STJ: Inclusão em folha não suspende prescrição contra a Fazenda Pública
1ª seção fixa tese que pendência de implantação em folha não suspende prazo prescricional da obrigação de pagar.
Da Redação
sexta-feira, 25 de julho de 2025
Atualizado às 13:37
A 1ª seção do STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.311, que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar parcelas em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou entendimento já consolidado pela Corte Especial nos julgamentos dos REsps 1.340.444 e 1.169.126. No caso paradigma, o Tribunal deu provimento ao recurso do Instituto Federal de Pernambuco para extinguir o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição.
Confira a tese fixada:
"O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."
Caso paradigma
A controvérsia teve origem em ação coletiva proposta por 51 servidores do IFPE - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco,que pleiteavam diferenças remuneratórias com base nos índices da URP de abril e maio de 1988.
Após o trânsito em julgado da sentença, em 1994, teve início a fase de liquidação, cuja decisão só foi concluída em 2019. O cumprimento de sentença foi então requerido em 2022.
O TRF da 5ª região afastou a prescrição, ao entender que o prazo para executar a obrigação de pagar só começaria a correr após o cumprimento da obrigação de fazer (implantação dos valores em folha). Com base nesse entendimento, manteve a execução em curso.
O IFPE recorreu ao STJ alegando que as obrigações de pagar e de fazer são autônomas e que, por isso, o prazo prescricional da primeira corre independentemente da segunda. A União atuou como amicus curiae.
Independência das obrigações
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou a jurisprudência da Corte Especial segundo a qual, mesmo quando reconhecidas na mesma sentença, as obrigações de fazer e de pagar possuem naturezas distintas e seguem trâmites próprios.
A implantação em folha, explicou, é típica obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC), enquanto as parcelas vencidas devem ser executadas como obrigação de pagar quantia certa.
"As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento."
Embora a apuração do valor mensal sirva tanto para a implantação em folha quanto para a quantificação das parcelas vencidas, isso não altera a autonomia entre as obrigações.
Por essa razão, foi afastada a aplicação do art. 4º do Decreto 20.910/32, que trata da suspensão da prescrição quando a Administração ainda está apurando internamente a dívida - hipótese que, segundo a ministra, não se aplica em cumprimento de sentença judicial.
A relatora destacou que o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do decreto 20.910/32) recomeça com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e só se suspende mediante requerimento de liquidação (art. 509 do CPC) ou de cumprimento de sentença (art. 534 do CPC).
Assim, o simples fato de o credor reunir documentos ou aguardar providências administrativas não basta para interromper a contagem do prazo.
"No intervalo em que essas diligências [como obtenção de contracheques e fichas financeiras] são realizadas, o prazo prescricional segue seu curso."
Cabe ao credor zelar pela execução das parcelas vencidas
A ministra destacou que, apesar de a implantação em folha influenciar o valor da execução, isso não suspende a prescrição, cabendo ao credor promover de imediato a execução das parcelas vencidas.
"Incumbe ao devedor, em caso de risco de prescrição, promover, desde logo, a execução das parcelas vencidas. As parcelas vincendas podem ser incluídas posteriormente na conta, ou pagas diretamente pela Administração."
Por fim, foi afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, por se tratar de reafirmação de jurisprudência já pacificada no âmbito do STJ.
O entendimento da 1ª seção foi unânime.
- Processo: REsp 2.139.074
Confira a decisão.