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Saúde

Lula sanciona lei que reconhece fibromialgia como deficiência

Nova norma amplia direitos e garantias a quem convive com a síndrome crônica.

Da Redação

sexta-feira, 25 de julho de 2025

Atualizado às 16:56

Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 24, a lei 15.176/25 estabelece que, a partir de janeiro de 2026, pessoas com fibromialgia serão oficialmente reconhecidas como pessoas com deficiência (PcD) em todo o território nacional. A norma foi sancionada integralmente pelo presidente Lula e entrará em vigor após 180 dias.

Aprovada pelo Congresso no início do mês, a legislação equipara os portadores da síndrome a outros grupos PcD para fins legais, assegurando acesso a benefícios como cotas em concursos públicos e isenção de IPI na aquisição de veículos.

A nova regra também exige avaliação multidisciplinar, com médicos e psicólogos, para atestar o grau de limitação funcional de cada paciente, requisito para usufruto dos direitos.

 (Imagem: Freepik)

Lei reconhece fibromialgia como deficiência a partir de 2026.(Imagem: Freepik)

Sobre a fibromialgia

A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dores musculares generalizadas, fadiga intensa, alterações do sono e sintomas como tontura, ansiedade e depressão. A medicina associa o quadro à chamada "sensibilização central", uma disfunção do sistema nervoso que amplifica os sinais de dor.

Embora não tenha cura, o tratamento é oferecido pelo SUS e pode incluir medicação, fisioterapia, acompanhamento psicológico e mudanças no estilo de vida.

Com a nova lei, o Brasil passa a reconhecer nacionalmente um status já adotado em algumas localidades, como o Distrito Federal, garantindo maior proteção legal e social às pessoas diagnosticadas com a síndrome.

Leia a íntegra da lei:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.176, DE 23 DE JULHO DE 2025

 

Altera a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C:

"Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes:

I - atendimento multidisciplinar;

II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações;

IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares;

V - estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho;

VI - estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos."

"Art. 1º-B. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre:

I - as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;

II - os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e

III - os mecanismos de proteção social dessas pessoas."

"Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Alexandre Rocha Santos Padilha

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