Nova lei aumenta pena de roubo e furto de cabos elétricos e de telefonia
Norma majora penas para crimes relacionados ao roubo, furto ou receptação de equipamentos utilizados em serviços essenciais como energia elétrica, telefonia, transmissão de dados e transporte ferroviário e metroviário.
Da Redação
terça-feira, 29 de julho de 2025
Atualizado em 30 de julho de 2025 09:30
Foi sancionada a lei 15.181/25, que endurece penas para crimes envolvendo furto, roubo e receptação de cabos e equipamentos utilizados em serviços essenciais como energia elétrica, telefonia, transmissão de dados e transporte ferroviário e metroviário.
A norma, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no DOU nesta terça-feira, 29.
Agravantes
A nova lei estabelece agravantes quando o crime envolver equipamentos de energia, telefonia, transferência de dados ou transporte ferroviário e metroviário.
O crime de roubo, que de acordo com o CP varia de quatro a dez anos de reclusão, poderá ser ampliado de um terço à metade, podendo alcançar até 15 anos.
No caso do furto, a pena antes prevista de um a quatro anos de reclusão, a partir de agora, será de dois a oito anos de prisão. A mesma punição valerá quando o furto comprometer o funcionamento de órgãos públicos ou privados que prestem serviços indispensáveis à coletividade.
Já a receptação, se for de fios, cabos ou equipamentos utilizados nos serviços mencionados, a pena, antes de um a quatro anos, poderá ser aplicada em dobro.
Atividades clandestinas
Com a norma, atividades realizadas com o uso de equipamentos obtidos de forma criminosa passam a ser consideradas clandestinas.
Assim, a lei estabelece punições às empresas contratadas pelo poder público que utilizarem em serviços de telecomunicação materiais provenientes de crime. As sanções vão de advertência e multa até suspensão temporária, caducidade do contrato e declaração de inidoneidade.
Vetos do Executivo
Dois pontos aprovados pelo Congresso foram vetados pelo Poder Executivo. Um deles autorizava que empresas prestadoras de serviços afetadas por furto ou roubo de cabos deixassem de cumprir obrigações regulatórias sem sofrer sanções.
Para o governo, a medida "aumentaria o risco regulatório" e comprometeria "os incentivos à melhoria contínua da qualidade e da segurança do abastecimento".
O segundo veto impediu a mudança na pena prevista na lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro. O projeto pretendia ampliar a pena de três a dez anos para dois a doze anos para quem ocultar ou dissimular a origem ou propriedade de bens e valores provenientes do crime.
No entanto, o Executivo considerou que essa alteração significaria "enfraquecimento do arcabouço legal brasileiro no combate a essas atividades ilícitas".
A lei 15.181 é resultado do PL 4.872/24, de autoria do deputado licenciado Sandro Alex (PR). O texto foi relatado na CCJ e no plenário pelo senador Marcelo Castro (MDB-PI).
Confira a íntegra:
LEI Nº 15.181, DE 28 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155.
§ 4º
V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
§ 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo."
"Art. 157.
§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
§ 2º
VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários."
"Art. 180.
§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso."
"Art. 266.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações."
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 173.
Parágrafo único. Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos às sanções previstas neste artigo."
"Art. 184.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime."
Art. 4º Os órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de telecomunicações e de energia elétrica estabelecerão, em regulamento próprio, a forma de incidência de atenuantes ou de extinção da punibilidade das infrações administrativas que decorram de suspensão ou de interrupção dos serviços causadas por dano, roubo ou furto de fios, cabos ou equipamentos de serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Enrique Ricardo Lewandowski
Alexandre Silveira de Oliveira
Informações: Agência Senado.