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Nexo causal

Distribuidora de energia não responderá por danos em itens segurados

Juiz rejeitou ação regressiva de seguradora por ausência de prova de que a falha no fornecimento de energia tenha causado os danos elétricos aos equipamentos.

Da Redação

quarta-feira, 27 de agosto de 2025

Atualizado às 13:00

O juiz de Direito Fábio Batista da Silva, da 1ª vara Cível de Ariquemes/RO, julgou improcedente ação regressiva de indenização movida por companhia de seguros contra a Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. A seguradora buscava o ressarcimento da quantia paga a segurado por danos elétricos em equipamentos, mas o magistrado entendeu que não houve comprovação do nexo causal entre a suposta oscilação de energia e os prejuízos alegados.

Entenda o caso

A seguradora alegou ter firmado contrato de seguro com terceiro, cuja residência teria sido afetada, em agosto de 2024, por sobrecarga elétrica que danificou aparelhos. Após vistoria e emissão de laudo técnico, indenizou o segurado em R$ 4.280 e ingressou com pedido regressivo contra a concessionária, sustentando que a falha na rede da Energisa teria sido a causa dos danos.

Na contestação, a empresa de energia apontou ausência de interesse de agir, por falta de esgotamento da via administrativa prevista na resolução Aneel 1.000/21, além de inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais, como laudo técnico subscrito por profissional habilitado.

No mérito, negou a responsabilidade e invocou excludentes, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva do consumidor. Requereu, ainda, a realização de prova pericial nos equipamentos e a improcedência da demanda.

 (Imagem: Freepik)

Juiz afasta responsabilidade da distribuidora de energia por danos elétricos a equipamentos segurados.(Imagem: Freepik)
 

Falta de nexo causal

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora a responsabilidade da concessionária de energia seja objetiva, ela depende da demonstração do nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano.

A seguradora apresentou apólice, laudos técnicos e comprovantes do pagamento da indenização. Contudo, não preservou os equipamentos para vistoria nem notificou a concessionária em tempo oportuno, contrariando o art. 611 da resolução Aneel 1.000/21, que exige a disponibilização do bem ou das peças danificadas para apuração do defeito e caracteriza como descaracterizado o nexo de causalidade quando isso não ocorre.

Segundo o juiz, não basta a presunção de que os prejuízos decorreram de sobrecarga elétrica. O laudo apresentado mencionava "apagão e constantes interrupções", mas não demonstrava que a falha originou-se da rede pública nem que outros consumidores foram atingidos.

Diante da insuficiência de provas, o magistrado julgou improcedente o pedido regressivo e condenou a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pela Energisa.

Leia a decisão.

Mascarenhas Barbosa Advogados

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