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Extrajudicial

TST: É nula cláusula que exige tentativa de conciliação antes de ação

Colegiado entendeu que o dispositivo viola a Constituição ao condicionar o exercício do direito de ação à prévia tentativa de acordo.

Da Redação

segunda-feira, 28 de julho de 2025

Atualizado às 15:59

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST manteve decisão que declarou a nulidade de cláusula em acordo coletivo que exigia tentativa prévia de composição extrajudicial com sindicato como condição para o ajuizamento de ações trabalhistas. Para o colegiado, a imposição viola o direito fundamento de acesso à Justiça.

O contrato foi firmado entre a Vale S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado dos Carajás.

Em ação anulatória ajuizada pelo MPT, foi requerida a declaração de nulidade da cláusula denominada "resolução de conflitos", que estabelecia a obrigatoriedade da tentativa de composição extrajudicial antes de qualquer medida judicial.

A cláusula determinava que empregados e sindicato deveriam negociar com a empresa por até 60 dias antes de ajuizarem ações, criando uma instância obrigatória de autocomposição.

Em defesa, a Vale S.A. alegou que não haveria mais interesse processual na ação, pois o acordo coletivo já havia expirado. Também defendeu que a cláusula promovia a autocomposição e não restringia o acesso ao Judiciário.

A empresa sustentou ainda que a negociação coletiva deve ser incentivada como forma mais eficaz de solução de conflitos, citando convenções da OIT e decisões do STF.

Já o sindicato argumentou que a cláusula não impedia o acesso à Justiça e se tratava apenas de orientação. Defendeu sua validade à luz do tema 1.046 da repercussão geral, e alegou aprovação da cláusula por dois terços da assembleia da categoria.

 (Imagem: Freepik)

TST mantém nulidade de cláusula que exige tentativa de conciliação com sindicato antes do ajuizamento de ação.(Imagem: Freepik)

O TRT da 8ª região declarou a nulidade do dispositivo. Segundo o colegiado, a cláusula impunha um obstáculo ao livre acesso ao Poder Judiciário, ao condicionar a apresentação de ações a uma tentativa prévia de conciliação.

Assim, entendeu que a condição violava o princípio constitucional que assegura a todos o direito de submeter à Justiça qualquer lesão ou ameaça a direito.

Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que a jurisprudência consolidada do TST admite a nulidade de cláusulas de instrumentos coletivos mesmo após a expiração de sua vigência, uma vez que essas cláusulas produzem efeitos nos contratos individuais de trabalho.

S. Exa. também apontou que o dispositivo violava o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, ao condicionar o exercício do direito de ação à prévia tentativa de acordo.

Acompanhando o entendimento de que a cláusula representava restrição indevida ao direito de ação dos trabalhadores, o colegiado manteve a nulidade reconhecida pelo TRT.

Leia o acórdão.

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