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Transporte

CNS contesta no STF exigência de autorização municipal para mototáxis

Confederação pede medida cautelar para suspender norma que impõe aval de municípios para transporte individual de passageiros por motocicleta.

Da Redação

quarta-feira, 30 de julho de 2025

Atualizado às 15:25

A CNS - Confederação Nacional de Serviços ajuizou ação, com pedido de liminar, no STF para contestar a validade da lei 18.156/25, do Estado de São Paulo.

A norma condiciona a prestação de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por motocicletas à autorização e regulamentação prévia pelos municípios paulistas.

O processo foi distribuído ao ministro Alexandre de Moraes, que atuará como relator da ação.

Segundo a CNS, que representa empresas do setor de serviços, incluindo plataformas como Uber, 99 e similares, a norma estadual afronta a CF ao invadir competência privativa da União para legislar sobre trânsito, transporte e diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, nos termos do art. 22, IX e XI.

A entidade também sustenta violação aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do direito de escolha do consumidor (arts. 1º, IV, e 170 da CF), configurando, além de vício formal, inconstitucionalidade material.

 (Imagem: Jardiel Carvalho/Folhapress)

Lei municipal de São Paulo proíbe o serviço de mototáxi, inclusive os realizados por aplicativos como Uber e 99.(Imagem: Jardiel Carvalho/Folhapress)

Proibição disfarçada

Segundo a petição, a exigência de autorização municipal para os serviços de mototáxi por aplicativo cria, na prática, vedação generalizada da atividade em todo o Estado, exceto onde houver regulamentação específica.

A CNS argumenta que esse modelo inverte a lógica constitucional, que presume a liberdade do exercício de atividade econômica privada, salvo exceções expressamente previstas em lei.

A entidade destaca que a jurisprudência do Supremo já reconheceu a inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais que tentaram impedir o transporte por aplicativo, com base na livre iniciativa e na competência Federal para legislar sobre o tema.

Nesse sentido, cita os precedentes da ADPF 449 e do RE 1.054.110 (Tema 967 da repercussão geral), nos quais o STF assentou que não cabe a entes subnacionais criar obstáculos à atividade de transporte privado individual, inclusive quando intermediada por plataformas digitais.

Comparação com mototáxi tradicional

A CNS também argumenta que, se o STF já reconheceu a constitucionalidade da atividade de mototáxi (regulada pela lei 12.009/09), que é considerada serviço público individual, com mais intervenção estatal, não haveria justificativa para restringir ainda mais o transporte privado de passageiros por motocicleta via aplicativos, atividade de natureza privada e regida por regras de mercado.

Danos sociais e econômicos

A Confederação também relata que plataformas como Uber e 99 já receberam notificações de municípios paulistas determinando a interrupção do serviço de mototáxi com base na nova lei.

Para a entidade, isso representa ameaça concreta à renda de milhares de motociclistas e afeta principalmente usuários de regiões periféricas, que dependem do serviço por ser mais barato e acessível do que o transporte coletivo ou por automóveis.

A CNS enfatiza ainda que o serviço tem rígidos padrões de segurança e que mais de 760 milhões de corridas foram realizadas por motocicleta em 2024, com índice de incidentes de apenas 0,0003%. Por isso, sustenta que a norma foi aprovada de forma apressada e sem o devido debate público, ferindo a proporcionalidade e ignorando dados relevantes.

Pedidos

Ao final, requer a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos da lei 18.156/25, com efeito retroativo (ex tunc), para evitar sanções e proibições já em curso.

No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade integral da norma, ou, subsidiariamente, do art. 1º (Artigo 1° - No Estado, a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionada à autorização e regulamentação dos municípios), por entender que os demais dispositivos apenas repetem normas já previstas na legislação Federal.

Vai e vem

A lei questionada é estadual, mas na capital paulista, o imbróglio envolvendo aplicativos de transporte e prefeitura sofreu diversas reviravoltas judiciais.

Com base no decreto municipal 62.144/23, a prefeitura de São Paulo proibiu o serviço.

A empresa 99 ajuizou ação contra a determinação e, no início de 2025, teve liminar negada na 1ª instância e a negativa mantida em 2º grau.

Em maio, ao analisar o mérito, o juiz de Direito Josué Vilela Pimental, da 8ª vara da Fazenda Pública, derrubou a proibição e autorizou as plataformas a retomarem o serviço. No entanto, dias depois, uma liminar restabeleceu a suspensão e determinou que a Prefeitura apresentasse uma proposta de regulamentação em até 90 dias.

A decisão definitiva veio em junho, quando a 7ª Câmara de Direito Público do TJ/SP reformou a sentença de 1º grau e reconheceu a validade do decreto municipal. O colegiado entendeu que a suspensão visa à proteção da segurança viária e deve perdurar até que haja regulamentação específica.

Já em julho, o Procon/SP multou a Uber e a 99 por manterem a oferta do serviço em desacordo com a decisão judicial vigente. As penalidades somam mais de R$ 17 milhões.

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