STJ define quando cabe multa em agravo contra precedente qualificado
Tese firmada trata da aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC em agravos considerados abusivos contra decisões baseadas em precedentes vinculantes.
Da Redação
quarta-feira, 6 de agosto de 2025
Atualizado às 17:30
A Corte Especial do STJ concluiu, nesta quarta-feira, 6, o julgamento do Tema 1.201, em que se discutiu a aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido se baseia em precedente qualificado, conforme previsto no art. 927, III, do CPC.
Também foi analisada a possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente, ainda que em votação unânime, o agravo interno cujas razões alegam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado do STJ ou STF.
As teses fixadas foram as seguintes:
I - O agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição do recurso especial ou extraordinário, quando apresentado contra a decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
II - A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, não é cabível quando alegada, fundamentadamente, a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, ou quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. Excetuadas essas hipóteses, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa considerando as peculiaridades do caso concreto.
Entenda
A controvérsia julgada se amparava no § 4º do art. 1.021 do CPC, que prevê a aplicação de multa de 1% a 5% do valor da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, por votação unânime.
A peculiaridade do caso residia na hipótese de o agravo ter sido interposto contra decisão amparada em precedente qualificado, situação que exige a harmonização entre o respeito aos precedentes e o direito à interposição de recursos.
Essa sanção processual está diretamente relacionada à dinâmica dos julgamentos monocráticos previstos no art. 932 do CPC. De acordo com esse dispositivo, o relator, em determinadas hipóteses, pode decidir o recurso de forma individual, sem a necessidade de submeter a questão ao colegiado.
Para essas situações, o Código prevê, como meio de impugnação, o agravo interno - regulamentado no caput do art. 1.021, que dispõe: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O parágrafo 4º do mesmo artigo complementa: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No julgamento do Tema 1.201, o STJ delimitou os contornos dessa sanção, fixando critérios objetivos para sua aplicação em casos nos quais a decisão agravada esteja fundamentada em precedentes qualificados, como os oriundos de recurso repetitivo ou repercussão geral.
Casos paradigmáticos
A tese foi fixada no julgamento dos seguintes recursos especiais, afetados como repetitivos: