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Supremo | Sessão

STF tem quatro votos para que CIDE não se limite a remessas de tecnologia

Ministros analisam se tributo respeita os limites constitucionais da intervenção no domínio econômico.

Da Redação

quarta-feira, 6 de agosto de 2025

Atualizado às 19:03

Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira, 6, o STF retomou o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - incidente sobre remessas ao exterior.

O julgamento, contudo, foi suspenso após pedido de vista do ministro Nunes Marques, que solicitou a retomada da análise para a próxima quarta-feira, 13.

Até o momento, votaram pela validade da contribuição, mas com restrição quanto ao seu alcance, limitada às remessas vinculadas à exploração de tecnologia estrangeira, o relator, ministro Luiz Fux, acompanhado pelo ministro André Mendonça.

Por outro lado, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, que reconhece a constitucionalidade da CIDE sem limitar sua incidência a hipóteses estritamente ligadas à importação de tecnologia. 

Veja o placar:

Caso

O recurso foi interposto pela Scania Latin America Ltda., que contesta acórdão do TRF da 3ª região que manteve a cobrança da CIDE sobre valores remetidos ao exterior em razão de contrato de cost sharing firmado com a matriz sueca, Scania AB, com finalidade de pesquisa e desenvolvimento.

A empresa alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que as isenções previstas na legislação tributária criam distinções injustificadas entre contribuintes em situação equivalente.

Para o TRF, contudo, o contrato envolvia transferência de tecnologia, atraindo a incidência da contribuição conforme o ordenamento vigente, sem afronta à isonomia.

Voto do relator

Ao votar pela constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, ministro Luiz Fux destacou que a contribuição, prevista no art. 149 da CF, foi instituída com a finalidade específica de financiar programas de inovação tecnológica por meio do FNDCT, sendo um instrumento legítimo de intervenção no domínio econômico.

Segundo o relator, a incidência sobre tecnologia estrangeira é coerente com o objetivo de fomentar o desenvolvimento nacional e não configura ofensa ao princípio da isonomia.

Fux adotou posição mais restrita quanto ao campo de aplicação da CIDE, afirmando que, no direito tributário, vigora o princípio da legalidade estrita, não sendo possível, portanto, ampliar por interpretação o campo de incidência da contribuição para serviços sem vínculo com inovação tecnológica, como advocacia ou assistência administrativa.

Manifestou ainda preocupação com o uso da CIDE como "atalho" para tributar situações já alcançadas por outros tributos, o que violaria o pacto federativo.

Propôs a fixação de tese de repercussão geral delimitando o campo material da contribuição e sugeriu a modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas ações e créditos pendentes.

"I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, CIDE, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela lei 10.168, com as alterações empreendidas pelas leis 10.332 e 11.452, incidentes sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia com ou sem transferência dessa.

II. Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo."

Acompanhando o relator

Nesta quarta-feira, 6, ministro André Mendonça votou com o relator, ministro Luiz Fux, para reconhecer a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, mas de forma restrita às hipóteses expressamente previstas na legislação, especialmente aquelas ligadas à exploração de tecnologia estrangeira.

Para o ministro, o art. 1º da lei 10.168/00 estabelece vinculação clara entre a arrecadação da contribuição e sua destinação ao incentivo à inovação tecnológica.

No tocante às hipóteses de incidência previstas no art. 2º da mesma norma, entendeu que o § 2º deve ser interpretado em conjunto com o caput, não podendo ampliar de forma autônoma o alcance da cobrança para situações desvinculadas da finalidade original da CIDE.

Mendonça rejeitou, portanto, a incidência da contribuição sobre contratos e pagamentos não relacionados diretamente à transferência de tecnologia, como serviços administrativos ou honorários advocatícios. 

Ao final, sugeriu o acréscimo de um terceiro item à tese de julgamento, para deixar explícito que os recursos arrecadados com a CIDE devem ser obrigatoriamente destinados ao apoio à inovação tecnológica, conforme o art. 1º e o art. 4º da lei, este último referente ao repasse ao FNDCT - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Veja trecho do voto:

Ressalva

Ministro Flávio Dino acompanhou o relator, enfatizando os princípios da segurança jurídica e da responsabilidade fiscal.

Defendeu interpretação mais ampla da CIDE, respaldada na própria lei e na jurisprudência consolidada do STF, e rejeitou a exigência de referibilidade entre contribuinte e destinação.

Para Dino, o essencial é que a arrecadação esteja vinculada a políticas públicas de ciência e tecnologia, independentemente do setor tributado, sob pena de se gerar insegurança jurídica e comprometer a responsabilidade fiscal e a previsibilidade do sistema tributário nacional.

Acompanhando a divergência

Nesta quarta-feira, 6, ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino.

S. Exa. afirmou que a CIDE incide validamente sobre os contratos de licenciamento de uso de software, não havendo exigência de "referibilidade imediata" entre contribuinte e beneficiário da contribuição.

Zanin destacou que desde a origem, a CIDE já previa a incidência sobre diferentes modalidades de aquisição de conhecimento tecnológico, inclusive o licenciamento de uso.

Para o ministro, essa hipótese constava de forma autônoma no art. 2º da lei 10.168/00, sendo incorreta a premissa de que a alteração promovida pela lei 10.332/01 teria ampliado indevidamente o escopo da contribuição para além da transferência de tecnologia.

Além disso, o ministro citou precedentes do STF que afastam a exigência de vinculação direta entre quem paga a contribuição e quem dela se beneficia.

Entre eles, mencionou o julgamento do Tema 495 da repercussão geral, sobre a CIDE-Incras, relatado pelo ministro Dias Toffoli. Naquele caso, o plenário assentou que a ausência de benefício direto não descaracteriza a natureza jurídica da CIDE, desde que a contribuição esteja relacionada a finalidades legítimas da ordem econômica.

Zanin também evocou precedente relativo à contribuição destinada ao Sebrae, cobrada de todas as empresas, embora direcionada ao fomento de micro e pequenas empresas, para reforçar a constitucionalidade do modelo de incidência sem referibilidade direta.

Com base nesses fundamentos, o ministro votou por acompanhar integralmente a divergência, inclusive a proposta de tese apresentada por Dino, que condiciona a validade da cobrança à destinação integral dos recursos ao FNDCT - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Veja trecho do voto:

Ampliação da CIDE

Ministro Alexandre de Moraes também acompanhou a divergência.

Ao analisar as leis 10.168/00 e 10.332/01, S. Exa. destacou que a intenção expressa do legislador foi a ampliação do campo de incidência da CIDE.

Segundo o ministro, além da transferência de tecnologia e do licenciamento de uso, a nova legislação passou a abarcar contratos de prestação de serviços técnicos, assistência administrativa e o pagamento de royalties a qualquer título.

Essa última expressão, em sua visão, é suficientemente ampla para alcançar inclusive atividades vinculadas a direitos autorais e à distribuição de software.

"Essa disposição legal me parece deixar clara a intenção de que a contribuição, a partir da legislação alterada em 2001, passou a incidir sobre remessas feitas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza", afirmou Moraes.

O ministro também considerou legítima a adoção da CIDE mesmo quando os contribuintes não são os beneficiários diretos da arrecadação. Citando o sistema S como exemplo, afirmou que a CF não proíbe que o critério material da incidência esteja desvinculado da destinação dos recursos.

Moraes ainda endossou o argumento de que a nova lei buscou compatibilizar a base de incidência da CIDE com a do imposto de renda, conforme demonstrado na exposição de motivos da lei 10.332/01.

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