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Sessão | STJ

STJ julga se perda de cargo por prevaricação exige trânsito em julgado

1ª turma analisa perda de cargo de promotor de Justiça após prescrição na esfera penal.

Da Redação

terça-feira, 12 de agosto de 2025

Atualizado às 16:04

A 1ª turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, 12, o julgamento de ação que discute a possibilidade de perda de cargo de promotor de Justiça por suposta prática do crime de prevaricação.

O TJ/SP rejeitou pedido do MP/SP, ao entender que a prescrição da pretensão punitiva, reconhecida pelo STJ na esfera penal, afastaria o requisito previsto no art. 38, § 1º, I, da lei orgânica do Ministério Público.

Segundo o tribunal paulista, a norma condiciona a perda do cargo à prática de crime incompatível com o exercício da função, mas somente após decisão judicial transitada em julgado.

Para o MP/SP, contudo, a prescrição não impede a decretação da perda da função, vez que, de acordo com o parquet, a extinção da punibilidade não afasta a reprovabilidade da conduta ilícita.

O órgão defendeu ainda que a decisão judicial transitada em julgado exigida para a perda do cargo é a da ação civil, não havendo necessidade de prévia condenação penal.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga perda de cargo de promotor de Justiça acusado de prevaricação.(Imagem: Freepik)

Em sustentação oral, a defesa do promotor afirmou que o próprio texto legal condiciona a perda do cargo à prática de crime incompatível com a função, o que só poderia ser reconhecido após trânsito em julgado na esfera penal, assegurando contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, argumentou que, no caso, houve apenas decisão declaratória de prescrição, sem juízo de certeza sobre materialidade ou autoria, o que afastaria a possibilidade de perda da função. Citou, ainda, precedente da Corte Especial segundo o qual a prescrição apaga os efeitos da condenação, tanto penais quanto extrapenais.

Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, seguiu o entendimento do TJ/SP.

Conforme destacou, a lei 8.625/93 prevê, para a perda do cargo de promotor de Justiça, a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado por crime incompatível com a função pública.

Assim, embora tenha reconhecido que o crime de prevaricação é incompatível com o exercício da função, observou que, no caso concreto, houve apenas a declaração de extinção da punibilidade, sem condenação.

"O crime de prevaricação, sem dúvida, é incompatível. Entretanto, aqui, de fato, não se afigurou o preenchimento dos requisitos indicados nesse inciso 1, do § 1º, do art. 38, que reclama duas coisas julgadas, no meu sentido. Uma em relação ao cometimento da infração penal, que embasa o pedido de perda de cargo, e outra, o próprio trânsito em julgado da ação civil na qual se postula a perda do cargo."

Diante disso, votou pela manutenção da decisão do tribunal paulista, que entendeu pela ausência de base legal para acolher o pedido de perda do cargo.

Após voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

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