TJ/SP não vê ilicitude e mantém contrato de iluminação firmado na gestão Doria
Ação popular alegava supostos pagamentos ilícitos na PPP de iluminação pública, mas Tribunal rejeitou pedido de anulação do contrato por falta de provas.
Da Redação
quarta-feira, 13 de agosto de 2025
Atualizado às 14:57
A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve, por unanimidade, a improcedência de ação popular que buscava anular o contrato de concessão dos serviços de iluminação pública da capital paulista firmado na gestão do então prefeito João Doria. Para o colegiado, não há provas robustas de ato ilegal ou lesivo ao erário.
A ação, ajuizada por cidadãos, alegava que áudios divulgados pela imprensa indicariam pagamentos ilícitos a servidores do departamento de iluminação pública. O colegiado também não conheceu da apelação apresentada por empresas do Consórcio Walks, por entender que pessoas jurídicas não têm legitimidade para atuar como assistentes em ação popular.
Entenda o caso
O processo foi movido por cidadãos - entre eles, Paulo de Abreu Leme Filho - contra o município de São Paulo, empresas contratadas e o então prefeito João Agripino da Costa Doria Junior, entre outros.
Os autores contestaram a manutenção da Parceria Público-Privada firmada entre o município e o consórcio liderado por FM Rodrigues & Cia. Ltda., que inclui a CLD Construtora Laços Detetores e Eletrônica Ltda.
Segundo a petição inicial, áudios divulgados pela rádio CBN indicariam pagamentos ilícitos da empresa a servidores do Departamento de Iluminação Pública (Ilume), o que teria levado à exoneração da diretora do órgão.
Na ação popular, os autores pediram a nulidade do contrato decorrente da Concorrência Internacional 01/SES/2015 e a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos ao erário. Em 1ª instância, o pedido foi rejeitado por falta de provas concretas e pelo risco de interromper serviço público essencial.
Empresas do Consórcio Walks tentaram ingressar no polo ativo como assistentes, mas tiveram o pedido negado. O indeferimento se baseou na lei 4.717/65, lei da ação popular, que restringe essa legitimidade a pessoas físicas no pleno exercício de seus direitos políticos.
Legitimidade restrita e ausência de prova robusta
O relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, ressaltou que a lei 4.717/65 restringe a legitimidade para atuar como autor ou assistente em ação popular a cidadãos, pessoas físicas no pleno exercício de seus direitos políticos, impedindo a participação de pessoas jurídicas na forma pretendida pelo consórcio.
No mérito, afirmou que, embora existam indícios de irregularidades, não houve comprovação suficiente de ato ilícito ou de prejuízo efetivo ao erário.
"Diante do comando legal e pela prova dos autos, nada há, na acusação do autor popular, que se amolde aos permissivos legais para a caracterização de ato ilegal e lesivo ao erário, quer no sentido estrito do rol taxativo contido na norma de regência, quer no critério extensivo, autorizador da exegese facultada ao julgador."
Nesse sentido, acrescentou que "não há fumaça alguma de ato ilegal lesivo ao erário, observando que o autor popular apenas genericamente lançou, em sua peça inaugural, alegações de indícios de violação ao princípio da moralidade administrativa; todavia, de maneira oca, sem prova alguma de suas assertivas, baseadas tão somente em suposições relativas a áudios trazidos a público pela Rádio CBN, deixando de produzir a boa e válida prova dos fatos alegados, dentro do contraditório e da ampla defesa, em regular passo processual".
O relator também reforçou que a interrupção abrupta do contrato poderia gerar riscos à segurança pública e à continuidade do serviço, conforme destacado na sentença, e que eventual anulação seria inócua caso a empresa atual viesse a vencer novamente a licitação, já determinada em decisão anterior.
Com esse entendimento, a 1ª câmara do TJ/SP manteve a sentença de improcedência e reafirmou que a apuração de eventuais ilícitos deve prosseguir na esfera administrativa, sem intervenção judicial que comprometa a prestação do serviço. A decisão foi unânime.
Os advogados Marcio Pestana e Maria Clara Villasbôas Arruda, do escritório Pestana e Villasbôas Arruda Advogados atuam na defesa do ex-prefeito João Dória.
- Processo: 1015273-13.2018.8.26.0053
Confira o acórdão.