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Indenização

TJ/DF: Passageira arremessada de ônibus durante viagem será indenizada

Decisão destaca a responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte.

Da Redação

sábado, 23 de agosto de 2025

Atualizado em 22 de agosto de 2025 15:41

O juiz de Direito Alex Costa de Oliveira, da vara Cível do Guará/DF, condenou empresa de transporte coletivo a indenizar passageira que foi lançada para fora do veículo durante o percurso.

O magistrado ressaltou que o transporte coletivo gera para o fornecedor o dever de garantir a segurança dos passageiros durante todo o percurso, até o destino final.

De acordo com os autos do processo, o incidente foi desencadeado por uma manobra imprudente realizada pelo condutor do veículo, combinada com uma falha no sistema de abertura da porta. Tal ocorrência colocou em risco a vida da passageira.

A autora da ação, que exercia a função de diarista, relatou que, em decorrência do ocorrido, ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais e não recebeu qualquer tipo de suporte financeiro ou moral por parte da empresa.

A empresa de transporte, em sua defesa, argumentou que o motorista estava realizando uma curva em baixa velocidade, em conformidade com as normas de trânsito e segurança. Alegou ainda que a passageira estava apoiada na porta do ônibus de forma imprudente, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima.

 (Imagem: Marcelo Estevão/AtoPress/Ato Press/Folhapress)

Juiz fixou indenização em R$ 18,4 mil.(Imagem: Marcelo Estevão/AtoPress/Ato Press/Folhapress)

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que a empresa ré não conseguiu comprovar a ausência de culpa pelos eventos narrados. Adicionalmente, ressaltou que o serviço de transporte coletivo impõe ao fornecedor a obrigação de transportar os passageiros em segurança até o destino final.

A abertura inesperada da porta, que resultou na projeção da passageira para fora do veículo, "configura o defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14, § 1º, do CDC", concluiu o juiz.

Diante do exposto, a sentença estabeleceu o pagamento de indenização no valor de R$ 8,4 mil por danos materiais, R$ 3 mil por danos estéticos e R$ 7 mil por danos morais. 

Leia aqui a sentença.

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