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Portal eletrônico x DJe

STJ julga prazo recursal em caso de intimação eletrônica e no DJe

Corte Especial definirá o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação em duplicidade no portal eletrônico e no Diário da Justiça eletrônico.

Da Redação

quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Atualizado às 19:30

A Corte Especial do STJ iniciou julgamento do tema 1.180, que definirá o marco inicial do prazo recursal nos casos em que há duplicidade de intimações pelo portal eletrônico e pelo DJe - Diário da Justiça eletrônico.

Entenda

A controvérsia envolve os REsp 1.995.908 e 2.004.485. Nos dois casos, os tribunais de origem consideraram intempestivos recursos de apelação apresentados, ao entender que o prazo deveria ser contado a partir da publicação no Diário da Justiça eletrônico.

No REsp 1.995.908, a empresa recorrente argumentou que estava credenciada a receber intimação em portal eletrônico próprio, não sendo cabível a consideração da data de publicação no DJe como termo inicial do prazo recursal.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga marco inicial de prazo recursal em casos de intimação no portal eletrônico e publicação no DJe.(Imagem: Freepik)

Portal eletrônico x DJe

Em sessão nesta quarta-feira, 20, habilitado como amicus curiae, o Conselho Federal da OAB defendeu que deve prevalecer a intimação feita pelo portal eletrônico, sustentando que a publicação no diário é apenas informativa e destinada à publicidade das decisões.

Em voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a intimação eletrônica como suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal.

Segundo ele, "a ciência inequívoca, por meio do portal eletrônico, quando acessada antes da publicação, configura intimação válida e suficiente para que se inicie a contagem do prazo recursal".

O ministro, no entanto, ponderou que as resoluções 455/2022 e 569/2024 do CNJ instituíram um novo paradigma, fixando que, a partir de 16 de maio de 2025, a contagem dos prazos recursais será feita exclusivamente a partir da publicação no Dje ou no domicílio judicial eletrônico.

Assim, propôs a seguinte tese:

"1. Havendo duplicidade de intimação, prevalece, como termo inicial da contagem do prazo recursal, a data de acesso à intimação no portal eletrônico, desde que anterior à publicação no DJe.

2. A partir de 16 de maio de 2025, o termo inicial para a contagem dos prazos processuais será exclusivamente a publicação no DJe nacional ou a comunicação efetivada pelo domicílio judicial eletrônico, conforme regulamentação do CNJ."

Modulação dos efeitos

Ministro Humberto Martins acompanhou o relator quanto à tese principal de que, havendo duplicidade, deve prevalecer a intimação realizada pelo portal eletrônico.

No entanto, divergiu em relação à modulação de efeitos.

Para S. Exa., a nova orientação deve valer apenas para as intimações realizadas após o trânsito em julgado dos recursos repetitivos em análise, e não da data fixada pelo CNJ.

"Entendo como mais adequado que a nova tese seja aplicada apenas para as intimações realizadas após o trânsito em julgado desta ação", afirmou.

Diante disso, sugeriu a tese:

"Havendo duplicidade de intimações, prevalece como termo inicial da contagem do prazo recursal a data de acesso à intimação no portal eletrônico, desde que anterior à publicação no DJe, modulando seus efeitos para que seja aplicada apenas para as intimações realizadas após o trânsito em julgado desta ação."

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sebastião Reis.

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