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Base de cálculo do ITCMD deve seguir CTN ou lei estadual? STJ julga

1ª seção definirá se fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD diretamente do CTN ou se está sujeito às normas específicas da Unidade da Federação.

Da Redação

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Atualizado às 19:07

A 1ª seção do STJ afetou os REsps 2.175.094 e 2.213.551 ao rito dos repetitivos, para definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD - imposto sobre transmissão causa mortis e doação decorre diretamente do CTN ou se está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.

REsp 2.175.094

No REsp 2.175.094 a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu contra decisão do TJ/SP em mandado de segurança que afastou o uso do arbitramento na apuração do ITCMD. 

O tribunal paulista entendeu que a lei estadual 10.705/00 já define a base de cálculo como o valor venal estipulado pela Fazenda Municipal para imóveis urbanos (IPTU) ou para imóveis rurais (ITR), o que inviabiliza a aplicação do art. 148 do CTN para arbitrar valores.

Assim, considerou inadequado o pedido de revisão da base por meio de processo administrativo de arbitramento.

REsp 2.213.551

Já no REsp 2.213.551, o TJ/SP também rejeitou o arbitramento pretendido pela Fazenda paulista. 

O tribunal entendeu que o decreto estadual 55.002/09 que majorou a base de cálculo extrapolou os limites da lei 10.705/00. 

Para o TJ/SP, o valor do imposto deve corresponder apenas ao valor venal já previsto na legislação estadual. 

 (Imagem: Freepik)

STJ definirá base de cálculo do ITCMD.(Imagem: Freepik)

Ao votar pela afetação, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a controvérsia diz respeito à possibilidade de a Fazenda Pública arbitrar a base de cálculo do ITCMD diretamente com fundamento no art. 148 do CTN ou se essa prerrogativa depende de normas específicas editadas pelos Estados. 

S. Exa. explicou que o CTN estabelece normas gerais sobre o imposto, fixando a base de cálculo no valor venal dos bens transmitidos e prevendo o arbitramento quando as declarações não são confiáveis, mas ressaltou que, por se tratar de tributo estadual, cabe à legislação local disciplinar a forma de apuração.

"O arbitramento, de seu lado, é cabível quando 'omissos ou não mereçam fé' a declaração ou os demais elementos que amparam a definição do valor venal, na forma do art. 148 do CTN. Também à legislação estadual cabe estabelecer normas específicas - hipóteses e procedimentos para o arbitramento", observou.

Assim, e diante da multiplicidade de processos sobre o tema, determinou a suspensão de todos os feitos que tramitam no STJ ou nos tribunais estaduais em fase recursal, nos quais haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a matéria.

Com isso, a Corte analisará em caráter vinculante a definição da base de cálculo do ITCMD, uniformizando o entendimento sobre o alcance do art. 148 do CTN e a prevalência ou não das normas estaduais.

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