STJ discute alcance do CTN em base de cálculo do ITCMD
1ª seção analisa se prerrogativa do Fisco decorre diretamente do CTN ou de previsão específica em lei estadual.
Da Redação
quarta-feira, 8 de outubro de 2025
Atualizado em 9 de outubro de 2025 13:54
A 1ª seção do STJ começou a julgar o tema 1.371, que vai definir se a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos decorre diretamente do CTN ou se depende de previsão específica na legislação estadual.
Controvérsia
A controvérsia envolve o alcance do art. 148 do CTN, que estabelece que, quando o cálculo do tributo tiver por base o valor de bens ou direitos, o Fisco pode arbitrar aquele valor, mediante processo regular, sempre que as declarações do contribuinte forem omissas ou não mereçam fé.
Para a Fazenda Estadual, essa regra geral do CTN é suficiente para autorizar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD nas hipóteses em que o valor declarado pelo contribuinte não corresponda ao valor real de mercado, dispensando a necessidade de previsão específica em lei estadual.
O caso
O debate teve origem em mandados de segurança impetrado por contribuintes contra ato da Fazenda do Estado de São Paulo, questionando o arbitramento da base de cálculo do imposto.
O TJ/SP concedeu a segurança ao entender que a lei estadual 10.705/00 já fixa a base de cálculo - o valor venal do bem transmitido - e que não cabe ao Fisco arbitrar novo valor sem previsão legal.
Em defesa, a Fazenda paulista alegou que o art. 148 do CTN autoriza o arbitramento da base de cálculo e que essa norma, por ter caráter geral, deve ser aplicada em todos os Estados.
Segundo o Estado, o dispositivo tem natureza de norma geral de direito tributário e regula a forma de apuração e lançamento dos tributos em todo o país, dispensando previsão específica em lei estadual.
Em sessão nesta quarta-feira, 8, o Estado de São Paulo reiterou que o art. 148 do CTN "por definir uma metodologia de fixação da base de cálculo do tributo, e também por interferir no próprio lançamento do crédito tributário, se constitui como a norma geral de direito tributário", o que tornaria sua aplicação obrigatória por todos os entes da Federação.
Assim, pleiteou a fixação da seguinte tese:
"O art. 148 do CTN possibilita a instauração de procedimento administrativo para fixação da base de cálculo do tributo pelo fisco quando, por qualquer motivo, os valores declarados pelo contribuinte não forem idôneos, dispensada a previsão em lei local."
Voto da relatora
Em voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a forma de apuração da base de cálculo do ITCMD não é determinada pela legislação federal, mas sim pela norma local, não cabendo ao STJ analisar recursos que discutam a interpretação de leis estaduais.
A ministra explicou que o CTN define apenas a regra geral: ele estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal e prevê o arbitramento como uma das formas possíveis de apuração.
No entanto, cabe ao Direito estadual complementar essas disposições, definindo como o valor venal será apurado e em quais hipóteses o arbitramento pode ser utilizado.
Nesse sentido, para a relatora, os Estados têm ampla liberdade para disciplinar quando o fisco pode realizar avaliação administrativa de bens e quando o arbitramento é cabível.
Ainda, conforme afirmou, a discussão sobre o uso de tabelas de referência, ou sobre a possibilidade de o fisco arbitrar novos valores, não diz respeito à base de cálculo em si, mas ao método de apuração do tributo.
Na prática, essa distinção significa que o CTN define o conceito geral da base de cálculo, o valor venal do bem, mas não regula como esse valor será encontrado.
Cada Estado pode adotar seu próprio procedimento, como utilizar tabelas de referência ou valores declarados pelo contribuinte. Por isso, questões sobre a validade desses métodos pertencem ao direito estadual, e não ao federal, o que impede o STJ de rever decisões do TJ/SP que se baseiam na lei paulista.
No caso concreto, considerou que as decisões que afastaram o arbitramento da base de cálculo do ITCMD com base em dispositivos da lei paulista 10.705/00 tiveram como fundamento a interpretação do Direito estadual.
Diante disso, propôs a seguinte tese:
"(i) o Direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base do cálculo do ITCMD; (ii) a discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é uma discussão fundada no direito estadual; e (iii) não cabe REsp contra decisão que aplica os arts. 9º e 13 da lei 10.705/00 do Estado de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD."
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
- Processos: REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551

