Mulher desiste de ação após negar consignado e é condenada por má-fé
Juiz homologou pedido de renúncia apresentado pela cliente, mas reconheceu a prática de litigância de má-fé.
Da Redação
terça-feira, 26 de agosto de 2025
Atualizado às 15:04
O Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/MA extinguiu ação movida contra banco por consumidora que visava anular contrato de empréstimo consignado alegadamente não reconhecido.
Na sentença, o juiz de Direito Jorge Antonio Sales Leite homologou pedido de renúncia apresentado pela cliente, mas reconheceu a prática de litigância de má-fé.
A mulher havia ajuizado a ação alegando nunca ter contratado o empréstimo consignado. Contudo, após apresentação dos documentos pela instituição financeira, entre eles, o próprio contrato contestado, a consumidora optou por desistir do processo.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a renúncia é ato privativo do autor e pode ser exercida a qualquer tempo até o trânsito em julgado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Contudo, entendeu que a desistência visava evitar as consequências da tentativa de alterar a verdade dos fatos, configurando conduta dolosa.
Segundo o juiz, "a parte autora formulou pedido de renúncia da ação após se deparar com a documentação apresentada pela parte demandada, notadamente o contrato cuja contratação é negada. Não há dúvida que referida conduta objetiva se esquivar das consequências danosas de sua própria torpeza".
O magistrado também citou precedente do TJ/MG em ação semelhante, reforçando que práticas desse tipo devem ser punidas de forma severa para evitar o estímulo de demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Diante disso, condenou a mulher ao pagamento de multa de R$ 1,2 mil por litigância de má-fé.
O escritório RMS Advogados - Rocha Marinho e Sales, que representou a instituição financeira no caso, acredita que "a decisão reforça a importância da atuação diligente e da documentação contratual na defesa contra demandas predatórias, bem como o posicionamento firme do Judiciário frente a condutas atentatórias ao processo".
- Processo: 0813667-40.2024.8.10.0029
Leia a sentença.