Juiz nega ação contra banco por falta de provas de práticas abusivas
Aposentado alegou portabilidade indevida, juros abusivos e descontos acima do limite legal, mas não comprovou qualquer irregularidade.
Da Redação
quinta-feira, 28 de agosto de 2025
Atualizado às 16:27
O juiz de Direito Leonardo Breda, do Juizado Especial Cível e Criminal de Ituverava/SP, julgou improcedente ação de repetição de indébito movida por aposentado contra um banco. O autor alegava que havia sido vítima de portabilidade indevida de sua aposentadoria, descontos acima do limite legal e práticas abusivas como ligações insistentes e uso indevido de sua imagem.
O magistrado, porém, concluiu que os contratos de empréstimos consignados foram regularmente firmados e que não houve comprovação de fraude ou práticas abusivas da instituição financeira.
Entenda o caso
O autor alegou que a instituição financeira realizou portabilidade de sua aposentadoria sem autorização e reteve valores além do limite legal de 35% da margem consignável, comprometendo sua subsistência. Sustentou ainda ter sido vítima de práticas abusivas, como ligações insistentes, abordagens presenciais e uso indevido de sua imagem para novas contratações.
Na ação, pediu limitação dos descontos ao teto de 35%, devolução em dobro dos valores descontados (estimados em R$ 26,7 mil) e indenização por danos morais em 10 salários mínimos.
O banco, em contestação, afirmou a validade dos contratos, negou qualquer irregularidade e juntou comprovantes de depósitos em conta do requerente. Também sustentou que não havia vícios de consentimento nem condutas abusivas.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o autor não apresentou provas mínimas de suas alegações, como registros de chamadas insistentes, mensagens ou documentos que confirmassem práticas abusivas.
"Em que pesem as alegações do requerente, o requerido trouxe aos autos contratos devidamente assinados, seja fisicamente, seja por assinatura eletrônica com autenticação facial, IP e geolocalização compatíveis com os dados do requerente. Também apresentou comprovantes de depósito em conta de titularidade do requerente. Assim, não há que se falar em vício de consentimento."
Quanto aos encargos, afirmou que os juros praticados não ultrapassaram a média de mercado, afastando a alegação de abusividade. Também ressaltou que "a simples portabilidade de benefício previdenciário não é apta a configurar, por si só, prática abusiva".
Outro ponto abordado foi a inaplicabilidade do limite de 35% da margem consignável aos descontos em conta-corrente. Segundo o juiz, essa limitação "refere-se exclusivamente às consignações em folha, não podendo ser aplicada por analogia aos descontos autorizados em conta-corrente, desde que regularmente pactuados pelo mutuário".
O entendimento está alinhado ao tema 1.085 do STJ, que admite os descontos previamente autorizados, ainda que em contas destinadas ao recebimento de salários ou benefícios.
Diante disso, concluiu pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
O escritório Parada Advogados atua pela instituição financeira.
- Processo: 1000602-12.2025.8.26.0288
Leia a sentença.