Juíza extingue ação contra banco por desconto indevido de 49 centavos
Ao constatar indícios de litigância abusiva, a magistrada aplicou o Tema 1.198 do STJ, que permite exigir prova de tentativa prévia de solução extrajudicial, ausente no caso.
Da Redação
terça-feira, 28 de outubro de 2025
Atualizado às 17:24
A juíza de Direito Priscila Maia Barreto dos Santos, da vara Única de Amaturá/AM, extinguiu, sem resolução do mérito, ação movida contra o Banco Bradesco S.A. em que se discutia desconto indevido de R$ 0,49.
O processo foi encerrado porque não houve comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, requisito fixado com base no Tema 1.198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir emenda da petição inicial em casos de possível litigância abusiva.
Entenda
O autor ingressou com ação alegando que o banco realizou desconto indevido de R$ 0,49 em 1º de abril de 2022, pleiteando a restituição em dobro do valor e indenização de R$ 10 mil pelos supostos danos morais.
Ao analisar o caso, a magistrada observou desproporção entre o valor do dano e o montante pleiteado, identificando indícios de abuso do direito de ação.
Por isso, determinou que o autor comprovasse a tentativa de resolução administrativa, como por meio de registro de reclamação em canal de atendimento do banco ou na plataforma consumidor.gov.br.
Intimado, o autor limitou-se a alegar que a exigência de tentativa prévia de solução administrativa violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas não apresentou comprovação da tentativa de solução extrajudicial.
Diante da constatação de litigância abusiva, a magistrada aplicou o Tema 1.198 do STJ, que autoriza o juiz, em casos dessa natureza, a exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e proporcional.
Segundo a sentença, a exigência de comprovação da tentativa de solução administrativa não constitui limitação genérica ao acesso à Justiça, mas medida específica para coibir abusos processuais.
A magistrada ressaltou ainda que o pedido de indenização vinte mil vezes superior ao dano material reforça o enquadramento do caso como litigância abusiva.
Também foram mencionadas as Notas Técnicas 09/24 (CIJEAM) e 01/22 (NUMOPEDE/TJAM), que orientam o Judiciário amazonense na identificação e no tratamento de demandas com perfil predatório.
Diante da ausência de comprovação e do descumprimento da ordem judicial, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, III; e 485, I, do CPC. Não houve condenação em custas nem honorários, conforme a lei 9.099/95.
- Processo: 0000371-70.2025.8.04.7900
Leia a sentença.




