Juiz extingue ação genérica, sem provas, por litigância predatória
A ação fazia parte de um lote padronizado de processos, com vícios técnicos e ausência de elementos mínimos de prova, caracterizando abuso do direito de ação. O juiz comunicou a OAB e o MP para adoção das providências cabíveis.
Da Redação
sexta-feira, 5 de setembro de 2025
Atualizado às 14:47
O juiz de Direito Carlos Bruno de Oliveira Ramos, da 3ª vara Cível residual de Arapiraca/AL, extinguiu sem julgamento de mérito uma ação contra instituição financeira ao reconhecer características de litigância predatória - demandas "fabricadas" em lotes, com petições padronizadas e ausência de provas mínimas, que buscam sobrecarregar o Judiciário.
Além de encerrar o processo, determinou que os patronos da parte autora arquem com as custas processuais e comunicou o caso à OAB/AL, ao Ministério Público e ao Centro de Inteligência do TJ/AL, para adoção das providências cabíveis.
Entenda o caso
A demanda foi proposta por aposentada que alegava ter sofrido descontos indevidos decorrentes de contrato de RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito, modalidade que, segundo afirmou, não havia contratado. Na ação, pediu a nulidade da contratação, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Durante a tramitação do processo, o juízo identificou que o processo se enquadrava em um padrão de ações ajuizadas em massa, com petições genéricas, ausência de documentos indispensáveis e repetição de pedidos idênticos em diversos processos. Esses elementos levantaram indícios de captação irregular de clientela e de atuação voltada mais à produção em série de litígios do que à solução individual de conflitos.
Abuso do direito de ação
Na sentença, o magistrado explicou que a chamada litigância predatória ocorre quando há ajuizamento massivo de ações "fabricadas", sem individualização mínima dos fatos e com petições padronizadas.
Destacou que o direito de acesso à Justiça não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável. Citou o artigo 5º, XXXV, da Constituição, lembrando que esse direito encontra limites quando há abuso, e o art. 77 do CPC, que impõe às partes e advogados o dever de agir com boa-fé, lealdade e veracidade. Condutas contrárias a esses princípios, afirmou, configuram ato atentatório à dignidade da Justiça.
O juiz ressaltou que o tema tem sido objeto de atenção do CNJ e do Centro de Inteligência do TJ/AL, pois gera sobrecarga no Judiciário e dificulta uma resposta adequada em casos legítimos. Mencionou a recomendação sobre litigância abusiva 159/24 do CNJ, que lista práticas típicas como:
- pedidos vagos ou contraditórios;
- ajuizamento de ações em comarcas sem vínculo com as partes;
- uso de documentos incompletos ou inconsistentes;
- desistência de processos após indeferimento de liminares;
- concentração de grande volume de demandas sob poucos advogados.
Segundo o magistrado, várias práticas típicas de litigância predatória estavam presentes no processo analisado.
Ele observou que a repetição de erros técnicos, a formulação de pedidos contraditórios e a ausência de provas mínimas não decorrem de falha pontual, mas de estratégia deliberada que "aposta na incapacidade de grandes empresas, bancos (...) de gerir adequadamente o volume de processos judiciais (...), o que leva ao ajuizamento maciço de ações em todo o país ou estado, dificultando ou impedindo uma defesa consistente".
"A nota técnica 08/24 do TJ/AL aprofunda essa conceituação, descrevendo a demanda agressora como o ajuizamento de causas "fabricadas" em lotes massivos de processos. Tais demandas são frequentemente orquestradas por escritórios de advocacia que praticam a captação de clientela em larga escala, baseando-se em teses jurídicas "construídas" com o objetivo de enriquecimento ilícito de partes e advogados, independentemente da plausibilidade do pedido."
Assim, diante do reconhecimento da litigância predatória, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação.
Destacou ainda que, embora o art. 77, §6º, do CPC vede a aplicação de multa diretamente ao advogado, o art. 32 do Estatuto da OAB prevê sua responsabilidade por atos praticados com dolo ou culpa. Com base nisso, aplicou o princípio da causalidade para condenar os patronos da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Além disso, determinou a remessa de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AL, para apuração disciplinar, comunicação ao Ministério Público e encaminhamento ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e ao Centro de Inteligência do TJ/AL, para adoção de medidas institucionais.
O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atua no caso.
- Processo: 0700481-71.2024.8.02.0058
Leia a sentença.