STF valida aplicação do Código Penal em casos de estupro cometido por militar
Decisão afasta a aplicação do Código Penal Militar e garante penas mais duras para crimes de estupro de vulnerável.
Da Redação
sábado, 30 de agosto de 2025
Atualizado às 14:50
STF decidiu que casos de estupro de vulnerável cometidos por militares em serviço, com agravante de lesão corporal grave, sejam julgados pelo Código Penal, que prevê penas mais severas.
Até o momento, a maioria dos ministros seguiram o voto da relatora Cármen Lúcia, que defendeu penas mais duras para militares.
Na divergência, três ministros acompanharam Cristiano Zanin, que afirmou que a escolha cabe ao Legislativo e não ao STF.
Veja a tabela:
Disparidade nas penas
A PGR sustenta que o CPM - Código Penal Militar, após a lei 14.688/23, deixou de prever a qualificadora nesse tipo de crime. A diferença entre as legislações é clara: no Código Penal comum, o estupro de vulnerável com lesão grave é punido com reclusão de 10 a 20 anos; já no militar, a pena vai de 8 a 15 anos.
Para o Ministério Público, essa disparidade representa um retrocesso na proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a AGU também defenderam a procedência da ação, afirmando ser inconstitucional uma pena mais branda para militares em comparação à legislação comum.
Em junho, o julgamento começou no plenário virtual, mas foi interrompido por pedido de destaque da ministra Cármen Lúcia. Retomado na última sexta-feira, 22, nesse mesmo formato, deve seguir até a próxima sexta-feira, 29.
Proteção insuficiente às vítimas
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, considerou que essa redução de pena no âmbito militar é inconstitucional, por enfraquecer a proteção garantida às vítimas mais vulneráveis.
"O abrandamento punitivo do crime militar de estupro de vulnerável que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima mostra-se inconstitucional por ser insuficiente a proteção oferecida e que é devida aos direitos fundamentais à dignidade sexual e à integridade corporal e psíquica de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência."
A ministra destacou que a diferença entre as duas legislações cria um cenário de "revitimização", ao colocar crianças, adolescentes e pessoas com deficiência em situação de menor proteção quando o agressor é militar.
Defendeu que, na ausência de previsão adequada no CPM, deve prevalecer a aplicação do Código Penal comum, conforme já permite o próprio art. 9º da lei castrense.
Cármen Lúcia também propôs que a decisão do Supremo produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, para evitar insegurança em processos já concluídos.
O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora, mas ressaltou que a jurisdição militar deve ser restrita e excepcional, não alcançando crimes como o estupro de vulnerável, que não têm relação com a disciplina ou a missão castrense.
Leia o voto de Cármen.
Respeito ao legislador
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência. Para S.Exa, a ausência de uma qualificadora específica no CPM não significa impunidade, pois estupro, lesão corporal ou até homicídio podem ser julgados separadamente e somados na pena final.
Zanin também afirmou que o artigo que previa "presunção relativa de violência" já foi superado pela lei de 2023, afastando a alegação de fragilidade na proteção às vítimas.
Por fim, o ministro ressaltou que a simples diferença de penas entre o Código Penal comum e o militar não é suficiente para declarar inconstitucionalidade, pois cabe ao Congresso, e não ao STF, ajustar esse tipo de escolha.
"É preciso respeitar o espaço de conformação do legislador", afirmou, ao votar pela manutenção das regras atuais e pela rejeição da ação.
Leia o voto de Zanin.
- Processo: ADIn 7.555