Criança com paralisia cerebral será indenizada por atraso em viagem de ônibus
TJ/RO afirmou que o atraso de mais de quatro horas, sem assistência, configurou falha grave no serviço, agravada pela hipervulnerabilidade do passageiro.
Da Redação
quinta-feira, 11 de setembro de 2025
Atualizado às 12:51
A 2ª câmara Cível do TJ/RO manteve, por unanimidade, a condenação de empresa de transporte rodoviário ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. O colegiado entendeu que o atraso superior a quatro horas na partida de ônibus intermunicipal, somado à ausência de qualquer assistência, configurou falha grave na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
A situação foi agravada pelo fato de o passageiro ser uma criança de seis anos, portadora de paralisia cerebral, em condição de hipervulnerabilidade.
Entenda o caso
A ação de indenização foi proposta em razão do atraso em viagem no trecho Ariquemes-Cacoal, prevista para o dia 5 de julho de 2024 às 11h35. O embarque ocorreu apenas por volta das 15h. Durante a espera, a criança e sua família permaneceram no terminal rodoviário sem informações, alimentação ou suporte da empresa.
A parte autora destacou que a demora, somada à falta de assistência, agravou o sofrimento em razão da condição de saúde da criança. O pedido foi fixado em R$ 6 mil a título de danos morais.
Em primeira instância, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a transportadora ao pagamento da indenização, além de custas e honorários advocatícios.
No recurso, a empresa alegou que atrasos fazem parte dos riscos do transporte e não configuram, por si só, dano moral, mas mero aborrecimento. Defendeu também que, por se tratar de passagem gratuita, o valor arbitrado deveria ser reduzido.
O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença, destacando a responsabilidade objetiva da transportadora e a gravidade da situação.
Falha grave e dano moral reconhecido
O relator, desembargador José Torres Ferreira, ressaltou que a relação jurídica é de consumo e atrai a aplicação do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Destacou que o atraso de mais de quatro horas, motivado por problemas mecânicos, caracteriza fortuito interno, ou seja, trata-se de risco inerente à atividade empresarial, que não afasta o dever de indenizar.
Ele também destacou o descumprimento da resolução 4.282/14 da ANTT, que impõe às transportadoras o fornecimento de alimentação e, se necessário, hospedagem em atrasos superiores a três horas. "A omissão da apelante em prestar a mínima assistência ao apelado e a seus genitores, deixando-os desamparados em terminal rodoviário por horas a fio, agrava sobremaneira sua responsabilidade e evidencia o desrespeito às normas regulatórias incidentes sobre o setor", pontuou.
Para o relator, o dano moral ficou caracterizado não apenas pelo atraso, mas também pelo descaso e pela falta de assistência, que expuseram a criança a sofrimento físico e emocional. Ele rejeitou ainda o argumento de que a presença dos pais afastaria a responsabilidade da transportadora.
"O apelado é uma criança com severas limitações motoras e neurológicas, para quem uma espera prolongada, em condições adversas, representa não apenas desconforto, mas verdadeiro sofrimento físico e emocional. A quebra abrupta de sua rotina, a privação de conforto, a ausência de alimentação adequada e a exposição a ruídos, estímulos e temperaturas inadequadas assumem contornos mais graves diante de sua condição clínica."
Por fim, ao analisar o valor da indenização, considerou que a quantia de R$ 6 mil é adequada e proporcional, pois cumpre função compensatória e pedagógica, sem representar enriquecimento ilícito. Assim, manteve a sentença em todos os seus termos e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Por unanimidade, a 2ª câmara Cível do TJ/RO acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.
- Processo: 7003496-26.2024.8.22.0021
Leia o acórdão.