Demora de 47 dias no conserto de veículo sinistrado não enseja dano
TJ/PE entendeu que atraso no reparo de veículo, decorrente da falta de peça, não gera indenização por dano moral quando não há prejuízo relevante comprovado.
Da Redação
sábado, 20 de setembro de 2025
Atualizado em 18 de setembro de 2025 11:14
A 1ª câmara Cível do TJ/PE entendeu que a demora de 47 dias para a conclusão do reparo de um veículo sinistrado não configura dano moral, mas sim mero aborrecimento. Para o colegiado, o prazo foi razoável diante das circunstâncias, especialmente pela indisponibilidade de peças no mercado.
A ação foi ajuizada por consumidora contra a fabricante, a concessionária e a seguradora, sob o argumento de que a entrega tardia do automóvel teria causado prejuízos relevantes.
O processo já havia sido julgado improcedente em 1º grau.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Marcelo Russell Wanderley, reconheceu a aplicação das normas do CDC e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, mas destacou que não houve comprovação de efetivo dano extrapatrimonial.
Ressaltou que a autora utilizou carro reserva por 15 dias e não demonstrou uso profissional do veículo.
Por unanimidade, o tribunal concluiu que o prazo de reparo não superou os limites da razoabilidade, afastando a indenização moral e mantendo a sentença, com majoração de honorários advocatícios.
Os advogados Carlos Harten, Rostand Santos e Jurandy Soares, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representam a seguradora.
- Processo: 0000932-49.2014.8.17.0001
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