SBT é proibido de tocar Rihanna, Queen e outros por falta de pagamento
Emissora foi obrigada a parar de exibir obras da Sony após descumprir contrato e manter uso sem pagamento.
Da Redação
terça-feira, 16 de setembro de 2025
Atualizado em 18 de setembro de 2025 19:50
O juiz de Direito Victor Agustin Cunha Jaccoud Diz Torres, da 6ª vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, determinou que o SBT suspenda imediatamente a utilização de músicas e obras da Sony Music.
Assim, a emissora não poderá reproduzir canções em programas, mídias ou plataformas digitais de nomes como Queen, Beatles, Michael Jackson, Ed Sheeran, Rihanna e Beyoncé, entre outros.
A medida foi tomada após constatação de que a emissora mantinha a reprodução das obras mesmo depois de interromper os pagamentos previstos em contrato.
Entenda
A disputa começou em janeiro de 2024, quando o SBT deixou de pagar a remuneração mensal à Sony, alegando discordância com o reajuste aplicado pela editora na tabela de valores do convênio entre as partes. Apesar disso, a emissora continuou a utilizar as obras normalmente.
Nos autos, o juiz destacou que os próprios documentos apresentados pelo SBT confirmam o uso indevido. Em um e-mail juntado ao processo, a diretoria jurídica da emissora reconheceu que houve suspensão dos pagamentos, mas não da execução das músicas.
Direitos autorais
O magistrado ressaltou que a postura representava enriquecimento ilícito e violação aos direitos autorais.
Na fundamentação, o juiz citou a lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais, e explicou que a proteção deve ser imediata diante da violação, sem necessidade de se esperar pela indenização futura.
Para ele, a suspensão da prática irregular é a forma principal de garantir a proteção dos autores. "Demonstrada suficientemente a violação ao direito autoral, que se a faça cessar", registrou.
Com a decisão, o SBT está proibido de usar qualquer obra do catálogo da Sony em transmissões, programas, mídias ou plataformas digitais.
O escritório Garcia & Keener Advogados atuou na defesa da Sony Music, atravé do advogado George Eduardo Ripper Vianna.
- Processo: 0932707-17.2025.8.19.0001
Leia a decisão.





