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Responsabilidade

STJ analisa se clínica médica responde por erro de anestesista PJ

Com placar 2 a 2, julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

Da Redação

terça-feira, 16 de setembro de 2025

Atualizado às 17:45

A 4ª turma do STJ começou a analisar, nesta terça-feira, 16, um tema sensível na área da saúde: a responsabilidade de clínicas médicas e hospitais por erros cometidos por médicos.

O julgamento gira em torno da definição se a clínica deve responder solidariamente pelo erro médico ou se a responsabilidade deve recair apenas sobre o profissional, anestesista contratado como PJ.

Até o momento, o placar está empatado: dois ministros votaram pelo reconhecimento da responsabilidade da clínica, enquanto outros dois defenderam a responsabilização exclusiva do anestesista.

Diante da divisão, o ministro Marco Buzzi pediu vista, suspendendo o julgamento até a retomada da análise do caso.

O caso

O agravo em recurso especial foi interposto por clínica médica contra decisão do TJ/RJ que reconheceu a ocorrência de erro médico durante procedimento cirúrgico de retirada de vesícula, em paciente submetida a anestesia.

Segundo os autos, houve falha na intubação, o que resultou em perfuração do esôfago, mediastinite e longa internação hospitalar, incluindo período de mais de 50 dias em coma e necessidade de cirurgias de emergência.

O tribunal fluminense concluiu pela responsabilidade solidária da clínica e da equipe médica, fixando indenização por danos morais em R$ 100 mil e por dano estético em R$ 30 mil.

A corte estadual afastou, contudo, a responsabilidade do hospital hospedeiro, por ausência de vínculo direto com o anestesista, e da operadora de plano de saúde de autogestão, em razão da inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 do STJ).

Também rejeitou pedido de pensão mensal e indenização por danos reflexos pleiteada pelo pai da paciente, entendendo não configurada repercussão direta em sua esfera jurídica.

Em recurso, o paciente requereu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a responsabilidade do hospital pelo ocorrido.

 (Imagem: AdobeStock)

Julgamento foi suspenso após pedido de vista.(Imagem: AdobeStock)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha apresentou voto destacando a evolução jurisprudencial no tratamento da responsabilidade em casos de erro médico.

O ministro lembrou que, no passado, era comum atribuir solidariedade entre cirurgião, anestesista e hospital, mas a prática se mostrou inadequada, já que cada profissional atua de forma autônoma e independente.

Noronha frisou que a responsabilidade civil do hospital é subjetiva, restrita a situações em que haja falha própria, como casos de infecção hospitalar, e não se estende a erros cometidos por profissionais sem vínculo empregatício ou de preposição.

Assim, anestesistas que atuam como autônomos respondem pessoalmente por seus atos, não havendo legitimidade passiva do hospital ou da clínica para responder por conduta de terceiros.

Com esse entendimento, o relator votou por negar provimento ao recurso do paciente e dar provimento ao da clínica médica, afastando sua responsabilidade no caso.

O ministro Raul Araújo acompanhou o relator.

Divergência parcial

Em voto de divergência parcial, a ministra Isabel Gallotti entendeu que a clínica médica deve responder pelos danos causados pela conduta do anestesista que integrava a equipe cirúrgica, ainda que atuasse como profissional autônomo.

Segundo a ministra, ficou comprovado na perícia e reconhecido no acórdão recorrido que houve culpa do anestesista tanto na escolha do método quanto na execução da anestesia.

A ministra observou que a paciente não teve ingerência na escolha do profissional, pois a indicação foi feita pelo cirurgião responsável, cujo nome se confundia com o da clínica. Nessas condições, entendeu que, para o consumidor, todo o procedimento foi contratado junto à clínica, cabendo a ela a responsabilidade solidária pelo ato do anestesista.

Gallotti destacou que, embora não houvesse vínculo empregatício formal, o anestesista era credenciado pela clínica e integrava sua equipe médica. Por isso, a pessoa jurídica deve responder objetivamente pela falha na prestação do serviço contratado, ainda que o cirurgião, também sócio da clínica, não pudesse ser responsabilizado pessoalmente sem comprovação de culpa direta.

Ao mesmo tempo, afastou qualquer responsabilidade do hospital, por não se verificar falha estrutural ou de seus equipamentos.

Com esse entendimento, a ministra votou para reconhecer a responsabilidade da clínica, mas não do cirurgião nem do hospital.

O ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou a divergência.

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