Gari será indenizada por falta de banheiro e refeitório no trabalho
TST aplicou o Tema 54, segundo o qual a ausência de estrutura básica de higiene em atividade externa configura dano moral, fixado em R$ 5 mil.
Da Redação
terça-feira, 23 de setembro de 2025
Atualizado às 16:21
A 8ª turma do TST condenou a Comurg - Companhia de Urbanização de Goiânia a pagar indenização de R$ 5 mil a uma trabalhadora de limpeza urbana pela ausência de banheiros e local adequado para alimentação durante a jornada.
O colegiado aplicou o Tema 54 do TST, segundo a qual a omissão viola padrões mínimos de higiene e segurança no ambiente laboral, configurando dano moral indenizável.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, a gari relatou que precisava fazer necessidades fisiológicas em mato ou terrenos baldios e se alimentar em condições precárias, o que caracterizaria tratamento desumano e afronta à sua dignidade.
A Comurg, em defesa, sustentou que disponibilizava mais de 50 pontos de apoio com banheiros, bebedouros e locais para troca de uniforme.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 18ª região rejeitaram o pedido, entendendo que, por se tratar de atividade itinerante, não seria razoável exigir da empresa a disponibilização de sanitários e refeitórios ao longo do trajeto dos garis.
Diante da decisão, a trabalahdora interpôs recurso ao TST.
Condições dignas de trabalho
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, em fevereiro deste ano, o TST fixou a tese vinculante, Tema 54, segundo a qual a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação em atividades externas de limpeza pública autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto:
"A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, lei 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)."
O ministro acrescentou que negar a reparação viola ainda o artigo 5º, inciso X, da CF, que protege a intimidade e a dignidade do trabalhador.
Com base nesse entendimento, a 8ª turma condenou a Comurg a pagar indenização, fixada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime.
- Processo: 0010026-67.2024.5.18.0009
Confira o acórdão.

