STJ confirma condições da desapropriação de prédio do TRT-15 em Campinas
O colegiado decidiu a favor da União em uma ação de desapropriação contra o banco HSBC, relacionada ao edifício Camp Tower.
Da Redação
quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Atualizado às 07:15
A 1ª turma do STJ decidiu manter os termos fixados na desapropriação de unidades imobiliárias do edifício Camp Tower, em Campinas/SP, destinadas a abrigar instalações do TRT da 15ª região. O colegiado rejeitou recurso interposto pelo banco HSBC que buscava ampliar o valor da indenização, afastando pedidos de reembolso de despesas e de aplicação de juros compensatórios em percentual superior.
A disputa teve início em 2006, quando a União ajuizou a ação de desapropriação oferecendo R$ 4,9 milhões pelo imóvel, composto pelo andar térreo - com área de mais de 2,3 mil metros quadrados - e 50 vagas de garagem. Em sentença, o valor foi fixado em R$ 7,9 milhões, mas a instituição proprietária recorreu para incluir indenização por despesas de mudança da agência e para que fossem aplicados juros compensatórios de 12% ao ano.
O STJ, seguindo o voto do ministro relator Paulo Sérgio Domingues, negou provimento ao agravo interno apresentado contra decisão anterior que já havia rejeitado o recurso especial. A Corte entendeu que as despesas de mudança e reinstalação configuram lucros cessantes e, portanto, não podem ser cumuladas com os juros compensatórios. Além disso, laudo pericial apontou que a instituição manteve crescimento de receitas e ativos após a transferência, afastando prejuízo econômico.
 
 
Em relação aos juros compensatórios, a turma reafirmou que a taxa aplicável é de 6% ao ano, com efeito retroativo à data da imissão na posse (20/12/06), conforme o entendimento do STF na ADIn 2.332. O pedido para que os honorários periciais fossem custeados pela União também foi rejeitado, em razão do princípio da causalidade.
Com a decisão, fica mantida a indenização fixada judicialmente, sem a inclusão de novas parcelas ou alteração da taxa de juros. O julgamento foi unânime.
- Processo: AREsp 2.151.671
Leia o acórdão.

