Empregada terá insalubridade por limpar banheiros usados por 60 pessoas
TRT-2 considerou que a exposição habitual a agentes nocivos configura violação à saúde da empregada.
Da Redação
sábado, 11 de outubro de 2025
Atualizado às 16:13
O TRT-2 reconheceu o direito de uma trabalhadora ao adicional de insalubridade em grau máximo por entender que suas atividades de limpeza em banheiros coletivos a expunham de forma contínua a agentes biológicos. A 6ª turma manteve a condenação imposta em 1ª instância, que havia equiparado a situação à coleta de lixo urbano.
A trabalhadora atuava em um edifício corporativo e era responsável pela limpeza de seis banheiros localizados em andar com intensa circulação de funcionários e visitantes. A higienização era feita três vezes ao dia, o que, segundo o laudo técnico, implicava contato direto e constante com agentes nocivos à saúde.
Em 1ª instância, a sentença havia reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, fixado em 40%, por equiparar a atividade de limpeza de banheiros de grande circulação à coleta de lixo urbano.
No recurso, a empresa alegou que o laudo pericial havia concluído pela inexistência de insalubridade, sustentando que os banheiros não eram de "alta rotatividade", já que atendiam cerca de 64 pessoas por dia, número que, segundo a defesa, não seria suficiente para caracterizar grande circulação.
O relator, desembargador Wilson Fernandes, rejeitou os argumentos e observou que o próprio laudo técnico confirmou que a trabalhadora realizava a limpeza em locais utilizados por mais de 60 pessoas diariamente.
Com base nesse dado, aplicou a Súmula 448, II, do TST, que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo àqueles que fazem a higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação.
"O trabalhador que exerce a atividade de limpeza de local de grande circulação de pessoas equipara-se àquele empregado que executa atividade de coletor de lixo urbano, para efeitos de enquadramento da insalubridade em grau máximo."
O magistrado acrescentou que "a utilização de equipamentos de proteção individual não afasta o direito ao adicional, uma vez que não neutralizam os agentes nocivos à saúde".
Com esses fundamentos, a 6ª turma manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela empregada.
- Processo: 1001472-19.2024.5.02.0027
Leia a decisão.