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Prevenção

Lei amplia política de prevenção ao suicídio e inclui vulneráveis e PCDs

Norma prevê ações específicas para pessoas com deficiência e grupos em maior risco de sofrimento psíquico.

Da Redação

terça-feira, 7 de outubro de 2025

Atualizado às 15:11

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.232/25, que altera a lei 13.819/19, responsável por instituir a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para incluir ações direcionadas a pessoas com deficiência e àquelas em maior vulnerabilidade psicossocial. 

A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 7 de outubro.

 (Imagem: Adobe Stock)

Lei amplia política de prevenção ao suicídio e inclui pessoas vulneráveis e com deficiência.(Imagem: Adobe Stock)

A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, lei 13.819/19, tem como objetivo coordenar e integrar ações de órgãos públicos e entidades privadas voltadas à redução de casos de automutilação e de morte autoprovocada. Com a nova lei, o alcance dessa política é ampliado para contemplar grupos com maior predisposição a transtornos mentais e sofrimento psíquico, em razão de fatores sociais, econômicos ou psicológicos.

De acordo com o texto, a política deve considerar as características e necessidades das pessoas com deficiência ou em maior risco de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais.

A lei também estabelece que os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência passem a notificar a autoridade sanitária sobre ocorrências de violência autoprovocada entre essa população, fortalecendo a rede de proteção e o monitoramento dos casos.

A medida tem origem no projeto de lei 5.195/20, de autoria da ex-deputada Rejane Dias. O texto foi relatado pelo senador Eduardo Girão na Comissão de Direitos Humanos e aprovado pelo Senado em setembro.

Confira a nova lei:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.232, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025

  Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.

..................................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 6º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 7º Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Enrique Ricardo Lewandowski

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2025.

Informações: Agência Senado.

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