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Execução da pena

STJ julga início de pena por crime cometido em livramento condicional

Relator vota para fixar início da nova execução no dia seguinte ao fim do benefício; julgamento é suspenso após pedido de vista.

Da Redação

quarta-feira, 8 de outubro de 2025

Atualizado às 15:11

A 3ª seção do STJ começou a julgar, nesta quarta-feira, 8, o Tema 1.367, que definirá a partir de quando começa o cumprimento de nova pena quando o condenado, ainda em livramento condicional não revogado, comete outro crime.

O tema é analisado a partir de três recursos especiais interpostos pelo MP/RJ, contra decisões do TJ/RJ que reconheceram como termo inicial da nova execução a data da prisão cautelar, e não o dia seguinte ao término do benefício.

As Defensorias Públicas do RJ e da União defenderam a tese mais benéfica ao réu, baseada no direito à detração e no entendimento de que o livramento condicional não equivale a cumprimento de pena.

O parquet, por sua vez, sustentou que a nova execução deve começar apenas após o fim do benefício, para evitar sobreposição de penas.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pelo provimento dos recursos e pela fixação da tese mais restritiva, conforme a orientação já consolidada no STJ. O julgamento, porém, foi suspenso após pedido de vista do ministro Rogério Schietti Cruz.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga marco inicial de nova execução penal em caso de crime cometido durante livramento condicional.(Imagem: Freepik)
Casos paradigmas

Os três casos têm origem no TJ/RJ e apresentam situações semelhantes: os condenados, em livramento condicional ainda não revogado, foram presos por novo crime durante o período de prova, permanecendo detidos até o fim do benefício.

No REsp 2.200.477, o TJ/RJ entendeu que o tempo de prisão preventiva poderia ser computado na nova pena, pois a não revogação do benefício decorreu da inércia do Estado.

No REsp 2.201.422, o tribunal também reconheceu que a prisão por recaptura, ocorrida antes do término do livramento, não deveria ser desconsiderada para fins de detração, fixando o termo inicial na data da prisão.

Já no REsp 2.205.262, o apenado foi preso em flagrante em 2019 por tráfico e associação para o tráfico, enquanto cumpria livramento condicional concedido em 2017. 

O TJ/RJ reformou decisão da vara de execução e considerou o tempo de prisão cautelar para fins de progressão, entendendo que negar o cômputo violaria o art. 42 do CP e a súmula 5 da seção criminal do tribunal, segundo a qual "findo o período de prova sem suspensão ou revogação do livramento condicional em razão de novo crime, estará extinta a pena".

Manifestações

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro defendeu a fixação do termo inicial da nova execução na data da prisão cautelar, argumentando que o livramento condicional não representa cumprimento efetivo de pena. Assim, como o período de prova é exercido em liberdade, não há simultaneidade de execuções penais, e, portanto, deve-se reconhecer o direito à detração do tempo de prisão preventiva decorrente do novo delito.

Sustentou ainda que negar esse cômputo equivaleria a desconsiderar o art. 42 do CP e a finalidade do instituto da detração, além de violar os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

A DPU, atuando como amicus curiae, acompanhou a mesma linha argumentativa. Defendeu que o período de prova do livramento condicional não constitui tempo de cumprimento de pena, sendo apenas um lapso de observação judicial. Portanto, a prisão por novo crime nesse período não geraria sobreposição de execuções.

Além disso, destacou o contexto do sistema prisional brasileiro, lembrando que o STF, na ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário.

Nesse cenário, a contagem do tempo de prisão cautelar como início da nova execução seria uma medida alinhada aos esforços de redução do encarceramento e mitigação da superlotação.

O MP ratificou o posicionamento adotado nos recursos, em defesa da impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas não unificadas e da fixação do marco inicial no dia seguinte ao fim do benefício, conforme o art. 111 da LEP.

Marco inicial é o dia seguinte ao fim do benefício

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pelo provimento dos três recursos e reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, nos casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do benefício.

O ministro observou que as decisões do TJ/RJ, ao admitir a contagem simultânea do período de prisão cautelar com o curso do livramento condicional, permitiriam o cumprimento simultâneo de penas distintas não unificadas, o que configuraria bis in idem e afrontaria o art. 111 da LEP.

"Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial adotada por essa Corte, segundo a qual das hipóteses de prisão por crime cometido no curso e período de prova do livramento condicional, que restou extinto sem que tivesse ocorrido a suspensão ou revogação, o termo inicial da nova execução deve ser o dia seguinte ao término da benesse para que seja obstado o indevido bis in idem decorrente do cumprimento simultâneo do mesmo tempo de pena em execuções criminais distintas não unificadas."

Com base nesse entendimento, propôs a seguinte tese:

"O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas."

Após o voto do relator, o ministro Rogério Schietti Cruz pediu vista, suspendendo o julgamento da 3ª seção.

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