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Lei de execução penal

STJ fixa tese para validar leitura como forma de remição de pena

Decisão da 3ª seção no Tema 1.278 reconhece validade da leitura como forma de estudo apta à redução do tempo de cumprimento da pena.

Da Redação

quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Atualizado às 15:30

A 3ª seção do STJ fixou, nesta quarta-feira, 13, a tese sob o rito dos repetitivos, Tema 1.278, reconhecendo que a leitura pode ser considerada forma válida de remição de pena, nos termos do art. 126 da LEP - lei de execução penal, desde que observados critérios formais de avaliação.

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese:

"Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição da pena com fundamento no art. 126 da lei de execução penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo próprio apenado."

 (Imagem: Freepik)

Tema 1.278: STJ fixa tese reconhecendo a leitura como forma de remição de pena.(Imagem: Freepik)

Caso paradigma

A decisão foi proferida no âmbito do REsp 2.121.878 interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão do TJ/SP que negou a possibilidade de remição da pena pela leitura. O tribunal entendeu que a atividade não encontraria respaldo na legislação vigente e, por isso, desproveu o agravo em execução penal interposto pela defesa.

O caso envolvia um apenado condenado a 12 anos de reclusão pelo crime de estupro (art. 213 do CP), com início do cumprimento da pena em 29 de abril de 2021. A defesa técnica solicitou a remição da pena pela leitura, pleito negado em primeiro grau e mantido pelo tribunal estadual.

No recurso especial, a defesa sustentou que houve violação ao art. 126 da LEP, bem como aos dispositivos da resolução CNJ 391/21, que regulamenta a remição pela leitura. Segundo a argumentação, o ordenamento exige apenas a comprovação da atividade extracurricular e sua avaliação por equipe técnica, sendo desnecessário qualquer outro obstáculo normativo.

O que diz a lei

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

(...)

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Ressocialização

O relator, ministro Og Fernandes, reafirmou que a leitura se enquadra como forma de estudo com valor ressocializador, estando abarcada pelas hipóteses do art. 126 da LEP.

"A leitura é reconhecida como uma forma de estudo e, portanto, pode gerar remissão de pena por interpretação do art. 126 da lei de execução penal, o que atende à finalidade de ressocialização dos apenados conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF."

O relator também enfatizou a importância do controle qualitativo da leitura, conforme previsto na resolução CNJ 391/21, que exige a atuação de comissão de validação instituída pelo juízo da execução penal. Nesse contexto, o voto rejeitou a possibilidade de remição com base em declarações emitidas por profissionais contratados pelo próprio apenado.

"Nos termos da regulamentação atual, dada pela resolução 391 do CNJ, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma comissão de validação instituída pelo juízo da execução para garantir a imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remissão, a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado."

O voto foi acolhido por unanimidade, reformando o acórdão do TJ/SP e concedendo o direito à remição pela leitura no caso concreto.

CCM Advocacia de Apoio
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