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Alienação fiduciária

STF: Toffoli vota para barrar busca e apreensão extrajudicial por Detrans

Ministro considerou inconstitucional que órgãos de trânsito executem contratos fiduciários.

Da Redação

segunda-feira, 13 de outubro de 2025

Atualizado em 14 de outubro de 2025 10:08

Para o ministro Dias Toffoli, o STF deve declarar inconstitucional o dispositivo do Marco Legal das Garantias que autorizava os Detrans a promoverem a execução extrajudicial de contratos de alienação fiduciária de veículos.

O voto foi proferido em embargos de declaração relatados pelo ministro e julgados no plenário virtual da Corte.

A análise teve início na sexta-feira, 10, mas foi suspensa por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Antes da interrupção, Toffoli foi acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin.

 (Imagem: Fellipe Sampaio /STF)

Toffoli votou por impedir execução de contratos fiduciários nos Detrans.(Imagem: Fellipe Sampaio /STF)

Entenda

As ADIns foram ajuizadas pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil, pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça, Avaliadores Federais e Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil.

Elas questionam os arts. 8º-B a 8º-E do decreto-lei 911/69, com a redação dada pela lei 14.711/23. Eles preveem:

  • Consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária por meio de cartório;
  • Procedimento de busca e apreensão administrativa;
  • Regras para execução extrajudicial de hipotecas e garantias em concurso de credores;
  • Possibilidade de realização de leilões extrajudiciais e alienação direta.

As entidades sustentam que tais medidas violam a reserva de jurisdição, o devido processo legal, a inviolabilidade de domicílio e o princípio da dignidade da pessoa humana, ao permitirem constrição de bens sem autorização judicial.

Voto do relator

Ao votar, ministro Toffoli propôs que o Supremo declare inconstitucional o art. 8º-E do decreto-lei 911/69, introduzido pela lei 14.711/23 (marco legal das garantias), que permite aos departamentos estaduais de trânsito (Detrans) realizar a execução extrajudicial de contratos de alienação fiduciária de veículos.

Ao reexaminar o caso, Toffoli reviu sua posição anterior e acolheu parte dos embargos para dar efeitos infringentes à decisão, reconhecendo que a previsão do art. 8º-E "cria um sistema paralelo de execução extrajudicial de bens móveis" sem a necessária fiscalização do Poder Judiciário, o que fragilizaria direitos fundamentais dos devedores.

Segundo o ministro, os Detrans não possuem atribuição jurídica nem estrutura para conduzir execuções extrajudiciais, cuja condução caberia exclusivamente aos cartórios de registro de títulos e documentos - órgãos fiscalizados pelas corregedorias dos tribunais e pelo CNJ.

Toffoli enfatizou ainda que a resolução Contran 1.018/25 não garante ao devedor o direito de defesa perante autoridade pública, uma vez que a contestação da dívida ocorre apenas por canal do próprio credor.

"Não há análise da defesa por autoridade imparcial, diferentemente do que ocorre no âmbito dos cartórios", destacou.

Ao final, o relator propôs o acréscimo de tese específica para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º-E e reafirmar que as execuções devem ocorrer exclusivamente perante os cartórios.

"1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.

2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7ºdo art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.

3. É inconstitucional o art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911/69, o qual faculta ao credor promover a consolidação da propriedade e a busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária de bens móveis perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados."

Entendimento anterior

Na decisão de mérito, o STF havia validado os mecanismos extrajudiciais de busca e apreensão, desde que observados direitos fundamentais.

Toffoli havia entendido que os procedimentos extrajudiciais previstos na lei 14.711/23 eram compatíveis com a CF, pois não afastariam o controle judicial posterior nem violariam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Segundo o voto, a execução extrajudicial é facultativa e depende de cláusula expressa no contrato. O modelo assegura a notificação do devedor e a possibilidade de impugnação, além de manter o acesso ao Judiciário para contestação.

Toffoli afirmou, na oportunidade, que o sistema conferiria celeridade e eficiência econômica, sem comprometer as garantias constitucionais do devedor.

Assim, propôs interpretação conforme à Constituição para os dispositivos referentes à busca e apreensão, determinando que a execução respeite direitos fundamentais - como a inviolabilidade do domicílio, a vida privada, a honra e a proibição do uso privado da violência.

  • Veja o voto do mérito.

Na ocasião, ministro Flávio Dino acompanhou o relator na maior parte dos pontos, mas divergiu quanto ao art. 8º-E, que permitia a execução extrajudicial de veículos pelos Detrans.

Para Dino, essa previsão comprometeria a segurança jurídica e o direito de defesa, pois os órgãos de trânsito não são fiscalizados pelo Judiciário e não possuem estrutura jurídica adequada.

Já a ministra Cármen Lúcia abriu divergência total, por entender que os dispositivos do Marco Legal das Garantias violam a reserva de jurisdição e o devido processo legal, ao permitir que medidas coercitivas - como a busca e apreensão de bens -sejam executadas sem decisão judicial.

Efeitos

Embora voltado à proteção do devedor fiduciante, o voto de Toffoli tem impactos diretos sobre o sistema de crédito e a segurança das operações de financiamento.

Ao impedir que o credor recorra aos Detrans para reaver o bem em caso de inadimplência, o entendimento dificulta a restituição dos bens alienados, prolonga o processo de recuperação do crédito e eleva o risco de inadimplência.

A decisão, se confirmada, pode desestimular a concessão de crédito garantido por alienação fiduciária, reduzindo a confiança dos agentes financeiros e afetando a credibilidade do mercado de financiamentos.

A possibilidade de execução mais célere - uma das inovações do Marco Legal das Garantias - ficaria limitada ao procedimento cartorário, mais caro e burocrático.

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