STF valida emenda jabuti de apreensão veicular em MP de renda fixa
Corte entendeu que a lei foi editada antes da proibição de "jabutis" em MPs e está amparada pela segurança jurídica.
Da Redação
sábado, 18 de outubro de 2025
Atualizado às 09:27
Por maioria, STF validou emenda parlamentar que trata da apreensão de veículos incluída em MP originalmente voltada a fundos de renda fixa.
A ação foi proposta pelo Idecon - Instituto de Defesa do Consumidor contra o art. 101 da lei 13.043/14, que alterou o decreto-lei 911/69, responsável por disciplinar o procedimento de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária.
O relator, ministro André Mendonça, analisou o mérito da ação, embora tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do Idecon para propor o controle concentrado, por ausência de caráter nacional e pertinência temática.
No mérito, afirmou que a lei 13.043/14 foi editada antes do julgamento que proibiu a inclusão de "jabutis" em MPs (ADIn 5.127), motivo pelo qual o dispositivo questionado está protegido pela segurança jurídica.
Acompanharam Mendonça os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Ministro Flávio Dino abriu divergência. O ministro reconheceu, também, a ilegitimidade da entidade autora, mas votou para não conhecer a ação, e portanto, não analisou o mérito. S. Exa. foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin.
Veja o placar:
Entenda
A ação questiona a validade de alterações trazidas pela lei 13.043/14, editada a partir da conversão da MP 651/14, como a possibilidade de constituição em mora por carta registrada, concessão de liminar em plantão judicial, restrição do veículo no Renavam, cumprimento da busca e apreensão em comarca diversa e conversão do processo em execução.
O Idecon sustenta violação ao devido processo legislativo, sob argumento de que o dispositivo impugnado teria sido incluído por emenda parlamentar sem relação temática com o conteúdo original da medida provisória - prática conhecida como contrabando legislativo ou emenda jabuti.
Alega, ainda, ofensa à proteção ao consumidor, por supostamente favorecer instituições financeiras.
Voto do relator
Ministro André Mendonça votou pela improcedência da ação, entendendo que o instituto autor não possui legitimidade ativa para propor ação direta, por não comprovar caráter nacional nem pertinência temática. Mesmo que superado o óbice processual, afirmou, a norma é constitucional.
Para o relator, o Supremo já fixou na ADIn 5.127, que tratou do mesmo tema, a tese da vedação ao contrabando legislativo, mas com modulação dos efeitos: a decisão só se aplica a leis promulgadas após 15/10/15. Como a lei 13.043 é de novembro de 2014, estaria resguardada pela segurança jurídica.
"[...] ainda que se pudesse argumentar a ausência de pertinência temática ou afinidade lógica entre o art. 101 da Lei nº 13.043, de 2014 e o texto original da Medida Provisória nº 651, de 2014, o exame da questão fica prejudicado diante da modulação de efeitos levada a cabo pelo Plenário desta Corte na ADI nº 5.127/DF", concluiu o ministro.
- Leia o voto.
Voto divergente
A divergência de Flávio Dino ocorreu porque S. Exa. sequer analisou o mérito da ação. Para o ministro, a ilegitimidade ativa do Idecon seria patente, pois formada por integrantes de uma mesma família, sem demonstrar atuação nacional, conforme exigência do art. 103, IX, da CF.
"O Instituto possui uma única sede no Município de Guarulhos/SP e não houve comprovação da existência de associados ou de vínculo com outras associações", afirmou.
Dino também considerou que a procuração apresentada não conferia poderes específicos para o ajuizamento da ação direta, o que por si só impediria seu conhecimento.
Confira o voto.
- Processo: ADIn 5.291

