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STJ garante a ex-cônjuge lucros de cotas até quitação dos haveres

A 3ª turma decidiu que ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres.

Da Redação

quinta-feira, 16 de outubro de 2025

Atualizado às 10:59

A 3ª turma do STJ decidiu que o ex-cônjuge que não integra o quadro societário tem direito à divisão dos lucros e dividendos pagos pela empresa ao ex-cônjuge sócio, referentes às cotas que compõem o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o pagamento definitivo dos haveres.

O caso teve origem em um divórcio no qual ficou reconhecido o direito do ex-marido à meação das cotas pertencentes à ex-esposa em uma sociedade empresária, adquiridas durante a união. Posteriormente, ele ingressou com ação de dissolução parcial de sociedade para apurar os haveres correspondentes ao período do casamento.

O juízo de primeira instância fixou a separação de fato como marco para o cálculo dos haveres e determinou o uso do balanço de determinação como metodologia de apuração, diante da ausência de previsão contratual. Também entendeu que o ex-marido teria direito aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação. O TJ/SP confirmou a decisão.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres.(Imagem: Arte Migalhas)

No recurso ao STJ, o ex-marido alegou que mantém direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-esposa mesmo após a separação de fato, argumentando ainda que o fluxo de caixa descontado seria o método mais adequado para refletir o valor atual das participações societárias.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a separação de fato põe fim ao regime de bens e, com a partilha, configura-se um condomínio sobre os bens comuns. S. Exa. lembrou que, conforme o artigo 1.319 do Código Civil, o condômino tem direito aos frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar esses valores.

Segundo a ministra, com a partilha das cotas, o ex-cônjuge se torna um "cotista anômalo", com direito apenas à participação patrimonial, sem ingressar na sociedade ou exercer atividades societárias. Assim, "o ex-cônjuge é tido como 'sócio do sócio', uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma 'subsociedade'", completou.

A relatora destacou que, após a separação, as cotas adquiridas durante a união passam a ser regidas pelas normas do condomínio previstas no artigo 1.319 combinado com a parte final do artigo 1.027 do CC.

S. Exa. afirmou ainda que esse entendimento assegura ao ex-cônjuge não sócio um crédito perante a sociedade que inclui os lucros e dividendos pagos ao ex-cônjuge sócio até a quitação dos haveres, momento em que se encerra o condomínio de cotas.

Quanto ao cálculo, a ministra observou que prevalece a autonomia dos sócios quanto à escolha do critério, desde que seja justo. Porém, na ausência de previsão contratual, a jurisprudência do STJ determina o uso do balanço de determinação, conforme o artigo 606 do CPC.

Leia o acórdão.

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