Maioria do STF proíbe bloqueio de verbas de convênios entre União e RO
Julgamento ocorre em plenário virtual e reconhece violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade orçamentária.
Da Redação
sexta-feira, 17 de outubro de 2025
Atualizado às 15:18
A maioria dos ministros do STF votou contra decisões judiciais que haviam determinado o bloqueio e a penhora de recursos oriundos de convênios firmados entre o Estado de Rondônia e a União, por meio dos ministérios da Defesa e da Agricultura e Pecuária.
Até o momento prevalece o voto do relator, ministro Luiz Fux, que considerou inconstitucional a constrição desses valores.
Segundo Fux, as decisões questionadas violam preceitos fundamentais da Constituição Federal, em especial os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, previstos no art. 167, incisos VI e X, por interferirem na execução orçamentária e nas políticas públicas do Estado.
O julgamento segue em plenário virtual, e os demais ministros têm até as 23h59 desta sexta-feira, 17, para apresentarem seus votos.
O caso
Na ação, o governo de Rondônia questionou decisões judiciais de primeira e segunda instâncias que determinaram o bloqueio de recursos públicos provenientes de convênios federais destinados a políticas específicas, como aquisição de equipamentos e execução de projetos agropecuários e de segurança pública.
Segundo o Estado, essas medidas judiciais comprometeram a continuidade de programas essenciais, uma vez que os valores bloqueados estavam vinculados a finalidades previamente definidas nos termos dos convênios e não poderiam ser usados para pagamento de dívidas judiciais ou precatórios.
O governo argumentou que as ordens de bloqueio interferem na execução do orçamento público estadual, esvaziam o planejamento das políticas públicas e violam a autonomia financeira do ente federado, além de contrariar o art. 167 da CF, que veda a transposição e o remanejamento de verbas sem autorização legislativa.
Com base nesses fundamentos, o Estado de Rondônia pediu que o Supremo reconhecesse a impossibilidade de constrição judicial sobre recursos provenientes de convênios federais e determinasse a imediata liberação dos valores bloqueados.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que os recursos provenientes de convênios entre entes federativos têm finalidade específica e não podem ser bloqueados ou desviados por decisão judicial para o pagamento de outras dívidas do Estado.
Segundo o relator, a alocação e a destinação dessas verbas estão vinculadas a objetivos definidos previamente, e o Poder Judiciário não pode alterar sua aplicação sem violar a estrutura orçamentária e o planejamento público.
Fux citou precedentes do próprio Supremo, como as ADPFs 275 (relator ministro Alexandre de Moraes), 620 (relator ministro Roberto Barroso) e 1.012 (relator ministro Edson Fachin), que reafirmaram a impossibilidade de constrição de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão ou convênios com a União.
"O uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas não se revela possível, sob pena de interferência judicial na organização orçamentária dos projetos da administração pública", afirmou o relator.
O ministro ressaltou ainda que o art. 167, inciso VI, da CF/88 condiciona a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos públicos à autorização legislativa, reforçando que decisões judiciais que determinem bloqueios ou sequestros afrontam a autonomia administrativa e financeira do Estado.
O relator enfatizou que as medidas de bloqueio judicial comprometem a execução de políticas públicas e a continuidade dos serviços estatais, além de gerar "impactos administrativos e financeiros que extrapolam a esfera do caso concreto".
"Ainda que em tese existam meios processuais para impugnar tais decisões, nenhum deles possui a mesma abrangência e eficácia da presente ação, que soluciona a questão de forma ampla e imediata", observou Fux.
- Processo: ADPF 1.200
Leia aqui o voto do relator.

