TST: Banco pode monitorar conta de bancários sem violar privacidade
Colegiado entendeu que o controle é dever legal das instituições financeiras e não gera dano moral.
Da Redação
quarta-feira, 22 de outubro de 2025
Atualizado às 14:41
O SDI-1 do TST reafirmou o entendimento de que o monitoramento da conta corrente de bancários pelo banco empregador não viola o direito à privacidade nem configura quebra de sigilo bancário. Para o colegiado, a prática é um dever legal das instituições financeiras, inerente às suas funções institucionais.
A ação foi movida por uma bancária de uma agência em Floresta Azul/BA, que afirmou ter sido monitorada pelo empregador. Segundo seu relato, o banco fiscalizava o uso do limite do cheque especial, os valores dos cheques emitidos, os depósitos recebidos, suas origens e até os gastos com cartão de crédito. Ela sustentou que as normas internas obrigavam os empregados a concentrar toda a movimentação financeira em uma única conta da agência em que trabalhavam.
A trabalhadora alegou que sua vida pessoal sofreu "verdadeira devassa", pois o banco tinha acesso a todas as suas despesas pessoais, como gastos com escola, restaurantes e viagens.
Em defesa, a instituição financeira afirmou que, além de funcionária, a bancária era correntista, e que as informações sobre suas movimentações nunca foram usadas indevidamente. Sustentou ainda que o registro e o acompanhamento das operações financeiras fazem parte da própria natureza da atividade bancária.
O TRT da 5ª região havia entendido que a conduta extrapolava o poder diretivo do empregador e condenou o banco ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais. Essa condenação, contudo, foi afastada pela 2ª turma do TST, levando a trabalhadora a apresentar embargos à SDI-1.
Ao relatar o caso, o ministro Alberto Balazeiro destacou que o monitoramento das movimentações financeiras de empregados correntistas é uma obrigação legal imposta às instituições financeiras, prevista em lei, para identificar possíveis atividades suspeitas, como a lavagem de dinheiro.
Segundo Balazeiro, a jurisprudência do TST já está pacificada no sentido de que o monitoramento realizado pelo banco empregador, com fins de controle legal e institucional, não gera direito à indenização por danos morais.
- Processo: 1011-22.2013.5.05.0462
Leia a decisão.

