TST: Atestado emitido após audiência justifica falta de trabalhador
Colegiado considerou válido o atestado médico apresentado cinco dias após a audiência, afastou a confissão ficta aplicada ao trabalhador e determinou a reabertura da instrução processual.
Da Redação
quarta-feira, 29 de outubro de 2025
Atualizado às 15:33
A 3ª turma do TST afastou a pena de confissão aplicada a trabalhador que faltou à audiência de instrução. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o atestado médico apresentado pelo empregado, ainda que emitido horas após o horário da audiência e entregue ao juízo cinco dias depois, constitui justificativa válida, conforme o entendimento consolidado na súmula 122 do TST.
O processo retornará à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução e nova sentença.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, o autor pleiteava o pagamento de horas extras e outros créditos. A audiência de instrução foi designada para o dia 27 de junho de 2022, às 13h, mas nem o trabalhador nem seu advogado compareceram.
Diante da ausência, o juízo da 9ª vara do Trabalho de São Paulo aplicou a pena de confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela empresa.
Cinco dias depois, o advogado do reclamante juntou aos autos um atestado médico emitido no mesmo dia da audiência, que recomendava um dia de repouso.
O magistrado chegou a reconsiderar a confissão e reabrir a instrução, determinando a expedição de ofício à unidade de pronto atendimento que emitira o documento.
A UPA informou que o atendimento ocorreu às 18h40, cerca de cinco horas após o término da audiência (encerrada às 13h10). O juízo então concluiu que o trabalhador poderia ter comparecido ao fórum e, portanto, manteve a confissão.
O TRT da 2ª região confirmou a decisão, considerando que o atestado, emitido após o horário da audiência e recomendando apenas um dia de repouso, não seria suficiente para afastar os efeitos da ausência.
Súmula 122 garante validade do atestado médico
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, divergiu desse entendimento e destacou que a jurisprudência do TST tem admitido a aplicação da súmula 122 do TST também aos reclamantes, reconhecendo que o atestado médico emitido no dia da audiência, ainda que apresentado posteriormente, é suficiente para justificar a ausência.
A súmula prevê que "a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".
Segundo o ministro, a Corte vem entendendo que a apresentação do documento médico "alguns dias após a data da audiência, indicando a necessidade de afastamento ou repouso, atrai a aplicação da súmula 122 do TST".
No caso, como o atestado recomendava repouso no próprio dia da audiência, configurou-se a incapacidade de comparecimento.
Com base nesse entendimento, a 3ª turma afastou a confissão ficta e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual e nova sentença.
- Processo: AIRR-1000290-03.2021.5.02.0609
Leia o acórdão.

