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Sem tolerância

TST: Cuidadora perde ação após atraso de nove minutos para audiência

Tribunal entendeu que atraso de nove minutos configurou prejuízo ao processo e manteve decisão que negou recurso.

Da Redação

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Atualizado às 17:40

O TST manteve decisão que aplicou confissão ficta a trabalhadora que se atrasou para audiência virtual, entrando após o encerramento da instrução. A decisão foi proferida pela 1ª turma, que considerou que a lei não prevê tolerância para atraso.

O caso envolveu reclamação trabalhista na qual alegava direitos não pagos pelo empregador. 

A audiência estava marcada para 13h45, e a trabalhadora não compareceu dentro do horário previsto. O juiz aguardou até 13h50, mas, como a autora e seu advogado não solicitaram acesso à sala virtual nem entraram em contato com a unidade judiciária, encerraram a instrução às 13h51.

A reclamante acessou a audiência somente às 13h54, três minutos após o término do ato processual.

Com isso, o juiz aplicou a confissão ficta, conforme prevê a Súmula 74, I, do TST, que determina que a parte que não comparece à audiência na qual deveria depor é considerada confessa quanto aos fatos discutidos no processo.

No recurso ao TRT da 4ª região, a trabalhadora alegou que estava grávida e que o atraso foi justificado por dificuldades relacionadas à gestação. No entanto, o Tribunal Regional manteve a decisão, destacando que a mulher não comprovou qualquer problema de saúde que justificasse o atraso.

A trabalhadora recorreu, alegando que o atraso foi insignificante e que a decisão configurava cerceamento de defesa. No entanto, o TST entendeu que a decisão do Tribunal Regional estava correta, pois o atraso não foi ínfimo e causou prejuízo ao andamento processual.

 (Imagem: Freepik)

TST mantém confissão ficta por atraso de nove minutos para audiência virtual.(Imagem: Freepik)

No julgamento do agravo interno, a turma entendeu que a decisão do TRT seguiu a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal, que só permite flexibilizar o horário da audiência em casos excepcionais e quando não houver prejuízo ao processo.

"O atraso à audiência aprazada para as 13h45min não foi de apenas três minutos, mas sim de nove minutos, não se caracterizando como ínfimo, pois a audiência foi encerrada às 13h51, sem a presença da autora."

Além disso, o TST aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1, que determina que não há previsão legal para tolerância de atraso no comparecimento à audiência.

Segundo a jurisprudência da Corte, atrasos só podem ser aceitos quando não prejudicam o andamento do processo, o que não ocorreu nesse caso, pois a instrução já havia sido encerrada.

O relator do caso, ministro Luiz José Dezena da Silva, reforçou na decisão que não é possível mitigar o entendimento sedimentado do TST, pois a parte compareceu à audiência quando já encerrada a instrução processual.

Diante disso, o Tribunal concluiu que não havia justificativa para reverter a confissão ficta aplicada à trabalhadora, mantendo a decisão do TRT e negando provimento ao recurso.

Acesse a decisão.

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