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Penhora

STJ: Parte de cônjuge não devedor é calculada sobre avaliação do imóvel leiloado

Colegiado decidiu que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário não executado deve ser calculada com base no valor da avaliação do bem.

Da Redação

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

Atualizado às 14:15

A 3ª turma do STJ firmou entendimento de que, em situações de penhora de bem indivisível, a fração pertencente ao coproprietário que não participa da execução, ao exercer o direito de preferência na arrematação, deve ser apurada com base no valor da avaliação do bem.

Conforme consta nos autos, a ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, motivou a designação de leilão de um imóvel em copropriedade com o cônjuge do devedor.

Este, ao exercer seu direito de preferência, arrematou o bem, efetuou o pagamento da comissão do leiloeiro e repassou o montante devido ao credor.

O juízo de 1ª instância rejeitou os cálculos apresentados pelo arrematante, argumentando que deveriam ter sido realizados com base no valor da arrematação. Contudo, o TJ/DF reformou a decisão, estabelecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial interposto no STJ, o credor alegou que o exercício do direito de preferência no arremate do imóvel deveria ter como referência o preço obtido na alienação.

 (Imagem: Freepik)

Cônjuge não devedor tem parte calculada sobre valor do leilão.(Imagem: Freepik)

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, embora o art. 843 do CPC permita a alienação integral de bem indivisível, é assegurado ao cônjuge alheio à execução o valor correspondente à sua quota-parte.

A ministra enfatizou que a lei visa proteger o coproprietário não devedor, garantindo-lhe a preferência na arrematação do bem, conforme previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

"A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência", disse.

A ministra Andrighi argumentou que o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação se mantém mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Caso contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio.

Leia aqui o acórdão.

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