Art. 843 do CPC - Penhora bem indivisível
quinta-feira, 15 de maio de 2025
Atualizado em 14 de maio de 2025 08:43
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O art. 843 do CPC, §s 1º e 2º estabeleceu alguns regramentos para a penhora de bem indivisível, atendendo à jurisprudência já consagrada mesmo com a falta de regulamentação. Pode-se aqui conferir como tem sido interpretado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O art. 843 do CPC/15 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª turma, j. em 7/3/23, DJe de 13/3/23).
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 26/9/22, DJe de 29/9/22).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.
(AgInt no AREsp 1.660.710/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 7/10/24, DJe de 22/10/24.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (...) casou-se com a executada (...) em 18/7/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/3/10, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal".
2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.
3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/15.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 2.091.763/MG, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 19/4/24.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/15). Incidência da súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.325.557/SP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 24/8/23.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
2. O CPC de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação. Precedentes.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.921.288/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 20/3/23, DJe de 23/3/23.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. CÔNJUGE MEEIRO. COPROPRIETÁRIO. VALOR DA AVALIAÇÃO.
I - O § 2º do art. 843 do CPC/15 assegurou que o bem indivisível poderia ser alienado, desde que o valor da alienação seja suficiente para assegurar o valor de 50% sobre o valor da avaliação ao coproprietário. Precedentes.
II - Independentemente do valor da venda, deve ser assegurada ao coproprietário de bem indivisível a importância correspondente a 50% do valor da avaliação.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1.722.466/RS, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/23, DJe de 23/3/23.)
REC URSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL DA EMITENTE. FALÊNCIA DO BANCO BENEFICIÁRIO. REALIZAÇÃO DO ATIVO. VENDA DA CARTEIRA DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO EMITENTE DA CÉDULA NA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ART. 843 DO CPC/2015. ANALOGIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título lastreado em operação de crédito na qual a instituição financeira figura como credora - operação bancária ativa -, podendo ser constituídas garantias reais ou cambiais, que obedecerão à disciplina legal específica.
2. No caso em questão, a cédula de crédito bancário tem como lastro relação obrigacional consistente em mútuo feneratício, tendo sido constituída alienação fiduciária em garantia de bem imóvel de propriedade da emitente do título.
3. Decretação da falência do banco beneficiário, precedida de liquidação extrajudicial, em cujo procedimento foi realizada a alienação em hasta pública da carteira de crédito da instituição financeira. Pretensão dos recorrentes, emitentes e avalistas da cédula de crédito bancário, do reconhecimento do direito de preferência na aquisição de seu crédito para ver extinta a obrigação pela confusão.
4. Direito de preferência é aquele que confere a seu titular o exercício de determinada prerrogativa ou vantagem em caráter preferencial, quando em concorrência com terceiros. Tal prerrogativa pode decorrer de lei, quando o legislador elege determinadas circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificam que determinada pessoa pratique um ato ou entabule um negócio jurídico de forma prioritária ou precedente, ou ainda pode ter origem contratual, desde que não interfira na posição de terceiros estranhos à relação jurídica, a quem a própria lei confira posição de vantagem.
5. O legislador confere ao devedor fiduciante o direito de preferência na reaquisição do bem que já lhe pertencia, cuja privação decorra do inadimplemento de obrigação à qual se vinculava por garantia fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-B, da lei 9.514/1997. No caso, contudo, trata-se de alienação da carteira de crédito, em que foi incluído o crédito representado pela cédula de crédito bancário emitida em benefício da instituição financeira.
6. O art. 843 do CPC/15 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário.
7. Ausência de semelhança fática que autorize a aplicação da analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula.
8. Para o recurso à autointegração do sistema pela analogia, faz-se necessário que se estenda, a uma hipótese não regulamentada, a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Essa forma de expansão regulatória, portanto, depende de similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma.
9. A regra prevista pelo ordenamento em tais casos é a alienação dos bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado que atenda aos editais de chamamento, orientando-se a disciplina processual civil nesse sentido. Ao não ser atribuída uma prerrogativa adicional aos emitentes de cédula de crédito bancário com garantia representada por alienação fiduciária de bem imóvel, conclui-se que não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações.
10. Direito de preferência do emitente da cédula de crédito bancário inexistente. Recurso especial não provido.
(REsp 2.035.515/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, julgado em 7/3/23, DJe de 13/3/23.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do art. 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no arts. 1.668.
3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (art. 674, §2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva.
4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes:AREsp 438.414/SP, Rel. ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, julgado em 6/11/18, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel. ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 16/11/17, DJe 19/12/17;
AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, 4ª turma, julgado em 13/12/16, DJe 1/2/17; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª turma, julgado em 16/6/16, DJe 27/6/16) 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível.
6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.945.541/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 28/3/22, DJe de 1/4/22.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/15. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.
1. Cumprimento de sentença em 10/4/13. Recurso especial interposto em 1/4/19 e concluso ao gabinete em 21/8/19.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.
3. O CPC de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.
4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).
5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.
6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.
7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.
8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1.818.926/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 13/4/21, DJe de 15/4/21.)
Execução. Pretensão à suspensão do leilão e à nova avaliação do imóvel penhorado. Indeferimento. Agravo de instrumento. Alegação de nulidade afastada. Executada que foi devidamente citada e pessoalmente intimada da penhora do imóvel, porém deixou de constituir advogado nos autos da execução. Advogado constituído apenas nos autos dos embargos à execução. Processos autônomos. Ônus da parte. Executada que tomou ciência dos atos teve oportunidade de se manifestar a respeito. Ausência de comprovado prejuízo. Doutrina. Princípio da efetividade e instrumentalidade das formas. Nova avaliação do imóvel que se mostra possível. Circunstâncias do imóvel e condições de mercado que a permitem para afastar possível abusivo prejuízo à devedora e prêmio indevido ao credor. Avaliação realizada por Oficial de Justiça em fevereiro de 2018. Documentos apresentados pela executada que apontam valor superior ao que o anteriormente avaliado. Discrepância significativa entre as avaliações. Condições do mercado imobiliário que permitem a realização de nova avaliação. Prova a ser produzida até para que haja a efetividade do processo. Elevada diferença a ser enfrentada. Incerteza que deve ser afastada. Argumento da preclusão que se mostra inaceitável. Doutrina. Precedentes TJ/SP e STJ. Reavaliação permitida. Dúvida acerca do representante legal do coproprietário. Inteligência do artigo 843, § 1º, do CPC. Inviável a alienação do bem imóvel, sem que haja a devida intimação do coproprietário, na figura de seu legítimo representante legal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2237723-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/20; Data de Registro: 27/11/20)
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Penhora que incidiu sobre parte do imóvel de propriedade da devedora, não atingindo o percentual integrante do patrimônio do promitente vendedor - Aliás, é possível a penhora da integralidade do bem imóvel, resguardando-se os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, do CPC - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1001246-12.2017.8.26.0101; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/11/20; Data de Registro: 25/11/20)
Imóvel - Arrematação - Condôminos - Preferência. Os arts. 504 e 1.322 do Código Civil e 843, §§ 1º e 2 º, e 884 do Código de Processo Civil asseguram ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, devendo depositar o correspondente ao lanço dado pelo terceiro, se superior à avaliação, e o correspondente a esta se o terceiro arrematou por valor inferior, mais a comissão do leiloeiro. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220183-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/20; Data de Registro: 29/10/20)
Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que deferiu a penhora do imóvel, determinou sua avaliação por perito e a intimação pessoal do executado e dos herdeiros dos demais coproprietários. Insurgência. Avaliação que, em regra, é feita pelo Oficial de Justiça, podendo ser usados outros modos para tanto caso ele esteja impossibilitado de a realizar. Avaliação que, no presente caso, será feita pelo Oficial, facultando-se às partes outros modos de avaliação caso não possa ela ser realizada pelo Oficial. Intimação pessoal do executado mantida, observado o modo preferencial por carta. Coproprietários do imóvel que devem ser intimados da penhora, não somente da alienação. Agravo parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2043775-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/10/20; Data de Registro: 7/10/20)
Agravo de Instrumento. Embargos de terceiro. Pleito de concessão do efeito suspensivo. Descabimento. Penhora de automóvel adquirido na constância do casamento. Prosseguimento da execução com a constrição, resguardando o direito do cônjuge, terceiro estranho à lide, para que receba a sua meação na ocasião da alienação. Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2156583-81.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/9/20; Data de Registro: 30/9/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel - Inconformismo - Desnecessidade - Não demonstrado qualquer elemento concreto que demonstrasse disparidade entre o valor de mercado e o valor de avaliação - Avaliação dos imóveis por engenheiro civil dotado de conhecimentos técnicos- Inviabilidade de repetição do ato - Inteligência do artigo 873 do Código de Processo Civil- Não configurada, ademais, existência de prejuízo à parte - Decisão mantida- Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2109154-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/8/20; Data de Registro: 20/8/20)
Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Alienação judicial. Leilão. Alegada ausência de intimação com prazo suficiente para exercício de preferência em igualdade de condições. Embargantes que, em sua maior parte, não receberam o telegrama enviado pela leiloeira. Petição, no entanto, existente nos autos de inventário onde arrolado o bem, ainda pendente de finalização. Intimação dos herdeiros, acerca da alienação do bem inventariado, na pessoa do patrono do inventariante. Legalidade. Petição, no caso, juntada aos autos em prazo mais do que suficiente para a oferta de lance em leilão. Imóvel, no caso, arrematado somente em segundo leilão. Restituição do prazo para exercício do direito de preferência, requerido pela própria exequente e arrematante. Vício, acaso existente, que pode ser sanado com a prática do ato de que afirmam tolhidos. Reserva, em caso de ausência de exercício da preferência legal, que deve observar o disposto no art. 843, caput e §2º do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJ/SP; Apelação Cível 1087419-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/8/20; Data de Registro: 18/8/20)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de Instrumento - Ausência de pagamento - Impugnação rejeitada - Penhora que incidiu sobre percentual de imóvel - Intimação pessoal do cônjuge do executado, em atenção aos termos do art. 842 do CPC - Observância - Avaliação do imóvel por meio de laudos elaborados por corretores de imóveis - Executado que, a despeito da intimação, deixou de se manifestar sobre a avaliação apresentada pelo credor - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão e de declaração de nulidade da avaliação do imóvel e dos atos subsequentes - Intimação do executado e da cônjuge acerca das datas do leilão, demonstrada pela empresa encarregada do leilão - Cônjuge do executado, ademais, que após o comparecimento aos autos foi intimada de todos os atos processuais, na pessoa de seu advogado - Possibilidade do exercício do direito de preferência que ficou preservado - Nulidade processual capaz de justificar a suspensão do leilão ou a declaração de nulidade da avaliação e dos atos posteriormente praticados, que não ficou evidenciada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2104821-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/6/20; Data de Registro: 23/6/20)
EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação julgada improcedente, mantendo-se a constrição do bem - Inconformismo da embargante - Pedido para que seja garantido o direito de preferência na alienação do bem e direito de aferição do valor da quota-parte segundo a avaliação do bem - Matérias não discutidas no processo - Além disso, são direitos garantidos em lei (art. 843, do CPC) - Logo, desnecessária a sua previsão na sentença - Sentença mantida - Recurso não conhecido. (TJ/SP; Apelação Cível 1009655-20.2016.8.26.0292; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/9/19; Data de Registro: 26/09/19)
DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação nestes autos pleiteando unicamente a aplicação do art. 843, § 2º, do CPC. Embargante que assinou termo de acordo nos autos principais, assumindo o pagamento da dívida. Ausência de impugnação ou de alegação de vício de consentimento, prevalecendo a inclusão da coproprietária embargante como codevedora e integrante do polo passivo da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, não incidindo no caso a regra do art. 843, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1004320-09.2019.8.26.0003; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/9/19; Data de Registro: 23/9/19)
PENHORA - Decisão que determinou a retificação de termo de penhora para constar a constrição da integralidade do imóvel - Admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como expressamente a regra do art. 843, do CPC/15, mas ampla que a estabelecida no art. 655-B, do CPC/1973, restrita ao cônjuge, assegurando-se ao co-proprietário ou cônjuge não executado a preferência na alienação (CPC/15, art. 843, § 1º) e o direito de receber, no mínimo, sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação (CPC/15, art. 843, § 2º), observando-se que todos os coproprietários não executados deverão ser intimados da penhora e previamente da alienação judicial (CPC/15, art. 889, II) - Como, (a) a parte devedora responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/15, art. 789), e na espécie, (b) as partes agravantes não indicaram a existência de outro bem penhorável, livre e desembaraçado capaz de garantir a execução, e (c) é incontroverso que a parte devedora executada é coproprietária de imóvel indivisível, (d) a solução é a manutenção da r. decisão agravada, que determinou a penhora da integralidade do imóvel, em que a parte executada é coproprietária, como prevê o art. 843, do CPC/15, assegurando, na expropriação executiva, às partes agravantes os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do mesmo art. 843. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2130155-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/9/19; Data de Registro: 17/9/19)
RECURSO - Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC - Conhecimento. EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de imóvel - Embargantes que são coproprietários e não parte na execução - Bem indivisível - Expropriação possível desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, com a ressalva da preferência na arrematação - Artigo 843, CPC - Constituição de usufruto que não impede que constrição recaia sobre a nua-propriedade - Manutenção da penhora - Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1054439-97.2017.8.26.0114; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/10/18; Data de Registro: 8/10/18)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1000360-65.2018.8.26.0040; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/9/18; Data de Registro: 24/9/18)
(TJ/SP; Apelação Cível 1004820-93.2015.8.26.0010; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/5/16; Data de Registro: 5/5/16).