O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O art. 1.042 delineia o cabimento do recurso de agravo em sede de recursos especial/extraordinário, com a análise jurisprudencial que diferencia hipóteses.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, com incidência da súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.
4. A presidência da Corte, ao tornar sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, restabeleceu a necessidade de uma nova apreciação do agravo do art. 1.042 do CPC.
Com isso, houve erro material no acórdão embargado, pois o agravo regimental julgado havia perdido seu objeto pela decisão de reconsideração.
5. O erro material identificado pode ser corrigido ex officio, conforme o art. 494, I, do CPC.
IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado e determinar que os autos retornem conclusos para a apreciação do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1. Erros materiais podem ser corrigidos ex officio nos termos do art. 494, I, do CPC, ainda que não suscitados pela parte nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042 e 494, I. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp 2.356.147/MA, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 2/12/24, DJe de 5/12/24; EDcl no AgInt no AREsp 2.417.011/BA, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 11/3/24, DJe de 14/3/24; EDcl no AgInt no AREsp 2.244.204/BA, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 1/3/24.
(EDcl no AgRg no AREsp 2.588.799/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 17/12/24, DJe de 3/1/25.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no art. 1.040, inciso I, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na Rcl 40.770/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª seção, julgado em 3/12/24, DJe de 6/12/24.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF - IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RRA - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Julgamento do agravo juntamente com o recurso especial.
Possibilidade. Inteligência do art. 1.042, § 5º, do CPC de 2015.
II - O regime de cálculo em separado do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da lei 7.713/1988, na redação dada pela lei 12.350/10, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes.
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1.286.096/RS, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 12/11/24, DJe de 2/12/24.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.592.706/PI, relator ministro Afrânio Vilela, 2ª turma, julgado em 27/11/24, DJe de 2/12/24.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ.
1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando essa decisão for de tal forma genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo.
2. Na hipótese, a circunstância de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ser genérica não foi apreciada pelo acórdão embargado, o que inviabiliza a comparação entre os casos.
3. É possível, com base na súmula 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 2.053.754/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/24, DJe de 27/5/24.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. O agravo regimental interposto contra o acórdão, por ser incabível, não interrompe o prazo para recurso.
2. São intempestivos os embargos de divergência protocolizados após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 994, IX, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 2.066.258/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/24, DJe de 27/5/24.)
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário.
2. É flagrante o descabimento de agravo em recurso extraordinário contra acórdão. Enunciado 322 da Súmula do STF.
3. É inviável o conhecimento dos embargos de declaração sucessivamente apresentados, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pois as partes recorrentes exauriram sua faculdade recursal com a interposição do agravo em recurso extraordinário primeiramente protocolado.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.
(ARE no AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EREsp 1.536.017/PE, relator ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/24, DJe de 24/5/24.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do STF ou do STJ, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.152.125/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 20/5/24, DJe de 24/5/24.)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/18), firmou orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste relator, no sentido de que na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973) deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 1.921.796/PB, relator ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/9/23, DJe de 29/9/23.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 (art. 544 do CPC/1973) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível.
2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.288.692/PE, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 25/9/23, DJe de 28/9/23.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC.
1. O art. 1.042 do CPC/15 dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."
(Redação dada pela lei 13.256/16).
2. No caso concreto, o apelo nobre teve seu seguimento negado na origem sob a compreensão de que o acórdão recorrido estaria fundado em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, sendo, portanto, incabível o agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.836.881/MS, relator ministro GURGEL DE FARIA, 1ª turma, DJe de 19/5/23.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.200.316/AP, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 26/6/23, DJe de 29/6/23.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. "Nos termos da súmula 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp 1.374.756/BA, relatora ministra LAURITA VAZ, 6ª turma, julgado em 7/2/19, DJe 1/3/19.)
2. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC.
3. Na hipótese, consoante consignado na decisão agravada, a decisão foi publicada em 20/5/22, e o agravo em recurso especial foi interposto somente em 7/6/22, após o decurso do prazo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2.273.603/MG, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª turma, julgado em 23/3/23, DJe de 27/3/23.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO E INADMITIDO EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O CPC de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial.
Precedentes.
2. A Corte a quo, entendendo que as teses e as ofensas a dispositivos apontados como violados no recurso especial estão vinculadas à aplicação da mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.
3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.097.467/MG, relator ministro João Otávio de Noronha, 4ª turma, julgado em 20/3/23, DJe de 24/3/23.)
PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, III E V, E 267, IV, DO CPC/1973, E DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF.
1. Recurso especial decorrente de decisão que determinou a conversão da autuação do agravo interposto com base no art. 1042 do CPC.
2. Em melhor análise dos autos, verifica-se, no que se refere à tese de violação dos arts. 1°, 6°, §§ 1° e 2°, 33, III, 20 § 5°, da LC no. 87/96; do art. 14, § 2°, XII, da lei estadual 12.670/96; e do art. 3°, do regulamento do ICMS, que o recorrente defende a legitimidade da cobrança de ICMS sobre a operação de aquisição de mercadoria interestadual cujo bem se destina a compor o ativo imobilizado da empresa. O Tribunal de origem, a esse respeito, negou admissibilidade ao recurso especial com base na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, afirmando que o acórdão nele proferido seguiu a orientação adotada no Tema 259 do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP).
3. A irresignação do ente público, segundo disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, deveria necessariamente ser manifestada mediante interposição de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de Justiça, pois em tal hipótese não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC e, consequentemente, o recurso especial.
4. Em relação às teses de violação dos arts. 17, III e V, e 269, IV, do CPC/1973 e do art. 489 do CPC, verifica-se que a parte apresentou argumentação genérica, seja porque se limitou a reiterar os pontos já apontados na apelação, seja porque deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para rejeitar a pretensão recursal. Aplicação da súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.820.189/CE, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 20/9/22, DJe de 4/11/22.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da súmula 182 do STJ. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta via especial ante o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.026.257/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, julgado em 29/3/22, DJe de 5/4/22.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ART. 1.030 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE. FALHA NO SISTEMA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, do CPC/15, o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo, após a vigência do CPC/15.
3. No caso dos autos, a interposição de agravo interno contra a decisão que não admitiu o recurso especial não interrompe o prazo do recurso adequado.
4. Não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso.
5. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do STF, consoante o disposto no art. 102 da Constituição da República.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.873.901/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 14/2/22, DJe de 22/2/22.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM OFERECIDO À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/15). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara agravo em recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/15.
II. Interposto agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao fato de o acórdão recorrido encontrar-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da súmula 182 desta Corte.
III. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/15, não cabe agravo em recurso especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, DJe de 16/6/17; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª turma, DJe de 11/10/17; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª turma, DJe de 3/4/17; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, 4ª turma, DJe de 7/2/17. IV. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitira o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/15), afastando-se, por conseguinte, dúvida objetiva acerca do recurso adequado.
V. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/15 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, DJe de 26/8/16).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1.827.522/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 19/10/21, DJe de 22/10/21.)
PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/15 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18/3/16, quando entrou em vigor o CPC/15, sendo apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art. 1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do tema em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.803.885/SE, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 4/10/21, DJe de 21/10/21.)
"[...] Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, que deve ser dirigido à presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto". (AgInt no AREsp 1.738.671/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 3/5/21, DJe de 6/5/21.)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do CPC, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o STF.
2. A interposição de agravo regimental contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE no AgRg no HC 564.037/SP, Rel. ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/12/20, DJe 7/12/20)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por policiais militares contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência (SPPrev) objetivando o recebimento de valores vencidos no quinquênio que antecedeu a impetração de mandado de segurança coletivo pela associação, no qual os réus foram condenados a pagar quinquênio e sexta parte aos substituídos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido em relação ao Estado de São Paulo. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o enunciado administrativo 3 do plenário do STJ, o art. 1.042 do CPC de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 (art. 543-C do CPC/1973).
III - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituído pela lei 11.672/2008. Nesse sentido: (AREsp 959.991/RS, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 16/8/16, DJe 26/8/16).
IV - Não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema 905 do STJ.
V - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial também com base na incidência da súmula 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade ativa das associações.
VI - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante à legitimidade das associações.
VII - Forçosa é a incidência do art. 253, I, do regimento interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/15. A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no EAResp n. 746.775/PR, julgado em 19/9/18.
VIII - Em casos análogos, pela incidência da súmula 182/STJ, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.869.485/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/20, REsp 1.815.659/SP, relator ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/4/20, REsp 1.849.606/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/3/20, Resp 1.811.370/SP, relator ministro Og Fernandes, DJe de 12/3/20.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1881152/SP, Rel. ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª turma, julgado em 26/10/20, DJe 28/10/20)