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Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
quarta-feira, 25 de junho de 2025

Art. 1.048 do CPC - Prioridade

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A prioridade de tramitação antes prevista no sistema revogado, hoje conta com algumas adaptações, sem maiores modificações e tem sido admitida pela jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Prioridade na tramitação - Indeferimento - Pretensão de reforma - Possibilidade - Artigo 71 da lei 10.741/03 que não condiciona a benesse à inexistência de litisconsorte com idade inferior a 60 anos - Precedentes - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2268968-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/20; Data de Registro: 17/12/20) Agravo de Instrumento. Ação movida por policial militar reformado contra a Fazenda do Estado, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que não deferiu os benefícios da tramitação prioritária conferida a portadores de deficiência. Comprovação de que o ora agravante é aposentado por invalidez, em razão de ser portador de deficiência física decorrente de acidente em serviço. Recurso provido para deferir ao agravante a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2101265-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/20; Data de Registro: 10/12/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Insurgência da agravante em face da r. decisão de 1º grau que indeferiu pedido de tramitação prioritária do feito. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Feito de origem que se trata de ação indenizatória ajuizada exclusivamente pela genitora de menor impúbere, que tem como causa de pedir suposto erro judiciário em processos judiciais em que se discute interesse de menor (guarda e regulação de visitas). As razões que ensejam a prioridade de tramitação dos feitos que envolvem diretamente os interesses da menor não se transplantam automaticamente para a presente ação indenizatória, ajuizada exclusivamente pela genitora da criança. No caso em concreto, não se visa diretamente à concretização dos direitos da criança. Ausência dos requisitos do art. 1.048 do CPC/15. Não configurada situação que autorize a tramitação prioritária do presente feito. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2217509-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/20; Data de Registro: 29/10/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos em fase de cumprimento provisório de sentença, sob o rito da penhora. Decisão que indeferiu pedido de tramitação prioritária, intimação do executado por meio de advogado e bloqueio preventivo de bens. Pedido de reconsideração acerca da tramitação prioritária e bloqueio de bens não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Agravo tardio. Não conhecimento parcial. Tramitação prioritária que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Agravante não faz jus ao processamento da demanda de forma prioritária. Inteligência do artigo 1.048 do CPC. Inciso II do art. 1.048 do CPC refere-se a criança em situação de risco, em demanda abrangida pelo Estatuto da Criança e Adolescente (TJSP;  Agravo de Instrumento 2195645-31.2020.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/20; Data de Registro: 26/10/20) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/15. REQUERIMENTO. CONCESSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da lei 10.471/2003 e 1.048 do CPC/15). 4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1801884/SP, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª turma, julgado em 21/5/19, DJe 30/5/19) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/15. REQUERIMENTO. CONCESSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da lei 10.471/2003 e 1.048 do CPC/15). 4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.801.884/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 21/5/19, DJe de 30/5/19.) HABEAS CORPUS. PRIORIDADE NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NO TRIBUNAL LOCAL. ARTS. 1.048, I, DO CPC E 71 DO ESTATUTO DO IDOSO. PARECER ACOLHIDO. 1. É cediço que a pessoa maior de 60 anos de idade tem prioridade no julgamento das ações em trâmite em qualquer instância jurisdicional, conforme disposto no art. 71 da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 2. A Constituição Federal consagra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, preceito que se aflora mais urgente quando se trata de réu idoso, de modo que o exercício da ampla defesa não poderá militar em desfavor do acusado, muito menos consolidar situações de ilegalidade. 3. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Após regular andamento do revisão criminal do paciente (cujo mandado de prisão expedido em 2014 ainda está em aberto), a entrega da prestação jurisdicional reclamada está iminente, uma vez que o feito está na pauta de 20/10/16. 4. Ordem denegada. (HC 366.050/SP, relator ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª turma, julgado em 18/10/16, DJe de 8/11/16)
terça-feira, 24 de junho de 2025

Art. 1.043 do CPC - Embargos de divergência

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Os embargos de divergência, da mesma forma previstos do ordenamento revogado, hoje contam com melhor especificação da demonstração de divergência, analisada pela jurisprudência. Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 1.042 delineia o cabimento do recurso de agravo em sede de recursos especial/extraordinário, com a análise jurisprudencial que diferencia hipóteses. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, com incidência da súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP. 4. A presidência da Corte, ao tornar sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, restabeleceu a necessidade de uma nova apreciação do agravo do art. 1.042 do CPC. Com isso, houve erro material no acórdão embargado, pois o agravo regimental julgado havia perdido seu objeto pela decisão de reconsideração. 5. O erro material identificado pode ser corrigido ex officio, conforme o art. 494, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado e determinar que os autos retornem conclusos para a apreciação do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. Erros materiais podem ser corrigidos ex officio nos termos do art. 494, I, do CPC, ainda que não suscitados pela parte nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042 e 494, I. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp 2.356.147/MA, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 2/12/24, DJe de 5/12/24; EDcl no AgInt no AREsp 2.417.011/BA, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 11/3/24, DJe de 14/3/24; EDcl no AgInt no AREsp 2.244.204/BA, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 1/3/24. (EDcl no AgRg no AREsp 2.588.799/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 17/12/24, DJe de 3/1/25.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no art. 1.040, inciso I, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl 40.770/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª seção, julgado em 3/12/24, DJe de 6/12/24.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF - IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RRA - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Julgamento do agravo juntamente com o recurso especial. Possibilidade. Inteligência do art. 1.042, § 5º, do CPC de 2015. II - O regime de cálculo em separado do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da lei 7.713/1988, na redação dada pela lei 12.350/10, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes. III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1.286.096/RS, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 12/11/24, DJe de 2/12/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.592.706/PI, relator ministro Afrânio Vilela, 2ª turma, julgado em 27/11/24, DJe de 2/12/24.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando essa decisão for de tal forma genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo. 2. Na hipótese, a circunstância de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ser genérica não foi apreciada pelo acórdão embargado, o que inviabiliza a comparação entre os casos. 3. É possível, com base na súmula 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 2.053.754/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/24, DJe de 27/5/24.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo regimental interposto contra o acórdão, por ser incabível, não interrompe o prazo para recurso. 2. São intempestivos os embargos de divergência protocolizados após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 994, IX, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 2.066.258/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/24, DJe de 27/5/24.) AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário. 2. É flagrante o descabimento de agravo em recurso extraordinário contra acórdão. Enunciado 322 da Súmula do STF. 3. É inviável o conhecimento dos embargos de declaração sucessivamente apresentados, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pois as partes recorrentes exauriram sua faculdade recursal com a interposição do agravo em recurso extraordinário primeiramente protocolado. 4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação. (ARE no AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EREsp 1.536.017/PE, relator ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/24, DJe de 24/5/24.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do STF ou do STJ, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.152.125/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 20/5/24, DJe de 24/5/24.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/18), firmou orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste relator, no sentido de que na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973) deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 1.921.796/PB, relator ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/9/23, DJe de 29/9/23.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 (art. 544 do CPC/1973) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.288.692/PE, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 25/9/23, DJe de 28/9/23.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC. 1. O art. 1.042 do CPC/15 dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (Redação dada pela lei 13.256/16). 2. No caso concreto, o apelo nobre teve seu seguimento negado na origem sob a compreensão de que o acórdão recorrido estaria fundado em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, sendo, portanto, incabível o agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.836.881/MS, relator ministro GURGEL DE FARIA, 1ª turma, DJe de 19/5/23. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.200.316/AP, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 26/6/23, DJe de 29/6/23.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. "Nos termos da súmula 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp 1.374.756/BA, relatora ministra LAURITA VAZ, 6ª turma, julgado em 7/2/19, DJe 1/3/19.) 2. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 3. Na hipótese, consoante consignado na decisão agravada, a decisão foi publicada em 20/5/22, e o agravo em recurso especial foi interposto somente em 7/6/22, após o decurso do prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.273.603/MG, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª turma, julgado em 23/3/23, DJe de 27/3/23.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO E INADMITIDO EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O CPC de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. Precedentes. 2. A Corte a quo, entendendo que as teses e as ofensas a dispositivos apontados como violados no recurso especial estão vinculadas à aplicação da mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. 3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.097.467/MG, relator ministro João Otávio de Noronha, 4ª turma, julgado em 20/3/23, DJe de 24/3/23.) PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, III E V, E 267, IV, DO CPC/1973, E DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial decorrente de decisão que determinou a conversão da autuação do agravo interposto com base no art. 1042 do CPC. 2. Em melhor análise dos autos, verifica-se, no que se refere à tese de violação dos arts. 1°, 6°, §§ 1° e 2°, 33, III, 20 § 5°, da LC no. 87/96; do art. 14, § 2°, XII, da lei estadual 12.670/96; e do art. 3°, do regulamento do ICMS, que o recorrente defende a legitimidade da cobrança de ICMS sobre a operação de aquisição de mercadoria interestadual cujo bem se destina a compor o ativo imobilizado da empresa. O Tribunal de origem, a esse respeito, negou admissibilidade ao recurso especial com base na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, afirmando que o acórdão nele proferido seguiu a orientação adotada no Tema 259 do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP). 3. A irresignação do ente público, segundo disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, deveria necessariamente ser manifestada mediante interposição de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de Justiça, pois em tal hipótese não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC e, consequentemente, o recurso especial. 4. Em relação às teses de violação dos arts. 17, III e V, e 269, IV, do CPC/1973 e do art. 489 do CPC, verifica-se que a parte apresentou argumentação genérica, seja porque se limitou a reiterar os pontos já apontados na apelação, seja porque deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para rejeitar a pretensão recursal. Aplicação da súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.820.189/CE, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 20/9/22, DJe de 4/11/22.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da súmula 182 do STJ. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta via especial ante o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.026.257/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, julgado em 29/3/22, DJe de 5/4/22.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ART. 1.030 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE. FALHA NO SISTEMA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, do CPC/15, o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo, após a vigência do CPC/15. 3. No caso dos autos, a interposição de agravo interno contra a decisão que não admitiu o recurso especial não interrompe o prazo do recurso adequado. 4. Não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. 5. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do STF, consoante o disposto no art. 102 da Constituição da República. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.873.901/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 14/2/22, DJe de 22/2/22.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM OFERECIDO À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/15). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara agravo em recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/15. II. Interposto agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao fato de o acórdão recorrido encontrar-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da súmula 182 desta Corte. III. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/15, não cabe agravo em recurso especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, DJe de 16/6/17; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª turma, DJe de 11/10/17; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª turma, DJe de 3/4/17; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, 4ª turma, DJe de 7/2/17. IV. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitira o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/15), afastando-se, por conseguinte, dúvida objetiva acerca do recurso adequado. V. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/15 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, DJe de 26/8/16). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1.827.522/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 19/10/21, DJe de 22/10/21.) PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/15 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18/3/16, quando entrou em vigor o CPC/15, sendo apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art. 1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do tema em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.803.885/SE, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 4/10/21, DJe de 21/10/21.) "[...] Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, que deve ser dirigido à presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto". (AgInt no AREsp 1.738.671/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 3/5/21, DJe de 6/5/21.) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do CPC, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o STF. 2. A interposição de agravo regimental contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE no AgRg no HC 564.037/SP, Rel. ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/12/20, DJe 7/12/20) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por policiais militares contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência (SPPrev) objetivando o recebimento de valores vencidos no quinquênio que antecedeu a impetração de mandado de segurança coletivo pela associação, no qual os réus foram condenados a pagar quinquênio e sexta parte aos substituídos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido em relação ao Estado de São Paulo. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o enunciado administrativo 3 do plenário do STJ, o art. 1.042 do CPC de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 (art. 543-C do CPC/1973). III - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituído pela lei 11.672/2008. Nesse sentido: (AREsp 959.991/RS, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 16/8/16, DJe 26/8/16). IV - Não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema 905 do STJ. V - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial também com base na incidência da súmula 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade ativa das associações. VI - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante à legitimidade das associações. VII - Forçosa é a incidência do art. 253, I, do regimento interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/15. A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no EAResp n. 746.775/PR, julgado em 19/9/18. VIII - Em casos análogos, pela incidência da súmula 182/STJ, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.869.485/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/20, REsp 1.815.659/SP, relator ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/4/20, REsp 1.849.606/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/3/20, Resp 1.811.370/SP, relator ministro Og Fernandes, DJe de 12/3/20. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1881152/SP, Rel. ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª turma, julgado em 26/10/20, DJe 28/10/20)
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Os arts. 1.036 a 1.041 do CPC mantém o sistema dos recursos repetitivos, com acréscimos procedimentais de adaptação ao sistema, sem maior repercussão, que têm sido adotados pela jurisprudência, em especial quanto ao sobrestamento e verificação da distinção. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA PARTE RECORRENTE PARA AFETAÇÃO DO RECURSO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR, PRESIDENTE OU VICE- PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Compete ao relator, com auxílio da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e ao presidente ou ao vice-presidente dos tribunais de origem selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para afetação, nos termos do art. 1.036 do CPC, c/c o art. 256 do RISTJ. 2. A ausência dos requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos, tais como a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida, afasta o cabimento de seu processamento como recurso repetitivo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.094.731/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 4ª turma, julgado em 2/9/24, DJe de 4/9/24.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE AFETAÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INEXISTENTE. LEI MARIA DA PENHA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.550/23. PREVISÃO DE UMA FASE PRÉ-CAUTELAR NA DISCIPLINA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA NATUREZ A CAUTELAR PENAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 22 DA LEI 11.340/2006. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO DO JULGADO ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não estão devidamente preenchidos os requisitos para a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante dispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do CPC e 257-A, § 1º, do RISTJ. Não se vislumbra a multiplicidade de recursos, capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à seção, caso em que deve ser rejeitada, por ora, a sugestão do órgão ministerial. 2. Registra-se que após a interposição deste agravo regimental passou a vigorar a lei 14.550/23 (20/4/23), responsável por incluir três novos parágrafos ao art. 19 da lei 11.340/23, relativamente à disciplina das medidas protetivas de urgência. 2.1. A referida alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. Assim, não se deve perquirir, neste primeiro momento, se há perfeita compatibilidade entre a conduta narrada pela vítima como praticada pelo agressor e alguma figura típica penal. Tampouco se deve exigir o registro de boletim de ocorrência, e menos ainda a existência de inquérito ou de ação cível ou penal. O que se busca é a celeridade da tutela estatal e, com ela, a efetividade da medida protetiva, que cumpre sua finalidade ao impedir a concretização da ameaça, a continuidade da prática ou o agravamento do ato lesivo contra a mulher. 2.2. Nesse cenário, as medidas protetivas deferidas nos termos do § 5º do art. 19 da lei 11.343/2006 devem ser consideradas como pré-cautelares, pois precedem a uma cautelar propriamente dita, e tem como objetivo a paralisação imediata do ato lesivo praticado ou em vias de ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, as medidas protetivas podem ser concedidas em caráter de urgência, de forma autônoma e independente de qualquer procedimento, podendo até mesmo ser deferidas pelo próprio delegado ou pelo policial, na hipótese do art. 19-C da lei 11.343/2006. 3. A inovação legislativa não apresenta nenhuma repercussão, seja quanto à natureza jurídica de cautelar das medidas protetivas de urgência, seja quanto ao caráter criminal das medidas previstas nos incisos I, II e III, do art. 22 da lei 11.340/2006. 3.1. As medidas protetivas de urgência não perdem a natureza cautelar, mesmo depois da lei 14.450/23, mas apenas ganham uma fase pré-cautelar, à luz do art. 19, § 5º, da lei 11.343/2006. Após o momento inicial de cessação do risco imediato, as medidas seguem o procedimento cautelar tal como antes. 3.2. Ademais, estão mantidos os aspectos das medidas protetivas de urgência que denotam a sua natureza penal (incisos I, II e III do art. 22): o envolvimento de valores fundamentais da vítima (vida, integridade física, psicológica e mental) e do suposto autor (liberdade de ir e vir); a possibilidade de decretação de prisão em caso de renitência no descumprimento das medidas protetivas pelo agressor; o paralelismo existente entre as medidas protetivas da Lei Maria da Penha e as medidas cautelares penais alternativas à prisão previstas no art. 319, II e III, do CPP. 3.3. Ainda, a vítima, nos termos do § 4º do art. 19, introduzido também pela lei 14.550/23, pode pedir à autoridade policial o deferimento das medidas protetivas. De outro lado, o art. 12-C, introduzido pela lei 13.827 de 2019, com redação de seu caput alterada em 2021, prevê a possibilidade de o delegado de polícia ou, na sua ausência, de o policial determinar o afastamento imediato do agressor do lar, em face de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima. 4. Portanto, mantém-se a orientação há muito firmada nesta Corte - e reiterada no julgamento do REsp 2.009.402/GO - no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da lei 11.340/2006 são medidas cautelares de natureza criminal, devendo a elas ser aplicado o procedimento previsto no CPP, com aplicação apenas subsidiária do CPC. 5. No caso dos autos, as medidas deferidas referem-se à proibição de aproximação da ofendida e das testemunhas e proibição de estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, previstas no art. 22, II e III, da lei 11.340/2006, todas de cunho penal, de modo que o recurso de apelação defensivo deve ser revisado sob o prisma do direito processual penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2.056.542/MG, relator ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª turma, julgado em 5/9/23, DJe de 11/9/23.) "[...] para aplicação da súmula 83 do STJ, não é necessário que o entendimento firmado pelo Tribunal se tenha consolidado em enunciado sumular ou se tenha sujeitado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC, tampouco que tenha sido proferida pelas Seções que compõem o STJ". (AgInt no AgInt no REsp 1.973.875/PR, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 26/6/23, DJe de 30/6/23.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.040 DO CPC/2015 (ART. 543-C, § 7º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL AMPARADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme enunciado administrativo 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não cabe recurso especial em desafio à decisão, mesmo que equivocada, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 1.036 do CPS/15 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973). Precedentes do STJ. 3. É inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 1.040 do CPC/15 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do STJ, firmada em recurso representativo da controvérsia, ou do Supremo Tribunal Federal, firmada em recurso julgado sob o regime de repercussão geral. 4. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão cujos fundamentos são amparados em entendimento firmado em sede de recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos ou sob o regime de repercussão geral, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.198.606/MA, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 17/4/23, DJe de 3/5/23.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO PARA AFETAÇÃO DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (art. 1.036, § 5º, do NCPC). DESCABIMENTO. NÃO VISLUMBRADA A NECESSIDADE EM DECORRÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. MATÉRIA INVOCADA A ESSE PRETEXTO QUE, ALIÁS, NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/16) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Se não houve pelo relator e nem pelo órgão auxiliar da Corte Superior, referendado como medida de boa prática pela resolução CNJ 235/16, o entendimento sobre a relevância e necessidade de afetação de determinado caso ao regime de recursos repetitivos, sem fundamento o pedido deduzido pela parte a pretexto de dar vazão ao disposto no art. 1036, § 5º, do novo CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem o acréscimo dos juros moratórios. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.894.265/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 3/10/22, DJe de 5/10/22.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. REJEIÇÃO. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRELUÍZO ÀS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, determinei a retirada da identificação do recurso como Recurso Representativo da Controvérsia no SIAJ - Sistema Integrado da Atividade Judiciária, porquanto ausentes os requisitos legais previstos nos arts. 976 do CPC/15: "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (II). 2. À luz do § 4º do art. 256-F do RISTJ e 1.036 e seguintes do CPC/15, não há previsão legal de recurso contra decisão que rejeita a proposta de afetação de Tese à sistemática dos recursos repetitivos, cuja análise de preenchimento dos requisitos é de competência exclusiva do ministro Relator. Cuida-se, portanto, de questão procedimental interna corporis e que não acarreta prejuízo às partes, especialmente pelo fato de que o recurso ainda será objeto de análise. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.792/RJ, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 3/10/22, DJe de 5/10/22.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, o condenou a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/15. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embora a questão controvertida tratada no recurso especial tenha sido indicada à afetação para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, com a candidatura do REsp 1.899.603/RS, do REsp 1.899.932/RS e do REsp n. 1.900.184/RS a possíveis representativos da controvérsia, até a presente data, ainda não foi apreciada a proposta de afetação, na forma do art. 256-E do RISTJ, razão pela qual inexiste motivação para a suspensão do feito. IV - A qualificação da questão como passível de julgamento sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC de 2015 "não tem o condão de suspender os processos com idêntica questão de direito, uma vez que tal determinação somente pode ser exarada pela Corte Especial ou pelas seções deste Tribunal Superior quando afetarem para julgamento recurso repetitivo atinente a matéria por elas julgadas, na forma do art. 256-I do RISTJ" (RtPaut no REsp 1.865.634, ministra Regina Helena Costa, data da publicação 26/5/20). V - No caso dos autos, portanto, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1.886.098/RS, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 3/5/21, DJe de 7/5/21.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE A RESPEITO DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NA CORTE ESPECIAL (RCL 36.476/SP). 1. A Corte Especial do STJ, na Rcl 36.476/SP, concluiu não ser cabível Reclamação para controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em julgamento de Recurso Especial no rito do art. 1.036 do CPC (recursos repetitivos). Ressalva do ponto de vista deste relator. 2. In casu, a controvérsia é encerrada nas instâncias de origem, após o julgamento do Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 39.307/SP, relator ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/8/20, DJe de 28/8/20.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do CPC de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 (art. 543-C do CPC/1973). III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela lei 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp n. 959.991/RS, Rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 16/8/16, DJe 26/8/16. IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do agravo em recurso especial no que concerne à matéria objeto do Tema 98 do STJ. V - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, no não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (arts. 1º e 10 da lei 12.016; art. 537 do CPC), na incidência da súmula 83/STJ e da súmula 7/STJ (fornecimento de medicamentos). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. VI - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. VII - No caso em que foi aplicado o enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1620773/PE, Rel. ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª turma, julgado em 14/9/20, DJe 21/9/20) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. DISTINÇÃO NOS PERCENTUAIS APLICADOS A HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 1.036 do CPC/15, não acarreta o sobrestamento dos recursos especiais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra ser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 2. O indeferimento da produção de prova pericial, no caso, não configura cerceamento de defesa, por envolver questão eminentemente de direito. Incidência da súmula 83/STJ. 3. Tendo sido a questão controvertida solucionada exclusivamente com base no princípio constitucional da isonomia, não poderá ela ser revista no âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1821602/SE, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, julgado em 31/8/20, DJe 8/9/20) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. MATÉRIA VERSADA NO APELO FOI OBJETO DE PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.396.488/SC. SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES QUE TRATEM DA MESMA MATÉRIA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDADOS EM CONTROVÉRSIA IDÊNTICA ÀQUELA JÁ SUBMETIDA AO RITO DE JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar que a autoridade coatora deixe de exigir o adimplemento do IPI sobre importação de veículo para uso próprio de pessoa física não empresária. Após sentença que concedeu a segurança, o Tribunal a quo deu provimento à apelação e remessa oficial, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, com repercussão geral, reapreciou a matéria, no sentido de que incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. II - A matéria versada no apelo foi objeto de proposta de revisão da tese firmada pela 1ª seção no REsp 1.396.488/SC, da relatoria do ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio. III - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/15. IV - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/15, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. V - Há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. VI - Cabe ao ministro relator, no STJ, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. VII - O referido entendimento ficou assentado no art. 34, XXIV, do RISTJ, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp 1.646.935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/4/18, EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/4/18, AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/9/15; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/16;. VIII - Correta, portanto, a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/15: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do STJ, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do STJ, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1821209/SP, Rel. ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª turma, julgado em 6/5/20, DJe 11/5/20) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O CPC/2015 prevê expressamente a via de insurgência para a parte demonstrar distinção entre o tema afetado e o seu caso (art. 1.037, § 9º). 2. É descabido o manejo de agravo interno contra a decisão de sobrestamento ou devolução dos autos à origem para aplicação de regime de repetitivos ou repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1868565/DF, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, julgado em 23/11/20, DJe 30/11/20) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SINGULAR QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE AUTOS À ORIGEM. DESPACHO. CPC/2015. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. 2. De acordo com o CPC/15, a parte deve demonstrar, no caso concreto, a distinção entre o tema trazido em seu especial e a tese jurídica com repercussão geral pendente de julgamento no STF, por meio de requerimento previsto no art. 1.037, § 9º, de modo que o agravo interno é cabível da decisão que resolver esse requerimento (art. 1.037, § 13). 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AgInt no AREsp 517.626/SC, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª turma, julgado em 9/3/20, DJe 13/3/20) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15. 2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1710438/DF, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, julgado em 11/11/20, DJe 16/11/20) PREVIDENCIÁRIO. TEMA DE FUNDO DECIDIDO PELO STF, SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1037 ,§ 7º, E 1.041, § 2º, do CPC/15. 1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto o tema de fundo trazido no recurso especial coincide com aquele já apreciada no âmbito do RE 937.595/SP - Tema 930/STF, com repercussão geral reconhecida pelo STF. 2. O vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. 3. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15. 4. A teor do artigo 1.041, § 2º, do CPC/15, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (grifos nossos). 5. Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/15, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação. 6. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª turma, julgado em 13/8/19, DJe 16/8/19) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/15, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Cumpre ressaltar que o conflito de competência instaurado nos autos do recurso especial 1.509.072/RS e autuado sob 140.456/RS, pendente de análise pela Corte Especial do STJ, não obsta a imediata baixa dos autos à origem para a observância das regras impostas no Estatuto Processual, tratando o referido incidente de questão interna corporis de índole meramente regimental. "De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal  de  Justiça,  'não  se  deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039   e   1.040   do  CPC/15,  tendo  em  vista  que  o  aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível'[...]". "[...]  O  STF,  na  questão de ordem no recurso  extraordinário  com  agravo  966.177,  entendeu  que 'a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste  em  consequência automática e necessária do reconhecimento da  repercussão  geral  realizada  com  fulcro  no  caput  do  mesmo dispositivo,  sendo  da  discricionariedade  do  relator  do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la'.", "[...] em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15,  impõe-se  a  devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim  de  que  o exame do apelo nobre ocorra após exercido o juízo de retratação,  não  somente  por  medida  de economia processual, mas, sobretudo,  para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o STJ. Somente  depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o  caso,  deverá  ser  encaminhado  a  este Órgão Superior, para que possam  ser  analisadas  as questões jurídicas nele suscitadas e que não  ficaram  prejudicadas  pelo  novo pronunciamento do Tribunal 'a quo'. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1406219/SP, Rel. ministro GURGEL DE FARIA, 1ª turma, julgado em 7/2/19, DJe 12/3/19)
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Os arts. 1.029  a 1.035 do CPC mantiveram os recursos especial/extraordinário já antes previstos, com algumas adaptações de menor potencial, para acomodação ao sistema, o que vem sendo, tal como antes, adotado pela jurisprudência. Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
terça-feira, 17 de junho de 2025

Art. 1.024/5 do CPC - Embargos de declaração

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil!  *** O recurso de embargos declaratórios, presente desde antes em nosso ordenamento processual, atendeu à tendência jurisprudencial e trouxe alguns acréscimos procedimentais nos §s 2º a 5º e art. 1.025, sem maiores repercussões justamente por se tratar de meras adaptações, como se pode verificar. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. RÁDIO COMUNITÁRIA. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por desenvolverem atividade de radiodifusão sem a devida autorização, prática tipificada no art. 183 da lei 9.472/1997. A defesa alega omissão no julgado quanto à interpretação restritiva do conceito de telecomunicações, em virtude da alteração introduzida pela EC 8/1995, e postula a aplicação do princípio da insignificância para absolvição dos pacientes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento. (..) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 819.057/SP, relatora ministra Daniela Teixeira, 5ª turma, julgado em 26/11/24, DJe de 10/12/24.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada em julgamento anterior. A parte embargante sustenta que o mérito do pedido não foi analisado no HC 910.847 e requer a reforma da decisão.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, podem reabrir a discussão de mérito em habeas corpus quando já houve julgamento anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; e (ii) determinar se o princípio da coisa julgada impede a nova análise da matéria em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, os embargos de declaração que se traduzem em mero inconformismo com o resultado do julgamento podem ser recebidos como agravo regimental. (..)IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC 950.078/SP, relatora ministra Daniela Teixeira, 5ª turma, julgado em 26/11/24, DJe de 6/12/24.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 2. Agravo interno não conhecido. (EDcl no AgInt no REsp 2.084.474/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 28/2/24.) PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (..)III - O acórdão recorrido, que negou provimento à apelação, foi disponibilizado no dia 20/11/2018 e considerado publicado no dia 21/11/18 (Fl. 252). O fim do prazo para interposição do recurso ocorreria em 12/12/18. Todavia, a parte recorrente opôs embargos de declaração no último dia do prazo para embargos (dia 28/11/18, fls. 254/258), interrompendo o curso do prazo recursal. Durante a interrupção, a parte interpôs o recurso especial em 19/12/18 (fls. 260/274). IV - Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/15, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." V - Assim, após o julgamento dos embargos, a parte que opôs os embargos de declaração deve ser intimada para ratificar as razões recursais, nos casos de alteração do julgado (art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC/15). No caso dos autos, os embargos de declaração foram rejeitados, sem alteração do julgado. A parte recorrente foi intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração no dia 6/10/20 (fl. 515) e, em 16/5/22, ratificou o recurso especial anteriormente apresentado e não apresentou documentação relacionada à suspensão dos prazos processuais. Assim, ocorreu preclusão com a não apresentação das razões de complementação ou ratificação dentro do prazo previsto no § 4º do art. 1.024 do CPC/15. Portanto, manifestamente intempestivo o recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.416.121/BA, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 28/2/24.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC/15), aplicando-se, por conseguinte, a fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não ocorreu na espécie, em que protocolados os declaratórios após esgotado o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC/15"(AgInt nos EDcl no AREsp 1.270.965/PR, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 24/9/18, DJe de 27/9/28). 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp 2.065.067/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 27/11/23, DJe de 30/11/23.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO NO SENTIDO DE ENVIO DA AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA O FIM DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE NULIDADE CASO HAJA PREJUÍZO À PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Os autos retornaram à Corte para rejulgamento da apelação em razão de provimento do STF, que determinou a observância do art. 97 da Constituição Federal. II - Em novo julgamento a Corte de origem determinou o envio dos autos para o órgão especial, para o fim de julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade. A parte opôs embargos de declaração para ver sanada declaração de prejudicialidade do recurso de apelação. Os embargos foram julgados por decisão monocrática. A parte, então, interpôs o recurso especial contra tal determinação. III - Consoante entendimento firmado pelo STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão do Tribunal de origem, foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, DJe de 14/2/20.É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. IV - Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal. Precedentes mais recentes: AgInt no AREsp 1.299.194/RS, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 21/2/19, DJe de 26/2/19; AgInt no REsp 1.570.635/RN, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.073.717/ES, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 5/9/17, DJe de 11/9/17. V - Não obstante o entendimento jurisprudencial, o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão, por decisão monocrática, pode gerar nulidade se houver prejuízo para a parte (art. 277 do CPC). Embora, o parágrafo 2º do art. 1.024 do CPC determine que, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada deva decidi-los monocraticamente, no caso dos autos, não há prejuízo à parte recorrente. VI - Vale ressaltar, em obiter dictum, a fim de demonstrar a inexistência de prejuízo, que após o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo órgão especial da Corte de origem, o procedimento a ser adotado, necessariamente, será a apreciação do caso concreto pelo órgão fracionário. VII - Ainda que superado o óbice, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional. Considerando-se que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, fica vedada a análise nesta Corte consoante previsão do enunciado 126 da súmula do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Diante do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de que seja determinada a suspensão do recurso de apelação cível, com o intuito de que seja suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade para o fim de afastar a regra do art. 42 da lei estadual 12.398/1998, que impede o Apelante de receber o benefício de pensão por morte, em contrapartida, aplicar, in casu, o regramento da lei Federal 8.213/91 por ser mais benéfica. Assim sendo, remete os Autos ao colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, com fundamento no art. 97 da Constituição da República de 1988, do art.948 da lei 13.105/15 (CPC) e art. 270 do Regimento Interno do TJ/PR". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.239.554/PR, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 26/6/23, DJe de 29/6/23.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, ocorreu a intimação da recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/15. No entanto, a embargante deixou de adequar seus embargos à forma de agravo interno, não sendo possível o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 2.032.931/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, julgado em 26/6/23, DJe de 28/6/23.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS E JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TESES AFASTADAS EM INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO DEVOLUÇÃO DE TODAS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTO DAS RAZÕES. NECESSIDADE. ART. 1024, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, o órgão julgador conhecerá de embargos de declaração como agravo se entender ser este o recurso cabível, mas nesse caso haverá necessidade de prévia intimação do recorrente para complementar as razões recursais, o que somente será dispensável se elas já devolverem todas as teses afastadas monocraticamente, diante da falta de prejuízo, decorrente da impossibilidade de inovação recursal futura. 2. Embargos de declaração providos. (EDcl no AgRg no AREsp 1.551.087/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 22/3/22, DJe de 25/3/22.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS DIRETAMENTE NO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.024, § 2º, DO CPC. 1. É consolidada na jurisprudência do STJ a orientação de que não há exaurimento de instância quando a decisão unipessoal do relator, em agravo de instrumento, é questionada em Embargos de Declaração julgados diretamente pelo órgão fracionário. 2. Assim se entende porque os aclaratórios constituem recurso de contorno restrito, destinado a discutir exclusivamente os vícios do art. 1.022 do CPC. Quando não reconhecida a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há rediscussão do mérito, motivo pelo qual o respectivo capítulo (meritório) da decisão monocrática não terá sido apreciado pelo órgão colegiado - daí ocorrendo a caracterização da ausência de exaurimento da instância jurisdicional. 3. A questão veiculada no recurso especial - violação do art. 1.024, § 2º, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, pelo órgão colegiado, Embargos de Declaração opostos contra decisão unipessoal do relator - é estritamente jurídica, não demandando incursão no acervo fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.946.607/RS, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 16/11/21, DJe de 10/12/21.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DA QUESITAÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. Observância do direito de complementação das razões recursais dos embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1,024, § 4º, do CPC, por analogia. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. A adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte não implicada negativa de prestação jurisdicional, especialmente se apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada (HC 442.758/SP, Rel. ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª turma, julgado em 19/3/19, DJe 25/3/19). 6. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes definição jurídica diversa. 7. Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso (REsp 1425154/DF, Rel. ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª turma, julgado em 9/8/16, DJe 17/8/16.) 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 1100028/RS, Rel. ministro NEFI CORDEIRO, 6ª turma, julgado em 30/6/20, DJe 5/8/20) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE NA ORIGEM DELIMITADO AO TEMA DA PRECLUSÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da súmula 211 do STJ. 2. Na exegese do art. 1.025 do CPC de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes. 3. É firme no STJ o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1417392/MG, Rel. ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/15, DJe 17/8/15). 4. O Tribunal delimitou o debate à discussão da preclusão,não sendo, passível de reforma o acórdão vergastado, máxime porque a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez apreciada e rejeitada determinada matéria, não é possível nova apreciação judicial - ainda que se trate matéria de ordem pública, como sói ocorrer com a legitimidade ad causam. 5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da preclusão, notadamente quanto à alegação de simulação, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da súmula 7 do STJ. 6. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1548262/GO, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 24/8/20, DJe 31/8/20) No mesmo sentido:   (AgInt no AREsp 1490377/SP, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 2/12/19, DJe 5/12/19)
segunda-feira, 16 de junho de 2025

Art. 1.021 do CPC - Agravo interno

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O agravo interno, previsto no ordenamento anterior, mereceu algumas especificações no atual diploma, consoante se verifica do art. 1.021 §s 1º, 3º e 5º, o que vem sendo examinado na jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 182 do STJ". (AgInt no AREsp 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª turma, DJe de  20/8/24) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/15". (AgInt no AREsp 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, DJe de 15/8/24) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. (AgInt no AREsp 2.647.438/SC, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª turma, julgado em 27/11/24, DJe de 2/12/24.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INSURGÊNCIA INTERNA NÃO CONHECIDA.  DETERMINAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.1. Nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator. 2. Por ser manifestamente inadmissível, o manejo de recurso interno contra acórdão de órgão fracionário deste STJ evidencia erro grosseiro e inescusável, de modo a impedir eventual aplicação da fungibilidade recursal, inviabilizando a pretensão da parte recorrente. 3. Sobressai o trânsito em julgado do acórdão proferido, visto que a inadmissível interposição não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação para a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.947.061/PA, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª turma, julgado em 27/11/24, DJe de 2/12/24.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, II, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. (..)V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.158.915/PE, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 2/12/24, DJe de 5/12/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC c/c súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (art. 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior. 3. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1.522.709/SC, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 9/12/24, DJe de 13/12/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da súmula 182/STJ. 3. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2.715.908/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 25/11/24, DJe de 3/12/24.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.°, DO CPC/15. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No acórdão embargado, foi mantido o não conhecimento do recurso especial ao fundamento de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/15 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC/15. 3. A propósito, o acórdão impugnado seguiu a orientação firmada pela 1ª e 2ª turmas desta Corte Superior, já que, em casos idênticos (recursos especiais interpostos pela mesma parte recorrente), os apelos nobres não foram conhecidos em razão do não pagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/15: AgInt no AREsp 1.864.949/DF, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 16/8/21, DJe de 19/8/21; AgInt no AgInt no AREsp 1.987.534/DF, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª turma, julgado em 12/6/23, DJe de 22/6/23; AgInt no AREsp 2.074.802/DF, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 15/8/22, DJe de 22/8/22; AgInt no AREsp n. 1.987.524/DF, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 13/3/23, DJe de 21/3/23; AgInt no AREsp 1.938.395/DF, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 11/4/22, DJe de 25/4/22; AgInt no AREsp 2.091.437/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 27/6/22, DJe de 1/7/22. 4. A alegação de que há precedentes nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no acórdão embargado não justifica o acolhimento dos aclaratórios, pois "[e]ventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado 'contradição externa', não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.871.942/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 7/12/21, DJe de 13/12/21). 5. O acórdão impugnado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram o não conhecimento do apelo nobre. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, relator ministro Teodoro Silva Santos, 2ª turma, julgado em 5/11/24, DJe de 18/11/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou de forma suficientemente fundamentada a questão acerca do não cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas na norma de regência, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da súmula 7 do STJ, de sorte que a modificação da conclusão quanto à falta de urgência a justificar a interposição do agravo de instrumento esbarra na referida súmula. 4. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao art. de lei Federal. 5. A 2ª seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.597.940/GO, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 18/11/24, DJe de 22/11/24.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. II - A Corte Especial do STJ já assentou que a vedação constante no art. 1.021, § 3°, do CPC "[...] não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/16) III- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.125.778/GO, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 11/11/24, DJe de 13/11/24.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO REGRESSIVO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É facultado ao Relator, diante da interposição de agravo interno da parte ex adversa, a reconsideração de decisão anterior, ante o efeito regressivo próprio do recurso do art. 1.021 do CPC. 2. No exercício do juízo de retratação, é possível a averiguação de obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso, não havendo falar em preclusão pro judicato em relação a pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. 3. Na espécie, mostra-se aplicável a súmula 182/STJ a obstar o conhecimento do agravo em recurso especial, visto que, além de o recurso haver tratado de empeços não constantes da decisão de inadmissão, não houve combate ao óbice sumular 83/STJ imposto no juízo de prelibação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.322.885/SP, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 22/4/24, DJe de 25/4/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC. CIÊNCIA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.021, § 2º, 219, caput, 1.003, § 5º e 1.070, todos do CPC. 2. O não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no CC 191.119/DF, relator ministro Moura Ribeiro, 2ª seção, julgado em 5/3/24, DJe de 7/3/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/15. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/15, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro. 1.1. A irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/15. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.312.157/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 5/6/23, DJe de 9/6/23.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é a via recursal adequada para se apontarem vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração (v. art. 1.022 do CPC). Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculiza o conhecimento do recurso em tela. 2. Outrossim, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/21), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 3. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.447.017/MG, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 22/5/23, DJe de 25/5/23.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE TENTA COMPLEMENTAR EXTEMPORANEAMENTE O RECURSO ANTERIOR A QUE SE NEGOU CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. 1. Efetivamente, o agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime contra a decisão tentando complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido, o que não é possível. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, "não tendo sido admitido o recurso especial na origem, com base em entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, incumbe à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido"(AgRg no Ag 757665 / CE, 1ª turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27/3/2007). 2. O local correto para se argumentar a ocorrência de erro de premissa fática a desqualificar o(s) precedente(s) citado(s) na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela presidência da Corte de Origem era a petição de agravo em recurso especial e não a petição de agravo interno ora sob exame. 3. O recurso que apenas intenta complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido é recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A falta de ataque específico seguida aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/15. Precedentes: AgInt no AREsp. 864.941 - RS, 2ª turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/8/16; AgInt no AREsp. 920.112 - DF, 2ª turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/16). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.928.210/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 25/4/22, DJe de 28/4/22.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual" (AgInt no AREsp 1138899/MG, Rel. ministro MARCO BUZZI, 4ª turma, julgado em 19/11/19, DJe 22/11/19). 2.1. "A vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1705978/BA, Rel. ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/9/19, DJe 13/9/19). 3. Na hipótese, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ. 4. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.432.580/SP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 28/3/22, DJe de 31/3/22.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC de 2015. 1.1. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, a ocorrência de feriado local, que implique a ausência de expediente forense no Tribunal Estadual, não influi na contagem do prazo para a interposição de agravo interno perante o STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.899.757/MT, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 24/5/21, DJe de 28/5/21.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão que nega provimento a recurso especial, conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do regimento interno do STJ e 937, § 3º, IX, e 1.021 do CPC de 2015. 2. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso, circunstância não configurada no caso dos autos. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1.587.488/RS, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 10/5/21, DJe de 18/5/21.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do art. 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso. 3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.745.951/RJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 29/3/21, DJe de 7/4/21.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/15 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EREsp 1.573.674/PR, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª seção, julgado em 2/3/21, DJe de 10/3/21.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO REGRESSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo em vista o efeito regressivo próprio do agravo interno (art. 1.021, § 2º, do CPC/15; e art. 259 do RISTJ), possível a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo em recurso especial propriamente dito. 2. No caso, em relação ao óbice sumular 83/STJ, aplicado pela presidência local no juízo de inadmissão, as razões de agravo em recurso especial apresentam-se dissociadas dos alicerces ali esposados, a entremostrar deficiência de fundamentação recursal, nos termos da súmula 284/STF, não se prestando, pois, a infirmar a totalidade do decisum. Aplicável, assim, a súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. Agravo interno do Distrito Federal provido para não conhecer do agravo em recurso especial do Grupo OK Construções e Incorporações S.A.. (AgInt no AgInt no AREsp 833.226/DF, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 15/12/20, DJe de 9/2/21.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 1.1. Omissão verificada quanto ao pleito de aplicação da multa do art. 1021, § 4º, CPC, formulada na impugnação ao agravo interno. 1.2. Na hipótese, o desprovimento do agravo interno não se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, somente para sanar a omissão no julgado. (EDcl no AgInt no AREsp 1639907/MS, Rel. ministro MARCO BUZZI, 4ª turma, julgado em 27/10/20, DJe 1/12/20) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FASE DO TRATAMENTO DE ESGOTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do enunciado administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/16) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/15. Incidência, pois, à espécie, o enunciado da súmula 182/STJ. 3. Nas razões deste agravo interno, o tema da prescrição trienal a ser aplicada no presente caso não foi suscitado no recurso especial, nem houve menção deste relator na decisão ora agravada, constituindo em verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1852039/RJ, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª turma, julgado em 15/06/20, DJe 18/06/20).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Um dos mais polêmicos dispositivos no CPC, o art. 1.015, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, criando o recurso diferido para as demais situações não contempladas, mereceu melhor delineamento jurisprudencial, especialmente no âmbito do STJ,  com grande repercussão, merecendo ser aqui analisado, com grande volume ilustrativo das mais diversas hipóteses. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. 
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 1.013 do CPC que trata da causa madura, introduziu os incisos I a IV que melhor exemplificam as hipóteses de cabimento, o que tem sido plenamente recepcionado pela jurisprudência que merece ser conferida. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa. 3. O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao juízo de primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de má-fé. 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento. 6. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC. (..) (REsp 2.150.227/SP, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 10/12/24, DJe de 23/12/24.) "[...] 'A Teoria da Causa Madura, ínsita no dispositivo do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, em hipóteses consentâneas, pode ser aplicada por analogia ao processo penal, à força da regra do artigo 3º, inciso III, do CPC, em consonância com os primados insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF' [...]".(AgRg na RvCr 6.231/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª seção, julgado em 28/8/24, DJe de 3/9/24.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. OCUPAÇÃO E USO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.013 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a indenização por ocupação e uso irregular de imóvel público ante a extinção de contrato de concessão de Direito Real de Uso. Na sentença, o processo foi extinto com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.  II -Segundo a recorrente ocorreu a violação do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, pelo fato do Tribunal a quo ter aduzido que a causa se encontrava madura para julgamento e ter fundamentado o decisum no fato que não foi apurado "no curso do processo em apreço os valores efetivamente pagos à LBV pela referida empresa", bem como na ausência de "mínimo indício de prova de que se trata de locações com finalidade lucrativa". Afirmou que houve o cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem deveria ter determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que lhe fosse possibilitada a produção de provas. III - A alegação não deve prosperar. Isso porque o entendimento firmado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que a aplicação do instituto da causa madura não fica obstada, mesmo na hipótese em que tenha sido extinto o processo com julgamento de mérito, em face do reconhecimento da decadência, caducidade ou prescrição pelo Juízo primevo, como na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.296.450/DF, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 28/8/23, DJe de 31/8/23; AgInt no REsp 1.720.359/SP, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 27/6/22, DJe de 1/7/22; AgRg no AREsp 533.430/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 7/10/14, DJe de 27/11/2014. (..) (AgInt no AREsp 2.579.493/DF, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 27/8/24, DJe de 30/8/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar. Incidência do enunciado 284 da súmula do STF. 2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular 83/STJ. 3. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Precedentes. 4. O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado 284 da súmula do STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/1973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.904.155/AP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 29/8/22, DJe de 1/9/22). 6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado 7 da súmula do STJ. 7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular 7 desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.806.022/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 12/3/24.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente. 2. O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. 6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC/15, julgou o mérito. Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.959.787/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 12/12/23, DJe de 15/12/23.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso que a presente causa se encontra em condições de imediato julgamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.104.945/MG, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 11/9/23, DJe de 13/9/23.) "[...] de acordo com o entendimento desta Corte, ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/1973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/15". (AgInt no REsp 1.904.155/AP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 29/8/22, DJe de 1/9/22.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, PORÉM NÃO RELACIONADO NOS PROTOCOLOS DO SUS. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE AOS RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.027, § 2º, C/C O ART. 1.013, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO WRIT ANTES DA CITAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do Secretário Estadual de Saúde do Estado de Goiás, buscando impor-lhe a obrigação de fornecer o medicamento XARELTO 10mg (Rivaroxabana), para uso contínuo, à substituída processual Rosalina Maria de Jesus Silva, portadora de Aterosclerose e Estenose 70% na artéria vertebral esquerda (CID I 79). (..)4. Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos em mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do julgamento da impetração. A propósito: RMS 52.177/AP, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª turma, DJe 25/11/21. 5. Caso concreto que, como bem frisado pelo em. ministro GURGEL DE FARIA, encerra particularidade que impende desde já o exame do mérito da controvérsia, a saber, o fato de que a relação processual não foi perfectibilizada, uma vez que a extinção do writ se deu antes da citação da autoridade impetrada. 6. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê regular processamento ao feito, decidindo-o, oportunamente, como entender de direito. (RMS 68.023/GO, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 3/5/22, DJe de 25/5/22.) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO NA EXTENSÃO CONHECIDA DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. CABIMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (..) (..)2. A Teoria da Causa Madura, ínsita no dispositivo do art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, em hipóteses consentâneas, pode ser aplicada por analogia ao processo penal, à força da regra do art. 3º, inciso III, do CPC, em consonância com os primados insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF. A sistemática tem filosofia compatível com o agravo regimental, porquanto inserida em dispositivo legal que contém regras gerais aplicáveis a todos os recursos, desde que não seja necessária a produção de provas. (..) (EDcl no AgRg no AREsp 1.792.372/PR, relator ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJ/DTF), relator para acórdão ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª turma, julgado em 14/12/21, DJe de 1/2/22.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. APLICAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir se, ao julgar a apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem poderia apreciar o mérito da demanda com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/15. 3. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação divisão - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material formulados na ação indenizatória. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.845.754/ES, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 24/8/21, DJe de 31/8/21.) "[...] não se confunde a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inc. I do CPC/15) com o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15)". (AgInt no AREsp 1.550.726/RJ, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 11/5/20, DJe de 18/5/20.) APELAÇÃO. Ação civil pública. Pedido de condenação da empresa requerida na obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar publicidade indireta destinada ao público infantojuvenil através de ação de Youtubers mirins cumulada com pedido de indenização por dano moral coletivo. Sentença que julgou procedente a ação. Manutenção. Preliminares. Falta de fundamentação. Rejeição. Desnecessidade de resposta a todas as questões apresentadas pela parte. Precedente. Razões de decidir apresentas com clareza e precisão. Julgamento ultra petita e imposição de obrigação de não fazer genérica. Não ocorrência. Parte dispositiva que deve ser interpretada em consonância com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Acolhimento das arguições preliminares, que, ademais, não traria nenhum proveito prático à apelante, na medida em que implicaria no julgamento do mérito diretamente por este E. Tribunal. Art. 1.013, § 3º, incisos II e IV, do CPC. Mérito. Publicidade indireta - assim considerada a publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada - devidamente comprovada. Apelante que assume ter contratado a Youtuber mirim apontada na inicial para realizar campanha de produtos de sua marca, bem assim que enviou gratuitamente brinquedos a youtubers famosos. Vídeos publicados pela Youtuber contratada que não trazia advertência ostensiva de que se tratava de conteúdo publicitário, em flagrante ofensa ao disposto no art. 36 do CDC. Infantes que, atraídos pelos conteúdos de entretenimento produzidos e disponibilizados pela famosa Youtuber mirim, acabavam assistindo à campanha publicitária realizada de forma mascarada pela empresa apelante. Infantes que, devido a tenra idade, não possuíam capacidade de discernimento e experiência para compreenderem a finalidade publicitária do conteúdo dos vídeos. Publicidade que se aproveitou da deficiência de julgamento e experiência da criança, em flagrante ofensa ao disposto no art. 37, § 2º, do CDC. Rol previsto no § 2º do art. 37 do CDC, outrossim, que não é taxativo. Emprego de celebridade mirim para prática de publicidade indireta destinada ao público infantil que também é vedada pelo Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária e pela Resolução nº 163/2014 do CONANDA. Normas extra e infralegais apontadas que apenas revelam outras condutas caracterizadoras da publicidade abusiva, permitindo a fiel aplicação do § 2º do artigo 37 do CDC, não trazendo qualquer inovação da ordem jurídica. Obrigação de não fazer imposta na sentença mantida. Dano moral coletivo (sentido amplo) caracterizado pela significante e injusta lesão de direitos fundamentais transindividuais da criança e do adolescente, notadamente a dignidade e o respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Precedentes. Dever de indenização que decorre do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º da lei 7.347/1985 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil. Valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 200.000,00, que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. Apelação não provida. (TJ/SP;  Apelação Cível 1054077-72.2019.8.26.0002; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 14/12/20; Data de Registro: 14/12/20) APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de parceria para edificação de empreendimento. Ação de reconhecimento de obrigação de fazer c.c. preceito cominatório. Improcedência fundada na preclusão de prova. Irresignação da autora. Nulidade da sentença. Configuração. Ausência de fundamentação. Improcedência que, de forma abstrata e sucinta, baseou-se na ausência de provas dos vícios alegados no imóvel, sem analisar quaisquer provas documentais juntadas aos autos. Motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. Malferição aos requisitos do art. 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar acolhida. Causa madura. Decretada a nulidade da sentença, pode o Tribunal desde logo julgar o processo, se estiver em condições para o julgamento. Aplicação do § 3º, do art. 1.013, do CPC/15. Mérito. Preclusão das provas pleiteadas pela parte autora que não impede a apreciação dos pedidos, à luz daquelas constantes dos autos. Existência de pedido de prova emprestada consistente em laudo pericial proveniente de ação de execução extrajudicial que tramitou entre as mesmas partes. Possibilidade. Inteligência do art. 372 do CPC. Estudo técnico produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Conclusão do expert de presença de inúmeros vícios nas lojas entregues à parte autora, em decorrência do contrato de parceria firmado com a ré. Dever da demandada de corrigir os vícios comprovados. Pedido de ressarcimento pela inobservância do recuo das lojas e de refazimento dos telhados e das calhas, entretanto, que não deve ser acolhido, à mingua de perícia técnica comprovando as alegações da inicial. Preclusão da prova que, quanto a estes pedidos, importa na sua improcedência, pois a autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhe competia (Art. 373, I, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/SP;  Apelação Cível 1084844-61.2017.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/20; Data de Registro: 28/10/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar - NULIDADE - Ausência de fundamentação - Decisão que se limita a não atribuir o efeito suspensivo almejado pela parte sem explicitar, ainda que minimamente, os motivos para tanto - MÉRITO - Ainda que insuficientes as justificativas expendidas na decisão vergastada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento - Aplicação analógica do disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, da lei processual - Requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, preenchidos pela agravada - Fiança prestada em contrato de locação residencial sem a outorga uxória exigida pelo art. 1.647, inciso III, do Código Civil - Anulação da totalidade da fiança, todavia, que, salvo melhor juízo, não se justifica no caso concreto, sob pena de beneficiar o fiador, que se qualificou como solteiro, com sua própria torpeza - Tutela concedida apenas para resguardar, ao menos até decisão final, a meação da agravante em caso de atos expropriatórios que recaiam sobre o patrimônio comum do casal - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2086251-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/6/20; Data de Registro: 30/6/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo - Cabimento do recurso à luz do RESP 1.745.358/SP - Subsunção do caso ao inciso I do art. 1.015 do CPC/15 - Irresignação da executada - Relevância da arguição de falsidade da assinatura aposta na cédula rural pignoratícia que embasa a execução, mesmo porque sobremaneira distinta das firmas apostas em documentos pessoais da executada - Situação excepcional a justificar a cautela de sobrestar a marcha executiva, ainda que não garantido o juízo - Inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes - Ausência de apreciação do pedido pelo magistrado a quo - Teoria da causa madura - Cabimento de aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, por analogia, ao agravo de instrumento -- Tendo em vista as alegações da agravante, acompanhadas de documentos apontando para visível discrepância entre as assinaturas, essencial privilegiar o contraditório, em cognição exauriente, de sorte a possibilitar a análise da higidez do título executivo e, consequentemente, a pertinência ou não da inserção de dados nos cadastros restritivos - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2250615-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) APELAÇÃO CIVEL - Pedido de Tutela Provisória Cautelar de Urgência - Sentença de parcial procedência - Insurgência - Preliminar de Nulidade da sentença - Vício citra petita - Deve ser reconhecido o vício de nulidade parcial da sentença, por julgamento citra petita, na hipótese em que o julgador deixa de apreciar um dos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial - Caracterizado o vício da decisão citra petita, o artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, permite a complementação do julgamento pelo Órgão Revisor, com a aplicação da teoria da causa madura - A cobrança, através de descontos em conta corrente, de dívida inexistente caracteriza falha no serviço prestado, devendo o Banco arcar com todos os prejuízos advindos do incontroverso defeito na prestação do serviço - Devolução que deve se dar de forma simples - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos arts. 42, § único, do CDC e 940 do Código Civil - Precedentes do STJ - Dano Moral - Autores que não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que pleitearam o cancelamento do cartão de crédito - Elementos dos autos, ademais, que demonstram a existência de utilização posterior pelos autores - Banco que agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças - Ausência de entrega de extratos, que por si só não é capaz de gerar abalo moral - Correntista que tem a obrigação de acompanhar a movimentação de sua conta bancária - Banco que disponibiliza diversos canais, inclusive agências fixas - Negligência dos autores que não pode ser imputada ao banco - Apelo parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1086368-30.2016.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/19; Data de Registro: 18/11/29) Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos perdas e danos julgada improcedente. Pretensão da autora à anulação ou à reforma. Tese de nulidade da sentença afastada. Supostos vícios da sentença, que não teriam sido sanados na decisão que apreciou embargos de declaração, que podem ser supridos no julgamento da apelação (art. 1.013, §§ 1º a 4º, do CPC). Aluna que participou do programa "A Uniesp Paga". Pagamento do financiamento do FIES que foi recusado pela instituição de ensino. Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, a pretensão dos estudantes deve ser rejeitada quando deixam de cumprir as obrigações assumidas com o estabelecimento de ensino. No caso concreto, afastada a exigência de excelência no rendimento escolar (que é genérica e não pode ir de encontro ao histórico escolar da autora, que revela que durante todo o curso não apresentou nem sequer uma reprovação), a autora não comprovou ter realizado os trabalhos voluntários, na forma prevista no contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1022885-77.2017.8.26.0007; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/5/19; Data de Registro: 31/5/29)
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O efeito suspensivo do recurso de apelação também melhor adaptou-se na previsão do § 3º, incisos I e II do art. 1.012 do CPC, especialmente para prover situações de trânsito do recurso. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF. 2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80). 3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.164.371/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 15/10/24, DJe de 18/10/24.) "(..) Antes disso, contudo, impõe-se a rejeição dos argumentos do embargante, de que o prazo prescricional não teve início, em função da pendência de trânsito em julgado do recurso de apelação interposto nos autos de embargos à execução conexos, bem como de inaplicabilidade das disposições do CPC de 1973 ao tema. Em verdade, os pedidos dos embargos opostos conexos a estes autos de execução (NPU 0057729-43.2012.8.16.0001) foram julgados improcedentes (mov. 61.1 - NPU 0057729- 43.2012.8.16.0001). Nesse caso, o recurso de apelação não goza de efeito suspensivo (art. 1.012, inciso III, do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, são possíveis o prosseguimento da execução e o início da contagem da prescrição intercorrente. De outro lado, foi esclarecido no aresto de mov. 16.1 - 1º grau que, consoante os entendimentos vinculantes firmados pelo STJ, no julgamento do IAC 1.604.412/SC e do recurso especial repetitivo 1340553/RS a prescrição intercorrente tem, início, de forma automática, independente de intimação, após o transcurso de 01 (um) ano da intimação da parte exequente acerca da primeira diligência infrutífera realizada. Como se vê, o posicionamento adotado no acórdão embargado não foi pautado nas disposições do CPC de 1973, mas em dois precedentes , que permanecem válidos na vigência do CPC de 2015 e, vinculantes inclusive, foram incorporados na redação de seu art. 921." (AREsp 2.690.595, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/11/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. DECISÃO DA CORTE LOCAL EM DESARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos do art. 20 da lei 8.429/1992 (LIA), a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. De outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto. 3. Dessa forma, deve-se aplicar subsidiariamente à ação de improbidade administrativa a lei 7.347/1985, que estabeleceu a ação civil pública, porquanto a primeira é modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa. 4. Por se tratar de ação civil pública, portanto, não se aplica ao caso a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 do CPC/15), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. 5. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. 6. Assim, conclui-se que, enquanto nas ações que tramitam sob a égide do CPC o efeito suspensivo é a regra, nas ações civis públicas esse efeito será excepcional e dependerá da aferição, pelo julgador, do dano irreparável ao condenado. 7. No caso, a decisão que não permite a execução provisória deve ser fundamentada, demonstrando o perigo de dano irreparável. Ocorre que o acórdão proferido pela Corte local não declina razão alguma para se suspender a eficácia natural da sentença proferida nesta ACP, apresentando alegação genérica para a concessão do feito. 8. Desse modo, não há que se fazer nenhum reparo na decisão recorrida que determina o retorno dos autos à Corte local para que observe os parâmetros fixados acima e examine de forma fundamentada a ocorrência ou não de dano irreparável à parte para se conferir ou não efeito suspensivo à apelação interposta. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.004.259/SP, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, julgado em 17/8/21, DJe de 3/9/21.) Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu a petição de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ausência de interesse processual na formulação de pedido de efeito suspensivo ao apelo que, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do CPC. Agravo interno não provido. (TJ/SP;  Agravo Interno Cível 2269963-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/20; Data de Registro: 14/12/20) Petição - Pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) - Requisitos não verificados - Pedido indeferido. (TJ/SP;  Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2183865-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/20; Data de Registro: 14/12/20) Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso do banco corréu. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do recurso de apelação (art. 1.012, §3º do CPC). 2. Apelação genérica que não atinge as razões pelas quais deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Ausência da razão específica do inconformismo, preceitos do art. 1.010, inciso III, do CPC. 3. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso não conhecido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1009854-65.2018.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/20; Data de Registro: 11/12/20) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Por se tratar de ação civil pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 CPC/15), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: 'O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte'". (REsp 1.523.385/PE, Rel. ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 13/9/16, DJe 7/10/16). Incidência da súmula 83/STJ. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.235.685/BA, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.) AGRAVO INTERNO - Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis julgada procedente - Determinação de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 45 dias sob pena de despejo coercitivo - Requerimento formulado pelo réu com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4º do CPC - Pretensão de obter a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Decisão monocrática que o defere - Interposição de agravo interno pelo autor - Efeito devolutivo previsto no artigo 58, inciso V, da lei 8.245/1991 - Existência, no entanto, de motivo justificador da concessão de excepcional efeito suspensivo - Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa - Artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno desprovido  (TJ/SP;  Agravo Regimental Cível 2029585-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/5/17; Data de Registro: 11/5/17). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. REEXAME DE PROVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado. No caso, os embargos opostos perante o Tribunal de origem buscavam apenas prolongar a discussão em torno de argumentos já analisados pelo acórdão embargado, motivo pelo qual sua rejeição era medida adequada. 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 964.274/SC, Rel. ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, julgado em 17/10/17, DJe 25/10/17).
terça-feira, 10 de junho de 2025

Art. 1007 do CPC - Preparo e deserção

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O preparo, pagamento de despesas de porte de remessa e retorno, foram agora contemplados de modo a atender a jurisprudência já consagrada e adaptação ao processo eletrônico, conforme previsto no art. 1007 parágrafos 3º a 5º e 7º do CPC, como se pode conferir. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DESERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. 1. Embargos à execução opostos em 24/11/17, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1/24 e concluso ao gabinete em 10/7/24. 2. O propósito recursal é decidir se o desprovimento do recurso de apelação deserto resulta em nulidade do julgamento. (..) 10. Recurso especial conhecido e provido, para fins de (i) afastar a nulidade do acórdão de apelação de fls. e-STJ fls. 824-834; (ii) determinar ao recorrido que recolha as custas recursais em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, CPC/15, no prazo de cinco dias; e (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. (REsp 2.151.975/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 1/10/24, DJe de 4/10/24.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (súmula 7/STJ). 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Informações complementares à ementa  "[...] O recurso deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da Justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou o recolhimento determinado no prazo assinado". (AgInt no AREsp 2.274.066/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 23/10/23, DJe de 26/10/23.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. ART. 1007, § 7º, DO CPC/15. INTIMAÇÃO. NÃO CORREÇÃO DA FALHA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "a partir da edição da resolução 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da GRU - Guia de Recolhimento da União ou de Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/10 e publicado no DJe de 18/3/20, grifo nosso). 2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. O recorrente, porém, intimado a suprir a falha, comprovando o recolhimento das custas, não se pronunciou a respeito, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, na forma do art. 1007, § 7º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.222.503/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 9/10/23, DJe de 16/10/23.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem. 2. A parte recorrente foi intimidada, por decisão da presidência do STJ, para apresentar o comprovante de efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 3. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da presidência. 4. Registra-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só dos comprovantes de pagamento, mas também das guias de recolhimento devidamente preenchidas, sob pena de deserção. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.172.045/PA, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 3/4/23, DJe de 13/4/23.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15. 1. Ação revisional de benefício. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deveria ter a recorrente, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/15, procedido ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que a recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação adequada, quando da interposição do recurso, não há como ser afastada a intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.067.074/BA, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 10/10/22, DJe de 13/10/22.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/15). PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. O novo CPC traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 2. A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/15 pela parte. Cite-se: AgInt no AREsp 1.405.527/SP, Rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, DJe 26/6/20. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/15. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª turma, DJe de 24/6/20). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.013.456/RJ, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 23/5/22, DJe de 26/5/22.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1007, §4º, DO CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais com pedido de obrigação de não fazer. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deverá a recorrente, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/15, proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.922.766/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 16/8/21, DJe de 19/8/21.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1007, § 2º, DO CPC/15. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ação de divórcio. 2. Deixando o recorrente de comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1817140/AL, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 11/5/20, DJe 13/5/20) Agravo interno. Gratuidade. Justiça gratuita. Preparo. Indeferimento de pedido de gratuidade formulado em apelação. Determinação do recolhimento em dobro. Ausência de mínima comprovação da necessidade do beneficio. Existência de elementos a indicar situação incompatível com a alegada pobreza. Abuso de direito. Aplicabilidade do art. 1007, § 4º, do CPC. Parcelamento do preparo incabível. Agravo interno desprovido. (TJ/SP;  Agravo Interno Cível 1014739-54.2019.8.26.0564; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/20; Data de Registro: 10/12/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Decisão que deferiu a antecipação da tutela para fornecimento do aparelho Trilogyastral Bennett 560, bem como os meios necessários para a sua utilização e manutenção - Agravante não recolheu preparo - Intimação para que se recolhesse o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007 § 4º do CPC - Preparo recolhido de forma simples - Aplicação do art. 1.007, § 5º do CPC - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º.- Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2259661-91.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/20; Data de Registro: 10/12/20) Agravo interno cível. Interposição contra decisão do relator, que considerou o agravante carecedor do pedido de gratuidade de Justiça, formulado somente depois de ser intimado para recolhimento do valor do preparo recursal do apelo que interpôs. Pedido que deveria ter sido formulado nas razões recursais, para fins de cumprimento do art. 1.007 do CPC. Eventual concessão do pedido formulado posteriormente à interposição do apelo, que não alcançaria a isenção do preparo recursal, em decorrência do efeito ex nunc. Além disso, uma vez interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível qualquer emenda. Embora o pedido dos benefícios da gratuidade de Justiça possa ser formulado no processo a qualquer momento, a parte deve cuidar de apresentá-lo em juízo a tempo para que eventual concessão alcance a isenção de custas para o ato processual praticado. Por entender o agravante que a decisão agravada teria indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, ele deixou de enfrentar objetivamente o seu fundamento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo Interno Cível 1004891-94.2017.8.26.0505; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 3/12/20; Data de Registro: 3/12/20) Preparo recursal - Gratuidade de justiça - Benefício que não mais se estende ao advogado que recorre buscando apenas a majoração da verba honorária - Artigo 99, §5º do CPC - Impossibilidade de decreto imediato de deserção - Determinação para o recolhimento em dobro do valor do preparo - Inteligência dos artigos 932, § único e 1.007, §4º do CPC - Preliminar afastada. Revisão contratual - Honorários advocatícios - Incidência da regra do art. 85, §8 º, do CPC - Proveito econômico da causa irrisório - Valor da verba - Apreciação equitativa do juiz - Fixação em patamar irrisório - Majoração necessária - Pretensão acolhida para arbitrar os honorários em R$1.500,00. Recurso provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1003393-74.2019.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/7/20; Data de Registro: 30/7/20) VOTO 35.111 Prestação de serviços advocatícios. Ação de cobrança julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo. Recorrente que não comprovou o recolhimento em dobro, apesar de intimado para fazê-lo. Diante da ausência de uma das condições de admissibilidade do recurso, de rigor considerá-lo deserto. Exegese do art. 1.007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. TJSP;  Agravo de Instrumento 2285248-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/20; Data de Registro: 14/12/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1030444-92.2020.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/20; Data de Registro: 14/12/20) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de reparação por danos materiais e morais. 2. Instada a recorrente a complementar o preparo no prazo de cinco dias em razão do recolhimento insuficiente e permanecendo a aparte inerte, aplicável se torna a pena de deserção nos termos do art. 1007, §2º, do CPC e da súmula 187/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1314799/PR, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 27/5/19, DJe 29/5/19) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do enunciado administrativo 3 aprovado pelo plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/16) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Este STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. Caso em que a parte agravante efetivou o preparo com o preenchimento errado da GRU e, intimada na forma do art. 1007, § 4º, do NCPC, deixou de apresentar os comprovantes de pagamento. 4. Possibilitar a juntada posterior de documentos é privilegiar o patrono, que inobservou o dever de diligência. Não se pode, nessa via, juntar documentos fora do prazo exigido em lei, pois é de rigor a formação completa, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.083.811/SC, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 5/10/17, DJe de 17/10/17.)
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O efeito suspensivo dos recursos especial/extraordinário, antes já admitido na prática, hoje vem expresso no § único do art. 995 do CPC, com seus requisitos que vêm sendo examinados na jurisprudência. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. 
sexta-feira, 6 de junho de 2025

Arts. 988 e ss do CPC - Reclamação

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A reclamação, também sem expressa previsão legal no ordenamento anterior quanto a seu procedimento e cabimento, agora vem regulamentada nos arts. 988 e ss do CPC e gerou amplo estudo jurisprudencial, como aqui ilustrado. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. 
quinta-feira, 5 de junho de 2025

Arts. 976 e ss do CPC - IRDR

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma das maiores novidades do novo sistema, vem regulamentado pelos arts. 976 e ss do CPC e está sendo delineado pela jurisprudência, como se pode agora constatar na leitura dos vários julgados já proferidos a respeito. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. 
quarta-feira, 4 de junho de 2025

Art. 975 do CPC - Ação rescisória e prazo

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Um dos grandes debates acerca da ação rescisória vem agora disciplinado pelo art. 975 do CPC, que regulou o termo inicial do prazo decadencial, referindo-se expressamente "última decisão proferida no processo". As consequências desse novo tratamento são enfrentadas pela jurisprudência. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. NATUREZA. PRAZO DECADENCIAL. VIÉS SUBJETIVO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO APLICÁVEL. NORMAS JURÍDICAS EXCEPCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Ação rescisória, ajuizada em 24/3/23, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/5/23 e concluso ao gabinete em 15/4/24. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é aplicável o viés subjetivo da teoria da actio nata para definir o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória fundada em dolo ou erro de fato. 3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo. 4. O Direito Formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em estado de sujeição. 5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos. 6. De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. 7. Os prazos decadenciais, em regra, têm início no momento do nascimento do direito formativo exercitável ou, excepcionalmente, em algum outro momento que a lei expressamente indicar. 8. O prazo para ajuizamento de ação rescisória possui natureza decadencial, pois diz respeito ao exercício de um Direito Formativo, isto é, o direito de rescindir a decisão de mérito transitada em julgado. 9. A teoria da actio nata, por estar relacionada a direitos dos quais decorrem pretensões, não se aplica ao prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, pois (a) o direito de rescindir possui natureza de direito formativo e não de pretensão e (b) a teoria foi desenvolvida tendo em mira o instituto da prescrição e não o da decadência, que possui regime jurídico próprio. 10. Os §§2º e 3º do art. 975 do CPC constituem normas jurídicas excepcionais, motivo pelo qual devem ser interpretados restritivamente, de modo que as hipóteses de ação rescisória fundadas em dolo e erro de fato devem ser reconduzidas à regra geral prevista no caput do art. 975 do CPC. 11. Na espécie, não merece reforma o acórdão recorrido, seja porque o viés subjetivo da teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, seja porque as normas dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC representam normas excepcionais e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente, não abarcando as ações rescisórias ajuizadas com fundamento no dolo ou erro de fato. 12. Recurso especial não provido. (REsp 2.144.685/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 20/8/24, DJe de 22/8/24.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 975, § 1º, CPC. DIREITO EXTINTO. 1. A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil. As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente. 2. A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos processuais operada pela resolução CNJ 313/20, em decorrência da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória. 3. Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de expediente forense em decorrência da resolução CNJ 313/20. Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.940.587/SP, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 8/4/24, DJe de 12/4/24.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC de 2015. II - Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. III - Não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,do CPC/15, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do CPC de 1973. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.077.502/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 18/3/24, DJe de 22/3/24.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo CPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do enunciado administrativo 3, aprovado pelo plenário do STJ na sessão de 9/3/16. 2. Na origem, trata-se de ação rescisória em que se busca desconstituir julgado que aplicou o art. 1º da lei 9.494/1997, com a redação do art. 5º a lei 11.690/2009, para ver aplicados os consectários legais definidos pelo STF e STJ posteriormente ao trânsito em julgado. 3. A Corte a quo entendeu pela decadência do direito à rescisória, considerando que a sistemática dos arts. 535, §15 e 535, §8º, que prevê o prazo decadencial a contar da decisão do supremo, se referem à defesa exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. 4. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. 5. Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário, transitou em julgado em 31/10/17 e o trânsito em julgado do acórdão do STF só ocorreu em 3/3/20, o autor não se beneficia da ampliação do prazo para propositura da ação rescisória, pois os dois anos inicialmente estabelecidos transcorreram 31/10/19. Em 27/8/20, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do direito de pleitear a rescisão do decisum. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.262.913/RS, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 18/9/23, DJe de 20/9/23.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 975 DO CPC. DOIS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça recursal que o pleito está fundamentado na potencial não observância ao princípio da igualdade (isonomia) pelo Tribunal de origem, uma vez que a Corte a quo considerou que as normas previstas nos arts. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do CPC referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública. 2. Dessarte, conforme exposto no decisum vergastado, nota-se, prima facie, que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de dispositivo da Constituição Federal, especialmente o art. 5º, para avaliar eventual ofensa ao princípio constitucional da isonomia, o que é incabível no STJ, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ a respeito do tema. Para esta Corte, não se aplica à espécie o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/15, que excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no art. 1.057 do novo Estatuto Processual, não sendo, ainda, possível a prorrogação do prazo decadencial pretendido para o ajuizamento da Ação Rescisória, sob pena de criar grave insegurança jurídica, além do que se faz necessário observar, in casu, a súmula 401/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.214.932/RS, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 18/4/23, DJe de 5/6/23.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CPC DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Consoante o decidido pelo plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC de 2015. II - Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. III - Não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,do CPC/15, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do CPC de 1973. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno desprovido. (AgInt na AR 6.496/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/3/22, DJe de 10/3/22.) "(..) A rigor, o antigo posicionamento desta Corte contra o trânsito em julgado por capítulos tinha por fundamento mais uma questão pragmática, a saber, o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, do que uma oposição sistemática à doutrina do trânsito em julgado por capítulos. É o que se depreende do teor da súmula 401 do STJ: 'O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial', entendimento este que foi conciliado com o trânsito em julgado por capítulos no caput do art. 975 do CPC/15 ('O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo')". (EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 5/10/21, DJe de 18/10/21.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO FINAL. FINAL DE SEMANA. PRORROGAÇÃO PARA PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP N.º 1.112.864/MG). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O TRF da 1ª Região extinguiu a ação rescisór ia sem julgamento do mérito, em virtude do decurso do prazo decadencial, que teria se iniciado em 9/3/11, tendo como dies ad quem 9/3/13 (sábado). A petição inicial, contudo, somente foi protocolizada em 11/3/13 (segunda-feira). 2. Tal posição vai de encontro ao entendimento fixado pela Corte Especial do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.864/MG), no sentido de que "o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente". 3. O precedente vinculante não restringiu seu alcance aos processos físicos. É digno de nota que, embora a lei dos processos eletrônicos (lei 11.419, de 19/12/2006) já existisse há vários anos por ocasião do julgamento que gerou o precedente, em 2014, este não fez nenhuma ressalva a esse tipo de procedimento. 4. A propósito, embora seja aplicável ao ponto o CPC/1973 - tendo em vista a ação rescisória ter sido ajuizada e extinta antes do advento do CPC/15 -, a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/15) aplica-se igualmente aos processos físicos e digitais, o que corrobora a inexistência de discrímen a este respeito. 5. O STF adota posicionamento oposto ao do STJ nas ações rescisórias originárias a ele submetidas. Porém, não o faz com caráter de guardião da interpretação da Constituição Federal, mas sim na análise do conhecimento da ação rescisória. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 495 do CPC/1973. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 6. A propósito, o CPC/15 resolveu a questão no art. 975, § 1º, ao tratar da prorrogação do término do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense, não trazendo qualquer tratamento diferenciado aos processos físicos ou eletrônicos. 7. Recurso especial provido para determinar que o TRF-1ª Região supere a questão da decadência e julgue o mérito da ação rescisória como entender de direito, caso não haja outro impedimento formal. até que o julgue o mérito da ação rescisória. (REsp 1.885.365/PA, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, julgado em 18/5/21, DJe de 25/5/21.) AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - Prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - Transcurso de mais de dois anos para a propositura da demanda - Perda do direito material de desconstituição da decisão - Prazo que não se interrompe e nem se suspende - Improcedência liminar. Ação Rescisória improcedente. (TJ/SP;  ação rescisória 2259935-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/20; Data de Registro: 17/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Ação Rescisória 2232270-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 3/11/20; Data de Registro: 3/11/20) AÇÃO RESCISÓRIA - Incumbe à parte autora de ação rescisória, lastreada no art. 966, VII, do CPC/15 (correspondente ao art. 485, VII, do CPC/1973), demonstrar que a "prova nova", por ela apresentado, satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existir à época da decisão rescindenda; (b) ser ignorada pela parte ou não ter instruído o processo em função de impedimentos alheios à vontade da parte autora; (c) ser apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável; e (d) guardar relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir - Os comprovantes de recebimento de mercadoria juntados não podem ser caracterizados como "prova nova", previsto no art. 966, VII, do CPC/15 - Isso porque não restou demonstrada a impossibilidade de a autora ter acesso ao documento no processo em que proferido o v. Acórdão rescindendo, a fim de instruir a lide no momento oportuno, nem que ignorava a sua existência, sendo certo que tal desconhecimento sequer foi alegado pela parte autora. Ação rescisória julgada improcedente. (TJSP;  Ação Rescisória 2011741-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 10º Grupo de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/9/20; Data de Registro: 29/9/20) VOTO 6139-20 Policial Militar. Contratado Temporário. Direitos sociais. Tese firmada no IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000. ADI 4.173/DF. Decadência configurada. Decurso do prazo de dois anos para a propositura da ação visando à rescisão do julgado, cuja contagem se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Contagem de prazo que deve observar o art. 132, § 3º, do Código Civil. Decretação da improcedência liminar do pedido e extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. Agravo interno desprovido. (TJ/SP;  Agravo Interno Cível 3003770-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 2/8/20; Data de Registro: 3/8/20) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) - O trânsito em julgado se opera no mundo fenomênico independentemente de certificação - Ainda que não certificado, o trânsito em julgado é o marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória - A ausência de certificação não beneficia nem prejudica nenhuma das partes, tampouco possui o condão de alterar o "dies a quo" do prazo decadencial - Pretensão à revisitação do que fora expressamente decidido anteriormente - Impossibilidade - Embargos rejeitados. (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2218072-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/3/20; Data de Registro: 19/3/20) AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial de dois anos para interposição da ação rescisória de sentença é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos processo - Art. 975, CPC - Entendimento de que como "última decisão" pode ser tida aquela de inadmissibilidade de recurso interposto contra a sentença rescindenda - Caso em que mesmo a decisão de inadmissibilidade do recurso de apelação transitara em julgado havia mais de dois anos antes da propositura da ação rescisória - A decisão que indefere simples petição protocolada após o trânsito em julgado, em que terceiro alega nulidade do processo, não tem seu trânsito em julgado como parâmetro de contagem do prazo decadencial - Ação rescisória ajuizada fora do prazo - Decadência verificada - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO. (TJ/SP;  Ação Rescisória 2004636-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/1/20; Data de Registro: 27/1/20) AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão - Alegação de obtenção de prova nova - Admissibilidade de qualquer prova nova e não apenas de documento novo - Reconhecimento posterior ao trânsito em julgado da ineficácia de fungicida para os fins previstos em sua bula - Relevância da prova, a ponto de, por si só, poder assegurar o pronunciamento favorável - Decadência que não pode ser conhecida de plano, dependendo de dilação probatória - Conhecimento da ação e de seu regular processamento. (TJ/SP;  Ação Rescisória 2149787-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/19; Data de Registro: 5/11/19) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão rescindendo teve sua última decisão proferida pela Corte Especial e trânsito em julgado certificado nos autos em 31/5/16. A presente ação rescisória, por sua vez, foi apresentada a esta Corte somente em 19/10/18, quando já extinto o direito à rescisão, conforme expressamente disposto no art. 975, caput, do CPC. 2. O manejo de reclamação constitucional, que não tem natureza de recurso, não se constitui "decisão proferida no processo", como requer o art. 975 do CPC, não se prestando, também por isso, para retardar o início do prazo decadencial de ajuizamento da ação rescisória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR 6.351/DF, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/19, DJe 26/4/19) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão rescindendo teve sua última decisão proferida pela Corte Especial e trânsito em julgado certificado nos autos em 31/5/16. A presente ação rescisória, por sua vez, foi apresentada a esta Corte somente em 19/10/18, quando já extinto o direito à rescisão, conforme expressamente disposto no art. 975, caput, do CPC. 2. O manejo de reclamação constitucional, que não tem natureza de recurso, não se constitui "decisão proferida no processo", como requer o art. 975 do CPC, não se prestando, também por isso, para retardar o início do prazo decadencial de ajuizamento da ação rescisória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR 6.351/DF, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª seção, julgado em 24/4/19, DJe de 26/4/19.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ). 2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do CPC de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de "prova nova". 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o art. 966, inciso VII, do CPC de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do CPC de 2015 (data da descoberta da prova nova). 4. O CPC de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do art. 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do art. 485 do Código revogado. 5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina. 6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.770.123/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 26/3/19, DJe de 2/4/19.) AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão - Alegação de obtenção de prova nova - Admissibilidade de qualquer prova nova e não apenas de documento novo - Reconhecimento posterior ao trânsito em julgado da ineficácia de fungicida para os fins previstos em sua bula - Relevância da prova, a ponto de, por si só, poder assegurar o pronunciamento favorável - Decadência que não pode ser conhecida de plano, dependendo de dilação probatória - Conhecimento da ação e de seu regular processamento. (TJ/SP;  Ação Rescisória 2149787-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/19; Data de Registro: 5/11/19) PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - Infere-se dos autos que os autores pretendem a rescisão da r. sentença proferida em ação de desapropriação, cujo trânsito em julgado deu-se em 1/3/12 - Ajuizamento da ação, em 11/6/18, em prazo superior aos 2 anos previstos no CPC/15, art. 975, caput - Ainda que se considerasse como termo inicial a manifestação dos autores nos autos da demanda expropriatória, requerendo a nulidade da fase de cumprimento de sentença, pelos mesmos motivos aqui aduzidos, entre os períodos de outubro/15 a janeiro/16, resta configurada a ocorrência de decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado (CPC/15, art. 975, § 3º) - Impossibilidade de se considerar como termo inicial o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, porque não decidiu o mérito do processo, mas apenas questão incidental, atinente à pretensão de anulação da fase de cumprimento da sentença - Decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado configurada - Precedentes desta Corte - Processo extinto, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). (TJ/SP;  Ação Rescisória 2117777-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 8/11/18; Data de Registro: 8/11/18) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO. ART. 975 CPC. 1. A teor do disposto no art. 975 do CPC, o prazo decadencial tem por marco inicial o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Precedentes. 2. A alegação de que os patronos não foram pessoalmente cientificados do trânsito em julgado do acórdão é desinfluente, pois não tem força, nem amparo legal, para modificar o marco decadencial fixado pelo Código Processual. 3. Na hipótese, o acórdão que pretendem os autores rescindir foi proferido à unanimidade em sede de agravo regimental na sessão ordinária do dia 5/8/10 e sucessivamente embargado de declaração, em duas oportunidades, rejeitando o colegiado ambos os embargos. Insatisfeitos com o resultado, recorreram os interessados, todavia o STF negou seguimento ao recurso extraordinário, por decisão monocrática, que transitou em julgado no dia 4/4/14, consoante certificou a Corte Suprema. A ação rescisória, por sua vez, foi apresentada em 26/7/16. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 5.859/BA, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª seção, julgado em 22/2/18, DJe de 2/3/18.) PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - Infere-se dos autos que os autores pretendem a rescisão da r. sentença proferida em ação de desapropriação, cujo trânsito em julgado deu-se em 1/3/12 - Ajuizamento da ação, em 11.06.2018, em prazo superior aos 2 anos previstos no CPC/15, art. 975, caput - Ainda que se considerasse como termo inicial a manifestação dos autores nos autos da demanda expropriatória, requerendo a nulidade da fase de cumprimento de sentença, pelos mesmos motivos aqui aduzidos, entre os períodos de outubro/15 a janeiro/16, resta configurada a ocorrência de decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado (CPC/15, art. 975, § 3º) - Impossibilidade de se considerar como termo inicial o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, porque não decidiu o mérito do processo, mas apenas questão incidental, atinente à pretensão de anulação da fase de cumprimento da sentença - Decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado configurada - Precedentes desta Corte - Processo extinto, com resolução do mérito (CPC/15, art. 487, II). (TJ/SP;  Ação Rescisória 2117777-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 8/11/18; Data de Registro: 8/11/18) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHAS DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. 1. O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC. 2. A falta de estipulação legal de prazo para apresentação do requerimento administrativo de que cuida o art. 10 da lei 8.050/1990 não se confunde com o prazo processual legalmente estipulado para apresentar, perante o Judiciário, a ação rescisória. 3. A parte beneficiária da gratuidade judiciária, quando vencida, não se isenta das custas e honorários advocatícios, apenas, tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.085/PE, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª SEÇÃO, julgado em 13/12/17, DJe 18/12/17) Agravo Interno - Ação rescisória - Indeferimento da inicial - Gratuidade da justiça indeferida - Parte que deixou de apresentar, no prazo assinado, documentos capazes de embasar a necessidade do benefício - Ao Juízo é dado instar as partes à comprovação da necessidade do benefício, vez que a presunção a que aduz a lei 1.060/1950 e o § 3º do art. 99 do CPC detém natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante da presença de elementos indicativos em sentido contrário - Decisão homologatória de cálculos no curso da execução - Impossibilidade de rediscussão pela via rescisória - Inteligência do art. 966, § 4º, 2ª parte, do CPC - Insurgência quanto à indispensabilidade de comprovação do trânsito em julgado - Impertinência - Somente as decisões transitadas em julgado são passíveis de modificação por esta via - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo Regimental Cível 2190634-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/4/17; Data de Registro: 3/5/17)
terça-feira, 3 de junho de 2025

Art. 966 do CPC - Ação rescisória

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A ação rescisória foi parcialmente remodelada no CPC, em seu art. 966 §s 1º a 6º, que dirige-se para a tendência da prevalência da segurança judicial e ainda não tem merecido intenso debate jurisprudencial, mas merece constatação.  Clique aqui e confira a coluna na íntegra. 
segunda-feira, 2 de junho de 2025

Art. 942 do CPC - Julgamento estendido

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Uma das grandes novidades do novo ordenamento pode ser verificada na supressão dos embargos infringentes e a substituição pelo denominado "julgamento estendido", em caso de decisão não unânime, conforme se verifica no art. 942 §s 1º a 4º do CPC e que, por ser novidade, tem gerado grande repercussão jurisprudencial que merece ser analisada. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. 
sexta-feira, 30 de maio de 2025

Art. 921 do CPC - Suspensão da execução

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A suspensão da execução,  no atual ordenamento, mereceu melhor regramento, com a introdução das previsões contidas nos incisos IV e V do art. 921 e §s 1º a 5º, contendo todo o procedimento, gerando intenso debate jurisprudencial que pode aqui ser constatado. Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
quinta-feira, 29 de maio de 2025

Art. 903 do CPC - Arrematante e desistência

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A desistência da arrematação, pelo arrematante, agora vem reproduzida no § 5º do art 903, não tendo sido antes regrada dessa forma expressa e procedimental, o que tem sido palco de inúmeros debates jurisprudenciais que podem ser conferidos.  Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
quarta-feira, 28 de maio de 2025

Art. 902 do CPC - Remição

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A remição, no caso de leilão do bem hipotecado, agora vem expressamente prevista no CPC, art. 902, sendo interessante verificar os desdobramentos jurisprudenciais dessa providência. "(..) Com efeito, no caso, verifica-se da Certidão e Auto de Arrematação juntado à ordem 44, p. 33, que o bem imóvel em questão fora arrematado em 18/7/19, contudo, o auto de arrematação somente foi assinado pelo juiz de 1º grau em 26/7/19. Data venia, uma vez que os apelantes, em 25/7/19, juntaram a petição de remição da dívida e o comprovante de depósito no valor informado pela própria exequente, forçoso reconhecer que os executados exerceram tempestivamente o direito de remição. (...) Portanto, quitado integralmente o débito pelos executados, deve ser declarada a ineficácia da arrematação realizada por intermédio do leiloeiro, bem como extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação." (AgInt no AREsp 2.303.895, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/9/24.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA EXECUTADA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/15); O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da lei 5.741/1971 e 903 do CPC/15" (REsp 1.996.063/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, DJe de 30/5/22). 2. O acórdão estadual afirmou que a executada exerceu o direito de remição, tempestivamente, antes de assinado o auto de arrematação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.321.326/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 9/10/23, DJe de 16/10/23.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI 5.741/1971. CPC/15. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 1/11/16, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/9/21 e concluso ao gabinete em 11/2/22.  2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da lei 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição.  3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/15. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/15).  5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da lei 5.741/1971 e 903 do CPC/15.  6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da lei 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.996.063/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 24/5/22, DJe de 30/5/22.) "(...) Nos termos da decisão agravada, (...) para valer-se dos dispositivos legais acima mencionados o devedor há de depositar o valor total da dívida, devidamente atualizado, com o acréscimo de juros, custas e honorários advocatícios, considerando que o art. 826 do CPC fala em remição da execução, ou seja, da dívida, e não remição do bem alienado judicialmente. Ademais, o art. 902 garante a remição do bem hipotecado pelo mesmo valor do maior lance, mas não há concessão legal para resgate do bem de forma parcelada, nas mesmas condições do arrematante, como deseja o executado. Em verdade, embora a empresa devedora tenha alegado a finalidade social do imóvel, argumento bastante plausível, entendo que o deferimento do pleito restaria por criar uma situação de instabilidade jurídica para o adquirente do bem, gerando um descrédito das alienações judiciais em leilão público. Além disso, fazendo uma interpretação conjugada dos dispositivos legais acima referidos, entendo que somente seria possível a remição caso o devedor depositasse o valor integral da dívida ou do maior. Por fim, a decisão agravada reporta que (...) a União veio aos autos, fls. 344/352, informar que a empresa devedora incluiu os créditos cobrados nesta demanda no parcelamento previsto pela lei 13.496/17 -PERT. Aduz, porém, em sua petição que o ajuste firmado não possui o condão de eximir o bem constrito em leilão público da natureza de garantia do juízo, uma vez que a adesão ao parcelamento foi realizado após a venda judicial. Observa-se que o imóvel penhorado encontra-se hipotecado ao INSS, desde 1992, bem como se encontra penhorado, pelo mesmo instituto, sem nenhuma notícia de baixa da mencionada hipoteca ou das penhoras. Por sua vez, o executado requereu a remição, nos termos do art. 902, do CPC, requerendo, ainda, as mesmas condições do arrematante (depósito em 60 parcelas), ao mesmo tempo em que aderiu ao parcelamento administrativo previsto na lei 13.496/17, que, segundo a União, incluiu outras dívidas no valor total ajustado de R$ 3.458.378,02. Nos termos do art. 902, do CPC, no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido. A remição, em face de bens arrematados em leilão, pode ser deferida nas mesmas condições do ofertado pelo arrematante, ante a inexistência de prejuízo para a Fazenda Nacional e sem nenhum prejuízo dos honorários do leiloeiro, que deve ser pago, no caso, pelo remitente." (REsp 1.808.289, ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/5/20.) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. REMIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. 1. O promitente comprador deve ser intimado da hasta publica, desde que a compra e venda esteja registrada. No caso, não tendo havido registro dessa compra e venda, a intimação não seria exigível. De todo modo, houve intimação consoante as regras legais vigentes. E não pode a parte negar que tinha pleno conhecimento da data da hasta pública, da qual poderia validamente participar. 2. O terceiro pode efetuar remição do imóvel, desde que o faça no prazo previsto em lei. Como a parte tinha conhecimento da data da hasta, não pode aduzir nulidade da arrematação, já que não se apresentou para remição e não demonstrou condições para tal ato. A parte busca gratuidade de justiça, aduzindo balanço negativo, mas alega ter direito à remição de um imóvel de valor milionário. 3. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2250950-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/20; Data de Registro: 11/11/20) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pleito de reconhecimento de nulidade da adjudicação e postulação de remição da execução. Mero pedido de retificação do auto de adjudicação, onze anos após sua assinatura, que não autoriza a reabertura do prazo para a remição da execução. Preclusão das questões precedentes à adjudicação. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da decisão agravada quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2007279-42.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/3/19; Data de Registro: 18/3/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMIÇÃO DE BEM LEILOADO - Pedido realizado antes do término da segunda praça - Dispensa de depósito imediato, pela devedora, do valor do maior lance oferecido em leilão - Necessidade, primeiramente, de apreciação do pedido pelo Judiciário - Requisitos do art. 902 do CPC presentes - Deferimento, com ordem de depósito daquele valor e da comissão do leiloeiro - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2172327-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/17; Data de Registro: 12/12/17) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de remição da execução realizado após o encerramento da segunda praça, mas antes da assinatura do auto de arrematação. Decisão que indeferiu o pedido de remição. A arrematação pela via eletrônica se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo Juiz responsável, colhida depois de efetivado o depósito pelo arrematante, nas condições do edital. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Artigos 826 e 903 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."(v.23750). (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2170845-75.2016.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/16; Data de Registro: 29/11/16) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reivindicatória e indenizatória - Cumprimento de sentença - Coexecutados que remiram a dívida após a realização do leilão - Decisão que determinou o pagamento da comissão ao leiloeiro - Insurgência dos coexecutados - Alegação de que: i) a arrematação não foi aperfeiçoada; ii) a comissão não pode incidir sobre o valor da arrematação, mas sim da remição; iii) o leiloeiro não comprovou quaisquer despesas - Parcial cabimento - Preliminares suscitadas em sede de contraminuta - Inexistência de violação ao princípio da unicorribilidade - Recurso adequado, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC - Preliminares rejeitadas - Na hipótese de remição após a alienação do bem, o leiloeiro faz jus à sua comissão, que será paga pelo executado - Inteligência do artigo 7º, §§ 3º e 7º, da resolução 236/16 do CNJ - Regra expressamente mencionada no edital - Tal dispositivo não confronta com o disposto no art. 903 do CPC que visa garantir segurança jurídica às partes envolvidas na execução e ao terceiro adquirente, sem estender efeitos para os Auxiliares do Juízo - Leilão que foi realizado com obtenção de resultado - Enriquecimento sem causa dos coexecutados que não pode ser tolerado - Comissão do leiloeiro que deve ser arbitrada com base no valor da remição, e não da arrematação - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A COMISSÃO DO LEILOEIRO CONSIDERE O VALOR DA REMIÇÃO, E NÃO DA ARREMATAÇÃO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2204764-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/20; Data de Registro: 27/10/20)
terça-feira, 27 de maio de 2025

Art. 891 do CPC - Preço vil

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A anulação da arrematação por preço vil sempre foi um tema presente na jurisprudência e agora ganha novos contornos com a definição legal desse limite (§ único do art. 891), o que continua sendo motivo de frequentes debates jurisprudenciais. Clique aqui e acesse a coluna na íntegra.   
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 878 do CPC acrescentou ao ordenamento anterior a possibilidade de reabertura da oportunidade de adjudicação, quando frustradas as tentativas de alienação do bem. Os limites dessa atuação estão sendo contemplados na jurisprudência. "(..) Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MARIA EDUARDA PODBOY COSTA JUNQUEIRA contra decisão em que indeferi o pedido liminar de tutela de urgência, requerida com a finalidade de "suspensão dos efeitos da decisão que determinou a expedição de Carta de Arrematação e a imissão na posse por empresa terceira nos autos da Execução Fiscal 0700901-56.2012.8.26.0696, em trâmite perante a Vara Única do Foro da Comarca de Ouroeste/TJ/SP" (e-STJ fl. 25). Sustenta que o art. 878 do CPC/15 "não estabelece qualquer limitação temporal à apresentação do pedido de adjudicação pela parte, e dele não se extrai a regra de que 'não é mais possível a adjudicação' após iniciada a alienação do bem através de leilão judicial" (e-STJ fl. 3.883). Defende que referido dispositivo apenas prevê que o credor será consultado para que a ele seja facultado requerer uma nova avaliação em decorrência "da possível desvalorização do bem, e assim eventual adjudicá-lo por valor inferior àquele das tentativas de alienação infrutíferas" (e-STJ fl. 3.884). Segue afirmando que, "se a remição é admitida até a assinatura do auto de arrematação, não há razão para que a adjudicação seja limitada ao início da primeira hasta pública, principalmente, sem previsão legal expressa que assim determine" (e-STJ fl. 3.887). Assevera que o juízo de primeira instância veio aos autos para declarar o decurso de prazo de desocupação voluntária do imóvel pela sua atual ocupante para a imediata entrega ao terceiro arrematante, podendo proceder-se à imissão da posse imediatamente. Às e-STJ fls. 3.927/3.929, a requerente apresenta reiteração do pedido de reconsideração. Aduz que, "em se tratando na origem de execução fiscal regida pela lei 6.830/1980, a adjudicação poderá ser requerida mesmo depois de encerrado o leilão" (e-STJ fl. 3.927). Não obstante os argumentos apresentados, a decisão impugnada deve ser mantida, pois, em sede de cognição sumária, verifico que a interpretação dos dispositivos federais de regência conduz ao entendimento, na linha adotada pelas instâncias ordinárias, de que deve ser preservado, in casu, o direito do arrematante. Com efeito, desde a avaliação do bem penhorado é possível a adjudicação. Todavia, a recorrente manifestou seu interesse tão somente após a arrematação em segunda hasta pública, não havendo debate sobre o valor do bem imóvel penhorado. Nesse contexto, entendo que devem ser mantidos os fundamentos da decisão impugnada, in verbis: [...] a concessão de efeito suspensivo está condicionada ao êxito do recurso especial e, no caso em exame, não vislumbro plausibilidade jurídica do pedido, hábil a amparar a pretensão deduzida, o que, por si só, desautoriza a concessão da tutela de urgência requerida. De início, registro que não houve, no acórdão recorrido, debate a respeito da suficiência do depósito formulado, tampouco sobre a legitimidade da requerente de, na condição de descendente do executado, exercer o direito de preferência. A questão controvertida, devidamente examinada no acórdão recorrido, refere-se ao prazo para deduzir o pedido. O Tribunal de origem reconheceu a intempestividade da manifestação, porquanto apresentada após a arrematação do bem na segunda hasta pública. A requerente, por sua vez, argumenta que o direito de adjudicação, por ser prioritário, pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, à luz do art. 903 do CPC/15. Sobre o tema, dispõe o CPC de 2015: Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação. [...] Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste art., assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Pois bem. Na hipótese, ao transcrever a decisão interlocutória agravada, consignou o Tribunal de origem, no que interessa (e-STJ fls. 38/39): O juízo de origem, indeferiu o pedido de adjudicação, com base nos seguintes fundamentos in verbis: "Em 22/9/20 a terceira interessada Maria Eduarda Podboy Costa Junqueira, que também é sócia da empresa POCOJU, solicitou a adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, §5º do CPC. Manifestação da exequente às fls. 513. Em 2/12/20 a interessada acostou aos autos depósito judicial referente ao maior lance com atualização (fls. 564/575). Pois bem. O pleito da terceira interessada Maria Eduarda Podboy Costa Junqueira é intempestivo, pois o pedido foi deduzido apenas após a arrematação do imóvel em segunda praça. Conforme se extrai do art. 878 do CPC "Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação" grifo nosso. Pelo comando legal verifica-se que iniciada a alienação do bem, no caso o leilão público, não é mais possível a adjudicação do bem, possibilidade que apenas será reaberta em caso de frustração da tentativa de alienação. Em suma, a fim de evitar atuação protelatória do executado e prestigiar eventuais terceiros de boa-fé, o legislador entendeu por bem tolher a possibilidade de adjudicação enquanto em curso tentativa de alienação pública. Nesse sentido colaciono recente julgado:[...] Assim, como o pleito foi deduzido apenas após a arrematação do bem, indefiro o pedido de adjudicação formulado por Maria Eduarda Podboy Costa Junqueira." Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. In casu, à luz do acórdão recorrido, não antevejo plausibilidade jurídica do direito invocado, porquanto se apresenta, a princípio, a destempo o requerimento de adjudicação apresentado pela terceira interessada, ora requerente, pois promovido após a arrematação do imóvel em segunda praça. Segundo o art. 878, do CPC/15, após iniciada a alienação do bem, no caso o leilão público, não é mais possível a adjudicação, possibilidade que apenas será reaberta em caso de frustração da tentativa de alienação, o que não é o caso dos autos. Em regra, o pedido de adjudicação é cabível após a avaliação do bem penhorado e antes que se promova a hasta pública. Preconiza o art. 878 do CPC/15, a reabertura de prazo quando frustradas as tentativas de alienação do bem, assegurando ao interessado, inclusive, o direito de pleitear nova avaliação do bem. Contudo, diante da arrematação do bem em segunda praça, não se pode compreender a existência de tentativa infrutífera de alienação do imóvel. Outrossim, referido dispositivo legal, ao consignar a "reabertura de prazo", enseja a compreensão de que as pessoas autorizadas não podem exercer a qualquer momento o direito de adjudicação. A circunstância de que somente com a assinatura do auto se considera perfeita a arrematação, a princípio, não conduz ao entendimento de que o direito de adjudicação pode ser exercido até a prática desse ato processual. Ressalte-se que também se considera perfeita a adjudicação quando devidamente assinada, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC/15, devendo ser resguardado, portanto, a princípio, o direito do arrematador do imóvel penhorado. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro violação dos dispositivos de lei federal ventilados nas razões de recurso especial." (RCD no TP 3.589, ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/9/21.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. PENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC/73 (ART. 966 DO CPC/15). ARTS. 876 E 878 DA CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI QUE AUTORIZA EXTREMO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESPREZO PELO SISTEMA DE NORMAS NO JULGADO RESCINDENDO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ERRO DE FATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS QUE SERVIRAM À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação rescisória objetivando desconstituir sentença que extinguira, pela prescrição, execução de título judicial trabalhista. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. A decisão foi reformada para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - No tocante à alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973, é necessário assinalar, de início, que se refere aos arts. 876 e 878 da CLT, em suas redações anteriores à reforma introduzida pela Lei n. 13.467/2017. Até então dispunha o texto legal que a execução das decisões trabalhistas, depois do trânsito em julgado (art. 876), poderia ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio juiz ou pelo Tribunal competente. Durante o longo período em que vigorou o citado dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que: (...) ao contrário da execução civil, a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovida de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas ao reclamante hipossuficiente, com exclusividade, os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas (Ag-AIRR n. 11206-23.2017.5.03.0061, 2ª turma, Relator ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/8/19.) Com essa interpretação, que prestigia, como se vê, a expressão literal do art. 878 da CLT, o TST encontra na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) fundamento para afastar a prescrição intercorrente no processo trabalhista, como forma de assegurar a eficácia da decisão judicial transitada em julgado. III - No caso sob exame, mais do que apenas uma interpretação dissidente daquela norma, o que houve foi o completo desprezo dela por parte do juiz da execução que, mais de uma vez (fls. 57 e 62), determinou o arquivamento dos autos da execução, diante da inércia da parte exequente (que veio a se saber plenamente justificada), sem promover por impulso próprio, como lhe impunha o art. 878 da CLT, os atos executórios do título judicial. Esta Corte já decidiu que "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo (AgRg no Ag 854.368/RS, Rel. ministro Luiz Fux, 1ª turma, julgado em 4/3/2008, DJe 7/5/2008)." IV - É possível dizer, a partir de uma lógica bastante singela, que nada pode ser mais ofensivo à literalidade do texto legal do que a sua supressão, a negativa injustificada da sua vigência, em circunstâncias nas quais não é possível afastar o pressuposto de que o juiz conhece o direito (CPC/15, art. 376). Decidiu o Tribunal Regional que "não há falar em prescrição do direito do trabalhador à execução de sentença trabalhista transitada em julgado quando não deflagrada a fase de execução por impulso oficial (arts. 876 e 878 da CLT)". Está nessa afirmação o fundamento principal do acórdão recorrido: o da violação frontal aos dispositivos apontados, que determinavam o impulso ex officio da execução, diante da inação da parte exequente, após a tentativa frustrada de intimação dos seus procuradores. V - Com relação ao erro de fato, que a recorrente afirma não ter existido, embora tomado em consideração pelo acórdão, não determinou a conclusão que ensejou o pedido rescisório. Em outras palavras, tivesse a exequente deixado de atender às intimações para promover a execução por inércia ou por encontrar-se sem representação nos autos naquele momento, o que teve relevo foi a violação da norma que impunha ao juiz o dever de impulsionar o processo, a fim de realizar o objeto do título. VII - No que se refere à suposta ausência de causalidade para a sua condenação ao pagamento de honorários, basta ver que a União, depois de citada, apresentou contestação e alegações finais. Resistiu, portanto, à pretensão da autora, sem, em nenhum desses momentos, alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo. Atuou na defesa dos seus interesses, que, no caso, passavam pela manutenção da decisão rescindenda. Aí está a causa para que responda pelos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.383.165/SC, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, julgado em 16/3/17, DJe 28/317. VIII - Com o acórdão de fls. 155-158, o Tribunal a quo reduziu a condenação em honorários advocatícios de 10% para 5% do valor da causa, o que equivalia a pouco mais de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários advocatícios encontra óbice na súmula 7/STJ. É certo que, excepcionalmente, admite-se a alteração de honorários advocatícios em via de recurso especial quando o valor fixado revela-se de imediato, quer dizer, abstraídas as circunstâncias fáticas da demanda, exorbitante ou irrisório, de modo a indicar desrespeito ao dispositivo processual pertinente, que no caso é o art. 20 do CPC/1973. IX - No presente caso, o valor arbitrado para os honorários advocatícios pela Corte de origem não pode ser considerado exorbitante a ponto de representar maltrato ao citado dispositivo processual. A propósito, conferir: AgInt no AREsp 1.345.869/RJ, Rel. ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 28/3/19, DJe 2/4/19; AgInt no REsp 1.607.237/PR, Rel. ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 1/9/16, DJe de 14/9/16; AgRg no AREsp 607.388/RJ, Rel. ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 16/6/16, DJe de 23/6/16; AgRg no REsp 1.520.772/SP, Rel. ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 8/9/15, DJe de 18/9/15. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.326.272/RS, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 29/4/20, DJe de 4/5/20.) ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXPROPRIAÇÃO EFETUADA POR PREÇO INFERIOR AO DE AVALIAÇÃO DO BEM. INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 876 DO CPC. CASO EM QUE, APÓS DUAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, AVALIADO EM R$ 386.774,74, A AGRAVADA APRESENTOU PROPOSTA DE ACORDO NOS AUTOS PARA QUE O BEM LHE FOSSE ADJUDICADO. RECORRIDA QUE OFERTOU O VALOR DE R$ 28.296,82. FRAÇÃO IDEAL DA AGRAVANTE (12,5%) QUE CORRESPONDIA AO VALOR DE AVALIAÇÃO DE R$ 48.346,84. RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE SE OPÔS AOS TERMOS DO ACORDO, SENDO A ADJUDICAÇÃO, ENTRETANTO, DEFERIDA PELO MM. JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, COMO PRETENDE A AGRAVANTE. DE RESTO, CASO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS, A ADJUDICAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM, SALVO ACORDO DOS CONDÔMINOS EM SENTIDO DIVERSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2142309-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/20; Data de Registro: 13/07/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO DA EXECUTADA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO, POR UMA DAS EXEQUENTES, DOS BENS QUE NÃO TIVERAM LANCE NO LEILÃO JUDICIAL, POR 60% DA AVALIAÇÃO, E RECONHECEU A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS EXEQUENTES EM 60% PARA A CEDENTE E 40% PARA A CESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)Proposta de arrematação global feita por mera petição, protocolada em juízo, no último dia do leilão (2ª praça), e encaminhada por email pelo leiloeiro. Impossibilidade. Leilão exclusivamente eletrônico. Ato que prejudicou a livre disputa entre os interessados, e violou os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança do leilão. Art. 1º, caput, da resolução 236/16, do CNJ. 9. Afronta, também, às regras do art. 22, da Resolução nº 236/2016, do CNJ, e art. 15, caput e § único, do provimento 1625/2009, do CSM. Proibição de lances realizados por email e de qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lances. 10. Além disso, só é possível a arrematação global pelo preço igual ao da avaliação para os bens que não receberam lances, e, para os demais, pelo preço igual ao do maior lance na tentativa de alienação individualizada. Art. 893, do CPC. 11. Não se pode admitir, assim, a arrematação global pelo preço mínimo da 2ª praça (60% da avaliação), para os bens que não tiveram lance. Entendimento corroborado pelo art. 878, do CPC, sem correspondente no CPC/1973, que permite a reabertura de oportunidade para adjudicação dos bens, pelo exequente, pelo preço da avaliação, caso frustradas as tentativas de alienação. 12. Necessidade de observância aos princípios da boa-fé processual, da menor onerosidade ao devedor e do exato adimplemento na execução. Portanto, se o imóvel não recebeu qualquer proposta de arrematação por terceiro no leilão, resta ao credor, se assim desejar, adjudicar o bem pelo valor da avaliação. 13. Impossibilidade de convalidação do leilão, restando prejudicadas as discussões acerca da validade das propostas feitas por terceiros. 14. Recurso da executada parcialmente provido para afastar a possibilidade de arrematação, pela "Vanorry", dos bens que não tiveram qualquer lance no leilão, por 60% do valor da avaliação, e para anular o leilão realizado, autorizado o levantamento de eventuais valores depositados pelos arrematantes. 15. Litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça não verificados. 16. Agravo de instrumento da executada parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2130553-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/6020; Data de Registro: 18/6/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO - DÚVIDA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE. Havendo dúvida do Juízo acerca do real valor do mercado do bem, mostra-se prudente a nova avaliação, assegurando que o imóvel penhorado não será encaminhado à hasta pública por preço menor e nem maior que aquele efetivamente estimado. Exegese dos arts. 480; 873, inc. III; e 878 do CPC. Necessidade, porém, de oportunização a ambas as partes para a oferta de pesquisas de mercado. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2270665-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/1/20; Data de Registro: 16/1/20) "(..) Note-se que, diversamente do que afirma a parte agravante, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, no sentido de entender necessário o oferecimento do preço não inferior ao da avaliação, pois foi incluída em leilão a totalidade do imóvel e não apenas o percentual que lhe cabia, in verbis: "Se era de interesse dos agravantes a aquisição da totalidade do objeto, deveriam, em conformidade com o disposto no art. 876 do NCPC, ter oferecido preço não inferior ao da avaliação, a fim de se evitar prejuízo à parte contrária. Consoante o art. 878 do NCPC, "frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação". Posto isso, no caso em pauta, fracassadas as hastas públicas, os condôminos obtiveram nova chance de adjudicar o bem, todavia, far-se-ia necessário o depósito do valor integral da avaliação, até porque foi incluída em leilão a totalidade do imóvel e não apenas o percentual que não lhe caberia. Dessa forma, visando a impedir a aquisição da totalidade do imóvel por preço vil, e sendo ausente a oferta de lance de terceiro, bem andou a MMâ juíza ao indeferir os pedidos de arrematação apresentados pelas partes." (e-STJ, fls. 136/137) De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte agravante, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide." (AREsp 1.296.408, ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), DJe de 28/6/18.) EXECUÇÃO - Título Extrajudicial - Revelia da executada - Pretensão à adjudicação de bem móvel (veículo) removido e depositado em mãos do credor, com penhora e respectiva intimação muito posterior à sua remoção - Ausência de avaliação - Pedido de adjudicação pelo valor de mercado da data da intimação da penhora ou desistência do mesmo - Indeferimento com determinação de indenização ao devedor em caso de desistência - Insurgência - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 878 e 880 do CPC/15 - Possibilidade de nova avaliação e adjudicação mesmo após a tentativa de alienação frustrada - Adjudicação é mera faculdade do credor - Arts. 775 e 876 do CPC/15 - Possibilidade de desistência sem necessidade de indenização ao devedor - Precedente - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2252458-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/3/17; Data de Registro: 16/3/17.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O procedimento de avaliação, de acordo com o CPC, art. 871, inciso IV, poderá ser dispensado, com exceção da fundada dúvida quanto ao real valor do bem, novidade que merece ser verificada na jurisprudência.   "(..) Contra esta r. decisão insurgem-se os coexecutados, ora agravantes. Dispõe o art. 873, incisos I a III, do NCPC: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". Na hipótese dos autos, os agravantes não foram capazes de arguir, de forma fundamentada, eventual erro na avaliação judicial realizada, vez que sua insurgência é desprovida de qualquer elemento técnico que pudesse ensejar a determinação de nova avaliação. Tendo a avaliação judicial sido realizada por perito avaliador do juízo, engenheiro devidamente registrado no CREA (fl. 178), não há que se falar que referida avaliação tenha se dado com base no art. 871, IV, do NCPC. Através da análise do laudo pericial juntado às fls. 174/197, constata-se que a avaliação foi feita nos ditames do art. 872, do NCPC, tanto é que consta claramente a descrição do imóvel, suas características principais, a pesquisa de valores e metodologia utilizados, a consistência do terreno, o total de área construída, além de fotografias do local. Por outro lado, sequer foi apresentado laudo técnico que servisse de contraposição à metodologia e aos resultados chegados pelo perito judicial. O inconformismo dos agravantes se limitou a trazer teses sem lastro técnico específico. Ademais, nos autos de origem, os agravantes não indicaram assistentes técnicos quando da elaboração do laudo técnico, tendo se limitado a formular quesitos (fls. 55/57 dos autos principais), tendo estes sido todos respondidos pelo expert do juízo (fls. 82/105 dos autos principais). Desta forma, respeitado o entendimento da parte, singelas alegações sem respaldo técnico não são suficientes para afastar a conclusão adotada pelo perito especializado e de confiança do juízo. Logo, a irresignação quanto à falta de descrição interna do bem, ou quanto ao afastamento do fator de desvalorização (30%), sem que haja embasamento técnico fundamentado, não tem o condão de desconstituir a perícia judicial realizada."( AREsp 1.929.608, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/9/21) "(..)Ressalto, ainda, que não se trata, in casu, de dispensa de avaliação vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 871 do CPC, in verbis: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I- uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Logo, de uma cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese, tenho que não assiste razão ao Agravante, ao mesmo neste momento processual, vez que não houve prévia avaliação dos bens anteriormente constritados." (AREsp 1.823.281, ministro Humberto Martins, DJe de 7/4/21.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS IMÓVEIS PENHORADOS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 873 do CPC/15, admite-se nova avaliação quando: i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; e iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. Todavia, a possibilidade de nova avaliação, ato a ser realizado em regra por oficial de justiça ou por perito avaliador, não se confunde com o critério a ser utilizado, o qual, no presente caso, conforme anotou o acórdão recorrido, decorreu de prévia estipulação entre as partes, devidamente assistidas por seus advogados, e homologada por decisão judicial, estando a questão, por esse motivo, sujeita aos efeitos da preclusão. 3. Nesse contexto, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no que se refere à natureza do acordo realizado entre as partes e à inadequação do critério de avaliação para aferir o verdadeiro preço de mercado do imóvel -, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 deste Tribunal. 4. A alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi suscitada nas razões do recurso especial, configura inovação de argumento, incompatível com a via eleita. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.625.439/DF, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 24/8/20, Dje de 1/9/20.) EXECUÇÃO. Penhora. Imóvel. Intimação da executada para se manifestar acerca das estimativas apresentadas. Descabimento. Hipótese em que há fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem (art. 871, § único, do CPC). Necessidade de avaliação, que deverá ser realizada por oficial de justiça. Inteligência do art. 870 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203199-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/3/19; Data de Registro: 13/3/19) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de bem imóvel. Necessidade de realização de avaliação por meio de profissional detentor de conhecimentos técnicos, a fim de garantir a efetividade da execução. Preceito contido no § único do art. 871 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2250269-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/2/19; Data de Registro: 6/2/19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA. AVALIAÇÃO ANTERIOR REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC/15. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)3.O acórdão estadual estabeleceu que não havia nenhuma demonstração de subavaliação do imóvel na perícia já realizada pelo oficial de justiça, bem como ausentes os requisitos do art. 873 do CPC/15. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 1. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.232.022/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 8/5/18, Dje de 18/5/18.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Liquidação dos alugueis devidos pela executada. Decisão que nomeia perito, reformada. Tratando-se de bem cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de anúncios divulgados em meios de comunicação, os cálculos devem ser elaborados pelo próprio exequente, bastando que comprove a cotação de mercado. No caso, trata-se de apartamento residencial, localizado em bairro populoso da cidade, com diversas ofertas de locação. Hipótese de dispensa de avaliação. Art. 871 IV CPC. Apenas na hipótese de dúvida, a avaliação será submetida ao Oficial de Justiça. Art. 870 e 871, parágr. Único, CPC. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2027626-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/8/17; Data de Registro: 15/8/17) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 683 do CPC, a autorização para realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor estipulado. 2. In casu, a Corte de origem se pronunciou no sentido da desnecessidade de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis adjudicados, tendo em vista que não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida. 3. Destarte, "para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu inexistir fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem e que não se enquadram, na espécie, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 240.320/SP, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, Dje de 4/3/13) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 413.419/PR, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 20/8/15, Dje de 11/9/15.)
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 862 do CPC introduziu a penhora relativa a unidades não comercializadas em uma incorporação, contendo regramento procedimental. A forma e os limites dessa atuação podem ser conferidos na jurisprudência.  Agravo de instrumento. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Fase de cumprimento de sentença. Penhora do terreno onde seria construído o empreendimento imobiliário. Obra abandonada no começo. Circunstância que não obsta a penhora, mas impõe a reserva de percentual do valor da avaliação correspondente às frações ideais atribuídas aos compromissários compradores. Penhora deferida. Recurso provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2028779-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/5/20; Data de Registro: 19/5/20) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Concessão do benefício - Prova da vulnerabilidade - súmula 481 do E. STJ - Recurso provido. "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Substituição - Adequação - Princípio da menor onerosidade ao executado - Acolhimento da substituição da penhora, que agora recairá sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas - Inteligência do art. 862, §3º, do CPC - Recurso provido, com determinação(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2024041-36.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/4/19; Data de Registro: 10/4/19) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a penhora o rosto dos autos - Hipótese em que empresa estranha à lide figura no polo ativo daquela demanda - Banco recorrente que é réu naquele processo - Possibilidade de compensação de créditos em caso de futura condenação - Processo que se encontra em fase inicial - Recurso improvido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a penhora sobre dois imóveis - Reconhecimento pelo próprio exequente que foram levantados empreendimentos imobiliários nos bens - Possibilidade de constrição recair apenas sobre as unidades ainda não comercializadas - Art. 862, §3º, CPC/15 - Existência de constrição sobre outros bens no processo - Necessidade de avaliação antes de se ampliar a penhora - Arts. 851, II, e 874, II, do CPC/15 - Recurso improvido. TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/3/19; Data de Registro: 21/3/19) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2200657-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) "(..) O art. 833, inciso XII, do CPC dispõe que são impenhoráveis: os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Neste contexto, infere-se que a impenhorabilidade afeta apenas os valores provenientes da venda de unidades imobiliárias em construção, a fim de propiciar que a construtora finalize a obra, resguardando, outrossim, os terceiros adquirentes das unidades. No caso em testilha, em que pese o argumento da agravante de que a importância penhorada é proveniente de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculada à execução da obra, certo é que não colaciona aos autos qualquer prova da afetação do bem, o que permitiria a aplicação do art. 833, inciso XII, do CPC. Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, para superar as premissas em que se apoiou o Tribunal de origem, a fim de concluir que "[...] A penhora é indevida, pois recai sobre patrimônio especialmente protegido" (AREsp 1.196.263, ministro Marco Buzzi, DJe de 10/4/18.) "(..) Inicialmente, o Tribunal de origem denegou a pretensão deduzida pela insurgente, no sentido de afastar a indisponibilidade de numerário encontrado em conta bancária de sua titularidade, sob o fundamento de que a construção do empreendimento imobiliário já tinha sido concluída há mais de um ano da decisão então agravada, inclusive com a expedição da carta de Habite-se (e-STJ, fls. 135-136). Ocorre que tal argumento não foi objeto de impugnação, nas razões do apelo nobre, o que atrai a incidência, à espécie, da súmula 283/STF, por analogia. Por outro lado, a Corte local asseverou que "a agravante não comprovou que a quantia penhorada destinava-se, de algum modo, ao referido empreendimento ou constituía patrimônio de afetação a ele vinculado", concluindo que "eventual penhora dos valores indicados não terá o condão de impactar na obra, que já foi concluída, tampouco prejudicará terceiros compradores, não estando o numerário protegido pela segregação compulsória descrita no art. 833, inciso XII, do CPC de 2015" (e-STJ, fl. 136). Assim sendo, não há como infirmar a cognição exarada no acórdão recorrido (acerca da não comprovação de que o montante penhorado destinava-se ao empreendimento ou constituía patrimônio de afetação). (AREsp 1.166.527, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/17.)
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A penhora de quotas de sociedades personificadas não contava com previsão no ordenamento anterior, hoje regulada pelo art. 861, I a III e §s 1º a 5º do CPC. O alcance dessa novidade está sendo debatido na jurisprudência.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A ASSINATURA DESTE DOCUMENTO. 1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio. 2. A partir da edição da lei 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/1973, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). 3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis. 4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa. 5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC). 6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação. 7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução. 8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido. (REsp 2.141.421/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 13/8/24, DJe de 15/8/24.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR SÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE. 1. Recurso especial interposto em 17/8/22 e concluso ao gabinete em 21/9/23. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial. 3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual incide, por analogia, a súmula 284/STF. 4. A partir da edição da lei 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/1973, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi além, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas sociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um procedimento especial de expropriação no art. 861. 5. Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo razoável, não superior a três meses, e mandará intimar a pessoa jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. 6. Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social. 7. Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação de balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência das quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos (art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 871, inc. I, do CPC. 8. Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas, havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação judicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial. 9. Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou presencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC, a sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas. 10. É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797 do CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do CPC). 11. Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das executadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade para apresentação do balanço especial, mas antes da sua perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido pelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do requerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados para se manifestarem quanto à intenção da compra. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 2.101.226/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 12/3/24, DJe de 14/3/24.) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da lei 12.441/11, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da lei 14.195/21 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a lei 14.382/22, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/15), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/15. 4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/15. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1.982.730/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 21/3/23, DJe de 23/3/23.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE SÓCIO - AUTORIZAÇÃO DE  ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O STJ é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. 1.1. É pacífica a orientação jurisprudencial da 2ª seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de soerguimento. Precedentes. 2. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado, que autorizou não só a penhora das quotas sociais, mas também a sua própria liquidação, invadiu a competência do juízo universal porquanto não franqueou a esse último a análise se a medida - caso deferida - poderá dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente.  2.1. Na hipótese dos autos, o sócio quotista é titular da maioria do capital integralizado das recuperandas, no importe de 97,50% das quotas, de modo que a constrição ora em voga deve ser submetida ao exame do r. juízo da recuperação judicial. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial. Informações complementares à ementa  "[...] o juízo da recuperação é o mais próximo da realidade fática e jurídica das empresas com dificuldades financeiras, tendo, por isso, maiores e melhores condições de assimilar, aquilatar e definir se eventuais medidas judiciais proferidas em juízos diversos e incidentes sobre o acervo patrimonial de tais sociedades, podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento". "[...] 'Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota'". Informações complementares à ementa  "[...] o juízo da recuperação é o mais próximo da realidade fática e jurídica das empresas com dificuldades financeiras, tendo, por isso, maiores e melhores condições de assimilar, aquilatar e definir se eventuais medidas judiciais proferidas em juízos diversos e incidentes sobre o acervo patrimonial de tais sociedades, podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento". "[...] 'Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota'". (CC 184.270/SP, relator ministro Marco Buzzi, 2ª seção, julgado em 24/8/22, DJe de 31/8/22.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.803.250/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 23/6/20, DJe de 1/7/20.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de quotas sociais - Decisão que deferiu a adjudicação das quotas penhoradas pela exequente - Irresignação - Descabimento - Observado o procedimento específico previsto no art. 861 do CPC - Houve a apresentação do balanço pela sociedade empresária e expressa recusa do sócio na aquisição das quotas - Aplicável a hipótese prevista no §1º, do art. 861 do CPC, diante do interesse da própria sociedade empresária, exequente na hipótese, em adquirir as quotas penhoradas - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2249969-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/20; Data de Registro: 23/11/20). Penhora - Quotas societárias - Admissibilidade. 1 - É possível penhorar quotas sociais para o pagamento de dívidas do sócio, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2 - Penhoradas quotas sociais, impõe-se a observância do artigo 861 e incisos do CPC e dos arts. 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2182798-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/20; Data de Registro: 18/11/20). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Penhora de quotas sociais de empresas das quais o coagravante é sócio - Decisão que deixou de determinar o cumprimento do disposto no artigo 861 do CPC - Omissão ocorrida - Necessidade de que, na intimação das empresas, contenham as determinações estipuladas no art. 861 do CPC - Decisão modificada - RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2127355-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/9/20; Data de Registro: 16/9/20). Penhora - Quotas societárias - Admissibilidade - Liquidação. 1 - É possível penhorar quotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio, mormente em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Sendo as quotas patrimônio do sócio, não há razão para prévia desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Em caso de constrição judicial sobre quotas societárias impõe-se a observância do disposto no art. 861 e incisos do CPC/2015 e nos arts. 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2154928-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2134679-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª VC; Data do Julgamento: 17/2/20; Data de Registro: 27/2/20). (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2102603-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/6/19; Data de Registro: 26/6/19). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Deferida a adjudicação das cotas sociais que o agravante detinha na empresa Fiorante Participações e Administração de Bens Ltda - Insurgência - Alegação de que não teve oportunidade para se manifestar sobre o balanço apresentado pela empresa de que as partes são sócias - Entende haver erro no documento e defende a impossibilidade da adjudicação de suas cotas sociais - Descabimento - Agravante que poderia impugnar o documento assim que apresentado - Ausência de prova de que o balanço estava incorreto - Juiz de origem que apenas cumpriu o disposto no art. 861, II, do CPC ao intimar a parte exequente para se manifestar sobre o balancete - Cotas sociais que já estavam penhoradas - Adjudicação encerrada e que é perfeita e acabada, nos termos do que preceitua o § 1º, do art. 877, do CPC- AGRAVO IMPROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2172098-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/8/20; Data de Registro: 21/8/20). AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE COOPERATIVA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE QUOTA SOCIAL DE ASSOCIADO, TAMBÉM EXECUTADO - Pretensão de reforma da respeitável decisão que determinou o cumprimento do disposto no artigo 861 do CPC - Cabimento - Hipótese em que é inaplicável o art. 861 do CPC para a Cooperativa - Possibilidade de adjudicação - RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2265179-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/2/20; Data de Registro: 14/2/20). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora das quotas sociais. Intimação das partes para exercício do direito de preferência na aquisição das quotas sociais e, em caso negativo, nomeação de um administrador judicial para avaliação das quotas. Pedido de leilão judicial das quotas. Impossibilidade. Penhora das quotas sociais regulada pelo art.861 do CPC. Possibilidade de alienação em leilão das quotas em caso de desinteresse dos demais sócios na aquisição ou da impossibilidade de liquidação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2240131-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/1/20; Data de Registro: 20/1/20). Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - Penhora de quotas sociais que os executados possuem perante à cooperativa exequente - decisão proferida na origem determinando observância do procedimento previsto no art. 861 e seguintes do CPC - descabimento - possibilidade de adjudicação das cotas penhoradas por parte da cooperativa, conforme previsão contida no § 1º do art. 861 do CPC - providência que não implica em violação ao princípio da 'affectio societatis' - Decisão reformada, dispensando-se o referido procedimento - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2199343-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/10/19; Data de Registro: 9/10/19). EXECUÇÃO. Penhora de quotas. Pedido da agravante para que se adote na avaliação o valor do capital social efetivamente integralizado. Impossibilidade. Incidência do art. 861 do CPC. A avaliação das quotas deve ser feita mediante a elaboração de balanço especial. Esse balanço deve apontar, de forma detalhada e atualizada, qual o real valor de cada quota. Guardadas as devidas proporções, cuida-se do mesmo balanço que se realiza para a apuração de haveres no caso de dissolução total ou parcial de sociedade, retirada ou exclusão de sócio. Apura-se não apenas o capital integralizado, mas os bens intangíveis que compõem o valor da empresa ou negócio. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2095114-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/6/19; Data de Registro: 18/6/19). *Execução - Penhora de quotas sociais - Admissibilidade - Inteligência do art. 835, IX, e 861 do CPC - Recuperação judicial da pessoa jurídica que não impede a constrição - Ações e quotas que compõem o patrimônio do executado, e não da empresa recuperanda - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2225146-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/12/18; Data de Registro: 6/12/18). Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu em parte o pedido de dilação de prazo, determinando que os requerentes apresentassem a documentação em 45 dias. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação de impossibilidade de apresentação da documentação especificada no art. 861 do CPC no prazo assinalado. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2239244-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/3/18; Data de Registro: 7/3/18). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE COTAS - DECISÃO QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE GESTOR PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 861, DO NOVO CPC - No caso em tela, o juiz a quo não assinou prazo para a sociedade apresentar balanço especial nem para que oferecesse as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Assim, foi precipitada a decisão que determinou, de plano, a nomeação de gestor para realização de leilão eletrônico. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2037901-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/6/17; Data de Registro: 23/6/17).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Os §s 1º e 2º  do art. 854 do CPC acrescentou à previsão de penhora de ativos financeiros a possibilidade de cancelamento de eventuais excessos e a intimação do executado, acerca da indisponibilidade, depois de efetivada. Confira-se o tratamento dessa constrição na jurisprudência. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. USO DA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Reforma-se o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "teimosinha" para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto seu uso confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. 2. Recurso especial provido. (REsp 2.114.263/SC, relator ministro Afrânio Vilela, 2ª turma, julgado em 21/5/24, DJe de 27/5/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.[...] 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.091.261/PR, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 22/4/24, DJe de 25/4/24.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio de bens, conhecida como "Teimosinha", mediante utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), desde que a medida seja adequada à situação examinada, conforme os elementos concretos apresentados pelos litigantes. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.153.854/SC, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª turma, julgado em 18/11/24, DJe de 22/11/24.)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. SÚMULA 7/STJ. VIABILIDADE DA MEDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações do julgamento - ciência da decisão impugnada e ausência de questionamento sobre seu teor - foram amparadas na análise fático-probatória da demanda. Aplicação da súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Os ora demandantes não perseguem a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior. 2. O acórdão estabeleceu que os agravantes não apresentaram outros bens passíveis de penhora com vistas à satisfação do débito executado; a medida não implicaria a extinção da pessoa jurídica; a ineficácia da constrição, em razão da alegada situação deficitária das empresas, poderá ser suscitada no momento futuro e oportuno; e ausência de inviabilização da atividade empresarial das empresas com a manutenção do ato, sendo cabível a medida acautelatória. Aplicação da súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Enunciado sumular 83 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.592.713/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 26/8/24, DJe de 28/8/24.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O CNJ, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha'), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (REsp 2.034.208/RS, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 15/12/22, DJe de 31/1/23.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEVANTAMENTO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. [...]. 3. O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam que os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar os prejuízos concretos oriundos da penhora de ativos financeiros, tampouco fizeram demonstrativo de excesso de execução ou de constrição patrimonial, motivo pelo qual era incabível o levantamento das penhoras. Para rever tal entendimento e, por conseguinte, reverter a decisão que manteve a penhora de ativos financeiros, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.057.951/SP, de minha relatoria, 4ª turma, julgado em 19/6/23, DJe de 22/6/23.) ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do CPC, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1.986.106/DF, relator ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 17/5/22, DJe de 15/6/22)  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 27/8/19, DJe 11/9/19). [...] 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, julgado em 9/8/22, DJe de 19/8/22.) ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do CPC, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1.986.106/DF, relator ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 17/5/22, DJe de 15/6/22)  TRIBUTÁRIO. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA. PENHORAONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Citado o executado e não paga a dívida, pode o credor valer-se dos sistemas eletrônicos para pesquisa e penhora de bens (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), sendo desnecessário o prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis. 2. A reiteração automática da ordem de bloqueio, denominada teimosinha, contra pessoa física, pode atingir o mínimo existencial. Após um ano, legitima-se a renovação da tentativa de bloqueio de ativos. (TRF4, AG5050948-71.2021.4.04.0000, 1ª turma, Relator LEANDRO PAULSEN, 6/10/22) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD.TEIMOSINHA. 1. Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 2. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sobretudo neste período de pandemia, que atingiu particularmente o setor do turismo, área de atuação da agravante. (TRF4, AG5024393-80.2022.4.04.0000, 2ª turma, Relator EDUARDO VANDRÉOLIVEIRA LEMA GARCIA, 18/8/22) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS. GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar [...] a agravante, todavia, sequer menciona a necessidade das verbas para honrar compromissos salariais [...] não existem elementos suficientes à pretensa liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração, efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio comprometeria a manutenção de suas atividades". 3. No contexto, considerada situação fática descrita no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a necessidade de exame das provas para eventual conclusão em sentido contrário. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.934.597/RS, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 20/9/21, DJe de 22/9/21.) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.[...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.909.060/RN, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 22/3/21, DJe de 5/4/21.) Agravo de Instrumento. Empreitada. Cumprimento provisório de sentença instaurado contra Consórcio de empresas, condenado ao pagamento de indenização na fase de conhecimento. Decisão agravada que determinou a inclusão das consorciadas no polo passivo da fase de cumprimento de sentença e autorizou a penhora de bens das sociedades integrantes do consórcio, asseverando ser desnecessária na espécie, a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Irresignação - Inadmissibilidade - O consórcio, por força de lei (art. 278 da lei 6.404/1976), não possui personalidade jurídica. In casu, foi criado para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário, consistente na implantação de um loteamento. Logo, contrariamente ao aventado pelas agravantes, não há que se cogitar, face ao que dispõe a legislação aplicável à espécie, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a consórcio. De fato, na medida em que não tem personalidade jurídica. Outrossim, de rigor a inclusão das consorciadas no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, que trata de dívida constituída em nome do Consórcio. De fato, face ao teor das cláusulas constantes do contrato de constituição do consórcio, não há como negar, a solidariedade entre as empresas que formam o consórcio, ressaltando-se que o título judicial foi constituído em nome do Consórcio, sem que tenha havido qualquer distinção de responsabilidade entre as empresas consorciadas. Destarte, inadmissível a arguição de afronta ao dispositivo contido no art. 513, §5º, CPC. Não há que se falar, outrossim, na nulidade da penhora. Com efeito, o Consórcio e as empresas consorciadas estão representados judicialmente pelo mesmo causídico. Destarte, tão logo determinada a inclusão das consorciadas no polo passivo da lide, o causídico teve ciência da decisão, já que dela foi intimado. Via de consequência, as consorciadas também tiveram ciência do bloqueio de ativos financeiros, o que lhes permitiu a apresentação de impugnação. Lado outro, não se pode olvidar que o art. 854, CPC, legitima a prática de atos expropriatórios (no caso, bloqueio de ativos financeiros), sem prévia intimação da parte executada. Por fim, sem razão de ser o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros constritos na modalidade Certificado de Recebíveis Imobiliários. Realmente, ainda que se admita que não haja liquidez imediata, já que não permitem o resgate antecipado, tal fato não implica em prejuízo às agravantes. Realmente, como muito bem observado pelo d. Juízo a quo, cabe à instituição financeira liquidá-los. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2114492-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/20; Data de Registro: 12/11/20) Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - insurgência manifestada pelos executados em face de pesquisa promovida através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, com bloqueio de transferência dos veículos encontrados - descabimento - não se identifica qualquer irregularidade no procedimento adotado em primeiro grau de jurisdição tendo em conta o previsto no art. 854 do CPC, com incidência do contraditório diferido - decisão mantida - recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2219167-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/20; Data de Registro: 16/10020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. Determinação de bloqueio permanente das contas bancárias de titularidade da devedora. Impossibilidade. Inobstante o previsto no item 2 do Comunicado CG Nº 1788/2017 deste E. TJ/SP, os magistrados devem utilizar exclusivamente o sistema BACENJUD para a transmissão de ordens ao Banco Central do Brasil, conforme recomendação 51/15 do CNJ. Regulamento BACENJUD 2.0 que não contempla a possibilidade de indisponibilidade perene de ativos financeiros, nos termos de seu art. 13, caput, §2º e §4º. Bloqueio que recai tão somente sobre saldos existentes, na esteira do que disciplina o art. 854 do CPC/15. Possibilidade, todavia, de reiteração da ordem, desde que respeitado intervalo razoável, na hipótese de não serem localizados valores pertencentes ao devedor. Medida, ademais, que se revela sem razoabilidade e que sequer foi requerida pelo credor. Revogação da determinação que se impõe. Precedentes do E. TJSP nesse mesmo sentido. IMPENHORABILIDADE. Alegação da agravante de que todas as suas contas correntes se destinam ao recebimento de salário como professora e honorários como advogada. Impossibilidade de conhecimento do recurso nessa extensão. Inexistência de bloqueio concreto de numerário até a interposição do presente agravo. Devedora que, se for o caso, deverá se manifestar previamente na origem na forma do 854, §3º, I, do CPC/15, apenas após o que a superior instância poderá apreciar a matéria. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2249275-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 2/9/20; Data de Registro: 2/9/20) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.PRECLUSÃO.OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/2/14. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.754.132/SC, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 16/9/19, DJe de 20/9/19) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que defere pedido de bloqueio (penhora "on line") de valores existentes em contas e depósitos bancários em nome da ora agravante. Viabilidade. Penhora "on line". Legalidade da medida, hoje contemplada expressamente no art. 854 do CPC (antigo artigo 655-A do CPC/1973). Medida que independe de esgotamento de outros meios para satisfação do credor, e veio para efetividade do processo. Precedente do STJ nesse sentido, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154306-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/8/17; Data de Registro: 31/8/17).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 850, novidade do atual sistema, permite a ampliação ou redução da penhora, em conformidade com sua alteração no mercado, desde que significativa. Os requisitos para essa providência têm sido analisados pela jurisprudência. "(..) "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos. Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de cinco anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios." (..) O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15 mil - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77 mil. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses. 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. ministra ELIANA CALMON, 2ª turma, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. ministra DENISE ARRUDA, 1ª turma, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/4/2005; REsp 758266/MG, Rel. ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/8/2005)" - (AREsp 2.712.772, ministro Sérgio Kukina, DJe de 2/12/24.) "(..) Esta é a interpretação que se tira do disposto no art. 850 do CPC que só admite ampliação da penhora se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens sofrer alteração significativa, alteração esta, evidentemente, apenas, no caso de os bens penhorados se mostrarem insuficientes à satisfação do crédito. Esse entendimento é corroborado pelo disposto no inciso II, art. 851 do CPC, segundo o qual apenas se admitiria o avanço de penhoras adicionais sobre outros valores ou bens se o produto da alienação não bastasse para a satisfação do crédito exequendo, o que não se cogita na espécie. Diante desta impossibilidade de se avançar na penhora de outros valores ou bens, a alegação do agravante de que a capitalização dos dividendos antes declarados favorece à execução não deixa de ser verdadeira, pois a avaliação contemplará esses dividendos que não saíram da esfera patrimonial da J&F Investimentos S/A e, de forma reflexa, do agravante, visto que os recursos financeiros relativos aos dividendos capitalizados não foram efetivamente distribuídos, o que reforça ainda mais a tese da suficiência da penhora das ações, pois a ela se somou o valor da capitalização realizada." (Pet 16.999, ministro Raul Araújo, DJe de 9/8/24.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/17, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/22 e atribuído ao gabinete em 23/9/22. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido. 3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes. 5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial. 6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente. 7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente. 8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir. 9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado. 10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da súmula 7/STJ -, não foi observado no particular. 11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15 12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 2.024.164/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 9/5/23, DJe de 11/5/23)  "(..) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", e frisou-se que até o momento, como não avaliados os bens penhorados, não é possível fazer nova penhora, uma vez que não há certeza acerca da insuficiência dos bens penhorados para garantia do juízo, entendimento que prevalece "mesmo diante de todos os argumentos trazidos pelo agravado, com relação ao valor dos emolumentos para registro da penhora; ausência de atualização das matrículas; parte dos imóveis consistem na sede da entidade hospitalar, dentre outros", conforme ressaltado no acórdão. Nesse sentido, invocou-se também os arts. 850 e 851 do diploma processual, que tratam das hipóteses em que é cabível o reforço da penhora, que não se verificaram neste caso. Assim, descabida, por ora, pretensão de proceder a bloqueio via sistema BACENJUD. Por fim, não há que se cogitar acerca de supressão de instância, tendo o v. acórdão apreciado o recurso nos limites do quanto apreciado pela decisão agravada. Bem por isso, inexistindo vício, é certo que os embargos não se encontram inseridos no âmbito de cabimento do art. 1.022 e seus incisos, do CPC" (AREsp 2.132.806, ministro Marco Buzzi, DJe de 30/3/23.) Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade devedora. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja a vaga de garagem com matrícula autônoma. Ausência de justificativa plausível para que a penhora seja estendida, nos termos do artigo 850 do CPC. Valor do imóvel penhorado que, a priori, garante a satisfação do débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2023552-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/20; Data de Registro: 30/11/20) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DA PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1022 e 489 do CPC de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação. Precedentes. 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a necessidade de reforço da penhora não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice da súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560305/SP, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 17/12019, DJe 04/2/20) Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade devedora. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja a vaga de garagem com matrícula autônoma. Ausência de justificativa plausível para que a penhora seja estendida, nos termos do artigo 850 do CPC. Valor do imóvel penhorado que, a priori, garante a satisfação do débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2023552-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/20; Data de Registro: 30/11/20) REFORÇO DA PENHORA - Cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Avaliação ainda não realizada - Pedido de penhora de faturamento da executada - Impossibilidade até que seja constatada a insuficiência para garantia da execução - Menor onerosidade - Inteligência dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC: - Inviável o deferimento de reforço de penhora, consistente no faturamento mensal da executada, quando já há bem penhorado e ainda não avaliado, sob pena de infringência ao princípio da menor onerosidade da execução e conforme se depreende dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2035400-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/9/20; Data de Registro: 30/9/20) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE PENHORA - REDUÇÃO DA PENHORA - I - Incabível a redução da penhora pretendida - Hipótese em que os agravantes sustentam que o valor do imóvel penhorado supera em muito o valor do débito executado e, ainda, de que o bem constrito foi avaliado há mais de seis anos, de modo que valeria ainda mais - Existência de quatorze registros de ônus reais sobre o imóvel penhorado, oferecido pelos próprios agravantes como garantia ao título executivo, conforme certidão de inteiro teor, o que reduz a área penhorada e consequentemente o valor total da penhora - Ônus exclusivo dos agravantes trazer aos autos os documentos que reputem necessários à comprovação das suas alegações, o que não foi feito, no sentido de o imóvel em comento apresentar valor atualizado muito superior - Persistindo dúvidas acerca da suficiência da penhora para assegurar o crédito perseguido, recomenda-se cautela na aplicação dos arts. 850 e 874, I, do CPC - Princípio da menor onerosidade - Ainda que a execução deva correr pela forma menos gravosa (art. 805, do CPC), não se pode aceitar a nomeação de bem que não se mostre apto a garantir a execução - Redução da penhora incabível, ao menos por ora - II - Alegação de entendimento contraditório por parte do MM. Juiz "a quo" e violação do dever de boa-fé - Determinação de avaliação de bem indicado para substituição da penhora seguida de posterior manutenção da penhora do imóvel, em face da rejeição da substituição pelo credor - Contrariedade inocorrente - Medida que poderia revelar-se útil para fins de aferição do valor do bem indicado, em comparação àquele já constrito, e apreciação fundamentada do pedido de substituição - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166347-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/4/20; Data de Registro: 30/4/20) REFORÇO DA PENHORA - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Avaliação ainda não realizada - Pedido de reforço da penhora - Impossibilidade - Menor onerosidade - Inteligência dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC: - Inviável o deferimento de reforço de penhora, quando já há bem penhorado e ainda não avaliado, sob pena de infringência ao princípio da menor onerosidade da execução e conforme se depreende dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2175234-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/1/20; Data de Registro: 20/1/20) "(..) - Insurgência contra decisão que deferiu o reforço da penhora - Descabimento - Deterioração parcial da garantia que justifica a ampliação - Prejuízo não demonstrado - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 850, inciso III, 851 e 874, do CPC de 2015." (AREsp 1.568.753, ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/3/20.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DA PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação.Precedentes. 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a necessidade de reforço da penhora não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice da súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1560305/SP, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 17/12/19, DJe 4/2/20 "(..) A insuficiência do valor da penhora inicial afirmada pela decisão não foi impugnada, o que torna inequívoco o acerto da decisão agravada que, ao menos por este fundamento, não determinou o desbloqueio dos valores encontrados em contas das agravantes, pois, nos termos do art. 850 do CPC, admite-se a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. No caso, a execução fora garantida, a princípio, por maquinário (furadeiras, fresadoras, tornos, hidrocopiadoras, brochadeiras, prensas, entre outros) avaliado à época em R$649.572,00, mas, como se disse, transcorridos mais de dez anos e considerada a natureza dos bens que compõem a garantia, razoável a presunção de que o valor desse maquinário tenha se alterado significativamente, permitindo ao juízo deferir medida que amplie a penhora, de forma a manter a suficiência da garantia ." (AREsp 1.623.856, ministro João Otávio de Noronha, DJe de 4/2/20.) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo para cobrança de ICMS declarado e não pago. Decisão que indeferiu pedido de substituição da penhora que recai sobre automóvel, por outra incidente sobre carreta/reboque de propriedade da executada. Hipótese em que a substituição da penhora somente pode ser feita com a anuência da exequente, a qual não concordou no presente caso. Substituição da penhora sem a anuência da exequente somente nas hipóteses previstas no art. 15, inciso I, da lei 6.830/1980, com a redação determinada pela lei 13.043, de 2014 - quando a substituição se der por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2177717-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/8/19; Data de Registro: 30/8/19) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRÉVIA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. EVIDENTE SUPERIORIDADE DO VALOR DO DÉBITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado 7 da súmula do STJ. 2. Quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já constritos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª turma, julgado em 12/3/19, DJe 15/3/19) LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta - Alegação de excesso de penhora, em função da existência de penhora antecedente, da qual não desistiu o agravado - Afastamento - Reforço de penhora, que encontra fundamento no art. 850 do CPC - Alegação de que o bloqueio atingiu capital de giro necessário à continuidade das atividades das agravantes e, em especial, para o pagamento dos salários de seus empregados - Impenhorabilidade dos valores bloqueados não demonstrada - Elementos dos autos que não permitem aferir a imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades das agravantes - Penhora realizada na forma dos arts. 835, I, c.c. art. 854, do CPC - Adequação - Decisão mantida - Recurso improvido.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2232592-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/5/19; Data de Registro: 31/5/19) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS, CUJO VALOR, SEGUNDO AVALIAÇÃO JUDICIAL, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia vertida no recurso especial consiste em saber se o Tribunal de origem, ao manter a realização de uma segunda penhora sobre os rendimentos mensais auferidos pelos executados, em virtude de contrato de parceria agrícola firmado com terceiros, no percentual de 30% (trinta por cento), a despeito da existência de anterior constrição judicial sobre imóveis rurais dos executados cujo valor da avaliação supera (em muito) o valor atualizado da execução observou, ou não, o princípio da menor onerosidade que deve nortear o processo executivo. 2. Sem descurar da finalidade precípua do processo executivo, que se destina, basicamente, à plena satisfação da obrigação inadimplida o que se dará, a partir da incursão no patrimônio do devedor, com detida observância aos mecanismos estabelecidos na lei adjetiva civil, desenvolvendo, por isso, segundo o interesse exclusivo do credor, a execução, ainda assim, há de ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor (quando houver, naturalmente, mais de um meio), mas igualmente eficaz, devidamente comprovado pelo executado. 3. Especificamente em relação à penhora de bens, a conferir efetividade ao princípio positivado da menor onerosidade ao executado, consigna-se que a constrição judicial deve recair sobre o patrimônio do devedor apenas naquilo que se mostrar estritamente suficiente e necessário a fazer frente ao débito exequendo, com todas as atualizações e repercussões advindas da mora até o efetivo pagamento. 3.1 Não se admite, assim, a pretexto da almejada efetividade do processo executivo, imiscuir-se em outros bens, que não aqueles suficientes e devidamente destacados à garantia do juízo, com o propósito de comprometer todo o patrimônio do devedor ou parcela excedente ao débito já garantido, conferindo-se à execução a natureza de "ato de vingança" ao devedor ou "espécie de sanção à inadimplência", em manifesto desvirtuamento de sua finalidade precípua. 4. O fundamento adotado pelas instâncias ordinárias para justificar a realização da segunda penhora restringiu-se ao tempo da tramitação do processo executivo, o que refoge, in totum, da previsão legal que autoriza o reforço, e muito menos, a realização de uma segunda penhora. 4.1 O suposto comprometimento da eficiência do processo executivo, desde que a sua causa não seja atribuível ao executado (notadamente pelo exercício legítimo do direito ao contraditório e ao devido processo legal acerca do valor da avaliação dos bens então constritos), não justifica o agravamento dos meios executivos a serem suportados pelo executado. 4.2 Das decisões proferidas na origem, não se antevê, inclusive, nenhuma ilação quanto a uma suposta inidoneidade dos bens penhorados a satisfazerem o débito exequendo, aventando-se, por exemplo, eventual dificuldade de alienação dos bens constritos judicialmente, caso hipotético que ensejaria, quando muito, a substituição da penhora já realizada, e não a realização de uma segunda constrição, como se deu na espécie. Aliás, como sugere o nome, a substituição da penhora, que também possui expressa previsão legal, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem constrito, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor, nas hipóteses dos arts. 847 e 848 do CPC/15. 5. Na espécie, procedeu-se a uma segunda penhora, que, em regra, não é admitida, sem que a anterior fosse anulada, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente, à revelia do que dispõe o art. 851 do CPC/15. Ainda que se confira a esse rol o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente sopesadas no caso concreto pelo magistrado, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da anterior, providência, como visto, não observada no particular. 6. Conclui-se, assim, que essa segunda constrição, mantida a anterior, que recaiu sobre créditos (prestações periódicas) que os executados auferem em contrato de arrendamento rural, especificamente em 30% do correlato rendimento, refoge, a toda evidência, do princípio da menor onerosidade que deve nortear a execução. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.802.748/SP, desta relatoria, 3ª turma, julgado em 20/8/19, DJe de 26/8/19).
sexta-feira, 16 de maio de 2025

Art. 848 do CPC - Substituição de penhora

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O seguro garantia agora vem regulamentado para utilização na substituição de penhora (art. 848, único) e sua abrangência está examinada na atual jurisprudência. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. 
quinta-feira, 15 de maio de 2025

Art. 843 do CPC - Penhora bem indivisível

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 843 do CPC, §s 1º e 2º estabeleceu alguns regramentos para a penhora de bem indivisível, atendendo à jurisprudência já consagrada mesmo com a falta de regulamentação. Pode-se aqui conferir como tem sido interpretado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O art. 843 do CPC/15 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª turma, j. em 7/3/23, DJe de 13/3/23). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 26/9/22, DJe de 29/9/22). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária. (AgInt no AREsp  1.660.710/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 7/10/24, DJe de 22/10/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (...) casou-se com a executada (...) em 18/7/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/3/10, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal". 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/15. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.091.763/MG, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 19/4/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/15). Incidência da súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.325.557/SP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 24/8/23.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 2. O CPC de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.921.288/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 20/3/23, DJe de 23/3/23.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. CÔNJUGE MEEIRO. COPROPRIETÁRIO. VALOR DA AVALIAÇÃO. I - O § 2º do art. 843 do CPC/15 assegurou que o bem indivisível poderia ser alienado, desde que o valor da alienação seja suficiente para assegurar o valor de 50% sobre o valor da avaliação ao coproprietário. Precedentes. II - Independentemente do valor da venda, deve ser assegurada ao coproprietário de bem indivisível a importância correspondente a 50% do valor da avaliação. III - Recurso especial provido. (REsp 1.722.466/RS, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/23, DJe de 23/3/23.) REC URSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL DA EMITENTE. FALÊNCIA DO BANCO BENEFICIÁRIO. REALIZAÇÃO DO ATIVO. VENDA DA CARTEIRA DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO EMITENTE DA CÉDULA NA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ART. 843 DO CPC/2015. ANALOGIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título lastreado em operação de crédito na qual a instituição financeira figura como credora - operação bancária ativa -, podendo ser constituídas garantias reais ou cambiais, que obedecerão à disciplina legal específica. 2. No caso em questão, a cédula de crédito bancário tem como lastro relação obrigacional consistente em mútuo feneratício, tendo sido constituída alienação fiduciária em garantia de bem imóvel de propriedade da emitente do título. 3. Decretação da falência do banco beneficiário, precedida de liquidação extrajudicial, em cujo procedimento foi realizada a alienação em hasta pública da carteira de crédito da instituição financeira. Pretensão dos recorrentes, emitentes e avalistas da cédula de crédito bancário, do reconhecimento do direito de preferência na aquisição de seu crédito para ver extinta a obrigação pela confusão. 4. Direito de preferência é aquele que confere a seu titular o exercício de determinada prerrogativa ou vantagem em caráter preferencial, quando em concorrência com terceiros. Tal prerrogativa pode decorrer de lei, quando o legislador elege determinadas circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificam que determinada pessoa pratique um ato ou entabule um negócio jurídico de forma prioritária ou precedente, ou ainda pode ter origem contratual, desde que não interfira na posição de terceiros estranhos à relação jurídica, a quem a própria lei confira posição de vantagem. 5. O legislador confere ao devedor fiduciante o direito de preferência na reaquisição do bem que já lhe pertencia, cuja privação decorra do inadimplemento de obrigação à qual se vinculava por garantia fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-B, da lei 9.514/1997. No caso, contudo, trata-se de alienação da carteira de crédito, em que foi incluído o crédito representado pela cédula de crédito bancário emitida em benefício da instituição financeira. 6. O art. 843 do CPC/15 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário. 7. Ausência de semelhança fática que autorize a aplicação da analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. 8. Para o recurso à autointegração do sistema pela analogia, faz-se necessário que se estenda, a uma hipótese não regulamentada, a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Essa forma de expansão regulatória, portanto, depende de similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma. 9. A regra prevista pelo ordenamento em tais casos é a alienação dos bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado que atenda aos editais de chamamento, orientando-se a disciplina processual civil nesse sentido. Ao não ser atribuída uma prerrogativa adicional aos emitentes de cédula de crédito bancário com garantia representada por alienação fiduciária de bem imóvel, conclui-se que não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações. 10. Direito de preferência do emitente da cédula de crédito bancário inexistente. Recurso especial não provido. (REsp 2.035.515/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, julgado em 7/3/23, DJe de 13/3/23.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do art. 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no arts. 1.668. 3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (art. 674, §2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. 4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes:AREsp 438.414/SP, Rel. ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, julgado em 6/11/18, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel. ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 16/11/17, DJe 19/12/17; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, 4ª turma, julgado em 13/12/16, DJe 1/2/17; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª turma, julgado em 16/6/16, DJe 27/6/16) 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível. 6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.945.541/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 28/3/22, DJe de 1/4/22.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/15. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/4/13. Recurso especial interposto em 1/4/19 e concluso ao gabinete em 21/8/19. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O CPC de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.818.926/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 13/4/21, DJe de 15/4/21.) Execução. Pretensão à suspensão do leilão e à nova avaliação do imóvel penhorado. Indeferimento. Agravo de instrumento. Alegação de nulidade afastada. Executada que foi devidamente citada e pessoalmente intimada da penhora do imóvel, porém deixou de constituir advogado nos autos da execução. Advogado constituído apenas nos autos dos embargos à execução. Processos autônomos. Ônus da parte. Executada que tomou ciência dos atos teve oportunidade de se manifestar a respeito. Ausência de comprovado prejuízo. Doutrina. Princípio da efetividade e instrumentalidade das formas. Nova avaliação do imóvel que se mostra possível. Circunstâncias do imóvel e condições de mercado que a permitem para afastar possível abusivo prejuízo à devedora e prêmio indevido ao credor. Avaliação realizada por Oficial de Justiça em fevereiro de 2018. Documentos apresentados pela executada que apontam valor superior ao que o anteriormente avaliado. Discrepância significativa entre as avaliações. Condições do mercado imobiliário que permitem a realização de nova avaliação. Prova a ser produzida até para que haja a efetividade do processo. Elevada diferença a ser enfrentada. Incerteza que deve ser afastada. Argumento da preclusão que se mostra inaceitável. Doutrina. Precedentes TJ/SP e STJ. Reavaliação permitida. Dúvida acerca do representante legal do coproprietário. Inteligência do artigo 843, § 1º, do CPC. Inviável a alienação do bem imóvel, sem que haja a devida intimação do coproprietário, na figura de seu legítimo representante legal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com observação.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2237723-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/20; Data de Registro: 27/11/20) EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Penhora que incidiu sobre parte do imóvel de propriedade da devedora, não atingindo o percentual integrante do patrimônio do promitente vendedor - Aliás, é possível a penhora da integralidade do bem imóvel, resguardando-se os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, do CPC - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1001246-12.2017.8.26.0101; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/11/20; Data de Registro: 25/11/20) Imóvel - Arrematação - Condôminos - Preferência. Os arts. 504 e 1.322 do Código Civil e 843, §§ 1º e 2 º, e 884 do Código de Processo Civil asseguram ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, devendo depositar o correspondente ao lanço dado pelo terceiro, se superior à avaliação, e o correspondente a esta se o terceiro arrematou por valor inferior, mais a comissão do leiloeiro. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2220183-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/20; Data de Registro: 29/10/20) Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que deferiu a penhora do imóvel, determinou sua avaliação por perito e a intimação pessoal do executado e dos herdeiros dos demais coproprietários. Insurgência. Avaliação que, em regra, é feita pelo Oficial de Justiça, podendo ser usados outros modos para tanto caso ele esteja impossibilitado de a realizar. Avaliação que, no presente caso, será feita pelo Oficial, facultando-se às partes outros modos de avaliação caso não possa ela ser realizada pelo Oficial. Intimação pessoal do executado mantida, observado o modo preferencial por carta. Coproprietários do imóvel que devem ser intimados da penhora, não somente da alienação. Agravo parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2043775-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/10/20; Data de Registro: 7/10/20) Agravo de Instrumento. Embargos de terceiro. Pleito de concessão do efeito suspensivo. Descabimento. Penhora de automóvel adquirido na constância do casamento. Prosseguimento da execução com a constrição, resguardando o direito do cônjuge, terceiro estranho à lide, para que receba a sua meação na ocasião da alienação. Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2156583-81.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/9/20; Data de Registro: 30/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel - Inconformismo - Desnecessidade - Não demonstrado qualquer elemento concreto que demonstrasse disparidade entre o valor de mercado e o valor de avaliação - Avaliação dos imóveis por engenheiro civil dotado de conhecimentos técnicos- Inviabilidade de repetição do ato - Inteligência do artigo 873 do Código de Processo Civil- Não configurada, ademais, existência de prejuízo à parte - Decisão mantida- Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2109154-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/8/20; Data de Registro: 20/8/20) Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Alienação judicial. Leilão. Alegada ausência de intimação com prazo suficiente para exercício de preferência em igualdade de condições. Embargantes que, em sua maior parte, não receberam o telegrama enviado pela leiloeira. Petição, no entanto, existente nos autos de inventário onde arrolado o bem, ainda pendente de finalização. Intimação dos herdeiros, acerca da alienação do bem inventariado, na pessoa do patrono do inventariante. Legalidade. Petição, no caso, juntada aos autos em prazo mais do que suficiente para a oferta de lance em leilão. Imóvel, no caso, arrematado somente em segundo leilão. Restituição do prazo para exercício do direito de preferência, requerido pela própria exequente e arrematante. Vício, acaso existente, que pode ser sanado com a prática do ato de que afirmam tolhidos. Reserva, em caso de ausência de exercício da preferência legal, que deve observar o disposto no art. 843, caput e §2º do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJ/SP;  Apelação Cível 1087419-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/8/20; Data de Registro: 18/8/20) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de Instrumento - Ausência de pagamento - Impugnação rejeitada - Penhora que incidiu sobre percentual de imóvel - Intimação pessoal do cônjuge do executado, em atenção aos termos do art. 842 do CPC - Observância - Avaliação do imóvel por meio de laudos elaborados por corretores de imóveis - Executado que, a despeito da intimação, deixou de se manifestar sobre a avaliação apresentada pelo credor - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão e de declaração de nulidade da avaliação do imóvel e dos atos subsequentes - Intimação do executado e da cônjuge acerca das datas do leilão, demonstrada pela empresa encarregada do leilão - Cônjuge do executado, ademais, que após o comparecimento aos autos foi intimada de todos os atos processuais, na pessoa de seu advogado - Possibilidade do exercício do direito de preferência que ficou preservado - Nulidade processual capaz de justificar a suspensão do leilão ou a declaração de nulidade da avaliação e dos atos posteriormente praticados, que não ficou evidenciada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2104821-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/6/20; Data de Registro: 23/6/20) EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação julgada improcedente, mantendo-se a constrição do bem - Inconformismo da embargante - Pedido para que seja garantido o direito de preferência na alienação do bem e direito de aferição do valor da quota-parte segundo a avaliação do bem - Matérias não discutidas no processo - Além disso, são direitos garantidos em lei (art. 843, do CPC) - Logo, desnecessária a sua previsão na sentença - Sentença mantida - Recurso não conhecido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1009655-20.2016.8.26.0292; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/9/19; Data de Registro: 26/09/19) DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação nestes autos pleiteando unicamente a aplicação do art. 843, § 2º, do CPC. Embargante que assinou termo de acordo nos autos principais, assumindo o pagamento da dívida. Ausência de impugnação ou de alegação de vício de consentimento, prevalecendo a inclusão da coproprietária embargante como codevedora e integrante do polo passivo da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, não incidindo no caso a regra do art. 843, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1004320-09.2019.8.26.0003; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/9/19; Data de Registro: 23/9/19) PENHORA - Decisão que determinou a retificação de termo de penhora para constar a constrição da integralidade do imóvel - Admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como expressamente a regra do art. 843, do CPC/15, mas ampla que a estabelecida no art. 655-B, do CPC/1973, restrita ao cônjuge, assegurando-se ao co-proprietário ou cônjuge não executado a preferência na alienação (CPC/15, art. 843, § 1º) e o direito de receber, no mínimo, sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação (CPC/15, art. 843, § 2º), observando-se que todos os coproprietários não executados deverão ser intimados da penhora e previamente da alienação judicial (CPC/15, art. 889, II) - Como, (a) a parte devedora responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/15, art. 789), e na espécie, (b) as partes agravantes não indicaram a existência de outro bem penhorável, livre e desembaraçado capaz de garantir a execução, e (c) é incontroverso que a parte devedora executada é coproprietária de imóvel indivisível, (d) a solução é a manutenção da r. decisão agravada, que determinou a penhora da integralidade do imóvel, em que a parte executada é coproprietária, como prevê o art. 843, do CPC/15, assegurando, na expropriação executiva, às partes agravantes os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do mesmo art. 843. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2130155-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/9/19; Data de Registro: 17/9/19) RECURSO - Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC - Conhecimento. EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de imóvel - Embargantes que são coproprietários e não parte na execução - Bem indivisível - Expropriação possível desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, com a ressalva da preferência na arrematação - Artigo 843, CPC - Constituição de usufruto que não impede que constrição recaia sobre a nua-propriedade - Manutenção da penhora - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1054439-97.2017.8.26.0114; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/10/18; Data de Registro: 8/10/18) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000360-65.2018.8.26.0040; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/9/18; Data de Registro: 24/9/18) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004820-93.2015.8.26.0010; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/5/16; Data de Registro: 5/5/16).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 835 do CPC acrescentou ao ordenamento anterior o disposto nos §s 1º a 2º , onde trata da ordem de preferência com relação ao dinheiro em espécie com maleabilidade às circunstâncias do caso concreto, bem como estabelece equiparação. O assunto sempre foi palco de disputas na jurisprudência e já conta com expressiva abordagem. Clique aqui e confira a coluna na íntegra.