COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas

Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
sexta-feira, 16 de maio de 2025

Art. 848 do CPC - Substituição de penhora

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O seguro garantia agora vem regulamentado para utilização na substituição de penhora (art. 848, único) e sua abrangência está examinada na atual jurisprudência. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. 
quinta-feira, 15 de maio de 2025

Art. 843 do CPC - Penhora bem indivisível

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 843 do CPC, §s 1º e 2º estabeleceu alguns regramentos para a penhora de bem indivisível, atendendo à jurisprudência já consagrada mesmo com a falta de regulamentação. Pode-se aqui conferir como tem sido interpretado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O art. 843 do CPC/15 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª turma, j. em 7/3/23, DJe de 13/3/23). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 26/9/22, DJe de 29/9/22). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária. (AgInt no AREsp  1.660.710/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 7/10/24, DJe de 22/10/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (...) casou-se com a executada (...) em 18/7/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/3/10, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal". 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/15. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.091.763/MG, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 19/4/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/15). Incidência da súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.325.557/SP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 24/8/23.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 2. O CPC de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.921.288/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 20/3/23, DJe de 23/3/23.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. CÔNJUGE MEEIRO. COPROPRIETÁRIO. VALOR DA AVALIAÇÃO. I - O § 2º do art. 843 do CPC/15 assegurou que o bem indivisível poderia ser alienado, desde que o valor da alienação seja suficiente para assegurar o valor de 50% sobre o valor da avaliação ao coproprietário. Precedentes. II - Independentemente do valor da venda, deve ser assegurada ao coproprietário de bem indivisível a importância correspondente a 50% do valor da avaliação. III - Recurso especial provido. (REsp 1.722.466/RS, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/23, DJe de 23/3/23.) REC URSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL DA EMITENTE. FALÊNCIA DO BANCO BENEFICIÁRIO. REALIZAÇÃO DO ATIVO. VENDA DA CARTEIRA DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO EMITENTE DA CÉDULA NA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ART. 843 DO CPC/2015. ANALOGIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título lastreado em operação de crédito na qual a instituição financeira figura como credora - operação bancária ativa -, podendo ser constituídas garantias reais ou cambiais, que obedecerão à disciplina legal específica. 2. No caso em questão, a cédula de crédito bancário tem como lastro relação obrigacional consistente em mútuo feneratício, tendo sido constituída alienação fiduciária em garantia de bem imóvel de propriedade da emitente do título. 3. Decretação da falência do banco beneficiário, precedida de liquidação extrajudicial, em cujo procedimento foi realizada a alienação em hasta pública da carteira de crédito da instituição financeira. Pretensão dos recorrentes, emitentes e avalistas da cédula de crédito bancário, do reconhecimento do direito de preferência na aquisição de seu crédito para ver extinta a obrigação pela confusão. 4. Direito de preferência é aquele que confere a seu titular o exercício de determinada prerrogativa ou vantagem em caráter preferencial, quando em concorrência com terceiros. Tal prerrogativa pode decorrer de lei, quando o legislador elege determinadas circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificam que determinada pessoa pratique um ato ou entabule um negócio jurídico de forma prioritária ou precedente, ou ainda pode ter origem contratual, desde que não interfira na posição de terceiros estranhos à relação jurídica, a quem a própria lei confira posição de vantagem. 5. O legislador confere ao devedor fiduciante o direito de preferência na reaquisição do bem que já lhe pertencia, cuja privação decorra do inadimplemento de obrigação à qual se vinculava por garantia fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-B, da lei 9.514/1997. No caso, contudo, trata-se de alienação da carteira de crédito, em que foi incluído o crédito representado pela cédula de crédito bancário emitida em benefício da instituição financeira. 6. O art. 843 do CPC/15 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário. 7. Ausência de semelhança fática que autorize a aplicação da analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. 8. Para o recurso à autointegração do sistema pela analogia, faz-se necessário que se estenda, a uma hipótese não regulamentada, a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Essa forma de expansão regulatória, portanto, depende de similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma. 9. A regra prevista pelo ordenamento em tais casos é a alienação dos bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado que atenda aos editais de chamamento, orientando-se a disciplina processual civil nesse sentido. Ao não ser atribuída uma prerrogativa adicional aos emitentes de cédula de crédito bancário com garantia representada por alienação fiduciária de bem imóvel, conclui-se que não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações. 10. Direito de preferência do emitente da cédula de crédito bancário inexistente. Recurso especial não provido. (REsp 2.035.515/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, julgado em 7/3/23, DJe de 13/3/23.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do art. 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no arts. 1.668. 3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (art. 674, §2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. 4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes:AREsp 438.414/SP, Rel. ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, julgado em 6/11/18, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel. ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 16/11/17, DJe 19/12/17; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, 4ª turma, julgado em 13/12/16, DJe 1/2/17; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª turma, julgado em 16/6/16, DJe 27/6/16) 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível. 6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.945.541/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 28/3/22, DJe de 1/4/22.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/15. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/4/13. Recurso especial interposto em 1/4/19 e concluso ao gabinete em 21/8/19. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O CPC de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.818.926/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 13/4/21, DJe de 15/4/21.) Execução. Pretensão à suspensão do leilão e à nova avaliação do imóvel penhorado. Indeferimento. Agravo de instrumento. Alegação de nulidade afastada. Executada que foi devidamente citada e pessoalmente intimada da penhora do imóvel, porém deixou de constituir advogado nos autos da execução. Advogado constituído apenas nos autos dos embargos à execução. Processos autônomos. Ônus da parte. Executada que tomou ciência dos atos teve oportunidade de se manifestar a respeito. Ausência de comprovado prejuízo. Doutrina. Princípio da efetividade e instrumentalidade das formas. Nova avaliação do imóvel que se mostra possível. Circunstâncias do imóvel e condições de mercado que a permitem para afastar possível abusivo prejuízo à devedora e prêmio indevido ao credor. Avaliação realizada por Oficial de Justiça em fevereiro de 2018. Documentos apresentados pela executada que apontam valor superior ao que o anteriormente avaliado. Discrepância significativa entre as avaliações. Condições do mercado imobiliário que permitem a realização de nova avaliação. Prova a ser produzida até para que haja a efetividade do processo. Elevada diferença a ser enfrentada. Incerteza que deve ser afastada. Argumento da preclusão que se mostra inaceitável. Doutrina. Precedentes TJ/SP e STJ. Reavaliação permitida. Dúvida acerca do representante legal do coproprietário. Inteligência do artigo 843, § 1º, do CPC. Inviável a alienação do bem imóvel, sem que haja a devida intimação do coproprietário, na figura de seu legítimo representante legal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com observação.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2237723-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/20; Data de Registro: 27/11/20) EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Penhora que incidiu sobre parte do imóvel de propriedade da devedora, não atingindo o percentual integrante do patrimônio do promitente vendedor - Aliás, é possível a penhora da integralidade do bem imóvel, resguardando-se os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, do CPC - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1001246-12.2017.8.26.0101; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/11/20; Data de Registro: 25/11/20) Imóvel - Arrematação - Condôminos - Preferência. Os arts. 504 e 1.322 do Código Civil e 843, §§ 1º e 2 º, e 884 do Código de Processo Civil asseguram ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, devendo depositar o correspondente ao lanço dado pelo terceiro, se superior à avaliação, e o correspondente a esta se o terceiro arrematou por valor inferior, mais a comissão do leiloeiro. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2220183-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/20; Data de Registro: 29/10/20) Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que deferiu a penhora do imóvel, determinou sua avaliação por perito e a intimação pessoal do executado e dos herdeiros dos demais coproprietários. Insurgência. Avaliação que, em regra, é feita pelo Oficial de Justiça, podendo ser usados outros modos para tanto caso ele esteja impossibilitado de a realizar. Avaliação que, no presente caso, será feita pelo Oficial, facultando-se às partes outros modos de avaliação caso não possa ela ser realizada pelo Oficial. Intimação pessoal do executado mantida, observado o modo preferencial por carta. Coproprietários do imóvel que devem ser intimados da penhora, não somente da alienação. Agravo parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2043775-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/10/20; Data de Registro: 7/10/20) Agravo de Instrumento. Embargos de terceiro. Pleito de concessão do efeito suspensivo. Descabimento. Penhora de automóvel adquirido na constância do casamento. Prosseguimento da execução com a constrição, resguardando o direito do cônjuge, terceiro estranho à lide, para que receba a sua meação na ocasião da alienação. Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2156583-81.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/9/20; Data de Registro: 30/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel - Inconformismo - Desnecessidade - Não demonstrado qualquer elemento concreto que demonstrasse disparidade entre o valor de mercado e o valor de avaliação - Avaliação dos imóveis por engenheiro civil dotado de conhecimentos técnicos- Inviabilidade de repetição do ato - Inteligência do artigo 873 do Código de Processo Civil- Não configurada, ademais, existência de prejuízo à parte - Decisão mantida- Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2109154-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/8/20; Data de Registro: 20/8/20) Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Alienação judicial. Leilão. Alegada ausência de intimação com prazo suficiente para exercício de preferência em igualdade de condições. Embargantes que, em sua maior parte, não receberam o telegrama enviado pela leiloeira. Petição, no entanto, existente nos autos de inventário onde arrolado o bem, ainda pendente de finalização. Intimação dos herdeiros, acerca da alienação do bem inventariado, na pessoa do patrono do inventariante. Legalidade. Petição, no caso, juntada aos autos em prazo mais do que suficiente para a oferta de lance em leilão. Imóvel, no caso, arrematado somente em segundo leilão. Restituição do prazo para exercício do direito de preferência, requerido pela própria exequente e arrematante. Vício, acaso existente, que pode ser sanado com a prática do ato de que afirmam tolhidos. Reserva, em caso de ausência de exercício da preferência legal, que deve observar o disposto no art. 843, caput e §2º do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJ/SP;  Apelação Cível 1087419-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/8/20; Data de Registro: 18/8/20) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de Instrumento - Ausência de pagamento - Impugnação rejeitada - Penhora que incidiu sobre percentual de imóvel - Intimação pessoal do cônjuge do executado, em atenção aos termos do art. 842 do CPC - Observância - Avaliação do imóvel por meio de laudos elaborados por corretores de imóveis - Executado que, a despeito da intimação, deixou de se manifestar sobre a avaliação apresentada pelo credor - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão e de declaração de nulidade da avaliação do imóvel e dos atos subsequentes - Intimação do executado e da cônjuge acerca das datas do leilão, demonstrada pela empresa encarregada do leilão - Cônjuge do executado, ademais, que após o comparecimento aos autos foi intimada de todos os atos processuais, na pessoa de seu advogado - Possibilidade do exercício do direito de preferência que ficou preservado - Nulidade processual capaz de justificar a suspensão do leilão ou a declaração de nulidade da avaliação e dos atos posteriormente praticados, que não ficou evidenciada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2104821-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/6/20; Data de Registro: 23/6/20) EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação julgada improcedente, mantendo-se a constrição do bem - Inconformismo da embargante - Pedido para que seja garantido o direito de preferência na alienação do bem e direito de aferição do valor da quota-parte segundo a avaliação do bem - Matérias não discutidas no processo - Além disso, são direitos garantidos em lei (art. 843, do CPC) - Logo, desnecessária a sua previsão na sentença - Sentença mantida - Recurso não conhecido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1009655-20.2016.8.26.0292; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/9/19; Data de Registro: 26/09/19) DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação nestes autos pleiteando unicamente a aplicação do art. 843, § 2º, do CPC. Embargante que assinou termo de acordo nos autos principais, assumindo o pagamento da dívida. Ausência de impugnação ou de alegação de vício de consentimento, prevalecendo a inclusão da coproprietária embargante como codevedora e integrante do polo passivo da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, não incidindo no caso a regra do art. 843, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1004320-09.2019.8.26.0003; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/9/19; Data de Registro: 23/9/19) PENHORA - Decisão que determinou a retificação de termo de penhora para constar a constrição da integralidade do imóvel - Admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como expressamente a regra do art. 843, do CPC/15, mas ampla que a estabelecida no art. 655-B, do CPC/1973, restrita ao cônjuge, assegurando-se ao co-proprietário ou cônjuge não executado a preferência na alienação (CPC/15, art. 843, § 1º) e o direito de receber, no mínimo, sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação (CPC/15, art. 843, § 2º), observando-se que todos os coproprietários não executados deverão ser intimados da penhora e previamente da alienação judicial (CPC/15, art. 889, II) - Como, (a) a parte devedora responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/15, art. 789), e na espécie, (b) as partes agravantes não indicaram a existência de outro bem penhorável, livre e desembaraçado capaz de garantir a execução, e (c) é incontroverso que a parte devedora executada é coproprietária de imóvel indivisível, (d) a solução é a manutenção da r. decisão agravada, que determinou a penhora da integralidade do imóvel, em que a parte executada é coproprietária, como prevê o art. 843, do CPC/15, assegurando, na expropriação executiva, às partes agravantes os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do mesmo art. 843. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2130155-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/9/19; Data de Registro: 17/9/19) RECURSO - Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC - Conhecimento. EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de imóvel - Embargantes que são coproprietários e não parte na execução - Bem indivisível - Expropriação possível desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, com a ressalva da preferência na arrematação - Artigo 843, CPC - Constituição de usufruto que não impede que constrição recaia sobre a nua-propriedade - Manutenção da penhora - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1054439-97.2017.8.26.0114; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/10/18; Data de Registro: 8/10/18) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000360-65.2018.8.26.0040; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/9/18; Data de Registro: 24/9/18) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004820-93.2015.8.26.0010; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/5/16; Data de Registro: 5/5/16).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 835 do CPC acrescentou ao ordenamento anterior o disposto nos §s 1º a 2º , onde trata da ordem de preferência com relação ao dinheiro em espécie com maleabilidade às circunstâncias do caso concreto, bem como estabelece equiparação. O assunto sempre foi palco de disputas na jurisprudência e já conta com expressiva abordagem. Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
terça-feira, 13 de maio de 2025

Art. 833 do CPC - Impenhorabilidade

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A impenhorabilidade conta com acréscimos em relação ao ordenamento revogado, com a mudança de parâmetro contemplada no § 2º  do art. 833 e a inclusão de outras hipóteses no § 3º do mesmo dispositivo. Ainda com pouca repercussão jurisprudencial, vale a pena conferir alguns julgados. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. 
segunda-feira, 12 de maio de 2025

Art. 805 do CPC - Execução gravosa

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A menor onerosidade da execução conta agora com nova exigência, constante do § único do art. 805 do CPC, onde sua alegação deve ser acompanhada da indicação dos meios menos onerosos pelo executado. O tema, que sempre gerou controvérsias, tem causado repercussão na jurisprudência e merece ser examinado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE. MAIOR EFICÁCIA DE OUTROS BENS TAMBÉM GARANTIDORES DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/15, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". 2. Hipótese na qual a revisão da conclusão do Tribunal de origem, no tocante à falta de indicação de outros bens garantidores do contrato e com liquidez suficiente à quitação da dívida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.649.136/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 21/10/24, DJe de 4/11/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Precedentes. 4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.105.792/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 10/6/24, DJe de 12/6/24.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra decisão em execução fiscal que deferiu pedido de substituição da penhora. No TRF da 4ª Região, foi dado provimento ao agravo. No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a penhora requerida pela Fazenda Nacional. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da lei 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/15, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente. III - O CPC, no que aborda o princípio da menor onerosidade, dispõe no art. 805 que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Ainda, no parágrafo único, consta que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". IV - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. V - Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, observa-se que a matéria não foi enfrentada pela origem, impossibilitando seu conhecimento no STJ pela via do recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da súmula 282 do STF. VI - A alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera o referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, mesmo os temas que se revestem de tal característica, dependem de prequestionamento. Precedentes. VII - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem, tampouco recurso especial - ainda que adesivo - impugnando a ausência de pronunciamento quanto à nulidade da intimação. Incide, por analogia, a súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." VIII - A gravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.920.682/RS, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 9/4/24, DJe de 12/4/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/15, ART. 805, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/15 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes. 2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 3. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do STJ sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp 2.093.748/CE, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 27/3/23, DJe de 3/4/23.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/15 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de indicação de outros bens aptos à quitação da dívida em questão e afastamento da constrição realizada, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.786.373/DF, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 21/6/21, DJe de 1/7/21.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/15, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/15 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/15, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 28/03017, DJe de 16/05/17). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/15. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 21/9/20, DJe de 8/10/20.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. O Tribunal estadual manteve a penhora de aluguéis e imóvel, consignando que o valor bloqueado não pode ser considerado ínfimo e será utilizado para amortizar a dívida, bem assim que os valores recebidos a título de aluguel "não se distinguem dos demais valores que compõem o patrimônio da executada; portanto, o acesso a ele igualmente não se diferencia dos demais modos empregados para atingir seus bens, sendo o dinheiro o primeiro no rol de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC)". 3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, 4ª turma, DJe de 14/2/18). 4. Também é entendimento do STJ que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, DJe de 16/5/17). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1569152/SP, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, 4ª turma, julgado em 25/5/20, DJe 4/6/20) No mesmo sentido: (REsp 1268998/RS, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 28/3/17, DJe 16/5/17) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS. Cancelamento da constrição com fundamento no princípio da menor onerosidade. Descabimento. Hipótese em que a executada não se desincumbiu de indicar meio mais eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo. Execução que se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC). Decisão mantida. EFEITO SUSPENSIVO. Pedido prejudicado pelo julgamento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2161981-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/20; Data de Registro: 27/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação / Remessa Necessária 1003148-84.2018.8.26.0191; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/20; Data de Registro: 23/11/20) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194741-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 2/9/20; Data de Registro: 2/9/20) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2120466-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 14/8/19; Data de Registro: 15/8/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU/TSU, ISSQN e taxa de licença para fiscalização e funcionamento - Exercícios de 2012 a 2018 - Decisão que indeferiu pedido de penhora do imóvel tributado - Pretensão à reforma - Admissibilidade - Princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805, do CPC/15 que não pode prevalecer sobre a regra segundo a qual a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 797 do mesmo diploma legal - Executado que, ademais, não apontou bem diverso capaz de assegurar a satisfação do crédito tributário sem prejuízo ao credor - Decisão reformada - Agravo provido por maioria. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2253699-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/3/20; Data de Registro: 13/4/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO. PENHORA. Impugnação à penhora rejeitada. Efeitos econômicos adversos causados pela pandemia do Covid-19 que não justificam a suspensão de execução. Crédito exequendo derivado de ilícito praticado pela agravante. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Agravante que é igreja com dezenas de filiais e milhares de fiéis, sendo pouco crível que a penhora de valor relativamente modesto represente risco a suas atividades, ainda que presumivelmente tenha havido redução de dízimos e outras contribuições desta natureza. Penhora preservada, nos termos dos arts. 805, par. único e 835, I do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2251799-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/20; Data de Registro: 27/11/20) Execução. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos. Inconformismo dos executados. Agravo de instrumento. Executado alega que a medida constritiva é demasiadamente gravosa, mas não indica outros bens à penhora ou meios menos gravosos de se obter a satisfação do crédito executado. Penhora mantida. Art. 805, § único, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2209485-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/20; Data de Registro: 25/11/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - MENOR ONEROSIDADE. 1 - Princípio da menor onerosidade interpretado à luz do princípio da efetividade da execução - não basta a menor onerosidade, exigida prova da "maior eficácia" do bem ofertado (art. 805, § único, do CPC); 2 - Injustificável impor ao exequente que aceite a substituição, quando a penhora realizada, além de se mostrar mais efetiva, observou a ordem de preferência (art. 835, V, do CPC). AGRAVO IMPROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2214313-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/11/20; Data de Registro: 9/11/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Indicação de bem a penhora - A execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado, mas realiza-se no interesse do exequente - O exequente não está obrigado a aceitar a nomeação de bens pelo devedor, em ação civil pública movida pelo Ministério Público relativamente ao Loteamento onde se insere o lote em discussão, em concorrência com inúmeros outros credores, podendo buscar livremente outros que melhor sirvam à satisfação de seu crédito - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2248998-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/20; Data de Registro: 28/10/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2037091-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/4/19; Data de Registro: 9/4/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA - ADMISSIBILIDADE - busca infrutífera de bens para satisfação da execução - inocorrência de ofensa à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, que não é absoluta - regra do art. 805 do CPC, a respeito da menor onerosidade da execução para o devedor, que não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor, bem como para a celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurada - penhora de faturamento mantida - percentual de 30% fixado em 1º grau, todavia, que, em princípio, se mostra demasiado - periodicidade da constrição - forma diária demasiadamente dispendiosa - conveniência de redução para o percentual de 10% do faturamento bruto mensal (e não diário) da empresa devedora - valor que presumidamente não coloca em risco sua regular atividade, o que também é de interesse da credora - observação no sentido de que o percentual ora fixado poderá ser alterado a qualquer tempo, tanto por proposta da credora quanto da devedora, desde que efetivamente demonstrado que não está em consonância com a real situação econômica da empresa - agravo parcialmente provido apenas para o fim de redução do percentual fixado e alteração da periodicidade, com observação. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2145393-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/11/19; Data de Registro: 8/11/19) TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 - MUNICÍPIO DE BARIRI - Decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel. Recurso interposto pelo exequente. PENHORA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 805 do CPC de 2015, o princípio da menor onerosidade deve ser aplicado em harmonia com art. 797 do mesmo diploma legal, que prevê que a execução se realiza no interesse do exequente - No caso dos autos, o executado já teve a oportunidade de efetuar o pagamento do débito ou oferecer bens à penhora, entretanto quedou inerte - Possibilidade de penhora do imóvel - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão reformada - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2119121-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/19; Data de Registro: 30/10/29) Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Oferecimento de Letras Hipotecárias do Banco do Brasil - Indeferida a pretensão da executada - Recurso contra esta r. Decisão - Desprovimento de rigor - Observância da preferência estabelecida no art. 11 da LEF - A norma contida no art. 805 do CPC, no sentido de que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, não se contrapõe à necessidade de se garantir o juízo da execução e ao pagamento da própria dívida fiscal - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2246324-74.2016.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 6/3/17; Data de Registro: 7/3/17)
sexta-feira, 9 de maio de 2025

Art. 803 do CPC - Nulidade da execução

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** As nulidades da execução estão contempladas no art. 803 do CPC e o atual sistema trouxe, como novidade, o constante do § único, onde consta que essas matérias podem ser conhecidas de ofício e alegadas por mera petição, sem a formalidade da interposição de embargos à execução. O tema ainda encontra pouca repercussão na jurisprudência, mas merece ser visitado. Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 799 do CPC introduziu novas obrigações ao credor no caso de penhora, com a providência de intimações nas situações contempladas nos incisos II a VII do mesmo dispositivo, sendo interessantes os desdobramentos que surgiram na jurisprudência acerca desse novo movimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CCPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ). 2. O art. 799, I, do CPC/15 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.910.622/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 28/3/22, DJe de 31/3/22.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/10, CONVERTIDA NA LEI 12.409/11, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. 3. Na hipótese dos autos, conforme determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4. Com efeito, havendo necessidade de apreciação de questões fáticas, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.746.065/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 25/5/21, DJe de 4/6/21.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/10, CONVERTIDA NA LEI 12.409/11, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. 3. Na hipótese dos autos, conforme determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4. Com efeito, havendo necessidade de apreciação de questões fáticas, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.768.894/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 18/5/21, DJe de 24/5/21.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CPC/1973. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA POR COLEGIADO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELAR. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem encontra fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não tenha feito menção expressa a todos os argumentos trazidos pelas partes. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que houve o descumprimento da decisão que determinou o retorno à atividade de 80% (oitenta por cento) do efetivo de Policiais Civis, tendo em vista a documentação acostada à lide, a qual envolveu notícia apresentada pelo Distrito Federal, informações trazidas pelo MPDFT, bem como por meio da análise de dados comparativos das atividades policiais nos meses anteriores ao movimento paredista. Portanto, a ausência de menção expressa às folhas de ponto dos servidores não caracteriza vício de omissão, porquanto as convicções do Tribunal de origem foram devidamente declinadas nos autos, com base em elementos suficientes para a solução do litígio. 3. A Corte recorrida reconheceu que a eficácia da decisão que determinou o retorno dos servidores à atividade persistiu, mesmo com o reconhecimento da incompetência do Órgão Especial do TJ/DFT, haja vista o poder geral de cautela inerente à jurisdição, bem como por ter sido mantida no julgamento de agravos regimentais interpostos pelas partes. Esses fundamentos, contudo, não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da súmula 283/STF. 4. Ademais, "em virtude do poder geral de cautela concedido ao magistrado na forma dos arts. 798 e 799 do CPC, mesmo após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, ele pode conceder ou manter decisão liminar, como forma de prevenir eventual perecimento do direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou cassação daquele provimento cautelar" (EDcl na Pet 7.933/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/4/13, DJe 18/4/13). 5. Em regra, não se admite, no âmbito do recurso especial, a modificação do valor da multa diária fixada pelas instâncias de origem pelo descumprimento de ordem judicial, em razão do óbice contido na súmula 7/STJ. Ressalva-se, contudo, situações excepcionalíssimas de flagrante irrisoriedade ou excessividade da quantia arbitrada. 6. No caso, trata-se de descumprimento de decisão judicial exarada com a finalidade de se manter a prestação dos serviços da Polícia Civil do Distrito Federal, cuja essencialidade é inquestionável. Logo, não se qualifica como manifestamente excessiva a multa diária no importe de R$ 20 mil, considerando-se os parâmetros estabelecidos em outros precedentes do STJ a respeito da greve no serviço público. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.478.442/DF, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, julgado em 22/6/20, DJe de 29/6/20.) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada - A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/15, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/15, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/15, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a "mandado de citação", no qual deverá constar "ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça", e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/15, porque "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia", "preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata" (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141) - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu a citação postal da parte executada agravada - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada. EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de arresto - Admissível o arresto incidental ou executivo, inclusive designado de "pré-penhora", quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/15, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/15, art. 830, §§2º e §3º) - Admissível o arresto cautelar incidentalmente no processo de execução, quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301, CPC/15, bem como por aplicação do art. 799, VIII, que dispõe sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução - Na espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, tendo em vista que sequer houve tentativa de citação válida do executado no endereço da confissão de dívida exequenda; e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, pois, embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelos devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução, sendo certo que o mero inadimplemento da dívida, ainda que de elevado valor, ou a possibilidade de ajuizamento de ações futuras, objetivando a satisfação de outros débitos assumidos pela parte devedora são insuficientes para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2201805-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/20; Data de Registro: 24/11/20) EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Discussão restrita a possibilidade do agravante, terceiro na relação, se opor a penhora por simples petição nos autos da execução, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro, na condição de proprietário fiduciário dos imóveis e titular fiduciário de direitos de crédito. Irresignação contra a decisão que entendeu pela ilegitimidade do agravante para se opor diretamente nos autos da execução tanto contra a constrição, quanto sobre a avaliação dos bens. Agravante que não é parte na execução. Assim, deve exercer sua legitimidade para se opor à penhora por meio dos embargos de terceiro e não por simples petição, previsão restrita ao executado. Inteligência dos artigos art. 917, § 1º, e 674, §1º, ambos do CPC. Precedentes desta Corte. Falta de intimação nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, sanada com o comparecimento nos autos. - RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095974-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/20; Data de Registro: 16/9/20) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE. Insurgência do condomínio exequente contra a respeitável decisão que determina apenas a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel gerador da dívida condominial. A penhora de direitos não possui liquidez e dificilmente atrairá licitantes aos leilões, de modo que não se mostra uma solução satisfatória aos interesses do condomínio exequente. Tratando-se de execução de dívida condominial, é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito (art. 835, V, CPC ). Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária. Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do CPC. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2237979-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/4/20; Data de Registro: 27/4/20). Agravo de instrumento. Ação de execução contra devedores solventes. Decisão que dentre outras deliberações, determinou a intimação pessoal dos coproprietários para se manifestarem sobre a penhora firmada. Inconformismo. Decisão judicial que guarda conformidade à exigência que está relacionada não só com a norma do art. 799 do CPC, mas no caso dos autos, também, com as normas dos arts. 842, 843 e 889, II, todos do CPC. A opção da penhora de parte ideal de imóvel com vários condôminos não admite, por argumento de custo e tempo, que quem exequente se permita ficar à margem de sua subsunção às regras processuais imbricadas. Decisão mantida. Agravo não provido.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2063789-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/4/20; Data de Registro: 22/4/20) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DA UNIDADE CONDOMINIAL - DÍVIDA DE NATUREZA "PROPTER REM". O débito condominial acompanha o imóvel ante sua natureza "propter rem" e vincula o novo adquirente ( art. 1.345 do Código Civil ). Hipótese em que a propriedade do imóvel foi transmitida por venda devidamente registrada em cartório (aquisição derivada da propriedade), após o ajuizamento da ação. Adquirente que responde pela dívida objeto da execução. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a penhora da unidade condominial geradora da dívida, mediante a intimação do adquirente do bem, na forma da lei (art. 799, III, CPC). (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194411-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/1/19; Data de Registro: 30/1/19) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contrato de compra e venda com reserva de domínio - Cumprimento de sentença - Desnecessidade de intimação do cônjuge porque ajuizou embargos de terceiro - Isenção da averbação das penhoras no registro de imóveis - Multa por litigância de má-fé. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo dos agravantes com a r. decisão agravada que considerou desnecessária a intimação do cônjuge de um dos executados porque por opôs embargos de terceiro. Além disso, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/15); tenha-se em conta que faculta-se ao exequente averbar a existência da ação executiva sob os bens do executado penhoráveis e sujeito a registro (art. 799, IX, do CPC/15). A propósito, ao comentarem o referido art. 799, IX, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o seguinte: "Averbação da execução e dos autos de constrição. A averbação do ajuizamento da execução e dos atos de constrição sobre os bens do devedor é medida que interessa sobretudo ao próprio credor, pois dificultará a alienação indevida de bens constritos. Mas ela fica por conta do próprio credor e não do juízo. V. coments. CPC 828" (Comentários ao CPC, São Paulo: RT, 2015, pág. 1.674, nota 6 ao art. 799) - Mantida a multa imposta aos agravantes, tendo-se em conta que havendo relevantes razões, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2124789-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/8/18; Data de Registro: 31/8/18).
quarta-feira, 7 de maio de 2025

Art. 792 do CPC - Fraude à execução

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 792 do CPC contemplou novas hipóteses destinadas ao reconhecimento da fraude de execução, tema sempre polêmico e que já tem gerado intenso debate jurisprudencial, que pode ser agora conferido. Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O Novo CPC trouxe como novidade no título executivo a inclusão do crédito decorrente das contribuições condominiais (art. 784,X) e da assinatura eletrônica nos títulos executivos, o que gerou certa repercussão e mereceu melhor análise jurisprudencial, como pode aqui ser constatado. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. 
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O Novo CPC incluiu nesse capítulo do processo executivo a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (§s 3º a 5º do art. 782), o que já provocou alguma repercussão na jurisprudência, merecendo análise.  Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
O aO atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! ***   O art. 773 do CPC acrescentou ao sistema anterior o regramento das medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega e sua confidencialidade, o que gera a abordagem jurisprudencial especialmente quanto às declarações fazendárias. Confira a jurisprudência já emitida a respeito. "(..) Diante disso, ainda que o agravante tenha negligenciado as oportunidades para a apresentação dos documentos de formalização e eventuais aditivos ou repactuações, isso não autoriza considerar verdadeiros os cálculos apresentados pela parte adversa sem a realização da prova pericial, a não ser que se conclua pela suficiência da documentação, o que não é o caso dos autos. Além disso, o art. 773, do CPC, confere ao julgador os poderes necessários para o cumprimento da ordem de entrega de documentos, seja por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais (art.400, do CPC), sendo preferível a apresentação do documento à estimativa de valores, já que, no caso, o perito afirmou a necessidade de apresentação de documentos para a realização dos cálculos." (REsp 2.136.824, ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/5/24.) "(...) Além disso, considerando que se trata de cumprimento de sentença, tais documentos são úteis e pertinentes à prova, já nessa etapa, de eventual desvio patrimonial, situação que pode comprometer futuro pedido de penhora. Nesse ponto, o próprio MM. Juízo "a quo" já houve por bem deferir a produção de "provas documentais". É o que se infere do art. 773, CPC: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade". (AREsp 2.432.312, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/11/23.) "(...) É que a orientação traçada no REsp 1.349.363/SP, julgado na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) pelo colendo STJ, apresentado pela embargante como fundamento a sua pretensão, não tem mais aplicação, haja vista ter sido exarado à égide do CPC/73, diploma no qual não havia regra disciplinando a questão. Agora há. O Novo CPC dispõe no art. 773 que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade". (g) (...) E viabilizando o dever processual de que o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de documentos sigilosos, recepcionada foi normatização de caráter geral que já vigia no âmbito do Judiciário Paulista, aprimorada em função da nova ordem processual." (AREsp 2.432.312, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/11/23.) (...)É que a orientação traçada no REsp 1.349.363/SP, julgado na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) pelo colendo STJ, apresentado pela embargante como fundamento a sua pretensão, não tem mais aplicação, haja vista ter sido exarado à égide do CPC/73, diploma no qual não havia regra disciplinando a questão. Agora há. O Novo CPC dispõe no art. 773 que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. § único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade". (g) (...) E viabilizando o dever processual de que o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de documentos sigilosos, recepcionada foi normatização de caráter geral que já vigia no âmbito do Judiciário paulista, aprimorada em função da nova ordem processual. É o que estabelece o art. 4º do provimento 293/1986 do egrégio Conselho Superior da Magistratura (que trata da requisição de informações à DRF), assim redigido: "As informações sobre situação econômico-financeira serão transmitidas pela Receita Federal diretamente ao Juízo e, para preservar o sigilo, na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do cartório, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos". (g) Retro aludida sistemática é a também fixada no art. 1.263 das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, incorporado do provimento CG 47/15: "As informações financeiras obtidas por meio do Infojud (como declarações de imposto de renda) ou outro meio similar, destinadas ao processo eletrônico, observarão, para preservação do sigilo, os procedimentos constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do provimento CSM 293/1986, entre os quais: I na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos, sob pena de inutilização". (g) Nessa quadra, e cuidando a hipótese justamente de processo de execução por meio eletrônico, o proceder do juízo "a quo" está correto, seguindo mantido. (...) 12. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte proferida às fls. 339-340. Todavia, pelas razões acima aduzidas, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.324.219 - SP - Brasília, 19/12/19. Relator ministro Luis Felipe Salomão Relator, 4/2/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Indeferimento de expedição de ofício para a Receita Federal a fim de que forneça informações sobre o patrimônio da devedora. Decisão reformada. Inteligência do art. 773 do CPC. Caso em que, diante da penhora eletrônica frustrada, há interesse do credor em buscar outros ativos em nome da devedora, o que poderá ser alcançado com a vinda de informações fiscais. Precedentes. RECURSO PROVIDO.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2190179-90.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/2/20; Data de Registro: 7/2/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Juntada de declaração de imposto de renda - Segredo de justiça - Regra da publicidade dos atos processuais, segundo art. 5º, LX, da Constituição Federal - Previsão do art. 773, § único, do CPC, no sentido de que cabe ao juiz adotar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de dados sigilosos - Ferramenta do sistema SAJ que permite a classificação de determinadas peças processuais como "documentos sigilosos", medida suficiente para compatibilizar o caráter público do processo com a preservação do sigilo da declaração de bens - Recurso provido, com determinação. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2215101-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/11/19; Data de Registro: 7/11/19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Locação não residencial. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual. Decisão reformada. Dicção do art. 773, caput, do CPC. Inteligência dos princípios da máxima efetividade da execução e da utilidade da jurisdição. Ausência de prejuízo. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2137993-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/5/19; Data de Registro: 23/5/19). Cumprimento provisório de sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis de contrato de subarrendamento de unidade agroindustrial. Decisão pelo indeferimento de inscrição dos devedores na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de expedição de ofício à Receita Federal. Agravo de instrumento da credora. O cumprimento de sentença tem como objetivo a satisfação do credor. No caso concreto, a tentativa de localização de bens pelos meios tradicionalmente utilizados (pesquisas Bacenjud e Renajud e ARISP) não obteve o resultado almejado. Os devedores, ademais, deixaram de indicar bens à execução, omissão esta que pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Possibilidade de utilização, nessa situação excepcional, de medidas mais gravosas ao executado, como as pleiteadas pelo credor. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2014867-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 1/4/19; Data de Registro: 1/4/19) No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2116333-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/8/17; Data de Registro: 28/8/17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença. Informações do sistema Infojud requisitadas pelo Juízo. Documentos sigilosos arquivados em pasta própria. Art. 1.263, I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Dispositivo que concretiza determinação estabelecida no Código de Processo Civil (art. 773, § único). Determinação que não infringe a prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público de "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista" (art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados). Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2227862-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/5/18; Data de Registro: 9/5/18).
quarta-feira, 30 de abril de 2025

Art. 734 do CPC - Alteração do regime de bens

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 734 do CPC inseriu no ordenamento procedimento para alteração do regime de bens do casamento. A novidade ainda não teve grande repercussão na jurisprudência, mas já conta com alguns julgados, que merecem ser conferidos. "(..)Nesse ponto, necessário observar também que, na inicial, os autores afirmaram que "a pretensão de ambos para alterar o regime de bens não é recente, o fato é que o Código anterior não permitia esse procedimento. Porém, com a entrada em vigor da lei 10.406 de 10/1/2002, tal deficiência foi devidamente sanada" (fl. 3). Nada obstante, é no mínimo estranho que, embora a alteração do regime de bens fosse um desejo antigo dos consortes, e possível desde a alte ração legislativa, ele tenha sido formalizado apenas em 30/9/14, pouco mais de um mês após o cônjuge varão ter sido condenado às penas de reclusão e multa na já mencionada ação penal (8-8-2014, fls. 87-189). Outrossim, chama atenção o fato de que, de acordo com o plano de partilha apresentado às fls. 277-278, em questão de valores, à cônjuge varoa caberia a maior parte do patrimônio líquido do casal, sendo este mais um indício de que a alteração pretendida tem como objetivo fraudar futuros credores. Portanto, considerando que a comprovação de inexistência de prejuízos a terceiros é requisito indispensável ao acolhimento do pedido de alteração do regime de bens do casamento, e diante da flagrante possibilidade de ser esse o intuito dos recorrentes, deve ser mantida a sentença de improcedência." (AREsp 1.778.478, ministro Raul Araújo, DJe de DJ 2/6/21.)  MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - A alteração do regime de bens somente pode se dar por decisão judicial, sendo absolutamente necessária a apresentação do pedido perante o Poder Judiciário, na forma em que postulado pelos apelantes, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC e do art. 734 do CPC/15 - Extinção do processo sem resolução do mérito afastada - Impossibilidade, todavia, de acolhimento integral da pretensão dos apelantes - Casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.523, III, e art. 1.641, I, do CC/2002) - Enquanto não realizada a partilha de bens do anterior casamento, impõe-se o regime de separação obrigatória - Possibilidade, contudo, do pedido de averbação de incomunicabilidade absoluta dos aquestos (afastando-se a incidência da súmula 377 do STF) - Precedente da corregedoria Geral de Justiça - Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15 no caso - Processo que deverá ter regular prosseguimento nos autos de origem, com a publicação do edital previsto no art. 734 do CPC/15 (dando máxima publicidade à pretensão dos apelantes), bem como apresentação de demais documentos que o Juízo "a quo" entender cabíveis (relativamente às dívidas dos recorrentes) - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJ/SP;  Apelação Cível 1011507-02.2018.8.26.0004; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/8/20; Data de Registro: 10/8/20). APELAÇÃO. Alteração do regime de bens entre cônjuges. Irresignação contra sentença que julgou o feito sem abertura para apresentação de formal de partilha. Admissibilidade. Possibilidade de alteração de regime matrimonial, desde que assegurado direito de terceiros. Retorno dos autos à origem para retomada do andamento do feito. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1008283-98.2019.8.26.0302; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/5/20; Data de Registro: 28/5/20). CONDIÇÕES DA AÇÃO - Homologação de acordo para alteração de regime de bens na união estável - Relacionamento reconhecido pelos autores em declaração particular de onde não consta a escolha do regime de bens - Desnecessidade da ação proposta - Providência que pode ser obtida mediante simples formulação de novo documento - Procedimento de alteração do regime de bens do art. 1.639, § 2º, do Código Civil que diz respeito apenas ao casamento - Desnecessidade do processo - Falta de interesse de agir dos autores - Extinção mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1001845-32.2018.8.26.0483; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/4/20; Data de Registro: 30/4/20). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000243-32.2019.8.26.0269; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/9/19; Data de Registro: 28/9/19) DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justificativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para reger o matrimônio não prejudicará nenhum dos cônjuges, nem terceiros interessados. 2. Incidência do enunciado 113 na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade". 3. No caso em exame, a alteração patrimonial foi pleiteada consensualmente por ambos os cônjuges ora recorrentes com base na justificativa genérica de independência financeira e patrimonial do casal, demonstrando a ausência de violação de direitos de terceiros. 4. As instâncias ordinárias, todavia, negaram a alteração do regime patrimonial por reputarem que a mera vontade de preservação e individualização dos patrimônios dos cônjuges não configura justo motivo, requisito legal indispensável. 5. Ademais, o Tribunal de origem, visando a proteção de um dos cônjuges, assentou que a modificação "equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando desta forma, uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole". 6. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1427639/SP, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, julgado em 10/3/15, DJe 16/3/15).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A notificação/interpelação ganhou novas finalidades, podendo ser utilizada também para conhecimento geral; ter por objeto interpelação acerca de obrigação de fazer/não fazer e, ainda, foi viabilizado o contraditório em alguns casos, visando prevenir litígios. Tratando-se de novidade, vale examinar a jurisprudência já existente a respeito. "(..) Sobre a matéria, cabe dizer que a ação de notificação judicial é meio de jurisdição voluntária apto a interromper a prescrição, sendo certo que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Confira-se os arts. 726, do CPC, e 202, do Código Civil," (REsp 2.149.177, ministro Moura Ribeiro, DJe de DJ 28/8/24.) "(..) Na hipótese, a notificação judicial foi extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir. Contra esta decisão de insurge-se a notificante, ora apelante. Com efeito, tem-se que o interesse processual dirige-se à obtenção de um provimento, observados os pressupostos de necessidade e utilidade além da adequação do meio processual eleito para a solução do litígio.(...) No que tange à notificação e interpelação judicial, os arts. 726 e 727 do Código de Processo, assim preveem: "Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoasparticipantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seupropósito. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.". Infere-se, portanto, que a notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, que consiste em medida que visa à prevenção de responsabilidades e conservação de direitos, ou expressão de qualquer manifestação de vontade, meramente assecuratória de direito, sem imposição de coercitividade. O pedido é para que a notificada explique, se quiser, porque produziu matéria jornalística na qual cita a notificada, imputando-lhe a alcunha de "rainha da corrupção". Com efeito, tratando-se, em verdade, de pretensão de exibição de documentos, dados ou anotações em seu nome que a empresa apelada tenha utilizado para amparar a matéria jornalística, a via eleita pela apelante não se afigura mesmo adequada para a obtenção do provimento pleiteado. Ao contrário do afirmado pela apelante, não se mostra cabível a jurisdição voluntária, nos termos do art. 727, do CPC, com nítido intuito de processo de natureza contenciosa, não se podendo olvidar que a notificação judicial apresentada não se mostra cabível para requerer que a parte apelada faça ou deixe de fazer algo, no caso, explicar matéria jornalística, a qual a notificante teve acesso e conheceu seu conteúdo. E, ainda, em consulta ao link fornecido pela própria autora, verifica-se que no teor da matéria há a explicação buscada na presente notificação." (AREsp 2.400.541, ministro Raul Araújo, DJe de DJ 3/11/23.) [...] a decisão que determinou a notificação do requerido para fins de interrupção de prescrição não pode ser atacada por recurso, pois não tem caráter de litigiosidade. (fls. 72/73) Inicialmente, não há se falar em ausência de interesse processual por parte do Ministério Público Federal em promover ação cautelar de protesto. Com o referido mecanismo processual, buscou o Parquet, à luz do CPC de 1973, aplicável à época, prover a conservação de direito, qual seja, de propositura de futura e eventual ação por improbidade administrativa em desfavor do ora recorrente. O escopo principal foi, portanto, de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil de 2002, de modo a viabilizar o ajuizamento de demanda." (AREsp 2.007.290, ministro Francisco Falcão, DJe de DJ 6/10/23.) "(..) Com efeito, de acordo com o art. 727 do CPC, "poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito". Percebe-se, assim, que a interpelação é apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado. Nesses casos, não pode a notificação ser manifestada de modo a transformar-se num comando ou ordem do juiz, sendo cabível apenas para transmitir a quem de direito uma intenção do promovente. Por isso, não cabe se cogitar em decisões recorríveis nesse procedimento, sendo mero despacho. De acordo com a doutrina a respeito: "Nas situações delineadas no art. 728, o juiz não pode deferir as medidas nele dispostas, no deferimento da inicial. A notificação será cientificada ao requerido, o qual tomará ciência oficial, em toda extensão, da vontade do requerente. É postergada, na espécie, a apreciação dos efeitos que o promovente quer atribuir à notificação, ou seja, a decisão sobre a publicação do edital para conhecimento de terceiros e a averbação em cartório de registro serão objeto de deliberação judicial posterior à intimação do promovido. À vista das alegações e, eventualmente, de documentos do promovido, o juiz decidirá sobre a conveniência da expedição do edital ou da averbação pleiteadas pelo requerente." (REsp 2.075.428, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de DJ 31/8/23.) "(..) Entretanto, diante do lançamento pela autarquia da expressão "pendência judicial" ao ofício averbado19 em seus assentos administrativos, o autor agravante tornou a pleitear a expedição de novo ofício, o qual foi a nosso ver corretamente negado 20, sob a fundamentação de que o procedimento de notificação judicial não comportar maior extensão para deliberar quanto ao acerto da expressão lançada. Pois bem. Note-se que a notificação judicial, enquanto procedimento especial de jurisdição voluntária, previsto no art.726, caput, do CPC de 2015, cinge-se à comunicação, por meio de ato judicial, sobre determinado fato juridicamente relevante para a ciência de pessoa interessada. Após realizada a comunicação, na esteira da doutrina de PAULO AFONSO GARRIDO DE PAULA, esgota-se o exercício da função jurisdicional anômala, fugindo ao escopo do procedimento em tela qualquer discussão acerca do conteúdo comunicado." (AREsp 2.198.761, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de DJ 15/2/23.) "(..) O art. 726, § 2º, do CPC, constante na Seção II, que trata "Da Notificação e da Interpelação", expressamente prevê que "Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial." Ademais, consoante orientação desta Corte, o protesto, independentemente do rito ou qualificação processual que se lhe dê, presta-se à interrupção do lapso prescricional" (AREsp 2.153.724, ministro Herman Benjamin, DJe de DJ 4/10/22. PETIÇÃO INICIAL - Notificação Judicial - Indeferimento da inicial por ausência de interesse processual - Descabimento - Procedimento que não tem natureza contenciosa e não se inclui tecnicamente entre as medidas cautelares de exibição de documento - Notificação das corrés que visa a instruir futura demanda judicial, sendo adequada para sua cientificarão acerca do desconhecimento do débito imputado à notificante - Notificação deferida - Condenação de quaisquer das partes nas verba de sucumbência que não se autoriza, tendo em vista a natureza voluntária da ação - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1006254-61.2020.8.26.0554; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/9/20; Data de Registro: 16/9/20). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1136094-70.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/18; Data de Registro: 16/10/18). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUTOR AJUIZA AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - VALOR DA CAUSA ADEQUADO PARA O VALOR DO DÉBITO NEGATIVADO, APLICAÇÃO DO ART. 292, II, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO QUE OBJETIVA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE RETIROU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR QUE PODE SER OBTIDA INCIDENTALMENTE NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL OU EM CARÁTER ANTECEDENTE - VÍCIO INSANÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO  (TJ/SP;  Apelação Cível 1006381-09.2017.8.26.0229; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/11/18; Data de Registro: 28/11/18). INTERPELAÇÃO JUDICIAL. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de interesse processual. Insurgência do autor, ex-síndico, pretendendo seja o réu/condomínio compelido a obstar "efetiva continuidade dos atos danosos" e promover "correções para não mais haver mácula à sua honra, integridade e respeitabilidade", com finalidade de "salvaguardar seu patrimônio". Escopo da providência alvitrado, de conclamar o condomínio requerido à abstenção de condutas em detrimento da honorabilidade do requerente e corrigir rumos pretéritos já levados a efeito, em plena sintonia com os ditames do art. 727 do CPC. Adequação da via processual eleita identificada, anotado o restrito âmbito de atuação jurisdicional no particular, limitado à intermediação da formal exteriorização da pretensão, sem emitir qualquer juízo valorativo a este propósito. Processamento prejudicado, no entanto, tendo em vista o ajuizamento de ação pelo requerido contra o requerente, tendo por objeto precisamente os fatos subjacentes à interpelação pretendida. Sentença mantida, por fundamentação distinta. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1013480-83.2018.8.26.0006; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/5/20; Data de Registro: 27/5/20) Ação de interpelação judicial. Extinção sem julgamento de mérito (art. 485, IV do CPC). A ação que tem por finalidade (i) a manifestação formal de vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante (art. 726 do CPC); (ii) a interpelação de outrem para que faça ou deixe de fazer o que o interpelante entenda ser de seu direito (art. 727 do CPC). Ação desvirtuada pelo ajuizamento para fins de consulta/questionamento sobre assuntos envolvendo as partes. Sentença mantida (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1045379-57.2018.8.26.0602; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/4/20; Data de Registro: 23/4/20). RECURSO - Apelação - "Ação de exibição de documentos" - Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a ação com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC - Inadmissibilidade - Distinção entre prova documental e prova documentada - Não caracterizada a hipótese prevista no artigo 727 do CPC - Evidenciada inadequação da via eleita - Possibilidade do processamento da demanda como "ação autônoma de exibição" - Não comprovado o envio de prévia notificação - Ausência de recolhimento do custo do serviço - Inexistência de pretensão resistida - Falta de interesse processual caracterizada - Adoção da tese contida no REsp 1.349.453/MS, submetido ao procedimento do artigo 1.036 e seguintes do CPC - Correta extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC - Recurso improvido.  (TJ/SP;  Apelação Cível 1066453-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/3/20; Data de Registro: 30/3/20). Notificação judicial, cumulada com interpelação. Inclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito. Pretensão de formalização de manifestação de vontade, no sentido de desconhecer a existência de relação jurídica que possa autorizar os débitos referidos na exordial, e pedir esclarecimentos da ré a respeito da origem de tais débitos. Viabilidade, em face ao disposto nos arts. 726 e 727 do CPC. Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3° do art. 99 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006429-65.2017.8.26.0229; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/2/20; Data de Registro: 12/2/20). Notificação Judicial. Ausência de preenchimento dos requisitos legais (art. 726 do CPC). Petição que não apresenta de maneira clara e objetiva quais seriam os assuntos com relevância jurídica sobre os quais a autora pretende se manifestar, bem como deixa de especificar o propósito que se pretende atingir com a realização da notificação das pessoas elencadas. Inépcia da inicial reconhecida. Ausência de pedido certo e determinado e narração dos fatos que, ao final, não alcança uma conclusão lógica. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1000126-74.2018.8.26.0625; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/19; Data de Registro: 12/11/19). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIENTIFICAÇÃO ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ENSEJO À RESTRIÇÃO NO NOME DO AUTOR, COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES OU SUA RESPECTIVA BAIXA, SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. SENTENÇA EXTINTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. ARTIGO 726, DO CPC. MEDIDA QUE VISA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE MERAMENTE ASSECURATÓRIA DE DIREITO, SEM IMPOSIÇÃO DE COERCITIVIDADE OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, TODAVIA, DOTADA DE NÍTIDO CARÁTER CONTENCIOSO. INTERESSE PROCESSUAL, EM SUA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, QUE EFETIVAMENTE NÃO SE VERIFICOU. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJ/SP;  Apelação Cível 1002733-45.2019.8.26.0554; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/5/19; Data de Registro: 22/5/19). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Pretensão encontra previsão legal (arts. 726 e 727 do CPC), não estando a parte obrigada a esgotar a via administrativa para a obtenção da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Afora isso, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a constituição em mora pode gerar outros reflexos no caso em apreço. Causa madura. Pretensão concedida. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1011357-40.2018.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/18; Data de Registro: 18/12/18). Notificação judicial - Extinção com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC/15 - Inconformismo - Não acolhimento - O que a parte afirma ser uma simples notificação judicial é, em realidade, uma petição inicial - Inadequação do conteúdo à forma que justifica a extinção - Notificação que, no caso, é usada como instrumento de coerção e com questionável finalidade - Condenação às penas por litigância de má-fé (art. 80 e 81, do CPC/15) - Sentença mantida - Recurso desprovido, com condenação por litigância de má-fé. (TJ/SP;  Apelação Cível 1134451-77.2016.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/2/18; Data de Registro: 21/2/18). Interpelação - Sentença arbitral - Requerimento de pagamento do débito - Determinação de emenda da petição para conversão em cumprimento de sentença - Insurgência por embargos de declaração - Extinção do processo, sem resolução de mérito - Hipótese em que, embora se trate de procedimento afeto àqueles de jurisdição voluntária, não está à margem de qualquer controle judicial - Atos desejados pelo requerente (constituição em mora de seu devedor e recebimento do crédito) que não necessitam de intervenção judicial, uma vez que já constituídos em título executivo judicial, cujo não pagamento no seu tempo e forma constitui o devedor, de pleno direito, em mora (CC, art. 394), e autorizam a instauração do cumprimento de sentença - Extinção do procedimento mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1066173-24.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/11/17; Data de Registro: 28/11/17). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - Obrigação de Fazer - Possibilidade - Art. 727 do CPC - Ausência de imposição de coercitividade à medida, que se exaure com a mera comunicação formal do pleito à parte contrária - Medida estritamente assecuratória que não importa em prejuízo ao requerido, visto que o requerente deverá se valer da via judicial própria para eventual imposição de pena em caso de descumprimento da medida requerida - Recurso não provido  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2050025-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/5/17; Data de Registro: 19/5/17).
segunda-feira, 28 de abril de 2025

Art. 700 e ss do CPC - Ação monitória

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A ação monitória no novo CPC teve um aprimoramento de seu procedimento e de seus requisitos, bem como a admissão de propositura contra a Fazenda Pública, prestigiando a orientação jurisprudencial que o antecedeu e que pode ser agora constatada na atual jurisprudência. Confira aqui a íntegra da coluna.
sexta-feira, 25 de abril de 2025

Art. 674 do CPC - Embargos de terceiro

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 674 do CPC contemplou novos titulares com legitimidade para a interposição de embargos de terceiro, o que foi analisado pela jurisprudência dos tribunais. Confira. Confira aqui a íntegra da coluna. 
quinta-feira, 24 de abril de 2025

Arts. 648/9 do CPC - Partilha

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Os arts. 648 e ss do CPC regulamentaram alguns princípios norteadores da partilha, visando melhor acomodação e prevenção de litígios. As diversas faces que podem ser assumidas em razão do novo regramento estão contempladas nas decisões judiciais. "(..) E ao juiz é possível definir a forma de partilha, inclusive aceitando aquilo que propôs um dos interessados, se esta for a medida mais adequada. Por óbvio, deverá observar os parâmetros legalmente previstos, sobretudo nos arts. 647, 648, 651 e 652 do CPC.(...) Numa análise perfunctória dos autos, vislumbro a inobservância às regras estabelecidas pelo art. 648 do CPC, porquanto a manutenção de todos os bens em condomínio entre os herdeiros, embora possa garantir a absoluta igualdade entre os quinhões, não proporciona qualquer comodidade aos herdeiros e, sobretudo, não previne litígios futuros.Ao contrário, a partilha definida naqueles moldes ensejará a perpetuação de diversos conflitos familiares, já vislumbrados no presente inventário. Além disso, não vislumbro, ao menos por ora, fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção do condomínio sobre todos os bens deixados pelo de cujus.Destaque-se que a meeira e alguns herdeiros já ocupam determinados imóveis a partilhar.Assim, não parece razoável dividir a propriedade desses bens entre todos os herdeiros, quando poderiam ser direcionados, especificamente, àqueles que já detêm a respectiva posse." (REsp 2.107.169, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/3/24.) "(..) Na decisão agravada, o juízo de origem acolheu o pedido da herdeira Cristiane. Apontou o magistrado que, tendo em vista a relação de animosidade entre os herdeiros, o condomínio deve ser evitado. Assim, determinou a partilha no seguinte sentido:"ii) o quinhão destinado à herdeira Cristiane seja pago por meio dos valores depositados em conta judiciais vinculadas aos autos e na conta poupança, e, caso insuficiente, por meio de fração do imóvel descrito no item 4.4 do mov. 101" Da simples análise da decisão agravada, verifica-se que está correta a postura do juízo no sentido a quo de evitar o condomínio entre as partes e, consequentemente, possíveis conflitos entre os herdeiros.Assim, verifica-se que a sua postura está de acordo com os princípios que regem a partilha, no sentido do art. 648 do CPC. Veja-se que não há violação da igualdade entre os herdeiros, visto que na solução encontrada pelo magistrado o valor final a ser recebido entre as partes será o mesmo.De outro lado, porém, caso a partilha fosse feita nos termos sugeridos pela inventariante (fração ideal sobre todos os bens, mantendo-se o condomínio entre os herdeiros), as disputas já existentes se prolongariam ainda mais, o que violaria a diretriz de prevenção de litígios futuros e deve ser evitado (fl. 45)." (AREsp 2.516.880, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/24.) "(..) abe referir por oportuno que o plano de partilha foi apresentado em 2015 fls. 948/ 60), e a decisão recorrida menciona que já havia sido afirmado em audiência de conciliação anteriores (realizadas no ano 2018) que não ser seria possível prestigiar o acordo realizada em 2013 mesmo que já homologado pois não havia mais uma divisão cômoda dos bens. Outrossim, caso mantida a partilha dos bens na forma como ocorrida em 2013, após a informação de que os bens não mais existem, a decisão ocasionaria afronta ao art. 2.017 do Código Civil e ao art. 648, I, do CPC, no que tange à igualdade para a realização da partilha. Com efeito, muito embora por vezes a partilha não comporte divisão matemática igualitária dos quinhões esta busca a aproximação, ao máximo, da equidade, o que não estaria sendo observado in casu.(...) Dessa forma, entendo que nada há a reformar na decisão vergastada, pois deve ser realizada nova divisão patrimonial, considerando o atual estado dos bens partilháveis, bem como respeitando a meação da viúva e o quinhão de cada herdeiro, até para evitar futura ação de anulação de partilha. No mesmo sentido parecer da procuradora de Justiça, a qual, inclusive afirmou que "embora, efetivamente, a herdeira Maria Teresa tenha demorado se manifestar nos autos acerca da inviabilidade do seu quinhão, não é crivel que o juizo sentenciante, agora munido da informação, chancele partilha que acarretará efetivo prejuízo a um dos herdeiros." (AREsp 2.154.530, ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/23.) "(..) "Os recorrentes - a viúva meeira e os irmãos Bruno e Franco - insurgem-se contra o pronunciamento em razão da fundamentação utilizada para rechaçar o pedido de "Afirmam que o condomínio formado pelos sucessores com a partilha de partes ideais acirraria a animosidade que já envolve os irmãos, aumentando as chances de litígios futuros, em afronta ao disposto no inciso II, art. 648 do CPC, pleiteando pela realização de partilha dos bens por meio de quinhões determinados. "Sem razão, contudo. "Com efeito, 'conforme a regra dos arts. 2.015 e 2.107 do CC, a partilha não se faz necessariamente em partes ideais, devendo se procurar sempre a máxima igualdade entre os herdeiros, mas também sua maior comodidade, tal qual se expressa no artigo 648 do CPC.Nesse sentido: 'Não significa que os herdeiros devam ficar com uma parte ideal em todos os bens. Partilha judicial, na realidade, é aquela em que, não se podendo chegar a um acordo, sobrevém decisão do juiz, estabelecendo a divisão dos bens e as partes que cabem a cada herdeiro da forma que lhe pareça mais justa e cômoda' (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha:teoria e prática. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 288-414). Contudo, a divisão cômoda pressupõe a partilha amigável dos bens, ou seja, a concordância entre as partes acerca dos termos da divisão por meio de um acordo [...]' (TJ/SP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 2164240-40.2021.8.26.0000, rel. Des. Donegá Morandini, j.20/8/2021). "No caso dos autos, é evidente o conflito entre os herdeiros, cujo teor das petições atravessadas no curso do inventário não deixa dúvidas da relação conturbada entre as partes, o que reverbera no processo. "Por isso mesmo, a menos que as partes cheguem a um consenso -- e em que pese a inconveniência do condomínio - a partilha por fração ideal parece ser a solução mais justa." (AREsp 2.322.458, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/23.) "(..) Não há qualquer óbice a que se proceda a partilha de direitos advindos de compromisso de compra e venda já que tais estão previstos na regra contida no art. 5º, da lei 9278/1996, e bem também, no art. 1725 do Código Civil.Referidos normativos são claros ao estabelecer que são passíveis de partilha tanto bens móveis quanto imóveis, e, claro, eventuais direitos adquiridos pelos conviventes na vigência da união, mediante esforço comum" (fl. 263). Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ªturma, DJe de 19/12/18.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ªturma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, DJe de 3/8/20; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, DJe de 26/6/20; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/16. Ademais, quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Demais disso, ainda que o imóvel esteja registrado em nome da vendedora, e que não haja averbação da venda junto à matrícula, isso não impede a partilha, pois a falta de registro decorre da ausência de vontade das partes envolvidas na negociação.[...]E como dito, no presente caso há prova documental da compra e venda firmada pela apelada, anteriormente à constituição da união, de modo que a partilha dos valores que foram pagos na sua vigência é a solução mais adequada. Também não prospera a alegação do apelante de que a partilha, ao assegurar à apelada a titularidade do bem, pois lhe conferiria somente direito à indenização, seria injusta.Isso porque é incontroverso que o terreno foi adquirido pela apelada, em momento anterior à constituição da união. Com efeito, os documentos encartados no (eDoc. 72) bem comprovam que a apelada firmou o contrato de compra e venda 1995, ou seja, antes da constituição da união, que se deu em junho de 1999. E mais: há prova de pagou 36 (trinta e seis) parcelas antes de se unir ao apelante, tendo também arcado com o pagamento da entrada (10% do valor total).Em razão disso é que ao percentual de 28,13% que cabe ao apelante. E se tal não for quitado pela apelada, como afirma temer o apelante, poderá haver a penhora do imóvel e eventual alienação em hasta pública, de modo a se assegurar a efetiva indenização assegurada pela sentença. Se tal não bastasse, ainda que o percentual cabível ao apelante seja inferior àquele assegurado pela apelada, é perfeitamente possível que ele venha a indenizá-la no valor correspondente, e assim angariar para si a totalidade do bem. E a sentença não obsta que isso aconteça. Também não prospera a alegação do apelante de que se deve lhe assegurar a titularidade dominial do imóvel no percentual que lhe cabe. E isso porque a legislação vigente recomenda que a partilha seja realizada de modo a prevenir litígios futuros (art. 648, II, do CPC). E a instauração de condomínio certamente resultará na perpetuação da controvérsia (fls. 263-264)." (AREsp  2.126.587, ministro Humberto Martins, DJe de 3/8/22.) "(..) Ademais disso, a possiblidade de suspensão processual nos termos determinados encontra previsão no art. 313, inciso V, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando uma demanda depender de outra ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." (e-STJ, fls. 2099/2101) Como visto, a Corte de origem consignou que, a despeito da previsão legal de reserva de bens do art. 648 do CPC, no caso dos autos, impõe-se a suspensão do inventário até o julgamento da ação que busca o reconhecimento da união estável da pretensa companheira e do falecido, tendo em vista que os próprios bens que integram o acervo patrimonial do falecido restam controvertidos." (AREsp 2.088.103, ministro Raul Araújo, DJe de 1/7/22.) "(...) Tocante a alegação de afronta aos arts. 648 e 649 do CPC/15; 2017 e 2019 do CC, a Corte estadual assim apreciou a matéria (fls. 216-217, e-STJ): O agravante sustentou que a partilha da forma como realizada trará prejuízo as partes e aos bens partilháveis, eis que se constituiu condomínio de todos os bens.Além disso, o Agravante aduziu pela impossibilidade de partilha dos lucros líquidos cumulada com a prestação de alimentos compensatórios, uma vez que estaria se fazendo dois pagamentos pelo mesmo fundamento, quando, então, pugnou pela anulação do ato decisório ou, alternativamente, efetuar a partilha conforme o plano de partilha apresentado na inicial. Dos Autos se extrai que constitui ponto controvertido a valoração dos bens a partilhar.A douta magistrada no item II da decisão judicial objurgada destacou que "não há insurgência da requerida em relação ao pedido de partilha dos bens e das cotas sociais elencadas na inicial, tão somente seu questionamento acerca dos valores apresentados pelo requerente, os quais, segundo ela, não estão em consonância ao real valor de mercado".O regime de bens cujos litigantes estão jungidos é o da comunhão universal de bens, logo não há controvérsia acerca da meação - 50% (cinquenta por cento) - sobre os bens acostados (seq. 1.8 e 1.24). Não prospera a arguição do agravante de que a decisão judicial na forma como prolatada trará prejuízo as partes bem como aos bens partilháveis, eis que se constituiu condomínio de todos os bens. A partilha dos bens existentes em nome dos litigantes restou formalizada pela douta magistrada da seguinte forma:[...] Entretanto, não se pode considerar, como quer fazer acreditar o Agravante, que a forma pela qual foi determinada a partilha seja inadequada ou considerada "condomínio forçado".Do contexto argumentativo lançado pela douta magistrada na decisão judicial objurgada foi esclarecido que "em nada interfere o valor dos bens imóveis e das cotas sociais das empresas para a apreciação e julgamento do pedido de partilha, devendo a insurgência ser objeto de análise no momento oportuno, em liquidação se sentença". Do regime de bens a que estão submetidos os litigantes se extrai o direito a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio para cada um dos cônjuges. Assim, o acervo patrimonial apresentado nos autos será submetido à liquidação de sentença para, então, possa ser individualizado o acervo patrimonial respectivo a casa cônjuge. Assim, das razões de decidir acima transcritas, tem-se que haverá momento oportuno, posterior (liquidação de sentença) para, então, pormenorizar os valores dos bens e a igualitária destinação. De tal sorte, não merece conhecimento a pretensão recursal pela reforma a decisão judicial, aqui, objurgada, posto que não há condomínio forçado. O acervo patrimonial será avaliado em fase posterior para, então, estabelecer o montante partilhável devido a cada cônjuge." (AREsp 1.827.924, ministro Marco Buzzi, DJe de 4/10/21.) "(..) Destarte, da análise do esboço apresentado, não se vislumbra nenhuma irregularidade, tampouco prejuízo apto a afastar a homologação realizada, notadamente porque a divisão dos bens de Sother dos Santos Lages restou realizada de forma igualitária entre seus herdeiros. Ademais, verifica-se que a discordância do apelante não se refere ao valor da cota parte devida ao seu falecido genitor, mas tão somente sobre os bens imóveis que lhe couberam na partilha, entendendo ser devido o pagamento em pecúnia, em detrimento dos bens imóveis.Sendo assim, não sendo a irresignação relativa ao percentual devido, mas em relação à forma como restou realizada a partilha, tal fato não impossibilita a homologação, devendo tal questão ser enviada às vias próprias, conforme ressaltado pelo d. Magistrado a quo. In casu, percebe-se que a partilha homologada observou a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, conforme preconiza o art. 648 do CPC.Desse modo, embora relevantes os argumentos trazidos pelo recorrente, vislumbra-se que tais questões devem ser discutidas na via própria, qual seja, no bojo do inventário de seu genitor e não no presente feito, que se restringe ao inventário dos bens de sua avó paterna.Registre-se, inclusive, que a partilha homologada prevê o que é devido ao espólio de Hugo José Lages e não o que caberá a cada um de seus herdeiros, de modo que a alegação de que seus irmãos estão na posse dos bens partilhados não afasta o direito do recorrente de pleitear sua cota parte na via própria. Por fim, também não merece amparo o pedido do recorrente de fixação de aluguéis em virtude do suposto uso exclusivo pelos seus irmãos dos bens do espólio, notadamente por demandar dilação probatória. Destarte, trata-se de questão de alta indagação, sendo inviabilizada sua análise no bojo do inventário de sua avó paterna (fls. 478-482). Constata-se a falta de prequestionamento no tocante aos artigos tidos como violados. Aplica-se, à espécie, a súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (REsp 1.920.529, ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4/5/21.) Apelação. Separação judicial e divórcio. Ação de partilha de bens. Sentença que repartiu entre os ex-cônjuges apartamento e casa de praia, condenando o requerido ao reembolso de relevante quantia em favor da ex-esposa. Partilha que cria situação de desequilíbrio entre as partes, contando a autora com a integralidade de um imóvel e se tornando credora de vultosa quantia, acrescida de juros legais, obtendo bem de alta liquidez, com rendimento superior às aplicações usuais de mercado e se livrando de qualquer risco de desvalorização do patrimônio imobiliário. Partes que haviam formulado requerimento de que a partilha ocorresse na forma de fração ideal em cada um dos imóveis e alienação judicial dos bens, repartindo-se o produto obtido. Aplicação do art. 2.019 do Código Civil e art. 649 do CPC. Acolhimento do pedido do requerido para alienação dos bens nestes autos, pois já avaliados, com partilha do produto, ressalvada manifestação de vontade concordante das partes de manutenção do condomínio ou aquisição entre si das frações ideais. Partilha. Sucumbência. Caráter litigioso do processo. Réu que apresentou contestação requerendo extinção do processo sem julgamento do mérito, suspensão da ação de partilha, exclusão do apartamento da partilha, dedução de despesas e significativa redução do quinhão da autora. Pretensões do réu que levariam à não realização da partilha, havendo sucumbência por conta da rejeição da defesa. Honorários fixados com base no valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, não havendo impugnação do recorrente quanto ao valor dos honorários, apenas se insurgindo quanto ao critério de estabelecimento da sucumbência. Inaplicabilidade do art. 86 do CPC, não tendo a autora decaído do pedido que formulou. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1116644-15.2014.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 4/8/20; Data de Registro: 5/8/20) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso cabível nas hipóteses do art. 1.022, do CPC - Caso concreto - Inventário - Alegadas omissões no v. aresto que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um dos herdeiros, ora embargante, mantendo a decisão de origem que determinou que a partilha dos bens seja realizada mediante distribuição dos respectivos quinhões a cada herdeiro, e não mais por dívida cômoda do espólio, como constou do plano de partilha inicial - Vícios existentes, inclusive reconhecidos no julgamento do REsp interposto pelo embargante, com determinação de novo julgamento dos declaratórios - Teses não apreciadas e que teriam o condão de modificar a decisão embargada - Caso em que a ausência de acordo entre os herdeiros inviabiliza a divisão cômoda, bem como a adjudicação dos quinhões aos herdeiros, sendo de rigor a avaliação e alienação dos bens que compõem o monte-mor, com consequente partilha dos valores, conforme preconiza o art. 649, do CPC - Necessária modificação da decisão colegiada com o acolhimento destes declaratórios - EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2222876-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/5/20; Data de Registro: 25/5/220) Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que indefere a expedição de ofícios a instituições financeiras, determinando o cálculo do monte mor com base nos bens existentes na data do falecimento. Preclusão não configurada. Agravada que auxiliava o de cujus na condução de seus negócios antes do falecimento. De cujus que outorgou procurações à agravada, conferindo-lhe amplos poderes de disposição patrimonial. Alegações de ocultação e dilapidação patrimonial em princípio relevantes, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Diligências deferidas, nos termos dos arts. 628, §2º e 648, I do CPC. Precedentes. Resultado das diligências que deve ser sopesado quando da aferição dos respectivos quinhões, caso os dados obtidos sejam pertinentes para o deslinde da controvérsia. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2236282-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/5/20; Data de Registro: 12/5/20) Agravo de instrumento. Divórcio. Julgamento antecipado parcial de mérito. Decisão decretou divórcio do casal e determinou o prosseguimento da lide, em relação à partilha de bens, observando que "não cabe ao Juízo que cuidará da partilha determinar à requerida o pagamento de imposto e obrigação 'propter rem'". Agravada alega união estável anterior ao casamento e aquisição do imóvel nesse período, tornando controvertido o quinhão pleiteado pelo agravante. Somente após a definição do quinhão cabível a cada uma das partes e consequente partilha de bens é que se verificará a responsabilidade de cada condômino pelos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel partilhado. Necessidade de observância das regras estatuídas nos incisos do artigo 648, CPC/2015, notadamente "a prevenção de litígios futuros". Propositura de ação de execução promovida pelo condomínio, assumindo a agravada metade dos débitos de despesas condominiais. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2180358-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/19; Data de Registro: 11/12/19) Agravo de instrumento. Inventário. Únicas herdeiras, irmãs, maiores e capazes, que ajustaram a divisão dos bens. Partilha que não se pode impor em partes ideais. Inteligência dos artigos 2.015 e 2.017 do CC, bem assim do art. 648 do CPC. Decisão revista. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2138032-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/7/19; Data de Registro: 30/7/19) Inventário. Decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo r. decisão anterior que determinara à inventariante a adequação do plano de partilha aos termos legais. Regra da partilha que estabelece "a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens." Artigo 648, I, do CPC. Caso concreto que, além de envolver interesse de menores, não traz prova de que as propriedades sejam igualmente produtivas, tornando mais adequada a partilha estritamente igualitária. Decisão acertada. Recurso improvido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2066566-33.2019.8.26.0000; relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/5/19; Data de Registro: 27/5/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão determinando que a inventariante providencie avaliações de imóveis com base no valor de mercado - Admissibilidade - Utilização do valor histórico do imóvel que não permite adequada partilha dos bens que integram o espólio, tal qual decidiu o Juízo de piso, devendo se assegurar no caso concreto tratamento isonômico entre os herdeiros pela - reitere-se - correta avaliação dos bens - Incidência do artigo 648, inciso I do CPC/15 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2140631-33.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/10/18; Data de Registro: 17/10/18) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Insurgência contra a r. decisão que concedeu prazo para a inventariante (a) juntar cópia da certidão de nascimento de um dos herdeiros para fazer prova do estado civil de solteiro; (b) esclarecer a existência de imóvel rural a integrar a partilha; e (c) retificar o plano de partilha para, reservada a meação da viúva supérstite, partilhar os 50% restantes entre os dois herdeiros e excluir o crédito previdenciário, por se tratar de mera expectativa de direito - Acolhimento parcial - Inexistência de óbice à partilha do automóvel na forma em que indicada no plano de partilha apresentado, porquanto possam a meeira e os herdeiros, por consenso, se valer da partilha individualizada dos bens - Inteligência do art. 648 do CPC - Desnecessidade de se incluir na partilha o imóvel rural sobre o qual o "de cujus" exercia posse em decorrência da permissão de uso concedida a ele e à viúva meeira, pois não há partilha de direitos possessórios sendo a posse exercida por liberalidade e a título precário - Inoficioso o pedido de transferência de eventual saldo existente em favor do autor da herança nos autos da ação previdenciária para conta vinculada ao Juízo do inventário sendo o crédito mera expectativa de direito que poderá ou não integrar o plano de partilha a ser homologado - Recurso que, nestes pontos, merece provimento - Quanto à prova de estado civil, esta não se faz com a mera declaração, sendo indispensável, para tanto, a prova documental exigida - Recurso que, neste ponto, não merece provimento - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2053840-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/8/18; Data de Registro: 15/8/18) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que indeferiu o pedido de avaliação dos bens e determinou o prosseguimento da partilha - Insurgência de uma das herdeiras que não pretende permanecer em condomínio com os demais herdeiros - Inventariante que pretende a avaliação dos bens para o pagamento do quinhão da referida herdeira - Cabimento - Bens insuscetíveis de divisão cômoda - Herdeiro que discorda da adjudicação a todos - Arts. 2.019 do CC e art. 648 e 649 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2211791-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/5/17; Data de Registro: 19/5/17).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A ação de dissolução parcial de sociedade foi uma inovação do novo CPC, não contemplada no diploma anterior, vindo regulamentada pelos arts. 599 e ss. A jurisprudência já teve oportunidade de emitir vários procedimentos acerca do tema, que podem ser conferidos. Confira aqui a íntegra da coluna.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Na ação demarcatória, a partir do novo CPC foi admitido, além da definição do traçado, a restituição da área invadida, com declaração de domínio ou posse (§ único do art. 581), o que foi reconhecido pela jurisprudencia. Confira. "(..) É expresso o vigente parágrafo único do art. 581 do CPC/15 que: "a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos". Consoante Marinoni Arenhart Mitidiero comentando esse dispositivo: "como efeito anexo da sentença proferida na ação demarcatória ela determinará a restituição de eventual área invadida declarará o domínio e/ou a posse da parte prejudicada. Trata-se de efeito anexo da sentença e, portanto, independe de pedido expresso da parte. O efeito é agregado pela própria lei (art. 581, parágrafo único, CPC) à sentença proferida na ação demarcatória". Não destoa o entendimento de Mauro Antonini, em comentário ao artigo, esclarecendo que: "a restituição de área invadida é mera decorrência da definição da linha divisória na ação de demarcação e, portanto, trata-se de pedido implícito, a dispensar requerimento expresso na petição inicial ou na reconvenção. Seria consequência lógica da definição da linha demarcada. Nos parece melhor essa segunda posição. Se o réu, por exemplo, instalou cerca na divisa, onde acreditava que deveria ser fixada a linha divisória, e a perícia demonstra que na verdade ele invadiu parte da propriedade do autor, a definição da linha demarcada no local correto, pela sentença, representa reconhecimento judicial da invasão, constituindo título hábil à restituição inerente a essa declaração. A concretização da demarcação na segunda fase da ação, em trabalhos de campo, por perito ou peritos agrimensores (arts. 582 a 584), vai promover necessariamente a restituição da área invadida a quem de direito, consequência inerente à demarcação, tornando por isso dispensável pedido expresso de restituição". (AREsp 2.135.534, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/8/22.) "(..) Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a sentença não foi extra petita, mas, sim, de acordo com o art. 581, caput, e parágrafo único, do CPC/15, que estabelece que "a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houve, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos". (EDcl no AREsp 2.054.773, ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/22.) "(..)  Afasto, inicialmente, a preliminar de sentença extra petita, isto porque, o CPC possui disposição expressa acerca da questão arguida pela apelante. Nesse sentido, o art. 581 do CPC não deixa dúvidas sobre essa questão e dispõe expressamente que: Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda: Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houve, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos."Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a sentença não foi extra petita, mas, sim, de acordo com o art. 581, caput, e parágrafo único, do CPC/15, que estabelece que "a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houve, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos". (AREsp 2.054.773, ministro Raul Araújo, DJe de 26/5/22.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - Sentença de procedência apoiada em laudo pericial - Preliminar de cerceamento de defesa e sentença extra petita afastadas - Inteligência do artigo 581, § único do CPC - Previsão expressa de que a sentença que julgar procedente o pedido demarcatório determinará a restituição da área invadida - Comprovação de que a propriedade do recorrido foi invadida pela recorrente nos pontos apontados - Ausência de demonstração de imprestabilidade do laudo pericial ou equívoco na conclusão da "expert", que respondeu a todos questionamentos deduzidos pela ré, com a juntada de novos documentos que corroboram o laudo produzido - Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1000873-64.2018.8.26.0547; relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/20; Data de Registro: 26/11/20).
quinta-feira, 17 de abril de 2025

Art. 557 do CPC - Reconhecimento de domínio

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! ***  O art. 557 do CPC acrescentou, em seu § único, a possibilidade de alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, mantendo a proibição de propositura de ação de reconhecimento de domínio. Confira a jurisprudência a respeito. "(..) ao aplicar o art. 557 do CPC, para julgar extinta, sem resolução do mérito, a reivindicatória, quando a possessória já havia transitado em julgado muitos anos antes, afastou-se o TJ/MT da jurisprudência deste Tribunal. Reconheço, portanto, a violação ao art. 557 do CPC, mas, analisando melhor o caso dos autos, penso que não se afigura prudente restabelecer de imediato a sentença de procedência proferida em primeira instância. Isto porque, além da tese de aplicação do art. 557 do CPC, o recurso de apelação interposto pelos réus apresentava outros pontos relevantes para a sua defesa na ação reivindicatória, tais como: (i) "impossibilidade de utilização de prova emprestada sem o exercício do contraditório" (fls. 1.104 e seguintes); e (ii) "inexistência dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória, ante a ausência de comprovação da posse injusta e a individuação da coisa" (fls. 1.106 e seguintes), os quais não foram enfrentados pelo TJ/MT. Note-se que tais questões, que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podem ser analisadas diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância e, ainda, por demandarem a análise de matéria fático-probatória. Assim, em suma, uma vez afastada a extinção sem resolução do mérito, estabelecendo-se a possibilidade de continuidade da ação reivindicatória, dado que a proibição prevista no art. 557 do CPC não mais subsiste, é indispensável a anulação do acórdão recorrido para que, em novo julgamento, sejam examinados os demais pontos do recurso de apelação, com base na prova dos autos.  (AgInt no REsp 2.087.102, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/11/24.) "(..) Já o pedido de usucapião, deduzido após o ajuizamento da reintegração, não deveria sequer ter sido admitido a processamento, em razão do que dispunha o art. 923 do CPC/1973, correspondente ao art. 557 do CPC/15. Tais dispositivos impedem, na pendência do processamento do pedido possessório, o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio, daí porque, ao receber a petição inicial da usucapião, o juízo de origem deveria tê-la indeferido."  (AREsp 2.711.489, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/24.) "(..) Além disso, sabe-se que em sede de tutela possessória não é admissível debate acerca do domínio imobiliário, sob pena de tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. Por isso, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse." Assim, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, a alegação de propriedade ou de direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse, pelo que se deve analisar se quem pretende a tutela de urgência efetivamente possui a posse." (AREsp 2.262.232, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/23.) "(...) 'Nesse viés, pedindo vênia ao Ilustre Des. Relator, entendo que deve ser integrada ao julgado a breve fundamentação que exponho a seguir, forte no princípio da primazia da análise do mérito. É certo que "Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC)" (STJ, AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 18/2/14, DJe 24/2/14). E, no mesmo passo, atrai-se a exegese do caput do art. 557 do Novo Diploma Processual, que disciplina que, "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Com efeito, conforme se extrai das demandas mencionadas pelo apelante (autos ns.064.98.008052-9, 064.07.019231-0, 064.09.013837-0 e 064.11.001712-2), não há identidade de partes entre as ações possessórias e a ação de usucapião, razão pela qual desnecessárias maiores digressões para concluir pela ausência de óbice ao pedido petitório, na forma da exceção prevista na parte final do aludido dispositivo." (AREsp 2.158.895, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 9/3/23.) "(...) O STJ já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir o domínio em ação possessória, inclusive na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio. Inteligência do art. 557 do CPC/15." (AREsp 1.923.478, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/21.) Agravo de Instrumento - Inconformismo em relação a decisão que determinou a suspensão da ação de usucapião ante a existência de ação possessória - Art. 557 do CPC que impede a propositura de ação de Usucapião se na ocasião houver pendência de ação possessória - No caso a usucapião foi proposta antes da possessória - Possibilidade de coexistência das duas ações - Precedentes - Mesmo se adotado o entendimento de prejudicialidade, a suspensão seria na ação possessória, proposta após a de usucapião - Decisão reformada para que se dê seguimento à ação - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2161582-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/8/20; Data de Registro: 27/08/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1004068-78.2014.8.26.0068; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/19; Data de Registro: 30/4/20) (TJ/SP;  Apelação Cível 1021810-15.2016.8.26.0564; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/2/20; Data de Registro: 14/2/20) (TJ/SP;  Apelação Cível 1011391-32.2017.8.26.0068; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/19; Data de Registro: 18/10/19) Apelação cível - Usucapião - Extinção da ação com fulcro no art. 485, VI do CPC - Insurgência dos autores - Não acolhimento - Vedação legal de ajuizamento de ação que vise o reconhecimento de domínio (Art. 557 do CPC) - Pendência de ação reivindicatória com fundamento na propriedade - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1016631-36.2017.8.26.0477; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/7/20; Data de Registro: 27/7/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2094800-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/7/20; Data de Registro: 26/7/20) MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - Sentença que julgou a ação de manutenção de posse improcedente e a ação de imissão na posse procedente - Insurgência - Descabimento - Possibilidade de julgamento conjunto - Ausência de violação ao artigo 557 do CPC - Autor da imissão na posse que não pleiteou reconhecimento de domínio, mas sim a posse com base no domínio que já possuía - Conexão entre as demandas, ademais, que é incontroversa - Identidade da causa de pedir - Reconvenção que fora devidamente analisada - Impossibilidade de alegação de usucapião em reconvenção - Necessidade de demanda própria - Notificação acerca da desocupação que se mostrou regular - Turbação da posse que, ademais, não restou comprovada - Requisitos necessários à procedência da ação de imissão na posse preenchidos - Art. 1.228 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1000159-63.2018.8.26.0011; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/9/19; Data de Registro: 19/8/19).
quarta-feira, 16 de abril de 2025

Art. 538 do CPC - Benfeitorias

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 538 acrescentou regulamentação acerca das benfeitorias em cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de entregar coisa, prevendo o direito de retenção e atribuição do valor. A jurisprudência dos tribunais analisa os diversos aspectos sobre o tema. "(...) O julgado estabeleceu que o CPC tem previsão de possibilidade de requerer indenização por benfeitorias na própria contestação, sem a necessidade de manejo de reconvenção. Nota-se (e-STJ, fl. 422): Ademais, no sentido de reforçar o entendimento adotado no acórdão fustigado, pertinente esclarecer que o CPC admite expressamente a possibilidade de se requerer indenização por benfeitorias na própria contestação, sem que seja necessário formular reconvenção.Confira-se o disposto no art. 538 do CPC: Portanto, a tese da desnecessidade de proposição da reconvenção, com a viabilidade de pedido de benfeitorias necessárias em contestação, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal de uniformização - súmula 83/STJ". (AREsp 2.674.716, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/08/2024.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 18/4/22 e concluso ao gabinete em 23/2/23. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de imissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por benfeitorias na contestação como pedido contraposto. 3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. 5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois, pela natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem da vida discutido. 6- A ação de imissão na posse não conta com previsão expressa seja no CPC/1973, seja no CPC/15, motivo pelo qual passou a estar submetida ao procedimento comum. 7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei. Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp 2.006.088/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 4/10/22, DJe de 6/10/22). 8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse. 9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal (REsp 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. 10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente porque, desde o CPC/1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art. 538, §1º e §2º do CPC/15. 11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. 12- Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado como pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 13- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, muito embora não seja cabível, em regra, pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência de direito de retenção na própria contestação, ainda que com o nome de pedido contraposto, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz. 14- Recurso especial não provido. (REsp 2.055.270/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 25/4/23, DJe de 27/4/23.)  No mesmo sentido: (AREsp 2.778.539, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/11/24.); REsp 2.089.836, ministro Humberto Martins, DJe de 9/2/24.); (AREsp 2.476.922, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/2/24.); (AREsp 2.409.560, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/9/23.) "(..) Por outro lado, também não mais se discute que, se houver ação judicial em torno do bem litigioso, a retenção da coisa, a fim de proporcionar o ressarcimento pelas benfeitorias, deve ser alegada em contestação, sob pena de preclusão (art. 538, § 2º), tal como observado no acórdão de fls. 3.567/3.575 (e-STJ). (REsp 1.989.700, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/22.) "(..) Sobre o tema, confira-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Já no sistema do Código anterior, a retenção por benfeitorias, como objeto de embargos à execução, era incidente que, por definição da lei, apenas ocorria nas execuções de títulos extrajudiciais (art.745, IV, do CPC/1973, acrescido pela lei 11.382/2006). É que, abolida a ação de execução separada do processo de conhecimento, e transformado o cumprimento da sentença em simples incidente da relação processual unitária, não havia mais lugar para se cogitar de embargos à execução de sentença para se pretender a retenção de benfeitorias, diante da condenação à entrega de coisa. A retenção por benfeitorias tampouco poderia ser matéria de discussão, de forma originária, em impugnação à execução de sentença. Deveria ser debatida na contestação e solucionada na sentença: (i) se foi acolhida, funciona como condição a ser cumprida antes da execução; (ii) se não foi arguida, somente por ação própria se poderia pleitear a indenização. O novo Código que mantém um processo de duas fases, uma para a cognição e outra para a execução da sentença, cuida expressamente do tema, dispondo que a arguição do ius retentionis somente será viável na contestação (art. 538, § 2º). Trata-se, pois, de tema afetado exclusivamente à fase de conhecimento." (RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.782.335, ministro Jorge Mussi, DJe de 7/10/20.) Agravo de instrumento. Reivindicatória. Sentença de procedência transitada em julgado. Caso da chamada execução imprópria, imediata ou direta. Artigo 538 do CPC, de todo modo, que nada mais exige à satisfação do direito do credor senão a expedição de mandado de imissão de posse. Acessões e benfeitorias pelo título judicial legados a ação própria. Questões ligadas à pandemia que se devem levar antes à origem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230241-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/20; Data de Registro: 11/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2024486-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 6/9/17; Data de Registro: 6/9/17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por benfeitorias com embargos de retenção. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante para a retenção do imóvel até pagamento, pelos corréus, da indenização pelas benfeitorias, por ela, construídas no local. Insurgência recursal nesse sentido. Acolhimento em parte. Presença, no caso, dos requisitos do art. 300 do CPC, de forma a autorizar o deferimento da tutela, ao menos, até o julgamento da ação, considerando que a autora se encontra no imóvel há mais de 20 anos, não tendo sido demonstrada a urgência na retomada pelos corréus. Medida que se mostra reversível caso seja improcedente o pleito, conforme o art. 302 do Diploma Processual. Tutela que poderá ser revista pelo i. Juízo a quo em caso de fatos supervenientes. Recurso parcialmente provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194210-22.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/20; Data de Registro: 19/10/20) CONDOMÍNIO. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de alugueres. Sentença de procedência. Pedido juridicamente possível. Preclusão do pedido de processamento da reconvenção. Acordo celebrado pelas partes em ação de divórcio consensual que prevê a permanência gratuita da ré no imóvel até a sua venda. Ré que permanece com exclusividade no imóvel há mais de 6 anos. Permanência gratuita tolerada pelo autor apenas por acreditar que a alienação extrajudicial ocorreria rapidamente. Narrativa da inicial corroborada pela postura processual da ré. Pedido de compensação do crédito do autor com valores supostamente desembolsados pela ré para custear benfeitorias. Indeferimento. Requisitos do art. 538, §1º do CPC não preenchidos. Pedido resistido pelo autor e contrário ao motivo determinante do acordo. Despesas de manutenção do imóvel, incluído o imposto predial, que devem ser repartidas pelas partes a partir da citação, termo inicial do pagamento de alugueres pela ré. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1009169-45.2016.8.26.0224; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/10/20; Data de Registro: 7/10/20) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presunção legal de veracidade da afirmação de que os agravantes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa. Ônus da prova que incumbia à parte contrária, mas que não impugnou a pretensão. Benefício que possui efeitos "ex nunc", atingindo apenas atos futuros. Acordo extrajudicial não noticiado nos autos para homologação. Irrelevância. Produção imediata de efeitos. Inteligência do art. 200 o CPC. Avença, contudo, que previu que a inadimplência implicaria a perda de efeitos da transação. Mora confessada. Inexistência de novação da dívida. Indenização por benfeitorias que não foi objeto do título judicial. Impossibilidade de conhecer da questão na fase executiva. Multa compensatória que se mostra demasiadamente excessiva na hipótese. Redução com fundamento no art. 413 do CC. Diminuição parcial do valor exequendo. Cabimento de fixação de honorários advocatícios. Recurso especial repetitivo nº 1.134.186/RS. Honorários arbitrados em favor dos executados em 10% do proveito econômico obtido em consequência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136782-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 17/7/20; Data de Registro: 17/7/20) Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo. Pretensão à retenção do bem imóvel, pelas benfeitorias nele realizadas. Desacolhimento. Direito de retenção adstrito ao possuidor de boa-fé que tenha realizado benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel. Exegese do art. 1.219 do Código Civil. Precedentes. Mecanismo de autotutela sujeito ao controle pela solução judicial que a ele se sobrepõe. Contestação da fase de conhecimento que se revela o momento processual adequado para o respectivo exercício (art. 538 do CPC). Direito não reconhecido no título judicial exequendo. Revelia que não relativiza a incidência do art. 508 do CPC, tampouco amplia as matérias passíveis de articulação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222160-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/4/20; Data de Registro: 20/4/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2234284-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/19; Data de Registro: 17/12/19)       (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2146710-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/8/19; Data de Registro: 27/8/19) (TJSP;  Apelação Cível 0005879-04.2010.8.26.0045; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/6/18; Data de Registro: 19/6/18) EMBARGOS DE RETENÇÃO. Previsão do art. 917, IV, do novo CPC restrita a título executivo extrajudicial. Inadmissibilidade dos embargos em execução de título judicial. Entendimento consolidado dos tribunais no sentido de que nas execuções por título judicial a falta de alegação oportuna da exceção em contestação leva à preclusão da indenização por benfeitorias e retenção, não podendo a matéria ser agitada em sede de embargos à execução. Embargante que embora tenha mencionado na contestação da ação de conhecimento a existência de acessões, não o fez na forma preconizada no artigo 538, §1º do CPC. Acórdão proferido no na fase de conhecimento que nada dispôs sobre as benfeitorias, nem a embargante contra isso se insurgiu. Inviabilidade da oposição de embargos de retenção para obstaculizar a devida retomada do imóvel. Possibilidade, contudo, de ajuizar ação indenizatória própria para buscar eventual indenização, segundo entendimento do STJ. Sentença de rejeição dos embargos mantida. Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1043059-43.2018.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/6/19; Data de Registro: 4/6/19).
terça-feira, 15 de abril de 2025

Art. 537 do CPC - Multa cominatória

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A multa cominatória nas obrigações de fazer foi contemplada com a possibilidade de revisão em caso de cumprimento parcial (art. 537, par. 1º, II); outorgou ao exequente a sua titularidade (par. 2º) e previu o cumprimento provisório, conquanto o levantamento seja possível após o trânsito em julgado. Confira a jurisprudência. Clique aqui e confira a íntegra da coluna.  
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública teve poucas modificações no novo sistema. Vale conferir a jurisprudência já assentada a respeito desse tema, em especial regra de competência e a possibilidade de execução invertida.  Tema repetitivo 1190 - Tese firmada - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.  PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. § único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020)  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. EXECUÇÃO DENOMINADA INVERTIDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS. INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS VALORES REMANESCENTES. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA.POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, trata-se de ação promovida contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento julgada procedente, por não concordar com a denominada "execução invertida/cumprimento de sentença invertido", a parte credora apresentou seu cumprimento de sentença, com cálculo próprio, consoante prevê o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA. 1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial." 3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, § 2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada. Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015. Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.815.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)
sexta-feira, 11 de abril de 2025

Art. 532 do CPC - Abandono material

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Outra novidade na sede do processo alimentar, o art. 532 prevê a extração de peças ao Ministério Público em caso de conduta procrastinatória do devedor, visando a apuração de crime de abandono material.   "Seguindo esse raciocínio, esgotada a esfera cível, não há como acolher a tese de que não foram utilizados todos os recursos disponíveis no ordenamento jurídico, pois, no caso em tela, tipificado o crime, a persecução penal é o que se impõe, até mesmo porque conforme já dito, não se trata de punir o simples inadimplemento alimentício, mas sim de punir a não prestação reiterada e dolosa, por vários anos, de quantia necessária ao desenvolvimento dos filhos menores, que se constitui em abandono material. Nesses termos, aliás, é a redação contida no art. 532, do Novo CPC, que, ao tratar do cumprimento de sentença alimentar, determina que "verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". (AREsp 1.578.341, ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/3/20.) Agravo de Instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para dar ciência de indícios da prática de crime de abandono material pelo executado. Pedido indeferido. Norma do art. 532 do CPC que é impositiva. Existência de indícios do crime no caso concreto. Necessidade de intimação do Ministério Público, titular da ação penal. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2248497-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/3/20; Data de Registro: 10/3/20) Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que indeferiu pedido de cientificação do MP para apuração de crime de abandono material. Inconformismo da exequente. Cientificação exige conduta procrastinatória e dolosa do executado, ao menos em primeira análise pelo juízo cível, nos termos do art. 532 do CPC. Não verificados tais requisitos no caso dos autos. Nada impede que a própria parte cientifique o MP se, em sua análise, estejam presentes os requisitos. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2208833-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/1/20; Data de Registro: 28/1/20).
quinta-feira, 10 de abril de 2025

Art. 528 do CPC - Medidas coercitivas

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O cumprimento de sentença de alimentos trouxe novidade importante, capaz de, a par da ordem de prisão em caso de falta de pagamento, exercer efeito coercitivo sobre o devedor. Trata-se da possibilidade de protesto da sentença (528, par. 1º) . Tornou ainda opcional as vias da execução e da prisão (par. 8º).   DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE POSSUI O MESMO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ENCARCERADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE, COMO REGRA, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA GRAVE ADVINDA DA EVENTUAL DÚVIDA A RESPEITO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.RISCO DE CONTÁGIO ATÉ MESMO PELO COMPARTILHAMENTO DE OBJETOS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENCARCERAMENTO PENAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRISÃO PENAL QUE NÃO O EXIME DE QUITAR A DÍVIDA EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMUNERADO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SITUAÇÃO EM QUE APENAS FOI FRANQUEDADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO AO DEVEDOR RECENTEMENTE. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PARCIALMENTE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. COBRANÇA DO RESTANTE DA DÍVIDA PELO RITO DA PENHORA E DA EXPROPRIAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. 1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se é válida a intimação do devedor ocorrida enquanto se encontrava encarcerado em virtude de condenação em processo criminal, sem que tenha havido a aposição de sua assinatura no mandado, alegadamente em virtude das restrições causadas pela pandemia do coronavírus; e (ii) se estava configurada a absoluta impossibilidade de pagar os alimentos em virtude do encarceramento do devedor para cumprimento de pena fixada pelo juízo criminal.2- Não há perda superveniente do habeas corpus que impugna decisão unipessoal de Relator quando o acórdão supervenientemente proferido possui, essencialmente, o mesmo conteúdo da decisão impugnada.(...) (HC 894.424/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 23/4/24, DJe de 26/4/24  "(...) Os autores ajuizaram execução de alimentos contra o devedor, cumulando os ritos de penhora e medidas atípicas coercitivas atípicas. A discussão jurídica circunscreve-se acerca da possibilidade de haver a cumulação de ritos de expropriação e de prisão civil em execução de alimentos. Segundo o TJ/SE, não seria possível, pois colidiria com as previsões do art. 528, § 8º, do CPC: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.(...) § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Em homenagem à economia processual e às previsões do art. 327, § 1º, I, os recorrentes, por seu turno, afirmam que: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.(...) Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.(...) § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. A obrigação alimentar tem características específicas garantidas em lei, em razão de sua essencialidade para existência do alimentante. Tanto é assim que se trata da única forma de dívida de valor passível de gerar a restrição da liberdade. Com o RE 466.343, em que o STF decidiu, em âmbito de controle de convencionalidade, pela vedação da prisão civil do depositário infiel, ensejando a súmula vinculante 25, somente a dívida alimentar pode justificar a prisão civil.O especial tratamento conferido aos alimentos, objetivando a celeridade em sua tramitação, determina também a não suspensão dos prazos durante as férias forenses (art. 215, II, CPC) e a ausência de efeito suspensivo na apelação contra sentença que estabeleça obrigação alimentar (art. 1.102, § 1º, I, CPC). Conjugando-se os princípios orientativos dos arts. 4º e 6º do CPC, tem-se que é direito das partes obter uma decisão satisfativa em prazo razoável, motivo pelo qual todas as partes devem cooperar entre si, inclusive o magistrado. Logo, se a cumulação de ritos é possível até mesmo com a possibilidade de prisão do executado, muito menos gravosa se mostra a utilização de meios medidas atípicas para constranger o devedor a adimplir com a obrigação alimentar."  (REsp1.846.278, ministro Humberto Martins, DJe de 28/6/24.) O Tribunal de origem decidiu sob o fundamento de que "se a exequente entende que o rito da prisão não lhe é mais favorável, deve informar ao juízo que pretende a conversão para o rito de penhora, para que o feito executivo tenha regular prosseguimento pelo art.523, §8º e art. 528 do CPC. O que não se admite é que a parte requeira, como forma de coerção ao adimplemento do débito, ora a prisão, ora a constrição de bens do executado, pois, como dito, a execução de alimentos pode se desenvolver por um ou outro rito, conforme as disposições de cada um" (e-STJ fl. 268). O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, para a qual, "considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito" "(..) Ademais, a jurisprudência do STJ compreende que é possível a cumulação de ritos de prisão (coerção pessoal) e penhora (expropriação) na execução de alimentos, sendo os arts. 528 e 911 do CPC/15 (antigo art. 733 do CPC/1973) destinados à cobrança das três últimas prestações, e os arts. 528, § 8°, e 824 do CPC/15 (antigo art. 732 do CPC/1973) dirigidos às parcelas pretéritas." (REsp 1.992.933, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/3/23.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Execução ajuizada em 17/9/12. Recurso especial interposto em 7/10/19. Autos conclusos à Relatora em 21/10/20. 2. O propósito recursal é definir se é possível, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas pelo juiz condutor do processo. 3. O CPC de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.896.421/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 6/4/21, DJe de 15/4/21.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/5/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 4/9/20. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O CPC de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.894.170/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 27/10/20, DJe de 12/11/20.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que concedeu novo prazo para o pagamento dos alimentos, sob pena de prisão. Efeito suspensivo deferido. Inteligência do art. 528, § 3º, do CPC. Rejeição tácita da justificativa, com a concessão de um segundo prazo de três dias para o pagamento. Ausência de fundamentação da rejeição. Art. 481, § 1º, I e IV, do CPC. Descabido o pleito para se determinar a prisão civil do devedor em sede recursal, suprimindo-se um grau de jurisdição e violando-se o contraditório e a ampla defesa. Decisão cassada, a fim de que a justificativa seja apreciada, decidindo o Juízo pelo que de direito. Recurso provido em parte. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2022020-53.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/9/20; Data de Registro: 22/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Cumprimento provisório de sentença. Rito da prisão. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento débito referente às parcelas vencidas nos meses de abril e maio/2020 (R$ 341,32), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão e prisão. Tese de que há apelação com pedido de tutela de evidência em caráter incidental pendente de apreciação. Não acolhimento. Pedido já apreciado pela Relatoria e recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Contudo, não cabe prisão no cumprimento provisório de sentença. Inteligência do art. 528, § 8º, do CPC. Alimentos definitivos, ademais, que já estão sendo descontados diretamente na folha de pagamento do alimentante. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2127254-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/8/20; Data de Registro: 25/8/20) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que afastou a discussão quanto à possibilidade de pagamento e determinou a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito alimentar no prazo de três dias, sob pena de decretação de sua prisão civil e protesto da decisão judicial. Agravante idoso, que administra um hotel em cidade praiana, sofrendo as severas consequências da pandemia do Covid-19. Agravada maior de idade, que estuda em Portugal. Impossibilidade de prorrogação do pagamento de parcelamento de débito, já que inexistente interesse da exequente em tal sentido. Necessidade, todavia, de adequação à recomendação  62/2020 do CNJ, bem como ao determinado pelo C. STJ em decisão liminar proferida no habeas corpus 568.898, com a excepcional adoção do regime domiciliar. Decisão parcialmente reformada, para que eventual decreto prisional seja cumprido em regime domiciliar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".(v. 34099). (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2117391-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/8/20; Data de Registro: 19/8/20) ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). EXEQUENTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL, CONJUGANDO-SE MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS INERENTES AO RITO EXPROPRIATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE ACERTADAMENTE DETERMINOU A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA EXEQUENTE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ADEQUADAS A TAL RITO. EVIDENTEMENTE, CASO A EXEQUENTE PREFIRA SIMPLESMENTE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO, SEM CUMULAÇÃO COM O RITO EXPROPRIATÓRIO, CABERÁ A ELA A ESCOLHA, OBSERVANDO-SE, EM QUALQUER CASO, A INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO PROCEDIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2163954-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/8/20; Data de Registro: 17/8/20) ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). MAGISTRADA QUE, NÃO OBSTANTE A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL, SUSPENDEU A ORDEM DE PRISÃO DO DEVEDOR, EM VIRTUDE DA ATUAL PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. EXEQUENTE, ENTÃO, QUE PEDIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, CASO A EXEQUENTE PRETENDA A MEDIDA CONSTRITIVA, DEVERÁ, PREVIAMENTE, PLEITEAR A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC. DECISÃO ACERTADA. INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE RITOS, COMPETINDO À CREDORA A OPÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2092448-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/7/20; Data de Registro: 10/7/20) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR, INTIMADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, SENDO DETERMINADA SUA PRISÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR - INADIMPLEMENTO DESDE 2016 - PEDIDO DE PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SE DAR SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO AFASTADA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO  (TJ/SP;  Apelação Cível 1000525-96.2016.8.26.0165; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 4/6/20; Data de Registro: 4/6/20) Agravo de Instrumento - execução de alimentos pelo rito do art. 528, §3º, do CPC - deferimento da averbação do débito perante a matrícula de imóvel do alimentante - prosseguimento pelo rito da prisão - insurgência pretendendo a conversão de rito para penhora haja vista o acolhimento da garantia real - em verdade houve o protesto que é plenamente admitido em cumulação com a pena de prisão conforme expressa determinação do §3º do art. 528 do CPC - protesto contra a alienação de bens é uma medida cautelar na qual se dá conhecimento a terceiros sobre as lides existentes e dessa forma visa prevenir eventuais prejuízos aos adquirentes - conversão de ritos que somente é admitida conforme o interesse do alimentando - decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2237227-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 4/2/20; Data de Registro: 4/2/20) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA. 1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, § único, II, da lei 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. 2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência. 3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV). 4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos. 5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva. 6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso. 7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser "possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805/RS, Rel. ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª turma, DJe 16/6/2009). 8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo CPC, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782). 9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 10. Recurso especial provido. (REsp 1533206/MG, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 17/11/15, DJe 1/2/16).
quarta-feira, 9 de abril de 2025

Art. 526 do CPC - Pagamento voluntário

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 526 inovou com o regramento do cumprimento voluntário. A jurisprudência delineia a novidade. "(..) No caso dos autos, a inadequação do procedimento estabelecido no art. 526 do CPC fica evidenciada não apenas pela exiguidade dos prazos, mas sobretudo pela relativa iliquidez da condenação, a qual se manifesta pela apresentação do projeto, que obviamente não se confunde com a satisfação da obrigação. Conforme ensinamento doutrinário do Prof. José Miguel Garcia Medina, a "Liquidez consiste na determinação da mensuração do bem em razão do qual se realizarão os atos executivos. Ser dotado de liquidez significa ter mensuração definida, isso é, a liquidez não se refere apenas à determinação da quantidade de coisas, mas diz respeito também à indicação de extensão, volume, medida, enfim, à grandeza ou ao tamanho daquilo que deve ser prestado (p. ex., coisas a serem entregues, dinheiro devido em unidades monetárias, extensão da atividade a ser realizada etc.)" e "(..) Nos dizeres da Corte de origem, entendeu-se pela impossibilidade de cumprimento voluntário da sentença por conta da inadequação do plano proposto para restaurar ao estado em que se encontravam as áreas que foram objeto da ação civil pública." (AREsp 2.704.129, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 1/10/24.) "(..)Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo". (EAREsp 2.010.253, ministro Humberto Martins, DJe de 6/11/24.) "(...) Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." (EAREsp 1.796.400, ministro Humberto Martins, DJe de 5/11/24.) "(...) A partir dessas premissas, adianto que o pedido deve ser parcialmente deferido.Em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito se infere, visto que o entendimento do tribunal quanto à ilegitimidade do devedor em inaugurar o cumprimento de sentença aparenta discrepar da jurisprudência do STJ, que, na vigência do antigo código processual, caminhou em reconhecer a viabilidade diante da previsão contida no art. 570 do CPC/1973, mantido o entendimento mesmo após sua revogação pela lei 11.232/2005 e agora novamente positivado nos termos do art. 526 do CPC." (Pet 17.209, ministro Humberto Martins, DJe de 14/10/24.) "(..) Em outros termos, enquanto não houver liquidação do julgado, não terá início o prazo para pagamento e, com o decurso, a possibilidade de incidência de multa por falta de pagamento, ou seja, não havendo pagamento algum, não está a instituição, nesse ponto, sujeita à multa. E para que não se passe ao largo da questão trazida em inovação nos embargos, nos termos do art. 526, §1º, do CPC é lícito ao réu antes do cumprimento oferecer em pagamento a quantia que entender devida, mas no caso em apreço não houve oferecimento de quantia em pagamento e, assim, nada há o que se autorizar ao levantamento.A questão, portanto, é simples de ser dirimida pelo dispositivo invocado pela parte. E mais, em se tratando de liberalidade da devedora, à evidência essa não poderia ser apenada com multa caso opte, como optou, por não exercer tal faculdade, qual seja, vir em juízo depositar a quantia que reputa incontroversa em pagamento, por meio de depósito judicial." (AREsp 2.362.960, ministro Raul Araújo, DJe de 4/12/23.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial que impugna acórdão proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para realização de perícia contábil, com o consequente inversão dos polos da demanda por entender serem autor e réu concomitantemente credores e devedores. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, ocorreu ou não preclusão quando iniciado o cumprimento de sentença espontâneo do comando sentencial; a parte ré, mesmo tendo feito carga dos autos, nada requereu ou impugnou. 3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo STJ. Precedentes. 4. No caso em exame, o cumprimento de sentença tem por objeto ação de reembolso julgada procedente para reembolsar ao requerido [ora recorrido] as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário da empresa ora recorrente, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento. 5. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 6. Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos. 7. É firme a orientação do STJ de que ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado. Precedentes. 8. Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Recurso especial provido. (REsp 2.077.205/GO, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 26/9/23, DJe de 4/10/23.) "(..) A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 526, § 2º, do CPC/15. Para tanto, alega que, "sendo o pagamento voluntário inferior ao devido, é indispensável a aplicação de multa e de honorários, ambos de 10%, sobre o saldo remanescente a partir do primeiro depósito, independente de intimação para ser realizado o pagamento da complementação." (fl. 78, e-STJ). No particular, a Corte de origem entendeu que os pretendidos honorários e multa não incidiria na hipótese dos autos com base nos seguintes fundamentos autônomos: i) o juiz de primeiro grau não externou qualquer conclusão acerca da insuficiência do valor do depósito; ii) impossibilidade de se afirmar que o executado/agravado deixou de observar o prazo previsto no art. 523, § 1º, do CPC/15 para o adimplemento, já que sequer fora intimado para que efetuasse o pagamento; iii) o evidente excesso de execução, eis que o cumprimento de sentença já fora proposto com a incidência da multa e dos honorários. A propósito, trecho do acórdão recorrido (fls. 39-40, e-STJ): Como resta claro da dicção do artigo de lei, haverá a incidência dos encargos postulados pelo embargante somente se, realizado o pagamento pelo executado antes da sua intimação, o juiz concluir que é insuficiente o valor do depósito. Tal não ocorre na situação dos autos. É que, apesar de o agravado ter comprovado no processo principal que efetuou dois depósitos, de R$ 76.502,97 (setenta e seis mil, quinhentos e dois reais e noventa e sete centavos - f. 341-6) e de R$ 90.197,37 (noventa mil, cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos - f. 406-11), o Juízo a quo não externou qualquer conclusão acerca da insuficiência deste pagamento. A referida situação foi bem elucidada em primeiro grau de jurisdição quando o magistrado consignou no decisum de f. 485-7, dos autos originários, que "o exequente já iniciou o pedido de cumprimento de sentença com a aplicação de multa e honorários, antes mesmo de ser oportunizado ao executado o pagamento dos valores, ou impugnação da parte autora acerca dos valores depositados". Tanto é verdade que, ao prolatar decisão posterior ao pronunciamento combatido, o julgador de origem asseverou que "ainda está pendente o valor do débito a ser pago pela executada", devendo os autos serem remetidos à contadoria do juízo para apuração da quantia devida (f. 508-9 do feito principal), ou seja, não existe qualquer afirmação de que o montante depositado pelo recorrido é insuficiente para o pagamento da dívida, na forma do § 2.º, do art. 526, do CPC, a fim de que incidisse a penalidade e os honorários de advogado." (AREsp 2.344.164, ministro Marco Buzzi, DJe de 1/9/23.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC. OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia.2. A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável.3. O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora.4. Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.889.144/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 24/10/22, DJe de 26/10/22.) "(..) Com efeito, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC, somente são devidos honorários pelo cumprimento de sentença, se não ocorrer o pagamento voluntário do débito.O art. 526, por sua vez, prevê que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso em exame, a execução foi promovida antes de se possibilitar a autarquia o cumprimento espontâneo da decisão, sendo inviável, por conseguinte, a fixação da verba sucumbencial em favor da parte autora/exequente, ante o princípio da causalidade que rege os honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC)". (REsp 2.019.015, ministro Herman Benjamin, DJe de 19/9/22.) Apelação. Cumprimento de sentença. Réu que comparece espontaneamente no incidente ajuizado pelo autor e deposita valor inferior ao realmente devido. Incidência do disposto no § 2º do art. 526 do CPC. O art. 526 do CPC aplica-se não apenas quando o réu cumpre espontaneamente a sentença, mas também quando, após o ajuizamento do incidente de cumprimento pelo autor, comparece voluntariamente, dando-se por intimado, depositando o que entende devido. Aplicação dos princípios da economia, boa-fé e lealdade processuais. Cabimento da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada. Recurso do autor provido, com determinação. (TJ/SP;  Apelação Cível 0020859-55.2019.8.26.0007; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/20; Data de Registro: 27/10/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222130-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 4/12/19; Data de Registro: 5/12/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL DO DÉBITO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E VERBA HONORÁRIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CPC - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A INTIMAÇÃO PRECONIZADA NO CAPUT DO ARTIGO 523 DO CPC - NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMPOUCO A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2004277-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/2/20; Data de Registro: 27/2/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante condenado em ação de improbidade administrativa que, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, compareceu aos autos e indicou o valor que entende devido, nos termos do art. 526 do CPC. Requerimento de dilação de prazo pelo Ministério Público para manifestação sobre os cálculos. Possibilidade de dilatação de prazos processuais pelo juiz, conforme o art. 139, VI, do CPC. Prorrogação justificada. Preclusão temporal não configurada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2172047-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/19; Data de Registro: 23/10/19) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Pretensão de reforma de r. decisão que determinou a intimação do agravado para pagamento do valor remanescente do débito, nos moldes do art. 523, do CPC - Admissibilidade - Situação que se amolda à hipótese prevista no art. 526, da lei processual - Pagamento espontâneo, seguido de impugnação tempestiva do valor depositado - Incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, além da possibilidade de pronto levantamento do valor incontroverso - Decisão reformada -- Agravo provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2182252-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/16; Data de Registro: 24/11/16).
terça-feira, 8 de abril de 2025

Art. 525 do CPC - Impugnação

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 525 do CPC trouxe ainda novas regras de suspensividade da impugnação e de concentração dos atos de defesa quando houver fato superveniente. O Judiciário já pronunciou-se a respeito dessa novidade. Clique aqui e confira a íntegra da coluna. 
segunda-feira, 7 de abril de 2025

Art. 521 do CPC - Caução

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A caução recebeu nova regra de dispensa (art. 521,IV), na tendência do novo CPC de prestígio à consolidação da jurisprudência, acrescendo ainda a mesma possibilidade em caso de dano de difícil ou incerta reparação.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. ART. 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de trânsito em julgado da ação civil pública na qual se baseia o cumprimento provisório de sentença configuraria "risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a justificar a manutenção da imposição da caução, em razão da possibilidade de modificação do título executivo judicial". 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/15, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida 'quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação' (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/15), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução" (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3 ª turma, DJe de 28/2/24). Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.606.772/DF, relator ministro Humberto Martins, 3 ª turma, julgado em 2/12/24, DJe de 6/12/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/15, DJe de 4/3/15). 2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. "É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes" (AgInt no REsp 1.962.657/SP, Relator ministro MOURA RIBEIRO, 3 ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 23/8/23). 4. Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso, pendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de declaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então adotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução com fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/15. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.174.897/GO, relator ministro Raul Araújo, 4 ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 29/2/24.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/15). 3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/15, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/15), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução. 4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3 ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 28/2/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL LIVREMENTE DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar. Precedentes. 2. É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.962.657/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3 ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 23/8/23.) "O art. 520, IV, do CPC/15, o qual exige a apresentação de caução suficiente e idônea para o levantamento do depósito em dinheiro no âmbito de execução provisória, já não é de aplicação obrigatória na espécie, haja vista a superveniência de decisão que inadmitiu o recurso especial da recorrente (art. 521, III, do CPC/15). Não se olvida que o juiz, diante das especificidades do caso concreto, poderá manter a caução quando a sua dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único, do CPC/15). Ainda assim, a tão só possibilidade da dispensa da caução denota a possibilidade de a recorrida sofrer prejuízos." (AgInt no AgInt no TP 3.823/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3 ª turma, julgado em 15/8/22, DJe de 17/8/22.) AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento provisório de sentença. Honorários de sucumbência devidos ao agravante. Depósito integral da quantia com a ressalva do recurso especial interposto. Levantamento da quantia depositada condicionado à prestação de caução. Admissibilidade. Verba que, em razão de seu caráter alimentar, corre risco maior de não ser restituída caso haja a reversão do julgado em razão do recurso especial interposto. Inteligência do § único do artigo 521, do CPC. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2243434-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/20; Data de Registro: 23/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203210-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/19; Data de Registro: 13/12/19) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Valor depositado como garantia pelo devedor - Pendência apenas de julgamento de agravo de despacho denegatório de seguimento de Recurso Especial interposto pelo próprio credor - Hipótese expressamente prevista no art. 521 do CPC - Caução desnecessária - Ausentes elementos concretos que comprovem "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" a ensejar a exigência de caução - Sem notícia de apresentação de impugnação por parte da agravada - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2238747-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2206557-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20) AGRAVO DE INSTRUMENO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Pretensão de reforma da r. decisão que condicionou a expedição de mandado de levantamento à prestação de caução - Cabimento parcial - Hipótese em que é necessária a prestação de caução, tendo em conta a discussão sobre o valor devido no cumprimento provisório de sentença - Possibilidade, por outro lado, de dispensa de caução quanto à verba de natureza alimentar - Honorários advocatícios que podem ser levantados sem a necessidade de caução (CPC, art. 521, incisos I) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2209169-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/20; Data de Registro: 15/10/20) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução suficiente e idônea. Não cabimento do inconformismo da exequente. Levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença que, em regra, depende de caução. Possibilidade de dispensa da caução, exceto se resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Arts. 520, IV, e 521, II e III, e par. único, CPC. Caso em que pende penhora no rosto dos autos. Inexistência de garantia de que a exequente terá outros meios de quitar a dívida perante seu credor. Exigência de caução que deve ser mantida. Insurgência contra a penhora no rosto dos autos que deve ser apresentada nos autos da execução em que a medida foi deferida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2130881-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/7/20; Data de Registro: 23/7/20) Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços advocatícios. Cumprimento provisório de sentença. R. despacho que indeferiu o pleito de levantamento dos valores depositados, ante a ausência de caução. Mesmo se tratando de verba honorária, que possuí natureza alimentar, as peculiaridades do caso concreto demandam a necessidade de prestação de caução idônea por parte do Escritório exequente, nos termos dos arts. 520 e 521, § único, do CPC. Nega-se provimento ao agravo instrumental, observados os estreitos limites do recurso. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2264528-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/2/20; Data de Registro: 5/2/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Levantamento e prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real que dependem de caução idônea (art. 520, IV, do CPC) - Necessidade de caução com base no livre convencimento do magistrado - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2226506-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/1/20; Data de Registro: 30/1/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que defere o levantamento de valores depositados em juízo sem prestação de caução suficiente e idônea que o preceda. Agravos em Recurso Especial e Recurso Extraordinário pendentes de apreciação. Necessidade de reforma. Ainda que o art. 521, inciso III, do CPC dispense a prestação de garantia nos casos em que esteja pendente de exame agravo em recurso especial ou extraordinário, é cediço na doutrina que confirmado o perigo de dano, bem como o risco de irreversibilidade da medida, deve-se condicionar o levantamento à prestação de garantia. Análise do caso concreto. Valor de grande vulto a ser levantado por pessoas físicas, desprovidas de notória capacidade econômica. Presente o risco de lesão irreparável ao executado. Afastamento de dispensa de caução. Precedentes. RECURSO PROVIDO.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2128543-26.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 3/9/19; Data de Registro: 3/9/19) No mesmos sentido: (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022157-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/5/19; Data de Registro: 6/5/19) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO - QUANTIA VULTOSA - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO MANTIDA - ART. 521, § ÚNICO, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2243669-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/1/19; Data de Registro: 7/1/19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Precedentes. 2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/15, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1245609/SP, Rel. ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 4 ª turma, julgado em 16/8/18, DJe 24/8/18) Agravo de instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Pedido de levantamento fundado no art. 521, IV, do CPC - Determinação para que se aguarde o trânsito em julgado - Insurgência que não comporta acolhimento - Possibilidade de risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, e ausência de demonstração da capacidade do exequente de fazer as coisas retornarem ao estado anterior - Circunstâncias que não justificam o deferimento do pedido - CPC, art. 520, I, c.c. art. 521, § único - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/6/17; Data de Registro: 27/6/17) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/6/17; Data de Registro: 27/6/17) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230927-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/4/17; Data de Registro: 12/4/17) PRELIMINAR - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - agravante que é beneficiário da justiça gratuita - inaplicabilidade do art. 99, § 5º do CPC/15 ao caso dos autos - agravo que não versa sobre o valor dos honorários, mas sim sobre a necessidade de prestação de caução para levantamento da quantia depositada - preliminar arguida pelo agravado afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido feito pelo agravante de levantamento do valor depositado pelo agravado sem a prestação de caução - execução de honorários - natureza alimentar do crédito que excepciona a regra da prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença - dispensa da caução que não poderá resultar em grave dano ao agravado, considerando o baixo valor da execução frente ao porte econômico do banco - inteligência dos arts. 520, IV c.c. 521, I e § único, todos do CPC/2015 - decisão reformada - agravo provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2090391-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/16; Data de Registro: 5/10/16).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 518, atento à concentração da defesa que permeia todo o novo processo civil, manteve no bojo do processo o debate acerca das questões de validade. "Tal como já assentado no despacho proferido em 10/12/20 (Id 392553350), tem-se que como aplicável, à hipótese, o regramento previsto no art. 516, II, e art. 518, ambos do CPC, que assim dispõem: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. (CC n. 185.471, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 28/6/24.)  [...] parece ter sido também o norte conferido à questão pelo novo CPC, que, consagrando a exceção de pré-executividade, nos moldes em que originariamente concebida pela doutrina e jurisprudência, expressamente estabelece, no art. 518, que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". (AgInt no REsp 1.537.498/AP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 12/6/18, DJe de 1/8/18.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS JÁ ARGUIDAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 3. Os embargos do devedor foram extintos em razão de sua intempestividade e sobre isso não houve recurso por parte da executada, estando as matérias arguidas naquela impugnação que, em grande parte, coincidem com as aduzidas nessa exceção de pré-executividade sob o manto da coisa julgada, não podendo ser reeditadas as mesmas questões lá aduzidas agora no âmbito de objeção de pré-executividade, notadamente por não consistirem matérias de ordem pública, porquanto atinentes ao direito disponível e demandarem ampla dilação probatória. 3.1 No caso, o Tribunal de origem consignou, de acordo com os precedentes do STJ, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente ao excesso de execução, uma vez que a matéria encontra-se coberta pela deliberação que considerou intempestivos os embargos do devedor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas definitivamente não podem ser renovadas, em razão da preclusão. Precedentes. [...]  parece  ter sido também o norte conferido à questão pelo novo  CPC,  que,  consagrando  a  exceção  de pré-executividade, nos moldes   em   que   originariamente   concebida   pela   doutrina  e jurisprudência,  expressamente estabelece, no art. 518, que todas as questões  relativas  à  validade  do  procedimento de cumprimento da sentença  e  dos  atos  executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo  executado  nos  próprios  autos  e nestes serão decididas pelo juiz". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1537498/AP, Rel. ministro MARCO BUZZI, 4ª turma, julgado em 12/6/18, DJe 1/8/18).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 517 inovou com a regra de protesto de decisão judicial e seu procedimento. Vale a pena consultar o entendimento jurisprudencial sobre esse tema.  "(..) Destarte, aplicando o entendimento consubstanciado na aludida súmula, bem como a nova sistemática procedimental de execução dos alimentos, título executivo judicial, decreto a prisão civil do executado, Davi Vieira Passamani, pelo prazo de 30 dias, devendo cumpri-la na casa de prisão provisória da respectiva comarca ou até que pague as prestações vencidas, com base no art. 528, § 3º, do CPC, bem como defiro o protesto da presente decisão judicial, na forma do art. 517, do mesmo diploma, expedindo-se certidão." (RHC  208.854, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/24.) "(..) Isso porque o TJ/SP foi claro ao concluir, em suma, que "embora o processo tramite desde 1999, não houve a satisfação do valor exequendo, indispensável para justificar o levantamento do protesto, outrora realizado em meados de 2020, não trazendo, a parte executada, qualquer alternativa para quitação das quantias e nem ofertando quaisquer bens à penhora", veja-se (e-STJ, fls. 99-100; sem grifo no original): Isso pois, é crível que o protesto de decisão judicial é previsto no art. 517 do CPC, tratando-se, ainda, de medida legal coercitiva, não se confundindo, por outro lado, com a sistemática legal que a parte agravante invoca - aplicável, em verdade, ao instituto dos títulos de crédito e, por óbvio, nada se relacionando com o contexto fático e jurídico dos autos. É incontroverso que, embora o processo tramite desde 1999, não houve a satisfação do valor exequendo, indispensável para justificar o levantamento do protesto, outrora realizado em meados de 2020, não trazendo, a parte executada, qualquer alternativa para quitação das quantias e nem ofertando quaisquer bens à penhora." (AREsp 2.592.009, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/24.) "(..) COM EFEITO, O art. 517 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA O PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL, NO ENTANTO, A LEI EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA TANTO, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO, QUE AINDA NÃO OCORRIDO NO PRESENTE CASO POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA...[...] Uma vez que não houve o trânsito em julgado e não há decisão definitiva definindo o valor da condenação e, ainda, há dúvida sobre a titularidade da sucumbência, então se conclui que o protesto lavrado é manifestamente ilegal.[...] Quanto à presença dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, são incontroversos. Isto porque, quanto ao fumus boni iuris resta-se mais do que demonstrado, afinal tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o protesto de titulo judicial é indevido e ilegal, uma vez que viola profundamente o art. 517 do CPC, já que a decisão executada está pendente de julgamento de recurso, portanto, carece de trânsito em julgado, requisito indispensável previsto expressamente no referido art. ora violado. Como corolário lógico, há que se reconhecer a probabilidade do direito, haja vista que restou demostrado de forma cabal e irrefutável a probabilidade do direito. Noutro ponto, não se pode olvidar, que eventual manutenção de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, certamente traria CONSEQUÊNCIAS DESASTROSAS para os Recorridos, uma vez que o protesto em questão está lhes causando danos irremediáveis, em razão dos efeitos nocivos do protesto para fins comerciais, bancários, etc. [...] De outro lado, verifica-se a inexistência de qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a antecipação pretendida visa o cancelamento do protesto lavrado ou então a sustação dos seus efeitos até o final julgamento da ação principal, o que não trará nenhum prejuízo às recorridas, porque caso entenda-se, ao final, pela improcedência da demanda, basta lavrar um novo protestou ou revogar a decisão que determinou a sustação dos efeitos do protesto (fls. 237-241). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Sob esta ótica, bem é de se ver que os elementos trazidos pelos agravantes são insuficientes para se determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do protesto do título judicial, uma vez que o protesto decorreu de cumprimento provisório de sentença e a sua possibilidade de execução é matéria que teria de ter sido ventilada em impugnação própria no incidente de cumprimento de sentença, além do que a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda não impede sua execução provisória (fl. 211)." (AREsp 2.538.366, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/4/24.) "(..) São essas medidas atípicas que, aliadas ao protesto da decisão judicial e à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos dos arts. 517, caput, e 728, §§ 3° e 5°, do CPC/15, evitam que o devedor recalcitrante continue contraindo dívidas e empréstimos em provável prejuízo de terceiros, sem adimplir o débito originário." (EDcl no AREsp 2.074.813, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/4/24.) "(..) Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversos mecanismos visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, dentre os quais podemos citar, como exemplos, a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, bem como a constituição da hipoteca judiciária (CPC/15, art. 495), dentre outros." (AREsp 2.361.944, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/9/23.) "(..) Dispõe o art. 517, do Código de processo Civil: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Observo que não há nos autos originários qualquer comprovação a respeito do pagamento da dívida discutida. Desse modo, segundo recente entendimento jurisprudencial, o fato de existir penhora sobre imóvel do executado, não é motivo suficiente a positivar seu nome, pois o § 4º do Art. 517 do CPC é taxativo ao dispor que para tal cancelamento deverá ser satisfeita integralmente a obrigação, o que não se verificou até o instante. Vejamos o que dispõe a doutrina, sobre o assunto:(...) Ademais: O art. 517 do CPC/15 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15." AgInt no AREsp 1399527/SP. E como bem salientado na decisão de vento 02, dos presentes autos: "Ora, se o entendimento sedimentado é de que para o cancelamento do protesto é necessária a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15, não há como esperar outra determinação". A manutenção das decisões é medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo Interno (evento 11) e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de Instrumento (evento 11), mantendo-se incólume a decisão guerreada. (grifos acrescidos) As razões do recurso alegam existência de omissão quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade e à apreciação do pedido de baixa da negativação do nome do recorrente nos órgãos de controle de crédito. Verifica-se, contudo, que a Corte local se pronunciou sobre os temas consignando expressamente: "o fato de existir penhora sobre imóvel do executado, não é motivo suficiente a positivar seu nome, pois o § 4º do Art. 517 do CPC é taxativo ao dispor que para tal cancelamento deverá ser satisfeita integralmente a obrigação, o que não se verificou até o instante" (fl. 2167). Assim, não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, mas apenas julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, na medida em que foi analisada a matéria submetida à apreciação, consignando o Tribunal de origem expressamente os motivos do seu entendimento. No que toca ao mérito, as razões do recurso especial deixaram de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, o de que o art. 517, § 4º, do CPC é taxativo ao dispor que o protesto somente será cancelado se comprovada a satisfação integral da obrigação, o que não se verificou na hipótese." (REsp 2.042.984, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/3/23.)  "(..) Ocorre que, nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo Codex. E, do que se verifica da decisão agravada, ao seu final: "Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud" (fls. 430/433 dos autos principais). Ou seja, tal providência se mostra essencial e estritamente útil para o resultado do processo de execução apenas no caso de não pagamento voluntário do débito por parte da executada no prazo legal, ou ao menos efetivado depósito para garantia do débito" (AREsp 2.108.858, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8/6/22.) Agravo de Instrumento - Resolução de compra e venda de imóvel - Cumprimento de Sentença - Inadimplemento da obrigação de restituir valores ao adquirente - Protesto da sentença condenatória - Admissibilidade - Exegese do art. 517 do CPC - Decisão mantida - Agravo não provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230482-15.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/20; Data de Registro: 23/11/20) Acidente de trânsito - Ação de indenização - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que reputou prudente aguardar a realização da audiência de conciliação já designada antes de apreciar o pedido de negativação do nome do executado e o protesto da dívida - Manutenção - Cabimento - Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, bem como o protesto da dívida, que é faculdade do julgador - Inteligência dos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Recurso do exequente desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2144657-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 9/9/20; Data de Registro: 9/9/20) Agravo de Instrumento. Decisão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, indeferiu o pedido formulado pela exequente para expedição de certidão para fins de protesto do débito. Recurso da exequente, buscando a reforma da decisão, com expedição da referida certidão. Admissibilidade. Possibilidade de protesto da decisão transitada em julgado, após transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Teor do art. 517, CPC. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3003998-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 8/9/20; Data de Registro: 8/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que deferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do disposto no art. 517, § 2º do Código de Processo Civil. Insurgência da parte executada, indicando que o protesto prejudicará a continuidade da sua atividade e a tomada de empréstimo para a satisfação do débito exequendo. Não acolhimento. Embora se compreenda a situação vivenciada pela ora agravante, é crível que os requisitos legais à expedição da certidão foram preenchidos no caso concreto. Consequências práticas de tal protesto que devem ser avaliadas pela própria credora, à qual, munida da referida certidão, caberá efetivar ou não o protesto, verificando se tal medida executiva indireta é hábil para a satisfação do seu pleito executório. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166707-26.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 1/9/20; Data de Registro: 2/9/20) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Protesto da sentença. Irresignação do executado. Alegação de excesso de execução. Preclusão. Possibilidade de protesto do título executivo judicial. Exegese do art. 517 do CPC. Ausência de quitação do débito. Impossibilidade de sustação do protesto. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2082493-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/8/20; Data de Registro: 7/8/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Locação de imóvel não residencial. Autos da execução suspensos em virtude da homologação de acordo. Manutenção da anotação de protesto da dívida em nome dos devedores. Dívida garantida por averbação em matrícula de imóvel pertencente aos devedores. Parcelas do acordo supostamente pagas em dia. Manifestação do credor contrária ao levantamento dos protestos, porquanto ainda não quitada a dívida na integralidade. Cancelamento do protesto que não constou do acordo. Manutenção da decisão agravada indeferiu o levantamento dos protestos. Inteligência do art. 517, § 4º, do CPC. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021064-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/3/20; Data de Registro: 19/3/20) "(..) Quanto ao pano de fundo da controvérsia, o colegiado local assentou que a ora recorrente, executada, deixou de realizar o pagamento da dívida mesmo após a intimação para tanto, limitando-se a apresentar garantia por apólice com o fim de interpor Impugnação, sendo perfeitamente cabível a expedição de certidão para o protesto do débito, nos termos do art. 517 do CPC/15. Nesse contexto, a fundamentação da Corte estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, situação ocorrida nos autos em que a parte agravante ofereceu seguro garantia com a finalidade de afastar a aplicação da penalidade e efetivamente discutir o débito." (AREsp 1.656.041, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/20.) APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROTESTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DE FUNDO, ENTRETANTO, QUE PODERÁ SER FEITA PELO JUÍZO A QUO, QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE SENTENÇA DE HÁ MUITO PREVISTA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SUA CORREGEDORIA GERAL, E ATUALMENTE CONSAGRADA PELO ART. 517 DO CPC. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1004904-18.2019.8.26.0572; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/6/20; Data de Registro: 15/6/20) Ação de cobrança (débito decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial), em fase de cumprimento do título judicial - Decisão que rechaçou alegações de nulidades e refutou a tese de excesso de penhora - Inconformismo do devedor - Não acolhimento - Regularidade das intimações das decisões proferidas na fase de cumprimento do título judicial, em observância ao art. 854, caput, do CPC, quanto à ausência de intimação prévia do devedor, para bloqueio de recursos financeiros - Desnecessidade de intervenção judicial para a obtenção das certidões a que aludem os arts. 517, § 1º, e 828, do CPC - Regularidade do protesto da sentença judicial, pois a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor e a recusa não foi justificada - Ausência de penhora sobre bem imóvel, até a data da prolação da decisão agravada - Preclusão da discussão relacionada ao desconto de imposto de renda e cálculo do valor da condenação - Litigância de má-fé, nesse momento, não constatada - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2271245-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/2/20; Data de Registro: 27/2/20) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito - Não ocorrência de pagamento voluntário - Acréscimos previstos no art. 523 do CPC15 que são devidos - art. 517, caput, CPC/15 - Regra que cabe, quando necessária ao resultado útil da execução - Indicação de imóvel pelo Executado para fins de constrição que não apreciada no d. juízo a quo - Protesto do título judicial desnecessário, por ora, ante à determinação de penhora de ativos, automóveis e imóveis do devedor - Princípio da menor onerosidade do devedor que deve ser observado - Decisão reformada neste ponto, para afastar tal determinação, por ora - Recurso provido em parte. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2207073-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 5/12/19; Data de Registro: 5/12/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo celebrado entre as partes que previu o pagamento parcelado do débito. Pretensão de levantamento das restrições e o cancelamento do protesto do título judicial. Impossibilidade. Necessidade de cumprimento integral do acordo. Inteligência dos arts. 517, §4º, e 782, §4º, ambos do CPC. Manutenção da r. decisão. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2212790-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/19; Data de Registro: 18/10/19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PROTESTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COM BENS DE BAIXA LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra do art. 782 do CPC/15, no cumprimento definitivo de sentença, pode ser aplicada desde que a lei não disponha de modo diverso, conforme ocorre na hipótese de protesto de sentença. 2. O art. 517 do CPC/15 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15 . 3. O Tribunal de origem reconheceu ainda a baixa liquidez dos bens dados em garantia ao juízo. 4. Não preenchimento sequer do requisito do § 4º do art. 782 do novo CPC. Súmula 07/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1399527/SP, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª turma, julgado em 8/4/19, DJe 15/4/19) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, § ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS 27. É importante demonstrar que o legislador vem continuamente instituindo meios alternativos para viabilizar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária fora do âmbito judicial, ora pressupondo relação de contemporaneidade com a tramitação de demandas, ora concebendo-os como medidas antecedentes da utilização do Poder Judiciário. 28. Cite-se, por exemplo, a lei 11.382/2006, que incluiu o art. 615-A no CPC/1973, autorizando que a parte demandante obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, "para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto" - o referido dispositivo foi reproduzido no art. 828 do CPC/15. 29. Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado "poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 30. Por outro lado, o art. 25 da Lei 13.606/2018 acrescentou o art. 25-B à lei 10.522/2002, instituindo rito administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, segundo o qual, em caso de não pagamento da quantia devida, no prazo de cinco dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa, faculta-se à Fazenda Nacional (i) o registro dessa pendência nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de créditos e congêneres, e b) a averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 31. Nesse panorama contemporâneo, portanto, mostra-se absolutamente coerente a superação do entendimento que restringe o protesto aos títulos cambiários. TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, § único, da lei 9.492/1997, com a redação dada pela lei 12.767/12". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 33. Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 19.6.2015 (fl. 39, e -STJ), com vencimento em 22/7/15, o que significa dizer que o ato foi praticado na vigência do art. 1º, § único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade a ser decretada. 34. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1686659/SP, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/18, DJe 11/03/19) Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Impossibilidade. Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado, situação que não é a dos autos. Inteligência do art. 517 do CPC. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2241405-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/8/19; Data de Registro: 20/8/19) MANDATO - Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Insurgência contra decisão que indefere o pedido de expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC - Título exequendo que prescinde da certidão pretendida para ser protestado - Protesto possível, nos termos do Comunicado CG nº 2383/2017 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2155906-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/8/19; Data de Registro: 8/8/19) EXONERAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de protesto, autorizando apenas a inclusão das devedoras no cadastro de inadimplentes. Manutenção. Execução fundada na antiga lei de falências (art. 133 do Decreto-Lei 7.661/1945). Certidão expedida pela Diretora do cartório tem força executiva, mas não decorre de sentença arbitral, homologatória ou condenatória. Título executivo extrajudicial por força de lei (art. 585, VIII do CPC/1973 e art. 784, XII do CPC/15). Pedido de protesto do título (art. 517 do CPC/2015). Não acolhimento. Medida aplicável apenas aos títulos executivos judiciais. Precedentes. Agravo desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2037197-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/519; Data de Registro: 14/5/19) Cumprimento de sentença - Expedição de certidão de protesto ao cartório - Indeferimento - A gratuidade processual é referente ao pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores, mas não afasta da parte beneficiária o dever de encaminhar a certidão de protesto ao respectivo cartório - Precedente - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2043860-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 3/5/19; Data de Registro: 3/5/19) LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra a r. decisão que determinou a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial. Valor do protesto efetuado que não foi objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento de alegações sobre a matéria. Após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória e da r. decisão que rejeitou a impugnação à execução, o protesto constitui mera faculdade do credor, ante o não pagamento da dívida. Dicção do art. 517 do Código de Processo Civil. Não caracterização de litigância de má-fé por parte dos agravantes, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2025087-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 7/3/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Verba honorária. Decisão que determinou a realização do protesto da dívida judicial. Pretensão do agravante de que seja utilizada primeiro a penhora "on line". Admissibilidade. Consoante o art. 517, "caput", do CPC, o protesto é uma faculdade do credor. Inviável obrigar ou condicionar o início ou prosseguimento do cumprimento de sentença a tal ato. Art. 835, I, do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora observará, preferivelmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Opção do exequente. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2187656-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/18; Data de Registro: 21/11/18) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3001133-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/5/18) Agravo de instrumento. Título Executivo Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Certidão de protesto regulada pelo art. 517 do CPC, que se refere apenas aos títulos executivos judiciais. Execução fundada em contrato, que constitui título executivo extrajudicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2152610-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/9/18; Data de Registro: 18/9/18) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2103242-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/7/17; Data de Registro: 7/7/17) EXECUÇÃO FORÇADA - Expedição de certidão para fins de protesto - Art. 517, § 1º e 2º do CPC e Prov. 53/2015 da CGJ - Medida coercitiva - Indeferimento - Impossibilidade - Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado - Contudo, pedido idêntico já fora deferido em outra oportunidade - Motivo que enseja deferimento - Ausente motivação para negativa da reexpedição da certidão - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2045873-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/5/18; Data de Registro: 23/5/18) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE DE EXECUÇÃO - PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA - Recurso contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da decisão que determinou o protesto extrajudicial da sentença, com o respectivo prosseguimento da execução - É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível - O Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu art. 517 a possibilidade de protesto da decisão judicial, normatizou o entendimento jurisprudencial sobre o assunto - Julgamento realizado pelo C. STF do Agravo em RE 481.650/SP, com certidão de trânsito em julgado juntada nestes autos - Inexistência de óbice legal para se levar a efeito o protesto da sentença condenatória transitada em julgado - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2168747-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/4/18; Data de Registro: 26/4/18) Agravo de Instrumento - Decisão proferida em cumprimento de sentença autorizando expedição de certidão para protesto da sentença - Possibilidade expressa no art. 517 do CPC - Prazo de 5 anos a se refere a Súmula 323 do STJ se conta da inscrição pois o texto refere à manutenção do registro - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2229682-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/9/17; Data de Registro: 5/9/17).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O cumprimento de sentença sofreu algumas alterações com o novo CPC, não tão profundas porque já havia sido intensamente reformada a execução antes do novo diploma. O art. 516 acrescentou regra de competência, criando opção ao exequente.  Tema repetitivo 1029 - Tese firmada - "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/11, DJe de 12/12/11). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª turma, julgado em 20/8/19, DJe de 5/9/19. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de ação coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da lei 9.099/1995 e da lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/11, DJe de 12/12/11), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o CDC, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da 1ª turma que examina a lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da ação ordinária 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 7/5/19, DJe 13/5/19; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O cumprimento da sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/15; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno vvalor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/15). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A ação coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/15. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/15 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15. (REsp 1.804.186/SC, relator ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/20, DJe de 11/9/20.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE E ABSOLUTAMENTE CAPAZ. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. REQUERIMENTO DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 27/8/24 e concluso ao Gabinete em 30/8/24. 2. O conflito de competência suscitado visa a definir se: (i) houve declínio de ofício de competência relativa, e; (ii) após iniciado cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio. 3. Não se verifica declínio de competência de ofício quando a parte a exequente realiza prévio requerimento para a remessa do cumprimento de sentença para seu domicílio, ainda que, por erro escusável, tenha inicialmente indicado foro equivocado. 4. Mesmo em se tratando de alimentando maior de idade e absolutamente capaz, na aplicação das regras de competência territorial para o cumprimento de sentença, deve-se conferir a interpretação mais favorável ao alimentando, que busca na prestação jurisdicional executiva meios para garantir sua subsistência. 5. Além das normas gerais de competência para o cumprimento de sentença (art. 516, caput e parágrafo único, do CPC), o art. 528, §9º, do CPC prevê regra específica que confere ao alimentando o direito de optar pelo processamento do cumprimento de sentença em seu domicílio. O dispositivo não indica nenhum limite temporal para o momento em que tal opção deve ser realizada. 6. Assim, o alimentando, ainda que maior de idade e absolutamente capaz, poderá requerer a remessa dos autos do cumprimento de sentença, mesmo que já iniciado, para o juízo que melhor confira efetividade à execução, podendo optar entre aquele: a) que proferiu a sentença; b) do seu domicílio; c) do domicílio do alimentante, ou; d) do local onde se encontrem os bens do alimentante sujeitos à execução (art. 528, §9º, do CPC). 7. Na hipótese, diante de requerimento expresso do alimentando durante o curso do cumprimento de sentença, é competente para o processamento do procedimento o foro do seu domicílio. 8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante. (CC 207.779/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/9/24, DJe de 30/9/24.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA ORIGINÁRIA (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT. 2. O Juízo trabalhista entendeu que, em se tratando de ação coletiva, o cumprimento individual da sentença deve observar o mesmo critério de jurisdição, pois a Justiça Especializada não possui competência para executar título formado em outro órgão jurisdicional. 3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda por entender que, por ocasião do pagamento administrativo das diferenças relativas à conversão dos valores dos pagamentos com base na URV, reconhecida nos autos da ação coletiva 001/1.05.0269892-0, "o Estado deixou de praticar o índice correto de juros para correção deste, tendo ele praticado, para cálculo das diferenças, quando do pagamento administrativo, o índice de 6%  ao ano, por sua conta e risco, quando a decisão proferida no feito referido, conforme se verifica pelo documento que vai em anexo, determinou que esta se desse pelo índice de 12% ao ano, oficialmente declarado em sentença". 4. A teor da súmula 59 do STJ, o presente conflito não merece ser conhecido, por já existir sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em conflito. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC  174.161/RS, relator ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/24, DJe de 20/6/24.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, CELG Distribuição S.A. - CELG D interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu, com fundamento no art. 516, parágrafo único, do CPC, a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença judicial proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento movido por Debrai de Jesus Roriz. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/15), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/15 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/16, DJe 15/6/16.] IV - Quanto à violação do art. 43 do CPC, o entendimento firmado do STJ é no sentido de que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, e são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido: AREsp 2.165.002, ministro Herman Benjamin, DJe de 4/11/22. V - Em se tratando de cumprimento de sentença, como no caso, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, o entendimento do STJ é que o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. VI - Na hipótese de o exequente fazer prova de que o domicílio do executado é em foro diverso de onde decidida a causa originária, o pleito de remessa dos autos deve ser deferido. A finalidade é viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não havendo justificativas para se admitir entravas ao pedido de processamento de cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que já tenha se iniciado. VII - Não assiste razão à recorrente, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da possibilidade de escolha do juízo para o processamento do cumprimento da sentença, podendo ser diverso daquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse mesmo propósito: CC 194.163, ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/2/24; CC n. 159.326/RS, relatora ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/5/20, DJe de 21/5/20; e CC 161.782, ministro Francisco Falcão, DJe de 13/8/20. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.546.013/GO, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 13/5/24, DJe de 15/5/24.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE: FACULDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O art. 516, II, do CPC/15 prevê o processamento do cumprimento de sentença no "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", e o excepciona, no parágrafo único, à conveniência e mediante requerimento da parte exequente. 2. Para a definição da competência, para processar diversos cumprimentos de uma mesma sentença, imperioso considerar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do juiz natural, da segurança jurídica e da celeridade. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do cumprimento de sentença. (CC 190.676/MG, relator ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/4/24, DJe de 12/4/24.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7/STJ. 1. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, I e II, do CPC). 2. A premissa nos autos é de que a ação rescisória em questão não é de acórdão da Corte local, mas sim de sentença proferida em primeiro grau. A premissa no apelo é de que a execução é de "acórdão formado em ação rescisória". Não há erro no raciocínio jurídico desenvolvido na origem, apenas pretende a parte que se entendimento prevaleça, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp  2.255.689/MA, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 30/10/23, DJe de 6/11/23.) CONLFITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. 1. A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/15, e do art. 3.º, "caput", da lei 10.259/2001. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 198.794/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/23, DJe de 28/8/23.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. 1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/15, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência. 2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/15 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da lei 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária. 3. No caso, o juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o juízo federal que constituiu o título executivo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ. (CC 175.883/PR, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/22, DJe de 26/8/22.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PLEITEANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA COM BASE NA RESOLUÇÃO 09/19/TJMT. RESOLUÇÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NOS ARTS. 2º E § 4º, DA LEI 12.153/2009, 2º DA LEI 7.347/1885, 209 DA LEI 8.069/1990, 80 DA LEI 10.741/2003, 93 DA LEI 8.078/1990 E 52, PARÁGRAFO ÚNICO, E 516, II, DO CPC/15 E CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15. II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrente, no qual busca a desconstituição de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que, nos autos de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Conquista D'Oeste/MT, na qual pleiteia, no Juízo de seu domicílio, o fornecimento de medicamentos, declinou da competência para a Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos termos da Resolução 09/19/TJMT. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à súmula 376/STJ" (STJ, RMS 53.602/AL, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, DJe de 7/6/18). Nesse sentido: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, DJe de 30/6/17. IV. A resolução 09/19/TJ/MT, ora impugnada, atribuiu à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT a competência para "processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande/MT individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado", inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada, tal como no caso em julgamento. V. O art. 2º da lei 12.153/2009 determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos", estabelecendo, no seu § 4º, que, "no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta". O art. 2º da lei 7.347/1985 dispõe que "as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Por sua vez, o art. 209 da lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - estabelece que as ações nele previstas serão "propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência originária dos Tribunais Superiores". Também o art. 80 da lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - dispõe que as ações "serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores". O art. 93 da lei 8.078/90 - CDC - estatui que ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça Estadual "no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local" ou "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competência concorrente". O art. 52, parágrafo único, do CPC/15 estabelece que, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por fim, o art. 516, II, do CPC/15 dispõe que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". VI. Nos termos da súmula 206/STJ, "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". Assim, "os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque 'a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo' (súmula 206/STJ)" (STJ, AgRg no REsp 977.659/PR, Rel. ministro LUIZ FUX, 1ª turma, DJe de 25/3/2009). Nesse sentido: STJ, AgR no REsp 1.318.065/PR, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/3/13. VII. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é estabelecida em decorrência do valor da causa, constitui faculdade do autor, nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC/15. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª turma, DJe de 20/2/20; REsp 1.726.789/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/18. VIII. Nesse contexto, ao atribuir competência exclusiva à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para processar e julgar feitos que versem sobre saúde pública, sempre que o Estado de Mato Grosso figurar como parte, inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada - como no caso dos autos -, a resolução 09/2019/TJ/MT choca-se com a legislação federal - arts. 2º, § 4º, da lei 12.153/2009, 2º da lei 7.347/1985, 209 da lei 8.069/1990, 80 da lei 10.741/2003, 93 da lei 8.078/1990 e 52, parágrafo único, e 516, II, do CPC/15 - e contraria a jurisprudência do STJ. IX. Nesse sentido orienta-se o entendimento do STJ, ao apreciar a resolução 09/19/TJ/MT: "(...) se ato normativo secundário do Tribunal cria prerrogativa de foro ao ente público e altera padrões de competência prescritos por lei federal, ofendido se queda o esquema normativo imperturbável de organização do aparelho judiciário, gravidade acentuada se o rearranjo acarretar grave e desarrazoado desmantelamento de deferência que o próprio legislador se encarregou de conferir, como mandamento de ordem pública, aos sujeitos vulneráveis ou hipossuficientes e aos titulares ou representantes de certos bens e valores considerados de altíssima distinção na arquitetura do Estado Social de Direito" (STJ, RMS 64.534/MT, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/12/20). Em igual sentido: STJ, RMS 64.517/MT, Rel. ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/20. Na mesma orientação as seguintes decisões monocráticas, todas proferidas em casos idênticos ao dos autos: STJ, RMS 64.497/MT, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 9/10/20; RMS 64.516/MT, Rel. ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 5/10/20; RMS 64.538/MT, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/10/20; RMS 64.540/MT, Rel. ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 12/11/20; RMS 64.530/MT, Rel. ministro OG FERNANDES, DJe de 28/10/20. X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (RMS 65.165/MT, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 16/3/21, DJe de 8/4/21.) Cumprimento de sentença arbitral - Decisão que acolhe exceção de incompetência com fulcro no art. 516, § único, do CPC - Inconformismo - Acolhimento - Litígio que se originou de contrato de franquia que conteve cláusula de foro eleição - Cláusula que fez referência a "qualquer demanda" oriunda do contrato e não especificou as antecedentes à instauração do juízo arbitral - Validade da cláusula mesmo após a rescisão do contrato - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072260-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/20; Data de Registro: 16/10/20) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que reconheceu ex officio a incompetência do juízo. Efeito ativo deferido. Por se tratar de execução de alimentos, os exequentes têm a faculdade de optar pelo juízo do seu domicílio ou do domicílio do executado. Inteligência dos arts. 516, § único, e 528, § 9º, ambos do CPC. Competência relativa, nessa hipótese, que obsta a declaração de ofício pelo magistrado. súmula 33 do C. STJ. Decisão reformada, com prosseguimento do feito na vara de origem. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2169431-03.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/8/20; Data de Registro: 14/8/20) Conflito negativo de competência. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Condenação exarada pelo juízo da Infância e da Juventude. Cumprimento de sentença que compete ao juiz que proferiu a decisão exequenda. Aplicação do disposto no art. 516, II, do CPC. Vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito. Competência concorrente prevista no § único do art. 516 do CPC. Inaplicabilidade. Inequívoca vontade do exequente de cumprir a sentença perante o mesmo juízo. Conflito procedente. Competência da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana. (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0019660-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/7/20; Data de Registro: 10/7/20) No mesmo sentido: (TJSP;  Conflito de competência cível 0019427-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0012869-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 20/6/20; Data de Registro: 20/6/20) (TJ/SP;  Apelação Cível 1001110-44.2018.8.26.0274; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/4/20; Data de Registro: 15/4/20) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/8/19; Data de Registro: 28/8/19) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/8/19; Data de Registro: 28/8/19) Conflito de competência. Ação de regulamentação de visitas - em fase de cumprimento de sentença. Título executivo judicial constituído no MM. Juízo da Vara Única de Salto de Pirapora. Declinação ao Juízo do local do atual domicílio do exequente. Opção pela tramitação do cumprimento de sentença no juízo do local onde deve ser executada a obrigação de fazer que somente poderá ser exercida, pelo exequente, no momento em que iniciado o cumprimento de sentença, e não durante sua regular tramitação. Inteligência dos artigos 516, § único e 43, ambos do CPC. Perpetuatio jurisdictionis. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0034217-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/19; Data de Registro: 22/10/19)