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Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
sexta-feira, 9 de maio de 2025

Art. 803 do CPC - Nulidade da execução

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** As nulidades da execução estão contempladas no art. 803 do CPC e o atual sistema trouxe, como novidade, o constante do § único, onde consta que essas matérias podem ser conhecidas de ofício e alegadas por mera petição, sem a formalidade da interposição de embargos à execução. O tema ainda encontra pouca repercussão na jurisprudência, mas merece ser visitado. Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 799 do CPC introduziu novas obrigações ao credor no caso de penhora, com a providência de intimações nas situações contempladas nos incisos II a VII do mesmo dispositivo, sendo interessantes os desdobramentos que surgiram na jurisprudência acerca desse novo movimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CCPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ). 2. O art. 799, I, do CPC/15 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.910.622/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 28/3/22, DJe de 31/3/22.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/10, CONVERTIDA NA LEI 12.409/11, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. 3. Na hipótese dos autos, conforme determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4. Com efeito, havendo necessidade de apreciação de questões fáticas, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.746.065/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 25/5/21, DJe de 4/6/21.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/10, CONVERTIDA NA LEI 12.409/11, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. 3. Na hipótese dos autos, conforme determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4. Com efeito, havendo necessidade de apreciação de questões fáticas, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.768.894/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 18/5/21, DJe de 24/5/21.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CPC/1973. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA POR COLEGIADO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELAR. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem encontra fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não tenha feito menção expressa a todos os argumentos trazidos pelas partes. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que houve o descumprimento da decisão que determinou o retorno à atividade de 80% (oitenta por cento) do efetivo de Policiais Civis, tendo em vista a documentação acostada à lide, a qual envolveu notícia apresentada pelo Distrito Federal, informações trazidas pelo MPDFT, bem como por meio da análise de dados comparativos das atividades policiais nos meses anteriores ao movimento paredista. Portanto, a ausência de menção expressa às folhas de ponto dos servidores não caracteriza vício de omissão, porquanto as convicções do Tribunal de origem foram devidamente declinadas nos autos, com base em elementos suficientes para a solução do litígio. 3. A Corte recorrida reconheceu que a eficácia da decisão que determinou o retorno dos servidores à atividade persistiu, mesmo com o reconhecimento da incompetência do Órgão Especial do TJ/DFT, haja vista o poder geral de cautela inerente à jurisdição, bem como por ter sido mantida no julgamento de agravos regimentais interpostos pelas partes. Esses fundamentos, contudo, não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da súmula 283/STF. 4. Ademais, "em virtude do poder geral de cautela concedido ao magistrado na forma dos arts. 798 e 799 do CPC, mesmo após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, ele pode conceder ou manter decisão liminar, como forma de prevenir eventual perecimento do direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou cassação daquele provimento cautelar" (EDcl na Pet 7.933/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/4/13, DJe 18/4/13). 5. Em regra, não se admite, no âmbito do recurso especial, a modificação do valor da multa diária fixada pelas instâncias de origem pelo descumprimento de ordem judicial, em razão do óbice contido na súmula 7/STJ. Ressalva-se, contudo, situações excepcionalíssimas de flagrante irrisoriedade ou excessividade da quantia arbitrada. 6. No caso, trata-se de descumprimento de decisão judicial exarada com a finalidade de se manter a prestação dos serviços da Polícia Civil do Distrito Federal, cuja essencialidade é inquestionável. Logo, não se qualifica como manifestamente excessiva a multa diária no importe de R$ 20 mil, considerando-se os parâmetros estabelecidos em outros precedentes do STJ a respeito da greve no serviço público. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.478.442/DF, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, julgado em 22/6/20, DJe de 29/6/20.) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada - A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/15, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/15, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/15, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a "mandado de citação", no qual deverá constar "ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça", e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/15, porque "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia", "preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata" (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141) - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu a citação postal da parte executada agravada - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada. EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de arresto - Admissível o arresto incidental ou executivo, inclusive designado de "pré-penhora", quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/15, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/15, art. 830, §§2º e §3º) - Admissível o arresto cautelar incidentalmente no processo de execução, quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301, CPC/15, bem como por aplicação do art. 799, VIII, que dispõe sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução - Na espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, tendo em vista que sequer houve tentativa de citação válida do executado no endereço da confissão de dívida exequenda; e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, pois, embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelos devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução, sendo certo que o mero inadimplemento da dívida, ainda que de elevado valor, ou a possibilidade de ajuizamento de ações futuras, objetivando a satisfação de outros débitos assumidos pela parte devedora são insuficientes para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2201805-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/20; Data de Registro: 24/11/20) EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Discussão restrita a possibilidade do agravante, terceiro na relação, se opor a penhora por simples petição nos autos da execução, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro, na condição de proprietário fiduciário dos imóveis e titular fiduciário de direitos de crédito. Irresignação contra a decisão que entendeu pela ilegitimidade do agravante para se opor diretamente nos autos da execução tanto contra a constrição, quanto sobre a avaliação dos bens. Agravante que não é parte na execução. Assim, deve exercer sua legitimidade para se opor à penhora por meio dos embargos de terceiro e não por simples petição, previsão restrita ao executado. Inteligência dos artigos art. 917, § 1º, e 674, §1º, ambos do CPC. Precedentes desta Corte. Falta de intimação nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, sanada com o comparecimento nos autos. - RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095974-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/20; Data de Registro: 16/9/20) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE. Insurgência do condomínio exequente contra a respeitável decisão que determina apenas a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel gerador da dívida condominial. A penhora de direitos não possui liquidez e dificilmente atrairá licitantes aos leilões, de modo que não se mostra uma solução satisfatória aos interesses do condomínio exequente. Tratando-se de execução de dívida condominial, é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito (art. 835, V, CPC ). Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária. Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do CPC. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2237979-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/4/20; Data de Registro: 27/4/20). Agravo de instrumento. Ação de execução contra devedores solventes. Decisão que dentre outras deliberações, determinou a intimação pessoal dos coproprietários para se manifestarem sobre a penhora firmada. Inconformismo. Decisão judicial que guarda conformidade à exigência que está relacionada não só com a norma do art. 799 do CPC, mas no caso dos autos, também, com as normas dos arts. 842, 843 e 889, II, todos do CPC. A opção da penhora de parte ideal de imóvel com vários condôminos não admite, por argumento de custo e tempo, que quem exequente se permita ficar à margem de sua subsunção às regras processuais imbricadas. Decisão mantida. Agravo não provido.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2063789-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/4/20; Data de Registro: 22/4/20) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DA UNIDADE CONDOMINIAL - DÍVIDA DE NATUREZA "PROPTER REM". O débito condominial acompanha o imóvel ante sua natureza "propter rem" e vincula o novo adquirente ( art. 1.345 do Código Civil ). Hipótese em que a propriedade do imóvel foi transmitida por venda devidamente registrada em cartório (aquisição derivada da propriedade), após o ajuizamento da ação. Adquirente que responde pela dívida objeto da execução. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a penhora da unidade condominial geradora da dívida, mediante a intimação do adquirente do bem, na forma da lei (art. 799, III, CPC). (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194411-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/1/19; Data de Registro: 30/1/19) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contrato de compra e venda com reserva de domínio - Cumprimento de sentença - Desnecessidade de intimação do cônjuge porque ajuizou embargos de terceiro - Isenção da averbação das penhoras no registro de imóveis - Multa por litigância de má-fé. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo dos agravantes com a r. decisão agravada que considerou desnecessária a intimação do cônjuge de um dos executados porque por opôs embargos de terceiro. Além disso, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/15); tenha-se em conta que faculta-se ao exequente averbar a existência da ação executiva sob os bens do executado penhoráveis e sujeito a registro (art. 799, IX, do CPC/15). A propósito, ao comentarem o referido art. 799, IX, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o seguinte: "Averbação da execução e dos autos de constrição. A averbação do ajuizamento da execução e dos atos de constrição sobre os bens do devedor é medida que interessa sobretudo ao próprio credor, pois dificultará a alienação indevida de bens constritos. Mas ela fica por conta do próprio credor e não do juízo. V. coments. CPC 828" (Comentários ao CPC, São Paulo: RT, 2015, pág. 1.674, nota 6 ao art. 799) - Mantida a multa imposta aos agravantes, tendo-se em conta que havendo relevantes razões, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2124789-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/8/18; Data de Registro: 31/8/18).
quarta-feira, 7 de maio de 2025

Art. 792 do CPC - Fraude à execução

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 792 do CPC contemplou novas hipóteses destinadas ao reconhecimento da fraude de execução, tema sempre polêmico e que já tem gerado intenso debate jurisprudencial, que pode ser agora conferido. Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O Novo CPC trouxe como novidade no título executivo a inclusão do crédito decorrente das contribuições condominiais (art. 784,X) e da assinatura eletrônica nos títulos executivos, o que gerou certa repercussão e mereceu melhor análise jurisprudencial, como pode aqui ser constatado. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. 
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O Novo CPC incluiu nesse capítulo do processo executivo a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (§s 3º a 5º do art. 782), o que já provocou alguma repercussão na jurisprudência, merecendo análise.  Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
O aO atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! ***   O art. 773 do CPC acrescentou ao sistema anterior o regramento das medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega e sua confidencialidade, o que gera a abordagem jurisprudencial especialmente quanto às declarações fazendárias. Confira a jurisprudência já emitida a respeito. "(..) Diante disso, ainda que o agravante tenha negligenciado as oportunidades para a apresentação dos documentos de formalização e eventuais aditivos ou repactuações, isso não autoriza considerar verdadeiros os cálculos apresentados pela parte adversa sem a realização da prova pericial, a não ser que se conclua pela suficiência da documentação, o que não é o caso dos autos. Além disso, o art. 773, do CPC, confere ao julgador os poderes necessários para o cumprimento da ordem de entrega de documentos, seja por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais (art.400, do CPC), sendo preferível a apresentação do documento à estimativa de valores, já que, no caso, o perito afirmou a necessidade de apresentação de documentos para a realização dos cálculos." (REsp 2.136.824, ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/5/24.) "(...) Além disso, considerando que se trata de cumprimento de sentença, tais documentos são úteis e pertinentes à prova, já nessa etapa, de eventual desvio patrimonial, situação que pode comprometer futuro pedido de penhora. Nesse ponto, o próprio MM. Juízo "a quo" já houve por bem deferir a produção de "provas documentais". É o que se infere do art. 773, CPC: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade". (AREsp 2.432.312, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/11/23.) "(...) É que a orientação traçada no REsp 1.349.363/SP, julgado na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) pelo colendo STJ, apresentado pela embargante como fundamento a sua pretensão, não tem mais aplicação, haja vista ter sido exarado à égide do CPC/73, diploma no qual não havia regra disciplinando a questão. Agora há. O Novo CPC dispõe no art. 773 que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade". (g) (...) E viabilizando o dever processual de que o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de documentos sigilosos, recepcionada foi normatização de caráter geral que já vigia no âmbito do Judiciário Paulista, aprimorada em função da nova ordem processual." (AREsp 2.432.312, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/11/23.) (...)É que a orientação traçada no REsp 1.349.363/SP, julgado na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) pelo colendo STJ, apresentado pela embargante como fundamento a sua pretensão, não tem mais aplicação, haja vista ter sido exarado à égide do CPC/73, diploma no qual não havia regra disciplinando a questão. Agora há. O Novo CPC dispõe no art. 773 que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. § único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade". (g) (...) E viabilizando o dever processual de que o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de documentos sigilosos, recepcionada foi normatização de caráter geral que já vigia no âmbito do Judiciário paulista, aprimorada em função da nova ordem processual. É o que estabelece o art. 4º do provimento 293/1986 do egrégio Conselho Superior da Magistratura (que trata da requisição de informações à DRF), assim redigido: "As informações sobre situação econômico-financeira serão transmitidas pela Receita Federal diretamente ao Juízo e, para preservar o sigilo, na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do cartório, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos". (g) Retro aludida sistemática é a também fixada no art. 1.263 das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, incorporado do provimento CG 47/15: "As informações financeiras obtidas por meio do Infojud (como declarações de imposto de renda) ou outro meio similar, destinadas ao processo eletrônico, observarão, para preservação do sigilo, os procedimentos constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do provimento CSM 293/1986, entre os quais: I na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos, sob pena de inutilização". (g) Nessa quadra, e cuidando a hipótese justamente de processo de execução por meio eletrônico, o proceder do juízo "a quo" está correto, seguindo mantido. (...) 12. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte proferida às fls. 339-340. Todavia, pelas razões acima aduzidas, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.324.219 - SP - Brasília, 19/12/19. Relator ministro Luis Felipe Salomão Relator, 4/2/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Indeferimento de expedição de ofício para a Receita Federal a fim de que forneça informações sobre o patrimônio da devedora. Decisão reformada. Inteligência do art. 773 do CPC. Caso em que, diante da penhora eletrônica frustrada, há interesse do credor em buscar outros ativos em nome da devedora, o que poderá ser alcançado com a vinda de informações fiscais. Precedentes. RECURSO PROVIDO.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2190179-90.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/2/20; Data de Registro: 7/2/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Juntada de declaração de imposto de renda - Segredo de justiça - Regra da publicidade dos atos processuais, segundo art. 5º, LX, da Constituição Federal - Previsão do art. 773, § único, do CPC, no sentido de que cabe ao juiz adotar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de dados sigilosos - Ferramenta do sistema SAJ que permite a classificação de determinadas peças processuais como "documentos sigilosos", medida suficiente para compatibilizar o caráter público do processo com a preservação do sigilo da declaração de bens - Recurso provido, com determinação. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2215101-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/11/19; Data de Registro: 7/11/19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Locação não residencial. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual. Decisão reformada. Dicção do art. 773, caput, do CPC. Inteligência dos princípios da máxima efetividade da execução e da utilidade da jurisdição. Ausência de prejuízo. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2137993-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/5/19; Data de Registro: 23/5/19). Cumprimento provisório de sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis de contrato de subarrendamento de unidade agroindustrial. Decisão pelo indeferimento de inscrição dos devedores na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de expedição de ofício à Receita Federal. Agravo de instrumento da credora. O cumprimento de sentença tem como objetivo a satisfação do credor. No caso concreto, a tentativa de localização de bens pelos meios tradicionalmente utilizados (pesquisas Bacenjud e Renajud e ARISP) não obteve o resultado almejado. Os devedores, ademais, deixaram de indicar bens à execução, omissão esta que pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Possibilidade de utilização, nessa situação excepcional, de medidas mais gravosas ao executado, como as pleiteadas pelo credor. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2014867-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 1/4/19; Data de Registro: 1/4/19) No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2116333-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/8/17; Data de Registro: 28/8/17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença. Informações do sistema Infojud requisitadas pelo Juízo. Documentos sigilosos arquivados em pasta própria. Art. 1.263, I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Dispositivo que concretiza determinação estabelecida no Código de Processo Civil (art. 773, § único). Determinação que não infringe a prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público de "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista" (art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados). Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2227862-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/5/18; Data de Registro: 9/5/18).
quarta-feira, 30 de abril de 2025

Art. 734 do CPC - Alteração do regime de bens

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 734 do CPC inseriu no ordenamento procedimento para alteração do regime de bens do casamento. A novidade ainda não teve grande repercussão na jurisprudência, mas já conta com alguns julgados, que merecem ser conferidos. "(..)Nesse ponto, necessário observar também que, na inicial, os autores afirmaram que "a pretensão de ambos para alterar o regime de bens não é recente, o fato é que o Código anterior não permitia esse procedimento. Porém, com a entrada em vigor da lei 10.406 de 10/1/2002, tal deficiência foi devidamente sanada" (fl. 3). Nada obstante, é no mínimo estranho que, embora a alteração do regime de bens fosse um desejo antigo dos consortes, e possível desde a alte ração legislativa, ele tenha sido formalizado apenas em 30/9/14, pouco mais de um mês após o cônjuge varão ter sido condenado às penas de reclusão e multa na já mencionada ação penal (8-8-2014, fls. 87-189). Outrossim, chama atenção o fato de que, de acordo com o plano de partilha apresentado às fls. 277-278, em questão de valores, à cônjuge varoa caberia a maior parte do patrimônio líquido do casal, sendo este mais um indício de que a alteração pretendida tem como objetivo fraudar futuros credores. Portanto, considerando que a comprovação de inexistência de prejuízos a terceiros é requisito indispensável ao acolhimento do pedido de alteração do regime de bens do casamento, e diante da flagrante possibilidade de ser esse o intuito dos recorrentes, deve ser mantida a sentença de improcedência." (AREsp 1.778.478, ministro Raul Araújo, DJe de DJ 2/6/21.)  MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - A alteração do regime de bens somente pode se dar por decisão judicial, sendo absolutamente necessária a apresentação do pedido perante o Poder Judiciário, na forma em que postulado pelos apelantes, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC e do art. 734 do CPC/15 - Extinção do processo sem resolução do mérito afastada - Impossibilidade, todavia, de acolhimento integral da pretensão dos apelantes - Casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.523, III, e art. 1.641, I, do CC/2002) - Enquanto não realizada a partilha de bens do anterior casamento, impõe-se o regime de separação obrigatória - Possibilidade, contudo, do pedido de averbação de incomunicabilidade absoluta dos aquestos (afastando-se a incidência da súmula 377 do STF) - Precedente da corregedoria Geral de Justiça - Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15 no caso - Processo que deverá ter regular prosseguimento nos autos de origem, com a publicação do edital previsto no art. 734 do CPC/15 (dando máxima publicidade à pretensão dos apelantes), bem como apresentação de demais documentos que o Juízo "a quo" entender cabíveis (relativamente às dívidas dos recorrentes) - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJ/SP;  Apelação Cível 1011507-02.2018.8.26.0004; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/8/20; Data de Registro: 10/8/20). APELAÇÃO. Alteração do regime de bens entre cônjuges. Irresignação contra sentença que julgou o feito sem abertura para apresentação de formal de partilha. Admissibilidade. Possibilidade de alteração de regime matrimonial, desde que assegurado direito de terceiros. Retorno dos autos à origem para retomada do andamento do feito. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1008283-98.2019.8.26.0302; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/5/20; Data de Registro: 28/5/20). CONDIÇÕES DA AÇÃO - Homologação de acordo para alteração de regime de bens na união estável - Relacionamento reconhecido pelos autores em declaração particular de onde não consta a escolha do regime de bens - Desnecessidade da ação proposta - Providência que pode ser obtida mediante simples formulação de novo documento - Procedimento de alteração do regime de bens do art. 1.639, § 2º, do Código Civil que diz respeito apenas ao casamento - Desnecessidade do processo - Falta de interesse de agir dos autores - Extinção mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1001845-32.2018.8.26.0483; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/4/20; Data de Registro: 30/4/20). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000243-32.2019.8.26.0269; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/9/19; Data de Registro: 28/9/19) DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justificativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para reger o matrimônio não prejudicará nenhum dos cônjuges, nem terceiros interessados. 2. Incidência do enunciado 113 na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade". 3. No caso em exame, a alteração patrimonial foi pleiteada consensualmente por ambos os cônjuges ora recorrentes com base na justificativa genérica de independência financeira e patrimonial do casal, demonstrando a ausência de violação de direitos de terceiros. 4. As instâncias ordinárias, todavia, negaram a alteração do regime patrimonial por reputarem que a mera vontade de preservação e individualização dos patrimônios dos cônjuges não configura justo motivo, requisito legal indispensável. 5. Ademais, o Tribunal de origem, visando a proteção de um dos cônjuges, assentou que a modificação "equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando desta forma, uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole". 6. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1427639/SP, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, julgado em 10/3/15, DJe 16/3/15).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A notificação/interpelação ganhou novas finalidades, podendo ser utilizada também para conhecimento geral; ter por objeto interpelação acerca de obrigação de fazer/não fazer e, ainda, foi viabilizado o contraditório em alguns casos, visando prevenir litígios. Tratando-se de novidade, vale examinar a jurisprudência já existente a respeito. "(..) Sobre a matéria, cabe dizer que a ação de notificação judicial é meio de jurisdição voluntária apto a interromper a prescrição, sendo certo que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Confira-se os arts. 726, do CPC, e 202, do Código Civil," (REsp 2.149.177, ministro Moura Ribeiro, DJe de DJ 28/8/24.) "(..) Na hipótese, a notificação judicial foi extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir. Contra esta decisão de insurge-se a notificante, ora apelante. Com efeito, tem-se que o interesse processual dirige-se à obtenção de um provimento, observados os pressupostos de necessidade e utilidade além da adequação do meio processual eleito para a solução do litígio.(...) No que tange à notificação e interpelação judicial, os arts. 726 e 727 do Código de Processo, assim preveem: "Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoasparticipantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seupropósito. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.". Infere-se, portanto, que a notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, que consiste em medida que visa à prevenção de responsabilidades e conservação de direitos, ou expressão de qualquer manifestação de vontade, meramente assecuratória de direito, sem imposição de coercitividade. O pedido é para que a notificada explique, se quiser, porque produziu matéria jornalística na qual cita a notificada, imputando-lhe a alcunha de "rainha da corrupção". Com efeito, tratando-se, em verdade, de pretensão de exibição de documentos, dados ou anotações em seu nome que a empresa apelada tenha utilizado para amparar a matéria jornalística, a via eleita pela apelante não se afigura mesmo adequada para a obtenção do provimento pleiteado. Ao contrário do afirmado pela apelante, não se mostra cabível a jurisdição voluntária, nos termos do art. 727, do CPC, com nítido intuito de processo de natureza contenciosa, não se podendo olvidar que a notificação judicial apresentada não se mostra cabível para requerer que a parte apelada faça ou deixe de fazer algo, no caso, explicar matéria jornalística, a qual a notificante teve acesso e conheceu seu conteúdo. E, ainda, em consulta ao link fornecido pela própria autora, verifica-se que no teor da matéria há a explicação buscada na presente notificação." (AREsp 2.400.541, ministro Raul Araújo, DJe de DJ 3/11/23.) [...] a decisão que determinou a notificação do requerido para fins de interrupção de prescrição não pode ser atacada por recurso, pois não tem caráter de litigiosidade. (fls. 72/73) Inicialmente, não há se falar em ausência de interesse processual por parte do Ministério Público Federal em promover ação cautelar de protesto. Com o referido mecanismo processual, buscou o Parquet, à luz do CPC de 1973, aplicável à época, prover a conservação de direito, qual seja, de propositura de futura e eventual ação por improbidade administrativa em desfavor do ora recorrente. O escopo principal foi, portanto, de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil de 2002, de modo a viabilizar o ajuizamento de demanda." (AREsp 2.007.290, ministro Francisco Falcão, DJe de DJ 6/10/23.) "(..) Com efeito, de acordo com o art. 727 do CPC, "poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito". Percebe-se, assim, que a interpelação é apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado. Nesses casos, não pode a notificação ser manifestada de modo a transformar-se num comando ou ordem do juiz, sendo cabível apenas para transmitir a quem de direito uma intenção do promovente. Por isso, não cabe se cogitar em decisões recorríveis nesse procedimento, sendo mero despacho. De acordo com a doutrina a respeito: "Nas situações delineadas no art. 728, o juiz não pode deferir as medidas nele dispostas, no deferimento da inicial. A notificação será cientificada ao requerido, o qual tomará ciência oficial, em toda extensão, da vontade do requerente. É postergada, na espécie, a apreciação dos efeitos que o promovente quer atribuir à notificação, ou seja, a decisão sobre a publicação do edital para conhecimento de terceiros e a averbação em cartório de registro serão objeto de deliberação judicial posterior à intimação do promovido. À vista das alegações e, eventualmente, de documentos do promovido, o juiz decidirá sobre a conveniência da expedição do edital ou da averbação pleiteadas pelo requerente." (REsp 2.075.428, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de DJ 31/8/23.) "(..) Entretanto, diante do lançamento pela autarquia da expressão "pendência judicial" ao ofício averbado19 em seus assentos administrativos, o autor agravante tornou a pleitear a expedição de novo ofício, o qual foi a nosso ver corretamente negado 20, sob a fundamentação de que o procedimento de notificação judicial não comportar maior extensão para deliberar quanto ao acerto da expressão lançada. Pois bem. Note-se que a notificação judicial, enquanto procedimento especial de jurisdição voluntária, previsto no art.726, caput, do CPC de 2015, cinge-se à comunicação, por meio de ato judicial, sobre determinado fato juridicamente relevante para a ciência de pessoa interessada. Após realizada a comunicação, na esteira da doutrina de PAULO AFONSO GARRIDO DE PAULA, esgota-se o exercício da função jurisdicional anômala, fugindo ao escopo do procedimento em tela qualquer discussão acerca do conteúdo comunicado." (AREsp 2.198.761, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de DJ 15/2/23.) "(..) O art. 726, § 2º, do CPC, constante na Seção II, que trata "Da Notificação e da Interpelação", expressamente prevê que "Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial." Ademais, consoante orientação desta Corte, o protesto, independentemente do rito ou qualificação processual que se lhe dê, presta-se à interrupção do lapso prescricional" (AREsp 2.153.724, ministro Herman Benjamin, DJe de DJ 4/10/22. PETIÇÃO INICIAL - Notificação Judicial - Indeferimento da inicial por ausência de interesse processual - Descabimento - Procedimento que não tem natureza contenciosa e não se inclui tecnicamente entre as medidas cautelares de exibição de documento - Notificação das corrés que visa a instruir futura demanda judicial, sendo adequada para sua cientificarão acerca do desconhecimento do débito imputado à notificante - Notificação deferida - Condenação de quaisquer das partes nas verba de sucumbência que não se autoriza, tendo em vista a natureza voluntária da ação - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1006254-61.2020.8.26.0554; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/9/20; Data de Registro: 16/9/20). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1136094-70.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/18; Data de Registro: 16/10/18). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUTOR AJUIZA AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - VALOR DA CAUSA ADEQUADO PARA O VALOR DO DÉBITO NEGATIVADO, APLICAÇÃO DO ART. 292, II, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO QUE OBJETIVA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE RETIROU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR QUE PODE SER OBTIDA INCIDENTALMENTE NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL OU EM CARÁTER ANTECEDENTE - VÍCIO INSANÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO  (TJ/SP;  Apelação Cível 1006381-09.2017.8.26.0229; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/11/18; Data de Registro: 28/11/18). INTERPELAÇÃO JUDICIAL. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de interesse processual. Insurgência do autor, ex-síndico, pretendendo seja o réu/condomínio compelido a obstar "efetiva continuidade dos atos danosos" e promover "correções para não mais haver mácula à sua honra, integridade e respeitabilidade", com finalidade de "salvaguardar seu patrimônio". Escopo da providência alvitrado, de conclamar o condomínio requerido à abstenção de condutas em detrimento da honorabilidade do requerente e corrigir rumos pretéritos já levados a efeito, em plena sintonia com os ditames do art. 727 do CPC. Adequação da via processual eleita identificada, anotado o restrito âmbito de atuação jurisdicional no particular, limitado à intermediação da formal exteriorização da pretensão, sem emitir qualquer juízo valorativo a este propósito. Processamento prejudicado, no entanto, tendo em vista o ajuizamento de ação pelo requerido contra o requerente, tendo por objeto precisamente os fatos subjacentes à interpelação pretendida. Sentença mantida, por fundamentação distinta. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1013480-83.2018.8.26.0006; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/5/20; Data de Registro: 27/5/20) Ação de interpelação judicial. Extinção sem julgamento de mérito (art. 485, IV do CPC). A ação que tem por finalidade (i) a manifestação formal de vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante (art. 726 do CPC); (ii) a interpelação de outrem para que faça ou deixe de fazer o que o interpelante entenda ser de seu direito (art. 727 do CPC). Ação desvirtuada pelo ajuizamento para fins de consulta/questionamento sobre assuntos envolvendo as partes. Sentença mantida (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1045379-57.2018.8.26.0602; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/4/20; Data de Registro: 23/4/20). RECURSO - Apelação - "Ação de exibição de documentos" - Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a ação com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC - Inadmissibilidade - Distinção entre prova documental e prova documentada - Não caracterizada a hipótese prevista no artigo 727 do CPC - Evidenciada inadequação da via eleita - Possibilidade do processamento da demanda como "ação autônoma de exibição" - Não comprovado o envio de prévia notificação - Ausência de recolhimento do custo do serviço - Inexistência de pretensão resistida - Falta de interesse processual caracterizada - Adoção da tese contida no REsp 1.349.453/MS, submetido ao procedimento do artigo 1.036 e seguintes do CPC - Correta extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC - Recurso improvido.  (TJ/SP;  Apelação Cível 1066453-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/3/20; Data de Registro: 30/3/20). Notificação judicial, cumulada com interpelação. Inclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito. Pretensão de formalização de manifestação de vontade, no sentido de desconhecer a existência de relação jurídica que possa autorizar os débitos referidos na exordial, e pedir esclarecimentos da ré a respeito da origem de tais débitos. Viabilidade, em face ao disposto nos arts. 726 e 727 do CPC. Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3° do art. 99 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006429-65.2017.8.26.0229; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/2/20; Data de Registro: 12/2/20). Notificação Judicial. Ausência de preenchimento dos requisitos legais (art. 726 do CPC). Petição que não apresenta de maneira clara e objetiva quais seriam os assuntos com relevância jurídica sobre os quais a autora pretende se manifestar, bem como deixa de especificar o propósito que se pretende atingir com a realização da notificação das pessoas elencadas. Inépcia da inicial reconhecida. Ausência de pedido certo e determinado e narração dos fatos que, ao final, não alcança uma conclusão lógica. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1000126-74.2018.8.26.0625; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/19; Data de Registro: 12/11/19). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIENTIFICAÇÃO ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ENSEJO À RESTRIÇÃO NO NOME DO AUTOR, COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES OU SUA RESPECTIVA BAIXA, SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. SENTENÇA EXTINTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. ARTIGO 726, DO CPC. MEDIDA QUE VISA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE MERAMENTE ASSECURATÓRIA DE DIREITO, SEM IMPOSIÇÃO DE COERCITIVIDADE OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, TODAVIA, DOTADA DE NÍTIDO CARÁTER CONTENCIOSO. INTERESSE PROCESSUAL, EM SUA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, QUE EFETIVAMENTE NÃO SE VERIFICOU. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJ/SP;  Apelação Cível 1002733-45.2019.8.26.0554; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/5/19; Data de Registro: 22/5/19). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Pretensão encontra previsão legal (arts. 726 e 727 do CPC), não estando a parte obrigada a esgotar a via administrativa para a obtenção da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Afora isso, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a constituição em mora pode gerar outros reflexos no caso em apreço. Causa madura. Pretensão concedida. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1011357-40.2018.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/18; Data de Registro: 18/12/18). Notificação judicial - Extinção com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC/15 - Inconformismo - Não acolhimento - O que a parte afirma ser uma simples notificação judicial é, em realidade, uma petição inicial - Inadequação do conteúdo à forma que justifica a extinção - Notificação que, no caso, é usada como instrumento de coerção e com questionável finalidade - Condenação às penas por litigância de má-fé (art. 80 e 81, do CPC/15) - Sentença mantida - Recurso desprovido, com condenação por litigância de má-fé. (TJ/SP;  Apelação Cível 1134451-77.2016.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/2/18; Data de Registro: 21/2/18). Interpelação - Sentença arbitral - Requerimento de pagamento do débito - Determinação de emenda da petição para conversão em cumprimento de sentença - Insurgência por embargos de declaração - Extinção do processo, sem resolução de mérito - Hipótese em que, embora se trate de procedimento afeto àqueles de jurisdição voluntária, não está à margem de qualquer controle judicial - Atos desejados pelo requerente (constituição em mora de seu devedor e recebimento do crédito) que não necessitam de intervenção judicial, uma vez que já constituídos em título executivo judicial, cujo não pagamento no seu tempo e forma constitui o devedor, de pleno direito, em mora (CC, art. 394), e autorizam a instauração do cumprimento de sentença - Extinção do procedimento mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1066173-24.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/11/17; Data de Registro: 28/11/17). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - Obrigação de Fazer - Possibilidade - Art. 727 do CPC - Ausência de imposição de coercitividade à medida, que se exaure com a mera comunicação formal do pleito à parte contrária - Medida estritamente assecuratória que não importa em prejuízo ao requerido, visto que o requerente deverá se valer da via judicial própria para eventual imposição de pena em caso de descumprimento da medida requerida - Recurso não provido  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2050025-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/5/17; Data de Registro: 19/5/17).
segunda-feira, 28 de abril de 2025

Art. 700 e ss do CPC - Ação monitória

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A ação monitória no novo CPC teve um aprimoramento de seu procedimento e de seus requisitos, bem como a admissão de propositura contra a Fazenda Pública, prestigiando a orientação jurisprudencial que o antecedeu e que pode ser agora constatada na atual jurisprudência. Confira aqui a íntegra da coluna.
sexta-feira, 25 de abril de 2025

Art. 674 do CPC - Embargos de terceiro

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 674 do CPC contemplou novos titulares com legitimidade para a interposição de embargos de terceiro, o que foi analisado pela jurisprudência dos tribunais. Confira. Confira aqui a íntegra da coluna. 
quinta-feira, 24 de abril de 2025

Arts. 648/9 do CPC - Partilha

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Os arts. 648 e ss do CPC regulamentaram alguns princípios norteadores da partilha, visando melhor acomodação e prevenção de litígios. As diversas faces que podem ser assumidas em razão do novo regramento estão contempladas nas decisões judiciais. "(..) E ao juiz é possível definir a forma de partilha, inclusive aceitando aquilo que propôs um dos interessados, se esta for a medida mais adequada. Por óbvio, deverá observar os parâmetros legalmente previstos, sobretudo nos arts. 647, 648, 651 e 652 do CPC.(...) Numa análise perfunctória dos autos, vislumbro a inobservância às regras estabelecidas pelo art. 648 do CPC, porquanto a manutenção de todos os bens em condomínio entre os herdeiros, embora possa garantir a absoluta igualdade entre os quinhões, não proporciona qualquer comodidade aos herdeiros e, sobretudo, não previne litígios futuros.Ao contrário, a partilha definida naqueles moldes ensejará a perpetuação de diversos conflitos familiares, já vislumbrados no presente inventário. Além disso, não vislumbro, ao menos por ora, fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção do condomínio sobre todos os bens deixados pelo de cujus.Destaque-se que a meeira e alguns herdeiros já ocupam determinados imóveis a partilhar.Assim, não parece razoável dividir a propriedade desses bens entre todos os herdeiros, quando poderiam ser direcionados, especificamente, àqueles que já detêm a respectiva posse." (REsp 2.107.169, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/3/24.) "(..) Na decisão agravada, o juízo de origem acolheu o pedido da herdeira Cristiane. Apontou o magistrado que, tendo em vista a relação de animosidade entre os herdeiros, o condomínio deve ser evitado. Assim, determinou a partilha no seguinte sentido:"ii) o quinhão destinado à herdeira Cristiane seja pago por meio dos valores depositados em conta judiciais vinculadas aos autos e na conta poupança, e, caso insuficiente, por meio de fração do imóvel descrito no item 4.4 do mov. 101" Da simples análise da decisão agravada, verifica-se que está correta a postura do juízo no sentido a quo de evitar o condomínio entre as partes e, consequentemente, possíveis conflitos entre os herdeiros.Assim, verifica-se que a sua postura está de acordo com os princípios que regem a partilha, no sentido do art. 648 do CPC. Veja-se que não há violação da igualdade entre os herdeiros, visto que na solução encontrada pelo magistrado o valor final a ser recebido entre as partes será o mesmo.De outro lado, porém, caso a partilha fosse feita nos termos sugeridos pela inventariante (fração ideal sobre todos os bens, mantendo-se o condomínio entre os herdeiros), as disputas já existentes se prolongariam ainda mais, o que violaria a diretriz de prevenção de litígios futuros e deve ser evitado (fl. 45)." (AREsp 2.516.880, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/24.) "(..) abe referir por oportuno que o plano de partilha foi apresentado em 2015 fls. 948/ 60), e a decisão recorrida menciona que já havia sido afirmado em audiência de conciliação anteriores (realizadas no ano 2018) que não ser seria possível prestigiar o acordo realizada em 2013 mesmo que já homologado pois não havia mais uma divisão cômoda dos bens. Outrossim, caso mantida a partilha dos bens na forma como ocorrida em 2013, após a informação de que os bens não mais existem, a decisão ocasionaria afronta ao art. 2.017 do Código Civil e ao art. 648, I, do CPC, no que tange à igualdade para a realização da partilha. Com efeito, muito embora por vezes a partilha não comporte divisão matemática igualitária dos quinhões esta busca a aproximação, ao máximo, da equidade, o que não estaria sendo observado in casu.(...) Dessa forma, entendo que nada há a reformar na decisão vergastada, pois deve ser realizada nova divisão patrimonial, considerando o atual estado dos bens partilháveis, bem como respeitando a meação da viúva e o quinhão de cada herdeiro, até para evitar futura ação de anulação de partilha. No mesmo sentido parecer da procuradora de Justiça, a qual, inclusive afirmou que "embora, efetivamente, a herdeira Maria Teresa tenha demorado se manifestar nos autos acerca da inviabilidade do seu quinhão, não é crivel que o juizo sentenciante, agora munido da informação, chancele partilha que acarretará efetivo prejuízo a um dos herdeiros." (AREsp 2.154.530, ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/23.) "(..) "Os recorrentes - a viúva meeira e os irmãos Bruno e Franco - insurgem-se contra o pronunciamento em razão da fundamentação utilizada para rechaçar o pedido de "Afirmam que o condomínio formado pelos sucessores com a partilha de partes ideais acirraria a animosidade que já envolve os irmãos, aumentando as chances de litígios futuros, em afronta ao disposto no inciso II, art. 648 do CPC, pleiteando pela realização de partilha dos bens por meio de quinhões determinados. "Sem razão, contudo. "Com efeito, 'conforme a regra dos arts. 2.015 e 2.107 do CC, a partilha não se faz necessariamente em partes ideais, devendo se procurar sempre a máxima igualdade entre os herdeiros, mas também sua maior comodidade, tal qual se expressa no artigo 648 do CPC.Nesse sentido: 'Não significa que os herdeiros devam ficar com uma parte ideal em todos os bens. Partilha judicial, na realidade, é aquela em que, não se podendo chegar a um acordo, sobrevém decisão do juiz, estabelecendo a divisão dos bens e as partes que cabem a cada herdeiro da forma que lhe pareça mais justa e cômoda' (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha:teoria e prática. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 288-414). Contudo, a divisão cômoda pressupõe a partilha amigável dos bens, ou seja, a concordância entre as partes acerca dos termos da divisão por meio de um acordo [...]' (TJ/SP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 2164240-40.2021.8.26.0000, rel. Des. Donegá Morandini, j.20/8/2021). "No caso dos autos, é evidente o conflito entre os herdeiros, cujo teor das petições atravessadas no curso do inventário não deixa dúvidas da relação conturbada entre as partes, o que reverbera no processo. "Por isso mesmo, a menos que as partes cheguem a um consenso -- e em que pese a inconveniência do condomínio - a partilha por fração ideal parece ser a solução mais justa." (AREsp 2.322.458, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/23.) "(..) Não há qualquer óbice a que se proceda a partilha de direitos advindos de compromisso de compra e venda já que tais estão previstos na regra contida no art. 5º, da lei 9278/1996, e bem também, no art. 1725 do Código Civil.Referidos normativos são claros ao estabelecer que são passíveis de partilha tanto bens móveis quanto imóveis, e, claro, eventuais direitos adquiridos pelos conviventes na vigência da união, mediante esforço comum" (fl. 263). Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ªturma, DJe de 19/12/18.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ªturma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, DJe de 3/8/20; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, DJe de 26/6/20; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/16. Ademais, quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Demais disso, ainda que o imóvel esteja registrado em nome da vendedora, e que não haja averbação da venda junto à matrícula, isso não impede a partilha, pois a falta de registro decorre da ausência de vontade das partes envolvidas na negociação.[...]E como dito, no presente caso há prova documental da compra e venda firmada pela apelada, anteriormente à constituição da união, de modo que a partilha dos valores que foram pagos na sua vigência é a solução mais adequada. Também não prospera a alegação do apelante de que a partilha, ao assegurar à apelada a titularidade do bem, pois lhe conferiria somente direito à indenização, seria injusta.Isso porque é incontroverso que o terreno foi adquirido pela apelada, em momento anterior à constituição da união. Com efeito, os documentos encartados no (eDoc. 72) bem comprovam que a apelada firmou o contrato de compra e venda 1995, ou seja, antes da constituição da união, que se deu em junho de 1999. E mais: há prova de pagou 36 (trinta e seis) parcelas antes de se unir ao apelante, tendo também arcado com o pagamento da entrada (10% do valor total).Em razão disso é que ao percentual de 28,13% que cabe ao apelante. E se tal não for quitado pela apelada, como afirma temer o apelante, poderá haver a penhora do imóvel e eventual alienação em hasta pública, de modo a se assegurar a efetiva indenização assegurada pela sentença. Se tal não bastasse, ainda que o percentual cabível ao apelante seja inferior àquele assegurado pela apelada, é perfeitamente possível que ele venha a indenizá-la no valor correspondente, e assim angariar para si a totalidade do bem. E a sentença não obsta que isso aconteça. Também não prospera a alegação do apelante de que se deve lhe assegurar a titularidade dominial do imóvel no percentual que lhe cabe. E isso porque a legislação vigente recomenda que a partilha seja realizada de modo a prevenir litígios futuros (art. 648, II, do CPC). E a instauração de condomínio certamente resultará na perpetuação da controvérsia (fls. 263-264)." (AREsp  2.126.587, ministro Humberto Martins, DJe de 3/8/22.) "(..) Ademais disso, a possiblidade de suspensão processual nos termos determinados encontra previsão no art. 313, inciso V, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando uma demanda depender de outra ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." (e-STJ, fls. 2099/2101) Como visto, a Corte de origem consignou que, a despeito da previsão legal de reserva de bens do art. 648 do CPC, no caso dos autos, impõe-se a suspensão do inventário até o julgamento da ação que busca o reconhecimento da união estável da pretensa companheira e do falecido, tendo em vista que os próprios bens que integram o acervo patrimonial do falecido restam controvertidos." (AREsp 2.088.103, ministro Raul Araújo, DJe de 1/7/22.) "(...) Tocante a alegação de afronta aos arts. 648 e 649 do CPC/15; 2017 e 2019 do CC, a Corte estadual assim apreciou a matéria (fls. 216-217, e-STJ): O agravante sustentou que a partilha da forma como realizada trará prejuízo as partes e aos bens partilháveis, eis que se constituiu condomínio de todos os bens.Além disso, o Agravante aduziu pela impossibilidade de partilha dos lucros líquidos cumulada com a prestação de alimentos compensatórios, uma vez que estaria se fazendo dois pagamentos pelo mesmo fundamento, quando, então, pugnou pela anulação do ato decisório ou, alternativamente, efetuar a partilha conforme o plano de partilha apresentado na inicial. Dos Autos se extrai que constitui ponto controvertido a valoração dos bens a partilhar.A douta magistrada no item II da decisão judicial objurgada destacou que "não há insurgência da requerida em relação ao pedido de partilha dos bens e das cotas sociais elencadas na inicial, tão somente seu questionamento acerca dos valores apresentados pelo requerente, os quais, segundo ela, não estão em consonância ao real valor de mercado".O regime de bens cujos litigantes estão jungidos é o da comunhão universal de bens, logo não há controvérsia acerca da meação - 50% (cinquenta por cento) - sobre os bens acostados (seq. 1.8 e 1.24). Não prospera a arguição do agravante de que a decisão judicial na forma como prolatada trará prejuízo as partes bem como aos bens partilháveis, eis que se constituiu condomínio de todos os bens. A partilha dos bens existentes em nome dos litigantes restou formalizada pela douta magistrada da seguinte forma:[...] Entretanto, não se pode considerar, como quer fazer acreditar o Agravante, que a forma pela qual foi determinada a partilha seja inadequada ou considerada "condomínio forçado".Do contexto argumentativo lançado pela douta magistrada na decisão judicial objurgada foi esclarecido que "em nada interfere o valor dos bens imóveis e das cotas sociais das empresas para a apreciação e julgamento do pedido de partilha, devendo a insurgência ser objeto de análise no momento oportuno, em liquidação se sentença". Do regime de bens a que estão submetidos os litigantes se extrai o direito a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio para cada um dos cônjuges. Assim, o acervo patrimonial apresentado nos autos será submetido à liquidação de sentença para, então, possa ser individualizado o acervo patrimonial respectivo a casa cônjuge. Assim, das razões de decidir acima transcritas, tem-se que haverá momento oportuno, posterior (liquidação de sentença) para, então, pormenorizar os valores dos bens e a igualitária destinação. De tal sorte, não merece conhecimento a pretensão recursal pela reforma a decisão judicial, aqui, objurgada, posto que não há condomínio forçado. O acervo patrimonial será avaliado em fase posterior para, então, estabelecer o montante partilhável devido a cada cônjuge." (AREsp 1.827.924, ministro Marco Buzzi, DJe de 4/10/21.) "(..) Destarte, da análise do esboço apresentado, não se vislumbra nenhuma irregularidade, tampouco prejuízo apto a afastar a homologação realizada, notadamente porque a divisão dos bens de Sother dos Santos Lages restou realizada de forma igualitária entre seus herdeiros. Ademais, verifica-se que a discordância do apelante não se refere ao valor da cota parte devida ao seu falecido genitor, mas tão somente sobre os bens imóveis que lhe couberam na partilha, entendendo ser devido o pagamento em pecúnia, em detrimento dos bens imóveis.Sendo assim, não sendo a irresignação relativa ao percentual devido, mas em relação à forma como restou realizada a partilha, tal fato não impossibilita a homologação, devendo tal questão ser enviada às vias próprias, conforme ressaltado pelo d. Magistrado a quo. In casu, percebe-se que a partilha homologada observou a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, conforme preconiza o art. 648 do CPC.Desse modo, embora relevantes os argumentos trazidos pelo recorrente, vislumbra-se que tais questões devem ser discutidas na via própria, qual seja, no bojo do inventário de seu genitor e não no presente feito, que se restringe ao inventário dos bens de sua avó paterna.Registre-se, inclusive, que a partilha homologada prevê o que é devido ao espólio de Hugo José Lages e não o que caberá a cada um de seus herdeiros, de modo que a alegação de que seus irmãos estão na posse dos bens partilhados não afasta o direito do recorrente de pleitear sua cota parte na via própria. Por fim, também não merece amparo o pedido do recorrente de fixação de aluguéis em virtude do suposto uso exclusivo pelos seus irmãos dos bens do espólio, notadamente por demandar dilação probatória. Destarte, trata-se de questão de alta indagação, sendo inviabilizada sua análise no bojo do inventário de sua avó paterna (fls. 478-482). Constata-se a falta de prequestionamento no tocante aos artigos tidos como violados. Aplica-se, à espécie, a súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (REsp 1.920.529, ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4/5/21.) Apelação. Separação judicial e divórcio. Ação de partilha de bens. Sentença que repartiu entre os ex-cônjuges apartamento e casa de praia, condenando o requerido ao reembolso de relevante quantia em favor da ex-esposa. Partilha que cria situação de desequilíbrio entre as partes, contando a autora com a integralidade de um imóvel e se tornando credora de vultosa quantia, acrescida de juros legais, obtendo bem de alta liquidez, com rendimento superior às aplicações usuais de mercado e se livrando de qualquer risco de desvalorização do patrimônio imobiliário. Partes que haviam formulado requerimento de que a partilha ocorresse na forma de fração ideal em cada um dos imóveis e alienação judicial dos bens, repartindo-se o produto obtido. Aplicação do art. 2.019 do Código Civil e art. 649 do CPC. Acolhimento do pedido do requerido para alienação dos bens nestes autos, pois já avaliados, com partilha do produto, ressalvada manifestação de vontade concordante das partes de manutenção do condomínio ou aquisição entre si das frações ideais. Partilha. Sucumbência. Caráter litigioso do processo. Réu que apresentou contestação requerendo extinção do processo sem julgamento do mérito, suspensão da ação de partilha, exclusão do apartamento da partilha, dedução de despesas e significativa redução do quinhão da autora. Pretensões do réu que levariam à não realização da partilha, havendo sucumbência por conta da rejeição da defesa. Honorários fixados com base no valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, não havendo impugnação do recorrente quanto ao valor dos honorários, apenas se insurgindo quanto ao critério de estabelecimento da sucumbência. Inaplicabilidade do art. 86 do CPC, não tendo a autora decaído do pedido que formulou. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1116644-15.2014.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 4/8/20; Data de Registro: 5/8/20) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso cabível nas hipóteses do art. 1.022, do CPC - Caso concreto - Inventário - Alegadas omissões no v. aresto que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um dos herdeiros, ora embargante, mantendo a decisão de origem que determinou que a partilha dos bens seja realizada mediante distribuição dos respectivos quinhões a cada herdeiro, e não mais por dívida cômoda do espólio, como constou do plano de partilha inicial - Vícios existentes, inclusive reconhecidos no julgamento do REsp interposto pelo embargante, com determinação de novo julgamento dos declaratórios - Teses não apreciadas e que teriam o condão de modificar a decisão embargada - Caso em que a ausência de acordo entre os herdeiros inviabiliza a divisão cômoda, bem como a adjudicação dos quinhões aos herdeiros, sendo de rigor a avaliação e alienação dos bens que compõem o monte-mor, com consequente partilha dos valores, conforme preconiza o art. 649, do CPC - Necessária modificação da decisão colegiada com o acolhimento destes declaratórios - EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2222876-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/5/20; Data de Registro: 25/5/220) Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que indefere a expedição de ofícios a instituições financeiras, determinando o cálculo do monte mor com base nos bens existentes na data do falecimento. Preclusão não configurada. Agravada que auxiliava o de cujus na condução de seus negócios antes do falecimento. De cujus que outorgou procurações à agravada, conferindo-lhe amplos poderes de disposição patrimonial. Alegações de ocultação e dilapidação patrimonial em princípio relevantes, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Diligências deferidas, nos termos dos arts. 628, §2º e 648, I do CPC. Precedentes. Resultado das diligências que deve ser sopesado quando da aferição dos respectivos quinhões, caso os dados obtidos sejam pertinentes para o deslinde da controvérsia. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2236282-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/5/20; Data de Registro: 12/5/20) Agravo de instrumento. Divórcio. Julgamento antecipado parcial de mérito. Decisão decretou divórcio do casal e determinou o prosseguimento da lide, em relação à partilha de bens, observando que "não cabe ao Juízo que cuidará da partilha determinar à requerida o pagamento de imposto e obrigação 'propter rem'". Agravada alega união estável anterior ao casamento e aquisição do imóvel nesse período, tornando controvertido o quinhão pleiteado pelo agravante. Somente após a definição do quinhão cabível a cada uma das partes e consequente partilha de bens é que se verificará a responsabilidade de cada condômino pelos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel partilhado. Necessidade de observância das regras estatuídas nos incisos do artigo 648, CPC/2015, notadamente "a prevenção de litígios futuros". Propositura de ação de execução promovida pelo condomínio, assumindo a agravada metade dos débitos de despesas condominiais. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2180358-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/19; Data de Registro: 11/12/19) Agravo de instrumento. Inventário. Únicas herdeiras, irmãs, maiores e capazes, que ajustaram a divisão dos bens. Partilha que não se pode impor em partes ideais. Inteligência dos artigos 2.015 e 2.017 do CC, bem assim do art. 648 do CPC. Decisão revista. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2138032-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/7/19; Data de Registro: 30/7/19) Inventário. Decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo r. decisão anterior que determinara à inventariante a adequação do plano de partilha aos termos legais. Regra da partilha que estabelece "a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens." Artigo 648, I, do CPC. Caso concreto que, além de envolver interesse de menores, não traz prova de que as propriedades sejam igualmente produtivas, tornando mais adequada a partilha estritamente igualitária. Decisão acertada. Recurso improvido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2066566-33.2019.8.26.0000; relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/5/19; Data de Registro: 27/5/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão determinando que a inventariante providencie avaliações de imóveis com base no valor de mercado - Admissibilidade - Utilização do valor histórico do imóvel que não permite adequada partilha dos bens que integram o espólio, tal qual decidiu o Juízo de piso, devendo se assegurar no caso concreto tratamento isonômico entre os herdeiros pela - reitere-se - correta avaliação dos bens - Incidência do artigo 648, inciso I do CPC/15 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2140631-33.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/10/18; Data de Registro: 17/10/18) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Insurgência contra a r. decisão que concedeu prazo para a inventariante (a) juntar cópia da certidão de nascimento de um dos herdeiros para fazer prova do estado civil de solteiro; (b) esclarecer a existência de imóvel rural a integrar a partilha; e (c) retificar o plano de partilha para, reservada a meação da viúva supérstite, partilhar os 50% restantes entre os dois herdeiros e excluir o crédito previdenciário, por se tratar de mera expectativa de direito - Acolhimento parcial - Inexistência de óbice à partilha do automóvel na forma em que indicada no plano de partilha apresentado, porquanto possam a meeira e os herdeiros, por consenso, se valer da partilha individualizada dos bens - Inteligência do art. 648 do CPC - Desnecessidade de se incluir na partilha o imóvel rural sobre o qual o "de cujus" exercia posse em decorrência da permissão de uso concedida a ele e à viúva meeira, pois não há partilha de direitos possessórios sendo a posse exercida por liberalidade e a título precário - Inoficioso o pedido de transferência de eventual saldo existente em favor do autor da herança nos autos da ação previdenciária para conta vinculada ao Juízo do inventário sendo o crédito mera expectativa de direito que poderá ou não integrar o plano de partilha a ser homologado - Recurso que, nestes pontos, merece provimento - Quanto à prova de estado civil, esta não se faz com a mera declaração, sendo indispensável, para tanto, a prova documental exigida - Recurso que, neste ponto, não merece provimento - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2053840-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/8/18; Data de Registro: 15/8/18) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que indeferiu o pedido de avaliação dos bens e determinou o prosseguimento da partilha - Insurgência de uma das herdeiras que não pretende permanecer em condomínio com os demais herdeiros - Inventariante que pretende a avaliação dos bens para o pagamento do quinhão da referida herdeira - Cabimento - Bens insuscetíveis de divisão cômoda - Herdeiro que discorda da adjudicação a todos - Arts. 2.019 do CC e art. 648 e 649 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2211791-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/5/17; Data de Registro: 19/5/17).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A ação de dissolução parcial de sociedade foi uma inovação do novo CPC, não contemplada no diploma anterior, vindo regulamentada pelos arts. 599 e ss. A jurisprudência já teve oportunidade de emitir vários procedimentos acerca do tema, que podem ser conferidos. Confira aqui a íntegra da coluna.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Na ação demarcatória, a partir do novo CPC foi admitido, além da definição do traçado, a restituição da área invadida, com declaração de domínio ou posse (§ único do art. 581), o que foi reconhecido pela jurisprudencia. Confira. "(..) É expresso o vigente parágrafo único do art. 581 do CPC/15 que: "a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos". Consoante Marinoni Arenhart Mitidiero comentando esse dispositivo: "como efeito anexo da sentença proferida na ação demarcatória ela determinará a restituição de eventual área invadida declarará o domínio e/ou a posse da parte prejudicada. Trata-se de efeito anexo da sentença e, portanto, independe de pedido expresso da parte. O efeito é agregado pela própria lei (art. 581, parágrafo único, CPC) à sentença proferida na ação demarcatória". Não destoa o entendimento de Mauro Antonini, em comentário ao artigo, esclarecendo que: "a restituição de área invadida é mera decorrência da definição da linha divisória na ação de demarcação e, portanto, trata-se de pedido implícito, a dispensar requerimento expresso na petição inicial ou na reconvenção. Seria consequência lógica da definição da linha demarcada. Nos parece melhor essa segunda posição. Se o réu, por exemplo, instalou cerca na divisa, onde acreditava que deveria ser fixada a linha divisória, e a perícia demonstra que na verdade ele invadiu parte da propriedade do autor, a definição da linha demarcada no local correto, pela sentença, representa reconhecimento judicial da invasão, constituindo título hábil à restituição inerente a essa declaração. A concretização da demarcação na segunda fase da ação, em trabalhos de campo, por perito ou peritos agrimensores (arts. 582 a 584), vai promover necessariamente a restituição da área invadida a quem de direito, consequência inerente à demarcação, tornando por isso dispensável pedido expresso de restituição". (AREsp 2.135.534, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/8/22.) "(..) Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a sentença não foi extra petita, mas, sim, de acordo com o art. 581, caput, e parágrafo único, do CPC/15, que estabelece que "a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houve, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos". (EDcl no AREsp 2.054.773, ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/22.) "(..)  Afasto, inicialmente, a preliminar de sentença extra petita, isto porque, o CPC possui disposição expressa acerca da questão arguida pela apelante. Nesse sentido, o art. 581 do CPC não deixa dúvidas sobre essa questão e dispõe expressamente que: Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda: Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houve, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos."Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a sentença não foi extra petita, mas, sim, de acordo com o art. 581, caput, e parágrafo único, do CPC/15, que estabelece que "a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houve, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos". (AREsp 2.054.773, ministro Raul Araújo, DJe de 26/5/22.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - Sentença de procedência apoiada em laudo pericial - Preliminar de cerceamento de defesa e sentença extra petita afastadas - Inteligência do artigo 581, § único do CPC - Previsão expressa de que a sentença que julgar procedente o pedido demarcatório determinará a restituição da área invadida - Comprovação de que a propriedade do recorrido foi invadida pela recorrente nos pontos apontados - Ausência de demonstração de imprestabilidade do laudo pericial ou equívoco na conclusão da "expert", que respondeu a todos questionamentos deduzidos pela ré, com a juntada de novos documentos que corroboram o laudo produzido - Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1000873-64.2018.8.26.0547; relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/20; Data de Registro: 26/11/20).
quinta-feira, 17 de abril de 2025

Art. 557 do CPC - Reconhecimento de domínio

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! ***  O art. 557 do CPC acrescentou, em seu § único, a possibilidade de alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, mantendo a proibição de propositura de ação de reconhecimento de domínio. Confira a jurisprudência a respeito. "(..) ao aplicar o art. 557 do CPC, para julgar extinta, sem resolução do mérito, a reivindicatória, quando a possessória já havia transitado em julgado muitos anos antes, afastou-se o TJ/MT da jurisprudência deste Tribunal. Reconheço, portanto, a violação ao art. 557 do CPC, mas, analisando melhor o caso dos autos, penso que não se afigura prudente restabelecer de imediato a sentença de procedência proferida em primeira instância. Isto porque, além da tese de aplicação do art. 557 do CPC, o recurso de apelação interposto pelos réus apresentava outros pontos relevantes para a sua defesa na ação reivindicatória, tais como: (i) "impossibilidade de utilização de prova emprestada sem o exercício do contraditório" (fls. 1.104 e seguintes); e (ii) "inexistência dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória, ante a ausência de comprovação da posse injusta e a individuação da coisa" (fls. 1.106 e seguintes), os quais não foram enfrentados pelo TJ/MT. Note-se que tais questões, que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podem ser analisadas diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância e, ainda, por demandarem a análise de matéria fático-probatória. Assim, em suma, uma vez afastada a extinção sem resolução do mérito, estabelecendo-se a possibilidade de continuidade da ação reivindicatória, dado que a proibição prevista no art. 557 do CPC não mais subsiste, é indispensável a anulação do acórdão recorrido para que, em novo julgamento, sejam examinados os demais pontos do recurso de apelação, com base na prova dos autos.  (AgInt no REsp 2.087.102, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/11/24.) "(..) Já o pedido de usucapião, deduzido após o ajuizamento da reintegração, não deveria sequer ter sido admitido a processamento, em razão do que dispunha o art. 923 do CPC/1973, correspondente ao art. 557 do CPC/15. Tais dispositivos impedem, na pendência do processamento do pedido possessório, o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio, daí porque, ao receber a petição inicial da usucapião, o juízo de origem deveria tê-la indeferido."  (AREsp 2.711.489, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/24.) "(..) Além disso, sabe-se que em sede de tutela possessória não é admissível debate acerca do domínio imobiliário, sob pena de tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. Por isso, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse." Assim, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, a alegação de propriedade ou de direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse, pelo que se deve analisar se quem pretende a tutela de urgência efetivamente possui a posse." (AREsp 2.262.232, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/23.) "(...) 'Nesse viés, pedindo vênia ao Ilustre Des. Relator, entendo que deve ser integrada ao julgado a breve fundamentação que exponho a seguir, forte no princípio da primazia da análise do mérito. É certo que "Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC)" (STJ, AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 18/2/14, DJe 24/2/14). E, no mesmo passo, atrai-se a exegese do caput do art. 557 do Novo Diploma Processual, que disciplina que, "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Com efeito, conforme se extrai das demandas mencionadas pelo apelante (autos ns.064.98.008052-9, 064.07.019231-0, 064.09.013837-0 e 064.11.001712-2), não há identidade de partes entre as ações possessórias e a ação de usucapião, razão pela qual desnecessárias maiores digressões para concluir pela ausência de óbice ao pedido petitório, na forma da exceção prevista na parte final do aludido dispositivo." (AREsp 2.158.895, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 9/3/23.) "(...) O STJ já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir o domínio em ação possessória, inclusive na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio. Inteligência do art. 557 do CPC/15." (AREsp 1.923.478, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/21.) Agravo de Instrumento - Inconformismo em relação a decisão que determinou a suspensão da ação de usucapião ante a existência de ação possessória - Art. 557 do CPC que impede a propositura de ação de Usucapião se na ocasião houver pendência de ação possessória - No caso a usucapião foi proposta antes da possessória - Possibilidade de coexistência das duas ações - Precedentes - Mesmo se adotado o entendimento de prejudicialidade, a suspensão seria na ação possessória, proposta após a de usucapião - Decisão reformada para que se dê seguimento à ação - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2161582-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/8/20; Data de Registro: 27/08/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1004068-78.2014.8.26.0068; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/19; Data de Registro: 30/4/20) (TJ/SP;  Apelação Cível 1021810-15.2016.8.26.0564; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/2/20; Data de Registro: 14/2/20) (TJ/SP;  Apelação Cível 1011391-32.2017.8.26.0068; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/19; Data de Registro: 18/10/19) Apelação cível - Usucapião - Extinção da ação com fulcro no art. 485, VI do CPC - Insurgência dos autores - Não acolhimento - Vedação legal de ajuizamento de ação que vise o reconhecimento de domínio (Art. 557 do CPC) - Pendência de ação reivindicatória com fundamento na propriedade - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1016631-36.2017.8.26.0477; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/7/20; Data de Registro: 27/7/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2094800-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/7/20; Data de Registro: 26/7/20) MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - Sentença que julgou a ação de manutenção de posse improcedente e a ação de imissão na posse procedente - Insurgência - Descabimento - Possibilidade de julgamento conjunto - Ausência de violação ao artigo 557 do CPC - Autor da imissão na posse que não pleiteou reconhecimento de domínio, mas sim a posse com base no domínio que já possuía - Conexão entre as demandas, ademais, que é incontroversa - Identidade da causa de pedir - Reconvenção que fora devidamente analisada - Impossibilidade de alegação de usucapião em reconvenção - Necessidade de demanda própria - Notificação acerca da desocupação que se mostrou regular - Turbação da posse que, ademais, não restou comprovada - Requisitos necessários à procedência da ação de imissão na posse preenchidos - Art. 1.228 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1000159-63.2018.8.26.0011; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/9/19; Data de Registro: 19/8/19).
quarta-feira, 16 de abril de 2025

Art. 538 do CPC - Benfeitorias

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 538 acrescentou regulamentação acerca das benfeitorias em cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de entregar coisa, prevendo o direito de retenção e atribuição do valor. A jurisprudência dos tribunais analisa os diversos aspectos sobre o tema. "(...) O julgado estabeleceu que o CPC tem previsão de possibilidade de requerer indenização por benfeitorias na própria contestação, sem a necessidade de manejo de reconvenção. Nota-se (e-STJ, fl. 422): Ademais, no sentido de reforçar o entendimento adotado no acórdão fustigado, pertinente esclarecer que o CPC admite expressamente a possibilidade de se requerer indenização por benfeitorias na própria contestação, sem que seja necessário formular reconvenção.Confira-se o disposto no art. 538 do CPC: Portanto, a tese da desnecessidade de proposição da reconvenção, com a viabilidade de pedido de benfeitorias necessárias em contestação, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal de uniformização - súmula 83/STJ". (AREsp 2.674.716, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/08/2024.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 18/4/22 e concluso ao gabinete em 23/2/23. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de imissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por benfeitorias na contestação como pedido contraposto. 3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. 5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois, pela natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem da vida discutido. 6- A ação de imissão na posse não conta com previsão expressa seja no CPC/1973, seja no CPC/15, motivo pelo qual passou a estar submetida ao procedimento comum. 7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei. Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp 2.006.088/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 4/10/22, DJe de 6/10/22). 8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse. 9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal (REsp 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. 10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente porque, desde o CPC/1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art. 538, §1º e §2º do CPC/15. 11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. 12- Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado como pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 13- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, muito embora não seja cabível, em regra, pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência de direito de retenção na própria contestação, ainda que com o nome de pedido contraposto, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz. 14- Recurso especial não provido. (REsp 2.055.270/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 25/4/23, DJe de 27/4/23.)  No mesmo sentido: (AREsp 2.778.539, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/11/24.); REsp 2.089.836, ministro Humberto Martins, DJe de 9/2/24.); (AREsp 2.476.922, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/2/24.); (AREsp 2.409.560, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/9/23.) "(..) Por outro lado, também não mais se discute que, se houver ação judicial em torno do bem litigioso, a retenção da coisa, a fim de proporcionar o ressarcimento pelas benfeitorias, deve ser alegada em contestação, sob pena de preclusão (art. 538, § 2º), tal como observado no acórdão de fls. 3.567/3.575 (e-STJ). (REsp 1.989.700, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/22.) "(..) Sobre o tema, confira-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Já no sistema do Código anterior, a retenção por benfeitorias, como objeto de embargos à execução, era incidente que, por definição da lei, apenas ocorria nas execuções de títulos extrajudiciais (art.745, IV, do CPC/1973, acrescido pela lei 11.382/2006). É que, abolida a ação de execução separada do processo de conhecimento, e transformado o cumprimento da sentença em simples incidente da relação processual unitária, não havia mais lugar para se cogitar de embargos à execução de sentença para se pretender a retenção de benfeitorias, diante da condenação à entrega de coisa. A retenção por benfeitorias tampouco poderia ser matéria de discussão, de forma originária, em impugnação à execução de sentença. Deveria ser debatida na contestação e solucionada na sentença: (i) se foi acolhida, funciona como condição a ser cumprida antes da execução; (ii) se não foi arguida, somente por ação própria se poderia pleitear a indenização. O novo Código que mantém um processo de duas fases, uma para a cognição e outra para a execução da sentença, cuida expressamente do tema, dispondo que a arguição do ius retentionis somente será viável na contestação (art. 538, § 2º). Trata-se, pois, de tema afetado exclusivamente à fase de conhecimento." (RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.782.335, ministro Jorge Mussi, DJe de 7/10/20.) Agravo de instrumento. Reivindicatória. Sentença de procedência transitada em julgado. Caso da chamada execução imprópria, imediata ou direta. Artigo 538 do CPC, de todo modo, que nada mais exige à satisfação do direito do credor senão a expedição de mandado de imissão de posse. Acessões e benfeitorias pelo título judicial legados a ação própria. Questões ligadas à pandemia que se devem levar antes à origem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230241-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/20; Data de Registro: 11/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2024486-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 6/9/17; Data de Registro: 6/9/17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por benfeitorias com embargos de retenção. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante para a retenção do imóvel até pagamento, pelos corréus, da indenização pelas benfeitorias, por ela, construídas no local. Insurgência recursal nesse sentido. Acolhimento em parte. Presença, no caso, dos requisitos do art. 300 do CPC, de forma a autorizar o deferimento da tutela, ao menos, até o julgamento da ação, considerando que a autora se encontra no imóvel há mais de 20 anos, não tendo sido demonstrada a urgência na retomada pelos corréus. Medida que se mostra reversível caso seja improcedente o pleito, conforme o art. 302 do Diploma Processual. Tutela que poderá ser revista pelo i. Juízo a quo em caso de fatos supervenientes. Recurso parcialmente provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194210-22.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/20; Data de Registro: 19/10/20) CONDOMÍNIO. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de alugueres. Sentença de procedência. Pedido juridicamente possível. Preclusão do pedido de processamento da reconvenção. Acordo celebrado pelas partes em ação de divórcio consensual que prevê a permanência gratuita da ré no imóvel até a sua venda. Ré que permanece com exclusividade no imóvel há mais de 6 anos. Permanência gratuita tolerada pelo autor apenas por acreditar que a alienação extrajudicial ocorreria rapidamente. Narrativa da inicial corroborada pela postura processual da ré. Pedido de compensação do crédito do autor com valores supostamente desembolsados pela ré para custear benfeitorias. Indeferimento. Requisitos do art. 538, §1º do CPC não preenchidos. Pedido resistido pelo autor e contrário ao motivo determinante do acordo. Despesas de manutenção do imóvel, incluído o imposto predial, que devem ser repartidas pelas partes a partir da citação, termo inicial do pagamento de alugueres pela ré. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1009169-45.2016.8.26.0224; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/10/20; Data de Registro: 7/10/20) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presunção legal de veracidade da afirmação de que os agravantes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa. Ônus da prova que incumbia à parte contrária, mas que não impugnou a pretensão. Benefício que possui efeitos "ex nunc", atingindo apenas atos futuros. Acordo extrajudicial não noticiado nos autos para homologação. Irrelevância. Produção imediata de efeitos. Inteligência do art. 200 o CPC. Avença, contudo, que previu que a inadimplência implicaria a perda de efeitos da transação. Mora confessada. Inexistência de novação da dívida. Indenização por benfeitorias que não foi objeto do título judicial. Impossibilidade de conhecer da questão na fase executiva. Multa compensatória que se mostra demasiadamente excessiva na hipótese. Redução com fundamento no art. 413 do CC. Diminuição parcial do valor exequendo. Cabimento de fixação de honorários advocatícios. Recurso especial repetitivo nº 1.134.186/RS. Honorários arbitrados em favor dos executados em 10% do proveito econômico obtido em consequência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136782-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 17/7/20; Data de Registro: 17/7/20) Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo. Pretensão à retenção do bem imóvel, pelas benfeitorias nele realizadas. Desacolhimento. Direito de retenção adstrito ao possuidor de boa-fé que tenha realizado benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel. Exegese do art. 1.219 do Código Civil. Precedentes. Mecanismo de autotutela sujeito ao controle pela solução judicial que a ele se sobrepõe. Contestação da fase de conhecimento que se revela o momento processual adequado para o respectivo exercício (art. 538 do CPC). Direito não reconhecido no título judicial exequendo. Revelia que não relativiza a incidência do art. 508 do CPC, tampouco amplia as matérias passíveis de articulação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222160-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/4/20; Data de Registro: 20/4/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2234284-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/19; Data de Registro: 17/12/19)       (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2146710-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/8/19; Data de Registro: 27/8/19) (TJSP;  Apelação Cível 0005879-04.2010.8.26.0045; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/6/18; Data de Registro: 19/6/18) EMBARGOS DE RETENÇÃO. Previsão do art. 917, IV, do novo CPC restrita a título executivo extrajudicial. Inadmissibilidade dos embargos em execução de título judicial. Entendimento consolidado dos tribunais no sentido de que nas execuções por título judicial a falta de alegação oportuna da exceção em contestação leva à preclusão da indenização por benfeitorias e retenção, não podendo a matéria ser agitada em sede de embargos à execução. Embargante que embora tenha mencionado na contestação da ação de conhecimento a existência de acessões, não o fez na forma preconizada no artigo 538, §1º do CPC. Acórdão proferido no na fase de conhecimento que nada dispôs sobre as benfeitorias, nem a embargante contra isso se insurgiu. Inviabilidade da oposição de embargos de retenção para obstaculizar a devida retomada do imóvel. Possibilidade, contudo, de ajuizar ação indenizatória própria para buscar eventual indenização, segundo entendimento do STJ. Sentença de rejeição dos embargos mantida. Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1043059-43.2018.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/6/19; Data de Registro: 4/6/19).
terça-feira, 15 de abril de 2025

Art. 537 do CPC - Multa cominatória

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A multa cominatória nas obrigações de fazer foi contemplada com a possibilidade de revisão em caso de cumprimento parcial (art. 537, par. 1º, II); outorgou ao exequente a sua titularidade (par. 2º) e previu o cumprimento provisório, conquanto o levantamento seja possível após o trânsito em julgado. Confira a jurisprudência. Clique aqui e confira a íntegra da coluna.  
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública teve poucas modificações no novo sistema. Vale conferir a jurisprudência já assentada a respeito desse tema, em especial regra de competência e a possibilidade de execução invertida.  Tema repetitivo 1190 - Tese firmada - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.  PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. § único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020)  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. EXECUÇÃO DENOMINADA INVERTIDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS. INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS VALORES REMANESCENTES. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA.POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, trata-se de ação promovida contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento julgada procedente, por não concordar com a denominada "execução invertida/cumprimento de sentença invertido", a parte credora apresentou seu cumprimento de sentença, com cálculo próprio, consoante prevê o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA. 1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial." 3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, § 2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada. Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015. Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.815.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)
sexta-feira, 11 de abril de 2025

Art. 532 do CPC - Abandono material

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Outra novidade na sede do processo alimentar, o art. 532 prevê a extração de peças ao Ministério Público em caso de conduta procrastinatória do devedor, visando a apuração de crime de abandono material.   "Seguindo esse raciocínio, esgotada a esfera cível, não há como acolher a tese de que não foram utilizados todos os recursos disponíveis no ordenamento jurídico, pois, no caso em tela, tipificado o crime, a persecução penal é o que se impõe, até mesmo porque conforme já dito, não se trata de punir o simples inadimplemento alimentício, mas sim de punir a não prestação reiterada e dolosa, por vários anos, de quantia necessária ao desenvolvimento dos filhos menores, que se constitui em abandono material. Nesses termos, aliás, é a redação contida no art. 532, do Novo CPC, que, ao tratar do cumprimento de sentença alimentar, determina que "verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". (AREsp 1.578.341, ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/3/20.) Agravo de Instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para dar ciência de indícios da prática de crime de abandono material pelo executado. Pedido indeferido. Norma do art. 532 do CPC que é impositiva. Existência de indícios do crime no caso concreto. Necessidade de intimação do Ministério Público, titular da ação penal. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2248497-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/3/20; Data de Registro: 10/3/20) Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que indeferiu pedido de cientificação do MP para apuração de crime de abandono material. Inconformismo da exequente. Cientificação exige conduta procrastinatória e dolosa do executado, ao menos em primeira análise pelo juízo cível, nos termos do art. 532 do CPC. Não verificados tais requisitos no caso dos autos. Nada impede que a própria parte cientifique o MP se, em sua análise, estejam presentes os requisitos. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2208833-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/1/20; Data de Registro: 28/1/20).
quinta-feira, 10 de abril de 2025

Art. 528 do CPC - Medidas coercitivas

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O cumprimento de sentença de alimentos trouxe novidade importante, capaz de, a par da ordem de prisão em caso de falta de pagamento, exercer efeito coercitivo sobre o devedor. Trata-se da possibilidade de protesto da sentença (528, par. 1º) . Tornou ainda opcional as vias da execução e da prisão (par. 8º).   DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE POSSUI O MESMO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ENCARCERADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE, COMO REGRA, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA GRAVE ADVINDA DA EVENTUAL DÚVIDA A RESPEITO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.RISCO DE CONTÁGIO ATÉ MESMO PELO COMPARTILHAMENTO DE OBJETOS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENCARCERAMENTO PENAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRISÃO PENAL QUE NÃO O EXIME DE QUITAR A DÍVIDA EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMUNERADO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SITUAÇÃO EM QUE APENAS FOI FRANQUEDADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO AO DEVEDOR RECENTEMENTE. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PARCIALMENTE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. COBRANÇA DO RESTANTE DA DÍVIDA PELO RITO DA PENHORA E DA EXPROPRIAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. 1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se é válida a intimação do devedor ocorrida enquanto se encontrava encarcerado em virtude de condenação em processo criminal, sem que tenha havido a aposição de sua assinatura no mandado, alegadamente em virtude das restrições causadas pela pandemia do coronavírus; e (ii) se estava configurada a absoluta impossibilidade de pagar os alimentos em virtude do encarceramento do devedor para cumprimento de pena fixada pelo juízo criminal.2- Não há perda superveniente do habeas corpus que impugna decisão unipessoal de Relator quando o acórdão supervenientemente proferido possui, essencialmente, o mesmo conteúdo da decisão impugnada.(...) (HC 894.424/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 23/4/24, DJe de 26/4/24  "(...) Os autores ajuizaram execução de alimentos contra o devedor, cumulando os ritos de penhora e medidas atípicas coercitivas atípicas. A discussão jurídica circunscreve-se acerca da possibilidade de haver a cumulação de ritos de expropriação e de prisão civil em execução de alimentos. Segundo o TJ/SE, não seria possível, pois colidiria com as previsões do art. 528, § 8º, do CPC: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.(...) § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Em homenagem à economia processual e às previsões do art. 327, § 1º, I, os recorrentes, por seu turno, afirmam que: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.(...) Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.(...) § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. A obrigação alimentar tem características específicas garantidas em lei, em razão de sua essencialidade para existência do alimentante. Tanto é assim que se trata da única forma de dívida de valor passível de gerar a restrição da liberdade. Com o RE 466.343, em que o STF decidiu, em âmbito de controle de convencionalidade, pela vedação da prisão civil do depositário infiel, ensejando a súmula vinculante 25, somente a dívida alimentar pode justificar a prisão civil.O especial tratamento conferido aos alimentos, objetivando a celeridade em sua tramitação, determina também a não suspensão dos prazos durante as férias forenses (art. 215, II, CPC) e a ausência de efeito suspensivo na apelação contra sentença que estabeleça obrigação alimentar (art. 1.102, § 1º, I, CPC). Conjugando-se os princípios orientativos dos arts. 4º e 6º do CPC, tem-se que é direito das partes obter uma decisão satisfativa em prazo razoável, motivo pelo qual todas as partes devem cooperar entre si, inclusive o magistrado. Logo, se a cumulação de ritos é possível até mesmo com a possibilidade de prisão do executado, muito menos gravosa se mostra a utilização de meios medidas atípicas para constranger o devedor a adimplir com a obrigação alimentar."  (REsp1.846.278, ministro Humberto Martins, DJe de 28/6/24.) O Tribunal de origem decidiu sob o fundamento de que "se a exequente entende que o rito da prisão não lhe é mais favorável, deve informar ao juízo que pretende a conversão para o rito de penhora, para que o feito executivo tenha regular prosseguimento pelo art.523, §8º e art. 528 do CPC. O que não se admite é que a parte requeira, como forma de coerção ao adimplemento do débito, ora a prisão, ora a constrição de bens do executado, pois, como dito, a execução de alimentos pode se desenvolver por um ou outro rito, conforme as disposições de cada um" (e-STJ fl. 268). O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, para a qual, "considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito" "(..) Ademais, a jurisprudência do STJ compreende que é possível a cumulação de ritos de prisão (coerção pessoal) e penhora (expropriação) na execução de alimentos, sendo os arts. 528 e 911 do CPC/15 (antigo art. 733 do CPC/1973) destinados à cobrança das três últimas prestações, e os arts. 528, § 8°, e 824 do CPC/15 (antigo art. 732 do CPC/1973) dirigidos às parcelas pretéritas." (REsp 1.992.933, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/3/23.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Execução ajuizada em 17/9/12. Recurso especial interposto em 7/10/19. Autos conclusos à Relatora em 21/10/20. 2. O propósito recursal é definir se é possível, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas pelo juiz condutor do processo. 3. O CPC de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.896.421/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 6/4/21, DJe de 15/4/21.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/5/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 4/9/20. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O CPC de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.894.170/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 27/10/20, DJe de 12/11/20.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que concedeu novo prazo para o pagamento dos alimentos, sob pena de prisão. Efeito suspensivo deferido. Inteligência do art. 528, § 3º, do CPC. Rejeição tácita da justificativa, com a concessão de um segundo prazo de três dias para o pagamento. Ausência de fundamentação da rejeição. Art. 481, § 1º, I e IV, do CPC. Descabido o pleito para se determinar a prisão civil do devedor em sede recursal, suprimindo-se um grau de jurisdição e violando-se o contraditório e a ampla defesa. Decisão cassada, a fim de que a justificativa seja apreciada, decidindo o Juízo pelo que de direito. Recurso provido em parte. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2022020-53.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/9/20; Data de Registro: 22/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Cumprimento provisório de sentença. Rito da prisão. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento débito referente às parcelas vencidas nos meses de abril e maio/2020 (R$ 341,32), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão e prisão. Tese de que há apelação com pedido de tutela de evidência em caráter incidental pendente de apreciação. Não acolhimento. Pedido já apreciado pela Relatoria e recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Contudo, não cabe prisão no cumprimento provisório de sentença. Inteligência do art. 528, § 8º, do CPC. Alimentos definitivos, ademais, que já estão sendo descontados diretamente na folha de pagamento do alimentante. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2127254-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/8/20; Data de Registro: 25/8/20) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que afastou a discussão quanto à possibilidade de pagamento e determinou a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito alimentar no prazo de três dias, sob pena de decretação de sua prisão civil e protesto da decisão judicial. Agravante idoso, que administra um hotel em cidade praiana, sofrendo as severas consequências da pandemia do Covid-19. Agravada maior de idade, que estuda em Portugal. Impossibilidade de prorrogação do pagamento de parcelamento de débito, já que inexistente interesse da exequente em tal sentido. Necessidade, todavia, de adequação à recomendação  62/2020 do CNJ, bem como ao determinado pelo C. STJ em decisão liminar proferida no habeas corpus 568.898, com a excepcional adoção do regime domiciliar. Decisão parcialmente reformada, para que eventual decreto prisional seja cumprido em regime domiciliar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".(v. 34099). (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2117391-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/8/20; Data de Registro: 19/8/20) ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). EXEQUENTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL, CONJUGANDO-SE MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS INERENTES AO RITO EXPROPRIATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE ACERTADAMENTE DETERMINOU A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA EXEQUENTE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ADEQUADAS A TAL RITO. EVIDENTEMENTE, CASO A EXEQUENTE PREFIRA SIMPLESMENTE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO, SEM CUMULAÇÃO COM O RITO EXPROPRIATÓRIO, CABERÁ A ELA A ESCOLHA, OBSERVANDO-SE, EM QUALQUER CASO, A INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO PROCEDIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2163954-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/8/20; Data de Registro: 17/8/20) ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). MAGISTRADA QUE, NÃO OBSTANTE A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL, SUSPENDEU A ORDEM DE PRISÃO DO DEVEDOR, EM VIRTUDE DA ATUAL PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. EXEQUENTE, ENTÃO, QUE PEDIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, CASO A EXEQUENTE PRETENDA A MEDIDA CONSTRITIVA, DEVERÁ, PREVIAMENTE, PLEITEAR A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC. DECISÃO ACERTADA. INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE RITOS, COMPETINDO À CREDORA A OPÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2092448-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/7/20; Data de Registro: 10/7/20) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR, INTIMADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, SENDO DETERMINADA SUA PRISÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR - INADIMPLEMENTO DESDE 2016 - PEDIDO DE PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SE DAR SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO AFASTADA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO  (TJ/SP;  Apelação Cível 1000525-96.2016.8.26.0165; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 4/6/20; Data de Registro: 4/6/20) Agravo de Instrumento - execução de alimentos pelo rito do art. 528, §3º, do CPC - deferimento da averbação do débito perante a matrícula de imóvel do alimentante - prosseguimento pelo rito da prisão - insurgência pretendendo a conversão de rito para penhora haja vista o acolhimento da garantia real - em verdade houve o protesto que é plenamente admitido em cumulação com a pena de prisão conforme expressa determinação do §3º do art. 528 do CPC - protesto contra a alienação de bens é uma medida cautelar na qual se dá conhecimento a terceiros sobre as lides existentes e dessa forma visa prevenir eventuais prejuízos aos adquirentes - conversão de ritos que somente é admitida conforme o interesse do alimentando - decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2237227-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 4/2/20; Data de Registro: 4/2/20) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA. 1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, § único, II, da lei 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. 2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência. 3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV). 4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos. 5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva. 6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso. 7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser "possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805/RS, Rel. ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª turma, DJe 16/6/2009). 8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo CPC, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782). 9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 10. Recurso especial provido. (REsp 1533206/MG, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 17/11/15, DJe 1/2/16).
quarta-feira, 9 de abril de 2025

Art. 526 do CPC - Pagamento voluntário

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 526 inovou com o regramento do cumprimento voluntário. A jurisprudência delineia a novidade. "(..) No caso dos autos, a inadequação do procedimento estabelecido no art. 526 do CPC fica evidenciada não apenas pela exiguidade dos prazos, mas sobretudo pela relativa iliquidez da condenação, a qual se manifesta pela apresentação do projeto, que obviamente não se confunde com a satisfação da obrigação. Conforme ensinamento doutrinário do Prof. José Miguel Garcia Medina, a "Liquidez consiste na determinação da mensuração do bem em razão do qual se realizarão os atos executivos. Ser dotado de liquidez significa ter mensuração definida, isso é, a liquidez não se refere apenas à determinação da quantidade de coisas, mas diz respeito também à indicação de extensão, volume, medida, enfim, à grandeza ou ao tamanho daquilo que deve ser prestado (p. ex., coisas a serem entregues, dinheiro devido em unidades monetárias, extensão da atividade a ser realizada etc.)" e "(..) Nos dizeres da Corte de origem, entendeu-se pela impossibilidade de cumprimento voluntário da sentença por conta da inadequação do plano proposto para restaurar ao estado em que se encontravam as áreas que foram objeto da ação civil pública." (AREsp 2.704.129, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 1/10/24.) "(..)Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo". (EAREsp 2.010.253, ministro Humberto Martins, DJe de 6/11/24.) "(...) Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." (EAREsp 1.796.400, ministro Humberto Martins, DJe de 5/11/24.) "(...) A partir dessas premissas, adianto que o pedido deve ser parcialmente deferido.Em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito se infere, visto que o entendimento do tribunal quanto à ilegitimidade do devedor em inaugurar o cumprimento de sentença aparenta discrepar da jurisprudência do STJ, que, na vigência do antigo código processual, caminhou em reconhecer a viabilidade diante da previsão contida no art. 570 do CPC/1973, mantido o entendimento mesmo após sua revogação pela lei 11.232/2005 e agora novamente positivado nos termos do art. 526 do CPC." (Pet 17.209, ministro Humberto Martins, DJe de 14/10/24.) "(..) Em outros termos, enquanto não houver liquidação do julgado, não terá início o prazo para pagamento e, com o decurso, a possibilidade de incidência de multa por falta de pagamento, ou seja, não havendo pagamento algum, não está a instituição, nesse ponto, sujeita à multa. E para que não se passe ao largo da questão trazida em inovação nos embargos, nos termos do art. 526, §1º, do CPC é lícito ao réu antes do cumprimento oferecer em pagamento a quantia que entender devida, mas no caso em apreço não houve oferecimento de quantia em pagamento e, assim, nada há o que se autorizar ao levantamento.A questão, portanto, é simples de ser dirimida pelo dispositivo invocado pela parte. E mais, em se tratando de liberalidade da devedora, à evidência essa não poderia ser apenada com multa caso opte, como optou, por não exercer tal faculdade, qual seja, vir em juízo depositar a quantia que reputa incontroversa em pagamento, por meio de depósito judicial." (AREsp 2.362.960, ministro Raul Araújo, DJe de 4/12/23.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial que impugna acórdão proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para realização de perícia contábil, com o consequente inversão dos polos da demanda por entender serem autor e réu concomitantemente credores e devedores. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, ocorreu ou não preclusão quando iniciado o cumprimento de sentença espontâneo do comando sentencial; a parte ré, mesmo tendo feito carga dos autos, nada requereu ou impugnou. 3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo STJ. Precedentes. 4. No caso em exame, o cumprimento de sentença tem por objeto ação de reembolso julgada procedente para reembolsar ao requerido [ora recorrido] as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário da empresa ora recorrente, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento. 5. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 6. Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos. 7. É firme a orientação do STJ de que ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado. Precedentes. 8. Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Recurso especial provido. (REsp 2.077.205/GO, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 26/9/23, DJe de 4/10/23.) "(..) A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 526, § 2º, do CPC/15. Para tanto, alega que, "sendo o pagamento voluntário inferior ao devido, é indispensável a aplicação de multa e de honorários, ambos de 10%, sobre o saldo remanescente a partir do primeiro depósito, independente de intimação para ser realizado o pagamento da complementação." (fl. 78, e-STJ). No particular, a Corte de origem entendeu que os pretendidos honorários e multa não incidiria na hipótese dos autos com base nos seguintes fundamentos autônomos: i) o juiz de primeiro grau não externou qualquer conclusão acerca da insuficiência do valor do depósito; ii) impossibilidade de se afirmar que o executado/agravado deixou de observar o prazo previsto no art. 523, § 1º, do CPC/15 para o adimplemento, já que sequer fora intimado para que efetuasse o pagamento; iii) o evidente excesso de execução, eis que o cumprimento de sentença já fora proposto com a incidência da multa e dos honorários. A propósito, trecho do acórdão recorrido (fls. 39-40, e-STJ): Como resta claro da dicção do artigo de lei, haverá a incidência dos encargos postulados pelo embargante somente se, realizado o pagamento pelo executado antes da sua intimação, o juiz concluir que é insuficiente o valor do depósito. Tal não ocorre na situação dos autos. É que, apesar de o agravado ter comprovado no processo principal que efetuou dois depósitos, de R$ 76.502,97 (setenta e seis mil, quinhentos e dois reais e noventa e sete centavos - f. 341-6) e de R$ 90.197,37 (noventa mil, cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos - f. 406-11), o Juízo a quo não externou qualquer conclusão acerca da insuficiência deste pagamento. A referida situação foi bem elucidada em primeiro grau de jurisdição quando o magistrado consignou no decisum de f. 485-7, dos autos originários, que "o exequente já iniciou o pedido de cumprimento de sentença com a aplicação de multa e honorários, antes mesmo de ser oportunizado ao executado o pagamento dos valores, ou impugnação da parte autora acerca dos valores depositados". Tanto é verdade que, ao prolatar decisão posterior ao pronunciamento combatido, o julgador de origem asseverou que "ainda está pendente o valor do débito a ser pago pela executada", devendo os autos serem remetidos à contadoria do juízo para apuração da quantia devida (f. 508-9 do feito principal), ou seja, não existe qualquer afirmação de que o montante depositado pelo recorrido é insuficiente para o pagamento da dívida, na forma do § 2.º, do art. 526, do CPC, a fim de que incidisse a penalidade e os honorários de advogado." (AREsp 2.344.164, ministro Marco Buzzi, DJe de 1/9/23.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC. OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia.2. A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável.3. O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora.4. Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.889.144/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 24/10/22, DJe de 26/10/22.) "(..) Com efeito, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC, somente são devidos honorários pelo cumprimento de sentença, se não ocorrer o pagamento voluntário do débito.O art. 526, por sua vez, prevê que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso em exame, a execução foi promovida antes de se possibilitar a autarquia o cumprimento espontâneo da decisão, sendo inviável, por conseguinte, a fixação da verba sucumbencial em favor da parte autora/exequente, ante o princípio da causalidade que rege os honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC)". (REsp 2.019.015, ministro Herman Benjamin, DJe de 19/9/22.) Apelação. Cumprimento de sentença. Réu que comparece espontaneamente no incidente ajuizado pelo autor e deposita valor inferior ao realmente devido. Incidência do disposto no § 2º do art. 526 do CPC. O art. 526 do CPC aplica-se não apenas quando o réu cumpre espontaneamente a sentença, mas também quando, após o ajuizamento do incidente de cumprimento pelo autor, comparece voluntariamente, dando-se por intimado, depositando o que entende devido. Aplicação dos princípios da economia, boa-fé e lealdade processuais. Cabimento da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada. Recurso do autor provido, com determinação. (TJ/SP;  Apelação Cível 0020859-55.2019.8.26.0007; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/20; Data de Registro: 27/10/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222130-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 4/12/19; Data de Registro: 5/12/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL DO DÉBITO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E VERBA HONORÁRIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CPC - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A INTIMAÇÃO PRECONIZADA NO CAPUT DO ARTIGO 523 DO CPC - NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMPOUCO A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2004277-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/2/20; Data de Registro: 27/2/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante condenado em ação de improbidade administrativa que, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, compareceu aos autos e indicou o valor que entende devido, nos termos do art. 526 do CPC. Requerimento de dilação de prazo pelo Ministério Público para manifestação sobre os cálculos. Possibilidade de dilatação de prazos processuais pelo juiz, conforme o art. 139, VI, do CPC. Prorrogação justificada. Preclusão temporal não configurada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2172047-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/19; Data de Registro: 23/10/19) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Pretensão de reforma de r. decisão que determinou a intimação do agravado para pagamento do valor remanescente do débito, nos moldes do art. 523, do CPC - Admissibilidade - Situação que se amolda à hipótese prevista no art. 526, da lei processual - Pagamento espontâneo, seguido de impugnação tempestiva do valor depositado - Incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, além da possibilidade de pronto levantamento do valor incontroverso - Decisão reformada -- Agravo provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2182252-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/16; Data de Registro: 24/11/16).
terça-feira, 8 de abril de 2025

Art. 525 do CPC - Impugnação

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 525 do CPC trouxe ainda novas regras de suspensividade da impugnação e de concentração dos atos de defesa quando houver fato superveniente. O Judiciário já pronunciou-se a respeito dessa novidade. Clique aqui e confira a íntegra da coluna. 
segunda-feira, 7 de abril de 2025

Art. 521 do CPC - Caução

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A caução recebeu nova regra de dispensa (art. 521,IV), na tendência do novo CPC de prestígio à consolidação da jurisprudência, acrescendo ainda a mesma possibilidade em caso de dano de difícil ou incerta reparação.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. ART. 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de trânsito em julgado da ação civil pública na qual se baseia o cumprimento provisório de sentença configuraria "risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a justificar a manutenção da imposição da caução, em razão da possibilidade de modificação do título executivo judicial". 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/15, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida 'quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação' (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/15), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução" (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3 ª turma, DJe de 28/2/24). Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.606.772/DF, relator ministro Humberto Martins, 3 ª turma, julgado em 2/12/24, DJe de 6/12/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/15, DJe de 4/3/15). 2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. "É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes" (AgInt no REsp 1.962.657/SP, Relator ministro MOURA RIBEIRO, 3 ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 23/8/23). 4. Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso, pendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de declaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então adotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução com fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/15. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.174.897/GO, relator ministro Raul Araújo, 4 ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 29/2/24.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/15). 3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/15, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/15), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução. 4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3 ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 28/2/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL LIVREMENTE DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar. Precedentes. 2. É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.962.657/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3 ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 23/8/23.) "O art. 520, IV, do CPC/15, o qual exige a apresentação de caução suficiente e idônea para o levantamento do depósito em dinheiro no âmbito de execução provisória, já não é de aplicação obrigatória na espécie, haja vista a superveniência de decisão que inadmitiu o recurso especial da recorrente (art. 521, III, do CPC/15). Não se olvida que o juiz, diante das especificidades do caso concreto, poderá manter a caução quando a sua dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único, do CPC/15). Ainda assim, a tão só possibilidade da dispensa da caução denota a possibilidade de a recorrida sofrer prejuízos." (AgInt no AgInt no TP 3.823/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3 ª turma, julgado em 15/8/22, DJe de 17/8/22.) AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento provisório de sentença. Honorários de sucumbência devidos ao agravante. Depósito integral da quantia com a ressalva do recurso especial interposto. Levantamento da quantia depositada condicionado à prestação de caução. Admissibilidade. Verba que, em razão de seu caráter alimentar, corre risco maior de não ser restituída caso haja a reversão do julgado em razão do recurso especial interposto. Inteligência do § único do artigo 521, do CPC. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2243434-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/20; Data de Registro: 23/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203210-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/19; Data de Registro: 13/12/19) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Valor depositado como garantia pelo devedor - Pendência apenas de julgamento de agravo de despacho denegatório de seguimento de Recurso Especial interposto pelo próprio credor - Hipótese expressamente prevista no art. 521 do CPC - Caução desnecessária - Ausentes elementos concretos que comprovem "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" a ensejar a exigência de caução - Sem notícia de apresentação de impugnação por parte da agravada - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2238747-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2206557-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20) AGRAVO DE INSTRUMENO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Pretensão de reforma da r. decisão que condicionou a expedição de mandado de levantamento à prestação de caução - Cabimento parcial - Hipótese em que é necessária a prestação de caução, tendo em conta a discussão sobre o valor devido no cumprimento provisório de sentença - Possibilidade, por outro lado, de dispensa de caução quanto à verba de natureza alimentar - Honorários advocatícios que podem ser levantados sem a necessidade de caução (CPC, art. 521, incisos I) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2209169-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/20; Data de Registro: 15/10/20) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução suficiente e idônea. Não cabimento do inconformismo da exequente. Levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença que, em regra, depende de caução. Possibilidade de dispensa da caução, exceto se resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Arts. 520, IV, e 521, II e III, e par. único, CPC. Caso em que pende penhora no rosto dos autos. Inexistência de garantia de que a exequente terá outros meios de quitar a dívida perante seu credor. Exigência de caução que deve ser mantida. Insurgência contra a penhora no rosto dos autos que deve ser apresentada nos autos da execução em que a medida foi deferida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2130881-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/7/20; Data de Registro: 23/7/20) Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços advocatícios. Cumprimento provisório de sentença. R. despacho que indeferiu o pleito de levantamento dos valores depositados, ante a ausência de caução. Mesmo se tratando de verba honorária, que possuí natureza alimentar, as peculiaridades do caso concreto demandam a necessidade de prestação de caução idônea por parte do Escritório exequente, nos termos dos arts. 520 e 521, § único, do CPC. Nega-se provimento ao agravo instrumental, observados os estreitos limites do recurso. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2264528-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/2/20; Data de Registro: 5/2/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Levantamento e prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real que dependem de caução idônea (art. 520, IV, do CPC) - Necessidade de caução com base no livre convencimento do magistrado - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2226506-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/1/20; Data de Registro: 30/1/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que defere o levantamento de valores depositados em juízo sem prestação de caução suficiente e idônea que o preceda. Agravos em Recurso Especial e Recurso Extraordinário pendentes de apreciação. Necessidade de reforma. Ainda que o art. 521, inciso III, do CPC dispense a prestação de garantia nos casos em que esteja pendente de exame agravo em recurso especial ou extraordinário, é cediço na doutrina que confirmado o perigo de dano, bem como o risco de irreversibilidade da medida, deve-se condicionar o levantamento à prestação de garantia. Análise do caso concreto. Valor de grande vulto a ser levantado por pessoas físicas, desprovidas de notória capacidade econômica. Presente o risco de lesão irreparável ao executado. Afastamento de dispensa de caução. Precedentes. RECURSO PROVIDO.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2128543-26.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 3/9/19; Data de Registro: 3/9/19) No mesmos sentido: (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022157-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/5/19; Data de Registro: 6/5/19) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO - QUANTIA VULTOSA - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO MANTIDA - ART. 521, § ÚNICO, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2243669-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/1/19; Data de Registro: 7/1/19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Precedentes. 2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/15, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1245609/SP, Rel. ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 4 ª turma, julgado em 16/8/18, DJe 24/8/18) Agravo de instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Pedido de levantamento fundado no art. 521, IV, do CPC - Determinação para que se aguarde o trânsito em julgado - Insurgência que não comporta acolhimento - Possibilidade de risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, e ausência de demonstração da capacidade do exequente de fazer as coisas retornarem ao estado anterior - Circunstâncias que não justificam o deferimento do pedido - CPC, art. 520, I, c.c. art. 521, § único - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/6/17; Data de Registro: 27/6/17) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/6/17; Data de Registro: 27/6/17) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230927-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/4/17; Data de Registro: 12/4/17) PRELIMINAR - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - agravante que é beneficiário da justiça gratuita - inaplicabilidade do art. 99, § 5º do CPC/15 ao caso dos autos - agravo que não versa sobre o valor dos honorários, mas sim sobre a necessidade de prestação de caução para levantamento da quantia depositada - preliminar arguida pelo agravado afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido feito pelo agravante de levantamento do valor depositado pelo agravado sem a prestação de caução - execução de honorários - natureza alimentar do crédito que excepciona a regra da prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença - dispensa da caução que não poderá resultar em grave dano ao agravado, considerando o baixo valor da execução frente ao porte econômico do banco - inteligência dos arts. 520, IV c.c. 521, I e § único, todos do CPC/2015 - decisão reformada - agravo provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2090391-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/16; Data de Registro: 5/10/16).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 518, atento à concentração da defesa que permeia todo o novo processo civil, manteve no bojo do processo o debate acerca das questões de validade. "Tal como já assentado no despacho proferido em 10/12/20 (Id 392553350), tem-se que como aplicável, à hipótese, o regramento previsto no art. 516, II, e art. 518, ambos do CPC, que assim dispõem: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. (CC n. 185.471, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 28/6/24.)  [...] parece ter sido também o norte conferido à questão pelo novo CPC, que, consagrando a exceção de pré-executividade, nos moldes em que originariamente concebida pela doutrina e jurisprudência, expressamente estabelece, no art. 518, que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". (AgInt no REsp 1.537.498/AP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 12/6/18, DJe de 1/8/18.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS JÁ ARGUIDAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 3. Os embargos do devedor foram extintos em razão de sua intempestividade e sobre isso não houve recurso por parte da executada, estando as matérias arguidas naquela impugnação que, em grande parte, coincidem com as aduzidas nessa exceção de pré-executividade sob o manto da coisa julgada, não podendo ser reeditadas as mesmas questões lá aduzidas agora no âmbito de objeção de pré-executividade, notadamente por não consistirem matérias de ordem pública, porquanto atinentes ao direito disponível e demandarem ampla dilação probatória. 3.1 No caso, o Tribunal de origem consignou, de acordo com os precedentes do STJ, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente ao excesso de execução, uma vez que a matéria encontra-se coberta pela deliberação que considerou intempestivos os embargos do devedor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas definitivamente não podem ser renovadas, em razão da preclusão. Precedentes. [...]  parece  ter sido também o norte conferido à questão pelo novo  CPC,  que,  consagrando  a  exceção  de pré-executividade, nos moldes   em   que   originariamente   concebida   pela   doutrina  e jurisprudência,  expressamente estabelece, no art. 518, que todas as questões  relativas  à  validade  do  procedimento de cumprimento da sentença  e  dos  atos  executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo  executado  nos  próprios  autos  e nestes serão decididas pelo juiz". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1537498/AP, Rel. ministro MARCO BUZZI, 4ª turma, julgado em 12/6/18, DJe 1/8/18).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 517 inovou com a regra de protesto de decisão judicial e seu procedimento. Vale a pena consultar o entendimento jurisprudencial sobre esse tema.  "(..) Destarte, aplicando o entendimento consubstanciado na aludida súmula, bem como a nova sistemática procedimental de execução dos alimentos, título executivo judicial, decreto a prisão civil do executado, Davi Vieira Passamani, pelo prazo de 30 dias, devendo cumpri-la na casa de prisão provisória da respectiva comarca ou até que pague as prestações vencidas, com base no art. 528, § 3º, do CPC, bem como defiro o protesto da presente decisão judicial, na forma do art. 517, do mesmo diploma, expedindo-se certidão." (RHC  208.854, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/24.) "(..) Isso porque o TJ/SP foi claro ao concluir, em suma, que "embora o processo tramite desde 1999, não houve a satisfação do valor exequendo, indispensável para justificar o levantamento do protesto, outrora realizado em meados de 2020, não trazendo, a parte executada, qualquer alternativa para quitação das quantias e nem ofertando quaisquer bens à penhora", veja-se (e-STJ, fls. 99-100; sem grifo no original): Isso pois, é crível que o protesto de decisão judicial é previsto no art. 517 do CPC, tratando-se, ainda, de medida legal coercitiva, não se confundindo, por outro lado, com a sistemática legal que a parte agravante invoca - aplicável, em verdade, ao instituto dos títulos de crédito e, por óbvio, nada se relacionando com o contexto fático e jurídico dos autos. É incontroverso que, embora o processo tramite desde 1999, não houve a satisfação do valor exequendo, indispensável para justificar o levantamento do protesto, outrora realizado em meados de 2020, não trazendo, a parte executada, qualquer alternativa para quitação das quantias e nem ofertando quaisquer bens à penhora." (AREsp 2.592.009, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/24.) "(..) COM EFEITO, O art. 517 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA O PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL, NO ENTANTO, A LEI EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA TANTO, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO, QUE AINDA NÃO OCORRIDO NO PRESENTE CASO POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA...[...] Uma vez que não houve o trânsito em julgado e não há decisão definitiva definindo o valor da condenação e, ainda, há dúvida sobre a titularidade da sucumbência, então se conclui que o protesto lavrado é manifestamente ilegal.[...] Quanto à presença dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, são incontroversos. Isto porque, quanto ao fumus boni iuris resta-se mais do que demonstrado, afinal tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o protesto de titulo judicial é indevido e ilegal, uma vez que viola profundamente o art. 517 do CPC, já que a decisão executada está pendente de julgamento de recurso, portanto, carece de trânsito em julgado, requisito indispensável previsto expressamente no referido art. ora violado. Como corolário lógico, há que se reconhecer a probabilidade do direito, haja vista que restou demostrado de forma cabal e irrefutável a probabilidade do direito. Noutro ponto, não se pode olvidar, que eventual manutenção de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, certamente traria CONSEQUÊNCIAS DESASTROSAS para os Recorridos, uma vez que o protesto em questão está lhes causando danos irremediáveis, em razão dos efeitos nocivos do protesto para fins comerciais, bancários, etc. [...] De outro lado, verifica-se a inexistência de qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a antecipação pretendida visa o cancelamento do protesto lavrado ou então a sustação dos seus efeitos até o final julgamento da ação principal, o que não trará nenhum prejuízo às recorridas, porque caso entenda-se, ao final, pela improcedência da demanda, basta lavrar um novo protestou ou revogar a decisão que determinou a sustação dos efeitos do protesto (fls. 237-241). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Sob esta ótica, bem é de se ver que os elementos trazidos pelos agravantes são insuficientes para se determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do protesto do título judicial, uma vez que o protesto decorreu de cumprimento provisório de sentença e a sua possibilidade de execução é matéria que teria de ter sido ventilada em impugnação própria no incidente de cumprimento de sentença, além do que a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda não impede sua execução provisória (fl. 211)." (AREsp 2.538.366, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/4/24.) "(..) São essas medidas atípicas que, aliadas ao protesto da decisão judicial e à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos dos arts. 517, caput, e 728, §§ 3° e 5°, do CPC/15, evitam que o devedor recalcitrante continue contraindo dívidas e empréstimos em provável prejuízo de terceiros, sem adimplir o débito originário." (EDcl no AREsp 2.074.813, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/4/24.) "(..) Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversos mecanismos visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, dentre os quais podemos citar, como exemplos, a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, bem como a constituição da hipoteca judiciária (CPC/15, art. 495), dentre outros." (AREsp 2.361.944, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/9/23.) "(..) Dispõe o art. 517, do Código de processo Civil: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Observo que não há nos autos originários qualquer comprovação a respeito do pagamento da dívida discutida. Desse modo, segundo recente entendimento jurisprudencial, o fato de existir penhora sobre imóvel do executado, não é motivo suficiente a positivar seu nome, pois o § 4º do Art. 517 do CPC é taxativo ao dispor que para tal cancelamento deverá ser satisfeita integralmente a obrigação, o que não se verificou até o instante. Vejamos o que dispõe a doutrina, sobre o assunto:(...) Ademais: O art. 517 do CPC/15 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15." AgInt no AREsp 1399527/SP. E como bem salientado na decisão de vento 02, dos presentes autos: "Ora, se o entendimento sedimentado é de que para o cancelamento do protesto é necessária a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15, não há como esperar outra determinação". A manutenção das decisões é medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo Interno (evento 11) e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de Instrumento (evento 11), mantendo-se incólume a decisão guerreada. (grifos acrescidos) As razões do recurso alegam existência de omissão quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade e à apreciação do pedido de baixa da negativação do nome do recorrente nos órgãos de controle de crédito. Verifica-se, contudo, que a Corte local se pronunciou sobre os temas consignando expressamente: "o fato de existir penhora sobre imóvel do executado, não é motivo suficiente a positivar seu nome, pois o § 4º do Art. 517 do CPC é taxativo ao dispor que para tal cancelamento deverá ser satisfeita integralmente a obrigação, o que não se verificou até o instante" (fl. 2167). Assim, não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, mas apenas julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, na medida em que foi analisada a matéria submetida à apreciação, consignando o Tribunal de origem expressamente os motivos do seu entendimento. No que toca ao mérito, as razões do recurso especial deixaram de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, o de que o art. 517, § 4º, do CPC é taxativo ao dispor que o protesto somente será cancelado se comprovada a satisfação integral da obrigação, o que não se verificou na hipótese." (REsp 2.042.984, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/3/23.)  "(..) Ocorre que, nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo Codex. E, do que se verifica da decisão agravada, ao seu final: "Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud" (fls. 430/433 dos autos principais). Ou seja, tal providência se mostra essencial e estritamente útil para o resultado do processo de execução apenas no caso de não pagamento voluntário do débito por parte da executada no prazo legal, ou ao menos efetivado depósito para garantia do débito" (AREsp 2.108.858, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8/6/22.) Agravo de Instrumento - Resolução de compra e venda de imóvel - Cumprimento de Sentença - Inadimplemento da obrigação de restituir valores ao adquirente - Protesto da sentença condenatória - Admissibilidade - Exegese do art. 517 do CPC - Decisão mantida - Agravo não provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230482-15.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/20; Data de Registro: 23/11/20) Acidente de trânsito - Ação de indenização - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que reputou prudente aguardar a realização da audiência de conciliação já designada antes de apreciar o pedido de negativação do nome do executado e o protesto da dívida - Manutenção - Cabimento - Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, bem como o protesto da dívida, que é faculdade do julgador - Inteligência dos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Recurso do exequente desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2144657-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 9/9/20; Data de Registro: 9/9/20) Agravo de Instrumento. Decisão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, indeferiu o pedido formulado pela exequente para expedição de certidão para fins de protesto do débito. Recurso da exequente, buscando a reforma da decisão, com expedição da referida certidão. Admissibilidade. Possibilidade de protesto da decisão transitada em julgado, após transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Teor do art. 517, CPC. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3003998-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 8/9/20; Data de Registro: 8/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que deferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do disposto no art. 517, § 2º do Código de Processo Civil. Insurgência da parte executada, indicando que o protesto prejudicará a continuidade da sua atividade e a tomada de empréstimo para a satisfação do débito exequendo. Não acolhimento. Embora se compreenda a situação vivenciada pela ora agravante, é crível que os requisitos legais à expedição da certidão foram preenchidos no caso concreto. Consequências práticas de tal protesto que devem ser avaliadas pela própria credora, à qual, munida da referida certidão, caberá efetivar ou não o protesto, verificando se tal medida executiva indireta é hábil para a satisfação do seu pleito executório. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166707-26.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 1/9/20; Data de Registro: 2/9/20) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Protesto da sentença. Irresignação do executado. Alegação de excesso de execução. Preclusão. Possibilidade de protesto do título executivo judicial. Exegese do art. 517 do CPC. Ausência de quitação do débito. Impossibilidade de sustação do protesto. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2082493-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/8/20; Data de Registro: 7/8/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Locação de imóvel não residencial. Autos da execução suspensos em virtude da homologação de acordo. Manutenção da anotação de protesto da dívida em nome dos devedores. Dívida garantida por averbação em matrícula de imóvel pertencente aos devedores. Parcelas do acordo supostamente pagas em dia. Manifestação do credor contrária ao levantamento dos protestos, porquanto ainda não quitada a dívida na integralidade. Cancelamento do protesto que não constou do acordo. Manutenção da decisão agravada indeferiu o levantamento dos protestos. Inteligência do art. 517, § 4º, do CPC. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021064-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/3/20; Data de Registro: 19/3/20) "(..) Quanto ao pano de fundo da controvérsia, o colegiado local assentou que a ora recorrente, executada, deixou de realizar o pagamento da dívida mesmo após a intimação para tanto, limitando-se a apresentar garantia por apólice com o fim de interpor Impugnação, sendo perfeitamente cabível a expedição de certidão para o protesto do débito, nos termos do art. 517 do CPC/15. Nesse contexto, a fundamentação da Corte estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, situação ocorrida nos autos em que a parte agravante ofereceu seguro garantia com a finalidade de afastar a aplicação da penalidade e efetivamente discutir o débito." (AREsp 1.656.041, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/20.) APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROTESTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DE FUNDO, ENTRETANTO, QUE PODERÁ SER FEITA PELO JUÍZO A QUO, QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE SENTENÇA DE HÁ MUITO PREVISTA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SUA CORREGEDORIA GERAL, E ATUALMENTE CONSAGRADA PELO ART. 517 DO CPC. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1004904-18.2019.8.26.0572; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/6/20; Data de Registro: 15/6/20) Ação de cobrança (débito decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial), em fase de cumprimento do título judicial - Decisão que rechaçou alegações de nulidades e refutou a tese de excesso de penhora - Inconformismo do devedor - Não acolhimento - Regularidade das intimações das decisões proferidas na fase de cumprimento do título judicial, em observância ao art. 854, caput, do CPC, quanto à ausência de intimação prévia do devedor, para bloqueio de recursos financeiros - Desnecessidade de intervenção judicial para a obtenção das certidões a que aludem os arts. 517, § 1º, e 828, do CPC - Regularidade do protesto da sentença judicial, pois a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor e a recusa não foi justificada - Ausência de penhora sobre bem imóvel, até a data da prolação da decisão agravada - Preclusão da discussão relacionada ao desconto de imposto de renda e cálculo do valor da condenação - Litigância de má-fé, nesse momento, não constatada - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2271245-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/2/20; Data de Registro: 27/2/20) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito - Não ocorrência de pagamento voluntário - Acréscimos previstos no art. 523 do CPC15 que são devidos - art. 517, caput, CPC/15 - Regra que cabe, quando necessária ao resultado útil da execução - Indicação de imóvel pelo Executado para fins de constrição que não apreciada no d. juízo a quo - Protesto do título judicial desnecessário, por ora, ante à determinação de penhora de ativos, automóveis e imóveis do devedor - Princípio da menor onerosidade do devedor que deve ser observado - Decisão reformada neste ponto, para afastar tal determinação, por ora - Recurso provido em parte. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2207073-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 5/12/19; Data de Registro: 5/12/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo celebrado entre as partes que previu o pagamento parcelado do débito. Pretensão de levantamento das restrições e o cancelamento do protesto do título judicial. Impossibilidade. Necessidade de cumprimento integral do acordo. Inteligência dos arts. 517, §4º, e 782, §4º, ambos do CPC. Manutenção da r. decisão. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2212790-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/19; Data de Registro: 18/10/19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PROTESTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COM BENS DE BAIXA LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra do art. 782 do CPC/15, no cumprimento definitivo de sentença, pode ser aplicada desde que a lei não disponha de modo diverso, conforme ocorre na hipótese de protesto de sentença. 2. O art. 517 do CPC/15 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15 . 3. O Tribunal de origem reconheceu ainda a baixa liquidez dos bens dados em garantia ao juízo. 4. Não preenchimento sequer do requisito do § 4º do art. 782 do novo CPC. Súmula 07/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1399527/SP, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª turma, julgado em 8/4/19, DJe 15/4/19) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, § ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS 27. É importante demonstrar que o legislador vem continuamente instituindo meios alternativos para viabilizar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária fora do âmbito judicial, ora pressupondo relação de contemporaneidade com a tramitação de demandas, ora concebendo-os como medidas antecedentes da utilização do Poder Judiciário. 28. Cite-se, por exemplo, a lei 11.382/2006, que incluiu o art. 615-A no CPC/1973, autorizando que a parte demandante obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, "para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto" - o referido dispositivo foi reproduzido no art. 828 do CPC/15. 29. Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado "poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 30. Por outro lado, o art. 25 da Lei 13.606/2018 acrescentou o art. 25-B à lei 10.522/2002, instituindo rito administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, segundo o qual, em caso de não pagamento da quantia devida, no prazo de cinco dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa, faculta-se à Fazenda Nacional (i) o registro dessa pendência nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de créditos e congêneres, e b) a averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 31. Nesse panorama contemporâneo, portanto, mostra-se absolutamente coerente a superação do entendimento que restringe o protesto aos títulos cambiários. TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, § único, da lei 9.492/1997, com a redação dada pela lei 12.767/12". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 33. Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 19.6.2015 (fl. 39, e -STJ), com vencimento em 22/7/15, o que significa dizer que o ato foi praticado na vigência do art. 1º, § único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade a ser decretada. 34. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1686659/SP, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/18, DJe 11/03/19) Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Impossibilidade. Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado, situação que não é a dos autos. Inteligência do art. 517 do CPC. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2241405-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/8/19; Data de Registro: 20/8/19) MANDATO - Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Insurgência contra decisão que indefere o pedido de expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC - Título exequendo que prescinde da certidão pretendida para ser protestado - Protesto possível, nos termos do Comunicado CG nº 2383/2017 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2155906-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/8/19; Data de Registro: 8/8/19) EXONERAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de protesto, autorizando apenas a inclusão das devedoras no cadastro de inadimplentes. Manutenção. Execução fundada na antiga lei de falências (art. 133 do Decreto-Lei 7.661/1945). Certidão expedida pela Diretora do cartório tem força executiva, mas não decorre de sentença arbitral, homologatória ou condenatória. Título executivo extrajudicial por força de lei (art. 585, VIII do CPC/1973 e art. 784, XII do CPC/15). Pedido de protesto do título (art. 517 do CPC/2015). Não acolhimento. Medida aplicável apenas aos títulos executivos judiciais. Precedentes. Agravo desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2037197-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/519; Data de Registro: 14/5/19) Cumprimento de sentença - Expedição de certidão de protesto ao cartório - Indeferimento - A gratuidade processual é referente ao pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores, mas não afasta da parte beneficiária o dever de encaminhar a certidão de protesto ao respectivo cartório - Precedente - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2043860-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 3/5/19; Data de Registro: 3/5/19) LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra a r. decisão que determinou a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial. Valor do protesto efetuado que não foi objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento de alegações sobre a matéria. Após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória e da r. decisão que rejeitou a impugnação à execução, o protesto constitui mera faculdade do credor, ante o não pagamento da dívida. Dicção do art. 517 do Código de Processo Civil. Não caracterização de litigância de má-fé por parte dos agravantes, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2025087-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 7/3/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Verba honorária. Decisão que determinou a realização do protesto da dívida judicial. Pretensão do agravante de que seja utilizada primeiro a penhora "on line". Admissibilidade. Consoante o art. 517, "caput", do CPC, o protesto é uma faculdade do credor. Inviável obrigar ou condicionar o início ou prosseguimento do cumprimento de sentença a tal ato. Art. 835, I, do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora observará, preferivelmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Opção do exequente. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2187656-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/18; Data de Registro: 21/11/18) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3001133-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/5/18) Agravo de instrumento. Título Executivo Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Certidão de protesto regulada pelo art. 517 do CPC, que se refere apenas aos títulos executivos judiciais. Execução fundada em contrato, que constitui título executivo extrajudicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2152610-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/9/18; Data de Registro: 18/9/18) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2103242-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/7/17; Data de Registro: 7/7/17) EXECUÇÃO FORÇADA - Expedição de certidão para fins de protesto - Art. 517, § 1º e 2º do CPC e Prov. 53/2015 da CGJ - Medida coercitiva - Indeferimento - Impossibilidade - Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado - Contudo, pedido idêntico já fora deferido em outra oportunidade - Motivo que enseja deferimento - Ausente motivação para negativa da reexpedição da certidão - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2045873-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/5/18; Data de Registro: 23/5/18) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE DE EXECUÇÃO - PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA - Recurso contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da decisão que determinou o protesto extrajudicial da sentença, com o respectivo prosseguimento da execução - É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível - O Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu art. 517 a possibilidade de protesto da decisão judicial, normatizou o entendimento jurisprudencial sobre o assunto - Julgamento realizado pelo C. STF do Agravo em RE 481.650/SP, com certidão de trânsito em julgado juntada nestes autos - Inexistência de óbice legal para se levar a efeito o protesto da sentença condenatória transitada em julgado - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2168747-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/4/18; Data de Registro: 26/4/18) Agravo de Instrumento - Decisão proferida em cumprimento de sentença autorizando expedição de certidão para protesto da sentença - Possibilidade expressa no art. 517 do CPC - Prazo de 5 anos a se refere a Súmula 323 do STJ se conta da inscrição pois o texto refere à manutenção do registro - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2229682-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/9/17; Data de Registro: 5/9/17).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O cumprimento de sentença sofreu algumas alterações com o novo CPC, não tão profundas porque já havia sido intensamente reformada a execução antes do novo diploma. O art. 516 acrescentou regra de competência, criando opção ao exequente.  Tema repetitivo 1029 - Tese firmada - "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/11, DJe de 12/12/11). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª turma, julgado em 20/8/19, DJe de 5/9/19. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de ação coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da lei 9.099/1995 e da lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/11, DJe de 12/12/11), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o CDC, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da 1ª turma que examina a lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da ação ordinária 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 7/5/19, DJe 13/5/19; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O cumprimento da sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/15; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno vvalor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/15). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A ação coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/15. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/15 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15. (REsp 1.804.186/SC, relator ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/20, DJe de 11/9/20.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE E ABSOLUTAMENTE CAPAZ. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. REQUERIMENTO DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 27/8/24 e concluso ao Gabinete em 30/8/24. 2. O conflito de competência suscitado visa a definir se: (i) houve declínio de ofício de competência relativa, e; (ii) após iniciado cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio. 3. Não se verifica declínio de competência de ofício quando a parte a exequente realiza prévio requerimento para a remessa do cumprimento de sentença para seu domicílio, ainda que, por erro escusável, tenha inicialmente indicado foro equivocado. 4. Mesmo em se tratando de alimentando maior de idade e absolutamente capaz, na aplicação das regras de competência territorial para o cumprimento de sentença, deve-se conferir a interpretação mais favorável ao alimentando, que busca na prestação jurisdicional executiva meios para garantir sua subsistência. 5. Além das normas gerais de competência para o cumprimento de sentença (art. 516, caput e parágrafo único, do CPC), o art. 528, §9º, do CPC prevê regra específica que confere ao alimentando o direito de optar pelo processamento do cumprimento de sentença em seu domicílio. O dispositivo não indica nenhum limite temporal para o momento em que tal opção deve ser realizada. 6. Assim, o alimentando, ainda que maior de idade e absolutamente capaz, poderá requerer a remessa dos autos do cumprimento de sentença, mesmo que já iniciado, para o juízo que melhor confira efetividade à execução, podendo optar entre aquele: a) que proferiu a sentença; b) do seu domicílio; c) do domicílio do alimentante, ou; d) do local onde se encontrem os bens do alimentante sujeitos à execução (art. 528, §9º, do CPC). 7. Na hipótese, diante de requerimento expresso do alimentando durante o curso do cumprimento de sentença, é competente para o processamento do procedimento o foro do seu domicílio. 8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante. (CC 207.779/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/9/24, DJe de 30/9/24.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA ORIGINÁRIA (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT. 2. O Juízo trabalhista entendeu que, em se tratando de ação coletiva, o cumprimento individual da sentença deve observar o mesmo critério de jurisdição, pois a Justiça Especializada não possui competência para executar título formado em outro órgão jurisdicional. 3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda por entender que, por ocasião do pagamento administrativo das diferenças relativas à conversão dos valores dos pagamentos com base na URV, reconhecida nos autos da ação coletiva 001/1.05.0269892-0, "o Estado deixou de praticar o índice correto de juros para correção deste, tendo ele praticado, para cálculo das diferenças, quando do pagamento administrativo, o índice de 6%  ao ano, por sua conta e risco, quando a decisão proferida no feito referido, conforme se verifica pelo documento que vai em anexo, determinou que esta se desse pelo índice de 12% ao ano, oficialmente declarado em sentença". 4. A teor da súmula 59 do STJ, o presente conflito não merece ser conhecido, por já existir sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em conflito. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC  174.161/RS, relator ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/24, DJe de 20/6/24.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, CELG Distribuição S.A. - CELG D interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu, com fundamento no art. 516, parágrafo único, do CPC, a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença judicial proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento movido por Debrai de Jesus Roriz. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/15), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/15 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/16, DJe 15/6/16.] IV - Quanto à violação do art. 43 do CPC, o entendimento firmado do STJ é no sentido de que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, e são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido: AREsp 2.165.002, ministro Herman Benjamin, DJe de 4/11/22. V - Em se tratando de cumprimento de sentença, como no caso, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, o entendimento do STJ é que o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. VI - Na hipótese de o exequente fazer prova de que o domicílio do executado é em foro diverso de onde decidida a causa originária, o pleito de remessa dos autos deve ser deferido. A finalidade é viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não havendo justificativas para se admitir entravas ao pedido de processamento de cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que já tenha se iniciado. VII - Não assiste razão à recorrente, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da possibilidade de escolha do juízo para o processamento do cumprimento da sentença, podendo ser diverso daquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse mesmo propósito: CC 194.163, ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/2/24; CC n. 159.326/RS, relatora ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/5/20, DJe de 21/5/20; e CC 161.782, ministro Francisco Falcão, DJe de 13/8/20. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.546.013/GO, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 13/5/24, DJe de 15/5/24.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE: FACULDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O art. 516, II, do CPC/15 prevê o processamento do cumprimento de sentença no "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", e o excepciona, no parágrafo único, à conveniência e mediante requerimento da parte exequente. 2. Para a definição da competência, para processar diversos cumprimentos de uma mesma sentença, imperioso considerar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do juiz natural, da segurança jurídica e da celeridade. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do cumprimento de sentença. (CC 190.676/MG, relator ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/4/24, DJe de 12/4/24.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7/STJ. 1. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, I e II, do CPC). 2. A premissa nos autos é de que a ação rescisória em questão não é de acórdão da Corte local, mas sim de sentença proferida em primeiro grau. A premissa no apelo é de que a execução é de "acórdão formado em ação rescisória". Não há erro no raciocínio jurídico desenvolvido na origem, apenas pretende a parte que se entendimento prevaleça, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp  2.255.689/MA, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 30/10/23, DJe de 6/11/23.) CONLFITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. 1. A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/15, e do art. 3.º, "caput", da lei 10.259/2001. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 198.794/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/23, DJe de 28/8/23.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. 1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/15, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência. 2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/15 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da lei 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária. 3. No caso, o juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o juízo federal que constituiu o título executivo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ. (CC 175.883/PR, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/22, DJe de 26/8/22.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PLEITEANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA COM BASE NA RESOLUÇÃO 09/19/TJMT. RESOLUÇÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NOS ARTS. 2º E § 4º, DA LEI 12.153/2009, 2º DA LEI 7.347/1885, 209 DA LEI 8.069/1990, 80 DA LEI 10.741/2003, 93 DA LEI 8.078/1990 E 52, PARÁGRAFO ÚNICO, E 516, II, DO CPC/15 E CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15. II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrente, no qual busca a desconstituição de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que, nos autos de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Conquista D'Oeste/MT, na qual pleiteia, no Juízo de seu domicílio, o fornecimento de medicamentos, declinou da competência para a Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos termos da Resolução 09/19/TJMT. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à súmula 376/STJ" (STJ, RMS 53.602/AL, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, DJe de 7/6/18). Nesse sentido: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, DJe de 30/6/17. IV. A resolução 09/19/TJ/MT, ora impugnada, atribuiu à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT a competência para "processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande/MT individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado", inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada, tal como no caso em julgamento. V. O art. 2º da lei 12.153/2009 determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos", estabelecendo, no seu § 4º, que, "no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta". O art. 2º da lei 7.347/1985 dispõe que "as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Por sua vez, o art. 209 da lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - estabelece que as ações nele previstas serão "propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência originária dos Tribunais Superiores". Também o art. 80 da lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - dispõe que as ações "serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores". O art. 93 da lei 8.078/90 - CDC - estatui que ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça Estadual "no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local" ou "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competência concorrente". O art. 52, parágrafo único, do CPC/15 estabelece que, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por fim, o art. 516, II, do CPC/15 dispõe que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". VI. Nos termos da súmula 206/STJ, "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". Assim, "os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque 'a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo' (súmula 206/STJ)" (STJ, AgRg no REsp 977.659/PR, Rel. ministro LUIZ FUX, 1ª turma, DJe de 25/3/2009). Nesse sentido: STJ, AgR no REsp 1.318.065/PR, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/3/13. VII. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é estabelecida em decorrência do valor da causa, constitui faculdade do autor, nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC/15. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª turma, DJe de 20/2/20; REsp 1.726.789/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/18. VIII. Nesse contexto, ao atribuir competência exclusiva à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para processar e julgar feitos que versem sobre saúde pública, sempre que o Estado de Mato Grosso figurar como parte, inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada - como no caso dos autos -, a resolução 09/2019/TJ/MT choca-se com a legislação federal - arts. 2º, § 4º, da lei 12.153/2009, 2º da lei 7.347/1985, 209 da lei 8.069/1990, 80 da lei 10.741/2003, 93 da lei 8.078/1990 e 52, parágrafo único, e 516, II, do CPC/15 - e contraria a jurisprudência do STJ. IX. Nesse sentido orienta-se o entendimento do STJ, ao apreciar a resolução 09/19/TJ/MT: "(...) se ato normativo secundário do Tribunal cria prerrogativa de foro ao ente público e altera padrões de competência prescritos por lei federal, ofendido se queda o esquema normativo imperturbável de organização do aparelho judiciário, gravidade acentuada se o rearranjo acarretar grave e desarrazoado desmantelamento de deferência que o próprio legislador se encarregou de conferir, como mandamento de ordem pública, aos sujeitos vulneráveis ou hipossuficientes e aos titulares ou representantes de certos bens e valores considerados de altíssima distinção na arquitetura do Estado Social de Direito" (STJ, RMS 64.534/MT, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/12/20). Em igual sentido: STJ, RMS 64.517/MT, Rel. ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/20. Na mesma orientação as seguintes decisões monocráticas, todas proferidas em casos idênticos ao dos autos: STJ, RMS 64.497/MT, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 9/10/20; RMS 64.516/MT, Rel. ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 5/10/20; RMS 64.538/MT, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/10/20; RMS 64.540/MT, Rel. ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 12/11/20; RMS 64.530/MT, Rel. ministro OG FERNANDES, DJe de 28/10/20. X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (RMS 65.165/MT, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 16/3/21, DJe de 8/4/21.) Cumprimento de sentença arbitral - Decisão que acolhe exceção de incompetência com fulcro no art. 516, § único, do CPC - Inconformismo - Acolhimento - Litígio que se originou de contrato de franquia que conteve cláusula de foro eleição - Cláusula que fez referência a "qualquer demanda" oriunda do contrato e não especificou as antecedentes à instauração do juízo arbitral - Validade da cláusula mesmo após a rescisão do contrato - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072260-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/20; Data de Registro: 16/10/20) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que reconheceu ex officio a incompetência do juízo. Efeito ativo deferido. Por se tratar de execução de alimentos, os exequentes têm a faculdade de optar pelo juízo do seu domicílio ou do domicílio do executado. Inteligência dos arts. 516, § único, e 528, § 9º, ambos do CPC. Competência relativa, nessa hipótese, que obsta a declaração de ofício pelo magistrado. súmula 33 do C. STJ. Decisão reformada, com prosseguimento do feito na vara de origem. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2169431-03.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/8/20; Data de Registro: 14/8/20) Conflito negativo de competência. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Condenação exarada pelo juízo da Infância e da Juventude. Cumprimento de sentença que compete ao juiz que proferiu a decisão exequenda. Aplicação do disposto no art. 516, II, do CPC. Vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito. Competência concorrente prevista no § único do art. 516 do CPC. Inaplicabilidade. Inequívoca vontade do exequente de cumprir a sentença perante o mesmo juízo. Conflito procedente. Competência da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana. (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0019660-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/7/20; Data de Registro: 10/7/20) No mesmo sentido: (TJSP;  Conflito de competência cível 0019427-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0012869-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 20/6/20; Data de Registro: 20/6/20) (TJ/SP;  Apelação Cível 1001110-44.2018.8.26.0274; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/4/20; Data de Registro: 15/4/20) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/8/19; Data de Registro: 28/8/19) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/8/19; Data de Registro: 28/8/19) Conflito de competência. Ação de regulamentação de visitas - em fase de cumprimento de sentença. Título executivo judicial constituído no MM. Juízo da Vara Única de Salto de Pirapora. Declinação ao Juízo do local do atual domicílio do exequente. Opção pela tramitação do cumprimento de sentença no juízo do local onde deve ser executada a obrigação de fazer que somente poderá ser exercida, pelo exequente, no momento em que iniciado o cumprimento de sentença, e não durante sua regular tramitação. Inteligência dos artigos 516, § único e 43, ambos do CPC. Perpetuatio jurisdictionis. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0034217-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/19; Data de Registro: 22/10/19)
terça-feira, 1 de abril de 2025

Art. 503 do CPC - Questão prejudicial

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A questão prejudicial, prevista no art. 503 do CPC, trouxe importantes alterações em seus §s 1º e 2º que merecem ser avaliadas na posição jurisprudencial. "(..) Por fim, quanto ao Tema 629, ressalte-se que [...] O novo CPC trouxe expressamente o que pode fazer coisa julgada no art. 503, § 2º: 'não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial'. Tal dispositivo representa o surgimento de um novo referencial para a configuração da coisa julgada. Nesse sentido: [...] Na medida em que o juiz não pode postergar sua decisão na espera de melhores provas ou informações, há que se ter maior tolerância no que diz respeito à garantia da coisa julgada. Com efeito, a extinção do feito permitirá ao embargante buscar na via trabalhista a prova indeferida nos autos da ação previdenciária. Parece desnecessário, mas demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Assim, os pleitos, quando se trata de benefícios com caráter previdenciário, devem ser analisados com certa flexibilidade  (AREsp n. 2.563.197, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/12/2024.) "(..) O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota-se que o dispositivo legal supratranscrito impede a aplicação imediata da regra constante no art. 503, § 1º, do CPC/15, que passou a prever a possibilidade de questão prejudicial ser acobertada pela coisa julgada material independentemente ação declaratória incidental, desde que presentes os requisitos elencados pelo mencionado preceito legal. Por ser uma novidade em relação ao CPC/1973, o art. 1.054 do CPC/15 dispôs expressamente que essa regra só teria aplicação aos processos iniciados sob a vigência do NPCPC/2015, isto é, aos processos instaurados a partir da data de 18/3/16. Assim, na esteira da regra do art. 1.054 do CPC/15, ainda que a questão prejudicial seja resolvida em momento posterior ao início da vigência do CPC/15, ela só terá aptidão para ser acobertada pela coisa julgada material independentemente de ação declaratória incidental caso o processo tenha se iniciado a partir de 18/3/16, termo a quo da vigência do CPC/16. No caso da disciplina da formação da coisa julgada por capítulos, não há norma expressa de direito intertemporal regulamentado a aplicação dessas novas regras constantes no CPC/2015, o que poderia, em uma análise mais apressada, conduzir à errônea conclusão pela aplicação imediata do novo regramento, ante a regra constante no art. 1.046 do CPC. Todavia, em um exame mais aprofundado do tema, forçoso concluir que essa ausência de regra especial de direito intertemporal acerca da coisa julgada progressiva consiste em um típico caso de lacuna normativa, posto que a simples aplicação imediata desse regramento iria de encontro aos mencionados postulados constitucionais e legais que visam proteger o princípio da segurança jurídica, violando, também, o art. 23 da LINDB, que outorga o dever judicial de disciplinar regras de transição em caso de inovação normativa. Nesse contexto, deve-se aplicar a regra constante no art. 1.054 do CPC/15 também à disciplina intertemporal da coisa julgada por capítulos, em razão da semelhança de situações, dos postulados constitucionais da segurança jurídica e da isonomia e em respeito à regra positivada pelo art. 23 da LINDB. Com base nessa lógica, só será possível a formação da coisa julgada progressiva em processos instaurados sob a vigência do CPC/15. Trata-se de interpretação que, em razão da similitude de situações e das profundas modificações trazidas pelo CPC/15 na disciplina do tema, melhor atende aos postulados da segurança jurídica, da isonomia e à garantia positivada no inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988, segundo a qual a lei não poderá prejudicar a coisa julgada. Ademais, tal exegese cumpre a previsão contida no art. 23 da LINDB, eis que possibilita a existência de um regime de transição para o resguardo das relações jurídico-processuais que se iniciaram antes da modificação trazida pelo CPC/15. Ora, os litigantes de um processo judicial possuem a legítima expectativa de terem a respectiva relação de direito material estabilizada, ao final do procedimento, de acordo com o regramento acerca da coisa julgada vigente no momento em que iniciado o litígio. Isso se dá porque essa questão tem influência direta na própria estratégia jurídico-processual a ser adotada no início da relação processual tanto pelo autor, em sua exordial, quanto pelo réu, em sua contestação, de sorte que uma alteração na disciplina da formação da coisa julgada após o início do processo poderia influenciar indevidamente a estratégia processual legitimamente escolhida à luz da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, o que iria de encontro ao postulado da segurança jurídica. Assim, se a lei não pode prejudicar a coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º), também não pode criá-la retroativamente, alterando o estado de processos em curso e afetando a relação jurídica de direito material. Daí porque o CPC adotou como marco de direito intertemporal, para esse tipo de situação, o momento em que o processo se iniciou (art. 1.054 - extinção da ação declaratória incidental, com ampliação com limites objetivos da coisa julgada)." Com efeito, a ausência de previsão legal específica acerca do marco temporal para a aplicação das novas regras do CPC/15 sobre a formação da coisa julgada material não parece consistir em um silêncio eloquente da legislação processual, o qual teria como consequência o regramento do tema pelo art. 1.046 do CPC/15. Ao revés, na medida em que, como se demonstrou, a adoção da data do ajuizamento da demanda como marco temporal para a aplicação da disciplina do CPC/15 acerca da coisa julgada progressiva é a que melhor se coaduna com o postulado da segurança jurídica, fundamentando, por isso, a aplicação analógica da regra consagrada no art. 1.054 do CPC/15. Outro princípio constitucional e processual que conduz à adoção desse mesmo entendimento é o postulado da isonomia, positivado pelo caput do art. 5º da CF/1988. Sob a ótica desse princípio, também não há fundamento para regramento intertemporal distinto entre as novas disposições do CPC/15 acerca da formação da coisa julgada material sobre a resolução de questão prejudicial e as regras do CPC/15 sobre a possibilidade da formação da coisa julgada material em momentos diferentes do processo. Esses dois fenômenos processuais correlatos à coisa julgada não eram possíveis sob a égide do CPC/1973, de sorte que a sua alteração pelo CPC/15 trouxe impactos muito semelhantes sobre todo o sistema processual que rege a eficácia objetiva da decisão judicial, fato este que justifica que possuam a mesma disciplina de direito intertemporal. Trata-se, assim, de uma lacuna na disciplina intertemporal dessa alteração normativa trazida pelo CPC/15, que deve ser preenchida de acordo com os princípios e valores do sistema: em caso de carência normativa na disciplina de regra de transição sobre determinada inovação, caberá ao Judiciário, em razão do art. 23 da LINDB, a tarefa de formular regra de transição. Por isso, os postulados constitucionais da segurança jurídica e da isonomia legitimam a aplicação direta, por analogia, do art. 1.054 do CPC/15, dada a semelhança entre a situação descrita no antecedente normativo do mencionado dispositivo e a situação criada em razão da inovação trazida pelo CPC/15 com a positivação da teoria da coisa julgada progressiva. Com efeito, à luz do postulado da segurança jurídica, do princípio da isonomia, da garantia constitucional da impossibilidade de lei nova prejudicar a coisa julgada e em razão do disposto no art. 23 da LINDB, deve-se aplicar, por analogia, a regra constante no art. 1.054 do CPC/15 à disciplina intertemporal da das novas regras sobre a formação da coisa julgada progressiva e, por consequência, sobre a possibilidade da realização da compensação/repetição "por capítulos". Por isso, o contribuinte somente poderá se valer de crédito reconhecido em decisão judicial proferida em processo ainda não encerrado caso essa decisão judicial tenha sido proferida em processo instaurado após o início da vigência do CPC/15 (18/3/16) e possua, nos termos do novo diploma processual, aptidão para ser acobertada pela coisa julgada material. Antes desse marco temporal, não será possível a formação da coisa julgada progressiva, sob pena de violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia. Em suma, por força dos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da garantia constitucional da impossibilidade de lei nova prejudicar a coisa julgada e em cumprimento da regra positivada pelo art. 23 da LINDB, deve-se aplicar, por analogia, a regra constante no art. 1.054 do CPC/15 à disciplina intertemporal da das novas regras sobre a formação da coisa julgada progressiva, de modo que só se autorize a "compensação/repetição por capítulos" caso o respectivo processo judicial tenha sido instaurando após a data de vigência do CPC/15 (18/3/16). (REsp 2.036.334, ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/12/24.) "(..) Com a entrada do Código de Processo Civil de 2015 em vigor, tanto as questões prejudiciais principais quanto as prejudiciais incidentais podem fazer coisa julgada, conforme estabelecido no artigo 503, §1º, do CPC. Ocorre que o CPC também previu que o novo regramento sobre a coisa julgada com relação às questões prejudiciais incidentais somente seria aplicado aos processos iniciados após sua vigência, conforme artigo 1.054. Dessa forma, considerando que o feito foi ajuizado em 2/6/14, ou seja, antes do início da vigência do CPC, não há que se falar em coisa julgada da questão incidental, motivo pelo qual não se faz necessária a inclusão da viúva-meeira na lide. (AREsp 2.359.658, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 3/12/24.) "(..) Com efeito, sabe-se que as questões prejudiciais dizem respeito à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora não tenha constituído o objeto da pretensão efetivamente exercida, são relevantes para a solução do mérito, criando-se um vínculo de subordinação entre o fato prejudicial e o prejudicado. O art. 503, § 1º, do CPC, reconhece a existência das questões prejudiciais e estabelece requisitos para que a solução dos referidos temas possa ser eventualmente acobertada pela coisa julgada. Os aludidos requisitos, no entanto, não se encontram presentes no caso em exame, pois a análise da ocorrência, ou não, da prescrição no presente caso não depende, por não estar logicamente subordinada, da apreciação a respeito do transcurso do prazo prescricional relativamente à pretensão exercida coletivamente pelo sindicato, questão que se encontra sob o crivo do colendo STJ, como será demonstrado adiante. Por isso, é conveniente examinar detidamente se: a) a ocorrência, ou não, do transcurso do prazo prescricional relativamente à pretensão ao crédito exercida coletivamente pelo próprio sindicato teria interrompido o prazo para o exercício da pretensão ao crédito pelos credores individuais; e b) se há necessidade de prévia deliberação, pelo Colendo STJ, a respeito da ocorrência, ou não, do transcurso do prazo prescricional relativamente ao sindicato, para que possamos antever a higidez da pretensão agora movida individualmente pelos credores individuais."  (REsp 2.098.090, ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/23.) "(..) Acrescente-se, também, que nos termos do CPC/15 as questões prejudiciais não fazem coisa julgada, somente as questões principais: "Art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se, dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2° A hipótese do § 1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". Daí se conclui que farão coisa julgada material as questões prejudiciais quando da sua resolução depender o julgamento da questão principal, desde que respeitado contraditório efetivo, o que no caso específico dos autos, somente foi efetivamente observado quando da apreciação da execução individual do julgado coletivo." (AREsp 1.842.213, ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/6/23.) PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO DEBATIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO IDENTIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO PRIMEVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. EFEITOS DECLATÓRIOS DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. DISPENSA DE SENTENÇA JUDICIAL. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA MATERIAL POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 503, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL DOS FATOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A inexistência de debate a respeito da prejudicialidade externa da ação reivindicatória aliada à obscuridade do contrato de compra e venda que à instruiu impede a extensão da coisa julgada material à ação de usucapião proposta em momento posterior, pois, via de regra, as duas ações possuem objetos distintos: a primeira refere-se à reivindicação do bem, discutindo-se a posse; a segunda refere-se ao direito de propriedade. 2. A usucapião extraordinária prevista no art. 550 do CC de 1916 ocorre pelo simples exercício da posse qualificada (ad usucapionem) durante o período previsto em lei (20 anos). 3. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária antes da propositura da ação reivindicatória julgada à revelia e sem elementos concretos acerca do direito vindicado inviabiliza a alegação de prejudicialidade da ação de usucapião posterior. 4. Preenchidos os requisitos legais para a usucapião, a transferência de domínio ocorre de forma automática e retroativa à data de início da posse mansa e pacífica demonstrada, não sendo a sentença declaratória requisito formal da aquisição da propriedade. 5. A falta de discussão acerca dos elementos da usucapião e do direito de propriedade imobiliária na ação reivindicatória impede o reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria prejudicial. 6. Nos termos do art. 503, §§ 2º e 3º, do CPC, a formação da coisa julgada material sobre a questão prejudicial somente ocorrerá se atendidos os requisitos específicos previstos na legislação. 7. O princípio da verdade real serve de vetor hermenêutico apto a impedir a extensão da coisa julgada material às situações em que os fatos comprovados nos autos demonstram a existência de direito completamente diverso daquele reivindicado em juízo. 8. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 10. Havendo prévia fixação de honorários na origem, admite-se a sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1.785.355/MT, relator ministro João Otávio de Noronha, 4ª turma, julgado em 5/9/23, DJe de 5/10/23.) "(..) Sabe-se que a coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito, sendo este efeito extensivo à resolução das questões prejudiciais, decididas expressa e incidentalmente no processo, como ocorreu na hipótese vertente. Neste ponto, aplicável o §1º do art. 503 do CPC: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial." Na espécie, o juízo a quo, sem qualquer fato ou fundamento novo, reapreciou a matéria já enfrentada por este juízo ad quem, circunstância na qual também se verifica a violação ao duplo grau de jurisdição Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença para que se restaure a autoridade do duplo grau e da coisa julgada, prestigiando-se a decisão exarada nos autos do agravo de instrumento 0002487-74.2019.8.19.0000, que afastou a prejudicial de prescrição pelos argumentos já expostos." (AREsp 1.990.971, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 8/2/22.) "(..) Acrescente-se, também, que nos termos do CPC/15 as questões prejudiciais não fazem coisa julgada, somente as questões principais: "Art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se, Dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2° A hipótese do § 1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". Daí se conclui que farão coisa julgada material as questões prejudiciais quando da sua resolução depender o julgamento da questão principal, desde que respeitado contraditório efetivo, o que no caso específico dos autos, somente foi efetivamente observado quando da apreciação da execução individual do julgado coletivo. (...) Frise-se que a coisa julgada vale entre as partes e é incontroverso que, tanto a autarquia SAAE quanto a FUNSERV, não foram parte na ação coletiva; a coisa julgada não beneficia tampouco prejudica terceiros que não foram parte no processo, sendo que cada um dos interessados deve ingressar com a execução individual desse julgado, o que permite a apreciação da ilegitimidade de parte. Se o sindicato apontou o município como parte é porque entendia ter ele condições de cumprir o julgado, mas isto não torna verdadeiro o que não o seja; por isso, na execução a Prefeitura não ficou impedida de objetar o pedido demonstrando não ter como cumprir o julgado em relação a servidor autárquico ou fundacional, sem perder de vista que alguém pode ter sido servidor da Prefeitura antes de ser autárquico ou aposentado, hipótese na qual a municipalidade pode ter providências a tomar e/ou pagamento a fazer." (..) "Nesse contexto, observa-se que remanesceram íntegros os fundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais, a questão da possibilidade de a Municipalidade de Sorocaba figurar no polo passivo das execuções individuais movidas por servidores autárquicos ou fundacionais, com base na ação civil pública promovida pelo sindicato dos Servidores Públicos Municipais apenas contra o município, é questão de ordem pública cognoscível de ofício, bem como somente farão coisa julgada material as questões prejudiciais quando da sua resolução depender o julgamento da questão principal, desde que respeitado contraditório efetivo, o que no caso específico dos autos, somente foi efetivamente observado quando da apreciação da execução individual do julgado coletivo." (AREsp 1.958.278, ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/12/21.) "(..) A parte agravante aduziu, ainda, ofensa aos arts. 503 e 506 do CPC, afirmou que não restou caracterizada a união estável entre a ora recorrida e o de cujus. Argumenta que, como não participou da relação processual instaurada na Justiça Federal pela ora recorrida, para ver reconhecido o seu direito à pensão por morte, não pode sofrer os efeitos da decisão ali proferida O Tribunal local, no ponto, assim concluiu (fls. 387-388, e-STJ): O fundamento da referida sentença foi de que tendo sido ajuizada perante a Justiça Federal ação previdenciária pela agravada em face do INSS, foi reconhecida a união estável para efeito de recebimento de pensão por morte, e que essa decisão fez coisa julgada material, o que impediria a prolação de nova sentença pelo juízo estadual para tratar da mesma questão. Infere-se que na ação previdenciária que teve por base a existência de união estável para obtenção de pensão por morte, a concessão da pensão por morte perpassa fatalmente pela análise incidental da questão prejudicial consistente na existência ou não da união estável para assegurar o direito de pensão por morte. Sem deixar de apresentar argumentos se a sentença prolatada pela Justiça Federal produz ou não coisa julgada, deve ser considerado que o agravante foi chamado a integrar a lide perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, na qual a agravada pretendia o reconhecimento de união estável e o feito foi extinto sem resolução de mérito com base na existência de coisa julgada, contra o que o agravante não se insurgiu. Assim, pode ser reconhecida a união estável como questão prejudicial, diante de prova confiável e robusta, podendo o Juiz, assim, reconhecer o direito previdenciário da companheira." (AREsp 1.857.047, ministro Marco Buzzi, DJe de 10/8/21.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. AÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EXAMINADA EM CARÁTER INCIDENTAL NA AÇÃO DE ALIMENTOS E EM CARÁTER PRINCIPAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO ACARRETA, OBRIGATORIAMENTE, A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVIDÊNCIA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO LOCAL, CASUÍSTICAMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE, ADEMAIS, NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS DELIBERADA EM TUTELA PROVISÓRIA. CONEXÃO DE CAUSAS. OBJETIVO. IMPEDIR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, CONFLITANTES OU INCOERENTES. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONEXÃO DE CAUSAS. CONCEPÇÃO CLÁSSICA. IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS OU IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. OUTRAS HIPÓTESES DE CONEXÃO DE CAUSAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. MESMA QUESTÃO DISCUTIDA EM CARÁTER INCIDENTAL EM UM PROCESSO E EM CARÁTER PRINCIPAL EM OUTRO PROCESSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À REUNIÃO DOS PROCESSOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, COM APTIDÃO PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO MESMO SEM CONEXÃO, CONFORME ART. 55, §3º, DO CPC/15. 1- Ação proposta em 7/2/19. Recurso especial interposto em 5/9/19 e atribuído à relatora em 13/7/20. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se há conexão de causas ou mera relação de prejudicialidade externa entre a ação de alimentos e a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. 3- Não há omissão no acórdão que, por fundamentação sucinta, adota a tese de que há conexão de causas entre a ação de alimentos e a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, excluindo, consequentemente, a tese de que apenas haveria relação de prejudicialidade externa insuficiente para o reconhecimento da conexão e da reunião das causas. 4- Se, em um processo, pede-se a condenação do suposto pai ao pagamento de pensão ao fundamento de que há paternidade socioafetiva (questão debatida em caráter incidental), e no outro processo, pede-se provimento jurisdicional de natureza declaratória para que se reconheça a existência da paternidade socioafetiva (questão debatida em caráter principal), está configurada a relação de prejudicialidade externa entre as causas, pois o reconhecimento da paternidade é antecedente lógico ao pedido de alimentos. 5- O reconhecimento da existência de relação de prejudicialidade externa entre as referidas ações, contudo, não é suficiente para provocar a suspensão obrigatória da ação de alimentos, pois a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que cabe ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 6- O reconhecimento da existência de relação de prejudicialidade externa entre as referidas ações, ademais, não é suficiente para provocar a suspensão automática da ordem judicial que, em tutela provisória, determinou o pagamento dos alimentos aos pretensos filhos socioafetivos. 7- Ao reconhecer a existência do fenômeno da conexão de causas, pretende o ordenamento jurídico identificar os pontos comuns entre duas ou mais ações que influenciem as decisões a serem tomadas em cada processo, estabelecendo fórmulas para afastar a prolação de decisões contraditórias, conflitantes ou incoerentes, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 8- Em sua concepção clássica, reconhece-se a ocorrência de conexão de causas quando houver identidade entre os pedidos formulados em cada uma das ações ou identidade das causas de pedir em que se fundam os pedidos, o que não afasta a possibilidade de se extrair, do sistema processual, outras hipóteses de conexão que decorram do exame do pedido em confronto com a causa de pedir, como ocorre na denominada conexão por prejudicialidade, em que a mesma questão é discutida em caráter incidental em um processo e em caráter principal em outro processo. 9- A reunião dos processos para julgamento conjunto em virtude do reconhecimento da conexão de causas, embora seja um efeito natural e desejável, não é obrigatório, especialmente se uma das causas já foi sentenciada (súmula 235/STJ) ou em hipóteses de competência absoluta, casos em que haverá conexão, mas não haverá reunião dos processos. Precedentes. 10- Na hipótese, não há óbice à reunião dos processos conexos, na medida em que: (i) não houve sentença nas ações conexas e o juízo de família é materialmente competente para processar e julgar ambas as ações; (ii) há risco de prolação de decisões conflitantes, sobretudo se, em uma ação, houver condenação da parte a prestar alimentos e, na outra, não se reconhecer a existência da paternidade socioafetiva; (iii) as possíveis decisões contraditórias poderão ser acobertadas pela coisa julgada material, tendo em vista que o art. 503, §1º, do CPC/15, prevê a possibilidade de formação de coisa julgada sobre a questão prejudicial, desde que preenchidos os pressupostos legais; (iv) ainda que se estivesse diante de hipótese de ausência de conexão de causas, a reunião dos processos se imporia em virtude do art. 55, §3º, do CPC/15, segundo o qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 11- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.933.873/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 10/8/21, DJe de 16/8/21.) (..)A autora aduz como causa de pedir da presente demanda a violação da coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/15), afirmando que o julgado rescindendo desobedeceu o comando decisório proferido no REsp 1.312.131/SP (emenda acima reproduzida). Prefacialmente, analisando os termos da própria inicial, nota-se que não há violação da coisa julgada que ampare o pedido de rescisão. A coisa julgada, enquanto garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF), tem por finalidade conferir segurança jurídica, evitando eternização de conflitos de interesses. Para a solução da presente rescisória, importa mencionar os limites objetivo e subjetivo da coisa julgada. O art. 503 do CPC/15 trata do limite objetivo nos seguintes termos: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. A regra geral é que a coisa julgada atinja apenas a "questão principal expressamente decidida", ou seja, aquilo que foi o próprio objeto da demanda, delimitado pelo autor e acolhido expressamente pelo provimento de mérito. O limite subjetivo está previsto no art. 506 do mesmo código, o qual afirma que, em regra, a coisa julgada atinge apenas as partes que participaram da relação processual, não atingindo terceiros: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Fixados esses limites, importa tratar das relações processuais indicadas pela autora. A primeira demanda, analisada nesta Corte Superior no REsp 1.312.131/SP tratou, na origem, de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada pela Bombril Mercosul S/A contra Sany do Brasil LTDA visando obrigar a requerida a se abster de "produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas 'Bril' e 'Brilho', bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos da BomBril S/A" (e-STJ fls. 122 e 288). A causa de pedir foi a "violação marcária [arts. 129, 189, I e 190, I, da LPI] e a concorrência desleal [art. 195, III, da LPI]." (e-STJ fl. 257) e o pedido a abstenção do uso da marca concorrente. A sentença (mantida pelo acórdão do TJ/SP) julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a abster-se de fabricar, importar, vender, expor à venda, ocultar ou receber, definitivamente, produto assinalado pelas marcas BRIL e BRILHO, bem como de reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos das autoras (INPI 002.914.239, 005.018.544, 005.018.536, 004.091450, 740.167.863, 816.081.280, 817.961.399, 821.353.900, 821.838.555, 812.594.584, 814.434.924, 814.434.908, 006.620.191, 003.041.174, 002.627.167), sob pena de multa diária equivalente a R$ 10.000,00. Deverá a ré também pagar às autoras indenização a título de perdas e danos, a partir do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma do art. 210 da, lei 9.787/1999, ressalvado o período em que surtiu efeitos a liminar concedida à ré nestes autos. Portanto, a questão principal decidida expressamente no primeiro processo foi, apenas, a abstenção de fabricar, importar, comercializar, ocultar ou receber os produtos mencionados e de reprodução das embalagens. As partes vinculadas ao comando sentencial foram a Sany do Brasil LTDA e a Bombril Mercosul S/A. A segunda demanda, analisada no REsp 1.582.179/PR, tratou de ação ordinária proposta pela autora contra o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial e a SANY do Brasil buscando a declaração de nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial (e-STJ fls. 141/155). A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro nos seguintes termos (e-STJ fl. 163). Por estas razões, não vislumbro irregularidade na concessão do registro de propriedade industrial 823.209.512, referente à marca 'SANYBRIL', concluindo-se portanto pela improcedência do pedido da autora de declaração de sua nulidade. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu INPI quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado pela a extinguindo o processo na forma do art. 269, inciso I, do CPC. A questão expressamente decidida na última demanda referiu-se à nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial. Ademais, as partes envolvidas eram o INPI, a autora e a SANY do Brasil. Portanto, nota-se que a segunda relação processual tratou de questão diversa da primeira (Nulidade de Registro e Abstenção, respectivamente). Não houve afronta a coisa julgada tanto no que se refere ao aspecto objetivo quanto ao subjetivo. Ademais, as relações jurídicas analisadas são diversas. A primeira de natureza empresarial e a segunda de natureza administrativa. Cada uma com suas especificidades, inexistindo semelhança que viabilize a rescisória por afronta à coisa julgada. (AR  6.868, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/11/20.)         PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO "ABEMACICLIBE". Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, "off-label", ou que não está previsto no rol da ANS. Aplicação das Súmulas nºs 95 e 102, TJ/SP. Medicamento registrado pela ANVISA. Precedentes. Cobertura devida. Declaração genérica de nulidade de cláusulas contratuais extrapola o pedido e não é questão prejudicial na forma do art. 503, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1025171-38.2020.8.26.0002; relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/11/20; Data de Registro: 0/11/20). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por danos morais. Fase de cumprimento do julgado. Decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da decisão que julgará questão prejudicial. Insurgência recursal do exequente. Sem razão. Relativização da coisa julgado pela agravada ter sido revel, conforme inc. II do §3º do art. 503 do CPC. Prejudicial externa na qual se discute lide temerária do executado no processo principal. Possível extinção do processo ora em fase de cumprimento de julgado. Suspensão devidamente determinada. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2091021-28.2020.8.26.0000; relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/8/19; Data de Registro: 21/9/20). Ação anulatória - Contrato de franquia celebrado entre as partes - Decreto de extinção - Ajuizamento de ação pretérita e em que foi reconhecida a culpa exclusiva do autor da presente demanda pela rescisão do contrato - Litispendência, no entanto, descaracterizada - Partes em posições invertidas, formulados pedidos diversos - Formação de coisa julgada material na ação anterior - Inviabilidade, todavia, até mesmo, da aplicação do art. 503, §1º do CPC/2015, ausente a suscitação expressa de questão prejudicial - Extinção afastada (TJ/SP;  Apelação Cível 1006265-58.2019.8.26.0576; relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/9/20; Data de Registro: 17/9/20). RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA DO EFEITO PRECLUSIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Sentença de parcial procedência. Recurso da demandada. Pretensão dos compradores à devolução do montante pago, já havendo rescisão judicial do contrato de compra e venda em processo anterior. Alegação de coisa julgada e eficácia preclusiva. Inocorrência. Limitação da coisa julgada ao objeto do processo e ao dispositivo da sentença (arts. 503, caput, e 504, CPC). Fundamentação do processo ou questão não deduzida nos autos não produzem efeito preclusivo. Inexistência de prejudicialidade. Não extensão da coisa julgada. Obrigação reclamada nestes autos que não eram prejudiciais à rescisão contratual, não sendo atingida pela coisa julgada (art. 503, §§ 1º e 2º, CPC). Rescisão contratual, por outro lado, não prejudica eventuais obrigações, remanescentes entre as partes do contrato, que não foram objeto do processo com sentença transitada em julgado. Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1003925-87.2019.8.26.0400; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/7/20; Data de Registro: 28/7/20). APELAÇÃO Questão prejudicial, relativa à união estável, que poderia ser objeto de apreciação pelo juízo, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 503 do CPC, que se refere à extensão da autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais - Conteúdo da escritura de reconhecimento da união estável, que não foi infirmado pelas rés e que serve à comprovação do período de convivência - Previsão expressa, na r. sentença, da sujeição da exigibilidade das despesas sucumbenciais ao disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1002375-48.2018.8.26.0576; relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/5/20; Data de Registro: 14/5/20). Apelação - Ação Declaratória - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa verificado - Questão prejudicial de mérito sustentada em contestação - Evidente prejudicialidade do reconhecimento da união estável entre as partes em relação ao pleito de ressarcimento da integralidade dos valores gastos pelo Apelado - Presunção juris tantum de esforço comum entre os companheiros - Julgamento antecipado da lide açodado - Possibilidade de discussão e prolação de decisão sobre eventual questão prejudicial ao mérito - Inteligência do art. 503, caput e §s, do CPC/15 - Questão não sujeita à coisa julgada, devido à incompetência do juízo a quo em razão da matéria - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1001776-06.2018.8.26.0481; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/8/19; Data de Registro: 14/8/19). USUCAPIÃO. Existência de coisa julgada sobre o tema. Ação de reintegração de posse entre as mesmas partes que analisou expressamente a usucapião, formando coisa julgada sobre a questão prejudicial (art. 503, §1º, do CPC), independentemente se resolução expressa da questão prejudicial incidental está no dispositivo da decisão (enunciado 438 do FPPC), se o órgão julgador disse que estava analisando questão prejudicial para formação de coisa julgada ou se houve requerimento para tanto. Ainda que analisada a usucapião no mérito, verifica-se a ausência de posse com animus domini. Impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 488 do CPC, que prestigia a decisão de mérito. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ/SP;  Apelação Cível 1011232-71.2016.8.26.0344; relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/6/19; Data de Registro: 13/6/19). INVENTÁRIO - Pretensão da inventariante em rediscutir condição de herdeira necessária em concorrência com o filho do 'de cujus' - Inviabilidade - Questão já apreciada e decidida incidentalmente por Juízo competente e inclusive em grau recursal, após observância do contraditório em relação a ampliação da lide - Matéria coberta pela coisa julgada - Descabida nova rediscussão, bem como a suspensão do processo em razão de declaratória incidental em curso para discussão do mesmo objeto - Inteligência dos arts. 1.054 cc. 503 do CPC/15 e arts. 469 e 470 do CPC/1973 - Penalidade por ato atentatório á dignidade da Justiça afastada - Insurgência contra decisão que deixou de homologar acordo para levantamento de valores - Indeferimento fundamentado - Conduta das partes que não condiz com o encerramento do inventário que se arrasta por mais de uma década, e infringe princípios que norteiam o CPC Tarraf condição herdeira Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta por ato atentatório à dignidade da Justiça. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2016514-04.2017.8.26.0000; relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 7/12/18; Data de Registro: 7/12/18).
segunda-feira, 31 de março de 2025

Art. 496 do CPC - Remessa necessária

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A remessa necessária, no novo diploma, sofreu importantes alterações. A mais importante delas foi a alteração de valores e sua regionalização, dada a diferença de capacidade financeira de cada ente público. Viabilizou ainda, a par de outros parâmetros, a recusa da remessa em caso de existência de orientação no âmbito da administração. Ainda não suscitou maiores controvérsias na jurisprudência.  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESCABIMENTO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte, no sentido de que não se pode alegar a iliquidez do título quando o benefício econômico da demanda pode ser determinado por simples cálculos aritméticos. Assim, sendo possível verificar de imediato que o valor da condenação não excederá o limite estabelecido no art. 496 do CPC, não há necessidade de remessa obrigatória. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.084.081/CE, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 18/11/24, DJe de 22/11/24.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.116.385/PB, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 27/5/24, DJe de 3/6/24.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15. II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Não se olvida que, consoante o enunciado de súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV. Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª turma, DJe de 21/03/22). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013". VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1.856.701/PR, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 30/10/23, DJe de 6/11/23.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO "PARCIAL". AVOCAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste in casu violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/15, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O reexame necessário constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública. 3. A remessa necessária detém efeito translativo pleno, devolvendo ao Tribunal todas as questões discutidas expressa ou implicitamente na ação e que integram a sentença, nos termos da súmula 325 do STJ, in verbis: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários do advogado." 4. Hipótese em que, tendo sido julgado procedente o pedido - que não foi objeto de reforma pelo Tribunal a quo, seja no exame da apelação, seja no reexame necessário -, transitou em julgado a sentença em seus termos. 5. Incorreu em ofensa ao art. 496 do CPC/15 o acórdão recorrido, que, mesmo reconhecendo que a sentença transitada em julgado foi objeto de remessa necessária, avocou o processo, na fase de cumprimento daquela (sentença), sob o fundamento de que o pedido contido na inicial do feito não teria sido examinado em sua integralidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.905.779/SP, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 20/6/23, DJe de 17/8/23.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANTERIORMENTE DEMITIDO. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo inteligência dos arts. 10 e 933 do CPC, a caracterização de julgamento surpresa vincula-se à utilização, pelo órgão prolator da decisão, de fundamentos a respeito dos quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que se trate de fato superveniente ou matéria apreciável de ofício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.019.496/SP, relator ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, DJe de 10/8/22. 2. Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de eficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3; 18ª ed., rev., atual., e ampl. Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal ad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não, consoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que tal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto inaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC. 3. Nos termos do enunciado n. 490 da súmula desta Corte, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 4. Ao contrário do afirmado nas razões do agravo interno, são irrelevantes as considerações tecidas na sentença acerca da eventual liquidez da condenação - eis que o quantum debeatur poderia ser aferido por simples cálculos aritméticos -, porquanto referida premissa foi afastada pelo Tribunal de origem. Desse modo, rever a conclusão firmada pela turma julgadora quanto à iliquidez da condenação exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 5. Também não pode ser conhecida a tese de afronta ao art. 496, § 1º, do CPC, segundo a qual a remessa necessária não seria cabível em virtude da interposição de recurso de apelação pela parte agravada, haja vista que, além de não prequestionada, somente foi deduzida nas razões do agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.921.288/SP, relator ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/23. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.008.501/PR, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 2/5/23, DJe de 5/5/23.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE O NOVO CPC NÃO FOR EXPLÍCITO QUANTO AO SEU CABIMENTO. 1. Os atos judiciais que, em exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução e determinam o prosseguimento do feito quanto ao restante do crédito, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do art. 475 do CPC" (AgRg no REsp 757.837/PR, relatora ministra Laurita Vaz, 5ª turma, DJe de 28/9/09). 3. As redações do art. 496 do atual CPC e a do art. 475 do CPC de 1973 são similares, havendo inovação legislativa tão só no que se refere à ampliação das exceções sobre o cabimento da remessa necessária. Assim, não há motivo para dar interpretação diversa da já consagrada nesta Corte com a entrada do novo CPC, de modo que a remessa necessária continuaria só alcançando as sentenças ou, quanto a decisões interlocutórias, somente aquelas nas quais o CPC seja explícito pelo seu cabimento, como por exemplo, a ação monitória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.979.715/SP, relator ministro Humberto Martins, 2ª turma, julgado em 3/4/23, DJe de 13/4/23.) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC/15, constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Entende-se perfeitamente possível a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento do reexame necessário, mesmo quando a matéria não for suscitada em sede de apelação, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo que a negativa do Tribunal de origem em examinar o vício de integração ofende o disposto no art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.912.953/CE, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/22, DJe de 27/1/23.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia está em saber se, no caso dos autos, deve ou não haver o reexame obrigatório da sentença. 2. O enunciado 61 da súmula do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 496, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015"), utilizado como fundamento do acórdão recorrido, não destoa do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ - súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") . 3. A Corte de origem, levando em conta os pedidos autorais e o possível proveito econômico da lide, expressamente considerou que se trata de obrigação de fazer e de sentença ilíquida, procedendo ao reexame necessário da sentença, nos moldes legais. 4. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da recorrente exige análise do acervo fático-probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à iliquidez da sentença. Inafastável o óbice da súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.594.962/RJ, relator ministro Humberto Martins, 2ª turma, julgado em 7/12/22, DJe de 12/12/22.) PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. 2. A mera leitura do aresto recorrido demonstra que foram enfrentados os pontos essenciais ao deslinde do feito: identificação e caracterização do bem desapropriado, apuração da existência e valor das benfeitorias, valoração do bem e indenização considerando a perda parcial de visibilidade da fachada; inclusão ou não dos gastos com locação e adequação da área lindeira (fls. 793-811). 3. A alegada violação dos arts. 28, § 1º, do decreto-lei 3.365/41; 496, § 1º, e 1013 do CPC deve ser rejeitada, porque a jurisprudência do STJ é de que remessa necessária independe da falta de apelação do ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a súmula 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Portanto, descabida a tese de inovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em questão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em virtude do Reexame Necessário. 4. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada violação do art. 944 do CC/2002; dos arts. 26, § 1º, e 27 do decreto-lei 3.365/1941 ante a incidência do óbice da súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que é devida indenização pela locação mínima dos imóveis lindeiros em decorrência da obstrução de sua entrada principal, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.974.188/RS, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 17/10/22, DJe de 4/11/22.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença é líquida ou ilíquida para incidência do dispositivo tido por violado, qual seja, o art. 498, § 3º, II, do CPC. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença é ilíquida, pois o Estado do Paraná foi condenado ao fornecimento de medicamentos e dermocosméticos, sem delimitação de prazo e sem condenação em valor líquido e certo. Desse modo, consignou ser caso de reexame necessário. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR sob o rito do art.543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 4. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 5. A jurisprudência da 2ª turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/25. 6. No caso em análise, verifica-se que a sentença é, de fato, ilíquida, uma vez que, não tendo delimitado o prazo em que o medicamento e os dermocosméticos devem ser fornecidos, a decisão tornou incerto o valor a ser arcado pelo ente estatal, sujeitando-se, assim, ao duplo grau de jurisdição. 7. O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto está alinhado à orientação desta Corte Superior no que tange ao cabimento do reexame necessário em sentenças ilíquidas. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.716.261/PR, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, julgado em 23/5/22, DJe de 31/5/22.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 490/STJ. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 3. Com efeito, o reexame obrigatório é regra, e sua dispensa é admitida apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/15), situação fática aqui não verificada. 4. A 2ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a sentença previdenciária que condena a Autarquia previdenciária é de natureza ilíquida, por isso submetida ao reexame obrigatório. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem no que tange ao descabimento da reabilitação profissional e ao termo inicial do pagamento do benefício, como definido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.908.951/SP, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 28/6/21, DJe de 1/7/21.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ. 1. Caso em que o acórdão impugnado afastou a necessidade de reexame necessário, no caso, mantendo a decisão agravada, que consignou: "Nesse sentido, considerando que entre a DIB - data de início do benefício e a data da sentença estão vencidas 17 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45, a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos". 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. A jurisprudência da 2ª turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que esta não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/215. Precedentes: AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel. ministro OG Fernandes, 2ª turma, DJe 24/9/19; REsp 1717256/RS, Rel. ministro Francisco Falcão, 2ª turma, DJe 11/12/18; REsp 1827304/RS, Rel. ministro Herman Benjamin, 2ª turma, DJe 29/10/19. 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida à remessa necessária. (REsp 1.856.661/SC, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 24/11/20, DJe de 18/12/20.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015.NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (..)3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do CPC/15. 4. A orientação da súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/15, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o CPC/15, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1712101/RJ, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, julgado em 22/09/20, DJe 5/10/20).
sexta-feira, 28 de março de 2025

Art. 491 do CPC - Pedido implícito

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 491 do novo CPC inaugurou no sistema o consagrado pedido implícito, podendo o juiz desde logo determinar, independente de pedido, alguns consectários da obrigação de pagar. A jurisprudência que hoje se expõe ao leitor, vem delimitar essa atuação.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/23, DJe 21/11/23). 2. A atual quadra do direito processual não se coaduna com formalismos estéreis, tendo inclusive o vigente CPC admitido em algumas situações o acolhimento de pedidos implícitos, v. g. o art. 491. Contudo, ainda que fosse possível uma leitura mais ampla da pretensão acusatória, a denúncia não traz elementos para se concluir pela existência de um valor indenizatório implicitamente pretendido. Com efeito, malgrado o titular da ação penal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi avaliada à época em R$1.000,00, da inicial acusatória colhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho celular, foi apreendido logo em seguida aos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2.008.575/RS, relator ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/24, DJe de 7/3/24.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO. VEÍCULO RECUPERADO DE PERDA TOTAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/16, DJe de 10/8/2016). incidência da súmula 83/STJ. (AREsp 1.472.927, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/8/24.) "(..) 1. À luz dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, atuais, 141 e 492 do CPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade." (AREsp 2.351.806, ministro Raul Araújo, DJe de 31/8/23.) "(..) "Percebe-se que a própria embargante, na inicial, admite a incidência de juros de mora e de correção monetária. Posteriormente, na petição do evento 63, sustenta ser incabível a inclusão das verbas. A ponderação sequer pode ser admitida, pois implica inovação da tese da demandante, acréscimo na causa de pedir, o que resta vedado após o saneamento do feito e abertura da instrução, conforme art. do 329, II, CPC. Ademais, mesmo que oportunamente alegada (na petição inicial ou em emenda à inicial), seria ocaso de rejeição. Veja-se que os juros de mora e a correção monetária constituem pedidos implícitos, sendo inerentes ao inadimplemento da obrigação, exegese dos arts. 491, do CPC, e art. 389, do CC, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. (AREsp 2.389.181, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/8/23.) "(..) Inexistem dúvidas de que "[é] desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedidos implícitos." (RE nos EDcl no AREsp 704.344, ministro Og Fernandes, DJe de 15/5/23.) "(..) 2. O CPC de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Previu o referido adicional a Subseção IV - Dos Adicional de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro - lei 0442/2000, de 29/6/2000, o seguinte (f. 96): (...) Nesse sentido o decreto 0306/2004, veio dispor 'sobre a regulamentação do art. 103 da lei 0442/2000, de 29/6/2000, e dá outras providências', o seguinte, in verbis: (...) Portanto, muito embora as argumentações do agravante, o art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais encontra-se, sim, regulamentado. Contudo, muito embora não haja previsão expressa da atividade exercida pela agravada, de Agente Comunitário de Saúde, observa-se que a atividade pertence a Secretaria de Saúde Municipal, no Departamento de Vigilância Sanitária, não impedindo a concessão do adicional, tendo em vista que trabalha 'em contato com substâncias tóxicas', restando ser analisado se sua rotina de trabalho a expõe a qual grau, o que pode ser determinado pela perícia técnica". 6. Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, decreto 0306/2004 e art. 103 da lei 0442/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro). Aplicação, por analogia, da súmula 280/STF. 7. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em recurso especial, consoante a súmula 7 do STJ. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/22, DJe de 29/6/22, destaquei.) "(..) 1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/12). No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/19; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/19; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/18. 3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (AREsp 1.899.215, ministro Og Fernandes, DJe de 8/8/22.) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. (REsp  2.035.546, ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/11/22.) (..)O Tribunal de origem assim examinou a questão debatida no Recurso Especial (grifei): O recente art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810). Como a fundamentação supra relativa à aplicação do inciso I do art. 491 do CPC/15 é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Prejudicada a análise dos demais pontos, uma vez inalterado o diferimento da definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o montante da condenação. Por tudo isso, não conheço do recurso especial. (Brasília, 3/11/20. ministro HERMAN BENJAMIN Relator. RESP 1899548) RECURSO ESPECIAL 1.868.593 - CE (2020/0071827-0) A irresignação recursal não merece prosperar. (..)3. O art. 491 do CPC estabelece que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente . No caso dos autos, embora não conste do pedido o valor específico a ser pago, a dispendiosa planilha acostada pelo autor discrimina os valores pagos, os devidos, as diferenças mensais e o montante da dívida, sendo ela suficiente para definir a obrigação, mormente porque não contraditada pelo IFCE, que não apresentou contestação, nem, no apelo, apontou qualquer inconsistência nos cálculos autorais. Assim, não procede a alegação de que a especificação de valor no dispositivo da sentença, além de não ter sido requerida, retiraria do IFCE a possibilidade de avaliar a correção do montante apontado na sentença." Brasília (DF), 19/5/20. ministro GURGEL DE FARIA Relator AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso dos autores não conhecido em face de sua deserção. Tese de inépcia da petição inicial rejeitada. Pedidos formulados pelos autores que se adequam ao art. 286, II, do CPC/1973 então vigente. Tese de extinção parcial da demanda rejeitada. Formulário subscrito pelos autores prevendo a renúncia à reclamação em juízo de quaisquer direitos decorrentes ao sinistro que não ostenta a qualidade jurídica de transação, mormente em face da incidência do art. 842 do Código Civil ante a anterioridade do ajuizamento da ação indenizatória. Tese de cerceamento de defesa rejeitada. Pedido de esclarecimentos ao perito judicial que não guarda pertinência por versar sobre tema no qual os autores restaram vencidos, e sobre a interpretação jurídica do contrato, questão não afeita aos conhecimentos técnicos de contabilidade. Tese de nulidade da sentença por ofensa ao art. 491 do CPC rejeitada. Art. 491 do CPC que excepciona a necessidade de imediata definição da extensão da obrigação quando necessária maior dilação probatória. Sentença apelada que determinou os parâmetros para a liquidação da indenização, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos. Da mora da seguradora. Apólice que previa o pagamento de indenização de alugueis e despesas fixas mensalmente, além do pagamento da indenização pertinente à cobertura básica em até 30 dias da entrega dos documentos exigidos na apólice. Entrega da documentação concluída em 17/2/14. Indenização somente paga à segurada em 17/11/14. Mora configurada. Não pagamento oportuno da indenização que constituiu causa direta do inadimplemento dos salários aos empregados da segurada, com o correlato ajuizamento de demandas trabalhistas diante da rescisão indireta do contrato de trabalho (interrupção do pagamento de salários). Dano imputável à seguradora que deve ser integralmente indenizado, não estando sujeito aos limites fixados na apólice. Indenização de alugueis parcialmente paga, sendo cabível a subtração do montante já solvido. Indenização das demais despesas fixas que deve observar o limite contratual de indenização, já integralmente pago, remanescendo a obrigação de pagamento dos acréscimos moratórios diante do descumprimento do prazo contratual para o pagamento de tal quantia. Dano moral imputável à seguradora na medida que à macula ao nome civil dos autores decorreu diretamente do atraso no pagamento das indenizações securitárias. Honorários sucumbenciais arbitrados adequadamente à complexidade da demanda e ao trabalho profissional empregado. Recurso dos autores não conhecido, recurso da ré parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1020105-56.2014.8.26.0562; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/7/20; Data de Registro: 27/7/20) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA. Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção. Apelo de ambas as partes. 1. Benefício da gratuidade da justiça concedido à ré mantido. Ausência de comprovação da capacidade econômica da ré. Inadmissibilidade da incidência de correção monetária com periodicidade inferior a um ano. Art. 28, § 1º, da lei 9.069/1995 e art. 2º, § 1º, da lei nº 10.192/2001. Prazo contratual inferior a 36 meses. Inaplicabilidade da exceção do art. 46, caput, da Lei nº 10.931/04. Precedentes. Sentença que observou os parâmetros do art. 491 do CPC quanto à extensão da obrigação. Ausência de nulidade. Controvérsia sobre questões relativas à apuração do saldo devedor/credor que demandava pronunciamento judicial. Impossibilidade de elaboração dos cálculos em momento anterior. Litigância de má-fé da ré-reconvinte não caracterizada. 2. Ausência de cobrança indevida pelos autores a ensejar a devolução em dobro dos valores cobrados. Cobrança fundada em cláusulas contratuais. Inexistência de má-fé. Sucumbência recíproca mantida, pois ambas as partes sucumbiram em parte dos pedidos. Verba honorária mantida. 3. Recursos desprovidos. (TJ/SP;  Apelação Cível 1011262-95.2015.8.26.0068; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/9/18; Data de Registro: 11/9/18) APELAÇÃO. Ação declaratória de ato ilícito e indenização por danos materiais. Compra e venda de imóvel. Pagamento de tributos fiscais, inadimplidos pelos vendedores e objeto de execução fiscal onde foi reconhecida a fraude à execução. Sentença de parcial procedência. PROCESSUAL CIVIL. Apelação interposta pelo réu. Deserção. Ocorrência. Determinação para complementação do preparo não atendida. Inteligência do artigo 1007, § 2º do CPC. MÉRITO. Apelação dos autores. Pretensão de condenação ao pagamento de todos os valores desembolsados, referente ao imóvel em discussão. Impossibilidade de sentença genérica e incerta. Necessidade de definir-se a extensão da obrigação a ser cumprida. Aplicação do artigo 491 do CPC. Decisão mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Fixação em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Recurso do corréu Roberto César Garcia não conhecido, não provido o apelo dos autores. (TJ/SP;  Apelação Cível 1038589-16.2015.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/17; Data de Registro: 14/12/17) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Situação dos autos que não autoriza o imediato cumprimento de sentença. Necessidade de prévia instauração da fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 491, inc. I; c.c. arts. 509, I e 510, todos do CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2154900-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/9/17; Data de Registro: 14/9/17) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0044747-11.2012.8.26.0068; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/4/17; Data de Registro: 24/4/17) APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO IMPUGNADO. SENTENÇA LÍQUIDA. Vício consistente no julgamento sem determinar apuração do "quantum debeatur" na fase de cumprimento da sentença. Nulidade não configurada. Inocorrência de controvérsia em torno do "quantum" pretendido. Apresentada pela autora a planilha de cálculo da indenização perseguida, com a formulação de pedido certo e determinado, e não tendo a Fazenda impugnado o valor, de rigor o prolação de sentença líquida porque não há elementos nos autos que sugiram haver incorreção nas contas. Inteligência da regra contida no art. 491 do CPC. O fato de que a Fazenda articula defesa direta, negando o próprio direito, não lhe isenta de concentrar outras teses defensivas na contestação, em razão do Princípio da Eventualidade (CPC, art. 336). O "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito" a que se refere o art. 534 do CPC diz respeito à atualização do valor constante do próprio título judicial. Objeção rejeitada. (TJ/SP;  Apelação Cível 1005060-41.2016.8.26.0368; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 4/8/17; Data de Registro: 4/8/17)
quinta-feira, 27 de março de 2025

Art. 489 do CPC - Fundamentação

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 489, também inovando o sistema, melhor delineou o requisito do fundamento da decisão judicial, para evitar que a omissão possa resultar em ausência da prestação jurisdicional. Essa novidade ainda tem encontrado uma certa resistência, com a manutenção de decisões genéricas. Clique aqui e confira a íntegra da coluna.   
quarta-feira, 26 de março de 2025

Art. 488 do CPC - Primazia de mérito

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A primazia de mérito, trazida pelo art. 488 do novo CPC e que não tinha previsão no sistema revogado, segue na tendência do novo diploma, de prestigiar a efetividade, viabilizando ao julgador optar pela resolução de mérito, ainda quando presente algum impeditivo, desde que se verifique ausência de prejuízo à parte. "(..) Além disso, o art. 488 do CPC/15, invocado pela parte agravante para fundamentar sua tese, trata justamente sobre o princípio da primazia do mérito, que permite ao julgador optar pela resolução de mérito ainda que sejam verificados vícios processuais sanáveis. Referido dispositivo, além de se aplicar às hipóteses do art. 485 do diploma processual, isto é, nos casos em que é prevista a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, vai de encontro à tese da parte agravante, uma vez que privilegia a atividade satisfativa com a prestação de uma jurisdição exauriente." (EAREsp 2.162.422, ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/4/24.) "(..) O cerne da matéria discutida consiste na aplicabilidade da fungibilidade recursal na interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação; e da primazia do mérito no juízo de admissibilidade recursal. Pois bem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores á remansosa quanto à incompatibilidade do instituto da fungibilidade recursal quando caracterizado erro grosseiro na escolha da via adequada ao desafio das decisões judiciais. (...)  Sendo assim, cumpre inferir se está inquinado de erro grosseiro o ato de interposição de agravo de instrumento, em vez de apelação, contra decisão que deu provimento ao cumprimento de sentença, determinou o levantamento dos valores depositados e condenou o exequente ao pagamento do ônus de sucumbência." (AREsp 2.099.117, ministro Raul Araújo, DJe de 1/6/22.) "(..) O atual CPC positivou no plano infraconstitucional que o direito à solução integral do mérito em prazo razoável deve ser observado inclusive no processo de execução: "Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." (destacamos). Impende ressaltar, ainda, que o dever de cooperação das partes impõe a elas comportarem-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC) a fim de que a decisão de mérito seja obtida em tempo razoável (art. 6º, do CPC). Essa matriz principiológica que dá base ao processo civil brasileiro evidencia que a obtenção de uma decisão justa e efetiva deve ocorrer em prazo razoável, com vistas à solução integral do mérito, inclusive na atividade jurisdicional satisfativa (processo de execução). Nesse sentido, o art. 488 do CPC instituiu o que se denomina o princípio da primazia do mérito, ao dispor que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".(...)Denota-se, desse dispositivo legal, estreita relação com o art. 282, §2º do CPC, segundo o qual o magistrado "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Destarte, o princípio da primazia do mérito não tem aplicação restrita à fase de conhecimento, ao orientar o julgador que, diante de uma possível extinção do processo nos moldes do art. 485 do CPC, deverá dar preferência ao enfrentamento do mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção. O princípio da primazia do mérito acaba por integrar o microssistema de normas processuais que regem as nulidades no processo civil. Em razão disso, sua aplicação nas demais fases do processo, e também no processo de execução, como é a hipótese dos autos, não pode ser menosprezada. Como cediço, o processo de execução orienta-se em busca da satisfação do crédito reclamado pelo exequente. Assim, sob a ótica de obtenção de uma solução integral de mérito e em tempo razoável, a extinção prematura da execução por vícios ou irregularidades sanáveis revela-se desproporcional à finalidade do processo de execução e um desserviço ao jurisdicionado. Conforme asseverado pelo apelante, muito embora seja viável ao credor propor novamente a execução, essa atitude não colabora com a razoável duração do processo, além de desperdiçar atos processuais indispensáveis (como é o caso da citação), praticados regularmente, e que podem ser aproveitados. (AREsp 1.803.341, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/3/21.) "(..) Com efeito, ao considerar as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como os requisitos gerais e específicos de cada recurso, o novo Código de Processo Civil trouxe inovação à sistemática processual no intuito de possibilitar a oportunidade para que a parte satisfaça determinado ato processual com vício sanável, justamente com o intuito de respeito à vanguarda instituída pelo princípio da primazia do mérito. Nesse passo, é possível trazer à baila diversos dispositivos do CPC/15 que salientam tal assertiva, v.g., a oportunidade para a parte repetir ato ou surprir-lhe a falta (282, §2º); a oportunidade para a parte corrigir vício (317); o não indeferimento da inicial por falta de informações quando possível a citação do réu (319, §2º); a oportunidade para a correção da peça vestibular (321); a intimação da parte para praticar atos processuais, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito (485, §1º); a possibilidade do juiz retratar-se em cinco dias - em apelação - quando extinto o processo sem julgamento mérito (485, §7º); a resolução do mérito, desde que possível, à parte a quem aproveita o pronunciamento (488); e sendo verificado a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias (352). Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento que na égide do novo código de processo a intempestividade do recurso passou a ser considerado vício grave e não sanável" (REsp 1.861.377, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 5/8/20.) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Sentença de procedência - Irresignação da autora, propugnando a condenação da empresa-ré ao pagamento da verba sucumbencial - A análise dos autos revela que, a rigor, inexistia interesse de agir (necessidade) para a propositura da demanda - Contudo, à luz do princípio da primazia do mérito e da concordância da ré com o depósito efetuado nos autos, máxime com a disponibilização de carta de quitação, admite-se a superação do referido vício, mantendo-se o acolhimento do perito - Sucumbência - A desnecessidade da demanda implicaria a condenação da requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, com espeque na proibição da reformatio in pejus, é inelutável a manutenção da sentença - Recurso desprovido, sem arbitramento de verba honorária recursal. (TJ/SP;  Apelação Cível 1015211-79.2019.8.26.0071; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 3/11/20; Data de Registro: 3/11/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - embargos à execução - protocolo da peça defensiva nos autos executórios - descumprimento do art. 914 §1º do CPC - tempestividade - mera irregularidade formal - possibilidade de regularização - princípios da boa fé processual, cooperação e primazia do mérito - precedentes - decisão reformada - juízo a quo que deverá conceder prazo para regularização, seguindo-se aos demais termos processuais - recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2196367-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/20; Data de Registro: 5/10/20) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o CPC a este julgamento ante os termos do enunciado administrativo 3, aprovado pelo plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/316) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do CPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio CPC de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/11/19.) No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 20/4/17, DJe 5/5/17)  e (AREsp 1.992.521, ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/12/21.) DPVAT. Seguradora que paga a credor putativo. Validade. Artigo 309 do CCivil. Avô que recebe o valor em lugar de seu neto, menor impúbere e herdeiro único do filho falecido, por desconhecimento de sua existência. Restituição simples determinada, evitando-se o locupletamento indevido do réu (CCivil, 884). Apelo que não atendeu à dialeticidade, mas conhecido em homenagem à primazia do mérito. Apelo conhecido e improvido. (TJ/SP;  Apelação Cível 0001040-67.2009.8.26.0142; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 1/7/19; Data de Registro: 1/7/19) "(..) Não é demais lembrar, que o CPC previu no art. 488 que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." É o que a doutrina denomina de princípio da primazia do mérito, através do qual o juiz deve sempre procurar julgar o mérito da ação, a fim de evitar perpetuação de diversas demandas conexas tão somente por conta de formalismo processual. Neste sentido, é imperioso afirmar que a r. decisão combatida deve ser revista, por flagrantemente violar dispositivos de lei federal. (fl. 195) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustentam violação dos artigo 411, inciso III, 437, §1º, e 507, todos do Código de Processo Civil, ao defenderem a ocorrência de preclusão consumativa" (AREsp  1.554.029, ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/9/19.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. APLICAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO AO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 3. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 4. INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. 5. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/18, DJe 20/3/18). 2. Consoante orientação desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/18, DJe 10/12/18). AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRIMAZIA DO MÉRITO - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA TERMINATIVA PARA JULGAR IMPROCEDENTE 1 - A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, pois faz parte das condições da ação. Tendo isso em vista, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo Magistrado (CPC, art. 485, §3º), independentemente de alegação das partes. Portanto, a R. sentença não padece do vício alegado; 2 - A pretensão condenatória do apelante deve ser julgada improcedente, uma vez que a apelada não é responsável pelo pagamento do preço. Essa hipótese seria outrora o caso de ilegitimidade passiva, entretanto, a hodierna sistemática processual inovou ao positivar a primazia do julgamento de mérito, que impõe (o verbo está no imperativo - "resolverá") ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. Dessa forma, o caso é de improcedência da demanda, com fulcro na primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 488), e na causa madura do processo (CPC, art. 1.013, caput e §3, I). (TJ/SP;  Apelação Cível 1045333-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/18; Data de Registro: 21/11/18) TJ/SP;  Apelação Cível 1022331-84.2017.8.26.0576; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/12/18; Data de Registro: 10/12/18) Cumprimento de sentença arbitral. Oposição, pelo devedor, de embargos. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Apelação da executada. Recebimento dos embargos do devedor como impugnação que se impõe. Princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do mérito. Precedentes deste Tribunal. Sentença de extinção processual reformada. Apelo provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1006730-54.2014.8.26.0152; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/11/18; Data de Registro: 8/11/18) Ação declaratória de nulidade de ato cumulada com pedido de tutela de urgência - Autor que regularizou a representação processual após decorrido o prazo assinado pelo D. juízo de origem - Regularização efetuada antes da prolação da sentença - Extinção do processo sem resolução do mérito - Manutenção da extinção que desprestigia os princípios da primazia do mérito, da economia processual e da celeridade da justiça - Anulação da sentença - Recurso provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1097032-23.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/6/18; Data de Registro: 28/6/18) Obrigação de fazer. Prestação de serviços. Telefonia. Petição inicial. Indeferimento de plano. Extinção prematura do processo por inépcia. Princípio da primazia do mérito. Prevalência da satisfatividade do direito perseguido em juízo. Necessidade de se determinar, antes da extinção, que o autor emende a inicial, a fim de sanar os vícios e irregularidades que o juízo deverá especificar. Reconhecimento. Sentença anulada. Apelação provida. (TJ/SP;  Apelação Cível 1007424-73.2016.8.26.0048; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/3/17; Data de Registro: 31/3/17) PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA E DO AUTOR PREJUDICADA. 1- A sentença, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico celebrado em inventário (audiência), da bisavó do autor, julgou procedente ação de petição de herança em favor deste. 2- O autor não é herdeiro de sua bisavó, pois, antes, tinha seu pai, que sucedeu esta por representação e foi seu curador (em razão de interdição), sem formular qualquer pretensão referente a herança a que eventualmente teria direito. 3- O direito a postular eventual herança era do pai do autor, que ficou inerte, e não do autor, detentor de, no máximo, expectativa de direito. 4- Aplicação do princípio da primazia do mérito (CPC/15, art. 488) que autoriza a improcedência da pretensão. 5- Apelação dos réus provida para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do autor. 6- Apelação dos réus provida e apelação do autor prejudicada. (TJ/SP;  Apelação Cível 0005789-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 6/12/16; Data de Registro: 6/12/16) APELAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INÉPCIA AFASTADA - DEVER DE COLABORAÇÃO - EXTINÇÃO INSUSTENTÁVEL - NULIDADE DO JULGAMENTO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DO FEITO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA. - Petição inicial apta - preenchidos os artigos 282, do Código de Processo de 1973 (art. 319, do Novo CPC) - emenda à inicial devidamente satisfeita, indicada a causa de pedir próxima e a remota, além do pedido, logicamente compatível com a narrativa fática e jurídica - extinção insustentável, violação do princípio da primazia do mérito (inteligência da mens legis expressa no CPC - cf. artigos 6º e 321); - Nulidade da sentença extintiva - cognoscibilidade do mérito com base no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Novo CPC (teoria da causa madura); - Análise de mérito, contudo, obstada pela pendência de recurso contra a decisão que lastreia a causa de pedir (reclamação trabalhista) - prejudicialidade que impõe a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação na Justiça do Trabalho - art. 313, inciso V, alínea 'a', do Novo Código de Processo; RECURSO PROVIDO, sentença anulada e julgamento SUSPENSO (art. 313, do CPC). (TJ/SP;  Apelação Cível 0049922-16.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/8/16; Data de Registro: 26/8/16).