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Art. 1.013 do CPC - Efeito devolutivo - causa madura

quinta-feira, 12 de junho de 2025

Atualizado às 13:37

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O art. 1.013 do CPC que trata da causa madura, introduziu os incisos I a IV que melhor exemplificam as hipóteses de cabimento, o que tem sido plenamente recepcionado pela jurisprudência que merece ser conferida.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.

2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa.

3. O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao juízo de primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de má-fé.

4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento.

6. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC. (..)

(REsp 2.150.227/SP, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 10/12/24, DJe de 23/12/24.)

"[...] 'A Teoria da Causa Madura, ínsita no dispositivo do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, em hipóteses consentâneas, pode ser aplicada por analogia ao processo penal, à força da regra do artigo 3º, inciso III, do CPC, em consonância com os primados insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF' [...]".(AgRg na RvCr 6.231/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª seção, julgado em 28/8/24, DJe de 3/9/24.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. OCUPAÇÃO E USO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.013 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 280 DO STF.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a indenização por ocupação e uso irregular de imóvel público ante a extinção de contrato de concessão de Direito Real de Uso. Na sentença, o processo foi extinto com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

 II -Segundo a recorrente ocorreu a violação do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, pelo fato do Tribunal a quo ter aduzido que a causa se encontrava madura para julgamento e ter fundamentado o decisum no fato que não foi apurado "no curso do processo em apreço os valores efetivamente pagos à LBV pela referida empresa", bem como na ausência de "mínimo indício de prova de que se trata de locações com finalidade lucrativa". Afirmou que houve o cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem deveria ter determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que lhe fosse possibilitada a produção de provas.

III - A alegação não deve prosperar. Isso porque o entendimento firmado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que a aplicação do instituto da causa madura não fica obstada, mesmo na hipótese em que tenha sido extinto o processo com julgamento de mérito, em face do reconhecimento da decadência, caducidade ou prescrição pelo Juízo primevo, como na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.296.450/DF, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 28/8/23, DJe de 31/8/23; AgInt no REsp 1.720.359/SP, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 27/6/22, DJe de 1/7/22; AgRg no AREsp 533.430/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 7/10/14, DJe de 27/11/2014. (..)

(AgInt no AREsp 2.579.493/DF, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 27/8/24, DJe de 30/8/24.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar. Incidência do enunciado 284 da súmula do STF.

2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade.

Incidência do verbete sumular 83/STJ.

3. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Precedentes.

4. O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado 284 da súmula do STF.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/1973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.904.155/AP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 29/8/22, DJe de 1/9/22).

6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado 7 da súmula do STJ.

7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular 7 desta Casa.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.806.022/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 12/3/24.)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente.

2. O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor.

3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço.

4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento.

5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos.

6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.

7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC/15, julgou o mérito. Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1.959.787/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 12/12/23, DJe de 15/12/23.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso que a presente causa se encontra em condições de imediato julgamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da súmula 7/STJ. Precedentes.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 2.104.945/MG, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 11/9/23, DJe de 13/9/23.)

"[...] de acordo com o entendimento desta Corte, ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/1973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/15". (AgInt no REsp 1.904.155/AP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 29/8/22, DJe de 1/9/22.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, PORÉM NÃO RELACIONADO NOS PROTOCOLOS DO SUS. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE AOS RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.027, § 2º, C/C O ART. 1.013, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO WRIT ANTES DA CITAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do Secretário Estadual de Saúde do Estado de Goiás, buscando impor-lhe a obrigação de fornecer o medicamento XARELTO 10mg (Rivaroxabana), para uso contínuo, à substituída processual Rosalina Maria de Jesus Silva, portadora de Aterosclerose e Estenose 70% na artéria vertebral esquerda (CID I 79).

(..)4. Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos em mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do julgamento da impetração. A propósito: RMS 52.177/AP, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª turma, DJe 25/11/21.

5. Caso concreto que, como bem frisado pelo em. ministro GURGEL DE FARIA, encerra particularidade que impende desde já o exame do mérito da controvérsia, a saber, o fato de que a relação processual não foi perfectibilizada, uma vez que a extinção do writ se deu antes da citação da autoridade impetrada.

6. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê regular processamento ao feito, decidindo-o, oportunamente, como entender de direito.

(RMS 68.023/GO, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 3/5/22, DJe de 25/5/22.)

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO NA EXTENSÃO CONHECIDA DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. CABIMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (..)

(..)2. A Teoria da Causa Madura, ínsita no dispositivo do art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, em hipóteses consentâneas, pode ser aplicada por analogia ao processo penal, à força da regra do art. 3º, inciso III, do CPC, em consonância com os primados insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF. A sistemática tem filosofia compatível com o agravo regimental, porquanto inserida em dispositivo legal que contém regras gerais aplicáveis a todos os recursos, desde que não seja necessária a produção de provas. (..)

(EDcl no AgRg no AREsp 1.792.372/PR, relator ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJ/DTF), relator para acórdão ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª turma, julgado em 14/12/21, DJe de 1/2/22.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. APLICAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS.

1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ).

2. A controvérsia resume-se a definir se, ao julgar a apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem poderia apreciar o mérito da demanda com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/15.

3. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.

4. Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação divisão - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material formulados na ação indenizatória.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1.845.754/ES, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 24/8/21, DJe de 31/8/21.)

"[...] não se confunde a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inc. I do CPC/15) com o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15)". (AgInt no AREsp 1.550.726/RJ, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 11/5/20, DJe de 18/5/20.)

APELAÇÃO. Ação civil pública. Pedido de condenação da empresa requerida na obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar publicidade indireta destinada ao público infantojuvenil através de ação de Youtubers mirins cumulada com pedido de indenização por dano moral coletivo. Sentença que julgou procedente a ação. Manutenção. Preliminares. Falta de fundamentação. Rejeição. Desnecessidade de resposta a todas as questões apresentadas pela parte. Precedente. Razões de decidir apresentas com clareza e precisão. Julgamento ultra petita e imposição de obrigação de não fazer genérica. Não ocorrência. Parte dispositiva que deve ser interpretada em consonância com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Acolhimento das arguições preliminares, que, ademais, não traria nenhum proveito prático à apelante, na medida em que implicaria no julgamento do mérito diretamente por este E. Tribunal. Art. 1.013, § 3º, incisos II e IV, do CPC. Mérito. Publicidade indireta - assim considerada a publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada - devidamente comprovada. Apelante que assume ter contratado a Youtuber mirim apontada na inicial para realizar campanha de produtos de sua marca, bem assim que enviou gratuitamente brinquedos a youtubers famosos. Vídeos publicados pela Youtuber contratada que não trazia advertência ostensiva de que se tratava de conteúdo publicitário, em flagrante ofensa ao disposto no art. 36 do CDC. Infantes que, atraídos pelos conteúdos de entretenimento produzidos e disponibilizados pela famosa Youtuber mirim, acabavam assistindo à campanha publicitária realizada de forma mascarada pela empresa apelante. Infantes que, devido a tenra idade, não possuíam capacidade de discernimento e experiência para compreenderem a finalidade publicitária do conteúdo dos vídeos. Publicidade que se aproveitou da deficiência de julgamento e experiência da criança, em flagrante ofensa ao disposto no art. 37, § 2º, do CDC. Rol previsto no § 2º do art. 37 do CDC, outrossim, que não é taxativo. Emprego de celebridade mirim para prática de publicidade indireta destinada ao público infantil que também é vedada pelo Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária e pela Resolução nº 163/2014 do CONANDA. Normas extra e infralegais apontadas que apenas revelam outras condutas caracterizadoras da publicidade abusiva, permitindo a fiel aplicação do § 2º do artigo 37 do CDC, não trazendo qualquer inovação da ordem jurídica. Obrigação de não fazer imposta na sentença mantida. Dano moral coletivo (sentido amplo) caracterizado pela significante e injusta lesão de direitos fundamentais transindividuais da criança e do adolescente, notadamente a dignidade e o respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Precedentes. Dever de indenização que decorre do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º da lei 7.347/1985 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil. Valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 200.000,00, que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. Apelação não provida. (TJ/SP;  Apelação Cível 1054077-72.2019.8.26.0002; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 14/12/20; Data de Registro: 14/12/20)

APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de parceria para edificação de empreendimento. Ação de reconhecimento de obrigação de fazer c.c. preceito cominatório. Improcedência fundada na preclusão de prova. Irresignação da autora. Nulidade da sentença. Configuração. Ausência de fundamentação. Improcedência que, de forma abstrata e sucinta, baseou-se na ausência de provas dos vícios alegados no imóvel, sem analisar quaisquer provas documentais juntadas aos autos. Motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. Malferição aos requisitos do art. 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar acolhida. Causa madura. Decretada a nulidade da sentença, pode o Tribunal desde logo julgar o processo, se estiver em condições para o julgamento. Aplicação do § 3º, do art. 1.013, do CPC/15. Mérito. Preclusão das provas pleiteadas pela parte autora que não impede a apreciação dos pedidos, à luz daquelas constantes dos autos. Existência de pedido de prova emprestada consistente em laudo pericial proveniente de ação de execução extrajudicial que tramitou entre as mesmas partes. Possibilidade. Inteligência do art. 372 do CPC. Estudo técnico produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Conclusão do expert de presença de inúmeros vícios nas lojas entregues à parte autora, em decorrência do contrato de parceria firmado com a ré. Dever da demandada de corrigir os vícios comprovados. Pedido de ressarcimento pela inobservância do recuo das lojas e de refazimento dos telhados e das calhas, entretanto, que não deve ser acolhido, à mingua de perícia técnica comprovando as alegações da inicial. Preclusão da prova que, quanto a estes pedidos, importa na sua improcedência, pois a autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhe competia (Art. 373, I, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/SP;  Apelação Cível 1084844-61.2017.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/20; Data de Registro: 28/10/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar - NULIDADE - Ausência de fundamentação - Decisão que se limita a não atribuir o efeito suspensivo almejado pela parte sem explicitar, ainda que minimamente, os motivos para tanto - MÉRITO - Ainda que insuficientes as justificativas expendidas na decisão vergastada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento - Aplicação analógica do disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, da lei processual - Requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, preenchidos pela agravada - Fiança prestada em contrato de locação residencial sem a outorga uxória exigida pelo art. 1.647, inciso III, do Código Civil - Anulação da totalidade da fiança, todavia, que, salvo melhor juízo, não se justifica no caso concreto, sob pena de beneficiar o fiador, que se qualificou como solteiro, com sua própria torpeza - Tutela concedida apenas para resguardar, ao menos até decisão final, a meação da agravante em caso de atos expropriatórios que recaiam sobre o patrimônio comum do casal - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2086251-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/6/20; Data de Registro: 30/6/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo - Cabimento do recurso à luz do RESP 1.745.358/SP - Subsunção do caso ao inciso I do art. 1.015 do CPC/15 - Irresignação da executada - Relevância da arguição de falsidade da assinatura aposta na cédula rural pignoratícia que embasa a execução, mesmo porque sobremaneira distinta das firmas apostas em documentos pessoais da executada - Situação excepcional a justificar a cautela de sobrestar a marcha executiva, ainda que não garantido o juízo - Inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes - Ausência de apreciação do pedido pelo magistrado a quo - Teoria da causa madura - Cabimento de aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, por analogia, ao agravo de instrumento -- Tendo em vista as alegações da agravante, acompanhadas de documentos apontando para visível discrepância entre as assinaturas, essencial privilegiar o contraditório, em cognição exauriente, de sorte a possibilitar a análise da higidez do título executivo e, consequentemente, a pertinência ou não da inserção de dados nos cadastros restritivos - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2250615-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)

APELAÇÃO CIVEL - Pedido de Tutela Provisória Cautelar de Urgência - Sentença de parcial procedência - Insurgência - Preliminar de Nulidade da sentença - Vício citra petita - Deve ser reconhecido o vício de nulidade parcial da sentença, por julgamento citra petita, na hipótese em que o julgador deixa de apreciar um dos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial - Caracterizado o vício da decisão citra petita, o artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, permite a complementação do julgamento pelo Órgão Revisor, com a aplicação da teoria da causa madura - A cobrança, através de descontos em conta corrente, de dívida inexistente caracteriza falha no serviço prestado, devendo o Banco arcar com todos os prejuízos advindos do incontroverso defeito na prestação do serviço - Devolução que deve se dar de forma simples - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos arts. 42, § único, do CDC e 940 do Código Civil - Precedentes do STJ - Dano Moral - Autores que não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que pleitearam o cancelamento do cartão de crédito - Elementos dos autos, ademais, que demonstram a existência de utilização posterior pelos autores - Banco que agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças - Ausência de entrega de extratos, que por si só não é capaz de gerar abalo moral - Correntista que tem a obrigação de acompanhar a movimentação de sua conta bancária - Banco que disponibiliza diversos canais, inclusive agências fixas - Negligência dos autores que não pode ser imputada ao banco - Apelo parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1086368-30.2016.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/19; Data de Registro: 18/11/29)

Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos perdas e danos julgada improcedente. Pretensão da autora à anulação ou à reforma. Tese de nulidade da sentença afastada. Supostos vícios da sentença, que não teriam sido sanados na decisão que apreciou embargos de declaração, que podem ser supridos no julgamento da apelação (art. 1.013, §§ 1º a 4º, do CPC). Aluna que participou do programa "A Uniesp Paga". Pagamento do financiamento do FIES que foi recusado pela instituição de ensino. Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, a pretensão dos estudantes deve ser rejeitada quando deixam de cumprir as obrigações assumidas com o estabelecimento de ensino. No caso concreto, afastada a exigência de excelência no rendimento escolar (que é genérica e não pode ir de encontro ao histórico escolar da autora, que revela que durante todo o curso não apresentou nem sequer uma reprovação), a autora não comprovou ter realizado os trabalhos voluntários, na forma prevista no contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1022885-77.2017.8.26.0007; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/5/19; Data de Registro: 31/5/29)