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Art. 878 do CPC - Tentativa frustrada de alienação

segunda-feira, 26 de maio de 2025

Atualizado às 10:56

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O art. 878 do CPC acrescentou ao ordenamento anterior a possibilidade de reabertura da oportunidade de adjudicação, quando frustradas as tentativas de alienação do bem. Os limites dessa atuação estão sendo contemplados na jurisprudência.

"(..) Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MARIA EDUARDA PODBOY COSTA JUNQUEIRA contra decisão em que indeferi o pedido liminar de tutela de urgência, requerida com a finalidade de "suspensão dos efeitos da decisão que determinou a expedição de Carta de Arrematação e a imissão na posse por empresa terceira nos autos da Execução Fiscal 0700901-56.2012.8.26.0696, em trâmite perante a Vara Única do Foro da Comarca de Ouroeste/TJ/SP" (e-STJ fl. 25).

Sustenta que o art. 878 do CPC/15 "não estabelece qualquer limitação temporal à apresentação do pedido de adjudicação pela parte, e dele não se extrai a regra de que 'não é mais possível a adjudicação' após iniciada a alienação do bem através de leilão judicial" (e-STJ fl. 3.883). Defende que referido dispositivo apenas prevê que o credor será consultado para que a ele seja facultado requerer uma nova avaliação em decorrência "da possível desvalorização do bem, e assim eventual adjudicá-lo por valor inferior àquele das tentativas de alienação infrutíferas" (e-STJ fl. 3.884).

Segue afirmando que, "se a remição é admitida até a assinatura do auto de arrematação, não há razão para que a adjudicação seja limitada ao início da primeira hasta pública, principalmente, sem previsão legal expressa que assim determine" (e-STJ fl. 3.887).

Assevera que o juízo de primeira instância veio aos autos para declarar o decurso de prazo de desocupação voluntária do imóvel pela sua atual ocupante para a imediata entrega ao terceiro arrematante, podendo proceder-se à imissão da posse imediatamente.

Às e-STJ fls. 3.927/3.929, a requerente apresenta reiteração do pedido de reconsideração. Aduz que, "em se tratando na origem de execução fiscal regida pela lei 6.830/1980, a adjudicação poderá ser requerida mesmo depois de encerrado o leilão" (e-STJ fl. 3.927).

Não obstante os argumentos apresentados, a decisão impugnada deve ser mantida, pois, em sede de cognição sumária, verifico que a interpretação dos dispositivos federais de regência conduz ao entendimento, na linha adotada pelas instâncias ordinárias, de que deve ser preservado, in casu, o direito do arrematante.

Com efeito, desde a avaliação do bem penhorado é possível a adjudicação. Todavia, a recorrente manifestou seu interesse tão somente após a arrematação em segunda hasta pública, não havendo debate sobre o valor do bem imóvel penhorado.

Nesse contexto, entendo que devem ser mantidos os fundamentos da decisão impugnada, in verbis:

[...] a concessão de efeito suspensivo está condicionada ao êxito do recurso especial e, no caso em exame, não vislumbro plausibilidade jurídica do pedido, hábil a amparar a pretensão deduzida, o que, por si só, desautoriza a concessão da tutela de urgência requerida.

De início, registro que não houve, no acórdão recorrido, debate a respeito da suficiência do depósito formulado, tampouco sobre a legitimidade da requerente de, na condição de descendente do executado, exercer o direito de preferência.

A questão controvertida, devidamente examinada no acórdão recorrido, refere-se ao prazo para deduzir o pedido. O Tribunal de origem reconheceu a intempestividade da manifestação, porquanto apresentada após a arrematação do bem na segunda hasta pública. A requerente, por sua vez, argumenta que o direito de adjudicação, por ser prioritário, pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, à luz do art. 903 do CPC/15.

Sobre o tema, dispõe o CPC de 2015:

Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I - a carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

[...]

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste art., assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

Pois bem.

Na hipótese, ao transcrever a decisão interlocutória agravada, consignou o Tribunal de origem, no que interessa (e-STJ fls. 38/39):

O juízo de origem, indeferiu o pedido de adjudicação, com base nos seguintes fundamentos in verbis:

"Em 22/9/20 a terceira interessada Maria Eduarda Podboy Costa Junqueira, que também é sócia da empresa POCOJU, solicitou a adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, §5º do CPC.

Manifestação da exequente às fls. 513.

Em 2/12/20 a interessada acostou aos autos depósito judicial referente ao maior lance com atualização (fls. 564/575).

Pois bem.

O pleito da terceira interessada Maria Eduarda Podboy Costa Junqueira é intempestivo, pois o pedido foi deduzido apenas após a arrematação do imóvel em segunda praça.

Conforme se extrai do art. 878 do CPC "Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação" grifo nosso.

Pelo comando legal verifica-se que iniciada a alienação do bem, no caso o leilão público, não é mais possível a adjudicação do bem, possibilidade que apenas será reaberta em caso de frustração da tentativa de alienação.

Em suma, a fim de evitar atuação protelatória do executado e prestigiar eventuais terceiros de boa-fé, o legislador entendeu por bem tolher a possibilidade de adjudicação enquanto em curso tentativa de alienação pública.

Nesse sentido colaciono recente julgado:[...]

Assim, como o pleito foi deduzido apenas após a arrematação do bem, indefiro o pedido de adjudicação formulado por Maria Eduarda Podboy Costa Junqueira." Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.

É como voto.

In casu, à luz do acórdão recorrido, não antevejo plausibilidade jurídica do direito invocado, porquanto se apresenta, a princípio, a destempo o requerimento de adjudicação apresentado pela terceira interessada, ora requerente, pois promovido após a arrematação do imóvel em segunda praça.

Segundo o art. 878, do CPC/15, após iniciada a alienação do bem, no caso o leilão público, não é mais possível a adjudicação, possibilidade que apenas será reaberta em caso de frustração da tentativa de alienação, o que não é o caso dos autos.

Em regra, o pedido de adjudicação é cabível após a avaliação do bem penhorado e antes que se promova a hasta pública. Preconiza o art. 878 do CPC/15, a reabertura de prazo quando frustradas as tentativas de alienação do bem, assegurando ao interessado, inclusive, o direito de pleitear nova avaliação do bem.

Contudo, diante da arrematação do bem em segunda praça, não se pode compreender a existência de tentativa infrutífera de alienação do imóvel. Outrossim, referido dispositivo legal, ao consignar a "reabertura de prazo", enseja a compreensão de que as pessoas autorizadas não podem exercer a qualquer momento o direito de adjudicação.

A circunstância de que somente com a assinatura do auto se considera perfeita a arrematação, a princípio, não conduz ao entendimento de que o direito de adjudicação pode ser exercido até a prática desse ato processual. Ressalte-se que também se considera perfeita a adjudicação quando devidamente assinada, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC/15, devendo ser resguardado, portanto, a princípio, o direito do arrematador do imóvel penhorado.

Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro violação dos dispositivos de lei federal ventilados nas razões de recurso especial." (RCD no TP 3.589, ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/9/21.)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. PENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC/73 (ART. 966 DO CPC/15). ARTS. 876 E 878 DA CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI QUE AUTORIZA EXTREMO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESPREZO PELO SISTEMA DE NORMAS NO JULGADO RESCINDENDO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ERRO DE FATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS QUE SERVIRAM À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA.

I - Trata-se, na origem, de ação rescisória objetivando desconstituir sentença que extinguira, pela prescrição, execução de título judicial trabalhista. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. A decisão foi reformada para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.

II - No tocante à alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973, é necessário assinalar, de início, que se refere aos arts. 876 e 878 da CLT, em suas redações anteriores à reforma introduzida pela Lei n. 13.467/2017. Até então dispunha o texto legal que a execução das decisões trabalhistas, depois do trânsito em julgado (art. 876), poderia ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio juiz ou pelo Tribunal competente. Durante o longo período em que vigorou o citado dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que: (...) ao contrário da execução civil, a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovida de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas ao reclamante hipossuficiente, com exclusividade, os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas (Ag-AIRR n. 11206-23.2017.5.03.0061, 2ª turma, Relator ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/8/19.) Com essa interpretação, que prestigia, como se vê, a expressão literal do art. 878 da CLT, o TST encontra na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) fundamento para afastar a prescrição intercorrente no processo trabalhista, como forma de assegurar a eficácia da decisão judicial transitada em julgado.

III - No caso sob exame, mais do que apenas uma interpretação dissidente daquela norma, o que houve foi o completo desprezo dela por parte do juiz da execução que, mais de uma vez (fls. 57 e 62), determinou o arquivamento dos autos da execução, diante da inércia da parte exequente (que veio a se saber plenamente justificada), sem promover por impulso próprio, como lhe impunha o art. 878 da CLT, os atos executórios do título judicial. Esta Corte já decidiu que "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo (AgRg no Ag 854.368/RS, Rel. ministro Luiz Fux, 1ª turma, julgado em 4/3/2008, DJe 7/5/2008)."

IV - É possível dizer, a partir de uma lógica bastante singela, que nada pode ser mais ofensivo à literalidade do texto legal do que a sua supressão, a negativa injustificada da sua vigência, em circunstâncias nas quais não é possível afastar o pressuposto de que o juiz conhece o direito (CPC/15, art. 376). Decidiu o Tribunal Regional que "não há falar em prescrição do direito do trabalhador à execução de sentença trabalhista transitada em julgado quando não deflagrada a fase de execução por impulso oficial (arts. 876 e 878 da CLT)". Está nessa afirmação o fundamento principal do acórdão recorrido: o da violação frontal aos dispositivos apontados, que determinavam o impulso ex officio da execução, diante da inação da parte exequente, após a tentativa frustrada de intimação dos seus procuradores.

V - Com relação ao erro de fato, que a recorrente afirma não ter existido, embora tomado em consideração pelo acórdão, não determinou a conclusão que ensejou o pedido rescisório. Em outras palavras, tivesse a exequente deixado de atender às intimações para promover a execução por inércia ou por encontrar-se sem representação nos autos naquele momento, o que teve relevo foi a violação da norma que impunha ao juiz o dever de impulsionar o processo, a fim de realizar o objeto do título.

VII - No que se refere à suposta ausência de causalidade para a sua condenação ao pagamento de honorários, basta ver que a União, depois de citada, apresentou contestação e alegações finais. Resistiu, portanto, à pretensão da autora, sem, em nenhum desses momentos, alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo. Atuou na defesa dos seus interesses, que, no caso, passavam pela manutenção da decisão rescindenda. Aí está a causa para que responda pelos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.383.165/SC, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, julgado em 16/3/17, DJe 28/317.

VIII - Com o acórdão de fls. 155-158, o Tribunal a quo reduziu a condenação em honorários advocatícios de 10% para 5% do valor da causa, o que equivalia a pouco mais de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários advocatícios encontra óbice na súmula 7/STJ. É certo que, excepcionalmente, admite-se a alteração de honorários advocatícios em via de recurso especial quando o valor fixado revela-se de imediato, quer dizer, abstraídas as circunstâncias fáticas da demanda, exorbitante ou irrisório, de modo a indicar desrespeito ao dispositivo processual pertinente, que no caso é o art. 20 do CPC/1973.

IX - No presente caso, o valor arbitrado para os honorários advocatícios pela Corte de origem não pode ser considerado exorbitante a ponto de representar maltrato ao citado dispositivo processual. A propósito, conferir: AgInt no AREsp 1.345.869/RJ, Rel. ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 28/3/19, DJe 2/4/19; AgInt no REsp 1.607.237/PR, Rel. ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 1/9/16, DJe de 14/9/16; AgRg no AREsp 607.388/RJ, Rel. ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 16/6/16, DJe de 23/6/16; AgRg no REsp 1.520.772/SP, Rel. ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 8/9/15, DJe de 18/9/15.

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.326.272/RS, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 29/4/20, DJe de 4/5/20.)

ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXPROPRIAÇÃO EFETUADA POR PREÇO INFERIOR AO DE AVALIAÇÃO DO BEM. INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 876 DO CPC. CASO EM QUE, APÓS DUAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, AVALIADO EM R$ 386.774,74, A AGRAVADA APRESENTOU PROPOSTA DE ACORDO NOS AUTOS PARA QUE O BEM LHE FOSSE ADJUDICADO. RECORRIDA QUE OFERTOU O VALOR DE R$ 28.296,82. FRAÇÃO IDEAL DA AGRAVANTE (12,5%) QUE CORRESPONDIA AO VALOR DE AVALIAÇÃO DE R$ 48.346,84. RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE SE OPÔS AOS TERMOS DO ACORDO, SENDO A ADJUDICAÇÃO, ENTRETANTO, DEFERIDA PELO MM. JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, COMO PRETENDE A AGRAVANTE. DE RESTO, CASO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS, A ADJUDICAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM, SALVO ACORDO DOS CONDÔMINOS EM SENTIDO DIVERSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2142309-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/20; Data de Registro: 13/07/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO DA EXECUTADA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO, POR UMA DAS EXEQUENTES, DOS BENS QUE NÃO TIVERAM LANCE NO LEILÃO JUDICIAL, POR 60% DA AVALIAÇÃO, E RECONHECEU A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS EXEQUENTES EM 60% PARA A CEDENTE E 40% PARA A CESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)Proposta de arrematação global feita por mera petição, protocolada em juízo, no último dia do leilão (2ª praça), e encaminhada por email pelo leiloeiro. Impossibilidade. Leilão exclusivamente eletrônico. Ato que prejudicou a livre disputa entre os interessados, e violou os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança do leilão. Art. 1º, caput, da resolução 236/16, do CNJ. 9. Afronta, também, às regras do art. 22, da Resolução nº 236/2016, do CNJ, e art. 15, caput e § único, do provimento 1625/2009, do CSM. Proibição de lances realizados por email e de qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lances. 10. Além disso, só é possível a arrematação global pelo preço igual ao da avaliação para os bens que não receberam lances, e, para os demais, pelo preço igual ao do maior lance na tentativa de alienação individualizada. Art. 893, do CPC. 11. Não se pode admitir, assim, a arrematação global pelo preço mínimo da 2ª praça (60% da avaliação), para os bens que não tiveram lance. Entendimento corroborado pelo art. 878, do CPC, sem correspondente no CPC/1973, que permite a reabertura de oportunidade para adjudicação dos bens, pelo exequente, pelo preço da avaliação, caso frustradas as tentativas de alienação. 12. Necessidade de observância aos princípios da boa-fé processual, da menor onerosidade ao devedor e do exato adimplemento na execução. Portanto, se o imóvel não recebeu qualquer proposta de arrematação por terceiro no leilão, resta ao credor, se assim desejar, adjudicar o bem pelo valor da avaliação. 13. Impossibilidade de convalidação do leilão, restando prejudicadas as discussões acerca da validade das propostas feitas por terceiros. 14. Recurso da executada parcialmente provido para afastar a possibilidade de arrematação, pela "Vanorry", dos bens que não tiveram qualquer lance no leilão, por 60% do valor da avaliação, e para anular o leilão realizado, autorizado o levantamento de eventuais valores depositados pelos arrematantes. 15. Litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça não verificados. 16. Agravo de instrumento da executada parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2130553-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/6020; Data de Registro: 18/6/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO - DÚVIDA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE. Havendo dúvida do Juízo acerca do real valor do mercado do bem, mostra-se prudente a nova avaliação, assegurando que o imóvel penhorado não será encaminhado à hasta pública por preço menor e nem maior que aquele efetivamente estimado. Exegese dos arts. 480; 873, inc. III; e 878 do CPC. Necessidade, porém, de oportunização a ambas as partes para a oferta de pesquisas de mercado. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2270665-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/1/20; Data de Registro: 16/1/20)

"(..) Note-se que, diversamente do que afirma a parte agravante, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, no sentido de entender necessário o oferecimento do preço não inferior ao da avaliação, pois foi incluída em leilão a totalidade do imóvel e não apenas o percentual que lhe cabia, in verbis:

"Se era de interesse dos agravantes a aquisição da totalidade do objeto, deveriam, em conformidade com o disposto no art. 876 do NCPC, ter oferecido preço não inferior ao da avaliação, a fim de se evitar prejuízo à parte contrária.

Consoante o art. 878 do NCPC, "frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação".

Posto isso, no caso em pauta, fracassadas as hastas públicas, os condôminos obtiveram nova chance de adjudicar o bem, todavia, far-se-ia necessário o depósito do valor integral da avaliação, até porque foi incluída em leilão a totalidade do imóvel e não apenas o percentual que não lhe caberia. Dessa forma, visando a impedir a aquisição da totalidade do imóvel por preço vil, e sendo ausente a oferta de lance de terceiro, bem andou a MMâ juíza ao indeferir os pedidos de arrematação apresentados pelas partes." (e-STJ, fls. 136/137) De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte agravante, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide." (AREsp 1.296.408, ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), DJe de 28/6/18.)

EXECUÇÃO - Título Extrajudicial - Revelia da executada - Pretensão à adjudicação de bem móvel (veículo) removido e depositado em mãos do credor, com penhora e respectiva intimação muito posterior à sua remoção - Ausência de avaliação - Pedido de adjudicação pelo valor de mercado da data da intimação da penhora ou desistência do mesmo - Indeferimento com determinação de indenização ao devedor em caso de desistência - Insurgência - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 878 e 880 do CPC/15 - Possibilidade de nova avaliação e adjudicação mesmo após a tentativa de alienação frustrada - Adjudicação é mera faculdade do credor - Arts. 775 e 876 do CPC/15 - Possibilidade de desistência sem necessidade de indenização ao devedor - Precedente - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2252458-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/3/17; Data de Registro: 16/3/17.