Art. 1.012 do CPC - Efeito suspensivo apelação
quarta-feira, 11 de junho de 2025
Atualizado em 10 de junho de 2025 14:44
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
***
O efeito suspensivo do recurso de apelação também melhor adaptou-se na previsão do § 3º, incisos I e II do art. 1.012 do CPC, especialmente para prover situações de trânsito do recurso.
CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF.
2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80).
3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 2.164.371/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 15/10/24, DJe de 18/10/24.)
"(..) Antes disso, contudo, impõe-se a rejeição dos argumentos do embargante, de que o prazo prescricional não teve início, em função da pendência de trânsito em julgado do recurso de apelação interposto nos autos de embargos à execução conexos, bem como de inaplicabilidade das disposições do CPC de 1973 ao tema.
Em verdade, os pedidos dos embargos opostos conexos a estes autos de execução (NPU 0057729-43.2012.8.16.0001) foram julgados improcedentes (mov. 61.1 - NPU 0057729- 43.2012.8.16.0001).
Nesse caso, o recurso de apelação não goza de efeito suspensivo (art. 1.012, inciso III, do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, são possíveis o prosseguimento da execução e o início da contagem da prescrição intercorrente. De outro lado, foi esclarecido no aresto de mov. 16.1 - 1º grau que, consoante os entendimentos vinculantes firmados pelo STJ, no julgamento do IAC 1.604.412/SC e do recurso especial repetitivo 1340553/RS a prescrição intercorrente tem, início, de forma automática, independente de intimação, após o transcurso de 01 (um) ano da intimação da parte exequente acerca da primeira diligência infrutífera realizada.
Como se vê, o posicionamento adotado no acórdão embargado não foi pautado nas disposições do CPC de 1973, mas em dois precedentes , que permanecem válidos na vigência do CPC de 2015 e, vinculantes inclusive, foram incorporados na redação de seu art. 921." (AREsp 2.690.595, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/11/24.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. DECISÃO DA CORTE LOCAL EM DESARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Nos termos do art. 20 da lei 8.429/1992 (LIA), a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
2. De outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.
3. Dessa forma, deve-se aplicar subsidiariamente à ação de improbidade administrativa a lei 7.347/1985, que estabeleceu a ação civil pública, porquanto a primeira é modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa.
4. Por se tratar de ação civil pública, portanto, não se aplica ao caso a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 do CPC/15), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial.
5. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal.
6. Assim, conclui-se que, enquanto nas ações que tramitam sob a égide do CPC o efeito suspensivo é a regra, nas ações civis públicas esse efeito será excepcional e dependerá da aferição, pelo julgador, do dano irreparável ao condenado.
7. No caso, a decisão que não permite a execução provisória deve ser fundamentada, demonstrando o perigo de dano irreparável. Ocorre que o acórdão proferido pela Corte local não declina razão alguma para se suspender a eficácia natural da sentença proferida nesta ACP, apresentando alegação genérica para a concessão do feito.
8. Desse modo, não há que se fazer nenhum reparo na decisão recorrida que determina o retorno dos autos à Corte local para que observe os parâmetros fixados acima e examine de forma fundamentada a ocorrência ou não de dano irreparável à parte para se conferir ou não efeito suspensivo à apelação interposta.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.004.259/SP, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, julgado em 17/8/21, DJe de 3/9/21.)
Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu a petição de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ausência de interesse processual na formulação de pedido de efeito suspensivo ao apelo que, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do CPC. Agravo interno não provido. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 2269963-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/20; Data de Registro: 14/12/20)
Petição - Pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) - Requisitos não verificados - Pedido indeferido. (TJ/SP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2183865-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/20; Data de Registro: 14/12/20)
Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso do banco corréu. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do recurso de apelação (art. 1.012, §3º do CPC). 2. Apelação genérica que não atinge as razões pelas quais deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Ausência da razão específica do inconformismo, preceitos do art. 1.010, inciso III, do CPC. 3. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso não conhecido. (TJ/SP; Apelação Cível 1009854-65.2018.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/20; Data de Registro: 11/12/20)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "Por se tratar de ação civil pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 CPC/15), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: 'O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte'". (REsp 1.523.385/PE, Rel. ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 13/9/16, DJe 7/10/16). Incidência da súmula 83/STJ.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.235.685/BA, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)
AGRAVO INTERNO - Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis julgada procedente - Determinação de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 45 dias sob pena de despejo coercitivo - Requerimento formulado pelo réu com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4º do CPC - Pretensão de obter a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Decisão monocrática que o defere - Interposição de agravo interno pelo autor - Efeito devolutivo previsto no artigo 58, inciso V, da lei 8.245/1991 - Existência, no entanto, de motivo justificador da concessão de excepcional efeito suspensivo - Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa - Artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno desprovido (TJ/SP; Agravo Regimental Cível 2029585-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/5/17; Data de Registro: 11/5/17).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. REEXAME DE PROVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado. No caso, os embargos opostos perante o Tribunal de origem buscavam apenas prolongar a discussão em torno de argumentos já analisados pelo acórdão embargado, motivo pelo qual sua rejeição era medida adequada. 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 964.274/SC, Rel. ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, julgado em 17/10/17, DJe 25/10/17).