Art. 902 do CPC - Remição
quarta-feira, 28 de maio de 2025
Atualizado em 27 de maio de 2025 13:28
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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A remição, no caso de leilão do bem hipotecado, agora vem expressamente prevista no CPC, art. 902, sendo interessante verificar os desdobramentos jurisprudenciais dessa providência.
"(..) Com efeito, no caso, verifica-se da Certidão e Auto de Arrematação juntado à ordem 44, p. 33, que o bem imóvel em questão fora arrematado em 18/7/19, contudo, o auto de arrematação somente foi assinado pelo juiz de 1º grau em 26/7/19.
Data venia, uma vez que os apelantes, em 25/7/19, juntaram a petição de remição da dívida e o comprovante de depósito no valor informado pela própria exequente, forçoso reconhecer que os executados exerceram tempestivamente o direito de remição.
(...)
Portanto, quitado integralmente o débito pelos executados, deve ser declarada a ineficácia da arrematação realizada por intermédio do leiloeiro, bem como extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/15.
A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação." (AgInt no AREsp 2.303.895, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/9/24.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA EXECUTADA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/15); O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da lei 5.741/1971 e 903 do CPC/15" (REsp 1.996.063/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, DJe de 30/5/22).
2. O acórdão estadual afirmou que a executada exerceu o direito de remição, tempestivamente, antes de assinado o auto de arrematação.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.321.326/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 9/10/23, DJe de 16/10/23.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI 5.741/1971. CPC/15. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 1/11/16, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/9/21 e concluso ao gabinete em 11/2/22.
2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da lei 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição.
3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/15.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/15).
5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da lei 5.741/1971 e 903 do CPC/15.
6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da lei 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.996.063/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 24/5/22, DJe de 30/5/22.)
"(...) Nos termos da decisão agravada, (...) para valer-se dos dispositivos legais acima mencionados o devedor há de depositar o valor total da dívida, devidamente atualizado, com o acréscimo de juros, custas e honorários advocatícios, considerando que o art. 826 do CPC fala em remição da execução, ou seja, da dívida, e não remição do bem alienado judicialmente. Ademais, o art. 902 garante a remição do bem hipotecado pelo mesmo valor do maior lance, mas não há concessão legal para resgate do bem de forma parcelada, nas mesmas condições do arrematante, como deseja o executado.
Em verdade, embora a empresa devedora tenha alegado a finalidade social do imóvel, argumento bastante plausível, entendo que o deferimento do pleito restaria por criar uma situação de instabilidade jurídica para o adquirente do bem, gerando um descrédito das alienações judiciais em leilão público. Além disso, fazendo uma interpretação conjugada dos dispositivos legais acima referidos, entendo que somente seria possível a remição caso o devedor depositasse o valor integral da dívida ou do maior.
Por fim, a decisão agravada reporta que (...) a União veio aos autos, fls. 344/352, informar que a empresa devedora incluiu os créditos cobrados nesta demanda no parcelamento previsto pela lei 13.496/17 -PERT. Aduz, porém, em sua petição que o ajuste firmado não possui o condão de eximir o bem constrito em leilão público da natureza de garantia do juízo, uma vez que a adesão ao parcelamento foi realizado após a venda judicial.
Observa-se que o imóvel penhorado encontra-se hipotecado ao INSS, desde 1992, bem como se encontra penhorado, pelo mesmo instituto, sem nenhuma notícia de baixa da mencionada hipoteca ou das penhoras.
Por sua vez, o executado requereu a remição, nos termos do art. 902, do CPC, requerendo, ainda, as mesmas condições do arrematante (depósito em 60 parcelas), ao mesmo tempo em que aderiu ao parcelamento administrativo previsto na lei 13.496/17, que, segundo a União, incluiu outras dívidas no valor total ajustado de R$ 3.458.378,02.
Nos termos do art. 902, do CPC, no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.
A remição, em face de bens arrematados em leilão, pode ser deferida nas mesmas condições do ofertado pelo arrematante, ante a inexistência de prejuízo para a Fazenda Nacional e sem nenhum prejuízo dos honorários do leiloeiro, que deve ser pago, no caso, pelo remitente." (REsp 1.808.289, ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/5/20.)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. REMIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. 1. O promitente comprador deve ser intimado da hasta publica, desde que a compra e venda esteja registrada. No caso, não tendo havido registro dessa compra e venda, a intimação não seria exigível. De todo modo, houve intimação consoante as regras legais vigentes. E não pode a parte negar que tinha pleno conhecimento da data da hasta pública, da qual poderia validamente participar. 2. O terceiro pode efetuar remição do imóvel, desde que o faça no prazo previsto em lei. Como a parte tinha conhecimento da data da hasta, não pode aduzir nulidade da arrematação, já que não se apresentou para remição e não demonstrou condições para tal ato. A parte busca gratuidade de justiça, aduzindo balanço negativo, mas alega ter direito à remição de um imóvel de valor milionário. 3. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2250950-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/20; Data de Registro: 11/11/20)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pleito de reconhecimento de nulidade da adjudicação e postulação de remição da execução. Mero pedido de retificação do auto de adjudicação, onze anos após sua assinatura, que não autoriza a reabertura do prazo para a remição da execução. Preclusão das questões precedentes à adjudicação. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da decisão agravada quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2007279-42.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/3/19; Data de Registro: 18/3/19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMIÇÃO DE BEM LEILOADO - Pedido realizado antes do término da segunda praça - Dispensa de depósito imediato, pela devedora, do valor do maior lance oferecido em leilão - Necessidade, primeiramente, de apreciação do pedido pelo Judiciário - Requisitos do art. 902 do CPC presentes - Deferimento, com ordem de depósito daquele valor e da comissão do leiloeiro - Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2172327-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/17; Data de Registro: 12/12/17)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de remição da execução realizado após o encerramento da segunda praça, mas antes da assinatura do auto de arrematação. Decisão que indeferiu o pedido de remição. A arrematação pela via eletrônica se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo Juiz responsável, colhida depois de efetivado o depósito pelo arrematante, nas condições do edital. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Artigos 826 e 903 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."(v.23750). (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2170845-75.2016.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/16; Data de Registro: 29/11/16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reivindicatória e indenizatória - Cumprimento de sentença - Coexecutados que remiram a dívida após a realização do leilão - Decisão que determinou o pagamento da comissão ao leiloeiro - Insurgência dos coexecutados - Alegação de que: i) a arrematação não foi aperfeiçoada; ii) a comissão não pode incidir sobre o valor da arrematação, mas sim da remição; iii) o leiloeiro não comprovou quaisquer despesas - Parcial cabimento - Preliminares suscitadas em sede de contraminuta - Inexistência de violação ao princípio da unicorribilidade - Recurso adequado, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC - Preliminares rejeitadas - Na hipótese de remição após a alienação do bem, o leiloeiro faz jus à sua comissão, que será paga pelo executado - Inteligência do artigo 7º, §§ 3º e 7º, da resolução 236/16 do CNJ - Regra expressamente mencionada no edital - Tal dispositivo não confronta com o disposto no art. 903 do CPC que visa garantir segurança jurídica às partes envolvidas na execução e ao terceiro adquirente, sem estender efeitos para os Auxiliares do Juízo - Leilão que foi realizado com obtenção de resultado - Enriquecimento sem causa dos coexecutados que não pode ser tolerado - Comissão do leiloeiro que deve ser arbitrada com base no valor da remição, e não da arrematação - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A COMISSÃO DO LEILOEIRO CONSIDERE O VALOR DA REMIÇÃO, E NÃO DA ARREMATAÇÃO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2204764-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/20; Data de Registro: 27/10/20)