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Art. 1.036/1.041 do CPC - Recursos especial/extraordinário - repetitivos

sexta-feira, 20 de junho de 2025

Atualizado em 18 de junho de 2025 12:02

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

Os arts. 1.036 a 1.041 do CPC mantém o sistema dos recursos repetitivos, com acréscimos procedimentais de adaptação ao sistema, sem maior repercussão, que têm sido adotados pela jurisprudência, em especial quanto ao sobrestamento e verificação da distinção.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA PARTE RECORRENTE PARA AFETAÇÃO DO RECURSO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR, PRESIDENTE OU VICE- PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO.

1. Compete ao relator, com auxílio da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e ao presidente ou ao vice-presidente dos tribunais de origem selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para afetação, nos termos do art. 1.036 do CPC, c/c o art. 256 do RISTJ.

2. A ausência dos requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos, tais como a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida, afasta o cabimento de seu processamento como recurso repetitivo.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 2.094.731/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 4ª turma, julgado em 2/9/24, DJe de 4/9/24.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE AFETAÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INEXISTENTE. LEI MARIA DA PENHA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.550/23. PREVISÃO DE UMA FASE PRÉ-CAUTELAR NA DISCIPLINA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA NATUREZ A CAUTELAR PENAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 22 DA LEI 11.340/2006. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO DO JULGADO ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não estão devidamente preenchidos os requisitos para a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante dispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do CPC e 257-A, § 1º, do RISTJ. Não se vislumbra a multiplicidade de recursos, capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à seção, caso em que deve ser rejeitada, por ora, a sugestão do órgão ministerial.

2. Registra-se que após a interposição deste agravo regimental passou a vigorar a lei 14.550/23 (20/4/23), responsável por incluir três novos parágrafos ao art. 19 da lei 11.340/23, relativamente à disciplina das medidas protetivas de urgência.

2.1. A referida alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. Assim, não se deve perquirir, neste primeiro momento, se há perfeita compatibilidade entre a conduta narrada pela vítima como praticada pelo agressor e alguma figura típica penal. Tampouco se deve exigir o registro de boletim de ocorrência, e menos ainda a existência de inquérito ou de ação cível ou penal. O que se busca é a celeridade da tutela estatal e, com ela, a efetividade da medida protetiva, que cumpre sua finalidade ao impedir a concretização da ameaça, a continuidade da prática ou o agravamento do ato lesivo contra a mulher.

2.2. Nesse cenário, as medidas protetivas deferidas nos termos do § 5º do art. 19 da lei 11.343/2006 devem ser consideradas como pré-cautelares, pois precedem a uma cautelar propriamente dita, e tem como objetivo a paralisação imediata do ato lesivo praticado ou em vias de ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, as medidas protetivas podem ser concedidas em caráter de urgência, de forma autônoma e independente de qualquer procedimento, podendo até mesmo ser deferidas pelo próprio delegado ou pelo policial, na hipótese do art. 19-C da lei 11.343/2006.

3. A inovação legislativa não apresenta nenhuma repercussão, seja quanto à natureza jurídica de cautelar das medidas protetivas de urgência, seja quanto ao caráter criminal das medidas previstas nos incisos I, II e III, do art. 22 da lei 11.340/2006.

3.1. As medidas protetivas de urgência não perdem a natureza cautelar, mesmo depois da lei 14.450/23, mas apenas ganham uma fase pré-cautelar, à luz do art. 19, § 5º, da lei 11.343/2006.

Após o momento inicial de cessação do risco imediato, as medidas seguem o procedimento cautelar tal como antes.

3.2. Ademais, estão mantidos os aspectos das medidas protetivas de urgência que denotam a sua natureza penal (incisos I, II e III do art. 22): o envolvimento de valores fundamentais da vítima (vida, integridade física, psicológica e mental) e do suposto autor (liberdade de ir e vir); a possibilidade de decretação de prisão em caso de renitência no descumprimento das medidas protetivas pelo agressor; o paralelismo existente entre as medidas protetivas da Lei Maria da Penha e as medidas cautelares penais alternativas à prisão previstas no art. 319, II e III, do CPP.

3.3. Ainda, a vítima, nos termos do § 4º do art. 19, introduzido também pela lei 14.550/23, pode pedir à autoridade policial o deferimento das medidas protetivas. De outro lado, o art. 12-C, introduzido pela lei 13.827 de 2019, com redação de seu caput alterada em 2021, prevê a possibilidade de o delegado de polícia ou, na sua ausência, de o policial determinar o afastamento imediato do agressor do lar, em face de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima.

4. Portanto, mantém-se a orientação há muito firmada nesta Corte - e reiterada no julgamento do REsp 2.009.402/GO - no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da lei 11.340/2006 são medidas cautelares de natureza criminal, devendo a elas ser aplicado o procedimento previsto no CPP, com aplicação apenas subsidiária do CPC.

5. No caso dos autos, as medidas deferidas referem-se à proibição de aproximação da ofendida e das testemunhas e proibição de estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, previstas no art. 22, II e III, da lei 11.340/2006, todas de cunho penal, de modo que o recurso de apelação defensivo deve ser revisado sob o prisma do direito processual penal.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 2.056.542/MG, relator ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª turma, julgado em 5/9/23, DJe de 11/9/23.)

"[...] para aplicação da súmula 83 do STJ, não é necessário que o entendimento firmado pelo Tribunal se tenha consolidado em enunciado sumular ou se tenha sujeitado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC, tampouco que tenha sido proferida pelas Seções que compõem o STJ". (AgInt no AgInt no REsp 1.973.875/PR, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 26/6/23, DJe de 30/6/23.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.040 DO CPC/2015 (ART. 543-C, § 7º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL AMPARADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme enunciado administrativo 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não cabe recurso especial em desafio à decisão, mesmo que equivocada, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 1.036 do CPS/15 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973). Precedentes do STJ.

3. É inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 1.040 do CPC/15 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do STJ, firmada em recurso representativo da controvérsia, ou do Supremo Tribunal Federal, firmada em recurso julgado sob o regime de repercussão geral.

4. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão cujos fundamentos são amparados em entendimento firmado em sede de recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos ou sob o regime de repercussão geral, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.198.606/MA, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 17/4/23, DJe de 3/5/23.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO PARA AFETAÇÃO DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (art. 1.036, § 5º, do NCPC). DESCABIMENTO. NÃO VISLUMBRADA A NECESSIDADE EM DECORRÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. MATÉRIA INVOCADA A ESSE PRETEXTO QUE, ALIÁS, NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/16) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Se não houve pelo relator e nem pelo órgão auxiliar da Corte Superior, referendado como medida de boa prática pela resolução CNJ 235/16, o entendimento sobre a relevância e necessidade de afetação de determinado caso ao regime de recursos repetitivos, sem fundamento o pedido deduzido pela parte a pretexto de dar vazão ao disposto no art. 1036, § 5º, do novo CPC.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem o acréscimo dos juros moratórios. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.894.265/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 3/10/22, DJe de 5/10/22.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. REJEIÇÃO. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRELUÍZO ÀS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Na espécie, determinei a retirada da identificação do recurso como Recurso Representativo da Controvérsia no SIAJ - Sistema Integrado da Atividade Judiciária, porquanto ausentes os requisitos legais previstos nos arts. 976 do CPC/15: "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (II).

2. À luz do § 4º do art. 256-F do RISTJ e 1.036 e seguintes do CPC/15, não há previsão legal de recurso contra decisão que rejeita a proposta de afetação de Tese à sistemática dos recursos repetitivos, cuja análise de preenchimento dos requisitos é de competência exclusiva do ministro Relator. Cuida-se, portanto, de questão procedimental interna corporis e que não acarreta prejuízo às partes, especialmente pelo fato de que o recurso ainda será objeto de análise.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.952.792/RJ, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 3/10/22, DJe de 5/10/22.)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, o condenou a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/15. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.

III - Embora a questão controvertida tratada no recurso especial tenha sido indicada à afetação para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, com a candidatura do REsp 1.899.603/RS, do REsp 1.899.932/RS e do REsp n. 1.900.184/RS a possíveis representativos da controvérsia, até a presente data, ainda não foi apreciada a proposta de afetação, na forma do art. 256-E do RISTJ, razão pela qual inexiste motivação para a suspensão do feito.

IV - A qualificação da questão como passível de julgamento sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC de 2015 "não tem o condão de suspender os processos com idêntica questão de direito, uma vez que tal determinação somente pode ser exarada pela Corte Especial ou pelas seções deste Tribunal Superior quando afetarem para julgamento recurso repetitivo atinente a matéria por elas julgadas, na forma do art. 256-I do RISTJ" (RtPaut no REsp 1.865.634, ministra Regina Helena Costa, data da publicação 26/5/20).

V - No caso dos autos, portanto, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1.886.098/RS, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 3/5/21, DJe de 7/5/21.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE A RESPEITO DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NA CORTE ESPECIAL (RCL 36.476/SP).

1. A Corte Especial do STJ, na Rcl 36.476/SP, concluiu não ser cabível Reclamação para controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em julgamento de Recurso Especial no rito do art. 1.036 do CPC (recursos repetitivos). Ressalva do ponto de vista deste relator.

2. In casu, a controvérsia é encerrada nas instâncias de origem, após o julgamento do Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt na Rcl 39.307/SP, relator ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/8/20, DJe de 28/8/20.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida.

II - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do CPC de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 (art. 543-C do CPC/1973).

III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela lei 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp n. 959.991/RS, Rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 16/8/16, DJe 26/8/16.

IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do agravo em recurso especial no que concerne à matéria objeto do Tema 98 do STJ.

V - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, no não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (arts. 1º e 10 da lei 12.016; art. 537 do CPC), na incidência da súmula 83/STJ e da súmula 7/STJ (fornecimento de medicamentos). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.

VI - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.

VII - No caso em que foi aplicado o enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1620773/PE, Rel. ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª turma, julgado em 14/9/20, DJe 21/9/20)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. DISTINÇÃO NOS PERCENTUAIS APLICADOS A HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 1.036 do CPC/15, não acarreta o sobrestamento dos recursos especiais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra ser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.

2. O indeferimento da produção de prova pericial, no caso, não configura cerceamento de defesa, por envolver questão eminentemente de direito. Incidência da súmula 83/STJ.

3. Tendo sido a questão controvertida solucionada exclusivamente com base no princípio constitucional da isonomia, não poderá ela ser revista no âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

5. Agravo Interno desprovido.

(AgInt no REsp 1821602/SE, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, julgado em 31/8/20, DJe 8/9/20)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. MATÉRIA VERSADA NO APELO FOI OBJETO DE PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.396.488/SC. SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES QUE TRATEM DA MESMA MATÉRIA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDADOS EM CONTROVÉRSIA IDÊNTICA ÀQUELA JÁ SUBMETIDA AO RITO DE JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar que a autoridade coatora deixe de exigir o adimplemento do IPI sobre importação de veículo para uso próprio de pessoa física não empresária. Após sentença que concedeu a segurança, o Tribunal a quo deu provimento à apelação e remessa oficial, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, com repercussão geral, reapreciou a matéria, no sentido de que incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

II - A matéria versada no apelo foi objeto de proposta de revisão da tese firmada pela 1ª seção no REsp 1.396.488/SC, da relatoria do ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.

III - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/15.

IV - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/15, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.

V - Há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.

VI - Cabe ao ministro relator, no STJ, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.

VII - O referido entendimento ficou assentado no art. 34, XXIV, do RISTJ, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp 1.646.935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/4/18, EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, Rel. Min.

Benedito Gonçalves, DJe 6/4/18, AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/9/15; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/16;.

VIII - Correta, portanto, a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/15: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do STJ, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do STJ, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao STJ.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1821209/SP, Rel. ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª turma, julgado em 6/5/20, DJe 11/5/20)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O CPC/2015 prevê expressamente a via de insurgência para a parte demonstrar distinção entre o tema afetado e o seu caso (art. 1.037, § 9º).

2. É descabido o manejo de agravo interno contra a decisão de sobrestamento ou devolução dos autos à origem para aplicação de regime de repetitivos ou repercussão geral. Precedentes.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1868565/DF, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, julgado em 23/11/20, DJe 30/11/20)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SINGULAR QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE AUTOS À ORIGEM. DESPACHO. CPC/2015. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes.

2. De acordo com o CPC/15, a parte deve demonstrar, no caso concreto, a distinção entre o tema trazido em seu especial e a tese jurídica com repercussão geral pendente de julgamento no STF, por meio de requerimento previsto no art. 1.037, § 9º, de modo que o agravo interno é cabível da decisão que resolver esse requerimento (art. 1.037, § 13).

3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(AgInt no AgInt no AREsp 517.626/SC, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª turma, julgado em 9/3/20, DJe 13/3/20)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15.

2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1710438/DF, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, julgado em 11/11/20, DJe 16/11/20)

PREVIDENCIÁRIO. TEMA DE FUNDO DECIDIDO PELO STF, SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1037 ,§ 7º, E 1.041, § 2º, do CPC/15.

1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto o tema de fundo trazido no recurso especial coincide com aquele já apreciada no âmbito do RE 937.595/SP - Tema 930/STF, com repercussão geral reconhecida pelo STF.

2. O vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local.

3. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15.

4. A teor do artigo 1.041, § 2º, do CPC/15, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (grifos nossos).

5. Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/15, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.

6. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15.

7. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª turma, julgado em 13/8/19, DJe 16/8/19)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.

2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/15, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. Cumpre ressaltar que o conflito de competência instaurado nos autos do recurso especial 1.509.072/RS e autuado sob 140.456/RS, pendente de análise pela Corte Especial do STJ, não obsta a imediata baixa dos autos à origem para a observância das regras impostas no Estatuto Processual, tratando o referido incidente de questão interna corporis de índole meramente regimental.

"De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal  de  Justiça,  'não  se  deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039   e   1.040   do  CPC/15,  tendo  em  vista  que  o  aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível'[...]".

"[...]  O  STF,  na  questão de ordem no recurso  extraordinário  com  agravo  966.177,  entendeu  que 'a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste  em  consequência automática e necessária do reconhecimento da  repercussão  geral  realizada  com  fulcro  no  caput  do  mesmo dispositivo,  sendo  da  discricionariedade  do  relator  do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la'.",

"[...] em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15,  impõe-se  a  devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim  de  que  o exame do apelo nobre ocorra após exercido o juízo de retratação,  não  somente  por  medida  de economia processual, mas, sobretudo,  para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o STJ.

Somente  depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o  caso,  deverá  ser  encaminhado  a  este Órgão Superior, para que possam  ser  analisadas  as questões jurídicas nele suscitadas e que não  ficaram  prejudicadas  pelo  novo pronunciamento do Tribunal 'a quo'.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1406219/SP, Rel. ministro GURGEL DE FARIA, 1ª turma, julgado em 7/2/19, DJe 12/3/19)