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Art. 850 do CPC - Penhora e ampliação/redução

segunda-feira, 19 de maio de 2025

Atualizado em 16 de maio de 2025 12:48

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O art. 850, novidade do atual sistema, permite a ampliação ou redução da penhora, em conformidade com sua alteração no mercado, desde que significativa. Os requisitos para essa providência têm sido analisados pela jurisprudência.

"(..) "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos.

Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de cinco anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios."

(..) O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15 mil - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77 mil. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses.

9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. ministra ELIANA CALMON, 2ª turma, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. ministra DENISE ARRUDA, 1ª turma, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/4/2005; REsp 758266/MG, Rel. ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/8/2005)" - (AREsp 2.712.772, ministro Sérgio Kukina, DJe de 2/12/24.)

"(..) Esta é a interpretação que se tira do disposto no art. 850 do CPC que só admite ampliação da penhora se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens sofrer alteração significativa, alteração esta, evidentemente, apenas, no caso de os bens penhorados se mostrarem insuficientes à satisfação do crédito. Esse entendimento é corroborado pelo disposto no inciso II, art. 851 do CPC, segundo o qual apenas se admitiria o avanço de penhoras adicionais sobre outros valores ou bens se o produto da alienação não bastasse para a satisfação do crédito exequendo, o que não se cogita na espécie.

Diante desta impossibilidade de se avançar na penhora de outros valores ou bens, a alegação do agravante de que a capitalização dos dividendos antes declarados favorece à execução não deixa de ser verdadeira, pois a avaliação contemplará esses dividendos que não saíram da esfera patrimonial da J&F Investimentos S/A e, de forma reflexa, do agravante, visto que os recursos financeiros relativos aos dividendos capitalizados não foram efetivamente distribuídos, o que reforça ainda mais a tese da suficiência da penhora das ações, pois a ela se somou o valor da capitalização realizada." (Pet 16.999, ministro Raul Araújo, DJe de 9/8/24.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES.

INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/17, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/22 e atribuído ao gabinete em 23/9/22.

2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido.

3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito.

4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes.

5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial.

6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente.

7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente.

8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir.

9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado.

10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da súmula 7/STJ -, não foi observado no particular.

11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15

12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 2.024.164/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 9/5/23, DJe de 11/5/23) 

"(..) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", e frisou-se que até o momento, como não avaliados os bens penhorados, não é possível fazer nova penhora, uma vez que não há certeza acerca da insuficiência dos bens penhorados para garantia do juízo, entendimento que prevalece "mesmo diante de todos os argumentos trazidos pelo agravado, com relação ao valor dos emolumentos para registro da penhora; ausência de atualização das matrículas; parte dos imóveis consistem na sede da entidade hospitalar, dentre outros", conforme ressaltado no acórdão. Nesse sentido, invocou-se também os arts. 850 e 851 do diploma processual, que tratam das hipóteses em que é cabível o reforço da penhora, que não se verificaram neste caso.

Assim, descabida, por ora, pretensão de proceder a bloqueio via sistema BACENJUD. Por fim, não há que se cogitar acerca de supressão de instância, tendo o v. acórdão apreciado o recurso nos limites do quanto apreciado pela decisão agravada. Bem por isso, inexistindo vício, é certo que os embargos não se encontram inseridos no âmbito de cabimento do art. 1.022 e seus incisos, do CPC" (AREsp 2.132.806, ministro Marco Buzzi, DJe de 30/3/23.)

Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade devedora. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja a vaga de garagem com matrícula autônoma. Ausência de justificativa plausível para que a penhora seja estendida, nos termos do artigo 850 do CPC. Valor do imóvel penhorado que, a priori, garante a satisfação do débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2023552-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/20; Data de Registro: 30/11/20)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DA PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1022 e 489 do CPC de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação.

Precedentes.

3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a necessidade de reforço da penhora não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice da súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560305/SP, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 17/12019, DJe 04/2/20)

Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade devedora. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja a vaga de garagem com matrícula autônoma. Ausência de justificativa plausível para que a penhora seja estendida, nos termos do artigo 850 do CPC. Valor do imóvel penhorado que, a priori, garante a satisfação do débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2023552-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/20; Data de Registro: 30/11/20)

REFORÇO DA PENHORA - Cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Avaliação ainda não realizada - Pedido de penhora de faturamento da executada - Impossibilidade até que seja constatada a insuficiência para garantia da execução - Menor onerosidade - Inteligência dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC: - Inviável o deferimento de reforço de penhora, consistente no faturamento mensal da executada, quando já há bem penhorado e ainda não avaliado, sob pena de infringência ao princípio da menor onerosidade da execução e conforme se depreende dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2035400-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/9/20; Data de Registro: 30/9/20)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE PENHORA - REDUÇÃO DA PENHORA - I - Incabível a redução da penhora pretendida - Hipótese em que os agravantes sustentam que o valor do imóvel penhorado supera em muito o valor do débito executado e, ainda, de que o bem constrito foi avaliado há mais de seis anos, de modo que valeria ainda mais - Existência de quatorze registros de ônus reais sobre o imóvel penhorado, oferecido pelos próprios agravantes como garantia ao título executivo, conforme certidão de inteiro teor, o que reduz a área penhorada e consequentemente o valor total da penhora - Ônus exclusivo dos agravantes trazer aos autos os documentos que reputem necessários à comprovação das suas alegações, o que não foi feito, no sentido de o imóvel em comento apresentar valor atualizado muito superior - Persistindo dúvidas acerca da suficiência da penhora para assegurar o crédito perseguido, recomenda-se cautela na aplicação dos arts. 850 e 874, I, do CPC - Princípio da menor onerosidade - Ainda que a execução deva correr pela forma menos gravosa (art. 805, do CPC), não se pode aceitar a nomeação de bem que não se mostre apto a garantir a execução - Redução da penhora incabível, ao menos por ora - II - Alegação de entendimento contraditório por parte do MM. Juiz "a quo" e violação do dever de boa-fé - Determinação de avaliação de bem indicado para substituição da penhora seguida de posterior manutenção da penhora do imóvel, em face da rejeição da substituição pelo credor - Contrariedade inocorrente - Medida que poderia revelar-se útil para fins de aferição do valor do bem indicado, em comparação àquele já constrito, e apreciação fundamentada do pedido de substituição - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166347-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/4/20; Data de Registro: 30/4/20)

REFORÇO DA PENHORA - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Avaliação ainda não realizada - Pedido de reforço da penhora - Impossibilidade - Menor onerosidade - Inteligência dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC: - Inviável o deferimento de reforço de penhora, quando já há bem penhorado e ainda não avaliado, sob pena de infringência ao princípio da menor onerosidade da execução e conforme se depreende dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2175234-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/1/20; Data de Registro: 20/1/20)

"(..) - Insurgência contra decisão que deferiu o reforço da penhora - Descabimento - Deterioração parcial da garantia que justifica a ampliação - Prejuízo não demonstrado - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 850, inciso III, 851 e 874, do CPC de 2015." (AREsp 1.568.753, ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/3/20.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DA PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação.Precedentes.

3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a necessidade de reforço da penhora não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice da súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1560305/SP, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 17/12/19, DJe 4/2/20

"(..) A insuficiência do valor da penhora inicial afirmada pela decisão não foi impugnada, o que torna inequívoco o acerto da decisão agravada que, ao menos por este fundamento, não determinou o desbloqueio dos valores encontrados em contas das agravantes, pois, nos termos do art. 850 do CPC, admite-se a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

No caso, a execução fora garantida, a princípio, por maquinário (furadeiras, fresadoras, tornos, hidrocopiadoras, brochadeiras, prensas, entre outros) avaliado à época em R$649.572,00, mas, como se disse, transcorridos mais de dez anos e considerada a natureza dos bens que compõem a garantia, razoável a presunção de que o valor desse maquinário tenha se alterado significativamente, permitindo ao juízo deferir medida que amplie a penhora, de forma a manter a suficiência da garantia ." (AREsp 1.623.856, ministro João Otávio de Noronha, DJe de 4/2/20.)

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo para cobrança de ICMS declarado e não pago. Decisão que indeferiu pedido de substituição da penhora que recai sobre automóvel, por outra incidente sobre carreta/reboque de propriedade da executada. Hipótese em que a substituição da penhora somente pode ser feita com a anuência da exequente, a qual não concordou no presente caso. Substituição da penhora sem a anuência da exequente somente nas hipóteses previstas no art. 15, inciso I, da lei 6.830/1980, com a redação determinada pela lei 13.043, de 2014 - quando a substituição se der por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2177717-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/8/19; Data de Registro: 30/8/19)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRÉVIA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. EVIDENTE SUPERIORIDADE DO VALOR DO DÉBITO. NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado 7 da súmula do STJ.

2. Quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já constritos.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª turma, julgado em 12/3/19, DJe 15/3/19)

LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta - Alegação de excesso de penhora, em função da existência de penhora antecedente, da qual não desistiu o agravado - Afastamento - Reforço de penhora, que encontra fundamento no art. 850 do CPC - Alegação de que o bloqueio atingiu capital de giro necessário à continuidade das atividades das agravantes e, em especial, para o pagamento dos salários de seus empregados - Impenhorabilidade dos valores bloqueados não demonstrada - Elementos dos autos que não permitem aferir a imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades das agravantes - Penhora realizada na forma dos arts. 835, I, c.c. art. 854, do CPC - Adequação - Decisão mantida - Recurso improvido. 

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2232592-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/5/19; Data de Registro: 31/5/19)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS, CUJO VALOR, SEGUNDO AVALIAÇÃO JUDICIAL, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia vertida no recurso especial consiste em saber se o Tribunal de origem, ao manter a realização de uma segunda penhora sobre os rendimentos mensais auferidos pelos executados, em virtude de contrato de parceria agrícola firmado com terceiros, no percentual de 30% (trinta por cento), a despeito da existência de anterior constrição judicial sobre imóveis rurais dos executados cujo valor da avaliação supera (em muito) o valor atualizado da execução observou, ou não, o princípio da menor onerosidade que deve nortear o processo executivo.

2. Sem descurar da finalidade precípua do processo executivo, que se destina, basicamente, à plena satisfação da obrigação inadimplida o que se dará, a partir da incursão no patrimônio do devedor, com detida observância aos mecanismos estabelecidos na lei adjetiva civil, desenvolvendo, por isso, segundo o interesse exclusivo do credor, a execução, ainda assim, há de ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor (quando houver, naturalmente, mais de um meio), mas igualmente eficaz, devidamente comprovado pelo executado.

3. Especificamente em relação à penhora de bens, a conferir efetividade ao princípio positivado da menor onerosidade ao executado, consigna-se que a constrição judicial deve recair sobre o patrimônio do devedor apenas naquilo que se mostrar estritamente suficiente e necessário a fazer frente ao débito exequendo, com todas as atualizações e repercussões advindas da mora até o efetivo pagamento.

3.1 Não se admite, assim, a pretexto da almejada efetividade do processo executivo, imiscuir-se em outros bens, que não aqueles suficientes e devidamente destacados à garantia do juízo, com o propósito de comprometer todo o patrimônio do devedor ou parcela excedente ao débito já garantido, conferindo-se à execução a natureza de "ato de vingança" ao devedor ou "espécie de sanção à inadimplência", em manifesto desvirtuamento de sua finalidade precípua.

4. O fundamento adotado pelas instâncias ordinárias para justificar a realização da segunda penhora restringiu-se ao tempo da tramitação do processo executivo, o que refoge, in totum, da previsão legal que autoriza o reforço, e muito menos, a realização de uma segunda penhora.

4.1 O suposto comprometimento da eficiência do processo executivo, desde que a sua causa não seja atribuível ao executado (notadamente pelo exercício legítimo do direito ao contraditório e ao devido processo legal acerca do valor da avaliação dos bens então constritos), não justifica o agravamento dos meios executivos a serem suportados pelo executado.

4.2 Das decisões proferidas na origem, não se antevê, inclusive, nenhuma ilação quanto a uma suposta inidoneidade dos bens penhorados a satisfazerem o débito exequendo, aventando-se, por exemplo, eventual dificuldade de alienação dos bens constritos judicialmente, caso hipotético que ensejaria, quando muito, a substituição da penhora já realizada, e não a realização de uma segunda constrição, como se deu na espécie. Aliás, como sugere o nome, a substituição da penhora, que também possui expressa previsão legal, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem constrito, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor, nas hipóteses dos arts. 847 e 848 do CPC/15.

5. Na espécie, procedeu-se a uma segunda penhora, que, em regra, não é admitida, sem que a anterior fosse anulada, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente, à revelia do que dispõe o art. 851 do CPC/15. Ainda que se confira a esse rol o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente sopesadas no caso concreto pelo magistrado, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da anterior, providência, como visto, não observada no particular.

6. Conclui-se, assim, que essa segunda constrição, mantida a anterior, que recaiu sobre créditos (prestações periódicas) que os executados auferem em contrato de arrendamento rural, especificamente em 30% do correlato rendimento, refoge, a toda evidência, do princípio da menor onerosidade que deve nortear a execução.

7. Recurso especial provido. (REsp 1.802.748/SP, desta relatoria, 3ª turma, julgado em 20/8/19, DJe de 26/8/19).