COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas

Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
terça-feira, 25 de março de 2025

Arts. 464/473 do CPC - Prova pericial

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A prova pericial buscou melhor atuação, criada a "prova técnica simplificada", além de mais bem delineados os prazos e o conteúdo da prova. Esses eventos estão examinados pela jurisprudência, traduzindo sua interpretação. "(..)  segundo apelante suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil e de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do CPC). É cediço que a produção de provas constitui meio imprescindível à devida instrução processual, a fim de esclarecer eventuais pontos controversos na lide, cabendo ao magistrado, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil, decidir sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito, rejeitando aquelas que se mostrarem prescindíveis ou protelatórias. Analisando os autos, observo que, em sede de especificação de provas (doc. de ordem 181), o autor/segundo apelante pugnou pela produção de prova pericial contábil e de prova técnica simplificada. Tal pedido foi indeferido pelo magistrado a quo em decisão de ordem 192, sob o fundamento de que as alegações da parte poderiam ser comprovadas por meio da prova documental. Diante dessas circunstâncias, ratifico o entendimento exposto pelo juízo de origem, pelas razões que explico a seguir. A prova pericial contábil, requerida para atestar a inexistência de pagamento das notas fiscais, é absolutamente prescindível ao julgamento do feito, uma vez que a alegação de ausência de pagamento pode ser comprovada por meio da análise dos documentos presentes nos autos, quais sejam, as notas fiscais (doc. de ordem 12 a 28) e eventuais comprovantes de pagamentos juntados pela primeira apelante. Por sua vez, a prova técnica simplificada foi requerida para provar a existência de falhas no sistema operacional da primeira apelante. Acontece que a alegação de ocorrência de falhas no momento da validação das notas fiscais no "portal do transporte" só pode ser comprovada mediante prova documental, como um print da tela que acusou o problema técnico do sistema. Nesse sentido, a produção da prova técnica simplificada, consistente na "inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico", não tem o condão de comprovar a alegação da parte, razão pela qual foi, acertadamente, indeferida pelo juízo de origem." (AREsp 2.702.572, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/11/24.) "(..) De mais a mais, a prova técnica simplificada prevista no artigo 464, §§ 2º e4º, do CPC, é suficiente quando há menor complexidade do ponto controvertido objeto da análise e que se dispensa a produção da prova pericial, o que não ocorre no caso em comento, como expressamente mencionado no acórdão embargado. Tendo a pretensão inicial se embasado em erro médico por parte da equipe que atendeu a genitora falecida, a premissa de necessidade de produção de prova pericial não traduz, de forma alguma, em violação aos princípios da adstrição e da non reformatio in pejus. Isso porque, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, o que, no caso, não incorreu em agravamento da situação da Municipalidade recorrente. (AREsp 2.700.152, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/9/24.) "(..) O CPC de 2015 passou a admitir o chamado testemunho técnico (expert witness), pois segundo o seu art. 464, §2º, "De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade." Em tal caso, "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". [...] Desse modo, tal mecanismo sui generis de prova se aproxima da figura do parecerista, a ser inquirido em audiência. Esse instituto apenas pode ser empregado em casos em que se discuta alegações fáticas de menor complexidade (art. 464, §2º, CPC), situação que ocorre no caso em exame. No entanto, nada foi requerido pela embargante nesse sentido." (AREsp 2.528.892, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/3/24.) "(..) Com efeito, o art. 466, §2º, do CPC, impõe ao perito o dever de assegurar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. [...] Em consonância, o art. 474 do mesmo Código assim determina: Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. [...] No caso em concreto, verifica-se que após determinada a elaboração de laudo pericial definitivo (fl. 751), as partes manifestaram-se, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos a serem respondidos (fls. 754/755 e 758/764). A requerente, ora apelante, inclusive destacou a pretensão de os assistentes acompanharem a perícia a ser designada (fl. 458). No entanto, depois de apresentado o comprovante de depósito dos honorários do profissional (em 22/4/19 fls. 766/768), sobreveio a juntada, em 4/11/19, a um só tempo, de pedidos de dilação de prazo protocoladas pelo expert em 26/6/19 (fl. 771), 30/7/19 (fl. 772), 20/9/19 (fl. 773), bem como do laudo pericial já elaborado (fls. 774/798). De fato, não se verifica, do teor das petições assinadas pelo perito e tardiamente encartadas pela serventia qualquer informação a respeito do dia e horário em que o exame seria realizado, tampouco designação judicial a respeito. Frise-se, ademais, que o laudo menciona que "a perícia/levantamento presencial na Fazenda Cascatinha Avanhandava-SP foi executada dia 1/6/19, com presença do Sr. Rubinho, funcionário da Fazenda", a demonstrar que os trabalhos foram realmente elaborados na ausência dos assistentes técnicos indicados. Assim, conclui-se que não foi oportunizado o acompanhamento da diligência pericial, tolhendo dos assistentes a possibilidade de analisar e, eventualmente, contrapor, in loco e em tempo real, os métodos, equipamentos e demais elementos e atinentes ao exame do perito. Destarte, forçoso reconhecer que a prova pericial foi produzida à revelia das partes, em patente afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não bastasse o prejuízo ínsito ao próprio cerceamento de defesa, verifica-se que requerente, ora apelante, arguiu a violação ao regramento do art. 466, §2º, do CPC, ao impugnar os esclarecimentos apresentados pelo perito. Na oportunidade, aduziu que "a falta de agendamento da data da perícia e a falta de comunicação da realização da mesma pelo perito aos assistentes técnicos prejudicam a integridade do trabalho pericial, a lisura e transparência da prova produzida, comprometendo seu resultado e cerceando o direito de defesa das partes, sendo portanto vício intransponível, sendo necessária a nulidade do laudo e o retorno do processo ao início de produção de provas, com o agendamento de nova vistoria, agora com o acompanhamento dos respectivos assistentes técnicos". (AREsp 2.462.813, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1/3/24.) "(..) Poderá a parte, ainda, suscitar qualquer nulidade da prova pericial produzida, como por exemplo, por ter suportado prejuízo em razão da violação ao dever de o perito "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias" (CPC, art. 466, §2º), hipótese essa que não justifica a exceção de suspeição, até porque deverá ser alegada nos próprios autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente". (AREsp 1.976.433, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/9/23.) "(..) Com relação à determinada prova técnica simplificada urge tecer algumas considerações. O Código de Processo Civil traz a previsão, em seu rol probatório, da realização de prova técnica simplificada, a ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante requerimento das partes, a qual substitui a perícia e consiste na simples inquirição de um especialista sobre ponto controvertido da causa (ex vi do artigo 464, §§ 2, 3 e 4, do referido normativo legal). Essa modalidade encontrou espaço no âmbito dos processos previdenciários, envolvendo mormente aqueles em que se discute a concessão de benefícios por incapacidade e assistenciais, que possuem intrínseco caráter alimentar e litigantes, em sua maioria, vulneráveis e hipossuficientes, em função da excepcionalidade do momento vivenciado a partir da declaração pela Organização Mundial da Saúde da elevação do estado da contaminação à pandemia de Covid-19 e do necessário alcance da efetividade jurisdicional também - e especialmente - nesse período. Com efeito, a aplicação dessa modalidade de prova promoveu a continuidade das demandas judiciais, resolvendo em parte o impasse que se entravou quanto à possibilidade ética de realização, por partes dos peritos médicos judiciais, de teleperícia - esta que foi a prática inicialmente indicada pelo CNJ, pela resolução 317/20, com amparo, inclusive, na lei 13.989/20, para o período de pandemia. Ao determinar a realização da prova simplificada, assim, decidi em prol da continuidade e da celeridade dos processos judiciais, e de forma alguma abri mão de uma maior profundidade do trabalho pericial. A propósito, verifica-se que o laudo foi elaborado em conformidade com a legislação de regência e atende à controvérsia sub judice de modo completo e elucidativo, não contendo qualquer vício ou contradição." (REsp 2.056.388, ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/4/23.) "(..) Entende-se, portanto, a razão por que o perito deve ser de confiança do juízo, a quem, afinal, auxiliará, de forma não vinculante. Daí também por que compete ao magistrado ponderar acerca da necessidade e oportunidade da prova pericial, ou mesmo de sua dispensa, ou ainda quanto à eventual produção de prova técnica simplificada para questões de menor complexidade (artigo 464, § 2º, do CPC." (AgInt no AREsp 2.078.524, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/11/22.) "(...) Logo, verificando que a matéria objeto da presente demanda é eminentemente de direito e que foi dada às partes a oportunidade de produção de prova complementar, é desnecessária a confecção de prova pericial e oral, bem como se mostra sem utilidade a prova técnica simplificada requerida subsidiariamente pela agravante, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 370 do CPC, que estabelece que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, ressalte-se, ainda, que o juiz da causa tem o poder diretivo do processo e, em sede de livre convencimento, é quem deve decidir as questões submetidas ao Judiciário em fase de conhecimento. O relator do Agravo deverá reformar essas decisões em casos excepcionais, situações teratológicas, mas nunca se substituir, corriqueiramente, ao Juiz da causa.(...)" (AREsp  1.883.706, ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/02/2022.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO. PERÍCIA. ASSISTENTES. PARTICIPAÇÃO. LAUDO. OBJETO. MÉTODO. INDICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) era o caso de aplicar a técnica de julgamento estendido no caso concreto, (ii) foi descumprido pelo perito o dever de garantir às partes, por meio de seus assistentes, as mesmas informações e condições de acesso às diligências periciais e de comunicação, (iii) não foram observados os requisitos formais na elaboração do laudo pericial, (iv) é cabível a análise da prescrição somente na fase de cumprimento de sentença, e (v) é nulo o laudo pericial. 3. A técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC/15 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento. 4. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, garantindo a efetiva participação na produção da prova pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não há nulidade se o laudo indica o objeto e o método utilizado na perícia, justificando sua escolha. 6. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença. 7. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o método utilizado na realização da perícia foi coerente e necessário esbarra na censura da súmula  7/STJ. 8. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na súmula 283/STF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1.931.969/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/22, DJe de 11/2/22.) "(...) Noutra senda, tratando-se de perícia contábil, realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença dos assistentes técnicos das partes para confecção do laudo, porquanto tal modalidade probatória é elaborada com base na documentação anexada ao processo e já disponibilizada aos litigantes. Inaplicável, pois, a regra insculpida no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe ser dever do perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, posto que todos os elementos analisados estavam, a todo tempo, ao alcance das partes." (AREsp 2.084.990, ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/4/22.) "(..) Portanto, in casu, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu pela validade da prova pericial sem se manifestar sobre os argumentos de que o perito não cumpriu a obri- gação de informar a data em que seria realizada a perícia, cerceando o direito de acompanhá-la, conforme arts. 466, § 2º, e 474 do CPC, e de que não efetuou a vistoria no imóvel em que residiam os recorrentes, razão pela qual é nula." (REsp 1.983.271, ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/22.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferira tutela antecipada para fornecimento de professor auxiliar. Análise estrita aos elementos da urgência (art. 300 do CPC). Ausentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida. Probabilidade de direito não demonstrada. Prova técnica simplificada a ser produzida, para aferir a necessidade do serviço educacional postulado. Aplicação do art. 464, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Deliberação alterada. RECURSO PROVIDO.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3002252-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/8/20; Data de Registro: 20/8/20) RECURSO - APELAÇÃO - Alegação de cerceamento de defesa - Pretensão à produção de prova técnica simplificada - Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova - Cerceamento inocorrente - Preliminar repelida. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Prestação de serviços - Devolução de cheque pela alínea 35 - Não comprovação de falha na prestação de serviços - Danos morais não caracterizados - Não demonstração do abalo à honra do autor, nem exposição a situação constrangedora - Mero aborrecimento - Indenização indevida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1024157-79.2015.8.26.0071; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/16; Data de Registro: 18/11/16) APELAÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Quesitos formulados tempestivamente pela ré que não foram respondidos pela Perita Judicial. Inteligência do artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ/SP;  Apelação Cível 1006480-07.2014.8.26.0577; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/20; Data de Registro: 17/11/20) PROVA - Perícia - Ré-agravante pretende que a autora junte documentos aos autos para melhor instrução da perícia a ser realizada - Juiz pode indeferir o pedido diante do seu poder instrutório - Possibilidade, entretanto, de o perito judicial solicitar depois os documentos, caso entenda necessário à instrução de seu trabalho - Exegese do art. 473, § 3º, do CPC/15 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2074554-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/7/20; Data de Registro: 20/7/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ação de cobrança - Decisão determinou apresentação de extratos solicitados pelo perito - Alegação de desnecessidade dos documentos para elaboração dos cálculos - Incumbe ao perito solicitar os documentos tendentes a elaboração do laudo para o qual foi nomeado, no caso, extratos da conta para cálculo do valor devido - Inteligência do art. 473, §3º, do CPC - Exequente que não pode se recusar a apresentar documento comum às partes (art. 399, III, do CPC) - Recurso negado. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121960-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 7/7/20; Data de Registro: 7/7/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução probatória. Alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Laudo pericial que se limita a reproduzir as teses de defesa levantadas pela parte agravada. Necessidade de análise técnica e científica. Ausência, ademais, de indicação do método utilizado. Necessidade de refazimento. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2259439-60.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/6/20; Data de Registro: 19/6/20) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - Município de Nova Odessa - Sentença que adotou o laudo do perito para determinar o valor da indenização - Perito judicial que apresentou laudo sem demonstrar fundamentação e cálculos utilizados para aferição do valor unitário obtido - Não utilização das normas técnicas costumeiramente usadas em laudos de avaliação - Expert não apresentou cálculos, nem elementos comparativos - Anulação do laudo - Admissibilidade - Necessidade de realização de novo laudo com a devida demonstração dos cálculos e procedimentos metodológicos para a obtenção do valor indenizatório - Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada uma nova perícia - Recurso provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 0004645-36.2012.8.26.0394; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/2/20; Data de Registro: 12/2/20) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravante que alega omissão do v. Acórdão. Alegação de omissão no que toca às supostas irregularidades no laudo pericial apresentado. Não ocorre. Mera discordância a respeito do procedimento empregado para a avaliação do bem que não é suficiente para afastar sua aplicação. Perita que utilizou os métodos estabelecidos pela ABNT e seus conhecimentos técnicos para a elaboração do laudo. Não se observam os elementos ensejadores do afastamento do laudo, previstos no art. 473, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2145187-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/9/19; Data de Registro: 30/9/19) Indenização por danos morais - Preliminares de anulação da sentença ante a inobservância do princípio da identidade física do juiz e necessidade de conversão do julgamento para produção de prova técnica simplificada afastadas - Indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência do requerente, sob as alegações de que restou evidenciado o mal atendimento, pois não havia médico ortopedista, psicólogo ou psiquiatra para atendê-lo; que foi transferido para outro hospital, sem que imobilização de sua perna quebrada, que poderia ter sido feito por uma enfermeira; que só se evadiu ante o descaso e despreparo da equipe; que bastava acalmá-lo, deixando-o na sala de espera ou outro quarto sozinho e que ficou sem se alimentar - Desacolhimento - Adoção dos fundamentos da sentença, com fulcro no permissivo do artigo 252 do regimento interno desta corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1002704-39.2018.8.26.0292; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/2/19; Data de Registro: 8/2/19) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1033866-15.2014.8.26.0576; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/4/18; Data de Registro: 19/4/18) "(..) Conforme disposto no § 2° do art. 466 do CPC, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, com antecedência de cinco dias. Verifica-se nos autos que a perita, nomeada por este Relator, foi intimada para a realização da perícia médica, sendo fixado prazo de trinta dias para a elaboração e entrega do laudo pericial, na forma do art. 465 do CPC. A expert foi intimada por telefone sobre o teor do despacho e, em seguida, apresentou o laudo pericial, sem comunicar aos assistentes técnicos das partes para acompanhar as diligências. Ocorre que, mesmo que tenha sido entregue o laudo pericial sem que fossem comunicados os assistentes para o acompanhamento das diligências realizadas, o que, a princípio, geraria a sua nulidade, não se verifica na hipótese qualquer prejuízo causado às partes." (REsp 1.814.665, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/10/19.) Mandato. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Requerente vencedora em ação judicial, em que a requerida atuou como sua patrona. Alegação de suposto repasse a menor de valores a que tem direito. Perícia que comprovou existência de saldo remanescente. Danos moral não configurado. Valor remanescente baixo. Alegação genéricas de imprestabilidade do laudo pericial. Perito que apenas deixou de responder aos quesitos não relacionados ao escopo da diligência. Inexistência de nulidade. Prequestionamento. Desnecessidade. Sentença de parcial procedência, mantida. Honorários sucumbenciais, mantidos. Art. 252, RITJSP. Honorários recursais. Majoração. Recurso improvido, com determinação. (TJ/SP;  Apelação Cível 0004479-54.2013.8.26.0269; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/2/18; Data de Registro: 9/2/18). PROCESSO - Liquidação de sentença - Descabida a homologação de laudo pericial antes da oitiva do perito acerca da impugnação oferecida pelas partes, porquanto a elas é assegurado o direito de obterem esclarecimentos sobre as questões que controverterem (CPC/2015, art. 477) - Na espécie, nos termos da orientação supra, é de se reconhecer nula a r. decisão agravada, porquanto: (a) a perita judicial apresentou seu laudo, sendo certo que o agravante apresentou parecer divergente, impugnando os cálculos apresentados, sob as alegações de que (a.1) nos cálculos foram considerados valores sob as rubricas "limite de crédito", "capital de giro" e "mora conta garantida limite/utiliz", que se trata de procedimento administrativo, com necessidade de futura liquidação, e não devem ser inseridos nos cálculos e (a.2) exclusão do IOF incidente sobre as operações bancárias; (b) a perita judicial apresentou esclarecimentos à impugnação ao laudo oferecida pelo banco agravante; (c) o banco agravante ofereceu nova impugnação acerca dos esclarecimentos oferecidos pela perita judicial, aduzindo que: (c.1) houve diferença de saldos apurados em dias de cobrança de juros; (c.2) diminuição do saldo devedor quando só houve débitos da movimentação; (c.3) mudança do saldo nos finais de semana e (d) ato contínuo, o MM Juízo da causa proferiu a r. decisão agravada, rejeitando a impugnação aos cálculos apresentados pela perita judicial, sem abrir vista à perita para que se manifestasse sobre os pontos divergentes apresentados pelo banco réu, no que se refere aos seus esclarecimentos e nem sequer houve menção, em referida decisão, acerca das alegações do banco agravante sobre os esclarecimentos oferecidos pela perita judicial - Anulação, de ofício, a r. decisão agravada e atos processuais posteriores, determinando-se, em consequência, a abertura de vista à perita judicial, para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo banco agravante aos seus esclarecimentos, posteriormente decidindo o MM Juízo da causa o que de direito, prejudicado o recurso. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, e atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso, com determinação. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2246410-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/7/18; Data de Registro: 10/7/18).
segunda-feira, 24 de março de 2025

Art. 455 do CPC - Intimação de testemunha

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 455 do novo CPC modificou a forma de intimação da testemunha, redistribuído esse ônus entre as partes e o Judiciário. "(..)'Iniciada à audiência, constatou-se a ausência injustificada da advogada da parte autora, Dra. Márcia Moura (...) Em seguida, diante da ausência injustificada da parte autora, foi perguntado ao advogado da parte ré se insistiria com a oitiva pessoal do autor, momento em que pediu a dispensa da produção de tal prova. Em seguida, não sendo possível o depoimento da parte autora, caberia a oitiva das testemunhas arroladas por ela, contudo, estas não compareceram.' (Grifos do original) É de curial sabença que o ônus de intimar as testemunhas para a audiência de instrução é do causídico da parte que as arrolou, conforme previsão expressa do caput do art. 455. A seu turno, a não intimação pelo advogado implica na desistência da oitiva da testemunha. Senão vejamos: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. O apelante sustenta a nulidade da sentença com a necessidade de intimação "judicial" das testemunhas alegando que houve dificuldade na intimação extrajudicial. Isso, contudo, não é motivo para anular a decisão. Era ônus do apelante, antes da audiência, ter comunicado eventual dificuldade de intimação e ter requerido expressamente ao juízo a quo que procedesse à intimação, conforme determina expressamente o inciso I do parágrafo 4º do art. 455 do Estatuto de Ritos, o que não ocorreu na espécie. A bem da verdade houve descaso processual tanto do recorrente quanto de sua anterior causídica que, mesmo regularmente intimados, sequer compareceram à audiência. Chamo a atenção deste colegiado para o que foi exposado pelo próprio apelante à fl. 735 do seu recurso, quando assevera que ele próprio proibiu que a sua anterior patrona acostasse aos autos os AR's de intimação por medo de que as suas testemunhas prestassem depoimento contrário aos seus interesses. Senão vejamos: 'Segundo o apelante, as testemunhas escolhidas não estavam querendo comparecer a audiência, por motivos pessoais, e assim, o apelante/autor não queria que fossem forçadas, passando a ter receio de testemunharem contra o próprio autor da ação, além de outras circunstâncias decisivas. Por esses fatores não autorizou à advogada enviar AR'S. Porém, poucos dias antes da audiência se comprometeram a se fazer presente.' (Grifei) De mais a mais, embora o apelante alegue que havia revogado os poderes conferidos a sua anterior causídica (Dra. Márcia Moura, inscrita na OAB/CE n° 31.457), inexiste nos autos qualquer noticia a esse respeito, de modo que não há como atribuir ao juízo de primeiro grau qualquer inobservância ao comando estabelecido no art. 76 do Código de Processo Civil. Na realidade, somente na audiência de instrução e na procuração acostada à fl. 666 (juntada aos autos posteriormente ao ato audiencial) é que o magistrado de primeiro grau tomou ciência da alegada "revogação de poderes". Outrossim, era dever do recorrente ter substituído imediatamente a sua patrona, não havendo que se falar em qualquer error in procedendo por parte do julgador de planície. A conclusão a que se chega não é outra senão a de que inexiste qualquer nulidade por cerceamento de defesa e o magistrado sentenciante agiu acertadamente na audiência de instrução ao ter aplicado a regra do paragrafo 3º do art. 455 do CPC, dispensando as testemunhas que haviam sido arroladas pelo autor em razão do não comparecimento (e sem pedido expresso de intimação judicial)." (AREsp 2.713.746, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/11/24.) "(..) A pretensão de transferir a incumbência de intimar a testemunha arrolada pela agravante à empresa agravada não encontra amparo legal, pois o artigo 455, do Código de Processo Civil, não permite interpretação dúbia: "Artigo 455: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Como se vê há expressa previsão legal no sentido de que é ônus da parte que arrolou a testemunha efetivar a sua intimação; e, não se admite a transferência desta incumbência à parte adversa. Embora não tenha havido menção expressa ao artigo de lei invocado, está clara a conclusão pela sua inaplicabilidade para o fim proposto. Assim, não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, não se constata a demonstração da alegada violação do art. 373, § 1º, do CPC/15, tendo em vista que o dispositivo não trata da inversão do ônus de intimar a testemunha arrolada, mas sim, da inversão do ônus da prova. Note-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." (AREsp 2.451.650, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/12/23.) "(..) Noutro vértice, no tocante à alegação de violação ao art. 455 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.855; sem grifos no original): Afirma ter havido cerceamento de defesa, ante o indeferimento do requerimento da condução coercitiva de testemunha. Sobre o tema o CPC dispõe: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Ocorre que o documento anexado à fls. 750 a intimação não foi feita na forma de carta com aviso de recebimento. Sabe-se que a modalidade de correspondência carta com AR - Aviso de Recebimento é um serviço adicional fornecido pelos Correios que permite comprovar a entrega do objeto ao destinatário. Assim, não tendo atendidos às formalidades previstas no §1° não há o que de falar na aplicação do §5° e por tal razão, deve ser afastada a preliminar de mérito." (AREsp 2.261.386, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1/6/23.) "Em primeiro lugar, buscam anular o feito por que configurado o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Ora, tal como consignado pelo juízo originário que, no Evento nº xxx, indeferiu a prova: (...) relativamente ao pedido formulado no Evento 99, pelos requeridos, pela intimação de suas testemunhas por oficial de justiça, não merece deferimento. Considero dispensadas, ademais, as referidas testemunhas, ante a omissão da parte requerida no cumprimento integral do disposto no artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil, visto que a juntada da postagem da carta de intimação não supre a exigência processual, que é no sentido de que o comprovante de recebimento seja juntado aos autos com três dias de antecedência da solenidade, com o fim de conferir tempo hábil ao cartório judicial para a realização da intimação por oficial de justiça para a mesma data. No caso, os requeridos efetuaram a juntada da informação do não recebimento da carta na véspera da audiência, incorrendo na hipótese do §3º do referido dispositivo processual, segundo o qual a conduta importa desistência das inquirições. Preconiza o art. 455, § 3º, do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.(...).~ Tendo presente a retrospectiva supra, de fato, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, na medida em que a parte apelante em nenhum momento noticiou nos autos a impossibilidade de realizar a intimação das testemunhas por ele arroladas e, tampouco, postulou ao juízo para fazê-lo, ônus que lhe competia, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. (AREsp 2.063.802, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/3/22.) "(..) 4. Não há que se falar em nulidade do feito em razão da não intimação, pelo juízo, das testemunhas arroladas, porquanto além de o artigo 455 do Código de Processo Civil prever que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da" e de não incidir hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. nenhuma das exceções previstas no §4º, a parte autora não apresentou qualquer insurgência ao despacho que deferiu a produção da prova oral e determinou que providenciasse o comparecimento das suas testemunhas, ocorrendo a preclusão." (AREsp 1.944.806, Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do Trf5), DJe de 3/11/21.) "(...) Já o art. 455 do CPC, que pode ser utilizado subsidiariamente dentro do Processo Penal, estabelece que Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que o inciso IV, do § 4º, do mesmo artigo, prevê que a intimação será judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (RHC 129.762, ministro Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/20.) Agravo de instrumento - locação de imóvel residencial - ação de cobrança - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de redesignação da audiência de instrução para ao depois da cessação da pandemia - agravante que, por seu patrono, não cuidara intimar a testemunha arrolada acerca da data da audiência a ser realizada em ambiente virtual via ferramenta "Microsoft Teams" - descumprimento da formalidade objeto do artigo 455 do Código de Processo Civil - prova da impossibilidade de participação da testemunha em audiência telepresencial inexistente - decisão preservada - recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2201227-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/20; Data de Registro: 5/10/20 No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1023542-24.2018.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1019748-26.2017.8.26.0577; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 0245399-84.2008.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) APELAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de perdas e danos. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento do direito de produzir prova. Nulidade do processo. Ocorrência. Advogada da autora que providenciou corretamente a intimação postal da sua testemunha. Ato que restou positivado. Não comparecimento da testemunha à primeira audiência de instrução. Deferimento da intimação por oficial de justiça e redesignação da audiência. Expedição e cumprimento do mandado de intimação da testemunha em desacordo com os prazos previstos nas N.S.C.J. Diligência negativa, não obstante constar do mandado o mesmo endereço da carta postal. Conclusão lógica de que a testemunha se mudou para outro local. Possibilidade de substituição. Dicção do art. 451, III, do CPC. Decreto de preclusão do direito de produzir prova oral que violou o disposto no art. 10 do Codex. Embargos de declaração não apreciados antes da prolação da sentença de mérito. Caracterização da negativa da entrega da prestação jurisdicional. Acolhimento da preliminar que é medida de rigor. Necessidade de reabertura da instrução processual. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1016177-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/9/20; Data de Registro: 21/9/20) Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Os elementos reunidos nos autos indicam que o agravante teve tempo suficiente para realizar as diligências extrajudiciais para obter as informações sobre a testemunha, cuja oitiva pretendia, e permaneceu inerte. Ademais, não ficou demonstrada a necessidade de a testemunha ser intimada pelo juízo, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC. Decisão que declarou a prova preclusa mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207623-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/9/20; Data de Registro: 21/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas que compareceram independentemente de intimação. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Art. 455, §2º do CPC. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2182192-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/19; Data de Registro: 19/12/19) APELAÇÃO. Acidente de trânsito envolvendo automóvel e motocicleta. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Recurso do autor. - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Testemunha tempestivamente arrolada pela parte autora. Determinação de cumprimento ao disposto no art. 455, § 1º, do CPC/2015. Pedido de intimação pela via judicial. Ausente pronunciamento judicial. Ato ordinatório praticado pela serventia determinando à parte a providência contida em decisão anterior. Impossibilidade. Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça que elenca, de forma exaustiva, os atos meramente ordinatórios, dentre os quais não se enquadra aquele levado a efeito pela serventia. Testemunha que não compareceu à audiência, sendo determinada a sua intimação para comparecimento em Juízo. Realização de audiência em continuação, presente a testemunha intimada. Indeferimento de sua oitiva ao fundamento de que a determinação de sua intimação ocorreu por equívoco, porquanto não comprovado o cumprimento do disposto no art. 455, § 1º, do CPC/15 pelo advogado da parte autora. Inadmissibilidade. Retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução em continuação, cabendo ao apelante comprovar o cumprimento do contido no art. 455, § 1º, do CPC/15. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002823-31.2015.8.26.0445; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/7/19; Data de Registro: 11/7/19) Agravo de instrumento. Corretagem. Ação de cobrança. Parte beneficiária da justiça gratuita. Intimação das testemunhas que deve ser feita via judicial nos termos do art. 98, §1º c.c. art. 455, §4º, II, ambos do CPC. Questão sobre a exibição dos documentos que foi apreciada e justificada pela decisão recorrida. Decisão que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva. Manutenção. Negócio celebrado com a pessoa jurídica que não se confunde com as de seus sócios. Pleito de exibição de documentos. Questão apreciada pela decisão recorrida, a qual justificou sua pertinência. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2167401-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/18; Data de Registro: 05/09/18) RECURSO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - Alegação de nulidade da prova testemunhal colhida, em razão de a audiência de instrução ter sido cindida em dois atos - Descabimento - Medida franqueada pelo art. 455, do Código de Processo Civil - Aproveitamento do ato processual recomendado diante da falha na intimação das testemunhas do Réu e estrita observância à ordem de oitiva determinada no art. 413, do mesmo Diploma Legal - Ausência de prejuízo na medida adotada - Contradita da testemunha corretamente rejeitada pelo Juízo singular - Agravos retidos improvidos. POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - Ausência de comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da ordem, mormente a existência de posse anterior e ameaça de turbação do Réu - Prova coligida que evidenciou o descrédito da versão defendida na inicial - Dinâmica conclusiva de que Autor não possui os direitos que fundamentaram sua pretensão, desqualificando a turbação referida - Ação julgada improcedente - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Apelação Cível 0009422-58.2013.8.26.0126; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/7/26; Data de Registro: 12/7/16)
sexta-feira, 21 de março de 2025

Art. 435 do CPC - Juntada de documentos novos

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A juntada de documentos novos no CPC (art. 435) está melhor disposta quanto ao procedimento, bem como delimitado o exercício do contraditório a respeito. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 1.1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O eg. Tribunal a quo asseverou que a petição inicial é apta à propositura da ação, de modo a permitir a compreensão do pedido e a causa de pedir, tendo sido instruída de forma suficiente a embasar a apreciação do pedido. 3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/15)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N. 9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE. DISTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/16, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. IV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 1° e 7°, 8º, § 1°, 11 da lei 9.637/1998; 3° da lei 8.666/1993 e 944 e 945 do Código Civil. V - Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a culpa pela rescisão contratual, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas súmulas 05 e 07/STJ. VI - Esta Corte sedimentou o entendimento segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior. VII - Não pode ser considerado como documento novo o simples ajuizamento da ação anulatória do procedimento da tomada de contas e o deferimento da tutela de urgência. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEI N. 4.320/1964. ESTÁGIOS DA DESPESA. EMPENHO. LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/16, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - As despesas previstas no orçamento público são concretizadas por meio de três estágios: empenho, liquidação e pagamento. O empenho é a etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago quando o bem for entregue ou o serviço concluído. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Por fim, o governo realiza o pagamento, transferindo o valor ao vendedor ou prestador de serviço contratado. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da súmula 284 do STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Tal regra somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. VI - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito pretendido. Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na súmula7/STJ. VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.262/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (súmula 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/15)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/15)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/21). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/15)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/19, DJe 3/10/19). 6. Por sim, é assente no STJ, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/21, DJe 17/621). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.746.147/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/21.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. A ausência de indicação precisa do parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa aos dispositivos legais apontados no recurso especial, atrai a incidência da súmula 284/STF, conforme entendimento desta Corte Superior. 2. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. 2.1. Rever as conclusões da Corte local quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela súmula 7/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal estadual, que diante da realidade fática apresentada nos autos concluiu pela inocorrência dos danos morais pleiteados na inicial, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na súmula 7 do STJ. 4. Incide a súmula 211/STJ quando a tese recursal não é debatida na instância ordinária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, e a parte não indica, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, apontando expressamente essa omissão. 5. Impossibilidade de juntada de documentos novos para comprovar fatos reconhecidos como incontroversos pelo acórdão recorrido. 6. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/15, uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.582.915/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/21, DJe de 1/7/21.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) APELAÇÃO - DESERÇÃO - Descabimento - Recolhida a diferença do valor do preparo - Observância ao art. 1.007, § 2º do CPC - Recurso conhecido. EMBARGOS DE TERCEIRO - Bem imóvel - Ausência de prova a respeito - Apresentação de documentos somente na fase recursal que não são novos - Atitude processual sem qualquer justificativa - Demais, apelante que também deixou transcorrer o prazo para réplica - Preclusão - Documentos que não podem ser considerados nas especiais circunstâncias - Aplicabilidade do art. 435, caput e § único, do CPC - Embargante que, assim, não se desincumbiu do ônus da prova em momento oportuno (art. 373, I do CPC) - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. TJSP;  Apelação Cível 1027421-02.2019.8.26.0577; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020) APELAÇÃO - Ação cominatória de obrigação de fazer -É de rigor a desconsideração de juntada de documento com o recurso de apelação, se dele a parte tinha conhecimento prévio à prolação da sentença, não tendo o apresentado por negligência, ferindo o princípio do contraditório e o artigo 434 do CPC - Mérito - Inadmissibilidade - Ação movida contra quem não é titular do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Ausência de interesse processual - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1007099-53.2019.8.26.0320; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001754-91.2018.8.26.0498; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002276-53.2018.8.26.0358; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002161-83.2018.8.26.0438; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019) Apelação. Ação de revisão e exoneração de alimentos. Sentença de improcedência. Inconformismo do genitor-alimentante. Oportunidade de juntada de documentos a qualquer instante, desde que obedecidos os parâmetros dos artigos 434 e 435 do CPC/15. Quanto ao mérito do pedido exoneratório em relação à filha que se tornou maior de idade no decorrer da demanda, conserva-se a improcedência dos pedidos iniciais. O posicionamento desta Relatoria acerca dos alimentos em favor de filhos maiores é consolidado no sentido da súmula 358 do STJ, qual seja, de que o atingimento da maioridade por si só não desobriga automaticamente o alimentante já que não implica em presunção absoluta de que o jovem já se encontra independente e, portanto, apto a prover a sua própria subsistência. Corré-alimentanda trouxe documentação plausível que indicou a continuidade dos estudos e a imprescindível manutenção do apoio material do pai, em cumprimento ao ônus probatório que lhe é cometido pelos artigos 373, I, e 434, CPC/15. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1024185-11.2019.8.26.0361; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1125164-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1125164-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004605-58.2016.8.26.0568; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Contrato comercial de compra e venda de mercadorias - Insurgência contra decisão saneadora que admitiu a juntada de documentos após a apresentação da contestação e deferiu o pedido de realização de perícia contábil - Alegação de que os documentos e o pedido de prova pericial foram apresentados a destempo, devendo ser reconhecida sua preclusão - Princípio da concentração dos atos processuais, insculpido no 336 do CPC, que visa a preservação da celeridade e razoável duração do processo - Documentos e pedido de realização de perícia apresentado pelo agravado quando determinado pelo juízo a quo a especificação de provas, ou seja, ainda no início da fase de instrução - Preclusão não verificada. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2186402-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) AÇÃO MONITÓRIA. Insurgência contra o deferimento de juntada tardia de documentos e produção de prova. Impertinência. Atos devidamente justificados, de acordo com o CPC, art. 435, § único. Não evidenciada má-fé da agravada. Precedente jurisprudencial. IMPROVIMENTO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2169649-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020) PROCESSO - Inadmissível o conhecimento de documento juntado posteriormente à prolação da r. sentença recorrida - O documento juntado somente após a prolação da r. sentença é essencial para a prova de fato, e altera substancialmente, e não apenas complementa, o panorama probatório, sem ter havido demonstração da ocorrência de motivo de força que tenha impedido oportuna a juntada aos autos, em afronta aos arts. 434 e 435, do CPC/2015, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, o que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária. (CPC/1973, arts. 512, 514, II e 515, correspondentes, respectivamente, aos arts. 1.008, 1.010, II e 1.013, do CPC/2015). Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1019761-23.2019.8.26.0361; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) parte adversa - Imprescindibilidade: - Não obstante a regra do artigo 435 do CPC/15, pela qual é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. (TJ/SP;  Apelação Cível 1001953-60.2019.8.26.0084; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1006111-57.2019.8.26.0344; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1036605-94.2015.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)  "PROVA - Documental - Juntada extemporânea durante a instrução - Possibilidade - Exceção prevista no art. 435 do CPC - Juntada de documentos para contrapor os elementos de prova produzidos pela defesa - Decisão escorreita - Recurso improvido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014387-88.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/15). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/19, DJe 3/10/19) DOCUMENTOS NOVOS. Juntada de documentos produzidos em data anterior a sentença, nas razões recursais. Justificativa da apelante acolhida para autorizar a juntada dos documentos. Art.435, § único, o CPC. USUCAPIÃO. Pedido de aquisição da propriedade sem fundamentação legal. Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1993. Não comprovação de posse com animus domini. Sentença mantida. Honorários mantidos. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 0016078-86.2013.8.26.0625; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Embargos do devedor - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Capital de giro - Recurso de apelação do exequente, seguido da juntada de estudo contábil - Admissibilidade conforme a dicção do art. 397 do CPC de 1973 e, hoje, do art. 435 e § único do novo CPC - Oportunidade aos executados de se manifestarem em contrarrazões - Juros não abusivos (Súmula n. 382 do Col. STJ) - Abusividade da taxa juros, que imprescinde de prova cabal - Cotejo entre a taxa praticada pelo exequente e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil - Falta de prova de taxas de juros superiores à média de mercado para a modalidade de capital de giro - Mitigação da taxa inadmissível, se não há desvantagem exagerada à emitente e aos devedores solidários - Improcedência da pretensão - Ônus de sucumbência a cargo dos executados - Honorários advocatícios fixados em 10% do "quantum debeatur", a fim de não ser superado o percentual máximo somado aos honorários nos autos da execução (art. 85, § 2º, do novo CPC) - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001795-37.2015.8.26.0248; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018)
quinta-feira, 20 de março de 2025

Art. 430-3 do CPC - Falsidade

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Os arts. 430-3 do CPC consagrando a concentração da defesa afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida a como principal pela parte, com força de coisa julgada.  "A parte agravante alega que o acórdão recorrido teria violado os art. 485, 427, 429 e 430, do CPC, pois o prosseguimento do incidente de falsidade de origem se revelaria inútil em razão de discussão idêntica no âmbito de embargos de terceiro. Da análise dos autos, verifica-se que, além do incidente de falsidade de origem, houve a instauração do incidente de falsidade 0087318-85.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, com decisão já transitada em julgado reconhecendo a falsidade do documento objeto do incidente de falsidade de origem. Cumpre destacar que "em ambos os incidentes figuraram as mesmas partes" e os dois incidentes "tem como objeto o mesmo documento, impugnado com a mesma causa de pedir", como afirma a parte agravada (fl. 370). Anote-se, ainda, que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância indicou que não há "coisa julgada material de incidente de falsidade processado e julgado em outro feito" (fl. 240). Da mesma forma, o acórdão recorrido entendeu que não há "coisa julgada material em razão de incidente anteriormente interposto em outra demanda, pouco importando que lá figurem as mesmas partes" (fl. 327). Nesse contexto, o Juízo de primeira instância entendeu que a pretensão da parte que instaurou o incidente consiste no reconhecimento de fraude à execução decorrente da cessão de cotas da empresa Ecco Jacutinga por Diego Brunno. Por sua vez, o acórdão entendeu que "apenas depois de confirmada a falsidade do referido documento é que se poderia afirmar a existência de fraude à execução apta a permitir a penhora de certas quotas sociais". Com isso, considerando que a real pretensão da parte agravada consiste no reconhecimento de fraude à execução, como afirmado pelo Juízo de primeira instância e reiterado no acórdão recorrido, bem como o fato de que já houve o reconhecimento de falsidade do mesmo documento objeto do incidente de falsidade 0087318-85.2018.8.26.0100, não vislumbro a utilidade do prosseguimento do incidente de origem. Isso porque a decisão proferida em outro incidente de falsidade, com as mesmas partes, causa de pedir e mesmo documento, pode servir de elemento de prova à fraude à execução, embora não faça coisa julgada material. Além disso, como afirmado em sentença, considerando a intenção da parte agravada de ver reconhecida a fraude à execução para viabilizar a penhora de cotas sociais, o meio mais adequado para essa discussão são os embargos de terceiro, os quais já estão em tramitação, conforme apontado pela parte agravante. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reestabelecer os termos da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância." (AREsp 2.317.840, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.) "(..)Não é demais observar que compete à parte impugnante a especificação dos motivos de sua irresignação e o apontamento inequívoco da falsidade, na primeira oportunidade em lhe for dado manifestar-se nos autos sobre o documento juntado (arts. 430 e 436, caput, do CPC), sob pena de considerá-lo autêntico (art. 411, inciso III, do CPC). Não obstante o inciso II do art. 429 do CPC determine que a prova da autenticidade do documento incumba à parte que o produziu, não se admite a impugnação genérica dos documentos (art. 436, parágrafo único, do CPC), como aqui ocorreu. Logo, como a ré comprovou a notificação regular via e-mail, ao apresentar a réplica, competia ao autor impugnar de forma específica os fatos e a autenticidade dos documentos (arts. 436 e 437, caput, ambos do CPC), mas não o fez. A tese recursal da parte recorrente, por sua vez, limita-se à afirmação de que não há prova de que tenha efetivamente recebido a notificação eletrônica. Não impugnou, portanto, o fundamento do acórdão recorrido de que se absteve do ônus de demonstrar a falsidade dos documentos apresentados pela parte recorrida ou, ainda, o desconhecimento ou a incorreção do e-mail para o qual fora enviada a comunicação. Incide, desse modo, o óbice da súmula 284/STF. Por outro lado, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo é consentâneo à orientação deste STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ." (REsp  2.173.945, ministro Humberto Martins, DJe de 27/11/2024.) "(...)Quanto ao tema da falsidade documental, o CPC é claro ao dispor que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos (art. 430).' De igual modo, não se observou vício de representação da advogada que compareceu à audiência de conciliação, considerando o quanto estabelecido pelo art. 334, § 10, do CPC, in verbis: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for ocaso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Sobre o tema, colhe-se a lição de FREDIE DIDIER JR.: [...] A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio etc. O uso do termo 'representante' em vez de 'preposto' (utilizado no art. 331, caput, do CPC/1973) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. (in Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 724) Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL." Por sua vez, o apelo nobre, ao não indicar ofensa ao referido art. 334 do CPC/15, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.624.542/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 - g. n.)".  (AREsp n. 2.425.525, Ministro Raul Araújo, DJe de 03/09/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em 17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2. O propósito recursal é definir se a resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores pagos pelo réu, independentemente de reconvenção. 3. Incidente de falsidade de substabelecimento. A arguição de falsidade regulamentada pelos arts. 430 a 433 do CPC/2015 diz respeito à eventual falsidade de documento com conteúdo probatório. Por outro lado, a questão referente à irregularidade na representação processual da parte é regulamentada, precipuamente, pelo art. 76 do CPC/2015. Assim, na hipótese de alegação de falsidade de procuração ou substabelecimento, deve-se observar o art. 76 do CPC/15, aplicando-se, apenas no que couber, os arts. 430 a 433 do CPC/15, por analogia. 4. Na espécie, a consequência do reconhecimento da falsidade seria o desentranhamento das contrarrazões ao agravo (art. 76, § 2º, II, do CPC/15), mas estas nem sequer foram apresentadas, de modo que restaria apenas a irregularidade na representação processual do recorrido, o que, de qualquer forma, já foi sanado, mediante a juntada de nova procuração. Portanto, fica prejudicada a falsidade arguida pelo recorrente. 5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional). 6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa. Precedentes. 7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/15. (REsp 2.045.024/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. [...] 5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional). 6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa. Precedentes. 7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/15. (REsp 2.045.024/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) "(..) No mais, extrai-se dos autos a afirmação de falsidade material, referente às assinaturas do em documentos públicos. Ainda, o autor alega também falsidade de cujus ideológica, pois postulou expressamente pela "(...) declaração de nulidade da escritura pública de fls. 263/265 ... e consequente ausência de efeitos das decisões nos documentos constantes" (mov.1.1-origem). E, em se tratando de questão envolvendo falsidade ideológica, exige-se a propositura de ação autônoma para desconstituir-se a relação jurídica, porquanto o procedimento previsto pelo art. 430 do CPC é restrito à falsidade material." (AREsp 2.187.530, Ministro Humberto Martins, DJe de 15/08/2023.) "(..) O próprio apelante afirma que "não alegou expressamente a falsidade através de incidente próprio (...)", sob a justificativa de que planejava fazer tal alegação após a juntada do documento original. Contudo, o art. 430 do CPC1 é claro ao afirmar que a arguição de falsidade deve ser apresentada com a contestação, ou no prazo de 15 dias a contar da intimação da juntada do documento nos autos. Por sua vez, o parágrafo único do art. 436 do CPC2 veda a apresentação de alegação genérica de falsidade de documento. Ademais, nos termos do art. 424 do CPC3, a cópia do documento particular possui o mesmo valor probatório do original. Por todo o exposto, há que se reconhecer que não houve alegação específica de falsidade, a justificar a determinação da juntada do original do documento de p. 20, ou afastar o seu valor probatório, não estando configurado o cerceamento de defesa." (AREsp  2.281.017, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/06/2023.) "(..) Dessa forma, não foi suscitado pelo recorrente o incidente de falsidade previsto no art. 430 do CPC, devendo se considerar que ditos documentos foram emitidos de forma regular. (fl. 505)." (AREsp 2.131.938, Ministro Humberto Martins, DJe de 03/08/2022.) "(..) A arguição de falsidade, por outro lado, merece prosseguir. Afastam-se, aqui, todos os entraves de ordem formal suscitados pelas agravadas em suas contrarrazões, uma vez que: a) é nítida a legitimidade e o interesse da devedora para questionar a assinatura aposta no instrumento do mandato, porquanto datado de 10-10-2012, termo no qual o credor originário já havia falecido; b) se comprovada a falsidade da rubrica, deverá o Juízo de origem condenar as credoras ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé, porquanto seus advogados postularam nos autos sem poderes para tanto e foi realizada penhora de ativos financeiros (CC art. 682, inc.) II) (CPC art. 80,incs. V e VI) e c) não há se falar em intempestividade da arguição, mormente porque a morte do exequente somente chegou ao conhecimento da executada em 2017, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância a permitir dilatar o marco temporal previsto no art. 430 do CPC. Pontua-se, outrossim, que o reconhecimento da firma do falecido por semelhança, justamente pela sua absoluta precariedade técnica, não tem o condão de suplantar as dúvidas invocadas pela exequente." (AREsp 1.916.164, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/08/2022.) "(..) Ademais, a requerida sequer alude à eventual falsidade material da fatura individual emitida e, tampouco, requer a instauração de incidente de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil. Assinala-se que a aventada ausência de fé da referida fatura individual, em razão da hipotética não correspondência de seu conteúdo com o que ocorreu no mundo fático, carece de comprovação. Contudo, a parte autora, além de não haver suscitado a instauração de incidente de falsidade, igualmente, se descurou do ônus de demonstrar que os fatos ocorreram de forma diversa da registrada, o que acarretou a preclusão quanto à questão. Destaca-se que a atividade do magistrado é pautada, como regra geral, pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 131, do Código de Processo Civil, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas. Além disso, quando da existência de provas indiciárias, a Lei de Ritos oportuniza ao julgador a aplicação de regras de experiência comum, na forma do seu artigo 335, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República." (AREsp n. 1.912.389, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/02/2022.) "(..) Anota-se que, na espécie: (a) o silêncio da parte apelante, configurado pela ausência de impugnação à prova documental produzida pela ré apelada, no prazo previsto no art. 430, do CPC/2015, acarreta a presunção de autenticidade e de veracidade das declarações documentadas e a preclusão do direito de alegar sua falsidade ou a inveracidade do seu contexto, por força do art. 436, do CPC/2015; e (b) ausente posterior prova de que a prova documental em questão foi obtida por erro, dolo ou coação." (AREsp n. 1.880.451, Ministro Humberto Martins, DJe de 19/07/2021.) "(..) Isso porque a sentença expressamente afirmou que não restou demonstrada a falsidade dos documentos impugnados pelo embargante:(...) Dessa forma, diferentemente do que alega o embargante, não havia necessidade de uma sentença prévia acerca da falsidade, com a oportunidade de recurso.(...) Aliás, à luz dos arts. 430, parágrafo único, e 433 do CPC/15, a questão pode ser decidida de forma incidental na sentença, como prejudicial, se não houver pedido para que seja decidido como questão principal, o que reforça a inexistência de vício. Note-se, portanto, que o incidente foi decidido, mas apenas deixou de constar formalmente no dispositivo (o que não é necessário e não vicia a sentença). Também não há que se falar em supressão de etapas na fase probatória ou em cerceamento de defesa, pois somente mediante prova pericial seria eventualmente possível demonstrar que o embargante não foi o autor das publicações ou das mensagens. Dessa forma, se o único meio viável de demonstrar a falsidade dos documentos que embasaram a crítica não conseguiu chegar a essa conclusão, não há que se falar em nulidade na cadeia procedimental." Como se vê, o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, asseverou que a arguição de falsidade foi julgada incidentalmente, que não houve pedido para sua decisão como questão principal, e que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a alegação da falsidade documental. Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (AREsp n. 1.873.511, Ministro Marco Buzzi, DJe de 01/07/2021.) INCIDENTE DE FALSIDADE - Preliminar arguida nas razões de apelação, em que o réu, suscitante, postulou a apreciação e a procedência do incidente de falsidade apensado à ação principal - Incidente que não foi conhecido, em razão da intempestividade - Manutenção da decisão, tendo em vista que o documento objeto da arguição feita pelo réu foi juntado em 05/02/2016, ao passo que o incidente foi instaurado em 03/05/2016 - Prazo de quinze dias previsto no art. 430 do CPC que restou ultrapassado - Intempestividade bem reconhecida - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - LOTE SEM BENFEITORIA - Pedido de rescisão do contrato formulado pela autora, ora apelada, fundado no inadimplemento das prestações - Réu apelante que, em defesa, alega terem as partes assinado adendo ao contrato, suspendendo os pagamentos por tempo indeterminado, em razão da existência de uma penhora gravada sobre parte do imóvel - Gravame que já estava baixado antes mesmo da celebração da compra e venda - Após ter conhecimento da inexistência da penhora, o réu não retomou o pagamento das prestações, autorizando o pedido de rescisão por parte da vendedora - Retorno das partes ao status quo ante - Restituição dos valores pagos pelo réu e indenização pelas benfeitorias que ele realizou no terreno - Valor das benfeitorias apurado por perícia, com impugnação genérica do réu, sem qualquer respaldo documental - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000314-56.2015.8.26.0695; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) Agravo interno. Insurgência contra decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento. Recurso originário interposto contra a r. decisão de primeira instância que declarara preclusa a arguição de falsidade de prova documental que instruiu a contestação, pela inobservância do prazo a que alude o art. 430 do CPC. O indeferimento de incidente de falsidade não é hipótese que se insere entre as matérias que admitem a interposição de agravo de instrumento, porquanto não constam do rol exaustivo traçado no art. 1.015 do CPC. As decisões judiciais que desbordem do aludido rol exauriente do art. 1.015 do CPC, ainda que causem gravame, serão passíveis de impugnação à ocasião da interposição do recurso de apelação. Recorribilidade diferida. Recurso originário inadmissível (art. 932, III, do CPC). Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2149063-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C.C. INDENIZAÇÃO - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido da autora de desentranhar documentos trazidos posteriormente aos autos - Requerido que havia solicitado instauração do incidente de arguição de falsidade documental, nos termos dos artigos 430 a 433 do CPC - Manifestação intempestiva da autora acerca de sua vontade de retirar os documentos do feito - Intempestividade que não elide a possibilidade de o Juízo deferir sua retirada - O CPC de 2015 mudou a redação legal acerca do tema, extinguindo a exigência de concordância da parte contrária para o desentranhamento de documentos impugnados dos autos - Inteligência do art. 432, § único, do CPC - Retirada dos documentos do feito que leva ao mesmo resultado prático pretendido pelo réu com o incidente de arguição de falsidade documental, ou seja, sua desconsideração pelo Juízo no momento de sedimentar sua convicção - Ausência de prejuízo para quaisquer das partes - Negado provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2178723-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) APELAÇÃO - SEGURO - DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Negativa de contratação do seguro por parte do autor - Alegação de falsidade documental em réplica - Necessidade de realização de prova pericial grafotécnica na documentação juntada com a defesa da instituição ré - Art. 430 e seguintes do CPC - Recurso provido para anular a sentença. (TJSP;  Apelação Cível 1047824-05.2018.8.26.0002; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) "(..) Anota-se que, na espécie: (a) o silêncio da parte apelante, configurado pela ausência de impugnação à prova documental produzida pela ré apelada, no prazo previsto no art. 430, do CPC/2015, acarreta a presunção de autenticidade e de veracidade das declarações documentadas e a preclusão do direito de alegar sua falsidade ou a inveracidade do seu contexto, por força do art. 436, do CPC/2015; e (b) ausente posterior prova de que a prova documental em questão foi obtida por erro, dolo ou coação. Nesse sentido, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "O prazo em questão [refere-se ao do art. 372, caput, do CPC], é o da contestação, para os documentos que acompanharam a inicial, e de 10 dias a partir da intimação, os casos de juntada posterior (art. 390). Ultrapassado esse prazo, sem impugnação, não poderá mais a parte alegar a falta de autenticidade ou a inveracidade do seu contexto. Cessa, todavia, a eficácia da presunção, e a parte prejudicada, mais tarde, vier a provar que o documento foi obtido por erro, dol o ou coação (art. 372, parágrafo único)." ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 446, item 439, o destaque não consta do original)." (AREsp  1.493.335, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 09/08/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de falsidade documental - Suspensão da ação de execução - Inconformismo - Alegação de falsidade de assinatura -Questão prejudicial que impõe a suspensão da execução somente em relação à suscitante do incidente de falsidade - Possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos demais executados - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138114-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018) APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - Pretensão da autora de que seja reconhecida a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu - Descabimento - Hipótese em que a falsidade do documento não foi arguida no momento oportuno, sequer constituindo fato controvertido - Fato incontroverso que não deve ser objeto de prova - Impossibilidade de se alterar a causa de pedir após a prolação da r.sentença (CPC, art. 329) - Insuficiência da prova documental para demonstrar a falsidade da assinatura - Autenticidade do documento reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Pretensão do autor de reformar a r. sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário - Descabimento - Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Montante efetivamente disponibilizado ao autor - Abusividade não reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002978-84.2017.8.26.0438; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018).
quarta-feira, 19 de março de 2025

Art. 411 do CPC - Autenticidade de documentos

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 411 do novo CPC inaugurou novas formas de reconhecimento da autenticidade de documentos, em seus incisos II e III. Essas novidades estão aqui reveladas suas nuances,no exame jurisprudencial. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 19/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No mesmo sentido: (AREsp  2.730.456, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/11/2024.) "(..)(ii) que no tocante ao reconhecimento de firma, não houve impugnação específica no que tange à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, nem indícios concretos da existência de fraude ou ilícito civil, reputando-se verdadeira a autoria dos instrumentos (art. 411, III, do CPC); (iii) o reconhecimento de firma não é requisito essencial da cessão de crédito por instrumento particular, nos termos da lei civil. Confira-se: No mérito, quatro cártulas de cheque foram apresentadas para cobrança nesta ação (ID 33150829), e, em duas delas, a obrigação cambiária foi transmitida por endosso, e, as outras duas foram objeto de cessão civil de crédito (ID 33150830). A ré/apelante sustenta que os instrumentos de cessão de crédito acostados aos autos não se revestem das formalidades e requisitos legais, nem foram registrados em cartório, razão porque não têm eficácia contra terceiros e, portanto, não podem ser opostos contra a apelante. A cessão civil de crédito é regida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil e o art. 288, do mesmo Diploma, estabelece os requisitos necessários à formação do respectivo instrumento, que pode ser público ou particular, e, sendo a cessão de crédito celebrada por instrumento particular, a lei civil remete às solenidades estabelecidas no § 1º do art. 654 do Código Civil, relativas à indicação do lugar, qualificação das partes, data e objeto do negócio jurídico, elementos estes que se encontram presentes nos instrumentos de cessão de crédito acostados aos autos. A apelante não particularizou os defeitos, quanto à forma ou ao conteúdo dos instrumentos de cessão de crédito juntados pelo autor/apelado que entende relevantes, além da inexistência de reconhecimento de firma e ausência de registro público. Quanto ao reconhecimento de firma, não houve impugnação específica no que tange à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, nem indícios concretos da existência de fraude ou ilícito civil, reputando-se verdadeira a autoria dos instrumentos (art. 411, III, do CPC). Ademais, como visto, o reconhecimento de firma não é requisito essencial da cessão de crédito por instrumento particular, nos termos da lei civil." (AgInt no AREsp n. 2.485.793, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/08/2024.) "(...) Frise-se a impossibilidade de aplicação do art. 429, II, do CPC, que determina ser ônus da requerente a comprovação de sua autenticidade. Com efeito, dispõem os arts. 411 e 429, do CPC/15: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firmado signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Como se vê, a lei processual traz expressamente as situações em que o documento pode ser considerado autêntico, sendo certo que as notas fiscais e romaneios não se enquadram a nenhuma delas. Portanto, se o documento em questão não é considerado autêntico, evidentemente que não se aplica ao caso o teor do art. 429, II, do CPC/15, que trata do ônus da prova em caso de impugnação de autenticidade. Aqui, tendo a embargante alegado que a assinatura aposta nos romaneios e notas fiscais não é sua, cabe a ela provar a aventada falsidade, nos termos do que prevê o art. 429, I, do CPC.[...] Assim, como a parte embargante alega que as assinaturas constantes nas notas fiscais não são suas, o ônus de comprovar tal fato lhe pertence." (AREsp n. 2.286.151, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/05/2023.) RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o art. 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no art. 388 do CPC/73, atual art. 428 do CPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no art. 14 do CPC/15, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no art.411, inciso III, do CPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos arts19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do CPC. (REsp 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) No mesmo sentido: (AREsp 2.435.644, Ministro Humberto Martins, DJe de 10/12/2024.);  (EDcl no AREsp 2.194.735, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/03/2023.) APELAÇÃO. Compra e venda. Ação de cobrança c.c. indenização por dano moral. Alegada alienação de imóvel e igreja entre as partes. Inexistência de prova acerca do suposto ato (não servindo de demonstrativo documento manuscrito, sem qualquer certificação da autenticidade das assinaturas nele contidas) (art. 411, CPC) e, assim, dos fatos constitutivos do direito alegado na demanda. Ônus da prova que competia ao autor-apelante (art. 373, I, CPC). Improcedência de rigor. Majoração da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO, com majoração da sucumbência. (TJSP;  Apelação Cível 1022507-89.2019.8.26.0577; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) PROVA PERICIAL - Embargos à execução - Impugnação, pela embargada, da autenticidade de documentos juntados pela embargante - Ônus da prova carreado à parte que produziu a prova documental - Inteligência dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil: - Uma vez impugnada a autenticidade do documento particular juntado pela embargante, cessa sua fé enquanto não comprovada a veracidade, e o ônus da prova, nesse tocante, é carreado à parte que produziu o documento, como se depreende dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033764-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019) No mesmo sentido: (TJSP;  Apelação Cível 1000157-13.2017.8.26.0146; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) Ação cominatória (obrigação de fazer) visando à transferência de ações escriturais de titularidade de terceiro, falecido, para o nome do autor. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Contrato de cessão com cláusula de mandato em causa própria. "...o mandato em causa própria é aquele em que o mandante, já atribuindo ao mandatário o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos sobre eles, em caráter irrevogável (...). Quando a procuração em causa própria é outorgada para alienação de móveis ou imóveis, o mandatário fica investido de poderes irrevogáveis para alienar tais coisas a si ou a terceiros, fazendo, como representante do mandante, a transmissão do domínio, sem ficar obrigado a prestar contas." (DE PLÁCIDO E SILVA). Validade da procuração mesmo após a morte do mandante. Jurisprudência. Falta de reconhecimento de firma que não invalida o instrumento particular, ante a inexistência de impugnação à autoria da assinatura. Inteligência do art. 411, III do CPC. Possibilidade, portanto, de transferência das ações para o nome do autor. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1016160-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE.  1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Constatada a premissa equivocada do acórdão configurada está a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexiste exigência legal de que declaração de desistência de nomeação e posse em cargo público seja autenticada em cartório. Inteligência do disposto no § 2º, do art. 22 da Lei n. 9.784/1999, c/c arts. 411 e 412 do CPC/2015 e nas disposições constantes da lei 13.726/2018. 4. Não havendo impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos, mas apenas afirmação que deveriam ser reconhecidos em cartório, deve ser reconhecida sua validade. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental, dando-lhe a solução que entender de direito. (EDcl no RMS 52.044/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
terça-feira, 18 de março de 2025

Art. 400 do CPC - Exibitória

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.  Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** "(..) Desta feita, no caso em tela, não se mostra desarrazoada a imposição de medida disposta no art. 400 do CPC, posto que, se revela necessária, a fim de que o agravante cumpra a determinação judicial, até porque a parte não pode esperar ad aeternum pela apresentação dos documentos, cujo propósito é justamente revisar os lançamentos efetuados na conta corrente em questão. Corroborando, visando os documentos pretendidos à instrução de demanda a ser posteriormente ajuizada, revela-se o caráter instrumental do feito exibitório, de forma que o seu objeto reside na instrução probatória do processo principal, e não na satisfação de uma pretensão a que reconhecidamente tem direito a parte autora, o que afasta, prima facie, a aplicação da tese firmada no REsp 1803251/SC na hipótese dos autos. Inclusive, pensando dessa maneira, o próprio ordenamento jurídico prevê referida sanção para o descumprimento da obrigação exibitória, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos, em eventual ajuizamento de ação principal, nos termos do art. 400 do CPC. O acórdão recorrido, no ponto, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015).No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS.CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL.DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016)" (REsp n. 2.139.164, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/12/2024.) O caso dos autos diz respeito à aplicação da penalidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, que, ao tratar da exibição de documento ou coisa, assim dispõe: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Entendendo que a parte agravante efetivamente não cumpriu a ordem de exibição dos documentos em comento, embora tenha tido prazo suficiente para tanto, o acórdão recorrido confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, assim se manifestando (fls. 70/71): Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível a aplicação, ou não, da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil no caso. [...] E no caso, desde a decisão de mov. 34.1, a magistrada vem concedendo prazo para que o agravante apresentasse os documentos indicados na petição inicial, sempre com a advertência de que a não apresentação ensejaria a aplicação do disposto no aludido dispositivo legal. Na primeira oportunidade (mov. 37.1), o banco se insurgiu contra a ordem de exibição de documentos, dizendo que a pretensão revisional manifestada deveria limitar-se ao contrato objeto da execução. Na mesma ocasião, requereu que fosse limitado o período dos extratos a serem apresentados, requerendo o prazo de 30 dias para sua apresentação. Foi, então, proferida nova decisão, quando, então, a magistrada consignou que a exibição dos documentos era necessária para elucidação dos fatos, e destacou a possibilidade de discussão de contratos anteriores, concedendo o prazo de 30 dias, agora improrrogáveis, novamente sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Diante deste comando jurisdicional, o agravante peticionou nos autos (mov. 48.1), juntando alguns documentos e afirmando ter sido insuficiente o prazo concedido para apresentação de toda a documentação cuja exibição foi determinada. Defendeu, ainda a impossibilidade de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, porquanto não está negando a exibir o documento. Foi, então, proferida a decisão agravada, onde a juíza da causa deliberou que "Aos documentos expressamente requeridos e não exibidos serão aplicadas as penas do art. 400 do CPC", anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou que preclusa a decisão, fossem os autos conclusos para a sentença (mov. 53.1). Como se vê, ao agravante foi concedido prazo suficiente para exibição de documentos, não podendo o processo ficar paralisado aguardando a localização dos documentos faltantes. Nota-se que a primeira ordem de exibição de documentos é de janeiro de 2001 e a decisão agravada foi proferida em outubro de 2001. Logo, teve o agravante quase 10 meses para apresentar os documentos a que foi instado. Assim, não tendo o agravante localizado os documentos cuja exibição lhe foi determinada e se a juíza da causa entendeu ser pertinente a alegação do embargante de que a cédula bancária exequenda é fruto de renegociação, e assim, deferiu requerimento de exibição incidental de documentos para essa verificação, o não atendimento da ordem exibitória, obviamente, traz consequências negativas, qual seja a prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Outrossim, a penalidade do artigo 400 do CPC, por caracterizar regra de julgamento, somente na sentença é que a magistrada objetivamente deliberará quanto a sua aplicação, até porque a presunção a que alude a regra é relativa, de modo que o que aqui se está afirmando neste momento é que não há qualquer óbice a que a magistrada, se for o caso, observe o mencionado ditame em relação aos documentos não apresentados. De início, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia que dizia respeito à penalidade inscrita no art. 400 do CPC, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. (AREsp n. 2.310.554, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/05/2023.) Apelação - Obrigação de fazer - Exibição de documentos - Sentença de procedência - Pretensão de reforma, com vistas ao afastamento/redução das astreintes arbitradas em sede de tutela de urgência - Inadmissibilidade - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise - Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado - Cabimento da ordem de exibição - Documentos comuns às partes -- Pretensão que encontra respaldo nos artigos 370 e 396 e seguintes, do Código de Processo Civil - Multa em caso de descumprimento que encontra respaldo no disposto no § único, do art. 400, da Lei Processual - Montante arbitrado em patamar adequado à finalidade pretendida - Discussão sobre o cabimento/valor das astreintes arbitradas em ocasião anterior à sentença que se encontra preclusa - Eventual excesso quanto a tal período que, ademais, somente comportará discussão em sede de execução - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;  Apelação Cível 1000565-64.2020.8.26.0189; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) "AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - SUCUMBÊNCIA - ART. 400 DO CPC - I- Hipótese em que, no CPC, em vigor quando do ajuizamento desta ação, não há a possibilidade de obtenção de documento pela via cautelar, tampouco em ação de obrigação de fazer - Possibilidade, apenas, de que a exibição de documento seja requerida em caráter incidental, nos termos dos arts. 396 e seguintes - Não é de boa técnica, no entanto, ajuizar ação cognitiva pedindo, incidentalmente, a exibição de documento - Revela-se adequada a utilização da ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, e que se destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do CPC) - Embora, a princípio, tenha o autor interesse processual na modalidade adequação para o ajuizamento da presente demanda, isto é, se valha do instrumento adequado, pouco importando o rótulo por ele atribuído à causa, não se verifica, na espécie, interesse processual na modalidade necessidade, ou seja, ausente a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada - Pretensão à exibição de contrato que ensejou a negativação do nome do autor - Hipótese em que não houve, quando da formulação do pedido administrativo, pagamento do custo do serviço, requisito necessário para o ajuizamento da presente ação - Inteligência de Recurso Repetitivo emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Falta de interesse processual, na modalidade necessidade, reconhecida - Ausência de extinção da ação, de ofício, em face de o recurso ser do autor - Vedação da reformatio in pejus - Impossibilidade de a ré ser condenada a arcar com os ônus sucumbenciais, vez que não deu causa à propositura da ação, já que a notificação extrajudicial não é válida - II- Inviável a aplicação, ao caso, do art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o autor pretendia provar, uma vez que o pedido de exibição do documento foi formulado por meio de ação autônoma, e não incidentalmente, em ação de conhecimento - III- Sentença mantida - Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1003417-87.2019.8.26.0224; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 31/08/2020) Apelação. Ação de exibição de documentos. Autora que requer a exibição das apólices do seguro do companheiro falecido e documentos relacionados, além dos sinistros para conferência da regularidade dos pagamentos recebidos. Sentença de procedência. Apelo da seguradora. Documentos apresentados, consistentes em, apenas, certificados individuais, que não suprem o quanto requerido. Alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação porque não possui outros documentos. Dever de apresentar as propostas que geram os certificados, as apólices, condições gerais e processo de regulação que ensejou o pagamento das indenizações. Descabida a alegação de que a proposta deve ser buscada com o banco estipulante, eis que o certificado é emitido com o recebimento da proposta. Contestação e recurso que demonstram que o pedido administrativo estava fadado ao insucesso. Sucumbência mantida. Presunção de veracidade que só poderá ser aplicada na ação principal. Em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, poderá ser determinada a busca e apreensão ou a cominação de multa, nos termos do art. 400, § único, do CPC. Superação da Súmula 372 do STJ, firmada à época do CPC/1973 por expressa previsão legal no CPC/2015 (art. 400, § único). Por ora, afastada a multa aplicada, apenas aventada a possibilidade de sua cominação em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, não incidindo por enquanto o sobrestamento referente ao Tema 1000 do STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003601-66.2019.8.26.0281; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) No mesmo sentido: (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264737-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030012-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2185551-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2080177-87.2018.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2150334-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) Apelação. Produção antecipada de provas. Pleito de exibição de apólices de seguro formulado pela inventariante apelada. Apresentação parcial dos documentos sob pretexto de que as apólices nº 9460-4 e nº 9460-5 e Certificado nº 95604124 foram celebradas pela seguradora líder CARDIF, que não é parte no processo. Sentença de procedência com determinação para exibição das informações relativas às referidas apólices, sob pena de se presumirem devidos os valores de R$ 150.000,00 e R$ 50.000,00, nos termos do art. 400 do CPC. Insurgência consistente. Exibição de documentos travestida de produção antecipada de provas. Inadmissibilidade da presunção de veracidade dos fatos em razão da negativa de exibição de documentos na posse de seguradora líder, que não figura nos autos como parte. O escopo de medida judicial que visa a exibição de documentos consiste na posterior decisão da parte sobre a conveniência e extensão do ajuizamento de ação, sendo inaplicável ao caso o art. 400 do CPC/15. Recurso provido para afastar a presunção de veracidade de fatos a serem discutido em ação própria. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003938-37.2018.8.26.0266; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Exibição de documento. Multa para a hipótese de não exibição. Inadmissibilidade. Observância da Súmula 372 do STJ. Possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas para a efetividade da decisão judicial. Decisão mantida. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072627-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exibição de documentos - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que admite como verdadeiros os fatos que, por meio de documento, a parte autora pretendia provar - Inviável é o reconhecimento do cumprimento da exibição documental - A cominação prevista no art. 400 do Novo CPC, de pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, não é aplicável no âmbito da ação cautelar de exibição de documentos, já que, admitida a obrigatoriedade da exibição, a recusa no atendimento pode implicar na busca e apreensão, remetida à ação principal o exame daquela presunção, obviamente no confronto com o contexto probatório que vier a ser formado - Precedente do C. STJ - Há previsão expressa, na nova Lei Processual Civil, de adoção de medidas indutivas e coercitivas, como a fixação de multa cominatória, para caso de descumprimento da ordem judicial para exibição de documento, de modo que superado o entendimento expresso na Súmula nº 372 do C. STJ - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208953-42.2017.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer - Inadmissibilidade - Sentença que não impôs astreintes - Penalidade pelo descumprimento já prevista no art. 400 do CPC de 2015, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar mediante exibição - Questão sedimentada no Superior tribunal de Justiça por súmula (372) e recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para cassar a imposição de astreintes pelo descumprimento da ordem exibitória. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170522-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Produção antecipada de provas - Determinação de exibição do documento sob pena de incidência de multa - Descabimento - Procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 que não tem caráter contencioso, não admitindo defesa e recurso - Observação dos limites normativos do procedimento, que não assegura as medidas coercitivas previstas às demais vias disponíveis para obtenção da mesma pretensão - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082791-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Produção antecipada de provas - Indeferimento da emenda à petição inicial para adequação da pretensão ao procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 - Inadmissibilidade - Embora a exibição do documento possa ser requerida em caráter cautelar de urgência ou incidental, não há óbice para a sua perseguição por meio de produção antecipada de prova - Observação, porém, dos limites normativos do procedimento, que não assegura as medidas coercitivas previstas às demais vias - Manutenção da necessidade de atendimento aos requisitos consolidados no REsp nº 1.349.453-MS, julgado sob o rito dos repetitivos, em razão de sua importância em relação às razões que aludem o art. 382, "caput", do CPC/2015 - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218390-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)
segunda-feira, 17 de março de 2025

Art. 380 do CPC - Exibição e medidas coercitivas

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O novo CPC, art. 380, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas indutivas em caso de recusa ou descumprimento de exibição, como novidade no sistema. O art. 400, impõe outras consequências à recusa injustificada de exibição, da mesma forma consagrando a imposição das medidas coercitivas. A jurisprudência tem examinado essa imposição, com a revogação da Súmula 372/STJ.  Tema Repetitivo 1000 - Tese firmada - Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021.)  "(..) Da aplicação de multa diária sem tentativa prévia de outras medidas coercitivas. Violação ao Tema Repetitivo nº 1.000/STJ. 1. Conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.000, "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (destaque nosso). 2. A tese foi firmada no julgamento do REsp nº 1.777.553-SP, representativo da controvérsia, por meio de acórdão que destacou a "necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes" (REsp 1.777.553-SP, Segunda Seção, DJe 1/7/2021). 3. Assim, em relação ao pedido de exibição de documentos, permite-se a fixação de multa, a título de astreintes, se frustrados outros meios coercitivos, sobretudo a medida de busca e apreensão 4. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido determinou a aplicação de multa diária, sem qualquer tentativa de outro meio coercitivo, sob o argumento de que a ação tramita há mais de dezenove anos. Assim, o longo lapso de tramitação processual foi o motivo que, por si só, justificou a aplicação das astreintes, o que se encontra em divergência com a referida tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.000/STJ. 5. Aplicando a referida tese, o STJ tem afastado a fixação de multa sem a prévia tentativa de busca e apreensão do documento cuja exibição foi requerida judicialmente. Nessa linha, "a cominação de astreintes deve ser precedida de um juízo sobre a probabilidade de existência da relação jurídica e do documento pretendido, além de tentativa de busca e apreensão" (REsp nº 1.771.800-DF, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 1/7/2021). (REsp n. 2.139.980, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/10/2024.)  "(..) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM POSIÇÃO FIRMADA EM REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Consoante o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o recurso especial com base em repetitivo. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020811/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Assim, conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, tal como foi feito, não sendo possível uma dupla irresignação também por meio de agravo. 2. Quanto à tese de ocorrência de prescrição, restou consignado no acórdão recorrido: Ainda, no que tange aos contratos não apresentados, diferente do alegado pela parte apelante, já no despacho inicial ao determinar a citação da financeira, o juízo de origem ordenou que "a parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)" (evento 4). Porque a financeira juntou na contestação apenas 1 das 8 avenças firmadas entre as partes ao argumento de que a pretensão de revisão das 7 não apresentadas estaria prescrita, na réplica o autor reiterou o pedido de exibição, requerendo a intimação da demandada para apresenta- los (evento 16). Sobreveio então a sentença, na qual o juízo de origem deliberou a respeito, consignando que "as instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. O não cumprimento da obrigação, dá ensejo à aplicação da penalidade disposta no art. 400, I, do novo Código de Processo Civil". Acrescentou, ainda, que "ante a desídia da instituição financeira em instruir os autos com os contratos objeto de revisão, imperiosa a aplicação da pena prevista no inciso I do art. 400 do CPC nesse aspecto, acarretando a incidência da presunção da veracidade dos fatos, no que couber, que por meio destes contratos/documentos, a parte autora pretendia provar". Dessa feita, não juntadas as avenças e determinada a incidência da penalidade prevista no art. 400 do CPC, cabível a aplicação da Súmula 530 do STJ, segundo a qual "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (grifei). Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP). Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no ponto, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. (AREsp n. 2.727.811, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/09/2024.)  "(..) Em que pese a jurisprudência acima desta Corte, de fato, o art. 397 do Código de Processo Civil estabelece certos pressupostos para que se requeira a exibição de coisa ou documento pela parte, como a demonstração das "circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe". Conforme dispositivo em questão: Art. 397 do Código de Processo Civil. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária Por isso, a discussão e análise da matéria pelo Tribunal de origem a respeito da existência ou não do documento mencionado pela parte agravante era imprescindível, podendo, inclusive, modificar o resultado final do julgamento Assim, tendo em vista a omissão do acórdão recorrido quanto à questão apontada, e a inviabilidade desta Corte reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ), devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que este analise se há circunstâncias plausíveis que demonstrem que a ora recorrente possui os documentos requeridos, nos termos dos embargos de declaração opostos pela parte agravante. Em razão do provimento do seu recurso especial no que tange à violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ficam prejudicadas as demais matérias recorridas. (AREsp n. 2.540.608, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/09/2024.)  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2461522 - RS (2023/0299384-1) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAZI HILMI HUSEIN e AGROPECUÁRIA ATTARA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 144): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1000 DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, QUE HAVIA ENTENDIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE TAIS COMINAÇÕES. INVIABILIDADE DE PRONTA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA AOS RÉUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MULTA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO, PRIMEIRO, DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS, CONFORME FIXADO PELO STJ, QUE DEVEM SER POSTULADAS PELA PARTE NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do especial, aponta a parte recorrente violação dos artigos 381, 382, § 2º, e 283 do Código de Processo Civil, além do dissídio jurisprudencial; argumentando, em síntese, que seria vedada a aplicação de multa cominatória em razão da não exibição de documentos no procedimento de produção antecipada de prova. Contra-arrazoado (fls. 177/185), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 188/191), contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que seria imprescindível a imposição de multa cominatória, no procedimento de produção antecipada de prova, tendo em vista sua repercussão para o processo de inventário relacionado e em razão de a parte requerida acessar o documento que pretendia ver exibido (fl. 147). Por conta disso, a conclusão de que seria cabível a imposição da multa cominatória (fl. 149). A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência do atual Código de Processo Civil, é possível a aplicação da multa cominatória, considerada a existência de comando expresso admitindo (artigo 400, parágrafo único, do CPC/15). A propósito, confira-se a orientação firmada em precedente de repetitivo (Tema nº 1.000/STJ): Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília, 03 de abril de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (AREsp n. 2.461.522, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/04/2024.)  "(..) Ademais, no decisum se reconheceu a possibilidade de imposição da multa em face de terceiro, com remissão aos artigos 403, par. único, e 380, inciso I do CPC: "Mais, não se limita às partes, podendo ser fixada também em face de terceiro. Basta a tanto constatar, por exemplo, a expressa previsão de sua imposição, dentre outras medidas coercitivas, se desatendida ordem de exibição de documento ou coisa na posse de terceiro: "Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. (art. 403, par. único do CPC grifo acrescido)". Porém, acima de tudo está a previsão do artigo 380 do CPC, que em seu inciso I justamente impõe ao terceiro informar o Juízo sobre fatos de que tenha conhecimento e, veja-se, com expressa cominação de multa, agora conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo." E, se alega agora a embargante que o artigo 403 não se aplica ao caso, porque se refere especificamente a ação de exibição de documentos, anota-se que a remissão ao referido dispositivo apenas se fez para assentar a possibilidade, em tese, de imposição da multa em face de terceiros. Mais, ainda que ausente menção a tal dispositivo, fato é que semelhante previsão também vem insculpida no artigo 380 do CPC, também citado no decisum, e que se insere no âmbito das "Disposições Gerais" sobre as provas (Capítulo XII, Seção I do CPC)." (AREsp n. 2.184.165, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/10/2022.)  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.763.462 /MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Multa diária - Multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial de exibição de documentos, incidental ou autônoma, deve ser afastada, uma vez que não é exigível, porque: (a) é descabida sua aplicação, a teor da Súmula 372/STJ, que subsiste, para pedido de exibição de documentos contra parte, envolvendo direitos disponíveis, nos termos do julgado no Recurso Repetitivo 13333988/SP, mesmo após o advento do CPC/2015, dado que a multa não expressamente mencionada como medida no § único, do art. 400, no pedido de exibição contra parte, como acontece no § único, dos arts. 380 e 403, para o pedido contra terceiro; e (b) a questão relativa à multa cominatória, ainda que imposta por r. ato judicial irrecorrível, por força do art. 537, §1º, CPC/2015, não está sujeita à incidência da coisa julgada, nem da preclusão em recurso objetivando alterar deliberação judicial admitindo a cobrança - Na espécie, nos termos da orientação supra, de rigor a reforma da r. decisão agravada, determinando-se o afastamento da incidência de multa diária pelo descumprimento de determinação de exibição de "extratos analíticos das contas corrente, poupança e de investimentos". Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216059-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020)  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.[...] 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas 7. Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372 do STJ). 2. O entendimento desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1402310/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) Nesse sentido, o acórdão recorrido adotou solução em conformidade com o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do que dispõe a Súmula n. 83 desta Corte Superior, não havendo, portanto, reparos a serem feitos quanto ao ponto. (AREsp n. 1.475.289, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/06/2019.)  APELAÇÃO. Ação cautelar de exibição de documento. Multa cominatória. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 400 e § único do CPC. Presunção de veracidade que, em regra, esgota o interesse na produção da prova, não havendo sentido na imposição de eventuais medidas coercitivas. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1010923-51.2014.8.26.0625; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019)  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no recurso especial repetitivo n. 1.184.765/BA e por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido quanto a matéria repetitiva e que não impugna os fundamentos da decisão recorrida II - Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art.1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. III - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1027043/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)  (...) Note-se que esse dispositivo legal não faz menção expressa à multa, diferente do que acontece nos arts. 380 e 403, parágrafo único do CPC, que se referem à recusa do terceiro em exibir o documento ou coisa. O tema é delicado, mas o silêncio do legislador em relação à multa, na exibição de documento incidental promovida contra a parte tem razão de ser. O incidente de exibição de documento ou coisa é meramente instrumental (não constitui um fim em mesmo), voltado a demonstrar um fato tido por relevante à solução da lide. Assim, a presunçãode veracidade desse fato, em regra, esgota o interesse na produção da prova, não havendo sentido na imposição de eventuais medidas coercitivas. Por meio do documento ou coisa cuja exibição pediu, a parte quer provar uma determinado fato. Se a parte adversária negar a apresenta-los, e o contexto probatório assim o permitir, reputar- se-á o fato como provado, ou seja, a não exibição levará ao mesmo resultado da exibição, não havendo sentido em se aplicar multa coercitiva. Se eventual medida coercitiva se fizer necessária, mais adequado será o juiz valer-se da busca e apreensão. Egas Muniz de Aragão, à luz do CPC/73, diferencia duas situações: aqueles em que a presunção de veracidade asseguraria o objetivo visado pela parte, satisfazendo o direito à exibição; e aquelas situações em que a presunção de veracidade seria insuficiente, sendo possível, então, exigir-se a exibição coativa do documento ou coisa. De fato, nos casos em que a presunção não é suficiente, o STJ tem entendido pela possibilidade de se determinar a busca e apreensão do documento ou coisa se houver recusa injustificada da parte na sua apresentação. De outro lado, o mesmo Tribunal tem posicionamento contrário à aplicação de multa cominatória, como já consignou em decisão firmada segundo o regime dos recursos repetitivos. Nesse recurso repetitivo, ressalvou-se apenas a hipótese em que o documento está relacionado a direito indisponível, quando então a multa seria cabível, uma vez que em ações que envolvem direitos dessa natureza não se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas partes, mesmo em face do silencia de uma delas (art. 345, II e 392, caput). Parece-nos ser es se o caminho trilhado pelo CPC, ao deixar de se referir expressamente à multa no artigo em análise.(Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, RT, 2015, SP, p. 684/685, parte do comentário ao art. 400, o destaque não consta do original). 3.3.2. Na espécie, a r. decisão agravada, em sede de cumprimento de sentença oferecida, em ação de exibição de documentos, cominou multa diária em decorrência de descumprimento da determinação de exibição de documento. Assim, nos termos da orientação supra, de rigor a reforma, em parte, da r. decisão agravada para, apenas e tão somente, afastar a incidência de multa diária pelo descumprimento de determinação de exibição do documento objeto da ação, com observação da admissibilidade da apreensão do documento objeto do pedido. Do excerto acima transcrito, verifica-se que a Corte estadual considerou inaplicável a multa cominatória na ação de exibição de documentos, entendendo que, não obstante a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, com a inserção do art. 400, prevendo a incidência de medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial, não houve o cancelamento da Súmula 372/STJ. De fato, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, ainda persiste a aplicação do enunciado supramencionado, considerando-se incabível a aplicação de multa em ação de exibição documental, conforme os precedentes abaixo mencionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ASTREINTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmada em recurso especial representativo de controvérsia, é no sentido de ser descabida a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível (Súmula nº 372/STJ).2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. 4. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1025941/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
sexta-feira, 14 de março de 2025

Art. 384 do CPC - Ata notarial

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 384 do CPC prevê a novidade da ata notarial, hábil a certificar a existência e o modo de existir de algum fato, considerada um início de prova pela jurisprudência, como pode aqui ser constatado pelas ilustrações destacadas. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10%. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes.2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC).3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.408.609/PR, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 9/9/24, DJe de 12/9/24.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. ARTS.S 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.2. Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.3. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 12/6/12, DJe de 27/6/12).4. Não se admite o recurso especial quando a questão Federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as súmulas 282 e 356 do STF.5. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp 1.918.872/DF, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 29/3/22, DJe de 4/4/22).6. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 2.076.483/DF, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 22/4/24, DJe de 13/5/24.) "(...) É importante esclarecer que, no que diz respeito à utilização de ata notarial como meio de prova (art. 384, CPC), a presunção de veracidade das declarações presentes no referido documento não implica automaticamente na procedência dos pedidos. Isso se deve ao fato de que tais provas não possuem caráter absoluto, sendo necessário avaliar o teor dos fatos certificados em cartório em conjunto com outras evidências, e não de forma isolada. (AREsp 2.776.991, ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/24.) "(..) A questão concernente à juntada de ata notarial, como constou do acórdão, conquanto tenha sido lavrada sob o grau de fé pública do Tabelião de notas, quando coletadas as informações das testemunhas deve ser lida com reserva, porque não leva em consideração o direito ao contraditório. Significa dizer que, deveriam os agravantes arrola-las para tomada de seus depoimentos, oportunizando, com isso, o contraditório e a contradita pela parte "ex adversa". Explico.Quando o Tabelião comparece a um determinado local e descreve a situação por ele vista é bem diferente do que quanto este colhe afirmações de pessoas (testemunha), pois que, nesse caso, a testemunha não está sob o crivo do contraditório ou perante o juízo. Nesse cenário, reafirmase a premissa constante do acórdão no sentido de que o mero conteúdo constante na ata notarial não é suficiente para atribuir responsabilidade ao embargado, tampouco se inferir seu conluio com os invasores. (AREsp 2.301.548, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/9/24.) "(..) Ainda que, defenda o apelante que sua presença em ata foi equivocada, não se pode afastar a legalidade de tal documento, visto que esse consta em ata notarial, que é dotada de fé pública, vejamos o que o douto magistrado, acertadamente, falou a esse respeito: 'Ressalte-se que a Ata Notarial é documento dotado de fé pública, nos nos termos do art. 215 do Código Civil e art. 384 e 405, ambos do CPC, sendo que eventual retificação das informações ali contidas dependem da produção de provas, não sendo possível sustentar a alegação da Requerente no sentido de que a inclusão do 14º andar (cobertura) para pagamento dos aportes não foi submetida à aprovação da assembleia e inseria equivocadamente em ata (fls. 71), o que deveria ser requerido em ação própria' Como descrito, esse constitui um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos, desse modo, como não comprovado pela parte apelante que sua parte ideal não integraria o condomínio, não há motivos para afastar o aporte e rateio dos valores que restou estabelecido em assembleia geral ordinária realizada em 2/9/19. (AREsp 2.602.879, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/24.) "(..) Em que pese a eficácia probatória de uma ata notarial, em uma análise mais atenta, não se podem aproveitar como meio de prova os atos anotados pela ilustríssima senhora cartorária do Primeiro Oficio de Notas de Belém (Id. 1962885 - Pág. 31), posto que, como ela mesma narra "recebeu a transcrição já feita pela ora solicitante, e a pedido da mesma, passa a transcrevê-la, sem fazer qualquer correção ou alteração" e, posteriormente no mesmo documento "A ora solicitante trouxe também impressos de várias conversas de WhatsApp que segundo informações da mesma, são conversas enviadas simultaneamente do celular da ora solicitante, de número (91) 98111 4334 da operadora Tim, Motorola MOTO G (IMEI 359294059047221 e 359294059047239), para os Celulares do Sr. CHARIF LUAR SAID, de número de (91) 98258 8885 (Brasil) e número 961 3 807 979 (Líbano), que das ditas conversas, ficam as mais expressivas anexadas e fazendo da presente ata, e que, iniciam em (...)".Portanto, a ata notarial em comento é uma simples transcrição de documentos já levados prontos pela apelada, sem qualquer aferição por parte do cartório de notas, de modo que não houve verificação de fato da existência ou modo de existência do objeto de tal ata no próprio celular da Apelada, como determina Art. 384 do CPC, inclusive quanto às imagens, o que impõe a desconsideração da presunção de veracidade da prova carreada. (AREsp 2.519.512, ministro Marco Buzzi, DJe de 17/6/24.) "(...) É pacífico que o alcance e a extensão dos fatos comprovados por meio da ata notarial é limitado, pois o registro dos fatos será necessariamente desprovido de profundidade técnica específica ou de opiniões, conforme ocorreu no caso em tela. Assim afirma o jurista Francisco dos Santos Dias Bloch: "(...) se o documento público, além de constituir algum ato jurídico, contém referência a algo que, na pessoa do escrivão, ou do tabelião, ou do funcionário, ocorreu, e se inseriu alusão ou narração no documento, a lei processual também atribui eficácia probatória a essa parte do documento. Por exemplo: no momento em que se lavrava a escritura de compra e venda do imóvel, o procurador de um dos figurantes perdeu os sentidos e teve de ser substituído, razão por que se teve de fazer alusão à ocorrência para ser o próprio figurante do negócio jurídico o signatário." Na forma do art. 364 do revogado CPC/73, como fundamentou em sua ata notarial, devendo-se considerar com seu artigo correspondente, ou seja, art. 405 do CPC/15, este determina que a narrativa dos fatos realizada pelo tabelião, ou seu funcionário, por meio de documento público, goza de fé pública, porém, observações que desbordem para além dos fatos terão a fé que o juiz julgar que merecem, nos termos dos arts. 371 e 405 do novo CPC, para tanto vejamos:"Art. 405. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular." (AREsp 2.062.255, ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/24.) "(...) A despeito da insurgência do embargante com a ata notarial de fls. 96/105, não produzida sob o crivo do contraditório, é certa que confeccionada por Tabelião delegatário do Poder Público, e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Restou demonstrado às fls. 98/101, que o embargante realizou vários negócios na região de Santo Antônio do Monte/MG, envolvendo compra de gado e que sempre ele quem buscava as reses. Que várias outros pecuaristas experimentaram prejuízo, em razão da inadimplência do embargante, que tinha por hábito negociar e solicitar a confecção da nota fiscal em nome de terceiros. E que com o embargado não foi diferente, pois também experimentou prejuízo em decorrência da inadimplência verificada. Repita-se, a ata notarial é mais um meio idôneo de prova autorizado pelo art. 384 do CPC, gozando, portanto, de inequívoca força probante, principalmente quando confrontada com os demais elementos de convicção.Nessa toada, considerando-se a negativa do embargante apenas com relação à entrega do gado, mas não em relação ao negócio de compra e venda entabulado, considerando-se a própria cártula em poder do autor, aliado aos demais elementos de informação constantes da ata notarial, chega-se à inevitável conclusão de que os animais foram retirados pelo embargante, que providenciou seu transporte com destino a outros compradores. (AREsp 2.344.757, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/6/23.) "(..) Mas, ainda que assim não fosse, a tal ata notarial, em verdade, não tem a força que o impetrante pretende lhe dar, pois não traduz fato jurídico relevante presenciado pelo tabelião, ao qual ele confira fé pública ao que colheu pelos próprios sentidos. Com efeito, a ata notarial apresentada, a rigor, não é ata notarial em sentido próprio, pois tem conteúdo meramente declaratório, não se prestando como verdade peremptória, cabal, sem dúvida, por fé pública, de fato presenciado pelo tabelião, no sentido de que, na ocasião da infração, o impetrante não era, ou não poderia ser, o condutor. (..) Como se vê, a Corte de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, concluiu que a ata notarial apresentada "tem conteúdo meramente declaratório, não se prestando como verdade peremptória, cabal, sem dúvida, por fé pública, de fato presenciado pelo tabelião" e que "não há, pelos documentos deste feito, demonstração suficiente de que não era o autor que conduzia o veículo no momento da prática da infração de trânsito". (AREsp 2.032.123, ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF-5), DJe de 22/9/22.) Apelação. Mandado de segurança. Processo de cassação de CNH. Indicação do condutor. Possibilidade de indicação em juízo quando existente prova pré constituída das alegações do impetrante. Ata notarial que contém declaração de terceiro reconhecendo a autoria da infração. Particularidades do caso que permitem a análise judicial para a transferência da pontuação e anulação da penalidade de cassação. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação / Remessa Necessária 1003458-67.2020.8.26.0564; relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20) APELAÇÃO - Prestação de serviços - Ação de reparação por danos morais cumulada com cobrança de multa contratual e danos morais - Contratação de artista para realização de show em festa de aniversário - Atraso que resultou na inexecução do contrato - Apresentação marcada para 2h, mas o comparecimento do artista e sua equipe ocorreu apenas às 6h, quando a festa tinha terminado - Sentença de procedência parcial - Devolução do valor recebido, R$50.000,00; pagamento de multa contratual no mesmo valor e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 - Inconformismo dos corréus - Não cabimento - Contrato escrito - Irrelevância da venda do show para terceiro, no caso, a mãe da aniversariante, porquanto o fato era conhecido dos corréus - Prova existente nos autos, através de mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, devidamente certificados em escritura pública de ata notarial, aponta para o fato de que os requeridos tinham conhecimento da comercialização do show e pretendiam realizá-lo - Cláusula penal compensatória prevista em contrato (TJ/SP; Apelação Cível 1007498-82.2018.8.26.0008; relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/20; Data de Registro: 29/10/20)  No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação/Remessa Necessária 1005492-15.2020.8.26.0564; relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/20; Data de Registro: 22/10/20) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - sentença de improcedência - recurso da autora - discordância entre as partes que ensejou em distrato - impossibilidade de imputar a culpa à parte adversa pelo ocorrido - exegese do art. 373, II do CPC - mera insatisfação com execução da prestação de serviços - ata notarial - meio de prova, nos termos do art. 384 do CPC - no entanto, a mera inexecução das obras não implica que houve a culpa exclusiva da apelada - fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não provido.(TJ/SP; Apelação Cível 1004174-48.2018.8.26.0020; relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/12/19; Data de Registro: 3/12/19) AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. Vício reconhecido. Todavia, ausência de nulidade a ser confirmada, pois houve o comparecimento Ata notarial constitui apenas um princípio de prova da existência dos empréstimos, de modo que eventuais valores a serem pagos pelos herdeiros deverão ser reclamados em ação própria. Despesas com a viúva e com terceiros não podem ser impostas ao autor. Confirmado, porém, o dever do requerente de arcar com a sua parte em relação ao pagamento da comissão de corretagem referente à venda do bem. Juros. Acolhida a pretensão deduzida pelo requerente para que sejam computados da constituição em morado réu (data do recebimento do telegrama). PRELIMINARES REJEITADAS, APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJ/SP; Apelação Cível 1033281-65.2016.8.26.0002; relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª vara Cível; Data do Julgamento: 16/5/19; Data de Registro: 17/5/19) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS - CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO - MENSAGENS ELETRÔNICAS - DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL - INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA - COMISSÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 - Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 - Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO (TJ/SP; Apelação Cível 1007392-38.2018.8.26.0100; relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª vara Cível; Data do Julgamento: 20/3/19; Data de Registro: 21/3/19) Ação de abstenção de uso de marca. Decisão pelo indeferimento de tutela antecipada para cessação de uso marca, cancelamento de "site" e busca e apreensão de produtos contrafeitos. Agravo de instrumento. O depósito pela agravante da marca "Big Hair" junto ao INPI garante a ela o direito de zelar pela integridade material e pela reputação da marca, nos termos do art. 130 da lei de propriedade industrial. A força probante da ata notarial deve ser equivalente àquela conferida aos documentos públicos, conforme previsão do art. 405 do CPC. Elementos dos autos indicativos da venda ilícita, pela agravada, de produtos que imitam aqueles comercializados pelas agravantes. Deferimento, dessa forma, de medida liminar de busca e apreensão dos produtos contrafeitos, após prestação de caução. Determinação, por fim, de retirada do "site" "www.bighair.online.com.br" da "internet". Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2178612-96.2018.8.26.0000; relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 10ª. vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/18; Data de Registro: 23/11/18) Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Compra e venda de aparelho televisor pela internet. Controvérsia acerca da própria existência do negócio jurídico. Ausência de prova acerca do "site" em que realizado o negócio. "Print" de tela admissível como possível indício, cuja prova contundente exigia a elaboração de ata notarial (art. 384, CPC). Fraude em ambiente virtual ("phishing"), do qual sobreveio alteração do código de barras do boleto para pagamento. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade à ré por fato de terceiro. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ/SP; Apelação Cível 1007853-69.2017.8.26.0609; relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/18; Data de Registro: 26/10/18) Direito marcário. Ação em fase de cumprimento de sentença. Decisão de rejeição de impugnação apresentada pela executada. Agravo de instrumento. Transação celebrada na fase de conhecimento, tendo a ora agravante reconhecido a propriedade e a exclusividade, da agravada, sobre as marcas e personagens Disney. Descumprimento provado por ata notarial, na forma do art. 384 do CPC. Emprego da personagem "Frozen" em sandálias. Alegação de falha da funcionária que não exime a agravante da responsabilidade pela violação do acordo, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Alegação que, na verdade, configura vera confissão da infração. Multa contratual devida. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2094955-62.2018.8.26.0000; relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 27/7/18; Data de Registro: 27/7/18).
quinta-feira, 13 de março de 2025

Art. 381 do CPC - Produção antecipada de prova

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 381 instituiu a produção antecipada de prova, outra novidade no sistema, em algumas situações independente do requisito de urgência, como no caso dos incisos II e III. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp 1.774.987/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 8/11/18, DJe de 13/11/18).2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ (súmula 83 do STJ).3. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da súmula 283 do STF.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2.539.76/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/15. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO.1. Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/15, visando à exibição de documentos e informações financeiras da parte ré.2. Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas objetivando levantar provas documentais a respeito da operação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da viabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição bancária.3. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (REsp 1.774.987/SP, relatora ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/18).4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).Agravo conhecido em parte e improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp 2.110.436/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 24/6/24, DJe de 27/6/24.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIVERSO DO LOCAL DE SEDE DA EMPRESA RÉ E DE ELEIÇÃO. QUESTÃO DE PRATICIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.1. O propósito recursal é definir, se a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/15.Precedentes.5. Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do CPC/15, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de provas na forma antecipada, levando em consideração questões práticas de instrução processual, além de a necessidade de se conferir maior celeridade. Precedentes.6. Hipótese em que a realização de prova pericial em equipamento localizado em sede de empresa terceira exigirá do perito levantamento estrutural, verificação de cálculos e soluções de engenharia, além de questionamentos sobre materiais e técnicas de construção utilizados, para fins de avaliar existência de problemas ou defeitos que poderão ensejar eventual ação principal.7. O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/15), razão pela qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da eleição de foro em contrato.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 2.136.190/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 4/6/24, DJe de 6/6/24.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS DE QUE A PARTILHA OCORRA NO INVENTÁRIO E NÃO POR SOBREPARTILHA. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL AO DIREITO À PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE A AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA TORNAR LITIGIOSO O BEM OU DIREITO A PONTO DE RELEGÁ-LO À SOBREPARTILHA. LITIGIOSIDADE QUE IMPEDE A PARTILHA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE PRESSUPÕE LIDE E CONFLITO DE INTERESSES SOBRE O DIREITO MATERIAL.1 - Ação de inventário proposta em 25/8/21. Recurso especial interposto em 30/11/22 e atribuído à relatora em 26/5/23.2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui erro material ou omissões relevantes; (ii) se a pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; (iii) se, ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado invocado como paradigma.3 - Não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação de produção antecipada de prova.4 - Conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes.5 - Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação.6 - As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.7 - Na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer.8 - Se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha.9 - O conceito de bem litigioso a que se refere o art. 669, III, do CPC, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma.10 - Na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha, apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem litigioso.11 - Todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação da autora da herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação.12 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, prejudicado o exame das demais questões.(REsp 2.071.899/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 19/3/24, DJe de 22/3/24.) Confira a íntegra da coluna.
quarta-feira, 12 de março de 2025

Art. 373 do CPC - Ônus da prova

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O novo CPC (art. 373) inaugurou a inversão do ônus da prova, antes contemplada no direito consumerista e essa teoria está, na jurisprudência, melhor delineada, de sorte a ter fixados seus limites e hipóteses, mediante analise da casuística. Temos aqui demonstrado, entre outros, o ônus financeiro da prova em caso de inversão, os requisitos e situações autorizadoras ou vedatórias da inversão. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.3. O Tribunal de origem concluiu que o termo de ocorrência e inspeção havia sido lavrado com base na resolução Aneel 414/10.Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei Federal inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a análise de recurso especial contra decisão fundamentada em resolução.(..) 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.084.961/RJ, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 26/8/24, DJe de 2/9/24.)  PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/15. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA.1. As questões controvertidas consistem em definir se:1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico;1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação;1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15.(ProAfR no REsp 1.846.649/MA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda seção, julgado em 25/8/20, DJe de 8/9/20.)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. É aplicável o enunciado da súmula 7/STJ quando não é possível, da análise dos fatos e das provas dos autos, vislumbrar a existência de nexo de causalidade, apto a legitimar a pretensão indenizatória.2. A natureza consumerista da relação não exime o autor de comprovar minimamente as alegações deduzidas, não havendo violação ao art. 373, I, do CPC, quando a parte não o faça.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp 2.187.042/RJ, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 12/8/24, DJe de 19/8/24.)  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7 E 297 DO STJ.I - Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de fazer 1010958-27.2023.8.11.0006, objetivando Indenização por danos materiais caracterizados por supostos saques indevidos e falta de correção dos valores depositados em conta PASEP. Na sentença o pedido foi julgado deferido, com inversão do ônus da prova. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.II - De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 72-75): "Inicialmente, se faz constar que o ponto nodal da celeuma está na mister aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Dito isso, em que pese às alegações do agravante, o certo é que a súmula 297 do STJ é suficientemente clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesta senda, é também indiscutível o cabimento da inversão do ônus da prova, pois, restaram obedecidos os critérios definidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: [...] Assim, o condutor do feito agiu com o costumeiro acerto na espécie ao deferir a aplicação do CDC e, via de consequência, a inversão do ônus da prova (id. 197889699). Isso porque, resta evidente, repiso, a presença das hipóteses de aplicação do CDC e os requisitos de seu art. 6º, inc. VIII, razão pela qual mostra-se perfeitamente possível a concessão da inversão do ônus da prova na forma pretendida pelo agravado". "[...] Igualmente, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e via de regra, fica subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, situação que se amolda à presente hipótese". "Importante ressaltar que a despeito das alegações do recorrente, a vulnerabilidade do consumidor, por vezes, não se limita à ausência de conhecimentos técnicos. Segundo leciona Claudia Lima Marques, vulnerabilidade representa "uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção" (Claudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de direito do consumidor, 3ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010)". "Assim, desde que aplicável o CDC, sendo a parte hipossuficiente em relação ao adverso, e existindo verossimilhança em suas alegações, se procede a inversão do ônus da prova. Isso ocorre, como visto, porque a relação jurídica qualificada por ser "de consumo" é caracterizada pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor) e de um fornecedor de outro, porque é essência do código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC)". "Assim, estando caracterizada a relação de consumo perfeitamente possível a inversão. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está bem posto, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos".III - Inicialmente, cumpre destacar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/15 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;(b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.IV - Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 7/12/21, DJe 14/12/21).(..) VII - Conforme evidenciado, o Tribunal de origem determinou a inversão do ônus probatório com fundamento na verossimilhança dos fatos arguidos, bem como na vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto à produção das provas. A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso, por analogia, a súmula 283/STF. Isso porque, ainda que afastada a aplicabilidade do CDC à hipótese, observa-se que em razão da reconhecida dificuldade da autora, ora recorrida, de obter os documentos comprobatórios de suas alegações em posse do Banco recorrente, seria possível aplicar ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC. Dessa forma, no caso, revela-se inviável rediscutir a inversão do ônus da prova, especialmente por meio da mera renovação de argumentos quanto à não incidência do código consumerista à espécie.VIII - Nesse passo, tem-se, ainda, que a revisão da conclusão a que chegou a Corte local demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1670124/DF, rel. ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/10/18, DJe 9/10/18; AgInt nos EDcl no AREsp 993.270/AM, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/17; AgInt no AREsp 2.331.288/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 21/8/23, DJe de 23/8/23.)IX - Ademais, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, rel. ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, DJe 24/3/17; AgInt no REsp 1.343.351/SP, rel. ministro Gurgel de Faria, Primeira turma, DJe 23/3/17.X - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 2.153.62/MT, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 27/11/24, DJe de 2/12/24.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença e execução é impugnável por agravo de instrumento.2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.4. A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da súmula 211 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.752.265/MG, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 11/11/24, DJe de 13/11/24.) Confira a íntegra da coluna.
terça-feira, 11 de março de 2025

Art. 372 do CPC - Prova emprestada

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 372 do novo CPC inaugurou a prova emprestada, já vivenciada na praxe forense, que sempre exigiu o exercício do contraditório como requisito de validade. A jurisprudência confirma essa tendência já antes verificada. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/04, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/22 e concluso ao gabinete em 23/8/23.2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório.Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp 617.428/SP).5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 2.123.052/MT, relatora min. Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 14/5/24, DJe de 17/5/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS. CONTA-CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.1. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que foram garantidos o contraditório e ampla defesa na espécie demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na súmula 7/STJ.3. O Superior Tribunal de origem entende que é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa.5. Agravo interno não provido.6. (AgInt no AREsp 2.506.696/PR, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.) "(..) No processo civil a prova emprestada vem sendo aceita pela jurisprudência do STJ, mesmo quando não figurem partes idênticas (EREsp 617.428-SP, Corte Especial, relatora min. Nancy Andrighi, DJe 17/6/14). Esse posicionamento, consonante com a economia processual e com o devido processo legal, foi encampado pelo art. 372 do CPC em vigência.No entanto, trata-se de situação de exceção, somente se justificando em caso de motivada impossibilidade de produção de prova pessoal. Essa hipótese não ocorreu no caso, e, portanto, não podem ser aproveitados os laudos técnicos produzidos em processos judiciais trabalhistas de partes diversas (Evento 1 - Anexos 11 e 12 dos autos originários).Com efeito, o recorrente trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de sua titularidade, com informações da sua vida laborativa junto à empresa ARCELORMITTAL S/A (Evento 1 - Anexo 10 dos autos originários). No referido PPP, para o período não reconhecido como especial pelo juízo (1/4/97 a 7/1/09), não houve comprovação da exposição ao agente nocivo alegado (vibração). No que se refere à produção de prova pericial requerida pelo autor, deve ser ressaltado que o juízo não entendeu necessária em vista de outras provas produzidas nos autos, conforme está previsto no art. 464, § 1º, II do CPC.De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias ao julgamento do mérito e as aprecia formando seu livre convencimento. No caso, o juízo considerou que o conjunto probatório presente nos autos se mostrou suficiente para análise do pleito, não tendo existindo cerceamento de defesa que enseje a nulidade da sentença." (REsp 2.166.009, min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/24.)  "(..) a leitura do acórdão, nota-se que a alegação de que houve ilicitude na utilização de prova emprestada foi rechaçada, tendo a instância precedente reafirmado que houve autorização judicial para a medida e observância ao contraditório e ampla defesa, ressaltando que "as provas emprestadas foram juntadas aos autos durante a fase de instrução probatória, sendo certo que a Defesa teve amplo acesso a elas". Destaque-se que a utilização de prova emprestada está fundamentada nos princípios constitucionais da economia processual e da unidade de jurisdição, e, prevista expressamente no art. 372 do CPC - Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, o qual exige que a prova seja produzida em outro processo e seja submetida ao crivo do contraditório. Confira-se:"Art. 372. O Juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Desse modo, verifica-se que foi assegurado ao paciente o contraditório e a ampla defesa, em observância à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é admitida a prova emprestada, desde que assegurado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa." (HC 886.559, min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/11/24.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA E EM DESACORDO COM O CONTEÚDO DO EDITAL DO CERTAME. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL OU UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR OU NÃO AS TESES DA PARTE AUTORA.(..) 9. O CPC - Código de Processo Civil trata, em seu art. 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".10. Não se pode ignorar o fato de que a prova emprestada tem como fundamento os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo.11. Nos EREsp 617.428, julgado pela Corte Especial, firmou-se o entendimento de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto (EREsp 617.428/SP, rel. min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/14).12. No caso em apreço, somente a prova pericial poderá comprovar a alegação da recorrida, uma vez que, se efetivamente comprovado que havia questões com mais de uma resposta correta e matérias que não estavam previstas no edital, estaremos diante de caso de ilegalidade, o que permitiria a análise pelo Poder Judiciário.13. Ressalta-se, mais uma vez, que a jurisprudência nesta Corte Superior é no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Tal orientação tem como objetivo garantir que haja segurança jurídica nas relações e respeito a boa-fé objetiva.14. Desse modo, imprescindível a realização da prova pericial para comprovar ou não as teses apresentadas pela parte agravada.15. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.827.11/RJ, rel. min. Og Fernandes, Segunda turma, julgado em 29/11/21, DJe de 13/12/21.) Confira a íntegra da coluna.
segunda-feira, 10 de março de 2025

Art. 357 do CPC - Saneamento

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O novo esquema de saneamento do processo, inaugurado pelo art. 357 inciso IV do novo CPC,  melhor especificou o conteúdo do despacho saneador, abrindo às partes novas possibilidades e melhor delineamento da atividade processual. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relativas às preliminares suscitadas na contestação e aquelas referentes à denunciação da lide, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que "Não devem ser conhecidas as insurgências relativas às questões preliminares suscitadas na contestação, uma vez que a decisão agravada consignou que tais questões serão apreciadas no momento oportuno quando do julgamento da lide, de modo que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual é forçoso concluir que a análise de tais questões, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.", bem como que, "Considerando-se que a matéria veiculada neste recurso relativa à denunciação da lide já foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual 'é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".'", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, pois "o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. [...] A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (AgRg na MC 25.519/DF, relator ministro Humberto Martins, Segunda turma, julgado em 1/3/16, DJe de 8/3/16). Tendo em vista que não foi demonstrado, no caso em exame, o prejuízo que teria sido causado à parte recorrente pela ausência de decisão saneadora, não há que se falar em nulidade do trâmite processual, à luz do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fl. 109). Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar.III - Com efeito, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 355, 506 e 1.013 do CPC, nem sequer implicitamente foram apreciadas, sob o viés pretendido pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.337.717/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 2/10/23, DJe de 6/10/23. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.IV - Cumpre registrar que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado 211 da súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/15 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/15, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 8/11/18, DJe 23/11/18). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, julgado em 1/4/19, DJe 10/4/19); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp 1.459.940/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda turma, julgado em 24/5/16, DJe 2/6/16) e;iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 17/9/19, DJe 24/9/19).V - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Isso porque a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da súmula 7 do STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros: AgInt no AREsp 1.763.751/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira turma, julgado em 22/8/22, DJe de 26/8/22.VI - Demais disso, não de hoje, esta Corte registra precedentes no sentido de que "A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.. Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, relator ministro José Delgado, Primeira turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 3/4/2006) VII - Além de os mesmo óbices sumulares inviabilizarem o conhecimento do recurso pela alínea c, não foram cumpridas as exigência legais e regimentais para demonstrar a similitude fática entre os arestos comparados.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 2.141.363/ES, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas.2. O recurso especial alegou violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas.3. O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao imóvel objeto da constrição.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com fundamento nos arts. 350 e 351 ou no art. 357 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. A decisão considerou que as hipóteses dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil foram configuradas, e que os agravantes, mesmo após intimação para oferecer réplica e produzir provas pertinentes, mantiveram-se inertes.6. Não há que se falar em nova intimação nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que os agravantes não indicaram testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados.7. O entendimento jurisprudencial é de que a oportunidade para produção de provas deve ser exercida nos momentos processuais adequados, e a ausência de manifestação nesse sentido não configura cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador e de nova intimação para produção de provas não configura cerceamento de defesa quando as partes não se manifestam nos momentos processuais adequados. 2. A resistência do Ministério Público Federal à pretensão dos embargantes justifica a manutenção da decisão de improcedência dos embargos de terceiro".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351 e 357.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 996.621/BA, rel. mi Arnaldo Esteves Lima, Quinta turma, DJe 09.12.2008; STJ, REsp 840.690/DF, rel. mi Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe 28.09.2010; STJ, REsp 1.680.717/SP, rel. mi Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 09.10.2017.(AgRg no AgRg no AREsp 2.694.666/PR, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta turma, julgado em 27/11/24, DJe de 6/12/24.)  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relativas às preliminares suscitadas na contestação e aquelas referentes à denunciação da lide, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que "Não devem ser conhecidas as insurgências relativas às questões preliminares suscitadas na contestação, uma vez que a decisão agravada consignou que tais questões serão apreciadas no momento oportuno quando do julgamento da lide, de modo que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual é forçoso concluir que a análise de tais questões, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.", bem como que, "Considerando-se que a matéria veiculada neste recurso relativa à denunciação da lide já foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual 'é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".'", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, pois "o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. [...] A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (AgRg na MC 25.519/DF, relator ministro Humberto Martins, Segunda turma, julgado em 1/3/16, DJe de 8/3/16). Tendo em vista que não foi demonstrado, no caso em exame, o prejuízo que teria sido causado à parte recorrente pela ausência de decisão saneadora, não há que se falar em nulidade do trâmite processual, à luz do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fl. 109). Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar.III - Com efeito, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 355, 506 e 1.013 do CPC, nem sequer implicitamente foram apreciadas, sob o viés pretendido pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.337.717/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 2/10/23, DJe de 6/10/23. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.IV - Cumpre registrar que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado 211 da súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/15 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/15, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 8/11/18, DJe 23/11/18). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, julgado em 1/4/19, DJe 10/4/19); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp 1.459.940/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda turma, julgado em 24/5/16, DJe 2/6/16) e;iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 17/9/19, DJe 24/9/19).V - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Isso porque a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da súmula 7 do STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros: AgInt no AREsp 1.763.751/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira turma, julgado em 22/8/22, DJe de 26/8/22.VI - Demais disso, não de hoje, esta Corte registra precedentes no sentido de que "A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.. Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, relator ministro José Delgado, Primeira turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 3/4/2006) VII - Além de os mesmo óbices sumulares inviabilizarem o conhecimento do recurso pela alínea c, não foram cumpridas as exigência legais e regimentais para demonstrar a similitude fática entre os arestos comparados.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 2.141.363/ES, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24.)  PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO.1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/15, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de cinco dias.2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso.(REsp 1.703.571/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 22/11/22, DJe de 7/3/23.) Prova - Perícia contábil - Custeio - Perícia determinada pelo juízo ao sanear o processo - Pedido da autora de "ajustes" no prazo do art. 357, § 1º, do novo CPC - Prazo recursal da decisão de indeferimento dos "ajustes" quando o saneamento tornou-se estável - Tempestividade - Procedência parcial da irresignação da autora - Prova determinada pelo juízo cujo custeio é rateado pelos demandantes na forma do art. 95 "caput", do novo CPC - Entendendo a autora que a prova é inútil, resta-lhe a alternativa de não concorrer para o custeio e aguardar a preclusão, induzindo o juízo ao julgamento com a prova disponível - Recurso provido em parte, com observação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2138922-89.2020.8.26.0000; relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/20; Data de Registro: 29/10/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUÍZO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DETERMINAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - ART. 357, § 4º, DO CPC - NECESSIDADE DE ESTABELECER PRAZO ESPECÍFICO PARA O ATO - PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2224343-47.2020.8.26.0000; relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/20; Data de Registro: 14/10/20) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Prova pericial exigível apenas na hipótese de aparente abusividade dos encargos contratuais. Validação do contrato, por seu turno, que aparta a realização da dilação probatória. Saneamento do processo. Providência desnecessária quando realizado o julgamento antecipado da lide. Precedentes. Julgamento citra petita. Desacerto. Enfrentamento dos pontos que se mostravam pertinentes à solução da controvérsia. Reajuste anual pelo IGPM e juros mensais de 1%. Contrato que não apresenta nenhuma irregularidade. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1010342-40.2019.8.26.0664; relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 24/9/20; Data de Registro: 24/9/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1037245-61.2019.8.26.0002; relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 23/9/20; Data de Registro: 23/9/20) (TJ/SP; Apelação Cível 1000097-66.2016.8.26.0472; relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª vara; Data do Julgamento: 8/10/18; Data de Registro: 8/10/18)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, razão pela qual deve ser produzida a prova pericial no caso em concreto. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE ESTABELECER O OBJETO DA PERÍCIA E QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS - RECONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Antes da efetivação da perícia de engenharia e contábil, há a necessidade de fixação dos pontos a serem dirimidos, não competindo ao perito a sua análise, ou seja, cabe ao juízo a quo sua delimitação, bem como, a qualificação dos peritos quanto da sua nomeação. RECURSO PROVIDO NESTES PONTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2090687-91.2020.8.26.0000; relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª vara Cível; Data do Julgamento: 16/7/20; Data de Registro: 16/7/20) No mesmo sentido: TJ/SP; Agravo de Instrumento 2246999-66.2018.8.26.0000; relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/19; Data de Registro: 4/12/19) DIVÓRCIO. LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. PROPALADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, POR ENSEJO DO SANEAMENTO DO PROCESSO, A CONFIRMAR A PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR, APRESENTANDO ROL DE TESTEMUNHAS NA FORMA DETERMINADA, QUEDOU-SE ABSOLUTAMENTE SILENTE. ART. 357 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DETSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA LIDE. ARGUMENTOS LANÇADOS PELA RECORRENTE QUE SE MOSTRARAM INCAPAZES DE INFIRMAR CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀQUELA QUE CHEGOU O JUÍZO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1002219-92.2019.8.26.0554; relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 9/7/20; Data de Registro: 9/7/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prova testemunhal - Prazo não superior a quinze dias para a apresentação de rol de testemunhas - Art. 357, § 4º, CPC - Preclusão da prova - Inocorrência - Anulação da r. decisão - Agravo de Instrumento provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2078685-89.2020.8.26.0000; relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/5/20; Data de Registro: 13/5/20) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo violação ao art. 357 do CPC.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1368264/MS, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/19, DJe 16/5/19) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Pretensão à condenação da apelada ao pagamento de valor relativo à prestação de serviços médico-hospitalares - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Cabimento - A inversão do ônus da prova "ope judicis" deve ser determinada em decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, III, do CPC, sendo, ainda, exigido do magistrado que fundamente a decisão da inversão do ônus da prova e que conceda oportunidade à parte para se desincumbir do ônus, conforme disposição do art. 373, §1º, do CPC - No caso dos autos, não houve qualquer decisão que determinasse à apelante que seria seu o ônus de provar que o falecido pai da apelada não teria deixado bens para fazer frente à dívida deixada por aquele - Apelante que deve gozar de oportunidade para se desincumbir do ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa - Sentença anulada - APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença e determinar ao Juízo "a quo" que observe o art. 373, §1º, do CPC. (TJ/SP; Apelação Cível 1006378-21.2015.8.26.0004; relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 5/8/19; Data de Registro: 5/8/19) Prestação de serviços educacionais - Ação de obrigação de fazer, com pleito cumulado de indenização por danos morais - Decisão que entendeu pela preclusão do direito de prova da autora e indeferiu o pedido de inversão do ônus probante - Reforma - Cabimento - Fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas que deve obedecer à regra do art. 357, §4º, do CPC - Preclusão não consumada - Relação de consumo configurada entre as partes - Inversão do ônus da prova - Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC - Viabilidade - Facilitação da defesa do consumidor em Juízo - Pedido de exibição de documentos que ainda não foi apreciado pelo Juízo - Impossibilidade de se analisar questão em sede de recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso conhecido em parte e, na conhecida, provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2207275-55.2018.8.26.0000; relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/18; Data de Registro: 13/12/18) VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Insurgência da ré contra decisão que inverteu o ônus da prova. Decisão mantida. Possibilidade de inversão do ônus da prova à ocasião do saneamento. Art. 357, III, do CPC. Inversão, neste momento, que prestigia o princípio do contraditório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova. Autor, na condição de consumidor adquirente de imóvel residencial, que na hipótese é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à incorporadora. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2198642-55.2018.8.26.0000; relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/18; Data de Registro: 30/10/18) Ação de cobrança. Valores pendentes ao abrigo de contrato de empreitada. Reconvenção com pedidos de multa contratual e indenização. Demandas julgadas parcialmente procedentes. Apelação do réu-reconvinte. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Sentença proferida sem saneamento e sem se facultar às partes a especificação das provas que julgavam pertinentes. Prova documental insuficiente para permitir cognição a respeito da causa do rompimento contratual, bem como do percentual de conclusão da obra pela empreiteira. Fatos juridicamente relevantes para solução da lide principal e da reconvenção. Preliminar acolhida com determinação de saneamento, nos moldes dos arts. 357 e seguintes do CPC/15, ficando prejudicado o exame meritório. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1055570-89.2016.8.26.0002; relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/5/18; Data de Registro: 4/5/18) INSTRUÇÃO PROCESSUAL - Produção de prova oral que não havia sido requerida pelos autores antes do saneamento - Designada audiência de instrução e julgamento, em razão do requerimento de prova por uma das partes, pode a outra também produzir prova da mesma natureza - Ausência de hipótese de acolhimento de contradita de síndico - Art. 457, § 1º., do CPC - Prova pericial que deveria ter sido requerida antes do saneamento, quando foram definidas as provas necessárias ao deslinde da causa - Fato já afirmado na inicial - Art. 357 do CPC - Preliminares afastadas. RESPONSABILIDADE CIVIL - Unidade imobiliária recentemente construída - Umidade - Falha construtiva - Tentativa de correção dos danos que não foi eficaz - Alegação de umidade decorrente de condensação que não afasta o defeito, já que não prevista a eficiente circulação do ar no imóvel - Responsabilidade civil caracterizada - Dano material consistente no preço dos móveis e contratação de estudo técnico - Móveis feitos sob medida, que não poderão ser aproveitados - Dano moral - Autores com filho recém-nascido que teve que se submeter a tratamento médico - Estimativa razoável - Recurso não provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1010789-62.2015.8.26.0019; relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 6/12/17; Data de Registro: 7/12/17).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A novidade trazida pelo art. 356 do novo CPC, o julgamento antecipado parcial de mérito, tem levado a jurisprudência a examinar, em especial, a tese acerca de sua natureza e recurso cabível. CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE SUBEMPREITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) AUSÊNCIA DE REFORMA DO MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. (3) CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.2. Dentro do sistema da persuasão racional as provas assumem o valor e o peso decorrentes do raciocínio do juiz, enquanto a motivação expressará o resultado do trabalho intelectual desenvolvido, sempre sustentado pelo contraditório e as razões de convencimento.3. A decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, permitindo a aplicação da técnica do julgamento estendido em caso de agravo não unânime, não se restringe àquela prevista no art. 356, § 3º, do NCPC. Em regra, é necessário que tal decisão discipline um direito material em um processo de conhecimento, pois, do contrário, não será apta a produzir coisa julgada material após uma cognição exauriente 4. É contraditória, ao ponto de atrair a aplicação da súmula 284/STF, a alegação de que o contrato em análise, quando traz condições mais favoráveis às consorciadas, deveria ser aplicado a terceiros, enquanto, quando agrava a situação, deveria ser aplicável apenas entre as consorciadas e o ente público contratante.5. Se é certo que, de forma geral, a solidariedade depende de lei ou contrato e não pode ser presumida, também é certo que a aplicação desse instituto, em desfavor da consorciada, decorre da interpretação do tribunal estadual sobre o pacto firmado para a constituição do consórcio, o que atrai a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.917.093/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 23/9/24, DJe de 25/9/24.)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE PASSIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 356, § 5º, E 1.015, II E VII, DO CPC.1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de instrumento ou apelação.2. Os arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC estabelecem como único recurso cabível o agravo de instrumento contra decisão que julgar parcialmente o mérito ou quando excluir litisconsorte do feito.3. Demonstrado que há previsão explícita na legislação processual, a qual indica de forma clara a espécie recursal apropriada para o caso concreto, a equivocada interposição de um recurso em lugar de outro revela um erro inescusável, e não uma dúvida objetiva, configurando um equívoco material que conduz à decisão de não conhecimento.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 2.123.895/MG, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 26/8/24, DJe de 28/8/24.)  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERITÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA POR MAIORIA DE VOTOS. APLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. REQUISITOS PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. VINCULAÇÃO APENAS AO ART. 356 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA NO SENTIDO DE SER CABÍVEL O JULGAMENTO ESTENDIDO QUANDO HOUVER REFORMA, POR MAIORIA, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO CONFIGURADA. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942, § 2º, DO CPC.1 - Ação proposta em 29/5/20. Recurso especial interposto em 9/5/23 e atribuído à relatora em 30/10/23.2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se seria aplicável à hipótese a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC, na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas; (ii) se o ato do juiz que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é sentença impugnável por apelação ou decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento;(iii) se teria havido abuso na gestão dos bens da criança que justificasse a condenação à prestação de contas; e (iv) se houve condenação apenas da recorrente ao pagamento de honorários e despesas em hipótese de sucumbência recíproca.3 - O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. Precedente.4 - A técnica de ampliação de colegiado, no agravo de instrumento, possui requisitos próprios e distintos da mesma técnica aplicada à apelação, exigindo-se, naquela, que exista a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.5 - O conceito de "julgar parcialmente o mérito" não se circunscreve ao julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do CPC, mas, ao revés, diz respeito mais amplamente às decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, de modo que esta Corte tem, reiteradamente, conferido contornos mais precisos às hipóteses em que deve ser aplicada a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Precedentes.6 - Na hipótese sob julgamento, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui conteúdo meritório e, uma vez que o conceito de "julgar parcialmente o mérito" diz respeito amplamente às decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, a conclusão é de que o acórdão recorrido é nulo por não ter sido observada a necessidade de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC.7 - Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das outras questões devolvidas no recurso especial em razão do que dispõe o art. 942, § 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a conclusão do julgamento em colegiado estendido é que será admissível a eventual devolução e exame das demais matérias.8 - Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do acórdão recorrido por inobservância do art. 942, § 3º, II, do CPC, determinando-se o retorno do processo ao TJ/SP para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, em colegiado ampliado, como entender de direito, prejudicado o exame das demais questões.(REsp 2.105.946/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 14/6/24.)  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/21 e concluso ao gabinete em 17/9/22.2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/14 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª seção, DJe 15/12/15).4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª turma, DJe 14/5/21).6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão.10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente.(REsp 2.026.926/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 25/4/23, DJe de 27/4/23.)  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/15.(..) 2. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/15, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito.3. O art. 356 do CPC/15 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito.Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/15).4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível.Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/15. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art.281 do CPC/15, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.5. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que o acidente de trânsito foi causado exclusivamente pelo preposto da segunda recorrente e que houve comprovação dos danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela súmula 7/STJ.(..)10. É verdade que os arts. 85, caput e 90, caput, do CPC/15, referem-se exclusivamente à sentença. Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art. 487 do CPC/15, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido. Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/15. Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/15.11. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1.845.542/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 11/5/21, DJe de 14/5/21.)  APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. Extinção da reconvenção que não colocou fim a todo o processo, mas exclusivamente à reconvenção, com prosseguimento da ação principal (indenizatória). Ato judicial que deve ser desafiado por agravo de instrumento, conforme art. 354, § único do CPC, na medida em que o julgamento se refere a apenas parte do processo, incabível a apelação. Doutrina e jurisprudência. Erro grosseiro que não permite a invocação da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1017459-73.2015.8.26.0001; relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/20; Data de Registro: 17/11/20)AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Contrato de transporte - Julgamento antecipado parcial do mérito - Improcedência dos pedidos de reembolso dos valores pagos a título de pedágio e de indenização por dano moral - Cabimento de agravo de instrumento (art. 356, § 5º, do CPC) - Interposição de apelação - Erro manifesto e inescusável - Fungibilidade inaplicável - Recurso não conhecido. (TJ/SP; Apelação Cível 1000007-65.2019.8.26.0080; relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - vara Única; Data do Julgamento: 11/11/20; Data de Registro: 11/11/20)  No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1079027-84.2015.8.26.0100; relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 6/10/20; Data de Registro: 7/10/20) (TJ/SP; Apelação Cível 1005465-81.2014.8.26.0066; relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 21/9/20; Data de Registro: 21/9/20) (TJ/SP; Apelação Cível 1125304-27.2016.8.26.0100; relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª vara Cível; Data do Julgamento: 4/12/19; Data de Registro: 4/12/19) (TJ/SP; Apelação Cível 1068298-91.2018.8.26.0100; relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/18; Data de Registro: 23/11/18) (TJ/SP; Apelação Cível 1011711-13.2017.8.26.0576; relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 24/1/18; Data de Registro: 24/1/18) (TJ/SP; Apelação Cível 0019323-12.2012.8.26.0344; relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/17; Data de Registro: 18/10/17)  Agravo de instrumento - Ação de abstenção de ato ilícito - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais - Extinção (CPC, art. 487, I) - Caráter terminativo evidenciado - Apesar disso, a determinação da suspensão do processo pelo prazo de um ano aliada ao fundamento legal para a prática do ato (CPC, art. 356), afastam a ocorrência de erro grosseiro na interposição deste agravo de instrumento - Aplicação do princípio da fungibilidade recursal -- Conversão do agravo de instrumento em apelação, a ser processada como tal no Juízo de origem - Recurso prejudicado, com determinação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2020941-39.2020.8.26.0000; relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 11ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/5/20; Data de Registro: 26/5/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIMENTO, GESTÃO E NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. COBRANÇA. Julgamento antecipado parcial de mérito. Recurso interposto nos termos do art. 356, §5º, do Código De Processo Civil. Pretensão do autor agravante de julgamento parcial do mérito nos termos do art. 356, inciso I, do CPC, alegando confissão pela ré de parte do valor cobrado. Defesa e demais peças processuais que não evidenciam a alegada confissão por parte da ré agravada a ensejar o julgamento parcial de mérito. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2203723-48.2019.8.26.0000; relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 28/9/20; Data de Registro: 28/9/20) RECURSO - Recurso de apelação não pode ser conhecido quanto às questões e pretensões já decididas na r. decisão de julgamento parcial do mérito, a qual permaneceu irrecorrida pelas partes - Incabível a reabertura da discussão sobre questão anteriormente decidida em decisão de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356), impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º, e art. 1.015, II), que fica sujeita à coisa julgada (CPC, art. 502), nos limites da questão expressamente decida (CPC, art. 503), com o trânsito em julgado (CPC, art. 356, § 3º), o que ocorre se a decisão parcial de mérito permanecer irrecorrida ou com o julgamento do agravo de instrumento contra ela oferecido, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/15, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/15, art. 508). (TJ/SP; Apelação Cível 1048710-43.2014.8.26.0002; relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 17/4/20; Data de Registro: 17/4/20) Agravo de instrumento. Seguro facultativo de veículo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão ao julgamento antecipado parcial do mérito. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 356 do CPC. Séria controvérsia acerca do dever de indenizar. Pedido de concessão de tutela de urgência para que a seguradora disponibilize veículo reserva. Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Necessidade de elementos seguros de prova. Recurso desprovido. O pretendido julgamento antecipado parcial de mérito não tem cabimento na hipótese específica, na medida em que, diante dos termos da defesa, há séria controvérsia acerca da matéria debatida no processo, sustentando a ré, inclusive, a ausência do dever de indenizar. Nesse passo, não se vê preenchimentos dos requisitos previstos no art. 356 do CPC, especialmente quanto à assertiva de que o veículo segurado sofreu avarias de grande monta, resultando em perda total do bem. Nem mesmo é caso de antecipação dos efeitos da decisão jurisdicional, tanto assim que, pela análise dos elementos constantes nos autos, a medida liminar de carro reserva não se mostra cabível diante das circunstâncias apresentadas por ora e que envolvem o caso concreto. A matéria poderá ser melhor avaliada, oportunamente, e com os elementos adicionais decorrentes do processo de conhecimento. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2248039-49.2019.8.26.0000; relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/19; Data de Registro: 11/12/19) Ação declaratória de exigibilidade de seguros c/c obrigação de fazer. Julgamento antecipado parcial de mérito. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação que deve se dar por ocasião da sentença, após julgamento de todos os pedidos. Necessidade de avaliação da totalidade dos serviços prestados e da efetiva sucumbência das partes. Condenação afastada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2044468-54.2019.8.26.0000; relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª vara; Data do Julgamento: 8/5/19; Data de Registro: 8/5/19) AGRAVO REGIMENTAL - Interposição de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) - Circunstância que não se confunde com o julgamento antecipado parcial do mérito nos termos do art. 356 do CPC - Não cabimento de agravo de instrumento por não se tratar de decisão interlocutória - Regimental improvido. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 2273594-05.2018.8.26.0000; relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª vara Cível; Data do Julgamento: 8/3/19; Data de Registro: 8/3/19) AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO LUGAR DA APELAÇÃO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E NÃO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO - DECISÃO DEVE SER MANTIDA ATÉ ENTENDIMENTO ULTERIOR DESTA CORTE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 2184346-62.2017.8.26.0000; relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª vara; Data do Julgamento: 7/11/18; Data de Registro: 9/11/18) Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais - Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária - Sentença que realizou julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC, pelo provimento em parte - Recurso das requeridas. Preliminar do agravado de inadequação da via recursal eleita - Descabimento - Suspensão de parte do mérito da demanda pelo STJ que redunda necessariamente no julgamento antecipado parcial do restante dos pedidos - Agravo de instrumento é o recurso cabível contra tais decisões- Inteligência do art. 356, § 5º do CPC/15. Pedido de recebimento e julgamento de "agravo de instrumento adesivo" - Impossibilidade - Ausência de previsão legal do recurso - Precedente do STJ. MÉRITO - Alegação de que o atraso na entrega da obra se deu por efetiva ocorrência de caso fortuito e força maior - Descabimento - Decisão agravada que analisou adequadamente as matérias suscitadas, aquilatando com equilíbrio o contexto fático, dando exato deslinde à matéria - Ratificação de seus fundamentos (art. 252 do novo RITJSP) - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2161755-43.2016.8.26.0000; relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 7/6/17; Data de Registro: 14/6/17) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento parcial do mérito com exclusão do pedido de restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem e Taxa SATI, por se encontrar suspenso - Efeito suspensivo indeferido - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pela agravante pretender discutir o percentual de retenção, pois eventual execução é de natureza provisória, sujeita à observância do disposto nos art. 356, § 2º c.c. o art. 520, IV, do CPC/15, consoante, ainda, o Enunciado 49 da ENFAM: "no julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/15), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV" do citado diploma legal - Resilição Unilateral do Compromisso de Venda e Compra - Iniciativa dos consumidores - Retenção de 10% das importâncias pagas - Abusividade das cláusulas contratuais de retenção - Honorários advocatícios majorados - Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2102016-42.2016.8.26.0000; relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 1ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª vara Cível; Data do Julgamento: 24/8/16; Data de Registro: 24/8/16)
quinta-feira, 6 de março de 2025

Art. 345 do CPC - Revelia

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O art. 345 do CPC de 2015 trouxe novidade que já vinha consagrada pela jurisprudência, no sentido de não se operar a revelia no caso de falta de verossimilhança do relato constante da inicial, cujo alcance vem sendo examinado pela jurisprudência. "A sentença ora impugnada decretou a revelia do apelante, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, uma vez que, devidamente citado (fls. 121), não apresentou contestação. Como é de amplo conhecimento, uma vez decretada a revelia, reputam-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, como disposto nos encimados dispositivos, tratando-se do efeito material da revelia. Todavia, a caracterização da revelia não implica necessariamente na procedência do pedido, haja vista que a presunção de veracidade indicada no sobredito dispositivo legal não apresenta caráter absoluto, o que significa dizer que o autor não pode se eximir do dever de comprovar satisfativamente os fatos por ele alegados.Nesse sentido: [...]Assim, em análise ao conteúdo probatório acostado aos autos do processo verifica-se que a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito conforme art. 373, I do CPC, notadamente, ao se verificar: os contratos de números 0015/16, 0016/16 e 0017/16 (indexadores 35/39) e os emails indexador 41, cujo objeto, era a locação de equipamentos destinados à construção civil.Ao passo que a empresa ré não produziu qualquer prova que pudesse elidir a pretensão do autor, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II do CPC. Ademais, não pode o apelante trazer novas insurgências que sequer foram analisadas pelo juízo a quo. Portanto, não é possível trazer novos argumentos em grau de apelo sem que tenha havido prévio juízo cognitivo da instância inferior, sob pena de supressão de instância.[...] Nos termos do art. 345, II do NCPC, a revelia não induz à presunção de veracidade das alegações da parte autora nos feitos que versem sobre direitos indisponíveis, hipótese em que se enquadram as ações de improbidade administrativa. Por tais razões, e a despeito da ausência de menção expressa ao art. 345, II na decisão do Evento 23, a instrução teve seguimento, com a prolação de sentença que descreveu minuciosamente as condutas ímprobas praticadas pela ré, com indicação expressa das provas existentes nos autos. (..)Dessa forma a sentença de procedência deve ser mantida em todos os seus termos." (AREsp 2.661.511, ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/12/24.)  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15). REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO A NORMAS DO CPC/15. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos" (REsp 168.836/CE, Relator ministro Adhemar Maciel, Segunda turma, julgado em 8/10/98, DJ de 1/2/99, p. 156).2. No caso, a decisão rescindenda, ao interpretar conjuntamente o disposto nos arts. 344, 345 e 76, § 1º, II, do CPC/15, entendeu que, se o réu não suprir vício de representação processual dentro do prazo fixado, deve ser considerado revel, operando-se os efeitos daí decorrentes. Não se verifica, portanto, manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15), tendo a decisão rescindenda apenas adotado interpretação razoável entre as cabíveis para o regramento da revelia no CPC/15.3. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1.996.840/MT, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 12/9/22, DJe de 29/9/22.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/15, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/15.4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/15. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação.6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva.7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp 1.848.104/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 20/4/21, DJe de 11/5/21.)  APELAÇÃO - Ação revisional de contratos bancários - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Pleito de reforma, no mais - Inadmissibilidade - Abordagem genérica acerca de eventuais ilegalidades e abusividades - Feito deficitariamente instruído - Ausência de condições mínimas para o acolhimento dos pedidos ventilados na exordial - Teses inverossímeis - Inteligência do art. 345, inc. IV do CPC - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ/SP; Apelação Cível 1008704-36.2020.8.26.0405; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20) Apelações. Ação "declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais". Transações em conta corrente da autora impugnadas. Realizadas com cartão e chip. Alegações autorais inverossímeis. Compras esparsas, realizadas ao longo de dois meses. Conduta que não se coaduna com a de um fraudador. Autora que informou o banco após dois meses da primeira compra contestada. Desídia da correntista. Dever de cuidado na administração de sua conta corrente não observado. Valores que não destoam do perfil de consumo da autora. Culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade objetiva do banco afastada. Débitos exigíveis. Dano material e moral afastados. Sentença reformada. Improcedência da demanda. Custas do processo e verba honorária a serem arcadas exclusivamente pela autora. Recurso do réu provido e da autora desprovido, com fixação e majoração da verba honorária. (TJ/SP; Apelação Cível 1000719-09.2020.8.26.0472; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 1/10/20; Data de Registro: 1/10/20) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBJETIVO PRINCIPAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. No caso concreto, nada obstante a tardia arguição de revelia não tenha sido questionada pela embargada, trata-se de tema que em nada altera o deslinde da causa, pois não seria capaz de se sobrepor à constatação de que os fatos alegados pelo autor não encontram correspondência na prova documental carreada aos autos. 2. Em outras palavras, ainda fosse o condomínio revel, nem por isso melhor sorte teria o autor-embargante, pois a prova documental demonstra a licitude da deliberação assemblear (art. 345, IV, CPC), não havendo qualquer fundamento para recusa do pagamento de um serviço que lhe está sendo efetivamente prestado, sob pena de sua inadimplência onerar todos os demais integrantes da massa condominial. 3. Embargos rejeitados. (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1031196-04.2019.8.26.0002; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/9/20; Data de Registro: 15/9/20) Apelação - Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais - Venda e compra - Veículo usado - Revelia - Ausência de verossimilhança - Desgaste natural - Improcedência. O art. 345, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a revelia não produzirá o efeito referido no art. 344 se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis". Ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato, quando houver revelia, se elas puderem ser deduzidas da prova existente nos autos. - Demonstrado que os defeitos apresentados não caracterizam vício oculto, mas, sim, falha esperada de um veículo fabricado há sete anos, e adquirido já usado. De decretar-se a improcedência da ação. Apelação provida. (TJ/SP; Apelação Cível 1008078-42.2019.8.26.0020; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/9/20; Data de Registro: 15/9/20) Apelação - Ação declaratória de nulidade de escritura extrajudicial de inventário - Alegação de que o imóvel adjudicado pelo herdeiro não pertencia ao patrimônio do autor da herança, porque já havia sido negociado anteriormente - Intempestividade da contestação que não produziu os efeitos da revelia porque as alegações formuladas pela autora eram inverossímeis e contraditórias com as provas constantes dos autos - O negócio jurídico cujo objeto era a compra e venda do imóvel reclamado revelou tratar-se de negócio jurídico simulado - Preço vil, cláusula do preço contraditória e a coincidência entre a data de sua celebração e a data em que o alienante foi condenado ao pagamento de alimentos ao filho autorizam concluir que o negócio era apenas aparente, cujo objetivo era subtrair bens do alienante à eventual execução alimentícia - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1002102-14.2018.8.26.0271; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/7/20; Data de Registro: 20/7/20) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Inocorrência de cerceamento do direito à produção de provas. Preclusão da faculdade de produção de prova documental e pericial. Apelante que requereu o julgamento antecipado no momento oportuno. Preliminar afastada. Prestação de serviços de energia elétrica. Revelia da ré que não produz presunção de veracidade dos fatos. A prova contraria a alegação da autora que o débito de consumo é do locatário. Incidência do art. 345, IV, CPC. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJ/SP; Apelação Cível 1004226-10.2019.8.26.0408; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/4/20; Data de Registro: 7/4/20) ALIMENTOS - Revisional - Ausência de comprovação de alteração da condição financeira e da necessidade desde a sua recente fixação - Revelia na ação de alimentos que, por si só, não pode justificar a alteração do encargo e não traduz procedência automática da ação, cabendo ao requerente apresentar prova suficiente do alegado, conforme o seu ônus probatório - Observância, ainda, do art. 345, II e IV, do CPC - Observância do binômio necessidade/capacidade - Desentranhamento de contestação intempestiva - Desnecessidade - Retirada do documento dos autos que não compõe os efeitos legais da revelia - Incidência do princípio da documentação- Recurso improvido. (TJ/SP; Apelação Cível 1000598-94.2018.8.26.0651; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/3/20; Data de Registro: 25/3/20) Locação. Contêineres. Cobrança de aluguéis. Ação julgada procedente. Ré que, citada, não ofertou defesa. Desnecessidade de dilação probatória. Processo de conhecimento e que dispensa a juntada de outros documentos além daqueles apresentados com a inicial. Não enquadramento como alegações inverossímeis ou contraditórias pela autora. Obrigação de dar que deve ser acrescida de atualização e juros em continuação ao valor especificado na data do ajuizamento da ação. Recurso improvido, com observação. Em se cuidando de ação de cobrança de aluguéis de bens móveis não contestada, mostra-se correto o julgamento antecipado da lide, não se enquadrando a situação dos autos nos incisos III e IV, do art. 345, CPC. Não há necessidade de dilação probatória. A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, com respaldo nos documentos ofertados pela autora, dispensa exposição alongada de fundamentos na entrega da prestação jurisdicional, mostrando-se suficientes aqueles utilizados na sentença recorrida. A decisão dos embargos de declaração, embora sucinta, mostra-se fundamentada e não padece de nulidade. A autora fez uso do processo de conhecimento e a ausência de assinaturas em alguns documentos não afasta convicção de realidade dos contratos de locação dos bens móveis, restando suprida por outros documentos e nos quais há assinaturas correspondentes. Os pagamentos são demonstrados com recibos ou transferências bancárias. (TJ/SP; Apelação Cível 1004144-83.2018.8.26.0320; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/1/20; Data de Registro: 29/1/20) AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão de desconstituição de sentença proferida em ação indenizatória na qual a CLARO deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretados os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais - A revelia não produz efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos - Inteligência do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil - A ilegitimidade passiva da CLARO é patente e aferível da mera leitura daqueles autos, nos quais a requerente, visando demonstrar a negativação de seu nome, instruiu a petição inicial com documento que dispõe expressamente que o apontamento teria sido realizado por empresa de telefonia diversa, qual seja, a Oi S/A - Reconhecimento de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, CPC) - Desconstituição da r. sentença rescindenda e extinção da ação de conhecimento, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva - Ação procedente. (TJ/SP; Ação Rescisória 2070423-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/9/19; Data de Registro: 27/9/19) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1001046-24.2017.8.26.0030; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 24/5/18; Data de Registro: 24/5/18)  DECLARATÓRIA - r. despacho que deixou de aplicar os efeitos da revelia - insurgência da autora - o simples decreto de revelia não significa dizer que os seus efeitos sejam absolutos - a revelia não produz efeito quando as alegações de fato formuladas pela autora estiverem em contradição com prova constante dos autos - exegese do art. 345, IV do CPC - r. despacho que determinou a realização de provas no sentido de averiguar a existência de vício social quando da assinatura do contrato - necessidade de se aguardar o contraditório e ampla defesa para averiguar quem tem razão - despacho mantido - recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2140071-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/7/19; Data de Registro: 12/7/19) PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. Insurgência da operadora ré contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada em parte. Ré revel. Presunção de veracidade das alegações da autora (art. 344 do CPC), não se tratando de hipótese de incidência do art. 345, IV, do CPC. Provas dos autos que, na verdade, corroboram as alegações da autora de que apresentava sintomas graves, com suspeita de trombose. Posterior internação para tratamento por cinco dias, a confirmar que o atendimento necessário possuía caráter de urgência. Negativa indevida no caso, eis que inaplicáveis os prazos de carência contratual (art. 12, V, "c", da lei 9.656/98). Danos morais configurados no caso, diante do sofrimento experimentado pela autora. Valor da indenização, contudo, que comporta redução para R$ 10.000,00. Recurso provido em parte. (TJ/SP; Apelação Cível 1018954-72.2017.8.26.0005; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/2/19; Data de Registro: 20/2/19) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. REVELIA. EFEITOS QUE NÃO SE OPERAM NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O REQUERIDO TENHA RENUNCIADO TACITAMENTE À GUARDA DOS MENORES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE DA GUARDA COM BASE NO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PARA A GENITORA. DECISÃO QUE PODE SER ALTERADA POSTERIORMENTE, DADO O SEU CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO PROVIDO.1. Discute-se no presente recurso se a ausência de manifestação do réu no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda dos filhos e partilha de bens, com a consequente decretação de sua revelia, caracteriza renúncia tácita em relação ao interesse na guarda dos filhos menores, autorizando, assim, o deferimento da guarda unilateral em favor da parte autora.2. Após a edição da lei 13.058/14, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.3. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.4. Nos termos do que dispõem os arts. 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes aos arts. 319 e 320, II, do CPC/73), se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.5. Sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível.6. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.6.1. Nessa linha de entendimento, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve ser apreciada com base nas peculiaridades do caso em análise, observando-se se realmente será do melhor interesse do menor a fixação da guarda compartilhada.6.2. Na hipótese dos autos, revela-se prudente o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora, considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de 2 (dois) anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles. 6.3. Ademais, na petição inicial foi consignado que um dos motivos para a separação do casal foi em razão "do convivente consumir bebidas alcoólicas e entorpecentes excessivamente" (e-STJ, fl. 10), o que não foi nem sequer levado em consideração pelas instâncias ordinárias ao fixarem a guarda compartilhada.7. De qualquer forma, em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o decisum proferido neste feito venha a ser modificado posteriormente, sobretudo se o recorrido manifestar seu interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores.8. Recurso provido.(REsp 1773290/MT, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/19, DJe 24/5/19)  APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Caso Telexfree. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Efeitos da revelia que ficam afastados. Art. 345, IV, do CPC/15. Autora que foi instada pelo juízo a quo especificamente para juntar comprovantes da relação jurídica, mas permaneceu silente. Autora que não apresentou sequer indícios. Citação das cláusulas contratuais na petição inicial, mas não juntado o instrumento do contrato. Tela capturada do site da ré contendo informações pessoais da autora, mas sem qualquer referência à suposta contratação. Inexigibilidade de prova de fato negativo pela ré, ainda que invertido o ônus da prova. Manutenção da r. sentença. Elevação dos honorários sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC/15. Apelação não provida. (TJ/SP; Apelação Cível 1002330-20.2016.8.26.0445; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/4/18; Data de Registro: 12/4/18) PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DE REVELIA - Presunção relativa que pode ser mitigada diante de alegações inverossímeis - Determinação de produção de prova técnica que se encontra dentro dos poderes instrutórios do Juiz, o qual não está obrigado a decidir no escuro, contra os usos e costumes jurídicos inerentes à modalidade de negócio em questão, sem qualquer supedâneo probatório - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2138541-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/8/16; Data de Registro: 23/8/16)
quarta-feira, 5 de março de 2025

Art. 343 do CPC - Reconvenção

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A concentração dos atos de defesa, como no caso da reconvenção e também a impossibilidade de reconvenção à reconvenção, como antes permitido, tudo a obviar o procedimento, são novidades deste capítulo do CPC (art. 343). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO. VIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC.1. Ação de cobrança ajuizada em 10/8/17, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/9/22 e concluso ao gabinete em 20/9/23.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento.(..) 6. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente (denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida. No entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide incidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o julgamento da reconvenção.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp 2.106.846/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 5/3/24, DJe de 7/3/24.) "(..) Dessarte, a jurisprudência é no sentido de que, a pretensão revisional seja aviada por meio de instrumento processual com qualidade de ação, tal como a reconvenção, ou via ação revisional ou anulatória.Ressalte-se, por oportuno, que a ação de cobrança em epígrafe não se trata de ação dúplice, de modo que caberia à postulada/apelante formalizar a discussão pretendida por meio de ação própria ou reconvenção, visando ao aprofundamento das teses revisionais arguidas, em observância ao previsto no art. 343 do Código de Processo Civil, sobremodo porque a reconvenção é a via adequada para que o réu possa exercer seu direito de ação contra o autor, no mesmo processo em que é demandado, sendo possível, por essa via, que o julgador conheça e resolva os pedidos do autor e do réu. Desse modo, entendo que a suplicada/insurgente deveria ter manejado pleito reconvencional para revisar o contrato, com o intuito de afastar eventual ilicitude desde a sua origem e/ou encargos abusivos, o que não verifico haver ocorrido no caso em tela. (AREsp 2.608.882, ministro Marco Buzzi, DJe de 23/12/24.)  "(..) A questão aqui é uma só: a peça de fls. 184/192 não pode ser recebida como uma reconvenção, mas uma simples contestação, não podendo, por isso mesmo, veicular pedidos contra a autora da ação, ou seja, a recorrente. Isso porque não atendidos os requisitos formais de uma reconvenção. Tal foi suscitado em Primeiro Grau e em Segundo Grau:(...) Como a recorrente, em sua apelação, nunca afirmou que a reconvenção deveria existir em peça própria, mas que era necessário, para caracterizá-la, o estabelecimento do valor da causa e o pagamento das custas respectivas, interessa ao discutido nos autos apenas o argumento de fl. 339: segundo o TJ/CE, não seria necessário o pagamento de custas porque o CPC não as previu em seu art. 343.(...) Interpuseram-se, então, embargos de declaração, aventando, quanto ao tema, duas omissões. A primeira, concernente ao fato de que, embora não trate de custas em reconvenção, o CPC expressamente previu a necessidade de indicação de valor da causa: (...) Necessário, desse modo, que o TJ/CE esclarecesse a razão pela qual não aplicou essa regra do CPC. (REsp 1.959.472, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/24.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/20, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/2/22 e concluso ao gabinete em 26/4/23.2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da reconvenção.3. Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da defesa (art. 343, caput, do CPC/15). A conexão aqui referida tem sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/15, tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas.4. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da outra (art. 343, § 2º, do CPC/15).5. Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção.Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à autonomia entre elas.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 2.076.127/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 12/9/23, DJe de 15/9/23.)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA E RECONVENÇÃO. VALOR DE ALUGUEL. MODIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O art. 72, II, da lei 8.245/91 permite que o locador alegue em contestação que o aluguel não atende ao valor locativo real do imóvel na época da renovação.2. Ademais, o próprio Código de Processo Civil em seu art. 343 permitiu a realização de reconvenção, mesmo em sede de contestação, a possibilitar o pedido do ora agravado de revisão de valores contratuais em sede de ação renovatória.3. É entendimento do STJ que, sendo possível identificar a existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada mera irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da pretensão. Precedentes.4. Verificar se o valor do aluguel estaria em consonância com o equilíbrio contratual das partes, bem como analisar se os parâmetros utilizados pelo perito seriam suficientes ou condizentes com o mercado, ou ainda se a prova técnica realizada teria sido eficaz, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.888.890/GO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 28/8/23, DJe de 31/8/23.)  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ.1. Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/18, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/9/22 e concluso ao gabinete em 15/2/23.2. O propósito recursal é decidir (I) se, na ação de usucapião rural, é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de imissão na posse.3. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.4. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo imissão na posse.5. Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem.6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.7. Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor reconvenção.8. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem.9. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de ajuizar a ação de imissão na posse.10. Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado, se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem.11. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da reconvenção.(REsp 2.051.579/MT, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 22/8/23, DJe de 24/8/23.) Confira a íntegra do artigo.
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Art. 340 do CPC - Incompetência

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O novo CPC permite o protocolo da defesa no juízo considerado competente, ante a alegação de  incompetência (art. 340). "(...) O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, SUNEDISON alegou a violação dos arts. 4º, 6º, 11, 14, 340, § 1º, 489, § 1º, VI, 926 e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que (1) não houve enfrentamento das questões federais suscitadas apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos declaratórios; (2) o Tribunal não aplicou a regra do art. 340, § 1º, do CPC conjugada com princípios da razoável duração do processo e da cooperação;(2.1) há necessidade de uniformizar o entendimento dos tribunais (e-STJ, fls. 202/210). Não houve apresentação de contrarrazões por BLUE SOL (e-STJ, fl. 224). (1) Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Argumentou SUNEDISON que o acórdão recorrido não se manifestou sobre os motivos que o levaram a afastar a aplicação dos arts. 4º, 6º, 11, 14, 489, § 1º, VI, e 926 do CPC.Mas o Tribunal recorrido, bem ou mal, declinou as razões pelas quais reputou inadequada a interpretação restritiva dada por SUNEDISON ao art. 340, § 1º, do CPC, ao afirmar que "o texto legal é claro ao determinar que a contestação será juntada à carta precatória", reforçando seu entendimento no sentido de que a apelante BLUE SOL nada mais fez do que cumprir o que determina o mencionado dispositivo legal (e-STJ, fls. 185). Firmou, ainda, a Corte estadual que se a carta precatória foi juntada aos autos em 27 de agosto de 2018 e a contestação protocolada em 18 de setembro de 2018, esta foi protocolada tempestivamente.Ao fim concluiu que tendo em vista a tempestividade da contestação e a existência de disposição legal a respeito de arguição de incompetência quando a parte é citada por carta precatória, o recurso merece provimento com anulação da sentença baseada em suposta revelia da parte citanda (e-STJ, fls. 186).Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca SUNEDISON é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.(..) A possibilidade de protocolo da contestação no foro do domicílio do réu como instrumento de acesso à Justiça foi pensada tendo por paradigma o processo físico. Se o processo for eletrônico (ou, pelo menos, for disponibilizado o protocolo eletrônico, ainda que em autos físicos), seria muito mais efetivo protocolar a contestação perante o juízo da causa, que examinaria prontamente a alegação de incompetência. E, ainda que o protocolo para o juízo da causa fosse necessariamente físico, bastaria prever que a tempestividade da contestação seria aferida pela data da postagem no correio, conforme dispõe o art. 1.003, § 4.º, especificamente em relação aos recursos (v. SICA, 2015a. p. 915). Trata-se de solução muito mais simples e que evitaria a prática de inúmeros atos processuais e rotinas cartorárias pelo Poder Judiciário com o recebimento de uma contestação no foro de domicílio do réu, sua eventual distribuição ainda nesse foro e a posterior remessa para o juízo da causa.(FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2022, p.619).Contudo, nesse caso, a interpretação (teleológica e sistemática) sugerida pela autora SUNEDISON não poderia ser acatada, pois também afronta conteúdos principiológios e sistemáticos inalienáveis do processo. Afinal, a despeito de o art. 340, § 1º, do CPC infundir no jurisdicionado o iter procedimental que acabou acatado em concreto pela parte ré, a interpretação pretendida promove um verdadeiro cerceamento de defesa com a contagem dos prazos processuais baseados em suposta obrigação de protocolo eletrônico de contestação em hipótese em que a lei não dispõe dessa forma. (AREsp 1.950.341, ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/24.)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Insurgência contra decisão que vedou a faculdade prevista no art. 340 do CPC, que autoriza o protocolo da contestação no domicílio do réu quando houver alegação de incompetência relativa ou absoluta - Irresignação descabida - Regra processual inaplicável quando se tratar de processo eletrônico - Possibilidade de protocolo da petição por meio digital sem qualquer dificuldade ou prejuízo à defesa - Precedentes doutrinário e jurisprudencial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144143-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020) AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 340, §1º DO CPC. Tratando-se de alegação de incompetência relativa ou absoluta, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, a defesa será juntada aos autos dessa carta precatória. Contestação tempestiva. Revelia afastada. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1067405-40.2017.8.26.0002; relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª vara Cível; Data do Julgamento: 7/8/20; Data de Registro: 7/8/20) Alimentos. Exoneração. Credor que, citado por carta precatória, tão somente juntou petição requerendo o deslocamento da competência, deixando de apresentar contestação. Possibilidade de manifestação no próprio Juízo deprecado, conforme o art. 340 do CPC. Ausente, de resto, prejuízo ao réu. Revelia que, embora não produza efeitos no caso concreto, impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, não refutado o cenário de cessação dos estudos e do exercício de trabalho remunerado. Exoneração devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1000870-18.2019.8.26.0081; relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª vara; Data do Julgamento: 4/8/20; Data de Registro: 4/8/20) Contrato de Franquia - Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo franqueado em Comarca diversa do foro de eleição - Franqueadora que apresentou contestação no foro que entende competente - Decisão que considera inaplicável o art. 340, do CPC - Inconformismo - Acolhimento - Dispositivo que foi mantido no atual Código Civil, sem ressalvas quanto ao processo eletrônico - Dispositivo que permanece vigente e deve ser observado - Decisão reformada para determinar que o juízo de origem comunique ao juízo onde a ação foi ajuizada a respeito da apresentação de defesa - Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2208609-90.2019.8.26.0000; relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/19; Data de Registro: 29/11/19) Agravo de instrumento - Cancelamento de distribuição da contestação (art. 340 do CPC) - O ex-marido, em razão de atos da ex-mulher, propôs ação de indenização no Foro Regional de Santana - A ex-mulher (agravante) apresentou a contestação com preliminar de incompetência ao r. Juízo de São Caetano do Sul - O art. 340 do CPC introduziu um inédito procedimento em relação à alegação dessa preliminar - Dá-se provimento ao recurso. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2224319-58.2016.8.26.0000; relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. vara Cível; Data do Julgamento: 24/3/17; Data de Registro: 24/3/17).
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Art. 338 do CPC - Ilegitimidade

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O novo CPC buscou maior agilidade no processo, ao determinar que a alegação de ilegitimidade, salvo impossibilidade, venha acompanhada de verdadeira "nomeação à autoria" (art. 338), o que vem aqui examinado no âmbito jurisprudencial. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme entendimento desta Corte, "(...) nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC/15, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, relator ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/20, DJe de 4/5/20).2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/15, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/19, DJe de 29/3/19).3. Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi reconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido julgado improcedente.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 2.505.181/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 19/8/24, DJe de 2/9/24.) RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES INUSITADAS. REGRA DO ART. 87 DO CPC/15. NECESSIDADE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes.2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15 sobre o valor da causa.4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/15 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias.5. A regra do art. 87 do CPC/15 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual.6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado 283 da súmula do STF.7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.(REsp 1.817.475/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 14/6/24.) (..) Sabe-se que o art. 338, do CPC, dispõe que 'alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.' A agravante não alegou sua ilegitimidade, de modo que o juízo de primeiro grau, ao determinar a substituição dos sucessores pelo espólio, apenas retificou o polo passivo, de modo que não há se falar em fixação de honorários sucumbenciais (fl. 205, grifo meu). (AREsp 2.763.696, ministro Herman Benjamin, DJe de 4/12/24.) (...) A solução, portanto, diante da concordância dos autores, na réplica, com a substituição dos réus pela Fazenda CJLL & Matos Ltda., é a alteração do polo passivo, nos termos do art. 338, , do CPC, para que nele passe a constar essa sociedade empresária, já caput que proprietária do bem ao tempo do ajuizamento da ação. [...]. De resto, tendo os autores concordado com a substituição do polo passivo, como já sinalizado, devem arcar com os honorários advocatícios do patrono dos réus substituídos. Todavia, essa verba deve ser fixada de acordo com o parágrafo único, do art. 338, do CP, já que não há nenhum fato a afastar a sua incidência. E, levando-se em conta o elevado valor da causa e o reduzido tempo de trâmite da ação em relação aos apelados, são arbitrados em importe correspondente a 3% do valor atualizado da causa. (AREsp 2.704.449, ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/12/24.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 2. O Código de Processo Civil relegou o § 8º do art. 85 a uma regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação da verba honorária a partir do valor atualizado da causa, já que ausente condenação em relação à médica assistente particular e não havendo quantificação do proveito econômico obtido. 4. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 87 e 338 do CPC, já que não se está diante de hipótese em que há diversos autores ou réus vencidos, tampouco se trata de caso em que há exclusão de parte/litisconsorte por ilegitimidade passiva.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1.951.126/DF, relator ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 20/6/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ.1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses em que o autor reconhece a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, reorientando a sua demanda em desfavor de outro sujeito, o que não se verifica nos autos.2. No caso, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da súmula 568/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 2.270.14/PR, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 27/11/23, DJe de 30/11/23.)                       PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/21, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/22 e concluso ao gabinete em 31/3/23. 2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15. 3. Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15. 5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/16, DJe de 11/5/16). 6. Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (Resp 2.060.972/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 13/6/23, Dje de 22/6/23.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DE ADITIVOS POSTERIORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO (CPC/15, ART. 85, § 2º). SÚMULA 83/STJ. ART. 338 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no acórdão recorrido e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Mesmo que assim não fosse, importa observar que, nos termos do § único do art. 338 do CPC/15, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte, o que não é o caso dos autos, que, ao contrário, impugnou as alegações do executado.(AgInt no AREsp 1317147/PR, rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/20, Dje 4/5/20)  No mesmo sentido: (AgInt nos Edcl no AREsp 698.185/SP, rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/19, Dje 9/9/19)  Cobrança. Prestação de serviços. Empreitada. Implantação e instalação de transmissão de energia elétrica. R. despacho que reconheceu a ilegitimidade passiva e determinou a substituição do polo passivo e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo somente da demandante. Juízo a quo substituiu o polo passivo, com a concordância da recorrente. Manutenção. Outrossim, com fundamento no art. 338, § único do CPC, condenou a autora, ora agravante, ao pagamento de honorários ao patrono da ré excluída. Irresignação. Inadmissibilidade. Observância do art. 338, § único, do CPC. Decisão atacada mantida. Recurso improvido, tudo nos estreitos limites do recurso. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2206828-96.2020.8.26.0000; relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança ajuizada por Associação de proprietários - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte requerida porque esta provou não ser mais possuidora do imóvel - Decisão acertada, no caso, em relação à ilegitimidade passiva, pois a ação deveria ter sido ajuizada em face do proprietário do bem ou do possuidor, sendo que no caso a requerida já havia transmitido sua posse a terceiro - Substituição no polo passivo, contudo, que foi requerida e ignorada pelo Juízo - Pedido que comporta deferimento - Art. 338 do CPC/15 - Decisão reformada para impor retorno ao primeiro grau de jurisdição e prosseguimento em face da atual proprietária - Economia processual - Recurso da autora provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1002019-13.2018.8.26.0654; relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - vara Única; Data do Julgamento: 17/11/20; Data de Registro: 17/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1022775-15.2019.8.26.0361; relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/20; Data de Registro: 13/11/20) (TJ/SP; Apelação Cível 1002464-33.2019.8.26.0157; relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª vara; Data do Julgamento: 13/4/20; Data de Registro: 13/4/20) (TJ/SP; Apelação Cível 1113462-16.2017.8.26.0100; relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/12/18; Data de Registro: 5/12/18) (TJ/SP; Apelação Cível 1101035-26.2013.8.26.0100; relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª vara Cível; Data do Julgamento: 1/9/17; Data de Registro: 1/9/17) Despesas de condomínio - Ação de cobrança - Não inclusão da apelante no polo passivo do processo, pelo autor, que também não pediu a sua citação, tendo apenas indicado seu nome como representante do espólio réu - Determinação indevida de citação da apelante e do espólio - Apresentação de contestação com alegação da ilegitimidade da apelante - Extinção do processo, por ilegitimidade passiva do espólio - Ausência de causa para fixação de honorários a favor da patrona da apelante, porque o autor não deu causa à sua indevida intervenção no processo - Apelo não provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1005389-76.2019.8.26.0100; relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/20; Data de Registro: 29/10/20) Agravo de instrumento - Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a alteração do polo passivo. Insurgência. Possibilidade de alteração do polo passivo com fundamento no art. 338 do CPC/15, condicionada à manifestação do autor, dispensável a concordância do réu. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2109186-26.2020.8.26.0000; relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/20; Data de Registro: 23/10/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - Decisão agravada que, após concordância da autora com as alegações de ilegitimidade passiva de duas empresas requeridas, determina a substituição no polo passivo e a condena ao pagamento das custas e honorários em favor das partes excluídas do polo passivo - Insurgência da requerente - ANTIGA PROPRIETÁRIA DE UM DOS VEÍCULOS - Transmissão da propriedade que se dá pela simples tradição em se tratando de bem móvel (veículo) - Dever legal, todavia, de proceder à comunicação da venda junto ao órgão de trânsito competente, com vistas à emissão de novo registro do veículo (CRV) - Art. 123, §1º, c/c art. 134, caput, do CTB - Agravada que deu causa à sua inclusão no polo passivo ao não regularizar a transferência do veículo - Princípio da causalidade - Inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais - EMPRESA SEM RELAÇÃO COM OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS - Inclusão da agravada no polo passivo sem qualquer explicação na petição inicial - Concordância do autor com o pedido de exclusão do polo passivo leva à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do § único do art. 338 do CPC - Previsão do art. 339 do CPC que não se aplica ao caso concreto - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2058475-17.2020.8.26.0000; relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 31/8/20; Data de Registro: 31/8/20) Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. - A agravada ao contestar o feito, arguiu sua ilegitimidade passiva indicando que havia vendido o veículo envolvido em acidente de trânsito com o autor, antes da ocorrência do evento. Autor/agravante em réplica concordou com a exclusão da agravada do polo passivo da ação, requerendo fosse deferida a substituição processual para a atual proprietária do bem. Juízo a quo excluiu a agravada da lide, extinguindo o feito em relação a ela, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, VI, do CPC. Outrossim, com fundamento no art. 338, § único do CPC, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários ao patrono da ré excluída - Irresignação - Inadmissibilidade - De fato, a obrigação em suportar os ônus processuais e honorários advocatícios decorre de lei, razão pela qual, o quanto alegado pelo agravante, conquanto compreensível, não tem relevância na espécie. Inteligência do art. 338, § único, do CPC - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2162203-11.2019.8.26.0000; relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. vara Cível; Data do Julgamento: 18/8/20; Data de Registro: 18/8/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão interlocutória que condena a parte autora ao pagamento de verbas sucumbenciais, ante o reconhecimento de ilegitimidade passiva. Exclusão de litisconsorte. Agravo de instrumento cabível, nos termos do art. 1.015 VII, do CPC/15. Precedentes. Decisão que comporta reforma. Pai do réu que, possuindo o mesmo nome do filho, após a citação, ingressou nos autos, alegando não ter celebrado contrato com a autora, invocando sua ilegitimidade passiva. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Inteligência do art. 339 do CPC/15. Alegação do pai do réu, a posteriori, de que não mantém contato com o filho há mais de 30 anos, que não convence. Matéria que deve ser enfrentada na sentença, após a inclusão do réu no polo passivo, facultado o contraditório às partes. Inviabilidade, contudo, de condenação à parte excluída no momento, pelo mesmo motivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2257540-27.2019.8.26.0000; relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. vara Cível; Data do Julgamento: 17/8/20; Data de Registro: 17/8/20) APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - Insurgência do desapropriante contra r. sentença que julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC em virtude da ilegitimidade passiva do requerido, que não detém posse da área expropriada. Ilegitimidade passiva acusada de pronto na contestação, indicado o real legitimado passivo naquela ocasião, sobrevindo na sequência pleito do desapropriante de substituição do polo passivo da demanda. Os art. 338 e 339 do CPC/15 preceituam o poder/dever do Magistrado de proceder à regularização do polo passivo da demanda se atendidas as condições, o que, no caso, ocorreu. R. Sentença de improcedência deve ser reformada. Demanda que deve prosseguir, possibilitando-se a realização de emenda à inicial pelo desapropriante, com a citação do novo indicado ao polo passivo. Mantida a imissão provisória na posse, até nova deliberação do MM Juízo "a quo", após findo o prazo para eventual resposta de quem vier a integrar o polo passivo da demanda. Não demonstrado que a parte originalmente requerida levou a autora a erro quanto à sua inclusão no polo passivo ou que agiu de má-fé. Requerido que não deu causa à propositura da demanda contra parte ilegítima. Não demonstrada litigância de má-fé. Ausência de recurso do requerido, tido como parte ilegítima, de sorte que ficam mantidos os honorários fixados ao seu patrono na r. sentença, majorados nos termos do art. 85. § 11, do CPC/15 considerando que houve trabalho adicional em nível recursal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1002306-94.2017.8.26.0238; relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 1ª vara; Data do Julgamento: 10/8/20; Data de Registro: 10/8/20) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE RÉU NOS TERMOS DO ART. 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. Há preclusão do direito de requerer a inclusão de réu no polo passivo da ação, nos termos do art. 339 do CPC, se ele não for exercido no momento processual adequado. No caso, ane a alegação de ilegitimidade de parte arquida pelo réu na contestação, foi concedido ao autor o direito de alterar o polo passivo , mas não o fez no prazo de 15 dias (art. 339 do CPC). (TJ/SP; Apelação Cível 1006536-28.2019.8.26.0007; relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 2/4/20; Data de Registro: 2/4/20) COBRANÇA - Tarifa de limpeza urbana - Contestação ofertada pelo réu, na qual se alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Emenda da petição inicial pela autora, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, na qual a acionante concordou com a preliminar alegada pelo réu, requerendo quanto a ele a desistência da ação e indicando o nome da nova ré a figurar no polo passivo da demanda - Homologação da desistência e processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, sem imposição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Pretensão recursal à condenação da autora ao pagamento dos ônus perdimentais - Cabimento - Incidência do art. 90, caput c.c. o art. 338, § único, do CPC - Verba honorária arbitrada com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC - Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 0005740-26.2017.8.26.0136; relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 1ª vara; Data do Julgamento: 21/10/19; Data de Registro: 28/10/19) Apelação - Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Improcedência - Sustação de protesto - Ilegitimidade passiva alegada pelos réus - Prova documental apresentada pelos réus que afigura-se suficiente para tanto - Autora que limitou-se a pleitear a manutenção dos réus ou a substituição do polo passivo - Inadmissibilidade - Art. 339, § 1º do CPC que prevê que o autor pode optar por uma situação ou outra - Aplicação de pena de litigância de má fé - Imposição de referida pena, no entanto, que deve ser afastada - Recurso parcialmente provido, com observação.(TJ/SP; Apelação Cível 1002976-37.2018.8.26.0032; relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 2/5/19; Data de Registro: 2/5/19) RECURSO - Agravo - Alegação de ilegitimidade passiva da agravante - Hipótese em que eventual discussão a respeito de tal questão deverá ser, antes, analisada pelo juízo a quo, a teor dos arts. 338 e 339, do Código de Processo Civil - Apreciação que implicaria supressão de instância - Recurso desprovido, na parte conhecida. PLANO DE SAÚDE - Tutela de urgência - Decisão que determinou à parte agravante que efetive a portabilidade do plano de saúde escolhido pelos autores no prazo de 24 horas, sob pena de multa fixada em R$ 30.000,00 - Insurgência quanto à multa fixada - Descabimento - Objetivo de compelir a parte ao cumprimento da ordem - Valor da multa arbitrada e prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação que se mostram adequados à hipótese - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2081220-59.2018.8.26.0000; relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/7/18; Data de Registro: 3/7/18) VOTO 26072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO - DEMANDA PROPOSTA CONTRA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA - CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - Decisão saneadora que rejeitou o pedido da agravada, extinguindo, por conseguinte, parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL - Inexistência de qualquer vinculação contratual ou disposição legal que obrigue a Municipalidade de Lorena e a empresa OSSE a indenizarem, via ação de regresso, eventuais prejuízos a serem suportados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, em caso de procedência da ação indenizatória, relativamente a atendimentos médicos realizados no Pronto Socorro Municipal antes de a agravante assumir, em fevereiro de 2013, a gestão e administração do nosocômio público - ALEGAÇÃO QUE EQUIVALE À NOMEAÇÃO À AUTORIA - Considerando que a fundamentação do requerimento da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia é a de que as litisconsorciadas são as verdadeiras legitimadas passivas, é cabível o instituto da nomeação à autoria, em atenção à fungibilidade que permeia as modalidades de intervenção de terceiros, uma vez que cumpridos seus requisitos legais - Ausência, ademais, de taxatividade das hipóteses de nomeação previstas no CPC/73, a qual foi recepcionada pela nova normatização contida no art. 339 do CPC/15. Alegação de contradição - Inocorrência - Direito intertemporal - Regra do art. 1046 do CPC/15. PREQUESTIONAMENTO - Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores - Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta - Prescindível a menção de dispositivos legais. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2121024-05.2016.8.26.0000; relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Público; Foro de Lorena - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 8/2/17; Data de Registro: 9/2/17)
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Art. 337 do CPC - Convenção de arbitragem

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A convenção de arbitragem no novo CPC (art. 337), como pressuposto processual, tem examinados os novos contornos, em especial a renúncia tácita prevista no § 6º. "(..) Deste modo, em havendo convenção de arbitragem, há que se reconhecer a competência do juízo arbitral para solucionar o litígio, com precedência ao Poder Judiciário. (...) Portanto, considerando a incompetência deste juízo em virtude da existência da cláusula de arbitragem, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo CivilDiante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC/15.Ao ser provocada para decidir sobre a questão, a Juíza Patrícia Dias Bretas, em decisão saneadora, rejeitou as alegações de primazia do juízo arbitral e de coisa julgada, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 538/542):Destarte, não prospera a alegação de incompetência do Juízo, pois o autor não discute as cláusulas contratuais, e, de igual modo, não há coisa julgada material ocorrida no processo 5293454.24.2016.8.09.0051.Forçoso reconhecer, portanto, que a decisão atacada não contém os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. (...)Acerca da preliminar de convenção de arbitragem, entendo que não merece prosperar. Em cotejo com a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça, entendo que, muito embora tenha sido prevista a cláusula de arbitragem, tal disposição só virá a ter eficácia caso o aderente tenha a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, sendo mister consignar ainda que a mera propositura da ação pelo consumidor é apta a demonstrar seu desinteresse na adoção da arbitragem. Não obstante, como já dito, o autor não pretende discutir as cláusulas contratuais ou exigir a extinção ou o cumprimento do contrato celebrado entre os litigantes. Logo, afasto a preliminar de convenção de arbitragem." (AREsp 2.609.806, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/12/24.) "(..) Sob a perspectiva da COMPETÊNCIA, a magistrada de primeiro grau realça a preclusão da alegação da existência de cláusula compromissória (fls. 180/181 - indexador 143 - proc. 0173042-92.2017.8.19.0001), destaca-se o teor do art. 318, parágrafo único c/c 337, §6º do CPC:Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...) X - convenção de arbitragem;(...) § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(...)V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;A leitura das razões do recurso não deixa dúvida quanto à inexistência de menção a respeito da cláusula compromissória na primeira manifestação do executado nos autos, pois, após a juntada do mandado de citação, a recorrente (executada) optou pela via da exceção de pré-executividade (outubro de 2017), dispensando os embargos à execução (indexadores 1.121 e 1.125), vindo a questionar a existência de cláusula compromissória quase um ano após, mais precisamente em 23/8/18 (indexador 1.244); daí a rejeição pelo Juízo a quo da arguição da incompetência, pois, nos termos do art. 337, §6º do CPC, tecnicamente, a questão deveria ter sido ventilada preliminarmente. [...] Neste contexto, não há motivo para a aplicação fria da lei processual civil, ignorando o fato de que, instaurado o procedimento arbitral em que se questiona exatamente a (in)eficácia Contrato de Reorganização e de Financiamento de (M. S.A.), no qual prevista a prorrogação do vencimento das debêntures, ao qual a exequente (agravada) anuiu. Em suma, está em discussão no procedimento arbitral a própria exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução.[...] Por conseguinte, tenho que, no caso concreto, a questão processual - preclusão imposta pelo art. 337, §6º do CPC - deve ser mitigada em prol da solução que prestigia o pool de credores reunidos no procedimento arbitral, os quais, em conjunto, firmaram o Contrato de Reorganização e de Financiamento de (M. S.A.) como anuentes.Ademais, o STJ é enfático ao assinalar que "A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória [hipótese dos autos], uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal" (Enunciado 1, Jurisprudência em Teses STJ - Edição 122). Registre-se que independentemente de quem tenha provocado o procedimento arbitral, se a devedora ou outros credores, fato é que "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória" (Enunciado 3, Jurisprudência em Teses STJ - Edição 122).No caso, verifica-se que o juízo arbitral já o fez ao defender a própria competência no exame do contrato de reorganização por meio de sentença parcial de mérito (index 209), na qual afasta a ilegitimidade passiva da FUNDIAGUAS para figurar no polo passivo daquele procedimento...[...]Destaque-se que o Contrato de Reorganização, que contempla a indigitada cláusula compromissória e ressalva que, "com exceção das obrigações de pagar, líquidas e certas, que compõem, desde já, processo de execução judicial", todos os demais conflitos submetem-se a arbitragem (Cláusula 10.2) [...]Conclui-se, portanto, que, a despeito da execução ter sido deflagrada antes de iniciado o procedimento arbitral, prevalece a competência do Tribunal Arbitral para afirmar a própria competência em conformidade com o princípio kompetenz kompetenz (art. 8º e 20 da lei 9.307/96). (REsp 1.938.320, ministro Raul Araújo, DJe de 16/12/24.)A cláusula compromissória é apta, por si só, a estabelecer a realização da arbitragem. Isso porque, as duas espécies de convenção de arbitragem, quais sejam, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, dão origem a processo arbitral, porquanto em ambos os ajustes as partes convencionam submeter a um juízo arbitral eventuais divergências relativas ao cumprimento do contrato celebrado, segundo entendimento consolidado nesta Corte. Não é possível ao juízo estatal declarar-se de ofício incompetente quando a convenção de arbitragem não tenha sido suscitada pelo embargado em momento oportuno, em razão da vedação contida no art. 337, § 5º , do CPC/15 (§ 4º do art. 301 do CPC/73). (REsp 1.481.644/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 1/6/21, DJe de 19/8/21.)(..) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.800.832/MG, Terceira turma, DJe de 10/3/23; AgInt no AREsp 1934018/SP, Quarta turma, DJe 24/6/22. (REsp 1.938.320, ministro Raul Araújo, DJe de 16/12/24.) "(..) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.800.832/MG, Terceira turma, DJe de 10/3/23; AgInt no AREsp 1934018/SP, Quarta turma, DJe 24/6/22. Na hipótese, nota-se que o Tribunal a quo, considerando as circunstâncias fáticas específicas destes autos, bem como o acervo probatório que instrui o feito, reconheceu a incompetência do Juízo para prosseguimento da demanda, na medida em que presente convenção de arbitragem no contrato objeto de questionamento. Por conseguinte, procedeu à extinção do feito sem resolução do mérito." (AREsp 2.568.017, ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da lei de arbitragem (lei 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.343.376/MG, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 22/4/24, DJe de 2/5/24.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA. REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96.REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro, a teor do que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da lei 9.307/96.Trata-se da denominada kompetenz-kompetenz (competência-competência), que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade" (SEC 12.781/EX, relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/6/17, DJe de 18/8/17.) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.085.301/SP, minha relatoria, Quarta turma, julgado em 27/3/23, DJe de 31/3/23). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL QUE TEM PRIMAZIA SOBRE A JURISDIÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de cláusula compromissória (espécie de convenção de arbitragem) enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia em relação ao Juízo estatal, quanto às celeumas ínsitas ao contrato no qual assim se pactuou. 2. A Terceira turma do STJ, ao julgar o REsp 1.953.212/RJ, assentou que "o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de transmudar a natureza do direito patrimonial disponível do crédito que [se] procura ver reconhecido e quantificado no procedimento arbitral", impondo-se, assim, a observância à cláusula compromissória e, por conseguinte, declarando-se a competência do Tribunal arbitral para apurar os créditos a que façam jus as partes celebrantes do contrato que contém a convenção de arbitragem.3. Considerando que a celeuma - existente sobre os valores efetivamente devidos - deve ser submetida à jurisdição arbitral, revela-se prematuro o provimento jurisdicional das instâncias ordinárias , no sentido de que o valor de US$ 23.588.586,75 (vinte e três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis dólares e setenta e cinco centavos) deve ser pago à TUPI BV. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.692.425/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 14/8/23, DJe de 16/8/23.)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COMPROMISSO ARBITRALEXTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VII, do CPC/73" (AgInt no REsp 1.613.630/MS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 16/8/21, DJe de 19/8/21). (...) (AgInt no AREsp 2.386.209/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 9/10/23, DJe de 16/10/23.)  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REDE HOTELEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O julgado atestou, com base na interpretação de cláusulas estabelecidas, que o contrato entabulado entre os litigantes se qualificaria como de adesão. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.2. No tocante à ofensa aos dispositivos da lei de arbitragem, o aresto firmou que o contrato não ostentaria os requisitos para a validade da convenção de arbitragem mencionada na avença relativa a contrato de adesão. Essas ponderações foram feitas com suporte na interpretação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das súmulas 5 e 7/STJ.3. É sabido que "o magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96, independentemente do estado do procedimento arbitral" (REsp 1.602.076/SP, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 15/9/16, DJe 30/9/16). Aplicação da súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.975.571/MG, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira turma, j. em 2/5/22, DJe de 11/5/22.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO PELA PARTE RÉ NA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973" (REsp 1550260/RS, rel. p/ Acórdão ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/17, DJe 20/3/18). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1.613.630/MS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 16/8/21, DJe de 19/8/21.)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. ARBITRAGEM. DIREITOS DISPONÍVEIS. JUÍZO ARBITRAL.COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. À luz do procedimento regrado pelo art. 4º e ss. da lei Federal 9.307/96, "(...) o estabelecimento da convenção de arbitragem produz, de imediato, dois efeitos bem definidos. O primeiro, positivo, consiste na submissão das partes à via arbitral, para solver eventuais controvérsias advindas da relação contratual subjacente (em se tratando de cláusula compromissória). O segundo, negativo, refere-se à subtração do Poder Judiciário em conhecer do conflito de interesses que as partes tenham reservado ao julgamento dos árbitros" (REsp 1569422/RJ, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/16, DJe 20/5/16). (...) 4. Somente em hipóteses excepcionais e quando possível verificar, icto oculi, a patologia da cláusula compromissória é que se faz possível afastar a competência outorgada ao árbitro pelo art. 8º, § ún., da lei Federal 9.307/96. (...) (AgInt no AREsp 1.230.431/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 23/11/21, DJe de 10/12/21.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO PELA PARTE RÉ NA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973" (REsp 1550260/RS, rel. p/ acórdão ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/17, DJe 20/3/18). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1.613.630/MS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 16/8/21, DJe de 19/8/21.) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE OPÇÃO DE COMPRA DE QUOTAS - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - RENÚNCIA AO PROCESSO ARBITRAL - RÉUS APELADOS QUE INVOCARAM A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - A convenção de arbitragem estipulada no contrato não pode servir de base ao julgamento do processo sem extinção do mérito, tendo em vista que depende de manifestação em contestação, inexistente no caso em tela - Não cabe ao juízo estatal transferir a competência para o juízo arbitral sem a devida manifestação dos réus - Além disso, os réus apelados se recusaram a comparecer a qualquer audiência perante a câmara de Arbitragem de Bauru - Aceitação pelos réus da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral - Art. 337, §§ 5º e 6º, CPC e art. 485, VII, CPC - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJ/SP; Apelação Cível 1012467-48.2018.8.26.0071; relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/20; Data de Registro: 21/10/20)  VOTO 30856 APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de franquia. Cláusula compromissória. Extinção do feito, sem resolução de mérito, de ofício. Inadmissibilidade. Convenção de arbitragem que não é matéria de ordem pública e só pode ser apreciada quando invocada pela parte contrária. Inteligência do art. 337, § 5º, CPC. Precedentes. Contrato de franquia, ademais, que previu expressamente exceção ao juízo arbitral, qual seja o ajuizamento de execução fundada em título extrajudicial (cláusula 128). Sentença reformada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1058409-16.2018.8.26.0100; relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª vara Cível; Data do Julgamento: 17/3/20; Data de Registro: 17/3/20) DA CONTRADIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Revelia - Presunção relativa - Hipótese em que se alega que os fundamentos do v. Acórdão ao mesmo tempo em que confirma não se mostrar necessária a dilação probatória, afirma que caberia ao recorrido comprovar ter dado toda a assistência aos recorridos, inclusive mediante a produção de prova documental - Citação regular e válida - Revelia decretada - Desnecessidade de dilação e intimação para o julgamento antecipado - Prova documental que poderia ter sido juntado com a contestação mas em razão da revelia não foi - Inexistência do vício apontado. OMISSÃO - ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL - Hipótese em que a embargante alega que o v. Acórdão restou omisso porque não foram levados em conta documentos juntados com as razões de recurso - Inocorrência - Documentos examinados - Documentos sem força probatória da ausência de responsabilidade da franqueadora. OMISSÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE JUIZO ARBITRAL - Inexistência - Matéria enfrentada pelo v. Acórdão - Desnecessidade de manifestação da validade ou não da cláusula arbitral - Impossibilidade do juízo manifestar-se de ofício (CPC, art. 485, inc. VII, c/c art. 337, § 5º) - Diante da revelia decretada, não caberia ao Magistrado conhecer de ofício a questão suscitada tardiamente - Pretensão recursal que revela tão somente a intenção de nova análise das circunstâncias que envolvem a lide e a alteração do posicionamento da turma Julgadora, não incidindo na hipótese, portanto, nenhum dos vícios que fundamentam o acolhimento dos embargos declaratórios, não havendo a contradição ou a contradição - Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos. (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 1008561-85.2017.8.26.0006; relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 1/6/20; Data de Registro: 1/6/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1002039-44.2019.8.26.0597; relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 4/9/19; Data de Registro: 5/9/19)(TJ/SP; Apelação Cível 1038705-51.2017.8.26.0100; relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 21/8/19; Data de Registro: 23/8/19)(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2053898-98.2017.8.26.0000; relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 8/6/17; Data de Registro: 19/6/17) (TJ/SP; Apelação Cível 1000805-25.2016.8.26.0664; relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 8/11/16; Data de Registro: 10/11/16) CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - Extinção do processo - Inadmissibilidade - A falta de alegação da incidência da cláusula compromissória pelo réu implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral - Exegese do art. 337, X, §§ 5º e 6º - Precedentes - Extinção do processo sem resolução do mérito afastada - Reforma da sentença extintiva do feito - Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1032068-84.2017.8.26.0100; relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 24/3/20; Data de Registro: 24/3/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 0305485-16.2006.8.26.0577; relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 8ª vara Cível; Data do Julgamento: 4/12/18; Data de Registro: 4/12/18)  FRANQUIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FRANQUIA COM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTS. 485, VII, E 337, X, CPC, C.C. LEI 9.307/96 - Partes que celebraram contrato de franquia, com cláusula prevendo convenção de arbitragem para solução de conflitos - Situação que afasta possibilidade de apreciação do litígio pelo Poder Judiciário - Atendimento dos requisitos da lei 9.307/96 - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1013186-40.2018.8.26.0100; relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 18ª vara Cível; Data do Julgamento: 10/3/20; Data de Registro: 12/3/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1011688-32.2016.8.26.0114; relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/9/17; Data de Registro: 18/9/17) (TJ/SP; Apelação Cível 1011477-50.2017.8.26.0602; relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 7ª vara Cível; Data do Julgamento: 1/11/19; Data de Registro: 1/11/19)  APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Impossibilidade de invocar cláusula compromissória em sede recursal. Inteligência do art. 337, § 6º, do CPC. Inadimplemento contratual da franqueadora demonstrado. Atraso na entrega de equipamentos e bonificações. Omissão quanto ao dever de oferecer treinamento e consultoria ao franqueado. Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Rejeição. Convalidação do negócio jurídico verificada com o início das atividades da franquia a despeito das alegadas irregularidades da COF. Danos morais e materiais não comprovados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ/SP; Apelação Cível 1011477-50.2017.8.26.0602; relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 7ª vara Cível; Data do Julgamento: 1/11/19; Data de Registro: 1/11/19) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA (DEFESA HETEROTÓPICA). Recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos que declarou extinto o processo de execução, com fundamento na existência de convenção de arbitragem. Preliminar. Nulidade. Sentença extra petita. Partes que não haviam requerido o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral. Sentença, ademais, incompatível com o reconhecimento da nulidade da cláusula r arbitral, em acórdão proferido por esta C. câmara no bojo da ação autônoma. Nulidade reconhecida. Contrato de cessão de direito de uso de software. Execução da cláusula penal. Pendência de ação promovida pelo executado envolvendo o mesmo objeto. Ação de conhecimento que, por si, não pode impedir o prosseguimento da execução (CPC, art. 784, §1º). Demanda, porém, que foi proposta antes da execução e, portanto, deve seguir as regras dos embargos, que versam sobre a mesma matéria. Reforma da decisão para anular a sentença e determinar a reunião das ações, com suspensão da execução até julgamento da ação autônoma em razão da prejudicialidade, nos termos do art. 313, V, do CPC. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1006904-30.2016.8.26.0011; relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 8/2/18; Data de Registro: 1/3/18).
terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

Art. 335 do CPC - Prazo para contestação

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O prazo para contestação, tal como agora retratado no novo CPC (art. 335),  foi examinada pela jurisprudência e pode ser aqui verificada com abordagem dos novos termos trazidos pelo atual diploma. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVER GERAL DE PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL 911/69. PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/24 e concluso ao gabinete em 29/8/24.2. O propósito recursal é decidir se a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, inclusive na ação de busca e apreensão regida pelo DL 911/69, e se a ausência de sua realização caracteriza nulidade.3. O CPC/15 elencou entre as suas normas fundamentais a determinação de que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a qual deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo um dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V).4. No procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição.5. Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes.6. A nulidade pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, quando for obrigatória, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) e poderá ser sanada mediante a realização da audiência após tal manifestação, não havendo prejuízo para a parte interessada, desde que seja realizada antes da sentença.7. No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL 911/69, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade.8. O DL 911/69 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos arts. 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum.9. No recurso sob julgamento, afasta-se a nulidade pela ausência de realização da audiência de conciliação, porque (I) ainda que fosse aplicável o art. 334 do CPC, o recorrente (réu) não suscitou o vício na primeira oportunidade (contestação); (II) na espécie, não incide a obrigatoriedade da referida audiência, por ser procedimento especial regido pelo DL 911/69; e (III) nem mesmo houve requerimento expresso pelo recorrente de realização de audiência de conciliação ou oferta de proposta de acordo, mas apenas pedido de mérito para que o juiz concedesse a renegociação da dívida.10. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 2.167.264/PI, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 15/10/24, DJe de 17/10/24.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA DE BENS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 224, 231 E 335, TODOS DO CPC. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE CORRESPONDE À JUNTADA DO MANDADO OU AVISO DE RECEBIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE É EXCLUÍDO DA CONTAGEM POR FORÇA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO CPC/15 A RESPEITO DA MATÉRIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. 1 - Ação distribuída em 22/1/18. Recurso especial interposto em 2/9/21 e atribuído à rel. em 6/3/23.2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na nova legislação processual, o prazo para a resposta do réu se iniciaria no próprio dia em que juntado aos autos o mandado cumprido de sua citação; (..)3 - A despeito da redação menos precisa do que na legislação revogada, a interpretação conjunta dos arts. 224, 231, I ou II, e 335, III, todos do CPC/15, conduz à conclusão de que não se deve confundir o dia do começo do prazo de contestação, que será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (arts. 335, III e 231, I ou II), com o início da contagem do prazo para contestar, eis que o dia do começo do prazo é excluído da contagem em virtude da regra do art. 224 do CPC.4 - Na hipótese, sendo incontroverso que a contestação foi apresentada pelo recorrido no 15º dia útil, contado o termo inicial do prazo de defesa a partir do dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conclui-se que o acórdão recorrido não violou os arts. 231, II, e 335, III, ambos do CPC.5 - Não se conhece do recurso especial interposto com base nos arts. 227 e 229, ambos da Constituição Federal, quanto à impossibilidade de guarda compartilhada, eis que o exame de tais matérias não são de competência desta Corte.(..) 9 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido, com majoração de honorários.(REsp 2.082.385/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 12/12/23, DJe de 15/12/23.) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRELIMINAR - Intempestividade da contestação e da reconvenção afastada - Prazo para apresentação de defesa passa a fluir no dia útil seguinte à data da realização da audiência de conciliação - Inteligência dos arts. 335, I e 224 do CPC -(..)- Incidência a partir da intimação da autora a apresentar contestação à reconvenção - Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; apelação cível 1102364-97.2018.8.26.0100; rel. (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª vara Cível; Data do Julgamento: 4/11/20; Data de Registro: 4/11/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Insurgência contra a decisão que determinou que a contagem do prazo para apresentação da contestação flua a partir da juntada do mandado de citação aos autos - Termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de contestação pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar - Precedentes do C. STJ e desta Corte - Negado provimento. (TJ/SP; agravo de instrumento 2239015-60.2020.8.26.0000; rel. (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª vara; Data do Julgamento: 29/10/20; Data de Registro: 29/10/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; apelação cível 1038568-67.2015.8.26.0576; rel. (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª vara Cível; Data do Julgamento: 23/8/18; Data de Registro: 23/8/18) Agravo de Instrumento. Reparação de danos. Contestação intempestiva. Revelia decretada. Insurgência do requerido. A contagem do prazo de 15 dias para defesa inicia do primeiro dia útil após a realização da audiência de tentativa de conciliação. Exegese dos arts. 224 e 335 do CPC. Hipótese, inclusive, em que houve a suspensão do prazo por força do ataque cibernético ocorrido em 12/5/17. Contestação protocolizada tempestivamente. Revelia afastada. Recurso provido. (TJ/SP; agravo de instrumento 2164425-15.2020.8.26.0000; rel. (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 27/9/20; Data de Registro: 27/9/20) Apelação. Locação de imóvel. Ação de cobrança. Revelia dos corréus. Apelantes que não têm legitimidade para defesa de interesse alheio. Questão, entretanto, que consiste em matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Desistência da ação em relação a um dos réus. Intimação dos demais, sendo pessoal daquele que não tiver advogado constituído nos autos. Art. 335, § 2º, do CPC. Nulidade da r. sentença reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. (TJ/SP; apelação cível 1053796-50.2018.8.26.0100; rel. (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª vara Cível; Data do Julgamento: 10/8/20; Data de Registro: 11/8/20) APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA - Locação de imóvel comercial - Sentença de procedência - Insurgência do requerido - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - Descabimento - Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contado, "in casu", da data da juntada do mandado cumprido - Prazo peremptório, decorrente de imposição legal - Revelia do réu bem reconhecida - Desnecessidade de juntada do contrato celebrado entre as partes assinado pelo locatário - Documento útil, mas não indispensável ao julgamento do mérito - Requerido que não nega a celebração do contrato de locação mencionado na inicial - (TJ/SP; apelação cível 1000069-56.2019.8.26.0161; rel. (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 31/7/20; Data de Registro: 31/7/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Decisão que reconheceu o decurso do prazo para apresentação de contestação - Executado que não havia comparecido à audiência de conciliação agendada nos termos do art. 334 do CPC - Juízo que reconheceu ser injustificada a ausência, e aplicou pena por ato atentatório à dignidade da justiça, mas autorizou a reabertura do prazo pra contestação, a fim de evitar eventual prejuízo à defesa - Decisão que deixou expresso que o prazo de contestação correria da intimação do executado - Executado que, por embargos de declaração, postulou a realização de nova audiência de conciliação - Decisão que rejeitou os embargos, mas designou nova audiência, com fundamento no art. 139, V, do CPC - Contestação que deveria ter sido apresentada em 15 dias, contados da publicação da decisão que autorizou a reabertura do prazo, e não da nova audiência agendada - Audiência que não foi agendada nos termos do art. 334 do CPC, mas com fundamento no art. 139, V - Pendência de recurso extraordinário contra v. acórdão proferido em agravo de instrumento que não obsta a continuidade da marcha processual, à falta da atribuição de efeito suspensivo ao recurso - Recurso desprovido. (TJ/SP; agravo de instrumento 2146307-88.2020.8.26.0000; rel. (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - vara Única; Data do Julgamento: 14/7/20; Data de Registro: 14/7/20) Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. Decretação de revelia dos alimentandos. Inconformismo. Não cabimento. Princípio da especialidade. Aplica-se o disposto no art. 5º, §1º da lei 5.478/68 e não a contagem do art. 335 caput e inciso I do CPC. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ/SP; agravo de instrumento 2033278-60.2020.8.26.0000; rel. (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª câmara de Direito Privado; Foro de Americana -vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/6/20; Data de Registro: 30/6/20) APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Inexistência de interesse recursal. Benefício concedido na r. sentença. Recurso não conhecido neste ponto. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. Procedência no primeiro grau. Inconformismo. Descabimento. Partes que, na audiência de conciliação, convencionaram a suspensão do processo por 60 dias. Pedido deferido pelo MM. Juiz, que consignou que após a suspensão deveria haver manifestação em 10 dias, sob pena de extinção. Prazo que decorreu in albis. Decurso de prazo para oferecimento de contestação. Desídia que gera consequências no campo processual. Caso que versa sobre direitos disponíveis. Petição inicial acompanhada de documentos comprobatórios das assertivas. Adequado julgamento do antecipado do mérito. Inteligência dos arts. 344 e 355, II, ambos do CPC/15. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.  (TJ/SP; apelação cível 1018034-06.2018.8.26.0477; rel. (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/5/20; Data de Registro: 26/5/20) Agravo de Instrumento. Ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Decisão que designou audiência de instrução. Insurgência da ré ao fundamento de que não lhe fora oportunizado prazo para apresentação de defesa, bem como designada audiência de mediação. Prazo para oferecimento da contestação que se iniciou da data da audiência de mediação designada. Audiência que restou prejudicada, ante o não comparecimento das partes. Pedido de redesignação desacompanhado de justificativa. Ausência de manifestação expressa das partes sobre o desinteresse na composição consensual. Ademais, posteriormente inquirida sobre a designação de nova data, apenas o Autor se manifestou. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2231554-71.2019.8.26.0000; rel. (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - vara Única; Data do Julgamento: 9/12/19; Data de Registro: 9/12/19) Agravo de instrumento - Ação cominatória por obrigação de fazer decorrente de contrato de prestação de serviços de contabilidade - Pedido de nulidade processual em razão da ausência de intimação do advogado do réu para apresentar a contestação na demanda - Indeferimento do pedido porque o prazo da defesa teve seu início na audiência de conciliação conforme ao art. 335, I, do CPC/15 - Decisão mantida. No caso ora sob exame, não vejo razão suficiente para alterar a r. decisão agravada que rejeitou a devolução do prazo para o réu, ora agravante, apresentar sua contestação em razão da previsão contida no art. 335, I, do CPC/15 - Os prazos processuais são de ordem pública, razão pela qual não podem as partes transigir sobre eles, a não ser se excepcionalmente assim permitir. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "O termo inicial do prazo para contestar é a data da própria audiência ou sessão; sua contagem é que se inicia no dia seguinte, nos termos do art. 224"; "O prazo para contestar é disparado automaticamente ao término da audiência ou sessão, independentemente de qualquer comunicação formal a respeito e até da presença do réu" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 50ª edição. São Paulo: Saraiva, 2019. Nota 7 e 8 ao art. 335, página 413). Agravo desprovido. (TJ/SP; agravo de instrumento 2222659-24.2019.8.26.0000; rel. (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 6/11/19; Data de Registro: 8/11/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EXPRESSAMENTE MENCIONOU O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E RELEGOU PARA ANÁLISE FUTURA A NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRETENSÃO DA DEMANDADA DE CÔMPUTO DO PRAZO PARA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DA DATA EM QUE HOUVER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DEFESA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. REVELIA DECRETADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2176497-68.2019.8.26.0000; rel. (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/12/19; Data de Registro: 3/12/19) APELAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - PROPAGANDA ENGANOSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Há que se afastar o pedido de cominação de multa por ausência de apresentação de proposta de conciliação, na audiência designada nos termos do art. 334 do CPC, na medida em que o § 8º do referido dispositivo legal apenas considera ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa a conduta consistente o não comparecimento injustificado no ato designado, sendo oportuno salientar nesse particular, que referida situação não caracteriza desinteresse na conciliação, na medida em que a apelada poderia na audiência aderir à proposta trazida pela apelante. - A tese de intempestividade da contestação não comporta acolhimento, vez que esta foi protocolada dentre do prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação, tal como preceitua o art. 335, I, do CPC, observando-se que não houve pedido de cancelamento de audiência, não podendo ser reputado este como existente ainda que a parte deixe de apresentar proposta de conciliação na audiência designada. - Sendo certo que na época da contratação da prestação dos serviços da apelada já vigora a regra no sentido de que os cursos sequenciais não equivaliam a curso de graduação, de modo a possibilitar a realização de curso de especialização lato e strictu sensu e, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de demonstrar que referida situação era de conhecimento da recorrente, de rigor a procedência da demanda, condenando a apelada ao custeio do curso de tecnólogo de Visagismo e Terapia Capilar, na sua instituição ou em outra reconhecida pelo MEC. - Dano moral caracterizado pelo fato da apelante não ter obtido o quanto esperado com a realização do curso, tendo restado frustrada a expectativa de que curso de graduação, que lhe propiciasse a posterior realização de especialização lato e strictu sensu. RECURSO PROVIDO (TJ/SP; apelação cível 1026087-62.2017.8.26.0007; rel. (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 20/2/19; Data de Registro: 28/2/19) *DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALERGIA. TESTE. PROVA. REVELIA. ARBITRAMENTO. 1. Não há obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação, já que as partes podem transacionar a qualquer momento. 2. O prazo para defesa é contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação (art. 335, III c.c 231 CPC). Só seria contado a partir da audiência de conciliação se, no mandado de citação, houvesse informação acerca desse fato. No mandado de citação, no entanto, houve clara informação de que a parte deveria apresentar defesa em quinze dias. 3. Revel a ré, não há necessidade de realização de provas, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ademais, há elementos probatórios suficientes para acolhimento das teses da autora. 4. Não cabe à ré, após preclusão da oportunidade de defesa, buscar discussão de questões típicas da contestação. 5. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução ou majoração. 6. Recurso não provido. (TJ/SP; apelação cível 1014188-27.2016.8.26.0161; rel. (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 18/5/18; Data de Registro: 18/5/18) Agravo de instrumento. Decisão que não concede prazo de contestação ao pedido principal, mas tão somente em face da tutela antecedente. Inconformismo. Acolhimento. Contestado o pedido cautelar antecedente, a ação terá seguimento pelo procedimento comum, para o julgamento do pedido principal. Exegese dos arts. 307, 308 e 335, todos do CPC. Abertura do prazo de quinze dias para a apresentação da contestação ao pedido principal que espelha providência que melhor acomoda a prestação jurisdicional. Princípios da ampla defesa e do contraditório preservados. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2219031-95.2017.8.26.0000; rel. (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 25/4/18; Data de Registro: 26/4/18) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - AUTOR QUE DESISTIU DA AÇÃO EM RELAÇÃO À UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA OUTRA RÉ ACERCA DA DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA AO TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 335, § 2º, CPC - REINÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE SE DÁ QUANDO AS PARTES SÃO INTIMADAS DA CHEGADA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NULIDADE INSANÁVEL QUE DEVE SER RECONHECIDA - PRECEDENTES DO C. STJ - PROCESSO ANULADO DESDE A DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ, DEVENDO PROSSEGUIR COMO DE RIGOR - DEMAIS TESES TRAZIDAS PELO RECURSO DE APELAÇÃO QUE FICAM PREJUDICADAS. - Recurso provido. (TJ/SP; apelação cível 1003712-35.2014.8.26.0278; rel. (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 7/12/17; Data de Registro: 13/12/17) Agravo de instrumento. Decisão que indefere o pedido de que o prazo para contestar se inicie com a designação de audiência conciliatória. Irresignação. Acolhimento. Audiência de conciliação não designada. Multiplicidade de critérios legais de contagem. Prazo de resposta regido pelo disposto no art. 231 do CPC, cujo início se verifica com a juntada do mandado citatório aos autos (art. 335 do CPC). Determinação, contudo, que se afigura genérica. Falta de expressa advertência no conteúdo da ordem citatória quanto ao início de fluência do prazo de defesa. Decisão que causa surpresa à parte. Potencial lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório que deve ser evitada. Restituição do prazo para a apresentação da contestação que espelha providência que melhor acomoda a prestação jurisdicional. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2123901-78.2017.8.26.0000; rel. (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª vara; Data do Julgamento: 11/10/17; Data de Registro: 11/10/17) REVELIA NÃO RECONHECIDA. RÉU CITADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO A CONTAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFERIDO EM AUDIÊNCIA. ADMITIDO PELO ART. 313, II, DO CPC. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONSIDEROU O PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. EVIDENTE PREJUÍZO AO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDA. ABERTURA DE PRAZO PARA O RÉU APRESENTAR CONTESTAÇÃO. Conquanto a decisão inicial tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 40), o cumprimento do ato citatório pelo Oficial de Justiça ocorreu após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (dia 18/3/16, conforme estabelecido na decisão institucional do Tribunal Pleno do STJ, por votação unânime, tomada na sessão administrativa de 2/3/16). Logo, o prazo para apresentação de contestação passou a ser computado na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da audiência de conciliação e não mais da juntada do aviso de recebimento nos autos, diante do teor do art. 1.046 do Código de Processo Civil que dispõe acerca da imediata aplicação de suas disposições aos processos pendentes. Não fosse o bastante ao reconhecimento da irregularidade na certificação do prazo para resposta, consta que as partes requereram na audiência de conciliação a suspensão do processo pelo prazo de quinze dias (fls. 49/50), admitida nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, e que em seguida foi determinado que se aguardasse o decurso do prazo para a apresentação de contestação (fl. 51) e que fosse certificado o respectivo decurso (fl. 54). No entanto, a certidão de decurso de fl. 55 considerou apenas a contagem do prazo para a apresentação de contestação em detrimento da suspensão do processo requerida pelas partes em audiência. É evidente que o réu foi prejudicado, haja vista que não estava devidamente acompanhado de advogado na audiência de conciliação, não tendo sido intimado dos atos processuais subsequentes e também porque não se verificou deliberação posterior nos autos acerca do início da contagem do prazo para contestação, não definido claramente quando foi admitida a suspensão do processo, tudo a corroborar a dúvida acerca do prosseguimento do feito e o consequente cerceamento de defesa decorrente da decretação da sua revelia. Recurso provido para anular a sentença. (TJ/SP; apelação cível 1001279-11.2016.8.26.0077; rel. (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/10/17; Data de Registro: 4/10/17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. 1. Não há como reputar válida a audiência de conciliação e consequente decurso do prazo para apresentação da contestação, vez que o réu não fora intimado regularmente dentro do prazo legal. 2. O arrendador é credor pignoratício, podendo reter os bens móveis que guarnecem o prédio, em relação aos aluguéis ou rendas. Inteligência dos arts. 1.433 e 1.467, do CC. Recurso parcialmente provido, revogado o efeito ativo concedido, prejudicado o agravo regimental. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2039479-73.2017.8.26.0000; rel. (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª vara; Data do Julgamento: 27/7/17; Data de Registro: 28/7/17) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2015 - MUNICÍPIO DE ITATIBA - Concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC/15 - Aditamento da petição inicial com a confirmação do pedido de tutela final - Ausência de intimação do município para apresentar contestação, impossibilitando o exercício do direito de defesa - Nulidade de todos os atos praticados após o aditamento da petição inicial - Prejudicada a análise do mérito recursal - Precedentes do C. STJ e desta C. câmara - Inaplicabilidade da regra da causa madura, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC/15 - Recurso provido. (TJ/SP; apelação cível 1001306-61.2016.8.26.0281; rel. (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 9/3/17; Data de Registro: 14/3/17).
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

Art. 334 do CPC - Audiência

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A exigência de audiência conciliatória (art. 334), agora mais especificada no modo procedimental, vem examinada pela jurisprudência dos tribunais, em especial sua exigibilidade e ainda as consequências decorrentes da ausência da parte, entre outros aspectos. Tema repetitivo 1.271 - Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo. RECURSO ESPECIAL EM IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. ART. 334, § 4º, I, DO CPC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE DE APENAS UMA DAS PARTES NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA.1. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ - RISTJ, os recursos especiais em IRDR - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos a respeito da questão (art. 987, § 2º, do CPC).2. Delimitação da controvérsia: "Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo".3. Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica.4. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.(ProAfR no REsp 2.071.340/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/6/24, DJe de 7/8/24.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVER GERAL DE PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL 911/69. PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/24 e concluso ao gabinete em 29/8/24.2. O propósito recursal é decidir se a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, inclusive na ação de busca e apreensão regida pelo DL 911/69, e se a ausência de sua realização caracteriza nulidade.3. O CPC/15 elencou entre as suas normas fundamentais a determinação de que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a qual deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo um dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V).4. No procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição.5. Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes.6. A nulidade pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, quando for obrigatória, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) e poderá ser sanada mediante a realização da audiência após tal manifestação, não havendo prejuízo para a parte interessada, desde que seja realizada antes da sentença.7. No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL 911/69, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade.8. O DL 911/69 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos arts. 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum.9. No recurso sob julgamento, afasta-se a nulidade pela ausência de realização da audiência de conciliação, porque (I) ainda que fosse aplicável o art. 334 do CPC, o recorrente (réu) não suscitou o vício na primeira oportunidade (contestação); (II) na espécie, não incide a obrigatoriedade da referida audiência, por ser procedimento especial regido pelo DL 911/69; e (III) nem mesmo houve requerimento expresso pelo recorrente de realização de audiência de conciliação ou oferta de proposta de acordo, mas apenas pedido de mérito para que o juiz concedesse a renegociação da dívida.10. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 2.167.264/PI, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 15/10/24, DJe de 17/10/24.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.(..) 3. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com a multa de que trata o art. 334, § 8º, do CPC.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1.866.949/RS, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 19/8/24, DJe de 23/8/24.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/15, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334.3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança.(AgInt no RMS 56.422/MS, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 8/6/21, DJe de 16/6/21.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS AOS DOCUMENTOS DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 280/STF. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE OBERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 198 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Primeiramente, embora seja admitida a realização de mediação no âmbito do STJ, em conformidade com os arts. 288-A a 288-C do RISTJ, é necessário que ambas as partes demonstrem interesse na composição do conflito através da mediação.Na hipótese em análise, uma das partes, qual seja, o MP/RS, expressamente declarou sua ausência de interesse na mediação, por não vislumbrar razão ou utilidade prática nela. Assim, uma vez que não se está na fase inicial do processo prevista no art. 334 do CPC, não foi designada a audiência pleiteada.(..) 7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.878.431/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 19/4/21, Dje de 23/4/21.) Confira a íntegra da coluna.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Art. 332 do CPC - Improcedência liminar

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** No que se refere à improcedência liminar, o novo CPC (art. 332) estabeleceu novos contornos, em especial o fundamento, que agora não mais admite posicionamento singular como base do indeferimento. "(..) O Tribunal de origem deu provimento à apelação, julgando o pedido liminarmente improcedente por contrariar o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.Todavia, entendeu que não é devida a condenação em honorários advocatícios, adotando a seguinte fundamentação (fl. 190):Rejeita-se, por outro lado, o pedido de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, porque o julgamento de improcedência liminar foi proferido sem citação do réu, tal qual previsto no art. 332 CPC. O dispositivo prevê a citação do réu para apresentar contrarrazões apenas no caso de recurso da parte-autora.Tendo a autora se conformado com o decidido e o apelante apenas sido intimado da sentença proferida, não é o caso de fixação de verba honorária. O STJ possui entendimento no sentido de que, nos casos de improcedência liminar do pedido, quando a parte autora interpõe apelação e o réu apenas as contrarrazões ao recurso, há a condenação em honorários advocatícios." (AgInt no AREsp 2.485.365, ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1/10/24.) "(..) Note-se que o caput do art. 332, CPC fala que "o juiz (...) julgará liminarmente improcedente", de modo que se deve reconhecer o dever do juiz observar a ocorrência de eventual prescrição da pretensão posta diante de si. É bem verdade que o CPC/15 exigiu do magistrado que no reconhecimento de prescrição ou outras matérias de ordem pública seria necessária, antes, a oitiva da parte contrária. No caso da improcedência liminar, no entanto, essa medida não era sequer necessária, posto que o contraditório poderia ser exercido de maneira eficaz na apelação, inclusive com a possibilidade de retratação do magistrado. Logo, conclui-se ter havido violação ao disposto no art. 332, §1º, do CPC, pois a prescrição da pretensão municipal era evidente e deveria ter imposto a improcedência liminar de seu pedido. Não olvido debate jurisprudencial acercada possibilidade de rescisão da decisão nos casos em que não houve debate acerca da aplicação da norma.Contudo, como já exposto, entendo que no caso houve, de fato, violação à norma jurídica (art. 332, §1º, CPC), pois era necessário ao magistrado sentenciante ter feito a devida aplicação do direito processual, sob pena de não apenas gerar enriquecimento ilícito ao município de São Paulo, como também impor exagerado ônus ao autor que, hoje, é pessoa idosa e hipossuficiente.Sendo assim, pelos motivos apresentados, entendo que no caso justifica-se a excepcional relativização da coisa julgada, para o fim de rescindir a decisão condenatória proferida nos autos do processo 1016241-09.2019.8.26.0053. E, por conseguinte, deve-se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento do município de São Paulo em relação ao autor naquele mesmo processo.Daí o porquê, em sede de ação rescisória, julga-se procedente o pedido, com fundamento do art. 966, V, do Código de Processo Civil, e, como consequência, para rescindir-se a sentença proferida na ação de ressarcimento e julgá-la improcedente, condenando-se o município de São Paulo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.Portanto, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de coisa julgada, porquanto concluiu que a decisão rescindenda teria violado os comandos insertos no art. 332, § 1º, do CPC, asseverando que "[...]era necessário ao magistrado sentenciante ter feito a devida aplicação do direito processual, sob pena de não apenas gerar enriquecimento ilícito ao município de São Paulo, como também impor exagerado ônus ao autor" (REsp 2.147.932, ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/8/24.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 3TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. QUINQUENAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. POSSIBILIDADE.(..) 4. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02). Precedentes.5. O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo. Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/15 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório. O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/15.6. Nas ações em que se busca tutela jurisdicional visando à condenação da parte ré ao pagamento de taxa de manutenção de loteamento fechado, há entendimento tanto no âmbito do STJ quando do STF firmados sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 882 e 492). Outrossim, quando da propositura da ação, a parte autora tem o ônus de comprovar, mediante prova documental, a presença dos pressupostos de validade da cobrança da taxa de manutenção definidos pela jurisprudência. Assim, é possível que o juiz, ao confrontar as alegações deduzidas na petição inicial com a prova documental e o entendimento das Cortes Superiores, fixados em sede de recursos repetitivos, profira julgamento de improcedência liminar.7. Na hipótese dos autos, a pretensão de cobrança não se encontra prescrita. Ainda assim, a alegação de que a taxa de manutenção é devida porque o contrato-padrão prevendo a obrigação de arcar com tal encargo está averbado no registro de imóveis somente foi suscitada em sede de recurso especial, o que caracteriza verdadeira inovação recursal, não estando preenchido o requisito do prequestionamento (súmula 282/STF). Ademais, o contrato-padrão também só foi anexado aos autos nesta instância especial e, como se sabe, não é dado a esta Corte examinar provas em sede de recurso especial, incidindo o óbice da súmula 7/STJ.(..) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1.996.197/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 9/8/22, DJe de 12/8/22.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.1 - Ação ajuizada em 25/1/16. Recurso especial interposto em 28/5/18. Atribuído ao gabinete em 9/12/19.2 - O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.3 - Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.4 - Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC.5 - De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural.6 - Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual.7 - Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo.8 - Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA.9 - Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do ECA indicados nas razões recursais.10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese.(REsp 1854842/CE, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/20, DJe 4/6/20)  APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - ISS dos exercícios de 1995 a 2004 - Reconhecimento da prescrição direta dos débitos datados de 1995 a 2000 - Cabimento - Improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC - Débitos datados de 2001 a 2004 - Afastamento da prescrição intercorrente, diante da aplicação da súmula 106 do E. STJ - Demora da Serventia na prolação do despacho ordenatório de citação - Reconhecimento de prescrição não originária, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 25 da LEF e do art. 10 do CPC - Prosseguimento da ação executiva somente quanto aos débitos datados de 2001 a 2004 - Recurso da Municipalidade parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJ/SP; apelação cível 0058851-69.2005.8.26.0224; relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/20; Data de Registro: 13/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; apelação cível 0503388-46.2009.8.26.0224; relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/20; Data de Registro: 13/11/20) APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 1997 a 2006 - Reconhecimento da prescrição direta em relação aos débitos datados de 1997 a 2002 - Cabimento - Improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC - Débitos datados de 2003 a 2006 - Ação executiva ajuizada tempestivamente - Afastamento da prescrição intercorrente, diante da aplicação da súmula 106 do E. STJ - Demora da Serventia na prolação do despacho ordenatório de citação - Reconhecimento de prescrição não originária, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 25 da LEF e do art. 10 do CPC - Cancelamento dos débitos de 2005 e 2006, a pedido da exequente - Prosseguimento da ação executiva somente quanto aos débitos de 2003 e 2004 - Recurso da municipalidade parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJ/SP; apelação cível 0500574-32.2007.8.26.0224; relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/20; Data de Registro: 13/11/20) REVISIONAL DE CONTRATO. Improcedência liminar. Insurgência do autor. Possibilidade. Não se olvida a possibilidade de julgamento liminar do mérito, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, que não terá lugar quando houver matéria fática que depender de análise ou de eventual produção de provas. No caso se verifica a necessidade do exercício do contraditório e ampla defesa, notadamente, considerando as teses fixadas pelo STJ, no julgamento do recurso especial 1.578.553/SP, servindo de representativo do Tema 958 STJ, com conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, no sentido de que as cobranças de determinadas tarifas são abusivas se não houver comprovação de que respectivos serviços foram efetivamente prestados. Também com relação ao seguro dever-se-á observar o entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP respeitado o exercício do contraditório. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, do CPC, vez que a causa não se encontra madura para imediato julgamento. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ/SP; apelação cível 1001063-25.2020.8.26.0137; relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - vara Única; Data do Julgamento: 10/11/20; Data de Registro: 10/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; apelação cível 1001711-97.2020.8.26.0462; relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/20; Data de Registro: 10/11/20) (TJ/SP; apelação cível 1005825-75.2020.8.26.0625; relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/20; Data de Registro: 30/10/20) (TJ/SP; apelação cível 1006008-48.2015.8.26.0002; relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/8/19; Data de Registro: 7/9/19) (TJ/SP; apelação cível 1001030-10.2015.8.26.0299; relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª vara; Data do Julgamento: 6/11/17; Data de Registro: 6/11/17) AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - Ação julgada improcedente, nos termos do art. 332 do CPC de 2015 - Matéria não consolidada nos Tribunais Superiores - Nulidade da sentença Reconhecimento: - Para que seja possível a aplicação do disposto no art. 332 CPC de 2015, devem ser observados os requisitos legais dispostos em seus incisos, o que não ocorre no presente caso, porque a sentença não aplica somente matérias consolidadas nos Tribunais Superiores à época de sua prolação, sendo de rigor sua anulação. (TJ/SP; apelação cível 1016973-09.2020.8.26.0100; relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/11/20; Data de Registro: 4/11/20) Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - (Cédula de crédito bancário) - Ação julgada liminarmente improcedente (art. 332 do CPC) -Inadmissibilidade, por não se tratar de matéria unicamente de direito - Matéria, todavia, impugnada em contrarrazões - Causa madura - Possibilidade do exame do recurso, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. (TJ/SP; apelação cível 1021658-62.2020.8.26.0002; relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª vara Cível; Data do Julgamento: 2/9/20; Data de Registro: 2/9/20) Arrendamento mercantil - Ação de reintegração de posse com pedido liminar- Duplicidade recursal- Princípio da unirrecorribilidade recursal - Juízo de retratação que só é permitido nas hipóteses de indeferimento liminar da inicial, improcedência liminar da inicial ou em sentenças extintivas sem resolução do mérito - Restituição de valores pagos a título de VRG - Reembolso cabível, em caso de devolução do bem, se apurada a existência de saldo credor remanescente- Resp 1.099.212/RJ do E. STJ - súmula 564 do STJ - Tarifa de inclusão de gravame admitida - Não demonstrada onerosidade excessiva, e tendo sido o contrato firmado anteriormente a 25/2/11 - Diretriz traçada pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo Tarifa de "registro de contrato"- Serviço sem especificação e não comprovado - Abusividade reconhecida - Devolução em dobro- Não cabimento- Inexistência de má-fé - Segundo recurso não conhecido e primeiro apelo provido em parte. (TJ/SP; apelação cível 1004297-11.2015.8.26.0292; relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/3/19; Data de Registro: 26/3/19) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 485, VII E IX, DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE QUANDO A QUESTÃO CONTROVERTIDA FOR UNICAMENTE DE DIREITO. CASO CONCRETO EM QUE TAMBÉM PRESENTE QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DO COMBATIDO JUÍZO PRECOCE DE IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CUSTOS LEGIS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante aval da doutrina e da jurisprudência, a técnica da liminar improcedência do mérito da ação, como prevista no art. 285-A do revogado CPC/73 (replicado, com inovações, no art. 332 do CPC/15), é perfeitamente aplicável nas demandas de competência originária dos tribunais, aí incluída a ação rescisória.2. Como ressai de seu conteúdo, a aplicação do referido dispositivo tem lugar apenas nas hipóteses em que a controvérsia trazida à jurisdição envolva matéria exclusivamente de direito, presente, ainda, a circunstância de que o juízo já tenha proferido decisões de improcedência em casos idênticos.3. A leitura do respeitável acórdão recorrido, no que sustenta a aplicabilidade do mesmo art. 285-A, deixa ver que não houve menção a nenhum precedente que revelasse ter havido julgamento pretérito de rescisórias idênticas pelo mesmo Colegiado local. 4. Outrossim, a questão veiculada na presente rescisória, nos moldes em que vertida a pretensão autoral, desponta não ser apenas de direito, visto demandar a incursão em matéria desenganadamente fática.5. Nas hipóteses em que prevista a possibilidade de julgamento initio litis, de que era exemplo o art. 285-A do CPC/73 (art. 332 do atual CPC/15), mesmo em se tratando de causa em que a legislação reclame a intervenção fiscalizatória do Ministério Público, é dado ao juiz proferir decisão de plano, independentemente da prévia ouvida da instituição ministerial, à qual, no entanto, será sempre assegurada a oportuna intimação pessoal, possibilitando-lhe o manejo de eventual de recurso.6. Na espécie, o Parquet restou regularmente cientificado do teor da decisão fundada no art. 285-A do CPC/73, tendo exercitado seu inconformismo recursal, pelo que não se vislumbra qualquer nulidade a esse respeito.7. Recurso especial do MPF parcialmente provido, em ordem a declarar a nulidade do processo desde a primeira decisão monocrática fundada no art. 285-A do CPC/73.(REsp 1761211/SP, rel. ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/19, DJe 12/11/19)  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO.(..) 8. Ademais, observando-se as normas do CPC de 2015, em especial o art. 332, verifica-se que a hipótese dos autos não pode sequer ser enquadrada na figura da "improcedência liminar do pedido", pois a pretensão deduzida pela autora não contraria súmula do STF ou do STJ, nem acórdão proferido em recurso extraordinário ou especial repetitivo, tampouco entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito.(REsp 1678681/SP, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/17, DJe 6/2/18)  APELAÇÃO - Razões carentes de fundamentos, que se limitam a atacar genericamente a improcedência liminar da ação, sem menção alguma às premissas da sentença, abstendo-se de impugnar a motivação que embasou a rejeição integral do pedido inicial - Inadmissibilidade - Princípio tantum devolutum quantum appellatum - Inépcia que impede o conhecimento na instância ad quem - súmula 4 do extinto I TACSP - Recurso não conhecido.(TJ/SP; apelação cível 1062773-05.2016.8.26.0002; relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/3/18; Data de Registro: 23/3/18)  Embargos de declaração. Nulidade. Mácula reconhecida. Sentença de improcedência liminar do pedido. Interposição de apelação. Ausência de citação da ré para contrarrazoar, em desatenção a regra do art. 332, §4º, do CPC. Acordão embargado que, inadvertidamente, dá provimento à apelação para julgar procedente a demanda. Clara afronta ao devido processo. Embargos acolhidos, para invalidar o acórdão embargado e para, desde já, assinar prazo para contrarrazões. Dispositivo: Acolheram os embargos, com observação. (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 1004584-18.2016.8.26.0266; relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª vara; Data do Julgamento: 18/9/17; Data de Registro: 26/9/17) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - MATÉRIA PACIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ABUSIVIDADE INACOLHÍVEL - ACUIDADE DA DECISÃO. - Suspensão repelida - indevida interposição de recurso especial e extraordinário contra a decisão da C. 16ª câmara que determinou a redistribuição do apelo. Tarifas bancárias não aventadas na petição inicial ou no apelo - despropositada a suspensão (art. 1.037, inciso II, da lei 13.105, de 2015); - Higidez da sentença prolatada nos termos do art. 285-A, do Código Buzaid. Improcedência liminar ampliada conforme as regras do art. 332, do Novo Código de Processo Civil - acuidade da decisão, prescindível a prova pericial mencionada; - Cerceamento de defesa: Direito à prova (art. 369, do CPC) que está sujeito à preclusão, pertinência e necessidade (art. 370, do Novo Código de Processo Civil). Desnecessária prova pericial para o esclarecimento de questões superadas e/ou estritamente de direito - acuidade do julgamento conforme o estado do processo; - Capitalização: pacificação da matéria pelo C. STJ (recurso especial 973.827/RS, julgado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo de 1973) - anatocismo não verificado, cognoscível a aplicação dos juros compostos (cálculo exponencial) - constante previsão contratual expressa, admitida a cobrança de juros capitalizados; - (..) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; apelação cível 1023721-04.2013.8.26.0100; relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/5/17; Data de Registro: 4/5/17) Sentença - Improcedência liminar (art. 285-A, "caput", do CPC - "Error in procedendo" - Fundamentação omissa quanto aos termos de sentenças precedentes - Quebra do princípio da essencialidade da fundamentação - Sentença de improcedência liminar do pedido também incongruente com o art. 332 do novo Código de Processo Civil - recurso provido e sentença anulada, para outra ser proferida. (TJ/SP; apelação cível 0013172-06.2013.8.26.0664; relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 16/5/16; Data de Registro: 16/5/16).
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Art. 329 do CPC - Alteração do pedido

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A alteração do pedido e a improcedência liminar são os temas poderão ser conferidos na jurisprudência dos tribunais, no julgamento dos temas que inovaram o novo CPC (art. 329, único). No assunto da alteração do pedido, fica evidente a posição do tribunal no sentido do exercício do contraditório para sua validade. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE.1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/9/21, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/23 e concluso ao gabinete em 6/5/24.2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide.7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil.9. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 2.128.955/MS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 13/8/24, DJe de 15/8/24.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR PERMITIDOS SOMENTE ATÉ A CITAÇÃO OU O SANEAMENTO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.1. É vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo. Inteligência do art. 329 do CPC.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.166.594/RS, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 8/4/24, DJe de 11/4/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré. E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803).2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/73, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (AgInt no REsp 1.475.979/RS, rel. ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/3/20). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.529.863/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 14/9/20, DJe de 21/9/20;AgInt no AgRg no AREsp 71.621/RJ, relator ministro Marco Buzzi, Quarta turma, julgado em 21/2/19, DJe de 2/5/19; AgRg no AREsp 229.985/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 27/11/12, DJe de 5/12/12.3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/15), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito.4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.556.908/SP, relator ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira turma, julgado em 29/11/22, DJe de 2/12/22.) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO À INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.. Impossibilidade de se alterar o polo passivo da demanda nesta fase recursal. Inteligência do art. 329 CPC. PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. Alegação de violação do dever de informação na concessão do benefício estudantil UNIESP PAGA. A aluna descumpriu os critérios exigidos, sobretudo a excelência acadêmica. Reprovação em diversas disciplinas durante o curso. O contrato não foi cumprido pela aluna. Instituição de ensino que se encontra desobrigada do pagamento do FIES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJ/SP;  apelação cível 1003059-11.2018.8.26.0337; relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª vara; Data do Julgamento: 5/11/20; Data de Registro: 5/11/20) RECURSO - As alegações e pedidos da parte autora apelante, relativas à cobrança abusiva de encargos diversos dos especificados na inicial, que fixa os limites da demanda e não pode ser alterada, sem o consentimento da parte integrante do polo passivo citado, nem depois da sentença, por força do art. 329, I, do CPC/15, não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal. (TJ/SP;  apelação cível 1005326-61.2020.8.26.0344; relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/11/20; Data de Registro: 3/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; apelação cível 1021065-78.2019.8.26.0451; relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/20; Data de Registro: 26/10/20) (TJ/SP; apelação cível 0001086-73.2012.8.26.0361; relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 10/4/19; Data de Registro: 10/4/19) (TJ/SP; apelação cível 1038574-23.2017.8.26.0053; relator (a): Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 7/8/18; Data de Registro: 8/8/18) (TJ/SP; apelação cível 1009987-34.2014.8.26.0590; relator (a): Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 28/3/17; Data de Registro: 17/4/17) (TJ/SP; apelação cível 1000349-12.2015.8.26.0082; relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª vara; Data do Julgamento: 27/3/17; Data de Registro: 29/3/17) (TJ/SP; apelação cível 0169703-03.2012.8.26.0100; relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 7/11/16; Data de Registro: 10/11/16) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. Insurgência contra sentença de extinção da fase executiva. Pedido de inclusão de novo insumo (leite fortini) após a prolação da sentença. Impossibilidade. Inadmissível alteração do pedido posteriormente à estabilização e o julgamento da lide. Inteligência do art. 329, II, do CPC. Acolhimento da pretensão configuraria ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa, e da segurança jurídica. Necessidade de ajuizamento de nova ação para o recebimento do item não constante da determinação judicial. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJ/SP; apelação cível 0006206-84.2019.8.26.0189; relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: câmara Especial; Foro de Fernandópolis - 1ª vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/20; Data de Registro: 26/10/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio. Pedido de partilha do valor das benfeitorias em reconvenção. Despacho saneador que não conheceu da alegação, em contestação à reconvenção, de existência de dívidas comuns que sobejam o valor das benfeitorias cujo ressarcimento é pleiteado. Princípio da estabilização da demanda, positivado no art. 329 do CPC, que obsta a modificação do pedido inicial, após a citação da ré, para que seja incluída a partilha das dívidas apontadas. Hipótese na qual houve a ampliação do objeto litigioso pela reconvenção, o que torna admissível a oposição da tese de compensação entre as dívidas comuns e o valor das benfeitorias (art. 373, II, do CPC). Existência de dívidas comum que, portanto, é passível de ser conhecida somente como elemento impeditivo da condenação do autor no ressarcimento da reconvinte pelas benfeitorias, mas não poderá ensejar a condenação da agravada naquilo que eventualmente sobejar, na medida em que a ré não pode ser surpreendida com condenação diversa daquela pleiteada na petição inicial. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; agravo de instrumento 2009835-80.2020.8.26.0000; relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/10/20; Data de Registro: 15/10/20) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 329, II, DO CPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 322, § 1º, E 507 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC.1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em contra decisão que reconheceu a impossibilidade de modificação da taxa de juros utilizada nos cálculos que instruíram a execução, sem anuência da parte contrária, ante o disposto no art. 329 do CPC.2. Os recorrentes alegam, em síntese, que, diante do disposto no art. 322, § 1º, do CPC e por cuidar-se de questão de ordem pública, o percentual de juros poderia ser modificado, independentemente de anuência da parte contrária.3. Correta a posição firmada no acórdão combatido, no sentido da imprescindibilidade da anuência da executada para a modificação do pedido constante da exordial, por força do art. 329, I e II, do CPC e da preclusão da matéria.4. O § 1º do art. 322 do CPC prevê tão somente que o juiz não fica adstrito à eventual omissão da parte autora no tocante às matérias nele apontadas, pois os pedidos - juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência -, por serem considerados como pedidos implícitos.5. Não obstante, uma vez que tais parcelas da condenação estejam acobertadas pela coisa julgada, bem como pleiteadas em procedimento executório, com a concordância da parte contrária, não é mais lícito à parte pretender modificá-las sem a anuência do executado, seja pelo disposto no art. 329, II, do CPC, seja pela ocorrência de preclusão consumativa (art. 507 do CPC).6. É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão.7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.8. Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Pública, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC).9. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp 1783281/PE, rel. ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/19, DJe 29/10/19)  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de improcedência e condenação da autora no pagamento de indenização e de multa por litigância de má-fé. Alteração do pedido realizado na réplica. Ausência de intimação da parte ré para manifestação. Impossibilidade. Inteligência do art. 329, II, do CPC. Sentença anulada, de ofício e autos devolvidos à origem. RECURSO PREJUDICADO. (TJ/SP; apelação cível 1018710-79.2017.8.26.0576; relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/9/18; Data de Registro: 13/9/18)
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Art. 322 do CPC e Pedido

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O novo CPC, em seu art. 322, delimitou o alcance do pedido no processo, introduzindo uma novidade ao viabilizar a interpretação pelo "conjunto da postulação", o que afasta o julgamento sem resolução de mérito por inépcia da inicial quando não esteja individualmente descrita a causa de pedir e o pedido, mas deles seja possível a compreensão do pleito, o que já era uma tendência jurisprudencial e agora vem positivada no atual diploma, sendo interessante a abordagem casuística do tema. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ANÁLISE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral, em razão de o laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos vícios estruturais na construção.2. Alegação de malferimento dos arts. 1.009, §1°, 1013, caput, e §1°, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da apelação, que não se sustenta. Interpretação lógico-sistemática do pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2° do CPC, analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé processual. Doutrina. Precedentes.3. Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado.4. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1.974.838/MG, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 4/3/24, DJe de 6/3/24.)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS NO CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA E CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(..) 2. Tendo em vista que a parte postulou exatamente a restituição dos encargos acessórios que recaíram sobre as tarifas declaradas ilegais, era franqueado ao Tribunal estadual analisar a efetiva incidência dos juros no caso em concreto.3. O fato de o julgamento do Tribunal a quo não ter sido favorável às teses da parte está longe de caracterizar decisão extra petita ou qualquer outro vício do acórdão, visto que o pedido não deve ser analisado apenas do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes (art. 322, § 2º, CPC).4. Não caracteriza confissão a simples resistência do réu quanto ao pedido formulado na inicial.5. Rever as conclusões quanto à incidência ou não dos juros no contrato de arrendamento mercantil demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da súmula 7 do STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 2.066.212/PB, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 26/2/24, DJe de 28/2/24.)  "[..] o fato de suas teses não terem sido acolhidas pelo Tribunal estadual está longe de caracterizar a imparcialidade do julgador ou vício do acórdão, porque o pedido não deve ser analisado apenas do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes (é o que dispõe o art. 322, § 2º, CPC)". "O fato de [...] ter pedido a reparação integral dos danos evidencia pretensão mais ampla e que, logicamente, contém implicitamente o pleito de afastamento da cláusula limitativa de responsabilidade. Quem quer o mais obviamente quer o menos, sendo desnecessário pedir isso expressamente.Conforme estabelece o art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé"."[...] o que é vedado ao juiz pelo art. 492 do Código de Processo Civil é proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, mas não a de dar menos do que foi pedido [...]".(REsp 1.989.291/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 7/11/23, DJe de 23/11/23.)  "[...] à luz do art. 322, § 2º, do CPC/15, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, não estando o órgão julgador, por conseguinte, adstrito unicamente ao critério estritamente formal quanto às postulações expressamente fixadas na petição inicial [...]". (EDcl no RMS 60.400/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira turma, julgado em 9/10/23, DJe de 16/10/23.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 1.658 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEDIDO CERTO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/15, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF.3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido, atrai o óbice da súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. O Tribunal de origem examinou o pleito em consonância ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC/15: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.045.489/DF, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 26/9/22, DJe de 7/10/22.) "(..) Conforme o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma 'extra', 'ultra' ou 'citra petita'. Em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC/15, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". (REsp 1.779.751/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 16/6/20, DJe de 19/6/20.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.1. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração feito pelo agravante na posse da faixa de domínio/ non aedificandi irregularmente ocupada por construções efetuadas pelo ora agravado, sem observância das limitações impostas por lei, com imediata demolição.2. O Tribunal local rejeitou o requerimento do DNIT no sentido de que o pleito de demolição de calçada "abarque a pretensão de demolição da casa, ou até mesmo de cercas, pois não houve pedido neste sentido. Caberá ao DNIT, querendo, promover outra ação na qual eventualmente discuta a manutenção de cercas e da casa do réu no local".3. O recorrente requereu, em embargos de declaração, a manifestação acerca do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/15, que determina que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação", tendo em vista que esta foi feita "em face da lei e da segurança das pessoas que trafegam na referida rodovia (para) que seja respeitada a área correspondente à faixa de domínio (...) e a área não edificável", razão pela qual o pedido deveria ser considerado estendido às demais construções existentes no local, em área vedada por lei.4. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.5. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao recurso especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração, em face da relevância da omissão suscitada.6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 322, § 2º, do CPC, ao caso.(AREsp 1524038/RS, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/20, DJe 18/5/20). Confira a íntegra da coluna.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A tutela antecipada antecedente foi a grande novidade no capítulo da tutela de urgência do novo CPC (art. 303 e ss) e seus requisitos, seu cabimento e seu procedimento vêm melhor explorados pela jurisprudência, como forma de melhor acomodação no sistema. A jurisprudência traz a oportunidade de tomar conhecimento do tratamento que vem sendo dado à matéria nos tribunais e de aferir a condição para estabilização da tutela antecipada. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO. TUTELA NÃO ESTABILIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL.1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente.2. A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.Precedente da Terceira turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora ministra Nancy Andrighi.3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 1.938.645/CE, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 4/6/24, DJe de 6/9/24.)Informações complementares à ementa (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)"[...] a impugnação do réu ao deferimento da tutela antecedente não necessariamente deverá ser mediante recurso, podendo também ser entendida quando, por qualquer outro meio, o réu manifesta seu inconformismo, sendo tal ato suficiente para afastar a estabilização prevista no art. 304 do CPC, desde que realizado tempestivamente, ou seja, no prazo recursal.Nessa perspectiva, a melhor hermenêutica dos arts. 303 e 304 do CPC leva ao entendimento de que, havendo manifestação do réu contra a medida, não há estabilização dos efeitos da tutela, devendo o processo prosseguir até a prolação de sentença de manutenção ou revogação da medida"."[...] inviável a estabilização parcial da tutela antecedente quando apenas parcialmente deferida a medida, pois não faz sentido o juiz deixar de fazer uma cognição exauriente e deliberar, no mérito, a questão que tenha sido objeto da tutela antecipada. Tampouco é possível falar em desnecessidade da parte autora aditar a inicial, afinal, para a análise da tutela definitiva é imprescindível a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I do CPC". Em se tratando de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o prazo para o aditamento à inicial não corre concomitantemente com o prazo de citação e intimação do réu da concessão da medida, sob pena de se exigir tomada de providência incompatível com eventual estabilização. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR INOMINADA COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. TUTELA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE RECURSO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO OBSTA À ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente.2. Na hipótese, o réu impugnou a pretensão do autor apresentando contestação em primeiro grau e o autor foi inerte quanto ao necessário aditamento da inicial, apesar de ter havido intimação específica, assinando o prazo de 15 dias para tal finalidade.Logo, a conclusão que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, e sem a estabilização dos efeitos da tutela.3. Recurso especial provido.(REsp 2.025.626/RS, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 4/6/24, DJe de 5/9/24.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL. PRAZOS SUSEQUENTES. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO PRECISA. NECESSIDADE.1. No procedimento denominado tutela antecipada antecedente, o autor faz apenas a indicação do pedido de tutela final. Assim, necessária a complementação da argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias ou outro maior fixado pelo juiz.2. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial são subsequentes. A concomitância dos prazos representaria afronta aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.3. A intimação do autor para o aditamento da inicial e o termo inicial da contagem do prazo de 15 dias, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC, devem estar especificados com indicação precisa da emenda necessária.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.910.272/PR, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 26/8/24, DJe de 29/8/24.) AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE ACOMPANHAR CLIENTE EM REUNIÃO REALIZADA EM CLUBE PRIVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88)" (STJ, AgInt no HC 612.851/RJ, rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/2/21).2. Embora o direito de acompanhar cliente em reunião administrativa, perante a qual ele deva comparecer, em clube privado, tenha amparo expresso no art. 7º, inciso VI da lei 8.906/94, a ilegal restrição à atuação profissional deve ser impugnada por outra via, no âmbito cível, podendo ser prontamente corrigida por meio da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (CPC, art. 303), entre outros instrumentos processuais cabíveis, não servindo o habeas corpus para tal finalidade.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no HC 869.754/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 29/4/24, DJe de 2/5/24.)  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO HC 861.549/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DESVIRTUAMENTO DO USO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Preconiza o art. 303 Código de Processo Civil que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".2. No caso, a defesa manejou pedido de tutela antecipada antecedente pleiteando o deferimento da liminar nos autos do HC 861.549/SP, para que fosse revogada a prisão preventiva do requerente.3. Todavia, conforme se observa do andamento processual do HC 861.549/SP, ao habeas corpus não foi dado conhecimento por esta relatoria, em decisão monocrática publicada em 28/11/23, decisão essa devidamente impugnada naqueles autos mediante a interposição de agravo regimental, que se encontra atualmente concluso a este relator.4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada por este relator no julgamento do HC 861.549/SP demonstra o intento de desvirtuamento do uso da tutela antecipada antecedente, buscando-se dar a ela roupagem de substituto recursal, o que não se pode admitir.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg na TutAntAnt 158/SP, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta turma, julgado em 15/4/24, DJe de 18/4/24.)  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens.2. Recurso especial interposto em 17/7/17 e concluso ao gabinete em 14/9/18. Julgamento: CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15.4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência.5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente.7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.Precedentes.8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva.9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide.10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto.11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias ou outro maior fixado pelo juiz.12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes.13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo.14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos.15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial.16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição.17. Recurso especial desprovido.(REsp 1766376/TO, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/20, DJe 28/8/20) Confira a íntegra da coluna. 
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

Art. 301 do CPC - Cautelar

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O processo cautelar, no novo CPC (art. 301), ganhou sintetização e texto menos exemplificativo que o revogado, de sorte que a jurisprudência aqui ilustrada demonstra a sua abrangência e aplicação casuisticamente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CPC/15. APLICABILIDADE. MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO ESTADUAL PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO. ART. 3º DA LC 151/15. INOCORRÊNCIA DE ABALO ÀS CONTAS PÚBLICAS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DESCABIMENTO.(..) II A jurisprudência desta Corte mitiga a incidência da súmula 735/STF em contexto no qual prescindível incursão sobre o mérito da causa, discutindo-se, tão somente, os requisitos previstos em lei para a concessão de provimento cautelar, a exemplo das condições legais para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito de seu montante integral. Precedentes.III - O depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte e cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade.Inteligência do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes.IV - De acordo com o art. 3º da LC 151/15, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em precedente vinculante, viável a transferência de parcela dos valores judicialmente consignados para a conta única do Tesouro Estadual, permitindo-se a imediata utilização dos recursos depositados pelo contribuinte sem risco de severo impacto nas contas públicas, o que, aliás, sequer foi comprovado nestes autos.V - Demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à vista dos depósitos efetuados pelo contribuinte.VI - Agravo interno improvido.(AgInt na TutAntAnt 259/PE, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira turma, julgado em 19/8/24, DJe de 22/8/24.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.1. A providência prevista no art. 828 do CPC/15 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor.2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva.3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/15, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela.5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/15, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na súmula 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a súmula 735 do STF.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1.847.105/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 12/9/23, DJe de 19/9/23.)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. CONSERVAÇÃO DE BENS ARRECADADOS. POSSIBILIDADE. ART. 103 DA LEI DE FALÊNCIAS. 3. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(..) 4. Na hipótese, a referida demanda cautelar se apresenta como uma providência necessária para conservação de bens arrecadados pela massa falida, havendo, portanto, legitimidade da empresa falida.5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/73 (art. 301 do CPC/15), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (REsp 1.236.057/SP, relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/4/21).6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ausência dos requisitos para deferimento da medida cautelar, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, incidindo, portanto, o óbice da súmula 7/STJ.7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.8. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1.984.211/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 6/6/22, DJe de 8/6/22.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO.1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301).2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo.3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/14).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.735.781/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 22/11/21, DJe de 25/11/21.) Confira a íntegra da coluna.
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Art. 292 do CPC - Valor da causa

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O valor da causa (art. 292 do CPC) sofreu poucas modificações no atual ordenamento, em especial na imposição de quantificação do dano moral e na possibilidade de modificação de ofício, pelo juiz, tendo como base o conteúdo patrimonial da demanda. Aqui destacam-se várias situações originadas pelas impugnações ou correções de ofício a partir do enquadramento. Tema repetitivo 1.030 - Tese firmada. Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da lei 10.259/01, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/15. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.1. "O art. 292, § 3°, do CPC determina que 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes'" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.065.207/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 13/11/23, DJe de 16/11/23).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.444.084/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 9/9/24, DJe de 12/9/24.)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Nos termos do art. 292, II, do CPC/15, o valor da causa, nas ações em que se busca a modificação de ato jurídico - dilação de prazo para quitação de financiamento imobiliário - deve corresponder ao montante do ato controvertido (parcela inadimplida).1.1 Incorre no óbice contido na súmula 7/STJ a pretensão voltada para alterar os critérios utilizados pela instância de origem para fixação do valor da causa. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2.615.828/SP, relator ministro Marco Buzzi, Quarta turma, julgado em 26/8/24, DJe de 29/8/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA É INFERIOR AO LIMITE LEGAL. SÚMULA 7/STJ.1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do recurso especial.2. A jurisprudência do STJ é de que nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.3. O aresto vergastado anotou: "Na hipótese contida nos autos, se fosse considerada a incidência do art. 292, inciso II, do CPC/15, referente à escritura pública de doação de terreno, em 12/6/87 (evento 33, ESCRITURA3), o valor atualizado do imóvel equivaleria a menos de R$ 250.000,00, adotando-se como índice de correção o IPCA, conforme cálculo realizado junto à calculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco Central do Brasil: (...) Logo, o cálculo aritmético produzido mostra que não seria atingido o valor disposto no CPC/15 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença). (...) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de conhecimento da remessa necessária".4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário.5. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 2.111.039/RS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 24/6/24, DJe de 28/6/24.)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.2. Nos termos do art. 292, III, e § 1º, do Código de Processo Civil (260 do revogado Código de Processo Civil) o valor da causa será o somatório das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações mensais.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.397.511/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 17/6/24, DJe de 19/6/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS. ART. 292, II e § 3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO.(..) 3. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, cabendo ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.4. No caso, o Consórcio autor requereu a anulação da decisão que declarou o Consórcio corréu vencedor da licitação, com a consequente anulação dos atos posteriores, inclusive do contrato firmado entre os réus.5. Assim, tendo sido expressamente pleiteada a anulação do contrato, o valor dele corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos e, nos termos do art. 292, II, do CPC/15, deve ser estabelecido como valor da causa.6. Agravos conhecidos para dar parcial provimento aos recursos especiais.(AREsp 2.134.995/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 18/6/24.) "[...] o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder, o mais fielmente possível, ao conteúdo econômico almejado pela parte". (AREsp 2.134.995/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 18/6/24.) "[...] não incide na hipótese o óbice da súmula 7/STJ, visto que a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de conteúdo econômico certo ou imediato da ação não demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Com efeito, trata-se de equívoco verificável de plano, pela simples leitura da petição inicial, e a jurisprudência do STJ define que 'a leitura da petição inicial não implica reexame de prova' [...]". (AREsp 2.134.995/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 18/6/24.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente.2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/15, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/15, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ.2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão.2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.418.303/GO, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 12/3/24, DJe de 18/3/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: JULGADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(..) 3. Quando o proveito econômico não é mensurável, o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da causa informado pela parte requerente por força do art. 85, § 2º, do CPC/15, que deveria ter fixado à luz do art. 292 do CPC/15.4. Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato coator é, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado manifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter sido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é manifestamente incabível.5. Agravo interno não provido.(AgInt no MS 29.781/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/24, DJe de 8/3/24.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES.(..) 4. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.5. O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.Precedentes.6. Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento.7. Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.(..) 11. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 2.038.384/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 3/10/23, DJe de 9/10/23.)  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL. MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO.(..) 4 - O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida.5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória.(..) 10- Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1.970.231/AL, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 28/2/23, DJe de 2/3/23.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.(..) 5. De acordo com o disposto no art. 292, II, do CPC/15, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deve corresponder à parte controvertida.6. Nos termos da jurisprudência do STJ, as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador.(..) 10. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.884.664/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 25/4/22, DJe de 5/5/22.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. AUTONOMIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida.3. Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de antecipar garantia ao crédito fiscal, não dando ensejo, necessariamente, à fixação do valor da causa sobre o valor do crédito tributário.4. O juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 § 3º do CPC/15).5. Agravo interno parcialmente provido, unicamente para adequar o dispositivo da decisão agravada.(AgInt no REsp 1.849.603/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, julgado em 24/5/21, DJe de 26/5/21.)  Apelação. Direito Empresarial. Pedido de tutela provisória em caráter antecedente. Conexão com ação de dissolução de sociedade ajuizada anteriormente pelo sócio. Desistência do pedido. Extinção sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, I), com correção do valor atribuído à causa para montante correspondente ao valor nominal das quotas de titularidade da autora nas sociedades. Poder-dever de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa (CPC, art. 292, § 3º). Valor da causa que, no requerimento de tutela antecipada antecedente, deve considerar o pedido de tutela final (CPC, art. 303, § 4º). Decisão mantida. Apelo a que se nega provimento.  (TJ/SP; Apelação Cível 1004439-22.2019.8.26.0309; relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 4/3/20; Data de Registro: 4/3/20) Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Juntada de documentos com as razões de apelação. Inadmissibilidade, eis que não se trata de prova documental nova. Incidência dos arts. 434 e 435, do CPC.  Valor da causa equivalente ao proveito econômico pretendido. Soma dos pedidos indenizatórios. Correção de ofício que encontra guarida no art. 292, §3º, do CPC. Recolhimento do preparo a menor. Regularização efetivada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Infiltrações de rede de tubulação do apartamento superior. Autores que ao adquirirem o imóvel do piso inferior tinham ciência dos vazamentos, optando por reformar o local antes da solução do problema. Perícia técnica que apurou a regularidade dos consertos providenciados pelo demandando. Danos materiais e morais não configurados. Ausência de provas. Ônus dos demandantes. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ/SP; apelação cível 1094762-89.2017.8.26.0100; relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/20; Data de Registro: 15/10/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; conflito de competência cível 0049892-14.2019.8.26.0000; relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 5/6/20; Data de Registro: 5/6/20) (TJ/SP; conflito de competência cível 0049892-14.2019.8.26.0000; relator (a): Fernando Torres Garcia (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 5/6/20; Data de Registro: 5/6/20) (TJ/SP; agravo de instrumento 2126507-11.2019.8.26.0000; relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª vara CÍvel; Data do Julgamento: 24/7/19; Data de Registro: 24/7/19) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de transporte. Queda ao desembarcar do coletivo. Petição inicial. Ausência de indicação do valor pretendido a título de compensação pelos danos morais. Imprecisão que não torna a inicial automaticamente inepta. Precedentes. Decisão terminativa reformada. Recurso provido. (TJ/SP; apelação cível 1100400-69.2018.8.26.0100; relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 9/9/20; Data de Registro: 9/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR DA CAUSA - Necessidade de indicação expressa do valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, do CPC) - O pedido, nas ações de indenização por dano moral, somente pode ser genérico, se o ato causador do dano repercutir no futuro e não for possível ao autor, desde logo, determinar as consequências do ato ou fato - Parte que indicou o benefício econômico pretendido, ainda que em patamar mínimo - Quantia que deve ser considerada para fins de atribuição ao valor da causa em conjunto com o valor atribuído aos danos materiais (art. 292, VI, do CPC) - RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP; agravo de instrumento 2155763-62.2020.8.26.0000; relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 26/8/20; Data de Registro: 26/8/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; apelação cível 1106607-50.2019.8.26.0100; relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª vara Cível; Data do Julgamento: 22/8/20; Data de Registro: 22/8/20) (TJ/SP; agravo de instrumento 2155763-62.2020.8.26.0000; relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/8/20; Data de Registro: 26/8/20) (TJ/SP; agravo de instrumento 2017296-45.2016.8.26.0000; relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª. vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/4/16; Data de Registro: 19/4/16) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM QUANTIFICADOS NOS TERMOS DO ART. 292, INCISO V, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL -- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10º, AMBOS DO CPC - SENTENÇA ANULADA - PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO APELANTE EM SEU RECURSO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ/SP; apelação cível 1066683-40.2016.8.26.0002; relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/5/20; Data de Registro: 11/5/20) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária.2. Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/15 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/15).4. Legalidade do ato judicial atacado.5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa.6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.(RMS 56.678/RJ, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/18, DJe 11/5/18)  SUCUMBÊNCIA - Ação de indenização por danos morais - Inovação do art. 292, V, do CPC/15 que não afasta a tese de sucumbência apenas formal daquele que obtém indenização por dano moral, sem o condão de configurar sucumbência recíproca para fim de distribuição dos respectivos ônus (custas, despesas e honorários advocatícios) - Ausência de superação legislativa da súmula 326 do STJ - Reforma da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca das partes - Condenação das rés ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários ao advogado do autor - Recurso provido. (TJ/SP; apelação cível 1022409-54.2017.8.26.0002; relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/18; Data de Registro: 29/11/18)
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A intervenção do Ministério Público, agora como fiscal da ordem jurídica na letra do art. 279 do CPC, conquanto tema de menor frequência na jurisprudência, tem sua abordagem em torno da ausência de prejuízo, no caso de omissão do parquet. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. REsp 1.411.258/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (TEMA 732/STJ). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPARA OS EFEITOS DA TUTELA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.2. Embora a intervenção do Ministério Público seja necessária nas causas em que envolvam interesses de incapazes, à luz do arts. 178, II, 179, I, 180 e 279 do CPC/15, não se vislumbra a alegada nulidade suscitada pela parte agravante, uma vez que o Ministério Público atuou como custos legis nos dois graus de jurisdição, e, nesta instância, foi intimado da decisão ora agravada, tendo dado ciência do decisum, sem a interposição de recurso.3. No mais, a Corte de origem, após detida análise dos elementos informativos dos autos, afastou a dependência econômica da parte agravante em relação à sua avó. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência da súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.4. Por fim, em relação ao pedido de manutenção da antecipação dos efeitos da tutela, cassada pelo Tribunal de origem, ante o julgamento de improcedência da ação em segunda instância, a jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisões de natureza precária, sujeitas à modificação a qualquer tempo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Incidência, por analogia, da súmula 735 do STF.5. Agravo interno do particular não provido.(AgInt no AgInt no REsp 1.824.674/SP, relator ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF-5), Primeira turma, julgado em 14/3/22, DJe de 18/3/22.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS APÓS FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO DA AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento em óbice sumular.2. O Tribunal de origem anulou todas as decisões proferidas após o falecimento da autora, com base na falta de habilitação dos sucessores e na necessária participação do Ministério Público, considerando a interdição da autora.3. A recorrente alega violação dos arts. 1.022, 279, § 2º, 75, VII, 618, I, todos do CPC, bem como dos arts. 1.991, 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único. Sustenta a impossibilidade de decretar nulidades sem demonstração de prejuízo às partes, o que é vedado em recurso especial, conforme súmula 7 do STJ.4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que preconiza que a falta de prejuízo concreto impede a anulação de atos processuais, bem como que a reavaliação das circunstâncias fáticas da causa é imprópria em recurso especial.5. As razões do recurso especial não refutaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a súmula 284/STF, aplicada por analogia, dada a deficiência na fundamentação.6. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 2.090.424/SP, relator ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 24/6/24, DJe de 28/6/24.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. REsp 1.411.258/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (TEMA 732/STJ). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPARA OS EFEITOS DA TUTELA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.2. Embora a intervenção do Ministério Público seja necessária nas causas em que envolvam interesses de incapazes, à luz do arts. 178, II, 179, I, 180 e 279 do CPC/15, não se vislumbra a alegada nulidade suscitada pela parte agravante, uma vez que o Ministério Público atuou como custos legis nos dois graus de jurisdição, e, nesta instância, foi intimado da decisão ora agravada, tendo dado ciência do decisum, sem a interposição de recurso.3. No mais, a Corte de origem, após detida análise dos elementos informativos dos autos, afastou a dependência econômica da parte agravante em relação à sua avó. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência da súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (..)(AgInt no AgInt no REsp 1.824.674/SP, relator ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF-5), Primeira turma, julgado em 14/3/22, DJe de 18/3/22.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO COM A FALTA DE CITAÇÃO. III - A discussão envolve litígio pela posse da terra rural, do qual participam membros de comunidade indígena da etnia kaingang, em área que foi objeto de demarcação de terra indígena.IV - Não houve intimação do Ministério Público Federal para oferecimento de parecer após as contrarrazões e, em 24/8/16, sobreveio o julgamento do agravo de instrumento (evento 21).V - Alega o Ministério Público Federal, em recurso especial, que houve violação dos arts. 178, I e III, 179, I, e 279, §§ 1º e 2º, todos do CPC/15, razão pela qual devem ser anulados os acórdãos recorridos e retornados os autos ao egrégio TRF da 4ª Região, a fim de ser oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal e, após, realizado novo julgamento do agravo de instrumento.VI - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Nesse sentido em julgado recente: AgInt no REsp 1.689.653/PR, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 19/2/19, DJe 26/2/19.VII - No caso, o Ministério Público Federal, ora recorrente, aponta que há prejuízo ao interesse da comunidade indígena da Terra Indígena Boa Vista, uma vez que ficou mantida a decisão que concedeu ordem de não ocupação da área, sem que a Comunidade Indígena fosse citada para integrar a lide.VIII - Assim, demonstrado o prejuízo à comunidade em decorrência da falta de citação, é de ser anulado o julgamento do agravo de instrumento para o fim de determinar a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público Federal e realização de novo julgamento do recurso. Prejudicado o agravo em recurso especial da Funai (fls. 1.304-1.309).IX - Agravo interno provido para conhecer do conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou o agravo de instrumento.(AgInt no AgInt no AREsp 1200499/PR, rel. ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/19, DJe 18/6/19)  INVENTÁRIO. Insurgência contra a decisão que acolheu o plano de partilha de bens para reconhecer o direito dos herdeiros à quota parte de 1/12 do valor dos imóveis inventariados, atribuindo R$ 72.606,16 a cada filho. Nulidade do processo. Inocorrência. Obrigatória a intervenção do Ministério Público, dada a incapacidade de uma das herdeiras (art. 178, II, CPC). Na hipótese, contudo, a falta de manifestação do órgão ministerial não acarretou prejuízos à incapaz, como expôs a douta Procuradoria de Justiça (art. 279, § 2º, CPC), de modo que não há fundamento para a invalidação dos atos processuais anteriores. (TJ/SP; apelação cível 1000238-24.2014.8.26.0224; relator(a): J.B. Paula Lima; órgão julgador: 10ª câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/20; Data de Registro: 10/11/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2217785-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 6/11/20; Data de Registro: 6/11/20) (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2217173-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 1ª. vara Judicial; Data do Julgamento: 29/10/20; Data de Registro: 29/10/20) (TJ/SP; apelação cível 1117333-20.2018.8.26.0100; Relator(a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª vara Cível; Data do Julgamento: 9/4/20; Data de Registro: 9/4/20) (TJ/SP; apelação cível 1007470-98.2019.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/19; Data de Registro: 18/12/19) (TJ/SP; apelação cível 1004789-68.2018.8.26.0010; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/19; Data de Registro: 12/11/19) DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão deduzida com vistas a lograr permissão de passagem forçada de tubulação de esgoto por imóvel vizinho. Sentença de improcedência. Ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, mercê de potencial presença de incapaz no polo passivo da demanda. Inteligência dos arts. 279 e 282 do CPC. Hipótese na qual a despeito de aferida a viabilidade técnica da obra alvitrada, importaria em risco para a segurança do imóvel onerado, em virtude de potencial causação de danos estruturais severos. Inteligência dos arts. 1.286 e 1.287 do CC. Elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório insuficientes à segura formação do convencimento judicial. Cerceamento de defesa caracterizado. Necessário aprofundamento cognitivo para aferição das obras de segurança necessárias à preservação da incolumidade física do imóvel onerado, preservando-se a atuação ministerial em primeiro grau, com a ratificação ou repetição de eventuais atos processuais passíveis de provocação de prejuízo para o incapaz. Sentença anulada. Recurso provido, com observação. (TJ/SP; apelação cível 0029449-80.2012.8.26.0002; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 9/11/20; Data de Registro: 9/11/20) Cumprimento provisório de sentença. Extinção do feito por considerar cumprida a obrigação de reintegração de posse sobre o imóvel em favor do exequente. Nulidade absoluta reconhecida e arguida pela PGJ. Ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, em primeiro grau, após intimação do executado para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação. Necessidade de intervenção ministerial para requerer providências, dado haver interesses de menores incapazes. Evidente prejuízo ao direito de defesa. Nulidade processual configurada Inteligência dos arts. 179 e 279 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça arguindo exclusivamente a existência de nulidade, sem manifestação sobre o mérito da causa, que não convalida, por ausência de intimação do MP em primeiro grau. Entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau. (TJ/SP; apelação cível 0005746-65.2019.8.26.0038; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/9/20; Data de Registro: 29/9/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; apelação cível 1085836-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª vara Cível; Data do Julgamento: 20/8/18; Data de Registro: 20/8/18) (TJ/SP; apelação cível 0001580-80.2015.8.26.0118; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª câmara de Direito Público; Foro de Cananéia - vara Única; Data do Julgamento: 16/8/18; Data de Registro: 16/8/18) Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em aquisição frustrada de veículo por pessoa deficiente. Sentença de parcial procedência. Nos processos em que há parte incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade do processo (art. 178, II, e 279, do CPC). Ausência de intimação do órgão ministerial em primeira instância. Declaração de nulidade do processo a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado a se manifestar. Recurso prejudicado. (TJ/SP; apelação cível 1013367-90.2018.8.26.0019; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/9/20; Data de Registro: 11/9/20) No mesmo sentido: (TJ/SP; agravo de instrumento 2138314-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/8/20; Data de Registro: 13/8/20) (TJ/SP; apelação cível 1002935-71.2017.8.26.0431; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª vara; Data do Julgamento: 7/8/20; Data de Registro: 7/8/20) Apelação cível - Administrativo - Pretensão de fornecimento de tratamento "home care" - Sentença de procedência parcial - Recurso pelo IAMSPE e pelo autor - Declaração de nulidade do feito de rigor. 1. Sendo o autor incapaz (vitimado de AVC isquêmico e representado por curador) impunha-se a intervenção desde logo do Ministério Público na forma do art. 178, II, do CPC a acarretar nulidade conforme preceituado no art. 279, § 1º, do CPC - Precedentes - Aliás, a nulidade fora arguida pela própria Procuradoria de Justiça apontando vício insanável que não poderia ser convalido mesmo ante sua intervenção tardia. 2. Anote-se, por pertinente, que a liminar deferida em Primeira Instância remanesce incólume e vigente porque deferida em momento anterior e porque não contribuiu o autor para a ocorrência da mácula processual ora reconhecida. R. Sentença anulada - Declarado nulo o feito por falta de intervenção do MP, retornando os autos à origem para retomada do processo com a necessária intervenção da I. Promotoria de Justiça. (TJ/SP; apelação cível 1027282-50.2019.8.26.0577; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/8/20; Data de Registro: 12/8/20) COBRANÇA - sentença de procedência - recursos dos réus e do Ministério Público - preliminar de nulidade de sentença acolhida - notícia de falecimento de um dos corréus que deixou um filho menor e incapaz - ausência de intimação do parquet - nulidade insanável - exegese do art. 279 do CPC - precedentes - sentença anulada - retorno dos autos à vara de origem com decreto de nulidade de todos os atos posteriores à informação de óbito do corréu - recursos prejudicados, com determinação. (TJ/SP; apelação cível 1027649-61.2016.8.26.0001; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/19; Data de Registro: 12/12/19) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transporte aéreo internacional. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Interesse de incapaz (apelado). Ausência de intervenção do órgão do Ministério Público oficiante em primeiro grau. Nulidade arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça. Acolhimento. Intervenção obrigatória, nos termos do art. 178, II, do CPC. Vício insanável. Intervenção do órgão do Ministério Público em segundo grau de jurisdição que não convalida a nulidade decretada (este, aliás, pugnou pela anulação do feito em seu parecer). Nulidade que se impõe reconhecer por força do art. 279 do CPC. Recurso prejudicado. (TJ/SP; apelação cível 1049857-65.2018.8.26.0002; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/19; Data de Registro: 13/11/19) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - PRESENÇA DE MENORES NO POLO ATIVO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU - PREJUÍZO EVIDENCIADO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DAS MENORES - NULIDADE INSANÁVEL - PROCESSO ANULADO APELAÇÃO PREJUDICADA (TJ/SP; apelação cível 1024365-65.2014.8.26.0114; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª vara Cível; Data do Julgamento: 10/5/17; Data de Registro: 11/5/17) Apelação cível. Acidente de trânsito. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória securitária DPVAT. Autora, menor impúbere, representada pela genitora. Homologação de acordo sem a intervenção do Ministério Público. Inviabilidade. Inexistência de prova técnica - o que faz potencial a ocorrência de prejuízo financeiro. Sentença homologatória declarada sem efeito. Recurso provido, com observação. (TJ/SP; apelação cível 1119829-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª vara Cível; Data do Julgamento: 14/2/17; Data de Registro: 15/2/17)
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Art. 219 do CPC - Contagem de prazo em dias úteis

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Com tratamento diverso do diploma anterior, a contagem de prazos no CPC passou a ser feita em dias úteis (art. 219 do CPC) e vem melhor delineada pela jurisprudência, em especial sua distinção nos casos de prazos não processuais e sua contagem, bem como nos casos de feriado local e na tutela cautelar ou antecipada antecedente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.4. Havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita por meio do portal eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).5. Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.375.577/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) "[...] Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). (AgInt no AREsp n. 1.985.723/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE. NÃO SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VIABILIDADE DA MULTA. NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.2. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, de modo que deve ser computado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Conforme jurisprudência desta Corte: "a eventual inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados." (AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.4. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 11 DE AGOSTO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.4. A lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se que os termos da lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios "aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da lei n. 11.697/2008" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). Precedentes.5. Este Superior Tribunal entende que "o dia 11 de agosto - quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, que é também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)" - (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 995.747/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.487.808/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONOSTRADA.1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência.2. Não há divergência de interpretação acerca do art. 224, § 1º, do CPC/2015, entre o acórdão recorrido e os paradigmas da Primeira Turma, os quais covergem a respeito do entendimento de que o encerramento antecipado do expediente forense enseja somente a prorrogação dos prazos processuais cujo termo inicial ou final recair naquele dia.3. O aresto embargado anota (fls. 2.060-2.061): "No presente agravo interno, BANCO FIBRA alegou que os dias 24, 25, 28 a 30/5/2018 não poderiam ser excluídos da contagem do prazo recursal, porque, consoante estabelecido no art. 224, § 1º, do CPC e nos julgados desta Corte Superior, a indisponibilidade de sistema eletrônico só gera a prorrogação do prazo processual quando recair no dia inicial ou final desse mesmo prazo. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, dá-se a prorrogação do prazo processual quando o seu termo inicial ou final recair em dia no qual verificado: a) o encerramento antecipado do expediente forense; b) o início do expediente forense depois da hora normal; ou c) indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica.(...)".4. No mesmo sentido, o paradigma EDcl no AgInt no Agravo em REsp 1.465.340/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, consigna (fls. 2.096-2.097): "Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo alegando que: (I) nos dias 28, 29 e 30 de maio de 2018, houve o encerramento antecipado do expediente forense, conforme Comunicados 87/2018 (fl. 1.521) e 88/2018 (fl. 1.520), motivo pelo qual não podem ser considerados dias úteis para contagem do prazo; (II) o dia 31 de maio foi feriado de Corpus Christi, conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); (III) no dia 1º de junho não houve expediente forense, conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); e (IV) o dia 9 de julho foi feriado municipal conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519).Entretanto, quanto aos Comunicados 87 e 88/2018, que fazem referência aos dias 28, 29 e 30/05, é de ser aplicada a regra do § 1º do art. 224 do CPC, in verbis:(...) Conforme a interpretação do citado § 1º do art. 224 do CPC, "o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal' (AgInt no AR Esp 1.541.479/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 2/12/2019) (...)Portanto, de acordo com o destacado pela decisão agravada, os dias 28/5/2018, 29/5/2018 (Comunicado 87/2018, fl. 1.521) e 30/5/2018 (Comunicado 88/2018, fl. 1.520) serão considerados dias úteis e, portanto, integram a contagem do prazo para interposição do recurso especial. Assim, a certidão de fl. 1.446 indicou que o último acórdão prolatado pelo TJSP foi publicado no dia 25/5/2018, sendo o dia 11/7/2018 o termo final para apresentação do recurso especial.Entretanto, a peça de insurgência foi protocolizada apenas em 16/7/2018 (fl. 1.479), devendo ser mantida sua intempestividade".5. Na mesma esteira, o paradigma AgInt no AREsp 1.354.807/SP, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, registra (fls. 2.106-2.109):"Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual'; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando o encerramento antecipado do expediente forense não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo recursal.(...)No caso, a decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial é intempestivo pelas seguintes razões (fls. 494/495):'Registre-se que houve a disponibilização da decisão de admissibilidade do recurso especial em 14/05/2018, considerando-se publicada em 15/05/2018 (fl. 389).Excluindo-se o dia 15/05/2018 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 16/05/2018, até o dia 30/05/2018 (11 dias úteis). Excluem-se da contagem os dias 31/05/2018 e 1º/06/2018, uma vez que se trata de feriado local e dia em que houve a suspensão do expediente forense, respectivamente, como devidamente comprovado nos autos. Após, a contagem é reiniciada no dia 04/06/2018 até o dia 07/06/2018 (4 dias úteis). Assim, o prazo recursal terminou no dia 07/06/2018,sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 14/06/2018, fora do prazo. Não se desconhece das alegações da parte, bem como dos documentos carreados aos autos, que comprovam a suspensão do expediente forense e a decretação de feriado local em determinados dias, durante a contagem do prazo recursal. Porém, é necessário esclarecer que o feriado local e o encerramento do expediente forense antes da hora normal estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes com, por conseguinte, consequências jurídicas diversas. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, 'Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis'. Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, 'Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense'. Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 219 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia 'não-útil', para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem. Foi o que aconteceu nos autos com os dias 31/05/2018 e o dia 1º/06/2018. O dia 31/05 é o dia de Corpus Christi, que se trata de feriado local, e o dia 1º/06, em que não houve expediente forense (fl. 428, Provimento CSM 2.457/2017). Por outro lado, o início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense não torna esse dia 'não-útil', ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim, no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se 'o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal' os 'dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte'. É o que aconteceu nos autos no que concerne aos dias 24/05/2018 (fl. 424, Comunicado 77/2018); 25/05/2018 (fl. 425, Comunicado 79/2018); 28/05/2018 (fl. 426, Comunicado 87/2018); 29/05/2018 e 30/05/2018 (fl. 427, Comunicado 88/2018).Nesses dias acima listados houve expediente forense, que foi encerrado antecipadamente. A consequência jurídica do encerramento antecipado está prevista no art. 224, § 1º, do CPC, que é a prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. No caso dos autos, o prazo começou no dia 15/05/2018 e terminou em 07/06/2018, ou seja, não coincide com nenhuma das datas acima mencionadas. Se o encerramento antecipado ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica', de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual.(...)".6. A divergência entre o aresto embargado e os paradigmas decorre da intepretação feita pelo aresto combatido concernente ao teor e alcance dos atos normativos do Tribunal de origem, para concluir que tais atos suspenderam os prazos processuais, nos termos do art. 271 do CPC/2015, dispositivo que não foi objeto de interpretação pelos arestos paradigmas. Consta do acórdão recorrido: "No caso dos autos, todavia, não se cuida de prorrogação do prazo processual, mas sim de sua suspensão. Com efeito, o TJSP não apenas autorizou o encerramento antecipado do expediente forense durante os dias 24 e 25/5/2018 e também entre os dias 28 e 31/5/2018, mas efetivamente suspendeu os prazos processuais nos dias assinalados. Confira-se:COMUNICADO 77/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.397). COMUNICADO 79/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 25/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros (e-STJ, fl. 1.398) COMUNICADO 87/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 28/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nos dias 28 e 29/05/2018, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralisação dos caminhoneiros (e-STJ, fl. 1.400) COMUNICADO 88/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, no dia 30/05/2018, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão das consequências da paralisação dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.399) Assim, considerando a regra do art. 221 do CPC, nos termos da qual, ocorrendo suspensão, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação, não há como considerar os dias destacados no exame da tempestividade recursal".7. A divergência está na interpretação dos comunicados, e não na aplicação do direito federal. A pretensão do embargante ratifica esse ponto de vista ao buscar reiteradamente a revisão do sentido dos comunicados e das intenções do Desembargador Presidente, consoante os seguintes termos: se a intenção do Tribunal Estadual fosse suspender os prazos nos dias em que as circulares foram veiculadas, nos termos do art. 221 do CPC, como tenta fazer crer o acórdão recorrido, o comunicado não mencionaria a "antecipação do expediente forense", ou as informações concernentes à suspensão ou à paralização dos caminhoneiros seriam priorizadas nos comunicados, em vez de figurarem ao final, com caráter acessório/explicativo.7. Portanto não há similitude fático-jurídica, porquanto os arestos paradigmas não examinaram a aplicação do art. 221 do CPC/2015 e, quanto ao art. 224, §1º, não há divergência jurisprudencial.8. Descabe ao STJ, sob o pretexto de dirimir divergência jurisprudencial, que -frise-se - não foi demonstrada, discutir qual deve ser a interpretação dada a atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.9. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EAREsp n. 1.566.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.1. O prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, e não em dias corridos. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.076.508/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Confira a íntegra da coluna.
terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Arts. 190 a 191 do CPC - Negócios processuais

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Outra das grandes novidades do novo CPC, a possibilidade de as partes entabularem negócios processuais (arts. 190-1 do CPC), vem delimitada em sua extensão, bem como orientada, na jurisprudência dos tribunais. Verifica-se que muitas vezes trata-se de negócios que, na verdade, não ostentam a qualidade de "processuais", mas sim, materiais, como por exemplo no caso de honorários advocatícios, mas, em geral, orbita em torno de sua validade e adequação. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO. CLÁUSULA GERAL DO ART. 190 DO NOVO CPC. AUMENTO DO PROTAGONISMO DAS PARTES, EQUILIBRANDO-SE AS VERTENTES DO CONTRATUALISMO E DO PUBLICISMO PROCESSUAL, SEM DESPIR O JUIZ DE PODERES ESSENCIAIS À OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, CÉLERE E JUSTA. CONTROLE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO E ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVER DE EXTIRPAR AS QUESTÕES NÃO CONVENCIONADAS E QUE NÃO PODEM SER SUBTRAÍDAS DO PODER JUDICIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE HERDEIROS QUE PACTUARAM SOBRE RETIRADA MENSAL PARA CUSTEIO DE DESPESAS, A SER ANTECIPADA COM OS FRUTOS E RENDIMENTOS DOS BENS. AUSÊNCIA DE CONSENSO SOBRE O VALOR EXATO A SER RECEBIDO POR UM HERDEIRO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR PELO HERDEIRO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA CONVENÇÃO QUE VERSA TAMBÉM SOBRE O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ AO DECIDIDO, ESPECIALMENTE QUANDO HOUVER ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO QUE APENAS PODE SER BILATERAL, LIMITADOS AOS SUJEITOS PROCESSUAIS PARCIAIS. JUIZ QUE NÃO PODE SER SUJEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITIVA DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO NEGÓCIO. NÃO SUBSTRAÇÃO DO EXAME DO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÕES QUE DESBORDEM O OBJETO CONVENCIONADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO DO VALOR QUE PODE SER TAMBÉM DECIDIDA À LUZ DO MICROSSISTEMA DE TUTELAS PROVISÓRIAS. ART. 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. SUPOSTA NOVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA EM INVENTÁRIO ADMITIDA, NA MODALIDADE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, DESDE A REFORMA PROCESSUAL DE 1994, COMPLEMENTADA PELA REFORMA DE 2002. CONCRETUDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE ESPECÍFICA DE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA QUE OBVIAMENTE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. EXAME, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, APENAS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA. ACORDO REALIZADO ENTRE OS HERDEIROS COM FEIÇÕES PARTICULARES QUE O ASSEMELHAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA CONVENCIONAL E PROVISÓRIA. ALEGADA MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJULGAMENTO DO RECURSO À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.1 - Recurso especial interposto em 19/12/16 e atribuído à relatora em 25/1/18.2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do novo CPC; (ii) se a antecipação de uso e de fruição da herança prevista no art. 647, parágrafo único, do novo CPC, é hipótese de tutela da evidência distinta daquela genericamente prevista no art. 311 do novo CPC.3 - Embora existissem negócios jurídicos processuais típicos no CPC/73, é correto afirmar que inova o CPC/15 ao prever uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modificando substancialmente a disciplina legal sobre o tema, especialmente porque se passa a admitir a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos.4 - O novo CPC, pois, pretende melhor equilibrar a constante e histórica tensão entre os antagônicos fenômenos do contratualismo e do publicismo processual, de modo a permitir uma maior participação e contribuição das partes para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado, o que inclui, evidentemente, a possibilidade do controle de validade dos referidos acordos pelo Poder Judiciário, que poderá negar a sua aplicação, por exemplo, se houver nulidade.5 - Dentre os poderes atribuídos ao juiz para o controle dos negócios jurídicos processuais celebrados entre as partes, está o de delimitar precisamente o seu objeto e abrangência, cabendo-lhe decotar, quando necessário, as questões que não foram expressamente pactuadas pelas partes e que, por isso mesmo, não podem ser subtraídas do exame do Poder Judiciário.6 - Na hipótese, convencionaram os herdeiros que todos eles fariam jus a uma retirada mensal para custear as suas despesas ordinárias, a ser antecipada com os frutos e os rendimentos dos bens pertencentes ao espólio, até que fosse ultimada a partilha, não tendo havido consenso, contudo, quanto ao exato valor da retirada mensal de um dos herdeiros, de modo que coube ao magistrado arbitrá-lo.7 - A superveniente pretensão do herdeiro, que busca a majoração do valor que havia sido arbitrado judicialmente em momento anterior, fundada na possibilidade de aumento sem prejuízo ao espólio e na necessidade de fixação de um novo valor em razão de modificação de suas condições, evidentemente não está abrangida pela convenção anteriormente firmada.8 - Admitir que o referido acordo, que sequer se pode conceituar como um negócio processual puro, pois o seu objeto é o próprio Direito Material que se discute e que se pretende obter na ação de inventário, impediria novo exame do valor a ser destinado ao herdeiro pelo Poder Judiciário, resultaria na conclusão de que o juiz teria se tornado igualmente sujeito do negócio avençado entre as partes e, como é cediço, o juiz nunca foi, não é e nem tampouco poderá ser sujeito de negócio jurídico material ou processual que lhe seja dado conhecer no exercício da judicatura, especialmente porque os negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais.9 - A interpretação acerca do objeto e da abrangência do negócio deve ser restritiva, de modo a não subtrair do Poder Judiciário o exame de questões relacionadas ao Direito Material ou Processual que obviamente desbordem do objeto convencionado entre os litigantes, sob pena de ferir de morte o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, do novo CPC.10 - A possibilidade de revisão do valor que se poderá antecipar ao herdeiro também é admissível sob a lente das tutelas provisórias, sendo relevante destacar, nesse particular, que embora se diga que o art. 647, parágrafo único, do novo CPC seja uma completa inovação no ordenamento jurídico processual brasileiro, a tutela provisória já era admitida, inclusive em ações de inventário, desde a reforma processual de 1994, que passou a admitir genericamente a concessão de tutela antecipatória, em qualquer espécie de procedimento, fundada em urgência (art. 273, I, do CPC/73) ou na evidência (art. 273, II, do CPC/73), complementada pela reforma de 2002, que introduziu a concessão da tutela fundada em incontrovérsia (art. 273, §6º, do CPC/73), microssistema que deu concretude aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo.11 - O fato de o art. 647, parágrafo único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional.12 - A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação;(ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais.13 - Na hipótese, o acordo celebrado entre as partes é bastante singular, pois não versa sobre bens específicos, mas sobre rendimentos e frutos dos bens que compõem a herança ao espólio, bem como porque fora estipulado com o propósito específico de que cada herdeiro reunisse condições de custear as suas despesas do cotidiano, assemelhando-se, sobremaneira, a uma espécie de pensão alimentícia convencional a ser paga pelo espólio enquanto perdurar a ação de inventário e partilha.14 - Tendo o acórdão recorrido se afastado dessas premissas, impõe-se o rejulgamento do recurso em 2º grau de jurisdição, a fim de que a questão relacionada à modificação do valor que havia sido arbitrado judicialmente seja decidida à luz da possibilidade de majoração sem prejuízo ao espólio e da necessidade demonstrada pelo herdeiro, o que não se pode fazer desde logo nesta Corte em virtude da necessidade de profunda incursão no acervo fático-probatório.15 - Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o agravo de instrumento seja rejulgado à luz dos pressupostos da tutela provisória de urgência, observando-se, por fim, que eventual majoração deverá respeitar o limite correspondente ao quinhão hereditário que couber à parte insurgente.(REsp 1.738.656/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 3/12/19, DJe de 5/12/19.) "(...) conforme salientado pelo próprio magistrado (fl. 288), o descumprimento do ajuste homologado nos autos 0100336-74.2017.8.06.0001 deve ser dirimido exclusivamente perante a jurisdição que o ratificou (art. 516, inciso II, do CPC), o que se coaduna ao enunciado 252 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, dispondo que: "(art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negócios Processuais)". (AREsp 2.666.203, ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/8/24.) "(...) Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela lei 13.874, de 2019) (Vide lei 14.057, de 2020) § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Incluído pela lei 13.874, de 2019)" O art. 18, por sua vez, dispõe sobre as seguintes matérias:"Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:I - à contribuição de que trata a lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;II - ao empréstimo compulsório instituído pelo decreto-lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;III - à contribuição ao Finsocial - Fundo de Investimento Social, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5%, conforme leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do decreto-lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;IV - ao IPMF - Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza Financeira, instituído pela LC 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do decreto-lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do decreto-lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na LC 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;IX - à Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -, nos termos do art. 7º da LC 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da LC 85, de 15 de fevereiro de 1996.X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2º do decreto-lei 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela lei 11.051, de 2004)" (REsp 2.164.994, ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/8/24.) (...) Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente vinculante (CPC, art. 927, III). (AREsp 1.398.999, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/8/24.) Confira a íntegra da coluna.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Art. 139 do CPC - Poderes do juiz

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Tema de grande repercussão no novo CPC, os "poderes do juiz", retratados no art. 139 e incisos do novo CPC, é trazido hoje ao leitor com a demonstração de, mesmo superado tão largo período de 10 anos, ainda pairam controvérsias acerca da extensão dessa atividade judicial, em especial na tomada de medidas coercitivas no âmbito da execução, introduzida pelo inciso IV, além da várias previsões de flexibilização procedimental, constantes dos incisos VI a X do mesmo dispositivo, tendo dado ensejo a temas em sede de repetitivos, tendo ainda o STF proclamado a constitucionalidade do art. 139, IV do diploma processual de 2015 em ADIn e, por ter sido o tema alçado ao debate constitucional, seguem também decisões do STF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTS. 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à Justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, após a EC 45/04) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.DecisãoBrandão de Aras, procurador-Geral da República. Presidência da ministra Rosa Weber. Plenário, 8/2/23. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação. Presidência da ministra Rosa Weber. Plenário, 9/2/23. (ADIn 5.941;Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 9/2/23; Publicação: 28/4/23). Tema repetitivo 1.137 - Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Tema repetitivo 1.026 - Tese firmada -  "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA - Certidão de Dívida Ativa." EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUPOSTA AFRONTA À ADI 5.941. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III; 5º, XV; E 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 339-RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que deferiu pedido de apreensão de passaporte, como medida executiva atípica, nos autos de cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta-se a inobservância do entendimento firmado por esta Corte na ADIn 5.941, oportunidade em que restou assentada a constitucionalidade do art. 139, IV, do art. 380, parágrafo único, do art. 400, parágrafo único, do art. 403, parágrafo único, do art. 536, caput e §1º, e do art. 773 do CPC/15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inciso IV, do CPC/15). 4. O julgador deverá aferir a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas atípicas de execução, à luz das peculiaridades e provas do caso concreto. 5. O entendimento firmado na ADIn 5.941 não desloca para o STF a análise da implementação ou não de medidas coercitivas de execução pretendidas em cada processo. Precedentes. 6. A análise do conjunto fático-probatório é imprescindível para o deferimento de medida atípica de execução, de modo que para alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios. O revolvimento de fatos e provas é providência incompatível via recurso extraordinário, por força do enunciado da súmula 279 do STF. 7. A alegada ofensa aos dispositivos constitucionais se dá de maneira meramente reflexa, na medida em que é imprescindível analisar a violação à norma infraconstitucional previamente ao juízo pretendido no recurso extraordinário. 8. A Corte de origem enfrentou as causas de pedir veiculadas, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Incidência do Tema 339-RG. IV. DISPOSITIVO 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.DecisãoA turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do relator. Primeira turma, sessão virtual de 1/11/24 a 11/11/24. (RE 1499007 AgRÓrgão julgador: Primeira turma; relator(a): min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 12/11/24; Publicação: 21/11/24) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUPOSTA AFRONTA À ADI 5.941. RECLAMAÇÃO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS E DE SE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada em face de decisão judicial que indeferiu pedido de medidas atípicas de execução nos autos de processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta-se a inobservância do entendimento firmado por esta Corte na ADIn 5.941, oportunidade em que restou assentada a constitucionalidade do art. 139, IV, do art. 380, parágrafo único, do art. 400, parágrafo único, do art. 403, parágrafo único, do art. 536, caput e §1º, e do art. 773 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. O julgador deverá aferir a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas atípicas de execução à luz das peculiaridades e provas do caso concreto. 5. O entendimento firmado na ADIn 5.941 não desloca para o STF a análise da implementação ou não de medidas coercitivas de execução pretendidas em cada processo. Precedentes. 6. A análise do conjunto fático-probatório é imprescindível para o deferimento de medida atípica de execução. O revolvimento de fatos e provas é providência incompatível com a atribuição constitucional do STF. 7. Impossibilidade de a reclamação servir como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 65995 AgR; Órgão julgador: Primeira turma; relator(a): min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/6/24; Publicação: 28/6/24 Confira a íntegra da coluna.