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Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Art. 138 do CPC - Amicus curiae

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O interessante tema, Amicus curiae, nova modalidade de intervenção de terceiros (art. 138 do CPC), antes conhecida apenas na prática, tem uma leitura bastante didática, onde os julgados esclarecem os requisitos legais para o ingresso desse terceiro no processo, abordando em especial a imparcialidade e a expertise, bem como os poderes que podem por ele ser exercidos. "[...] a orientação desta Corte Superior a respeito da interpretação a ser dada ao art. 138 do CPC/15 tem se consolidado no sentido de que a intervenção formal no processo repetitivo, por aqueles que se apresentem como eventuais amici curiae, deve se dar por meio da atuação de entidades de âmbito nacional". (REsp 1.819.826/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda seção, julgado em 28/10/20, REPDJe de 12/11/20, DJe de 3/11/20.) PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10/6/22 PUBLIC 13/6/22) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA COMO AMICUS CURIAE. DEMANDA JÁ JULGADA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NA POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO DO PLEITO DE INGRESSO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A jurisprudência do STF na matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADIn 4.071 e da ACO 779/RJ, permite o ingresso de amicus curiae até a inclusão do feito em pauta. No julgamento do AgRg na ACO 779, rel. min. Dias Toffoli, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae após a inclusão do feito em pauta, desde que haja a demonstração de uma situação excepcional. 2. No caso dos autos, o pedido de ingresso não ocorreu apenas depois da inclusão do feito em pauta, mas depois do próprio julgamento efetivado, o que já demonstra a inaplicabilidade de qualquer dos precedentes oriundos do STF. Demais disso, ainda que se admitisse que esta demanda se encontra na mesma situação processual daquela que fora julgada pelo STF, não há aqui qualquer situação de excepcionalidade, uma vez que o requerente sequer se fundou em tal premissa. 3. Pedido do embargante de ingresso na lide como amicus curiae indeferido. Embargos de declaração prejudicados.(EDcl no REsp 1.338.942/SP, relator ministro Og Fernandes, Primeira seção, julgado em 25/4/18, DJe de 4/5/18 in PET nos EAREsp 2.453.627, ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/11/24.) O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa.Consoante o previsto no art. 138, caput, do CPC - Código de Processo Civil, "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação". (...) Necessário se faz, ademais, reconhecer a especialização do grupo requerente, com atuação específica junto aos Tribunais Superiores.Além disso, seu ingresso, nos termos requeridos, enriquecerá o debate, sem prejuízo do regular trâmite processual e da duração razoável do feito. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae. No que concerne à definição dos limites da atuação do amicus curiae, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, registre-se que o GAETS poderá se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, com a observação de que o requerente deverá dividir, com a DPU - Defensoria Pública da União e a Anacrim - Associação Nacional da Advocacia Criminal, um único prazo de apresentação de argumentos orais na sessão de julgamento. (PET no REsp 1.994.424, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/24.) "(...) Como sabido, amicus curiae é o terceiro que, em razão de sua notória expertise, é admitido em processo judicial com vistas a fornecer subsídios para a solução de causa de especial relevância ou complexidade, com transcendência social. Sua participação, de natureza colaborativa, confere pluralidade ao debate e incrementa a qualidade das decisões judiciais, especialmente nos denominados hard cases. Todo aquele que detenha destacada capacidade técnica poderá intervir no processo, de forma espontânea ou provocada, para colaborar com o seu julgamento. Busca-se, com a intervenção em questão, o compartilhamento de informações especializadas relevantes, notadamente em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. O amigo da corte não ocupa posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco detém interesse jurídico no litígio. Deverá demonstrar, portanto, representatividade adequada, consistente na relação de congruência entre seus fins e o conteúdo material da norma questionada, bem como ostentar interesse institucional na solução da causa, "não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (STJ, REsp 1.333.977/MT, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda seção, DJe de 12/3/14). Não se confunde o amigo da corte, portanto, com a figura da assistência simples, em que ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou interrelacionado com o objeto da lide. Acerca dos parâmetros para sua admissão, dispôs o Código de Processo Civil de 2015: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. Da leitura do comando normativo, extrai-se que o ingresso do colaborador condiciona-se à demonstração da: a) relevância da matéria; b) especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia; e c) representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. (PET no REsp 2.120.300, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 26/11/24.) "(...) A figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, contribui para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a duas finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e;ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases. Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica.Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico. Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução. Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio.Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide. No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (STJ, REsp 1.333.977/MT, rel. ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/3/14).Outra não é a jurisprudência do STF, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (STF, ED na ADIn 3.460, rel. ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/3/15). Acerca dos parâmetros para sua admissão, dispôs o Código de Processo Civil de 2015: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. No caso, a despeito da relevância e repercussão social da matéria, não verifico o atendimento dos demais requisitos necessários à pretendida admissão, visto que não demonstrada a utilidade na participação, sob a ótica do interesse institucional e da expertise técnica, da entidade, no tema em disputa.(..)Ora, há muito o STF entende ser imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, rel. ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/6/08). Na mesma linha de intelecção, é a orientação perfilhada por este Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INFLUÊNCIA DA DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESTADOS DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL. PLEITO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIÆ. INDEFERIMENTO. DEFESA DE INTERESSE DE UMA DAS PARTES. APORTE DE DADOS TÉCNICOS. DESNECESSIDADE.1. O amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido.2. O STF ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, rel. ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/08).3. No mesmo sentido: "O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiae, afirmando, em voto do relator, min. Celso de Mello, na ADIn 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de 'admissão informal de um colaborador da corte'. Colaborador da Corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, rel. ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22/4/08, publicado em DJe 29/4/08). 4. Na espécie, o interesse dos Estados da Federação e do Distrito Federal vincula-se diretamente ao resultado do julgamento favorável a uma das partes - no caso, a Fazenda Pública -, circunstância que afasta a aplicação do instituto.5. Ademais, a participação de "amigo da Corte" visa ao aporte de informações relevantes ou dados técnicos (STF, ADIn ED 2.591/DF, rel. ministro Eros Grau, DJ 13/4/07), situação que não se configura no caso dos autos, porquanto o tema repetitivo é de natureza eminentemente processual.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, rel. ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/3/17) Nesse contexto, tendo em vista que a intervenção do amicus curiae não se presta a tutelar interesse próprio ou de uma das partes, notadamente quando de natureza essencialmente econômica, bem como que o requerente não demonstrou interesse institucional na causa, tampouco sob qual aspecto - além do eminentemente jurídico, em prol de uma das teses -, poderiam contribuir para o incremento do debate que envolve a matéria de fundo a ser definida por esta Corte Superior, não vislumbro contribuição específica a ser fornecida no presente caso. (PET no AREsp 2.058.703, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 26/11/24.) Confira a íntegra da coluna.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** Tema frequente em nossos tribunais, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do CPC, surge como novidade em relação ao ordenamento revogado. Aqui são trazidos vários aspectos dessa questão, como a sua incompatibilidade com a execução fiscal; a necessidade ou não de instauração do incidente; a incidência de honorários; os pressupostos específicos à sua instauração, entre outros. Há também as diversas situações consideradas para a configuração do abalo de personalidade, estando em andamento o Tema repetitivo 1.210 sobre a possibilidade de instauração desse incidente no caso da inexistência de bens penhoráveis. Tema repetitivo 1.209 - Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela lei 6.830/80 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. Tema repetitivo 1.210 - Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa ao "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa".2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/15.(ProAfR no REsp 1.873.187/SP, relator ministro Raul Araújo, Segunda seção, julgado em 15/8/23, DJe de 29/8/23.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURÍDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 2.617.684/RS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24).2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2.663.005/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 28/10/24, DJe de 30/10/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS. EFEITO INTER PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(...) 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, anotando que os negócios jurídicos de compra e venda de quotas sociais da empresa executada, imputados ao recorrido, não revelaram "ânimo deliberado de provocar lesão e nem se apura o propósito de ludibriar", motivo pelo qual não se verifica o desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste pretório.3. "A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica" (AgInt no REsp 1.930.160/SP, relator ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta turma, julgado em 22/4/24, DJe de 24/4/24).4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 2.565.565/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 7/10/24, DJe de 22/10/24.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, relator ministro MARCO BUZZI, Quarta turma, julgado em 26/4/22, DJe de 29/4/22).3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 2.505.397/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 14/10/24, DJe de 21/10/24.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Consoante exegese do enunciado da súmula 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação.2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no CC 203.165/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda seção, julgado em 17/9/24, DJe de 19/9/24.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.1. O parágrafo único do art. 81-A da lei 11.101/05 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/02 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/15.4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.6. Conflito de competência não conhecido.(CC 200.775/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda seção, julgado em 28/8/24, DJe de 11/9/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial.Precedentes.2. O encerramento da recuperação judicial também encerra a competência deste juízo para decidir acerca do patrimônio da empresa devedora e, mais ainda, dos sócios que sejam atingidos por decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em juízo diverso.3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no CC 201.729/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda seção, julgado em 15/10/24, DJe de 18/10/24.) Confira a íntegra da coluna.
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

Art. 125-129 do CPC - Denunciação da lide

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** A denunciação da lide, no diploma de 2015, tomou pouca modificação, restringindo-se apenas à questão da obrigatoriedade. Foi acrescida ainda a denunciação sucessiva, uma única vez. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO.1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o CPC, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida.2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hipótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 2.551.247/GO, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira turma, julgado em 23/9/24, DJe de 25/9/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida" (AgInt no AREsp 2.138.575/RJ, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 14/11/22, DJe de 21/11/22).2. Na hipótese, afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há violação do art. 125, II, do CPC no julgamento do Tribunal de origem. Incidência da súmula 83 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 2.613.118/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.) "[...] a denunciação da lide nos casos em que a parte busca o direito de regresso, conforme art. 125, § 1º, do CPC, não é obrigatória [...]". (AgInt no AREsp 1.845.332/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 18/3/24, DJe de 21/3/24.) Regressiva de reparação de danos - Acidente de trânsito - Denunciação da lide - Corré pretende a denunciação da lide em face do condutor do veículo - Indeferimento - Recurso da denunciante - Juiz que já deferiu duas denunciações da lide no processo - Impossibilidade do deferimento de nova denunciação sucessiva - Vedação contida no §2º do art. 125 do Código de Processo Civil - Recurso improvido.  (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2151973-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 28/6/24; Data de Registro: 28/6/24) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.1. Ação rescisória ajuizada em 26/11/18, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/22 e concluso ao gabinete em 13/3/23.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória.3. Tendo em vista que o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 162, §2º, do decreto 52.795/63, resta inviabilizado o ajuizamento da ação rescisória com base em violação do referido dispositivo legal.4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.Precedentes.5. No que diz respeito à tese relativa à comprovação dos danos, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar a única tese adotada pelo Tribunal a quo, em prejuízo da dialeticidade recursal, o que caracterizada deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da súmula 284 do STF.6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária - cuja decisão se pretende rescindir -, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória.8. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de 10 a 20 por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade.9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Precedentes.10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória.11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória.(REsp 2.068.654/PA, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 12/9/23, DJe de 15/9/23.)  Agravo de instrumento - Alegação de nulidade por ausência de fundamentação - Decisão agravada foi devidamente fundamentada e não há nulidade a se declarar - Pedido de intervenção de terceiros - Denunciação per saltum - Vedação - Precedentes - Não há possibilidade da denunciação sucessiva pretendida - Vedação contida no §2º do art. 125 do Código de Processo Civil - Relação de consumo que limita a intervenção de terceiros - Inteligência do art. 88 e do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.  (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2278855-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/22; Data de Registro: 19/12/22) "[...] o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a denunciação da lide nos casos do inciso III do art. 70 do CPC/73, bem como que, mesmo na vigência do CPC/73, o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios quando a ação principal for julgada improcedente [...]". (AgInt no REsp 1.978.312/MT, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 12/9/22, DJe de 19/9/22.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANDADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ e o Código de Processo Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, asseguram o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/15, art. 125, caput, e § 1º).2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes.3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1.333.671/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 8/8/22, DJe de 17/8/22.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNICAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/15, art 125, caput, e § 1º).3. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 24//19, DJe 30/9/19).4. O Tribunal Estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp 1.962.768/RJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 14/12/21, DJe de 17/12/21.)  DENUNCIAÇAO DA LIDE. Manutenção de posse. Pedido de denunciação sucessiva à corretora de imóveis. Ausência das hipóteses do parágrafo 2º, do art. 125, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2292604-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 25/2/21; Data de Registro: 25/2/21)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INCAPACIDADE. VALOR DA PENSÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente com motocicleta, ocorrido pelo fato de haver placa de trânsito caída na pista. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso do DNIT, apenas no que se refere à correção monetária e aos juros de mora.2. Quanto à alegada violação do art. 70, III, do CPC/73, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que "Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73.Precedentes" (REsp 1.635.636/ES, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/17, DJe 24/3/17). No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide.3. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que não houve ato ilícito, de que o valor da indenização deveria ser reduzido, de que a incapacidade que acomete o autor é temporária e de grau leve, bem como de que deve ser reduzido o valor da pensão, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.807.552/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 23/8/21, DJe de 26/8/21.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - ÓBITO DO FILHO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - POLO PASSIVO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRETENSÃO RECURSAL À INCLUSÃO DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO À VÍTIMA FATAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte agravante, apenas e tão somente, para o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, cuja matéria deverá ser reapreciada, oportunamente, na origem. 2. No mérito, a denunciação à lide, na hipótese de responsabilidade civil do Estado, não é obrigatória, a despeito da regra do art. 125, II, do CPC/15. 3. Possibilidade de exercício do direito de regresso, contra o causador do dano, mediante ação autônoma. 4. Precedentes da jurisprudência dos C.C. STF, STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Indeferimento da pretensão da parte ré, tendente à inclusão dos médicos responsáveis pelo atendimento da vítima fatal, no polo passivo da lide, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2105666-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 3/11/20; Data de Registro: 3/11/20) AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NA QUANTIA HISTÓRICA DE R$ 8.199,47. RÉUS QUE CELEBRARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM O HOSPITAL DEMANDANTE, ASSUMINDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EM CASO DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM AS DESPESAS. CONDENAÇÃO DEVIDA. RÉUS QUE DENUNCIARAM À LIDE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, A FIM DE QUE FOSSEM RESSARCIDOS NOS LIMITES DA APÓLICE. ADMISSIBILIDADE. RÉ QUE, EMBORA ALEGUE QUE O CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE FORA CANCELADO UM MÊS ANTES DA INTERNAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS ALEGADOS (ART. 373, "CAPUT", INCISO II, CPC), DEIXANDO DE COLACIONAR O INSTRUMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL AOS AUTOS. LITISDENUNCIANTES, POR FIM, QUE PEDIRAM A CONDENAÇÃO DIRETA E EXCLUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE CONFERE TÍTULO AOS LITISDENUNCIANTES PARA SE RESSARCIREM DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, SEM PREJUÍZO DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAR-SE DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 128, § ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ/SP; Apelação Cível 1050168-61.2015.8.26.0002; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª vara Cível; Data do Julgamento: 9/10/20; Data de Registro: 9/10/20) Agravo de instrumento - Embargos de terceiro - Indeferimento do pedido de denunciação do alienante imediato visando exercer os direitos que resultam da evicção do imóvel adquirido - Com o advento do CPC/15, a denunciação deixou de ser obrigatória (art. 70 do CPC/73) passando a ser admissível - Apreciação de sua pertinência que deve levar em conta os princípios da economia e celeridade processuais, conforme orientação do STJ - No caso em tela, recomendada a denunciação já que restou claro que a embargante firmou "contrato de gaveta" e quitou o preço ajustado, ocupando o imóvel há longo tempo - Embargada que na ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse afirma que soube da venda (que não era contratualmente permitida) pela própria embargada, quando foi regularizar a situação do imóvel, sendo este o motivo para o pedido de rescisão - Ação original que foi julgada - Reintegração que está suspensa por decisão nos embargos de terceiro - Assim, não haverá economia nem celeridade se a embargante tiver que aguardar o desfecho dos embargos e ingressar com ação somente após a evicção, ficando privada tanto do imóvel quanto do valor despendido e tendo que aguardar todo o tramite processual da ação autônoma - Decisão que se reforma para que seja deferida a denunciação - Recurso provido.  (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2145512-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/20; Data de Registro: 28/10/20) APELAÇÃO - Ação indenizatória de danos morais. Transporte coletivo de pessoas. Queda ao descer do veículo no terminal. Decisão de improcedência. RECURSO da AUTORA - Prova de que o veículo estava no parado no terminal no momento da queda. Inexistência de nexo causal e de obrigação de indenizar. Sentença deve ser mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. RECURSO DA RÉ (Vip Transportes) - Ônus sucumbencial da lide secundária. Cabimento já que não obrigatória a denunciação. Descabimento de redução diante do novo CPC. Sentença deve ser mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso da autora e da ré desprovidos. (TJ/SP; Apelação Cível 1021422-09.2017.8.26.0005; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/9/20; Data de Registro: 1/10/20) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - GESTORA HOSPITALAR - DESCABIMENTO. 1. De obrigatória no anterior regime processual (art. 70, caput, CPC/73) a denunciação da lide passou a ser apenas admissível no atual CPC, que assegurou expressamente o exercício por ação autônoma do direito regressivo quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (art. 125, § 1º). 2. Indenização por danos morais decorrentes de erro médico. Denunciação da lide à gestora da Unidade de Pronto Atendimento contratada pelo Poder Público. Indeferimento. Admissibilidade. Intromissão de fundamento novo não constante da lide principal fundada em responsabilidade objetiva. Intervenção que fundada em responsabilidade subjetiva amplia o objeto da demanda em prejuízo da celeridade processual que o instituto visa exatamente garantir. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2213380-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 25/9/20; Data de Registro: 25/9/20) Agravo de Instrumento. Acidente de Trânsito. Decisão agravada denegou pedido de denunciação da lide deduzido pela ré, locadora de veículos, do locatário e condutor do automóvel dado em locação. Irresignação - Inadmissibilidade - Com efeito, nos termos do art. 125 e §1º, do Novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide não é mais obrigatória. Destarte, ante a discordância por parte da autora, de rigor a manutenção do indeferimento da intervenção de terceiros. Demais disso, tratando-se de acidente de trânsito, o locador e proprietário do veículo responde, civilmente, e de forma solidária, com o locatário, pelos danos causados a terceiros, no uso do bem locado. Súmula 492, STF. Por fim, não há que se cogitar na espécie de prejuízo imediato à agravante, pois o indeferimento da denunciação da lide não elide a propositura de ação própria de ressarcimento de danos. Demais disso, in casu, a lide secundária introduzirá fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais. Realmente, na medida em que a ré e agravante pretende, na verdade, com a denunciação da lide, isentar-se integralmente da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2151811-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. vara Cível; Data do Julgamento: 24/9/20; Data de Registro: 24/9/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE COBRANÇA" - Demanda ajuizada pela transportadora marítima em face da consignatária da carga transportada, objetivando o recebimento de demurrage - Denunciação da lide efetiva pela ré à empresa importadora da mercadoria, com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC - No caso concreto, a intervenção de terceiros, que não é obrigatória, deve ser indeferida, eis que a ampliação objetiva e subjetiva da lide acarretariam prejuízos à efetividade e celeridade da demanda ajuizada pela transportadora - Inteligência do art. 125, § 1°, do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2157679-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/9/20; Data de Registro: 29/9/20) Com efeito, a irresignação dos agravantes orbita em torno do indeferimento do pedido de denunciação da lide dos antigos proprietários, com fundamento no art. 125 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:(...) Diante disso, verifica-se que é possível uma única denunciação sucessiva contra o antecessor imediato na cadeia dominical.E, ao compulsar os autos principais, verifiquei que o antecessor imediato na cadeia dominial são os denunciados Siegfried Janzen (fl. 71) e Waldemar Janzen (fl. 73) que eram proprietários dos imóveis registrados nas matriculas 76 (fls. 68/72) e 78 (fls. 73/74) que geraram a matricula 4.950 (fls. 66/67).Com isso, verifico que é possível a denunciação da lide na situação apresentada nos autos. (...) Destaco, ainda, que afigura-se perfeitamente possível a denunciação da lide aos anteriores proprietários desde que seja limitada a uma única denunciação sucessiva. Tal medida prestigia o princípio da economia e celeridade processual." (e-STJ, fls. 189/192) De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide.Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/94). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/05; REsp 685.168/RS, Rel. ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/05. (AREsp 1.558.186, ministro Raul Araújo, DJe de 19/2/20.)(...) Ora, a denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiro que permite que a parte traga ao processo terceiro que tem responsabilidade por ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado da demanda. O direito de regresso é o principal fator que legitima a denunciação à lide, além de ser imprescindível a previsão legal para a aplicação do instituto. A esse respeito, o art. 125, do Código de Processo Civil dispõe que: 'Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma' grifei. Não há previsão legal do dever de indenizar pela genitora ao agravante, razão pela qual não vislumbro a possibilidade da pretendida intervenção de terceiro" (e-STJ fl. 383 - grifou-se). (AREsp 1.561.433, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/10/19.) DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA DA LIDE - Seguradora - Indeferimento pelo juízo a quo - Agravo de instrumento - Aplicabilidade do art. 125, II e §2º do CPC - Agravante que trouxe aos autos cópia de seguro vigente no período compreendido pela narrativa fática expendida na petição inicial - Denunciação da lide que tem por finalidade privilegiar a economia processual, resolvendo questão atinente a eventual ação de regresso, tornando desnecessário o aforamento de outra demanda - Possibilidade de uma única denunciação sucessiva, promovida pela primeira denunciada, contra quem seja responsável por indenizá-la - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2172986-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/18; Data de Registro: 18/10/18) Processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide. Pretensão à reforma. Denunciação sucessiva. Possibilidade de uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra quem seja responsável por indenizá-lo. Hipótese dos autos. Art. 125, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2144343-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. vara Cível; Data do Julgamento: 24/4/18; Data de Registro: 24/4/18).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O capítulo do litisconsórcio no CPC trouxe dispositivo que reconheceu, a par da nulidade, também a ineficácia da sentença (art. 115 do CPC). O tema que gira basicamente em torno da necessidade de litisconsórcio, de menor repercussão junto aos tribunais, ainda com poucas decisões. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. As duas turmas que compõem a Primeira seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (Estado, município ou Distrito Federal).Precedentes.2. Configurado o litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. Como consectário lógico, de rigor a anulação de todos os atos decisórios até então proferidos, com a devolução dos autos ao juízo de origem.3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Demais teses prejudicadas.(AgInt no AREsp 2.614.349/DF, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda turma, julgado em 27/11/24, DJe de 2/12/24.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem: ação civil pública ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando a "declaração de 'ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no auxílio pré-escolar, determinando-se que a ré deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a 'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'", julgada procedente.2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da parte ré e negou provimento ao apelo da parte autora. Os declaratórios opostos foram rejeitados.3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para lhe dar parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a ausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii) incidência das súmulas 568 do STJ e 283 do STF.4. Hipótese em que tanto nas instâncias ordinárias como nesta Corte foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por não ser obrigatória "a inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da instituição de ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp 1.761.376/RS, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 1/7/21).5. Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária.Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema 1.177/STJ.6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria.7. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 2.015.184/PR, relator ministro Teodoro Silva Santos, Segunda turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.)  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO. SUCESSOR UNIVERSAL DA AGEFIS (LEI DISTRITAL 6.302/19). INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI DISTRITAL 7.323/23). IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A AGEFIS. AUTARQUIA DISTRITAL. AUTONOMIA. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1. Almeja o Distrito Federal, autor da presente rescisória, o reconhecimento de sua condição de litisconsorte passivo necessário, no âmbito de pretérita ação civil pública movida pelo MPDFT apenas em face da AGEFIS (autarquia distrital), em cenário que, segundo o DF, teria implicado em violação aos arts. 47 do CPC/73 e 114, 115, I e 116 do CPC/15.2. Conhecido o recurso especial e enfrentado o tema objeto da ação desconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acórdão rescindendo e, por consequência, firma-se a competência deste Tribunal Superior para fins de apreciação e julgamento da presente rescisória.3. Em razão da lei distrital 6.302/19, o Distrito Federal convolou-se em sucessor universal da AGEFIS, pelo que ostenta legitimidade para propor a rescisória sob crivo, com fundamento no art. 967, I, do CPC.4. Revela-se irrelevante, para fins de julgamento da presente lide, a edição da lei distrital 7.323/23, prevendo a concessão de direito real de uso para a ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas regiões administrativas do Lago Sul e do Lago Norte de Brasília.5. Não se conhece da ação rescisória, quanto à alegação de manifesta violação a dispositivos do vigente CPC/15, porquanto o acórdão impugnado foi proferido ainda sob a égide do CPC/73.6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a violação manifesta a norma jurídica que autoriza a propositura da ação rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável" (AR 6.314/DF, relator ministro Herman Benjamin, Primeira seção, julgado em 11/5/22, DJe de 24/6/22).7. À luz das atribuições legais da AGEFIS e de sua natureza de autarquia especial (art. 1º da lei 4.150/08), inexistia legitimidade passiva do Distrito Federal para a ação de origem e, por consequência, não há falar em violação manifesta ao artigo 47 do CPC/73.7. Inexiste, segundo compreensão uniforme do STJ, litisconsórcio necessário entre a autarquia e o seu respectivo ente político, haja vista a autonomia outorgada ao ente autárquico. Precedentes: REsp 1.567.463/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda turma, julgado em 18/5/17, DJe de 24/5/17; REsp 614.471/PE, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda turma, julgado em 26/9/06, DJ de 24/10/06.8. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.(AR 6.671/DF, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira seção, julgado em 11/9/24, DJe de 17/9/24.)  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte.2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ao SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da tabela SUS tendo como base a tabela Tunep, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS.3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, em 15/12/22. Na oportunidade, o colegiado decidiu por maioria, nos termos do voto do eminente relator, que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da lei 8.080/90.4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/15 a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/15, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recuso especial.(EDcl no AgInt no AREsp 2.499.632/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 12/8/24, DJe de 20/8/24.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. PECULIARIDADES DO CASO. NULIDADE.1. É nulo o processo desenvolvido sem a integração de litisconsortes necessários.Inteligência dos arts. 114 e 115 do CPC/15.2. Recurso especial não provido.(REsp 1.831.507/AL, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 6/8/24, DJe de 9/8/24.)  Confira a íntegra da coluna.
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

Art. 105 do CPC - Procuração

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O tema "Procuração", tratado no art. 105 do CPC, gira mais em torno de questões sobre os poderes do procurador, certo que não sofreu grandes alterações, senão por sua acomodação no sistema. Seguem algumas importantes orientações desse tema. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 217 E 226, §§1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ÓBICE DA súmula 115/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA súmula 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não consta dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior. Incidência do óbice da súmula 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".2. Ademais, a interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, indicando como dispositivos violados os arts. 158-A e 158-F do Código de Processo Penal, 69 do Código Penal Militar, e 439, "a" e "e", do Código de Processo Penal Militar, para fins de absolvição, encontra na súmula 07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" autêntico obstáculo.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2.467.144/SP, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Para o STJ, a correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua interposição. A não apresentação do documento de substabelecimento nesses termos implica a incidência da súmula 115/STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 2.101.307/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 26/8/24, DJe de 2/9/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto.2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo.3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na súmula 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 2.302.887/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 19/8/24, DJe de 22/8/24.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INSTRUMENTO DE MANDATO ILEGÍVEL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I - Intimado para regularizar a representação processual, no prazo de cinco dias, o agravante juntou aos autos procuração ilegível, em que não é possível identificar os poderes atribuídos ao causídico, nem a existência de efetiva assinatura.II - Segundo entendimento assente no STJ, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da súmula 115/STJ.Precedentes.Agravo regimental não conhecido.(AgRg no HC 913.774/SP, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta turma, julgado em 6/8/24, DJe de 19/8/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/15. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado 115 da súmula do STJ.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp 2.489.083/SP, relator o ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 13/5/24, DJe de 15/5/24).3. Ademais, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/15, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp 2.404.741/SP, relator o ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 13/5/24, DJe de 15/5/24).4. Não se conhece do documento apresentado às fls. 220 e 234 (e-STJ) porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp 2.089.326/PR, relator o ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 29/4/24, DJe de 2/5/24).5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2.543.370/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 24/6/24, DJe de 26/6/24.) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Indeferimento da inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, § único, e 485, I, ambos do CPC, em razão da ausência de procuração com firma reconhecida. Insurgência do autor. Código de Processo Civil que não exige o reconhecimento de firma na procuração. Autor que apresentou nova procuração, com referência expressa ao presente processo. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1017682-08.2019.8.26.0576; relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; foro de São José do Rio Preto - 8ª vara Cível; Data do Julgamento: 10/9/20; Data de Registro: 10/9/20) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO DO DEMANDANTE. Ausência de disposição legal quanto à juntada de procuração com firma reconhecida. Letra do art. 105 do CPC. Precedentes deste Egrégio TJ/SP. Determinação de emenda que se revelou desnecessária. Caso dos autos em que, ademais, inexiste a propalada divergência de assinaturas do autor a ensejar tal cautela do juízo de primeiro grau. Extinção do processo sem resolução do mérito que há de ser afastada. Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ/SP; Apelação Cível 1058439-17.2019.8.26.0100; relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª câmara de Direito Privado; foro Central Cível - 42ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/4/20; Data de Registro: 30/4/20). Petição inicial - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais - Determinação de emenda e juntada de procuração autografada com firma reconhecida em cartório por autenticidade, com fundamento em supostas divergências nos autógrafos da procuração "ad judicia", da declaração de pobreza e do documento de identidade da autora - Inadmissibilidade - Documentos pessoais da demandante que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros - Desnecessidade de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade (art. 105, do novo CPC) - Recurso provido para afastar a determinação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2000406-89.2020.8.26.0000; relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª câmara de Direito Privado; foro Central Cível - 42ª vara Cível; Data do Julgamento: 31/3/20; Data de Registro: 31/3/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Insurgência dos patronos da autora contra decisão que condicionou o levantamento pelos mesmos dos valores depositados judicialmente nos autos à apresentação de procuração com poderes específicos para fins de "receber e dar quitação" - Desacolhimento - Manutenção da r. decisão impugnada que se impõe, diante do disposto no art. 105 do CPC e art. 1.113, §º3, das NSCGJ - Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2160203-04.2020.8.26.0000; relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª câmara de Direito Público; foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 2/9/20; Data de Registro: 2/9/20) APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 105 DO CPC E 114 DO CC. RECURSO IMPROVIDO. Oportuno assentar que não se cuida aqui do contrato de seguro disciplinado pelo Direito Civil. Como se sabe, trata-se de verba que tem natureza jurídica alimentar, não admite transação, porquanto se classifica no rol dos direitos indisponíveis. Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ademais, a petição apresentada estava assinada apenas pelo advogado do autor e não autoriza o patrono a renunciar. (TJ/SP; Apelação Cível 1002927-60.2017.8.26.0022; relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª câmara de Direito Privado; foro de Amparo - 1ª vara; Data do Julgamento: 4/8/20; Data de Registro: 4/8/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou aos credores, ora agravantes, a juntada de procurações atualizadas - A procuração outorgada aos advogados para representação processual não tem prazo de validade, de forma que desnecessária se afigura a apresentação de novos instrumentos de mandato - Inteligência da regra do art. 105, caput e §4º, do CPC e do art. 5º, §2º, do EOAB - Isto não impede, todavia, a determinação no sentido de que o causídico faça juntar declaração dando conta de que seu constituinte está vivo - Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2050590-49.2020.8.26.0000; relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Público; foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 1/7/20; Data de Registro: 1/7/20) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - PROCURAÇÃO OUTORGADA SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO - ATO REPUTADO INVÁLIDO - RECURSO IMPROVIDO. A outorga de amplos poderes gerais em procuração não elide a necessidade de constarem poderes específicos para receber citação, consoante ilação que se extrai dos arts. 105 e 242, ambos do CPC". (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2086556-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª câmara de Direito Privado; foro de São Bernardo do Campo - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/6/20; Data de Registro: 30/6/20) Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença. Alimentos do pai ao filho. Determinada a intimação pessoal, por meio de carta rogatória. Inconformismo. Necessidade de intimação pessoal, no caso de execução pelo rito do art. 528 do CPC. Procuração outorgada em outras ações que, embora inclua poderes para receber citação, não tem cláusula específica para receber intimação em execução de alimentos. Inteligência do art. 105 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2032737-27.2020.8.26.0000; relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; foro Central Cível - 8ª vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/6/20; Data de Registro: 17/6/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença. Alimentos. Executado que se encontra fora do país. Insurgência contra a decisão que indeferiu a efetivação da citação do agravado na pessoa da genitora. Inteligência do art. 105 do CPC. Necessidade de poderes expressos para receber citação. Ausência de provas nesse sentido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2163682-39.2019.8.26.0000; relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; foro de Ibaté - vara Única; Data do Julgamento: 19/12/19; Data de Registro: 19/12/19) Compromisso de compra e venda. Taxa de atribuição de unidade. Irregularidade na representação processual. Imposição de reconhecimento de firma justificada, a despeito da ausência de previsão no art. 105 do CPC/15. Presentes as circunstâncias que autorizam a adoção de medidas de cautela do Comunicado CG 2/17. Precedentes desta câmara. Gratuidade, porém, que deve ser concedida. Honorários devidos ao patrono da ré. Sentença parcialmente revista. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1003622-30.2019.8.26.0576; relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª câmara de Direito Privado; foro de São José do Rio Preto - 8ª vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/19; Data de Registro: 21/11/19) Consumidor e processual. Ação indenizatória, decorrente de vício de qualidade por inadequação de produto. Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, combinado com os arts. 320 e 321, § único, todos do CPC. Pretensão do autor à anulação. Em que pese o art. 105 do diploma processual civil não exija que a procuração indique a finalidade específica da outorga nem que a firma do outorgante seja reconhecida em cartório, no caso concreto, na esteira de precedentes desta C. Corte Estadual, há evidência de litigância predatória, circunstância que impõe a manutenção da sentença. Expedição de ofícios ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça, segundo orientação CG 2/17 e à OAB/SP. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1046174-44.2018.8.26.0576; relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; foro de São José do Rio Preto - 8ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/19; Data de Registro: 29/11/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL EM NOME DE PATRONO, ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA TANTO - PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TEM VALIDADE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUE CONFERE PODERES EXPRESSOS AO PATRONO DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO - MANDADO QUE PODE SER EXPEDIDO EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE A FIM DE LEVANTAR O DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2161051-59.2018.8.26.0000; relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª câmara de Direito Privado; foro de Araras - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 14/9/18; Data de Registro: 14/9/18) Execução fiscal. Pedido de juntada de procuração com poderes para o foro em geral e vista dos autos. Decisão que considerou citado o executado. Impossibilidade. Ausência de poderes específicos para receber citação. Comparecimento que não importou em efetivo exercício do direito de defesa. Precedentes do C. STJ. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2044193-47.2015.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª câmara de Direito Público; foro de São José do Rio Preto - 1ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/7/18; Data de Registro: 30/7/18)
sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

Art. 98 a 102 do CPC - Gratuidade da Justiça

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O tema "gratuidade da justiça" na jurisprudência do novo CPC (arts. 98 a 102) foi um dos que sofreu várias modificações e a jurisprudência ainda oscila, tal qual no diploma revogado, em aceitar ou não a simples declaração do requerente como suficiente à concessão. A jurisprudência selecionada enfrenta os mais diversos aspectos do assunto, com variadas abordagens. Temos por exemplo a extensão da gratuidade à pessoa jurídica e seus requisitos no confronto com a pessoa natural; caráter personalíssimo da gratuidade a incapaz; caráter personalíssimo em caso de ajuizamento por incapaz, entre outros. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.(...) 3. A EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada, que estava prevista no art. 980-A do Código Civil, sempre constou no rol de pessoas jurídicas de Direito Privado, detendo, inclusive, o direito de ver reconhecida a separação patrimonial entre o titular e a empresa. Assim, em sendo a EIRELI pessoa jurídica, está correta a Corte local em julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça conforme o regramento aplicável às pessoas jurídicas, sendo descabida a pretensão de equiparação à pessoa natural.4. O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora recorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça.Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da súmula 7 do STJ no presente caso.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.019.952/DF, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 9/9/24, DJe de 13/9/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES.1. Ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer.2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.4. A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não conduz ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Precedentes.5. O deferimento do pedido do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 2.602.175/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 26/8/24, DJe de 28/8/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Não cabe ao STJ manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação.4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (súmula 7 do STJ).6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (súmula 83 do STJ).8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/15), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.9. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.472.813/PR, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 1/7/24, DJe de 2/8/24.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PASSAGENS AÉREAS. ICMS PAGO DE 1989 ATÉ 1994. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE SE APLICA À PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.(...) 6. O Colegiado local, com base no acervo probatório, entendeu que não houve a demonstração da impossibilidade definitiva para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Para alterar tal premissa, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, providência vedada pela súmula 7/STJ.7. Prevalece, nesta Casa, a compreensão de que "o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição.Precedentes" (AgInt no AREsp 1.069.805/SP, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, julgado em 5/3/20, DJe de 11/3/20).8. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1.731.889/SP, relator ministro Teodoro Silva Santos, Segunda turma, julgado em 20/5/24, DJe de 27/5/24.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMA DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ.1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial contrário à orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo é o agravo interno.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.379.853/RO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 22/4/24, DJe de 13/5/24.) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (súmula 481 do STJ).2. A alteração do julgado, a fim de entender que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a impossibilidade de a sociedade empresária arcar com os encargos processuais, importaria necessário reexame fático-probatório. Incidência da súmula 7 do STJ.3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/15, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2.274.275/RO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira turma, julgado em 4/3/24, DJe de 14/3/24.) Confira a íntegra da coluna.
quinta-feira, 30 de janeiro de 2025

Art. 91 e 95 do CPC - Despesas de atos processuais

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O tema "Despesas de atos processuais", arts. 91 a 95,  já no sistema anterior, era muito presente na jurisprudência e, tendo em conta que o atual diploma levou essa circunstância em conta quando da sua edição, verifica-se que passaram a ser tratadas diretamente as vertentes que antes eram fruto de interpretação, como por exemplo a responsabilidade da Fazenda Pública no caso dos honorários periciais e nas ações em que o requerente seja o MP e também nas ações sob gratuidade processual. No caso da ação civil pública, com a superveniência do Tema 510, firmou-se o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública será responsável pelo adiantamento de honorários periciais do MP. Temos também a abordagem das hipóteses de rateio, quando a prova seja de interesse de ambas as partes. Tema repetitivo 510. Tese firmada: Não é possível se exigir do MP o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao MP em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a súmula 232 desta Corte Superior ('a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)De acordo com a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública da pessoa política à qual o MP esteja vinculado é a responsável pelo adiantamento das despesas periciais. Precedentes.Súmula 568/STJ.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 2.505.105/RJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 19/8/24, Dje de 22/8/24.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."(...) Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15.II. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual determinou a produção de prova pericial sob as expensas da Fazenda Pública estadual. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão que concedera a segurança, determinando que as despesas referentes aos honorários periciais sejam arcadas pelo MP.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira seção do STJ, que, no julgamento do Resp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/15), consolidou entendimento no sentido de que, em sede de Ação Civil Pública, promovida pelo MP, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, Resp 1.884.062/SP, rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 25/9/20; AgInt no RMS 61.383/SP, rel. ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 12/12/19; AgInt no Resp 1.426.996/SP, rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/3/18; RMS 54.969/SP, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 23/10/17; AgInt no Resp 1.420.102/RS, rel. ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 30/3/17; AgRg no AREsp 600.484/SC, rel. ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje de 28/4/15.IV. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a lei 7.347/85 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do CPC" (STJ, RMS 55.476/SP, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/17). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, rel. ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje de 26/8/20; AgInt no RMS 61.818/SP, rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje de 13/4/20; AgInt no RMS 59.106/SP, rel. ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 21/3/19; AgInt no RMS 56.454/SP, rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 20/6/18.V. Agravo interno improvido.(AgInt no Resp 2.000.406/RJ, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda turma, julgado em 11/9/23, Dje de 14/9/23.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo MPF, determinou o adiantamento de honorários periciais pela União. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.II - Esta Corte Superior já vem sedimentando a jurisprudência no sentido de que, mesmo após o advento do CPC/15, prevendo, em seu art. 91, § 1º, que o custeio dos honorários periciais cabe à parte que requereu a prova, prevalece o entendimento firmado no Resp 1.253.844/SC, que prestigiou o regramento específico do art. 18 da lei 7.347/85.III - Jurisprudência citada: ''De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o MP, significa, na prática, derrogar o art. 18 da lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o MP, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o MP não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do MP. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, rel. min. SÉRGIO KUKINA, Dje 6/6/19;AgInt no RMS 60.306/SP, rel. min. REGINA HELENA COSTA, Dje 22/5/19; AgInt no RMS 62.390/SP, rel. min. ASSUSETE MAGALHÃES, Dje 23/5/19.'' (AgInt no RMS 56.428/SP, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, julgado em 30/11/20, Dje de 3/12/20).IV - Ainda nessa seara: AgInt no Resp 1.976.796/SC, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 16/5/22, Dje de 19/5/22; AgInt no RMS 63.012/SP, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 28/3/22, Dje de 31/3/22; e AgInt no RMS 55.757/SP, relator ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira turma, julgado em 19/4/21, Dje de 29/4/21.V - Portanto, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto o paradigma apresentado destoa do entendimento desta Corte, conforme acima exposto.VI - Ademais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.VII - Precedente, in verbis: ''A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF/88, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.'' (AgInt no AREsp 2.048.388/RS, ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, Dje 18/11/22.)VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no Resp 1.947.312/PE, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 20/3/23, Dje de 23/3/23.) Confira a íntegra da coluna.
quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

Art. 85 - Honorários - Diversos

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O tema honorários, aqui subdividido com os aspectos de maior ocorrência, também é trazido agora quanto às demais situações trazidas com as modificações do novo ordenamento. Tema 1.153 - Tese firmadaA verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/15. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15 - pagamento de prestação alimentícia.2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/15: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).3. Recurso especial não provido.(REsp 1.954.380/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/24, DJe de 17/9/24.) Tema 1.190 - Tese firmadaNa ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor. PROCESSUAL CIVIL. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À RPV. NÃO CABIMENTO.HISTÓRICO DA DEMANDA1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.3. O TJ/SP negou provimento ao recurso, por considerar que "a expressão lançada se presta a deixar claro que aquela forma de regulamentação de sucumbência ali prevista se aplica aos cumprimentos de obrigação de pagar quantia certa, que é a forma de execução que enseja a expedição de precatório ou RPV " (fl. 46).JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA4. O STJ tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6. A vigência da MP 2.180-35, de 24/8/01, que acrescentou à lei 9.494/97 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7. Ao julgar o recurso extraordinário 420.816/PR, o STF confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da lei 9.494/97, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/88.8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira seção do STJ, no julgamento dos EREsp 676.719/SC, rel. ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp 2.021.231/SC, rel. ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, DJe de 10/3/23).9. Com a vigência do novo CPC, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos recursos especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10. A razão pela qual o STF reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O CPC/15 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.DISCIPLINA DO CPC/1511. O art. 85 do CPC/15 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de RPV.12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo CPC impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/15 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 dias.16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 dias, já que o CPC impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo CPC/15, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.031.385/RS, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe de 21/9/23; AgInt no AREsp 2.272.059/SP, rel. ministro Sérgio Kukina, Primeira turma, DJe de 24/8/23; AgInt no REsp 2.045.035/SP, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 23/8/23; e AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, rel. ministro Og Fernandes, Segunda turma, DJe de 1/6/21. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo STF no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da lei 9.494/97 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do CPC vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida à RPV.TESE REPETITIVA19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV."MODULAÇÃO DOS EFEITOS20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante RPV, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21 Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22. De início, rejeitam-se as preliminares de ausência de prequestionamento e de deficiência da fundamentação do recurso especial, veiculadas nas contrarrazões do recurso especial. A questão controversa foi objeto de análise no acórdão recorrido, que de modo expresso identificou o objeto litigioso.23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o recurso especial do particular deve ser provido.24. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.(REsp 2.029.675/SP, relator ministro Herman Benjamin, Primeira seção, julgado em 20/6/24, DJe de 1/7/24.) Veja a íntegra da coluna.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O CPC/15 inovou com a possibilidade de majoração dos honorários em razão da inauguração de novo grau de jurisdição, pelo simples fato do recurso, como forma de conter o ânimo dessa interposição. A jurisprudência delineou a abrangência e os pressupostos dessa nova imposição. Tema repetitivo 1.059Tese firmadaA majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A orientação jurisprudencial que vigora no STJ é no sentido de que a revisão, em julgamento de recurso especial, do valor da indenização por danos morais só se justifica quando atestado o manifesto caráter irrisório ou exorbitante da quantia fixada, visto que impedido pela súmula 7/STJ.2. A incidência do óbice imposto pela súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2.614.193/MS, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 23/9/24, DJe de 25/9/24.)  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.2. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.3. É assente no STJ o posicionamento de "não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/15, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios" (AgInt no REsp 1.822.894/SC, relator ministro Og Fernandes, Segunda turma, julgado em 14/2/22, DJe de 23/2/22).4. Inafastável a incidência da súmula 7/STJ no caso, pois o aresto recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas assentadas no julgado, relativamente à dissolução irregular e ao exercício ou não de poderes de gestão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual.5. Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais.(AgInt no AREsp 2.217.845/RJ, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira turma, julgado em 16/9/24, DJe de 19/9/24.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC de 2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) a decisão recorrida tiver sido publicada a partir de 18/3/16, quando entrou em vigor o novo CPC;b) ocorrer o não conhecimento integral do recurso ou o desprovimento, monocrático ou colegiado; e c) houver condenação a honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso.2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2.351.172/MG, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/15, art. 1.022, I, II, e III).2. A Segunda seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/16, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (rel. ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19/10/17).3. No caso, provido o agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado, impunha-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.4. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários advocatícios.(EDcl no AgInt no AREsp 2.572.154/MS, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 2/9/24, DJe de 13/9/24.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACESSÓRIOS DO PRINCIPAL. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.3. Sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida. Excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica, quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que se seguirá a apuração do valor devido por liquidação. Os acessórios do principal, ainda que omissos o pedido inicial ou a sentença condenatória, são considerados implícitos e podem ser incluídos na conta de liquidação.4. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da súmula 7 do STJ.5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2.391.820/GO, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 9/9/24, DJe de 12/9/24.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE EMPRESAS. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal de ofício ou a requerimento da parte.2. Os embargos merecem acolhimento porque, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15: "O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."3. Segundo orienta a Corte Especial do STJ, além da decisão recorrida publicada a partir de 18/3/16 - CPC, são requisitos concomitantes a falta do êxito recursal (não conhecimento/provimento) e a condenação em honorários de advogado desde a origem no feito em que interposto o recurso (EAREsp 762.075/MT).4. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no REsp 2.082.468/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 3/9/24, DJe de 5/9/24.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS POR INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.1. A interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal, tornando cabível a majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedentes.2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão na decisão embargada.3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão constatada no que tange à majoração dos honorários recursais.(EDcl no AgInt nos EAREsp 2.357.869/RN, relatora ministra Nancy Andrighi, Segunda seção, julgado em 20/8/24, DJe de 22/8/24.) Confira a íntegra da coluna.
segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

Art. 85 § 8º - Equidade

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O § 8º do art. 85 do CPC, conquanto previsto no ordenamento anterior, agora inserido num espectro maior, tem suscitado inúmeros questionamentos aqui exemplificados na jurisprudência acerca do tema da equidade, revelando-se grande diversidade de abordagens e de análise dos pressupostos específicos da utilização desse critério. Tema 1.265/STJAcolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de execução fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).Ainda pendente a tese."A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de execução fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do sr. ministro relator. Os srs. ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o sr. ministro relator. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FINANCIADOR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Corte Especial, em recente julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/22), confirmou entendimento da Segunda seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/19), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos, tendo como base de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou, na impossibilidade de identificá-lo, atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.2. Na hipótese, não se afigura correta a fixação da verba honorária com base no valor da causa, como estabelecido na decisão ora agravada, pois tal valor equivale ao total do crédito disponibilizado que a construtora vitoriosa continua obrigada a pagar, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para se determinar a suspensão da consolidação da propriedade apenas em relação aos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Também não é adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico, que não é da construtora vitoriosa, mas dos consumidores, terceiros adquirentes de boa-fé das unidades do empreendimento. Como o proveito econômico da parte vencedora é inestimável, aplica-se excepcionalmente a regra do art. 85, § 8º, do CPC/15, tal com estabelecido pelas instâncias ordinárias.3. Configurado o caráter irrisório da verba honorária fixada por equidade pelas instâncias ordinárias, diante da importância da causa, impõe-se o parcial provimento do recurso especial da agravada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, de R$ 11.500,00 para R$ 150.000,00.4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial da agravada, a fim de, mantida a fixação equitativa, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 11.500,00 para R$ 150.000,00.(AgInt nos EDcl no REsp 1.911.334/DF, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 14/5/24, DJe de 23/8/24.)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA 1.076. PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, tendo em vista a incidência do óbice das súmulas 5 e 7 do STJ.3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico auferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.4. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.5. Agravo interno provido parcialmente.(AgInt no AREsp 2.081.775/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 1/7/24, DJe de 8/7/24.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/22. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO.1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do art. 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da lei 14.365/22: "A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/19, DJe de 30/9/19).3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15, devendo ser analisada caso a caso.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 2.106.286/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 1/7/24, DJe de 3/7/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da súmula 83/STJ.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 2.103.955/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 24/6/24, DJe de 27/6/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química.2. A Segunda seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Precedentes.4. Ante o entendimento do Tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a súmula 568/STJ.5. Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp 2.129.352/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 24/6/24, DJe de 26/6/24.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não se discute nos autos a matéria afetada ao rito da repercussão geral no Tema 1.255/STF: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", mas se o proveito econômico da causa seria inestimável, para fins de aplicação do disposto no §8º do art. 85 do CPC/15, a justificar a redução dos honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem em 10% sobre o valor da causa.2. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/15 está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de Direito de Família.3. No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O valor atribuído à causa foi R$ 62.300,00, não se enquadrando como irrisório ou exorbitante, sendo, portanto, necessária a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/15. Dessa forma, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.4. Recurso especial não provido.(REsp 2.121.874/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda turma, julgado em 11/6/24, DJe de 14/6/24.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES.1. Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, ajuizada em 10/11/20, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/20 e concluso ao gabinete em 12/7/23.2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias quando o Juízo de origem reconhece a ausência de interesse de agir no pedido de arbitramento de aluguéis em razão da necessidade de ação de prestação de contas.3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".4. Também estabelece o art. 85, § 8º, do CPC que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".5. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao benefício auferido com a demanda.6. Precedentes do STJ no sentido de que, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade.7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico por necessidade de produção probatória e diante da ausência de relação entre o valor atribuído à causa (valor venal do imóvel) e o benefício pretendido.8. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp 2.084.038/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 14/5/24, DJe de 17/5/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a procedência integral da pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência formal apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada sucumbência material inclusive do autor da demanda, quando obtido provimento jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se almejava obter do ponto de vista prático" (REsp 1102479/RJ, rel. ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/15, DJe 25/5/15).2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que tanto a parte quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de decisão com relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais" (AgInt no AgInt no AREsp 1.393.000/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 21/8/23, DJe de 24/8/23).3. O entendimento da Segunda seção é de que "o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20 por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:(I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III)do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, rel. p/ Acórdão ministro Raul Araújo, Segunda seção, julgado em 13/2/19, DJe 29/3/19).4. A Corte Especial decidiu que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (REsp 1.850.512/SP, relator ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/22, DJe de 31/5/22).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1.909.947/PR, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 22/4/24, DJe de 26/4/24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 2.260.221/SC, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 12/3/24, DJe de 14/3/24.)  PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O CPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.2. Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 2.096.070/DF, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 26/2/24, DJe de 28/2/24.)  PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. Tema 1.0461. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/15.(ProAfR no REsp 1822171/SC, rel. ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/20, DJe 26/3/20) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/15. SUCESSÃO DE PROCESSOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cujo pedido foi julgado improcedente, com a fixação, pelo Tribunal de origem, de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios não incluídos no processo, em valor arbitrado por equidade.3. O propósito recursal consiste em determinar se, na presente hipótese, de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os honorários deveriam ter sido fixados segundo a previsão do art. 338, § único, do CPC/15, entre 3 e 5% do valor da causa.4. Segundo a orientação mais recente desta e. Terceira turma - com a ressalva de meu entendimento pessoal -, caso um dado ato judicial não possua natureza de sentença nem se encontre previsto expressamente no elenco do art. 85, § 1º, do CPC/15, o pedido de condenação em honorários advocatícios será juridicamente impossível.Precedentes.5. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no § único do art. 338 do CPC/15.9. Na hipótese concreta, foi acolhida a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido julgado improcedente o pedido por equívoco na indicação da pessoa jurídica cujo patrimônio seria alcançado pela execução.10. A despeito da impossibilidade jurídica de fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração, como os recorridos não se insurgiram contra o acórdão da Corte de origem, não cabe sua modificação, por aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus.11. Recurso especial desprovido.(REsp 1800330/SP, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/20, DJe 4/12/20) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/16) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (enunciado administrativo 3).2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.85 do CPC/15, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.4. Hipótese em que a reinclusão da recorrente em programa de parcelamento não permite aferir, de imediato, o proveito econômico obtido, possibilitando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.5. Agravo interno desprovido(AgInt nos EDcl no REsp 1725865/RS, rel. ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/20, DJe 3/12/20)
sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

Art. 85 - Honorários

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O tema "honorários" sofreu intensas modificações no novo diploma, art. 85 e §s, e tem merecido atuação destacada nos Tribunais. Há, nos últimos anos, inúmeras decisões dando conta da evolução do trato à matéria, inclusive com trato repetitivo. Tema 1.076 - Tese firmadai) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Tese firmada - Tema repetitivo 973O art. 85, § 7º, do CPC/15 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."(...) O STJ, ao julgar o Tema repetitivo 973, fixou a seguinte tese: 'O art. 85, § 7º, do CPC/15 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.' Assim, não há dúvida sobre a pertinência da imposição dos honorários sucumbenciais, eis que a previsão da súmula 345 do STJ, como visto acima, não sofreu qualquer alteração com a vigência do novo CPC, sendo desnecessário o exame do Direito Intertemporal no caso concreto." (REsp 2.130.345, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/24.)Apelações - Ação declaratória c.c. indenizatória - Contrato de empréstimo pessoal - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos - Irresignação da autora parcialmente procedente, improcedente à do réu. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Peça recursal do autor dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2. Alegação de ausência de interesse de agir sem consistência. Conflito demonstrado nos autos, notadamente pela resistência apresentada pela instituição financeira, tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, à pretensão da autora. 3. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do mútuo pela autora. Sem significado o só fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta da autora. Consideração, ademais, de que a autora depositou o produto do mútuo assim que ingressou em juízo. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC. 4. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação dos autos. Hipótese em que se verifica infração ao princípio da boa-fé objetiva, pois é inadmissível que uma instituição financeira conceda empréstimo sem ter o mínimo de prova material da contratação. Aplicação da tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do Egrégio STJ. 5. Dano moral reconhecido, haja vista que, em razão do episódio, a autora, pessoa simples e idosa, se viu privada de valores para ela expressivos. Consideração, ainda a respeito, de ter o réu feito ouvidos moucos às justas reclamações da autora no plano extrajudicial. Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00. 6. Situação dos autos em que não se justifica a majoração, tampouco redução, dos honorários devidos aos advogados. 6.1. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pela autora, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da OAB representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 6.2. Também não se justifica redefinir os honorários para 10% sobre o valor atribuído à causa, a pretexto do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Arbitrária a atribuição de valor à causa, pois que não guarda efetiva correspondência com expressão econômica do litígio, menos ainda com o proveito obtido. Arbitramento dos honorários realizado em primeiro grau, em 5% sobre o valor atribuído à causa, tendo por fundamento, em verdade, o critério equitativo do art. 85, § 8º, do CPC, ao menos no que diz respeito à remuneração devida ao advogado da autora. 7. Sentença parcialmente reformada, para acolhimento do pedido de indenização por dano moral. Verbas da sucumbência atribuídas, integralmente, à responsabilidade do réu. Afastaram as questões preliminares, deram parcial provimento à apelação da autora e negaram provimento à do réu. (TJ/SP; apelação cível 1025472-83.2024.8.26.0506; relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; órgão julgador: 19ª câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª vara Cível; data do julgamento: 7/1/25; data de registro: 7/1/25) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/15, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme enunciado administrativo 3/16/STJ.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na hipótese de a execução ser extinta em decorrência de pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que antes da citação do contribuinte, são devidos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, em razão do princípio da causalidade, porquanto, à época do ajuizamento da execução fiscal, era legítima a persecução do crédito, devendo o Tribunal de origem considerar a legislação de regência e as peculiaridades do caso concreto para a fixação dos honorários advocatícios. Precedentes.3. A indicação da existência de precedente isolado em sentido contrário ao entendimento adotado nos precedentes que constituem a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior não infirma a aplicação do óbice da súmula 83/STJ. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 2.118.917/TO, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, julgado em 23/9/24, DJe de 25/9/24.) Confira a íntegra da coluna.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O "ato atentatório à dignidade da Justiça" e a litigância de má-fé prevista nos arts. 77 a 80 do CPC/15 e que sofreu os acréscimos previstos nos §s 2º a 8º, tem vasta casuística, mas pode-se notar que, ao contrário do que ocorria no sistema anterior, tem sido aplicado com maior rigorismo após a edição do novo diploma processual, embora afastada em vários casos. Há, ainda, a abordagem sobre a cumulatividade relativamente a outras penalidades, bem como foram localizados acórdãos que abordam situações particulares de grande interesse. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 579, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AOS CASOS EM QUE, EMBORA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A PARTE IMPUGNA DECISÃO MEDIANTE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGRG NOS EARESP 1.240.307/MT. ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CARACTERIZAR, POR SI SÓ, A MÁ-FÉ PRECONIZADA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 579 DO CPP). INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3º DO CPP.1. No julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.240.307/MT, a Terceira seção desta Corte, ao acolher o voto do ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as seguintes conclusões: 1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem.2. Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP).3. Aplicando tal conclusão ao caso sob exame, deve ser acolhido o recurso ministerial, a fim de se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, pois, da mera interposição de apelação em substituição ao recurso que seria cabível (recurso em sentido estrito) ou vice-versa, não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé nem óbice ao processamento, já que é possível ao Tribunal a quo adotar o rito do recurso cabível.4. Recurso especial provido, fixada a seguinte tese: É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do CPP.(REsp 2.082.481/MG, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira seção, julgado em 11/9/24, DJe de 13/9/24.) 2. PRELIMINAR RECURSAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS EM DESFAVOR DA MESMA PARTE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. ADEMAIS, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA NA CONDUTA DA PARTE AUTORA QUAISQUER DAS HIPÓTESES CITADAS NO ART. 80 DO CPC QUE CARACTERIZAM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (AREsp 2.742.512, ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/9/24.) "(...) Verifica-se ter ocorrido a condenação da recorrente por litigância de má-fé, vez que teria ajuizado a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do empréstimo, com pleito de condenação do banco réu por danos morais, mesmo tendo recebido o produto do mútuo em sua conta bancária.A condenação por litigância de má-fé não merece censura, isto porque a autora ajuizou a demanda utilizando-se de argumento que sabia ser falso.A conduta da apelante, em verdade, revela-se insidiosa, porquanto ingressou em juízo objetivando alçar locupletamento ilícito, sob alegação inverídica de que o requerido teria averbado contrato de empréstimo sem que tivesse total conhecimento e, na verdade, foi constatado que foi creditado na conta do apelante, conforme decidido pelo julgador a quo na sentença vergastada.Não há, dessarte, como ser afastada a condenação por litigância de má-fé, porquanto, repise-se, sabia a ora apelante, efetivamente, da inexistência de ilegalidade ou de valor a ser restituído, sendo que, ainda assim, ajuizou a presente demanda, movendo a máquina judiciária sem necessidade, em total desrespeito aos demais jurisdicionados e em manifesta afronta ao Judiciário.[...] Restando incontroverso nos autos que o autor efetivamente alterou a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos exatos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil (fls. 279/280)." (AREsp 2.704.071, ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/24.) "(...) O art. 80, V, do CPC é claro ao estabelecer que se considera litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Com efeito, como bem ressaltado pela julgadora de primeira instância, o apelante valeu-se de ações com nomes diversos formulando reiteradamente a mesma pretensão, qual seja, a desocupação do imóvel pelos réus.No caso, embora o autor/apelante reconheça que a diferença entre as ações ajuizadas anteriormente e a presente demanda seja o fato de aquelas visarem à reintegração e imissão de posse do imóvel rural designado pela Chácara 09, Granja Modelo II, Granja do Ipê, e esta visar ao cumprimento da obrigação assumida contratualmente pelos réus, pretende também com esta ação cominatória, mediante simples alteração do "nomen iuris", obter a posse do referido imóvel para si mediante a desocupação pelos réus. Nessa linha de intelecção, tenho por configurado o elemento subjetivo necessário à caracterização da litigância de má-fé, na forma do inciso V, do art. 80, do CPC, qual seja: "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". (AREsp 2.700.701, ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/24.) "(...) A parte autora incorreu em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. A intenção deliberada de praticar a conduta supra especificada ficou caracterizada, visto que a parte autora alegou desconhecimento de dívida, que sabia exigível, e, mesmo após a prova documental produzida pela parte ré bastante para demonstrar a existência, a exigibilidade e a mora da parte autora relativamente aos débitos inscritos em cadastro de inadimplentes, insistiu na inexigibilidade das dívidas. Restou, portanto, configurada litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC/15 (correspondente ao art. 17, II, CPC/73). 3.2. No caso dos autos, a sanção por litigância de má-fé consistente em multa de 2% do valor corrigido da causa mostra-se adequada para punir o ilícito processual cometido". (AREsp 2.695.516, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/9/24.) "(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995.539/SE, Terceira turma, rel. min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/08). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC/15" (EDCL no AgInt no AREsp 844.507/SP, rel. ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/19, DJe de 23/10/19). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente". (AREsp 2.671.296, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/9/24.) "(....) Não há, dessarte, como ser afastada a condenação por litigância de má-fé, porquanto, repise-se, sabia a ora apelante, efetivamente, da inexistência de ilegalidade ou de valor a ser restituído, sendo que, ainda assim, ajuizou a presente demanda, movendo a máquina judiciária sem necessidade, em total desrespeito aos demais jurisdicionados e em manifesta afronta ao Judiciário.[...] Restando incontroverso nos autos que o autor efetivamente alterou a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos exatos termos do artigo 80, II, do CPC." (AREsp 2.704.071, ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/24.) "(...) De mais a mais, sobre a litigância de má-fé, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:O art. 80, V, do CPC é claro ao estabelecer que se considera litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Com efeito, como bem ressaltado pela julgadora de primeira instância, o apelante valeu-se de ações com nomes diversos formulando reiteradamente a mesma pretensão, qual seja, a desocupação do imóvel pelos réus.No caso, embora o autor/apelante reconheça que a diferença entre as ações ajuizadas anteriormente e a presente demanda seja o fato de aquelas visarem à reintegração e imissão de posse do imóvel rural designado pela Chácara 09, Granja Modelo II, Granja do Ipê, e esta visar ao cumprimento da obrigação assumida contratualmente pelos réus, pretende também com esta ação cominatória, mediante simples alteração do "nomen iuris", obter a posse do referido imóvel para si mediante a desocupação pelos réus. Nessa linha de intelecção, tenho por configurado o elemento subjetivo necessário à caracterização da litigância de má-fé, na forma do inciso V, do art. 80, do CPC, qual seja: "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (AREsp 2.700.701, ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/24.) "(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa" (AgInt no AREsp 1.882.996/PR, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/21, DJe de 9/12/21). (..)Agravo interno provido para conhecer do agravo e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. (AgInt no AREsp 2.251.358/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 15/5/23, DJe de 22/5/23 - sem grifo no original) Por fim, quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie". (AREsp 2.592.922, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/9/24.) "(..) A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida." (AREsp 2.740.812, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/9/24.) "(...)Aplicando tal conclusão ao caso sob exame, deve ser acolhido o recurso ministerial, a fim de se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, pois, da mera interposição de apelação em substituição ao recurso que seria cabível (recurso em sentido estrito) ou vice-versa, não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé nem óbice ao processamento, já que é possível ao Tribunal a quo adotar o rito do recurso cabível. (REsp 2.079.826, ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/9/24.)  "(..) A Segunda seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno". (EDcl no AREsp 2.631.067, ministro Herman Benjamin, DJe de 24/9/24.) Confira a íntegra da coluna.
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O CPC/15 consagrou novidade ao trazer a hipótese de preservação dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente até que outra a substitua. Aplicação do princípio da translatio iudicii que implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo competente. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA TRANSLATIO IUDICII. QUESTÕES ATINENTES À LIDE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.(...) 2. O CPC consagrou o princípio da translatio iudicii, o qual implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo indicado como competente.Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo tido como incompetente até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente. 3. Desse modo, os pleitos concernentes às tutelas de urgência que foram deferidas pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro deverão ser submetidos ao crivo do Juízo indicado como competente, evitando-se que o presente incidente seja indevidamente utilizado pela parte ora agravante como sucedâneo recursal.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/21, DJe de 14/5/21 e EDcl no AREsp 2.342.912, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/6/24.) No mesmo sentido: (CC 192.595, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/22.); (EDcl no CC 198.435, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/6/24.); (EDcl no AREsp 2.342.912, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/6/24.); (CC 203.515, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/4/24.). No mesmo sentido: (EDcl no CC 198.435, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/6/24.)(EDcl no AREsp 2.342.912, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/6/24.)(CC 203.515, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/4/24.)(CC 192.595, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/22.)(CC 183.367, Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do Trf5), DJe de 15/10/21.)(CC 183.206, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/21.) Embargos de declaração - Omissão - Princípio da translatio iudicii - incidência do art. 64, § 4º do CPC - Manutenção dos benefícios da Justiça gratuita concedidos pela Justiça do Trabalho - Embargos de declaração acolhidos. (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2155885-41.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 31/8/21; Data de Registro: 31/8/21).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** No tema "declinação de competência" temos a modificação trazida pelo art. 63 § 3º do CPC, onde o juiz poderá atuar de oficio nos casos de eleição de foro abusiva. Mais recente, a lei 14.789/24 acrescentou ao CPC que " § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. E [.] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Agravo de instrumento. Contrato de fornecimento de material escolar. Ação de cobrança de multa contratual. Decisão agravada que invalidou a cláusula de eleição de foro, declinando de ofício de sua competência. Insurgência. Incidência das alterações introduzidas ao art. 63 do CPC pela lei 14.879/24. Ação ajuizada após o advento dessa lei. Princípio tempus regit actum. Assim, "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (art. 63, §1º, CPC). Todavia, embora nenhuma das partes tenha sede na comarca de São Paulo, o contrato e sua renovação foram celebrados nesta capital, de onde também foi emitida notificação extrajudicial à ré. Hipótese em que o foro de eleição guarda pertinência com o local da obrigação. Não se verifica prejuízo à defesa. Processo eletrônico. Decisão afastada, considerada válida a cláusula de eleição de foro. Agravo provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2371274-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/24; Data de Registro: 19/12/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 14.879/24. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a redistribuição do feito para uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre/RS. Inteligência do art. 63, § 5º do CPC, com as modificações decorrentes da lei 14.879/24. O contrato de consórcio (posteriormente cedido à agravante) foi celebrado em Porto Alegre/RS, mesmo local em que se situa a sede do banco agravado e onde residia o consumidor cedente das cotas de consórcio. Além disso, a agravante declarou seu domicílio em Nova Lima/MG e o contrato de cessão de cotas foi celebrado em Belo Horizonte/MG. Ausência de pertinência entre o foro de ajuizamento da ação e os negócios jurídicos. Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo, ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento, mormente para grandes instituições financeiras. Inovação da lei processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais aos negócios praticados. Precedentes deste E. Tribunal, incluindo-se da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2362462-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/12/24; Data de Registro: 13/12/24). Agravo de instrumento. Declaração de incompetência. Foro de eleição. Contrato anterior à lei 14.879/24. Cláusula contratual ponderada nos custos e riscos do contrato. Art. 421-A do CC. Escolha do foro atribuída pela decisão agravada ao autor que viola o regime de igualdade inicial entre as partes. Ausência de comportamento abusivo das partes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2379843-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/24; Data de Registro: 12/12/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS C. C. COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA, MAIS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS DE IMAGEM. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO REMETEU OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO / RJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63 DO CPC. CONTRATOS OBJETOS DA DEMANDA ANTERIORES À LEI 14.789/24. NECESSIDADE DE PRESERVAR OS ATOS JURÍDICOS JÁ PRATICADOS. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE TRAMITAM NA VARA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À UMA DAS VARAS CÍVEIS DO RIO DE JANEIRO / RJ, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. R. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2302028-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/12/24; Data de Registro: 9/12/24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS C. C. COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA, MAIS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS DE IMAGEM. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO REMETEU OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO / RJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63 DO CPC. CONTRATOS OBJETOS DA DEMANDA ANTERIORES À LEI 14.789/24. NECESSIDADE DE PRESERVAR OS ATOS JURÍDICOS JÁ PRATICADOS. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE TRAMITAM NA VARA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À UMA DAS VARAS CÍVEIS DO RIO DE JANEIRO / RJ, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. R. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2302163-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/12/24; Data de Registro: 9/12/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO REMETEU OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO / RJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63 DO CPC. CONTRATOS OBJETOS DA DEMANDA ANTERIORES À LEI 14.789/24. DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRESERVAR OS ATOS JURÍDICOS JÁ PRATICADOS. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE TRAMITAM NA VARA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À UMA DAS VARAS CÍVEIS DO RIO DE JANEIRO / RJ, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. R. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299589-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/12/24; Data de Registro: 9/12/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO REMETEU OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO / RJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63 DO CPC. CONTRATOS OBJETOS DA DEMANDA ANTERIORES À LEI Nº 14.789/24. NECESSIDADE DE PRESERVAR OS ATOS JURÍDICOS JÁ PRATICADOS. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE TRAMITAM NA VARA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À UMA DAS VARAS CÍVEIS DO RIO DE JANEIRO / RJ, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. R. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2284796-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/12/24; Data de Registro: 9/12/24). Agravo de instrumento - Cláusula de eleição de foro - Decisão que declarou a abusividade da cláusula, determinando que a parte indique o foro competente para remessa dos autos. Cláusula de eleição de foro firmada entre pessoas jurídicas, em contrato não consumerista - lei 14.879/2024 - Inaplicabilidade - Irretroatividade - Contrato assinado e ação proposta antes da mudança legislativa - Ademais, ausência de prejuízo a qualquer das partes. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2227130-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/9/24; Data de Registro: 23/9/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE PREVISTA NO §3º, ART. 63 DO CPC - de acordo com a lei 11.280/06, a incompetência relativa pode ser declarada de ofício somente nos casos de nulidade de cláusula de eleição contida em contrato de adesão (§3º do art. 63 do CPC). Conforme entendimento jurisprudencial a competência territorial é absoluta, em se tratando de relação consumerista. Todavia, isso não significa que possa ser declinada de ofício. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da súm. 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, sendo vedada a declinação de competência, de ofício. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2017369-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 9/3/17; Data de Registro: 16/3/17). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços educacionais. Inconformismo da fundação autora quanto à decisão que reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré. Relação de consumo configurada. Consumidor que tem direito à facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). Manutenção do decidido. Inteligência do art. 63, § 3º, do CPC. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2007292-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 27/9/24; Data de Registro: 27/9/24).      Agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito. Ação monitória. Título que elegeu o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões resultantes do instrumento. Admissibilidade. Inteligência do art. 63 do CPC. Ausência de abusividade na cláusula de eleição de foro, pois correspondente ao domicílio da autora, bem como o caso não envolve relação de consumo. Aplicação da súmula 335 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2235792-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/9/24; Data de Registro: 27/9/24). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora, domiciliada em Fortaleza/CE, a indicação sobre a redistribuição da ação indenizatória por danos morais e materiais para o foro do domicílio do autor ou para o Rio de Janeiro/RJ, sede da empresa ré. A ação originária trata de cancelamento de voo, que causou atraso de 19 horas na chegada ao destino. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a competência territorial do foro onde ajuizou a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declinação de ofício da competência territorial relativa é válida à luz da legislação processual vigente; e (ii) estabelecer se o foro no qual distribuída a ação é competente para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declinação de ofício da competência territorial relativa é admitida em casos de abuso na escolha do foro, especialmente quando não há vínculo entre as partes e o foro escolhido, conforme a lei 14.879/24, que autoriza tal declinação para evitar a prática de "ajuizamento aleatório". 4. A empresa efetivamente responsável pela operação do voo contratado pelo autor possui sede e está no Rio de Janeiro/RJ, que mantém relação direta com o objeto da demanda. 5. A legislação consumerista permite ao consumidor propor a ação no foro de seu domicílio ou no local da sede da empresa fornecedora de serviços. No caso o autor ajuizou a ação em foro que não guarda relação com os fatos nem com as partes, caracterizando escolha aleatória e abusiva. 6. O reconhecimento da competência do Foro Regional III - Jabaquara contraria o princípio do juiz natural e as regras de competência previstas no CPC e CDC, sendo correta a decisão que determinou a redistribuição da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial relativa pode ser declinada de ofício quando verificada escolha abusiva de foro sem conexão com as partes ou o objeto da demanda, conforme art. 63, § 5º, do CPC, modificado pela lei 14.879/24. 2. A ação de responsabilidade civil por cancelamento de voo deve ser proposta no domicílio do autor ou na sede da empresa ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, III; art. 63, § 5º (lei 14.879/24); CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS; TJ/SP, Agravo de Instrumento 2092109-33.2022.8.26.0000. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2262950-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/9/24; Data de Registro: 27/9/24). Agravo de Instrumento. Decisão que reconheceu ex officio a incompetência do Juízo. Inconformismo da autora. Competência. Mitigação do rol do art. 1.015, do CPC. Presente a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). Mérito. Relação de Consumo. Competência do foro do domicílio da ré. Facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Art. 6º, VIII, da lei 8.078/90. Em se tratando de Direito Consumerista, a competência, embora territorial, é absoluta. Declinação de ofício. Possibilidade. Entendimento do c. STJ. Art. 63, §§1º e 3º, do CPC. Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão, em que a consumidora não teve a oportunidade de alteração da cláusula contratual que lhe prejudica. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2262785-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/9/24; Data de Registro: 26/9/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Foro de eleição. Decisão pela qual declinada da competência pelo MM. Juízo de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Determinação de remessa à Comarca de Água Boa/MT. Insurgência da Exequente. Não cabimento. Observância das alterações promovidas pela lei 14.879/2024 na Lei Civil Adjetiva. Contrato que elegeu como foro a Comarca de São Paulo, mesmo sendo diversos os domicílios das partes (Itajaí/SC e Água Boa/MT) e o cumprimento da obrigação (Itajaí/SC). Reconhecimento de abusividade da cláusula de eleição de foro e de incompetência do juízo de origem (CPC, art. 63, §§ 3º e 5º). A locação de conjunto comercial na capital paulista não autoriza reconhecimento de domicílio à luz das regras previstas no art. 75, inciso IV e § 1º, do CPC. Negócio jurídico que não foi praticado neste local. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2190592-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/9/2024; Data de Registro: 25/9/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Interposição contra decisão que reconheceu, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio da ré. Declinação de ofício da competência. Possibilidade. Exegese do art. 63, §3º, do CPC. Segundo o entendimento do C. STJ, a cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, ausentes no caso. Distância entre o foro eleito e a cidade de residência da ré inferior a 30 quilômetros. Abusividade e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário não constatadas de plano. Feito que deve tramitar no foro de eleição. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2269701-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/9/24; Data de Registro: 17/9/24). Agravo de instrumento - Decisão que declina, de ofício, da competência ao juízo da comarca de Morrinhos/GO, foro do domicílio do executado - Cabimento - Incidência do CDC (art. 101, I) e da regra do CPC, art. 63, § 3º a excepcionar o entendimento da súmula STJ 33 e STF 335 - Controle judicial da competência que se revela hígido - Decisão modificada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220500-35.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/9/24; Data de Registro: 17/9/24). Agravo de instrumento. Instituição educacional. Cobrança. Ajuizamento no foro de eleição diverso do foro de domicílio da ré. Declínio de competência com determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Casa Branca. Insurgência insubsistente. Evidenciada abusividade da cláusula de eleição de foro, por implicar embaraços à condução da defesa, a teor do art. 63, § 3.º e 101, ambos do CDC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2044440-13.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/7/24; Data de Registro: 31/7/24). COMPETÊNCIA - Insurgência contra decisão que declinou, de ofício, a competência territorial - Cláusula de eleição de foro - Inexistência de relação de consumo - Processo ajuizado após o advento da lei 14.879/24, que modificou o art. 63 do CPC - Ausência de pertinência com o domicílio ou a residência de qualquer das partes ou com o local da obrigação - Possibilidade de reconhecimento de ineficácia da cláusula de ofício.- Pleito de arresto cautelar via SisbaJud que não foi objeto da decisão agravada - Recurso improvido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2269882-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/9/24; Data de Registro: 18/9/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que declinou, de ofício, a competência territorial. Cláusula de eleição de foro. Inexistência de relação de consumo. Processo ajuizado após o advento da lei 14.879/24, que modificou o art. 63 do CPC. Ausência de pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Possibilidade de reconhecimento de ineficácia da cláusula de ofício. Inaplicabilidade das súmulas 33 do STJ e 335 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2190644-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/7/24; Data de Registro: 31/7/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO. DECISÃO QUE DECLINA, DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA E DETERMINA QUE A PARTE AUTORA MANIFESTE SE DESEJA A REDISTRIBUIÇÃO PARA O FORO DE SEU DOMICÍLIO OU PARA O FORO DA SEDE DO RÉU. 1. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. Cabimento. Verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Matéria não inserida no rol do art. 1.015 do CPC/15. Aplicação da tese da taxatividade mitigada definida pelo C. STJ no Tema 988. 2. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. Cabimento. Escolha aleatória de foro que vulnera o juiz natural. Inteligência do § 5º do art. 63 do CPC, com a alteração promovida pela lei 14.879/24. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2212831-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/7/24; Data de Registro: 29/7/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Atraso no voo - Declinação da competência de ofício - Decisão que determinou a parte que se manifeste se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicilio ou da sede da empresa - Possibilidade - Art. 63, § 5º do CPC operada pela lei 14.879/24 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2201003-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/7/24; Data de Registro: 16/7/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação condenatória - ressarcimento de seguro contra concessionária de energia elétrica - decisão que determinou a redistribuição - declinação de ofício - possibilidade - art. 63, § 5º do CPC operada pela lei 14.879/24 - decisão mantida - recurso não provido com determinação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2108910-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/7/24; Data de Registro: 11/7/24). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de doação e outros negócios jurídicos celebrados entre ascendente e descendente originalmente distribuída ao Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Capital, com declinação de competência para o Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Guarulhos, local de domicílio das partes - Hipótese de incompetência territorial que não pode ser declarada de ofício, nos termos das súmulas 33 do STJ e 71 do TJ/SP - Nada obstante, é caso de excepcionalmente relativizar referida regra, uma vez inexistente justificativa para o ajuizamento no Foro Central da comarca da capital, de modo a indicar que houve escolha aleatória do foro - Aplicação das súmulas que deve ser excepcionalmente mitigada para evitar a escolha aleatória de foro - Competência do Juízo da comarca de Guarulhos, local do último domicílio do de cujus e onde residem os herdeiros, e tramita a ação de inventário/partilha de bens - Declinação ex officio da competência territorial configurada como medida não apenas pertinente, mas necessária, mesmo diante da regra que veda a declaração de ofício da incompetência relativa - Observância, outrossim, do disposto no art. 63, §5º do CPC, dispositivo incluído pela lei 14.879, de 4/6/2 no CPC - Precedente desta C. Câmara Especial - Reconhecimento da competência do Juízo suscitante (MMº. Juiz da 7ª Vara Cível de Guarulhos). (TJ/SP; Conflito de competência cível 0014245-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/6/24; Data de Registro: 21/6/24).
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC. Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025. No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista. A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015. Espero que este repertório lhes seja útil! *** O tema da ordem cronológica de conclusão, novidade do CPC/15, tem alguns desdobramentos, mas o que se destaca é o reconhecimento de não se tratar de um direito absoluto, de sorte que sua inobservância não acarreta nulidade, ainda mais se não provado prejuízo. Ainda a respeito, tem sido considerado que essa ordem se apura em relação aos processos do mesmo grau de jurisdição. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE INDEFERIU A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) - IMPORTÂNCIA CONSTRITA PARA PAGAMENTO DE DUPLO TRANSPLANTE DA EXEQUENTE - CASO QUE INSPIRA URGÊNCIA, ANTE A POSSIBILIDADE DE FRUSTRAR A CHANCE DE A PACIENTE SER TRANSPLANTADA QUANDO CHEGAR SUA VEZ - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A PRIORIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO, MESMO QUE FORA DA ORDEM PREFERENCIAL CRONOLÓGICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 2º, INCISOS VII E IX DO CPC, APLICADOS POR ANALOGIA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR À SERVENTIA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MLE EM FAVOR DA PATRONA DA EXEQUENTE.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2220059-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/9/24; Data de Registro: 13/9/24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que afastou a legitimidade 'ad causam' da Agravante. Prevenção de Câmara diversa. Descabimento. Apelação anterior relativa a processo conexo que foi julgada pela c. 9ª Câmara de Direito Privado do 1º Tribunal de Alçada Cível. Órgão extinto. EC 45/04. Supressão do órgão que é exceção à regra da 'perpetuatio jurisdictionis'. Competência desta c. 18ª Câmara. Prevenção de magistrado diverso. Inocorrência. Prevenção deste relator fixada no agravo de instrumento 2049051-77.2022.8.26.0000, inclusive com determinação do d. Presidente desta Seção de Direito Privado nesse sentido. Prejudicialidade. Inexistência. Matéria tratada em recurso anterior que não influencia o aqui decidido. Art. 12, 'caput', do CPC estabelece ordem cronológica "preferencial", não "obrigatória". Mérito. Agravante, terceira interessada, que não demonstrou sua legitimidade para figurar na execução. Suposto interesse público para reconhecer fraude à execução que não representa interesse jurídico subjetivo. Vedado pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18). Ausência de permissivo legal. Ministério Público. Nulidade do feito não evidenciada, porquanto não se vislumbra qualquer hipótese de intervenção do órgão. D. Procuradoria de Justiça declinou da possibilidade de intervenção. Decisão mantida (RITJSP, art. 252). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068190-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/23; Data de Registro: 16/11/23) "(..) Da ordem cronológica de julgamento o art. 12, caput, do novo Estatuto Processual Civil, prevê que a ordem cronológica de análise judicial é preferencial e não obrigatória e no seu § 2º está elencado as exceções a tal ordem cronológica. Anota-se que a homologação de acordo está prevista como uma das exceções (inciso I do art. 12 do CPC), portanto, passa-se a analisar o pedido de homologação". (AREsp 1.802.404, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/6/23.) "(..) Quanto ao art. 12 do CPC/15, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 331):Ao contrário do que entendem os recorrentes, as disposições legais mencionadas não impedem que a sentença seja proferida enquanto houver agravo de instrumento em tramitação nos tribunais.Na verdade, a ordem de conclusão que deve ali ser observada, é entre os feitos que tramitam na mesma instância, para evitar ofensa aos princípios da isonomia entre os diversos jurisdicionados, o que não restou evidenciado nestes autos, e mesmo que isso ocorresse, não resultaria em prejuízo para os apelantes, porque partes de outros processos, sequer conexos a este, é que seriam alijados do direito à observância do julgamento em sua ordem cronológica.Por outro lado, o fato de ter sido julgado prejudicado o referido agravo de instrumento, pela superveniência desta sentença, não acarreta prejuízo aos apelantes, uma vez que a questão acerca da suspensão dos embargos à execução, que foi objeto daquele agravo, poderia ser analisada neste feito, caso houvesse o reconhecimento da procedência dos embargos à execução.(...)O acórdão impugnado concluiu que a ordem de conclusão, prevista no art. 12 do CPC/15, é entre os feitos que tramitam na mesma instância, para evitar ofensa ao princípio da isonomia entre os diversos jurisdicionados, o que não ficou evidenciado nestes autos.Destacou a inexistência de prejuízo para os recorrentes, porque partes de outros processos, sequer conexos a este, é que seriam alijadas do direito à observância do julgamento em sua ordem cronológica.Acrescentou ainda que o fato de ter sido julgado prejudicado o referido agravo de instrumento, pela superveniência da sentença, não acarreta prejuízo aos recorrentes, uma vez que a questão acerca da suspensão dos embargos à execução, que foi objeto daquele agravo, poderia ser analisada neste feito, caso houvesse o reconhecimento da procedência dos embargos à execução.Tais pontos, aptos, por si sós, a sustentar o juízo emitido, não foram rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula. Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que "o dever de observar a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, previsto no art. 12 do CPC, não tem natureza absoluta, e, caso não seja observado, não resulta por si só em nulidade processual" (AgRg no HC 533.831/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1/9/20, DJe 9/9/20). Ademais, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, pas de nullité sans grief"   (AgInt no AREsp 202.180/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/17, DJe 4/9/17). (AREsp 2.061.916, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/5/22.) AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - Associação de condomínio - Decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto - Insurgência da autora - Alegação de que esta ação foi ajuizada primeiro que a ação cujo julgamento justificou a extinção deste processo, devendo esta ser julgada primeiro - Descabimento - Ordem cronológica de julgamento que é apenas preferencial e não obrigatória - Inteligência do art. 12 do CPC - Ações de jurisdição voluntária que, não tendo instrução, não necessitam de julgamento conjunto - Ratificação dos fundamentos da sentença - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1011386-32.2018.8.26.0114; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/1/20; Data de Registro: 29/1/20) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254, I, DO CPP. AMIZADE ÍNTIMA. DESEMBARGADOR FEDERAL. JUIZ DE 1º GRAU. ESTREITA PROXIMIDADE. NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE MERA SIMPATIA E ADMIRAÇÃO. CONDUÇÃO DOS FEITOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPARCIALIDADE OU INDISPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA. ART. 93, IX, DA CF. ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO. ART. 12 DO CPC. PREFERENCIAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFETIVIDADE DA JUSTIÇA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. ART. 145, IV, DO CPC. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) VII - O dever de observar a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, previsto no art. 12 do CPC, não tem natureza absoluta, e, caso não seja observado, não resulta por si só em nulidade processual.VIII - O fato de o magistrado excepto, no âmbito da autonomia de gestão processual, haver conferido celeridade ao andamento processual, em observância da regra de razoável duração do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e da necessidade de efetividade da justiça penal, não permite concluir que houve desvio de finalidade no ofício jurisdicional que resulte em sua suspeição.IX - As idas e vindas processuais que ocorreram no Habeas Corpus 5025614-40.2018.404.0000/PR foram necessárias para que se mantivesse a regularidade da tramitação do feito e para que fossem observadas as determinações já exaradas pelo próprio Tribunal de origem, por esta Corte Superior e pelo STF, os quais, univocamente, haviam então assentado a legalidade/constitucionalidade da execução antecipada da pena infligida ao recorrente.(AgRg no HC 533.831/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/20, DJe de 9/9/20.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.(...) 2. Em se tratando de julgamento de embargos de declaração, desnecessária a observância da ordem cronológica (art. 12, § 2.º, V, do CPC), podendo o desembargador relator levar o processo em mesa (art. 1.024, § 1.º, do CPC), motivo pelo qual passo ao julgamento do recurso. (STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/8/17; STJ, REsp 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/17; TRF5, AG/PE 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/2/19; TRF5, AG/PE 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/3/19; TRF5, AG/PE 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/3/19).
quinta-feira, 15 de julho de 2021

Art. 1.048 e prioridade

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.048 e Prioridade  A prioridade de tramitação antes prevista no sistema revogado, hoje conta com algumas adaptações, sem maiores modificações e tem sido admitida pela jurisprudência. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1801884/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Prioridade na tramitação - Indeferimento - Pretensão de reforma - Possibilidade - Artigo 71 da Lei nº 10.741/03 que não condiciona a benesse à inexistência de litisconsorte com idade inferior a 60 anos - Precedentes - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2268968-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020)  Agravo de Instrumento. Ação movida por policial militar reformado contra a Fazenda do Estado, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que não deferiu os benefícios da tramitação prioritária conferida a portadores de deficiência. Comprovação de que o ora agravante é aposentado por invalidez, em razão de ser portador de deficiência física decorrente de acidente em serviço. Recurso provido para deferir ao agravante a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101265-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Insurgência da agravante em face da r. decisão de 1º grau que indeferiu pedido de tramitação prioritária do feito. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Feito de origem que se trata de ação indenizatória ajuizada exclusivamente pela genitora de menor impúbere, que tem como causa de pedir suposto erro judiciário em processos judiciais em que se discute interesse de menor (guarda e regulação de visitas). As razões que ensejam a prioridade de tramitação dos feitos que envolvem diretamente os interesses da menor não se transplantam automaticamente para a presente ação indenizatória, ajuizada exclusivamente pela genitora da criança. No caso em concreto, não se visa diretamente à concretização dos direitos da criança. Ausência dos requisitos do art. 1.048 do CPC/2015. Não configurada situação que autorize a tramitação prioritária do presente feito. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2217509-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos em fase de cumprimento provisório de sentença, sob o rito da penhora. Decisão que indeferiu pedido de tramitação prioritária, intimação do executado por meio de advogado e bloqueio preventivo de bens. Pedido de reconsideração acerca da tramitação prioritária e bloqueio de bens não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Agravo tardio. Não conhecimento parcial. Tramitação prioritária que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Agravante não faz jus ao processamento da demanda de forma prioritária. Inteligência do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Inciso II do artigo 1.048 do CPC refere-se a criança em situação de risco, em demanda abrangida pelo Estatuto da Criança e Adolescente (TJSP;  Agravo de Instrumento 2195645-31.2020.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)
quarta-feira, 14 de julho de 2021

Art. 1.043 - Embargos de divergência

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Os embargos de divergência, da mesma forma previstos do ordenamento revogado, hoje contam com melhor especificação da demonstração de divergência, analisada pela jurisprudência. Art. 1.043 - Embargos de Divergência PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n. 1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/4/2019. IV - Ademais, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018. V - Ademais, efetivamente a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão Resp n. 199.970/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 14/6/1999. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos ERESP n. 120375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)   AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico. Por esta razão, incumbe ao recorrente explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos. 2. Segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio, a mera transcrição da ementa e/ou trechos do voto do julgado paradigma, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis à espécie. 3. No caso posto, do teor das razões deduzidas na petição inicial dos embargos de divergência, observa-se que o ora agravante tão-somente transcreveu trechos das ementas dos acórdãos tidos por paradigma, deixando de efetuar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, requisito este indispensável para o conhecimento do recurso uniformizador, conforme previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática não pode ser adotada para fins de uniformização de jurisprudência na presente via. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1433813/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)  AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. MÉRITO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDA DE.DEMONSTRAÇÃO SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC, não admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito da questão suscitada no recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, na esteira dos precedentes deste Sodalício, a aferição dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil constitui medida afeta às especificidades do caso concreto, o que impossibilita a demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, de modo a autorizar a uniformização pretendida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 892.182/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)  AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, em se considerando a finalidade precípua dos embargos de divergência, a demonstração da atualidade do dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários configura pressuposto para o seu conhecimento. 3. No caso posto, a parte embargante busca a uniformização da jurisprudência, indicando como paradigma acórdão proferido em 09/12/1992, no julgamento do ERESP n. 7.821-SP, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1582521/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de divergência em face de decisão monocrática. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 1530195/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020)  PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR SIMULTANEAMENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. HISTÓRICO DA DEMANDA PRECLUSÃO CONSUMATIVA (..)5. No tocante à preliminar de não conhecimento dos Embargos de Divergência pela ocorrência de preclusão consumativa, ouso divirgir do eminente Relator para acolhê-la. 6. A interposição de Recurso extraordinário antes dos Embargos de Divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento do Embargos de Divergência, posteriormente interpostos, não só em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza que, para cada decisão será interposto apenas um recurso, mas também em consequência da preclusão consumativa. Essa, aliás, é a posição do Supremo Tribunal Federal: ARE 888144 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-258 p.14-11-2017; No mesmo sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1550749/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/11/2018; AgInt nos EREsp 1068165/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/03/2017. 8. O fato de o regime recursal ser o do CPC/2015, em razão de o aresto vergastado ter sido publicado no dia no dia 10 de outubro de 2016, conforme certidão de fl. 1263, somente confirma esse entendimento. 9. O CPC/2015, ao explicitar no art. 1.044, § 1º, que os Embargos de Divergência têm efeito interruptivo, tornou mais claro o descabimento da interposição simultânea do citado recurso com o Recurso Extraordinário. O § 2º do mesmo dispositivo igualmente aponta o equívoco da interposição conjunta dos dois recursos, ao ressaltar que a interrupção é para ambas as partes e que se conhecerá do Recurso Extraordinário da outra parte independentemente de ratificação, caso mantido o julgamento dos Embargos de Divergência. CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ 10. Se vencido quanto à ocorrência de preclusão e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Divergência, sob o argumento de faltar divergência, deve ser rechaçada, porque existe similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma. Como destacado, ambos os julgados versam sobre a natureza da responsabilidade por infração administrativa ambiental. Todavia, enquanto o aresto vergastado adotou a teoria subjetiva, o paradigma acolhe a teoria ojetiva. 11. Igualmente descabido o pleito de incidência da Súmula 168/STJ, porquanto, conforme a Embargada, nas razões recursais, existem decisões antagônicas sobre o tema, no Superior Tribunal de Justiça.  RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA 10. No mérito, acaso vencido quanto à preliminar, acompanho o Relator. A responsabilidade administrativa por dano ambiental ambiental é de natureza subjetiva, conforme consignado no aresto paradigma. 11. Como destacado pelo e. Relator, a imposição de penalidade administrativa por infração ao meio ambiente rege-se pela teoria da responsabilidade subjetiva. 12. A disposição do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, de que a indenização ou reparação dos danos ambientais não afasta a aplicação de sanções administrativas significa apenas que a indenização ou reparação do dano prescindem da culpa, e não que as sanções administrativas dispensam tal elemento subjetivo. 13. Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental. CONCLUSÃO 14. Divirjo, com a devida venia ao e. Relator, para não conhecer dos Embargos de Divergência ante a ocorrência da preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Caso vencido quanto à preliminar, no mérito, acompanho o Relator para negar provimento aos Embargos de Divergência. (EAREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 02/08/2019)
O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.042 e Agravo em Recursos Especial/Extraordinário O art. 1.042 delineia o cabimento do recurso de agravo em sede de recursos especial/extraordinário, com a análise jurisprudencial que diferencia hipóteses. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. A interposição de agravo regimental contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE no AgRg no HC 564.037/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por policiais militares contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência (SPPrev) objetivando o recebimento de valores vencidos no quinquênio que antecedeu a impetração de mandado de segurança coletivo pela associação, no qual os réus foram condenados a pagar quinquênio e sexta parte aos substituídos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido em relação ao Estado de São Paulo. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). III - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituído pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: (AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). IV - Não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 905 do STJ. V - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial também com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade ativa das associações. VI - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante à legitimidade das associações. VII - Forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no EAResp n. 746.775/PR, julgado em 19 de setembro de 2018. VIII - Em casos análogos, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.869.485/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/2020, REsp n. 1.815.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/4/2020, REsp n. 1.849.606/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/3/2020, Resp n. 1.811.370/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 12/3/2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1881152/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) **********
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.036/1.041 do CPC - Recursos especial/extraordinário - Repetitivos Os arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15 mantém o sistema dos recursos repetitivos, com acréscimos procedimentais de adaptação ao sistema, sem maior repercussão, que têm sido adotados pela jurisprudência, em especial quanto ao sobrestamento e verificação da distinção. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp n. 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do agravo em recurso especial no que concerne à matéria objeto do Tema n. 98 do STJ. V - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, no não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016; art. 537 do CPC), na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ (fornecimento de medicamentos). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. VI - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. VII - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1620773/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. DISTINÇÃO NOS PERCENTUAIS APLICADOS A HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não acarreta o sobrestamento dos recursos especiais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra ser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 2. O indeferimento da produção de prova pericial, no caso, não configura cerceamento de defesa, por envolver questão eminentemente de direito. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Tendo sido a questão controvertida solucionada exclusivamente com base no princípio constitucional da isonomia, não poderá ela ser revista no âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1821602/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. MATÉRIA VERSADA NO APELO FOI OBJETO DE PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP N. 1.396.488/SC. SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES QUE TRATEM DA MESMA MATÉRIA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDADOS EM CONTROVÉRSIA IDÊNTICA ÀQUELA JÁ SUBMETIDA AO RITO DE JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar que a autoridade coatora deixe de exigir o adimplemento do IPI sobre importação de veículo para uso próprio de pessoa física não empresária. Após sentença que concedeu a segurança, o Tribunal a quo deu provimento à apelação e remessa oficial, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, com repercussão geral, reapreciou a matéria, no sentido de que incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. II - A matéria versada no apelo foi objeto de proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio. III - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. IV - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. V - Há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. VI - Cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. VII - O referido entendimento ficou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.646.935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/4/2018, EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/4/2018, AREsp n. 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/9/2015; AREsp n. 877.159/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016;. VIII - Correta, portanto, a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1821209/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O CPC/2015 prevê expressamente a via de insurgência para a parte demonstrar distinção entre o tema afetado e o seu caso (art. 1.037, § 9º). 2. É descabido o manejo de agravo interno contra a decisão de sobrestamento ou devolução dos autos à origem para aplicação de regime de repetitivos ou repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1868565/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SINGULAR QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE AUTOS À ORIGEM. DESPACHO. CPC/2015. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. 2. De acordo com o CPC/15, a parte deve demonstrar, no caso concreto, a distinção entre o tema trazido em seu especial e a tese jurídica com repercussão geral pendente de julgamento no STF, por meio de requerimento previsto no art. 1.037, § 9º, de modo que o agravo interno é cabível da decisão que resolver esse requerimento (art. 1.037, § 13). 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AgInt no AREsp 517.626/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. TEMA DE FUNDO DECIDIDO PELO STF, SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1037 ,§ 7º, E 1.041, § 2º, do CPC/15. 1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto o tema de fundo trazido no recurso especial coincide com aquele já apreciada no âmbito do RE 937.595/SP - Tema 930/STF, com repercussão geral reconhecida pelo STF. 2. O vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. 3. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 4. A teor do artigo 1.041, § 2º, do CPC/15, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (grifos nossos). 5. Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação. 6. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Cumpre ressaltar que o conflito de competência instaurado nos autos do Recurso Especial n. 1.509.072/RS e autuado sob n. 140.456/RS, pendente de análise pela Corte Especial do STJ, não obsta a imediata baixa dos autos à origem para a observância das regras impostas no Estatuto Processual, tratando o referido incidente de questão interna corporis de índole meramente regimental. "De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal  de  Justiça,  'não  se  deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039   e   1.040   do  CPC/2015,  tendo  em  vista  que  o  aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível'[...]".      "[...]  o  Supremo  Tribunal  Federal,  na  Questão de Ordem no Recurso  Extraordinário  com  Agravo  n.  966.177,  entendeu  que 'a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste  em  consequência automática e necessária do reconhecimento da  repercussão  geral  realizada  com  fulcro  no  caput  do  mesmo dispositivo,  sendo  da  discricionariedade  do  relator  do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la'.",      "[...] em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015,  impõe-se  a  devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim  de  que  o exame do apelo nobre ocorra após exercido o juízo de retratação,  não  somente  por  medida  de economia processual, mas, sobretudo,  para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça.      Somente  depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o  caso,  deverá  ser  encaminhado  a  este Órgão Superior, para que possam  ser  analisadas  as questões jurídicas nele suscitadas e que não  ficaram  prejudicadas  pelo  novo pronunciamento do Tribunal 'a quo'. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1406219/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/03/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1710438/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.029/1.035 do CPC - Recursos especial/extraordinário Os arts. 1.029  a 1.035 do CPC/15 mantiveram os recursos especial/extraordinário já antes previstos, com algumas adaptações de menor potencial, para acomodação ao sistema, o que vem sendo, tal como antes, adotado pela jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não se desconhece que o novo Código de Processo Civil permite que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos correios. A questão, porém, é que a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso para o qual se pretende conhecimento pelo STJ ,ou seja, não é possível a comprovação posterior, como requer a parte, somente agora em Agravo Interno. 2. A regra de posterior regularização de vício não incide para admitir que a parte comprove, após a interposição do recurso, a data da postagem do recurso remetido pelo correio, pois a ela competia o ônus da correta instrução da peça recursal no momento da postagem, a fim de que a tempestividade do recurso fosse aferível no julgamento.do recurso (CPC/2015, arts. 932, § único, e 1.003, § 6º). (AgInt No Aresp 1169188/PR, Rel. Min Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, Dje 29.6.2018). 3."Se a parte recorrente não demonstra, no momento da interposição, que seu recurso foi manejado no prazo legal, não é possível que seja assinalado prazo para sua correção posterior, nos termos do art. 1029, § 3º, do CPC/15" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.039.375/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.3.2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1446514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil impediu a aplicação da regra do art. 932, § único, do CPC/2015, para permitir a correção de vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque - do que se depreende do comando do art. 1003, § 6º e 1029, § 3º - tal situação restou excluída do rol dos vícios sanáveis. 2. O recorrente comprovará feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, o que impossibilita a regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 3. O entendimento desta Corte Superior está no sentido de que, para a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba". (AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1383469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. PEDÁGIO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 2. Em regra, não é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, porquanto a atividade jurisdicional desta Corte Superior inaugura-se apenas com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal origem, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial, exceto quando a parte demonstra a probabilidade de lograr provimento no recurso especial por ela interposto, bem como o periculum in mora em se aguardar o posterior julgamento do apelo nobre (AgInt no TP 1.230/MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/05/2018). 3. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do reclamo especial, pois a Corte local decidiu a controvérsia - ação civil pública em que se postula o direito de moradores do Bairro Chácara Maria Trindade realizar o itinerário local em rodovia sem o pagamento da tarifa do pedágio - com estribo em preceitos constitucionais (CF, art. 150, V) e em precedentes do STF. 4. A via do especial não se presta ao exame de eventual afronta a preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal paulista rejeitou o pedido de denunciação da lide ao Estado de São Paulo e não se convenceu da "ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, em razão da ocorrência de eventual desequilíbrio econômico-financeiro contratual", com suporte na realidade fática delineada, bem como no exame das cláusulas do contrato de concessão, transcritas no aresto recorrido, de modo que a postulação deduzida no especial, no ponto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Descabe falar em contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de tutela jurisdicional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o Código Fux, é cabível ao Tribunal Superior conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial na seguinte condição: art. 1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5o.. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido; I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. 2. A hipótese dos autos não permite o enquadramento do presente pedido no referido dispositivo, uma vez que o Recurso Especial em questão ainda pende do juízo de admissibilidade. Neste sentido: AgInt na Pet 12.339/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019; AgInt no TP 2.030/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 28.6.2019; AgInt no TP 265/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 10.5.2017; AgInt no TP 41/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.2.2017; TP 1.166/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.2.2018. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt na Pet 12.972/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISA A CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL CONCEDIDO NA ORIGEM - AÇÃO ANULATÓRIA. 1. No caso, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, nos termos do artigo 1029, § 5º, inciso III, do NCPC, antes do exercício do juízo de admissibilidade recursal, concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial em virtude de vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida. 2. Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus bonis iuris), o que não restou demonstrado, a denotar a manutenção do efeito suspensivo conferido ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 11.734/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONVERSÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Assentando-se o acórdão recorrido em duplo fundamento, constitucional e infraconstitucional, a não interposição do recurso extraordinário importa na incidência da Súmula 126/STJ. 2. "A aplicação da possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário, prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil, é restrita à hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que não ocorreu na situação concreta, em que o recurso especial versa sobre matérias que teriam sido decididas pelo Tribunal de origem também com lastro em fundamento infraconstitucional" (AgRg no REsp 1863948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020). 3. Eventual reversão do julgado, a fim de restabelecer a sentença condenatória, como pretende o Ministério Público, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não encontra espaço na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1683068/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. É inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, quando interposto recurso extraordinário contra o acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1558319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos agravados em face do Município de São Paulo e da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, objetivando indenização por dano moral, decorrente da exposição não autorizada de fotografias e vídeos do corpo de seu filho na rede mundial de computadores, através do whatsapp, quando do atendimento médico de emergência que lhe fora prestado. III. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, concluindo pela caracterização da ilicitude da conduta praticada por um dos agentes da Administração, que não tinha o direito de divulgar as imagens colhidas durante o atendimento de emergência do jovem baleado, sem que tal fosse autorizado por quem de direito. Ressaltou que "o corréu Município de São Paulo é parte legítima, pois a opção administrativa de transferir parcela do serviço público de saúde à gestão de pessoa jurídica de direito privado, por meio de convênio com organização social o chamado Terceiro Setor não é medida apta à transferência da responsabilidade do Estado, dever jurídico com estatura constitucional, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em outros termos, convênio, ou qualquer outro ajuste, negócio jurídico, ato administrativo, não é apto a desonerar a Administração Pública de um dever constitucional". IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2017. Inocorrência, no caso - no qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da hipótese prevista no art. 1.032 do CPC/2015. VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1288579/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NORMA LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Deve ser ratificado o entendimento de que o STF é o órgão competente para dirimir "tais situações, pois há conflito entre a lei local e a federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Não foi por outro motivo que a Emenda Constitucional 45/2004 passou para o Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face da lei federal" (AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.12.2014). 3. Acrescento que o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 não pode ser aplicado à espécie, porquanto a adoção do Princípio da Fungibilidade ao Recurso Especial que versar questão constitucional exige constatação de equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, art. 37, § 8º, da RICMS/RS, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1688540/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. SÓCIO QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. 1032 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal regional consignou: "Verifica-se, assim, que o embargante nunca agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, porque simplesmente não tinha poderes de gerência da empresa executada. Não tendo praticado atos de gerência da sociedade, não pode ser responsabilizada pelos débitos relativos à execução fiscal, eximindo-se da responsabilidade em face da dissolução irregular da empresa". 4. O STJ somente permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, se ele tiver agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrido não era sócio-gerente da empresa executada, portanto não possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da relação processual. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1587687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.032 E 1.033, DO CPC/2015. DECISÃO PRECÁRIA. APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. 1. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, visto que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 2. Não cabe invocar violação a norma constitucional em sede de recurso especial, razão pela qual o apelo nobre não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXII, 186 e 225, da Constituição Federal. 3. Nesse aspecto, não prospera a alegação do agravante, no sentido da aplicação do disposto nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/2015, haja vista que não se está, na espécie, diante de acórdão e recurso envolvendo discussão exclusivamente constitucional, a ensejar a conversão do apelo especial em extraordinário. 4. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 5. No caso em exame, a parte pretende discutir o mérito da ação cuja liminar foi deferida, de modo que a adoção de conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, a fim de asseverar a ausência dos requisitos para a concessão da medida, tal como pretende o recorrente, ensejaria o exame do mérito da controvérsia, em relação à qual o Tribunal a quo se limitou a proceder a um juízo precário de verossimilhança ao manter a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. 6. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1322101/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF PELA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PROCESSOS ORIUNDOS DO TRF DA 4ª REGIÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM. QUESTÕES PROCESSUAIS A SEREM UNIFORMIZADAS. IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS 1. Trata-se de Questão de Ordem, originária da Segunda Turma, que visa obter na Primeira Seção orientação uniforme sobre pontos controversos atinentes a grande número de processos que tramitam em ambas as Turmas de Direito Público. 2. Duas principais situações envolvem o julgamento de diversos Recursos Especiais advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relativos à discussão sobre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor. Tais situações são ilustradas pelos dois casos ora trazidos: REsp 1.668.984/RS e REsp 1.698.217. 3. Ambos os casos têm em comum acórdão do TRF da 4ª Região que, com base em decisão de declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Pleno daquela Corte Regional, deixou de aplicar o art. 29, I, § 9º, II e III, da Lei 8.213/1991, o que deu suporte ao afastamento da incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria dos professores litigantes. REPERCUSSÃO GERAL APRECIADA NO STF 4. O STF, ao examinar hipótese advinda também do TRF da 4ª Região com a mesma configuração jurídica, negou a existência de Repercussão Geral (RE 1.029.608/RS, rel. Ministro Edson Fachin, DJe 31.8.2017) nos seguintes termos: "A Constituição de 1988, portanto, ao definir os critérios de aposentação do professor não tratou o benefício como aposentadoria especial. Desse modo, não há como afastar a incidência do fator previdenciário, introduzido no ordenamento pátrio pela Lei n. 9.876/99, ao benefício. Cumpre destacar, ainda, que a constitucionalidade do fator previdenciário, tal como instituído pela Lei 9.876/99, já foi objeto de pronunciamento desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches (...) A questão em julgamento, contudo, refere-se especificamente à incidência do fator previdenciário no cálculo de renda mensal inicial de aposentadoria de professor. Trata-se, todavia, de controvérsia em que se constata a ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99 e 8.213/91. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes da Corte, em casos análogos: ARE 688.504-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.02.2013; ARE 718.275, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.10.2013; ARE 712.775, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma DJe 20.11.2012; ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowksi, Segunda Turma, DJe 03.12.2012; RE 1.039.309, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02.06.2017; RE 1046277, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 02.06.2017; ARE 1014139, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.05.2017; ARE 1039357, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16.05.2017; ARE 906.428, de minha relatoria, DJe 01.10.2015 e ARE 1.027.911, de minha relatoria, DJe 30.05.2017. Verifica-se que a matéria demanda análise da legislação infraconstitucional, de modo que resta inviabilizado, por conseguinte, o processamento do apelo extremo, ensejando aplicação do art. 1.033, do Código de Processo Civil, que determina a remessa da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como recurso especial. (...) Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nestes autos, determino a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033, do Código de Processo Civil e submeto esta deliberação aos demais integrantes desta Corte". QUESTÃO RELATIVA AO PRESENTE CASO 5. In casu, conquanto também se tenha como origem acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com o mesmo conteúdo do REsp 1.698.217/RS, sobre o qual também é trazida Questão de Ordem na presente assentada, houve prévio julgamento do Recurso Especial. 6. No julgamento do presente Recurso Especial, não se conheceu do recurso, por ter sido a matéria julgada sob o prisma constitucional, com o que subiu ao STF o Recurso Extraordinário. Disso resultou decisão monocrática do e. Ministro Gilmar Mendes para ordenar "a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC". A determinação segue a linha do assentado no Recurso Extraordinário em que o STF negou Repercussão Geral. 7. A dúvida levantada na Segunda Turma na hipótese acima é se o Superior Tribunal de Justiça não estaria julgando duplamente o Recurso Especial e se não seria o caso de encaminhar os autos ao STF para consulta acerca da matéria. 8. Isso porque a remessa pelo STF ao STJ no termos do art. 1.033 do CPC resulta, conforme o dispositivo legal, em que, "se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". 9. Outro problema que surge é o fato de a decisão exarada pelo STF (fls. 390-392/e-STJ) não afastar a declaração de inconstitucionalidade em que se baseou o acórdão de origem, o que manteria a situação paradoxal de novamente não haver como conhecer do Recurso Especial. 10. Não obstante as preocupações trazidas pelos eminentes colegas da Segunda Turma e embora não haja manifestação expressa afastando a declaração de inconstitucionalidade, o STF afirmou expressamente na presente hipótese, repetindo aquilo já tratado na análise da Repercussão Geral no RE 1.029.608/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 31.8.2017, que a ofensa à Constituição é reflexa e que a matéria deve ser resolvida na esfera infraconstitucional pelo STJ mediante conversão do Recurso Extraordinário em Recurso Especial (art. 1.033 do CPC/2015). 11. Assim, não se vislumbra a possibilidade de se deixar de conhecer do presente Recurso Especial ao fundamento de que a questão foi decidida sob o prisma constitucional, já que o próprio STF se manifestou no sentido de que a questão deve ser resolvida segundo enfoque infraconstitucional, afastando, ainda que implicitamente, a questão sobre a declaração de inconstitucionalidade, não podendo os processos que versam sobre a presente matéria ficar desamparados da tutela jurisdicional nas Cortes Superiores em um paradoxo kafkiano de negativas de competências entre STJ e STF. 12. Na presente hipótese, houve prévio julgamento do Recurso Especial, do qual não se conheceu, tendo em vista que é constitucional a matéria tratada. Subiu ao STF o Recurso Extraordinário, do que resultou a seguinte decisão monocrática do e. Ministro Gilmar Mendes (fls. 390-392/e-STJ, grifei): "Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região (Registro que a controvérsia versada no recurso extraordinário corresponde ao tema 960 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 1.029.608, rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.8.2017. (...) Verifico que o vertente recurso extraordinário foi protocolado sob a vigência do Novo Código de Processo Civil (eDOC 1, p. 202), juntamente com recurso especial, a que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento por acórdão cuja ementa tem o seguinte teor, no relevante: (...) No próprio acórdão do recurso paradigma, o relator determinou a observância do art. 1.033 do CPC, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que julgasse o recurso extraordinário como recurso especial. Idêntica providência deve ser adotada no presente caso, especialmente considerando-se que ao tempo do recebimento do recurso extraordinário (5.4.2017 - eDOC 2, p. 22) não havia sido ainda adjudicada a controvérsia ao regime da repercussão geral. Ante o exposto, por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC". 13. A sistemática do art. 1.033 do CPC/2015 indica que o Recurso Extraordinário se transmuda em Recurso Especial, o que afasta a tese de que se estaria julgando o mesmo Recurso Especial anteriormente apreciado pelo STJ. 14. Ademais, o prazo para rever a decisão acima do STF precluiu para as partes e há expressa referência à prévia decisão do STJ, motivo por que, sob pena de caracterização de desrespeito à autoridade da decisão do STF, a questão deve ser analisada pelo STJ sob o prisma infraconstitucional. CONCLUSÃO 15. Fixado, em Questão de Ordem, que, para o julgamento de Recursos Especiais advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relativos à discussão concernente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, em que já houve julgamento do Recurso Especial pelo não conhecimento do recurso por demandar exame de matéria constitucional, e o Recurso Extraordinário concomitantemente interposto subiu ao STF e foi julgado determinando "a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC", ou em termos semelhantes, que as Turmas da Primeira Seção julguem a matéria sob o enfoque infraconstitucional. 16. O presente Recurso Especial é devolvido à Segunda Turma para julgamento. (REsp 1668984/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 03/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais, de que "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1849649/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)
quarta-feira, 7 de julho de 2021

Art. 1.024/5 do CPC - Embargos de declaração

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.024/5 do CPC - Embargos de declaração O recurso de embargos declaratórios, presente desde antes em nosso ordenamento processual, atendeu à tendência jurisprudencial e trouxe alguns acréscimos procedimentais nos §s 2º a 5º e art. 1.025, sem maiores repercussões justamente por se tratar de meras adaptações, como se pode verificar.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DA QUESITAÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. Observância do direito de complementação das razões recursais dos embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1,024, § 4º, do CPC, por analogia. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte não implicada negativa de prestação jurisdicional, especialmente se apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada (HC 442.758/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019). 6. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes definição jurídica diversa. 7. Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso (REsp 1425154/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016.) 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 1100028/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE NA ORIGEM DELIMITADO AO TEMA DA PRECLUSÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes. 3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1417392/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 17/08/2015). 4. O Tribunal delimitou o debate à discussão da preclusão,não sendo, passível de reforma o acórdão vergastado, máxime porque a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez apreciada e rejeitada determinada matéria, não é possível nova apreciação judicial - ainda que se trate matéria de ordem pública, como sói ocorrer com a legitimidade ad causam. 5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da preclusão, notadamente quanto à alegação de simulação, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1548262/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1490377/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
quarta-feira, 7 de julho de 2021

Art. 1.021 do CPC e agravo interno

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 1.021 do CPC e agravo interno  O agravo interno, previsto no ordenamento anterior, mereceu algumas especificações no atual diploma, consoante se verifica do art. 1.021 §s 1º, 3º e 5º, o que vem sendo examinado na jurisprudência.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Omissão verificada quanto ao pleito de aplicação da multa do art. 1021, § 4º, CPC, formulada na impugnação ao agravo interno. 1.2. Na hipótese, o desprovimento do agravo interno não se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, somente para sanar a omissão no julgado . (EDcl no AgInt no AREsp 1639907/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/12/2020)  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FASE DO TRATAMENTO DE ESGOTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, o enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Nas razões deste agravo interno, o tema da prescrição trienal a ser aplicada no presente caso não foi suscitado no recurso especial, nem houve menção deste relator na decisão ora agravada, constituindo em verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1852039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 1.013 do CPC e efeito devolutivo - Causa madura O art. 1.013 do CPC/15 que trata da causa madura, introduziu os incisos I a IV que melhor exemplificam as hipóteses de cabimento, o que tem sido plenamente recepcionado pela jurisprudência que merece ser conferida. APELAÇÃO. Ação civil pública. Pedido de condenação da empresa requerida na obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar publicidade indireta destinada ao público infantojuvenil através de ação de Youtubers mirins cumulada com pedido de indenização por dano moral coletivo. Sentença que julgou procedente a ação. Manutenção. Preliminares. Falta de fundamentação. Rejeição. Desnecessidade de resposta a todas as questões apresentadas pela parte. Precedente. Razões de decidir apresentas com clareza e precisão. Julgamento ultra petita e imposição de obrigação de não fazer genérica. Não ocorrência. Parte dispositiva que deve ser interpretada em consonância com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Acolhimento das arguições preliminares, que, ademais, não traria nenhum proveito prático à apelante, na medida em que implicaria no julgamento do mérito diretamente por este E. Tribunal. Artigo 1.013, § 3º, incisos II e IV, do CPC. Mérito. Publicidade indireta - assim considerada a publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada - devidamente comprovada. Apelante que assume ter contratado a Youtuber mirim apontada na inicial para realizar campanha de produtos de sua marca, bem assim que enviou gratuitamente brinquedos a youtubers famosos. Vídeos publicados pela Youtuber contratada que não trazia advertência ostensiva de que se tratava de conteúdo publicitário, em flagrante ofensa ao disposto no art. 36 do CDC. Infantes que, atraídos pelos conteúdos de entretenimento produzidos e disponibilizados pela famosa Youtuber mirim, acabavam assistindo à campanha publicitária realizada de forma mascarada pela empresa apelante. Infantes que, devido a tenra idade, não possuíam capacidade de discernimento e experiência para compreenderem a finalidade publicitária do conteúdo dos vídeos. Publicidade que se aproveitou da deficiência de julgamento e experiência da criança, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 37, § 2º, do CDC. Rol previsto no § 2º do artigo 37 do CDC, outrossim, que não é taxativo. Emprego de celebridade mirim para prática de publicidade indireta destinada ao público infantil que também é vedada pelo Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária e pela Resolução nº 163/2014 do CONANDA. Normas extra e infralegais apontadas que apenas revelam outras condutas caracterizadoras da publicidade abusiva, permitindo a fiel aplicação do § 2º do artigo 37 do CDC, não trazendo qualquer inovação da ordem jurídica. Obrigação de não fazer imposta na sentença mantida. Dano moral coletivo (sentido amplo) caracterizado pela significante e injusta lesão de direitos fundamentais transindividuais da criança e do adolescente, notadamente a dignidade e o respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Precedentes. Dever de indenização que decorre do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º da Lei nº 7.347/1985 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil. Valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 200.000,00, que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. Apelação não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1054077-72.2019.8.26.0002; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de parceria para edificação de empreendimento. Ação de reconhecimento de obrigação de fazer c.c. preceito cominatório. Improcedência fundada na preclusão de prova. Irresignação da autora. Nulidade da sentença. Configuração. Ausência de fundamentação. Improcedência que, de forma abstrata e sucinta, baseou-se na ausência de provas dos vícios alegados no imóvel, sem analisar quaisquer provas documentais juntadas aos autos. Motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. Malferição aos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar acolhida. Causa madura. Decretada a nulidade da sentença, pode o Tribunal desde logo julgar o processo, se estiver em condições para o julgamento. Aplicação do § 3º, do artigo 1.013, do CPC/15. Mérito. Preclusão das provas pleiteadas pela parte autora que não impede a apreciação dos pedidos, à luz daquelas constantes dos autos. Existência de pedido de prova emprestada consistente em laudo pericial proveniente de Ação de Execução Extrajudicial que tramitou entre as mesmas partes. Possibilidade. Inteligência do Artigo 372 do CPC. Estudo técnico produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Conclusão do expert de presença de inúmeros vícios nas lojas entregues à parte autora, em decorrência do contrato de parceria firmado com a ré. Dever da demandada de corrigir os vícios comprovados. Pedido de ressarcimento pela inobservância do recuo das lojas e de refazimento dos telhados e das calhas, entretanto, que não deve ser acolhido, à mingua de perícia técnica comprovando as alegações da inicial. Preclusão da prova que, quanto a estes pedidos, importa na sua improcedência, pois a autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhe competia (Art. 373, I, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;  Apelação Cível 1084844-61.2017.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar - NULIDADE - Ausência de fundamentação - Decisão que se limita a não atribuir o efeito suspensivo almejado pela parte sem explicitar, ainda que minimamente, os motivos para tanto - MÉRITO - Ainda que insuficientes as justificativas expendidas na decisão vergastada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento - Aplicação analógica do disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, da lei processual - Requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, preenchidos pela agravada - Fiança prestada em contrato de locação residencial sem a outorga uxória exigida pelo art. 1.647, inciso III, do Código Civil - Anulação da totalidade da fiança, todavia, que, salvo melhor juízo, não se justifica no caso concreto, sob pena de beneficiar o fiador, que se qualificou como solteiro, com sua própria torpeza - Tutela concedida apenas para resguardar, ao menos até decisão final, a meação da agravante em caso de atos expropriatórios que recaiam sobre o patrimônio comum do casal - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086251-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo - Cabimento do recurso à luz do RESP n. 1.745.358/SP - Subsunção do caso ao inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 - Irresignação da executada - Relevância da arguição de falsidade da assinatura aposta na cédula rural pignoratícia que embasa a execução, mesmo porque sobremaneira distinta das firmas apostas em documentos pessoais da executada - Situação excepcional a justificar a cautela de sobrestar a marcha executiva, ainda que não garantido o juízo - Inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes - Ausência de apreciação do pedido pelo magistrado a quo - Teoria da causa madura - Cabimento de aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, por analogia, ao agravo de instrumento -- Tendo em vista as alegações da agravante, acompanhadas de documentos apontando para visível discrepância entre as assinaturas, essencial privilegiar o contraditório, em cognição exauriente, de sorte a possibilitar a análise da higidez do título executivo e, consequentemente, a pertinência ou não da inserção de dados nos cadastros restritivos - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2250615-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). *APELAÇÃO CIVEL - Pedido de Tutela Provisória Cautelar de Urgência - Sentença de parcial procedência - Insurgência - Preliminar de Nulidade da sentença - Vício citra petita - Deve ser reconhecido o vício de nulidade parcial da sentença, por julgamento citra petita, na hipótese em que o julgador deixa de apreciar um dos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial - Caracterizado o vício da decisão citra petita, o artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, permite a complementação do julgamento pelo Órgão Revisor, com a aplicação da teoria da causa madura - A cobrança, através de descontos em conta corrente, de dívida inexistente caracteriza falha no serviço prestado, devendo o Banco arcar com todos os prejuízos advindos do incontroverso defeito na prestação do serviço - Devolução que deve se dar de forma simples - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos artigos 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil - Precedentes do STJ - Dano Moral - Autores que não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que pleitearam o cancelamento do cartão de crédito - Elementos dos autos, ademais, que demonstram a existência de utilização posterior pelos autores - Banco que agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças - Ausência de entrega de extratos, que por si só não é capaz de gerar abalo moral - Correntista que tem a obrigação de acompanhar a movimentação de sua conta bancária - Banco que disponibiliza diversos canais, inclusive agências fixas - Negligência dos autores que não pode ser imputada ao banco - Apelo parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1086368-30.2016.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019). Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos perdas e danos julgada improcedente. Pretensão da autora à anulação ou à reforma. Tese de nulidade da sentença afastada. Supostos vícios da sentença, que não teriam sido sanados na decisão que apreciou embargos de declaração, que podem ser supridos no julgamento da apelação (artigo 1.013, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil). Aluna que participou do programa "A Uniesp Paga". Pagamento do financiamento do FIES que foi recusado pela instituição de ensino. Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, a pretensão dos estudantes deve ser rejeitada quando deixam de cumprir as obrigações assumidas com o estabelecimento de ensino. No caso concreto, afastada a exigência de excelência no rendimento escolar (que é genérica e não pode ir de encontro ao histórico escolar da autora, que revela que durante todo o curso não apresentou nem sequer uma reprovação), a autora não comprovou ter realizado os trabalhos voluntários, na forma prevista no contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1022885-77.2017.8.26.0007; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 1.015 do CPC - Agravo de instrumento - Cabimento Um dos mais polêmicos dispositivos no NCPC, o art. 1.015, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, criando o recurso diferido para as demais situações não contempladas, mereceu melhor delineamento jurisprudencial, especialmente no âmbito do STJ,  com grande repercussão, merecendo ser aqui analisado. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA AO ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP N. 1.704.520/MT JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE APLICÁVEL SOMENTE ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial e, consequentemente, manteve o pronunciamento do acórdão recorrido que indeferiu o pedido de produção de provas (pericial, documental e testemunhal) formulado no bojo dos embargos à execução fiscal, uma vez que tal hipótese não está contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC/2015. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema nº 988/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ademais, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão "a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", nos termos do acórdão proferido em 5/12/2018 e publicado em 19/12/2018. 3. Na espécie, a decisão interlocutória foi proferida em setembro de 2018 ? o agravo de instrumento foi interposto em 12/5/2018, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema n. 988/STJ, cuja incidência ficou assegurada apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão prolatado no REsp n. 1.704.520/MT (19/12/2018), hipótese diversa do presente caso, em que a decisão interlocutória foi proferida em momento anterior à tese firmada no repetitivo. 4. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido que entendeu pelo não cabimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos embargos à execução fiscal que indeferiu a produção de prova documental. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841903/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "A melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no "Tema Repetitivo 988", é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento." (AgInt no AREsp 1472656/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência. (AgInt no REsp 1798628/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. (AgInt no REsp 1720063/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. O agravo previsto no art. 1015 do CPC é voltado para combater decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, e as hipóteses em que cabível o agravo para o STJ são somente as mencionadas nos arts. 1.027, § 1°, e 1042 do Código de Processo Civil. 3. In casu, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade ante a ausência de dúvida frente à dicção clara do Código de Processo Civil. Ocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo interno de fls. 38-78 não provido. Agravo interno de fls. 79-120 não conhecido. (AgInt no Ag 1434099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ISONOMIA ENTRE AS PARTES. PARALELISMO COM O ART. 1.015, I, DO CPC/2015. NATUREZA DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. A questão objeto da controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se à verificação da possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra decisões que não concedem efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pois o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo. 3. Em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC, nota-se que o legislador previu ser cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, deixando dúvidas sobre qual seria o meio de impugnação adequado para atacar o decisum que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 4. A situação dos autos reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015. 5. Em que pese o entendimento do Sodalício a quo de que o rol do citado art. da nova lei processual é taxativo, não sendo, portanto, possível a interposição de Agravo de Instrumento, nada obsta a utilização da interpretação extensiva. 6. "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). 7. De acordo com lição apresentada por Luis Guilherme Aidar Bondioli, "o embargante que não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas, o que reforça o cabimento do agravo de instrumento no caso". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX. Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed. Saraiva, p. 126). 8. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do art. 1015 do CPC/2015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável. 9. Dessa forma, deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 10. Recurso Especial provido. (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. 1. O prazo para interposição do agravo é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 1015 do CPC/2015. 2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 756.127/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26/11/2015) 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 989.271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante - Matéria que não se insere no âmbito do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Ausência de dano de difícil reparação a afastar eventual interpretação extensiva do mencionado dispositivo processual - Condições da ação que devem ser aferidas de acordo com as afirmações contidas na inicial, pela teoria da asserção - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2125135-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). Prova - Perícia grafotécnica - Salários da perita - Remuneração a cargo da corré, prestadora de serviços de telefonia - Impugnação ao "quantum" arbitrado - Adequação do recurso de agravo de instrumento - Interpretação do art. 1.015 do novo CPC pelo Col. STJ no sentido de que as hipóteses de cabimento são exemplicativas - Questão sobre o arbitramento de salários da perita que pode levar à preclusão da prova - Inutilidade se a questão for deixada para o recurso de apelação - Salários arbitrados em R$ 8.100,00 - Mitigação a R$ 5.000,00, mais proporcionais e razoáveis, a se considerar o valor dado à causa de R$ 50.000,00, correspondendo os salários a 10% - Recurso conhecido e provido, a fim de mitigar os salários.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2045139-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Anulação de doação. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. Pese a alegação de violação da Súmula 33 do STJ, é descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a competência, hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC. A interpretação extensiva do inciso III do artigo supra foi afastada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.700.308/PB. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2107098-20.2017.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 19/12/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2170286-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Agravo de Instrumento. Admissibilidade do recurso por força da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Cabimento do a(TJSP;  Agravo de Instrumento 2252144-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020)Agravo de instrumento em hipóteses de discussão sobre competência do juízo, conforme tese firmada pelo E. STJ no tema 988, atrelado ao REsp nº 1.696.396/MT e ao REsp nº 1.704.520/MT. Decisão pela qual foi reconhecida a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a matéria. Servidores do IAMSPE. Pretensão ao recálculo do adicional por tempo de serviço - quinquênio - calculado sobre a totalidade dos vencimentos que possuam caráter permanente. Remessa a uma das Varas da Justiça Trabalhista descabida. Adicional de natureza estatutária prevista na Constituição Estadual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2275613-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2252144-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2130552-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2041586-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2198009-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018) Embargos de Declaração. Omissão. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Decisão de indeferimento da revogação do benefício da gratuidade processual. Acórdão que não conheceu do recurso tendo em vista a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Decisão agravada proferida em fase de execução. Cabimento do agravo de instrumento. Manutenção da decisão de indeferimento da revogação da gratuidade. Inexistência de elementos concretos que demonstrem a alteração da capacidade financeira dos agravados. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer o agravo de instrumento e negar-lhe provimento. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2256128-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Execução Fiscal - Decisão que determinou à Fazenda o prévio recolhimento das despesas de citação postal - Ato judicial impugnável pela via do agravo de instrumento - Não cabimento do mandado de segurança, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do E. STF - Segurança denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2017512-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - Vara Única; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por dano moral. Decisão agravada que encerrou fase de instrução. Inconformismo do autor. Pretensão de intimação do perito para novos esclarecimentos ou sua substituição e realização de audiência. Impugnação quanto à produção de prova que não se encontra no rol das decisões agraváveis (artigo 1.015 do CPC). Não há que se falar em taxatividade mitigada, ausente urgência que autorize o reexame imediato. Precedentes desta Câmara e do STJ. Recurso inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO." (v.34084). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089552-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação revisional de alimentos - decisão recorrida que, dentre outras medidas, designou audiência de instrução e julgamento pela via virtual, postergando a análise da quebra do sigilo bancário do agravado para após a realização desta - inconformismo do réu - não conhecimento - decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento - ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2244449-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo Interno Cível 2080833-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento, diante do não cabimento do recurso contra decisão que não acolhe impugnação ao laudo pericial. Decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e situação que não configura risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. Eventual diferença de valores de aluguel que poderá ser cobrada regressivamente ou em sede de cumprimento de sentença. Precedentes jurisprudenciais. Pretensão de efeitos infringentes. Inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2138222-16.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c.c. Pedidos de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais - Decisão que determinou a ambas as partes o pagamento dos honorários periciais - Irresignação da ré - Cabimento do recurso de agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, adotada pelo RESP n. 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Necessidade de que a questão esteja pacificada antes da prolação da sentença, evitando-se, em caso de sua reforma, a reversão da marcha processual à fase instrutória para posterior produção de novo julgamento - Precedente jurisprudencial desta Corte - HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO DA PROVA - A antecipação da remuneração do experto cabe, consoante o disposto no art. 95 do CPC/2015, àquele que requereu a produção da perícia ou, quando determinada de ofício pelo magistrado, a ambas as partes, de forma rateada - Prova pericial deferida de ofício, devendo, por isso, o pagamento dos honorários do perito ser dividido entre as litigantes - Inteligência do art. 95 do CPC/2015 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243154-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020). Embargos de declaração. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com devolução de quantia paga. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ora embargante, contra decisão que inverteu o ônus da prova e impôs às rés o pagamento dos honorários periciais. Suposta omissão. Vício inexistente. Recurso conhecido com fundamento no inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que analisou exclusivamente as pertinentes teses relativas a inversão do ônus da prova e consequente responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, não sendo viável conhecer de agravo de instrumento para definir, em termos gerais, se se trata de relação de consumo, fora por completo das hipóteses permissivas do art. 1.015 e § único do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2156980-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2020; Data de Registro: 22/11/2020). Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, no curso de ação de alimentos, determinou que o réu promovesse o custeio do tratamento dentário da autora - Cabimento do recurso interposto - Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Precedente do Superior Tribunal de Justiça pelo sistema repetitivo - Descabimento da pretensão - Evidenciado que a autora possui fonte própria de subsistência para o custeio do procedimento - Inexistência de fundamento legal que autorize o abatimento da quantia de futura meação - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230062-10.2020.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020). AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DO RECURSO QUE NÃO TEM CABIMENTO NO CASO. PROTESTO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo interno. Não conhecimento do agravo de instrumento. Rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Admissão excepcional. Não cabimento no caso. O protesto judicial não revela qualquer feição contenciosa, de modo que não há formação de litígio ou lide resistida, não ocorrendo o acréscimo ou redução de eventuais direitos pretendidos pelo promovente, e, ainda mais, o magistrado atua como mero comunicador da intenção deduzida pelo interessado, não proferindo qualquer ato de cunho decisório. Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2184618-51.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Ação regressiva. Agravo de instrumento que deve ser conhecido. Aplicação da tese da taxatividade mitigada definida pelo e. STJ. Contra decisão que decretou a revelia da ré diante do entendimento de não satisfatória o cumprimento da ordem de regularização processual. Vício sanado no processo. Ademais, não houve intimação pessoal para regularização antes do decreto da revelia. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151971-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). Agravo de instrumento - Ação de exigir contas - Segunda fase da ação de exigir contas segue os trâmites regulares do procedimento cognitivo comum, não se confundindo com cumprimento de sentença - Decisão atacada por agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos, assentaram a possibilidade de mitigação da taxatividade na hipótese de haver demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Urgência demonstrada - Decisão que impôs ao réu a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais - Inconformismo do réu pautado na alegação de que foi o autor quem requereu a produção da prova - Manifestações apresentadas na origem que demonstram que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes - Necessidade de rateio igualitário dos honorários periciais - Exegese do artigo 95 do Código de Processo Civil - Decisão recorrida parcialmente formada - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2288491-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). Ação de exigir contas - Prova pericial - Decisão recorrida imputando à agravante o ônus do pagamento dos honorários periciais - Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada - "Taxatividade mitigada" do rol do art. 1.015 do CPC/2015 reconhecida nos Recursos Especiais 1696396-MT e 1704520-MT, julgados sob os ritos dos repetitivos pelo STJ - Caracterizada a utilidade imediata da apreciação da matéria - Custeio da perícia que deve ser repartido - Prova requerida por ambas as partes - Aplicação do disposto no artigo 95, "caput" do CPC de 2015 - Decisão reformada - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2174683-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Servidora Municipal - Decisão que indeferiu produção de prova oral - Na sistemática do CPC/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão enumeradas em rol taxativo - A decisão que indefere a realização de determinada prova é irrecorrível por meio de agravo - Nem há cogitar da taxatividade mitigada admitida pelo STJ - A questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação - Recurso de agravo não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2263452-05.2019.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Valor da causa. Majoração em primeiro grau de jurisdição. Cabimento de agravo de instrumento. Enunciado XII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicação da tese firmada pelo STJ de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada. O autor alega na exordial da ação que a ré teria desviado da empresa da qual eram sócios o montante de R$ 230.000,00. É este o montante pretendido a título de danos materiais. Art. 292, V, do CPC. Eventual apuração de valor inferior ou superior em perícia técnica que não prejudica nem interfere na pretensão do demandante. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090313-75.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente. Manutenção. Ausência de subsunção a qualquer das hipóteses contidas no art. 1015 do CPC. O inciso II, que trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre mérito do processo, deve ser lido em conjunto com o art. 356, §6º, do CPC, que trata do julgamento parcial de mérito. As questões objeto de impugnação pelo agravante, apesar de constituírem objeto de conhecimento do magistrado, não se confundem com o mérito do processo. Ausência, ademais, de urgência na apreciação de tais questões, de modo que inaplicável a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC ao caso concreto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJSP;  Agravo Interno Cível 2017165-31.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Ação acidentária. Declinação de ofício de competência territorial. Manejo de agravo de instrumento. Descabimento. Decisão não contemplada no rol do art. 1.015 do NCPC dentre aquelas impugnáveis por meio de agravo de instrumento. Impossibilidade de interpretação extensiva do inc. III do art. 1.015. Escopo legislativo de limitar o cabimento dessa espécie recursal. A apreciação de convenção de arbitragem, ademais, não se confunde com a de competência, vez que traz consequência distinta, na medida em que implica a própria subtração do litígio do âmbito de apreciação do Poder Judiciário, provocando, inclusive, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VII, NCPC). A matéria deve ser levantada apenas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2007184-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Insurgência contra decisão que, dentre outros, determinou a emenda da inicial para adequação ao rito comum. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Taxatividade mitigada diante da urgência da medida pleiteada. Tema 988/STJ. Ação fundada em contrato de comodato. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2200692-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2005163-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2102010-64.2018.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Decisão que rejeita as preliminares aventadas pelo ora agravante em contestação. Recurso - Decisão interlocutória que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento - Excepcionalidade reconhecida - Aplicabilidade da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC admitindo a interposição de agravo de instrumento - Tema 988 do STJ. Ilegitimidade ativa ad causam - Inocorrência - Competência do SENAI para cobrança da contribuição adicional - Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Público. Representação processual - Regularidade - Inteligência do artigo 8º do Regimento do SENAI. Recurso conhecido e desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2181285-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 20/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2181285-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 20/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. Alegação de omissão acerca da intimação para oposição ao julgamento virtual. Excepcionalidade verificada. Embargos acolhidos com efeito modificativo. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2067507-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).  AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - A DECISÃO AGRAVADA NÃO VERSA SOBRE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS APENAS ESTIPULA A RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DA PERÍCIA - AS REGRAS PARA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNDEM COM AS REGRAS DO SEU CUSTEIO - RECURSO INADMISSÍVEL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA COLENDA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2040435-84.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). Ação monitória. Recurso manejado contra decisão que homologou valor dos honorários periciais em R$5.700,00. Cabimento do recurso de agravo, ainda que a matéria não esteja prevista, expressamente, no artigo 1.015, do CPC. Taxatividade mitigada. Apreciação posterior da questão implicaria em prejuízo ao processo. Recurso conhecido. Valor arbitrado excessivo. Perícia grafotécnica em um único contrato e assinatura. Honorários periciais reduzidos para R$4.200,00. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido em parte.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2054783-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA - SANEADOR - NÃO CABIMENTO - As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC - Decisão de saneamento do processo não é recorrível por Agravo de Instrumento - REsp 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ) - Inaplicabilidade - Situação de urgência não verificada - Utilidade do julgamento da questão em recurso de apelação - Agravo de Instrumento não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172652-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Interposição contra decisão do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porquanto inadmissível. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ante a urgência do julgamento da questão e a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóvel residencial. Perícia para verificação da habitabilidade do imóvel e da realização de consertos. Estimação unilateral do perito que não prevalece. Excesso que deve ser decotado. Despesa que deve ser rateada entre os litigantes, observada a gratuidade processual concedida à agravada. Dicção do art. 95 do Código de Processo Civil/2015. Expert que deverá explicitar o mecanismo utilizado na formação da sua convicção para a elaboração do laudo. Recurso provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2194469-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). em>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS NÃO CONSTANTES DE ROL TAXATIVO DO NCPC - DECISÃO QUE REJEITOU TESE DE PRESCRIÇÃO 1 - Atualmente previsto no art. 1.015 do NCPC, o recurso de agravo de instrumento ganhou nova roupagem e uma das maiores diferenças trazidas pelo legislador foi o fato de que mencionado dispositivo prevê um rol TAXATIVO de hipótese de cabimento do tal recurso. Com isso, não estando a matéria - objeto da decisão - dentre aquelas previstas no rol do art. 1.015, não será recorrível imediatamente por meio de agravo, fixando-se assim a irrecorribilidade das interlocutórias em separado, remetendo-se o debate para momento posterior, quando interposto eventual recurso de apelação; 2 - A decisão que afasta a tese de prescrição não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. Afetação da matéria (taxatividade ou não do rol do art. 1.015) pelo C. STJ para fins de julgamento nos termos do repetitivo que não implicou em suspensão dos processos nos quais se discute a taxatividade do rol. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246080-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Decisão proferida em Primeiro Grau que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa individualmente considerada não ultrapassa a 60 salários mínimos - A impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, sobretudo porque a decisão comporta a interposição de Apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil/15 - Descabimento do recebimento do mandamus como agravo de instrumento, uma vez que a decisão do juízo a quo não é hipótese prevista taxativamete no artigo 1.015 do CPC - Ato judicial devidamente fundamentado, que não se mostra ilegal ou teratológico - Inicial indeferida e processo extinto, sem resolução de mérito. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2227822-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE 1ª FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - POSSIBILIDADE - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE TEM NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, II, DO CPC - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO - INTERESSE DOS AUTORES QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO DO BANCO RECORRENTE EM PRESTAR AS CONTAS DE MODO MERCANTIL, ESTAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DESCRITO NA EXORDIAL, DE MODO A ESCLARECER OS LANÇAMENTOS PROMOVIDOS JUNTO A CONTA CORRENTE MANTIDA PELOS AUTORES - DEMANDA QUE NÃO CONTA COM NATUREZA REVISIONAL - CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRA ATINGIDO PELO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART.543-"C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.558-PR, CONFORME PROFERIDO EM 11/03/2015 - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE SE DESTINAM A MERA CONFERÊNCIA DOS LANÇAMENTOS, E QUE NÃO ACLARAM, POR SI SÓ, A CONTROVÉRSIA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS PELOS RECORRIDOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SE DAR NO PRAZO ASSINALADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1° GRAU QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2180529-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2138315-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) Ação anulatória de deliberação social de limitada. Decisão que determinou a suspensão da demanda para julgamento em conjunto com ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pelas rés contra o autor. Cabimento do recurso. Em que pese a decisão agravada não se inserir no rol do art. 1.015 do CPC, o não conhecimento do agravo de instrumento, com a suspensão do prosseguimento do feito, pode acarretar prejuízos às partes e ao regular desenvolvimento do processo. Necessária interpretação ampliativa do dispositivo legal mencionado. Não se pode dizer, sem maior reflexão, taxativo o rol do art. 1.015 do CPC, certo que a casuística, as hipóteses concretas que se põem a julgamento dos Tribunais, quando examinadas à vista dos princípios de direito constitucional-processual de acesso à Justiça e de efetividade do processo (Lei Maior, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 3o e 4º), têm indicado a necessidade de relativizar-se a aparente rigidez do dispositivo. Sem isso, em certos casos, o recurso não será conhecido e o processo poderá andar indevidamente, em prejuízo da efetividade. Doutrina de LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, recentemente, em razão da relevância da matéria, afetou ao regime dos recursos repetitivos o seguinte tema: 'definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC' (tema 988, REsp's 1.704.520 e 1.696.396, em ambos relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI). Ações que não possuem mesmos pedidos ou causas de pedir. Ausência de risco de decisões conflitantes, posto que o resultado de uma delas não influenciará, em tese, o da outra. Inexistência, portanto, de razão para reunião dos feitos para julgamento conjunto. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2167494-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários periciais. R. decisão agravada que indeferiu a execução dos honorários periciais nos próprios autos e a remeteu às vias ordinárias. Cabimento. Decisão que rejeitou o pedido de instauração de cumprimento de decisão judicial fundado no art. 515, V, do CPC. Cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC. Auxiliar da Justiça que não teria futura oportunidade para submeter a questão ao Tribunal por meio de eventual apelação ou contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Mérito. Crédito do auxiliar da Justiça que passou a ser título executivo judicial, nos termos do art. 515, V, do CPC/15. Caso concreto, entretanto, em que houve impugnação ao valor dos honorários definitivos rejeitada pelo MM. Juízo a quo. Agravada que manifestou interesse em questionar o valor dos honorários periciais definitivos em sede de recurso de apelação. Espécie de decisão que tem recorribilidade diferida, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Ausência de preclusão. Possibilidade de cumprimento provisório de sentença de título executivo judicial não definitivo, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC. Ressalva ao caso concreto, para obstar o levantamento de valores em favor do perito e afastar a possibilidade de o exequente prestar caução. Manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, § único, do CPC). Possibilidade de minoração ou exclusão dos honorários por ocasião de eventual recurso de apelação. Autorização para que a executada preste garantia idônea, real ou fidejussória, ao prudente critério do MM. Juízo a quo, a fim de evitar ou substituir penhora. Eventual impugnação ao cumprimento provisório de sentença que não poderá versar sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 525, III, do CPC), questão objeto deste agravo de instrumento, nem sobre o valor dos honorários periciais, que será discutido em eventual recurso de apelação, conforme protestado pela ora agravada. Cumprimento provisório que prosseguirá sem restrições, pela disciplina legal dos arts. 520 e seguintes do CPC, a partir da eventual interposição de recurso de apelação que não questione o valor dos honorários, ou do julgamento da apelação por este E. Tribunal, caso isso seja impugnado. Agravo de instrumento parcialmente provido, com observações. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que deferiu o efeito ativo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103542-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Agravo Interno. Decisão monocrática do Relator que não conheceu de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que facultou a limitação dos integrantes de litisconsórcio ativo ao máximo de cinco litigantes. Recurso que versa matéria que não quadra dentre as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. Espécie que é diversa da prevista no inciso VII do art. 1015, CPC. Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2151158-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). Agravo de instrumento. Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. Insurgência do Réu que se restringe à multa fixada e não à antecipação da tutela concedida. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2165542-12.2018.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018). MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública. Guarulhos. Rodoanel Mário Covas - Trecho Norte. EIA/RIMA. Licença prévia. Irregularidades. Perícia determinada pela juíza. Honorários periciais. Intimação da Fazenda Pública para pagamento da fração do Ministério Público. - 1. Mandado de segurança. Via eleita. O art. 1.015 do CPC estabeleceu rol taxativo contendo as decisões interlocutórias passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento; mas ele não contempla as decisões que tratam do arbitramento de honorários periciais e, por isso, elas têm sido usualmente impugnadas pela via mandamental. Excepcionalmente temos admitido os mandados de segurança, assim como os agravos, por considerar o reflexo de decisão dessa natureza no curso da lide e a dificuldade de reparação de eventual erro, como extensamente delineado no AI nº 2020472-61.2018, interposto pela DERSA contra a mesma decisão aqui impugnada. Preliminar rejeitada. - 2. Honorários periciais. Adiantamento. Conforme decidido no REsp nº 1.253.844/SC, STJ, 13-3-2013, Rel. Mauro Campbell Marques, em recurso repetitivo, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas; como o perito não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração e o ônus não pode ser transferido aos demais litigantes, aplicou-se por analogia a Súmula STJ nº 232 para determinar que a Fazenda Estadual arque com a despesa. Esse entendimento foi superado pela nova disciplina legal prevista no art. 91 do CPC, que confirma a necessidade da antecipação dos honorários periciais e define o responsável pelo depósito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o novo panorama normativo trazido pelo CPC/15 no RMS nº 55.476-SP, 2ª Turma, 21-11-2017, Rel. Herman Benjamin, mantendo o entendimento anterior por aplicação do art. 18 da LF nº 7.347/85, especial em relação ao Código de Processo Civil. - Segurança denegada, com a ressalva de meu entendimento. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2068815-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 06/07/2018). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. A nomeação de perito de engenharia com fixação de honorários provisórios exorbitantes para realização de perícia totalmente dispensável e que nada comprovará os fatos mencionados na exordial, não configura violação a direito líquido e certo dos impetrantes, na medida em que se tal prova não for realizada em nada os impedirá de comprovarem por outros meios legais os fatos alegados. Falta de interesse de agir para impetração de mandado de segurança. Petição inicial indeferida. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2113646-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018). Agravo de Instrumento - Pedido de diferimento de custas - Requerimento que se aproxima ao de gratuidade da justiça - Cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, V, do NCPC - Alegação de insuficiência - Presunção de veracidade - Admissibilidade - Diferimento concedido - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2127647-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/12/2017). Prestação de serviços. Ação de reparação de danos. Imposição de multa ao autor, por ausência injustificada à audiência de conciliação. Decisão irrecorrível por meio de agravo. O cabimento do recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora agravada. Determinação de comprovação do recolhimento do valor da multa, sob pena de inscrição na dívida ativa. O autor não pode sofrer as consequências da inscrição antes de esgotados os meios recursais para reforma da decisão. A inscrição na dívida ativa somente poderá ocorrer após a questão ser definitivamente resolvida pelo Judiciário. Agravo, na parte conhecida, provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2168560-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017). MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - Falta de interesse do impetrante, eis que não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso ou correição - Art. 5º, Inciso II, da Lei nº 12.016.2009 - Orientação da Súmula 267 do STF - Carência da ação mandamental decretada - Extinção do processo, sem resolução do mérito.(TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2130964-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 04/08/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Mandado de Segurança Cível 2142050-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 06/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - TRIBUTÁRIO - ICMS - Correção do valor da causa - Hipótese de cabimento não prevista no art. 1.015 do CPC - Ausência de pressuposto recursal - Intimação da lavratura de AIIM eletronicamente por Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) - Cadastramento de ofício - Suposta ausência de cientificação do contribuinte - Necessidade de contraditório para aferir as alegações - Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo - Indeferimento da liminar mantido - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2067376-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018). AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança originário. Irresignação. Impetração contra decisão que determinou a juntada de quantas contrafés forem necessárias para cumprimento do ato citatório. O Novo Código de Processo Civil não contemplou a hipótese de possibilidade de recurso de agravo de instrumento contra esse tipo de decisão em seu taxativo rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual a parte agravante manejou mandado de segurança. Recorribilidade diferida, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, não sendo tais questões cobertas pela preclusão e podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Contudo, de fato, os agravantes são beneficiários da gratuidade, a qual abrange os atos inerentes ao exercício do contraditório e à ampla defesa. Processo em meio físico. Possível observação do art. 966, IV, das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, de 17 de março de 2017 e, ainda, do art. 6º, d, dos Provimentos nº 29/2005 e 917/2005 deste E. Tribunal, que dispõem sobre cópias reprográficas. Recurso desprovido, contudo, com observação. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2186597-53.2017.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CABIMENTO APENAS QUANDO DA DECISÃO JUDICIAL SE AFERIR, DE PLANO, TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA - Impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que determinou a substituição do perito para a realização de nova perícia - Relevante disparidade entre o valor ofertado e o apurado no laudo pericial prévio - Em ação de desapropriação, é de suma relevância o respeito ao princípio da justa indenização, conforme determina o art. 5º, XXIV, da CF, a fim de evitar o enriquecimento indevido em prejuízo da coletividade, competindo ao juiz a sua determinação, escorada em laudo pericial que considere idôneo - Ademais, o julgador detém amplo poder discricionário acerca da utilidade/necessidade de produção de prova para o seu convencimento (art. 370 do CPC/2015), podendo determiná-la, até mesmo de ofício, na busca da verdade real - Inteligência do artigo 480 do CPC/2015 - Em se tratando de decisão judicial, a utilização do mandado de segurança constitui medida de caráter excepcional, cuja admissibilidade depende da aferição, de plano, de sua flagrante ilegalidade ou teratologia, ou, ainda, de abuso de poder pelo órgão prolator do ato judicial impugnado - Entendimento do C. STJ - Inexistência de prova de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes pela autoridade coatora, e tampouco de qualquer ilegalidade ou abuso por ela praticado, ao determinar a realização de nova perícia - Ordem denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2064918-52.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018). Processual. Mandado de segurança. Impetração contra decisão proferida em sede de execução por quantia certa. Determinação de penhora de percentual sobre valor disponível em conta corrente. Manifestação judicial agravável, nos expressos termos do art. 1.015, § único, do CPC. Inexistência de motivo para o manejo de via impugnativa autônoma, como a do mandado de segurança, ao invés do recurso expressamente previsto no sistema. Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Rejeição liminar do writ. Petição inicial indeferida. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2009040-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 1.012 do CPC - Efeito suspensivo apelação O efeito suspensivo do recurso de apelação também melhor adaptou-se na previsão do § 3º , incisos I e II do art. 1.012 do NCPC, especialmente para prover situações de trânsito do recurso. Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu a petição de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ausência de interesse processual na formulação de pedido de efeito suspensivo ao apelo que, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo interno não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2269963-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Petição - Pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) - Requisitos não verificados - Pedido indeferido. (TJSP;  Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2183865-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso do banco corréu. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do recurso de apelação (art. 1.012, §3º do CPC). 2. Apelação genérica que não atinge as razões pelas quais deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Ausência da razão específica do inconformismo, preceitos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1009854-65.2018.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). AGRAVO INTERNO - Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis julgada procedente - Determinação de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 45 dias sob pena de despejo coercitivo - Requerimento formulado pelo réu com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4º do Código de Processo Civil - Pretensão de obter a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Decisão monocrática que o defere - Interposição de agravo interno pelo autor - Efeito devolutivo previsto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 - Existência, no entanto, de motivo justificador da concessão de excepcional efeito suspensivo - Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa - Artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno desprovido  (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2029585-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017).
quinta-feira, 1 de julho de 2021

Art. 1007 do CPC e preparo e deserção

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 1007 do CPC e preparo e deserção O preparo, pagamento de despesas de porte de remessa e retorno, foi agora contemplado de modo a atender a jurisprudência já consagrada e adaptada ao processo eletrônico, conforme previsto no art. 1007, paragrafos 3º a 5º e 7º do CPC/15, como se pode conferir. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ação de divórcio. 2. Deixando o recorrente de comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1817140/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de reparação por danos materiais e morais. 2. Instada a recorrente a complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias em razão do recolhimento insuficiente e permanecendo a aparte inerte, aplicável se torna a pena de deserção nos termos do art. 1007, §2º, do CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1314799/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) VOTO Nº 35.111 Prestação de serviços advocatícios. Ação de cobrança julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo. Recorrente que não comprovou o recolhimento em dobro, apesar de intimado para fazê-lo. Diante da ausência de uma das condições de admissibilidade do recurso, de rigor considerá-lo deserto. Exegese do art. 1.007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. TJSP;  Agravo de Instrumento 2285248-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1030444-92.2020.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Agravo interno. Gratuidade. Justiça gratuita. Preparo. Indeferimento de pedido de gratuidade formulado em apelação. Determinação do recolhimento em dobro. Ausência de mínima comprovação da necessidade do beneficio. Existência de elementos a indicar situação incompatível com a alegada pobreza. Abuso de direito. Aplicabilidade do art. 1007, § 4º, do CPC. Parcelamento do preparo incabível. Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1014739-54.2019.8.26.0564; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Decisão que deferiu a antecipação da tutela para fornecimento do aparelho Trilogyastral Bennett 560, bem como os meios necessários para a sua utilização e manutenção - Agravante não recolheu preparo - Intimação para que se recolhesse o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007 § 4º do CPC - Preparo recolhido de forma simples - Aplicação do art. 1.007, § 5º do CPC - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º.- Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2259661-91.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020). Agravo interno cível. Interposição contra decisão do relator, que considerou o agravante carecedor do pedido de gratuidade de Justiça, formulado somente depois de ser intimado para recolhimento do valor do preparo recursal do apelo que interpôs. Pedido que deveria ter sido formulado nas razões recursais, para fins de cumprimento do artigo 1.007 do CPC. Eventual concessão do pedido formulado posteriormente à interposição do apelo, que não alcançaria a isenção do preparo recursal, em decorrência do efeito ex nunc. Além disso, uma vez interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível qualquer emenda. Embora o pedido dos benefícios da gratuidade de Justiça possa ser formulado no processo a qualquer momento, a parte deve cuidar de apresentá-lo em juízo a tempo para que eventual concessão alcance a isenção de custas para o ato processual praticado. Por entender o agravante que a decisão agravada teria indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, ele deixou de enfrentar objetivamente o seu fundamento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1004891-94.2017.8.26.0505; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020). Preparo recursal - Gratuidade de justiça - Benefício que não mais se estende ao advogado que recorre buscando apenas a majoração da verba honorária - Artigo 99, §5º do CPC - Impossibilidade de decreto imediato de deserção - Determinação para o recolhimento em dobro do valor do preparo - Inteligência dos artigos 932, § único e 1.007, §4º do CPC - Preliminar afastada. Revisão contratual - Honorários advocatícios - Incidência da regra do artigo 85, §8 º, do CPC - Proveito econômico da causa irrisório - Valor da verba - Apreciação equitativa do juiz - Fixação em patamar irrisório - Majoração necessária - Pretensão acolhida para arbitrar os honorários em R$1.500,00. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003393-74.2019.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 995 do CPC e recursos especial/extraordinário - Efeito suspensivo O efeito suspensivo dos recursos especial/extraordinário, antes já admitido na prática, hoje vem expresso no § único do art. 995 do NCPC, com seus requisitos que vêm sendo examinados na jurisprudencia. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 995, § ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO, EM REGRA. PRELIMINARES: SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 211/STJ E NÃO CABER RESP POR AFRONTA AO ART. 6º DA LINDB. REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL. LEI APLICÁVEL. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ILHAS CAYMAN. FATO INCONTROVERSO. DIREITO MATERIAL. LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. APLICABILIDADE NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 9º DA LINDB. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, hipótese não ocorrente no caso, tendo em vista que o provimento do recurso especial por decisão monocrática ainda não transitou em julgado nem tampouco foi demonstrada nos autos a efetiva necessidade desse excepcional efeito. Art. 995, § único, c/c art. 1.008 do CPC. 2. Preliminares: a) tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ; b) tendo sido a matéria devidamente debatida pela Corte de origem, configura-se o necessário prequestionamento; e c) a tese de afronta ao art. 6º da LINDB nem mesmo foi apreciada, sendo infundada a alegação de impossibilidade de exame. Preliminares rejeitadas. 3. Celebrado contrato de empréstimo internacional (mútuo) entre empresas estrangeiras, constando como devedor solidário nacional residente no Brasil, sendo regido pela legislação do local de sua celebração, qual seja, Ilhas Cayman. 4. A autonomia da vontade possui especial proteção nas relações contratuais internacionais de natureza patrimonial, ressalvada afronta à soberania nacional, ordem pública e bons costumes. Doutrina. 5. Estando em termos a pretensão material, deve a lei estrangeira ser aplicada no território nacional pelo juiz brasileiro, desde que devidamente demonstrada nos autos, devendo ser, contudo, observada a legislação pátria quanto às formas e procedimentos. Art. 9º da LINDB. Precedentes do STF e do STJ. 6. O exercício da jurisdição nacional não afasta, por si só, a aplicação da lei material estrangeira, por se tratarem de esferas jurídicas diferentes, com aplicabilidade híbrida no território nacional. 7. No caso, o fato de o devedor solidário, réu na ação de cobrança, ser brasileiro residente no país e sendo a questão processada no território nacional é matéria de cunho processual (exercício da jurisdição), devendo ser integralmente aplicada a lei das Ilhas Cayman quanto ao conteúdo material. - REsp 861.248/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 19/03/2007, p. 348. 8. Necessidade de novo julgamento da apelação, sob o enfoque da lei estrangeira, - lei das Ilhas Cayman. Mantido o provimento do recurso especial. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1343290/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. PERSPECTIVA CLARA DE INVIABILIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PARA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO INVIÁVEL. I - Trata-se de pedido de tutela provisória formulado, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial II - De acordo com o art. 995, § único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. V - Na hipótese dos autos, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso especial encontra-se intensamente mitigada, tendo em vista que o exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de que a doação do imóvel somente ocorreu muito após a citação do executado na execução fiscal, denotando, inclusive a existência de indícios de fraude à execução, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF VI - Não sendo plausível o conhecimento do recurso especial, apresenta-se também inviabilizado o pedido de tutela. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na Pet 12.440/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento - Agravante que pretende a reforma do decidido - Impossibilidade - Ausência dos elementos legais para a concessão do benefício - Probabilidade do direito não evidenciada, em análise sumária - Art. 995, § único, do CPC - Responsabilidade patrimonial dos herdeiros por dívidas contraídas pelo de cujus no limite do seu quinhão - Agravante que deve figurar no polo passivo, portanto - Pagamento realizado por devedor comum, co-herdeiro, que possibilita a sub-rogação - Novação não caracterizada - Manutenção do decidido - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2254122-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Agravo interno. Decisão que nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. Ausência dos requisitos previstos no § único do art. 995 do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2030415-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). Agravo de instrumento - Ação anulatória de débito fiscal - IPTU - Exercícios de 2015 a 2018 - Indeferimento da tutela de urgência requerida pelo autor - Pretensão à reforma da decisão - Admissibilidade - Demonstração nos autos de que houve depósito do valor integral do débito - Exigibilidade do tributo que se encontra suspensa - Presença dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 - Cabível a suspensão dos efeitos do protesto até final julgamento da anulatória diante das peculiaridades do caso vertente - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2221697-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019).
terça-feira, 29 de junho de 2021

Arts. 988 do CPC e ss - Reclamação

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Arts. 988 do CPC e ss - Reclamação A reclamação, também sem expressa previsão legal no ordenamento anterior quanto a seu procedimento e cabimento, agora vem regulamentada nos arts. 988 e ss do CPC/15 e gerou amplo estudo jurisprudencial, como aqui ilustrado. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM RECLAMADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, § 5º, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. "É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal" (AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014). 2. A medida reclamatória, de que trata a letra "f" do permissivo constitucional (art. 105, I), não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, que envolva as partes figurantes no litígio do qual oriunda a reclamação. Nesse sentido: AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/3/2015; AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 7/3/2017. 3. De outro giro, ainda na vigência do CPC/1973, o STJ asseverava que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na RCL 25.299/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/12/2015). 4. Mesmo sob os auspícios do art. 988, § 5.º, II, do CPC/2015 (cf. redação dada pela Lei n. 13.256/16), não se descortina viável a utilização da reclamação com a finalidade de corrigir alegado equívoco das instâncias ordinárias na aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. 5. O § 5.º do II do art. 988 do CPC/2015 não veicula hipótese autônoma de cabimento da reclamação, devendo, nesse sentido, prevalecer a compreensão de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020).  6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.934/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes. 2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020) RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "f", CF). SEQUESTRO DE BENS DECRETO-LEI N. 3.240/41. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OBSTA O PROCESSAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL A QUO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL: POSSIBILIDADE QUANDO A DECISÃO É GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA  UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação ajuizada com vistas a preservar a competência do STJ para processar e julgar agravo em recurso especial se enquadra no art. 988, I, do CPC, pelo que autoriza conhecimento. 2. Situação em que a Presidência de Tribunal de Justiça obstou o processamento de agravo em recurso especial, ao fundamento de que, opostos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, seria inviável conhecimento do agravo em recurso especial interposto na sequência, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3. O princípio da unirrecorribilidade é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novos embargos. Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.453.119/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. 4. Esta Corte tem admitido o manejo de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, excepcionalmente, quando referida decisão for genérica. Precedente: AgInt no AREsp 1.144.690/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017. In casu, a leitura dos fundamentos postos na decisão que inadmitiu o recurso especial do reclamante revela generalidade de argumentação e certa dissociação com os argumentos postos no recurso especial, pois não indica por qual motivo os argumentos do recorrente demandariam revolvimento fático-probatório e os precedentes nela mencionados para afirmar que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com o entendimento desta Corte referem-se à hipótese de trancamento de ação penal e falta de justa causa para o deferimento de medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal, temas esses que não guardam relação com as alegações postas no especial. 5. Admite-se a interposição de agravo em recurso especial subsequente aos embargos declaratórios manejados contra a decisão que inadmitiu o especial, quando o agravo for interposto ainda dentro do prazo. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 756.404/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; EDcl no AgRg no AREsp 793.497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/02/2020 (quarta-feira). Os embargos de declaração foram opostos em 14/02/2020 e não conhecidos por decisão publicada em 19/02/2020 (quarta-feira) e o agravo em recurso especial foi protocolado em 27/02/2020 (quinta-feira), exatamente no último dia do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 6. Diante do contexto posto, o exame do agravo em recurso especial interposto pela defesa não poderia ter sido tolhido desta Corte porque não configurada nenhuma das exceções que impedem a interposição do aludido recurso, nos termos do art. 1.042 do CPP: "quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." 7. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos ao STJ para regular processamento do agravo em recurso especial. (Rcl 40.302/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 28/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO PROMOVIDA CONTRA AS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO, NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVANTE QUE PRETENDEU GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO ERESP 1.280.825-RJ (INFORMATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 0632), ASSIM COMO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1721423/SP, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS COM AFASTAMENTO DE SUA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO, O QUE NÃO SE ADMITE. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2182292-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). RECLAMAÇÃO - SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS APOSENTADAS - GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) - EXTENSÃO AOS INATIVOS - RECURSO INOMINADO - NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETENCIA PARCIAL DESTA E. TURMA ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BEBEDOURO que julgou procedente o pedido das autoras voltado à condenar a SPPREV ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), inclusive as parcelas vencidas, com reflexo nos adicionais por tempo de serviço - Desrespeito à decisão deste E. Tribunal de Justiça determinando a suspensão de todos os processos em que se discute a GGE até o trânsito em julgado do Tema n. 10 de IRDR - Interposição de recurso inominado pela parte vencida - Não conhecimento do recurso pelo Juízo a quo, frente à inadequação da via eleita - Usurpação de competência deste E. TJSP - A reclamação ajuizada para preservação da competência do Tribunal de Justiça, por usurpação praticada por MM. Juízo a quo, deve ser apreciada pelo órgão competente para o juízo de admissibilidade, i. e., uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público, em distribuição livre, por sorteio - Inteligência do art. 988, I, do CPC/15 - Incompetência desta E. Turma Especial para julgamento da usurpação da competência - Reclamação parcialmente conhecida, com determinação. (TJSP;  Reclamação 2041975-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). RECLAMAÇÃO - Ajuizamento contra demora para a remessa de recurso a esta E. Superior Instância - Descabimento - Decisão judicial que determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal - Eventual demora no cumprimento que não constitui ofensa à competência deste E. Tribunal - Hipótese que não se enquadra entre aquelas enumeradas no art. 988 do CPC - Indeferimento da inicial, com extinção sem resolução do mérito.(TJSP;  Reclamação 2279830-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F, E ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015. CABIMENTO VINCULADO AO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE CONCRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 vincula-se ao prévio esgotamento da instância ordinária, o que ocorre com o julgamento do agravo interno (CPC, art. 1.030, §2º), interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o regime especial, evento não ocorrido na presente hipótese, em que sequer houve manejo de recurso especial. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 39.155/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC. 2. Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria decidida no julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de interesse de agir. 3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PREVENÇÃO DO MINISTRO RELATOR. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA CONEXO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. LIMINAR CONCEDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA CONTRA ATO DE AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/92. USURPAÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. É cabível a reclamação para preservar a competência do Tribunal, nos termos do art. 988, I, do CPC. 2. A prevenção do relator se justifica, no caso, pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão", sendo certo que a grafia dessa norma regimental não exige, para fins de prevenção, que a demanda anteriormente distribuída ao Ministro relator tenha sido extinta com resolução de mérito. 3. O art. 187 do RISTJ determina o esgotamento de instância apenas nas hipóteses em que a reclamação for interposta para garantir a autoridade de decisão proferida pela Corte. Precedente: Rcl 30.972/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/6/2018. Não se aplica tal diretriz às reclamações manejadas para preservação de competência, como no presente caso. 4. Usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida por Corte Regional que, contrariando as balizas do art. 1º, § 1.º, da Lei n. 8.437/1992, em modo de antecipação de tutela recursal, concede liminar em ação ordinária que tramita em primeiro grau, impugnando ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do STJ, cuja restrição, ressalte-se, veio de ser referendada pelo art. 1.059 do CPC/15. 5. Embora o § 1º do art. 1º da Lei n. 8.437/92 estabeleça que "Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal" (g.n.), é certo que, versando o caso concreto sobre ato impugnado de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do STJ (hipótese destes autos), a restrição prevista no dispositivo em comento, por corolário lógico, inibirá também a atuação do juízo de segundo grau. 6. Reclamação da União julgada procedente, em harmonia com o pronunciamento do Parquet federal. (Rcl 39.864/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, REQUERIDA PELA PARTE AGRAVADA. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por esta Corte - mesmo que em recurso repetitivo (AgInt na Rcl 28.688, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 29/8/2016). 3. Questão submetida a apreciação da Corte Especial, tendo ficado assentado que não é cabível a reclamação para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado deste Tribunal Superior adotado em julgamento de recursos especiais realizado pelo ritos dos recursos repetitivos (Rcl. nº 36.476, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, noticiado no endereço eletrônico desta Corte Superior aos 19/2/2020). 4. Caso em que se alegou descumprimento ao preceito firmado no julgamento do REsp nº 1.527.232 - ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) -, que tratou da competência da Justiça Federal para impor abstenção de uso de marca. 5. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que aduziu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, manifestamente improcedente.   "[...] a reclamação não pode substituir o recurso cabível na origem [...]".      "[...] a reclamação não serve para tratar de temas fixados em julgamento de recurso especial repetitivo, porque não há previsão legal no NCPC para tanto.       Cumpre referir, a propósito, que o referido Código faz alusão a incidente de resolução de demandas idênticas (IRDR) e a incidente de assunção de competência (IAC), hipóteses que não se confundem com o recurso especial repetitivo, quando admite o cabimento da reclamação no art. 988, IV.       O inciso II do § 5º do referido artigo não pode servir de base para o ajuizamento da reclamação porque (1) trata de hipótese de inadmissibilidade do incidente; e (2) como é da mais comezinha sabença, a interpretação não pode se dar pinçando apenas o trecho legal que interessa à parte, porque a análise deve partir do caráter geral seguindo a sequência lógico-numérica da lei". 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt na Rcl 38.593/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil atribuiu, com exclusividade, aos tribunais locais o juízo de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o acórdão recorrido coincidir com a jurisprudência firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos, cabendo dessa decisão apenas agravo interno. 2. Segundo precedente da Corte Especial, "a admissão da reclamação na hipótese atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/03/2020). 3. Ademais, não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois, em sede de agravo de instrumento, apoiado em robusta fundamentação, afirmou, no tocante à prova requerida a destempo, que é desnecessário o reexame imediato da questão, que a prova pericial requerida e autorizada pode suprir a prova indeferida e que a matéria não se submete à preclusão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 38.692/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, INC. I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MULTAS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE IMPOSTAS À RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 988, § 5º, inc. I, do CPC: "É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;". Segundo a dicção da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.". Precedentes do STF e do STJ. 2. Não merece acolhida o argumento da parte agravante de que não teria ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que, "conforme certidões juntadas aos autos nos EREsp 1.492.933-SP (e-STJ, fls. 1.862 e 1.863), o referido feito transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação". 3. Por fim, a reclamante não depositou as multas que lhe foram aplicadas nos EREsp 1.492.933-SP. Caso a parte queira impugnar as multas processuais deve recolhê-las e, só então, discuti-las, o que não foi feito no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl 39.177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020) RECLAMAÇÃO. Ajuizamento contra decisões da 9ª Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça. Carência da ação. Reconhecimento. Reclamação (dirigida a este C. Órgão Especial) que não encontra respaldo no artigo 14 da Resolução nº 759/2016, nem se enquadra na hipótese de que trata o artigo 38 da mesma Resolução (cabível perante o Órgão Especial contra decisões da Turma de Uniformização). Competência do Órgão Especial que não abrange matéria envolvendo divergência entre decisões da Turma Especial e jurisprudência do STJ, e sim (e tão somente) as hipóteses em que o precedente vinculante supostamente violado pela decisão reclamada é proveniente do próprio Órgão Especial ou das Seções do Tribunal de Justiça (artigo 190, § 7º, do RITJSP). Reclamação julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP;  Reclamação 2234969-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020). "RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO -RECONHECIMENTO - CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 988, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A reclamação se destina à garantia da autoridade das decisões da Corte, objetivando, em síntese, corrigir eventual ilegalidade praticada pelo juízo monocrático que exorbite o conteúdo do julgamento colegiado". (TJSP;  Reclamação 2229428-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). Reclamação - Inconformismo da reclamante em face de decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos da ação possessória coletiva, contra grande número de pessoas, negou seguimento a recurso de apelação por ela interposto, sob o fundamento de não ter participado da relação processual e ser inventariante de espólio cuja partilha ainda não foi homologada - Decisão exorbitante e de usurpação da competência do tribunal "ad quem" - Juízo de admissibilidade do recurso de apelação que compete ao tribunal e só em situações teratológicas se admite ao primeiro grau - Recurso de apelação de pessoa interessada, cabível na forma do art. 996 do CPC, até melhor exame no tribunal "ad quem" - Adequação da reclamação, diante da usurpação da competência nos termos do art. 988, inciso I, c.c o art. 1.010, § 3º, ambos do CPC - Fungibilidade, se fosse impetrado mandado de segurança ou interposto agravo de instrumento - Reclamação sem ônus para o reclamante, o beneficiário da decisão impugnada -Reclamação procedente, com determinação. (TJSP;  Reclamação 2229557-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020). RECLAMAÇÃO - Oposição contra decisão do MM. Juiz de primeiro grau que deixou de processar recurso de apelação por não ter sido proferida sentença nos autos - Inadmissibilidade da utilização da Reclamação, que tem natureza jurídica de ação, para questionar decisão passível de impugnação por meio de recurso ordinário que pode ser dotado de efeito suspensivo ativo - Caráter secundário e subsidiário da reclamação, e não principal ou alternativo - Inadmissibilidade - Negativa de processamento da apelação que não era de competência do magistrado, mas que, 'in casu', evitou danos maiores ao direito das partes, na medida em que impediu a suspensão do processo de embargos do devedor em relação aos demais embargantes - Hipótese de rejeição da Reclamação - Reclamação rejeitada. (TJSP;  Reclamação 2174752-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018). Reclamação. Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Cumprimento de sentença. Ajuizamento com base em descumprimento pelo d. magistrado a quo de acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2246238-69.2017.8.26.0000 por esta C. Câmara. Reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão objeto desta ação. Inobservância do previsto no inciso I do §5º do art. 988 do CPC. Inicial indeferida. Processo extinto, com base no art. 485, I do CPC. (TJSP;  Reclamação 2205350-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Reclamação 2009254-36.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018)
segunda-feira, 28 de junho de 2021

Arts. 976 do CPC e ss - IRDR

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Arts. 976 do CPC  e ss - IRDR O IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma das maiores novidades do novo sistema, vem regulamentado pelos arts. 976 e ss do NCPC e está sendo delineado pela jurisprudência, como se pode agora constatar na leitura dos vários julgados já proferidos a respeito. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IRDR QUANDO SATISFEITO O REQUISITO AUSENTE POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO, SEM PRECLUSÃO. RECORRIBILIDADE AO STJ OU AO STF PREVISTA, ADEMAIS, SOMENTE PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O MÉRITO DO INCIDENTE, MAS NÃO PARA O ACÓRDÃO QUE INADMITE O INCIDENTE. DE CAUSA DECIDIDA. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA. QUESTÃO LITIGIOSA DECIDIDA EM CARÁTER NÃO DEFINITIVO. 1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) preliminarmente, se é cabível recurso especial do acórdão que inadmite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR; (ii) se porventura superada a preliminar, se a instauração do IRDR tem como pressuposto obrigatório a existência de um processo ou de um recurso no Tribunal. 2- Não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15. 3- De outro lado, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR. 4- O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, uma vez que ausente, na hipótese, o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa, especialmente quando o próprio legislador previu expressamente a inexistência de preclusão e a possibilidade de o requerimento de instauração do IRDR ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido. 5- Recurso especial não conhecido. (REsp 1631846/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019) AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO. 1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. 3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 988 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.256/2016. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. LIMITAÇÃO. ART. 979 DO CPC/15. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de reclamação em desfavor de decisão que manteve sentença, em que não se reconheceu a condição da autora de segurada especial, que objetiva obtenção de aposentadoria rural por idade. A reclamação não foi conhecida. II - A reclamação interposta com base no art. 988, IV não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recurso repetitivo, conforme se dessume da redação dada ao CPC pela Lei n. 13.256/2016. III - Observa-se que o inciso IV do dispositivo encimado, antes da vigência da Lei n. 13.256/2016, previa a garantia da observância de julgamentos de casos repetitivos, incluindo os "recursos repetitivos", previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Entretanto, a referida disposição foi alterada para a garantia e observância do julgamento em "incidente de resolução de demandas repetitivas" (IRDR), previsto no art. 976 do CPC/2015. Tal alteração limitou o cabimento da reclamação, excluindo expressamente a hipótese de cabimento visando à observância de decisão proferida em recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Aglnt nos EDcl na Rcl n. 32.709/MG, Rei. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 2/5/2017; AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). IV - No mesmo sentido, confiram-se: Rcl n. 33.506/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2017; Rcl n. 33.504/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/3/2017; Rcl n. 32.988/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/2/2017; Rcl n. 32.987/MG e Rcl n. 32.991/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/11/2016. V - Do mesmo modo, a interposição da reclamação na forma do § 5º do art. 988 do CPC/15, em razão da suposta contrariedade a recurso firmado sob o rito dos repetitivos, é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias e, mesmo assim, desde que não se dê como sucedâneo recursal, as partes envolvidas forem as mesmas e a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem. VI - In casu, como relatado, a reclamação tem como origem a conclusão das instâncias ordinárias sobre o conjunto probatório dos autos, sendo evidente a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, já que não é possível a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, quando para tanto, houver a necessidade de reexame fático probatório. VII - Nesse sentido já decidiu a primeira Seção desta e. Corte: Rcl n. 27.560/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 36.549/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019) APELAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL - GGE. Pretensão à incorporação da vantagem, em extensão aos inativos, e sua inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e adicionais temporais. Possibilidade. Suspensão do processo pela ausência de trânsito em julgado do incidente de resolução de demandas repetitivas pertinente à matéria. Impossibilidade. Aplicabilidade imediata. Prescrição. Não caracterizada. LCE nº 1.256/15 que restringe a percepção da vantagem aos servidores em exercício, mas sem trazer justificativa para tanto. Vantagem que possui caráter geral e permanente, constituindo-se em aumento disfarçado de vencimentos, devendo ser estendida aos inativos. IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, j. em 13/04/18, decidindo que a GGE deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Autora que faz jus à paridade. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Juros e correção monetária Aplicação do decidido no Tema 810 do STF. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000882-26.2019.8.26.0471; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020). "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Incidente instaurado após o julgamento dos recursos paradigmas - Inadmissibilidade - IRDR que não se apresenta como substituto de recursos e tampouco serve para corrigir eventuais decisões conflitantes entre processos conexos - Incidente não conhecido." (TJSP;  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2260482-32.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Município de Jundiaí. Guardas Civis. Aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Juízo de Admissibilidade. Afetação de recurso pelo Pretório Excelso para definição de tese sobre a questão (Tema de Repercussão Geral nº 1.019). Incidência, na espécie, do óbice contido no §4º do art. 976 do Código de Processo Civil. Precedente desta Colenda Turma que inadmitiu, pelos mesmos motivos, a instauração de incidente relativo à mesma questão jurídica (IRDR 0046298-26.2018.8.26.0000). Incidente inadmitido. (TJSP;  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010453-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). APELAÇÃO - Servidora pública estadual inativa - Pretensão voltada à percepção da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) - Cabimento - Matéria levada a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0034345-02.2017.8.26.0000, julgado pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça que entendeu que a referida gratificação tem natureza remuneratória, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos que tiverem direito à paridade - Tese jurídica que vincula todos os processos individuais e coletivos, bem como os casos futuros, que versem sobre questão idêntica, no território de competência deste E. Tribunal - Inteligência do art. 985 do NCPC - Garantia à segurança jurídica e à isonomia - Composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal - Não aplicação do art. 13, da LC n. 1.256/15, visto que a autora se aposentou em 2.013 - Precedentes - Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1009227-45.2020.8.26.0309; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - Ajuizamento com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do novo CPC - Inviabilidade - Acórdão rescindendo que transitou em julgado antes da declaração de constitucionalidade pelo STF - Impossibilidade de questionamento do título judicial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença - Art. 535, § 5º, do novo CPC - Observância da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral nº 360 - Hipótese específica que igualmente não se adequa aos termos dos artigos 535, § 8º, e 966, V, do novo CPC - Acórdão rescindendo que aplicou o entendimento pacificado pela Turma Especial deste Tribunal nos autos do IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, rel. Des. Sergio Coimbra Schmidt, j. 30/06/2017 - Decisão proferida em IRDR que deve ser necessariamente observada pelos órgãos fracionários, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do novo CPC), podendo ser revisada somente na forma definida pelo art. 986 do novo CPC e não em sede de ação rescisória individual e autônoma - Ausência de plena simetria entre a lei federal e a lei estadual aplicada - Acórdão da ADIn. invocada (nº 4.173-DF) que não analisou a incidência de alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/88 no âmbito da lei estadual - Petição inicial indeferida - Ação extinta, sem resolução de mérito. (TJSP;  Ação Rescisória 2137448-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019). RECLAMAÇÃO - Recurso proposto a fim de garantir a observância do v. Acórdão proferido nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 - Decisão atacada que indeferiu pedido de suspensão do feito - Admissibilidade - Processo em fase de processamento de recurso extraordinário - Impossibilidade, "in casu", de uniformização do entendimento acerca da tese jurídica debatida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Inteligência do artigo 985 do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Reclamação 2162732-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 03/05/2019). INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) - Proposição sob a vigência do novo CPC - Atração do procedimento previsto para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ante os possíveis efeitos vinculantes de tese jurídica originadas desses instrumentos processuais, a justificar, no que couber, o mesmo rito - Exame, pois, centrado apenas no juízo de admissibilidade do incidente - Requisitos legais não satisfeitos - Inadmissibilidade do IAC - Inteligência do art. 947, caput, §§ 2º e 4º, do novo CPC - Rejeição, ademais, de seu recebimento como IRDR, afastando-se a aplicação dos princípios da fungibilidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. Relevante questão de direito, com grande repercussão social (ou com interesse público/social na assunção de competência) - requisito comum a toda forma de IAC - , é aquele que toca a direito fundamental ou a direito que, por sua natureza, transcende os interesses das partes ou de determinada categoria funcional, desaguando em significativo impacto social, alcançando, então, ainda que potencialmente, mas em profundidade, as estruturas e os fluxos das relações sociais, éticas, religiosas, econômicas ou políticas da população, ou de ponderável parcela da comunidade. Não satisfeito esse requisito, pois, questão jurídica circunscrita ao pagamento do terço de férias sobre a integralidade dos vencimentos, a incluir a média das horas extras, em favor dos servidores do SAAE de Sorocaba, atinge apenas essa categoria de servidores públicos municipais, sem transcendência ou repercussão para além desse nicho. 2. Anotada a aguda distinção entre o IAC e o IRDR em seu molde normativo de admissibilidade e de fim específico - o IAC considerando os elementos qualitativos da questão de direito e o escopo de fomentar a segurança jurídica em situação de denso impacto social; o IRDR, os elementos quantitativos de demandas e o intento de promover o tratamento isonômico jurisprudencial, no esforço de sanar o risco de disparidade de soluções jurisdicionais - , nada obstante o gênero comum e a eficácia vinculante das teses jurídicas deles advindas, não se admite o recebimento de IAC como IRDR, pois inaplicáveis os princípios excepcionais da fungibilidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas nessa sede incidental de grave peso jurídico, que desloca competência jurisdicional, tangenciando possível afronta aos princípios do contraditório (em sua nova formulação) e do devido processo legal. (TJSP;  Apelação Cível 0001089-81.2012.8.26.0602; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 06/12/2016). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ação de execução. Assunto relacionado ao preenchimento de guia de recolhimento de custas de preparo. Ausência de pluralidade e de risco de ofensa aos princípios da isonomia e segurança jurídica. Tema afeto a aspecto exclusivamente fático, de caráter administrativo, a desbordar dos pressupostos do instituto. Questão de direito que deve transcender aos interesses específicos das partes, não podendo, inclusive, constituir-se em expediente substitutivo da via recursal. Não cumprimento dos predicados legais. INCIDENTE REJEITADO. (TJSP;  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2138791-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016).
sexta-feira, 25 de junho de 2021

Art. 975 do CPC - Ação rescisória e prazo

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 975 do CPC - Ação rescisória e prazo Um dos grandes debates acerca da ação rescisória vem agora disciplinado pelo art. 975 do NCPC, que regulou o termo inicial do prazo decadencial, referindo-se expressamente " "última decisão proferida no processo". As consequencias desse novo tratamento são enfrentadas pela jurisprudencia. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão rescindendo teve sua última decisão proferida pela Corte Especial e trânsito em julgado certificado nos autos em 31 de maio de 2016. A presente ação rescisória, por sua vez, foi apresentada a esta Corte somente em 19 de outubro de 2018, quando já extinto o direito à rescisão, conforme expressamente disposto no art. 975, caput, do CPC. 2. O manejo de reclamação constitucional, que não tem natureza de recurso, não se constitui "decisão proferida no processo", como requer o art. 975 do CPC, não se prestando, também por isso, para retardar o início do prazo decadencial de ajuizamento da ação rescisória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR 6.351/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 26/04/2019) No mesmo sentido: (AgInt na AR 5.859/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHAS DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. 1. O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC. 2. A falta de estipulação legal de prazo para apresentação do requerimento administrativo de que cuida o art. 10 da Lei n. 8.050/1990 não se confunde com o prazo processual legalmente estipulado para apresentar, perante o Judiciário, a ação rescisória. 3. A parte beneficiária da gratuidade judiciária, quando vencida, não se isenta das custas e honorários advocatícios, apenas, tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.085/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017) AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - Prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - Transcurso de mais de dois anos para a propositura da demanda - Perda do direito material de desconstituição da decisão - Prazo que não se interrompe e nem se suspende - Improcedência liminar. Ação Rescisória improcedente. (TJSP;  Ação Rescisória 2259935-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). No mesmo sentido: (TJSP;  Ação Rescisória 2232270-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) AÇÃO RESCISÓRIA - Incumbe à parte autora de ação rescisória, lastreada no art. 966, VII, do CPC/2015 (correspondente ao art. 485, VII, do CPC/1973), demonstrar que a "prova nova", por ela apresentado, satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existir à época da decisão rescindenda; (b) ser ignorada pela parte ou não ter instruído o processo em função de impedimentos alheios à vontade da parte autora; (c) ser apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável; e (d) guardar relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir - Os comprovantes de recebimento de mercadoria juntados não podem ser caracterizados como "prova nova", previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 - Isso porque não restou demonstrada a impossibilidade de a autora ter acesso ao documento no processo em que proferido o v. Acórdão rescindendo, a fim de instruir a lide no momento oportuno, nem que ignorava a sua existência, sendo certo que tal desconhecimento sequer foi alegado pela parte autora. Ação rescisória julgada improcedente. (TJSP;  Ação Rescisória 2011741-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 10º Grupo de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). VOTO N. 6139-20 Policial Militar. Contratado Temporário. Direitos sociais. Tese firmada no IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000. ADI 4.173/DF. Decadência configurada. Decurso do prazo de dois anos para a propositura da ação visando à rescisão do julgado, cuja contagem se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Contagem de prazo que deve observar o art. 132, § 3º, do Código Civil. Decretação da improcedência liminar do pedido e extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 3003770-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) - O trânsito em julgado se opera no mundo fenomênico independentemente de certificação - Ainda que não certificado, o trânsito em julgado é o marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória - A ausência de certificação não beneficia nem prejudica nenhuma das partes, tampouco possui o condão de alterar o "dies a quo" do prazo decadencial - Pretensão à revisitação do que fora expressamente decidido anteriormente - Impossibilidade - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2218072-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020). AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial de dois anos para interposição da ação rescisória de sentença é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos processo - Art. 975, CPC - Entendimento de que como "última decisão" pode ser tida aquela de inadmissibilidade de recurso interposto contra a sentença rescindenda - Caso em que mesmo a decisão de inadmissibilidade do recurso de apelação transitara em julgado havia mais de dois anos antes da propositura da ação rescisória - A decisão que indefere simples petição protocolada após o trânsito em julgado, em que terceiro alega nulidade do processo, não tem seu trânsito em julgado como parâmetro de contagem do prazo decadencial - Ação rescisória ajuizada fora do prazo - Decadência verificada - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO. (TJSP;  Ação Rescisória 2004636-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020). AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão - Alegação de obtenção de prova nova - Admissibilidade de qualquer prova nova e não apenas de documento novo - Reconhecimento posterior ao trânsito em julgado da ineficácia de fungicida para os fins previstos em sua bula - Relevância da prova, a ponto de, por si só, poder assegurar o pronunciamento favorável - Decadência que não pode ser conhecida de plano, dependendo de dilação probatória - Conhecimento da ação e de seu regular processamento. (TJSP;  Ação Rescisória 2149787-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 05/11/2019). PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - Infere-se dos autos que os autores pretendem a rescisão da r. sentença proferida em ação de desapropriação, cujo trânsito em julgado deu-se em 01.03.2012 - Ajuizamento da ação, em 11.06.2018, em prazo superior aos 2 anos previstos no CPC2015, art. 975, caput - Ainda que se considerasse como termo inicial a manifestação dos autores nos autos da demanda expropriatória, requerendo a nulidade da fase de cumprimento de sentença, pelos mesmos motivos aqui aduzidos, entre os períodos de outubro/2015 a janeiro/2016, resta configurada a ocorrência de decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado (CPC/2015, art. 975, § 3º) - Impossibilidade de se considerar como termo inicial o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, porque não decidiu o mérito do processo, mas apenas questão incidental, atinente à pretensão de anulação da fase de cumprimento da sentença - Decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado configurada - Precedentes desta Corte - Processo extinto, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). (TJSP;  Ação Rescisória 2117777-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018). Agravo Interno - Ação rescisória - Indeferimento da inicial - Gratuidade da justiça indeferida - Parte que deixou de apresentar, no prazo assinado, documentos capazes de embasar a necessidade do benefício - Ao Juízo é dado instar as partes à comprovação da necessidade do benefício, vez que a presunção a que aduz a Lei nº 1.060/50 e o § 3º do artigo 99 do NCPC detém natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante da presença de elementos indicativos em sentido contrário - Decisão homologatória de cálculos no curso da execução - Impossibilidade de rediscussão pela via rescisória - Inteligência do art. 966, § 4º, 2ª parte, do NCPC - Insurgência quanto à indispensabilidade de comprovação do trânsito em julgado - Impertinência - Somente as decisões transitadas em julgado são passíveis de modificação por esta via - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2190634-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2017; Data de Registro: 03/05/2017).