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Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
quinta-feira, 24 de junho de 2021

Art. 966 do CPC - Ação rescisória

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 966 do CPC - Ação rescisória  A ação rescisória foi parcialmente remodelada no CPC/15, em seu artigo 966 §s 1º a 6º, que dirige-se para a tendência da prevalência da segurança judicial e ainda não tem merecido intenso debate jurisprudencial, mas merece constatação. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VIII, DO ARTIGO 966, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI OU ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA APTA A ENSEJAR A RESCISÃO DE JULGADO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, o que não ocorre na espécie. 2. Ademais, não foi demonstrado que havia na época do julgamento da ação rescindenda, jurisprudência pacífica sobre o tema nesta Corte Superior que apontasse que o julgado em exegese poderia ser inquestionavelmente tomado como violador de disposição teratológica de lei. Tal ausência não pode ser posteriormente suprida por julgados do STJ nos quais finalmente se concluiu o entendimento no sentido da tese almejada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 2.º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como se deu no caso. 2. Esta Corte Superior não é competente para julgar ação rescisória ajuizada com o propósito de desconstituir decisões judiciais meritórias, proferidas por outras Cortes, nas hipóteses em que, impedida por óbices processuais de admissibilidade, não conheceu do recurso especial que lhe foi apresentado. Precedentes. 3. Não incide, nesta hipótese, o disposto no art. 966, § 2.º, do CPC, porquanto, embora a decisão proferida no âmbito desta Corte não tenha conhecido do recurso especial, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 4.ª Região, decidiu o mérito da causa. No mesmo sentido: AgInt na AR 6.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2019. 4. Ademais, o fundamento da decisão agravada não é a impossibilidade de rescindir decisão que não seja de mérito, mas da incompetência do STJ para fazê-lo se este foi decidido apenas por outra Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.543/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO LIMINAR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 4 DO PLENO DO STJ. APLICAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que, nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016 deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. (Enunciado Administrativo n. 4). 2. À ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973, em que se reconheceu a incompetência do STJ para processar e julgar o feito, é inaplicável o procedimento entabulado no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, segundo o qual, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, deve o autor ser intimado para emendar a inicial, a fim de adequar seu objeto, quando "a decisão apontada como rescindenda não tiver apreciado o mérito e não se tratar das exceções previstas no § 2º do art. 966 do CPC". 3. Hipótese em que o novel regramento processual, que a peticionante deseja ver observado, ainda não vigia ao tempo da decisão indeferitória da inicial. 4. É incabível pleito de reconsideração contra decisão colegiada que examina embargos de declaração. 5. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET na AR 5.560/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 04/04/2017) Ação de Divórcio. Desistência homologada em juízo com trânsito em julgado. Impossibilidade de conversão do pleito em litigioso. Via inadequada. Cabimento de ação anulatória. Exegese do art.  966, § 4º, do NCPC. Ausência de interesse processual. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 330, III, do CPC/15. Indeferimento da inicial mantido. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002107-17.2020.8.26.0481; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). RESCISÓRIA - INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO. Gratuidade deferida à autora, professora que recebe rendimentos dentro da faixa de isenção de Imposto de Renda - Ação autônoma de impugnação que não vence o juízo de admissibilidade - De regra, não cabe ação rescisória de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito (art. 966, caput, do CPC) - Caso concreto que não se amolda às exceções previstas no art. 966, § 2º, I e II, porque a sentença rescindenda, por si só, não impede o ajuizamento de nova demanda e poderia ter sido objeto de recurso, que não foi interposto - Extinção do feito por abandono - Inviabilidade do manejo de ação rescisória. INICIAL INDEFERIDA - RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP;  Ação Rescisória 2222508-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019).
quarta-feira, 23 de junho de 2021

Art. 942 do CPC e julgamento estendido

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 942 do CPC e julgamento estendido Uma das grandes novidades do novo ordenamento pode ser verificada na supressão dos embargos infringentes e a substituição pelo denominado "julgamento estendido", em caso de decisão não unânime, conforme se verifica no art. 942 §s 1º a 4º do NCPC e que, por ser novidade, tem gerado grande repercussão jurisprudencial que merece ser analisada. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942, CAPUT, DO CPC. CONVOCAÇÃO DE NOVOS JULGADORES EM NÚMERO SUFICIENTE QUE POSSIBILITE A EVENTUAL INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Caso concreto em que, presente a hipótese do art. 942 do CPC (julgamento recursal ampliado), o Tribunal de origem entendeu desnecessária a tomada de voto de um segundo julgador, ao argumento de que, com o voto do primeiro magistrado adicional, atingiu-se o suficiente placar de 3x1 (três votos a um) pelo provimento da apelação; por isso, o voto de um segundo juiz seria despiciendo, pois não teria o condão de alterar a maioria já formada, chegando-se, no máximo, a 3x2. 2. A participação de julgadores extras em número inferior ao necessário para, em tese, possibilitar inversão do julgamento inicial, como ocorrido no caso concreto, implica afronta ao art. 942 do CPC/2015 e, via de consequêcia, a nulidade do respectivo acórdão. Nesse sentido: REsp 1.762.236/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/3/2019. 3. Revela-se desinfluente o fato de que, a certa altura, já tenham sido contabilizados votos suficientes para o acolhimento ou desacolhimento do recurso, fazendo-se de rigor, ainda assim, a continuidade do julgamento, com a obrigatória tomada dos votos de todos os julgadores integrantes do Colegiado ampliado. 4. Cuidando-se de julgamento estendido de apelação, intuitiva se revela a necessidade da efetiva participação de ao menos dois novos juízes. No ponto, como explica MARCELO ABELHA, "O que se imagina que venha a acontecer na prática é que os tribunais revejam os seus órgãos fracionários mínimos com 3 membros e neles coloquem mais dois, justamente para que em casos como o presente possam, presentes à sessão, ser imediatamente convocados para prosseguir no julgamento não unânime proferido pelos três membros, evitando-se assim a marcação de nova data e, neste exemplo, com a convocação de pelo menos dois novos membros para prosseguir o julgamento" (Manual de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1304). 5. Recurso especial conhecido e provido, ao efeito de anular o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento do recurso ampliado de apelação, em harmonia com o art. 942 do CPC/2015. (REsp 1631328/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato c.c. obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Deferimento da tutela de urgência. Limitação de descontos. Inconformismo da ré. Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração. Omissão. Vício existente. Inteligência do II do §3º do art. 942 do CPC, de rigor. Acórdão que reformou parcialmente decisão de mérito agravável. Prosseguimento do julgamento estendido, com oportunidade para revisão dos votos proferidos, de rigor. Embargos acolhidos, nos termos da fundamentação. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2210222-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020). Recurso - Agravo de Instrumento - Extensão do julgamento - Artigo 942 do Código de Processo Civil. No recurso de agravo de instrumento somente se admite a incidência do artigo 942 do Código de Processo Civil, relativo à extensão do julgamento em caso de divergência, na hipótese de resolução parcial de mérito. Pedido indeferido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2220988-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2248940-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019) Embargos de Declaração - Questão prejudicial - Julgamento por maioria - Ocorrência de vício de procedimento no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração (nº 1002828-79.2019.8.26.0003/50000) - Inobservância da regra do art. 942, do Código de Processo Civil - Reconhecimento - Técnica de julgamento ampliado - Necessidade - Apelação provida por unanimidade - Primeiros embargos de declaração rejeitados por maioria - Voto vencido nos embargos que altera o resultado inicial da apelação para negar-lhe provimento - Necessidade de formação de maioria qualificada - Efeito integrativo dos embargos de declaração - Nulidade processual - Erro de procedimento - Inobservância de requisito formal Artigo 249, § 1º do CPC/73, (atual artigo 282 § 1º do CPC) - Norma de interesse público e caráter absoluto - Presunção de prejuízo por ausência de contraditório e cerceamento de defesa - Reversão do julgado - Possibilidade - Atribuição excepcional de efeitos - Vício elencado no artigo 1022 do CPC - Desconstituição do acórdão e determinação de nova sessão de julgamento para posterior prosseguimento do julgamento dos primeiros embargos de declaração (nº 1002828-79.2019.8.26.0003/50000), com estrita observância das regras legais e regimentais - Observância dos princípios da legalidade, finalidade e da segurança jurídica. Embargos acolhidos, com determinação. (TJSP;  Embargos 1002828-79.2019.8.26.0003; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020). Embargos de declaração - Acórdão - Omissão e obscuridade - Alegação de descumprimento do art. 942 do CPC, no tocante a rejeição da preliminar de incompetência suscitada, de ofício, pela Douta Des. Lígia Bisogni, que restou afastada pela Turma Julgadora, por maioria de votos - Alegação que merece ser acolhida, atento ao entendimento que prevalece a respeito da aplicação deste dispositivo legal, perante o E. Superior Tribunal de Justiça - Embargos acolhidos para anular o v. acórdão embargado e determinar novo julgamento do presente recurso para que seja feito o julgamento estendido, no tocante a apreciação de referida preliminar.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1026389-06.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1073311-08.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) Embargos de Declaração. Acórdão embargado que, em julgamento de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso, por maioria de votos, para indeferir a penhora de salário do executado. Alegação de vício de procedimento, por ausência de ampliação do quorum do Colegiado. Inaplicabilidade da técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil aos agravos interpostos em cumprimento de sentença ou processo de execução. O acórdão embargado não foi proferido com erro de procedimento. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC somente se aplica ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do diploma civil adjetivo, sendo incabível em execução ou cumprimento de sentença. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2230378-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação rescisória. Julgamento não unânime. Necessidade de ampliação do colegiado. Código de Processo Civil, artigo 942, § 3º, I; Regimento Interno, artigo 40, IV, "a" e "d". Embargos acolhidos para anular o acórdão anterior, julgamento que será renovado, aumentada para nove juízes a composição do órgão julgador, em persistindo a não-unanimidade. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2210529-36.2018.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Não adoção da técnica de ampliação da turma julgadora - Colegiado que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, julgando o mérito da ação - Necessidade de ampliação da referida técnica - Inteligência do art. 942, § 3º, II, do CPC - Embargos de declaração acolhidos para que seja ampliada a turma julgadora. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2223596-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). RECURSO - Embargos infringentes - Recurso não previsto no CPC/2015 - Recurso manifestamente inadmissível - Notadamente porque interposto contra decisão não unânime de agravo regimental manejado em agravo de instrumento que postulava a concessão de gratuidade processual - Inaplicabilidade do art. 942 do CPC/2015 - Recurso não conhecido.(TJSP;  Embargos 2254502-41.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). RECURSO. Embargos de declaração. Ausência de vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Patrono dos embargantes que foi regularmente intimado para a sessão de julgamento da apelação, ciente da incidência do Novo Código de Processo Civil, artigo 942 e seguintes. Ausência de advogado que não impede o julgamento estendido. Se o patrono dos embargantes não compareceu à sessão renunciou ao direito de sustentação oral. Inexistência da apontada nulidade. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0002773-74.2012.8.26.0106; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da embargada, por maioria de votos, sem ampliação da Turma julgadora, em sessão de julgamento - Alegação de inobservância do art. 942, §3º, II, do CPC - Descabimento - Decisão agravada que resolveu pontualmente sobre a colação de bem e não autoriza a extensão do julgamento pretendida - Em inventário, o mérito é, em princípio, a decisão que resolve a partilha de bens, prevista no art. 647 do CPC e que em caso de recurso, permite a incidência da regra de julgamento prevista no art. 942 do CPC - Julgamento e acórdãos hígidos - RECURSO REJEITADO.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2004377-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 02/07/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ESTENDIDO (art. 941 do CPC/2015) QUANDO O JULGAMENTO É EFETIVADO POR MAIORIA DE VOTOS. Mandado de segurança possui rito célere que não se coaduna com tal técnica de julgamento. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1010807-06.2017.8.26.0604; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1002309-75.2016.8.26.0564; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017) Embargos de Declaração - Alegada omissão, por conta da não observância da regra do art. 942, § 3º, II, do CPC - Decisão recorrida que diz com questão processual - De acordo com o entendimento desta C. Câmara Julgadora, nos processos de recuperação judicial o julgamento estendido se justifica quando há debate e revisão de decisão sobre a homologação do plano - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2223369-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). Segundos embargos de declaração - Oposição pelo recorrente sob o fundamento de contradição a fim de suscitar que era caso de julgamento com a ampliação da turma julgadora em vista de voto divergente - Técnica de julgamento prevista no art. 942 do novo CPC cabível "numerus clausus" - Cabimento no recurso de agravo de instrumento só na hipótese de julgamento não unânime de reforma da decisão interlocutória que julgar parcialmente o mérito (§3º, inciso II) - Julgamento, no caso concreto, de recurso contra decisão de rejeição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados no sistema bancário - Decisão que não é de mérito da demanda e que foi mantida pelo julgamento não unânime, ao invés de reformada - Descabimento da técnica do art. 942 - Voto condutor do acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração coerente nas proposições - Ativos financeiros em conta de poupança mascarada - Segundos embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2030887-06.2018.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). Segundos embargos de declaração - Reiteração de matéria enfrentada e rejeitada nos primeiros embargos de declaração, sobre o prosseguimento do julgamento não unânime - Autor-embargante que não interpôs recurso de apelação, mas recurso adesivo subordinado ao julgamento do recurso principal - Entendimento de que os segundos embargos de declaração prestam-se a sanar vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração - Primeiros embargos de declaração rejeitados sob o fundamento de que ao autor-embargante falecia interesse na ampliação do "quorum", em sendo desprovido por unanimidade o seu recurso adesivo - Segundos embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0000709-36.2017.8.26.0100; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Vícios inocorrentes Alegação de omissão por não ter se realizado o julgamento estendido - Ação rescisória - Indeferimento da inicial por maioria de votos - Resultado que não se refere a rescisão da sentença/decisão, mas sua mantença, em virtude do indeferimento da petição inicial - Não preenchimento do que dispõe o artigo 942, § 3º, I, do CPC, que estabelece que cabe a técnica do julgamento estendido para ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, o que não ocorreu - Prequestionamento - Embargos Rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2160663-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DA COLEGIALIDADE. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTENTAÇÃO ORAL. Vício alegado. Julgamento sem permitir a sustentação oral. Durante a sessão em se deu a decisão por maioria a parte não fez uso da palavra para defender seu argumento. A abertura do procedimento de julgamento prolongado não significa o ulterior surgimento do fato gerador para permitir a sustentação oral, porque o julgamento não foi encerrado naquele momento e todos os julgadores estavam presentes na sessão de julgamento. Unicidade do ato processual de julgamento. Não será possível para a parte sustentar oralmente seus argumentos porque a sessão reúne os julgadores que estavam presentes no momento da decisão não unânime, momento em que não se fez uso dá sustentação oral. Integração da decisão para fazer constar os fundamentos que ensejaram o indeferimento do requerimento de sustentação oral. Correção do vício não implica na alteração do resultado do julgamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acórdão embargado determinou a anulação da sentença e dos demais atos processuais anteriores ao saneamento do processo com a finalidade de promover a citação dos litisconsortes necessários para exercício do contraditório e da ampla defesa. Impossibilidade de fixar, antes do regular transcurso da marcha processual. Omissão não configurada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1029873-63.2016.8.26.0100; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017). AGRAVO INTERNO - Decisão do Relator que inadmite o processamento dos Embargos Infringentes - Peculiaridade do caso, diante do julgamento dos recursos no período de transição dos normativos processuais - Não sendo possível o julgamento continuado, nos termos do art. 942 do novel códex, admite-se o processamento dos infringentes em prestígio aos princípios do contraditório e ampla defesa e da efetividade que se sobrepõem a eventual ausência dos requisitos da admissibilidade do recurso, em vista da excepcionalidade do caso - Recurso provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1006045-87.2013.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017).
terça-feira, 22 de junho de 2021

Art. 921 do CPC e suspensão da execução

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 921 do CPC e suspensão da execução A suspensão da execução,  no atual ordenamento, mereceu melhor regramento, com a introdução das previsões contidas nos incisos IV e V do art. 921 e §s 1º a 5º, contendo todo o procedimento, gerando intenso debate jurisprudencial que pode aqui ser constatado. Processo - Suspensão - Execução por quantia certa de título extrajudicial - Pedido de suspensão do exequente indeferido pelo juízo, uma vez que o executado não foi citado - Inadmissibilidade, inclusive ao ser cogitada a extinção do processo - Desate de acordo com a interpretação sistemática do art. 921 do novo CPC - Suspensão do processo por um ano, também em não sendo localizado o executado (§2º) - Arquivamento do processo em seguida, pelo tempo necessário à prescrição intercorrente (§4º) - Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2159513-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). Processo - Suspensão - Execução por quantia certa de título extrajudicial - Pedido de nova suspensão requerida pelo exequente - Indeferimento pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de já ter deferido a suspensão anteriormente - Inconformismo do exequente - Inadmissibilidade - Interpretação do art. 921, inciso III, do novo CPC - Suspensão do processo por um ano, no máximo, antes de ser arquivado por ordem do juiz (art.921,§1º), iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239427-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). Execução. Título extrajudicial. Pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III do CPC deferido, porém, condicionado o desarquivamento dos autos ao encontro de bens penhoráveis. Pesquisas efetivadas infrutíferas. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Nada obsta o desarquivamento dos autos para novas diligências. Atenção ao princípio da efetividade. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151587-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Suspensão do feito - Possibilidade de o exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo - Art. 921, §3º do CPC 2 015 - Possibilidade de reiterar pedido de diligências após 1 ano depois de arquivado - Acesso à justiça, finalidade satisfativa da execução e situação momentânea de insolvência do devedor - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2199764-35.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020). EXECUÇÃO - Prescrição intercorrente - Suspensão do processo deferida - Prescrição, todavia, caracterizada - Inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material - Entendimento pacificado pelo STJ, em sede de incidente de assunção de competência - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0001477-37.2001.8.26.0030; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020). Agravo de Instrumento. Execução. Pedido objetivando suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Indeferimento pela decisão agravada que se revela acertado, uma vez que já houveram anteriores suspensões do processo com fundamento no referido dispositivo legal. Impossibilidade de nova suspensão, sob pena de o processo se estender indefinitivamente. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239394-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2089031-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) EXECUÇÃO - Falecimento de coexecutado - Suspensão do processo apenas em relação ao devedor falecido, até que a sucessão dos herdeiros seja formalizada (artigos 921, inciso I e 313, inciso I, do CPC) - Precedente do STJ - Possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos demais executados - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2217419-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020). EXECUÇÃO - Pedido de suspensão com base na decisão proferida no Resp. nº 1.666.542/SP - Inaplicabilidade - Proposta de afetação no Recurso Especial n° 1.666.542/SP ficou restrita aos processos de execução fiscal, fundados na Lei nº 6.830/80 - Inclusão do nome dos executados no rol de inadimplentes, conforme prevê o artigo 782, § 3°, daquele Código - Possibilidade - Desnecessidade de esgotamento de diligências tendentes à localização de bens do devedor - Execução que perdura há mais de 04 anos, sem sucesso na satisfação do crédito da exequente - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194388-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços Educacionais - Cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano - Desarquivamento dos autos condicionado à prévia indicação de bens penhoráveis pela exequente - Inadmissibilidade - Hipótese em que, não obstante a suspensão da execução por determinação do juízo a quo e a norma processual contida no §3º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, não se faz necessária a prévia indicação de bens penhoráveis em nome do devedor como condição para o desarquivamento dos autos, sobretudo, quando necessária a intervenção do Poder Judiciária para localização e penhora de bens - Princípio da efetividade jurisdicional - Precedentes jurisprudenciais - Decisão modificada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222226-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). Agravo de instrumento. Execução. Decisão que deferiu o levantamento pela parte exequente de quantias bloqueadas via Sistema BacenJud, cuja soma corresponde a uma fração da dívida total exequenda. Inconformismo da executada. Alegação de pendência de embargos à penhora, ainda não sentenciados. Não acolhimento. Embargos recebidos sem efeito suspensivo. Descabimento da suspensão da execução de ofício, não podendo ser invocado o poder geral de cautela. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2153320-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso do banco exequente que convence - Prescrição intercorrente ainda não consumada - Prazo que apenas teve início, no caso, após 1 ano da suspensão do feito, por aplicação analógica do disposto no art. art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 - Incidente de Assunção de Competência 1.604.412/SC, STJ, Segunda Seção, rel. Ministro Marco Aurélio Belizze - Determinação de arquivamento em 27 de abril de 2015, de modo que o início do prazo da prescrição intercorrente apenas se deu em abril de 2016, com consumação prevista, em caso de inércia da parte, apenas em abril de 2021 - Prescrição intercorrente não consumada - Extinção afastada - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1010860-21.2014.8.26.0562; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Questões envolvendo prescrição de cinco anos e excesso de execução. Excesso de execução que depende de dilação probatória. Questão incabível no incidente. Prescrição. Não ocorrência. Executado que teve numerário bloqueado em sua conta corrente. Início do lapso prescricional que não teve início. Feito não suspenso. Inteligência do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC. Decisão mantida. Recuso desprovido  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182109-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2149002-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). Alienação fiduciária - Busca e apreensão convertida em execução - Autor que não providencia a citação do réu - Ausência de intimação pessoal - Abandono da causa não configurado. 2. Ação de execução que, em rigor, não comporta extinção por abandono - Incidência do comando do artigo 921, e §s, do CPC, que determina suspensão e arquivamento - Decreto extintivo afastado - Provimento do apelo. (TJSP;  Apelação Cível 1008148-68.2015.8.26.0224; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020). Execução de título extrajudicial - Indeferido pedido de suspensão baseado em ação regressiva movida em face do advogado que atuou na execução - Ausência dos requisitos dos artigos 921 a 923, do CPC - Ausência de correlação entre os feitos - Gratuidade recursal concedida - Agravo provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2238634-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a suspensão da execução, remeteu os autos ao arquivo e condicionou o desarquivamento dos autos, à notícia de bens passíveis de penhora - Irresignação do exequente - Ausência de interesse recursal - Requerimento, na origem, do próprio exequente, de suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do CPC - Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer - Preclusão lógica - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246553-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO. AGRAVANTES QUE PRETENDEM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NA PREJUDICIALIDADE ENTRE A DEMANDA REVISIONAL E A EXECUÇÃO (ART. 921, I, C/C ART. 313, V, A, DO CPC). REQUISITOS DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ESTÃO PRESENTES NO ART. 919, § 1º, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DO DESEJO DA PARTE DE QUE LHE SEJA APLICADA HIPÓTESE DIVERSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202194-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2019; Data de Registro: 09/11/2019). VOTO Nº 29233 EMBARGOS À EXECUÇÃO. Existência de ação de exigir contas, tendo por objeto o mesmo contrato que lastreia a execução. Pretensão de suspensão da execução por prejudicialidade externa (arts. 921, I, e 313, V, a, do NCPC). Inadmissibilidade. Art. 784, § 1º, do NCPC. Ademais, ação de exigir contas ajuizada em data posterior à execução, e já julgada extinta em primeiro grau sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Circunstâncias do caso concreto que também não autorizam a suspensão. Precedentes do STJ. Ausência, outrossim, de risco de decisões conflitantes. Eventual reconhecimento de lançamentos indevidos na ação de exigir contas que implicará a constituição de título executivo judicial em favor da empresa Embargante, caso já satisfeita a execução. Exegese do art. 552 do NCPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2133455-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019). Execução e declaratória de inexigibilidade de débito fundadas no mesmo objeto jurídico e em partes idênticas. Pedido de suspensão de leilão. Suspensão negada. Agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 921, I, e 313, V do CPC. Possibilidade de suspensão da execução, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica. Doutrina. Jurisprudência. Decisão reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161984-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis - Condição sine qua non para o início do prazo de suspensão de 1 ano, findo o qual o feito é arquivado e se abre o respectivo prazo prescricional quinquenal - Ofensa aos artigos 25 e 40 da Lei nº 6.830/80 - Precedente dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.340.553/RS e 1.330.473/SP - Prescrição afastada - Sentença anulada - Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 0017895-92.2010.8.26.0302; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - DIVERGÊNCIA QUANTO À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PERANTE O JUÍZO ARBITRAL - INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 921, I C/C 313, V, "A", AMBOS DO CPC - CORRETA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO E. STJ - COMPLEMENTAÇÃO DA CAUÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2109887-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019). Prestação de serviços - Cumprimento de sentença - Prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil - Prescrição intercorrente verificada - Inaplicabilidade do artigo 1.056 do CPC - Teses fixadas pelo C. STJ em Incidente de Assunção de Competência - Desnecessária a intimação pessoal da parte, desde que seja respeitado o disposto no artigo 921, §5º do CPC- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0003632-52.2018.8.26.0568; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Cumprimento de sentença. Inocorrência de suspensão do processo por causa hábil a neutralizar o curso do lapso extintivo (o sobrestamento foi requerido pelo exequente em razão do término do prazo do contrato de prestação de serviços de seus advogados). Não configuração das hipóteses previstas no artigo 921, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 791 do CPC/1973). Incidência do prazo prescricional quinquenal (CC, 206, § 5º, I). Desídia do credor que não encetou as providências que lhe incumbiam, deixando o feito paralisado por prazo superior ao inscrito na aludida norma legal, conquanto estivesse em condições de imprimir regular prosseguimento. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Extinção do processo executivo decretada. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 0015278-91.2006.8.26.0079; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019). *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1. Arquivado o feito, após um ano, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, CPC). 2. A suspensão não pode ultrapassar o lapso prescricional aplicável ao título exequendo. 3. Para configuração da prescrição intercorrente, necessário que o credor se mantenha inerte pelo prazo prescricional. 4. Hipótese em que a inércia não superou o prazo prescricional. Prescrição intercorrente não configurada. 5. Caso tivesse ultrapasso o prazo prescricional, ademais, caberia intimação do credor para informar eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, para garantia do contraditório. 6. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2244035-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019). EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Feito ficou no arquivo por mais de cinco anos - Desarquivamento feito quando já em vigor o novo Código de Processo Civil - Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não houve cumprimento do art. 10, muito menos houve suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º - Portanto, não houve prescrição intercorrente - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0046788-20.2009.8.26.0564; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - Aplicação do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil - Citação do executado não efetivada - Ato processual necessário - Impossibilidade de suspensão - Precedentes: - Na ação de execução, a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil apenas é admitida após a citação do executado, conforme a lógica do sistema jurídico e precedentes da jurisprudência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2211065-81.2017.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Tentativas infrutíferas de citação. Pretensão à suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade, dadas às peculiaridades do caso. Existência de endereços ainda nãos diligenciados. Necessária a tentativa de citação do agravado nos endereços encontrados. Decisão mantida, por fundamentação diversa. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2256582-41.2019.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2020; Data de Registro: 21/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução fundada em cédula de crédito bancário - insurgência do agravante contra o indeferimento da suspensão da ação - suspensão fundada na ausência de citação do agravado - citação que não é requisito para a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC - decisão reformada - agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2260069-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019).
segunda-feira, 21 de junho de 2021

Art. 903 do CPC - Arrematante e desistência

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 903 do CPC - Arrematante e desistência A desistência da arrematação, pelo arrematante, agora vem reproduzida no § 5º do art 903, não tendo sido antes regrada dessa forma expressa e procedimental, o que tem sido palco de inúmeros debates jurisprudenciais que podem ser conferidos. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA PENHORA DO IMÓVEL CONSTRITADO, TORNANDO SEM EFEITO A CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A ORDEM COM BASE EM VÁRIOS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS E AUTÔNOMOS. RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNA APENAS UM DELES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que, no feito executivo, declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir da penhora do imóvel constritado, tornando sem efeito a carta de arrematação. 2. O aresto recorrido, em suma, alicerçou-se nos seguintes fundamentos: (a) a arrematação está eivada de vícios insanáveis, quais sejam, (a.1) o imóvel foi alienado com divergência no registro a respeito de sua propriedade e metragem, pois não pertence apenas ao executado e possui área efetivamente menor a informada; (a.2) não houve intimação pessoal do executado da data da alienação judicial, nos termos do art. 687, § 5º, do CPC de 1973 (anteriormente à alteração promovida pela Lei 11.382/2006); (a.3) eventual configuração de bem de família e preço vil; (b) desnecessidade de ajuizamento de ação anulatória; e (c) possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade no bojo da execução. 3. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente limitou-se a afirmar que a arrematação seguiu todos os ritos legais aplicáveis, sendo perfeita, acabada e irretratável, de maneira que não poderia ser anulada senão por ação anulatória. Contudo, não impugnou todos os mencionados fundamentos essenciais e autônomos do acórdão recorrido, os quais corroboram a nulidade do feito executivo a partir da penhora e são capazes de, por si sós, manter a conclusão de denegação da segurança. 4. Por ausência de impugnação de fundamentos essenciais do acórdão recorrido, não merece ser conhecido o recurso ordinário, com fundamento no art. 932, III, do CPC de 2015. 5. Ainda que analisado o único fundamento impugnado na petição do recurso ordinário, o recurso não seria acolhido. Isso, porque esta Corte de Justiça consagra orientação de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade. Todavia, após expedida a carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada na via própria, ou seja, por meio de ação anulatória (CPC/1973, arts. 486 e 694; CPC/2015, art. 903, § 4º). 6. Na hipótese em exame, não houve o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, de maneira que não há falar em necessidade de ajuizamento de ação anulatória para viabilizar a decretação da nulidade da arrematação. 7. Recurso ordinário não conhecido. (RMS 57.566/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Agravo de instrumento - ação de cobrança de despesas condominiais- passo de cumprimento de sentença- insurgência contra r. "decisum" que trouxe indeferido pedido de desistência da arrematação da coisa- acolhimento- oferta de exceção de pré- executividade - pretensão alicerçada no artigo 903, §5º, II, do CPC- vício de citação/intimação agitado pela executada - decisão reformada- recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2156412-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Insurgência em face de decisão que homologou a desistência da arrematação e fixou multa de 10% dos valores depositados - Alegação de vício no edital, pois menciona expressamente os débitos tributários e da ação, mas é omisso em relação ao valor expressivo do saldo devedor decorrente da alienação fiduciária - Preço da arrematação de R$ 420.000,00, com entrada de 50% e saldo em 30 parcelas - Manifestação da credora fiduciária não concordando com a forma de pagamento, pois o valor do débito é de R$ 598.769,49 - Edital que não consta o valor do saldo devedor decorrente da alienação fiduciária - Possibilidade de desistência dos arrematantes, nos termos do art. 903, § 5º do CPC, sem imposição de multa - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2223935-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora da unidade condominial inadimplente, com sua posterior arrematação em leilão judicial realizado. Decisão que afastou o pedido de anulação da arrematação demandado pelo arrematante. Insurgência do arrematante. Alegação de erro no edital. Irrelevância. Carta de arrematação já expedida. Arrematação aperfeiçoada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Pretensão que deve ser buscada por meio de ação própria, se o caso. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202603-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020). Falência - Arrematação - Aquisição de imóveis - Pedido de desistência do arrematante - Homologação, com aplicação de multa fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do bem - Insurgência - Auto de arrematação não confeccionado adequadamente, ausentes elementos formais necessários, não sendo, inclusive, colhida a assinatura da arrematante - Autorização judicial anterior da desistência da arrematação, sem qualquer condicionamento - Falta da menção da existência de ações e recursos pendentes sobre imóveis levados à hasta pública no edital do leilão - Desistência que não se mostra infundada - Descabimento da multa prevista no artigo 903, §6° do CPC de 2015 - Desistência homologada, sem a imposição de multa contra a recorrente - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119645-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DEDUZIDO PELO ARREMATANTE, ORA RECORRENTE, NO SENTIDO DE PROMOVER AO LEVANTAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A COMISSÃO DO LEILOEIRO, CONFORME DEPOSITADA NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA - NECESSÁRIA REFORMA - DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO ARREMATANTE EM RAZÃO DE VÍCIO CONSTANTE DO EDITAL - PRETENSÃO DIRECIONADA A ANULAÇÃO QUE FOI ALVO DE ACOLHIDA PELO JUÍZO, O QUE SE DEU AO RECONHECER EQUIVOCO NO EDITAL - DE RIGOR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS, INCLUSIVE NO QUE DIZEM RESPEITO A COMISSÃO DO LEILOEIRO - APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 903, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DO ARTIGO 7º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 236/2016, DO CNJ - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - INCORREÇÃO DA R. DECISÃO - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248041-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de Terceiro. Arrematação de Imóvel em hasta pública. Pedido de desistência pelo arrematante. Indeferimento. Insurgência deste. Descabimento. As hipóteses em que o arrematante pode desistir da arrematação, com a devolução do valor pago, estão previstas no art. 903, § 5°, CPC, e no caso dos autos nenhuma delas está perfectibilizada. Arrematante que, em sua defesa, declarou expressamente a falta de interesse em desistir da arrematação. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2223883-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020). Execução por título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Decisão que deferiu pedido de desistência da arrematação - Manutenção - Cabimento - Não assinado o auto de arrematação, juridicamente possível a manifestação de desistência por parte do arrematante - Inteligência do art. 903, do CPC - Não configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça. Recurso do exequente desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2015247-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). Falência. Arrematante de veículo automotor que desistiu da aquisição, sem, contudo, apresentar nenhuma das justificativas elencadas nos incisos do § 5º do art. 903 do Código de Processo Civil. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no § 6º do mesmo art. 903 CPC, contudo, que não se amolda ao caso, tendo incidência apenas quando a prática - atribuída a terceiro - ensejar a desistência do arrematante. Conduta, de qualquer forma, que merece penalizada, segundo o art. 897 do CPC, com a condenação do arrematante remisso no pagamento do que seria devido a título de caução (10% do valor da arrematação), além da comissão do leiloeiro (5% da arrematação). Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2254709-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020). AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão da Relatora, que deixou de julgar deserto o recurso interposto pelo réu, bem como acolheu pedido de desistência da arrematação, além de determinar a devolução dos valores depositados a título de arremate e comissão do leiloeiro. Alegação de nulidade da decisão, uma vez que esta seria extra petita. Afastamento. Decisão que atendeu aos requerimentos do arrematante e, seguindo o art. 903 do CPC, determinou, logicamente, a devolução dos valores e acolheu a desistência da arrematação. Alegação de impossibilidade de desistência por parte do arrematante. Afastamento, nos moldes do já mencionado art. 903 do CPC que é absolutamente claro ao prever tal possibilidade. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo Regimental Cível 0010423-59.2004.8.26.0008; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020). Execução. Desistência do arrematante. Embargos de terceiro procedentes em grau de recurso. Art. 903, § 5º, do CPC. Cabimento. Devolução do numerário. Recurso provido. A par da previsão legal a respeito do efeito suspensivo do recurso (art. 1012, CPC), entende-se que cabe ao arrematante a decisão pela desistência da arrematação em caso de receio justificado à consolidação da sua posse e propriedade sobre o objeto da arrematação, desde que não tenha dado causa ao obstáculo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207206-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019). Arrematação. Desistência. Anulação. Magistrado de piso que entendeu que o desinteresse da arrematante foi manifestado poucos dias após a arrematação. Insurgência do espólio. Acolhimento. Desinteresse da arrematante quanto à arrematação dos aludidos direitos que somente foi formalmente manifestado (isto é, por meio de petição nos autos de origem) decorrido mais de um mês após a arrematação. Não observância do prazo de dez dias consagrado no art. 903, §2º, NCPC. Intempestividade evidenciada. Arrematante que, mesmo tendo enviado e-mails à empresa organizadora do leilão, dando conta de seu desinteresse em prosseguir com a arrematação, assinou o respectivo auto. Venire contra factum proprium que não pode ser tolerado. Ausência de nulidade no procedimento da arrematação. Edital que, conquanto não tenha sido suficientemente claro acerca do objeto do leilão, estava acompanhado de documentos que permitiam a constatação de que se tratava de arrematação de direitos possessórios sobre imóvel (e não do domínio do bem). Arrematante que, de qualquer forma, confessou sua desídia em analisar a referida documentação, bem assim a viabilidade da referida aquisição. Postura desidiosa que não pode ser privilegiada. Não incidência das hipóteses que admitem a desistência da arrematação pelo arrematante (art. 903, §5º, NCPC). Arrematação que se operou de forma válida e que merece subsistir. Decisão reformada. Dado provimento ao recurso.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2042066-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vício em penhora de imóvel que não pertence integralmente à Executada, suscitado de ofício pelo MM. Juízo "a quo" e somente após a assinatura do auto de arrematação. Pretensão de manutenção da alienação ocorrida sob vício que não pode ser mantida. Desistência da arrematação que encontra supedâneo legal em aplicação analógica do art. 903, § 5º, inciso II c/c § 1º, inciso I, do CPC, e que gera o direito de devolução dos valores pagos pelo Arrematante, porque a desistência deu-se por fato alheio à vontade do mesmo, inclusive a comissão do leiloeiro (que somente deve ser remunerado se comprovar a existência de despesas com anúncios, guarda e conservação do bem, conforme interpretação do art. 40, decreto 21.981/1932). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DO ARREMATANTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009369-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). "EXECUÇÃO - Leilão - Pretensão de aplicação da multa prevista no art. 903, §6º do CPC/15 ao arrematante desistente - Descabimento - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça apenas cabível àquele que estimula a desistência do arrematante, e não ao desistente - Recurso improvido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207298-98.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019). Agravo de instrumento - Execução - Adjudicação de veículo automotor pela credora - Pedido de desistência - Possibilidade - Vícios ocultos identificados posteriormente - Veículo que exige reparos em valores expressivos, contando, ainda, com diversos débitos pendentes, situação que inviabiliza a aquisição - Aplicação do art.903, §1º, inc. I, CPC - Invalidade da arrematação decretada - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023771-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). Civil. Despesas condominiais. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Pretensão do embargante à reforma. Cotas condominiais relativas a período posterior à lavratura do auto de arrematação, porém, anteriores à imissão na posse do imóvel, são de responsabilidade do arrematante. Arrematação que se tem por perfeita e acabada com a assinatura do respectivo auto, momento em que a responsabilidade pelas obrigações propter rem passa a ser do arrematante (ainda que a imissão na posse do imóvel ocorra em data posterior). Inteligência do artigo 694, caput, do CPC/1973, regra não alterada pelo CPC/2015, em seu artigo 903. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1011897-09.2017.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017). *EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS Á ARREMATAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CREDOR EXEQUENTE. CAUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A execução fundada em título executivo extrajudicial é definitiva. Isso não significa que, diante das circunstâncias da causa, o juízo não possa exarar determinações que garantam direitos de todos os envolvidos no feito. 2. Diante dos embargos à arrematação opostos, existe a possibilidade de invalidação da alienação. Além disso, o arrematante pode desistir da compra. 3. Nessas hipóteses, o valor depositado deve ser levantado pelo arrematante, e não pelo exequente. 4. Tendo em vista essa possibilidade, o exequente só pode levantar os valores depositados caso preste caução idônea. Agiu de forma escorreita o juízo, então, em condicionar o levantamento à prestação de caução. Afinal, existe possibilidade de, sem essa caução, o credor causar dano irreparável ou de difícil reparação a terceiro inocente. 5. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095090-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Imóvel arrematado em hasta pública, realizada por meio de leilão eletrônico. Edital que foi omisso quanto à existência de débitos condominiais sobre o bem. Decisão que homologou desistência do arrematante. Insurgência do condomínio. Hipótese em que o arrematante não dispunha da faculdade de desistir da arrematação. Alienação judicial que deve ser preservada. Arrematante, porém, não deve responder pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, porquanto ausente expressa menção ao ônus pendente sobre o bem no edital. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2028748-57.2013.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2014; Data de Registro: 14/04/2014).
sexta-feira, 18 de junho de 2021

Art. 902 do CPC e remição

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 902 do CPC e remição A remição, no caso de leilão do bem hipotecado, agora vem expressamente prevista no NCPC, artigo 902, sendo interessante verificar os desdobramentos jurisprudenciais dessa providência. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. REMIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. 1. O promitente comprador deve ser intimado da hasta publica, desde que a compra e venda esteja registrada. No caso, não tendo havido registro dessa compra e venda, a intimação não seria exigível. De todo modo, houve intimação consoante as regras legais vigentes. E não pode a parte negar que tinha pleno conhecimento da data da hasta pública, da qual poderia validamente participar. 2. O terceiro pode efetuar remição do imóvel, desde que o faça no prazo previsto em lei. Como a parte tinha conhecimento da data da hasta, não pode aduzir nulidade da arrematação, já que não se apresentou para remição e não demonstrou condições para tal ato. A parte busca gratuidade de justiça, aduzindo balanço negativo, mas alega ter direito à remição de um imóvel de valor milionário. 3. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2250950-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pleito de reconhecimento de nulidade da adjudicação e postulação de remição da execução. Mero pedido de retificação do auto de adjudicação, onze anos após sua assinatura, que não autoriza a reabertura do prazo para a remição da execução. Preclusão das questões precedentes à adjudicação. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da decisão agravada quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2007279-42.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMIÇÃO DE BEM LEILOADO - Pedido realizado antes do término da segunda praça - Dispensa de depósito imediato, pela devedora, do valor do maior lance oferecido em leilão - Necessidade, primeiramente, de apreciação do pedido pelo Judiciário - Requisitos do art. 902 do CPC presentes - Deferimento, com ordem de depósito daquele valor e da comissão do leiloeiro - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172327-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de remição da execução realizado após o encerramento da segunda praça, mas antes da assinatura do auto de arrematação. Decisão que indeferiu o pedido de remição. A arrematação pela via eletrônica se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo Juiz responsável, colhida depois de efetivado o depósito pelo arrematante, nas condições do edital. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Artigos 826 e 903 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."(v.23750). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170845-75.2016.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reivindicatória e indenizatória - Cumprimento de sentença - Coexecutados que remiram a dívida após a realização do leilão - Decisão que determinou o pagamento da comissão ao leiloeiro - Insurgência dos coexecutados - Alegação de que: i) a arrematação não foi aperfeiçoada; ii) a comissão não pode incidir sobre o valor da arrematação, mas sim da remição; iii) o leiloeiro não comprovou quaisquer despesas - Parcial cabimento - Preliminares suscitadas em sede de contraminuta - Inexistência de violação ao princípio da unicorribilidade - Recurso adequado, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC - Preliminares rejeitadas - Na hipótese de remição após a alienação do bem, o leiloeiro faz jus à sua comissão, que será paga pelo executado - Inteligência do artigo 7º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Regra expressamente mencionada no edital - Tal dispositivo não confronta com o disposto no art. 903 do CPC que visa garantir segurança jurídica às partes envolvidas na execução e ao terceiro adquirente, sem estender efeitos para os Auxiliares do Juízo - Leilão que foi realizado com obtenção de resultado - Enriquecimento sem causa dos coexecutados que não pode ser tolerado - Comissão do leiloeiro que deve ser arbitrada com base no valor da remição, e não da arrematação - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A COMISSÃO DO LEILOEIRO CONSIDERE O VALOR DA REMIÇÃO, E NÃO DA ARREMATAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204764-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).
quinta-feira, 17 de junho de 2021

Art. 891 do CPC e preço vil

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 891 do CPC e preço vil A anulação da arrematação por preço vil sempre foi um tema presente na jurisprudência e agora ganha novos contornos com a definição legal desse limite (§ único do art. 891), o que continua sendo motivo de frequentes debates jurisprudenciais. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, § ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo § único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1648020/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) Agravo de instrumento. Impugnação à arrematação. Preço vil. Inocorrência. Laudo de avaliação não impugnado oportunamente. Lance mínimo em segunda praça previamente fixado e não questionado. Preclusão. Inteligência do art. 507 do CPC. Laudo elaborado em outubro de 2018. Arrematação em março de 2020. Ausência de elementos indicando variação imobiliária atípica. Laudo unilateral tardiamente exibido e que não traz fundamentos indicando a inadequação do critério empregado pelo perito do juízo. Arrematação em segunda praça, com lace de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação. Observância do piso estabelecido pelo juízo e pelo art. 891, § único, do CPC. Precedentes desta Colenda Câmara. Honorários advocatícios. Art. 85, §1º, do CPC que traz hipóteses exemplificativas de cabimento. Incidente instaurado na execução, sendo necessária a constituição de patronos pela arrematante, terceiro juridicamente interessado. Verba arbitrada por apreciação equitativa em valor não impugnado. Multa por ato atentatório por dignidade da justiça. Contexto processual que não permite extrair propósito escuso da executada consubstanciado em fazer a arrematante desistir de seu intento. Inteligência do art. 906, §3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, sem condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191089-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2244687-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 0076953-13.2007.8.26.0114; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 16/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2199992-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2173060-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018) LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. Arrematação por valor inferior a 50% da avaliação do imóvel. Preço vil caracterizado. Invalidade da arrematação, devendo ser determinada nova avaliação diante do lapso temporal entre a estimativa pelo perito e a data da arrematação (sete anos). Cientes os agravantes quanto à decisão interlocutória que afastou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, caberia aos agravantes manifestar-se no prazo legal, o que não foi feito, pelo que ocorreu a preclusão temporal. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2126887-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017). Arrendamento mercantil - Ação ordinária julgada conforme os parâmetros estabelecidos no REsp 1.099.212/RJ - Cumprimento de sentença - Valor de venda do bem - Preço vil não caracterizado - Utilização da tabela FIPE - Descabimento - Agravo improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2112259-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Alienação fiduciária em garantia - Bem móvel - Caminhonete - Ação de exigir contas - 2ª fase - Demanda de espólio em face de empresa credora fiduciária - Sentença de procedência - Reforma do julgado - Cabimento - Devedor fiduciante já falecido que, inadimplente com relação ao pagamento de parcelas do pacto, teve o veículo automotor apreendido no bojo de ação própria e vendido pela ré a terceiro - Pretensão posta na inicial no sentido de que, caso a informação acerca da venda do bem a terceiro fosse em valor superior ao da dívida remanescente, fosse a ré condenada à devolução da diferença atualizada - Juízo da causa que, porém, houve por bem entender que a venda do veículo ocorreu por preço vil, aplicou o art. 891, § único, do CPC, e condenou a ré na restituição da diferença entre o valor inicial de avaliação contratual do utilitário e o valor de venda em leilão extrajudicial - Inviabilidade jurídica - Utilitário fabricado no ano de 1987 e vendido em junho de 2018 (mais de 30 anos depois) - Credora fiduciária que, ademais, não está obrigada a proceder à prévia avaliação do bem - Inteligência do art. 2º, do DL nº 911/69, que atribui a ela a faculdade de vendê-lo a terceiro sem intimar o devedor fiduciante, independentemente de leilão, hasta pública ou outra medida judicial ou extrajudicial, para em seguida dar início à liquidação financeira do contrato e apurar o saldo devedor, que no caso dos autos é maior que o produto da venda - Ação de exigir contas improcedente. Apelo da ré provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003667-22.2019.8.26.0483; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contrato de locação - Indeferimento do pedido de alienação judicial do bem por valor inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação por considerar preço vil - Decisão mantida. O atual Código de Processo Civil disciplina que preço vil é aquele inferior ao estipulado pelo juiz ou, não o sendo, o aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, § único). Agravo desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014304-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Edital que aprovou a alienação de ativos da recuperanda. Proposta de pagamento parcelado de um dos bens. Impossibilidade de acolhimento. Agravo de instrumento anterior que estabeleceu que o valor da alienação se destinaria ao pagamento do passivo trabalhista de uma só vez. Valor mínimo para o leilão que deve observar o disposto no art. 891 do CPC. Liberdade de fixação, pelo magistrado, do percentual mínimo do valor de avaliação, para alienação no leilão, que não pode ser inferior a 50%. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2146550-03.2018.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que deferiu a realização de novo leilão do imóvel penhorado, fixando como lance mínimo 70% do valor atualizado de sua avaliação - Pretensão do agravante à fixação de lance mínimo de 50% deste valor, conforme autorizado pelo art. 891, § único, do Código de Processo Civil - O juiz não está obrigado a fixar como preço mínimo o valor correspondente à metade da avaliação - Decisão recorrida que atende á busca do equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da execução em favor do exequente - Negado provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2120559-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2179623-34.2016.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 878 do CPC - Tentativa frustrada de alienação  O art. 878 do CPC/15 acrescentou ao ordenamento anterior a possibilidade de reabertura da oportunidade de adjudicação, quando frustradas as tentativas de alienação do bem. Os limites dessa atuação estão sendo contemplados na jurisprudência. ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXPROPRIAÇÃO EFETUADA POR PREÇO INFERIOR AO DE AVALIAÇÃO DO BEM. INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 876 DO CPC. CASO EM QUE, APÓS DUAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, AVALIADO EM R$ 386.774,74, A AGRAVADA APRESENTOU PROPOSTA DE ACORDO NOS AUTOS PARA QUE O BEM LHE FOSSE ADJUDICADO. RECORRIDA QUE OFERTOU O VALOR DE R$ 28.296,82. FRAÇÃO IDEAL DA AGRAVANTE (12,5%) QUE CORRESPONDIA AO VALOR DE AVALIAÇÃO DE R$ 48.346,84. RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE SE OPÔS AOS TERMOS DO ACORDO, SENDO A ADJUDICAÇÃO, ENTRETANTO, DEFERIDA PELO MM. JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, COMO PRETENDE A AGRAVANTE. DE RESTO, CASO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS, A ADJUDICAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM, SALVO ACORDO DOS CONDÔMINOS EM SENTIDO DIVERSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2142309-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO DA EXECUTADA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO, POR UMA DAS EXEQUENTES, DOS BENS QUE NÃO TIVERAM LANCE NO LEILÃO JUDICIAL, POR 60% DA AVALIAÇÃO, E RECONHECEU A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS EXEQUENTES EM 60% PARA A CEDENTE E 40% PARA A CESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)Proposta de arrematação global feita por mera petição, protocolada em juízo, no último dia do leilão (2ª praça), e encaminhada por email pelo leiloeiro. Impossibilidade. Leilão exclusivamente eletrônico. Ato que prejudicou a livre disputa entre os interessados, e violou os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança do leilão. Art. 1º, caput, da Resolução nº 236/2016, do CNJ. 9. Afronta, também, às regras do art. 22, da Resolução nº 236/2016, do CNJ, e art. 15, caput e § único, do Provimento nº 1625/2009, do CSM. Proibição de lances realizados por email e de qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lances. 10. Além disso, só é possível a arrematação global pelo preço igual ao da avaliação para os bens que não receberam lances, e, para os demais, pelo preço igual ao do maior lance na tentativa de alienação individualizada. Art. 893, do NCPC. 11. Não se pode admitir, assim, a arrematação global pelo preço mínimo da 2ª praça (60% da avaliação), para os bens que não tiveram lance. Entendimento corroborado pelo art. 878, do NCPC, sem correspondente no CPC/1973, que permite a reabertura de oportunidade para adjudicação dos bens, pelo exequente, pelo preço da avaliação, caso frustradas as tentativas de alienação. 12. Necessidade de observância aos princípios da boa-fé processual, da menor onerosidade ao devedor e do exato adimplemento na execução. Portanto, se o imóvel não recebeu qualquer proposta de arrematação por terceiro no leilão, resta ao credor, se assim desejar, adjudicar o bem pelo valor da avaliação. 13. Impossibilidade de convalidação do leilão, restando prejudicadas as discussões acerca da validade das propostas feitas por terceiros. 14. Recurso da executada parcialmente provido para afastar a possibilidade de arrematação, pela "Vanorry", dos bens que não tiveram qualquer lance no leilão, por 60% do valor da avaliação, e para anular o leilão realizado, autorizado o levantamento de eventuais valores depositados pelos arrematantes. 15. Litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça não verificados. 16. Agravo de instrumento da executada parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130553-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO - DÚVIDA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE. Havendo dúvida do Juízo acerca do real valor do mercado do bem, mostra-se prudente a nova avaliação, assegurando que o imóvel penhorado não será encaminhado à hasta pública por preço menor e nem maior que aquele efetivamente estimado. Exegese dos arts. 480; 873, inc. III; e 878 do CPC. Necessidade, porém, de oportunização a ambas as partes para a oferta de pesquisas de mercado. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2270665-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020). EXECUÇÃO - Título Extrajudicial - Revelia da executada - Pretensão à adjudicação de bem móvel (veículo) removido e depositado em mãos do credor, com penhora e respectiva intimação muito posterior à sua remoção - Ausência de avaliação - Pedido de adjudicação pelo valor de mercado da data da intimação da penhora ou desistência do mesmo - Indeferimento com determinação de indenização ao devedor em caso de desistência - Insurgência - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 878 e 880 do CPC/15 - Possibilidade de nova avaliação e adjudicação mesmo após a tentativa de alienação frustrada - Adjudicação é mera faculdade do credor - Artigos 775 e 876 do CPC/15 - Possibilidade de desistência sem necessidade de indenização ao devedor - Precedente - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2252458-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017).
terça-feira, 15 de junho de 2021

Art. 871 do CPC - Avaliação - Fundada dúvida

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 871 do CPC - Avaliação - Fundada dúvida O procedimento de avaliação, de acordo com o CPC/15, art. 871, inciso IV, poderá ser dispensado, com exceção da fundada dúvida quanto ao real valor do bem, novidade que merece ser verificada na jurisprudência. EXECUÇÃO. Penhora. Imóvel. Intimação da executada para se manifestar acerca das estimativas apresentadas. Descabimento. Hipótese em que há fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem (art. 871, § único, do CPC). Necessidade de avaliação, que deverá ser realizada por oficial de justiça. Inteligência do art. 870 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2203199-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de bem imóvel. Necessidade de realização de avaliação por meio de profissional detentor de conhecimentos técnicos, a fim de garantir a efetividade da execução. Preceito contido no § único do art. 871 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2250269-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Liquidação dos alugueis devidos pela executada. Decisão que nomeia perito, reformada. Tratando-se de bem cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de anúncios divulgados em meios de comunicação, os cálculos devem ser elaborados pelo próprio exequente, bastando que comprove a cotação de mercado. No caso, trata-se de apartamento residencial, localizado em bairro populoso da cidade, com diversas ofertas de locação. Hipótese de dispensa de avaliação. Art. 871 IV CPC. Apenas na hipótese de dúvida, a avaliação será submetida ao Oficial de Justiça. Art. 870 e 871, parágr. único, CPC. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027626-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 862 do CPC - Penhora estabelecimentos comercial - Unidades não comercializadas O art. 862 do CPC/15 introduziu a penhora relativa a unidades não comercializadas em uma incorporação, contendo regramento procedimental. A forma e os limites dessa atuação podem ser conferidos na jurisprudência. Agravo de instrumento. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Fase de cumprimento de sentença. Penhora do terreno onde seria construído o empreendimento imobiliário. Obra abandonada no começo. Circunstância que não obsta a penhora, mas impõe a reserva de percentual do valor da avaliação correspondente às frações ideais atribuídas aos compromissários compradores. Penhora deferida. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2028779-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Concessão do benefício - Prova da vulnerabilidade - Súmula 481 do E. STJ - Recurso provido. "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Substituição - Adequação - Princípio da menor onerosidade ao executado - Acolhimento da substituição da penhora, que agora recairá sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas - Inteligência do art. 862, §3º, do CPC - Recurso provido, com determinação(TJSP;  Agravo de Instrumento 2024041-36.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a penhora o rosto dos autos - Hipótese em que empresa estranha à lide figura no polo ativo daquela demanda - Banco recorrente que é réu naquele processo - Possibilidade de compensação de créditos em caso de futura condenação - Processo que se encontra em fase inicial - Recurso improvido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a penhora sobre dois imóveis - Reconhecimento pelo próprio exequente que foram levantados empreendimentos imobiliários nos bens - Possibilidade de constrição recair apenas sobre as unidades ainda não comercializadas - Art. 862, §3º, CPC/15 - Existência de constrição sobre outros bens no processo - Necessidade de avaliação antes de se ampliar a penhora - Artigos 851, II, e 874, II, do CPC/15 - Recurso improvido. TJSP;  Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2200657-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 861 do CPC - Penhora das quotas de sociedades personificadas A penhora de quotas de sociedades personificadas não contava com previsão no ordenamento anterior, hoje regulada pelo art. 861, I a III e §s 1º a 5º do NCPC. O alcance dessa novidade está sendo debatido na jurisprudência. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de quotas sociais - Decisão que deferiu a adjudicação das quotas penhoradas pela exequente - Irresignação - Descabimento - Observado o procedimento específico previsto no art. 861 do CPC - Houve a apresentação do balanço pela sociedade empresária e expressa recusa do sócio na aquisição das quotas - Aplicável a hipótese prevista no §1º, do art. 861 do CPC, diante do interesse da própria sociedade empresária, exequente na hipótese, em adquirir as quotas penhoradas - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249969-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). Penhora - Quotas societárias - Admissibilidade. 1 - É possível penhorar quotas sociais para o pagamento de dívidas do sócio, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2 - Penhoradas quotas sociais, impõe-se a observância do artigo 861 e incisos do CPC e dos artigos 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182798-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Penhora de quotas sociais de empresas das quais o coagravante é sócio - Decisão que deixou de determinar o cumprimento do disposto no artigo 861 do CPC - Omissão ocorrida - Necessidade de que, na intimação das empresas, contenham as determinações estipuladas no art. 861 do CPC - Decisão modificada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2127355-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). Penhora - Quotas societárias - Admissibilidade - Liquidação. 1 - É possível penhorar quotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio, mormente em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Sendo as quotas patrimônio do sócio, não há razão para prévia desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Em caso de constrição judicial sobre quotas societárias impõe-se a observância do disposto no artigo 861 e incisos do CPC/2015 e nos artigos 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154928-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2134679-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2102603-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Deferida a adjudicação das cotas sociais que o agravante detinha na empresa Fiorante Participações e Administração de Bens Ltda - Insurgência - Alegação de que não teve oportunidade para se manifestar sobre o balanço apresentado pela empresa de que as partes são sócias - Entende haver erro no documento e defende a impossibilidade da adjudicação de suas cotas sociais - Descabimento - Agravante que poderia impugnar o documento assim que apresentado - Ausência de prova de que o balanço estava incorreto - Juiz de origem que apenas cumpriu o disposto no art. 861, II, do CPC ao intimar a parte exequente para se manifestar sobre o balancete - Cotas sociais que já estavam penhoradas - Adjudicação encerrada e que é perfeita e acabada, nos termos do que preceitua o § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil - AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172098-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE COOPERATIVA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE QUOTA SOCIAL DE ASSOCIADO, TAMBÉM EXECUTADO - Pretensão de reforma da respeitável decisão que determinou o cumprimento do disposto no artigo 861 do CPC - Cabimento - Hipótese em que é inaplicável o artigo 861 do CPC para a Cooperativa - Possibilidade de adjudicação - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2265179-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020). Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - Penhora de quotas sociais que os executados possuem perante à cooperativa exequente - decisão proferida na origem determinando observância do procedimento previsto no art. 861 e seguintes do CPC - descabimento - possibilidade de adjudicação das cotas penhoradas por parte da cooperativa, conforme previsão contida no § 1º do artigo 861 do Código de Processo Civil - providência que não implica em violação ao princípio da 'affectio societatis' - Decisão reformada, dispensando-se o referido procedimento - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2199343-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora das quotas sociais. Intimação das partes para exercício do direito de preferência na aquisição das quotas sociais e, em caso negativo, nomeação de um administrador judicial para avaliação das quotas. Pedido de leilão judicial das quotas. Impossibilidade. Penhora das quotas sociais regulada pelo art.861 do CPC. Possibilidade de alienação em leilão das quotas em caso de desinteresse dos demais sócios na aquisição ou da impossibilidade de liquidação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2240131-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020). EXECUÇÃO. Penhora de quotas. Pedido da agravante para que se adote na avaliação o valor do capital social efetivamente integralizado. Impossibilidade. Incidência do art. 861 do CPC. A avaliação das quotas deve ser feita mediante a elaboração de balanço especial. Esse balanço deve apontar, de forma detalhada e atualizada, qual o real valor de cada quota. Guardadas as devidas proporções, cuida-se do mesmo balanço que se realiza para a apuração de haveres no caso de dissolução total ou parcial de sociedade, retirada ou exclusão de sócio. Apura-se não apenas o capital integralizado, mas os bens intangíveis que compõem o valor da empresa ou negócio. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095114-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019). *Execução - Penhora de quotas sociais - Admissibilidade - Inteligência do art. 835, IX, e 861 do CPC - Recuperação judicial da pessoa jurídica que não impede a constrição - Ações e quotas que compõem o patrimônio do executado, e não da empresa recuperanda - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2225146-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018). Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu em parte o pedido de dilação de prazo, determinando que os requerentes apresentassem a documentação em 45 dias. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação de impossibilidade de apresentação da documentação especificada no art. 861 do CPC no prazo assinalado. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239244-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE COTAS - DECISÃO QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE GESTOR PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 861, DO NOVO CPC - No caso em tela, o juiz a quo não assinou prazo para a sociedade apresentar balanço especial nem para que oferecesse as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Assim, foi precipitada a decisão que determinou, de plano, a nomeação de gestor para realização de leilão eletrônico. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037901-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 854 do CPC - Penhora de ativos financeiros e instituição financeira Os §s 1º e 2º  do art. 854 do NCPC acrescentou à previsão de penhora de ativos financeiros a possibilidade de cancelamento de eventuais excessos e a intimação do executado, acerca da indisponibilidade, depois de efetivada. Confira-se o tratamento dessa constrição na jurisprudência. Agravo de Instrumento. Empreitada. Cumprimento provisório de sentença instaurado contra Consórcio de empresas, condenado ao pagamento de indenização na fase de conhecimento. Decisão agravada que determinou a inclusão das consorciadas no polo passivo da fase de cumprimento de sentença e autorizou a penhora de bens das sociedades integrantes do consórcio, asseverando ser desnecessária na espécie, a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Irresignação - Inadmissibilidade - O consórcio, por força de lei (art. 278 da Lei nº 6.404/1976), não possui personalidade jurídica. In casu, foi criado para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário, consistente na implantação de um loteamento. Logo, contrariamente ao aventado pelas agravantes, não há que se cogitar, face ao que dispõe a legislação aplicável à espécie, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a consórcio. De fato, na medida em que não tem personalidade jurídica. Outrossim, de rigor a inclusão das consorciadas no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, que trata de dívida constituída em nome do Consórcio. De fato, face ao teor das cláusulas constantes do contrato de constituição do consórcio, não há como negar, a solidariedade entre as empresas que formam o consórcio, ressaltando-se que o título judicial foi constituído em nome do Consórcio, sem que tenha havido qualquer distinção de responsabilidade entre as empresas consorciadas. Destarte, inadmissível a arguição de afronta ao dispositivo contido no artigo 513, §5º, NCPC. Não há que se falar, outrossim, na nulidade da penhora. Com efeito, o Consórcio e as empresas consorciadas estão representados judicialmente pelo mesmo causídico. Destarte, tão logo determinada a inclusão das consorciadas no polo passivo da lide, o causídico teve ciência da decisão, já que dela foi intimado. Via de consequência, as consorciadas também tiveram ciência do bloqueio de ativos financeiros, o que lhes permitiu a apresentação de impugnação. Lado outro, não se pode olvidar que o artigo 854, NCPC, legitima a prática de atos expropriatórios (no caso, bloqueio de ativos financeiros), sem prévia intimação da parte executada. Por fim, sem razão de ser o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros constritos na modalidade Certificado de Recebíveis Imobiliários. Realmente, ainda que se admita que não haja liquidez imediata, já que não permitem o resgate antecipado, tal fato não implica em prejuízo às agravantes. Realmente, como muito bem observado pelo d. Juízo a quo, cabe à instituição financeira liquidá-los. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2114492-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020). Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - insurgência manifestada pelos executados em face de pesquisa promovida através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, com bloqueio de transferência dos veículos encontrados - descabimento - não se identifica qualquer irregularidade no procedimento adotado em primeiro grau de jurisdição tendo em conta o previsto no art. 854 do CPC, com incidência do contraditório diferido - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2219167-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. Determinação de bloqueio permanente das contas bancárias de titularidade da devedora. Impossibilidade. Inobstante o previsto no item 2 do Comunicado CG Nº 1788/2017 deste E. TJSP, os magistrados devem utilizar exclusivamente o sistema BACENJUD para a transmissão de ordens ao Banco Central do Brasil, conforme Recomendação nº 51/2015 do CNJ. Regulamento BACENJUD 2.0 que não contempla a possibilidade de indisponibilidade perene de ativos financeiros, nos termos de seu art. 13, caput, §2º e §4º. Bloqueio que recai tão somente sobre saldos existentes, na esteira do que disciplina o art. 854 do CPC/15. Possibilidade, todavia, de reiteração da ordem, desde que respeitado intervalo razoável, na hipótese de não serem localizados valores pertencentes ao devedor. Medida, ademais, que se revela sem razoabilidade e que sequer foi requerida pelo credor. Revogação da determinação que se impõe. Precedentes do E. TJSP nesse mesmo sentido. IMPENHORABILIDADE. Alegação da agravante de que todas as suas contas correntes se destinam ao recebimento de salário como professora e honorários como advogada. Impossibilidade de conhecimento do recurso nessa extensão. Inexistência de bloqueio concreto de numerário até a interposição do presente agravo. Devedora que, se for o caso, deverá se manifestar previamente na origem na forma do 854, §3º, I, do CPC/15, apenas após o que a superior instância poderá apreciar a matéria. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249275-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que defere pedido de bloqueio (penhora "on line") de valores existentes em contas e depósitos bancários em nome da ora agravante. Viabilidade. Penhora "on line". Legalidade da medida, hoje contemplada expressamente no artigo 854 do CPC (antigo artigo 655-A do CPC/73). Medida que independe de esgotamento de outros meios para satisfação do credor, e veio para efetividade do processo. Precedente do STJ nesse sentido, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154306-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 850 do CPC - Penhora e ampliação/redução O artigo 850, novidade do atual sistema, permite a ampliação ou redução da penhora, em conformidade com sua alteração no mercado, desde que significativa. Os requisitos para essa providência têm sido analisados pela jurisprudência. Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade devedora. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja a vaga de garagem com matrícula autônoma. Ausência de justificativa plausível para que a penhora seja estendida, nos termos do artigo 850 do CPC. Valor do imóvel penhorado que, a priori, garante a satisfação do débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023552-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade devedora. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja a vaga de garagem com matrícula autônoma. Ausência de justificativa plausível para que a penhora seja estendida, nos termos do artigo 850 do CPC. Valor do imóvel penhorado que, a priori, garante a satisfação do débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023552-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). REFORÇO DA PENHORA - Cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Avaliação ainda não realizada - Pedido de penhora de faturamento da executada - Impossibilidade até que seja constatada a insuficiência para garantia da execução - Menor onerosidade - Inteligência dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC: - Inviável o deferimento de reforço de penhora, consistente no faturamento mensal da executada, quando já há bem penhorado e ainda não avaliado, sob pena de infringência ao princípio da menor onerosidade da execução e conforme se depreende dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035400-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE PENHORA - REDUÇÃO DA PENHORA - I - Incabível a redução da penhora pretendida - Hipótese em que os agravantes sustentam que o valor do imóvel penhorado supera em muito o valor do débito executado e, ainda, de que o bem constrito foi avaliado há mais de seis anos, de modo que valeria ainda mais - Existência de quatorze registros de ônus reais sobre o imóvel penhorado, oferecido pelos próprios agravantes como garantia ao título executivo, conforme certidão de inteiro teor, o que reduz a área penhorada e consequentemente o valor total da penhora - Ônus exclusivo dos agravantes trazer aos autos os documentos que reputem necessários à comprovação das suas alegações, o que não foi feito, no sentido de o imóvel em comento apresentar valor atualizado muito superior - Persistindo dúvidas acerca da suficiência da penhora para assegurar o crédito perseguido, recomenda-se cautela na aplicação dos artigos 850 e 874, I, do NCPC - Princípio da menor onerosidade - Ainda que a execução deva correr pela forma menos gravosa (art. 805, do NCPC), não se pode aceitar a nomeação de bem que não se mostre apto a garantir a execução - Redução da penhora incabível, ao menos por ora - II - Alegação de entendimento contraditório por parte do MM. Juiz "a quo" e violação do dever de boa-fé - Determinação de avaliação de bem indicado para substituição da penhora seguida de posterior manutenção da penhora do imóvel, em face da rejeição da substituição pelo credor - Contrariedade inocorrente - Medida que poderia revelar-se útil para fins de aferição do valor do bem indicado, em comparação àquele já constrito, e apreciação fundamentada do pedido de substituição - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2166347-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). REFORÇO DA PENHORA - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Avaliação ainda não realizada - Pedido de reforço da penhora - Impossibilidade - Menor onerosidade - Inteligência dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC: - Inviável o deferimento de reforço de penhora, quando já há bem penhorado e ainda não avaliado, sob pena de infringência ao princípio da menor onerosidade da execução e conforme se depreende dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2175234-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2160430-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo para cobrança de ICMS declarado e não pago. Decisão que indeferiu pedido de substituição da penhora que recai sobre automóvel, por outra incidente sobre carreta/reboque de propriedade da executada. Hipótese em que a substituição da penhora somente pode ser feita com a anuência da exequente, a qual não concordou no presente caso. Substituição da penhora sem a anuência da exequente somente nas hipóteses previstas no artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, com a redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014 - quando a substituição se der por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2177717-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta - Alegação de excesso de penhora, em função da existência de penhora antecedente, da qual não desistiu o agravado - Afastamento - Reforço de penhora, que encontra fundamento no art. 850 do CPC - Alegação de que o bloqueio atingiu capital de giro necessário à continuidade das atividades das agravantes e, em especial, para o pagamento dos salários de seus empregados - Impenhorabilidade dos valores bloqueados não demonstrada - Elementos dos autos que não permitem aferir a imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades das agravantes - Penhora realizada na forma dos arts. 835, I, c.c. art. 854, do CPC - Adequação - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2232592-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).
terça-feira, 8 de junho de 2021

Art. 848 do CPC e substituição de penhora

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 848 do CPC e substituição de penhora  O seguro garantia agora vem regulamentado para utilização na substituição de penhora (art. 848, único) e sua abrangência está examinada na atual jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA DÍVIDA PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 9º, II, DA LEF. GARANTIA PRESTADA DE FORMA ORIGINÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO EXECUTADO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA COMO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA OU RISCO DE PERDA DO VALOR NO TEMPO EM COMPARAÇÃO COM O CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO CPC. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a possibilidade de endosso de apólice de seguro-garantia apresentada nos autos de execução fiscal sem o acréscimo de 30% do valor da dívida exigido pelo art. 656, § 2º, do CPC/1973, atual art. 848, § único, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem recusou o pleito sob o fundamento de que o requisito de acréscimo de 30% deve ser rigorosamente observado em atenção à aplicação subsidiária do CPC ao seguro-garantia admitido pelo art. 9º, II, da LEF, com as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014. 3. O recorrente se insurge alegando que as disposições do CPC somente se aplicam subsidiariamente às execuções fiscais quando a LEF não disciplina inteiramente a matéria, o que não ocorre com o valor a ser abrangido pelas apólices de seguro-garantia, na medida em que nesse particular o art. 9º, II, da lei 6.830/1980 expressamente prevê que a garantia deve abranger o valor total da dívida, sem nenhuma determinação de acréscimo. 4. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 6. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 7. No mérito, o STJ firmou entendimento recente no sentido de que a norma do art. 656, § 2º, do CPC, apesar de seu caráter subsidiário, possui aplicação nos processos de Execução Fiscal (REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 24/5/2016). Nada obstante isso, "o art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado, a qual, nesse ponto, não pode ser interpretada extensivamente." (AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada, TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 9/12/2015). No mesmo sentido: MC 24.721/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/09/2015; AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/09/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2015; AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/2/2015. 8. A hipótese em liça não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em Execução Fiscal, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC já que este apenas estabelece a necessidade de acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. 9. Sem prejuízo do acima, o indigitado dispositivo legal (art. 656, § 2º, do CPC) tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada (REsp 1.670.587/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). Indispensável verificar, no caso concreto, se o seguro-garantia oferecido contém cláusulas específicas que preservem o valor assegurado no tempo, sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no CPC para utilização nos termos admitidos no art. 9º, II, da LEF. Cite-se: REsp 1.670.587/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 24/5/2016; MC 25.107/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/3/2016, DJe 20/5/2016; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargador Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015. 10. Considerando que a rejeição de pleito do recorrente não se deu por insuficiência ou risco à garantia do crédito executado, mas por motivos alheios aos admitidos pela jurisprudência do STJ, a insurgência recursal merece prosperar. 11. Recurso Especial provido. (REsp 1696273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
segunda-feira, 7 de junho de 2021

Art. 843 do CPC e penhora bem indivisível

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 843 do CPC e penhora bem indivisível O art. 843 do CPC/15, §s 1º e 2º estabeleceu alguns regramentos para a penhora de bem indivisível, atendendo à jurisprudência já consagrada mesmo com a falta de regulamentação. Pode-se aqui conferir como tem sido interpretado. Execução. Pretensão à suspensão do leilão e à nova avaliação do imóvel penhorado. Indeferimento. Agravo de instrumento. Alegação de nulidade afastada. Executada que foi devidamente citada e pessoalmente intimada da penhora do imóvel, porém deixou de constituir advogado nos autos da execução. Advogado constituído apenas nos autos dos embargos à execução. Processos autônomos. Ônus da parte. Executada que tomou ciência dos atos teve oportunidade de se manifestar a respeito. Ausência de comprovado prejuízo. Doutrina. Princípio da efetividade e instrumentalidade das formas. Nova avaliação do imóvel que se mostra possível. Circunstâncias do imóvel e condições de mercado que a permitem para afastar possível abusivo prejuízo à devedora e prêmio indevido ao credor. Avaliação realizada por Oficial de Justiça em fevereiro de 2018. Documentos apresentados pela executada que apontam valor superior ao que o anteriormente avaliado. Discrepância significativa entre as avaliações. Condições do mercado imobiliário que permitem a realização de nova avaliação. Prova a ser produzida até para que haja a efetividade do processo. Elevada diferença a ser enfrentada. Incerteza que deve ser afastada. Argumento da preclusão que se mostra inaceitável. Doutrina. Precedentes TJSP e STJ. Reavaliação permitida. Dúvida acerca do representante legal do coproprietário. Inteligência do artigo 843, § 1º, do CPC. Inviável a alienação do bem imóvel, sem que haja a devida intimação do coproprietário, na figura de seu legítimo representante legal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com observação.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2237723-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Penhora que incidiu sobre parte do imóvel de propriedade da devedora, não atingindo o percentual integrante do patrimônio do promitente vendedor - Aliás, é possível a penhora da integralidade do bem imóvel, resguardando-se os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, do CPC - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001246-12.2017.8.26.0101; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020). Imóvel - Arrematação - Condôminos - Preferência. Os artigos 504 e 1.322 do Código Civil e 843, §§ 1º e 2 º, e 884 do Código de Processo Civil asseguram ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, devendo depositar o correspondente ao lanço dado pelo terceiro, se superior à avaliação, e o correspondente a esta se o terceiro arrematou por valor inferior, mais a comissão do leiloeiro. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2220183-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que deferiu a penhora do imóvel, determinou sua avaliação por perito e a intimação pessoal do executado e dos herdeiros dos demais coproprietários. Insurgência. Avaliação que, em regra, é feita pelo Oficial de Justiça, podendo ser usados outros modos para tanto caso ele esteja impossibilitado de a realizar. Avaliação que, no presente caso, será feita pelo Oficial, facultando-se às partes outros modos de avaliação caso não possa ela ser realizada pelo Oficial. Intimação pessoal do executado mantida, observado o modo preferencial por carta. Coproprietários do imóvel que devem ser intimados da penhora, não somente da alienação. Agravo parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043775-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). Agravo de Instrumento. Embargos de terceiro. Pleito de concessão do efeito suspensivo. Descabimento. Penhora de automóvel adquirido na constância do casamento. Prosseguimento da execução com a constrição, resguardando o direito do cônjuge, terceiro estranho à lide, para que receba a sua meação na ocasião da alienação. Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2156583-81.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel - Inconformismo - Desnecessidade - Não demonstrado qualquer elemento concreto que demonstrasse disparidade entre o valor de mercado e o valor de avaliação - Avaliação dos imóveis por engenheiro civil dotado de conhecimentos técnicos- Inviabilidade de repetição do ato - Inteligência do artigo 873 do Código de Processo Civil- Não configurada, ademais, existência de prejuízo à parte - Decisão mantida- Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2109154-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Alienação judicial. Leilão. Alegada ausência de intimação com prazo suficiente para exercício de preferência em igualdade de condições. Embargantes que, em sua maior parte, não receberam o telegrama enviado pela leiloeira. Petição, no entanto, existente nos autos de inventário onde arrolado o bem, ainda pendente de finalização. Intimação dos herdeiros, acerca da alienação do bem inventariado, na pessoa do patrono do inventariante. Legalidade. Petição, no caso, juntada aos autos em prazo mais do que suficiente para a oferta de lance em leilão. Imóvel, no caso, arrematado somente em segundo leilão. Restituição do prazo para exercício do direito de preferência, requerido pela própria exequente e arrematante. Vício, acaso existente, que pode ser sanado com a prática do ato de que afirmam tolhidos. Reserva, em caso de ausência de exercício da preferência legal, que deve observar o disposto no art. 843, caput e §2º do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP;  Apelação Cível 1087419-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de Instrumento - Ausência de pagamento - Impugnação rejeitada - Penhora que incidiu sobre percentual de imóvel - Intimação pessoal do cônjuge do executado, em atenção aos termos do art. 842 do CPC - Observância - Avaliação do imóvel por meio de laudos elaborados por corretores de imóveis - Executado que, a despeito da intimação, deixou de se manifestar sobre a avaliação apresentada pelo credor - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão e de declaração de nulidade da avaliação do imóvel e dos atos subsequentes - Intimação do executado e da cônjuge acerca das datas do leilão, demonstrada pela empresa encarregada do leilão - Cônjuge do executado, ademais, que após o comparecimento aos autos foi intimada de todos os atos processuais, na pessoa de seu advogado - Possibilidade do exercício do direito de preferência que ficou preservado - Nulidade processual capaz de justificar a suspensão do leilão ou a declaração de nulidade da avaliação e dos atos posteriormente praticados, que não ficou evidenciada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2104821-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação julgada improcedente, mantendo-se a constrição do bem - Inconformismo da embargante - Pedido para que seja garantido o direito de preferência na alienação do bem e direito de aferição do valor da quota-parte segundo a avaliação do bem - Matérias não discutidas no processo - Além disso, são direitos garantidos em lei (art. 843, do CPC) - Logo, desnecessária a sua previsão na sentença - Sentença mantida - Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1009655-20.2016.8.26.0292; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação nestes autos pleiteando unicamente a aplicação do art. 843, § 2º, do CPC. Embargante que assinou termo de acordo nos autos principais, assumindo o pagamento da dívida. Ausência de impugnação ou de alegação de vício de consentimento, prevalecendo a inclusão da coproprietária embargante como codevedora e integrante do polo passivo da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, não incidindo no caso a regra do art. 843, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1004320-09.2019.8.26.0003; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). PENHORA - Decisão que determinou a retificação de termo de penhora para constar a constrição da integralidade do imóvel - Admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como expressamente a regra do art. 843, do CPC/2015, mas ampla que a estabelecida no art. 655-B, do CPC/1973, restrita ao cônjuge, assegurando-se ao co-proprietário ou cônjuge não executado a preferência na alienação (CPC/2015, art. 843, § 1º) e o direito de receber, no mínimo, sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação (CPC/2015, art. 843, § 2º), observando-se que todos os coproprietários não executados deverão ser intimados da penhora e previamente da alienação judicial (CPC/2015, art. 889, II) - Como, (a) a parte devedora responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), e na espécie, (b) as partes agravantes não indicaram a existência de outro bem penhorável, livre e desembaraçado capaz de garantir a execução, e (c) é incontroverso que a parte devedora executada é coproprietária de imóvel indivisível, (d) a solução é a manutenção da r. decisão agravada, que determinou a penhora da integralidade do imóvel, em que a parte executada é coproprietária, como prevê o art. 843, do CPC/2105, assegurando, na expropriação executiva, às partes agravantes os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do mesmo art. 843. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130155-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019). RECURSO - Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC - Conhecimento. EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de imóvel - Embargantes que são coproprietários e não parte na execução - Bem indivisível - Expropriação possível desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, com a ressalva da preferência na arrematação - Artigo 843, CPC - Constituição de usufruto que não impede que constrição recaia sobre a nua-propriedade - Manutenção da penhora - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1054439-97.2017.8.26.0114; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000360-65.2018.8.26.0040; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004820-93.2015.8.26.0010; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 05/05/2016)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 835 do CPC e penhora e ordem de preferência O art. 835 do NCPC acrescentou ao ordenamento anterior o disposto nos §s 1º a 2º , onde trata da ordem de preferência com relação ao dinheiro em espécie com maleabilidade às circunstâncias do caso concreto, bem como estabelece equiparação. O assunto sempre foi palco de disputas na jurisprudência e já conta com expressiva abordagem. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO DO VALOR CONTROVERSO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 913 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Constou expressamente na decisão agravada o julgamento de recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.388.638/SP (tema 913), nos seguintes termos: Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). 3.2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1118923/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)  Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de substituição da penhora que foi rejeitado. Agravante que pleiteia a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. Discordância do exequente. Nomeação de bens à penhora que deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Princípio da menor onerosidade para o devedor que não pode obstar a finalidade do processo executivo, que é a célere satisfação do crédito exequendo. Substituição indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2242128-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. Decisão agravada que determinou o bloqueio de ativos financeiros. Recurso da executada. 2. Recurso não conhecido na parte referente a suposto excesso decorrente da aplicação da Lei Estadual no 13.918/09. Questão que não é objeto da decisão agravada. 3. Na parte conhecida, não provimento. Decisão agravada proferida diante de notícia, pela exequente, de descumprimento do parcelamento que, até então, justificava a suspensão do feito, com pedido de penhora online. Cabimento, ainda que já garantido o juízo por bem móvel, ofertado no início da execução. Ordem preferencial de penhora e possibilidade de substituição do bem oferecido em garantia, a pedido da Fazenda, em qualquer fase do processo. Inteligência dos arts. 15, II e 811 da LEF e do art. 835 do CPC. Insuficiência de mera alegação do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem de preferência legal. 4. Reconhecimento de litigância de má-fé por parte da agravante, com imposição de multa. Omissão, nas razões recursais, sobre o rompimento do parcelamento, deduzindo, ao contrário, que a "decisão guerreada partiu deliberadamente do próprio juízo monocrático, embora todas as provas acostadas no feito justificassem o sobrestamento do feito". Indução deste Juízo a erro, para obtenção de tutela antecipada recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES E COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2205045-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a penhora pelo sistema Bacenjud. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (art. 835, I, § 1º do CPC). O art. 829, § 2º, do CPC estabelece que a penhora deve recair sobre os bens indicados pelo credor. Falta de demonstração de que os bens móveis oferecidos à penhora são suficientes para a satisfação integral da execução. A penhora sobre o faturamento deve ser determinada de forma excepcional, quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens, o que não ocorreu. Aplicação dos art. 866 do CPC. Ausência de demonstração de que houve penhora de recursos de terceiros, que poderão defender, se for o caso, seus interesses em nome próprio. Decisão mantida. PROCESSUAL CIVIL. Alegação em contraminuta de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. DESCABIMENTO: O agravo de instrumento expõe a pretensão de reforma da decisão. Os requisitos legais para a interposição do recurso foram preenchidos nos termos do artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2192530-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020). RECURSO - Agravo de Instrumento -EXECUÇÃO - Admissível o deferimento de pedido do credor de penhora on-line, independentemente de realização de diligências infrutíferas para localização de outros bens penhoráveis do devedor, porque: (a) foi facultado ao credor o direito de indicar bens a serem penhorados (CPC/2015, art. 829, §2º); (b) encontra-se em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora o "dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (CPC/2015, art. 835, I) e (c) o art. 854, CPC/2015 consagrou a penhora on-line, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira - O art. 805, caput, CPC/2015 não constitui óbice para o deferimento da penhora on line, com previsão no art. 854, do CPC/2015, porque se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor, não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, arts. 789, 797 e 824) - Ante a atribuição ao exequente da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC/2015, art. 829, §2º) e o fato da ordem de preferência prevista no art. 835, CPC/2015 não ser absoluta e ter sido estabelecida em benefício do credor, objetivando maior eficácia do processo executivo, que se realiza no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), de forma menos gravosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), o não acolhimento da penhora do bem indicado pelo exequente depende de prova pelo executado de que a constrição de bem por ele devedor indicado lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao credor (CPC, art. 847, do CPC/2015), uma vez que o executado tem responsabilidade patrimonial de cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789) - A impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, que busca garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário da dignidade humana, tem sua aplicação limitada ao devedor pessoa física, sendo certo, ainda, que, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis e a exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamento de seus débitos, sendo certo que o art. 833, V, do CPC/2015, com correspondente ao art. 649, V, do CPC/1973, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade - Aplicando-se as premissas supra ao caso dos autos, (a) como o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira figura em primeiro lugar na escala de preferência (CPC/2015, art. 835, I) e (b) ausente prova nos autos de que a penhora on line realizada inviabilizará as atividades da pessoa jurídica devedora, uma vez que a dívida exequenda tem valor R$12.852,73, para dezembro de 2019, e foi localizado em nome da parte executada, montante em situação em que inaplicável o art. 833, X, CPC, por se tratar de constrição de contas de pessoa jurídica e não oferecidos bens em substituição pela parte devedora, (c) de rigor a manutenção da r. decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pela parte agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105036-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2102591-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud. CABIMENTO: O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora, nos termos do art. 835, I do CPC. Possibilidade de penhora de conta salário no que exceder cinquenta salários mínimos mensais (Art. 833, § 2º do CPC). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031740-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). Agravo de Instrumento - Execução fiscal - GARANTIA - OFERECIMENTO de PRECATÓRIOS - Decisão agravada que inadmitiu o oferecimento de precatório pela executada, como garantia do Juízo da execução fiscal - acerto - inobservância à ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (arts. 9º e 11, da Lei nº 6.830/80) e no Código de Processo Civil (art. 835, do CPC/2015) - inexistência, ademais, de direito subjetivo à livre nomeação de bens e direitos para satisfação do débito sub executio - a regra da menor onerosidade da execução ao devedor deve se harmonizar com a máxima satisfação dos interesses do credor - decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137218-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2269071-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO - A ordem de preferência do art. 835, § 3º, do CPC/2015 é de natureza relativa e está voltada à satisfação do credor, podendo a penhora recair em bem diverso do oferecido em garantia real nas hipóteses de inexistência, deterioração ou dificuldade de alienação do mesmo - Cabimento da penhora on-line de ativos financeiros em nome dos embargantes, visto que as garantias prestadas na cédula são de difícil liquidez, uma vez que pertencentes à devedora principal, que está em recuperação judicial, condição essa que justifica a relativização da preferência instituída no art. 835, § 3º, do CPC/2015, impondo-se, em consequência, a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução oferecidos pelos apelados embargantes, determinando-se o prosseguimento da execução. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006749-11.2016.8.26.0566; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018).
terça-feira, 1 de junho de 2021

Art. 833 do CPC e impenhorabiidade

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 833 do CPC e impenhorabiidade A impenhorabilidade conta com acréscimos em relação ao ordenamento revogado, com a mudança de parâmetro contemplada no § 2º  do art. 833 e a inclusão de outras hipóteses no § 3º do mesmo dispositivo. Ainda com pouca repercussão jurisprudencial, vale a pena conferir alguns julgados.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VENCIMENTOS. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 568/STJ. 1. A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e §2º, do CPC. 2 . Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp 1640504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários, é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC/15, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, que, a toda evidência, não se trata a hipótese dos autos. Precedentes. 6. A gravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1650689/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)
segunda-feira, 31 de maio de 2021

Art. 805 do CPC e execução gravosa

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 805 do CPC e execução gravosa  A menor onerosidade da execução conta agora com nova exigência, constante do § único do art. 805 do NCPC, onde sua alegação deve ser acompanhada da indicação dos meios menos onerosos pelo executado. O tema, que sempre gerou controvérsias, tem causado repercussão na jurisprudência e merece ser examinado.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. O Tribunal estadual manteve a penhora de aluguéis e imóvel, consignando que o valor bloqueado não pode ser considerado ínfimo e será utilizado para amortizar a dívida, bem assim que os valores recebidos a título de aluguel "não se distinguem dos demais valores que compõem o patrimônio da executada; portanto, o acesso a ele igualmente não se diferencia dos demais modos empregados para atingir seus bens, sendo o dinheiro o primeiro no rol de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC)". 3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). 4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1569152/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)  No mesmo sentido:  (REsp 1268998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017)  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS. Cancelamento da constrição com fundamento no princípio da menor onerosidade. Descabimento. Hipótese em que a executada não se desincumbiu de indicar meio mais eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo. Execução que se dá no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Decisão mantida. EFEITO SUSPENSIVO. Pedido prejudicado pelo julgamento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161981-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020)  No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação / Remessa Necessária 1003148-84.2018.8.26.0191; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020)   (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194741-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2120466-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU/TSU, ISSQN e taxa de licença para fiscalização e funcionamento - Exercícios de 2012 a 2018 - Decisão que indeferiu pedido de penhora do imóvel tributado - Pretensão à reforma - Admissibilidade - Princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805, do CPC/2015 que não pode prevalecer sobre a regra segundo a qual a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 797 do mesmo diploma legal - Executado que, ademais, não apontou bem diverso capaz de assegurar a satisfação do crédito tributário sem prejuízo ao credor - Decisão reformada - Agravo provido por maioria. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2253699-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 13/04/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO. PENHORA. Impugnação à penhora rejeitada. Efeitos econômicos adversos causados pela pandemia do Covid-19 que não justificam a suspensão de execução. Crédito exequendo derivado de ilícito praticado pela agravante. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Agravante que é igreja com dezenas de filiais e milhares de fiéis, sendo pouco crível que a penhora de valor relativamente modesto represente risco a suas atividades, ainda que presumivelmente tenha havido redução de dízimos e outras contribuições desta natureza. Penhora preservada, nos termos dos arts. 805, par. único e 835, I do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2251799-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).  Execução. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos. Inconformismo dos executados. Agravo de instrumento. Executado alega que a medida constritiva é demasiadamente gravosa, mas não indica outros bens à penhora ou meios menos gravosos de se obter a satisfação do crédito executado. Penhora mantida. Art. 805, § único, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209485-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - MENOR ONEROSIDADE. 1 - Princípio da menor onerosidade interpretado à luz do princípio da efetividade da execução - não basta a menor onerosidade, exigida prova da "maior eficácia" do bem ofertado (art. 805, § único, do CPC); 2 - Injustificável impor ao exequente que aceite a substituição, quando a penhora realizada, além de se mostrar mais efetiva, observou a ordem de preferência (art. 835, V, do CPC). AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2214313-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Indicação de bem a penhora - A execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado, mas realiza-se no interesse do exequente - O exequente não está obrigado a aceitar a nomeação de bens pelo devedor, em ação civil pública movida pelo Ministério Público relativamente ao Loteamento onde se insere o lote em discussão, em concorrência com inúmeros outros credores, podendo buscar livremente outros que melhor sirvam à satisfação de seu crédito - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248998-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020).  No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2037091-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA - ADMISSIBILIDADE - busca infrutífera de bens para satisfação da execução - inocorrência de ofensa à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, que não é absoluta - regra do art. 805 do CPC, a respeito da menor onerosidade da execução para o devedor, que não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor, bem como para a celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurada - penhora de faturamento mantida - percentual de 30% fixado em 1º grau, todavia, que, em princípio, se mostra demasiado - periodicidade da constrição - forma diária demasiadamente dispendiosa - conveniência de redução para o percentual de 10% do faturamento bruto mensal (e não diário) da empresa devedora - valor que presumidamente não coloca em risco sua regular atividade, o que também é de interesse da credora - observação no sentido de que o percentual ora fixado poderá ser alterado a qualquer tempo, tanto por proposta da credora quanto da devedora, desde que efetivamente demonstrado que não está em consonância com a real situação econômica da empresa - agravo parcialmente provido apenas para o fim de redução do percentual fixado e alteração da periodicidade, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2145393-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019).  TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 - MUNICÍPIO DE BARIRI - Decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel. Recurso interposto pelo exequente. PENHORA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015, o princípio da menor onerosidade deve ser aplicado em harmonia com artigo 797 do mesmo diploma legal, que prevê que a execução se realiza no interesse do exequente - No caso dos autos, o executado já teve a oportunidade de efetuar o pagamento do débito ou oferecer bens à penhora, entretanto quedou inerte - Possibilidade de penhora do imóvel - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119121-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019).  Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Oferecimento de Letras Hipotecárias do Banco do Brasil - Indeferida a pretensão da executada - Recurso contra esta r. Decisão - Desprovimento de rigor - Observância da preferência estabelecida no art. 11 da LEF - A norma contida no art. 805 do CPC, no sentido de que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, não se contrapõe à necessidade de se garantir o juízo da execução e ao pagamento da própria dívida fiscal - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246324-74.2016.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017).
sexta-feira, 28 de maio de 2021

Art. 803 do CPC e nulidade da execução

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 803 do CPC e nulidade da execução As nulidades da execução estão contempladas no art. 803 do CPC/15 e o atual sistema trouxe, como novidade, o constante do § único, onde consta que essas matérias podem ser conhecidas de ofício e alegadas por mera petição, sem a formalidade da interposição de embargos à execução. O tema ainda encontra pouca repercussão na jurisprudência, mas merece ser visitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA COEXECUTADA, POR PETIÇÃO, AVIVANDO MATÉRIAS VERSADAS NO ART. 803, I e III, DO CPC. JUÍZO A QUO QUE CONDICIONA O CONHECIMENTO DA OBJEÇÃO AO MANEJO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO MESMO ART. 803. PRECOCE DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DA AGRAVANTE À OBTENÇÃO DE RESPOSTA AO PLEITO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2188186-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020). EXECUÇÃO - Interesse recursal da executada - Aspectos formais do título executivo que podem ser apreciados a qualquer momento (CPC, art. 803, § único) - Ausência de supressão de instância - Previsão contratual de resolução das controvérsias por meio da arbitragem que não impede o exame de aspectos formais do título que fundamenta execução extrajudicial - Arbitragem limitada ao aspecto material da relação jurídica - Conhecimento. EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - Instrumento de consolidação dos contratos em que se funda a execução que não possui assinatura da executada - Hipótese, demais, em que o instrumento de consolidação e todos os demais instrumentos contratuais estabelecem obrigações recíprocas às partes - Ausência de título executivo - Extinção da execução - Hipótese de arbitramento por equidade dos honorários advocatícios, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2210801-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2126133-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2246993-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2114863-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO - AGRAVANTES - INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TESE - falta de clareza dos cálculos; impossibilidade de capitalização mensal; ilegalidade da incidência de comissão de permanência e dA cobrança de tarifas - matérias afetas a embargos à execução - impossibilidade DE CONHECIMENTO - EXEGESE DO ART. 803 DO CPC - CONSTATAÇÃO DE NULIDADES IMEDIATAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 4º DO CPC - NÃO RECONHECIMENTO - NORMAS E PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO ADOTADO - OBSERVÂNCIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2087217-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 799 do CPC - Incumbência do credor - Intimações  O artigo 799 do CPC/15 introduziu novas obrigações ao credor no caso de penhora, com a providência de intimações nas situações contempladas nos incisos II a VII do mesmo dispositivo, sendo interessantes os desdobramentos que surgiram na jurisprudência acerca desse novo movimento. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada - A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a "mandado de citação", no qual deverá constar "ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça", e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia", "preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata" (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141) - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu a citação postal da parte executada agravada - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada. EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de arresto - Admissível o arresto incidental ou executivo, inclusive designado de "pré-penhora", quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/2015, art. 830, §§2º e §3º) - Admissível o arresto cautelar incidentalmente no processo de execução, quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301, CPC/2015, bem como por aplicação do art. 799, VIII, que dispõe sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução - Na espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, tendo em vista que sequer houve tentativa de citação válida do executado no endereço da confissão de dívida exequenda; e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, pois, embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelos devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução, sendo certo que o mero inadimplemento da dívida, ainda que de elevado valor, ou a possibilidade de ajuizamento de ações futuras, objetivando a satisfação de outros débitos assumidos pela parte devedora são insuficientes para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201805-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Discussão restrita a possibilidade do agravante, terceiro na relação, se opor a penhora por simples petição nos autos da execução, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro, na condição de proprietário fiduciário dos imóveis e titular fiduciário de direitos de crédito. Irresignação contra a decisão que entendeu pela ilegitimidade do agravante para se opor diretamente nos autos da execução tanto contra a constrição, quanto sobre a avaliação dos bens. Agravante que não é parte na execução. Assim, deve exercer sua legitimidade para se opor à penhora por meio dos embargos de terceiro e não por simples petição, previsão restrita ao executado. Inteligência dos artigos artigo 917, § 1º, e 674, §1º, ambos do CPC. Precedentes desta Corte. Falta de intimação nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, sanada com o comparecimento nos autos. - RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095974-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE. Insurgência do condomínio exequente contra a respeitável decisão que determina apenas a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel gerador da dívida condominial. A penhora de direitos não possui liquidez e dificilmente atrairá licitantes aos leilões, de modo que não se mostra uma solução satisfatória aos interesses do condomínio exequente. Tratando-se de execução de dívida condominial, é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito ( artigo 835, V, CPC ). Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária. Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2237979-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020). Agravo de instrumento. Ação de execução contra devedores solventes. Decisão que dentre outras deliberações, determinou a intimação pessoal dos coproprietários para se manifestarem sobre a penhora firmada. Inconformismo. Decisão judicial que guarda conformidade à exigência que está relacionada não só com a norma do artigo 799 do CPC, mas no caso dos autos, também, com as normas dos artigos 842, 843 e 889, II, todos do CPC. A opção da penhora de parte ideal de imóvel com vários condôminos não admite, por argumento de custo e tempo, que quem exequente se permita ficar à margem de sua subsunção às regras processuais imbricadas. Decisão mantida. Agravo não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2063789-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020). RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DA UNIDADE CONDOMINIAL - DÍVIDA DE NATUREZA "PROPTER REM". O débito condominial acompanha o imóvel ante sua natureza "propter rem" e vincula o novo adquirente ( artigo 1.345 do Código Civil ). Hipótese em que a propriedade do imóvel foi transmitida por venda devidamente registrada em cartório (aquisição derivada da propriedade), após o ajuizamento da ação. Adquirente que responde pela dívida objeto da execução. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a penhora da unidade condominial geradora da dívida, mediante a intimação do adquirente do bem, na forma da lei (art. 799, III, CPC). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194411-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contrato de compra e venda com reserva de domínio - Cumprimento de sentença - Desnecessidade de intimação do cônjuge porque ajuizou embargos de terceiro - Isenção da averbação das penhoras no registro de imóveis - Multa por litigância de má-fé. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo dos agravantes com a r. decisão agravada que considerou desnecessária a intimação do cônjuge de um dos executados porque por opôs embargos de terceiro. Além disso, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015); tenha-se em conta que faculta-se ao exequente averbar a existência da ação executiva sob os bens do executado penhoráveis e sujeito a registro (art. 799, IX, do CPC/2015). A propósito, ao comentarem o referido artigo 799, IX, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o seguinte: "Averbação da execução e dos autos de constrição. A averbação do ajuizamento da execução e dos atos de constrição sobre os bens do devedor é medida que interessa sobretudo ao próprio credor, pois dificultará a alienação indevida de bens constritos. Mas ela fica por conta do próprio credor e não do juízo. V. coments. CPC 828" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, pág. 1.674, nota 6 ao art. 799) - Mantida a multa imposta aos agravantes, tendo-se em conta que havendo relevantes razões, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2124789-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018).
quarta-feira, 26 de maio de 2021

Art. 792 do CPC e fraude à execução

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 792 do CPC e fraude à execução O art. 792 do CPC/15 contemplou novas hipóteses destinadas ao reconhecimento da fraude de execução, tema sempre polêmico e que já tem gerado intenso debate jurisprudencial, que pode ser agora conferido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário - Confissão de dívida. Penhora. 1. Imóvel doado aos filhos após a citação e lavratura do termo de penhora. Ausência de prévia averbação da penhora. Irrelevância. Fraude à execução caracterizada. Precedentes do STJ. 2. Bem de família. Não reconhecimento. Fraude à execução incompatível com a proteção legal. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2245399-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). EXECUÇÃO - Fraude de execução - Inocorrência - Alienação fiduciária de imóvel por escritura pública lavrada antes da citação dos executados - Registro da escritura realizado depois da citação do executado e da averbação da penhora na matrícula do imóvel - Irrelevância - O registro imobiliário, embora posterior, teve o condão apenas de conferir o domínio do bem aos adquirentes, o que não significa não tivesse havido alienação anterior - A transcrição imobiliária, embora da essência da transmissão da propriedade, remonta à aquisição - Não comprovada a inequívoca má-fé do adquirente ou dos executados a fim de configurar a ocorrência de fraude à execução - O que se pode encontrar caracterizada nos autos é a fraude contra credores, que reclama reconhecimento em ação própria, não a fraude à execução reconhecível no próprio feito executivo, desde que ocorrente uma das hipóteses do art. 792 do CPC - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2273688-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). Embargos de terceiro - Fraude à execução - Necessidade, para que se possa reconhecer fraude à execução, de que tenha havido citação válida no processo executivo - Posicionamento que ficou consolidado pelo STJ por meio de recurso repetitivo - Entendimento firmado em recurso repetitivo que é aplicado, obrigatoriamente, a todos os processos em curso - Citação válida dos executados que se aperfeiçoou apenas em 20.4.2018, posteriormente à alienação fiduciária do imóvel, ocorrida em 28.2.2018 - Impossibilidade de se admitir a alegada fraude à execução - Falta de certidões pertinentes que não é suficiente para evidenciar a má-fé - Boa-fé do terceiro adquirente que é presumida - Apelo do banco embargado desprovido.(TJSP;  Apelação Cível 1097912-44.2018.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). Mandato - Cobrança - Cumprimento de sentença - Dispõe o art. 792, § 4º, do CPC que, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" - Determinação de intimação de terceiro, antes de se proferir decisão sobre a alegada fraude de execução - Decisão mantida - Não cabimento, ao menos por ora, da pretensão de penhorar bem de terceiro - Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2263959-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2177746-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2044160-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) Justiça gratuita - Impugnação - Pretendida pela embargada a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes - Descabimento - Embargantes que juntaram declaração de insuficiência de recursos - Embargada que, afora isso, não demonstrou que os embargantes não merecessem a gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 100, "caput", do atual CPC - Impugnação rejeitada. Embargos de terceiro - Prazo - Alegado pela embargada que os embargos de terceiro opostos são intempestivos - Descabimento - Inaplicabilidade do prazo de quinze dias previsto no § 4º do art. 792 do atual CPC - Terceiros adquirentes que não foram intimados para oposição de embargos de terceiro antes da declaração de fraude à execução, mas foram intimados da decisão que reconheceu a fraude à execução - Aplicação do prazo previsto no art. 675, "caput", do atual CPC - Embargos reputados como tempestivos. Embargos de terceiro - Fraude à execução - Insurgência contra a decisão que reconheceu em fraude à execução a aquisição realizada pelos embargantes do imóvel matriculado sob o nº 10.435 do 1º CRI da comarca de Jaú - Hipótese em que, à falta do registro da penhora, para que a alienação do imóvel seja considerada em fraude à execução, é indispensável que o credor demonstre que o adquirente tinha ciência da ação em trâmite contra o alienante - Posicionamento que ficou consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 375 e por meio de recurso repetitivo. Embargos de terceiro - Fraude à execução - Embargantes que adquiriram o imóvel de Carlos Soares em 28.9.2012, mediante instrumento particular de venda e compra e alienação fiduciária em garantia, com caráter de escritura pública - Hipótese em que o alienante Carlos Soares, por sua vez, adquiriu o ventilado bem dos executados em 23.8.2012, mediante escritura pública de venda e compra - Caso em que não constava do registro do imóvel em questão qualquer averbação de penhora - Inviável admitir-se que a aquisição do imóvel litigioso, em 28.9.2012, tivesse ocorrido em fraude à execução - Boa-fé do terceiro adquirente que é presumida - Falta de certidões pertinentes que não é suficiente para evidenciar a má-fé. Embargos de terceiro - Simulação - Inexistência de indícios seguros de que a alienação em exame foi fruto de simulação pelas partes - Eventual circunstância de os embargantes pertencerem ao mesmo círculo de amizade dos executados que, por si só, não implica a presunção de que aqueles tivessem conhecimento da situação de inadimplemento destes - Fato de os embargantes terem contraído financiamento imobiliário de instituição financeira para quitar o imóvel que fortalece a presunção de que são terceiros adquirentes de boa-fé - Decreto de procedência dos embargos de terceiro que se mostrou legítimo - Sentença mantida - Apelo da embargada desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004192-67.2016.8.26.0302; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019). EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. Rejeitadas. Apelo tempestivo. Embargos declaratórios corretamente opostos. Não há se falar em não conhecimento do recurso pelo preenchimento incompleto da guia DARE. O servidor conseguiu identificar qual era o processo correspondente ao pagamento. Ausência de prejuízo. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA pela ofensa ao artigo 792, IV, §4 do CPC e pela penhora in totum que teria prejudicado direitos patrimoniais do cônjuge. Inovação em sede recursal. Supressão de instância. De qualquer forma a intimação do terceiro adquirente para, em 15 dias, apresentar embargos de terceiro, nos termos do artigo 792, IV, §4, do NCPC não configura prazo preclusivo, considerando que podem ser opostos dentro do prazo do artigo 675 NCPC (antigo artigo 1048 do CPC/73). Inviabilidade de ser cogitada ofensa ao due process of law, mas, sim, cumprimento de formalidade. Decretação da penhora sobre a totalidade do imóvel, não acarretaria prejuízo ao cônjuge, pois lhe seria reservado o produto da alienação de sua meação. SÚMULA 375 DO STJ. Ausência de registro da penhora e aquisição do bem antes da constrição judicial que não servem para desconstituir o reconhecimento da fraude à execução. Credora que logrou êxito em demonstrar a má-fé da terceira adquirente (artigo 373, II, NCPC). Embargante que, ao juntar todas as certidões que provariam sua pesquisa sobre antecedentes, tanto trabalhistas e de cartórios extrajudiciais, não apresenta, justamente, aquele documento que indicaria a pendência de ação comprometedora do patrimônio da alienante. Possível reconhecer que essa conduta ou essa omissão (não obter a certidão ou omitir o seu conteúdo positivo) configura falta de diligência e ou assumir risco de fechar bom negócio apesar da fraude de execução, principalmente pela sua especialidade imobiliária (atua no ramo de compra de imóveis). Conduta que aliada ao ramo de atuação da embargante se mostra suficiente para que sejam aplicadas as regras de experiência. Inteligência do artigo 375 do NCPC. Risco do negócio que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé. Execução fadada a inutilidade por falta de bens penhoráveis com segurança. HONORARIOS. Majorados para 15% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, §11, NCPC. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1028374-68.2016.8.26.0577; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença de procedência - Irresignação do embargado - Nas hipóteses em que a fraude à execução foi decretada na vigência do CPC/73, e não houve prévia intimação dos adquirentes do bem litigioso na forma do art. 792, §4º do CPC/15, o prazo para oposição de embargos de terceiro obedece à regra geral do art. 675 desta, em até 5 dias do ato de expropriação judicial - Alienação de imóvel do executado na pendência de cumprimento de sentença - Dispensa, pelos compradores, das certidões negativas da comarca em que o alienante reside e exerce os atos da vida civil - Elementos indicativos da má-fé dos compradores - Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça - Embargos de terceiro improcedentes - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido, com inversão do ônus da sucumbência. (TJSP;  Apelação Cível 1006119-75.2018.8.26.0568; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de locação comercial - Ausência de registro da penhora - Venda de imóvel - Fraude à Execução - Indeferimento - Inexistência - Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada que não reconheceu fraude à execução no caso ora sob exame - Não tendo havido registro da penhora e tendo sido o imóvel adquirido por terceira pessoa, sem prova de que tenha agido de má-fé, de aplicar-se a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084099-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1127248-64.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018) EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM QUE SE DEU EM 2014, SENDO QUE HAVIA AÇÃO CONDENATÓRIA EM CURSO CONTRA O EXECUTADO DESDE 2008, PROFERINDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 2009. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA PERANTE O DETRAN. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ADQUIRENTE QUE DEIXOU DE DILIGENCIAR JUNTO AO DISTRIBUIDOR PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONTRA O VENDEDOR DO BEM. ADQUIRENTE QUE DEIXA DE TOMAR AS MÍNIMAS CAUTELAS PARA A SEGURANÇA JURÍDICA DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER REPUTADO DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO INEFICAZ EM FACE DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 792, § 1º DO CPC. ADQUIRENTE QUE PODERÁ PLEITEAR SEUS DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1015913-75.2018.8.26.0001; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). RECURSO - Rejeita-se o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé da parte apelante embargada, nos termos em que formulado nas contrarrazões deste recurso, tendo em vista o deferimento do pedido de parcelamento do valor a ser recolhido a título de preparo da apelação, em 03 (três) parcelas, posteriormente recolhidas pela parte apelante. EMBARGOS DE TERCEIRO - Como, na espécie, (a) embora posterior à citação da parte executada, a aquisição do imóvel pelos terceiros adquirentes aconteceu em época em que não existia registro de ato constritivo, o que afasta a presunção da má-fé do terceiro adquirente e de outros adquirentes sucessivos, diante da eficácia erga omnes do registro; e (b) quanto aos imóveis, sujeitos a registro, a partir da vigência do CPC/2015, por aplicação do disposto em seu art. 792, do CPC/2015, é de se reconhecer que a orientação da Súmula 375/STJ e do Recurso Especial 956.943/PR, sob o regramento do art. 543-C do CPC/1973, com correspondência como o art. 1.036, do CPC/2015, subsiste, integralmente, quanto a ser do ônus do credor provar a má-fé do terceiro adquirente de bem sujeito a registro, imóvel ou móvel, que não pode ser presumida pela ausência de exibição de certidões relativas a feitos; e (c) nenhuma prova produzida revela a existência de fato capaz de demonstrar que as partes embargantes adquirentes dos direitos da parte executada tinham ciência da existência de ação capaz de reduzir a parte devedora à insolvência, (d) de rigor, o reconhecimento de que nada infirma a presunção de boa-fé das partes embargantes terceiras adquirentes - Manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para tornar insubsistente constrição judicial realizada sobre o bem em questão e para declarar insubsistente a decisão de reconhecimento de fraude à execução, com determinação de cancelamento da respectiva averbação na matrícula do imóvel. (TJSP;  Apelação Cível 1000726-22.2020.8.26.0562; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES - prova documental constante dos autos que demonstra a posse da apelada sobre o bem imóvel penhorado, bem como que ela efetivamente o adquiriu em data em que, embora a execução já estivesse em trâmite, não havia qualquer anotação a respeito junto à matrícula do bem - apelada que promoveu diversas pesquisas a respeito do imóvel e de seus proprietários, tendo todas elas sido negativas - ausência de qualquer elemento a indicar má-fé da apelada - Súmula 375 do STJ - sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1069837-92.2018.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Fraude à execução perpetrada pelo alienante que já foi reconhecida em agravo de instrumento anterior - Não houve a averbação da penhora antes da aquisição - Questão se desloca para a prova da má-fé do adquirente - Demonstração - Negócio celebrado por valor diminuto, inferior ao valor venal e mediante cheque não cruzado descontado no caixa do banco - Embargante que deixou de observar as cautelas mínimas para segurança do negócio, visto que, mesmo orientado pelo tabelião, dispensou as certidões dos distribuidores judiciais em nome do alienante, o que leva a concluir pelo consilium fraudis - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Não há notícia de qualquer outro bem suficiente à garantia da execução, de maneira que a ação executiva efetivamente é capaz de levar o devedor à insolvência - Sentença mantida - Recurso desprovido, majorada a verba honorária de 10% para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). (TJSP;  Apelação Cível 1060001-95.2018.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 30/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1133803-97.2016.8.26.0100; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Alienação de imóvel no curso do processo. Inexistência de averbação da ação ou da penhora. Simples dispensa de certidões de distribuição de feitos ajuizados contra o vendedor não faz prova suficiente da ciência do comprador acerca da demanda em curso. Inteligência da Súmula n. 375 do STJ, interpretada no REsp n. 956.943-PR pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). Má-fé não demonstrada. Sentença reformada. Apelação provida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1006105-30.2019.8.26.0189; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2189844-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO DISPOSTO NO ART. 792, §3º, DO CPC/15. A desconsideração da personalidade jurídica se deu na vigência do CPC/73. Não incidência do § 3º, do art. 792, do CPC/15. Na vigência da normativa processual civil anterior, a jurisprudência do C.STJ se firmou no sentido de que era necessário, para a configuração de fraude à execução, que tramitasse contra o próprio devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Na hipótese, a devedora originária era a empresa. Com a desconsideração, a sócia foi incluída no polo passivo. O ato de disposição que se pretende tornar ineficaz se deu em data anterior ao ingresso da sócia no polo passivo. Inteligência da Súmula 195 do C.STJ. Eventualmente, em ação autônoma poderá ser reconhecida a intenção deliberada de subtrair bens da execução. Penhora levantada. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1028349-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - Doação de imóvel ao filho após a inclusão do executado no polo passivo da fase executiva da ação - Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, § 3º, CPC) - Quando da doação, já havia sido desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada - Princípio da cooperação que impõe ao executado colaborar com a indicação de bens, não sendo do credor o ônus de demonstrar a insolvência absoluta, principalmente se já comprovada a frustração de tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora - A despeito da constrição não ter sido averbada na matrícula do imóvel, as circunstâncias do caso afastam a presunção de boa-fé do donatário, tendo em vista que se trata de doação de imóvel para filho do executado - EXCESSO DE PENHORA - Hipótese aferível apenas após a avaliação dos imóveis penhorados - Negado provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151554-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). Penhora de veículo (Ford F150 Lariat E, ano 98), adquirido por terceiro. R. sentença de procedência, com apelo só do embargado. Conjunto probatório que revela que a empresa embargante é terceira de boa-fé, uma vez que adquiriu o automotor antes da averbação da penhora, não se cogitando, portanto, em fraude nessa hipótese. Súmula 375 do C. STJ aplicável ao caso. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo do embargado/exequente. (TJSP;  Apelação Cível 1002216-50.2019.8.26.0292; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2242367-65.2016.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017) Apelação. Embargos de terceiro. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido. Fraude à execução reconhecida. Provas dos autos demonstrando que a alienação de veículo ocorreu, no mínimo, quando o executado já respondia ação judicial cujo cumprimento resultou na constrição do bem. Hipótese do artigo 792, IV, CPC, configurada. Instrumento particular de compra e venda que não tem eficácia contra terceiros. Embargante que não exibiu recibos de pagamento do preço. Documentos juntados que não têm força de quitação. Inteligência do artigo 320 do CC. CRV que teve a firma reconhecida por Tabelião no dia imediatamente seguinte à diligência do Oficial de Justiça na residência do executado. Existência, ademais, de relação de parentesco entre embargante e executado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007454-39.2019.8.26.0037; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Como, na espécie, (a) embora posterior à citação da parte executada, a aquisição dos direitos de devedor fiduciante oriundos de contrato de compre e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, pelas terceiras adquirentes, aconteceu em época em que não existia registro da pendência do processo, nem de ato constritivo, o que afasta a presunção da má-fé do terceiro adquirente e de outros adquirentes sucessivos, diante da eficácia erga omnes do registro; e (b) quanto a direitos sujeitos a registro - como acontece no caso dos autos, relativo a contrato de compre e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia -, a partir da vigência do CPC/2015, por aplicação do disposto em seu art. 792, do CPC/2015, é de se reconhecer que a orientação da Súmula 375/STJ e do Recurso Especial 956.943/PR, sob o regramento do art. 543-C do CPC/1973, com correspondência como o art. 1.036, do CPC/2015, subsiste, integralmente, quanto a ser do ônus do credor provar a má-fé do terceiro adquirente de bem sujeito a registro, imóvel ou móvel, que não pode ser presumida pela ausência de exibição de certidões relativas a feitos; e (c) nenhuma prova produzida revela a existência de fato capaz de demonstrar que as partes embargantes adquirentes dos direitos da parte executada tinham ciência da existência de ação capaz de reduzir a parte devedora à insolvência, (d) de rigor, reconhecimento de que nada infirma a presunção de boa-fé das partes embargantes terceiras adquirentes e pela rejeição da alegação de fraude à execução - Manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para tornar insubsistente constrição judicial realizada sobre o bem em questão e para declarar insubsistente a decisão de reconhecimento de fraude à execução, com determinação de cancelamento da respectiva averbação na matrícula do imóvel. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1019523-61.2018.8.26.0224; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1002191-89.2017.8.26.0653; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) EMBARGOS DE TERCEIRO - Execução extrajudicial - Dação em pagamento - Imóvel - Pretensão de penhora - Sentença de procedência - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por suficientes as provas produzidas - Se a ação de execução não foi averbada no registro imobiliário não há como presumir alienação de bem em fraude à execução (CPC, art. 792, II, c/c 828, § 4º) - Se não existir registro da penhora na matrícula do imóvel também não é possível presumir fraude à execução (CPC, art. 792, III, c/c 844) - À falta de averbações é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente agiu de má-fé, de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (STJ, Súmula 375, e REsp repetitivo 956.943/PR) - Do contexto fático-documental conclusão é de fraude à execução, pois o embargante quando recebeu o imóvel em dação em pagamento descurou das cautelas exigidas, as quais atestariam o estado de insolvência de seu devedor (Eldorado), obstando reconhecimento de que tenha se conduzido como terceiro de boa-fé - Dação em pagamento declarada ineficaz em relação ao exequente-embargado (Bom Peixe), consoante NCPC, art. 792, § 1º - Ação improcedente - Decaimento invertido - Não conhecimento dos fundamentos de sucessão empresarial e de fraude contra credores por exigíveis ações próprias, e o segundo prejudicado na fraude acolhida - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000330-40.2019.8.26.0575; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Registro de alienação dos imóveis na data da distribuição da ação, antes, portanto, da citação dos executados. Inexistência de averbação premonitória. Circunstâncias que elidem a presunção de fraude. Recurso Repetitivo (REsp nº 956943). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2221212-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Fraude à execução. Pretensão do agravante de que atos de alienação anterior à citação sejam declarados como atos de fraude. Inteligência do art. 792, IV do CPC. Necessidade de citação válida como marco inicial do período dentro do qual a alienação de bens ou variação negativa de patrimônio do devedor possa configurar fraude à execução, salvo nas hipóteses dos art. 792, § 2º e 828, § 4º do CPC. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140146-96.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019). Ordinária - Cumprimento de sentença - Fraude de execução - Caracterização - Desnecessidade, ademais, da averbação da penhora no registro de imóveis, até porque o processo judicial interposto contra as executadas é público, incumbindo à adquirente a cautela de providenciar certidões judiciais a respeito (art. 792, §2º, CPC), ainda mais quando ela tinha perfeita ciência de que havia inúmeras demandas movidas contra as executadas - Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2268385-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA de Coleta de Lixo - Exercício de 2012 e 2013 - Município de Jundiaí - Exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade passiva 'ad causam' - Não acolhimento da objeção processual com base no entendimento de que a fraude à execução gera ineficácia em relação ao credor e ao processo em que decretada apenas - Cabimento - A fraude à execução reconhecida pela Justiça do Trabalho não tem o condão de anular o contrato de doação do bem imóvel gerador da exação ora analisada, eis que repercute no plano de eficácia do ato jurídico, mantendo-se hígido o negócio jurídico celebrado entre a doadora e os donatários - Aplicação da Teoria da "Escada Ponteana" (planos da existência, validade e eficácia do negócio jurídico) - Incidência do comando normativo previsto no artigo 792, §1º, do CPC e do brocardo 'dormientibus non sucurrit ius' - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2214749-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). EMBARGOS DE TERCEIRO. Improcedência. Ocorrência de fraude à execução. Hipótese do art. 792, II, do CPC. Averbação de execução precedentemente à aquisição do imóvel pelos embargantes. Ineficácia da dação em pagamento, com a repristinação dos efeitos da garantia hipotecária que não implica no acolhimento parcial dos embargos. Verba honorária adequadamente distribuída. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1112963-32.2017.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu novo pedido de expedição de mandado de cancelamento de averbação prevista no art. 828, do CPC/2015 - Na espécie, descabido o deferimento do novo pedido de cancelamento da averbação premonitória prevista no art. 828, CPC/2015 formulado pela agravante, pois: (a) a execução ainda se encontra suspensa, pois ainda não cumprido em sua integralidade o acordo firmado entre as partes para o pagamento do débito; (b) não se vislumbra a modificação da situação fática apresentada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº2030366-66.2015.8.26.0000 e do pedido de cancelamento ora indeferido; (c) a só e só existência de proposta comercial para a venda do imóvel cuja averbação premonitória consta de sua matrícula não é suficiente para configurar prejuízo à agravante, tendo em vista que, conforme ressaltado no julgamento do Agravo de Instrumento nº2030366-66.2015.8.26.0000, referida averbação "se trata de medida acautelatória, visando dar ciência a terceiros acerca da ação executiva e impedir a ocorrência de fraude à execução, não se confundindo com constrição de bens, tais como penhora e arresto"; (d) houve discordância da parte contrária em cancelar a averbação e (e) ausente prova de que a execução encontra-se integralmente garantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020154-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Alienação pelos proprietários, ora executados, depois de citados em processo de execução - A ação foi proposta em setembro de 2013, com citação em outubro de 2013 e, a alienação ocorreu em dezembro de 2013 - Alienação sucessiva que restou contaminada pela fraude à execução em que se realizou a primeira venda - Não há que se falar em falta de registro da penhora, cujo ato só ocorreria posteriormente - Ineficácia da renúncia ao direito de propriedade declarada expressamente pelo juízo 'a quo' caracterizada - Penhora mantida - Desnecessidade de cancelamento da averbação - Ausência de quebra da continuidade - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160988-05.2016.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 784 do CPC  - Título executivo - Condomínio edilício  O novo CPC trouxe como novidade no título executivo a inclusão do crédito decorrente das contribuições condominiais (art. 784,X), o que gerou certa repercussão e mereceu melhor análise jurisprudencial, como pode aqui ser constatado. EMBARGOS. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. SENTENÇA de rejeição dos Embargos. APELAÇÃO dos executados embargantes, que insistem no acolhimento dos Embargos por ausência de título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. EXAME. Condomínio demandante que não comprovou a previsão específica das verbas integrantes do rateio cobrado na Convenção Condominial ou ainda a aprovação dessas verbas em Ata de Assembleia anterior ao período da cobrança. Impossibilidade da cobrança pela via executiva no caso concreto. Ausência de comprovação documental das despesas exigidas, "ex vi" do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Caso que comporta a inversão das verbas sucumbenciais. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1003573-05.2019.8.26.0506; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, possível a inclusão das cotas condominiais vincendas e não pagas na fase executiva - Aplicação dos artigos 323, 771, § único, e 784, inciso X, do CPC/2015 - Inclusão das parcelas vincendas que não afasta a liquidez ou exigibilidade do título executivo, porquanto necessária simples operação aritmética para apurar o crédito exequendo, hipótese autorizada pelo § único do art. 786 do CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198638-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).  Contribuições condominiais. Execução de título extrajudicial fundada no art. 784, X, do CPC. Embargos do devedor. Inexigibilidade das despesas ordinárias e extraordinárias, à falta de aprovação, em assembleia, dos respectivos valores. Extinção da execução. Embargos acolhidos. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1022659-79.2019.8.26.0564; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).  Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Exceção de preexecutividade oposta pela executada, que figura como a titular no registro de imóvel. Insurgência com relação à decisão que rejeitou a exceção oposta. Nulidade da decisão afastada. Pretensão ao reconhecimento de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Legitimidade da proprietária para figurar no polo passivo. Natureza "propter rem" da obrigação. Precedentes jurisprudenciais. Não provado que o condomínio-exequente tenha tido ciência inequívoca do referido contrato de cessão de posse. Ausência de registro do contrato firmado com terceira. Questão decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia. REsp 1345331/RS. Responsabilidade da proprietária pelo débito perseguido, ressalvado eventual direito de regresso, se for o caso. Alegada inexistência de título extrajudicial. Não ocorrência. Petição inicial que veio instruída com documentos que comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, em conformidade com o Art. 784, X, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2149313-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE ORDENADA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONDOMÍNIO PARA SER PROCESSADA A EXECUÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA QUE BUSCA A COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO FORMALMENTE. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. NATUREZA DIVERSA DE DESPESA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784, X, CPC). ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 783, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Ademais, patente a ausência de título executivo extrajudicial, cujo crédito buscado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 784 do CPC, cujo rol é taxativo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2256044-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001828-85.2019.8.26.0248; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1007684-41.2018.8.26.0482; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1007805-95.2016.8.26.0011; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Despesas de condomínio - Ação de execução por título extrajudicial - Demanda de condomínio em face de condôminos - Embargos à execução - Sentença de procedência - Recurso do exequente/embargado - Manutenção do julgado - Cabimento - Arguição de que devidos honorários advocatícios estipulados em Convenção no patamar de 20% - Inconsistência jurídica - Existência de posicionamento da Corte Superior de Justiça no sentido de que descabida tal pretensão - Alegação de que possível a execução de multa por infração ao regulamento interno - Suposto crédito que não constitui título executivo extrajudicial - Inteligência do art. 784, VIII e X, do CPC. Apelo do exequente/embargado desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004439-04.2018.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2147846-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1012437-33.2017.8.26.0011; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que ante a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/agravante, a ela denegou a benesse da gratuidade. Outrossim, por entender que os temas suscitados não são pertinentes de alegação em sede de exceção de pré-executividade, acerca deles não deliberou - Irresignação da parte executada. - Justiça gratuita. Por força do que dispõe o art. 99, §2º., do NCPC, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, o juiz pode indeferir a benesse. Tal dispositivo está em consonância com o que dispõe o Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV. Dados coligidos aos autos dão conta de que a agravante tem condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Destarte, de rigor a denegação do pedido de concessão da gratuidade de justiça. - Exceção de pré-executividade. Impedimento algum havia à análise da exceção de pré-executividade, no tocante à alegação de nulidade, sob o fundamento da inexistência de título líquido e certo na espécie. Com efeito, na medida em que a exceção de pré-executividade está relacionada a questões de ordem pública, vale dizer, nulidades e matérias cognoscíveis ex officio, comprovadas de plano. Em sendo a liquidez e certeza do título executivo extra-judicial, requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação executiva, forçoso convir que o tema se constitui matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex officio. Bem por isso, impedimento algum há a que esta C. Câmara examine a questão, máxime tendo em conta que foi arguida neste recurso. Dúvida não há de que o ajuizamento de ação de execução de título extra-judicial, visando o recebimento de contribuições condominiais, é perfeitamente possível, ex vi do que dispõe o art. 784, X, do CPC. Todavia, para tanto, o título lastreador da execução deve estar revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorre in casu. De fato, o exame minucioso das atas de assembleia exibidas nos autos da execução, dá conta de que elas não indicam, com exatidão, o valor do débito cobrado. Não é demais lembrar que o dispositivo contido no art. 784, inc. X, do CPC não trata de valores concernentes a divisão de despesas, mas, sim, de valor de parcela definido pela convenção de condomínio, nos termos em que postos no art. 1334, inc. I, do CC. Destarte, a correspondência entre o valor constante da ata e aquele exigido em execução é de rigor, o que não restou verificado in casu. Como se não bastasse, multa por infração a normas de condomínio não se compreende no título executivo extrajudicial. Precedentes jurisprudenciais. - Recurso parcialmente provido, para ratificada a denegação à agravante a benesse da gratuidade, acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2241596-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - COTAS CONDOMINIAIS - FEITO SATISFATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM ATA ASSEMBLEAR E CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - DESNECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO, EXIGIDA APENAS COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, X, CPC - DEMAIS IMPUGNAÇÕES RECHAÇADAS - PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA - PRECEDENTE - HONORÁRIOS MAJORADOS EM VIRTUDE DO TRABALHO RECURSAL - APELO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1055068-11.2020.8.26.0100; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000476-47.2018.8.26.0533; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2019; Data de Registro: 09/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO - DESPESAS QUE FORAM APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL OU QUE CONSTARAM DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO CORRENTE - SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO - ARTIGO 784, C, DO CPC - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL REFORMADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222288-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Uma vez que o condomínio edilício foi legalmente constituído e não fazendo o artigo 784, inciso X do CPC qualquer distinção sobre a forma de construção, se vertical ou horizontal, o crédito referente à taxa condominial do condomínio horizontal constitui título executivo apto a aparelhar a execução. Sentença de extinção reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1015476-57.2017.8.26.0037; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018). DESPESAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Loteamento fechado - Convenção condominial estabelecida nos termos de Lei nº 4.591/64 - Aplicação das regras relativas a condomínio edilício - Quotas condominiais em aberto - Renúncia do condômino quanto às áreas de uso comum - Impossibilidade - Observância dos artigos 1.331, §2º, e 1.336, I, do Código Civil - Despesas demonstradas - Cobrança devida - Embargos improcedentes - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1006803-02.2017.8.26.0223; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 782 do CPC - Inclusão em cadastro de inadimplentes  O novo CPC incluiu nesse capítulo do processo executivo a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (§s 3º a 5º do art. 782), o que já provocou alguma repercussão na jurisprudência, merecendo análise. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1835778/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 2. A previsão do §5º do art. 782 do CPC/2015, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 3. Como bem ressaltado pelo e. Min. Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 5. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 6. O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8. O magistrado não pode se recusar a incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica. 9. A Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10. Eventuais adversidades momentâneas no sistema eletrônico igualmente não representam óbice à adoção dessa medida processual, haja vista a possibilidade de expedição de ofício ao Serasa, por meio físico (REsp 1.736.217/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.3.2019). 11. Se compete ao juiz da execução efetivar as medidas executivas tendentes à satisfação do crédito, a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema não são motivos suficientes à negativa judicial de aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015. A possibilidade de expedição de ofício ao banco de dados restritivo, por si só, afasta a razoabilidade da recusa. 12. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema. 13. No presente caso, a Corte de origem manteve decisão que indeferiu requerimento de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Serasa, considerando: a) ausência momentânea da implementação do envio de ordens judicias e acesso ao cadastro do Serasa por meio eletrônico; b) não demonstração da necessidade de expedição de ofício ao Serasa; c) o pedido do exequente encontra impedimento no art. 782 do CPC, que dispõe que a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes somente pode ocorrer em execução definitiva de título judicial. 14. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria. Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais e não sendo a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema motivo de recusa do pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 15. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1762462/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há qualquer óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 2. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 3. Como bem ressaltado pelo e. Min. Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 5. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de que seja esgotada a busca por bens penhoráveis. 6. No presente caso, a Corte de origem consignou: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o art. 782, §3º, do CPC. A providência a cargo do Juízo, todavia, restringe-se às hipóteses de execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do artigo 782 do CPC. Nas execuções fiscais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. A propósito, precedente desta Turma: Al n. 5013594-17.2018.4.04.0000/RS, Rei. Juiz Federal Marcelo De Nardi, juntado aos autos em 15-08-2018" (fl. 13, e-STJ). 7. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância com a compreensão do STJ sobre a matéria, pois negou a utilização do Serasajud apenas por entender ser inaplicável às Execuções Fiscais. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1809328/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de inscrição da executada em órgão de restrição creditícia - Possibilidade - Art. 782, §3º, CPC/15 - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2219127-08.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que deferiu a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes da Serasa. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes tem a finalidade de inibir a utilização do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil). A exclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes só poderia ser acolhida se houvesse a efetiva garantia do Juízo mediante oferecimento de depósito em dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia do valor da dívida, mais trinta por cento. Bens ofertados à penhora pelo executado foram recusados pela exequente. Ausência de bens penhorados. Princípio da efetividade. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249261-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - fase de cumprimento da sentença proferida em ação de cobrança - insurgência do agravante contra decisão que denegou pedido de inclusão da agravada nos órgãos de proteção ao crédito - inconformismo justificado eis que a medida tem se mostrado efetiva pois as dificuldades que impõe ao devedor na maioria as vezes o animam a negociar a quitação do débito - art. 782, §3º, do CPC/15 - decisum reformado - recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2186585-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - ação distribuída em 2006 - pedido de inclusão da executada no Serasajud - deferimento - executada agravante que reconhece a dívida, mas afirma que na negativação não pode ocorrer, tendo em vista que o vencimento da dívida ocorreu em 2003 - irrelevância - lei processual que dispõe apenas sobre a possibilidade de utilização da medida coercitiva como forma de forçar o pagamento pela devedora - art. 782, CPC - inexistência de limitação temporal - agravante que pretende dar interpretação mais ampla do que a lei prevê - Súmula 323 do STJ que não se aplica, pois indica que a negativação pode perdurar por no máximo cinco anos, independentemente da prescrição, sem menção ao termo inicial, que só pode ser considerado o momento da inclusão, por imperativo lógico - precedentes da Câmara e do STJ - recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201962-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se após tentativas de execução sem quitação da dívida, o devedor não mostra real intenção de pagamento, cabível a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC. 2. A inscrição do título executivo judicial para dar efetividade ao julgado não se confunde com a extrajudicial lançada pelo credor, sendo inaplicável, in casu, o prazo quinquenal a partir do vencimento dos títulos, previsto no artigo 43, § 1º, do CDC, mostrando-se correta a r. decisão agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2147162-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).  VOTO Nº 32437 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Inscrição do crédito em órgãos de proteção ao crédito. Art. 782, § 3º, do CPC. Providência da alçada do próprio Juízo, por meio do sistema SerasaJud. Comunicados CG nº 1.413/2016 e 2.632/2017, da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208007-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020).  CONTRATO BANCÁRIO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes negado. Impossibilidade. O art. 782, §3º, do CPC, que permite a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes deve ser interpretado em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor que prevê o limite máximo de 5 anos para que as informações negativas possam constar nos órgãos de proteção ao crédito (art. 43, § 1º). Precedente do STJ (REsp 1.630.889/DF). Título executivo, no caso, constituído em 2010. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230192-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação - Execução de Título Extrajudicial - Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, ao argumento de que a providência pode ser realizada pela parte, diretamente - Possibilidade, em tese, da restrição pretendida, com base no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil - Hipótese, contudo, na qual a execução está garantida por dois veículos e um imóvel e foi deferido arresto das cotas sociais de uma empresa dos devedores - Incidência do §4º do art. 782 - Execução garantida por penhora - Decisão mantida, por outro fundamento - Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137407-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020).  Execução de título extrajudicial. Requerimento de inscrição dos nomes dos executados no rol dos inadimplentes. Indeferimento, sob o fundamento de que a medida é aplicável apenas às execuções de título executivo judicial. Reforma. Medida executiva atípica que se aplica ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e, subsidiariamente, aos demais procedimentos executivos. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz incluir o nome do executado no rol dos inadimplentes, está inserido no Título I (Da execução em geral) do Livro II (Do processo de execução). E o art. 771 do diploma civil adjetivo dispõe que o Livro II regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e que suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos demais procedimentos executivos. A medida requerida, portanto, não se aplica apenas às execuções de título judicial, e guarda estreita relação com a busca pela satisfação do crédito exequendo. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071380-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020).  Execução de título extrajudicial. Requerimento de inscrição dos nomes dos executados no rol dos inadimplentes. Indeferimento, sob o fundamento de que a medida é aplicável apenas às execuções de título executivo judicial. Reforma. Medida executiva atípica que se aplica ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e, subsidiariamente, aos demais procedimentos executivos. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz incluir o nome do executado no rol dos inadimplentes, está inserido no Título I (Da execução em geral) do Livro II (Do processo de execução). E o art. 771 do diploma civil adjetivo dispõe que o Livro II regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e que suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos demais procedimentos executivos. A medida requerida, portanto, não se aplica apenas às execuções de título judicial, e guarda estreita relação com a busca pela satisfação do crédito exequendo. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071380-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020).  No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2136975-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 773 do CPC - Medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega O art. 773 do NCPC acrescentou ao sistema anterior o regramento das medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega e sua confidencialidade, o que gera a abordagem jurisprudencial especialmente quanto às declarações fazendárias. Confira a jurisprudência já emitida a respeito. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.219 - SP (2018/0160517-2) (...)É que a orientação traçada no REsp nº 1.349.363/SP, julgado na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, apresentado pela embargante como fundamento a sua pretensão, não tem mais aplicação, haja vista ter sido exarado à égide do CPC/73, diploma no qual não havia regra disciplinando a questão. Agora há. O Novo CPC dispõe no artigo 773 que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. § único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade". (g) (...) E viabilizando o dever processual de que o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de documentos sigilosos, recepcionada foi normatização de caráter geral que já vigia no âmbito do Judiciário Paulista, aprimorada em função da nova ordem processual. É o que estabelece o art. 4º do Provimento nº 293/1986 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (que trata da requisição de informações à DRF), assim redigido: "As informações sobre situação econômico-financeira serão transmitidas pela Receita Federal diretamente ao Juízo e, para preservar o sigilo, na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do Cartório, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos". (g) Retro aludida sistemática é a também fixada no art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), incorporado do Provimento CG 47/2015: "As informações financeiras obtidas por meio do Infojud (como declarações de imposto de renda) ou outro meio similar, destinadas ao processo eletrônico, observarão, para preservação do sigilo, os procedimentos constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do Provimento CSM nº 293/1986, entre os quais: I na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos, sob pena de inutilização". (g) Nessa quadra, e cuidando a hipótese justamente de processo de execução por meio eletrônico, o proceder do juízo "a quo" está correto, seguindo mantido. (...) 12. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte proferida às fls. 339-340. Todavia, pelas razões acima aduzidas, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2019. Ministro Luis Felipe Salomão Relator, 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Indeferimento de expedição de ofício para a Receita Federal a fim de que forneça informações sobre o patrimônio da devedora. Decisão reformada. Inteligência do art. 773 do NCPC. Caso em que, diante da penhora eletrônica frustrada, há interesse do credor em buscar outros ativos em nome da devedora, o que poderá ser alcançado com a vinda de informações fiscais. Precedentes. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2190179-90.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Juntada de declaração de imposto de renda - Segredo de justiça - Regra da publicidade dos atos processuais, segundo artigo 5º, LX, da Constituição Federal - Previsão do art. 773, § único, do CPC, no sentido de que cabe ao juiz adotar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de dados sigilosos - Ferramenta do sistema SAJ que permite a classificação de determinadas peças processuais como "documentos sigilosos", medida suficiente para compatibilizar o caráter público do processo com a preservação do sigilo da declaração de bens - Recurso provido, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2215101-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Locação não residencial. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual. Decisão reformada. Dicção do art. 773, caput, do CPC. Inteligência dos princípios da máxima efetividade da execução e da utilidade da jurisdição. Ausência de prejuízo. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137993-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019).  Cumprimento provisório de sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis de contrato de subarrendamento de unidade agroindustrial. Decisão pelo indeferimento de inscrição dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e de expedição de ofício à Receita Federal. Agravo de instrumento da credora. O cumprimento de sentença tem como objetivo a satisfação do credor. No caso concreto, a tentativa de localização de bens pelos meios tradicionalmente utilizados (pesquisas Bacenjud e Renajud e ARISP) não obteve o resultado almejado. Os devedores, ademais, deixaram de indicar bens à execução, omissão esta que pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Possibilidade de utilização, nessa situação excepcional, de medidas mais gravosas ao executado, como as pleiteadas pelo credor. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014867-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2116333-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença. Informações do sistema Infojud requisitadas pelo Juízo. Documentos sigilosos arquivados em pasta própria. Art. 1.263, I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Dispositivo que concretiza determinação estabelecida no Código de Processo Civil (art. 773, § único). Determinação que não infringe a prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público de "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista" (art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados). Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2227862-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 734 do CPC e alteração do regime de bens O art. 734 do CPC/15 inseriu no ordenamento procedimento para alteração do regime de bens do casamento. A novidade ainda não teve grande repercussão na jurisprudência, mas já conta com alguns julgados, que merecem ser conferidos. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - A alteração do regime de bens somente pode se dar por decisão judicial, sendo absolutamente necessária a apresentação do pedido perante o Poder Judiciário, na forma em que postulado pelos apelantes, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC e do art. 734 do CPC/2015 - Extinção do processo sem resolução do mérito afastada - Impossibilidade, todavia, de acolhimento integral da pretensão dos apelantes - Casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.523, III, e art. 1.641, I, do CC/2002) - Enquanto não realizada a partilha de bens do anterior casamento, impõe-se o regime de separação obrigatória - Possibilidade, contudo, do pedido de averbação de incomunicabilidade absoluta dos aquestos (afastando-se a incidência da Súmula nº 377 do STF) - Precedente da Corregedoria Geral de Justiça - Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 no caso - Processo que deverá ter regular prosseguimento nos autos de origem, com a publicação do edital previsto no art. 734 do CPC/2015 (dando máxima publicidade à pretensão dos apelantes), bem como apresentação de demais documentos que o Juízo "a quo" entender cabíveis (relativamente às dívidas dos recorrentes) - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJSP;  Apelação Cível 1011507-02.2018.8.26.0004; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). APELAÇÃO. Alteração do regime de bens entre cônjuges. Irresignação contra sentença que julgou o feito sem abertura para apresentação de formal de partilha. Admissibilidade. Possibilidade de alteração de regime matrimonial, desde que assegurado direito de terceiros. Retorno dos autos à origem para retomada do andamento do feito. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1008283-98.2019.8.26.0302; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020). CONDIÇÕES DA AÇÃO - Homologação de acordo para alteração de regime de bens na união estável - Relacionamento reconhecido pelos autores em declaração particular de onde não consta a escolha do regime de bens - Desnecessidade da ação proposta - Providência que pode ser obtida mediante simples formulação de novo documento - Procedimento de alteração do regime de bens do art. 1.639, § 2º, do Código Civil que diz respeito apenas ao casamento - Desnecessidade do processo - Falta de interesse de agir dos autores - Extinção mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001845-32.2018.8.26.0483; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).  No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000243-32.2019.8.26.0269; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2019; Data de Registro: 28/09/2019)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 726 do CPC e ss - Notificação/interpelação A notificação/interpelação ganhou novas finalidades, podendo ser utilizada também para conhecimento geral; ter por objeto interpelação acerca de obrigação de fazer/não fazer e, ainda, foi viabilizado o contraditório em alguns casos, visando prevenir litígios. Tratando-se de novidade, vale examinar a jurisprudência já existente a respeito. PETIÇÃO INICIAL - Notificação Judicial - Indeferimento da inicial por ausência de interesse processual - Descabimento - Procedimento que não tem natureza contenciosa e não se inclui tecnicamente entre as medidas cautelares de exibição de documento - Notificação das corrés que visa a instruir futura demanda judicial, sendo adequada para sua cientificarão acerca do desconhecimento do débito imputado à notificante - Notificação deferida - Condenação de quaisquer das partes nas verba de sucumbência que não se autoriza, tendo em vista a natureza voluntária da ação - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1006254-61.2020.8.26.0554; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1136094-70.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUTOR AJUIZA AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - VALOR DA CAUSA ADEQUADO PARA O VALOR DO DÉBITO NEGATIVADO, APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR REJEITADA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO QUE OBJETIVA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE RETIROU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR QUE PODE SER OBTIDA INCIDENTALMENTE NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL OU EM CARÁTER ANTECEDENTE - VÍCIO INSANÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO  (TJSP;  Apelação Cível 1006381-09.2017.8.26.0229; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018). INTERPELAÇÃO JUDICIAL. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de interesse processual. Insurgência do autor, ex-síndico, pretendendo seja o réu/condomínio compelido a obstar "efetiva continuidade dos atos danosos" e promover "correções para não mais haver mácula à sua honra, integridade e respeitabilidade", com finalidade de "salvaguardar seu patrimônio". Escopo da providência alvitrado, de conclamar o condomínio requerido à abstenção de condutas em detrimento da honorabilidade do requerente e corrigir rumos pretéritos já levados a efeito, em plena sintonia com os ditames do art. 727 do CPC. Adequação da via processual eleita identificada, anotado o restrito âmbito de atuação jurisdicional no particular, limitado à intermediação da formal exteriorização da pretensão, sem emitir qualquer juízo valorativo a este propósito. Processamento prejudicado, no entanto, tendo em vista o ajuizamento de ação pelo requerido contra o requerente, tendo por objeto precisamente os fatos subjacentes à interpelação pretendida. Sentença mantida, por fundamentação distinta. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1013480-83.2018.8.26.0006; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020). Ação de interpelação judicial. Extinção sem julgamento de mérito (art. 485, IV do CPC). A ação que tem por finalidade (i) a manifestação formal de vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante (art. 726 do CPC); (ii) a interpelação de outrem para que faça ou deixe de fazer o que o interpelante entenda ser de seu direito (art. 727 do CPC). Ação desvirtuada pelo ajuizamento para fins de consulta/questionamento sobre assuntos envolvendo as partes. Sentença mantida (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1045379-57.2018.8.26.0602; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020). RECURSO - Apelação - "Ação de exibição de documentos" - Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a ação com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC - Inadmissibilidade - Distinção entre prova documental e prova documentada - Não caracterizada a hipótese prevista no artigo 727 do CPC - Evidenciada inadequação da via eleita - Possibilidade do processamento da demanda como "ação autônoma de exibição" - Não comprovado o envio de prévia notificação - Ausência de recolhimento do custo do serviço - Inexistência de pretensão resistida - Falta de interesse processual caracterizada - Adoção da tese contida no REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao procedimento do artigo 1.036 e seguintes do CPC - Correta extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC - Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 1066453-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020). Notificação judicial, cumulada com interpelação. Inclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito. Pretensão de formalização de manifestação de vontade, no sentido de desconhecer a existência de relação jurídica que possa autorizar os débitos referidos na exordial, e pedir esclarecimentos da ré a respeito da origem de tais débitos. Viabilidade, em face ao disposto nos artigos 726 e 727 do CPC. Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3° do artigo 99 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006429-65.2017.8.26.0229; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). Notificação Judicial. Ausência de preenchimento dos requisitos legais (art. 726 do CPC). Petição que não apresenta de maneira clara e objetiva quais seriam os assuntos com relevância jurídica sobre os quais a autora pretende se manifestar, bem como deixa de especificar o propósito que se pretende atingir com a realização da notificação das pessoas elencadas. Inépcia da inicial reconhecida. Ausência de pedido certo e determinado e narração dos fatos que, ao final, não alcança uma conclusão lógica. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000126-74.2018.8.26.0625; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIENTIFICAÇÃO ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ENSEJO À RESTRIÇÃO NO NOME DO AUTOR, COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES OU SUA RESPECTIVA BAIXA, SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. SENTENÇA EXTINTIVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI DO CPC. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. ARTIGO 726, DO CPC. MEDIDA QUE VISA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE MERAMENTE ASSECURATÓRIA DE DIREITO, SEM IMPOSIÇÃO DE COERCITIVIDADE OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, TODAVIA, DOTADA DE NÍTIDO CARÁTER CONTENCIOSO. INTERESSE PROCESSUAL, EM SUA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, QUE EFETIVAMENTE NÃO SE VERIFICOU. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002733-45.2019.8.26.0554; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Pretensão encontra previsão legal (arts. 726 e 727 do CPC), não estando a parte obrigada a esgotar a via administrativa para a obtenção da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Afora isso, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a constituição em mora pode gerar outros reflexos no caso em apreço. Causa madura. Pretensão concedida. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1011357-40.2018.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). Notificação judicial - Extinção com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC/15 - Inconformismo - Não acolhimento - O que a parte afirma ser uma simples notificação judicial é, em realidade, uma petição inicial - Inadequação do conteúdo à forma que justifica a extinção - Notificação que, no caso, é usada como instrumento de coerção e com questionável finalidade - Condenação às penas por litigância de má-fé (art. 80 e 81, do CPC/15) - Sentença mantida - Recurso desprovido, com condenação por litigância de má-fé. (TJSP;  Apelação Cível 1134451-77.2016.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018). Interpelação - Sentença arbitral - Requerimento de pagamento do débito - Determinação de emenda da petição para conversão em cumprimento de sentença - Insurgência por embargos de declaração - Extinção do processo, sem resolução de mérito - Hipótese em que, embora se trate de procedimento afeto àqueles de jurisdição voluntária, não está à margem de qualquer controle judicial - Atos desejados pelo requerente (constituição em mora de seu devedor e recebimento do crédito) que não necessitam de intervenção judicial, uma vez que já constituídos em título executivo judicial, cujo não pagamento no seu tempo e forma constitui o devedor, de pleno direito, em mora (CC, art. 394), e autorizam a instauração do cumprimento de sentença - Extinção do procedimento mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1066173-24.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - Obrigação de Fazer - Possibilidade - Artigo 727 do NCPC - Ausência de imposição de coercitividade à medida, que se exaure com a mera comunicação formal do pleito à parte contrária - Medida estritamente assecuratória que não importa em prejuízo ao requerido, visto que o requerente deverá se valer da via judicial própria para eventual imposição de pena em caso de descumprimento da medida requerida - Recurso não provido  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2050025-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017).
terça-feira, 18 de maio de 2021

Art. 700 do CPC e ss - Ação monitória

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 700 do CPC e ss  - Ação monitória A ação monitória no novo CPC teve um aprimoramento de seu procedimento e de seus requisitos, bem como a admissão de propositura contra a Fazenda Pública, prestigiando a orientação jurisprudencial que o antecedeu e que pode ser agora constatada na atual jurisprudência. APELAÇÃO - Ação monitória lastreada em cédula de crédito bancário - Demanda embasada na cópia do referido título de crédito, cuja via original fora extraviada - Renegociação de dívidas com intenção de novar - Sentença de procedência - Recurso do réu. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO - Preliminar em contrarrazões do autor - Afastamento - Apelo do réu que revela o inconformismo com o r. decisum vergastado - PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Deficiência de fundamentação não detectada - O fato de a convicção do magistrado sobre determinado tema divergir do posicionamento jurídico do recorrente não é o suficiente a ensejar a nulidade do quanto decidido - PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS À PROPOSITURA DA LIDE - Peça vestibular instruída com a cópia da cédula de crédito bancário e demonstrativo de evolução do débito, os quais são capazes de comprovar a existência de crédito em favor do autor - Precedentes do TJSP - Preenchimento dos requisitos formais dispostos no art. 700, ambos do CPC - Ação monitória que tem por escopo a obtenção do título executivo judicial - Desnecessidade da exigência da liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que tais atributos são inerentes aos título executivos extrajudiciais, imprescindíveis ao ajuizamento da ação de execução (art. 783 do CPC) - RECURSO DESPROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - RESP 973.827/RS - Suficiência, para tanto, da previsão na cédula da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nela estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ - Título emitido posteriormente a 31.3.2000 - Constitucionalidade do Art. 5º da MP 2.170/36-2001 reconhecida - Prevista, expressamente, a capitalização pela sistemática do duodécuplo - RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: SENTENÇA MANTIDA - AFASTADAS AS PRELIMINARES DEDUZIDAS, NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Apelação Cível 1011721-78.2019.8.26.0320; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). "APELAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - I - Sentença de procedência - Recurso da ré - II - Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de outras provas - Ausência de cerceamento de defesa - Inteligência do art. 355, I, do NCPC - Precedentes - Preliminar afastada". "PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - I - Petição inicial que veicula pretensão útil e albergada pelo ordenamento jurídico - Petição inicial que foi instruída com cópia dos cheques objeto da ação monitória - Desnecessária a descrição pormenorizada do negócio que ensejou a expedição dos cheques - II - Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados por advogados públicos ou privados - Inteligência do art. 425, inciso VI, do NCPC - Dispensável a via original do título quando juntada a cópia digitalizada - Precedentes - Preliminar afastada". "PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - Hipótese em que restou expressamente esclarecido na petição inicial que, sobre o valor simples da mera soma dos cheques devidos, incidiu apenas correção monetária - Possível a conferência do valor perseguido na ação - Contraditório e ampla defesa possibilitados - Viabilidade de continuidade do processo para discussão do mérito da causa - Preliminar afastada". "PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - Cheques perseguidos na ação que foram emitidos pela ré, que regularmente os assinou, obrigando-se, por isso, ao pagamento destes em favor de seu beneficiário - Legitimidade passiva reconhecida - Preliminar afastada". "PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - Cheque nº 851191, no valor de R$69.875,00, que foi emitido em favor de 'Coelho e Cardoso Ltda', não tendo sido endossado, seja em preto, seja em branco, em favor da autora, no verso do título ou numa folha de alongamento - Inteligência dos arts. 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985 - Ausente, ainda, a comprovação da cessão de crédito do título - Mera tradição que é insuficiente para fazer prova neste sentido - Ausente a comprovação do regular endosso ou da cessão de crédito, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, no que tange à pretensão de adimplemento do cheque nº 851191 - Precedentes - Preliminar acolhida". "AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - CAUSA DEBENDI - PAGAMENTO PARCIAL - I - Reconhecido que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheques prescritos é de cinco anos - Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC/2002 e Súmula nº 18 do E. TJSP - Início do prazo que se dá a partir da emissão da cártula - Ação ajuizada antes do termo prescricional ter sido atingido - Precedentes - Matéria sedimentada em sede de Recurso Repetitivo pelo C. STJ - II - Reconhecido, ainda, que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela - Entendimento que também se aplica aos cheques prescritos - Inteligência da Súmula 531 do C. STJ - Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito - Cheques juntados que são suficientes para demonstrar a prova escrita da dívida, nos termos do art. 700, I, do NCPC - Ré que não nega a emissão dos cheques, limitando-se a alegar que não teve qualquer relação comercial com a autora, sendo que seu genitor, sem sua autorização, entregou-lhe as cártulas - Fato, contudo, que não a exonera do pagamento dos títulos, que foram devidamente assinados e livremente entregues ao seu genitor, para que deles usufruísse como bem entendesse - Títulos que sequer foram sustados - Ônus do devedor de provar o fato desconstitutivo do direito do credor - Ré que não foi capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora - Inteligência do art. 373, II, do NCPC - Inaplicabilidade do CDC - Título executivo relativo ao cheque nº 851192 constituído de pleno de direito - III - Ré que trouxe aos autos o comprovante de transferência para a conta corrente da autora da quantia de R$10.000,00 - Autora que não apresentou impugnação específica quanto ao aludido depósito, o qual, portanto, deve ser abatido do valor devido - Ação parcialmente procedente - Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido". "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Autora que nada mais fez do que postular, fundado em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis, as quais, inclusive, foram parcialmente acolhidas - Autora que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à ré, tendo sido parcialmente vencedora nos autos - Pedido formulado afastado." (TJSP;  Apelação Cível 0001761-26.2020.8.26.0597; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1004797-35.2017.8.26.0348; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - Interposição contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial, pela autora, ou a conversão em ação de cobrança - Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida, que acompanhou a petição inicial, que não foi assinado pelas partes - Documento que não é apto para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700, "caput", do novo CPC, pois não demonstra a assunção da dívida pela ré - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089908-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA DESENTUPIMENTO E LIMPEZA DE FOSSAS - FALTA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA ESCRITA - Se por um lado, nada obsta ação monitória contra a Fazenda Pública, por outro, é imprescindível prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700; CPC/2015) - Não se afigura suficiente instruir o pedido com notas fiscais extraídas unilateralmente contra o Município, o que equivale a dizer, sem prova escrita, a descumprir exigência explícita da lei processual para a possibilidade jurídica do pedido ajuizado - Sentença reformada, para julgar o feito extinto sem exame do mérito - Recurso provido, para tanto. (TJSP;  Apelação Cível 1003431-74.2018.8.26.0590; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). APELAÇÕES CÍVEIS - Interposições contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória. Em que pese reconhecida a assunção de dívida pela ré, há necessidade de dilação probatória, incompatível com o procedimento eleito pela autora. Documentação apresentada para a formação de título executivo judicial que não preenche os requisitos legais. Falta de interesse processual. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios majorados/fixados, com base no artigo 85, §§ 1º e 11, do mencionado código. Sentença de extinção mantida, por outro fundamento. (TJSP;  Apelação Cível 1053599-87.2017.8.26.0114; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). MONITÓRIA. CHEQUES. ENDOSSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. A presente monitória foi ajuizada por terceiro, que não participou do negócio originário (desfeito) e que recebeu os cheques objeto da presente demanda do credor originário. 2. E, como é cediço, circulado o título, descabe invocar exceções de caráter pessoal ao terceiro, detentor da cambial, exceto para provar sua má-fé. 3. Como o autor foi quem apresentou as cártulas à câmara de compensação, não os recebeu já sustados. Com isso, sua boa-fé não é abalada. 4. O cheque não preenchido nominalmente circula livremente. Ou seja, ainda que os cheques tenham sido entregues a uma empresa, como não houve preenchimento de seu nome como beneficiária, válido o preenchimento posterior com outro nome como beneficiário. E esse beneficiário pode endossar validamente a outrem, em preto ou em branco. 5. A verdade formal colhida não informa endosso após prazo de apresentação. Ao contrário, tendo os cheques sido emitidos muito antes da data estampada nas cártulas, observa-se apresentação próximo à data de emissão e devolução pelo motivo 21 em dias próximos. Não há que se falar, portanto, em cessão de crédito. 6. Os juros de mora são devidos a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Porém, para evitar "reformatio in pejus', mantém-se o termo inicial fixado em sentença. 7. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008562-74.2020.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). Ação monitória. Sentença que entendeu pela insuficiência da documentação juntada inicialmente pelo autor, sem dar-lhe oportunidade de emendar a inicial para possível conversão da ação ao procedimento comum. Inadmissibilidade. Previsão expressa contida no artigo 700, § 5º, CPC. Sentença anulada. Apelo provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005676-96.2019.8.26.0566; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1003793-44.2019.8.26.0266; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) Embargos monitórios - Reconvenção com pedido revisional de contrato - Valor da causa - Fixação com base no proveito econômico pretendido, e não no valor total do contrato - Impossibilidade de se determinar, de maneira exata, o proveito econômico pretendido pela parte - Valor que deve ser fixado de forma provisória - Código de Defesa do Consumidor - Não incidência - Natureza do vínculo - Inversão do ônus da prova descabida - Cerceamento de defesa - Não reconhecimento - Princípio da persuasão racional (CPC, artigos 355 e 370, § único) - Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo - Alegação de excesso de cobrança - Artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC - Dever dos réus embargantes de indicarem o valor que entendem correto - Não cumprimento - Perícia contábil - Não cabimento - Despacho saneador - Desnecessidade - Julgamento conforme o estado do processo - Sentença - Nulidade - Vício de fundamentação - Artigo 489, § 1º do CPC - Não ocorrência - Observância de requisito essencial que atende o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1004672-64.2019.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020). Ação monitória - Prestação de serviços estudantis - Ação monitória cabível - Inadimplência incontroversa - Venda casada não configurada - Multa de 2% sobre o valor do débito que não se mostra abusiva - Alegação de que o preço cobrado pelas autoras é excessivo - Descabimento - Sentença que não incluiu, na condenação, os honorários de 5%, previstos no art. 701 do Código de Processo Civil - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP - Sentença mantida - Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TJSP;  Apelação Cível 1023348-43.2018.8.26.0602; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020). APELAÇÃO - Prestação de Serviços Advocatícios - Ação monitória que tem por objeto a constituição de título executivo judicial de obrigação de pagar em razão de alegado inadimplemento de valores referentes à prestação de serviços advocatícios ao Espólio - Demanda proposta por advogado, pessoa física - Contrato firmado com a sociedade de advogados - Embargos monitórios com alegação de ilegitimidade ativa - Emenda à inicial, posterior à citação e apresentação dos embargos monitórios para correção do polo ativo, da planilha, com juntada de inúmeros documentos - Inconformismo das embargantes - Sentença de procedência da ação monitória e de improcedência da reconvenção - Nulidade da emenda posterior à citação - Ausência de abertura de prazo de 15 dias para que os embargantes se manifestassem sobre a emenda e os documentos juntados - Feito sentenciado sem abertura de instrução processual - Impossibilidade. Parte autora manifestamente ilegítima para a demanda monitória - Nulidade reconhecida para extinguir a ação monitória. RECONVENÇÃO - Pretensão de impor ao autor pagamento em dobro pelo valor cobrado indevidamente, na medida em que teria recebido os valores cobrados - Extinção da reconvenção, por ilegitimidade passiva do reconvindo - Valores eventualmente recebidos pela sociedade de advogados - Reconvenção que deve guardar relação com a ação principal ou fundamento da defesa - Ausência de relação jurídica entre as partes. SUCUMBÊNCIA - Reconhecimento da sucumbência de ambas as partes, com determinação para que cada uma suporte metade das custas e despesas processuais, arcando o autor da monitória com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à monitória, em favor do patrono da embargante - Determinação para que a embargante-reconvinte suporte honorários de 10% sobre o valor dado à reconvenção em favor do autor-reconvindo. GRATUIDADE PROCESSUAL - Pedido de gratuidade realizado em grau de recurso e indeferido pelo Relator, ausente comprovação da necessidade - Agravo interno interposto e ao qual se negou provimento - Discussão relativa aos honorários advocatícios que por si revela a capacidade econômica do espólio embargante. Recurso provido, em parte, para extinguir a ação monitória, por ilegitimidade de parte ativa e para extinguir a reconvenção por ilegitimidade de parte passiva. (TJSP;  Apelação Cível 1014834-90.2019.8.26.0562; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). AÇÃO MONITÓRIA. Ação monitória sem oposição de embargos. Insurgência contra a decisão que acolheu o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Procedimento previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. A requerida não opôs embargos monitórios. Ao ser intimada, optou pelo pagamento na forma do art. 701, §5º c.c. 916 do CPC. A requerida reconheceu o crédito, depositou parte do valor e se propôs ao pagamento do saldo restante em seis parcelas. Inadimplência com relação ao restante do débito. A decisão combatida configura mera constatação da ocorrência de um efeito legal, sem qualquer conteúdo decisório. Operando-se de pleno direito o título, a decisão ora recorrida não possui caráter de sentença. Descabida a insurgência por meio de recurso de apelação. Constituído o título executivo judicial, poder-se-á, eventualmente, ofertar impugnação para discutir excesso na cobrança. FUNGIBILIDADE. Em se tratando de previsão clara e expressa a respeito da via recursal adequada, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que tem como pressuposto, dúvida séria e objetiva sobre o recurso cabível. Recurso provido na parte conhecida. (TJSP;  Apelação Cível 1023908-52.2018.8.26.0224; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1012841-45.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços - Ação monitória - Ato processual que converte o mandado inicial em mandado executivo, põe fim à fase de conhecimento e extingue o processo - Ato com natureza jurídica de sentença - Cabimento do recurso de apelação - Oposição de embargos à execução enquanto defesa da ação monitória - Não cabimento - Ações de rito distinto - Oposição intempestiva de embargos monitórios - Decretação de revelia da embargante - Cabimento - Litigância de má-fé não caracterizada - Decisão mantida - Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1016856-19.2017.8.26.0554; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018). AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - Alegação da apelante de que os documentos apresentados não são suficientes para embasar a monitória. INADMISSIBILIDADE: É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça o de que para a instrução inicial da ação monitória não é imprescindível que a nota fiscal esteja assinada. A prestação dos serviços não foi impugnada nas mensagens trocadas pelo "WhatsApp" entre o proprietário da empresa autora e o Presidente do Conselho de Administração da empresa ré. Impugnação da ré que não afasta a confirmação da prestação dos serviços. Sentença mantida. (RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1021221-92.2017.8.26.0562; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Ação monitória. A existência de título executivo extrajudicial não impede o processamento da monitória. Art. 785, do CPC. Indeferimento da petição inicial afastado. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008941-04.2019.8.26.0309; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Apelação - Ação monitória - Ausente prova escrita sem eficácia de título executivo - Extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC - Impossibilidade - Inobservância do art. 700, §5º do CPC - A ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo enseja a extinção da ação por falta de interesse de agir, na modalidade adequação - Inaplicabilidade, em função do momento processual, do art. 700, §5º do CPC - Recurso provido apenas para se alterar o fundamento da extinção da ação para o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Mantidos os ônus da sucumbência tal como fixados em sentença. (TJSP;  Apelação Cível 1002497-57.2018.8.26.0157; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/07/2019; Data de Registro: 09/07/2019). AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços advocatícios. Monitória extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir ante a insuficiência dos documentos colacionados. Ausência de contrato de prestação de serviços que estipula valor de honorários. Prova escrita insuficiente. Necessidade de arbitramento do montante que descaracteriza o procedimento monitório. Etapa processual que impossibilita a emenda da inicial para alteração ao procedimento comum. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1015005-36.2018.8.26.0577; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019). SENTENÇA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA EMPRESA EMPARSANCO ENGENHARIA S/A NO POLO PASSIVO DO FEITO JUSTAMENTE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" POR ELA SUSCITADA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA - NULIDADE AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - AJUIZAMENTO EM FACE DA EMPARSANCO S/A (RECUPERANDA) E EMPARSANCO ENGENHARIA S/A (SUBSIDIÁRIA INTEGRAL) - INCLUSÃO DESTA SUBSIDIÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, O MESMO OCORRENDO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DA EMPRESA SUBSIDIÁRIA NO FEITO QUE NÃO DECORREU DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS SIM DO FATO DE QUE ELA INTEGRA O GRUPO PRINCIPAL EMPARSANCO, AINDA QUE COMO DESMEMBRAMENTO - EMPRESAS DEMANDADAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, POSSUEM RAMOS DE ATIVIDADES SEMELHANTES OU AFINS, QUADROS DE GERENCIAMENTO E SOCIETÁRIO SIMILARES E ATÉ MESMO VÍNCULO FAMILIAR - VIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO PARA FINS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC) - NÃO CONFIGURAÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/05/2017 - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA RÉ-EMBARGANTE EM 08/05/2012 (DATA DE ENVIO DO "E.MAIL" À AUTORA-EMBARGADA) - MORA DA DEVEDORA QUE SE INICIA A PARTIR DESSA DATA, MOMENTO EM QUE SE INTERROMPEU A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 202, VI, DO CC - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A RECUPERANDA TEVE SEU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA PUBLICADA EM 02/12/2015, ACARRETANDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA DEVEDORA - ART. 6º DA LEI 11.101/2005. MONITÓRIA - INSTRUÇÃO COM DOCUMENTO ORIUNDO DE MEIO ELETRÔNICO - "E.MAIL" - ADMISSIBILIDADE, ANOTANDO-SE QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DE SEU CONTEÚDO - DOCUMENTO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO NCPC - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 784, III, DO REFERIDO "CODEX", QUE VERSA SOBRE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. MONITÓRIA - AJUIZAMENTO EM FACE DE EMPRESA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DO DÉBITO AQUI DISCUTIDO NO PROCEDIMENTO DAQUELE FEITO, TAMPOUCO DA SUSPENSÃO DESTA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - ART. 6, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1010641-94.2017.8.26.0564; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019). Apelação - Monitória fundada em título declarado nulo em ação autônoma - Não há como subsistir a pretensão de que se reconheça nesta ação monitória a existência de um crédito consubstanciado em uma origem viciada - Sentença Mantida - Apelo Desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1042979-32.2015.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1004003-31.2014.8.26.0344; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) OBJEÇÃO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - apelante que alegou nulidade da sentença por ter sido proferida durante o período de suspensão das ações e execuções contra ela ajuizadas - nulidade não verificada - suspensão das demais ações e execuções que não atingiram o trâmite deste processo - objeção preliminar rejeitada. APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - sujeitam-se à recuperação judicial e suspendem-se apenas os créditos existentes à data do pedido de recuperação, ou seja, somente as ações que demandaram quantia líquida (arts. 49 e 59, C.C., c.c. o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005) - ação monitória que só se suspende quando não houver oposição de embargos monitórios, caso em que o mandado monitório é convertido em título executivo judicial - precedentes - sentença mantida. Resultado: recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1058855-24.2015.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). Apelação Cível - Processual Civil - Ação monitória proposta contra o Município de Ibirarema - Sentença de procedência - Recurso do Município - Desprovimento de rigor. 1. Cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública - Súmula 339 do STJ e art. 700, § 6º, CPC. 2. Não houve erro nos cálculos apresentados pela autora no que toca ao termo inicial da incidência de juros de mora, até porque nem houve a incidência desses juros. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0000970-94.2015.8.26.0415; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018).
segunda-feira, 17 de maio de 2021

Art. 674 do CPC e embargos de terceiro

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 674 do CPC e embargos de terceiro O art. 674 do NCPC contemplou novos titulares com legitimidade para a interposição de embargos de terceiro, o que foi analisado pela jurisprudência dos tribunais nos últimos cinco anos. Confira.  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Falta de legitimidade ativa. Embargantes que não figuram como proprietários ou possuidores e que pretendem a declaração de propriedade sobre o imóvel que foi objeto de partilha entre os embargados por ocasião do fim da união estável. Estreitos limites da lide que não permitem a declaração de propriedade do imóvel em favor dos embargantes. Indicativo de que o imóvel teria sido doado pelo embargante ao embargado, seu filho, que constituiu união estável já rompida, razão pela qual se incluiu o bem doado na partilha, nos termos de precedente acórdão proferido por esta Câmara. Falta de legitimidade dos embargantes. Benefício da justiça gratuita que deve ser concedido à embargada. Sentença de extinção do processo mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1008174-61.2017.8.26.0009; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 - PENHORA DE IMÓVEL - MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA. Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo dos embargados. SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. Dispositivo que não extrapola os limites estabelecidos pelo pedido formulado na inicial. EMBARGOS DE TERCEIRO - Legitimidade ativa de terceiro proprietário ou possuidor do bem constrito - Artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015 - A ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não obsta a oposição dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a embargante é possuidora do imóvel desde 28/06/1989 antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em que se originou a penhora - Transferência do imóvel não registrada no cartório do registro de imóveis - Irrelevância - Embargante que fez prova da posse e da qualidade de terceiro em relação ao processo do qual emanou a ordem judicial - Penhora indevida - Precedentes este E. Tribunal de Justiça. SUCUMBÊNCIA - A sucumbência, regulada no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, o Espólio de Marino Cechini, representado pelo inventariante Clodomiro Vandereli Cechini, indicou à penhora imóvel que tinha conhecimento ser de posse da embargante - Embargante que precisou opor os presentes embargos para desconstituir a penhora - Espólio de Marino Cechini que deve arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - POSSIBILIDADE - Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo - Majoração em R$ 500,00 a verba honorária - Verba honorária que passa a corresponder a aproximadamente R$ 5.500,00. Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1002985-47.2018.8.26.0404; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargante que é proprietário de automóvel que sofreu restrições judiciais em ação da qual não fez parte - Legitimidade ativa para opor embargos de terceiro - Inteligência do art. 674, §1º, do CPC - Ação extinta - Recurso provido.(TJSP;  Apelação Cível 1004510-52.2019.8.26.0526; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Embargos de terceiro - Imóvel adquirido mediante "Compromisso Particular de Venda e Compra", firmado em 13.11.1995 - Contrato não registrado no CRI - Irrelevância - Comprador de imóvel que, haja ou não registrado o título, desde que investido na sua posse, ostenta legitimidade para propor embargos de terceiro - Art. 674, § 1º, do atual CPC - Súmula 84 do STJ - Caso em que tanto a quitação do preço do imóvel pelos embargantes, como o exercício de posse sobre o bem por parte deles desde a época da aquisição, ficaram demonstrados. Embargos de terceiro - Fraude à execução - Necessidade, para que se possa reconhecer fraude à execução, de que tenha havido citação válida no processo executivo, anterior à alienação - Posicionamento que ficou consolidado pelo STJ por meio de recurso repetitivo - Entendimento firmado em recurso repetitivo que é aplicado, obrigatoriamente, a todos os processos em curso - Entendimento que já se encontrava consolidado no STJ muito antes em que a alienação verificou-se - Execução que foi ajuizada em 22.3.2005, tendo o executado se dado por citado em 6.6.2006, posteriormente, à alienação do imóvel - Impossibilidade de se reconhecer fraude à execução no caso em tela - Decreto de procedência dos embargos de terceiro que se mostrou legítimo - Apelo do embargado desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 0037419-06.2014.8.26.0506; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2214082-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Processo - Extinção - Indeferimento liminar da petição inicial - Embargos de terceiro - Ajuizamento por ocupante de imóvel em face de ação de reintegração de posse - Indeferimento fundado na falta de interesse processual e na ilegitimidade "ad causam" do autor - Sentença escorreita - Embargos admissíveis a quem não é parte no processo - Exegese do art. 674 do novo CPC - Autor integrado ao polo passivo da ação de reintegração de posse e citado na pessoa de sua esposa - Fato superveniente a ser considerado (art. 493 do novo CPC) - Embargos de terceiro, ademais, opostos como sucedâneo de ação rescisória, se a sentença da ação de reintegração de posse já transitou em julgado - Carência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita - Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1007983-87.2018.8.26.0071; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE USUFRUTO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DO COEXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa dos interesses do proprietário possuidor ou apenas possuidor para afastar constrição judicial efetivada ou iminente. 2. Incidente a penhora apenas sobre a fração ideal do usufruto conferido ao executado, à cotitular do usufruto, não afetada pela constrição, bem como ao proprietário do imóvel, falta interesse de agir para opor embargos de terceiro, pois inexiste lesão patrimonial que justifique a sua iniciativa. (TJSP;  Apelação Cível 1001271-94.2018.8.26.0584; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). Apelação - Embargos de terceiro - Extinção, sem resolução de mérito - Ilegitimidade ativa - Embargante que figura na ação principal como coexecutada - Meio processual adequado para oponibilidade em face de constrição judicial que atinge patrimônio de quem não é parte no feito (art. 674/CPC) - Impossibilidade de insurgência, nestes autos, quanto a penhoras determinadas em feitos diversos - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1010255-23.2019.8.26.0361; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Discussão restrita a possibilidade do agravante, terceiro na relação, se opor a penhora por simples petição nos autos da execução, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro, na condição de proprietário fiduciário dos imóveis e titular fiduciário de direitos de crédito. Irresignação contra a decisão que entendeu pela ilegitimidade do agravante para se opor diretamente nos autos da execução tanto contra a constrição, quanto sobre a avaliação dos bens. Agravante que não é parte na execução. Assim, deve exercer sua legitimidade para se opor à penhora por meio dos embargos de terceiro e não por simples petição, previsão restrita ao executado. Inteligência dos artigos artigo 917, § 1º, e 674, §1º, ambos do CPC. Precedentes desta Corte. Falta de intimação nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, sanada com o comparecimento nos autos. - RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095974-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO - PENHORA AFASTADA - Doação à embargante JULIANA, que se deu antes do cumprimento de sentença proferida em ação de prestação de contas - Bem que não pertencia ao executado JULIO CESAR na época da constrição - Doação à embargante JULIANA da totalidade da cota parte do executado (11,111%), e não de apenas 10,318% - Erro material referente à fração do imóvel pertencente ao executado JULIO CESAR e doada à embargante, que foi devidamente sanado por "Escritura de Ata Retificativa" - Possibilidade de juntada de documento a qualquer momento do processo, desde que se oportunize o contraditório - Art. 435, CPC - Os embargos de terceiros encerram instrumento hábil para obter a desconstrição judicial do bem, mas não são sede própria para a discussão e declaração de eventual invalidade da doação - Súmula n. 195-STJ - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1031937-05.2018.8.26.0576; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Penhora do imóvel tributado - Titularidade da executada - Embargos opostos por possuidor que não integra o polo passivo da execução fiscal - Interesse e legitimidade ativa reconhecidos - CPC, art. 674 - Validade e eficácia da constrição, remanescendo a responsabilidade fiscal da proprietária - Sentença reformada - Sucumbência por conta do embargante - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000053-12.2020.8.26.0115; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Título executivo judicial - Execução a envolver sociedade empresária - Desconsideração da personalidade jurídica autorizada em face permissão de constrição sobre bens dos sócios - Interposição de embargos de terceiro pela ex-sócia da executada - Impossibilidade - Embargante envolvida na relação, já citada no incidente - Possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa nos próprios autos do cumprimento de sentença - Ausência de legitimidade ativa, a teor do disposto pelo art. 674 do Código de Processo Civil - Carência declarada de ofício - Extinção da ação - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO, por motivo diverso. (TJSP;  Apelação Cível 1085589-70.2019.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020). PROCESSO Embargos de terceiro - Compromisso de compra e venda - Registro - Ausência - Admissão - Possibilidade: - A posse decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel sem registro pode ser defendida por meio de embargos de terceiro. PROCESSO Embargos de terceiro - Compromisso de compra e venda - Registro - Ausência - Indisponibilidade de bens - Aquisição anterior à constrição - Insubsistência - Possibilidade: - Provada a aquisição do imóvel 25 anos antes do ajuizamento da demanda que deu origem à constrição, não se justifica a decretação de sua indisponibilidade. (TJSP;  Apelação Cível 1059107-32.2019.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de dois imóveis de propriedade da empresa executada - Extinção sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida - Terceira embargante que não comprovou propriedade ou posse sobre os bens constritados - Exegese do art. 674 do CPC - Ilegitimidade para manejar embargos de terceiro - Extinção bem decretada - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002557-72.2017.8.26.0510; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Os embargos de terceiro não são aptos ao reconhecimento de eventual fraude contra credores, matéria que deve ser arguida em ação própria - A falta de registro de compromisso de compra e venda é irrelevante no julgamento dos embargos de terceiro, fundados em alegação de posse, uma vez que neles se discute posse e não propriedade, bem como porque é incabível a constrição judicial de bem que não integra o patrimônio do devedor, em razão da alienação, ainda que desprovida de registro - Alienação de bem em data anterior à citação do devedor não configura fraude à execução, prevista no art. 792, do CPC/2015 - Provada a posse da parte embargante, advinda de "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, com Cláusula de Irrevogabilidade e Irretratabilidade", pactuado em data anterior até mesmo ao ajuizamento da ação e sem registro da penhora, o que afasta a configuração de fraude à execução, de rigor, a manutenção da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro, para desconstituir a constrição judicial sobre o imóvel objeto da ação, cuja posse é exercida pelas partes embargantes. (TJSP;  Apelação Cível 1003592-37.2019.8.26.0368; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1002758-77.2017.8.26.0441; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 0005744-12.2014.8.26.0090; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1012523-28.2017.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESAPROPRIAÇÃO - Embargantes que objetivam o reconhecimento de sua legitimidade para figurarem como partes na ação de desapropriação, sob a alegação que são titulares do domínio do imóvel - Inadequação da via eleita - Embargos de terceiros que são incompatíveis com o rito da ação de desapropriação - Restrições impostas pelo Decreto-Lei 3.365/41 - Impossibilidade de oposição de embargos de terceiros em ação de desapropriação - Procedentes do STJ e deste Tribunal - Sentença reformada, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC - Recurso da embargante prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1009812-94.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE TERCEIRO ATINGIDO POR DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DESENTRANHADA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. REDISTRIBUÍÇÃO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. Ausência de legitimidade do terceiro, cujos bens foram constritos judicialmente, para pleitear tutela nos próprios autos da desconsideração. Necessidade de ajuizamento autônomo de embargos de terceiro. Distribuição de ofício que não implica em prejuízo à agravante. Concedido o prazo de dez dias para que possa complementar a petição com documentos e argumentos que julgar necessários. Denegação da tutela de evidência. Mantida. Necessário maior cautela ao caso, que, ademais, sequer teve a resposta da parte ré. Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044409-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO A embargante, filha dos executados, é residente e mera detentora do imóvel, não podendo invocar a proteção dos embargos de terceiro. Inteligência do artigo 674 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001320-09.2019.8.26.0356; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1019078-10.2017.8.26.0602; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título judicial - Cessão de direitos sobre imóvel sem anuência do agente financeiro (CDHU) - Matéria que deve ser discutida por meio de procedimento específico previsto no art. 674, do CPC/15 (Embargos de Terceiro) - Agravantes que seriam terceiros adquirentes do imóvel objeto da lide, e não são parte na ação executiva - Inadequação da via eleita - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2011588-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020). Apelação cível. Embargos de terceiro. Alegação de impenhorabilidade de imóvel (bem de família). Não caracterização. Sentença de improcedência. Efeitos da apelação. A regra geral é que a apelação será recebida em ambos os efeitos suspensivo e devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012 do CPC/2015. O caso dos autos não está previsto nas exceções elencadas no §1º do aludido artigo. Cerceamento defesa. Não ocorrência. Julgamento antecipado. Dilação probatória. Desnecessidade. Prova documental demonstra a situação fática e a dilação probatória nada acrescentaria. Aplicação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ativa. Embargante não possui legitimidade ativa, na medida em que é filha do proprietário do imóvel e a posse é exercida por este. A posse mencionada pelo artigo 674, do CPC/2015 é a legitimada por título aquisitivo, mesmo que não registrado (Súmula 84, STJ), sendo incabível atribuir-se legitimação a cada um dos moradores individuais da propriedade. O artigo 674, CPC/2015 enumera os sujeitos equiparados a terceiros e neles não se encontra o morador não titulado do imóvel. Descabimento de alegação de impenhorabilidade de bem de família em embargos de terceiro. Mérito. Bem de família. Embargante não logrou demonstrar suas alegações. Existência de segundo imóvel declarado ao Fisco. Embargos rejeitados, mantida determinação de prosseguimento da ação principal. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Resultado. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1054318-69.2017.8.26.0114; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019). Agravo de Instrumento. Terceiro que afirma a impenhorabilidade de bem constrito em execução, sob a alegação de se tratar de imóvel no qual reside, caracterizando, portanto, bem de família. Juízo da execução que aduz a falta de legitimidade do terceiro, remetendo-o à interposição de embargos de terceiro se assim o quiser, advertindo-o que nova intervenção será apenada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Terceiro que volta a intervir, opondo exceção de pré-executividade. Nova decisão do Juízo, a impor a multa antes anunciada. Cabimento. O incidente cabível para o agravante defender o direito que alega possuir é embargos de terceiro, nos termos do art. 647 do CPC, previsão da qual o Juízo não poderia se afastar, adstrito que está ao princípio da legalidade. Multa aplicada de acordo com requisitos legais. Ao afirmar o acerto da decisão agravada, não se conhece das questões pertinentes à impenhorabilidade do bem de família e à nulidade do aval dado pela coexecutada. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2147854-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). RECURSO - Agravo de instrumento - Embargos de terceiro - Insurgência contra a r. decisão que recebeu os embargos de terceiro, mas sem a suspensão da execução - Admissibilidade - Possibilidade de suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos - Aplicação dos artigos 674 e 678, ambos do Código de Processo Civil - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2088026-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019). Ação de despejo por falta de pagamento - Embargos de terceiro - Recebimento com efeito suspensivo - Embargante que alega aquisição do estabelecimento comercial e todos seus pertences - Risco de turbação da posse configurado - Decisão de acordo com a legislação aplicável (CPC, art. 674, §1º) - Agravo improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2056043-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019). Agravo de instrumento. Locação. Ação de despejo. Interposição de embargos de terceiro discutindo a usucapião do imóvel. Sustação da ação de despejo até o desfecho do julgamento dos embargos de terceiro. Impossibilidade de apresentação de embargos de terceiro em ação de despejo. A ordem de despejo não configura ato de constrição, nos termos do art. 674, CPC. Decisão reformada para que seja cumprido o mandado de despejo. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191652-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017). AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - Pedido de anulação da respeitável sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa - Cabimento - Hipótese em que a embargante tem legitimidade para opor os presentes embargos de terceiro, uma vez que não foi parte na execução e alega a irregularidade da constrição que recai sobre bens, cuja propriedade defende que cabe a ela - Legitimidade ativa reconhecida - Cabimento dos embargos de terceiro independentemente de a embargante constar ou não do título executivo - Sentença de primeiro grau que deve ser anulada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1109544-67.2018.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019). Embargos de terceiro - Execução de título extrajudicial - Penhora sobre imóvel - Pretensão de pseudo adquirente - Carência de ação - Falta de interesse na modalidade adequação - Embargos de terceiro viável ao proprietário ou apenas possuidor (art. 674, § 1º, do CPC de 2015) - Penhora sobre imóvel nos autos de ação de execução movida contra firma individual - Pretensão do autor com base em instrumento de permuta do imóvel com pessoa jurídica da qual é um dos sócios o titular da firma individual executada - Ineficácia - Pessoa jurídica cuja personalidade não se confunde com a do sócio ("universitas distat a singulis") - Negócio "inter alios", por quem não é proprietário - Exegese do art. 1.268 do Código Civil - Permuta realizada por "non dominus" - Autor não titular do domínio, nos termos da matrícula do imóvel, além de não ser possuidor - Falta de interesse na modalidade adequação proclamado "ex officio", a teor do art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC de 2015, e extinção do processo, sem resolução de mérito - Ônus de sucumbência cargo do autor - Aplicação de penalidade prevista no art. 81 do CPC de 2015 - Autor que altera a verdade e diz-se, sem ser, morador do imóvel - Litigância temerária - Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 0043863-89.2013.8.26.0506; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). EMBARGOS DE TERCEIRO. Ação ajuizada contra instituto de ciências ambientais, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada. Inclusão da embargante no polo passivo, na qualidade de vice-presidente. Inadmissibilidade da oposição de embargos de terceiro por quem é parte na lide. Inadequação da via eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1009407-74.2018.8.26.0004; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0002484-53.2012.8.26.0394; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) EXECUÇÃO - r. despacho que deferiu o pedido formulado pelo terceiro interessado - terceiro que pretende ingressar na lide principal pretendendo a desconstituição de ato restritivo de bem imóvel por meio de simples petição - impossibilidade - necessidade de arguição da matéria em via própria - embargos de terceiro que tem cabimento quando um terceiro, estranho à lide, tem a finalidade de defender seus bens, objeto de apreensão judicial estabelecida por medida de juiz, em um processo do qual não é parte integrante - pedido de substituição do bem constrito em nome da empresa interessada pelo determinado bem do executado - deferimento em primeiro grau - impossibilidade - não pode a parte, em nome próprio, pleitear restrição de bens que não lhe pertencem - despacho reformado - recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025637-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018). Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Credor hipotecário que se insurge contra atos expropriatórios incidentes sobre o bem que lhe foi dado em garantia. Credor regularmente intimado daqueles atos. Ilegitimidade de parte. Ausência, ainda, de interesse processual. O credor hipotecário só adquire legitimidade para oposição dos embargos de terceiro se e quando não for regularmente intimado da penhora e do praceamento (CPC, art. 674, §2º, inc. IV). No caso concreto, houve regular intimação dos atos expropriatórios, tornando o embargante carecedor do direito de ação, à míngua de legitimidade. Não bastasse isso, o direito do credor hipotecário de se opor à alienação judicial de bem hipotecado, por meio de embargos de terceiro, está condicionado à prova da existência de outros bens livres e suficientes à garantia da execução, em nome do executado, o que sequer foi alegado pelo embargante. Ele poderá manifestar sua preferência nos próprios autos da execução. Logo, não ostenta interesse processual para opor embargos de terceiro - inadequação da via eleita. Exercício do direito de preferência, com dação em pagamento dos bens objeto de garantia. Indevida inovação dos limites objetivos da lide em sede recursal. Recurso, nessa parte, não conhecido. Serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no processo (CPC, art. 1.013, §1º). No que tange ao argumento de que o direito de preferência foi exercido, recebendo da executada os imóveis em dação em pagamento, o recurso não pode ser conhecido. A questão não integrou a causa de pedir formulada na inicial, vindo a surgir apenas nas razões de apelação. Cuida-se de indevida inovação dos limites objetivos da lide, em sede recursal, o que se afigura inadmissível, por violação às garantias constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Apelação, na parte conhecida, não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1054817-32.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017).
sexta-feira, 14 de maio de 2021

Arts. 648/9 do CPC - Partilha

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Arts. 648/9 do CPC - Partilha Os arts. 648 e ss do NCPC regulamentaram alguns princípios norteadores da partilha, visando melhor acomodação e prevenção de litígios. As diversas faces que podem ser assumidas em razão do novo regramento estão contempladas nas decisões judiciais. Apelação. Separação judicial e divórcio. Ação de partilha de bens. Sentença que repartiu entre os ex-cônjuges apartamento e casa de praia, condenando o requerido ao reembolso de relevante quantia em favor da ex-esposa. Partilha que cria situação de desequilíbrio entre as partes, contando a autora com a integralidade de um imóvel e se tornando credora de vultosa quantia, acrescida de juros legais, obtendo bem de alta liquidez, com rendimento superior às aplicações usuais de mercado e se livrando de qualquer risco de desvalorização do patrimônio imobiliário. Partes que haviam formulado requerimento de que a partilha ocorresse na forma de fração ideal em cada um dos imóveis e alienação judicial dos bens, repartindo-se o produto obtido. Aplicação do art. 2.019 do Código Civil e art. 649 do CPC. Acolhimento do pedido do requerido para alienação dos bens nestes autos, pois já avaliados, com partilha do produto, ressalvada manifestação de vontade concordante das partes de manutenção do condomínio ou aquisição entre si das frações ideais. Partilha. Sucumbência. Caráter litigioso do processo. Réu que apresentou contestação requerendo extinção do processo sem julgamento do mérito, suspensão da ação de partilha, exclusão do apartamento da partilha, dedução de despesas e significativa redução do quinhão da autora. Pretensões do réu que levariam à não realização da partilha, havendo sucumbência por conta da rejeição da defesa. Honorários fixados com base no valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, não havendo impugnação do recorrente quanto ao valor dos honorários, apenas se insurgindo quanto ao critério de estabelecimento da sucumbência. Inaplicabilidade do art. 86 do CPC, não tendo a autora decaído do pedido que formulou. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1116644-15.2014.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso cabível nas hipóteses do art. 1.022, do CPC - Caso concreto - Inventário - Alegadas omissões no v. aresto que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um dos herdeiros, ora embargante, mantendo a decisão de origem que determinou que a partilha dos bens seja realizada mediante distribuição dos respectivos quinhões a cada herdeiro, e não mais por dívida cômoda do espólio, como constou do plano de partilha inicial - Vícios existentes, inclusive reconhecidos no julgamento do REsp interposto pelo embargante, com determinação de novo julgamento dos declaratórios - Teses não apreciadas e que teriam o condão de modificar a decisão embargada - Caso em que a ausência de acordo entre os herdeiros inviabiliza a divisão cômoda, bem como a adjudicação dos quinhões aos herdeiros, sendo de rigor a avaliação e alienação dos bens que compõem o monte-mor, com consequente partilha dos valores, conforme preconiza o art. 649, do CPC - Necessária modificação da decisão colegiada com o acolhimento destes declaratórios - EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2222876-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2020; Data de Registro: 25/05/2020).  Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que indefere a expedição de ofícios a instituições financeiras, determinando o cálculo do monte mor com base nos bens existentes na data do falecimento. Preclusão não configurada. Agravada que auxiliava o de cujus na condução de seus negócios antes do falecimento. De cujus que outorgou procurações à agravada, conferindo-lhe amplos poderes de disposição patrimonial. Alegações de ocultação e dilapidação patrimonial em princípio relevantes, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Diligências deferidas, nos termos dos arts. 628, §2º e 648, I do CPC. Precedentes. Resultado das diligências que deve ser sopesado quando da aferição dos respectivos quinhões, caso os dados obtidos sejam pertinentes para o deslinde da controvérsia. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2236282-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).  Agravo de instrumento. Divórcio. Julgamento antecipado parcial de mérito. Decisão decretou divórcio do casal e determinou o prosseguimento da lide, em relação à partilha de bens, observando que "não cabe ao Juízo que cuidará da partilha determinar à requerida o pagamento de imposto e obrigação 'propter rem'". Agravada alega união estável anterior ao casamento e aquisição do imóvel nesse período, tornando controvertido o quinhão pleiteado pelo agravante. Somente após a definição do quinhão cabível a cada uma das partes e consequente partilha de bens é que se verificará a responsabilidade de cada condômino pelos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel partilhado. Necessidade de observância das regras estatuídas nos incisos do artigo 648, CPC/2015, notadamente "a prevenção de litígios futuros". Propositura de ação de execução promovida pelo condomínio, assumindo a agravada metade dos débitos de despesas condominiais. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2180358-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Agravo de instrumento. Inventário. Únicas herdeiras, irmãs, maiores e capazes, que ajustaram a divisão dos bens. Partilha que não se pode impor em partes ideais. Inteligência dos artigos 2.015 e 2.017 do CC, bem assim do art. 648 do CPC. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138032-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019).  Inventário. Decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo r. decisão anterior que determinara à inventariante a adequação do plano de partilha aos termos legais. Regra da partilha que estabelece "a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens." Artigo 648, I, do CPC. Caso concreto que, além de envolver interesse de menores, não traz prova de que as propriedades sejam igualmente produtivas, tornando mais adequada a partilha estritamente igualitária. Decisão acertada. Recurso improvido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2066566-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão determinando que a inventariante providencie avaliações de imóveis com base no valor de mercado - Admissibilidade - Utilização do valor histórico do imóvel que não permite adequada partilha dos bens que integram o espólio, tal qual decidiu o Juízo de piso, devendo se assegurar no caso concreto tratamento isonômico entre os herdeiros pela - reitere-se - correta avaliação dos bens - Incidência do artigo 648, inciso I do CPC/15 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140631-33.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Insurgência contra a r. decisão que concedeu prazo para a inventariante (a) juntar cópia da certidão de nascimento de um dos herdeiros para fazer prova do estado civil de solteiro; (b) esclarecer a existência de imóvel rural a integrar a partilha; e (c) retificar o plano de partilha para, reservada a meação da viúva supérstite, partilhar os 50% restantes entre os dois herdeiros e excluir o crédito previdenciário, por se tratar de mera expectativa de direito - Acolhimento parcial - Inexistência de óbice à partilha do automóvel na forma em que indicada no plano de partilha apresentado, porquanto possam a meeira e os herdeiros, por consenso, se valer da partilha individualizada dos bens - Inteligência do art. 648 do CPC - Desnecessidade de se incluir na partilha o imóvel rural sobre o qual o "de cujus" exercia posse em decorrência da permissão de uso concedida a ele e à viúva meeira, pois não há partilha de direitos possessórios sendo a posse exercida por liberalidade e a título precário - Inoficioso o pedido de transferência de eventual saldo existente em favor do autor da herança nos autos da ação previdenciária para conta vinculada ao Juízo do inventário sendo o crédito mera expectativa de direito que poderá ou não integrar o plano de partilha a ser homologado - Recurso que, nestes pontos, merece provimento - Quanto à prova de estado civil, esta não se faz com a mera declaração, sendo indispensável, para tanto, a prova documental exigida - Recurso que, neste ponto, não merece provimento - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2053840-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que indeferiu o pedido de avaliação dos bens e determinou o prosseguimento da partilha - Insurgência de uma das herdeiras que não pretende permanecer em condomínio com os demais herdeiros - Inventariante que pretende a avaliação dos bens para o pagamento do quinhão da referida herdeira - Cabimento - Bens insuscetíveis de divisão cômoda - Herdeiro que discorda da adjudicação a todos - Arts. 2.019 do CC e art. 648 e 649 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2211791-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 599 do CPC e ss - Dissolução Parcial de Sociedade  A ação de dissolução parcial de sociedade foi uma inovação do novo CPC, não contemplada no diploma anterior, vindo regulamentada pelos arts. 599 e ss. A jurisprudência já teve oportunidade de emitir vários procedimentos acerca do tema, que podem ser conferidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DA SOCIEDADE DESNECESSÁRIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 601, § único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide. 3. Por isso, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no caso. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 282 e 283, ambos do NCPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1731464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) Sociedade anônima fechada - Ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres - Decreto de improcedência - Carência de fundamentação, julgamento "citrapetita" e cerceamento de defesa - Preliminares rejeitadas - Sentença bem fundamentada e dilação probatória desnecessária - Improcedência confirmada - Ausência do direito de retirada, tal qual disciplinado pelo art. 137 da Lei 6.404/1976 - Companhia constituída "intuitu pecuniae", o que inviabiliza uma excepcional dissolução parcial - Jurisprudência - Impossibilidade da sociedade cumprir seu fim social descaracterizada - Existência de pendências impeditivas da aplicação do disposto no artigo 599, §2º do CPC/2015 - Juros de mora incidentes sobre encargos da sucumbência - Termo inicial - Eventual descumprimento voluntário, ultrapassado o prazo fixado pelo art. 523, "caput" do CPC/2015 - Majoração da verba honorária - Descabimento, diante do parcial provimento da apelação - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1071298-02.2018.8.26.0100; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020).  Ação de dissolução parcial de sociedade limitada inoperante há muitos anos, proposta contra a própria sociedade e os demais sócios. Contestação por alguns dos inúmeros sócios. Diligências de citações dos demais sócios e da sociedade por via postal; ausência no processo da maioria deles, todavia, sociedade inclusive. Contestações que indicam ser o caso de dissolução total, com posterior liquidação, não de dissolução parcial. Reconvenção também a isto pedir. Sentença de improcedência tanto da ação, quanto da reconvenção. Apelações dos autores e do reconvinte. Indeferimento da inicial da ação, posto que inepta, por não atendido o requisito essencial do § único do art. 599 do CPC: "A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado." Indeferimento que, excepcionalmente, se pode reconhecer mesmo em sede de apelação. Julgados deste Tribunal. Anulação da sentença, por proferida sem que estivessem completas as citações dos sócios, nem mesmo a própria empresa tendo sido citada. Determinação de que, na baixa dos autos, se prossiga no processo da reconvenção, onde se pleiteia a dissolução total (§ 2º do art. 343 do CPC), em busca da pacificação social, escopo magno da Jurisdição, e da permanente perseguição do ideal de segurança jurídica.  (..)Há de levar-se em consideração que a sociedade não opera, aparentemente não mais tem ativos, provavelmente nem passivos terá. Não há qualquer interesse em que perdure de modo meramente formal, por impossibilidade prática de dar-se baixa em seus registros na Junta Comercial via ato consensual dos sócios. Dissolução total judicial que é imperativo de praticidade. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal acerca da dissolução total de sociedades. No julgamento dos recursos, portanto, tem-se que a apelação dos autores é desprovida; a petição inicial da ação de dissolução parcial indeferida, por inepta, extinto o processo sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC; a sentença de primeiro grau é anulada, prosseguindo-se na reconvenção, como de direito até final sentença; dá-se por prejudicado o julgamento da apelação do reconvinte. (TJSP;  Apelação Cível 1003519-54.2018.8.26.0189; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu a demanda, sem julgamento de mérito, em face da ausência de interesse processual. Título judicial exequendo que estabeleceu a responsabilidade conjunta pela liquidação dos débitos das sociedades que integravam o patrimônio comum do casal, para posterior baixa cadastral. Divorcianda que propôs execução pleiteando sua exclusão do quadro societário. Pretensão não albergada pelo título exequendo. Direito de retirada que deve ser exercido na forma do art. 1.029 do Código Civil, e, havendo oposição do outro sócio, caberá o ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade (art. 599 do CPC). Inadequação da via eleita. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0017116-86.2018.8.26.0002; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - EMPRESAS COMPOSTAS POR APENAS DOIS SÓCIOS (IRMÃOS GILMAR TARRAF E OLAVO TARRAF) - MORTE DO SÓCIO GILMAR TARRAF EM 2007 - PELO CONTRATO SOCIAL, O FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS NÃO GERA A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE (ART. 1.028, I, CÓDIGO CIVIL) - O ESPÓLIO DE GILMAR TARRAF tem legitimidade e interesse processual quanto à pretensão de exclusão do sócio OLAVO TARRAF, fundada em ilegalidades praticadas na administração das sociedades, após o falecimento do sócio GILMAR - Necessidade de a perícia incidir sobre o período entre o falecimento até o início da complementação determinada pelo Juízo - Arts. 599, I, 600, I e 601, § único, CPC, c.c. arts. 1.028, I, e 1.030, Código Civil - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - SUBSTITUIÇÃO DE PERITO - INDEFERIMENTO. Não demonstrada eventual falta de conhecimento técnico ou científico do expert ou que, sem motivo legítimo, tenha descumprido o encargo no prazo que lhe foi assinado (art. 468 do CPC) - Inexistência de nulidade do laudo pericial elaborado - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2190407-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020). Recurso - Apelação - Preliminar de descumprimento do art. 1.010, II, do CPC - Não constatação - Rejeição. Ação de conhecimento - Conversão em ação de dissolução parcial de sociedade - Valor da causa - Valor que deve corresponder à participação societária do sócio que se pretende excluir da sociedade - Majoração. Ação de conhecimento e reconvenção - Conversão da ação de conhecimento em ação de dissolução parcial de sociedade e pedido reconvencional de apuração de haveres - Prestação jurisdicional que deve observar os preceitos processuais e constitucionais na entrega da pretensão de mérito às partes, afastando o indesejado formalismo exacerbado - Observância do art. 599 do CPC que afasta a necessidade de quórum qualificado para se excluir sócio da sociedade - Laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório, que bem elucidou a contabilidade da sociedade em dissolução parcial e seu poder econômico de gerar riqueza - Valores de haveres apurados em favor do réu-reconvinte bem definidos - Pretensão de danos materiais para recebimento de pró-labore deduzida incorretamente em face de sócio e não contra a sociedade - Além disso, a sociedade há muito não gera lucros a possibilitar o pagamento de pró-labore - Dano moral inocorrente - Pagamento dos haveres - Modulação do período de pagamento com modificação do termo inicial (data da saída de fato do réu-reconvinte da sociedade por ato do autor-reconvindo) - Honorários de advogado - Manutenção dos arbitrados acertadamente na origem e sem incidência dos recursais - Sentença parcialmente reformada. Dispositivo: Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP;  Apelação Cível 1020712-48.2018.8.26.0071; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - AUTORES APELANTES QUE PRETENDEM SE RETIRAR DA SOCIEDADE - ACOLHIMENTO - Apesar de o pedido inicial ter sido o de exclusão do réu da sociedade, houve emenda da petição inicial para constar a pretensão de retirada dos autores do quadro social - Sentença que não percebeu que houve a emenda da petição inicial, antes mesmo da citação do réu (art. 329, I, CPC) - Sentença "extra petita", por ser de natureza diversa da pedida - Porém, o processo se encontra em condições de imediato julgamento nessa 2ª. Instância (art. 1.013, § 3º, CPC) - O sócio tem direito de se retirar da sociedade, em razão da perda da "affectio societatis" (art. 1.029, Código Civil) - O direito de retirada é garantia constitucional assegurada ao sócio que não tem intenção de permanecer vinculado indefinidamente à empresa (art. 5º, XX, CF) - Ação julgada totalmente procedente - Art. 599, I, CPC - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1020695-56.2016.8.26.0564; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020).  INVENTÁRIO. DECISÃO QUE AUTORIZOU O INVENTARIANTE DATIVO A AJUIZAR AÇÕES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Inventário. Insurgência contra decisão que autorizou o inventariante dativo a manejar ações de dissolução parcial de empresas das quais o de cujus era sócio e determinou a apresentação de documentos necessários à perícia. Efeito suspensivo indeferido. A determinação para a apresentação de documentos é despacho de mero expediente, sem natureza decisória, que tem o propósito tão somente de dar andamento ao processo, sendo, portanto, irrecorrível, conforme estabelece o artigo 1.001 do CPC. O art. 600, I, do CPC reconhece a legitimidade do espólio para ajuizar ação de dissolução parcial de empresa, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade. Constam dos contratos sociais cláusulas de não-ingresso, impedindo a entrada dos herdeiros nas empresas, ainda que assim o desejassem. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076531-35.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019). Agravo de instrumento. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. Insurgência do agravante contra a determinação da produção de prova pericial sem prévio julgamento antecipado do mérito ou fixação dos pontos controvertidos. Improcedência. Ação fundada no exercício do direito de retirada. Extinção do vínculo societário que se opera de pleno direito com o decurso do prazo de 60 dias previsto no art. 1.029. Adequação procedimental que se ajusta aos termos do art. 599, II, do CPC. Necessidade, porém, de estabelecimento em primeiro grau dos critérios para a execução do trabalho pericial. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ônus financeiro que deve ser rateado entre as partes. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040783-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019).  Ação de dissolução parcial ajuizada por sociedade contra espólio de sócio falecido. Decisão determinando realização de prova pericial contábil. Agravo de instrumento do réu, requerendo declaração de nulidade da decisão, que não observou o art. 603 do CPC (havendo concordância entre as partes, o juiz decretará a dissolução parcial, passando-se imediatamente à fase de liquidação). Alegação da sociedade de que o recurso não deve ser conhecido, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Já decidiu o STJ, em sede repetitiva, pela taxatividade mitigada de tal dispositivo legal (Tema 988, REsp's 1.704.520 e 1.696.396, NANCY ANDRIGHI). Agravo de instrumento conhecido, diante da urgência em regularizar-se o procedimento de dissolução parcial conforme o regramento especial que lhe é próprio. Diante do pronunciamento da Corte Superior, ademais, não é este caso que justifique a instauração de IRDR (arts. 976 a 987 do CPC) neste Tribunal de Justiça, como requereu o agravado. É, efetivamente, nula a decisão agravada, que não observou o art. 603 do CPC. Deveria o Juízo "a quo" ter decretado a dissolução parcial, fixando, conforme o art. 604 seguinte, a data da resolução e os critérios para a apuração de haveres. Justiça gratuita indeferida ao espólio, em vista ao elevado valor de seu monte-mor. Entretanto, verificada a iliquidez de seus ativos, defere-se o diferimento do pagamento das custas processuais. Declarada nula a decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2106453-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019). Sociedade limitada. Dissolução parcial, com apuração de haveres. Data-base para o levantamento, em caso de retirada imotivada de sócio, que deve ser fixada no sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação. Art. 605, inciso II do CPC/15. Autora que notificou previamente o réu. Precedentes das Câmaras Reservadas. Sentença revista tão somente para este fim. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1042360-57.2015.8.26.0114; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019).  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL - Decisão agravada proferida em contexto de produção de prova pericial e que delimitou o valor econômico empresarial conforme apurado na prova técnica - Argumentação recursal defendendo a inadequação do entendimento singular, pois desvirtuada a instrução probatória e não considerado que a dissolução parcial deve ser declarada antes de iniciada a apuração de haveres - Estudo da cronologia dos autos que confere pertinência à defesa das recorrentes - Necessidade de ser observado o rito processual idealizado pelo legislador para a dissolução parcial (artigos 599 a 609 do CPC/2015) - Feito chamado à ordem - Reconhecimento que, entretanto, não autoriza que esta instância disponha sobre data-base e critério contábil para apuração de haveres, pois os temas ainda não foram analisados em primeiro grau - Recurso parcialmente provido. DISPOSITIVO: Deram parcial provimento ao agravo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055635-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019).  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL) -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL) - VERBAS PERICIAIS - Decisão judicial que acolheu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora, e nomeou perito que deve ser intimado para estimativa de seus honorários profissionais - Alegação de que a agravada deve custear 49,15% das despesas - Inteligência do § 1º do art. 603 do CPC/15 - Recolhimento de acordo com o percentual equivalente de participação no capital social da empresa coagravante - Decisão reformada neste tocante - Agravo parcialmente provido nesta parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179676-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019).  Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Instauração de cumprimento de sentença pelos réus. Requerimento de extinção do processo pela autora, por ausência de interesse na apuração de haveres, indeferido. Agravo de instrumento. Apuração que é faculdade e direito da quotista. Possibilidade, e não obrigatoriedade, de cumulação do pedido de dissolução parcial de sociedade com o de apuração de haveres prevista no art. 599 do CPC. Precedentes. Autora que requereu, em sua inicial, apenas a dissolução parcial de sociedade. Necessidade de observância do princípio da congruência. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140970-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018).  Apelação. Ação de dissolução parcial de sociedade. Sentença de procedência. Apelo do autor. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Pedido inaugural restrito à dissolução parcial da sociedade, com a retirada do apelante do quadro societário. Concordância dos apelados manifestada em contestação. Sentença que, todavia, determinou o reembolso da participação societária do apelante, mediante apuração de haveres em liquidação, independentemente de pedido expresso, por se tratar de desdobramento da própria dissolução. Ofensa aos princípios da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492, ambos do CPC/15). Possibilidade de adequação pelo Tribunal ad quem, com exclusão da parte que ultrapassou os limites do pedido, sem que se exija a anulação do julgado e a reapreciação pelo primeiro grau de jurisdição. Precedentes jurisprudenciais, inclusive a respeito da restrição do pedido em ação de dissolução parcial de sociedade (art. 599, caput, do CPC/15). Apuração de haveres que constitui direito exclusivo do apelante e apenas a ele interessa. Apelados que poderiam valer-se da prestação de contas, não condicionada à retirada societária e destinada à aferição de eventual saldo, favorável a qualquer das partes, que consubstanciaria título executivo. Art. 602 do CPC/15 que trata da indenização compensável com o valor dos haveres sujeitos à apuração e não se estende à prestação de contas. Ressalva no sentido de que a pretensão autônoma dos apelados pressupunha reconvenção (art. 343 do CPC/15) ou futura ação própria. Sentença reformada, apenas para afastar a determinação de apuração de haveres em liquidação. Apelação provida, com ressalva. (TJSP;  Apelação Cível 1013423-37.2015.8.26.0405; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018). Sociedade anônima de capital fechado e propósito específico. Dissolução parcial. Não se trata, no caso, de sociedade de cunho familiar, de nítido intuitu personae, a autorizar a dissolução. Mesmo assim não seja, e nos termos de precedente da Superior Corte, no qual se admitiu a dissolução de típica sociedade por ações de intuitu pecuniae, não se entende, na espécie, tenha a sociedade ré atingido seu fim. Geração de lucros e atingimento do objeto social a que se deve somar a consideração do fim específico da SPE em questão. Propósito da sociedade que não se exaure com a conclusão do empreendimento, mas sim com o término de todas as suas pendências, inclusive financeiras. Pendências, no caso, que ainda não foram resolvidas. Não atendido, portanto, o requisito dos arts. 599, par. 2º do CPC/15, e 206, inciso II, 'b', da Lei 6.404/76. Juízo da recuperação das rés que já assentou a permanência da SPE no polo ativo. Ausente violação ao princípio constitucional da liberdade de associação (art. 5º, XX da CF). Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1137641-48.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018).  Sociedade limitada. Ação declaratória de vínculo societário, com pedido de dissolução parcial e apuração de haveres. Falecimento de sócio. Autora que integra o feito principal na condição de assistente simples, tendo interesse de agir para ajuizar ação própria. Vício de forma na interposição do apelo que não comprometeu o ato, tampouco trouxe prejuízo às partes. Negado o reconhecimento da condição de sócios aos autores e decretada a dissolução parcial da sociedade, é o caso de se fixarem os critérios para a apuração de haveres. Possibilidade de revisão dos critérios da apuração em liquidação (art. 607 do CPC/15) que não afasta sua fixação ainda na fase de conhecimento. Data-base para a resolução da sociedade que deve corresponder à data do óbito, afinal quando se encerrou o vínculo societário. Disposição do art. 605, I, do Código de Processo Civil de 2015. Termo inicial da correção monetária desde a data-base estabelecida. Juros moratórios devidos desde a citação. Negado o pagamento de lucros aos autores, após o falecimento do sócio. Ônus de sucumbência que devem ser repartidos igualmente pelas partes. Majorados honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores. Sentença em parte revista. Recursos parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Cível 1007964-47.2016.8.26.0008; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE IMPLICARIA EM INADMISSÍVEL ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Decisão que, nos autos de "ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars" movida pelo ora agravante contra os agravados, indeferiu o pedido de concessão de liminar. 2.Ação que foi proposta pela agravante apenas visando a dissolução parcial da sociedade, não tendo havido pedido expresso de apuração de haveres (art. 599 do CPC/2015). Concessão da liminar que, neste momento, implicaria em esgotamento do mérito da causa. Inadmissibilidade por ofensa ao princípio do devido processo legal e às garantias de contraditório e ampla defesa. 3.Decisão mantida, por outro fundamento. 4. Agravo de Instrumento não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2113012-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018).  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Duas fases - Exibição dos documentos contábeis, apuração de haveres e nomeação de perito que se dá na fase de liquidação da sentença (NCPC, arts. 603 e 604, III) - Apelação improvida Dispositivo: negam provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 4003820-59.2013.8.26.0565; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 581 do CPC - Restituição da área invadida Na ação demarcatória, a partir do novo CPC foi admitido, além da definição do traçado, a restituição da área invadida, com declaração de domínio ou posse (§ único do art. 581), o que foi reconhecido pela jurisprudencia. Confira! APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - Sentença de procedência apoiada em laudo pericial - Preliminar de cerceamento de defesa e sentença extra petita afastadas - Inteligência do artigo 581, § único do CPC - Previsão expressa de que a sentença que julgar procedente o pedido demarcatório determinará a restituição da área invadida - Comprovação de que a propriedade do recorrido foi invadida pela recorrente nos pontos apontados - Ausência de demonstração de imprestabilidade do laudo pericial ou equívoco na conclusão da "expert", que respondeu a todos questionamentos deduzidos pela ré, com a juntada de novos documentos que corroboram o laudo produzido - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000873-64.2018.8.26.0547; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020).