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Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
terça-feira, 11 de maio de 2021

Art. 557 do CPC e reconhecimento de domínio

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 557 do CPC e reconhecimento de domínio O art. 557 do NCPC acrescentou, em seu § único, a possibilidade de alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, mantendo a proibição de propositura de ação de reconhecimento de domínio. Confira a jurisprudência a respeito. Agravo de Instrumento - Inconformismo em relação a decisão que determinou a suspensão da ação de usucapião ante a existência de ação possessória - Art. 557 do CPC que impede a propositura de ação de Usucapião se na ocasião houver pendência de ação possessória - No caso a usucapião foi proposta antes da possessória - Possibilidade de coexistência das duas ações - Precedentes - Mesmo se adotado o entendimento de prejudicialidade, a suspensão seria na ação possessória, proposta após a de usucapião - Decisão reformada para que se dê seguimento à ação - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161582-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1004068-78.2014.8.26.0068; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 30/04/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1021810-15.2016.8.26.0564; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1011391-32.2017.8.26.0068; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019) Apelação cível - Usucapião - Extinção da ação com fulcro no art. 485, VI do CPC - Insurgência dos autores - Não acolhimento - Vedação legal de ajuizamento de ação que vise o reconhecimento de domínio (Art. 557 do CPC) - Pendência de ação reivindicatória com fundamento na propriedade - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1016631-36.2017.8.26.0477; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2094800-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2020; Data de Registro: 26/07/2020) MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - Sentença que julgou a ação de manutenção de posse improcedente e a ação de imissão na posse procedente - Insurgência - Descabimento - Possibilidade de julgamento conjunto - Ausência de violação ao artigo 557 do CPC - Autor da imissão na posse que não pleiteou reconhecimento de domínio, mas sim a posse com base no domínio que já possuía - Conexão entre as demandas, ademais, que é incontroversa - Identidade da causa de pedir - Reconvenção que fora devidamente analisada - Impossibilidade de alegação de usucapião em reconvenção - Necessidade de demanda própria - Notificação acerca da desocupação que se mostrou regular - Turbação da posse que, ademais, não restou comprovada - Requisitos necessários à procedência da ação de imissão na posse preenchidos - Artigo 1.228 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000159-63.2018.8.26.0011; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019).
segunda-feira, 10 de maio de 2021

Art. 538 do CPC - Benfeitorias

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 538 do CPC - Benfeitorias O art. 538 acrescentou regulamentação acerca das benfeitorias em cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de entregar coisa, prevendo o direito de retenção e atribuição do valor. A jurisprudência dos tribunais analisa os diversos aspectos sobre o tema. Agravo de instrumento. Reivindicatória. Sentença de procedência transitada em julgado. Caso da chamada execução imprópria, imediata ou direta. Artigo 538 do CPC, de todo modo, que nada mais exige à satisfação do direito do credor senão a expedição de mandado de imissão de posse. Acessões e benfeitorias pelo título judicial legados a ação própria. Questões ligadas à pandemia que se devem levar antes à origem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230241-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2024486-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por benfeitorias com embargos de retenção. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante para a retenção do imóvel até pagamento, pelos corréus, da indenização pelas benfeitorias, por ela, construídas no local. Insurgência recursal nesse sentido. Acolhimento em parte. Presença, no caso, dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de forma a autorizar o deferimento da tutela, ao menos, até o julgamento da ação, considerando que a autora se encontra no imóvel há mais de 20 anos, não tendo sido demonstrada a urgência na retomada pelos corréus. Medida que se mostra reversível caso seja improcedente o pleito, conforme o artigo 302 do Diploma Processual. Tutela que poderá ser revista pelo i. Juízo a quo em caso de fatos supervenientes. Recurso parcialmente provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2194210-22.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). CONDOMÍNIO. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de alugueres. Sentença de procedência. Pedido juridicamente possível. Preclusão do pedido de processamento da reconvenção. Acordo celebrado pelas partes em ação de divórcio consensual que prevê a permanência gratuita da ré no imóvel até a sua venda. Ré que permanece com exclusividade no imóvel há mais de 6 anos. Permanência gratuita tolerada pelo autor apenas por acreditar que a alienação extrajudicial ocorreria rapidamente. Narrativa da inicial corroborada pela postura processual da ré. Pedido de compensação do crédito do autor com valores supostamente desembolsados pela ré para custear benfeitorias. Indeferimento. Requisitos do art. 538, §1º do CPC não preenchidos. Pedido resistido pelo autor e contrário ao motivo determinante do acordo. Despesas de manutenção do imóvel, incluído o imposto predial, que devem ser repartidas pelas partes a partir da citação, termo inicial do pagamento de alugueres pela ré. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1009169-45.2016.8.26.0224; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presunção legal de veracidade da afirmação de que os agravantes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa. Ônus da prova que incumbia à parte contrária, mas que não impugnou a pretensão. Benefício que possui efeitos "ex nunc", atingindo apenas atos futuros. Acordo extrajudicial não noticiado nos autos para homologação. Irrelevância. Produção imediata de efeitos. Inteligência do art. 200 o CPC. Avença, contudo, que previu que a inadimplência implicaria a perda de efeitos da transação. Mora confessada. Inexistência de novação da dívida. Indenização por benfeitorias que não foi objeto do título judicial. Impossibilidade de conhecer da questão na fase executiva. Multa compensatória que se mostra demasiadamente excessiva na hipótese. Redução com fundamento no art. 413 do CC. Diminuição parcial do valor exequendo. Cabimento de fixação de honorários advocatícios. Recurso especial repetitivo nº 1.134.186/RS. Honorários arbitrados em favor dos executados em 10% do proveito econômico obtido em consequência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136782-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo. Pretensão à retenção do bem imóvel, pelas benfeitorias nele realizadas. Desacolhimento. Direito de retenção adstrito ao possuidor de boa-fé que tenha realizado benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel. Exegese do art. 1.219 do Código Civil. Precedentes. Mecanismo de autotutela sujeito ao controle pela solução judicial que a ele se sobrepõe. Contestação da fase de conhecimento que se revela o momento processual adequado para o respectivo exercício (art. 538 do CPC). Direito não reconhecido no título judicial exequendo. Revelia que não relativiza a incidência do art. 508 do CPC, tampouco amplia as matérias passíveis de articulação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222160-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2020; Data de Registro: 20/04/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2234284-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2146710-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 0005879-04.2010.8.26.0045; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018) EMBARGOS DE RETENÇÃO. Previsão do artigo 917, IV, do novo CPC restrita a título executivo extrajudicial. Inadmissibilidade dos embargos em execução de título judicial. Entendimento consolidado dos tribunais no sentido de que nas execuções por título judicial a falta de alegação oportuna da exceção em contestação leva à preclusão da indenização por benfeitorias e retenção, não podendo a matéria ser agitada em sede de embargos à execução. Embargante que embora tenha mencionado na contestação da ação de conhecimento a existência de acessões, não o fez na forma preconizada no artigo 538, §1º do CPC. Acórdão proferido no na fase de conhecimento que nada dispôs sobre as benfeitorias, nem a embargante contra isso se insurgiu. Inviabilidade da oposição de embargos de retenção para obstaculizar a devida retomada do imóvel. Possibilidade, contudo, de ajuizar ação indenizatória própria para buscar eventual indenização, segundo entendimento do STJ. Sentença de rejeição dos embargos mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1043059-43.2018.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019).
sexta-feira, 7 de maio de 2021

Art. 537 do CPC e multa cominatória

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 537 do CPC e multa cominatória A multa cominatória nas obrigações de fazer foi contemplada com a possibilidade de revisão em caso de cumprimento parcial (art. 537, par. 1º, II); outorgou ao exequente a sua titularidade (par. 2º) e previu o cumprimento provisório, conquanto o levantamento seja possível após o trânsito em julgado. Confira a jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ART. 267, IV, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO PELA HABILITAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. I - Na origem, trata-se de ação objetivando compelir os réus à obrigação de fornecimento do medicamento. A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, em decorrência do falecimento superveniente da autora. Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, a sentença foi modificada para decotar de seu teor a condenação à verba honorária. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação mantendo o quanto decidido nos aclaratórios infringentes. III - É plenamente possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que, segundo entendimento do STJ, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, DJe 28/3/2019. IV - Outrossim, incabível à parte recorrente suscitar o óbice do art. 537, § 1º, do CPC, pois, além de configurar inovação recursal, tal dispositivo se aplica às multas vincendas, e não às multas vencidas, que constituem direito patrimonial transmissível aos sucessores. Aliás, tal argumento também também atrai o disposto na Súmula n. 284/STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1761086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR - Decisão singular que anotou o efetivo descumprimento da ordem proferida nesta instância e fixou a execução provisória de multa diária em 173 dias, resultando condenação dos corréus no montante total de R$ 1.730.000,00 - Parcial pertinência - Deliberações anteriores deste Órgão Colegiado que de fato anotaram o parcial descumprimento da ordem liminar - Necessidade, entretanto, de ser considerado que os prazos de manifestações foram observados e, ainda, que houve cumprimento parcial - Aplicação da proporcionalidade prevista no art. 537 do Código de Processo Civil - Cumprimento parcial e inescusabilidade da parcela de descumprimento caracterizados - Multa que não pode ser afastada, mas que deve ser reduzida a 30% do patamar anteriormente fixado - Cominação revista - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2195961-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194706-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Ação de indenização por dano moral - Fase de cumprimento de sentença - Execução da multa (astreintes) imposta para descumprimento da obrigação de fazer - Sentença de extinção da execução, considerando não comprovado o descumprimento da obrigação de fazer - Autora exibiu cópias de mensagens eletrônicas comprovando continuidade das cobranças ilícitas por dívida de terceira pelo Banco apelado - Possível a incidência das astreintes (art. 537 do CPC) pelo descaso do Banco no cumprimento da decisão judicial - Valor da multa a comportar limitação por excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC) - Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 0013149-51.2019.8.26.0405; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020). MULTA COMINATÓRIA. Cumprimento de sentença. Redução do quantum. Limitação, no caso, com escopo de evitar o enriquecimento sem causa. Condenação desproporcional ao bem jurídico tutelado. Inteligência do artigo 537, § primeiro, incisos I e II, do CPC. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Astreinte que não tem natureza de condenação. Impossibilidade de compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2235786-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2268943-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2020; Data de Registro: 20/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2115764-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019) Compra e venda. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não se permite alteração do valor de multa vencida. Precedentes desta Col. Câmara. Demais disso, não considero que seja exagerada a manutenção das astreintes no limite máximo, tendo em vista que o prazo de dez dias úteis para cumprimento da obrigação foi extrapolado em mais de dois anos. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2234883-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020). No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2130659-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco agravado para excluir ou reduzir o valor da multa coercitiva, fixada em sede de tutela provisória. Pretensão fundada na suposta desproporcionalidade do montante acumulado (multa vencida). Controvérsia que envolve a aplicação do art. 537, §1º, do CPC/15. Possibilidade excepcional de modificação retroativa, dada a inaptidão dessa decisão para a coisa julgada material e a vedação ao enriquecimento sem causa. Hipótese, contudo, em que o valor acumulado não se mostra excessivo, sobretudo considerando-se que o cumprimento da tutela dependia apenas de uma abstenção por parte do Banco. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2195879-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTO - ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - Execução de multa coercitiva aplicada em desfavor da Administração Pública ante o suposto atraso no fornecimento de tratamento médico a que estava obrigada - Decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual e reduziu o valor da multa pecuniária para R$ 30.000,00 - Pretensão de reforma - Admissibilidade em parte - Elementos nos autos que demonstram não ter a Administração tomada as devidas providências administrativas para fornecer o tratamento solicitado à autora o mais rápido possível - Justa causa não demonstrada - Multa coercitiva devida, mas com redução à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de repercutir em impossibilidade material de fornecimento de tratamento análogo a outro paciente, tão ou mais necessitado do que a agravada - Inteligência do art. 537, §1º, II, do CPC/15 - Decisão interlocutória reformada - Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3004942-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Insurgência da parte agravante que se restringe à multa fixada em caso de descumprimento da tutela de urgência. Multa cominatória que não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2145436-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2099127-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. 1. Decisão agravada que considerou baixo o valor do bem em questão e, considerando o levantamento de duas multas pelo agravante no valor de R$ 30.000,00 cada uma, em razão do descumprimento da obrigação pelo agravado, converteu a multa ainda pendente em perdas e danos no valor do bem questionado. Manutenção. Intelecção do art. 537, § 1º, inciso II do CPC. 2. O agravado demonstrou a dificuldade que tem encontrado em cumprir a obrigação fixada no título judicial, não obstante os esforços empregados e em razão dos procedimentos obrigatórios empregados pelos órgãos sobre as quais o agravado não possui ingerência, o que demonstra a descaracterização de sua desídia e a inviabilidade de pagamento da terceira multa de R$ 30.000,00. Multa de natureza coercitiva e não indenizatória. Precedentes desta Corte. 3. Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2131456-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À MULTA COERCITIVA. 1. Efeito suspensivo e regime da execução da multa. Multa coercitiva fixada em cumprimento definitivo.Ausência de recurso contra a decisão que fixou a multa. Natureza definitiva da execução da multa, ainda que a executada tenha requerido, por meio de impugnação após bloqueio da quantia da multa, sua revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. A possibilidade de revisão da multa coercitiva a qualquer tempo não torna provisória qualquer execução de astreinte. A partir do momento que a execução se iniciou definitiva, impugnação para revisão da multa, que questiona de forma extraordinária a decisão que a fixou, não tem o condão de converter em provisória uma execução que se iniciou definitiva. Inaplicabilidade ao caso do §3º do art. 537 do CPC, com desnecessidade de se aguardar, para o levantamento, o trânsito em julgado da impugnação. Efeito suspensivo à execução da multa deve ser buscado de forma excepcional, segundo o regime da impugnação ao cumprimento definitivo (art. 525, § 6º, do CPC). Com o julgamento da apelação, necessário buscar efeito suspensivo perante o órgão ad quem. 2. Multa coercitiva. Possibilidade de modificação do valor a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tema Repetitivo nº 706 do E. STJ. Aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa coercitiva segundo o cenário do momento da fixação da multa e avaliação principalmente da expressão econômica da prestação e da importância do bem jurídico tutelado. Ponderação ainda da capacidade econômica do devedor, grau de resistência do devedor, possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Precedentes. Multa reduzida segundo elementos do caso. 3. Honorários no cumprimento. Não cumprimento da obrigação após intimação para tanto. Honorários devidos (art. 85, § 1º, do CPC). Porém, honorários não devem tomar como base de cálculo o valor da multa, em razão de seu caráter meramente coercitivo. Precedentes. Honorários fixados por equidade diante do cumprimento de obrigação de fazer sem conteúdo econômico claro. 4. Honorários na impugnação à multa. Devida a fixação de honorários no acolhimento parcial da impugnação. Tema Repetitivo nº 410 do E. STJ. Fixação por equidade, e não com base no valor afastado da multa, de caráter meramente coercitivo. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 0005430-42.2020.8.26.0224; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Banco. Obrigação de fazer. Cessação das cobranças. Descumprimento. Redução. Cabimento, no caso, com escopo de evitar o enriquecimento sem causa. Preclusão que não se opera. Valor que poderia ser alterado, até de ofício. Inteligência do artigo 537, § primeiro, inciso I, do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2215536-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2246257-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. Acolhimento parcial da impugnação. Prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela Municipalidade. Irresignação do Município de Diadema. Desacolhimento. Não cabimento de sobrestamento do feito com base na pendência do julgamento do Tema nº 548 pelo E. STF. Inexistência de determinação de suspensão do exame dos recursos nos tribunais de origem, para aguardar o julgamento de mérito daquele tema com repercussão geral reconhecida. Pleito de suspensão que será apreciado apenas no caso de eventual interposição de Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 1.030 do CPC. Arbitramento de astreintes fundamentado no artigo 536, §1º, do CPC e artigo 213, §2º, do ECA. Multa diária fixada em valor razoável e proporcional à natureza da demanda. Sanção pecuniária que é exigível em consonância com o disposto no artigo 213, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inadimplemento prolongado. Exclusão da incidência da multa diária referente ao pretérito período de descumprimento da obrigação que é incabível. Decisão proferida com fundamento no art. 537, §1º, do CPC. Efeitos ex nunc. Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2054232-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2058297-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. e do Idoso; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Astreintes. Redução do valor da multa à metade em sede de cumprimento de sentença. Possibilidade expressa no art. 537, §1°, inciso II, do CPC. Necessidade de intimação pessoal da parte da decisão que fixa a multa por obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2147610-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Com o advento do CPC/2015, admissível a execução provisória de multa diária, condicionando o seu levantamento ao trânsito em julgado ou pendência de recurso contra não admissão de recurso para tribunal superior (CPC/2015, art. 537, §3º) - Desnecessária a intimação pessoal do executado, que tiver patrono constituído nos autos, para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa fixada na vigência do CPC/2015, caso dos autos, bastando a intimação do devedor na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, em razão do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, que tornou superada a Súmula 410/STJ - Aplicando à espécie as premissas supra, é de se reconhecer que a agravada, intimada na pessoa de seu patrono, somente cumpriu a determinação judicial de devolução das cártulas para a parte autora agravada quase quatro meses após a deliberação judicial, ou seja, fora do prazo legal de 5 dias, previsto na regra do art. 218. § 3º, do CPC/2015, visto que não assinado prazo para o cumprimento da prestação objeto da multa cominatória fixada pelo MM Juízo da causa, sendo admissível a cobrança de astreintes no valor limite de R$10.000,00, pois a multa diária de R$200,00 multiplicada pela quantidade de dias em atraso ultrapassaria o teto arbitrado - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de cobrança da multa fixada pelo cumprimento em atraso da determinação judicial, no valor de R$10.000,00, nos termos do pedido formulado pela parte credora agravante, com observação de que fica condicionando o seu levantamento ao trânsito em julgado da sentença de mérito favorável à parte credora (CPC/2015, art. 537, §3º, com redação dada pela LF 13.256/2016) - Litigância de má-fé não configurada - Recurso provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2235891-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2005923-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017) Ação cominatória (obrigação de fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Multa cominatória, por outro lado, que não se deve fixar em quantia inexpressiva, o que importaria em verdadeiro desprestígio da Justiça, na medida em que daria ao jurisdicionado a errônea noção de que mais vale descumprir as ordens judiciais do que sua observância. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa." (AgRg no REsp 1.371.369, MARCO BUZZI). Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138497-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019). Ação revisional - Contrato bancário de empréstimo mediante desconto de parcelas de pagamento em conta corrente destinada a recebimento de benefício previdenciário (empréstimo consignado) - Admissibilidade, desde que respeitado o limite de 30% do rendimento líquido Autora servidora pública estadual - Inaplicabilidade de limitação dos descontos a 50% (ou 40%) do rendimento líquido - Prevalência da Lei Federal nº 10.823/2006 sobre o Decreto Estadual nº 51.314/2006, revogado pelo Decreto Estadual 61.470/2015 - Proteção especial à verba remuneratória - Vedação à abusividade - Interpretação sistemática dos arts. 7º, inc. X, da CF e 833, inc. IV, do CPC - Respeito ao princípio da hierarquia legislativa Multa cominatória cabível - Meio de coerção legal - Incidência dos arts. 497, 536 e 537 do CPC - Valor adequado às condições econômicas do réu Honorários advocatícios - Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos e complexidade da matéria - Princípio da razoabilidade - Montante de 10% sobre o valor da causa que não comporta redução - Majoração para 15% sobre o valor da causa atualizado em razão do recurso - Aplicação dos §§ 2ºe 11, do art. 85, do CPC/2015 - Recurso improvido (TJSP;  Apelação Cível 1036367-70.2018.8.26.0100; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019). RECURSO - Agravo de Instrumento - "Cumprimento provisório de sentença"- Insurgência contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos ao contador judicial para apurar o débito - Inadmissibilidade - Multa diária que pode ser revista a qualquer tempo - Inteligência do artigo do 537, § 1º, do CPC/15 - Valor total das "astreintes" que se tornou excessivo e desproporcional - Redução que se mostra justa e adequada - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2203835-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2019; Data de Registro: 15/01/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Associação civil - Ação de obrigação de fazer - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação - Obrigação de regularização de registro de associação excluindo-se a autora do diretoria - Obrigação iniciada e cumprida - Ausência de fixação de limite para sua incidência - Multa diária que não tem natureza de indenização - Redução para R$ 40.000,00 - Art. 537, § 1º, II do CPC - Decisão parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2235668-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição, sob o fundamento de que esta Colenda Câmara não poderia considerar preclusa a questão atinente à aplicação das astreintes, em razão do disposto no artigo 537, §1º, do novo CPC. Ademais, o Col. STJ já pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 706), de que o referido instituto processual não é aplicável à matéria em questão - Ocorrência - De fato, a decisão que fixa astreintes não preclui - Entretanto, em se tratando de obrigação de fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no artigo 537, do novo CPC - Para que a tutela de urgência fosse cumprida foram necessárias 3 (três) decisões judiciais, cada uma delas majorando o valor das astreintes inicialmente fixadas, ante a recalcitrância em cumprir a obrigação imposta - Afastar as astreintes seria premiar a atitude desidiosa da embargante, a qual deveria se contentar com a expressiva redução do valor exequendo - Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para limitar o valor das astreintes a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sem prejuízo das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do novo CPC, incidentes no caso em apreço, cabendo ao MM. Juízo de primeiro grau, em razão do parcial acolhimento da impugnação apresentada, fixar a verba honorária advocatícia em prol do(s) patrono(s) executado, a fim de evitar supressão de instância - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2046078-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017). Cumprimento de sentença que julgou ação cominatória, cumulada com pedido de tutela antecipada, movida por consumidora contra plano de saúde. Decisão que majorou as "astreintes" de início fixadas, sob fundamento de não atendimento, pela fornecedora, da determinação de atendimento médico etc, constante da tutela antecipatória. Agravo de instrumento. Decisão que se sustenta. § 1o do art. 537 do NCPC. Efetivamente, se, oportunamente, verificar-se ter havido cumprimento da liminar, como alega a agravante, o Juízo "a quo", poderá reduzir, ou até mesmo excluir, a multa cominatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2177378-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 02/10/2017). ASTREINTE - Multa diária arbitrada em sentença que julgou procedente ação ordinária de exibição de documentos - Sentença transitada em julgado nesta parte - Exclusão da multa em cumprimento de sentença - Inviabilidade - Observância da coisa julgada - Necessidade - A coisa julgada se forma apenas relativamente à multa e não ao seu valor - Aplicação do art. 537, § 1º, do CPC/2015 - Valor que se releva proporcional e razoável, condizendo com o lapso temporal de descumprimento da sentença e a capacidade econômica do recorrente - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2251782-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017). *Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de fazer c.c. Indenização por Danos Morais. Fase de cumprimento provisório da sentença. DECISÃO que rejeitou o pedido formulado pela exequente para a incidência de correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios sobre as "astreintes". INCONFORMISMO DA exequente deduzido no Recurso. EXAME: depósito a título de multa diária efetuado pela executada dentro do prazo de quinze (15) dias previsto para a execução provisória. Impossibilidade de incidência de correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios bem reconhecida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208221-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ADMISSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO À LUZ DO ART. 537, § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 520, I E II, DO CPC/2015 EM CASO DE EVENTUAL REFORMA OU REVOGAÇÃO DA LIMINAR EXEQUENDA. DECISÃO MANTIDA NESTE PARTE. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM EXECUÇÃO. REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E DE DOLO POR PARTE DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO E DETERMINAÇÃO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2064061-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - MULTA COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - A ausência do trânsito em julgado de decisão favorável ao agravado no processo de conhecimento impede o cumprimento provisório de multa cominatória imposta em agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo de 1º grau que havia indeferido a liminar para o fornecimento de medicamento de alto custo - Inteligência do art. 100 da CF e do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 743 e do E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 45 - Precedentes desta C. Corte - Extinção do processo por ausência de interesse de agir por força do art. 485, VI, do CPC, em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003215-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020). OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRELIMINAR -MULTA DIÁRIA - Possibilidade - Incidência indistinta sobre pessoa física ou jurídica, privada ou de direito público - Inteligência do artigo 537 e seus §s, do Código de Processo Civil - Faculdade do magistrado - Imposição indispensável à proteção da saúde da pessoa necessitada, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial - Precedentes desta C. Câmara e do STJ - Aplicação do critério da razoabilidade - Limitação - Descabimento - Imposição de limite que pode esvaziar o seu caráter coercitivo - Inteligência do art. 537, § 4º, do CPC/2015. Apelo e Reexame necessário, considerado interposto, desprovidos, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1006914-88.2014.8.26.0223; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2185084-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018) RECURSOS DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. É possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial. Precedente. 2. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. A multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da obrigação e incidirá enquanto não for cumprida a obrigação. Inteligência do disposto no §4º do artigo 537 do Novo Código de Processo Civil. Caixa Beneficente que tomou ciência da determinação judicial em julho/2009 e efetivamente cumpriu a ordem somente em maio/2010. Multa devida no período. 3. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. Valor que não pode gerar o enriquecimento da parte, já que tem o intuito de compelir o cumprimento de decisão judicial. Possibilidade de o juiz rever o valor em caso de tornar-se excessiva. Inteligência do disposto no inciso I do §1º do artigo 537 do Novo Código de Processo Civil. Valor fixado na r. sentença que se mostrou razoável e proporcional. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos (TJSP;  Apelação Cível 0032655-12.2013.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2016; Data de Registro: 13/10/2016).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública teve poucas modificações no novo sistema. Vale conferir a jurisprudência já assentada a respeito desse tema, em especial regra de competência e a possibilidade de execução invertida. Art. 534 do CPC e cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. § único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. EXECUÇÃO DENOMINADA INVERTIDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS. INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS VALORES REMANESCENTES. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA.POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.  1. Na origem, trata-se de ação promovida contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento julgada procedente, por não concordar com a denominada "execução invertida/cumprimento de sentença invertido", a parte credora apresentou seu cumprimento de sentença, com cálculo próprio, consoante prevê o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)
quarta-feira, 5 de maio de 2021

Art. 532 do CPC e abandono material

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 532 do CPC e abandono material  Outra novidade na sede do processo alimentar, o art. 532 prevê a extração de peças ao Ministério Público em caso de conduta procrastinatória do devedor, visando a apuração de crime de abandono material.   Agravo de Instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para dar ciência de indícios da prática de crime de abandono material pelo executado. Pedido indeferido. Norma do art. 532 do CPC que é impositiva. Existência de indícios do crime no caso concreto. Necessidade de intimação do Ministério Público, titular da ação penal. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248497-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que indeferiu pedido de cientificação do MP para apuração de crime de abandono material. Inconformismo da exequente. Cientificação exige conduta procrastinatória e dolosa do executado, ao menos em primeira análise pelo juízo cível, nos termos do art. 532 do CPC. Não verificados tais requisitos no caso dos autos. Nada impede que a própria parte cientifique o MP se, em sua análise, estejam presentes os requisitos. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208833-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020).
terça-feira, 4 de maio de 2021

Art. 528 do CPC e protesto e prisão

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 528 do CPC e protesto e prisão O cumprimento de sentença de alimentos trouxe novidade importante, capaz de, a par da ordem de prisão em caso de falta de pagamento, exercer efeito coercitivo sobre o devedor. Trata-se da possibilidade de protesto da sentença (528, par. 1º) . Tornou ainda opcional as vias da execução e da prisão (par. 8º).  RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA. 1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, § único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. 2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência. 3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV). 4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos. 5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva. 6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso. 7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser "possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16/06/2009). 8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782). 9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 10. Recurso especial provido. (REsp 1533206/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que concedeu novo prazo para o pagamento dos alimentos, sob pena de prisão. Efeito suspensivo deferido. Inteligência do art. 528, § 3º, do CPC. Rejeição tácita da justificativa, com a concessão de um segundo prazo de três dias para o pagamento. Ausência de fundamentação da rejeição. Art. 481, § 1º, I e IV, do CPC. Descabido o pleito para se determinar a prisão civil do devedor em sede recursal, suprimindo-se um grau de jurisdição e violando-se o contraditório e a ampla defesa. Decisão cassada, a fim de que a justificativa seja apreciada, decidindo o Juízo pelo que de direito. Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022020-53.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Cumprimento provisório de sentença. Rito da prisão. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento débito referente às parcelas vencidas nos meses de abril e maio/2020 (R$ 341,32), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão e prisão. Tese de que há apelação com pedido de tutela de evidência em caráter incidental pendente de apreciação. Não acolhimento. Pedido já apreciado pela Relatoria e recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Contudo, não cabe prisão no cumprimento provisório de sentença. Inteligência do art. 528, § 8º, do CPC. Alimentos definitivos, ademais, que já estão sendo descontados diretamente na folha de pagamento do alimentante. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2127254-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que afastou a discussão quanto à possibilidade de pagamento e determinou a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito alimentar no prazo de três dias, sob pena de decretação de sua prisão civil e protesto da decisão judicial. Agravante idoso, que administra um hotel em cidade praiana, sofrendo as severas consequências da pandemia do Covid-19. Agravada maior de idade, que estuda em Portugal. Impossibilidade de prorrogação do pagamento de parcelamento de débito, já que inexistente interesse da exequente em tal sentido. Necessidade, todavia, de adequação à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, bem como ao determinado pelo C. STJ em decisão liminar proferida no Habeas Corpus n. 568.898, com a excepcional adoção do regime domiciliar. Decisão parcialmente reformada, para que eventual decreto prisional seja cumprido em regime domiciliar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".(v. 34099). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2117391-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020). ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). EXEQUENTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL, CONJUGANDO-SE MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS INERENTES AO RITO EXPROPRIATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE ACERTADAMENTE DETERMINOU A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA EXEQUENTE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ADEQUADAS A TAL RITO. EVIDENTEMENTE, CASO A EXEQUENTE PREFIRA SIMPLESMENTE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO, SEM CUMULAÇÃO COM O RITO EXPROPRIATÓRIO, CABERÁ A ELA A ESCOLHA, OBSERVANDO-SE, EM QUALQUER CASO, A INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO PROCEDIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163954-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). MAGISTRADA QUE, NÃO OBSTANTE A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL, SUSPENDEU A ORDEM DE PRISÃO DO DEVEDOR, EM VIRTUDE DA ATUAL PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. EXEQUENTE, ENTÃO, QUE PEDIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, CASO A EXEQUENTE PRETENDA A MEDIDA CONSTRITIVA, DEVERÁ, PREVIAMENTE, PLEITEAR A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC. DECISÃO ACERTADA. INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE RITOS, COMPETINDO À CREDORA A OPÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2092448-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR, INTIMADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, SENDO DETERMINADA SUA PRISÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR - INADIMPLEMENTO DESDE 2016 - PEDIDO DE PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SE DAR SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO AFASTADA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO  (TJSP;  Apelação Cível 1000525-96.2016.8.26.0165; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020). Agravo de Instrumento - execução de alimentos pelo rito do art. 528, §3º, do NCPC - deferimento da averbação do débito perante a matrícula de imóvel do alimentante - prosseguimento pelo rito da prisão - insurgência pretendendo a conversão de rito para penhora haja vista o acolhimento da garantia real - em verdade houve o protesto que é plenamente admitido em cumulação com a pena de prisão conforme expressa determinação do §3º do art. 528 do CPC - protesto contra a alienação de bens é uma medida cautelar na qual se dá conhecimento a terceiros sobre as lides existentes e dessa forma visa prevenir eventuais prejuízos aos adquirentes - conversão de ritos que somente é admitida conforme o interesse do alimentando - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2237227-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020).
segunda-feira, 3 de maio de 2021

Art. 526 do CPC e pagamento voluntário

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 526 do CPC e pagamento voluntário O artigo 526 inovou com o regramento do cumprimento voluntário. A jurisprudencia delineia a novidade.  Apelação. Cumprimento de sentença. Réu que comparece espontaneamente no incidente ajuizado pelo autor e deposita valor inferior ao realmente devido. Incidência do disposto no § 2º do art. 526 do CPC. O art. 526 do CPC aplica-se não apenas quando o réu cumpre espontaneamente a sentença, mas também quando, após o ajuizamento do incidente de cumprimento pelo autor, comparece voluntariamente, dando-se por intimado, depositando o que entende devido. Aplicação dos princípios da economia, boa-fé e lealdade processuais. Cabimento da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada. Recurso do autor provido, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 0020859-55.2019.8.26.0007; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222130-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL DO DÉBITO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E VERBA HONORÁRIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CPC - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A INTIMAÇÃO PRECONIZADA NO CAPUT DO ARTIGO 523 DO CPC - NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMPOUCO A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2004277-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante condenado em ação de improbidade administrativa que, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, compareceu aos autos e indicou o valor que entende devido, nos termos do art. 526 do CPC. Requerimento de dilação de prazo pelo Ministério Público para manifestação sobre os cálculos. Possibilidade de dilatação de prazos processuais pelo juiz, conforme o art. 139, VI, do CPC. Prorrogação justificada. Preclusão temporal não configurada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172047-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019). Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Pretensão de reforma de r. decisão que determinou a intimação do agravado para pagamento do valor remanescente do débito, nos moldes do art. 523, do CPC - Admissibilidade - Situação que se amolda à hipótese prevista no art. 526, da Lei Processual - Pagamento espontâneo, seguido de impugnação tempestiva do valor depositado - Incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, além da possibilidade de pronto levantamento do valor incontroverso - Decisão reformada -- Agravo provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2182252-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016).
sexta-feira, 30 de abril de 2021

Art. 525 do CPC e impugnação

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 525 do CPC e impugnação O art. 525 do NCPC trouxe ainda novas regras de suspensividade da impugnação e de concentração dos atos de defesa quando houver fato superveniente. O Judiciário já pronunciou-se a respeito dessa novidade. Invoca-se, a propósito, o disposto no art. 525, § 11, do CPC/2015, aplicável por analogia: 'Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.' Nesse cenário, há que se considerar ainda, porque absolutamente relevante no caso, a questão relativa à certidão mencionada no acórdão recorrido, 'expedida pelo oficial de justiça em 1º de março de 2013, pela qual restou certificado que no imóvel em questão encontrava-se encravada a residência do executado' (e-STJ fl. 338). Efetivamente, da referida certidão, encartada às fls. 60 destes autos, consta o seguinte: "[...] Deixei de proceder a Penhora no imóvel urbano constante no item 'A' do presente mandado, uma vez que referido imóvel encontra-se encravado a residência do executado, foi edificado com todas as benfeitorias domésticas. Outro fato relevante, foi com o conhecimento e aprovação da parte requerente na pessoa de seu procurador.' No caso, a existência de certidão lavrada por oficial de justiça, em consonância com as informações contidas no laudo de avaliação do imóvel elaborado por perito oficial, corrobora a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau. Portanto, considerando as circunstâncias específicas da causa, acima expostas, assim como a relevância da matéria, faz-se necessária a reforma do v. acórdão recorrido. Diante do exposto, nos termos do art. 253, § único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar válida a decisão de primeiro grau que declarou impenhorável o imóvel em que situado a residência do executado. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 510/531), em vista do caráter substitutivo desta decisão. Brasília, 27 de março de 2020. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator AREsp 1183618. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação - Decisão de rejeição, fundamentada na preclusão consumativa - Insurgência da executada - Não acolhimento - Executada que já ofertou impugnação nos autos, a qual foi rejeitada por decisão não atacada por qualquer das partes - Oferta de nova impugnação, em que alegado haver excesso de execução - Art. 525, caput do Código de Processo Civil que prevê ter cabimento impugnação ao cumprimento de sentença, nos 15 dias depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito - Nova impugnação que, a despeito de se pautar em razões diversas para fundamentar o alegado excesso de execução, não pode ser processada, diante da preclusão consumativa - Fatos que eram de conhecimento da executada desde que iniciado o cumprimento de sentença, de modo que deveriam ter sido alegados já na primeira impugnação - Precedentes - Decisão mantida, observado que a compensação pode ser determinada de ofício pelo juízo processante do cumprimento de sentença, tendo em vista que também houve condenação da vendedora a restituir 80% dos valores pagos - Partes que são credoras e devedoras entre si (Art. 368, CC). RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2231348-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Cumprimento de sentença. Decisão que reduziu o valor da multa prevista para o cumprimento da obrigação de fazer. Constatada a tempestividade da impugnação apresentada pela agravada, pois protocolada no prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do "caput" do art. 525 do CPC. Oferecimento de garantia e pagamento relativo aos honorários não implicam a preclusão do direito de apresentar impugnação. Demais questões suscitadas não merecem acolhimento porque a cobrança da multa, reduzida pela decisão recorrida, foi afastada integralmente pelo acórdão proferido, nesta data, no agravo de instrumento interposto pela parte contraria. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105948-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, entendendo devidos multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, "(...) tendo em vista que o depósito realizado pelo executado se prestou apenas à garantia do juízo e não como pagamento voluntário." Insurgência. Alegação de obscuridade no julgado. Inadmissibilidade. Inexistência de qualquer vício do art. 1.022 do NCPC a ser sanado no acórdão embargado. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2148213-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelos agravantes - "Impugnação à penhora" protocolizada muito tempo depois de decorrido o prazo para apresentação de tal defesa (cf. certidão - Recebimento da peça de oposição como simples petição (exceção de pré-executividade) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141261-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intempestividade reconhecida na origem. Manutenção. Preliminar de intempestividade do Agravo afastada. Certidão que não menciona o conteúdo da decisão de rejeição dos embargos declaratórios opostos contra a decisão agravada. Inviável que tal certidão seja considerada para fins de intimação. Erro da Serventia impõe que a parte se considere intimada no momento em que toma conhecimento do ato decisório, o que ocorreu na data do protocolo da primeira petição que sucedeu a decisão de rejeição dos embargos declaratórios. Intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Em regra, o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença na pessoa do advogado constituído pelo Diário da Justiça eletrônico. Inteligência do artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015. Manifestamente equivocada a expedição de carta com AR para fins de intimação pessoal. A intimação do advogado da devedora pela imprensa oficial deu início ao prazo, conforme texto expresso de lei. Prazo para impugnar o cumprimento de sentença passa a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, "independentemente de penhora ou nova intimação", a teor do artigo 525 do CPC/2015. O advogado constituído pela devedora é conhecedor, por dever de ofício, da lei processual e teve perfeita ciência do termo inicial do prazo de pagamento e de impugnação. Posterior e indevida expedição de carta com AR não fez nascer qualquer justa expectativa de reabertura do prazo, pois em frontal desacordo com o CPC. Intempestividade da impugnação bem reconhecida. Observação no tocante ao excesso de execução alegado na impugnação intempestiva. Excesso de execução pode ser analisado em sede de exceção de pré-executividade, desde que o alegado excesso seja aferível por meio da simples análise do título executivo judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. Deverá Juíza a quo apreciar se o excesso de execução alegado na impugnação intempestiva pode ser aferido por simples análise do título judicial, sem necessidade de dilação probatória. Se possível tal análise de plano, deverá determinar seja decotado eventual excesso. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta. Rejeição. Incabível a majoração de honorários a favor do patrono dos agravados em Acórdão que julga recurso de Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória que não condenou qualquer das partes ao pagamento de verba honorária. Precedentes do STJ. Recurso desprovido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2129302-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL OU APRESENTAÇÃO DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 513 E SEGUINTES CPC - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE TANTO A EXECUÇÃO, QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SEGUEM RITO ESPECÍFICO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 525 E 535, CPC, EIS QUE, À EVIDÊNCIA, OS SISTEMAS PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL VIGENTES VEDAM A ENTES DESSE JAEZ O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2120349-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização - Executado-agravante que deixou transcorrer 'in albis' o prazo para pagamento voluntário e de apresentação de impugnação do art. 525, §1º, NCPC - Prosseguimento da via executiva - Alegação, em momento posterior, de erro de cálculo pelo executado-agravante - Não acolhimento - Matéria passível de discussão por meio de impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. TJSP;  Agravo de Instrumento 2093988-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. Decisão interlocutória que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença que comporta reforma. Conforme o art. 525 do CPC/2015, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Assim, o executado, após a intimação para pagar a dívida, terá o prazo 30 dias úteis para apresentar a impugnação, ou seja, 15 dias para realizar o pagamento voluntário, e mais 15 dias para a impugnar o cumprimento da sentença, contando-se o prazo independentemente de penhora ou depósito. Prazos de pagamento e de impugnação que são sucessivos. Inteligência do Enunciado 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Tempestividade da impugnação reconhecida. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2004154-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). Cumprimento de sentença. Ação de rescisão contratual cumulada restituição de valores. Insurgência contra a parte da decisão que considerou o prazo do artigo 523do C.P.C. como direito material em dias corridos. Discordância pertinente. Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito. Artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Prazo de natureza processual. Contagem em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC é inviável. Reforma da decisão neste ponto. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009825-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2224388-85.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. Prazo de 15 dias para pagamento do débito escoado antes de realizado o depósito judicial pela Executada, incidindo a norma do art. 525, "caput", do CPC. Questão debatida pela Executada diz respeito a excesso de execução e não erro material. Impossibilidade de conhecimento de ofício do tema. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034007-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020). Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Ação de exigir contas - Sociedade limitada - Inércia do executado em prestar contas de sua administração na sociedade - Exequente que ao apresentar suas contas e diante da reiterada inércia do executado requereu a penhora de quinhão do executado em dois imóveis e adjudicação - Impugnação do executado - Intempestividade (CPC, art. 525) - Reconhecimento da preclusão temporal - Defesa intempestiva que se iguala à peça processual inexistente (STJ, AgInt no AREsp 216.583/SP) - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2225250-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Ação de rescisão contratual c.c. cobrança e indenização - Prazo para apresentação de impugnação à fase executiva, que passa a fluir, independentemente de nova intimação do devedor ou penhora, a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário - Não observância aos artigos 523 e 525 do NCPC - Impugnação declarada intempestiva pelo d. juízo a quo - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2261018-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA E DEFERE O LEVANTAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DA EXEQUENTE - INCONFORMISMO DA EXECUTADA - ACOLHIMENTO EM PARTE - Não tendo a executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente, ocorreu a preclusão temporal - Impugnação à penhora que deve se restringir ao excesso de penhora - Excesso não verificado - Montante bloqueado que reflete a dívida em execução somada à multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC - Prescrição - Matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição - Inocorrência - Prazos prescricionais e decadenciais não correm contra absolutamente incapazes - Artigo 198, inciso I, do CC - Possibilidade de levantamento dos valores penhorados - Verbas destinadas ao reembolso de tratamento de incapaz - Decisão parcialmente reformada para conhecer da impugnação na parte referente ao excesso de penhora e à prescrição, porém rejeitá-la- DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2109876-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2019; Data de Registro: 20/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de responsabilidade de pagamento de despesas condominiais em fase de execução. Inconformismo quanto à rejeição da impugnação. Descabimento. Alegado excesso de execução referente à planilha de débito ofertada pelo credor que deve ser arguida no tempo oportuno. Exegese do art. 525, do CPC. Preclusão temporal operada. Inaplicabilidade ao caso da exceção prevista no §11, do art. 525, do CPC, ante a ausência de fato superveniente. Parcelas vincendas que se incluem no cumprimento de obrigação em prestações sucessivas. Dicção do art. 323, do CPC. Alegação de impenhorabilidade do imóvel, ademais, que restou prejudicada ante a adjudicação da fração ideal pelo credor e o aceite da devedora ao realizar o levantamento da diferença de valor depositado nos autos. Preclusão lógica, vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior. Subsunção do caso ao § único do art. 1.000, do CPC, que elenca a hipótese de aceitação tácita. Recurso EM PARTE NÃO CONHECIDO e, na parte concedida, DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173525-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - TEMPESTIVIDADE - Intimação da executada na vigência do Novo Código de Processo Civil - Prazo para impugnar que inicia-se após o fim do prazo para o pagamento voluntário - Inteligência dos artigos 523 e 525, ambos do Novo Código de Processo Civil - Prazos sucessivos que totalizam 30 dias úteis - Impugnação ofertada fora do prazo legal - A despeito da intempestividade da impugnação ofertada compete ao Magistrado analisar as matérias de ordem pública- Inocorrência da prescrição - - Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC - Possibilidade do arbitramento dos honorários do advogado - Inteligência do § 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça - Observância dos parâmetros estabelecidos no título exequendo - Erro de cálculo que caracteriza matéria de ordem pública - Aplicação do inciso I, do artigo 494 do Novo Estatuto Adjetivo Civil - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública - Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - Os juros remuneratórios não são devidos - Inexistência de previsão no título exequendo - Recurso improvido, com a exclusão, ex officio, dos juros remuneratórios do cálculo da dívida.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055834-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE, PARA JULGAR INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO DEVOLVE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 64, §4º, NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, À LUZ DO ART. 221, CAPUT, NCPC, INVOCADO NOS EMBARGOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA AINDA DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2120922-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2165304-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018) BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. A apresentação de defesa diversa daquela expressamente prevista na lei, que é de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC. Art. 525, § 1º), caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1017024-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que não conheceu a impugnação apresentada, posto que intempestiva e porque não se trata de matéria de ordem pública. Inconformismo. Fatos supervenientes que não implicam em preclusão se os vícios se apresentam alterando o título judicial e provocam o excesso. Reserva do agravante, se há excesso em cálculos no cumprimento do título judicial, de impugnar o cálculo apresentado. Argumento de excesso de penhora, no entanto, que não se sustenta, vez que não houve ainda a avaliação do imóvel. Decisão reformada para que a impugnação do valor executado seja analisada. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179326-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MAGISTRADO QUE, CORRETAMENTE, CONCLUIU PELA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 525, "CAPUT", DO CPC. AINDA, PORÉM, QUE SE ADMITISSE QUE A DEFESA VERSASSE SOBRE FATOS SUPERVENIENTES, PODENDO SER VEICULADA POR SIMPLES PETIÇÃO (ART. 525, § 11, CPC), NO MÉRITO, ELA NÃO PROSPERA. EXECUTADO QUE FOI CONDENADO SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, DEPOSITANDO NOS AUTOS METADE DA QUANTIA DEVIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO O LIBERA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO RESTANTE, EM VIRTUDE DA SOLIDARIEDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 275 DO CC, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO PARCIAL, OUTROSSIM, QUE NÃO AFASTA A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO (ART. 523, § 1º DO CPC). CASO, PORÉM, EM QUE A INCIDÊNCIA DEVE TER POR BASE DE CÁLCULO O SALDO NÃO PAGO (ART. 523, § 2º, CPC), O QUE FOI, ENTRETANTO, DEVIDAMENTE OBSERVADO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO EXECUTADO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2083741-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). AGRAVO REGIMENTAL - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ofertada pela agravante - Razoabilidade - Arguição de falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, segundo art. 430, do CPC - Art. 508 do mesmo diploma legal prevê que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido - Eficácia preclusiva da coisa julgada material, mesmo em caso de matéria de ordem pública - Matéria a ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, §1º, CPC) deve ser relativa a fatos supervenientes à referida sentença, o que não se amolda ao caso - Decisão mantida - Regimental improvido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2039819-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2020; Data de Registro: 07/05/2020).
quinta-feira, 29 de abril de 2021

Art. 521 do CPC e caução

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 521 do CPC e caução A caução recebeu nova regra de dispensa (art. 521,IV), na tendência do novo CPC de prestígio à consolidação da jurisprudência, acrescendo ainda a mesma possibilidade em caso de dano de difícil ou incerta reparação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Precedentes. 2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1245609/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento provisório de sentença. Honorários de sucumbência devidos ao agravante. Depósito integral da quantia com a ressalva do recurso especial interposto. Levantamento da quantia depositada condicionado à prestação de caução. Admissibilidade. Verba que, em razão de seu caráter alimentar, corre risco maior de não ser restituída caso haja a reversão do julgado em razão do recurso especial interposto. Inteligência do § único do artigo 521, do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243434-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203210-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Valor depositado como garantia pelo devedor - Pendência apenas de julgamento de agravo de despacho denegatório de seguimento de Recurso Especial interposto pelo próprio credor - Hipótese expressamente prevista no artigo 521 do Código de Processo Civil - Caução desnecessária - Ausentes elementos concretos que comprovem "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" a ensejar a exigência de caução - Sem notícia de apresentação de impugnação por parte da agravada - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2238747-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2206557-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Pretensão de reforma da r. decisão que condicionou a expedição de mandado de levantamento à prestação de caução - Cabimento parcial - Hipótese em que é necessária a prestação de caução, tendo em conta a discussão sobre o valor devido no cumprimento provisório de sentença - Possibilidade, por outro lado, de dispensa de caução quanto à verba de natureza alimentar - Honorários advocatícios que podem ser levantados sem a necessidade de caução (CPC, art. 521, incisos I) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209169-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução suficiente e idônea. Não cabimento do inconformismo da exequente. Levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença que, em regra, depende de caução. Possibilidade de dispensa da caução, exceto se resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Arts. 520, IV, e 521, II e III, e par. único, CPC. Caso em que pende penhora no rosto dos autos. Inexistência de garantia de que a exequente terá outros meios de quitar a dívida perante seu credor. Exigência de caução que deve ser mantida. Insurgência contra a penhora no rosto dos autos que deve ser apresentada nos autos da execução em que a medida foi deferida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130881-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços advocatícios. Cumprimento provisório de sentença. R. despacho que indeferiu o pleito de levantamento dos valores depositados, ante a ausência de caução. Mesmo se tratando de verba honorária, que possuí natureza alimentar, as peculiaridades do caso concreto demandam a necessidade de prestação de caução idônea por parte do Escritório exequente, nos termos dos arts. 520 e 521, § único, do CPC. Nega-se provimento ao agravo instrumental, observados os estreitos limites do recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264528-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Levantamento e prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real que dependem de caução idônea (art. 520, IV, do CPC) - Necessidade de caução com base no livre convencimento do magistrado - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2226506-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que defere o levantamento de valores depositados em juízo sem prestação de caução suficiente e idônea que o preceda. Agravos em Recurso Especial e Recurso Extraordinário pendentes de apreciação. Necessidade de reforma. Ainda que o artigo 521, inciso III, do CPC dispense a prestação de garantia nos casos em que esteja pendente de exame agravo em recurso especial ou extraordinário, é cediço na doutrina que confirmado o perigo de dano, bem como o risco de irreversibilidade da medida, deve-se condicionar o levantamento à prestação de garantia. Análise do caso concreto. Valor de grande vulto a ser levantado por pessoas físicas, desprovidas de notória capacidade econômica. Presente o risco de lesão irreparável ao executado. Afastamento de dispensa de caução. Precedentes. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2128543-26.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019). No mesmos sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2022157-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 06/05/2019) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO - QUANTIA VULTOSA - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO MANTIDA - ART. 521, § ÚNICO, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243669-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019). Agravo de instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Pedido de levantamento fundado no artigo 521, IV, do CPC - Determinação para que se aguarde o trânsito em julgado - Insurgência que não comporta acolhimento - Possibilidade de risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, e ausência de demonstração da capacidade do exequente de fazer as coisas retornarem ao estado anterior - Circunstâncias que não justificam o deferimento do pedido - CPC, art. 520, I, c.c. art. 521, § único - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230927-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017) PRELIMINAR - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - agravante que é beneficiário da justiça gratuita - inaplicabilidade do art. 99, § 5º do CPC/2015 ao caso dos autos - agravo que não versa sobre o valor dos honorários, mas sim sobre a necessidade de prestação de caução para levantamento da quantia depositada - preliminar arguida pelo agravado afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido feito pelo agravante de levantamento do valor depositado pelo agravado sem a prestação de caução - execução de honorários - natureza alimentar do crédito que excepciona a regra da prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença - dispensa da caução que não poderá resultar em grave dano ao agravado, considerando o baixo valor da execução frente ao porte econômico do banco - inteligência dos arts. 520, IV c.c. 521, I e § único, todos do CPC/2015 - decisão reformada - agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090391-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 05/10/2016).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 518 do CPC e questões de validade no cumprimento de sentença O art. 518, atento à concentração da defesa que permeia todo o novo processo civil, manteve no bojo do processo o debate acerca das questões de validade. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS JÁ ARGUIDAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (..)3. Os embargos do devedor foram extintos em razão de sua intempestividade e sobre isso não houve recurso por parte da executada, estando as matérias arguidas naquela impugnação que, em grande parte, coincidem com as aduzidas nessa exceção de pré-executividade sob o manto da coisa julgada, não podendo ser reeditadas as mesmas questões lá aduzidas agora no âmbito de objeção de pré-executividade, notadamente por não consistirem matérias de ordem pública, porquanto atinentes ao direito disponível e demandarem ampla dilação probatória. 3.1 No caso, o Tribunal de origem consignou, de acordo com os precedentes do STJ, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente ao excesso de execução, uma vez que a matéria encontra-se coberta pela deliberação que considerou intempestivos os embargos do devedor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas definitivamente não podem ser renovadas, em razão da preclusão. Precedentes. [...]  parece  ter sido também o norte conferido à questão pelo novo  CPC,  que,  consagrando  a  exceção  de pré-executividade, nos moldes   em   que   originariamente   concebida   pela   doutrina  e jurisprudência,  expressamente estabelece, no art. 518, que todas as questões  relativas  à  validade  do  procedimento de cumprimento da sentença  e  dos  atos  executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo  executado  nos  próprios  autos  e nestes serão decididas pelo juiz". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1537498/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 01/08/2018)
terça-feira, 27 de abril de 2021

Art. 517 do CPC e protesto de decisão judicial

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 517 do CPC e protesto de decisão judicial O art. 517 inovou com a regra de protesto de decisão judicial e seu procedimento. Vale a pena consultar o entendimento jurisprudencial sobre esse tema. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PROTESTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COM BENS DE BAIXA LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra do art. 782 do CPC/2015, no cumprimento definitivo de sentença, pode ser aplicada desde que a lei não disponha de modo diverso, conforme ocorre na hipótese de protesto de sentença. 2. O art. 517 do CPC/2015 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/2015 . 3. O Tribunal de origem reconheceu ainda a baixa liquidez dos bens dados em garantia ao juízo. 4. Não preenchimento sequer do requisito do § 4º do artigo 782 do novo CPC. Súmula 07/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1399527/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, § ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS 27. É importante demonstrar que o legislador vem continuamente instituindo meios alternativos para viabilizar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária fora do âmbito judicial, ora pressupondo relação de contemporaneidade com a tramitação de demandas, ora concebendo-os como medidas antecedentes da utilização do Poder Judiciário. 28. Cite-se, por exemplo, a Lei 11.382/2006, que incluiu o art. 615-A no CPC/1973, autorizando que a parte demandante obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, "para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto" - o referido dispositivo foi reproduzido no art. 828 do CPC/2015. 29. Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado "poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 30. Por outro lado, o art. 25 da Lei 13.606/2018 acrescentou o art. 25-B à Lei 10.522/2002, instituindo rito administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, segundo o qual, em caso de não pagamento da quantia devida, no prazo de cinco dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa, faculta-se à Fazenda Nacional (i) o registro dessa pendência nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de créditos e congêneres, e b) a averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 31. Nesse panorama contemporâneo, portanto, mostra-se absolutamente coerente a superação do entendimento que restringe o protesto aos títulos cambiários. TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, § único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 33. Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 19.6.2015 (fl. 39, e -STJ), com vencimento em 22.7.2015, o que significa dizer que o ato foi praticado na vigência do art. 1º, § único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade a ser decretada. 34. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019) Agravo de Instrumento - Resolução de compra e venda de imóvel - Cumprimento de Sentença - Inadimplemento da obrigação de restituir valores ao adquirente - Protesto da sentença condenatória - Admissibilidade - Exegese do art. 517 do CPC - Decisão mantida - Agravo não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2230482-15.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). Acidente de trânsito - Ação de indenização - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que reputou prudente aguardar a realização da audiência de conciliação já designada antes de apreciar o pedido de negativação do nome do executado e o protesto da dívida - Manutenção - Cabimento - Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, bem como o protesto da dívida, que é faculdade do julgador - Inteligência dos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Recurso do exequente desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144657-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Agravo de Instrumento. Decisão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, indeferiu o pedido formulado pela exequente para expedição de certidão para fins de protesto do débito. Recurso da exequente, buscando a reforma da decisão, com expedição da referida certidão. Admissibilidade. Possibilidade de protesto da decisão transitada em julgado, após transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Teor do artigo 517, CPC. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003998-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que deferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do disposto no art. 517, § 2º do Código de Processo Civil. Insurgência da parte executada, indicando que o protesto prejudicará a continuidade da sua atividade e a tomada de empréstimo para a satisfação do débito exequendo. Não acolhimento. Embora se compreenda a situação vivenciada pela ora agravante, é crível que os requisitos legais à expedição da certidão foram preenchidos no caso concreto. Consequências práticas de tal protesto que devem ser avaliadas pela própria credora, à qual, munida da referida certidão, caberá efetivar ou não o protesto, verificando se tal medida executiva indireta é hábil para a satisfação do seu pleito executório. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2166707-26.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Protesto da sentença. Irresignação do executado. Alegação de excesso de execução. Preclusão. Possibilidade de protesto do título executivo judicial. Exegese do art. 517 do CPC. Ausência de quitação do débito. Impossibilidade de sustação do protesto. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082493-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Locação de imóvel não residencial. Autos da execução suspensos em virtude da homologação de acordo. Manutenção da anotação de protesto da dívida em nome dos devedores. Dívida garantida por averbação em matrícula de imóvel pertencente aos devedores. Parcelas do acordo supostamente pagas em dia. Manifestação do credor contrária ao levantamento dos protestos, porquanto ainda não quitada a dívida na integralidade. Cancelamento do protesto que não constou do acordo. Manutenção da decisão agravada indeferiu o levantamento dos protestos. Inteligência do artigo 517, § 4º, do CPC. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021064-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020). Ação de cobrança (débito decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial), em fase de cumprimento do título judicial - Decisão que rechaçou alegações de nulidades e refutou a tese de excesso de penhora - Inconformismo do devedor - Não acolhimento - Regularidade das intimações das decisões proferidas na fase de cumprimento do título judicial, em observância ao art. 854, caput, do CPC, quanto à ausência de intimação prévia do devedor, para bloqueio de recursos financeiros - Desnecessidade de intervenção judicial para a obtenção das certidões a que aludem os arts. 517, § 1º, e 828, do CPC - Regularidade do protesto da sentença judicial, pois a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor e a recusa não foi justificada - Ausência de penhora sobre bem imóvel, até a data da prolação da decisão agravada - Preclusão da discussão relacionada ao desconto de imposto de renda e cálculo do valor da condenação - Litigância de má-fé, nesse momento, não constatada - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2271245-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito - Não ocorrência de pagamento voluntário - Acréscimos previstos no artigo 523 do CPC15 que são devidos - Artigo 517, caput, CPC15 - Regra que cabe, quando necessária ao resultado útil da execução - Indicação de imóvel pelo Executado para fins de constrição que não apreciada no d. juízo a quo - Protesto do título judicial desnecessário, por ora, ante à determinação de penhora de ativos, automóveis e imóveis do devedor - Princípio da menor onerosidade do devedor que deve ser observado - Decisão reformada neste ponto, para afastar tal determinação, por ora - Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207073-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo celebrado entre as partes que previu o pagamento parcelado do débito. Pretensão de levantamento das restrições e o cancelamento do protesto do título judicial. Impossibilidade. Necessidade de cumprimento integral do acordo. Inteligência dos arts. 517, §4º, e 782, §4º, ambos do CPC. Manutenção da r. decisão. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212790-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROTESTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DE FUNDO, ENTRETANTO, QUE PODERÁ SER FEITA PELO JUÍZO A QUO, QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE SENTENÇA DE HÁ MUITO PREVISTA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SUA CORREGEDORIA GERAL, E ATUALMENTE CONSAGRADA PELO ART. 517 DO CPC. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1004904-18.2019.8.26.0572; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Impossibilidade. Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado, situação que não é a dos autos. Inteligência do art. 517 do NCPC. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2241405-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). MANDATO - Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Insurgência contra decisão que indefere o pedido de expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC - Título exequendo que prescinde da certidão pretendida para ser protestado - Protesto possível, nos termos do Comunicado CG nº 2383/2017 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2155906-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019). EXONERAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de protesto, autorizando apenas a inclusão das devedoras no cadastro de inadimplentes. Manutenção. Execução fundada na antiga Lei de Falências (art. 133 do Decreto-Lei 7.661/1945). Certidão expedida pela Diretora do cartório tem força executiva, mas não decorre de sentença arbitral, homologatória ou condenatória. Título executivo extrajudicial por força de lei (art. 585, VIII do CPC/1973 e art. 784, XII do CPC/2015). Pedido de protesto do título (art. 517 do CPC/2015). Não acolhimento. Medida aplicável apenas aos títulos executivos judiciais. Precedentes. Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037197-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019). Cumprimento de sentença - Expedição de certidão de protesto ao cartório - Indeferimento - A gratuidade processual é referente ao pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores, mas não afasta da parte beneficiária o dever de encaminhar a certidão de protesto ao respectivo cartório - Precedente - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043860-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019). LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra a r. decisão que determinou a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial. Valor do protesto efetuado que não foi objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento de alegações sobre a matéria. Após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória e da r. decisão que rejeitou a impugnação à execução, o protesto constitui mera faculdade do credor, ante o não pagamento da dívida. Dicção do art. 517 do Código de Processo Civil. Não caracterização de litigância de má-fé por parte dos agravantes, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025087-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Verba honorária. Decisão que determinou a realização do protesto da dívida judicial. Pretensão do agravante de que seja utilizada primeiro a penhora "on line". Admissibilidade. Consoante o art. 517, "caput", do CPC, o protesto é uma faculdade do credor. Inviável obrigar ou condicionar o início ou prosseguimento do cumprimento de sentença a tal ato. Art. 835, I, do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora observará, preferivelmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Opção do exequente. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2187656-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3001133-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018) Agravo de instrumento. Título Executivo Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Certidão de protesto regulada pelo artigo 517 do CPC, que se refere apenas aos títulos executivos judiciais. Execução fundada em contrato, que constitui título executivo extrajudicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2152610-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2103242-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017) EXECUÇÃO FORÇADA - Expedição de certidão para fins de protesto - Art. 517, § 1º e 2º do CPC e Prov. 53/2015 da CGJ - Medida coercitiva - Indeferimento - Impossibilidade - Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado - Contudo, pedido idêntico já fora deferido em outra oportunidade - Motivo que enseja deferimento - Ausente motivação para negativa da reexpedição da certidão - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2045873-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE DE EXECUÇÃO - PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA - Recurso contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da decisão que determinou o protesto extrajudicial da sentença, com o respectivo prosseguimento da execução - É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível - O Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu artigo 517 a possibilidade de protesto da decisão judicial, normatizou o entendimento jurisprudencial sobre o assunto - Julgamento realizado pelo C. STF do Agravo em RE nº 481.650/SP, com certidão de trânsito em julgado juntada nestes autos - Inexistência de óbice legal para se levar a efeito o protesto da sentença condenatória transitada em julgado - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2168747-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018). Agravo de Instrumento - Decisão proferida em cumprimento de sentença autorizando expedição de certidão para protesto da sentença - Possibilidade expressa no art. 517 do CPC - Prazo de 5 anos a se refere a Súmula 323 do STJ se conta da inscrição pois o texto refere à manutenção do registro - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2229682-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 516 do CPC e cumprimento de sentença e competência O cumprimento de sentença sofreu algumas alterações com o novo CPC, não tão profundas porque já havia sido intensamente reformada a execução antes do novo diploma. O art. 516 acrescentou regra de competência, criando opção ao exequente. Cumprimento de sentença arbitral - Decisão que acolhe exceção de incompetência com fulcro no art. 516, § único, do CPC - Inconformismo - Acolhimento - Litígio que se originou de contrato de franquia que conteve cláusula de foro eleição - Cláusula que fez referência a "qualquer demanda" oriunda do contrato e não especificou as antecedentes à instauração do juízo arbitral - Validade da cláusula mesmo após a rescisão do contrato - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072260-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que reconheceu ex officio a incompetência do juízo. Efeito ativo deferido. Por se tratar de execução de alimentos, os exequentes têm a faculdade de optar pelo juízo do seu domicílio ou do domicílio do executado. Inteligência dos arts. 516, § único, e 528, § 9º, ambos do CPC. Competência relativa, nessa hipótese, que obsta a declaração de ofício pelo magistrado. Súmula 33 do C. STJ. Decisão reformada, com prosseguimento do feito na vara de origem. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2169431-03.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). Conflito negativo de competência. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Condenação exarada pelo juízo da Infância e da Juventude. Cumprimento de sentença que compete ao juiz que proferiu a decisão exequenda. Aplicação do disposto no art. 516, II, do CPC. Vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito. Competência concorrente prevista no § único do art. 516 do CPC. Inaplicabilidade. Inequívoca vontade do exequente de cumprir a sentença perante o mesmo juízo. Conflito procedente. Competência da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana. (TJSP;  Conflito de competência cível 0019660-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0019427-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0012869-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 20/06/2020; Data de Registro: 20/06/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1001110-44.2018.8.26.0274; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) Conflito de competência. Ação de regulamentação de visitas - em fase de cumprimento de sentença. Título executivo judicial constituído no MM. Juízo da Vara Única de Salto de Pirapora. Declinação ao Juízo do local do atual domicílio do exequente. Opção pela tramitação do cumprimento de sentença no juízo do local onde deve ser executada a obrigação de fazer que somente poderá ser exercida, pelo exequente, no momento em que iniciado o cumprimento de sentença, e não durante sua regular tramitação. Inteligência dos artigos 516, § único e 43, ambos do CPC. Perpetuatio jurisdictionis. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP;  Conflito de competência cível 0034217-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019).
sexta-feira, 23 de abril de 2021

Art. 503 do CPC - Questão prejudicial

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 503 do CPC - Questão prejudicial A questão prejudicial, prevista no art. 503 do NCPC, trouxe importantes alterações em seus §s 1º e 2º que merecem ser avaliadas na posição jurisprudencial.  (..)A autora aduz como causa de pedir da presente demanda a violação da coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015), afirmando que o julgado rescindendo desobedeceu o comando decisório proferido no REsp n. 1.312.131/SP (emenda acima reproduzida). Prefacialmente, analisando os termos da própria inicial, nota-se que não há violação da coisa julgada que ampare o pedido de rescisão. A coisa julgada, enquanto garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF), tem por finalidade conferir segurança jurídica, evitando eternização de conflitos de interesses. Para a solução da presente rescisória, importa mencionar os limites objetivo e subjetivo da coisa julgada. O art. 503 do CPC/2015 trata do limite objetivo nos seguintes termos: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. A regra geral é que a coisa julgada atinja apenas a "questão principal expressamente decidida", ou seja, aquilo que foi o próprio objeto da demanda, delimitado pelo autor e acolhido expressamente pelo provimento de mérito. O limite subjetivo está previsto no art. 506 do mesmo código, o qual afirma que, em regra, a coisa julgada atinge apenas as partes que participaram da relação processual, não atingindo terceiros: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Fixados esses limites, importa tratar das relações processuais indicadas pela autora. A primeira demanda, analisada nesta Corte Superior no REsp n. 1.312.131/SP tratou, na origem, de Ação cominatória c/c Indenizatória ajuizada pela Bombril Mercosul S/A contra Sany do Brasil LTDA visando obrigar a requerida a se abster de "produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas 'Bril' e 'Brilho', bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos da BomBril S/A" (e-STJ fls. 122 e 288). A causa de pedir foi a "violação marcária [arts. 129, 189, I e 190, I, da LPI] e a concorrência desleal [art. 195, III, da LPI]." (e-STJ fl. 257) e o pedido a abstenção do uso da marca concorrente. A sentença (mantida pelo acórdão do TJSP) julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a abster-se de fabricar, importar, vender, expor à venda, ocultar ou receber, definitivamente, produto assinalado pelas marcas BRIL e BRILHO, bem como de reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos das autoras (INPI n. 002.914.239, 005.018.544, 005.018.536, 004.091450, 740.167.863, 816.081.280, 817.961.399, 821.353.900, 821.838.555, 812.594.584, 814.434.924, 814.434.908, 006.620.191, 003.041.174, 002.627.167), sob pena de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverá a ré também pagar às autoras indenização a título de perdas e danos, a partir do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma do artigo 210 da, Lei 9.787/99, ressalvado o período em que surtiu efeitos a liminar concedida à ré nestes autos. Portanto, a questão principal decidida expressamente no primeiro processo foi, apenas, a abstenção de fabricar, importar, comercializar, ocultar ou receber os produtos mencionados e de reprodução das embalagens. As partes vinculadas ao comando sentencial foram a Sany do Brasil LTDA e a Bombril Mercosul S/A. A segunda demanda, analisada no REsp n. 1.582.179/PR, tratou de ação ordinária proposta pela autora contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e a SANY do Brasil buscando a declaração de nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial (e-STJ fls. 141/155). A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro nos seguintes termos (e-STJ fl. 163). Por estas razões, não vislumbro irregularidade na concessão do registro de propriedade industrial n. 823.209.512, referente à marca 'SANYBRIL', concluindo-se portanto pela improcedência do pedido da autora de declaração de sua nulidade. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu INPI quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado pela a extinguindo o processo na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão expressamente decidida na última demanda referiu-se à nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial. Ademais, as partes envolvidas eram o INPI, a autora e a SANY do Brasil. Portanto, nota-se que a segunda relação processual tratou de questão diversa da primeira (Nulidade de Registro e Abstenção, respectivamente). Não houve afronta a coisa julgada tanto no que se refere ao aspecto objetivo quanto ao subjetivo. Ademais, as relações jurídicas analisadas são diversas. A primeira de natureza empresarial e a segunda de natureza administrativa. Cada uma com suas especificidades, inexistindo semelhança que viabilize a rescisória por afronta à coisa julgada. Brasília, 17 de novembro de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO "ABEMACICLIBE". Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, "off-label", ou que não está previsto no rol da ANS. Aplicação das Súmulas nºs 95 e 102, TJSP. Medicamento registrado pela ANVISA. Precedentes. Cobertura devida. Declaração genérica de nulidade de cláusulas contratuais extrapola o pedido e não é questão prejudicial na forma do art. 503, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1025171-38.2020.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por danos morais. Fase de cumprimento do julgado. Decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da decisão que julgará questão prejudicial. Insurgência recursal do exequente. Sem razão. Relativização da coisa julgado pela agravada ter sido revel, conforme inc. II do §3º do art. 503 do CPC. Prejudicial externa na qual se discute lide temerária do executado no processo principal. Possível extinção do processo ora em fase de cumprimento de julgado. Suspensão devidamente determinada. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2091021-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 21/09/2020). Ação anulatória - Contrato de franquia celebrado entre as partes - Decreto de extinção - Ajuizamento de ação pretérita e em que foi reconhecida a culpa exclusiva do autor da presente demanda pela rescisão do contrato - Litispendência, no entanto, descaracterizada - Partes em posições invertidas, formulados pedidos diversos - Formação de coisa julgada material na ação anterior - Inviabilidade, todavia, até mesmo, da aplicação do art. 503, §1º do CPC/2015, ausente a suscitação expressa de questão prejudicial - Extinção afastada (TJSP;  Apelação Cível 1006265-58.2019.8.26.0576; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA DO EFEITO PRECLUSIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Sentença de parcial procedência. Recurso da demandada. Pretensão dos compradores à devolução do montante pago, já havendo rescisão judicial do contrato de compra e venda em processo anterior. Alegação de coisa julgada e eficácia preclusiva. Inocorrência. Limitação da coisa julgada ao objeto do processo e ao dispositivo da sentença (arts. 503, caput, e 504, CPC). Fundamentação do processo ou questão não deduzida nos autos não produzem efeito preclusivo. Inexistência de prejudicialidade. Não extensão da coisa julgada. Obrigação reclamada nestes autos que não eram prejudiciais à rescisão contratual, não sendo atingida pela coisa julgada (art. 503, §§ 1º e 2º, CPC). Rescisão contratual, por outro lado, não prejudica eventuais obrigações, remanescentes entre as partes do contrato, que não foram objeto do processo com sentença transitada em julgado. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003925-87.2019.8.26.0400; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). APELAÇÃO Questão prejudicial, relativa à união estável, que poderia ser objeto de apreciação pelo juízo, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 503 do CPC, que se refere à extensão da autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais - Conteúdo da escritura de reconhecimento da união estável, que não foi infirmado pelas rés e que serve à comprovação do período de convivência - Previsão expressa, na r. sentença, da sujeição da exigibilidade das despesas sucumbenciais ao disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002375-48.2018.8.26.0576; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020). Apelação - Ação Declaratória - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa verificado - Questão prejudicial de mérito sustentada em contestação - Evidente prejudicialidade do reconhecimento da união estável entre as partes em relação ao pleito de ressarcimento da integralidade dos valores gastos pelo Apelado - Presunção juris tantum de esforço comum entre os companheiros - Julgamento antecipado da lide açodado - Possibilidade de discussão e prolação de decisão sobre eventual questão prejudicial ao mérito - Inteligência do art. 503, caput e §s, do CPC/15 - Questão não sujeita à coisa julgada, devido à incompetência do juízo a quo em razão da matéria - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001776-06.2018.8.26.0481; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019). USUCAPIÃO. Existência de coisa julgada sobre o tema. Ação de reintegração de posse entre as mesmas partes que analisou expressamente a usucapião, formando coisa julgada sobre a questão prejudicial (art. 503, §1º, do CPC), independentemente se resolução expressa da questão prejudicial incidental está no dispositivo da decisão (Enunciado nº 438 do FPPC), se o órgão julgador disse que estava analisando questão prejudicial para formação de coisa julgada ou se houve requerimento para tanto. Ainda que analisada a usucapião no mérito, verifica-se a ausência de posse com animus domini. Impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 488 do CPC, que prestigia a decisão de mérito. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1011232-71.2016.8.26.0344; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019). INVENTÁRIO - Pretensão da inventariante em rediscutir condição de herdeira necessária em concorrência com o filho do 'de cujus' - Inviabilidade - Questão já apreciada e decidida incidentalmente por Juízo competente e inclusive em grau recursal, após observância do contraditório em relação a ampliação da lide - Matéria coberta pela coisa julgada - Descabida nova rediscussão, bem como a suspensão do processo em razão de declaratória incidental em curso para discussão do mesmo objeto - Inteligência dos arts. 1.054 cc. 503 do CPC/15 e arts. 469 e 470 do CPC/73 - Penalidade por ato atentatório á dignidade da Justiça afastada - Insurgência contra decisão que deixou de homologar acordo para levantamento de valores - Indeferimento fundamentado - Conduta das partes que não condiz com o encerramento do inventário que se arrasta por mais de uma década, e infringe princípios que norteiam o NCPC Tarraf condição herdeira Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta por ato atentatório à dignidade da Justiça. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016514-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018).
quinta-feira, 22 de abril de 2021

Art. 496 do CPC e remessa necessária

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 496 do CPC e remessa necessária A remessa necessária, no novo diploma, sofreu importantes alterações. A mais importante delas foi a alteração de valores e sua regionalização, dada a diferença de capacidade financeira de cada ente público. Viabilizou ainda, a par de outros parâmetros, a recusa da remessa em caso de existência de orientação no âmbito da administração. Ainda não suscitou maiores controvérsias na jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015.NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (..) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020)
terça-feira, 20 de abril de 2021

Art. 491 do CPC - Pedido implícito

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 491 do CPC - Pedido implícito O art. 491 do novo CPC inaugurou no sistema o consagrado pedido implícito, podendo o juiz desde logo determinar, independente de pedido, alguns consectários da obrigação de pagar. A jurisprudência que hoje se expõe ao leitor, vem delimitar essa atuação. (..) O Tribunal de origem assim examinou a questão debatida no Recurso Especial (grifei): O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810). Como a fundamentação supra relativa à aplicação do inciso I do art. 491 do CPC/2015 é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Prejudicada a análise dos demais pontos, uma vez inalterado o diferimento da definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o montante da condenação. Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial. (Brasília, 03 de novembro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. RESP 1899548) RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.593 - CE (2020/0071827-0) A irresignação recursal não merece prosperar. (..)3. O art. 491 do CPC estabelece que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente . No caso dos autos, embora não conste do pedido o valor específico a ser pago, a dispendiosa planilha acostada pelo autor discrimina os valores pagos, os devidos, as diferenças mensais e o montante da dívida, sendo ela suficiente para definir a obrigação, mormente porque não contraditada pelo IFCE, que não apresentou contestação, nem, no apelo, apontou qualquer inconsistência nos cálculos autorais. Assim, não procede a alegação de que a especificação de valor no dispositivo da sentença, além de não ter sido requerida, retiraria do IFCE a possibilidade de avaliar a correção do montante apontado na sentença." Brasília (DF), 19 de maio de 2020. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso dos autores não conhecido em face de sua deserção. Tese de inépcia da petição inicial rejeitada. Pedidos formulados pelos autores que se adequam ao art. 286, II, do CPC/1973 então vigente. Tese de extinção parcial da demanda rejeitada. Formulário subscrito pelos autores prevendo a renúncia à reclamação em juízo de quaisquer direitos decorrentes ao sinistro que não ostenta a qualidade jurídica de transação, mormente em face da incidência do art. 842 do Código Civil ante a anterioridade do ajuizamento da ação indenizatória. Tese de cerceamento de defesa rejeitada. Pedido de esclarecimentos ao perito judicial que não guarda pertinência por versar sobre tema no qual os autores restaram vencidos, e sobre a interpretação jurídica do contrato, questão não afeita aos conhecimentos técnicos de contabilidade. Tese de nulidade da sentença por ofensa ao art. 491 do CPC rejeitada. Art. 491 do CPC que excepciona a necessidade de imediata definição da extensão da obrigação quando necessária maior dilação probatória. Sentença apelada que determinou os parâmetros para a liquidação da indenização, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos. Da mora da seguradora. Apólice que previa o pagamento de indenização de alugueis e despesas fixas mensalmente, além do pagamento da indenização pertinente à cobertura básica em até 30 dias da entrega dos documentos exigidos na apólice. Entrega da documentação concluída em 17.02.2014. Indenização somente paga à segurada em 17.11.2014. Mora configurada. Não pagamento oportuno da indenização que constituiu causa direta do inadimplemento dos salários aos empregados da segurada, com o correlato ajuizamento de demandas trabalhistas diante da rescisão indireta do contrato de trabalho (interrupção do pagamento de salários). Dano imputável à seguradora que deve ser integralmente indenizado, não estando sujeito aos limites fixados na apólice. Indenização de alugueis parcialmente paga, sendo cabível a subtração do montante já solvido. Indenização das demais despesas fixas que deve observar o limite contratual de indenização, já integralmente pago, remanescendo a obrigação de pagamento dos acréscimos moratórios diante do descumprimento do prazo contratual para o pagamento de tal quantia. Dano moral imputável à seguradora na medida que à macula ao nome civil dos autores decorreu diretamente do atraso no pagamento das indenizações securitárias. Honorários sucumbenciais arbitrados adequadamente à complexidade da demanda e ao trabalho profissional empregado. Recurso dos autores não conhecido, recurso da ré parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1020105-56.2014.8.26.0562; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA. Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção. Apelo de ambas as partes. 1. Benefício da gratuidade da justiça concedido à ré mantido. Ausência de comprovação da capacidade econômica da ré. Inadmissibilidade da incidência de correção monetária com periodicidade inferior a um ano. Art. 28, § 1º, da Lei nº 9.069/95 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/01. Prazo contratual inferior a 36 meses. Inaplicabilidade da exceção do art. 46, caput, da Lei nº 10.931/04. Precedentes. Sentença que observou os parâmetros do art. 491 do CPC quanto à extensão da obrigação. Ausência de nulidade. Controvérsia sobre questões relativas à apuração do saldo devedor/credor que demandava pronunciamento judicial. Impossibilidade de elaboração dos cálculos em momento anterior. Litigância de má-fé da ré-reconvinte não caracterizada. 2. Ausência de cobrança indevida pelos autores a ensejar a devolução em dobro dos valores cobrados. Cobrança fundada em cláusulas contratuais. Inexistência de má-fé. Sucumbência recíproca mantida, pois ambas as partes sucumbiram em parte dos pedidos. Verba honorária mantida. 3. Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1011262-95.2015.8.26.0068; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018). APELAÇÃO. Ação declaratória de ato ilícito e indenização por danos materiais. Compra e venda de imóvel. Pagamento de tributos fiscais, inadimplidos pelos vendedores e objeto de execução fiscal onde foi reconhecida a fraude à execução. Sentença de parcial procedência. PROCESSUAL CIVIL. Apelação interposta pelo réu. Deserção. Ocorrência. Determinação para complementação do preparo não atendida. Inteligência do artigo 1007, § 2º do CPC. MÉRITO. Apelação dos autores. Pretensão de condenação ao pagamento de todos os valores desembolsados, referente ao imóvel em discussão. Impossibilidade de sentença genérica e incerta. Necessidade de definir-se a extensão da obrigação a ser cumprida. Aplicação do artigo 491 do CPC. Decisão mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Fixação em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Recurso do corréu Roberto César Garcia não conhecido, não provido o apelo dos autores. (TJSP;  Apelação Cível 1038589-16.2015.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Situação dos autos que não autoriza o imediato cumprimento de sentença. Necessidade de prévia instauração da fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 491, inc. I; c.c. arts. 509, I e 510, todos do NCPC. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154900-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0044747-11.2012.8.26.0068; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 24/04/2017) APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO IMPUGNADO. SENTENÇA LÍQUIDA. Vício consistente no julgamento sem determinar apuração do "quantum debeatur" na fase de cumprimento da sentença. Nulidade não configurada. Inocorrência de controvérsia em torno do "quantum" pretendido. Apresentada pela autora a planilha de cálculo da indenização perseguida, com a formulação de pedido certo e determinado, e não tendo a Fazenda impugnado o valor, de rigor o prolação de sentença líquida porque não há elementos nos autos que sugiram haver incorreção nas contas. Inteligência da regra contida no art. 491 do CPC. O fato de que a Fazenda articula defesa direta, negando o próprio direito, não lhe isenta de concentrar outras teses defensivas na contestação, em razão do Princípio da Eventualidade (CPC, art. 336). O "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito" a que se refere o artigo 534 do CPC diz respeito à atualização do valor constante do próprio título judicial. Objeção rejeitada. (TJSP;  Apelação Cível 1005060-41.2016.8.26.0368; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2017; Data de Registro: 04/08/2017).
segunda-feira, 19 de abril de 2021

Art. 489 do CPC e fundamentação

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 489 do CPC e fundamentação O art. 489, também inovando o sistema, melhor delineou o requisito do fundamento da decisão judicial, para evitar que a omissão possa resultar em ausência da prestação jurisdicional. Essa novidade ainda tem encontrado uma certa resistência, com a manutenção de decisões genéricas. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÚTUO BANCÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONTO. LIMITES FIXADOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto a tese referente à licitude dos descontos de empréstimos na conta corrente do consumidor foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica quando o Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia discutida nos autos, opta por uma das teses possíveis ao julgamento da causa, fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim, qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina o art. 371 do NCPC (art. 131, do CPC/73). 4. O acórdão recorrido consignou que os três descontos no contracheque do recorrente não supera o limite consignável (30% da remuneração ou subsídio do servidor), conforme previsto na legislação de regência. 5. O entendimento adotado na Corte distrital está em harmonia com a orientação firmada na Segunda Seção do STJ, segundo a qual, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar- se a 30% da remuneração. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1887721/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. "[...] é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta".      "[...] o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito".      "[...] a jurisprudência do STJ orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração a interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada". 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEIS DISTRITAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 2. Não se vislumbra ofensa aos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1276373/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018) NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 3. Não há falar na existência de violação dos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC/2015, pois a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido: REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "A  parte agravante alega [...] que não ocorreu a fundamentação da decisão [...] com todas as normas trazidas por ela a esta Corte.     Conforme  exposto  no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489,  §  1º,  inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.      No  entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que  estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem,  necessariamente,  tratar-se  de  teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.     Se  a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta  foi  capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão.      Salienta-se  que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal  entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu § 3º, de que a  decisão  judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos  os  seus  elementos,  pois,  analisar  o  contexto  dos autos requer-se  que  o  julgador  permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos  jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências  do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência.      Assim,   não   há  que  se  falar  em  nulidade  por  falta  de fundamentação na hipótese dos autos". (AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não havendo fundamentação, ainda que sucinta, a decisão é nula. Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Na hipótese, ressente o decisum das nulidades apontadas pela lei e que guardam íntima relação jurídica com os mandamentos constitucionais, eis que se limitou a afastar os pressupostos que justificariam a interposição recursal sem especificar a relação com a circunstância ou o motivo concreto para a sua não incidência, além de não ter enfrentado nenhum dos argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada, cujas proposições aferidas se prestariam a justificar quaisquer outras decisões. Precedentes do STF e STJ e desta E. Corte. Preliminar de ausência de fundamentação acolhida. Mantidos os efeitos da decisão monocrática proferida neste recurso, até a prolação de nova decisão do juízo de primeiro grau. Prejudicados os demais termos alegados nas razões recursais. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2019451-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Inversão do ônus da prova em despacho inicial - Vedação de decisão surpresa - Inteligência dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil - Ausência de motivação - Mera indicação de dispositivo legal - Inteligência do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil - Momento oportuno para análise da inversão do ônus da prova é o da prolação da decisão saneadora - Inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ - Decisão anulada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2252314-41.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2020; Data de Registro: 30/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2160748-11.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Contrato Administrativo. Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Execução das obras e serviços de recapeamento da pista, pavimentação dos acostamentos e melhorias da SP-425, do km 58,33 ao km 92,00, trecho Guaíra-Barretos. 1. Preliminares. Nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão que cumpriu rigorosamente os requisitos do artigo 489, do Código de Processo Civil. Julgador que evidencia a razão da formação de seu convencimento, fundamentando de maneira suficiente e motivada a r. sentença. Exegese dos artigos 370 e 371 do CPC/2015 e artigo 93, X, da CF. 2. Perícia alegadamente inconclusiva. Afastamento. Trabalho elaborado pelo perito a cargo do juízo, fornecendo sustentáculo técnico suficiente ao julgamento da causa. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1063615-55.2018.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de parceria para edificação de empreendimento. Ação de reconhecimento de obrigação de fazer c.c. preceito cominatório. Improcedência fundada na preclusão de prova. Irresignação da autora. Nulidade da sentença. Configuração. Ausência de fundamentação. Improcedência que, de forma abstrata e sucinta, baseou-se na ausência de provas dos vícios alegados no imóvel, sem analisar quaisquer provas documentais juntadas aos autos. Motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. Malferição aos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar acolhida. Causa madura. Decretada a nulidade da sentença, pode o Tribunal desde logo julgar o processo, se estiver em condições para o julgamento. Aplicação do § 3º, do artigo 1.013, do CPC/15. (TJSP;  Apelação Cível 1084844-61.2017.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DA POSSE - Pretensão de que seja anulada a r.sentença terminativa - Cabimento -em que os autores passaram a ser titulares do imóvel por força de herança - Aquisição da Hipótese posse que ocorre "ex lege", em razão do princípio da "saisine" - CC, art. 1.206 - Precedentes do STJ - Sentença terminativa que, todavia, não considerou essa previsão legal, tendo concluído pela ausência de interesse processual, por falta de prova do exercício da posse - Nulidade configurada, inclusive por vício de fundamentação, pois não valorados os documentos apresentados com a petição inicial - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA POR "ERROR IN PROCEDENDO" (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), COM DETERMINAÇÃO.  (TJSP;  Apelação Cível 1015708-10.2017.8.26.0477; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). SENTENÇA - Presença de relatório, fundamentação e dispositivo - Violação ao artigo 93, inciso IX, da CF - Afronta aos princípios do devido processo legal e da garantia de acesso à Justiça - Não ocorrência: -Afasta-se o pedido de nulidade de sentença, quando verificado a presença de relatório, fundamentação e parte dispositiva, ainda que sucintos, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da CF, e não se vislumbra violação aos princípios do devido processo legal e da garantia de Acesso à Justiça - Questões tratadas na sentença pertinentes ao que fora alegado nos autos. (TJSP;  Apelação Cível 1003076-31.2019.8.26.0428; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deferimento do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão desprovida de fundamentação. Utilização de conceitos jurídicos indeterminados. Infringência do art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2124026-41.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2211974-89.2018.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) (TJ/SP;  Agravo Interno Cível 2125154-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Ação revisional de contrato bancário - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - 1. Nulidade da sentença não caracterizada. Juiz que deve indicar de forma clara as razões de seu convencimento, não se exigindo fundamentação exaustiva da decisão (TJSP;  Apelação Cível 1015866-61.2019.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Preliminares. Prejudicialidade não constatada. Feito em curso junto à Vara da Fazenda Pública de Jacareí que, ainda que tenha a mesma situação de fundo, possui pedidos distintos e independentes. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Fundamentação exauriente, mas que dispensa a abordagem de argumentos que não infirmem a conclusão do julgador. (TJSP;  Apelação Cível 1010033-05.2018.8.26.0292; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CÁLCULO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DIVERGE, EM GRANDE MONTA, DAQUELE ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, O QUE VIOLA O ART. 489, §1º, IV, CPC E ENSEJA NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 11, "CAPUT", DO MESMO DIPLOMA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043208-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2160529-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 21/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Nula é a decisão que se limita a inverter o ônus da prova e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, sem a devida fundamentação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como também aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2018898-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão da agravante de ver reformada a decisão que rejeitou a impugnação ofertada e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade. Ausência de fundamentação da decisão vergastada. Em que pese se admita a técnica de fundamentação referencial "per relationem", o incremento do dever de fundamentação do magistrado pelo CPC/2015 não autoriza a mera remissão genérica a decisão anterior, como elemento único da motivação da decisão judicial, em especial quando analisada em outro contexto fático e procedimental. Assim, diante do fato das matérias manejadas na impugnação ao cumprimento de sentença não terem sido examinadas, impõe-se a anulação da decisão agravada, porque sua apreciação pelo juízo "ad quem" implicaria supressão de um grau de jurisdição, malferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2277268-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020). APELAÇÃO. EMPREITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. Se a sentença apresenta fundamentação suficiente para compreensão do convencimento do juiz que embasou o reconhecimento parcial do pedido, amparado em laudo pericial conclusivo, não padece de vício que a torne nula. (TJSP;  Apelação Cível 1004802-94.2017.8.26.0562; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). APELAÇÃO. ICMS. Ação anulatória de débito fiscal. Importação indireta. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99 do Código de Processo Civil. Documentação que comprova a impossibilidade de suportar as elevadas custas recursais. Benefício concedido com relação ao preparo da apelação e aos honorários recursais. 1. Preliminar. Nulidade da sentença por não ter enfrentado todos os argumentos trazidos pela autora na petição inicial. Descabimento. As decisões judiciais não devem resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas que as embasem de modo suficiente. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (TJSP;  Apelação Cível 1047176-66.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - ISS (auto declarado) dos exercícios de 2014 e 2015 - Sentença terminativa com fundamentação genérica, reportando-se à inconstitucionalidade de tributos alheios ao caso concreto - Nulidade reconhecida ex officio - Recurso provido, por outros fundamentos.  (TJSP;  Apelação Cível 1504134-94.2016.8.26.0564; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019). APELAÇÃO. Usucapião extraordinária. Procedência. Irresignação da municipalidade. Cabimento. Sentença que, sem analisar a oposição do município quanto à área usucapienda, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, invocou motivos abstratos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Subsunção do caso às hipóteses dos incisos III e IV do §1º, do art. 489, do CPC. Nulidade declarada. Causa madura. Processo suficientemente instruído para julgamento. Anulada a sentença por falta de fundamentação, deve o Tribunal desde logo apreciar o feito. Ausência de malferição ao princípio do duplo grau de jurisdição. Aplicação do § 3º, inciso IV do artigo 1.013, do CPC. (TJSP;  Apelação Cível 0233302-23.2006.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que acolhe apenas parcialmente a impugnação oferecida pela executada, ora agravante - NULIDADE - Ausência de fundamentação - Não enfrentamento pelo Juiz "a quo" de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil) - MÉRITO - Ainda que insuficientes as justificativas expendidas na decisão vergastada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento - Aplicação analógica do disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, da lei processual - Excesso de execução que não se verifica - Juros moratórios que têm como finalidade sancionar o não pagamento no termo estipulado, e se aplicam independentemente de previsão contratual expressa, por força do quanto disposto pelo art. 406 do Código Civil - Negado provimento.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2119349-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. Nula é a decisão que se limita a indeferir a liminar para desocupação imediata do imóvel pleiteada pelo autor, sem a devida fundamentação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como também aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC/2015.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2063086-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. Nula é a decisão que se limita a deferir medidas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC/2015, de forma genérica e padronizada, sem a devida fundamentação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como também aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC/2015. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025805-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2019; Data de Registro: 16/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que recebeu a inicial integralmente em relação à agravante, fundamentando-a somente com a menção dos termos da manifestação ministerial. Pretensão de anulação. Possibilidade. Não havendo qualquer fundamentação, ainda que sucinta, acerca dos motivos do recebimento da inicial da ação de improbidade, a decisão é nula, exigindo-se do magistrado para o recebimento dela a existência de indícios da prática do ato ímprobo e de autoria do ilícito, ou seja, a justa causa para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade. Precedentes do C. STJ. Como se denota do teor da decisão recorrida, mesmo que se trate de juízo preliminar de admissibilidade, ressente o decisum das nulidades apontadas pela lei e que guardam íntima relação com os mandamentos constitucionais, eis que limitou-se a indicar as razões que constituíam a causa de pedir do autor sem especificar a relação com a circunstância ou o motivo concreto de sua incidência, cujas proposições se prestariam a justificar quaisquer outras decisões. Decisão anulada quanto ao ato de recebimento da inicial em relação à ora agravante, devendo-se outra ser proferida em substituição, eis que a causa ainda não se encontra madura, pois pendente de instrução probatória. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194509-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ausência de fundamentação da decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência pretendida pelo agravado, limitando-se a reproduzir o art. 300, do CPC, sem fundamentar as razões do convencimento. Nulidade reconhecida. - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248716-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Matéria técnica de alta complexidade. Anulação da sentença por falta de fundamentação, tendo em vista que a i. magistrada de piso contentou-se em ratificar a perícia e deixou de abordar questões de importância fundamental para o deslinde do caso. Inteligência do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF. Não aplicação do art. 1.013, §3º, IV, do CPC porque a elucidação de determinados pontos pode gerar a reabertura da instrução processual. Necessidade de efetivação da garantia de acesso à jurisdição (art. 5, XXXV, CF). Manutenção da liminar concedida às fls. 1.996/1.997 por seus próprios fundamentos, com restrições quanto aos vícios que podem ser reparados e quanto à comprovação da necessidade dos ajustes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0141125-72.2008.8.26.0002; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). Sentença - Ausência de fundamentação - Nulidade reconhecida - É nula a sentença genérica que não externar as razões do convencimento adotado, caracterizando ofensa ao princípio da fundamentação dos atos processuais - Recurso provido para este fim. Cerceamento de defesa - Inocorrência - Nova perícia e vistoria ambiental - Desnecessidade - Conjunto probatório que basta para o correto desate da lide. Análise meritória feita diretamente pelo Tribunal - Possibilidade, mormente diante do exaurimento da instrução probatória em primeiro grau - Teoria da causa madura. Auxílio-acidente - Acidente in itinere - Lesão no membro inferior direito - Laudo pericial dando conta da ausência de incapacidade laborativa. Ação julgada improcedente. (TJSP;  Apelação Cível 1005613-63.2016.8.26.0053; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1050382-93.2015.8.26.0053; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017) PROCESSO CIVIL - Decisão judicial - Nulidade - Falta de fundamentação da decisão agravada - Decisão que apenas determinou o recolhimento das custas e das despesas processuais - Ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 - Ocorrência - Ausência de fundamentação para justificar o indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo - Desnecessidade, porém, de anulação da decisão recorrida em razão do mérito recursal - Preliminar rejeitada. DIFERIMENTO DE CUSTAS - Pessoa física - Descabimento - Ausência de provas da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante - Benefício indeferido. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2091394-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Decisão que deferiu a medida de indisponibilidade dos bens até o limite do valor apontado na inicial (R$ 93.494,72). Insurgência do requerido. Cabimento. Ausência de fundamentação. Razões genéricas que se prestariam a justificar qualquer outra decretação de indisponibilidade de bens. Inteligência do art. 489, § 1º, inciso III, do CPC/15, c.c. art. 93, inciso IX, da CF. Precedente do C. STJ. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037120-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. A omissão, pelo magistrado, da fundamentação de sua decisão com base nos elementos técnicos constantes dos autos, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria, inviabilizando, ainda, a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2019816-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS COEMBARGANTES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - A rejeição do pedido sem fundamentação alguma, ofende diretamente o art. 489, §1º, inciso III, do CPC e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2024764-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017). eMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução - Cabimento parcial - Hipótese em que a decisão agravada deve ser anulada para o exame de todos os requisitos legais exigidos para a concessão do pretendido efeito suspensivo - Ausência de fundamentação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2183101-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016). Cumprimento de sentença. Decisão do Juiz que determina se aguarde o desfecho de recurso pendente de julgamento na Corte Superior. Alegação de ausência de fundamentação da decisão, com embasamento no artigo 489, § 1º, IV, do novo CPC. Questão que já foi anteriormente enfrentada por este Tribunal. Decisão judicial devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Possibilidade. Enunciado doutrinário nº 10 da Enfam sobre o novo CPC. Recurso desprovido. Em cumprimento ao decidido por este Tribunal, o magistrado de Primeiro Grau manteve a decisão determinando que se aguardasse o desfecho do recurso interposto perante a Corte Superior, verificando-se, desse modo, o enfrentamento das questões que lhe foram submetidas à apreciação. Trata-se, portanto, de decisão fundamentada, ainda que de forma concisa, o que se coaduna com o enunciado doutrinário nº 10 da ENFAM sobre o novo CPC: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2123417-97.2016.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 01/09/2016).
sexta-feira, 16 de abril de 2021

Art. 488 do CPC e primazia de mérito

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 488 do CPC e primazia de mérito A primazia de mérito, trazida pelo art. 488 do novo CPC e que não tinha previsão no sistema revogado, segue na tendência do novo diploma, de prestigiar a efetividade, viabilizando ao julgador optar pela resolução de mérito, ainda quando presente algum impeditivo, desde que se verifique ausência de prejuízo à parte. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Sentença de procedência - Irresignação da autora, propugnando a condenação da empresa-ré ao pagamento da verba sucumbencial - A análise dos autos revela que, a rigor, inexistia interesse de agir (necessidade) para a propositura da demanda - Contudo, à luz do princípio da primazia do mérito e da concordância da ré com o depósito efetuado nos autos, máxime com a disponibilização de carta de quitação, admite-se a superação do referido vício, mantendo-se o acolhimento do perito - Sucumbência - A desnecessidade da demanda implicaria a condenação da requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, com espeque na proibição da reformatio in pejus, é inelutável a manutenção da sentença - Recurso desprovido, sem arbitramento de verba honorária recursal. (TJSP;  Apelação Cível 1015211-79.2019.8.26.0071; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - embargos à execução - protocolo da peça defensiva nos autos executórios - descumprimento do art. 914 §1º do CPC - tempestividade - mera irregularidade formal - possibilidade de regularização - princípios da boa fé processual, cooperação e primazia do mérito - precedentes - decisão reformada - juízo a quo que deverá conceder prazo para regularização, seguindo-se aos demais termos processuais - recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2196367-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020). DPVAT. Seguradora que paga a credor putativo. Validade. Artigo 309 do CCivil. Avô que recebe o valor em lugar de seu neto, menor impúbere e herdeiro único do filho falecido, por desconhecimento de sua existência. Restituição simples determinada, evitando-se o locupletamento indevido do réu (CCivil, 884). Apelo que não atendeu à dialeticidade, mas conhecido em homenagem à primazia do mérito. Apelo conhecido e improvido. (TJSP;  Apelação Cível 0001040-67.2009.8.26.0142; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019). AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRIMAZIA DO MÉRITO - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA TERMINATIVA PARA JULGAR IMPROCEDENTE 1 - A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, pois faz parte das condições da ação. Tendo isso em vista, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo Magistrado (CPC, art. 485, §3º), independentemente de alegação das partes. Portanto, a R. sentença não padece do vício alegado; 2 - A pretensão condenatória do apelante deve ser julgada improcedente, uma vez que a apelada não é responsável pelo pagamento do preço. Essa hipótese seria outrora o caso de ilegitimidade passiva, entretanto, a hodierna sistemática processual inovou ao positivar a primazia do julgamento de mérito, que impõe (o verbo está no imperativo - "resolverá") ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. Dessa forma, o caso é de improcedência da demanda, com fulcro na primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 488), e na causa madura do processo (CPC, art. 1.013, caput e §3, I). (TJSP;  Apelação Cível 1045333-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018)JSP;  Apelação Cível 1022331-84.2017.8.26.0576; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018). Cumprimento de sentença arbitral. Oposição, pelo devedor, de embargos. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Apelação da executada. Recebimento dos embargos do devedor como impugnação que se impõe. Princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do mérito. Precedentes deste Tribunal. Sentença de extinção processual reformada. Apelo provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006730-54.2014.8.26.0152; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018). Ação declaratória de nulidade de ato cumulada com pedido de tutela de urgência - Autor que regularizou a representação processual após decorrido o prazo assinado pelo D. Juízo de origem - Regularização efetuada antes da prolação da sentença - Extinção do processo sem resolução do mérito - Manutenção da extinção que desprestigia os princípios da primazia do mérito, da economia processual e da celeridade da justiça - Anulação da sentença - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1097032-23.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018). Obrigação de fazer. Prestação de serviços. Telefonia. Petição inicial. Indeferimento de plano. Extinção prematura do processo por inépcia. Princípio da primazia do mérito. Prevalência da satisfatividade do direito perseguido em juízo. Necessidade de se determinar, antes da extinção, que o autor emende a inicial, a fim de sanar os vícios e irregularidades que o juízo deverá especificar. Reconhecimento. Sentença anulada. Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1007424-73.2016.8.26.0048; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017). PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA E DO AUTOR PREJUDICADA. 1- A sentença, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico celebrado em inventário (audiência), da bisavó do autor, julgou procedente ação de petição de herança em favor deste. 2- O autor não é herdeiro de sua bisavó, pois, antes, tinha seu pai, que sucedeu esta por representação e foi seu curador (em razão de interdição), sem formular qualquer pretensão referente a herança a que eventualmente teria direito. 3- O direito a postular eventual herança era do pai do autor, que ficou inerte, e não do autor, detentor de, no máximo, expectativa de direito. 4- Aplicação do princípio da primazia do mérito (CPC/2015, art. 488) que autoriza a improcedência da pretensão. 5- Apelação dos réus provida para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do autor. 6- Apelação dos réus provida e apelação do autor prejudicada. (TJSP;  Apelação Cível 0005789-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016). APELAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INÉPCIA AFASTADA - DEVER DE COLABORAÇÃO - EXTINÇÃO INSUSTENTÁVEL - NULIDADE DO JULGAMENTO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DO FEITO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA. - Petição inicial apta - preenchidos os artigos 282, do Código de Processo de 1973 (art. 319, do Novo CPC) - emenda à inicial devidamente satisfeita, indicada a causa de pedir próxima e a remota, além do pedido, logicamente compatível com a narrativa fática e jurídica - extinção insustentável, violação do princípio da primazia do mérito (inteligência da mens legis expressa no NCPC - cf. artigos 6º e 321); - Nulidade da sentença extintiva - cognoscibilidade do mérito com base no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (teoria da causa madura); - Análise de mérito, contudo, obstada pela pendência de recurso contra a decisão que lastreia a causa de pedir (reclamação trabalhista) - prejudicialidade que impõe a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação na Justiça do Trabalho - art. 313, inciso V, alínea 'a', do Novo Código de Processo; RECURSO PROVIDO, sentença anulada e julgamento SUSPENSO (art. 313, do NCPC). (TJSP;  Apelação Cível 0049922-16.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2016; Data de Registro: 26/08/2016).
quinta-feira, 15 de abril de 2021

Art. 464/473 do CPC e prova pericial

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 464/473 do CPC e prova pericial A prova pericial buscou melhor atuação, criada a "prova técnica simplificada" , além de melhor delineados os prazos e o conteúdo da prova. Esses eventos estão examinados pela jurisprudência, traduzindo sua interpretação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferira tutela antecipada para fornecimento de professor auxiliar. Análise estrita aos elementos da urgência (art. 300 do CPC). Ausentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida. Probabilidade de direito não demonstrada. Prova técnica simplificada a ser produzida, para aferir a necessidade do serviço educacional postulado. Aplicação do art. 464, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Deliberação alterada. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 3002252-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). Indenização por danos morais - Preliminares de anulação da sentença ante a inobservância do princípio da identidade física do juiz e necessidade de conversão do julgamento para produção de prova técnica simplificada afastadas - Indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência do requerente, sob as alegações de que restou evidenciado o mal atendimento, pois não havia médico ortopedista, psicólogo ou psiquiatra para atendê-lo; que foi transferido para outro hospital, sem que imobilização de sua perna quebrada, que poderia ter sido feito por uma enfermeira; que só se evadiu ante o descaso e despreparo da equipe; que bastava acalmá-lo, deixando-o na sala de espera ou outro quarto sozinho e que ficou sem se alimentar - Desacolhimento - Adoção dos fundamentos da sentença, com fulcro no permissivo do artigo 252 do regimento interno desta corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002704-39.2018.8.26.0292; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). RECURSO - APELAÇÃO - Alegação de cerceamento de defesa - Pretensão à produção de prova técnica simplificada - Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova - Cerceamento inocorrente - Preliminar repelida. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Prestação de serviços - Devolução de cheque pela alínea 35 - Não comprovação de falha na prestação de serviços - Danos morais não caracterizados - Não demonstração do abalo à honra do autor, nem exposição a situação constrangedora - Mero aborrecimento - Indenização indevida - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1024157-79.2015.8.26.0071; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016). APELAÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Quesitos formulados tempestivamente pela ré que não foram respondidos pela Perita Judicial. Inteligência do artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1006480-07.2014.8.26.0577; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1033866-15.2014.8.26.0576; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) Mandato. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Requerente vencedora em ação judicial, em que a requerida atuou como sua patrona. Alegação de suposto repasse a menor de valores a que tem direito. Perícia que comprovou existência de saldo remanescente. Danos moral não configurado. Valor remanescente baixo. Alegação genéricas de imprestabilidade do laudo pericial. Perito que apenas deixou de responder aos quesitos não relacionados ao escopo da diligência. Inexistência de nulidade. Prequestionamento. Desnecessidade. Sentença de parcial procedência, mantida. Honorários sucumbenciais, mantidos. Art. 252, RITJSP. Honorários recursais. Majoração. Recurso improvido, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 0004479-54.2013.8.26.0269; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). PROVA - Perícia - Ré-agravante pretende que a autora junte documentos aos autos para melhor instrução da perícia a ser realizada - Juiz pode indeferir o pedido diante do seu poder instrutório - Possibilidade, entretanto, de o perito judicial solicitar depois os documentos, caso entenda necessário à instrução de seu trabalho - Exegese do art. 473, § 3º, do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2074554-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ação de cobrança - Decisão determinou apresentação de extratos solicitados pelo perito - Alegação de desnecessidade dos documentos para elaboração dos cálculos - Incumbe ao perito solicitar os documentos tendentes a elaboração do laudo para o qual foi nomeado, no caso, extratos da conta para cálculo do valor devido - Inteligência do art. 473, §3º, do CPC - Exequente que não pode se recusar a apresentar documento comum às partes (art. 399, III, do CPC) - Recurso negado. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121960-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução probatória. Alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Laudo pericial que se limita a reproduzir as teses de defesa levantadas pela parte agravada. Necessidade de análise técnica e científica. Ausência, ademais, de indicação do método utilizado. Necessidade de refazimento. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2259439-60.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - Município de Nova Odessa - Sentença que adotou o laudo do perito para determinar o valor da indenização - Perito judicial que apresentou laudo sem demonstrar fundamentação e cálculos utilizados para aferição do valor unitário obtido - Não utilização das normas técnicas costumeiramente usadas em laudos de avaliação - Expert não apresentou cálculos, nem elementos comparativos - Anulação do laudo - Admissibilidade - Necessidade de realização de novo laudo com a devida demonstração dos cálculos e procedimentos metodológicos para a obtenção do valor indenizatório - Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada uma nova perícia - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0004645-36.2012.8.26.0394; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravante que alega omissão do v. Acórdão. Alegação de omissão no que toca às supostas irregularidades no laudo pericial apresentado. Não ocorre. Mera discordância a respeito do procedimento empregado para a avaliação do bem que não é suficiente para afastar sua aplicação. Perita que utilizou os métodos estabelecidos pela ABNT e seus conhecimentos técnicos para a elaboração do laudo. Não se observam os elementos ensejadores do afastamento do laudo, previstos no art. 473, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2145187-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). PROCESSO - Liquidação de sentença - Descabida a homologação de laudo pericial antes da oitiva do perito acerca da impugnação oferecida pelas partes, porquanto a elas é assegurado o direito de obterem esclarecimentos sobre as questões que controverterem (CPC/2015, art. 477) - Na espécie, nos termos da orientação supra, é de se reconhecer nula a r. decisão agravada, porquanto: (a) a perita judicial apresentou seu laudo, sendo certo que o agravante apresentou parecer divergente, impugnando os cálculos apresentados, sob as alegações de que (a.1) nos cálculos foram considerados valores sob as rubricas "limite de crédito", "capital de giro" e "mora conta garantida limite/utiliz", que se trata de procedimento administrativo, com necessidade de futura liquidação, e não devem ser inseridos nos cálculos e (a.2) exclusão do IOF incidente sobre as operações bancárias; (b) a perita judicial apresentou esclarecimentos à impugnação ao laudo oferecida pelo banco agravante; (c) o banco agravante ofereceu nova impugnação acerca dos esclarecimentos oferecidos pela perita judicial, aduzindo que: (c.1) houve diferença de saldos apurados em dias de cobrança de juros; (c.2) diminuição do saldo devedor quando só houve débitos da movimentação; (c.3) mudança do saldo nos finais de semana e (d) ato contínuo, o MM Juízo da causa proferiu a r. decisão agravada, rejeitando a impugnação aos cálculos apresentados pela perita judicial, sem abrir vista à perita para que se manifestasse sobre os pontos divergentes apresentados pelo banco réu, no que se refere aos seus esclarecimentos e nem sequer houve menção, em referida decisão, acerca das alegações do banco agravante sobre os esclarecimentos oferecidos pela perita judicial - Anulação, de ofício, a r. decisão agravada e atos processuais posteriores, determinando-se, em consequência, a abertura de vista à perita judicial, para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo banco agravante aos seus esclarecimentos, posteriormente decidindo o MM Juízo da causa o que de direito, prejudicado o recurso. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, e atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246410-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 10/07/2018).
quarta-feira, 14 de abril de 2021

Art. 455 do CPC - Intimação de testemunha

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 455 do CPC - Intimação de testemunha O art. 455 do novo CPC modificou a forma de intimação da testemunha, redistribuído esse ônus entre as partes e o Judiciário. Agravo de instrumento - locação de imóvel residencial - ação de cobrança - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de redesignação da audiência de instrução para ao depois da cessação da pandemia - agravante que, por seu patrono, não cuidara intimar a testemunha arrolada acerca da data da audiência a ser realizada em ambiente virtual via ferramenta "Microsoft Teams" - descumprimento da formalidade objeto do artigo 455 do Código de Processo Civil - prova da impossibilidade de participação da testemunha em audiência telepresencial inexistente - decisão preservada - recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201227-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1023542-24.2018.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1019748-26.2017.8.26.0577; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 0245399-84.2008.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) APELAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de perdas e danos. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento do direito de produzir prova. Nulidade do processo. Ocorrência. Advogada da autora que providenciou corretamente a intimação postal da sua testemunha. Ato que restou positivado. Não comparecimento da testemunha à primeira audiência de instrução. Deferimento da intimação por oficial de justiça e redesignação da audiência. Expedição e cumprimento do mandado de intimação da testemunha em desacordo com os prazos previstos nas N.S.C.J. Diligência negativa, não obstante constar do mandado o mesmo endereço da carta postal. Conclusão lógica de que a testemunha se mudou para outro local. Possibilidade de substituição. Dicção do art. 451, III, do CPC. Decreto de preclusão do direito de produzir prova oral que violou o disposto no art. 10 do Codex. Embargos de declaração não apreciados antes da prolação da sentença de mérito. Caracterização da negativa da entrega da prestação jurisdicional. Acolhimento da preliminar que é medida de rigor. Necessidade de reabertura da instrução processual. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1016177-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Os elementos reunidos nos autos indicam que o agravante teve tempo suficiente para realizar as diligências extrajudiciais para obter as informações sobre a testemunha, cuja oitiva pretendia, e permaneceu inerte. Ademais, não ficou demonstrada a necessidade de a testemunha ser intimada pelo juízo, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC. Decisão que declarou a prova preclusa mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207623-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas que compareceram independentemente de intimação. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Art. 455, §2º do CPC. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182192-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). APELAÇÃO. Acidente de trânsito envolvendo automóvel e motocicleta. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Recurso do autor. - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Testemunha tempestivamente arrolada pela parte autora. Determinação de cumprimento ao disposto no art. 455, § 1º, do CPC/2015. Pedido de intimação pela via judicial. Ausente pronunciamento judicial. Ato ordinatório praticado pela serventia determinando à parte a providência contida em decisão anterior. Impossibilidade. Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça que elenca, de forma exaustiva, os atos meramente ordinatórios, dentre os quais não se enquadra aquele levado a efeito pela serventia. Testemunha que não compareceu à audiência, sendo determinada a sua intimação para comparecimento em Juízo. Realização de audiência em continuação, presente a testemunha intimada. Indeferimento de sua oitiva ao fundamento de que a determinação de sua intimação ocorreu por equívoco, porquanto não comprovado o cumprimento do disposto no art. 455, § 1º, do CPC/2015 pelo advogado da parte autora. Inadmissibilidade. Retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução em continuação, cabendo ao apelante comprovar o cumprimento do contido no art. 455, § 1º, do CPC/2015. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002823-31.2015.8.26.0445; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019). Agravo de instrumento. Corretagem. Ação de cobrança. Parte beneficiária da justiça gratuita. Intimação das testemunhas que deve ser feita via judicial nos termos do art. 98, §1º c.c. art. 455, §4º, II, ambos do CPC. Questão sobre a exibição dos documentos que foi apreciada e justificada pela decisão recorrida. Decisão que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva. Manutenção. Negócio celebrado com a pessoa jurídica que não se confunde com as de seus sócios. Pleito de exibição de documentos. Questão apreciada pela decisão recorrida, a qual justificou sua pertinência. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2167401-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). RECURSO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - Alegação de nulidade da prova testemunhal colhida, em razão de a audiência de instrução ter sido cindida em dois atos - Descabimento - Medida franqueada pelo art. 455, do Código de Processo Civil - Aproveitamento do ato processual recomendado diante da falha na intimação das testemunhas do Réu e estrita observância à ordem de oitiva determinada no art. 413, do mesmo Diploma Legal - Ausência de prejuízo na medida adotada - Contradita da testemunha corretamente rejeitada pelo Juízo singular - Agravos retidos improvidos. POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - Ausência de comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da ordem, mormente a existência de posse anterior e ameaça de turbação do Réu - Prova coligida que evidenciou o descrédito da versão defendida na inicial - Dinâmica conclusiva de que Autor não possui os direitos que fundamentaram sua pretensão, desqualificando a turbação referida - Ação julgada improcedente - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 0009422-58.2013.8.26.0126; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016).
terça-feira, 13 de abril de 2021

Art. 435 do CPC e juntada de documentos novos

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 435 do CPC e juntada de documentos novos A juntada de documentos novos no NCPC (art. 435) está melhor disposta quanto ao procedimento, bem como delimitado o exercício do contraditório a respeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) APELAÇÃO - DESERÇÃO - Descabimento - Recolhida a diferença do valor do preparo - Observância ao art. 1.007, § 2º do CPC - Recurso conhecido. EMBARGOS DE TERCEIRO - Bem imóvel - Ausência de prova a respeito - Apresentação de documentos somente na fase recursal que não são novos - Atitude processual sem qualquer justificativa - Demais, apelante que também deixou transcorrer o prazo para réplica - Preclusão - Documentos que não podem ser considerados nas especiais circunstâncias - Aplicabilidade do art. 435, caput e § único, do CPC - Embargante que, assim, não se desincumbiu do ônus da prova em momento oportuno (art. 373, I do CPC) - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. TJSP;  Apelação Cível 1027421-02.2019.8.26.0577; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). APELAÇÃO - Ação cominatória de obrigação de fazer -É de rigor a desconsideração de juntada de documento com o recurso de apelação, se dele a parte tinha conhecimento prévio à prolação da sentença, não tendo o apresentado por negligência, ferindo o princípio do contraditório e o artigo 434 do CPC - Mérito - Inadmissibilidade - Ação movida contra quem não é titular do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Ausência de interesse processual - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1007099-53.2019.8.26.0320; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001754-91.2018.8.26.0498; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002276-53.2018.8.26.0358; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002161-83.2018.8.26.0438; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019) Apelação. Ação de revisão e exoneração de alimentos. Sentença de improcedência. Inconformismo do genitor-alimentante. Oportunidade de juntada de documentos a qualquer instante, desde que obedecidos os parâmetros dos artigos 434 e 435 do CPC/15. Quanto ao mérito do pedido exoneratório em relação à filha que se tornou maior de idade no decorrer da demanda, conserva-se a improcedência dos pedidos iniciais. O posicionamento desta Relatoria acerca dos alimentos em favor de filhos maiores é consolidado no sentido da súmula 358 do STJ, qual seja, de que o atingimento da maioridade por si só não desobriga automaticamente o alimentante já que não implica em presunção absoluta de que o jovem já se encontra independente e, portanto, apto a prover a sua própria subsistência. Corré-alimentanda trouxe documentação plausível que indicou a continuidade dos estudos e a imprescindível manutenção do apoio material do pai, em cumprimento ao ônus probatório que lhe é cometido pelos artigos 373, I, e 434, CPC/15. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1024185-11.2019.8.26.0361; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1125164-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1125164-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004605-58.2016.8.26.0568; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Contrato comercial de compra e venda de mercadorias - Insurgência contra decisão saneadora que admitiu a juntada de documentos após a apresentação da contestação e deferiu o pedido de realização de perícia contábil - Alegação de que os documentos e o pedido de prova pericial foram apresentados a destempo, devendo ser reconhecida sua preclusão - Princípio da concentração dos atos processuais, insculpido no 336 do CPC, que visa a preservação da celeridade e razoável duração do processo - Documentos e pedido de realização de perícia apresentado pelo agravado quando determinado pelo juízo a quo a especificação de provas, ou seja, ainda no início da fase de instrução - Preclusão não verificada. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2186402-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). AÇÃO MONITÓRIA. Insurgência contra o deferimento de juntada tardia de documentos e produção de prova. Impertinência. Atos devidamente justificados, de acordo com o CPC, art. 435, § único. Não evidenciada má-fé da agravada. Precedente jurisprudencial. IMPROVIMENTO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2169649-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020). PROCESSO - Inadmissível o conhecimento de documento juntado posteriormente à prolação da r. sentença recorrida - O documento juntado somente após a prolação da r. sentença é essencial para a prova de fato, e altera substancialmente, e não apenas complementa, o panorama probatório, sem ter havido demonstração da ocorrência de motivo de força que tenha impedido oportuna a juntada aos autos, em afronta aos arts. 434 e 435, do CPC/2015, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, o que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária. (CPC/1973, arts. 512, 514, II e 515, correspondentes, respectivamente, aos arts. 1.008, 1.010, II e 1.013, do CPC/2015). Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1019761-23.2019.8.26.0361; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). parte adversa - Imprescindibilidade: - Não obstante a regra do artigo 435 do CPC/2015, pela qual é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. (TJSP;  Apelação Cível 1001953-60.2019.8.26.0084; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1006111-57.2019.8.26.0344; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1036605-94.2015.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) "PROVA - Documental - Juntada extemporânea durante a instrução - Possibilidade - Exceção prevista no art. 435 do CPC - Juntada de documentos para contrapor os elementos de prova produzidos pela defesa - Decisão escorreita - Recurso improvido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014387-88.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). DOCUMENTOS NOVOS. Juntada de documentos produzidos em data anterior a sentença, nas razões recursais. Justificativa da apelante acolhida para autorizar a juntada dos documentos. Art.435, § único, o CPC. USUCAPIÃO. Pedido de aquisição da propriedade sem fundamentação legal. Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1993. Não comprovação de posse com animus domini. Sentença mantida. Honorários mantidos. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 0016078-86.2013.8.26.0625; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). Embargos do devedor - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Capital de giro - Recurso de apelação do exequente, seguido da juntada de estudo contábil - Admissibilidade conforme a dicção do art. 397 do CPC de 1973 e, hoje, do art. 435 e § único do novo CPC - Oportunidade aos executados de se manifestarem em contrarrazões - Juros não abusivos (Súmula n. 382 do Col. STJ) - Abusividade da taxa juros, que imprescinde de prova cabal - Cotejo entre a taxa praticada pelo exequente e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil - Falta de prova de taxas de juros superiores à média de mercado para a modalidade de capital de giro - Mitigação da taxa inadmissível, se não há desvantagem exagerada à emitente e aos devedores solidários - Improcedência da pretensão - Ônus de sucumbência a cargo dos executados - Honorários advocatícios fixados em 10% do "quantum debeatur", a fim de não ser superado o percentual máximo somado aos honorários nos autos da execução (art. 85, § 2º, do novo CPC) - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001795-37.2015.8.26.0248; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018).
segunda-feira, 12 de abril de 2021

Art. 430-3 do CPC e falsidade

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 430-3 do CPC e falsidade Os arts. 430-3 do CPC consagrando a concentração da defesa afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida a como principal pela parte, com força de coisa julgada. Execução. Exceção de pré-executividade recebida como incidente de falsidade documental. Determinada produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Agravo de instrumento. Inteligência do artigo 188 do CPC. Princípio da instrumentalidade das formas. Artigo 430, caput e § único, do CPC. Ausência de forma determinada para a alegação de falsidade, que pode ser suscitada por simples petição e pode ser resolvida como questão incidental. Executada que apresentou alegação no prazo de 15 dias úteis, após a intimação. Artigo 436, III, do CPC. Formação de incidente próprio que é facultativa. Determinação de produção de prova pericial de ofício. Possibilidade. Inteligência do artigo 370 do CPC. Eventual reconhecimento de falsidade do instrumento contratual que engendraria a nulidade da execução, por falta de título executivo. Matéria de ordem pública, dada a ser conhecida de ofício. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264406-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). INCIDENTE DE FALSIDADE - Preliminar arguida nas razões de apelação, em que o réu, suscitante, postulou a apreciação e a procedência do incidente de falsidade apensado à ação principal - Incidente que não foi conhecido, em razão da intempestividade - Manutenção da decisão, tendo em vista que o documento objeto da arguição feita pelo réu foi juntado em 05/02/2016, ao passo que o incidente foi instaurado em 03/05/2016 - Prazo de quinze dias previsto no art. 430 do CPC que restou ultrapassado - Intempestividade bem reconhecida - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - LOTE SEM BENFEITORIA - Pedido de rescisão do contrato formulado pela autora, ora apelada, fundado no inadimplemento das prestações - Réu apelante que, em defesa, alega terem as partes assinado adendo ao contrato, suspendendo os pagamentos por tempo indeterminado, em razão da existência de uma penhora gravada sobre parte do imóvel - Gravame que já estava baixado antes mesmo da celebração da compra e venda - Após ter conhecimento da inexistência da penhora, o réu não retomou o pagamento das prestações, autorizando o pedido de rescisão por parte da vendedora - Retorno das partes ao status quo ante - Restituição dos valores pagos pelo réu e indenização pelas benfeitorias que ele realizou no terreno - Valor das benfeitorias apurado por perícia, com impugnação genérica do réu, sem qualquer respaldo documental - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000314-56.2015.8.26.0695; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). Agravo interno. Insurgência contra decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento. Recurso originário interposto contra a r. decisão de primeira instância que declarara preclusa a arguição de falsidade de prova documental que instruiu a contestação, pela inobservância do prazo a que alude o art. 430 do CPC. O indeferimento de incidente de falsidade não é hipótese que se insere entre as matérias que admitem a interposição de agravo de instrumento, porquanto não constam do rol exaustivo traçado no art. 1.015 do CPC. As decisões judiciais que desbordem do aludido rol exauriente do art. 1.015 do CPC, ainda que causem gravame, serão passíveis de impugnação à ocasião da interposição do recurso de apelação. Recorribilidade diferida. Recurso originário inadmissível (art. 932, III, do CPC). Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2149063-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C.C. INDENIZAÇÃO - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido da autora de desentranhar documentos trazidos posteriormente aos autos - Requerido que havia solicitado instauração do incidente de arguição de falsidade documental, nos termos dos artigos 430 a 433 do CPC - Manifestação intempestiva da autora acerca de sua vontade de retirar os documentos do feito - Intempestividade que não elide a possibilidade de o Juízo deferir sua retirada - O CPC de 2015 mudou a redação legal acerca do tema, extinguindo a exigência de concordância da parte contrária para o desentranhamento de documentos impugnados dos autos - Inteligência do art. 432, § único, do CPC - Retirada dos documentos do feito que leva ao mesmo resultado prático pretendido pelo réu com o incidente de arguição de falsidade documental, ou seja, sua desconsideração pelo Juízo no momento de sedimentar sua convicção - Ausência de prejuízo para quaisquer das partes - Negado provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2178723-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019). APELAÇÃO - SEGURO - DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Negativa de contratação do seguro por parte do autor - Alegação de falsidade documental em réplica - Necessidade de realização de prova pericial grafotécnica na documentação juntada com a defesa da instituição ré - Art. 430 e seguintes do CPC - Recurso provido para anular a sentença. (TJSP;  Apelação Cível 1047824-05.2018.8.26.0002; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de falsidade documental - Suspensão da ação de execução - Inconformismo - Alegação de falsidade de assinatura -Questão prejudicial que impõe a suspensão da execução somente em relação à suscitante do incidente de falsidade - Possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos demais executados - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138114-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - Pretensão da autora de que seja reconhecida a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu - Descabimento - Hipótese em que a falsidade do documento não foi arguida no momento oportuno, sequer constituindo fato controvertido - Fato incontroverso que não deve ser objeto de prova - Impossibilidade de se alterar a causa de pedir após a prolação da r.sentença (CPC, art. 329) - Insuficiência da prova documental para demonstrar a falsidade da assinatura - Autenticidade do documento reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Pretensão do autor de reformar a r. sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário - Descabimento - Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Montante efetivamente disponibilizado ao autor - Abusividade não reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002978-84.2017.8.26.0438; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 411 do CPC e autenticidade de documentos  O art. 411 do novo CPC inaugurou novas formas de reconhecimento da autenticidade de documentos, em seus incisos II e III. Essas novidades estão aqui reveladas suas nuances, no exame jurisprudencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Constatada a premissa equivocada do acórdão configurada está a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexiste exigência legal de que declaração de desistência de nomeação e posse em cargo público seja autenticada em cartório. Inteligência do disposto no § 2º, do art. 22 da Lei n. 9.784/1999, c/c arts. 411 e 412 do CPC/2015 e nas disposições constantes da Lei n. 13.726/2018. 4. Não havendo impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos, mas apenas afirmação que deveriam ser reconhecidos em cartório, deve ser reconhecida sua validade. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental, dando-lhe a solução que entender de direito. (EDcl no RMS 52.044/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) APELAÇÃO. Compra e venda. Ação de cobrança c.c. indenização por dano moral. Alegada alienação de imóvel e igreja entre as partes. Inexistência de prova acerca do suposto ato (não servindo de demonstrativo documento manuscrito, sem qualquer certificação da autenticidade das assinaturas nele contidas) (art. 411, CPC) e, assim, dos fatos constitutivos do direito alegado na demanda. Ônus da prova que competia ao autor-apelante (art. 373, I, CPC). Improcedência de rigor. Majoração da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO, com majoração da sucumbência. (TJSP;  Apelação Cível 1022507-89.2019.8.26.0577; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). PROVA PERICIAL - Embargos à execução - Impugnação, pela embargada, da autenticidade de documentos juntados pela embargante - Ônus da prova carreado à parte que produziu a prova documental - Inteligência dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil: - Uma vez impugnada a autenticidade do documento particular juntado pela embargante, cessa sua fé enquanto não comprovada a veracidade, e o ônus da prova, nesse tocante, é carreado à parte que produziu o documento, como se depreende dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033764-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000157-13.2017.8.26.0146; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) Ação cominatória (obrigação de fazer) visando à transferência de ações escriturais de titularidade de terceiro, falecido, para o nome do autor. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Contrato de cessão com cláusula de mandato em causa própria. "...o mandato em causa própria é aquele em que o mandante, já atribuindo ao mandatário o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos sobre eles, em caráter irrevogável (...). Quando a procuração em causa própria é outorgada para alienação de móveis ou imóveis, o mandatário fica investido de poderes irrevogáveis para alienar tais coisas a si ou a terceiros, fazendo, como representante do mandante, a transmissão do domínio, sem ficar obrigado a prestar contas." (DE PLÁCIDO E SILVA). Validade da procuração mesmo após a morte do mandante. Jurisprudência. Falta de reconhecimento de firma que não invalida o instrumento particular, ante a inexistência de impugnação à autoria da assinatura. Inteligência do art. 411, III do CPC. Possibilidade, portanto, de transferência das ações para o nome do autor. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1016160-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 380 do CPC e exibição e medidas coercitivas O novo CPC, art. 380, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas indutivas em caso de recusa ou descumprimento de exibição, como novidade no sistema. O art. 400, impõe outras consequências à recusa injustificada de exibição, da mesma forma consagrando a imposição das medidas coercitivas. A jurisprudência tem examinado essa imposição, com a revogação da Súmula 372/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Multa diária - Multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial de exibição de documentos, incidental ou autônoma, deve ser afastada, uma vez que não é exigível, porque: (a) é descabida sua aplicação, a teor da Súmula 372/STJ, que subsiste, para pedido de exibição de documentos contra parte, envolvendo direitos disponíveis, nos termos do julgado no Recurso Repetitivo 13333988/SP, mesmo após o advento do CPC/2015, dado que a multa não expressamente mencionada como medida no § único, do art. 400, no pedido de exibição contra parte, como acontece no § único, dos arts. 380 e 403, para o pedido contra terceiro; e (b) a questão relativa à multa cominatória, ainda que imposta por r. ato judicial irrecorrível, por força do art. 537, §1º, CPC/2015, não está sujeita à incidência da coisa julgada, nem da preclusão em recurso objetivando alterar deliberação judicial admitindo a cobrança - Na espécie, nos termos da orientação supra, de rigor a reforma da r. decisão agravada, determinando-se o afastamento da incidência de multa diária pelo descumprimento de determinação de exibição de "extratos analíticos das contas corrente, poupança e de investimentos". Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216059-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). APELAÇÃO. Ação cautelar de exibição de documento. Multa cominatória. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 400 e § único do CPC. Presunção de veracidade que, em regra, esgota o interesse na produção da prova, não havendo sentido na imposição de eventuais medidas coercitivas. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1010923-51.2014.8.26.0625; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019). Art. 400 do CPC - Exibitória Apelação - Obrigação de fazer - Exibição de documentos - Sentença de procedência - Pretensão de reforma, com vistas ao afastamento/redução das astreintes arbitradas em sede de tutela de urgência - Inadmissibilidade - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise - Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado - Cabimento da ordem de exibição - Documentos comuns às partes -- Pretensão que encontra respaldo nos artigos 370 e 396 e seguintes, do Código de Processo Civil - Multa em caso de descumprimento que encontra respaldo no disposto no § único, do art. 400, da Lei Processual - Montante arbitrado em patamar adequado à finalidade pretendida - Discussão sobre o cabimento/valor das astreintes arbitradas em ocasião anterior à sentença que se encontra preclusa - Eventual excesso quanto a tal período que, ademais, somente comportará discussão em sede de execução - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;  Apelação Cível 1000565-64.2020.8.26.0189; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). "AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - SUCUMBÊNCIA - ART. 400 DO NCPC - I- Hipótese em que, no NCPC, em vigor quando do ajuizamento desta ação, não há a possibilidade de obtenção de documento pela via cautelar, tampouco em ação de obrigação de fazer - Possibilidade, apenas, de que a exibição de documento seja requerida em caráter incidental, nos termos dos arts. 396 e seguintes - Não é de boa técnica, no entanto, ajuizar ação cognitiva pedindo, incidentalmente, a exibição de documento - Revela-se adequada a utilização da ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do NCPC, e que se destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do NCPC) - Embora, a princípio, tenha o autor interesse processual na modalidade adequação para o ajuizamento da presente demanda, isto é, se valha do instrumento adequado, pouco importando o rótulo por ele atribuído à causa, não se verifica, na espécie, interesse processual na modalidade necessidade, ou seja, ausente a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada - Pretensão à exibição de contrato que ensejou a negativação do nome do autor - Hipótese em que não houve, quando da formulação do pedido administrativo, pagamento do custo do serviço, requisito necessário para o ajuizamento da presente ação - Inteligência de Recurso Repetitivo emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Falta de interesse processual, na modalidade necessidade, reconhecida - Ausência de extinção da ação, de ofício, em face de o recurso ser do autor - Vedação da reformatio in pejus - Impossibilidade de a ré ser condenada a arcar com os ônus sucumbenciais, vez que não deu causa à propositura da ação, já que a notificação extrajudicial não é válida - II- Inviável a aplicação, ao caso, do art. 400 do NCPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o autor pretendia provar, uma vez que o pedido de exibição do documento foi formulado por meio de ação autônoma, e não incidentalmente, em ação de conhecimento - III- Sentença mantida - Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1003417-87.2019.8.26.0224; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 31/08/2020). Apelação. Ação de exibição de documentos. Autora que requer a exibição das apólices do seguro do companheiro falecido e documentos relacionados, além dos sinistros para conferência da regularidade dos pagamentos recebidos. Sentença de procedência. Apelo da seguradora. Documentos apresentados, consistentes em, apenas, certificados individuais, que não suprem o quanto requerido. Alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação porque não possui outros documentos. Dever de apresentar as propostas que geram os certificados, as apólices, condições gerais e processo de regulação que ensejou o pagamento das indenizações. Descabida a alegação de que a proposta deve ser buscada com o banco estipulante, eis que o certificado é emitido com o recebimento da proposta. Contestação e recurso que demonstram que o pedido administrativo estava fadado ao insucesso. Sucumbência mantida. Presunção de veracidade que só poderá ser aplicada na ação principal. Em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, poderá ser determinada a busca e apreensão ou a cominação de multa, nos termos do art. 400, § único, do CPC. Superação da Súmula 372 do STJ, firmada à época do CPC/1973 por expressa previsão legal no CPC/2015 (art. 400, § único). Por ora, afastada a multa aplicada, apenas aventada a possibilidade de sua cominação em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, não incidindo por enquanto o sobrestamento referente ao Tema 1000 do STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003601-66.2019.8.26.0281; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2264737-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2030012-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2185551-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2080177-87.2018.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2150334-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) Apelação. Produção antecipada de provas. Pleito de exibição de apólices de seguro formulado pela inventariante apelada. Apresentação parcial dos documentos sob pretexto de que as apólices nº 9460-4 e nº 9460-5 e Certificado nº 95604124 foram celebradas pela seguradora líder CARDIF, que não é parte no processo. Sentença de procedência com determinação para exibição das informações relativas às referidas apólices, sob pena de se presumirem devidos os valores de R$ 150.000,00 e R$ 50.000,00, nos termos do art. 400 do CPC. Insurgência consistente. Exibição de documentos travestida de produção antecipada de provas. Inadmissibilidade da presunção de veracidade dos fatos em razão da negativa de exibição de documentos na posse de seguradora líder, que não figura nos autos como parte. O escopo de medida judicial que visa a exibição de documentos consiste na posterior decisão da parte sobre a conveniência e extensão do ajuizamento de ação, sendo inaplicável ao caso o art. 400 do CPC/15. Recurso provido para afastar a presunção de veracidade de fatos a serem discutido em ação própria. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003938-37.2018.8.26.0266; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Exibição de documento. Multa para a hipótese de não exibição. Inadmissibilidade. Observância da Súmula 372 do STJ. Possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas para a efetividade da decisão judicial. Decisão mantida. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072627-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exibição de documentos - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que admite como verdadeiros os fatos que, por meio de documento, a parte autora pretendia provar - Inviável é o reconhecimento do cumprimento da exibição documental - A cominação prevista no art. 400 do Novo CPC, de pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, não é aplicável no âmbito da ação cautelar de exibição de documentos, já que, admitida a obrigatoriedade da exibição, a recusa no atendimento pode implicar na busca e apreensão, remetida à ação principal o exame daquela presunção, obviamente no confronto com o contexto probatório que vier a ser formado - Precedente do C. STJ - Há previsão expressa, na nova Lei Processual Civil, de adoção de medidas indutivas e coercitivas, como a fixação de multa cominatória, para caso de descumprimento da ordem judicial para exibição de documento, de modo que superado o entendimento expresso na Súmula nº 372 do C. STJ - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208953-42.2017.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer - Inadmissibilidade - Sentença que não impôs astreintes - Penalidade pelo descumprimento já prevista no art. 400 do CPC de 2015, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar mediante exibição - Questão sedimentada no Superior tribunal de Justiça por súmula (372) e recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para cassar a imposição de astreintes pelo descumprimento da ordem exibitória. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170522-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Produção antecipada de provas - Determinação de exibição do documento sob pena de incidência de multa - Descabimento - Procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 que não tem caráter contencioso, não admitindo defesa e recurso - Observação dos limites normativos do procedimento, que não assegura as medidas coercitivas previstas às demais vias disponíveis para obtenção da mesma pretensão - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082791-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Produção antecipada de provas - Indeferimento da emenda à petição inicial para adequação da pretensão ao procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 - Inadmissibilidade - Embora a exibição do documento possa ser requerida em caráter cautelar de urgência ou incidental, não há óbice para a sua perseguição por meio de produção antecipada de prova - Observação, porém, dos limites normativos do procedimento, que não assegura as medidas coercitivas previstas às demais vias - Manutenção da necessidade de atendimento aos requisitos consolidados no REsp nº 1.349.453-MS, julgado sob o rito dos repetitivos, em razão de sua importância em relação às razões que aludem o art. 382, "caput", do CPC/2015 - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218390-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017).
quarta-feira, 7 de abril de 2021

Art. 384 do CPC e ata notarial

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 384 do CPC e ata notarial O art. 384 do CPC prevê a novidade da ata notarial, hábil a certificar a existência e o modo de existir de algum fato, considerada um início de prova pela jurisprudência, como pode aqui ser constatado pelas ilustrações destacadas. Apelação. Mandado de segurança. Processo de cassação de CNH. Indicação do condutor. Possibilidade de indicação em juízo quando existente prova pré constituída das alegações do impetrante. Ata notarial que contém declaração de terceiro reconhecendo a autoria da infração. Particularidades do caso que permitem a análise judicial para a transferência da pontuação e anulação da penalidade de cassação. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1003458-67.2020.8.26.0564; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). APELAÇÃO - Prestação de serviços - Ação de reparação por danos morais cumulada com cobrança de multa contratual e danos morais - Contratação de artista para realização de show em festa de aniversário - Atraso que resultou na inexecução do contrato - Apresentação marcada para 2h, mas o comparecimento do artista e sua equipe ocorreu apenas às 6h, quando a festa tinha terminado - Sentença de procedência parcial - Devolução do valor recebido, R$50.000,00 (cinquenta mil reais); pagamento de multa contratual no mesmo valor e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) - Inconformismo dos corréus - Não cabimento - Contrato escrito - Irrelevância da venda do show para terceiro, no caso, a mãe da aniversariante, porquanto o fato era conhecido dos corréus - Prova existente nos autos, através de mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, devidamente certificados em escritura pública de ata notarial, aponta para o fato de que os requeridos tinham conhecimento da comercialização do show e pretendiam realizá-lo - Cláusula penal compensatória prevista em contrato (TJSP;  Apelação Cível 1007498-82.2018.8.26.0008; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação / Remessa Necessária 1005492-15.2020.8.26.0564; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - sentença de improcedência - recurso da autora - discordância entre as partes que ensejou em distrato - impossibilidade de imputar a culpa à parte adversa pelo ocorrido - exegese do art. 373, II do CPC - mera insatisfação com execução da prestação de serviços - ata notarial - meio de prova, nos termos do art. 384 do CPC - no entanto, a mera inexecução das obras não implica que houve a culpa exclusiva da apelada - fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não provido.(TJSP;  Apelação Cível 1004174-48.2018.8.26.0020; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. Vício reconhecido. Todavia, ausência de nulidade a ser confirmada, pois houve o comparecimento Ata notarial constitui apenas um princípio de prova da existência dos empréstimos, de modo que eventuais valores a serem pagos pelos herdeiros deverão ser reclamados em ação própria. Despesas com a viúva e com terceiros não podem ser impostas ao autor. Confirmado, porém, o dever do requerente de arcar com a sua parte em relação ao pagamento da comissão de corretagem referente à venda do bem. Juros. Acolhida a pretensão deduzida pelo requerente para que sejam computados da constituição em morado réu (data do recebimento do telegrama). PRELIMINARES REJEITADAS, APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJSP;  Apelação Cível 1033281-65.2016.8.26.0002; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS - CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO - MENSAGENS ELETRÔNICAS - DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL - INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA - COMISSÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 - Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 - Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1007392-38.2018.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019). Ação de abstenção de uso de marca. Decisão pelo indeferimento de tutela antecipada para cessação de uso marca, cancelamento de "site" e busca e apreensão de produtos contrafeitos. Agravo de instrumento. O depósito pela agravante da marca "Big Hair" junto ao INPI garante a ela o direito de zelar pela integridade material e pela reputação da marca, nos termos do art. 130 da Lei de Propriedade Industrial. A força probante da ata notarial deve ser equivalente àquela conferida aos documentos públicos, conforme previsão do art. 405 do CPC. Elementos dos autos indicativos da venda ilícita, pela agravada, de produtos que imitam aqueles comercializados pelas agravantes. Deferimento, dessa forma, de medida liminar de busca e apreensão dos produtos contrafeitos, após prestação de caução. Determinação, por fim, de retirada do "site" "www.bighair.online.com.br" da "internet". Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2178612-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Compra e venda de aparelho televisor pela internet. Controvérsia acerca da própria existência do negócio jurídico. Ausência de prova acerca do "site" em que realizado o negócio. "Print" de tela admissível como possível indício, cuja prova contundente exigia a elaboração de ata notarial (art. 384, CPC). Fraude em ambiente virtual ("phishing"), do qual sobreveio alteração do código de barras do boleto para pagamento. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade à ré por fato de terceiro. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1007853-69.2017.8.26.0609; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018). Direito marcário. Ação em fase de cumprimento de sentença. Decisão de rejeição de impugnação apresentada pela executada. Agravo de instrumento. Transação celebrada na fase de conhecimento, tendo a ora agravante reconhecido a propriedade e a exclusividade, da agravada, sobre as marcas e personagens Disney. Descumprimento provado por ata notarial, na forma do art. 384 do CPC. Emprego da personagem "Frozen" em sandálias. Alegação de falha da funcionária que não exime a agravante da responsabilidade pela violação do acordo, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Alegação que, na verdade, configura vera confissão da infração. Multa contratual devida. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2094955-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 381 do CPC - Produção antecipada de prova O art. 381 instituiu a produção antecipada de prova, outra novidade no sistema, em algumas situações independente do requisito de urgência, como no caso dos incisos II e III. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum (CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento. 3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" (REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656). 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. "[...] 'Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta' [...]" 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA APÓS PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há nulidade da citação que se realiza após a produção antecipada de provas. Apenas se poderia falar em possível nulidade de exame pericial em conseqüência do atraso no chamamento do réu ao processo cautelar. 2. A alegação de nulidade pelo recorrente foi repelida e não reiterada por meio de agravo de instrumento, restando preclusa a matéria. 3. Recurso improvido. (REsp 47.907/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 213) Medida Cautelar - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC - Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental. Ação exibitória - Tutela específica - Natureza preparatória atrelada à ação principal (CPC artigo 305) ou incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Limites da tutela possível a que refere o artigo 397 do CPC - Reconhecimento. Exibição de documento - Condições da ação e pressupostos processuais (possibilidade jurídica do pedido, interesse, legitimidade e elementos da ação - causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato) - Identificação das condições da ação e de procedibilidade - Ausência de recolhimento do custo do serviço - Recurso repetitivo nº 1.349.453/MS - Artigo 1.036 do CPC - Falta de interesse de agir configurada - Extinção da ação com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1000267-85.2019.8.26.0196; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1016451-37.2020.8.26.0405; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A nova codificação consagrou o direito autônomo à produção da prova. Alegação de recusa no fornecimento de faturas mensais de telefonia móvel. Interesse em obter informações para justificar o ajuizamento de futura ação indenizatória. Prévio requerimento administrativo comprovado. Inteligência do art. 381, inciso III, do CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1010653-58.2020.8.26.0482; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). VOTO Nº 32157 JUSTIFICAÇÃO. Ação autônoma. Admissibilidade como produção antecipada de prova. Inteligência do art. 381, § 5º, do NCPC. Justificação sobre negativa de crédito. Indeferimento. Regularidade. Liberdade de contratar. Impossibilidade de pronunciamento sobre as respectivas consequências jurídicas. Exegese do art. 382, § 2º, do NCPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1030460-07.2019.8.26.0577; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020). Apelação. Direito Empresarial. Produção antecipada de provas. Extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, do CPC. Reforma. Cabimento da medida cautelar incidental. Inteligência do art. 381, I, do CPC. Testemunha com idade avançada (90 anos), e que poderá esclarecer os fatos envolvendo o litígio societário entre seus filhos, instaurado no processo principal. Relevância probatória de seu depoimento que será oportunamente valorada pelo Magistrado, por ocasião da sentença a ser proferida nos autos principais, e por intermédio de seu livre convencimento motivado. Produção antecipada que visa apenas assegurar o meio de prova postulado pela parte interessada. Acórdão proferido naquele processo por esta C. Câmara especializada, anulando a sentença que julgou antecipadamente o feito, e determinando a realização de todas as provas requeridas pelas partes. Recurso provido, com determinação.  (TJSP;  Apelação Cível 1001614-04.2020.8.26.0008; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). Direito de vizinhança. Produção antecipada de provas. Realização de prova pericial para verificação da responsabilidade pelos defeitos apresentados em imóveis vizinhos em razão de construção de edifício. Procedimento que não admite defesa ou recurso. Mera homologação da produção antecipada de prova. Ausência de controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova. Exegese do artigo 382, § 4º do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1015782-65.2016.8.26.0003; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2160432-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) RECURSO DO CORRÉU ORIVALDO CANDAROLA - Ação cautelar de produção antecipada de provas - Alegação do Município de Jaú que contratou a empresa ré para realizar serviços de manutenção e conservação patrimonial, bem como reformas em escolas municipais; dentre elas, a escola CMEI "Professora Dilce de Silos Mayriques" - Entretanto, não foi realizado nenhum serviço nesta escola até a data de 17 de janeiro de 2012, sustentou que, a primeira requerida emitiu notas fiscais de números 00001458 e 00001462 nos valores de R$ 55.030,00 e R$ 6.930,09, respectivamente, e apresentou relatório com descrição de serviços, os quais não foram realizados, e quanto aos demais requeridos, o segundo permitiu que fossem pagos os valores referentes as obras não realizadas e o terceiro atestou a realização delas - Pretensão do deferimento liminar, bem como a procedência da ação para produção antecipada de provas, afim de verificar a realização ou não das obras atestadas nas notas fiscais - Sentença homologatória da prova pericial produzida nos autos - Inconformismo do corréu Orivaldo Candarola. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao corréu Orivaldo Candarola. Preliminares recursais do corréu, afastadas. Assim, realizada a prova, com as formalidades legais, esgotou-se a tutela jurisdicional cautelar - Só resta sua homologação, permanecendo os autos arquivados, à disposição dos interessados - Eventuais questões pendentes devem ser, se for o caso, suscitadas no processo principal - Sentença homologatória de laudo pericial impugnada, prolatada em 23 de agosto de 2019, portanto, na vigência do CPC/2015 - Aplicabilidade do regime recursal do CPC/2015, consoante estabelece o Enunciado Administrativo nº 3 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Na nova sistemática processual, a decisão proferida em sede de produção antecipada de provas não admite recurso, salvo se este alvejar decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, "ex vi" do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC/2015 - Ademais, a sentença homologatória não faz coisa julgada material, de modo que a impugnação ao laudo pericial deverá ser deduzida no bojo da ação principal - Sentença que homologou a prova pericial realizada, mantida, mantida - Recurso do corréu, improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1000585-17.2014.8.26.0302; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020). Produção antecipada de prova. Procedimento cuja decisão não admite recurso, salvo se o magistrado indeferir totalmente a produção da prova. Art. 382, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1005663-25.2019.8.26.0590; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1049973-37.2019.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH DE MOTORISTA PROFISSIONAL. Indeferimento da petição inicial. Apelo do autor. Requisitos do art. 381 do CPC que não estão presentes. Ausência de risco de perecimento da prova. Amostras colhidas que permanecem em poder do laboratório para realização de novo exame. Janela de detecção de substâncias entorpecentes que se esgotou no curso da presente ação. Perda superveniente do interesse recursal. Autor que já realizou exame particular divergente e já impugnou o resultado do laudo das rés. Produção antecipada de prova que não constitui sucedâneo de ação de conhecimento destinada à solução da controvérsia. Indeferimento da petição inicial mantido. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1008349-80.2019.8.26.0269; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO - PRETENSÃO DE REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VALORES INDICADOS EM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos (art. 381 do CPC), não podendo assumir caráter contencioso, de modo que o magistrado não deve se manifestar neste procedimento prévio a respeito do modo como a perícia deve ser avaliada, sob pena de antecipar julgamento. Recurso não conhecido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2108729-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). Indeferimento da petição inicial. Falta de interesse processual. Ação rotulada como declaratória, mas que se caracteriza como produção antecipada de provas. Ausência de impossibilidade de produção da prova (oitiva de testemunha) na ação que se pretende ajuizar, ou mesmo que a sua realização conduza as partes à autocomposição. Sentença de indeferimento mantida. Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1094581-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020). JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - Produção antecipada de prova - Serviço prestado em cartório extrajudicial - Procedimento não contencioso, que não admite pronunciamento sobre existência ou inexistência do fato - CPC, artigos 381, § 4º; art. 382, § 2º; 383, par. único - Sentença confirmada, por outro fundamento processual - Recurso de apelação não conhecido, falta de interesse.  (TJSP;  Apelação Cível 1001918-11.2018.8.26.0028; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). Insurgência. Manutenção. Carência de indícios do risco de perecimento do objeto de prova. Prévio conhecimento dos fatos que, igualmente, não evitará ou justificará o ajuizamento de ação. Matéria cuja discussão tem pertinência ao inventário. Não conformada qualquer das hipóteses de asseguração de prova, descritas no artigo 381 do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Precedente. III. Honorários sucumbenciais. Fixação por equidade. Irresignação. Pretensa estipulação sobre o valor da causa. Inadmissibilidade. Valor da causa que é irrisório (R$ 1.000,00). Configurada a hipótese do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Excesso, todavia, configurado. Importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se adequa aos parâmetros qualitativos da lei, sobretudo a qualidade do trabalho desenvolvido, a complexidade da demanda e tempo de sua tramitação, já considerado o trabalho adicional desenvolvido nesta sede recursal. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003423-36.2019.8.26.0114; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE PARECER UTILIZADO NA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI - SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA - PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NEM EXPÔS COM PRECISÃO OS FATOS SOBRE OS QUAIS AS PROVAS DEVEM RECAIR - DESCUMPRIMENTO ART. 381 E 382 DO CPC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM R$ 15.000,00, SENDO R$ 7.500,00 AO PATRONO DE CADA RÉ - MANUTENÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS ADVOGADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Apelação Cível 1132274-72.2018.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Oitiva de testemunha residente no Estado de São Paulo. Determinação, de ofício, pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, da redistribuição do feito para a Comarca de Sombrio/SC, sob o fundamento de que lá se situa a residência da ré. Impossibilidade. A produção antecipada da prova é da competência do foro onde esta deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu. Art. 381, § 2º, do CPC. Escolha que cabe ao autor. Ademais, tratando-se de incompetência territorial e, portanto, relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício. Súmula 33 do STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040639-31.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA MANEJO DO PROCEDIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - A produção antecipada de prova exige justificativa de sua necessidade, não se prestando a instrumento de investigação a converter-se em espécie de inquérito judicial. (TJSP;  Apelação Cível 1050364-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). JUSTIFICAÇÃO DE POSSE - Ação de justificação de posse - Extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (ausência de interesse processual) - Pretensão exclusiva de justificação de fatos narrados na inicial, sem intenção de produção antecipada de provas a instruir eventual ação possessória ou ação de usucapião - Possibilidade - Procedimento não contencioso - Aplicação da regra contida no art. 381, § 5º, do CPC/2015 (art. 861 do CPC/1973) - Sentença desconstituída - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da justificação - Recurso provido (TJSP;  Apelação Cível 1001521-50.2018.8.26.0642; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que homologou a prova produzida. Apelação do autor. Pretensão de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Impossibilidade. Pretensão que não foi resistida. Ré que apresentou toda a documentação solicitada ao oferecer resposta ao pedido. Decisão que não comporta recurso. Inteligência do art. 382, §4º, do CPC, segundo o qual a única possibilidade de recurso é a de indeferimento total do pedido de produção de prova. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente e protelatório do recurso. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009734-25.2018.8.26.0196; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Sentença de extinção da demanda, sem aferição do mérito. Apelo da autora. Pleito fundado no art. 381, III, do CPC - prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Interesse processual irrecusável. Nova sistemática processual prevê direito à prova autônoma. APELO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1015441-11.2017.8.26.0001; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO QUE LIMITOU A PRODUÇÃO À INCORPORAÇÃO NOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RODOVIA - INADMISSIBILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS - PERTINÊNCIA À LUZ DO ART. 381, III, DO CPC - RECURSO PROVIDO. Considerando que sob a égide das normas introduzidas pelo novo CPC os requisitos da urgência na conservação de uma prova e da necessidade do ajuizamento da ação principal foram desvinculados do procedimento da produção antecipada de provas, podendo a parte se valer da medida probatória autônoma, mas mantida a urgência como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída, verifica-se que o pleito do autor, voltado à produção de laudo pericial acerca dos documentos já amealhados junto ao inquérito policial, bem como a oitiva de testemunhas presenciais e, ainda, requisição de cópia da gravação do acidente junto à concessionária que administra a rodovia, amolda-se perfeitamente à previsão contida no inciso III do art. 381 do CPC, que em seu § 5º também autoriza a justificação como meio de produção antecipada de prova, sem qualquer subordinação ao perigo de dano, sendo bastante o propósito de documentar fato relevante para futuro processo, além de se reconhecer à espécie a imposição do dever de veracidade na condução do processo (art. 77, I), mormente nos casos em que a parte não dispuser de elementos suficientes para conhecer e retratar, desde logo e com maior precisão, o suporte fático a fundamentar eventual ação futura. Logo, de rigor o provimento recursal. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224872-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. Produção antecipada de provas. Ilegitimidade ativa e interesse processual. Questões que devem ser apreciadas em eventual ação principal. Deferimento de produção antecipada de provas. Artigo 381, incisos II e III do Código de Processo Civil. Indeferimento de quesitos formulados pela impetrante com fundamento na análise de questões de mérito. Configurada ofensa a direito líquido e certo da impetrante. AGRAVO INTERNO. Interposição contra a decisão que indeferiu a concessão de liminar. Prejudicada a análise do mérito, ante o julgamento do 'mandamus'. Segurança concedida, na parte conhecida, para serem deferidos os quesitos apresentados, e agravo interno prejudicado.  (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2250735-92.2018.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019). APELAÇÃO - Ação de produção antecipada de provas - Justificação judicial (Artigo 381, III e § 5º, do Código de Processo Civil de 2015) - Tempo de serviço - Pleito da autora de produção de prova de tempo de serviço, para efeitos de futura aposentadoria - Sentença que julga improcedente o pedido e declara extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil - Preliminar de nulidade da r. sentença acolhida - Procedimento de justificação que é apenas meio de prova, estando sujeito a futuro contraditório. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000034-51.2018.8.26.0543; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ARTESP contra r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em produção antecipada de prova, deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravada, concessionária de rodovia, para determinar que a parte ré, ora agravante: (i) se abstenha de notificar ou sancionar a parte agravante ou de qualquer maneira obrigá-la a executar obras objeto da concessão em exame sem aprovação dos projetos funcional e executivo, especialmente aquelas que são objeto das CT.DIN. 0148/17 e da CT.DIN. 0149/17; (ii) se abstenha de notificar ou sancionar a Concessionária agravante ou de qualquer maneira tentar obrigá-la a executar obras sem a devida decisão judicial de imissão na posse especialmente aquelas que são objeto da CT.DIN. 0149/17 e CT.DIN. 0239/17; (iii) determinar a suspensão de qualquer ato de execução da Garantia Contratual ofertada pela Autora em sua proposta, pelos eventos descritos acima que não podem ser imputados a Concessionária, especialmente o pedido de conversão da expectativa de sinistro objeto da NOT. DGR. 009/17, inclusive a instauração de procedimento de caducidade conforme descrito na NOT. DGR. 003/2016 e NOT. DGR. 007/2016, até que se finalize a prova objeto da presente ação. 2. A tutela provisória de urgência concedida transfigura o procedimento da produção antecipada de prova e vai de encontro ao interesse público, que deve ser resguardado com a regular continuidade das obras. Produção antecipada que não se mostra a via adequada, não sendo possível vislumbrar quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 381 do CPC para o caso em questão. A execução das obras de interesse público não pode ficar condicionada ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato que nesta via estreita se pretende provar, ainda mais considerando que a decisão agravada tolhe a regularidade do poder fiscalizatório exercido pela ARTESP e traz inúmeros prejuízos à sociedade, mais precisamente aos usuários da rodovia e aos habitantes das regiões do interior do Estado, já que impacta na diminuição da operacionalidade da via. Alegado desequilíbrio contratual e eventual desacerto na imposição de penalidades contratuais que deverão ser avaliados oportuna e posteriormente, em ação específica para tanto. Inadequada a antecipação probatória apenas para evitar as consequências da ruptura contratual. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2234234-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização cumulada com declaração de inexistência de débito e ação de produção antecipada de provas fundamentadas no mesmo contrato. Ajuizamento das ações sob a égide do novo CPC. Aplicabilidade do art. 381, §3°, CPC. Produção antecipada de prova que não previne. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP;  Conflito de competência cível 0010856-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "A produção antecipada de prova é medida conservativa de direito, portanto, não está obrigado o autor a propor a ação principal do referido prazo, de modo a ter como válidas as provas antes produzidas". 2. Cuidando-se de apólice vencida, ainda mais razão assiste à decisão da Magistrada "a quo" de indeferir a denunciação da lide à seguradora, pois a apólice vencida, tal qual a trazida aos autos pelo apelante em sede de contestação, não cobre nenhum risco. 3. A produção de provas acerca da responsabilidade pelo sinistro já havia sido realizada, com a participação do apelante, em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença foi proferida com base em laudo pericial elaborado por expert do juízo. Não há que se falar na necessidade, portanto, de despacho saneador, porque os limites objetivos da lide já estavam traçados. 4. O apelante sequer demonstrou as razões de sua insurgência quanto aos valores apresentados, fosse na contestação, seja na apelação, apenas se debatendo contra o fato de terem sido apresentados apenas pelo recorrido. Se esse era o cerne da problemática, bastaria juntar orçamentos da lavra de empresas por si consultadas para infirmar os valores apurados nos orçamentos realizados pelo recorrido. 5. O recorrente se manifestou no processo cautelar de produção antecipada de provas, conforme consta de fls. 55, 150-152, sendo que o laudo pericial foi homologado, com a participação efetiva do apelante por (TJSP;  Apelação Cível 1023260-61.2014.8.26.0564; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 21/11/2016).
segunda-feira, 5 de abril de 2021

Art. 373 do CPC e ônus da prova

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 373 do CPC e ônus da prova O novo CPC (art. 373) inaugurou a inversão do ônus da prova, antes contemplada no direito consumeirista e essa teoria está, na jurisprudência, melhor delineada, de sorte a ter fixados seus limites e hipóteses, mediante analise da casuística. Temos aqui demonstrado, entre outros, o ônus financeiro da prova em caso de inversão, os requisitos e situações autorizadoras ou vedatórias da inversão. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/2015. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova. Segundo o acórdão recorrido, "o Distrito Federal detém maiores facilidades para demonstrar a eventual existência de liame causal preponderante entre o atendimento prestado pelos mencionados agentes públicos à parturiente, que, inclusive, ocorreu dentro de hospital integrante da rede de saúde pública distrital. Anote-se que, tratando-se de pretensão na qual se analisa a existência de responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico, a inversão do ônus da prova, tal qual levada a efeito pela decisão agravada, permite melhor adequação do encargo probatório". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossufiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1707152/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) No mesmo sentido: (AREsp 1682349/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020) (AgInt no AREsp 1452682/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 2. Hipótese em que a adoção de fundamentos distintos para a inversão do ônus da prova - seja em virtude da aplicação do disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015, seja em função da incidência das normas consumeristas - não implicou reformatio in pejus, pois não houve piora da situação da parte que, pela adoção de um ou outro fundamento, permaneceu responsável pela comprovação da inexistência de vícios no imóvel objeto da lide, capazes de comprometer a sua solidez e segurança. 3. Não há preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor recurso contra decisão que inverte o ônus da prova em seu favor, independentemente da fundamentação para tanto adotada. Ausência de interesse recursal. 4. O juízo quanto à aplicabilidade ou não das normas consumeristas, na espécie, foi realizado com o único propósito de definir a quem incumbia o ônus da prova, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1293126/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRETENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO JÁ ENQUADRADA NA REGRA DO ART. 373, I E II, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL POR FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA E CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A ação, na origem, objetiva anular multa aplicada pela ANS por ter a recorrente deixado de enviar periodicamente informações obrigatórias pela Lei 9.656/1998. 2. De acordo com a recorrente, a ANS alega na contestação que o não envio das informações teria causado prejuízos ao bem jurídico tutelado pela norma. Daí a necessidade de demonstração, pela ré, dos prejuízos causados aos consumidores pela recorrente, pois, mesmo que as informações tivessem sido enviadas pelo registro ativo, porém inoperante, elas teriam sido enviadas em branco, já que não havia beneficiários ou produtos cadastrados. 3. Caberia à ANS, segundo a empresa apenada, comprovar os prejuízos causados, por ser a única parte que dispõe dos meios para demonstrar como o não envio de informações periódicas de uma operadora que não atuava no mercado de saúde suplementar pode ter causado algum tipo de dano. 4. Requereu a recorrente ao juízo de primeira instância a inversão do ônus da prova, que teria a "finalidade de impor à parte que sustenta a existência de danos o dever de comprová-los, ou seja, sendo a existência de prejuízos ao bem jurídico tutelado um pressuposto da sanção, nada mais justo que a própria ANS, responsável pela regulação da atividade, esclareça tal ponto controvertido." 5. O juízo monocrático indeferiu o pleito, por entender prejudicado o pedido de inversão, na medida em que o CPC já prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Dessa decisão a recorrente interpôs Agravo de Instrumento, de que não conheceu o relator nos seguintes termos (fls. 627-628, e-STJ): "Não houve, na decisão agravada, uma redistribuição do ônus da prova, mas sim sua manutenção como previsto no caput do art. 373 do CPC, ou seja, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tenho que as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são taxativas e que, no caso específico, sequer se cogita de eventual impossibilidade de produção da prova em momento posterior, caso venha a ser determinada a inversão do ônus probante no ponto, já que a teor do disposto no art. 1.019, §1º do CPC 'As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões'. Nesse contexto, tenho que o recurso é inadmissível.". 7. A decisão do Relator foi mantida pelo colegiado em Agravo Interno (fls. 651-653, e-STJ). Insurge-se agora a recorrente mediante Recurso Especial contra a decisão do Tribunal a quo, que não conheceu do Agravo de Instrumento. 8. Assevera ser cabível Agravo de Instrumento tanto de decisão que defere como de decisão que indefere o pedido de redistribuição do ônus da prova, razão pela qual o acórdão impugnado deve ser anulado, para que o recurso interposto na origem seja apreciado em seu mérito. 9. Não prospera a irresignação. 10. Extrai-se dos autos que as instâncias de origem entenderam impróprio o pedido de inversão não por falta dos pressupostos legais, mas por considerarem que a finalidade pretendida pela parte já se encontrava albergada pela própria distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015. A hipótese, portanto, não seria de inversão, seja para deferir, seja para indeferir, mas de aplicação pura e simples das regras ordinárias que atribuem o ônus da prova a quem alega, o que torna prejudicado o pleito da parte. 11 A recorrente invoca, indevidamente, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, quando a situação se enquadra diretamente nos incisos do art. 373 do mesmo Diploma Legal. 12. Não sendo o caso de deferimento ou indeferimento da inversão contida no § 1º do art. 373 do CPC/2015, mas de inaplicabilidade do dispositivo a situação já compreendida na regra comum de encargo probatório, o Agravo de Instrumento se mostra incabível por falta de adequação típica e carência de interesse recursal. 13. Recurso Especial não provido. (REsp 1684452/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). ART. 21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. 2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009). 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. A ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral. Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova. Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão. Precedentes do STJ. 4. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das circunstâncias fáticas que levaram à decisão impugnada, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não altera critérios de indenização de florestas e vegetação nativa, já que, para o STJ, a) não se paga em separado pela cobertura florestal, exceto se houver Plano de Manejo em plena execução, regularmente aprovado e atualmente válido, de modo a embasar a exploração comercial existente, limitada a indenização ao que conste das informações tributárias prestadas pelo expropriado; b) não é indenizável a cobertura florística em terrenos marginais e praias fluviais (bens públicos, consoante o art. 21, III, da Constituição Federal), áreas non aedificandi ou com proibição de desmatamento ou uso econômico direto (p. ex., Áreas de Preservação Permanente), ressalvada, quanto a estas últimas, exploração econômica indireta (p. ex., ecoturismo, apiário); c) na área da Reserva Legal, o valor da indenização não se equipara ao da terra com uso livre e desimpedido, já que vedado o corte raso da vegetação; d) não são indenizáveis áreas ilegalmente desmatadas; e) se transferida para o expropriante obrigação de restauração do meio ambiente degradado, as despesas daí decorrentes descontam-se do quantum debeatur. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1818008/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM CAMINHÃO, EM RAZÃO DE SUPOSTO ERRO NA INSTALAÇÃO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO, VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ART. 17 DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jaluel Indústria e Comércio de Derivados de Madeira Ltda, contra decisão, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que move contra Celg Distribuição S/A - CELG D, que determinou a aplicação do disposto no art. 373 do CPC/2015, no que se refere ao ônus da prova. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar configurada relação de consumo, nos presentes autos, com base no art. 17 do CDC, consignando que "resta evidente a vulnerabilidade técnica da empresa agravante frente à ora agravada. A agravante é empresa do ramo madeireiro, pleiteando a reparação de danos havidos em seu caminhão em razão de suposto defeito na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que teria havido a instalação de fios condutores da rede elétrica em altura inferior a 5,50 metros", e que, "de outro turno, a agravada, na qualidade de fornecedora de energia elétrica em questão, tem condições técnicas e também econômicas muito superiores à da agravante, no que diz respeito à possibilidade de demonstrar que a instalação da rede elétrica seguiu os parâmetros técnicos pertinentes e as regras para redes de fornecimento de energia". IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 1.680.693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2014. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no presente caso, à luz das provas dos autos, no sentido da configuração da relação de consumo, por equiparação, com a consequente inversão do ônus da prova, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1545219/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial. 3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial. 4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. 6. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido. Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados. (REsp 1685098/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.  FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) Agravo de instrumento - Ação revisional - Contratos em empréstimo consignado - Inversão do ônus da prova indeferida - Relação consumerista - Súmula 297/STJ - Art. 373, § 1º, do CPC - Distribuição legal do ônus da prova que pode ser alterada, a depender das particularidades do caso concreto, recaindo sobre a parte que tenha melhores condições para produzi-la - Vulnerabilidade técnica da parte agravada, na qualidade de consumidora final dos serviços bancários - Inversão do ônus da prova que, todavia, não se confunde com a inversão do ônus de seu custeio - Ausência, ademais, de hipossuficiência econômica da requerente - Precedentes desta C. Câmara - Prematuridade, contudo, da fixação dos honorários devidos ao experto - Necessidade de intimação do perito para a apresentação de proposta, em observância ao contexto específico dos autos - Inteligência do art. 465, §2º, inciso I, do Diploma Processual Civil - Decisão reformada, em parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2237476-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2010901-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3001599-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 23/08/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2002062-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2016; Data de Registro: 05/12/2016) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DOCUMENTOS LACÔNICOS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente causador". "Não há como se admitir a inversão do ônus da prova se, em nenhum momento, foi concedida à concessionária a oportunidade de analisar os equipamentos avariados, atribuindo-lhe o encargo de produzir prova impossível. Prestigiar-se-ia, com isso, de forma desmedida a atuação da seguradora que, por se sub-rogar indiscriminadamente nos direitos do consumidor, eliminaria o risco inerente à sua atividade empresarial, locupletando-se à custa da concessionária de energia à míngua de prova do nexo causal". (TJSP;  Apelação Cível 1041362-58.2020.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DOCUMENTOS EXIBIDOS QUE SÃO LACÔNICOS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente causador". "A chamada inversão do ônus da prova não é automática. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor".(TJSP;  Apelação Cível 1012464-90.2020.8.26.0114; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. MERA ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ANTECIPADAS. ÔNUS DO VENCIDO. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 82, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO CRIADA PELA RECORRENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO DE ESQUIVAR-SE DE TAL ÔNUS EM CASO DE DERROTA. INADMISSIBILIDADE. A responsabilidade pelo pagamento das despesas antecipadas para a realização da perícia deve ser suportada pelo vencido. Recurso improvido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023281-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de locação - Liquidação de sentença -Determinação de perícia - Remuneração do perito - Inversão do ônus da prova - Possibilidade - Decisão mantida. No caso ora sob exame, a princípio, deve-se ainda levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "Embora a possibilidade de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa não estivesse expressamente contemplada no CPC rev., sua aplicação já era admitida pela jurisprudência: 'Interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, conforme ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso' (STJ-3ª T., REsp 1.286.704, Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.13, DJ 28.10.13). No mesmo sentido: RT 924/607 (TJSP, AI 0062559-76.2012.8.26.0000)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Nota 7 ao art. 373, página 446), tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2192776-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020). Agravo de instrumento - Ação de anulação de negócio - Inconformismo em relação à inversão do ônus da prova - Juiz que pretende investigar se houve doação simulada de venda e se este negócio comprometeu a legítima do autor (mediante apuração do patrimônio do réu) - Caso em que se aplica o disposto no art. 373, § 1º do CPC porquanto o réu tem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173541-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2008556-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) Agravo de Instrumento - Ação de procedimento comum - Substituição de poste de iluminação e energia elétrica que teria acarretado abertura de buraco e dano em cano de esgoto - Inversão do ônus da prova - Inadmissibilidade - Inexistência de dificuldade de produção de prova por parte da autora, a quem cabe demonstrar se a substituição do poste acarretou o dano alegado - Inversão do ônus probante que não pode estar atrelada à condição econômica da parte - Inteligência do artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil - Precedente desta C. Câmara - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2150707-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança nas alegações do autor, que traz apenas assertivas genéricas, sem impugnar, especificamente, as alegações da ré e documentos acostados aos autos. Improcedência dos pedidos iniciais, que fica mantida. Reparação por dano moral indevida. Anotações desabonadoras anteriores à discutida nos autos. Aplicação da Súmula nº 385 do E. STJ. Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1065807-80.2019.8.26.0002; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000526-34.2019.8.26.0082; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1020970-29.2017.8.26.0577; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1049053-39.2014.8.26.0002; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 01/03/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1045868-56.2015.8.26.0002; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral - Assinatura no contrato não reconhecida pelo autor - Determinação de realização de perícia e ordem ao réu de depósito dos honorários do perito a serem estimados - Afirmação, pelo autor, de falsidade da assinatura do contrato - Ônus da prova da autenticidade da assinatura do documento pertencente ao réu, o qual produziu o documento e quer dele se valer para legitimar a conduta apontada como ilegal pelo demandante - Inversão do ônus da prova determinada por lei (ope legis) - Artigos 373 e 429 do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2273364-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO - Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo agravante - Pleito de reformada da r. decisão recorrida - Impossibilidade - Em ação de responsabilidade civil por omissão, o ônus probatório, referente ao fato constitutivo do direito alegado, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC; restando ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova da "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2282051-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2085093-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017) *AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Contrato verbal de locação. Imóvel não residencial. Inadimplemento dos alugueis desde maio de 2015. Notícia superveniente de desocupação do imóvel pela locatária no dia 22 de maio de 2018. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da requerida, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pugnando no mérito pela improcedência da Ação e procedência da Reconvenção, com a condenação dos demandantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. EXAME. Cerceamento de defesa não configurado. Prova constante dos autos que era suficiente para o julgamento da lide. Locadores que negam a formalização de acordo com a locatária. Eventual acolhimento do pedido exibitório ou de inversão do ônus da prova que implica impor aos autores a produção de prova negativa ("prova diabólica"). Locatária que não comprovou o cogitado acordo, tampouco demonstrou o efetivo pagamento dos alugueis reclamados na inicial, "ex vi" do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pretensão reconvencional que não comportava acolhida, porquanto fundamentada em cobrança indevida de alugueis e encargos. Litigância de má-fé atribuída aos locadores não evidenciada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1001274-16.2017.8.26.0477; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). Acidente do trabalho - Extrusor/Pedreiro - Síndrome do manguito rotador e lesão no membro inferior - Cerceamento de defesa - Inexistência - Apesar de intempestiva, as informações trazidas não vieram acompanhadas de prova documental -Inversão do ônus da prova - Impossibilidade - Prova deve ser produzida por quem alega sendo que tal regra não encontra exceção no processo acidentário - Autor, todavia, que, na petição inicial, deixa de descrever pormenorizadamente como se deu o suposto acidente de trabalho e indicar a moléstia incapacitante - Inépcia da petição inicial reconhecida, por força do disposto no art. 330, inciso I, §1º do CPC/2015 - Improvido o apelado do autor, no entanto, afastada a improcedência decretada em primeiro grau, para decretar de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC/2015, por inépcia. (TJSP;  Apelação Cível 1010951-13.2019.8.26.0053; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência. Mera alegação de agiotagem, sem qualquer prova indiciária da sua ocorrência, por si só, não pode servir de fundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 1° e 3° da MP n° 2.172-32/2001 Embargante que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0022098-38.2012.8.26.0008; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2169210-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Assistência de informática. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. Inversão do ônus da prova em favor da autora para determinar que a ré comprove a adequação e funcionalidade do software e do fornecimento ou não da assistência necessária. Necessidade. Inteligência do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2098624-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019). Ônus da prova. Responsabilidade Civil. Erro médico. Hospital. Conduta imputada a preposto. Responsabilidade solidária. Necessidade de comprovação da culpa do profissional. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Artigos 6º, VIII, 12, § 3º, e art. 14, § 3º do CDC, e artigo 373, § 1º, do CPC. Decisão fundamentada. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144138-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova - Cabimento - Presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da agravante (CDC, art. 6º, inciso VIII) - Ônus de produzir a prova, que engloba também o custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto - Interpretação da legislação consumerista - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182345-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2156834-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - IPTU - Decisão que saneou o feito e redistribuiu o ônus da prova igualmente entre as partes - Não cabimento - Inaplicabilidade do art. 373, § 1º, do CPC - Ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova - Inscrição dos débitos em dívida ativa que tem efeito de prova pré-constituída e presunção de legalidade do lançamento - Ônus da prova atribuído por lei ao sujeito passivo - Inteligência do art. 204, § único, do CTN - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2134512-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018). Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito - Despacho saneador - Homologação de desistência em relação ao corréu - Determinada a exclusão do corréu do polo passivo da demanda - Inversão do ônus da prova - Decisão mantida. Correto o douto juiz de primeiro grau quando afirma que em relação ao acidente o ônus da prova deve recair as rés, pois, a princípio, deve-se ainda levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "Embora a possibilidade de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa não estivesse expressamente contemplada no CPC rev., sua aplicação já era admitida pela jurisprudência: 'Interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, conforme ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso' (STJ-3ª T., REsp 1.286.704, Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.13, DJ 28.10.13). No mesmo sentido: RT 924/607 (TJSP, AI 0062559-76.2012.8.26.0000)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Notas 5a e 5d ao art. 835, páginas 763/764). Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034922-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido para que a Fazenda apresente nova memória de cálculo comprovando os descontos de todo o período de tramitação do mandado de segurança, inclusive até a data do efetivo cumprimento da ordem. Magistrado que entendeu que a inversão do ônus da prova, deferida por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento nº 2133755-33.2016.8.26.0000, não compreende a atribuição de responsabilidade à requerida na apresentação de valores pretéritos. Agravante com idade avançada (acima de 90 anos), sujeita ao perecimento de seu direito caso não sejam aplicadas as exceções previstas pela própria lei processual em vigor. Decisão reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2180038-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - DEFEITO NO SERVIÇO - ALEGADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA - FALTA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO ART. 6, VIII DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A inversão do ônus da prova não resulta em determinar que a parte contrária produza prova negativa que, em regra, estaria a cargo da parte adversa. Esta inversão, em verdade, não se refere a que uma parte tenha que produzir prova que à outra incumbia na defesa de seu direito, mas sim uma regra endereçada ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Remanesce, assim, íntegra a responsabilidade a que alude o art. 373 do NCPC, cabendo ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência diante da falta de provas dos alegados danos sofridos pela má prestação dos serviços de telefonia prestados pela ré.  (TJSP;  Apelação Cível 1048479-45.2016.8.26.0002; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017). *CAMBIAL - Nota promissória - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Alegação de agiotagem - Inversão do ônus da prova - Inaplicabilidade ante o principio do livre convencimento motivado do julgador que possui a liberdade de apreciar as provas colacionadas nos autos na forma do quanto já deduzido pelas partes - Ausência de elementos mínimos a se justificar a inversão do ônus da prova - Sentença mantida - Recurso não provido  (TJSP;  Apelação Cível 1002516-69.2016.8.26.0210; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 01/08/2017) Agravo de Instrumento - Embargos à execução - Decisão que indeferiu pedidos de juntada de declarações de imposto de renda em nome do embargado e de expedição de ofícios, bem como, postergou a análise sobre eventual inversão do ônus da prova ao término da instrução - Cabimento - Discricionariedade do Juiz, ao avaliar a necessidade e a conveniência para deferir a produção de provas - Inversão do ônus da prova - Inadmissibilidade - Verossimilhança das alegações não demonstrada - Decisão que deve ser mantida - Recurso improvido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212316-71.2016.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Poluição causada por fornos de olaria. Decisão que determina à ré o depósito dos honorários periciais provisórios. Custeio de perícia requerida pelo autor que não pode ser imposto ao réu, nos termos do art. 33, parte final, do CPC. Precedentes do C. STJ na forma do art. 543-C do CPC. Inversão do ônus da prova em ação ambiental. Possibilidade, em nome do princípio da precaução. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2139170-31.2015.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 21/09/2015)
quinta-feira, 1 de abril de 2021

Art. 372 do CPC e prova emprestada

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 372 do CPC e prova emprestada O art. 372 do novo CPC inaugurou a prova emprestada, já vivenciada na praxe forense, que sempre exigiu o exercício do contraditório como requisito de validade. A jurisprudência confirma essa tendência já antes verificada.   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENORES DE IDADE, VÍTIMAS DE DELITOS SEXUAIS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). 2. No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos. Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos. 3. Diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal (CC, art. 935), nem mesmo a absolvição no Juízo criminal tem o condão de vincular o Juízo cível, salvo quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor. 4. Sob esse enfoque, desinfluente que o REsp n. 1.046.316/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/10/2018, tenha sido provido para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, porquanto, a extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua livre convicção, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu, com observância ao contraditório, a fim de aferir sua responsabilidade pela reparação do dano, assim como ocorreu no caso em análise 5. Decorre da interpretação do art. 63 do CPP que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é pressuposto, tão somente, para a sua execução no Juízo cível, não sendo, portanto, impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento com o fim de obter a reparação dos danos causados, com amparo nos arts. 64 do CPP e 935 do CC, 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada uma das vítimas, ante a gravidade dos fatos envolvidos, não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. "[...]  o  conteúdo do art. 372 do NCPC só veio consagrar o que já  era  pacífico  sob a vigência do diploma anterior, ou seja, que o juiz  poderia  atribuir  o  valor  que  considerar  adequado à prova emprestada,   dependendo   a  sua  análise  apenas  do  respeito  ao contraditório.      A   grande   valia  da  prova  emprestada  reside  na  economia processual  que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a  economia  processual  decorrente  de  sua  utilização  importa em incremento  de  eficiência,  na  medida em que garante a obtenção do mesmo  resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a  garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela EC n. 45/2004". 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1333528/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. JULGADOR. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Revisão do entendimento esbarraria no óbice contido na Súmula n° 7/STJ. 3. A prova pericial emprestada produzida em juízo é apta a comprovar, nos termos do artigo 372, do CPC/15, a presença da doença que acarreta a incapacidade permanente do segurado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082454/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BACHAREL EM DIREITO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB. REQUISITOS. ART. 8º, § 4º DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 211/STF. (..)14. O ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera administrativa, consoante assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (Inq-QO-QO 2424/RJ - Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 24-08-2007)". Precedentes/STJ: MS 11.965/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 18.10.2007;MS 10.292/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.08.2007, DJ 11.10.2007;HC 47.813/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 10.09.2007. 15. É que "(...)no processo administrativo, que se orienta sobretudo no sentido da verdade material, não há razão para dificultar o uso de prova emprestada, desde que, de qualquer maneira, se abra possibilidade ao interessado para questioná-la, pois, em princípio, a parte tem o direito de acompanhar a produção da prova." (Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, in Processo Administrativo - 2ª edição- Editora Malheiros - página 172) 16. Sob esse enfoque assentou o Tribunal a quo: "(...) Conquanto o sigilo externo, no procedimento para a decretação da perda do cargo de magistrado (art. 27, LC nº 35/79), seja resguardado ? em atenção não somente à intimidade do agente político, mas também à credibilidade da Instituição (art. 40, LC nº 35/79) ? releva considerar que tal aspecto não inviabiliza a utilização dos elementos cognitivos no mesmo produzidos, a título de prova emprestada, em processos administrativo-disciplinares outros, referentes ao exercício de quaisquer outras funções públicas, a exemplo do munus público da advocacia, a teor do art. 133 do Texto Básico, o que não impede a OAB, portanto, de se utilizar destas provas na aferição da idoneidade moral daquele que postula inscrição em seus quadros, desde que, por óbvio, colhida em observância ao contraditório (STF-RE /MG 328138, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.10.2003). 17. Destarte, observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da prova emprestada, nos termos expostos pelo Ministro Sepúlveda Pertence, a contrario sensu, in litteris: "(...) A garantia constitucional do contraditório - ao lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o obstáculo mais freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a circunstância de provir a prova de procedimento a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem relevo, se se cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a presença e a intervenção das partes. (RE 328138 / MG Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 16/09/2003 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 17-10-2003). 18. Deveras, o compartilhamento da prova oriunda de processo administrativo restou chancelado pela Corte Especial no AgRg na Ação Penal n.º 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/11/2008, DJ de 19/03/2009, verbis: "Esta Corte atendeu ao pedido formulado pelo Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, compartilhando com os órgãos oficiantes a prova documental produzida no inquérito policial, inclusive as interceptações telefônicas". 19. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 131 da Lei Complementar 35/79 - LOMAN), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 20. Recurso Especial provido em razão da violação ao art. 8º, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). (REsp 930.596/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO QUE DEVE SER RIGOROSAMENTE OBSERVADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 372 DO CPC - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES". "A prova emprestada prestigia os princípios da economia processual e menor onerosidade, incumbindo ao magistrado observar o contraditório antes de admitir sua utilização no processo". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2242053-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020). APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO - PROVA EMPRESTADA - Autor que apresenta lesões na coluna cervical e lombar em decorrência de doenças do trabalho. Nexo concausal demonstrado por meio de cópias extraídas de reclamação trabalhista. Possibilidade de utilização como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC. (TJSP;  Apelação Cível 1021334-06.2018.8.26.0564; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2020; Data de Registro: 04/10/2020). APELAÇÃO - COBRANÇA - VENDA DE IMÓVEIS HERDADOS SEM REPASSE DE NUMERÁRIO -Admissão da prova emprestada trazida por ambas as partes - Observância do contraditório - Artigo 372, do CPC (TJSP;  Apelação Cível 1000418-58.2020.8.26.0441; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1016108-36.2019.8.26.0224; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2095199-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2126938-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2077320-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - COBRANÇA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - AGRAVANTE - INSURGÊNCIA - PRETENSÃO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198011-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2198011-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) PROVA EMPRESTADA - Ação de indenização por desvio de função - Pretensão de utilização de prova produzida em outro processo - Impossibilidade - Embora o art. 272 do CPC não condicione a utilização de prova emprestada à concordância da parte contrária, despicienda a medida, por tratar-se de prova testemunhal que testifica a ocorrência de desvio de função de outros guardas municipais - Autor, ademais, que já protestou pela produção de prova testemunhal - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136195-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). PROCESSO CIVIL - Prova emprestada - Admissibilidade, de acordo com o art. 372, do CPC - A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (TJSP;  Apelação Cível 1000458-78.2018.8.26.0063; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1033735-14.2016.8.26.0562; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 4023515-52.2013.8.26.0224; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2103309-47.2016.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 18/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. Descabimento neste caso específico. Prova emprestada. Juntada de mídia contendo oitiva de testemunhas em outros autos. Impossibilidade. Em audiência realizada neste feito, o recorrente desistiu da oitiva das testemunhas. Preclusão. (TJSP;  Apelação Cível 1001481-96.2019.8.26.0201; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO - Cumprimento de sentença - Pretensão de utilização, como prova emprestada, de laudo de avaliação produzido por oficial de justiça na ação de execução promovida pelo banco interessado, na qual também foi penhorado o mesmo bem imóvel, para fins de alienação judicial - Impossibilidade - Necessidade de realização de nova avaliação, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde aquela avaliação efetuada no processo de execução, aliado ao fato de que o mercado imobiliário em nosso país passa por constantes oscilações, inclusive no período ora discutido - Inteligência dos arts. 805 e 873, II, ambos do Código de Processo Civil - Auto de avaliação, ademais, que não revela com precisão a área construída do imóvel - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136465-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019). Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. nulidade de títulos e procedente o pedido reconvencional, condenando-se a requerente ao pagamento de valores de segregação e entrega de contêineres (THC2). Nulidade da sentença - Inocorrência - Possibilidade de utilização de prova emprestada produzida em agravo de instrumento, ainda que com a participação de apenas uma das partes, tendo por objeto a análise da natureza jurídica da THC2 - Identidade do objeto e observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Inteligência do art. 372 do CPC - Precedentes do STJ - Preliminar rejeitada. (TJSP;  Apelação Cível 1000200-26.2018.8.26.0562; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 07/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADO O CONTRADITÓRIO PORQUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TERIA COLHIDO A SUA "CONCORDÂNCIA". DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE FOI DADA OPORTUNIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO NA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2217551-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. Perícia determinada de ofício pelo Juiz a quo, em razão de divergência das partes em relação à utilização de prova emprestada. Custeio dos honorários periciais que deve ser rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A parcela de responsabilidade do autor, beneficiário da justiça gratuita, há de ser paga com recursos do Estado. Precedentes. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076937-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017). Adicional de insalubridade - Oficial Administrativo Penitenciário - Pedido de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo - Pretendida utilização de prova emprestada - Impossibilidade no caso concreto - A aferição do grau de insalubridade exige exame atual e individualizado da atividade do servidor penitenciário - Sentença anulada - Devolução dos autos à primeira instância para a necessária dilação probatória, sobretudo no âmbito pericial - Remessa necessária provida - Apelação fazendária prejudicada.(TJSP;  Apelação Cível 1000205-66.2019.8.26.0480; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA AINDA NÃO HOMOLOGADA - FALTA DE PERTINÊNCIA AO OBJETO DA LIDE - COMPENSAÇÃO - FALTA DE REQUISITOS - INSISTÊNCIA EM ALEGAÇÃO JÁ RECHAÇADA POR ESTE TRIBUNAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA - EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO - FALTA DE REQUISITOS - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 1 - A prova sobre a qual requerem a utilização emprestada é um laudo pericial. O laudo ainda não foi concluído, pois se encontra pendente apreciação de pedido de esclarecimentos feito pelos agravados (fls. 386). Por conta disso, a rigor, a prova ainda não foi produzida, visto que não fora homologada pelo D. Magistrado a quo daquela ação, impedindo sua utilização de forma emprestada (CPC, art. 372); 2 - Afora isso, a prova diz respeito a fatos distintos dos relacionados ao presente cumprimento provisório de sentença. Dessa maneira, falta-lhe pertinência ao processo, sendo lícito rejeitá-la (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230402-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). Embargos à execução - Fraude na contratação e falsidade de assinatura no título executivo - Incontrovérsia - Nítida divergência entre assinaturas não impugnada pelo embargante - Pretensão à utilização de prova pericial grafotécnica emprestada de outra demanda - Descabimento - Analise pericial de contrato distinto do discutido nestes autos - Inaplicabilidade do artigo 372 do CPC  (TJSP;  Apelação Cível 1010244-69.2017.8.26.0003; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018). Agravo de instrumento. Deferimento do exame pericial para aferição do valor locativo de imóvel. Decisão agravada que admitiu o uso de prova emprestada para a definição do valor locativo do escritório comercial situado no sétimo pavimento. Prova emprestada que se refere a escritório comercial situado no décimo sexto pavimento do mesmo edifício. Valor pertinente as unidades autônomas de um mesmo edifício que não é uniforme, ainda que possuam a mesma planta, há variação em razão do pavimento em que está situado e de sua posição geográfica no andar. Admissível a contraprova deferida, sobretudo porque o art. 372 do CPC determina que a admissão de prova emprestada deve observar o contraditório. Útil e necessária a perícia a bem da observância da ampla defesa e do contraditório. Agravo desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2057552-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 04/07/2017). PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECONVENÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - Produção de provas emprestada, pericial e/ou oral que, à míngua de outras provas documentais, se fazem necessárias visando permitir a elucidação da situação fática apresentada - Prematura a prolação de sentença visando solucionar o litígio sem apreciar o requerimento de prova formulado pelo demandante, tendo em vista a existência de fatos que necessitam ser elucidados - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0002590-84.2007.8.26.0363; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017).
quarta-feira, 31 de março de 2021

Art. 357 do CPC e saneamento

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 357 do CPC e saneamento  O novo esquema de saneamento do processo, inaugurado pelo art. 357 inciso IV do novo CPC,  melhor especificou o conteúdo do despacho saneador, abrindo às partes novas possibilidades e melhor delineamento da atividade processual. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo violação ao art. 357 do CPC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1368264/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Prova - Perícia contábil - Custeio - Perícia determinada pelo juízo ao sanear o processo - Pedido da autora de "ajustes" no prazo do art. 357, § 1º, do novo CPC - Prazo recursal da decisão de indeferimento dos "ajustes" quando o saneamento tornou-se estável - Tempestividade - Procedência parcial da irresignação da autora - Prova determinada pelo juízo cujo custeio é rateado pelos demandantes na forma do art. 95 "caput", do novo CPC - Entendendo a autora que a prova é inútil, resta-lhe a alternativa de não concorrer para o custeio e aguardar a preclusão, induzindo o juízo ao julgamento com a prova disponível - Recurso provido em parte, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138922-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUÍZO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DETERMINAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - ART. 357, § 4º, DO CPC - NECESSIDADE DE ESTABELECER PRAZO ESPECÍFICO PARA O ATO - PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224343-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020). COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Prova pericial exigível apenas na hipótese de aparente abusividade dos encargos contratuais. Validação do contrato, por seu turno, que aparta a realização da dilação probatória. Saneamento do processo. Providência desnecessária quando realizado o julgamento antecipado da lide. Precedentes. Julgamento citra petita. Desacerto. Enfrentamento dos pontos que se mostravam pertinentes à solução da controvérsia. Reajuste anual pelo IGPM e juros mensais de 1%. Contrato que não apresenta nenhuma irregularidade. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1010342-40.2019.8.26.0664; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1037245-61.2019.8.26.0002; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000097-66.2016.8.26.0472; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, razão pela qual deve ser produzida a prova pericial no caso em concreto. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE ESTABELECER O OBJETO DA PERÍCIA E QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS - RECONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Antes da efetivação da perícia de engenharia e contábil, há a necessidade de fixação dos pontos a serem dirimidos, não competindo ao perito a sua análise, ou seja, cabe ao juízo a quo sua delimitação, bem como, a qualificação dos peritos quanto da sua nomeação. RECURSO PROVIDO NESTES PONTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2090687-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020). No mesmo sentido: TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2246999-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 04/12/2019) DIVÓRCIO. LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. PROPALADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, POR ENSEJO DO SANEAMENTO DO PROCESSO, A CONFIRMAR A PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR, APRESENTANDO ROL DE TESTEMUNHAS NA FORMA DETERMINADA, QUEDOU-SE ABSOLUTAMENTE SILENTE. ART. 357 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DETSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA LIDE. ARGUMENTOS LANÇADOS PELA RECORRENTE QUE SE MOSTRARAM INCAPAZES DE INFIRMAR CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀQUELA QUE CHEGOU O JUÍZO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002219-92.2019.8.26.0554; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prova testemunhal - Prazo não superior a quinze dias para a apresentação de rol de testemunhas - Art. 357, § 4º, CPC - Preclusão da prova - Inocorrência - Anulação da r. decisão - Agravo de Instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078685-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Pretensão à condenação da apelada ao pagamento de valor relativo à prestação de serviços médico-hospitalares - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Cabimento - A inversão do ônus da prova "ope judicis" deve ser determinada em decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, III, do CPC, sendo, ainda, exigido do magistrado que fundamente a decisão da inversão do ônus da prova e que conceda oportunidade à parte para se desincumbir do ônus, conforme disposição do art. 373, §1º, do CPC - No caso dos autos, não houve qualquer decisão que determinasse à apelante que seria seu o ônus de provar que o falecido pai da apelada não teria deixado bens para fazer frente à dívida deixada por aquele - Apelante que deve gozar de oportunidade para se desincumbir do ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa - Sentença anulada - APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença e determinar ao Juízo "a quo" que observe o art. 373, §1º, do CPC. (TJSP;  Apelação Cível 1006378-21.2015.8.26.0004; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019). Prestação de serviços educacionais - Ação de obrigação de fazer, com pleito cumulado de indenização por danos morais - Decisão que entendeu pela preclusão do direito de prova da autora e indeferiu o pedido de inversão do ônus probante - Reforma - Cabimento - Fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas que deve obedecer à regra do art. 357, §4º, do CPC - Preclusão não consumada - Relação de consumo configurada entre as partes - Inversão do ônus da prova - Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC - Viabilidade - Facilitação da defesa do consumidor em Juízo - Pedido de exibição de documentos que ainda não foi apreciado pelo Juízo - Impossibilidade de se analisar questão em sede de recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso conhecido em parte e, na conhecida, provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207275-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Insurgência da ré contra decisão que inverteu o ônus da prova. Decisão mantida. Possibilidade de inversão do ônus da prova à ocasião do saneamento. Art. 357, III, do CPC. Inversão, neste momento, que prestigia o princípio do contraditório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova. Autor, na condição de consumidor adquirente de imóvel residencial, que na hipótese é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à incorporadora. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198642-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018). Ação de cobrança. Valores pendentes ao abrigo de contrato de empreitada. Reconvenção com pedidos de multa contratual e indenização. Demandas julgadas parcialmente procedentes. Apelação do réu-reconvinte. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Sentença proferida sem saneamento e sem se facultar às partes a especificação das provas que julgavam pertinentes. Prova documental insuficiente para permitir cognição a respeito da causa do rompimento contratual, bem como do percentual de conclusão da obra pela empreiteira. Fatos juridicamente relevantes para solução da lide principal e da reconvenção. Preliminar acolhida com determinação de saneamento, nos moldes dos arts. 357 e seguintes do CPC/2015, ficando prejudicado o exame meritório. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1055570-89.2016.8.26.0002; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018). INSTRUÇÃO PROCESSUAL - Produção de prova oral que não havia sido requerida pelos autores antes do saneamento - Designada audiência de instrução e julgamento, em razão do requerimento de prova por uma das partes, pode a outra também produzir prova da mesma natureza - Ausência de hipótese de acolhimento de contradita de síndico - Artigo 457, § 1º., do CPC - Prova pericial que deveria ter sido requerida antes do saneamento, quando foram definidas as provas necessárias ao deslinde da causa - Fato já afirmado na inicial - Artigo 357 do CPC - Preliminares afastadas. RESPONSABILIDADE CIVIL - Unidade imobiliária recentemente construída - Umidade - Falha construtiva - Tentativa de correção dos danos que não foi eficaz - Alegação de umidade decorrente de condensação que não afasta o defeito, já que não prevista a eficiente circulação do ar no imóvel - Responsabilidade civil caracterizada - Dano material consistente no preço dos móveis e contratação de estudo técnico - Móveis feitos sob medida, que não poderão ser aproveitados - Dano moral - Autores com filho recém-nascido que teve que se submeter a tratamento médico - Estimativa razoável - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1010789-62.2015.8.26.0019; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 356 do CPC e julgamento antecipado parcial de mérito A novidade trazida pelo art. 356 do novo CPC, o julgamento antecipado parcial de mérito, tem levado a jurisprudência a examinar, em especial, a tese acerca de sua natureza e recurso cabível. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. Extinção da reconvenção que não colocou fim a todo o processo, mas exclusivamente à reconvenção, com prosseguimento da ação principal (indenizatória). Ato judicial que deve ser desafiado por agravo de instrumento, conforme art. 354, § único do CPC, na medida em que o julgamento se refere a apenas parte do processo, incabível a apelação. Doutrina e jurisprudência. Erro grosseiro que não permite a invocação da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1017459-73.2015.8.26.0001; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Contrato de transporte - Julgamento antecipado parcial do mérito - Improcedência dos pedidos de reembolso dos valores pagos a título de pedágio e de indenização por dano moral - Cabimento de agravo de instrumento (art. 356, § 5º, do CPC) - Interposição de apelação - Erro manifesto e inescusável - Fungibilidade inaplicável - Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1000007-65.2019.8.26.0080; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1079027-84.2015.8.26.0100; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1005465-81.2014.8.26.0066; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1125304-27.2016.8.26.0100; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1068298-91.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1011711-13.2017.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 0019323-12.2012.8.26.0344; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017) Agravo de instrumento - Ação de abstenção de ato ilícito - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais - Extinção (CPC, art. 487, I) - Caráter terminativo evidenciado - Apesar disso, a determinação da suspensão do processo pelo prazo de um ano aliada ao fundamento legal para a prática do ato (CPC, art. 356), afastam a ocorrência de erro grosseiro na interposição deste agravo de instrumento - Aplicação do princípio da fungibilidade recursal -- Conversão do agravo de instrumento em apelação, a ser processada como tal no Juízo de origem - Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020941-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIMENTO, GESTÃO E NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. COBRANÇA. Julgamento antecipado parcial de mérito. Recurso interposto nos termos do artigo 356, §5º, do Código De Processo Civil. Pretensão do autor agravante de julgamento parcial do mérito nos termos do artigo 356, inciso I, do CPC, alegando confissão pela ré de parte do valor cobrado. Defesa e demais peças processuais que não evidenciam a alegada confissão por parte da ré agravada a ensejar o julgamento parcial de mérito. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2203723-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020). RECURSO- Recurso de apelação não pode ser conhecido quanto às questões e pretensões já decididas na r. decisão de julgamento parcial do mérito, a qual permaneceu irrecorrida pelas partes - Incabível a reabertura da discussão sobre questão anteriormente decidida em decisão de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356), impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º, e art. 1.015, II), que fica sujeita à coisa julgada (CPC, art. 502), nos limites da questão expressamente decida (CPC, art. 503), com o trânsito em julgado (CPC, art. 356, § 3º), o que ocorre se a decisão parcial de mérito permanecer irrecorrida ou com o julgamento do agravo de instrumento contra ela oferecido, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). (TJSP;  Apelação Cível 1048710-43.2014.8.26.0002; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020). Agravo de instrumento. Seguro facultativo de veículo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão ao julgamento antecipado parcial do mérito. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 356 do CPC. Séria controvérsia acerca do dever de indenizar. Pedido de concessão de tutela de urgência para que a seguradora disponibilize veículo reserva. Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Necessidade de elementos seguros de prova. Recurso desprovido. O pretendido julgamento antecipado parcial de mérito não tem cabimento na hipótese específica, na medida em que, diante dos termos da defesa, há séria controvérsia acerca da matéria debatida no processo, sustentando a ré, inclusive, a ausência do dever de indenizar. Nesse passo, não se vê preenchimentos dos requisitos previstos no art. 356 do CPC, especialmente quanto à assertiva de que o veículo segurado sofreu avarias de grande monta, resultando em perda total do bem. Nem mesmo é caso de antecipação dos efeitos da decisão jurisdicional, tanto assim que, pela análise dos elementos constantes nos autos, a medida liminar de carro reserva não se mostra cabível diante das circunstâncias apresentadas por ora e que envolvem o caso concreto. A matéria poderá ser melhor avaliada, oportunamente, e com os elementos adicionais decorrentes do processo de conhecimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248039-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Ação declaratória de exigibilidade de seguros c/c obrigação de fazer. Julgamento antecipado parcial de mérito. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação que deve se dar por ocasião da sentença, após julgamento de todos os pedidos. Necessidade de avaliação da totalidade dos serviços prestados e da efetiva sucumbência das partes. Condenação afastada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044468-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). AGRAVO REGIMENTAL - Interposição de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) - Circunstância que não se confunde com o julgamento antecipado parcial do mérito nos termos do art. 356 do CPC - Não cabimento de agravo de instrumento por não se tratar de decisão interlocutória - Regimental improvido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2273594-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019). AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO LUGAR DA APELAÇÃO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E NÃO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO - DECISÃO DEVE SER MANTIDA ATÉ ENTENDIMENTO ULTERIOR DESTA CORTE - RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2184346-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais - Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária - Sentença que realizou julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC, pelo provimento em parte - Recurso das requeridas. Preliminar do agravado de inadequação da via recursal eleita - Descabimento - Suspensão de parte do mérito da demanda pelo STJ que redunda necessariamente no julgamento antecipado parcial do restante dos pedidos - Agravo de instrumento é o recurso cabível contra tais decisões- Inteligência do art. 356, § 5º do CPC/2015. Pedido de recebimento e julgamento de "agravo de instrumento adesivo" - Impossibilidade - Ausência de previsão legal do recurso - Precedente do STJ. MÉRITO - Alegação de que o atraso na entrega da obra se deu por efetiva ocorrência de caso fortuito e força maior - Descabimento - Decisão agravada que analisou adequadamente as matérias suscitadas, aquilatando com equilíbrio o contexto fático, dando exato deslinde à matéria - Ratificação de seus fundamentos (art. 252 do novo RITJSP) - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161755-43.2016.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento parcial do mérito com exclusão do pedido de restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem e Taxa SATI, por se encontrar suspenso - Efeito suspensivo indeferido - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pela agravante pretender discutir o percentual de retenção, pois eventual execução é de natureza provisória, sujeita à observância do disposto nos art. 356, § 2º c.c. o art. 520, IV, do CPC/2015, consoante, ainda, o Enunciado n. 49 da ENFAM: "no julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV" do citado diploma legal - Resilição Unilateral do Compromisso de Venda e Compra - Iniciativa dos consumidores - Retenção de 10% das importâncias pagas - Abusividade das cláusulas contratuais de retenção - Honorários advocatícios majorados - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2102016-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016).
segunda-feira, 29 de março de 2021

Art. 345 do CPC e revelia

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 345 do CPC e revelia O art. 345 do CPC de 2015 trouxe novidade que já vinha consagrada pela jurisprudência, no sentido de não se operar a revelia no caso de falta de verossimilhança do relato constante da inicial, cujo alcance vem sendo examinado pela jurisprudência. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. REVELIA. EFEITOS QUE NÃO SE OPERAM NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O REQUERIDO TENHA RENUNCIADO TACITAMENTE À GUARDA DOS MENORES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE DA GUARDA COM BASE NO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PARA A GENITORA. DECISÃO QUE PODE SER ALTERADA POSTERIORMENTE, DADO O SEU CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se a ausência de manifestação do réu no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda dos filhos e partilha de bens, com a consequente decretação de sua revelia, caracteriza renúncia tácita em relação ao interesse na guarda dos filhos menores, autorizando, assim, o deferimento da guarda unilateral em favor da parte autora. 2. Após a edição da lei 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. 3. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Nos termos do que dispõem os arts. 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes aos arts. 319 e 320, II, do CPC/1973), se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 5. Sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível. 6. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. 6.1. Nessa linha de entendimento, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve ser apreciada com base nas peculiaridades do caso em análise, observando-se se realmente será do melhor interesse do menor a fixação da guarda compartilhada. 6.2. Na hipótese dos autos, revela-se prudente o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora, considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de 2 (dois) anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles. 6.3. Ademais, na petição inicial foi consignado que um dos motivos para a separação do casal foi em razão "do convivente consumir bebidas alcoólicas e entorpecentes excessivamente" (e-STJ, fl. 10), o que não foi nem sequer levado em consideração pelas instâncias ordinárias ao fixarem a guarda compartilhada. 7. De qualquer forma, em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o decisum proferido neste feito venha a ser modificado posteriormente, sobretudo se o recorrido manifestar seu interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores. 8. Recurso provido. (REsp 1773290/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) APELAÇÃO - Ação revisional de contratos bancários - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Pleito de reforma, no mais - Inadmissibilidade - Abordagem genérica acerca de eventuais ilegalidades e abusividades - Feito deficitariamente instruído - Ausência de condições mínimas para o acolhimento dos pedidos ventilados na exordial - Teses inverossímeis - Inteligência do artigo 345, inc. IV do CPC - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP;  Apelação Cível 1008704-36.2020.8.26.0405; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). Apelações. Ação "declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais". Transações em conta corrente da autora impugnadas. Realizadas com cartão e chip. Alegações autorais inverossímeis. Compras esparsas, realizadas ao longo de dois meses. Conduta que não se coaduna com a de um fraudador. Autora que informou o banco após dois meses da primeira compra contestada. Desídia da correntista. Dever de cuidado na administração de sua conta corrente não observado. Valores que não destoam do perfil de consumo da autora. Culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade objetiva do banco afastada. Débitos exigíveis. Dano material e moral afastados. Sentença reformada. Improcedência da demanda. Custas do processo e verba honorária a serem arcadas exclusivamente pela autora. Recurso do réu provido e da autora desprovido, com fixação e majoração da verba honorária. (TJSP;  Apelação Cível 1000719-09.2020.8.26.0472; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBJETIVO PRINCIPAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. No caso concreto, nada obstante a tardia arguição de revelia não tenha sido questionada pela embargada, trata-se de tema que em nada altera o deslinde da causa, pois não seria capaz de se sobrepor à constatação de que os fatos alegados pelo autor não encontram correspondência na prova documental carreada aos autos. 2. Em outras palavras, ainda fosse o condomínio revel, nem por isso melhor sorte teria o autor-embargante, pois a prova documental demonstra a licitude da deliberação assemblear (art. 345, IV, CPC), não havendo qualquer fundamento para recusa do pagamento de um serviço que lhe está sendo efetivamente prestado, sob pena de sua inadimplência onerar todos os demais integrantes da massa condominial. 3. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1031196-04.2019.8.26.0002; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020). Apelação - Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais - Venda e compra - Veículo usado - Revelia - Ausência de verossimilhança - Desgaste natural - Improcedência. O artigo 345, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a revelia não produzirá o efeito referido no artigo 344 se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis". Ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato, quando houver revelia, se elas puderem ser deduzidas da prova existente nos autos. - Demonstrado que os defeitos apresentados não caracterizam vício oculto, mas, sim, falha esperada de um veículo fabricado há sete anos, e adquirido já usado. De decretar-se a improcedência da ação. Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1008078-42.2019.8.26.0020; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020). Apelação - Ação declaratória de nulidade de escritura extrajudicial de inventário - Alegação de que o imóvel adjudicado pelo herdeiro não pertencia ao patrimônio do autor da herança, porque já havia sido negociado anteriormente - Intempestividade da contestação que não produziu os efeitos da revelia porque as alegações formuladas pela autora eram inverossímeis e contraditórias com as provas constantes dos autos - O negócio jurídico cujo objeto era a compra e venda do imóvel reclamado revelou tratar-se de negócio jurídico simulado - Preço vil, cláusula do preço contraditória e a coincidência entre a data de sua celebração e a data em que o alienante foi condenado ao pagamento de alimentos ao filho autorizam concluir que o negócio era apenas aparente, cujo objetivo era subtrair bens do alienante à eventual execução alimentícia - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002102-14.2018.8.26.0271; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Inocorrência de cerceamento do direito à produção de provas. Preclusão da faculdade de produção de prova documental e pericial. Apelante que requereu o julgamento antecipado no momento oportuno. Preliminar afastada. Prestação de serviços de energia elétrica. Revelia da ré que não produz presunção de veracidade dos fatos. A prova contraria a alegação da autora que o débito de consumo é do locatário. Incidência do art. 345, IV, CPC. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1004226-10.2019.8.26.0408; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020). ALIMENTOS - Revisional - Ausência de comprovação de alteração da condição financeira e da necessidade desde a sua recente fixação - Revelia na ação de alimentos que, por si só, não pode justificar a alteração do encargo e não traduz procedência automática da ação, cabendo ao requerente apresentar prova suficiente do alegado, conforme o seu ônus probatório - Observância, ainda, do art. 345, II e IV, do CPC - Observância do binômio necessidade/capacidade - Desentranhamento de contestação intempestiva - Desnecessidade - Retirada do documento dos autos que não compõe os efeitos legais da revelia - Incidência do princípio da documentação- Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1000598-94.2018.8.26.0651; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020). Locação. Contêineres. Cobrança de aluguéis. Ação julgada procedente. Ré que, citada, não ofertou defesa. Desnecessidade de dilação probatória. Processo de conhecimento e que dispensa a juntada de outros documentos além daqueles apresentados com a inicial. Não enquadramento como alegações inverossímeis ou contraditórias pela autora. Obrigação de dar que deve ser acrescida de atualização e juros em continuação ao valor especificado na data do ajuizamento da ação. Recurso improvido, com observação. Em se cuidando de ação de cobrança de aluguéis de bens móveis não contestada, mostra-se correto o julgamento antecipado da lide, não se enquadrando a situação dos autos nos incisos III e IV, do art. 345, CPC. Não há necessidade de dilação probatória. A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, com respaldo nos documentos ofertados pela autora, dispensa exposição alongada de fundamentos na entrega da prestação jurisdicional, mostrando-se suficientes aqueles utilizados na sentença recorrida. A decisão dos embargos de declaração, embora sucinta, mostra-se fundamentada e não padece de nulidade. A autora fez uso do processo de conhecimento e a ausência de assinaturas em alguns documentos não afasta convicção de realidade dos contratos de locação dos bens móveis, restando suprida por outros documentos e nos quais há assinaturas correspondentes. Os pagamentos são demonstrados com recibos ou transferências bancárias. (TJSP;  Apelação Cível 1004144-83.2018.8.26.0320; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão de desconstituição de sentença proferida em ação indenizatória na qual a CLARO deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretados os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais - A revelia não produz efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos - Inteligência do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil - A ilegitimidade passiva da CLARO é patente e aferível da mera leitura daqueles autos, nos quais a requerente, visando demonstrar a negativação de seu nome, instruiu a petição inicial com documento que dispõe expressamente que o apontamento teria sido realizado por empresa de telefonia diversa, qual seja, a Oi S/A - Reconhecimento de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, CPC) - Desconstituição da r. sentença rescindenda e extinção da ação de conhecimento, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva - Ação procedente. (TJSP;  Ação Rescisória 2070423-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001046-24.2017.8.26.0030; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018) DECLARATÓRIA - r. despacho que deixou de aplicar os efeitos da revelia - insurgência da autora - o simples decreto de revelia não significa dizer que os seus efeitos sejam absolutos - a revelia não produz efeito quando as alegações de fato formuladas pela autora estiverem em contradição com prova constante dos autos - exegese do artigo 345, IV do NCPC - r. despacho que determinou a realização de provas no sentido de averiguar a existência de vício social quando da assinatura do contrato - necessidade de se aguardar o contraditório e ampla defesa para averiguar quem tem razão - despacho mantido - recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140071-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 12/07/2019). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. Insurgência da operadora ré contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada em parte. Ré revel. Presunção de veracidade das alegações da autora (art. 344 do CPC), não se tratando de hipótese de incidência do art. 345, IV, do CPC. Provas dos autos que, na verdade, corroboram as alegações da autora de que apresentava sintomas graves, com suspeita de trombose. Posterior internação para tratamento por cinco dias, a confirmar que o atendimento necessário possuía caráter de urgência. Negativa indevida no caso, eis que inaplicáveis os prazos de carência contratual (art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98). Danos morais configurados no caso, diante do sofrimento experimentado pela autora. Valor da indenização, contudo, que comporta redução para R$ 10.000,00. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1018954-72.2017.8.26.0005; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019). APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Caso Telexfree. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Efeitos da revelia que ficam afastados. Art. 345, IV, do CPC/15. Autora que foi instada pelo juízo a quo especificamente para juntar comprovantes da relação jurídica, mas permaneceu silente. Autora que não apresentou sequer indícios. Citação das cláusulas contratuais na petição inicial, mas não juntado o instrumento do contrato. Tela capturada do site da ré contendo informações pessoais da autora, mas sem qualquer referência à suposta contratação. Inexigibilidade de prova de fato negativo pela ré, ainda que invertido o ônus da prova. Manutenção da r. sentença. Elevação dos honorários sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC/15. Apelação não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1002330-20.2016.8.26.0445; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DE REVELIA - Presunção relativa que pode ser mitigada diante de alegações inverossímeis - Determinação de produção de prova técnica que se encontra dentro dos poderes instrutórios do Juiz, o qual não está obrigado a decidir no escuro, contra os usos e costumes jurídicos inerentes à modalidade de negócio em questão, sem qualquer supedâneo probatório - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138541-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016).