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Jurisprudência do CPC

Análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo CPC.

Mirna Cianci
sexta-feira, 26 de março de 2021

Art. 343 do CPC e reconvenção

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 343 do CPC e reconvenção A concentração dos atos de defesa, como no caso da reconvenção e também a impossibilidade de reconvenção à reconvenção, como antes permitido, tudo a obviar o procedimento, são novidades deste capítulo do NCPC (art. 343). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEDUZIDA PELO RÉU EM RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEDUZIDA PELO AUTOR EM RECONVENÇÃO SUCESSIVA. RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUANTO AO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENTIO RECONVENTIONIS. DOUTRINA MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO, CONDICIONADO O AJUIZAMENTO AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE A JUSTIFICA NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE SOLUCIONOU OS IMPEDIMENTOS APONTADOS AO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E NÃO DE CONTESTAÇÃO. ART. 343, §1º. VEDAÇÃO EXPRESSA DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA HIPÓTESE DE AÇÃO MONITÓRIA. ART. 702, §6º. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE JUSTIFICA A RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. SOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO NO MESMO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEM AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 622. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA. TESE VINCULANTE QUE APENAS AUTORIZA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM CONTESTAÇÃO, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO PARA ESSA FINALIDADE. 1- O propósito recursal é definir se, no sistema processual brasileiro, é admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção. 2- Dado que propositura da reconvenção à reconvenção ocorreu na vigência do CPC/73 e que a questão controvertida versa justamente sobre o seu cabimento, é correto afirmar que a admissibilidade da reconvenção sucessiva deve ser examinada, inicialmente, à luz da legislação revogada. 3- Ainda na vigência do CPC/73, a doutrina se posicionou, majoritariamente, pela admissibilidade da reconvenção à reconvenção, por se tratar de medida não vedada pelo sistema processual, mas desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção. 4- Esse entendimento não se modifica se porventura se adotar, como marco temporal, a data da publicação da decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção sucessiva, ocorrida na vigência do CPC/15, pois a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como, por exemplo, a previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta e não mais contestação (art. 343, §1º) e a vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (art. 702, §6º). 5- Assim, também na vigência do CPC/15, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo. 6- Na hipótese, o autor ajuizou ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios em face do recorrido, pleiteando o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais; em reconvenção, o réu formulou pretensão de repetição do indébito, porque teria pago ao autor, a título de honorários, valor maior do que o devido, surgindo, apenas a partir desse exato momento, a pretensão de repetição do indébito deduzida pelo autor na reconvenção sucessiva, a fim de que seja o réu condenado a pagar ao autor o equivalente do que dele exige, pretensão que não seria suscetível de cumulação com os pedidos formulados na petição inicial. 7- O fato de a 2ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.270/PR, submetido ao rito dos repetitivos (tema 622), ter fixado a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" não impede a propositura da reconvenção sucessiva, pois, no referido precedente vinculante, houve apenas a autorização para que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade. 8- Recurso especial conhecido e provido, para determinar seja dado regular prosseguimento à reconvenção sucessiva ajuizada pelo recorrente. (REsp 1690216/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas. 2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes. 3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional. 4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. 5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. 6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito. (REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO OFERTADA JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PELA PARTE - DESCABIMENTO. 1 - Nos termos do artigo 343 do CPC, a reconvenção pode ser ofertada na própria contestação, cabendo ao Juízo, de ofício, determinar a sua anotação - § único do artigo 286, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2189774-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2211079-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2173453-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 15/10/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2235613-10.2016.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017) Agravo de Instrumento. Mandato. Ação de cobrança. Decisão agravada que determinou o cancelamento da distribuição de reconvenção, distribuída no mesmo dia em que contestação, mas, em peça autônoma, o que contraria o dispositivo contido no art. 343, caput, do CPC - Irresignação do réu-reconvinte - Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que não obstante o teor do art. 343, caput, do CPC, nada impede a dedução da reconvenção em peça apartada da contestação, desde que respeitado o prazo para resposta, o que aconteceu in casu. De fato, tal entendimento se afigura consentâneo, como assentado em abalizada doutrina, à verdadeira razão de ser do processo, qual seja, "instrumento ético e não meramente técnico" de solução de conflito de interesses. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163559-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020). APELAÇÃO - Contestação contendo pedido reconvencional - Distribuição de forma autônoma - Possibilidade, inclusive diante de da inexistência da classe "reconvenção" no sistema de peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG nº 1575/2016 - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1026414-48.2019.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2126555-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) RECONVENÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO Rejeição liminar. Manutenção. Almejam os réus reconvintes exercer pretensão reivindicatória em face dos autores reconvindos. Procedimento especial dos embargos de terceiro não admite reconvenção. Admitir o processamento da reconvenção causaria embaraço indesejável criado pelos réus reconvintes, superável por meio do ajuizamento de ação autônoma que, de resto, deve observar o procedimento comum. Rejeição liminar da reconvenção mantida, por força da incompatibilidade de ritos. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2190763-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Reconvenção. Pedido de inclusão de terceiro na reconvenção. Indeferimento. Inviabilidade de inclusão do filho da locadora na lide, por ser terceiro estranho à relação "ex locato". Interpretação do artigo 343, § 3º, do CPC, que deve ser restritiva. Recurso desprovido. Não se afigura possível ampliação subjetiva da lide, em sede reconvencional, com inclusão do filho da locadora na lide, considerando que ele é terceiro estranho à relação "ex locato". O artigo 343, § 3º, do CPC comporta interpretação restritiva e, no caso, o indeferimento do pleito é salutar, evitando-se tumulto processual. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2115660-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. Nos termos da Nova Codificação Processual Civil de 2015, é plenamente possível a propositura de reconvenção contra terceiros. (Inteligência do artigo 343, §3º, do CPC). 2. Uma vez que não houve qualquer manifestação judicial acerca da reconvenção apresentada contra a construtora Goldfarb Incorporações e Construções Ltda., deve ser reconhecida a nulidade do feito a partir da propositura da reconvenção contra a mesma. Recurso provido para anular o feito a partir da propositura da reconvenção contra a terceira Goldfarb Incorporações e Construções Ltda. (TJSP;  Apelação Cível 1050688-68.2018.8.26.0114; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1008881-12.2017.8.26.0047; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2229453-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RÉS QUE NÃO PODEM POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE TERCEIRO E O OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não podem as rés, em reconvenção, pleitear, em nome próprio, direito alheio, muito menos incluir no polo ativo terceiro completamente estranho à lide. (TJSP;  Apelação Cível 1002136-70.2016.8.26.0299; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel - Resolução do contrato - Inviabilidade da reconvenção no caso em tela, pois embora proposta pela ré em litisconsórcio com terceiro, nos termos do art. 343, § 4º do CPC/15, veiculou pretensão exclusiva do terceiro, o que não se pode admitir - Sucumbência corretamente reputada recíproca pelo Juízo a quo - Suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em face do beneficiário da Justiça Gratuita que deve prevalecer, a despeito do caráter alimentar dos honorários advocatícios - Inteligência do artigo 98, § 3º do CPC/15 - Pedido do autor de indenização por danos morais decorrente de publicidade enganosa e cobrança vexatória que não merece prosperar - Sentença mantida - Recursos não providos. (TJSP;  Apelação Cível 1013654-26.2017.8.26.0007; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018). LITISCONSÓRCIO. Decisão que retifica os polos ativo e passivo da reconvenção. Desacerto. Não há motivo que justifique a exclusão dos litisconsortes neste momento processual. Inovou o CPC/2015 ao alargar a legitimidade de quem pode figurar no polo passivo da reconvenção. Se pretendem os réus reconvintes discutir a medida da responsabilidade dos sujeitos incluídos no polo passivo da reconvenção, precipitada a exclusão de parte dos reconvindos. Ausência de embaraço extraordinário criado pelos reconvintes ao alargar o polo passivo da reconvenção. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173854-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Protocolo de reconvenção integrada à contestação, com base no art. 343 do CPC. Embora a peça abarque todas as questões arguidas pelo réu, caberá ao juiz, de ofício, determinar a respectiva anotação pelo distribuidor, com posterior intimação da parte para as providências necessárias (art. 286, § único, CPC e art. 915, § único, NSCGJ). Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2168189-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017).
quinta-feira, 25 de março de 2021

Art. 340 do CPC e incompetência

O novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 340 do CPC e incompetência O novo CPC permite o protocolo da defesa no juízo considerado competente, ante a alegação de  incompetência (art. 340).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Insurgência contra decisão que vedou a faculdade prevista no art. 340 do CPC, que autoriza o protocolo da contestação no domicílio do réu quando houver alegação de incompetência relativa ou absoluta - Irresignação descabida - Regra processual inaplicável quando se tratar de processo eletrônico - Possibilidade de protocolo da petição por meio digital sem qualquer dificuldade ou prejuízo à defesa - Precedentes doutrinário e jurisprudencial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144143-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 340, §1º DO CPC. Tratando-se de alegação de incompetência relativa ou absoluta, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, a defesa será juntada aos autos dessa carta precatória. Contestação tempestiva. Revelia afastada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1067405-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020). Alimentos. Exoneração. Credor que, citado por carta precatória, tão somente juntou petição requerendo o deslocamento da competência, deixando de apresentar contestação. Possibilidade de manifestação no próprio Juízo deprecado, conforme o art. 340 do CPC. Ausente, de resto, prejuízo ao réu. Revelia que, embora não produza efeitos no caso concreto, impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, não refutado o cenário de cessação dos estudos e do exercício de trabalho remunerado. Exoneração devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000870-18.2019.8.26.0081; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020). Contrato de Franquia - Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo franqueado em Comarca diversa do foro de eleição - Franqueadora que apresentou contestação no foro que entende competente - Decisão que considera inaplicável o art. 340, do CPC - Inconformismo - Acolhimento - Dispositivo que foi mantido no atual Código Civil, sem ressalvas quanto ao processo eletrônico - Dispositivo que permanece vigente e deve ser observado - Decisão reformada para determinar que o juízo de origem comunique ao juízo onde a ação foi ajuizada a respeito da apresentação de defesa - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208609-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Agravo de instrumento - Cancelamento de distribuição da contestação (art. 340 do CPC) - O ex-marido, em razão de atos da ex-mulher, propôs ação de indenização no Foro Regional de Santana - A ex-mulher (agravante) apresentou a contestação com preliminar de incompetência ao r. Juízo de São Caetano do Sul - O art. 340 do CPC introduziu um inédito procedimento em relação à alegação dessa preliminar - Dá-se provimento ao recurso.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2224319-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017).
quarta-feira, 24 de março de 2021

Art. 338 do CPC e ilegitimidade

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 338 do CPC e ilegitimidade O novo CPC buscou maior agilidade no processo, ao determinar que a alegação de ilegitimidade, salvo impossibilidade, venha acompanhada de verdadeira "nomeação à autoria" (art. 338), o que vem aqui examinado no âmbito jurisprudencial.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DE ADITIVOS POSTERIORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 2º). SÚMULA 83/STJ. ART. 338 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no acórdão recorrido e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Mesmo que assim não fosse, importa observar que, nos termos do § único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte, o que não é o caso dos autos, que, ao contrário, impugnou as alegações do executado. (AgInt no AREsp 1317147/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp 698.185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019)  Cobrança. Prestação de serviços. Empreitada. Implantação e instalação de transmissão de energia elétrica. R. despacho que reconheceu a ilegitimidade passiva e determinou a substituição do polo passivo e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo somente da demandante. Juízo a quo substituiu o polo passivo, com a concordância da recorrente. Manutenção. Outrossim, com fundamento no art. 338, § único do CPC, condenou a autora, ora agravante, ao pagamento de honorários ao patrono da ré excluída. Irresignação. Inadmissibilidade. Observância do art. 338, § único, do CPC. Decisão atacada mantida. Recurso improvido, tudo nos estreitos limites do recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2206828-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança ajuizada por Associação de proprietários - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte requerida porque esta provou não ser mais possuidora do imóvel - Decisão acertada, no caso, em relação à ilegitimidade passiva, pois a ação deveria ter sido ajuizada em face do proprietário do bem ou do possuidor, sendo que no caso a requerida já havia transmitido sua posse a terceiro - Substituição no polo passivo, contudo, que foi requerida e ignorada pelo Juízo - Pedido que comporta deferimento - Artigo 338 do CPC/15 - Decisão reformada para impor retorno ao primeiro grau de jurisdição e prosseguimento em face da atual proprietária - Economia processual - Recurso da autora provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002019-13.2018.8.26.0654; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1022775-15.2019.8.26.0361; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002464-33.2019.8.26.0157; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1113462-16.2017.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1101035-26.2013.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2017; Data de Registro: 01/09/2017) Despesas de condomínio - Ação de cobrança - Não inclusão da apelante no polo passivo do processo, pelo autor, que também não pediu a sua citação, tendo apenas indicado seu nome como representante do espólio réu - Determinação indevida de citação da apelante e do espólio - Apresentação de contestação com alegação da ilegitimidade da apelante - Extinção do processo, por ilegitimidade passiva do espólio - Ausência de causa para fixação de honorários a favor da patrona da apelante, porque o autor não deu causa à sua indevida intervenção no processo - Apelo não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005389-76.2019.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Agravo de instrumento - Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a alteração do polo passivo. Insurgência. Possibilidade de alteração do polo passivo com fundamento no art. 338 do CPC/2015, condicionada à manifestação do autor, dispensável a concordância do réu. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2109186-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - Decisão agravada que, após concordância da autora com as alegações de ilegitimidade passiva de duas empresas requeridas, determina a substituição no polo passivo e a condena ao pagamento das custas e honorários em favor das partes excluídas do polo passivo - Insurgência da requerente - ANTIGA PROPRIETÁRIA DE UM DOS VEÍCULOS - Transmissão da propriedade que se dá pela simples tradição em se tratando de bem móvel (veículo) - Dever legal, todavia, de proceder à comunicação da venda junto ao órgão de trânsito competente, com vistas à emissão de novo registro do veículo (CRV) - Art. 123, §1º, c/c art. 134, caput, do CTB - Agravada que deu causa à sua inclusão no polo passivo ao não regularizar a transferência do veículo - Princípio da causalidade - Inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais - EMPRESA SEM RELAÇÃO COM OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS - Inclusão da agravada no polo passivo sem qualquer explicação na petição inicial - Concordância do autor com o pedido de exclusão do polo passivo leva à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do § único do art. 338 do CPC - Previsão do art. 339 do CPC que não se aplica ao caso concreto - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058475-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. - A agravada ao contestar o feito, arguiu sua ilegitimidade passiva indicando que havia vendido o veículo envolvido em acidente de trânsito com o autor, antes da ocorrência do evento. Autor/agravante em réplica concordou com a exclusão da agravada do polo passivo da ação, requerendo fosse deferida a substituição processual para a atual proprietária do bem. Juízo a quo excluiu a agravada da lide, extinguindo o feito em relação a ela, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, VI, do CPC. Outrossim, com fundamento no art. 338, § único do CPC, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários ao patrono da ré excluída - Irresignação - Inadmissibilidade - De fato, a obrigação em suportar os ônus processuais e honorários advocatícios decorre de lei, razão pela qual, o quanto alegado pelo agravante, conquanto compreensível, não tem relevância na espécie. Inteligência do art. 338, § único, do NCPC - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2162203-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão interlocutória que condena a parte autora ao pagamento de verbas sucumbenciais, ante o reconhecimento de ilegitimidade passiva. Exclusão de litisconsorte. Agravo de instrumento cabível, nos termos do art. 1.015 VII, do CPC/2015. Precedentes. Decisão que comporta reforma. Pai do réu que, possuindo o mesmo nome do filho, após a citação, ingressou nos autos, alegando não ter celebrado contrato com a autora, invocando sua ilegitimidade passiva. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Inteligência do art. 339 do CPC/2015. Alegação do pai do réu, a posteriori, de que não mantém contato com o filho há mais de 30 anos, que não convence. Matéria que deve ser enfrentada na sentença, após a inclusão do réu no polo passivo, facultado o contraditório às partes. Inviabilidade, contudo, de condenação à parte excluída no momento, pelo mesmo motivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2257540-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - Insurgência do desapropriante contra r. sentença que julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC em virtude da ilegitimidade passiva do requerido, que não detém posse da área expropriada. Ilegitimidade passiva acusada de pronto na contestação, indicado o real legitimado passivo naquela ocasião, sobrevindo na sequência pleito do desapropriante de substituição do polo passivo da demanda. Os art. 338 e 339 do CPC/2015 preceituam o poder/dever do Magistrado de proceder à regularização do polo passivo da demanda se atendidas as condições, o que, no caso, ocorreu. R. Sentença de improcedência deve ser reformada. Demanda que deve prosseguir, possibilitando-se a realização de emenda à inicial pelo desapropriante, com a citação do novo indicado ao polo passivo. Mantida a imissão provisória na posse, até nova deliberação do MM Juízo "a quo", após findo o prazo para eventual resposta de quem vier a integrar o polo passivo da demanda. Não demonstrado que a parte originalmente requerida levou a autora a erro quanto à sua inclusão no polo passivo ou que agiu de má-fé. Requerido que não deu causa à propositura da demanda contra parte ilegítima. Não demonstrada litigância de má-fé. Ausência de recurso do requerido, tido como parte ilegítima, de sorte que ficam mantidos os honorários fixados ao seu patrono na r. sentença, majorados nos termos do art. 85. § 11, do CPC/2015 considerando que houve trabalho adicional em nível recursal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002306-94.2017.8.26.0238; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE RÉU NOS TERMOS DO ARTIGO 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. Há preclusão do direito de requerer a inclusão de réu no polo passivo da ação, nos termos do artigo 339 do CPC, se ele não for exercido no momento processual adequado. No caso, ane a alegação de ilegitimidade de parte arquida pelo réu na contestação, foi concedido ao autor o direito de alterar o polo passivo , mas não o fez no prazo de 15 dias (art. 339 do CPC). (TJSP;  Apelação Cível 1006536-28.2019.8.26.0007; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). COBRANÇA - Tarifa de limpeza urbana - Contestação ofertada pelo réu, na qual se alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Emenda da petição inicial pela autora, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, na qual a acionante concordou com a preliminar alegada pelo réu, requerendo quanto a ele a desistência da ação e indicando o nome da nova ré a figurar no polo passivo da demanda - Homologação da desistência e processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VIII, do CPC, sem imposição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Pretensão recursal à condenação da autora ao pagamento dos ônus perdimentais - Cabimento - Incidência do art. 90, caput c.c. o art. 338, § único, do CPC - Verba honorária arbitrada com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0005740-26.2017.8.26.0136; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 28/10/2019). Apelação - Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Improcedência - Sustação de protesto - Ilegitimidade passiva alegada pelos réus - Prova documental apresentada pelos réus que afigura-se suficiente para tanto - Autora que limitou-se a pleitear a manutenção dos réus ou a substituição do polo passivo - Inadmissibilidade - Art. 339, § 1º do CPC que prevê que o autor pode optar por uma situação ou outra - Aplicação de pena de litigância de má fé - Imposição de referida pena, no entanto, que deve ser afastada - Recurso parcialmente provido, com observação.(TJSP;  Apelação Cível 1002976-37.2018.8.26.0032; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019). RECURSO - Agravo - Alegação de ilegitimidade passiva da agravante - Hipótese em que eventual discussão a respeito de tal questão deverá ser, antes, analisada pelo juízo a quo, a teor dos arts. 338 e 339, do Código de Processo Civil - Apreciação que implicaria supressão de instância - Recurso desprovido, na parte conhecida. PLANO DE SAÚDE - Tutela de urgência - Decisão que determinou à parte agravante que efetive a portabilidade do plano de saúde escolhido pelos autores no prazo de 24 horas, sob pena de multa fixada em R$ 30.000,00 - Insurgência quanto à multa fixada - Descabimento - Objetivo de compelir a parte ao cumprimento da ordem - Valor da multa arbitrada e prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação que se mostram adequados à hipótese - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2081220-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018). VOTO 26072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO - DEMANDA PROPOSTA CONTRA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA - CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - Decisão saneadora que rejeitou o pedido da agravada, extinguindo, por conseguinte, parcialmente o mérito da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL - Inexistência de qualquer vinculação contratual ou disposição legal que obrigue a Municipalidade de Lorena e a empresa OSSE a indenizarem, via ação de regresso, eventuais prejuízos a serem suportados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, em caso de procedência da ação indenizatória, relativamente a atendimentos médicos realizados no Pronto Socorro Municipal antes de a agravante assumir, em fevereiro de 2013, a gestão e administração do nosocômio público - ALEGAÇÃO QUE EQUIVALE À NOMEAÇÃO À AUTORIA - Considerando que a fundamentação do requerimento da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia é a de que as litisconsorciadas são as verdadeiras legitimadas passivas, é cabível o instituto da nomeação à autoria, em atenção à fungibilidade que permeia as modalidades de intervenção de terceiros, uma vez que cumpridos seus requisitos legais - Ausência, ademais, de taxatividade das hipóteses de nomeação previstas no CPC/73, a qual foi recepcionada pela nova normatização contida no art. 339 do CPC/2015. Alegação de contradição - Inocorrência - Direito intertemporal - Regra do art. 1046 do CPC/15. PREQUESTIONAMENTO - Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores - Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta - Prescindível a menção de dispositivos legais. Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2121024-05.2016.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017).
terça-feira, 23 de março de 2021

Art. 337 do CPC e Convenção de Arbitragem

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 337 do CPC e Convenção de Arbitragem A convenção de arbitragem no novo CPC (art. 337), como pressuposto processual, tem examinados os novos contornos, em especial a renúncia tácita prevista no § 6º.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE OPÇÃO DE COMPRA DE QUOTAS - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - RENÚNCIA AO PROCESSO ARBITRAL - RÉUS APELADOS QUE INVOCARAM A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - A convenção de arbitragem estipulada no contrato não pode servir de base ao julgamento do processo sem extinção do mérito, tendo em vista que depende de manifestação em contestação, inexistente no caso em tela - Não cabe ao juízo estatal transferir a competência para o juízo arbitral sem a devida manifestação dos réus - Além disso, os réus apelados se recusaram a comparecer a qualquer audiência perante a Câmara de Arbitragem de Bauru - Aceitação pelos réus da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral - Art. 337, §§ 5º e 6º, CPC e art. 485, VII, CPC - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.(TJSP;  Apelação Cível 1012467-48.2018.8.26.0071; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020). VOTO Nº 30856 APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de franquia. Cláusula compromissória. Extinção do feito, sem resolução de mérito, de ofício. Inadmissibilidade. Convenção de arbitragem que não é matéria de ordem pública e só pode ser apreciada quando invocada pela parte contrária. Inteligência do art. 337, § 5º, CPC. Precedentes. Contrato de franquia, ademais, que previu expressamente exceção ao juízo arbitral, qual seja o ajuizamento de execução fundada em título extrajudicial (cláusula 128). Sentença reformada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP;  Apelação Cível 1058409-16.2018.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020). DA CONTRADIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Revelia - Presunção relativa - Hipótese em que se alega que os fundamentos do v. Acórdão ao mesmo tempo em que confirma não se mostrar necessária a dilação probatória, afirma que caberia ao recorrido comprovar ter dado toda a assistência aos recorridos, inclusive mediante a produção de prova documental - Citação regular e válida - Revelia decretada - Desnecessidade de dilação e intimação para o julgamento antecipado - Prova documental que poderia ter sido juntado com a contestação mas em razão da revelia não foi - Inexistência do vício apontado. OMISSÃO - ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL - Hipótese em que a embargante alega que o v. Acórdão restou omisso porque não foram levados em conta documentos juntados com as razões de recurso - Inocorrência - Documentos examinados - Documentos sem força probatória da ausência de responsabilidade da franqueadora. OMISSÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE JUIZO ARBITRAL - Inexistência - Matéria enfrentada pelo v. Acórdão - Desnecessidade de manifestação da validade ou não da cláusula arbitral - Impossibilidade do juízo manifestar-se de ofício (CPC, art. 485, inc. VII, c/c art. 337, § 5º) - Diante da revelia decretada, não caberia ao Magistrado conhecer de ofício a questão suscitada tardiamente - Pretensão recursal que revela tão somente a intenção de nova análise das circunstâncias que envolvem a lide e a alteração do posicionamento da Turma Julgadora, não incidindo na hipótese, portanto, nenhum dos vícios que fundamentam o acolhimento dos embargos declaratórios, não havendo a contradição ou a contradição - Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1008561-85.2017.8.26.0006; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1002039-44.2019.8.26.0597; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1038705-51.2017.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2053898-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000805-25.2016.8.26.0664; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016) CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - Extinção do processo - Inadmissibilidade - A falta de alegação da incidência da cláusula compromissória pelo réu implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral - Exegese do art. 337, X, §§ 5º e 6º - Precedentes - Extinção do processo sem resolução do mérito afastada - Reforma da sentença extintiva do feito - Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1032068-84.2017.8.26.0100; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0305485-16.2006.8.26.0577; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018) FRANQUIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FRANQUIA COM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTS. 485, VII, E 337, X, CPC, C.C. LEI Nº 9.307/96 - Partes que celebraram contrato de franquia, com cláusula prevendo convenção de arbitragem para solução de conflitos - Situação que afasta possibilidade de apreciação do litígio pelo Poder Judiciário - Atendimento dos requisitos da Lei nº 9.307/96 - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1013186-40.2018.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1011688-32.2016.8.26.0114; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1011477-50.2017.8.26.0602; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2019; Data de Registro: 01/11/2019) APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Impossibilidade de invocar cláusula compromissória em sede recursal. Inteligência do art. 337, § 6º, do CPC. Inadimplemento contratual da franqueadora demonstrado. Atraso na entrega de equipamentos e bonificações. Omissão quanto ao dever de oferecer treinamento e consultoria ao franqueado. Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Rejeição. Convalidação do negócio jurídico verificada com o início das atividades da franquia a despeito das alegadas irregularidades da COF. Danos morais e materiais não comprovados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1011477-50.2017.8.26.0602; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2019; Data de Registro: 01/11/2019). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA (DEFESA HETEROTÓPICA). Recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos que declarou extinto o processo de execução, com fundamento na existência de convenção de arbitragem. Preliminar. Nulidade. Sentença extra petita. Partes que não haviam requerido o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral. Sentença, ademais, incompatível com o reconhecimento da nulidade da cláusula r arbitral, em acórdão proferido por esta C. Câmara no bojo da ação autônoma. Nulidade reconhecida. Contrato de cessão de direito de uso de software. Execução da cláusula penal. Pendência de ação promovida pelo executado envolvendo o mesmo objeto. Ação de conhecimento que, por si, não pode impedir o prosseguimento da execução (CPC, art. 784, §1º). Demanda, porém, que foi proposta antes da execução e, portanto, deve seguir as regras dos embargos, que versam sobre a mesma matéria. Reforma da decisão para anular a sentença e determinar a reunião das ações, com suspensão da execução até julgamento da ação autônoma em razão da prejudicialidade, nos termos do art. 313, V, do CPC. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006904-30.2016.8.26.0011; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018).
segunda-feira, 22 de março de 2021

Art. 335 do CPC e prazo para contestação

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 335 do CPC e prazo para contestação O prazo para contestação, tal como agora retratado no CPC/15 (art. 335), com a abordagem dos novos termos, foi examinada pela jurisprudência e pode ser aqui verificada com abordagem dos novos termos trazidos pelo atual diploma.  APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRELIMINAR - Intempestividade da contestação e da reconvenção afastada - Prazo para apresentação de defesa passa a fluir no dia útil seguinte à data da realização da audiência de conciliação - Inteligência dos arts. 335, I e 224 do CPC - RECONVENÇÃO - A improcedência da pretensão de cobrança leva à procedência do pleito reconvencional - Devida a restituição à requerida dos valores recebidos a título de adiantamento de comissão de corretagem - Alegação de que os valores devem ser compensados com comissões devidas em outros empreendimentos - Ausência de prova da existência de créditos compensáveis - Art. 373, II do CPC - Juros de mora - Alteração do marco inicial - Incidência a partir da intimação da autora a apresentar contestação à reconvenção - Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1102364-97.2018.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Insurgência contra a decisão que determinou que a contagem do prazo para apresentação da contestação flua a partir da juntada do mandado de citação aos autos - Termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de contestação pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar - Precedentes do C. STJ e desta Corte - Negado provimento.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2239015-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1038568-67.2015.8.26.0576; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) Agravo de Instrumento. Reparação de danos. Contestação intempestiva. Revelia decretada. Insurgência do requerido. A contagem do prazo de 15 dias para defesa inicia do primeiro dia útil após a realização da audiência de tentativa de conciliação. Exegese dos arts. 224 e 335 do CPC. Hipótese, inclusive, em que houve a suspensão do prazo por força do ataque cibernético ocorrido em 12.05.2017. Contestação protocolizada tempestivamente. Revelia afastada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2164425-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2020; Data de Registro: 27/09/2020). Apelação. Locação de imóvel. Ação de cobrança. Revelia dos corréus. Apelantes que não têm legitimidade para defesa de interesse alheio. Questão, entretanto, que consiste em matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Desistência da ação em relação a um dos réus. Intimação dos demais, sendo pessoal daquele que não tiver advogado constituído nos autos. Art. 335, § 2º, do CPC. Nulidade da r. sentença reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1053796-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA - Locação de imóvel comercial - Sentença de procedência - Insurgência do requerido - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - Descabimento - Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contado, "in casu", da data da juntada do mandado cumprido - Prazo peremptório, decorrente de imposição legal - Revelia do réu bem reconhecida - Desnecessidade de juntada do contrato celebrado entre as partes assinado pelo locatário - Documento útil, mas não indispensável ao julgamento do mérito - Requerido que não nega a celebração do contrato de locação mencionado na inicial - (TJSP;  Apelação Cível 1000069-56.2019.8.26.0161; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). Agravo de instrumento - Ação cominatória por obrigação de fazer decorrente de contrato de prestação de serviços de contabilidade - Pedido de nulidade processual em razão da ausência de intimação do advogado do réu para apresentar a contestação na demanda - Indeferimento do pedido porque o prazo da defesa teve seu início na audiência de conciliação conforme ao art. 335, I, do CPC/2015 - Decisão mantida. No caso ora sob exame, não vejo razão suficiente para alterar a r. decisão agravada que rejeitou a devolução do prazo para o réu, ora agravante, apresentar sua contestação em razão da previsão contida no art. 335, I, do CPC/2015 - Os prazos processuais são de ordem pública, razão pela qual não podem as partes transigir sobre eles, a não ser se excepcionalmente assim permitir. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "O termo inicial do prazo para contestar é a data da própria audiência ou sessão; sua contagem é que se inicia no dia seguinte, nos termos do art. 224"; "O prazo para contestar é disparado automaticamente ao término da audiência ou sessão, independentemente de qualquer comunicação formal a respeito e até da presença do réu" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 50ª edição. São Paulo: Saraiva, 2019. Nota n.º 7 e 8 ao art. 335, página 413). Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222659-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Decisão que reconheceu o decurso do prazo para apresentação de contestação - Executado que não havia comparecido à audiência de conciliação agendada nos termos do art. 334 do CPC - Juízo que reconheceu ser injustificada a ausência, e aplicou pena por ato atentatório à dignidade da justiça, mas autorizou a reabertura do prazo pra contestação, a fim de evitar eventual prejuízo à defesa - Decisão que deixou expresso que o prazo de contestação correria da intimação do executado - Executado que, por embargos de declaração, postulou a realização de nova audiência de conciliação - Decisão que rejeitou os embargos, mas designou nova audiência, com fundamento no art. 139, V, do CPC - Contestação que deveria ter sido apresentada em 15 dias, contados da publicação da decisão que autorizou a reabertura do prazo, e não da nova audiência agendada - Audiência que não foi agendada nos termos do art. 334 do CPC, mas com fundamento no art. 139, V - Pendência de recurso extraordinário contra v. acórdão proferido em agravo de instrumento que não obsta a continuidade da marcha processual, à falta da atribuição de efeito suspensivo ao recurso - Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2146307-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020). Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. Decretação de revelia dos alimentandos. Inconformismo. Não cabimento. Princípio da especialidade. Aplica-se o disposto no artigo 5º, §1º da Lei nº 5.478/68 e não a contagem do artigo 335 caput e inciso I do CPC. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033278-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Inexistência de interesse recursal. Benefício concedido na r. sentença. Recurso não conhecido neste ponto. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. Procedência no primeiro grau. Inconformismo. Descabimento. Partes que, na audiência de conciliação, convencionaram a suspensão do processo por 60 dias. Pedido deferido pelo MM. Juiz, que consignou que após a suspensão deveria haver manifestação em 10 dias, sob pena de extinção. Prazo que decorreu in albis. Decurso de prazo para oferecimento de contestação. Desídia que gera consequências no campo processual. Caso que versa sobre direitos disponíveis. Petição inicial acompanhada de documentos comprobatórios das assertivas. Adequado julgamento do antecipado do mérito. Inteligência dos arts. 344 e 355, II, ambos do CPC/15. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.  (TJSP;  Apelação Cível 1018034-06.2018.8.26.0477; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). Agravo de Instrumento. Ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Decisão que designou audiência de instrução. Insurgência da ré ao fundamento de que não lhe fora oportunizado prazo para apresentação de defesa, bem como designada audiência de mediação. Prazo para oferecimento da contestação que se iniciou da data da audiência de mediação designada. Audiência que restou prejudicada, ante o não comparecimento das partes. Pedido de redesignação desacompanhado de justificativa. Ausência de manifestação expressa das partes sobre o desinteresse na composição consensual. Ademais, posteriormente inquirida sobre a designação de nova data, apenas o Autor se manifestou. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2231554-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EXPRESSAMENTE MENCIONOU O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E RELEGOU PARA ANÁLISE FUTURA A NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRETENSÃO DA DEMANDADA DE CÔMPUTO DO PRAZO PARA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DA DATA EM QUE HOUVER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DEFESA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. REVELIA DECRETADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2176497-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). APELAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - PROPAGANDA ENGANOSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Há que se afastar o pedido de cominação de multa por ausência de apresentação de proposta de conciliação, na audiência designada nos termos do art. 334 do CPC, na medida em que o § 8º do referido dispositivo legal apenas considera ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa a conduta consistente o não comparecimento injustificado no ato designado, sendo oportuno salientar nesse particular, que referida situação não caracteriza desinteresse na conciliação, na medida em que a apelada poderia na audiência aderir à proposta trazida pela apelante. - A tese de intempestividade da contestação não comporta acolhimento, vez que esta foi protocolada dentre do prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação, tal como preceitua o art. 335, I, do CPC, observando-se que não houve pedido de cancelamento de audiência, não podendo ser reputado este como existente ainda que a parte deixe de apresentar proposta de conciliação na audiência designada. - Sendo certo que na época da contratação da prestação dos serviços da apelada já vigora a regra no sentido de que os cursos sequenciais não equivaliam a curso de graduação, de modo a possibilitar a realização de curso de especialização lato e strictu sensu e, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de demonstrar que referida situação era de conhecimento da recorrente, de rigor a procedência da demanda, condenando a apelada ao custeio do curso de tecnólogo de Visagismo e Terapia Capilar, na sua instituição ou em outra reconhecida pelo MEC. - Dano moral caracterizado pelo fato da apelante não ter obtido o quanto esperado com a realização do curso, tendo restado frustrada a expectativa de que curso de graduação, que lhe propiciasse a posterior realização de especialização lato e strictu sensu. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1026087-62.2017.8.26.0007; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). *DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALERGIA. TESTE. PROVA. REVELIA. ARBITRAMENTO. 1. Não há obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação, já que as partes podem transacionar a qualquer momento. 2. O prazo para defesa é contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação (art. 335, III c.c 231 CPC). Só seria contado a partir da audiência de conciliação se, no mandado de citação, houvesse informação acerca desse fato. No mandado de citação, no entanto, houve clara informação de que a parte deveria apresentar defesa em quinze dias. 3. Revel a ré, não há necessidade de realização de provas, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ademais, há elementos probatórios suficientes para acolhimento das teses da autora. 4. Não cabe à ré, após preclusão da oportunidade de defesa, buscar discussão de questões típicas da contestação. 5. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução ou majoração. 6. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1014188-27.2016.8.26.0161; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). Agravo de instrumento. Decisão que não concede prazo de contestação ao pedido principal, mas tão somente em face da tutela antecedente. Inconformismo. Acolhimento. Contestado o pedido cautelar antecedente, a ação terá seguimento pelo procedimento comum, para o julgamento do pedido principal. Exegese dos arts. 307, 308 e 335, todos do CPC. Abertura do prazo de quinze dias para a apresentação da contestação ao pedido principal que espelha providência que melhor acomoda a prestação jurisdicional. Princípios da ampla defesa e do contraditório preservados. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2219031-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - AUTOR QUE DESISTIU DA AÇÃO EM RELAÇÃO À UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA OUTRA RÉ ACERCA DA DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA AO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 335, § 2º, CPC - REINÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE SE DÁ QUANDO AS PARTES SÃO INTIMADAS DA CHEGADA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NULIDADE INSANÁVEL QUE DEVE SER RECONHECIDA - PRECEDENTES DO C. STJ - PROCESSO ANULADO DESDE A DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ, DEVENDO PROSSEGUIR COMO DE RIGOR - DEMAIS TESES TRAZIDAS PELO RECURSO DE APELAÇÃO QUE FICAM PREJUDICADAS. - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003712-35.2014.8.26.0278; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017). Agravo de instrumento. Decisão que indefere o pedido de que o prazo para contestar se inicie com a designação de audiência conciliatória. Irresignação. Acolhimento. Audiência de conciliação não designada. Multiplicidade de critérios legais de contagem. Prazo de resposta regido pelo disposto no art. 231 do CPC, cujo início se verifica com a juntada do mandado citatório aos autos (art. 335 do CPC). Determinação, contudo, que se afigura genérica. Falta de expressa advertência no conteúdo da ordem citatória quanto ao início de fluência do prazo de defesa. Decisão que causa surpresa à parte. Potencial lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório que deve ser evitada. Restituição do prazo para a apresentação da contestação que espelha providência que melhor acomoda a prestação jurisdicional. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2123901-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017). REVELIA NÃO RECONHECIDA. RÉU CITADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO A CONTAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFERIDO EM AUDIÊNCIA. ADMITIDO PELO ART. 313, II, DO CPC. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONSIDEROU O PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. EVIDENTE PREJUÍZO AO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDA. ABERTURA DE PRAZO PARA O RÉU APRESENTAR CONTESTAÇÃO. Conquanto a decisão inicial tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 40), o cumprimento do ato citatório pelo Oficial de Justiça ocorreu após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (dia 18/03/2016, conforme estabelecido na decisão institucional do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, tomada na sessão administrativa de 02/03/2016). Logo, o prazo para apresentação de contestação passou a ser computado na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da audiência de conciliação e não mais da juntada do aviso de recebimento nos autos, diante do teor do art. 1.046 do Código de Processo Civil que dispõe acerca da imediata aplicação de suas disposições aos processos pendentes. Não fosse o bastante ao reconhecimento da irregularidade na certificação do prazo para resposta, consta que as partes requereram na audiência de conciliação a suspensão do processo pelo prazo de quinze dias (fls. 49/50), admitida nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, e que em seguida foi determinado que se aguardasse o decurso do prazo para a apresentação de contestação (fl. 51) e que fosse certificado o respectivo decurso (fl. 54). No entanto, a certidão de decurso de fl. 55 considerou apenas a contagem do prazo para a apresentação de contestação em detrimento da suspensão do processo requerida pelas partes em audiência. É evidente que o réu foi prejudicado, haja vista que não estava devidamente acompanhado de advogado na audiência de conciliação, não tendo sido intimado dos atos processuais subsequentes e também porque não se verificou deliberação posterior nos autos acerca do início da contagem do prazo para contestação, não definido claramente quando foi admitida a suspensão do processo, tudo a corroborar a dúvida acerca do prosseguimento do feito e o consequente cerceamento de defesa decorrente da decretação da sua revelia. Recurso provido para anular a sentença. (TJSP;  Apelação Cível 1001279-11.2016.8.26.0077; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. 1. Não há como reputar válida a audiência de conciliação e consequente decurso do prazo para apresentação da contestação, vez que o réu não fora intimado regularmente dentro do prazo legal. 2. O arrendador é credor pignoratício, podendo reter os bens móveis que guarnecem o prédio, em relação aos aluguéis ou rendas. Inteligência dos artigos 1.433 e 1.467, do CC. Recurso parcialmente provido, revogado o efeito ativo concedido, prejudicado o agravo regimental. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2039479-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017). APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2015 - MUNICÍPIO DE ITATIBA - Concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil de 2015 - Aditamento da petição inicial com a confirmação do pedido de tutela final - Ausência de intimação do município para apresentar contestação, impossibilitando o exercício do direito de defesa - Nulidade de todos os atos praticados após o aditamento da petição inicial - Prejudicada a análise do mérito recursal - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Inaplicabilidade da regra da causa madura, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015 - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001306-61.2016.8.26.0281; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017).
sexta-feira, 19 de março de 2021

Art. 334 do CPC - Audiência

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 334 do CPC - Audiência A exigência de audiência conciliatória (art. 334), agora mais especificada no modo procedimental, vem examinada pela jurisprudência dos tribunais, em especial sua exigibilidade e ainda as consequências decorrentes da ausência da parte, entre outros aspectos.  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO CONSENSUAL DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO APENAS EM APELAÇÃO. VIA ADEQUADA APÓS TEMA REPETITIVO 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONAL UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE IMPUGNAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS APÓS TEMA REPETITIVO 988. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. 1- O propósito recursal é definir se, após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", ainda é admissível, ainda que excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias. 2- A decisão interlocutória que indefere a designação da audiência de conciliação pretendida pelas partes é suscetível de impugnação imediata, na medida em que será inócuo e inútil reconhecer, apenas no julgamento da apelação, que as partes fariam jus à audiência de conciliação ou à sessão de mediação previstas, na forma do art. 334 do CPC, para acontecer no início do processo. 3- A decisão judicial que, a requerimento do réu, indefere o pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, ao fundamento de dificuldade de pauta, proferida após a publicação do acórdão que fixou a tese da taxatividade mitigada, somente é impugnável por agravo de instrumento e não por mandado de segurança. 4- Conquanto seja excepcionalmente admissível a impugnação de decisões judiciais lato sensu por mandado de segurança, não é admissível, nem mesmo excepcionalmente, a impugnação de decisões interlocutórias por mandado de segurança após a tese firmada no tema repetitivo 988, que estabeleceu uma exceção ao posicionamento há muito adotado nesta Corte, especificamente no que tange à impugnabilidade das interlocutórias, de modo a vedar, em absoluto, a impugnação dessa espécie de decisão pelas partes mediante mandado de segurança, porque há via impugnativa recursal apropriada, o agravo de instrumento. 5- Recurso ordinário constitucional conhecido e desprovido. (RMS 63.202/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, § 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO. MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015). Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras. Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1769949/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 02/10/2020) No mesmo sentido: (REsp 1762957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020) LOCAÇÃO. Ação de cobrança. Preliminares afastadas. Ausência de designação da audiência de conciliação que não configura vício no processo. Julgamento antecipado do mérito que não caracterizou cerceamento de defesa. Perícia desnecessária. Meros cálculos aritméticos. Prévia notificação extrajudicial. Descabimento. Providência não exigida para ajuizamento da ação. Precedentes da jurisprudência. Benfeitorias. Cláusula contratual que exclui o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas. Validade. Matéria afeta ao âmbito de disponibilidade das partes. Súmula 335 do STJ. Indenização pelo fundo de comércio. Inadimplência que, por si só, afasta a pretensão. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP;  Apelação Cível 1004160-58.2019.8.26.0625; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1008760-45.2019.8.26.0004; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000318-31.2020.8.26.0562; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 0045555-81.2010.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 0016064-68.2009.8.26.0229; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1003967-07.2016.8.26.0477; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1008484-72.2015.8.26.0127; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 20/03/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194934-65.2016.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cobrança - Decisão que indefere pedido de designação de audiência de conciliação - Insurgência - Acolhimento - Inexistência de prejuízo - Designação que encontra respaldo no poder-dever do juiz - Tentativa de conciliar as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2169164-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - declaratória de inexigibilidade de títulos - insurgência contra decisão que deixou de designar audiência de conciliação - inconformismo injustificado tendo em vista que se o juízo a quo não vislumbrou possibilidade de acordo no caso concreto, não há como obrigá-lo a designar audiência - audiência facultativa - ademais, a pandemia do COVID 19 recomenda prudência na designação de atos presenciais a fim de evitar exposição desnecessária das partes e profissionais envolvidos no processo - decisum mantido - agravo improvido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194632-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2020; Data de Registro: 14/11/2020). Embargos de declaração. Apelação. Indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora somente para afastar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na ausência da autora em audiência de conciliação, mantendo no mais a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Inconformismo de caráter infringente. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1056247-51.2018.8.26.0002; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). Mandado de Segurança. Ação de adjudicação compulsória. Decisão que impôs multa ao autor, ante a ausência injustificada na audiência de conciliação, determinando a comprovação de seu recolhimento sob pena de inscrição na dívida ativa. Pertinência da aplicação da multa que deve ser apreciada em eventuais razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Consequências da inscrição que não devem sujeitar o autor, beneficiário da gratuidade, anteriormente ao esgotamento dos meios recursais cabíveis. Aviltamento direto do art. 98, §4º, do CPC. Ordem concedida em parte. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2197470-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. NÃO COMPARECIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório á dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). 2. As partes podem, porém, informar previamente seu desinteresse por essa audiência. O autor deve indicá-lo na inicial, e o réu, dez dias antes do ato CPC, 334, § 5º). 3. Ocorre que a autora informou seu desinteresse na audiência na inicial, não podendo ser penalizada pelo não comparecimento. Penalidade afastada. 4. Recurso provido  (TJSP;  Apelação Cível 1009275-78.2017.8.26.0577; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Audiência de tentativa de conciliação - Ausência das partes - Aplicação de multa processual de 2% à agravante (CPC, art. 334, §8º) - Irrazoabilidade - Atos processuais praticados pela agravante que não revelam atentatórios à dignidade da Justiça - Citação do agravado não realizada até a data de audiência de conciliação, haja vista a não expedição de mandado de citação - Audiência de conciliação que se mostraria inócua, ainda que presente a agravante, à vista da ausência da parte contrária, a não justificar a presença daquela - Decisão recorrida reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230121-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019). Ação cautelar de exibição de documentos julgada extinta, sem resolução do mérito, com a condenação da autora por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 334, § 8º., do CPC - Irresignação - Nos termos do art. 334, § 4º, inc. I, do CPC/2015, a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse, situação não verificada in casu, tendo em vista que a ré nada requereu nesse sentido. Outrossim, a autora foi expressamente advertida, na pessoa de sua advogada, da possibilidade de aplicação de multa referida no art. 334, § 8º., do CPC, após ver rejeitadas as justificativas acerca da audiência de conciliação - Litigância de má fé - Ficou bem caracterizado o abuso do direito de ação na medida em que restou demonstrado nos autos que a autora tinha conhecimento prévio da legitimidade do débito cobrado pela requerida. Em suma, ao ajuizar ação com base em alegações sabidamente inverídicas, a conduta da autora se subsumiu às hipóteses previstas no art. 80, incs. II e III, do CPC. Portanto, caracterizada está na espécie a litigância de má fé, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 81, "caput" do estatuto processual vigente. A aplicação da multa prevista no art. 81, não exige a prova ou existência de prejuízo. Quanto ao valor da multa propriamente dito, consigno que o Juízo a quo observou os parâmetros estabelecidos no art. 81. Lado outro, o direito de defesa foi exercitado pela autora nesta Instância Recursal, ao passo que o prejuízo processual causado à parte adversa está consubstanciado na necessidade de contratação de advogado particular e pagamento de custas para o exercício do contraditório e ampla defesa. Portanto, forçoso concluir que a sentença apelada dirimiu a questão com acerto, devendo, portanto, ser mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1014419-76.2015.8.26.0068; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2153110-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2106142-33.2019.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2225576-50.2018.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2186926-02.2016.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2084093-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 13/11/2017) Apelação. Ação de cobrança condominial. Sentença de procedência. Apelo da ré. O condomínio é composto de 96 unidades, das quais 43 pertencem à apelante. Ciente da impossibilidade de composição amigável, o apelado manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Ainda assim, realizado o ato, o apelado deixou de comparecer e a apelante postulou a incidência da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC/15, não apreciada na origem. Em réplica, o apelado tornou a justificar sua ausência. Não se antevê, portanto, intenção do apelado de atentar contra a dignidade da Justiça, sendo realmente improvável a autocomposição das partes, o que afasta a incidência da penalidade postulada pela apelante. Precedentes jurisprudenciais. Inadimplemento no período de outubro/2018 a março/2019. Cota mensal composta pela taxa condominial, fundo de reserva e taxa de água. AGE de 09/10/2018 que aprovou o valor da taxa condominial inicial (R$ 142,70 + R$ 14,27). AGE de 12/02/2019 que aprovou o valor da taxa condominial fixa (R$ 219,18 + R$ 21,92). Legitimidade da cobrança, inclusive quanto ao consumo mínimo de água. Irrelevante a desocupação do imóvel. Mero repasse de custos pela concessionária de serviço público. Precedentes jurisprudenciais envolvendo a própria apelante. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença em relação à apelante, totalizando 12% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono do apelado (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). Apelação desprovida. (TJSP;  Apelação Cível 1012109-83.2019.8.26.0577; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação pelo correio que não encontra óbice no ordenamento legal. Inteligência do art. 247 do Código de Processo Civil. Quanto à designação da audiência de conciliação, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já consolidou entendimento de que sua realização depende de prévia concordância das partes, que não é o caso dos autos, em que a requerente manifesta na petição inicial seu desinteresse em celebrar acordo. Outrossim, considerando que as partes podem transacionar a qualquer momento, não se vislumbra qualquer prejuízo na ausência de designação de audiência conciliatória. Decisão reformada. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito, com a citação do executado pelo correio, dispensada a realização de audiência de conciliação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2026576-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o recorrente ao pagamento de multa por ausência injustificada à audiência de tentativa de conciliação previamente designada. Não cabimento, questão não abrangida pelo rol do artigo 1.015 do Novo Código De Processo Civil. A questão devolvida pelo recorrente por meio do presente recurso de agravo de instrumento não está inserida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o STJ venha entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deva ser mitigada se demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - tal urgência não se vislumbra no panorama dos autos. Por fim, em que pese o não conhecimento do recurso, importa ressalvar que a efetiva exigibilidade da multa, imposta pela r. decisão agravada, está atrelada ao que dispõe o § 3º do artigo 77 do CPC, de modo que, enquanto a questão permanecer litispendente, a inscrição da parte na dívida ativa não poderá ser realizada, circunstância que também afasta a necessidade de imediata análise da questão controvertida. Recurso não conhecido, com ressalva. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2247936-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019). AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A CAUSA EM DISCUSSÃO VERSA SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DO TÍTULO DE CRÉDITO É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO QUE AUTORIZA SUA NÃO REALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 334, II, DO CPC. APELANTE QUE NÃO REQUEREU, OPORTUNAMENTE, A PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA QUE JÁ NÃO CONSTASSE NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1076144-62.2018.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019). IMPOSIÇÃO DE MULTA - Ausência injustificada da autora à audiência de conciliação do CEJUSC - Ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil - Comparecimento de advogado com poderes para transigir - Incidência do § 10 do mesmo dispositivo legal - Multa afastada. Indenização por danos morais - Abandono afetivo pelo genitor - A simples ausência e distanciamento da figura paterna não configura ato ilícito passível de indenização - Improcedência da ação - Sentença confirmada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1001960-54.2016.8.26.0279; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2162648-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1012418-75.2017.8.26.0577; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 0028219-09.2013.8.26.0506; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017) Apelação. Ação de restituição pelo rito comum. Extinção do processo. Não comparecimento do autor na audiência de conciliação designada no CEJUC. Autor que estava representado por advogado constituído com poderes para transigir. Possibilidade de aplicação de multa. Extinção afastada. Retorno dos autos a Origem para prosseguimento da ação. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001332-76.2018.8.26.0576; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018). Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial, com base na ausência de manifestação do autor sobre a opção da realização ou não de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC). Inconformismo do autor. Omissão irrelevante. Decreto de extinção afastado. Precedente do TJSP. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do feito. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1027761-14.2017.8.26.0577; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). AÇÃO MONITÓRIA. Contratação de seguro coletivo, na modalidade contributário. Obrigação da parte ré de efetuar o repasse dos pagamentos efetuados por seus clientes à seguradora autora. Sentença de procedência. Apelação da parte embargante. Descabimento. Nulidade processual inocorrente. Audiência de conciliação que era desnecessária 'in casu', tendo em vista o julgamento antecipado. Embargante confessou a dívida. Pretensão ao parcelamento do débito, por encontrar-se em dificuldades financeiras. Inadmissibilidade. Parcelamento da dívida constitui mera liberalidade do credor. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1015318-84.2016.8.26.0506; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que cancelou a designação de audiência de conciliação no CEJUSC - Dever do Estado de promover a solução consensual dos conflitos - Conciliação que deve ser estimulada pelo juiz - Inteligência dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, ambos do CPC - Município que informa o caráter positivo destas audiências, que resultaram em 1.104 acordos no período de 28/01/2019 a 08/03/2019 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058479-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE SE AGUARDE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Inconformismo acolhido para determinar o imediato cumprimento da ordem de despejo - Especificidade da Lei de Locação que não condiciona a liminar à realização de audiência de conciliação - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141436-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 02/09/2016). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2008870-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização. Sentença de improcedência. Inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar aplicação de multa por ausência em audiência de tentativa de conciliação. Prévia comunicação telefônica de atraso ao ato, em razão de imprevisto mecânico, a que todos estão sujeitos. Chegada tardia, porém, justificada. Multa afastada. Prestação de serviços de telefonia. Relação jurídica incontroversa. Inadimplemento não refutado. Negativação regular. Improcedência mantida. Apelo provido em parte, tão-somente para afastar a multa. (TJSP;  Apelação Cível 1049724-91.2016.8.26.0002; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017).
quinta-feira, 18 de março de 2021

Art. 332 do CPC - Improcedência liminar

O novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 332 do CPC - Improcedência liminar No que se refere à improcedência liminar, o novo CPC (art. 332) estabeleceu novos contornos, em especial o fundamento, que agora não mais admite posicionamento singular como base do indeferimento.  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. 1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC. 5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural. 6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual. 7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo. 8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA. 9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do ECA indicados nas razões recursais. 10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese. (REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ARTIGO 485, VII E IX, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE QUANDO A QUESTÃO CONTROVERTIDA FOR UNICAMENTE DE DIREITO. CASO CONCRETO EM QUE TAMBÉM PRESENTE QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DO COMBATIDO JUÍZO PRECOCE DE IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CUSTOS LEGIS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante aval da doutrina e da jurisprudência, a técnica da liminar improcedência do mérito da ação, como prevista no art. 285-A do revogado CPC/73 (replicado, com inovações, no art. 332 do CPC/15), é perfeitamente aplicável nas demandas de competência originária dos tribunais, aí incluída a ação rescisória. 2. Como ressai de seu conteúdo, a aplicação do referido dispositivo tem lugar apenas nas hipóteses em que a controvérsia trazida à jurisdição envolva matéria exclusivamente de direito, presente, ainda, a circunstância de que o juízo já tenha proferido decisões de improcedência em casos idênticos. 3. A leitura do respeitável acórdão recorrido, no que sustenta a aplicabilidade do mesmo art. 285-A, deixa ver que não houve menção a nenhum precedente que revelasse ter havido julgamento pretérito de rescisórias idênticas pelo mesmo Colegiado local. 4. Outrossim, a questão veiculada na presente rescisória, nos moldes em que vertida a pretensão autoral, desponta não ser apenas de direito, visto demandar a incursão em matéria desenganadamente fática. 5. Nas hipóteses em que prevista a possibilidade de julgamento initio litis, de que era exemplo o art. 285-A do CPC/73 (art. 332 do atual CPC/15), mesmo em se tratando de causa em que a legislação reclame a intervenção fiscalizatória do Ministério Público, é dado ao juiz proferir decisão de plano, independentemente da prévia ouvida da instituição ministerial, à qual, no entanto, será sempre assegurada a oportuna intimação pessoal, possibilitando-lhe o manejo de eventual de recurso. 6. Na espécie, o Parquet restou regularmente cientificado do teor da decisão fundada no art. 285-A do CPC/73, tendo exercitado seu inconformismo recursal, pelo que não se vislumbra qualquer nulidade a esse respeito. 7. Recurso especial do MPF parcialmente provido, em ordem a declarar a nulidade do processo desde a primeira decisão monocrática fundada no art. 285-A do CPC/73. (REsp 1761211/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 3. No caso concreto, verifica-se que a autora postulou indenização por danos materiais e morais em face da concessionária de transporte metroviário, sob a alegação de que fora vítima de ato libidinoso, praticado por outro usuário, no interior de vagão. 4. Como causa de pedir, a demandante apontou a responsabilidade objetiva da transportadora, que teria negligenciado seu dever de segurança, ao não adotar todas as medidas preventivas para garantir a incolumidade física e psíquica de todos os usuários do serviço público. Aduziu, desse modo, defeito do serviço, por falta de segurança no interior da composição metroviária. Alegou que, além de não ter sido transportada ao seu destino, foi alvo de uma violência sexual que deveria ter sido evitada pela fornecedora, máxime por não se tratar de evento imprevisível ou inevitável. 5. Ao contrário do consignado pelo acórdão estadual (que manteve o indeferimento da inicial, adentrando o juízo de mérito da demanda, por considerar rompido o nexo de causalidade por ato de terceiro), as assertivas feitas pela autora - sem qualquer juízo sobre a probabilidade de sucesso de sua pretensão - preenchem, satisfatoriamente, os requisitos da legitimidade ad causam e do interesse de agir. 6. Com efeito, a legitimidade ad causam extrai-se do fato de a demandante - usuária do serviço público supostamente vítima de ato libidinoso no interior de vagão - ter pleiteado indenização por danos morais e materiais em face da fornecedora, imputando-lhe ato omissivo, qual seja a negligência em adotar todas as medidas possíveis para garantir sua incolumidade física e psíquica. A pertinência subjetiva é, portanto, evidente. 7. Por outro lado, o interesse processual também se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares, no interior de composição metroviária, o que demonstra a necessidade da tutela jurisdicional e a aptidão do pedido indenizatório de colocar a autora em situação mais favorável, ao menos do ponto de vista financeiro. 8. Ademais, observando-se as normas do CPC de 2015, em especial o artigo 332, verifica-se que a hipótese dos autos não pode sequer ser enquadrada na figura da "improcedência liminar do pedido", pois a pretensão deduzida pela autora não contraria súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nem acórdão proferido em recurso extraordinário ou especial repetitivo, tampouco entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - ISS dos exercícios de 1995 a 2004 - Reconhecimento da prescrição direta dos débitos datados de 1995 a 2000 - Cabimento - Improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II, ambos do CPC - Débitos datados de 2001 a 2004 - Afastamento da prescrição intercorrente, diante da aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ - Demora da Serventia na prolação do despacho ordenatório de citação - Reconhecimento de prescrição não originária, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 25 da LEF e do art. 10 do CPC - Prosseguimento da ação executiva somente quanto aos débitos datados de 2001 a 2004 - Recurso da Municipalidade parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJSP;  Apelação Cível 0058851-69.2005.8.26.0224; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0503388-46.2009.8.26.0224; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 1997 a 2006 - Reconhecimento da prescrição direta em relação aos débitos datados de 1997 a 2002 - Cabimento - Improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II, ambos do CPC - Débitos datados de 2003 a 2006 - Ação executiva ajuizada tempestivamente - Afastamento da prescrição intercorrente, diante da aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ - Demora da Serventia na prolação do despacho ordenatório de citação - Reconhecimento de prescrição não originária, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 25 da LEF e do art. 10 do CPC - Cancelamento dos débitos de 2005 e 2006, a pedido da exequente - Prosseguimento da ação executiva somente quanto aos débitos de 2003 e 2004 - Recurso da Municipalidade parcialmente provido, nos termos do acórdão.(TJSP;  Apelação Cível 0500574-32.2007.8.26.0224; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). REVISIONAL DE CONTRATO. Improcedência liminar. Insurgência do autor. Possibilidade. Não se olvida a possibilidade de julgamento liminar do mérito, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, que não terá lugar quando houver matéria fática que depender de análise ou de eventual produção de provas. No caso se verifica a necessidade do exercício do contraditório e ampla defesa, notadamente, considerando as teses fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, servindo de representativo do Tema 958 STJ, com conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, no sentido de que as cobranças de determinadas tarifas são abusivas se não houver comprovação de que respectivos serviços foram efetivamente prestados. Também com relação ao seguro dever-se-á observar o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP respeitado o exercício do contraditório. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, do NCPC, vez que a causa não se encontra madura para imediato julgamento. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1001063-25.2020.8.26.0137; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001711-97.2020.8.26.0462; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1005825-75.2020.8.26.0625; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2020; Data de Registro: 30/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1006008-48.2015.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 07/09/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1001030-10.2015.8.26.0299; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017) AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -Ação julgada improcedente, nos termos do art. 332 do CPC de 2015 -Matéria não consolidada nos Tribunais Superiores - Nulidade da sentença Reconhecimento: -Para que seja possível a aplicação do disposto no art. 332 CPC de 2015, devem ser observados os requisitos legais dispostos em seus incisos, o que não ocorre no presente caso, porque a sentença não aplica somente matérias consolidadas nos Tribunais Superiores à época de sua prolação, sendo de rigor sua anulação. (TJSP;  Apelação Cível 1016973-09.2020.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). Arrendamento mercantil - Ação de reintegração de posse com pedido liminar- Duplicidade recursal- Princípio da unirrecorribilidade recursal - Juízo de retratação que só é permitido nas hipóteses de indeferimento liminar da inicial, improcedência liminar da inicial ou em sentenças extintivas sem resolução do mérito - Restituição de valores pagos a título de VRG- Reembolso cabível, em caso de devolução do bem, se apurada a existência de saldo credor remanescente- Resp nº 1.099.212/RJ do E. STJ - Súmula nº 564 do STJ - Tarifa de inclusão de gravame admitida - Não demonstrada onerosidade excessiva, e tendo sido o contrato firmado anteriormente a 25/02/2011 - Diretriz traçada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo Tarifa de "registro de contrato"- Serviço sem especificação e não comprovado - Abusividade reconhecida - Devolução em dobro- Não cabimento- Inexistência de má-fé - Segundo recurso não conhecido e primeiro apelo provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1004297-11.2015.8.26.0292; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019). APELAÇÃO - Razões carentes de fundamentos, que se limitam a atacar genericamente a improcedência liminar da ação, sem menção alguma às premissas da sentença, abstendo-se de impugnar a motivação que embasou a rejeição integral do pedido inicial - Inadmissibilidade - Princípio tantum devolutum quantum appellatum - Inépcia que impede o conhecimento na instância ad quem - Súmula nº 4 do extinto I TACSP - Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1062773-05.2016.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018). Embargos de declaração. Nulidade. Mácula reconhecida. Sentença de improcedência liminar do pedido. Interposição de apelação. Ausência de citação da ré para contrarrazoar, em desatenção a regra do art. 332, §4º, do CPC. Acordão embargado que, inadvertidamente, dá provimento à apelação para julgar procedente a demanda. Clara afronta ao devido processo. Embargos acolhidos, para invalidar o acórdão embargado e para, desde já, assinar prazo para contrarrazões. Dispositivo: Acolheram os embargos, com observação. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1004584-18.2016.8.26.0266; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - MATÉRIA PACIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ABUSIVIDADE INACOLHÍVEL - ACUIDADE DA DECISÃO. - Suspensão repelida - indevida interposição de recurso especial e extraordinário contra a decisão da C. 16ª Câmara que determinou a redistribuição do apelo. Tarifas bancárias não aventadas na petição inicial ou no apelo - despropositada a suspensão (art. 1.037, inciso II, da Lei n. 13.105, de 2015); - Higidez da sentença prolatada nos termos do artigo 285-A, do Código Buzaid. Improcedência liminar ampliada conforme as regras do artigo 332, do Novo Código de Processo Civil - acuidade da decisão, prescindível a prova pericial mencionada; - Cerceamento de defesa: Direito à prova (art. 369, do NCPC) que está sujeito à preclusão, pertinência e necessidade (art. 370, do Novo Código de Processo Civil). Desnecessária prova pericial para o esclarecimento de questões superadas e/ou estritamente de direito - acuidade do julgamento conforme o estado do processo; - Capitalização: pacificação da matéria pelo C. STJ (Recurso Especial n. 973.827/RS, julgado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo de 1973) - anatocismo não verificado, cognoscível a aplicação dos juros compostos (cálculo exponencial) - constante previsão contratual expressa, admitida a cobrança de juros capitalizados; - Aplica-se a Súmula Vinculante n. 7, inclusive para contratos anteriores à sua edição. Em caso de os juros remuneratórios não encontrarem prévia estipulação contratual ou se forem abusivos devem ser aplicadas as taxas de mercado para as operações equivalentes - juros abaixo do percentual praticado pelo mercado - limitação rechaçada; - Inexiste ilegalidade ou abusividade no parcelamento do IOF - benefício ao mutuário, responsável pelo tributo, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor - art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (REsp. 1.251.331/RS); - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1023721-04.2013.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017). Sentença - Improcedência liminar (art. 285-A, "caput", do CPC - "Error in procedendo" - Fundamentação omissa quanto aos termos de sentenças precedentes - Quebra do princípio da essencialidade da fundamentação - Sentença de improcedência liminar do pedido também incongruente com o art. 332 do novo Código de Processo Civil - Recurso provido e sentença anulada, para outra ser proferida. (TJSP;  Apelação Cível 0013172-06.2013.8.26.0664; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016). *Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - (Cédula de crédito bancário) - Ação julgada liminarmente improcedente (art. 332 do CPC) - Inadmissibilidade, por não se tratar de matéria unicamente de direito - Matéria, todavia, impugnada em contrarrazões - Causa madura - Possibilidade do exame do recurso, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.     (TJSP;  Apelação Cível 1021658-62.2020.8.26.0002; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020).
quarta-feira, 17 de março de 2021

Art. 329 do CPC e alteração do pedido

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 329 do CPC e alteração do pedido  A alteração do pedido e a improcedência liminar são os temas poderão ser conferidos na jurisprudência dos tribunais, no julgamento dos temas que inovaram o novo CPC (art. 329, único). No assunto da alteração do pedido, fica evidente a posição do tribunal no sentido do exercício do contraditório para sua validade.  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 329, II, DO CPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 322, § 1º, E 507 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em contra decisão que reconheceu a impossibilidade de modificação da taxa de juros utilizada nos cálculos que instruíram a execução, sem anuência da parte contrária, ante o disposto no art. 329 do CPC. 2. Os recorrentes alegam, em síntese, que, diante do disposto no art. 322, § 1º, do CPC e por cuidar-se de questão de ordem pública, o percentual de juros poderia ser modificado, independentemente de anuência da parte contrária. 3. Correta a posição firmada no acórdão combatido, no sentido da imprescindibilidade da anuência da executada para a modificação do pedido constante da exordial, por força do art. 329, I e II, do CPC e da preclusão da matéria. 4. O § 1º do art. 322 do CPC prevê tão somente que o juiz não fica adstrito à eventual omissão da parte autora no tocante às matérias nele apontadas, pois os pedidos - juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência -, por serem considerados como pedidos implícitos. 5. Não obstante, uma vez que tais parcelas da condenação estejam acobertadas pela coisa julgada, bem como pleiteadas em procedimento executório, com a concordância da parte contrária, não é mais lícito à parte pretender modificá-las sem a anuência do executado, seja pelo disposto no art. 329, II, do CPC, seja pela ocorrência de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 6. É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. 8. Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Público, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC). 9. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1783281/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)  APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO À INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.. Impossibilidade de se alterar o polo passivo da demanda nesta fase recursal. Inteligência do art. 329 CPC. PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. Alegação de violação do dever de informação na concessão do benefício estudantil UNIESP PAGA. A aluna descumpriu os critérios exigidos, sobretudo a excelência acadêmica. Reprovação em diversas disciplinas durante o curso. O contrato não foi cumprido pela aluna. Instituição de ensino que se encontra desobrigada do pagamento do FIES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1003059-11.2018.8.26.0337; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020).  RECURSO - As alegações e pedidos da parte autora apelante, relativas à cobrança abusiva de encargos diversos dos especificados na inicial, que fixa os limites da demanda e não pode ser alterada, sem o consentimento da parte integrante do polo passivo citado, nem depois da sentença, por força do art. 329, I, do CPC/2015, não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal. (TJSP;  Apelação Cível 1005326-61.2020.8.26.0344; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020).  No mesmo sentido:  (TJ/SP;  Apelação Cível 1021065-78.2019.8.26.0451; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 0001086-73.2012.8.26.0361; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1038574-23.2017.8.26.0053; Relator (a): Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1009987-34.2014.8.26.0590; Relator (a): Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 17/04/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000349-12.2015.8.26.0082; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 0169703-03.2012.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de improcedência e condenação da autora no pagamento de indenização e de multa por litigância de má-fé. Alteração do pedido realizado na réplica. Ausência de intimação da parte ré para manifestação. Impossibilidade. Inteligência do artigo 329, II, do CPC. Sentença anulada, de ofício e autos devolvidos à origem. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;  Apelação Cível 1018710-79.2017.8.26.0576; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018).  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. Insurgência contra sentença de extinção da fase executiva. Pedido de inclusão de novo insumo (leite fortini) após a prolação da sentença. Impossibilidade. Inadmissível alteração do pedido posteriormente à estabilização e o julgamento da lide. Inteligência do art. 329, II, do CPC. Acolhimento da pretensão configuraria ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa, e da segurança jurídica. Necessidade de ajuizamento de nova ação para o recebimento do item não constante da determinação judicial. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 0006206-84.2019.8.26.0189; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio. Pedido de partilha do valor das benfeitorias em reconvenção. Despacho saneador que não conheceu da alegação, em contestação à reconvenção, de existência de dívidas comuns que sobejam o valor das benfeitorias cujo ressarcimento é pleiteado. Princípio da estabilização da demanda, positivado no art. 329 do CPC, que obsta a modificação do pedido inicial, após a citação da ré, para que seja incluída a partilha das dívidas apontadas. Hipótese na qual houve a ampliação do objeto litigioso pela reconvenção, o que torna admissível a oposição da tese de compensação entre as dívidas comuns e o valor das benfeitorias (art. 373, II, do CPC). Existência de dívidas comum que, portanto, é passível de ser conhecida somente como elemento impeditivo da condenação do autor no ressarcimento da reconvinte pelas benfeitorias, mas não poderá ensejar a condenação da agravada naquilo que eventualmente sobejar, na medida em que a ré não pode ser surpreendida com condenação diversa daquela pleiteada na petição inicial. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009835-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020).
terça-feira, 16 de março de 2021

Art. 322 do CPC e pedido

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 322 do CPC e pedido O novo CPC, em seu artigo 322, delimitou o alcance do pedido no processo, introduzindo uma novidade ao viabilizar a interpretação pelo "conjunto da postulação", o que afasta o julgamento sem resolução de mérito por inépcia da inicial quando não esteja individualmente descrita a causa de pedir e o pedido, mas deles seja possível a compreensão do pleito, o que já era uma tendência jurisprudencial e agora vem positivada no atual diploma, sendo interessante a abordagem casuística do tema.  PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração feito pelo agravante na posse da faixa de domínio/ non aedificandi irregularmente ocupada por construções efetuadas pelo ora agravado, sem observância das limitações impostas por lei, com imediata demolição. 2. O Tribunal local rejeitou o requerimento do DNIT no sentido de que o pleito de demolição de calçada "abarque a pretensão de demolição da casa, ou até mesmo de cercas, pois não houve pedido neste sentido. Caberá ao DNIT, querendo, promover outra ação na qual eventualmente discuta a manutenção de cercas e da casa do réu no local". 3. O recorrente requereu, em Embargos de Declaração, a manifestação acerca do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015, que determina que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação", tendo em vista que esta foi feita "em face da Lei e da segurança das pessoas que trafegam na referida rodovia [para] que seja respeitada a área correspondente à faixa de domínio (...) e a área não edificável", razão pela qual o pedido deveria ser considerado estendido às demais construções existentes no local, em área vedada por lei. 4. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 5. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 322, § 2º, do CPC, ao caso. (AREsp 1524038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)  AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Preliminar arguida pela ré, tocante à prolação de sentença 'extra petita' que deve ser afastada - Pedido voltado à obrigação de fazer e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos que foi formulado, nos termos do art. 322, §2º do CPC - Pretensão indenizatória que, anota-se, foi amplamente contestada, a revelar ausência de qualquer desentendimento a respeito do objeto da lide - Sentença, no mérito, mantida - Expert de confiança do juízo que constatou falha na prestação dos serviços realizados pela clínica ré - Perfuração da raiz de um dos dentes que recomenda não mais a colocação de pivô, mas extração do dente - Danos morais e estéticos caracterizados - Valores arbitrados que se mostram adequados à hipótese em comento - Minoração indevida - Honorários sucumbenciais majorados - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1021106-71.2017.8.26.0562; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Sentença extra petita - Inocorrência - Interpretação do pedido que considerará o conjunto da postulação - Danos morais - Caracterização - Dissabores que extrapolam o mero aborrecimento - Verba devida - Fixação em R$ 15.000,00 - Redução - Cabimento - Condenação reduzida para R$ 10.000,00 - Majoração de honorários advocatícios fixados em 10% para 12%, sobre o valor da causa - Acolhimento do pedido subsidiário da apelante - Recurso provido, rejeitada a preliminar, nos termos do acórdão.  (TJSP;  Apelação Cível 0039771-31.2013.8.26.0001; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. Contrato que estabelecia permuta de gleba de terras sem qualquer benfeitoria, com pagamento estipulado como a devolução, aos vendedores, de parte das terras já urbanizadas. Sentença de procedência para rescindir o contrato e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com improcedência da reconvenção. Inconformismo da ré. Inovação recursal afastada. Juiz que ao apreciar embargos de declaração analisou existência de possível vício da petição inicial e o refutou, procedendo à análise de mérito da pretensão de indenização por danos morais, em fundamentação que se tornou passível de questionamento pela via recursal, ainda que não invocada na contestação. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA "EXTRA PETITA". Vícios inocorrentes. Pedido de indenização por dano moral que, embora não constante no tópico dos pedidos, foi expressamente fundamentado e formulado no corpo da inicial, com valor certo e determinado de indenização, podendo ser extraído da interpretação lógico-sistemática da inicial, com perfeita possibilidade de compreensão da pretensão pela parte contrária, que o refutou em contestação. Entendimento que já era prestigiado pela jurisprudência na vigência do CPC/1973, apenas sendo incorporado expressamente à legislação subsequente. Ausência de aplicação retroativa da legislação processual civil ou de julgamento "extra" ou "ultra petita". DANO MORAL CONFIGURADO. Inadimplemento da ré que resultou em obstáculo ao uso de gleba pelos autores por período de três anos, com necessidade de demolição. Circunstâncias que evidenciam a frustração e desassossego gerados pelo negócio, superando o mero aborrecimento. Dano moral bem reconhecido. 'Quantum' de R$10.000,00 que não é excessivo. SUCUMBÊNCIA. Acolhimento do pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao descrito na inicial que não acarreta sucumbência parcial. Subsistência da Súmula 326 do STJ em face do CPC/2015.Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0011355-67.2014.8.26.0664; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1033912-67.2015.8.26.0576; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018) Sentença - Ausência de apreciação de pedido expressamente formulado, no corpo da inicial, visando à resolução do contrato - Existência, em tópico específico intitulado "do pedido", de pleito de reintegração na posse do imóvel - Requerimento que é mera decorrência lógica da rescisão do contrato celebrado pelas partes - Decisão citra petita - Anulação ex officio - Possibilidade - Jurisprudência pacífica do Colendo STJ - Julgamento do mérito, nesta instância - Admissibilidade - Exegese do artigo 1013, § 3º, II, do CPC. Compra e venda de imóvel - Contrato de gaveta celebrado pelas partes - Inadimplemento do réu configurado - Alegado adimplemento substancial não comprovado - Resolução - Necessidade - Retenção de 25% das quantias pagas pelo adquirente a fim de reparar as perdas e danos suportados pelo vendedor - Razoabilidade - Fixação de taxa de ocupação - Admissibilidade - Responsabilidade do réu pelas despesas condominiais e tributárias até a devolução das chaves - Pedido de reparação dos danos morais não formulado na inicial, mas apenas nas razões do apelo - Apreciação - Impossibilidade - Sucumbência do demandado - Recurso do autor provido, em parte e desprovido o reclamo do demandado. (TJSP;  Apelação Cível 1002519-67.2017.8.26.0152; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE PESSOAS - ACIDENTE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DA AUTORA, DA RÉ E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar - Danos morais caracterizados - Responsabilidade objetiva - Transporte de pessoas - Acidente - Julgamento extra petita não caracterizado - DA análise da inicial em sua inteireza, emerge claramente que o autor também buscou, desde a inicial, o recebimento de pensão em razão dos danos físicos - Pedido que deve ser interpretado considerando-se o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) - Responsabilidade objetiva do transportador (cláusula de incolumidade) - Danos morais em razão do acidente, que deixou sequelas, verificadas por meio de perícia realizada pelo IMESC - Indenização fixada, com razoabilidade, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não comportado redução ou majoração - Pensionamento em razão da perda parcial da capacidade laboral bem fixado, com base no sólido trabalho pericial, em importe que guarda consonância com o grau da lesão - Afastamento dos juros de mora e da correção monetária (art. 18 'a' da Lei 6.024/74), que não se aplica à fase de conhecimento, na esteira de precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1002229-08.2017.8.26.0005; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Promessa de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência do pedido da ação principal e de procedência do da reconvenção, que declarou a nulidade da promessa celebrada entre as partes, determinando o retorno delas ao status quo ante. Apelação de ambas as partes. Ação de rescisão proposta pela ora autora conexa à ação possessória proposta pela ora ré. Ônus da sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade na ação possessória. Imposição do ônus exclusivamente à promitente vendedora, ora autora, responsável pela inviabilidade do negócio. Pedido de manutenção de posse formulado pela promitente compradora até que seja ressarcida pelos gastos despendidos em virtude da promessa. Impossibilidade. Contrato não averbado na matrícula do imóvel e, como tal, inoponível a terceiros. Sentença ultra ou extra petita. Não verificação. Dicção do art. 322, §2º, do CPC. Interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Litigância de má-fé. Não verificação de dolo processual atribuível à ré a justificar eventual imposição das penas do art. 81 do CPC. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003406-61.2018.8.26.0299; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que julgo procedente o pedido de liquidação, declarando líquidos os valores indicados no importe de R$ 71.889,16. Inconformismo. Descabimento. Declaração de nulidade de cláusula de reajuste das mensalidades. Pedido implícito de devolução dos valores pagos indevidamente. Art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistência de excesso de execução. Valor das astreintes não excessivo ou desproporcional. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2108031-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTOS. Autor que, embora nomeie seu pedido como ação de exibição de documento, dando a entender que teria caráter instrutório, busca, em realidade, de maneira satisfativa, a obrigação do réu em entregar prontuários médicos para possibilitar pedido previdenciário. Ainda que o nomem iuris dado ao pedido tenha sido equivocado, da narrativa dos fatos e direito é possível compreender o quanto buscado. Interpretação do pedido que deve levar em conta o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Hipótese que não trata de produção antecipada de prova. Ainda que assim não fosse, foi reconhecida a possibilidade do requerimento autônomo para exibição de documento, valendo-se da sistemática da produção antecipada de prova ou mesmo do procedimento comum. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Interesse processual evidenciado pela ausência de resposta ao pedido administrativo previamente formulado. Réu que deu causa à demanda por não apresentar os documentos requisitados pelo autor pela via administrativa. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1013146-93.2019.8.26.0562; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. "UNIESP PAGA". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Sentença de parcial procedência do pedido de condenação por danos morais e improcedência quanto a todos os outros pedidos. Reforma que se impõe. Legitimidade passiva das pessoas jurídicas integrantes de Grupo Econômico da Instituição de Ensino reafirmada, nos termos do art. 17 do CPC/2015. Instituição de Ensino que ofereceu à autora o pagamento de seu FIES, mediante condições estabelecidas em contrato. Autora que cumpriu todos os requisitos. Cumprimento forçado da oferta e adimplemento do contrato que se impõe. Inaplicabilidade das regras da assunção de dívida, tal como interpretado na sentença. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Inteligência do art. 322, § 2º, do CPC/2015. Ademais, envolvendo relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a interpretação do pedido deve, necessariamente, também considerar o presumido desequilíbrio na relação de direito material. O consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição do destinatário final do produto ou serviço, sendo este um fenômeno de direito material. Aplicabilidade do art. 475 do CC/2002, o qual autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução do contrato ou o seu cumprimento. Precedentes. Danos morais configurados pela negativação indevida no valor de R$7.500,00. Responsabilidade da Instituição Financeira delimitada. Em lides envolvendo contratos de financiamento estudantil, em que a Instituição Educacional oferece o pagamento do financiamento, a Instituição Financeira tem legitimidade para figurar no polo passivo, devendo a condenação do Banco ficar adstrita à determinação para que deixe de cobrar as prestações do financiamento do consumidor contratante. Precedentes. Sentença reformada, com readequação das verbas sucumbenciais e determinação de retirada do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1041201-65.2018.8.26.0602; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. Sentença de procedência, anotada a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo. Insurgência do réu alegando omissões, efetivamente verificadas e supridas nesta sede recursal. Interpretação do pedido a considerar o conjunto da postulação, observando a diretriz da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). Inclusão de alugueres não apontados na petição inicial no âmbito da condenação. Alugueres vencidos e não pagos devidos até a efetiva entrega das chaves. Infração ao disposto no art. 329, II do CPC não identificada. Multa compensatória. Descabimento quando a causa do despejo é exclusivamente o inadimplemento dos alugueres e encargos locatícios. Precedentes. Verba honorária sucumbencial devida por força do arbitramento judicial, não vinculada à cláusula contratual a este propósito. Consideração a este propósito apenas para fins de repartição proporcional dos ônus sucumbenciais. Caução prestada a ser abatida do débito em aberto apurado, escoimados os excessos identificados. Sentença reformada para julgar os pedidos parcialmente procedentes. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente distribuição proporcional dos ônus respectivos. Recurso parcialmente provido.    TJSP;  Apelação Cível 1037834-27.2016.8.26.0562; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020). APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MATERIAIS - REVELIA - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - ACOLHIMENTO EM PARTE - Deve ser reconhecida a revelia dos réus citados e que não apresentaram defesa para que sejam considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial - Apesar da ação ter sido denominada de evicção, o conjunto da postulação mostra que a pretensão inicial é a resolução do contrato, também fundada no inadimplemento contratual dos vendedores, além da tese de evicção - Pactuada a venda do imóvel livre e desembaraçado, a transferência da posse não foi efetivada como prometido - Imóvel objeto de demanda possessória, em que reconhecida a usucapião em favor de terceiro possuidor do bem - Diante do não cumprimento da obrigação contratual de entrega do imóvel, a resolução do contrato é medida cabível, com condenação dos réus em restituir integralmente os valores pagos - Danos materiais - Alegação genérica da existência de prejuízos materiais decorrentes do contrato, sem que tenha sido formulado pedido certo - Honorários contratuais - Ressarcimento indevido - Não participação da parte contrária na contratação - Despesa inerente ao exercício regular do direito de ampla defesa, contraditório e acesso à justiça - Precedente do STJ - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;  Apelação Cível 1009942-91.2018.8.26.0007; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020). Ação de declaração da existência e de dissolução de sociedade de fato, com apuração de haveres, cumulada com pedido de reparação por danos morais. Ação denominada "declaratória de extinção de condomínio cumulada com indenização por danos morais". Extinção processual por inadequação da via eleita e por não se ter pedido a citação de litisconsorte passiva. Apelação da autora. § 2o do art. 322 do CPC: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Examinada a questão sob essa ótica, do pedido inicial se pode depreender, 'in status assertionis' relato dos fatos, embora muito mal feito, suficiente a sua intelecção como pedido de declaração da existência de sociedade de fato e de apuração de seus haveres. Extinção de condomínio ou a dissolução de sociedade não são coisas tão diversas assim, posto que nesta também há comunhão, embora de natureza específica e com diferenças várias. O que se assinala é que em ambos os casos existem um ou mais bens que pertencem, conjunta, e simultaneamente, a mais de uma pessoa. Mais ainda, quando se pede a extinção de condomínio, quer-se receber parte no todo do bem em comum, ou então o que a isso equivalha em dinheiro; isto, antologicamente, não é muito diverso de apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade. Portanto, interpretado de forma larga o pedido inicial, em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processuais, dever-se-ia, nesta ação que tramita já há 6 anos, ter-se determinado, "ab inicio", a emenda da inicial; ou então a correção de vícios após a contestação (CPC, arts. 321 e 352). Não se tendo isto feito, impõe-se a anulação da sentença, prosseguindo a ação na origem, como for de direito. Irrazoável, efetivamente, a extinção processual, tanto tempo após o ajuizamento da ação. Sentença anulada. Recurso provido para tal fim, devendo, na baixa dos autos, ser feitas as cabíveis determinações em termos de regularização da relação processual, para que a ação possa seguir avante, em busca da possível sentença de mérito. (TJSP;  Apelação Cível 4015341-93.2013.8.26.0405; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Realização de procedimento cirúrgico - Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para a realização - Insurgência - Descabimento - Decisão ultra petita - Inocorrência - Interpretação do pedido que deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (artigo 322 §2º do CPC) - Fornecimento da medicação pré e pós operatória que é consequência do pedido de realização do procedimento cirúrgico - Argumento de impossibilidade de concessão de medida satisfativa em face do Poder Público que não vinga, na medida em que, tratando-se de direito à saúde, as regras contidas na Lei nº 8.437/92 devem ser mitigadas diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada - Responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais - Cumprimento de norma constitucionalmente imposta, em observância ao princípio da legalidade - Possibilidade de fixação de astreintes contra pessoa jurídica de direito público - Razoabilidade da multa - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2267564-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). COMPRA E VENDA. Apelação. Ação de rescisão contratual, com base no direito de arrependimento, cumulado com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Alegação de julgamento extra petita. Inocorrência. Análise do pedido que deve ser sistemática, levando em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC/15). Pedido de devolução simples que está contido no pedido de repetição do indébito em dobro. Autora que tem o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC. Autora que intentou a ação dentro do prazo decadencial de sete dias. Direito potestativo do consumidor, não se exigindo que haja vício no produto. Rescisão do contrato mantida, com a respectiva devolução simples do valor pago. Danos morais inexistentes. Só configura dano moral a perda de tempo útil extraordinária, e não qualquer tempo gasto para a resolução do conflito. Afastada a condenação ao pagamento de danos morais. Sentença parcialmente modificada. Apelo parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1011068-10.2017.8.26.0009; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019). Apelação. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo requerido. Preliminar de nulidade da sentença extra petita rechaçada, com fundamento na possibilidade de pedidos implícitos prevista pelo art. 322, §2º, do CPC/2015. No mérito, a r. sentença comporta reforma. A morte da contratante não extingue a obrigação contratual firmada em vida de empréstimo consignado em folha de pagamento. Ab-rogação da Lei n. 1.046/50. Lei n. 8.112/90 que não contém previsão semelhante de extinção da obrigação por ocasião do falecimento do contratante. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Seguro não ajustado. Sentença reformada. Recurso provido.  TJSP;  Apelação Cível 1002534-81.2017.8.26.0040; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019). APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais - Pretensão de exclusão de comentários ofensivos veiculados pelo réu RONILSON na plataforma "facebook" e reparação por danos morais - Sentença de extinção por falta superveniente de interesse processual, resultante da exclusão do conteúdo ofensivo e ausência de pedido de reparação por danos morais - Inconformismo do autor - Cabimento - Caso em que o autor formulou pedido expresso de condenação por danos morais no capítulo "II.2" da petição inicial (cfr. fls. 6), ocasião em que relata os fatos que ensejam a indenização por danos morais - Interpretação do pedido que considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé - Inteligência do art. 322, §2º, CPC - Decreto de extinção afastado - Julgamento do mérito com base no art. 1.013, §3º, CPC - Conteúdo publicado pelo réu RONILSON em sua página pessoal mantida na plataforma "facebook" que possui conteúdo ofensivo apto a ensejar a reparação por danos morais, na medida em que não se limita ao exercício do direito de crítica, pois imputa ao apelante a prática de conduta fraudulenta, consubstanciada na utilização de recursos públicos para realização de viagem pessoal ao exterior - Dano moral caracterizado - Quantum fixado em R$ 5.000,00 - Recurso provido para afastar o decreto de extinção e julgar a ação procedente. (TJSP;  Apelação Cível 1009432-95.2015.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019). APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - CULPA INCONTROVERSA - DANO PATRIMONIAL FÍSICO CARACTERIZADO (DANO ESTÉTICO) - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - Na interpretação do pedido deve se levar em consideração o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, atentando-se à causa de pedir, ou seja, a composição dos danos suportados em decorrência do acidente de trânsito, situação essa que compreende não só o dano estético (o afeamento do indivíduo consistente no atingimento em sua integridade física com reflexos na imagem perante a sociedade), mas também, o dano patrimonial físico (decorrente da redução da capacidade física). - Havendo correlação entre o pedido (composição dos danos) e da causa de pedir (danos decorrentes do acidente de trânsito), não há que se falar em falta de pedido em relação ao dano patrimonial físico, cuja existência resta evidente. - Dano material físico caracterizado pelas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam plenitude da força/movimentos do antebraço direito, movimentos excessivos/repetitivos e situações desfavoráveis (comprometimento de 15%). - Tendo em vista que termos da apólice e das suas condições gerais se mostra clara a exclusão do dano moral e estético do conceito de dano corporal e, não havendo contratação de cobertura para essas duas últimas espécies de danos, não há como reconhecer a existência de cobertura para a hipótese de danos estéticos. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO.(TJSP;  Apelação Cível 1004797-43.2015.8.26.0077; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 03/04/2019). OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autores que pretendem a preservação do vínculo contratual representado pelo contrato verbal de venda e compra do imóvel, que teria sido celebrado em 2001, para que possam ter a propriedade do bem reconhecida a seu favor e a eles transferida, após findo o seu pagamento aos herdeiros da vendedora - Sentença que indeferiu a petição inicial, por concluir que o pedido se trata de adjudicação compulsória do bem, não sendo possível acolhe-lo sem contrato escrito - Insurgência dos autores - Cabimento - Pretensão na ação que deve ser compreendida conforme conjunto da postulação e princípio da boa-fé - Partes que tem direito a obterem solução integral de mérito - Inteligência dos arts. 322, §2º, e 4º, do CPC - Sentença reformada, para prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002348-85.2017.8.26.0322; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Pedido não aferível do conjunto da postulação - Princípio da congruência ou adstrição - Correlação entre pedido e sentença - Manutenção do v. acórdão - Embargos conhecidos, porém não provido.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009821-46.2016.8.26.0100; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 303 do CPC - Tutela Antecipada em caráter antecedente  A tutela antecipada antecedente foi a grande novidade no capítulo da tutela de urgência do novo CPC (art. 303 e ss) e seus requisitos, seu cabimento e seu procedimento vêm melhor explorados pela jurisprudência, como forma de melhor acomodação no sistema. A jurisprudência traz a oportunidade de tomar conhecimento do tratamento que vem sendo dado à matéria nos tribunais e de aferir a condição para estabilização da tutela antecipada. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente. 7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Precedentes. 8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17. Recurso especial desprovido. (REsp 1766376/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento. V - Recurso especial provido. (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento. V - Recurso especial provido. (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1707790 - SP (2020/0127253-3) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Irresignação contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e sem a estabilização da tutela, que se revogou, nos termos do que dispõem o art. 485, inciso X, c.c. o art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar intempestiva a emenda à inicial promovida pela parte autora - Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação - Inteligência dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, todos do Código de Processo Civil - Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2235644-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1007274-31.2019.8.26.0099; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1001815-48.2018.8.26.0272; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004639-68.2019.8.26.0005; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM MOMENTO OPORTUNO. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. Decisão de extinção do feito, com estabilização da tutela provisória concedida em caráter antecedente (art. 304, §1º do CPC). Extinção mantida, por fundamento diverso. 1. Ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN-SP. Automóvel registrado no munici'pio de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. 2. Descabida a rediscussão sobre questão estabilizada. Tutela provisória antecedente deferida nos termos do art. 303, do CPC, sem notícia de interposição de recurso ou qualquer outra oposição pela apelante em primeiro grau de jurisdição. 3. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c.c. art. 304, caput e § 1º, do mesmo código, diante da estabilização da tutela ope legis. Condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1056224-83.2017.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Agravo de instrumento. Locação de imóvel comercial. Tutela antecipada em caráter antecedente. Deferimento do pleito subsidiário de redução do aluguel. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 303). Caso concreto em que não está evidenciada a presença dos requisitos legais. Ausência de prova concreta da impossibilidade de a locatária arcar com o aluguel pactuado em razão da situação excepcional causada pela pandemia de Covid-19. Eventual redução do faturamento da inquilina que, por si só, não justifica a intervenção do Poder Judiciário para modificar disposição contratual livremente pactuada entre as partes contratantes. Revogação da tutela de urgência. Necessidade. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2155894-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). Apelação - Condomínio - Tutela provisória em caráter antecedente concedida - Sentença que reconheceu a estabilização - Autor que realizou emenda à inicial tempestivamente - Ausência de causa madura - Sentença anulada. Ademais, após a concessão da tutela, o réu apresentou contestação, e o autor realizou emenda à inicial tempestivamente, na qual reiterou o pedido de indenização, de forma que a sentença não poderia extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 303, § 1º, I, do CPC). - Todavia, a causa não estava madura para julgamento, de forma que deve ser oportunizada às partes a produção de provas que entenderem ser cabíveis. Apelações providas para, anulada a sentença, determinar o prosseguimento da instrução processual.  (TJSP;  Apelação Cível 1003878-19.2019.8.26.0011; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de tutela antecipada antecedente convertido em ação revisional. Decisão agravada que afastou a estabilização da tutela provisória concedida em caráter antecedente. Irresignação da parte autora. Descabimento. Estabilização da tutela provisória inviável, ante expressa impugnação da parte ré, em contestação, apresentada nos próprios autos do pedido de tutela antecedente. Art.304, 'caput', do CPC, que deve ser interpretado de forma extensiva, em prestígio à ampla defesa e à sistemática recursal adotada pela legislação processual em vigor. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086217-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001964-13.2019.8.26.0562; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004470-59.2019.8.26.0077; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166660-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) APELAÇÃO - Ação de tutela antecipada antecedente - Pretensão de suspensão de protestos e inscrições de dados nos órgãos de proteção ao crédito - Sentença de improcedência sob o fundamento de que a força obrigatória dos contratos merece ser respeitada, não podendo a autora requerer a rescisão do contrato - Sentença que extrapolou os pedidos formulados pela autora - O MM. Juiz de piso não apreciou o requerimento de tutela antecipada nem concedeu prazo para a parte autora aditar a inicial - Inteligência do art. 303, § 1º, inciso I e §6º, do CPC/2015 - A requerente, além de haver sido privada de expor sua tese central, não teve oportunidade de produzir provas acerca das supostas abusividades existentes nos contratos de cessão de crédito que deram origem às dividas protestadas e negativadas - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Instância para que o pedido de tutela antecipada seja apreciado - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1067555-47.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1012540-78.2017.8.26.0451; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1010781-97.2019.8.26.0002; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002094-37.2017.8.26.0347; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000079-46.2017.8.26.0040; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PROPOSITURA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL - PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ ESTÁ EM CURSO E EM GRAU RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 303 DO CPC - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRECEDENTE DESTA CORTE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, I, E 330, III, DO CPC. Processo julgado extinto, sem exame de mérito. (TJSP;  Tutela Antecipada Antecedente 2243196-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). PLANO DE SAÚDE - Tutela provisória - Decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada para que a agravante promova o custeio do tratamento cirúrgico laminectomia descompressiva através de vídeo, nos termos da requisição médica - Alegação de que a decisão fundou-se no art. 303 do CPC, a despeito de não se tratar de tutela antecedente - Irrelevância do dispositivo legal invocado - Fundamento legal invocado que não altera o teor da decisão - Tutela provisória deferida sem caráter antecedente, tendo em vista que já proposta a ação de conhecimento e formulado o pedido principal - Mero erro material na indicação do dispositivo legal que não afeta a decisão - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249464-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019). TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Decisão que indeferiu a emenda à petição inicial, por entender que não foram elencados os requisitos indispensáveis para prosseguimento do processo. Tutela requerida nos termos do disposto no artigo 303 e seguintes do Código de Processo Civil. Deferimento da tutela nos termos do disposto no art.300, CPC, sem ressalva de que não caberia o aditamento à inicial nos termos do disposto no artigo 303, do CPC. Petição inicial que sequer foi considerada inepta. Desnecessária a apresentação de pedido de citação da parte contrária para cumprir a medida, sob pena de a tutela ser estabilizada. Determinação que decorreu do texto da lei. Pedido constante na emenda à petição inicial, que se refere ao mérito, não havendo obrigação do pedido constar na petição inicial que requereu a tutela antecedente. Decisão reformada para determinar o recebimento da emenda à petição inicial, intimando-se a requerida, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo legal. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198543-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente. Art. 303, CPC. Tutela de urgência deferida. Comunicação de cumprimento da ordem que não afasta o direito ao recurso diante da regra do art. 304 do CPC, que confere estabilização da tutela irrecorrida. Petição inicial que quando completa não exige aditamento previsto no § 1º, I, do art. 303 do CPC. Presença da probabilidade do direito afirmado e perigo de dano, requisitos para concessão da medida satisfativa, sendo a insurgência recursal de ordem meramente procedimental sem contraposição dos fatos. Consequências da medida que não são irreversíveis (art. 302, CPC), com possibilidade de dispensa de caução. Recurso desprovido. Diante do procedimento escolhido (art. 303, CPC) e da regra de estabilização da demanda prevista no art. 304 do CPC, o cumprimento da tutela concedida, pela agravante, não impede a veiculação do recurso, sendo mecanismo para impedir a estabilização decorrente da inércia. Conforme o texto da lei processual, a petição inicial pode se limitar a simples requerimento, devendo ser posteriormente aditada (art. 303, CPC) e a questão do aditamento (complementação dos fundamentos e juntada de documentos), para efeito de estabilização, deve ser aferida pelo Magistrado, sendo da essência da estabilização a dupla inércia. A exigência da lei é no sentido de que o autor declare que pretende adotar o benefício do procedimento antecedente, inclusive pode se beneficiar da inicial incompleta e não da estabilização, sendo ainda possível que esteja completa e o aditamento não seja necessário. Havia, no caso, urgência na medida, restando evidenciado o perigo de dano, sendo a tutela corretamente deferida. Os subsídios ofertados pelo autor demonstram a calçada inacabada após cessado o vazamento e, conforme se depreende das fotografias exibidas, com risco evidente, sem qualquer contraposição da parte adversa nesta sede recursal. No mais, não há irreversibilidade das consequências da medida, sendo assim permitido ao Juiz a valoração dos riscos, inclusive com dispensa de caução, diante da regra do art. 302 do CPC. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2010550-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Matéria devolvida em sede de agravo. Impugnação da Fazenda considera as limitações para concessão da tutela antecipada em caráter antecedente. Inteligência do art. 304 DO CPC. A estabilização não qualifica a formação da coisa julgada. A estabilização da decisão estende a chamada técnica monitória para as tutelas de urgência porque condiciona o resultado do processo ao comportamento do réu ("secundum eventus defensionis"). Realidade compatível com o regime jurídico que rege os atos do Estado em juízo, a exemplo do que ocorre com a ação monitoria, na qual a formação do título executivo é decorrência da inércia do réu (Súmula 339 do STJ). Possibilidade de demandar o autor para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Inexistência de óbices para requerer tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA FIXADA. Ausência de elementos que justifiquem a fixação e prazo exíguo para fornecimento de medicamento não contido na lista de dispensação obrigatória por parte do Estado. Prao majorado para 30 dias e multa diária reduzida para R$ 200,00, limitada a R$ 60.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2129259-58.2016.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3002196-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 01/11/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3001173-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2129259-58.2016.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela antecipada requerida em caráter de urgência, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, deve a parte apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vale destacar que a urgência contemporânea à propositura da ação é requisito essencial para justificar a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme se dessume do art. 303 do CPC. Ausentes tais pressupostos, correta a decisão que indeferiu a medida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2280950-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Tutela Antecipada Antecedente 2243196-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)
sexta-feira, 12 de março de 2021

Art. 301 do CPC - Cautelar

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 301 do CPC - Cautelar O processo cautelar, no novo CPC (art. 301), ganhou sintetização e texto menos exemplificativo que o revogado, de sorte que a jurisprudência aqui ilustrada demonstra a sua abrangência e aplicação casuisticamente. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE ADMITIDA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL (...)V - Entendeu o colegiado que o exercício da primeira pretensão (quanto à obrigação de fazer), não interfere no prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar. À vista dessa compreensão, sobreleva o fundamento posto no acórdão recorrido, no tocante à eficácia das cautelares de protesto, no sentido de que o manuseio das medidas foi intempestivo. VI - Além de corroborar esse entendimento, o precedente da Corte Especial ressalta, antes de tudo, o caráter não contencioso da medida cautelar de protesto: "O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente. . Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc". (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp.300-301)". VII - Prestando-se a cautelar de protesto, como admitem os recorrentes, apenas para dar ciência à Universidade da sua intenção de aguardar o desfecho da execução da obrigação de fazer, para só depois promoverem as execuções pecuniárias, cumprida a medida, nada mais era de esperar por parte da ré. O silêncio, nesse caso, não pode ser interpretado como "fatos do interessado", na dicção do art. 191 do Código Civil, a permitir a presunção de renúncia à prescrição. Seria necessário que a Universidade se comportasse de maneira a deixar evidente sua disposição de não se opor ao pagamento dos atrasados. Quanto mais não fosse, sabe-se que nosso sistema não admite a renúncia prévia à prescrição. A propósito, conferir: REsp 1.360.269/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 8/3/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1567309/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 2. Todavia, como deflui dos autos, a mencionada apelação, embora transcorridos mais de três anos desde a sua interposição, ainda permanece retida no Juízo de primeiro grau, vez que o magistrado de piso, em evidente error in procedendo, condicionou sua remessa à instância superior ao julgamento definitivo do agravo de instrumento manejado pela parte apelante para imprimir efeito suspensivo ao apelo em questão. 3. Nesse contexto, e com base no poder geral de cautela a que alude o art. 301 do CPC/2015, caso é de se atribuir, de ofício, efeito suspensivo à referida apelação da Eletropaulo. 4. Agravo interno não provido, mas com a concessão, de ofício, de medida cautelar para imprimir efeito suspensivo à apelação da recorrente Eletropaulo, com a determinação de sua pronta remessa e distribuição perante o TJ/SP. (AgInt no AREsp 1304352/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 13/11/2018) AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. Contratos bancários. Fiador. Argumentação quanto à necessidade de arresto cautelar de bens. Decisão de improcedência dos pedidos. Insurgência do autor. Ação cautelar, de caráter autônomo e satisfativo, que não foi mantida pelo Código de Ritos. Pedido principal não formulado. Sentença de mérito. Análise do pedido de arresto. Caso dos autos em que, de fato, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Art. 297 do CPC. Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação probatória para a aferição das alegações formuladas pelo autor. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1003236-81.2019.8.26.0452; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). DIVÓRCIO C.C. PARTILHA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS Parcial deferimento (bloqueio/arrolamento de metade das aplicações financeiras e bens discriminados na petição inicial). Insurgência do agravante. Inadmissibilidade. Providência parcialmente deferida que encontra amparo no poder geral de cautela e na regra dos artigos 301 e 305 do CPC e que, no caso concreto, mostrou-se justificada (face à alegação de que competia ao agravante a administração exclusiva do patrimônio do casal, aliada aos indícios de transferência de patrimônio aos filhos) Risco de dilapidação do patrimônio comum que se faz presente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160582-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arresto cautelar. Devedor, ora agravado, que ainda não foi citado. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida, tais como, eventual ocultação de patrimônio, existir indícios de dilapidação patrimonial ou ainda qualquer outro risco que possa afetar a satisfação do crédito. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Agravante que não se desincumbiu de provar a existência de qualquer desses pressupostos. Decisão combatida mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202484-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar, formulado após tentativa frustrada de citação dos executados por via postal - Medida excepcional adotada em casos de difícil ou não localização dos executados - Prematuro o deferimento do arresto 'on line', sem que se proceda tentativa de citação por oficial de justiça - Inteligência dos artigos 301; 830; 835, I e 854 do CPC/2015 - Decisão mantida. Recurso improvido. Medida Cautelar Antecedente - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC - Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo - CPC artigo 485, VI). Ação exibitória - Natureza autônoma da pretensão - Exibição de documento ou coisa - Possibilidade - CPC artigo 397 - Tutela específica. Transmutação da lide - Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma - Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação - Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos - Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73). Exibição de documentos - Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável - Solicitação administrativa por meio de mensagem eletrônica com indicação de e-mail que não se sabe pertencer ao autor, além de documento solicitado para ser entregue a terceiro - Necessidade de procuração específica - Ausência de comprovação de que a procuração com poderes especiais tenha acompanhado o requerimento encaminhado à requerida - Ausência de recolhimento do custo do serviço - Recurso repetitivo nº 1.349.453/MS - Artigo 1036 do CPC - Falta de interesse de agir configurada - Inadequação da via eleita - Extinção da ação com fulcro no artigo 485, VI, do CPC - Sucumbência exclusiva da parte autora. Litigância de má-fé - Multa e indenização - Não configuração das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC (arts. 17 e 18 do CPC/73) - Ausência de prova do efetivo prejuízo sofrido pela apelada - Condenação afastada. Recurso não provido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1007757-77.2017.8.26.0278; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198499-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2171478-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1051883-96.2019.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1031769-10.2017.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 22/05/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1003130-69.2018.8.26.0577; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018) COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS VISANDO A INFORMAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO APONTADO NEGATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO CONTEMPLA A MEDIDA CAUTELAR EXIBITÓRIA. EXIBIÇÃO, NO CASO, QUE DEVE SER REQUERIDA EM INCIDENTE DO PROCESSO PRINCIPAL OU EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. Apelação não provida, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1035767-18.2019.8.26.0196; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). Agravo de instrumento. Ação declaratória cumulada com pedido de sustação de protesto. Inconformismo contra decisão que concedeu a tutela cautelar pleiteada. Verificados a verossimilhança das alegações e o "periculum in mora". Decisão agravada que respeita os artigos 300 e 301 do CPC. Exigência de caução que não se trata de providência obrigatória para a suspensão provisória dos efeitos do protesto, mas discricionariedade do juiz e, no caso, a garantia ofertada é idônea e está avaliada em montante superior ao valor dos títulos levados a protesto, não causando prejuízo algum à agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082119-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). Agravo de Instrumento. Multipropriedade. Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel. Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para determinar às rés a abstenção da cobrança e inserção dos nomes da parte agravante, em cadastros de devedores. Irresignação. Reforma necessária. A rescisão contratual é direito do compromissário comprador. A rigor e em tese não é dado ao Poder Judiciário obrigar outrem a manter contrato ou a contratar. Inteligência da Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por parte do consumidor, a qualquer tempo, mesmo em caso de inadimplemento. Destarte, de rigor o provimento do recurso, com fundamento no art. 301, do CPC, para que seja mantido o equilíbrio entre as partes durante todo o transcurso da relação processual. Com efeito, dúvida não há de que a agravante, promitente compradora, poderá, a qualquer momento, ter seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores e, eventualmente, sofrer qualquer demanda por parte da ré. Destarte, caso não deferida a providência liminar pretendida, , o interesse na obtenção de "uma justa composição do litígio", restará prejudicado. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2008672-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). Embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu o arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade da embargante (art. 301 do CPC/15), até o limite de R$ 612.553,58. Recurso da embargante desprovido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Vício inexistente. O Colegiado, de maneira unânime e fundamentada, manteve o arresto cautelar para garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional, caso desconsiderada a personalidade jurídica da devedora Omicron, para atingir também o patrimônio da embargante Omic, na condição sucessora empresarial. Justificou-se, suficientemente, a adoção da providência acautelatória, pois a situação é plausível e grave o suficiente para reclamar atuação do Poder Judiciário, com base no poder geral de cautela, presentes os requisitos legais da tutela cautelar de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora cf. arts. 300 e 301, ambos do CPC/15), sendo imperioso acautelar os direitos/interesses da embargada, prejudicada pela indiciária sucessão empresarial havida. Não há falar, portanto, em desbloqueio do numerário constrito no fundo de investimento BB Automático Empresa, tal como pretendido pela embargante. Alteração desse entendimento que desafia a interposição de recurso próprio. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2155299-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2243565-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 01/10/2020) Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços. Fornecimento de Água. Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, consistente no restabelecimento de fornecimento de água ao estabelecimento comercial explorado pela autora, um restaurante. Irresignação da ré - Inadmissibilidade - Com efeito, as r. decisões devem ser mantidas, ex vi do que dispõe o art. 301, do NCPC, como medida assecuratória de direitos e para que seja mantido o equilíbrio entre as partes durante o transcurso da relação processual. De fato, caso não seja restabelecido o fornecimento de água no imóvel da empresa autora, a decisão final a ser proferida nesta demanda, poderá restar inócua ou deficiente. Caução. Desnecessidade. Ato discricionário do juiz. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2228191-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO DE BENS - EXECUTADOS NÃO CITADOS - I - Agravantes, coexecutados, que optaram por recorrer da decisão interlocutória que deferiu o arresto - Aplicação do art. 239, §1º, do NCPC - Comparecimento espontâneo que supre a citação, ainda que esta tenha sido determinada através de carta precatória - II - Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC - Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente - III - Decisão agravada que deferiu o arresto de bens em nome dos coexecutados, para o fim de dar efetividade à execução - Hipótese em que houve apenas uma única tentativa de citação do coexecutado Roberto Bortolozzo, por carta - Carta precatória expedida para citação de ambos os coexecutados, no Estado da Bahia, após a emenda da inicial, que ainda não teve a sua finalidade atingida, por motivos alheios a qualquer conduta dos coexecutados - Reconhecida a possibilidade do arresto executório ou acautelatório, quando o executado não é encontrado para ser citado, e o pedido de arresto está fundado em tutela de urgência ou de evidência, e desde que preenchidos os requisitos legais - Hipótese em que o instrumento de confissão de dívida executado, prevê bens imóveis em garantia hipotecária - Agravantes que juntaram aos autos declaração de imposto de renda, revelando a existência de patrimônio - Ausência da urgência consubstanciada na dilapidação patrimonial e no risco de frustração da execução - Ausentes os requisitos dos arts. 300 e 301, do NCPC, revela-se inviável, ao menos por ora, qualquer medida de arresto dos bens dos coexecutados, ainda que os agravantes já tenham tomado conhecimento da demanda executiva, em razão do anterior bloqueio online de valores - Precedentes deste E. TJSP e do C.STJ - Decisão reformada - Agravo provido". "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - Decisão interlocutória suficientemente fundamentada, inclusive em jurisprudência deste E.TJSP - Inocorrência de decisão surpresa em sede de pedido de tutela antecipada - Expressa exceção legal contida no art. 9º, § único, I, do NCPC - Reconhecida a observância aos arts. 93, IX, da CF, e 489, §1º, do NCPC - Agravo improvido, neste aspecto". "IMPENHORABILIDADE DE VALORES - PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PENHORA POSITIVA ANTERIOR - Hipótese em que não pode ser conhecida a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados em patamar inferior a 40 salários mínimos - Matéria que não foi objeto da decisão agravada - Eventual bloqueio anterior de valores, que deveria ser objeto de insurgência no tempo e modo previstos na legislação vigente - Incabível o enfrentamento da referida matéria, diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Agravo não conhecido, neste aspecto". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087059-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 30/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL - "Protesto contra alienação de bens com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar" - Sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC, diante da carência da ação por falta de interesse de agir - Apelo do autor sob o fundamento de que restou demonstrado o risco decorrente da vontade dos apelados em dilapidar o patrimônio para não pagarem eventuais condenações nas lides indenizatórias por ele ajuizada - Não acolhimento - Inexistência de qualquer relação jurídica com os requeridos a possibilitar a utilização da via processual - Além disso, o procedimento do protesto judicial contra alienação requerido que vinha disposto nos arts. 867 e seguintes do CPC/1973, atualmente não encontra mais previsão nos artigos 726 e seguintes do CPC/2015, e sim no seu art. 301 - Se a preocupação do autor é o risco ao resultado útil das ações indenizatórias ajuizadas em face dos réus, deveria ter postulado a tutela de urgência no bojo dos referidos processos, conforme lhe possibilita a lei processual civil - Via eleita incorreta - Extinção sem julgamento do mérito - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002062-85.2018.8.26.0415; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 C.C. ART. 301 CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. Para obter a tutela de urgência de natureza cautelar, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ('fumus boni juris') e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'). Ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, ou apenas um deles, não é possível a concessão da medida requerida. Ademais, fica patente no caso a necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2233773-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020). TUTELA CAUTELAR. Caráter possessório. Autora titular de empresa individual em que seu pai agia como procurador. Falecimento deste com inicio de invasão e turbação da sede pela sua ex-companheira e secretária. Turbação caracterizada nos termos do artigo 308 do CPC. Tutela em caráter antecedente visando proibição da ré ingressar na empresa. Medida legal e oportuna, especialmente diante da desinteligência instalada entre filha e ex-companheira do pai. Recurso provido para esse fim. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2122246-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. MEDIDA PROTETIVA. Professora do ensino público estadual agredida por aluna. Ação de indenização contra o ESTADO DE SÃO PAULO cumulada com pedido cautelar contra a menor-agressora. 1. Necessidade de se proteger a incolumidade física da professora que precisa exercer seu mister. Poder geral de cautela que autoriza a adoção de medidas tendentes a assegurar a efetividade do processo e a tutelar o bem da vida perquirido. Lei 'Maria da Penha', que ao trazer medidas protetivas, não vincula sua concessão a determinado procedimento, admitindo a utilização do Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, ou até mesmo do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Inexistência de prejuízo ao direito constitucional de acesso à educação, já efetivada a solicitação de transferência da menor-agravada para outra escola do Município. 3. Ordem para que a recorrida mantenha distância mínima de 500 metros do local dos fatos narrados. 4. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179405-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela cautelar antecedente - Liminar concedida para aceitar seguro garantia como caução, determinando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos no Cadin Estadual e Serasa e sustação de eventual protesto. Pretensão de reforma da r. Decisão de primeiro grau, por inadequação da via eleita, exclusão de cláusula do seguro garantia que impõe obrigação à Procuradoria Estadual, possibilidade de inclusão no Cadin e admissão de eventual protesto, não permitindo a estabilização da tutela. Não há estabilização da demanda com a concessão da tutela cautelar antecedente, na forma do artigo 304 do CPC, vez que, dada a sua provisoriedade, pode ser revista a qualquer tempo e necessita de confirmação ou revogação quando da sentença final de mérito. Presentes, outrossim, os requisitos para concessão da tutela de urgência, já que o agravado não pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tao somente garantir futura execução fiscal, na forma que lhe faculta o artigo 9º, inciso II da Lei nº 6.830/80, o que torna cabível a medida cautelar, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, sustação do protesto e suspensão do débito no Cadin e Serasa. Precedentes desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Demais questões não apreciadas pela r. Decisão recorrida não poderão ser reformadas no presente recurso, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a ausência de estabilização da tutela. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3001270-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE RETIROU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR QUE PODE SER OBTIDA INCIDENTALMENTE NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL OU EM CARÁTER ANTECEDENTE - VÍCIO INSANÁVEL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO PREJUDICADO (TJSP;  Apelação Cível 1010118-19.2017.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1030157-03.2018.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1006461-75.2017.8.26.0001; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1001722-50.2016.8.26.0274; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM. Sentença que homologou acordo extrajudicial das partes, de compra e venda de imóvel, indeferindo pedido de tutela para averbação da existência da compra e venda na matrícula do imóvel. Irresignação dos autores. Pretensão de deferimento da cautelar de protesto contra a alienação de bens. Cabimento, para a publicidade das pendências registrais do imóvel, antes do registro da transferência da propriedade. Resguardo de interesses e direitos, dos autores e de terceiros. Sentença reformada, deferindo-se a medida cautelar para a averbação na matrícula do imóvel do protesto contra alienação do bem, na forma do artigo 301 do CPC. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1017546-96.2017.8.26.0344; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018). Ação de conhecimento com preceito cominatório de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência - Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito - Insurgência da autora - A extinção do feito sem resolução do mérito se deu em razão da não apresentação do pedido principal - Novo sistema processual eliminou a autonomia do processo cautelar prevista no regime anterior - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1032741-57.2016.8.26.0506; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018).
quinta-feira, 11 de março de 2021

Art. 292 do CPC - Valor da causa

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 292 do CPC - Valor da causa O valor da causa (art. 292 do NCPC) sofreu poucas modificações no atual ordenamento, em especial na imposição de quantificação do dano moral e na possibilidade de modificação de ofício, pelo juiz, tendo como base o conteúdo patrimonial da demanda. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2. Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4. Legalidade do ato judicial atacado. 5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018) Apelação. Direito empresarial. Pedido de tutela provisória em caráter antecedente. Conexão com ação de dissolução de sociedade ajuizada anteriormente pelo sócio. Desistência do pedido. Extinção sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, I), com correção do valor atribuído à causa para montante correspondente ao valor nominal das quotas de titularidade da autora nas sociedades. Poder-dever de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa (CPC, art. 292, § 3º). Valor da causa que, no requerimento de tutela antecipada antecedente, deve considerar o pedido de tutela final (CPC, art. 303, § 4º). Decisão mantida. Apelo a que se nega provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 1004439-22.2019.8.26.0309; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020). Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Juntada de documentos com as razões de apelação. Inadmissibilidade, eis que não se trata de prova documental nova. Incidência dos arts. 434 e 435, do CPC.  Valor da causa equivalente ao proveito econômico pretendido. Soma dos pedidos indenizatórios. Correção de ofício que encontra guarida no art. 292, §3º, do CPC. Recolhimento do preparo a menor. Regularização efetivada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Infiltrações de rede de tubulação do apartamento superior. Autores que ao adquirirem o imóvel do piso inferior tinham ciência dos vazamentos, optando por reformar o local antes da solução do problema. Perícia técnica que apurou a regularidade dos consertos providenciados pelo demandando. Danos materiais e morais não configurados. Ausência de provas. Ônus dos demandantes. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1094762-89.2017.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0049892-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0049892-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2126507-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de transporte. Queda ao desembarcar do coletivo. Petição inicial. Ausência de indicação do valor pretendido a título de compensação pelos danos morais. Imprecisão que não torna a inicial automaticamente inepta. Precedentes. Decisão terminativa reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1100400-69.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR DA CAUSA - Necessidade de indicação expressa do valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, do CPC) - O pedido, nas ações de indenização por dano moral, somente pode ser genérico, se o ato causador do dano repercutir no futuro e não for possível ao autor, desde logo, determinar as consequências do ato ou fato - Parte que indicou o benefício econômico pretendido, ainda que em patamar mínimo - Quantia que deve ser considerada para fins de atribuição ao valor da causa em conjunto com o valor atribuído aos danos materiais (art. 292, VI, do CPC) - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2155763-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1106607-50.2019.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2020; Data de Registro: 22/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2155763-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2017296-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM QUANTIFICADOS NOS TERMOS DO ART. 292, INCISO V, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL -- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10º, AMBOS DO CPC - SENTENÇA ANULADA - PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO APELANTE EM SEU RECURSO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1066683-40.2016.8.26.0002; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020). SUCUMBÊNCIA - Ação de indenização por danos morais - Inovação do art. 292, V, do CPC/2015 que não afasta a tese de sucumbência apenas formal daquele que obtém indenização por dano moral, sem o condão de configurar sucumbência recíproca para fim de distribuição dos respectivos ônus (custas, despesas e honorários advocatícios) - Ausência de superação legislativa da Súmula 326 do STJ - Reforma da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca das partes - Condenação das rés ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários ao advogado do autor - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1022409-54.2017.8.26.0002; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 279 do CPC e intervenção do Ministério Público A intervenção do Ministerio Público, agora como fiscal da ordem jurídica na letra do art. 279 do CPC, conquanto tema de menor frequência na jurisprudência, tem sua abordagem em torno da ausência de prejuízo, no caso de omissão do Parquet. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO COM A FALTA DE CITAÇÃO. III - A discussão envolve litígio pela posse da terra rural, do qual participam membros de comunidade indígena da etnia kaingang, em área que foi objeto de demarcação de terra indígena. IV - Não houve intimação do Ministério Público Federal para oferecimento de parecer após as contrarrazões e, em 24/8/2016, sobreveio o julgamento do agravo de instrumento (evento 21). V - Alega o Ministério Público Federal, em recurso especial, que houve violação dos arts. 178, I e III, 179, I, e 279, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser anulados os acórdãos recorridos e retornados os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de ser oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal e, após, realizado novo julgamento do agravo de instrumento. VI - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Nesse sentido em julgado recente: AgInt no REsp n. 1.689.653/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019. VII - No caso, o Ministério Público Federal, ora recorrente, aponta que há prejuízo ao interesse da Comunidade Indígena da Terra Indígena Boa Vista, uma vez que ficou mantida a decisão que concedeu ordem de não ocupação da área, sem que a Comunidade Indígena fosse citada para integrar a lide. VIII - Assim, demonstrado o prejuízo à Comunidade em decorrência da falta de citação, é de ser anulado o julgamento do agravo de instrumento para o fim de determinar a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público Federal e realização de novo julgamento do recurso. Prejudicado o agravo em recurso especial da Funai (fls. 1.304-1.309). IX - Agravo interno provido para conhecer do conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou o agravo de instrumento. (AgInt no AgInt no AREsp 1200499/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019)  INVENTÁRIO. Insurgência contra a decisão que acolheu o plano de partilha de bens para reconhecer o direito dos herdeiros à quota parte de 1/12 do valor dos imóveis inventariados, atribuindo R$ 72.606,16 a cada filho. Nulidade do processo. Inocorrência. Obrigatória a intervenção do Ministério Público, dada a incapacidade de uma das herdeiras (art. 178, II, CPC). Na hipótese, contudo, a falta de manifestação do órgão ministerial não acarretou prejuízos à incapaz, como expôs a Douta Procuradoria de Justiça (art. 279, § 2º, CPC), de modo que não há fundamento para a invalidação dos atos processuais anteriores. (TJSP;  Apelação Cível 1000238-24.2014.8.26.0224; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2217785-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2217173-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1117333-20.2018.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2020; Data de Registro: 09/04/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1007470-98.2019.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1004789-68.2018.8.26.0010; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão deduzida com vistas a lograr permissão de passagem forçada de tubulação de esgoto por imóvel vizinho. Sentença de improcedência. Ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, mercê de potencial presença de incapaz no polo passivo da demanda. Inteligência dos arts. 279 e 282 do CPC. Hipótese na qual a despeito de aferida a viabilidade técnica da obra alvitrada, importaria em risco para a segurança do imóvel onerado, em virtude de potencial causação de danos estruturais severos. Inteligência dos arts. 1.286 e 1.287 do CC. Elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório insuficientes à segura formação do convencimento judicial. Cerceamento de defesa caracterizado. Necessário aprofundamento cognitivo para aferição das obras de segurança necessárias à preservação da incolumidade física do imóvel onerado, preservando-se a atuação ministerial em primeiro grau, com a ratificação ou repetição de eventuais atos processuais passíveis de provocação de prejuízo para o incapaz. Sentença anulada. Recurso provido, com observação.  (TJSP;  Apelação Cível 0029449-80.2012.8.26.0002; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). Cumprimento provisório de sentença. Extinção do feito por considerar cumprida a obrigação de reintegração de posse sobre o imóvel em favor do exequente. Nulidade absoluta reconhecida e arguida pela PGJ. Ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, em primeiro grau, após intimação do executado para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação. Necessidade de intervenção ministerial para requerer providências, dado haver interesses de menores incapazes. Evidente prejuízo ao direito de defesa. Nulidade processual configurada Inteligência dos arts. 179 e 279 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça arguindo exclusivamente a existência de nulidade, sem manifestação sobre o mérito da causa, que não convalida, por ausência de intimação do MP em primeiro grau. Entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau. (TJSP;  Apelação Cível 0005746-65.2019.8.26.0038; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1085836-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 0001580-80.2015.8.26.0118; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em aquisição frustrada de veículo por pessoa deficiente. Sentença de parcial procedência. Nos processos em que há parte incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade do processo (art. 178, II, e 279, do CPC). Ausência de intimação do órgão ministerial em primeira instância. Declaração de nulidade do processo a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado a se manifestar. Recurso prejudicado.  (TJSP;  Apelação Cível 1013367-90.2018.8.26.0019; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2138314-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002935-71.2017.8.26.0431; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020) Apelação Cível - Administrativo - Pretensão de fornecimento de tratamento "home care" - Sentença de procedência parcial - Recurso pelo IAMSPE e pelo autor - Declaração de nulidade do feito de rigor. 1. Sendo o autor incapaz (vitimado de AVC isquêmico e representado por curador) impunha-se a intervenção desde logo do Ministério Público na forma do art. 178, II, do CPC a acarretar nulidade conforme preceituado no art. 279, § 1º, do CPC - Precedentes - Aliás, a nulidade fora arguida pela própria Procuradoria de Justiça apontando vício insanável que não poderia ser convalido mesmo ante sua intervenção tardia. 2. Anote-se, por pertinente, que a liminar deferida em Primeira Instância remanesce incólume e vigente porque deferida em momento anterior e porque não contribuiu o autor para a ocorrência da mácula processual ora reconhecida. R. Sentença anulada - Declarado nulo o feito por falta de intervenção do MP, retornando os autos à origem para retomada do processo com a necessária intervenção da I. Promotoria de Justiça.  (TJSP;  Apelação Cível 1027282-50.2019.8.26.0577; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). COBRANÇA - sentença de procedência - recursos dos réus e do Ministério Público - preliminar de nulidade de sentença acolhida - notícia de falecimento de um dos corréus que deixou um filho menor e incapaz - ausência de intimação do parquet - nulidade insanável - exegese do art. 279 do CPC - precedentes - sentença anulada - retorno dos autos à vara de origem com decreto de nulidade de todos os atos posteriores à informação de óbito do corréu - recursos prejudicados, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1027649-61.2016.8.26.0001; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transporte aéreo internacional. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Interesse de incapaz (apelado). Ausência de intervenção do órgão do Ministério Público oficiante em primeiro grau. Nulidade arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça. Acolhimento. Intervenção obrigatória, nos termos do artigo 178, II, do CPC. Vício insanável. Intervenção do órgão do Ministério Público em segundo grau de jurisdição que não convalida a nulidade decretada (este, aliás, pugnou pela anulação do feito em seu parecer). Nulidade que se impõe reconhecer por força do artigo 279 do CPC. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1049857-65.2018.8.26.0002; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019). AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - PRESENÇA DE MENORES NO POLO ATIVO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU - PREJUÍZO EVIDENCIADO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DAS MENORES - NULIDADE INSANÁVEL - PROCESSO ANULADO APELAÇÃO PREJUDICADA (TJSP;  Apelação Cível 1024365-65.2014.8.26.0114; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017). Apelação cível. Acidente de trânsito. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória securitária DPVAT. Autora, menor impúbere, representada pela genitora. Homologação de acordo sem a intervenção do Ministério Público. Inviabilidade. Inexistência de prova técnica - o que faz potencial a ocorrência de prejuízo financeiro. Sentença homologatória declarada sem efeito. Recurso provido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1119829-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 219 do CPC - Contagem de prazo em dias úteis Com tratamento diverso do diploma anterior, a contagem de prazos no CPC passou a ser feita em dias úteis (art. 219) e vem melhor delineada pela jurisprudência, em especial sua distinção nos casos de prazos não processuais e sua contagem. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal. 2. Não há como acolher o pleito da parte recorrida de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que não se está sequer diante de embargos de declaração, mas de agravo interno, cuja regulamentação se encontra prevista no art. 1.021 do mesmo Código. Nos  termos dos arts. 216 e 219 do Código de Processo Civil de 2015,  a  contagem  do  prazo processual somente considerará os dias úteis,  excluindo-se,  assim, os feriados, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Por  outro  lado, os dias em que o expediente é encerrado antes ou  iniciado depois da hora normal não são considerados como dia não útil,  implicando  apenas  no  adiamento,  para  o primeiro dia útil seguinte,  dos  prazos  cujos  termos  inicial  ou  final  com  eles coincidam (art. 224, § 1º, do CPC/2015). (AgInt nos EDcl no REsp 1789189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Fase de cumprimento provisório de sentença - Decisão recorrida que deixou de condenar os executados ao pagamento das astreintes decorrentes do atraso no cumprimento de obrigação de fazer - Multa diária atrelada à relação de direito material e não à prática de ato processual - Cômputo em dias corridos - Inteligência do § único do artigo 219 do Código de Processo Civil - Decisão recorrida reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224373-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2053395-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2033577-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Auxílio-acidente - Cumprimento de sentença - Decisão homologatória cujo teor afastou a impugnação do INSS reconhecendo correto o cálculo elaborado pelo contador no valor de R$56.949,34, mantida a aplicação de astreintes, no valor diário de R$500,00, alcançando o total de R$3.000,00 - Recurso da autarquia pretendendo a reforma da decisão calcado na incorreção da aplicação dos juros de 1% e necessidade de afastamento da imposição de "astreintes" ou redução do valor, devendo, ainda, serem considerados dias úteis no cômputo do prazo de implantação do benefício.. "ASTREINTES" - Jurisprudência do STJ considera que a implantação do benefício se reveste de obrigação de fazer, admitindo imposição de astreintes ao ente público - Natureza processual do instituto - Aplicação do cômputo do prazo em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2196208-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE OS ÕRGÃOS DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - NATUREZA DÚPLICE - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS - EXEGESE DO ART. EXEGESE DO ART. 536, § 4º, C/C. ART. 523 DO CPC/2015 - PRECEDENTES DO STJ - MULTA DIÁRIA - TERMO INICIAL - DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, RECEBIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - TERMO FINAL QUE CONSIDEROU, NO CASO, A DATA DO ÚLTIMO PROTOCOLO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PARA TRANSFERÊNCIA, PROVIDÊNCIA ESTA QUE RESULTOU FRUTÍFERA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO DA MULTA DIÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076526-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019). APELAÇÃO. Ação de adoção c.c. destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Apelo da genitora. Matéria inserida nos procedimentos previstos nos arts. 152 a 197 do ECA. Prazo recursal de 10 dias corridos. Inteligência dos arts. 198, II, e 152, § 2º, ambos da Lei nº 8.069/90. Aplicação da Súmula 113 do TJSP. Apelo intempestivo. Interposição após o decêndio legal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000755-71.2016.8.26.0058; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001047-88.2019.8.26.0466; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2028676-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1000926-96.2019.8.26.0648; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso na entrega. Restituição de valores e indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes. 1. E. STJ firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos, pela "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1551956/SP - Tema 938). Ação ajuizada após mais de três anos da celebração do negócio e pagamento das quantias. Prescrição reconhecida. 2. Validade do prazo de tolerância de até 180 dias. Súmula 164 do TJSP. Prazo contratualmente previsto em 120 dias úteis. Contagem do prazo em dias úteis que não excedeu 180 dias corridos. Validade. Impossibilidade de acréscimo de prazo de 60 dias úteis para entrega das chaves, por exceder o prazo de tolerância máximo admitido para o cumprimento da obrigação da vendedora. 3. Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Súmula nº 162 do TJSP. Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado, por mês de atraso. 4. É vedada a cumulação de multa moratória com lucros cessantes (Tema Repetitivo nº 970 do E. STJ). Condenação indevida. 5. Juros de obras no financiamento com a CEF. Responsabilidade da vendedora pelo valor dispendido a esse título pela adquirente após o prazo para a entrega. Incidência que cessaria com a entrega. Reembolso devido. 6. Recurso da autora desprovido e recurso da corré TERRA NOVA parcialmente provido (TJSP;  Apelação Cível 1003047-24.2015.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). Mandado de segurança cível. Alvará judicial iniciado para levantamento de valores depositados em favor de incapaz. Pedido acolhido, com determinação para prestação de contas em 60 dias. Valores levantados por advogado, que não os repassou à cliente autora. Ação de cobrança movida contra o advogado, em que parte dos valores foi devolvido. Prestação de contas desses valores já realizada. Juiz condutor do processo do Alvará determina que os valores restantes a receber na ação de cobrança sejam depositados em juízo. Mandado de segurança impetrado contra essa ordem. Alegação de violação a direito líquido e certo, qual seja, decisões anteriores já haviam autorizado o levantamento dos valores. Inocorrência. O objeto da decisão atacada é o saldo remanescente, cujas contas ainda não foram prestadas nos autos do Alvará. De qualquer forma, o mandado de segurança não pode ser conhecido. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Cabível agravo contra decisões proferidas em ações de alvará judicial, dada sua natureza voluntária e não contenciosa. Prazo decadencial para propositura do mandado de segurança não foi observado. Contagem em dias corridos, visto que se trata de prazo decadencial, não de prazo processual. Mandado de segurança denegado. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2180570-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1042042-29.2016.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2020; Data de Registro: 27/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Conhecimento nos limites da matéria devolvida - Menção expressa a requerimento de dilação de prazo, obedecida a data já em andamento - Sem hipótese para a ampliação do limite recursal - Meio próprio de requerimento de concessão de efeito suspensivo em apelação - Desocupação voluntária - Prazo de direito material - Contagem em dias corridos - Inaplicabilidade do artigo 219 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2061461-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020). Apelação - Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Juízo a quo julgou procedente a ação e por reconhecer purgada a mora, determinou a restituição do bem apreendido, ao devedor - Apelo da autora - Purgação da mora - O prazo de cinco dias, a que alude a norma do art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, deve ser computado nos termos do art. 219, do CPC - Outrossim, como já deliberado pelo C. STJ, o termo a quo do prazo para pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão. Depósito judicial realizado pelo devedor foi intempestivo, posto que efetuado após o decurso do prazo legal de 05 dias - Mora caracterizada - Como já assentado em iterativa jurisprudência deste Eg. Tribunal, cabe ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo dos encargos moratórios, em cinco dias contados da execução da liminar. Como, in casu, tal prazo não foi observado pelo requerido, a pretendida purga da mora, restou ineficaz. - Sentença reformada para julgar integralmente procedente a ação para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes e consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da autora - Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1006768-27.2018.8.26.0637; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1014896-82.2016.8.26.0224; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1016643-07.2018.8.26.0577; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1008261-59.2016.8.26.0362; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018) Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Contrato de compra e venda de carvão antracito. Decisão agravada que reconheceu o descumprimento da liminar concedida e autorizou, subsidiariamente, a retirada do material pela própria autora e eventual responsabilização da ré por perdas e danos ao final da ação. Ré-agravante que argumenta que o prazo para cumprimento da liminar ainda não havia vencido, pois deveria ser contabilizado em dias úteis. Preliminar de intempestividade e perda do objeto recursal rejeitadas. Exigibilidade ou não das astreintes que será objeto de análise pelo juízo em momento oportuno, não podendo ser conhecido o pedido de afastamento de futura condenação. Questão sobre a natureza do prazo para cumprimento da liminar que, no entanto, merece atenção. Prazo eminentemente material, já que exige providências da parte, e não do seu advogado, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC. Contagem, portanto, que se dá em dias corridos e não em dias úteis. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030040-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - Impugnação do executado ao cumprimento de sentença reputada intempestiva - Prazo de 15 dias para o executado impugnar, contado a partir do término dos 15 dias para pagamento do débito - Artigos 523 e 525 do novo CPC - Prazo que deve ser contado em dias úteis - Artigo 219 do novo CPC - Impugnação que é tempestiva - Matéria que foi alegada e deve ser inicialmente analisada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância - Recurso parcialmente provido, neste aspecto. PRESCRIÇÃO - Matéria que foi deduzida na contestação e apreciada pela sentença, transitada em julgado - Impossibilidade de reexame desta questão - Artigos 505 e 507, do novo Código de Processo Civil - Questão acobertada pelos efeitos da preclusão - Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2271015-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 03/04/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2123555-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pagamento voluntário do débito pelo devedor em 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios - Inteligência do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil - Contagem dos prazos em dias úteis - Opção do legislador - Alteração da sistemática a respeito do cumprimento de sentença - Intimação válida em nome do advogado - Prazo processual - Pagamento tempestivo - Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2098190-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2212455-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018) Embargos de declaração. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/15. Omissão. Contagem de prazo que não pode ser feita em dias úteis, por violar o artigo 219,§único do CPC. Prequestionamento. Natureza exclusivamente infringente. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2204289-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
segunda-feira, 8 de março de 2021

Arts. 190 a 191 do CPC - Negócios processuais

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Arts. 190 a 191 do CPC - Negócios processuais Outra das grandes novidades do novo CPC, a possibilidade de as partes entabularem negócios processuais (arts. 190-1 do NCPC), vem delimitada em sua extensão, bem como orientada, na jurisprudência dos tribunais. Verifica-se que muitas  vezes trata-se de negócios que, na verdade, não ostentam a qualidade de "processuais", mas sim, materiais, como por exemplo no caso de honorários advocatícios, mas, em geral, orbita em torno de sua validade e adequação. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO. CLÁUSULA GERAL DO ART. 190 DO NOVO CPC. AUMENTO DO PROTAGONISMO DAS PARTES, EQUILIBRANDO-SE AS VERTENTES DO CONTRATUALISMO E DO PUBLICISMO PROCESSUAL, SEM DESPIR O JUIZ DE PODERES ESSENCIAIS À OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, CÉLERE E JUSTA. CONTROLE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO E ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVER DE EXTIRPAR AS QUESTÕES NÃO CONVENCIONADAS E QUE NÃO PODEM SER SUBTRAÍDAS DO PODER JUDICIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE HERDEIROS QUE PACTUARAM SOBRE RETIRADA MENSAL PARA CUSTEIO DE DESPESAS, A SER ANTECIPADA COM OS FRUTOS E RENDIMENTOS DOS BENS. AUSÊNCIA DE CONSENSO SOBRE O VALOR EXATO A SER RECEBIDO POR UM HERDEIRO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR PELO HERDEIRO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA CONVENÇÃO QUE VERSA TAMBÉM SOBRE O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ AO DECIDIDO, ESPECIALMENTE QUANDO HOUVER ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO QUE APENAS PODE SER BILATERAL, LIMITADOS AOS SUJEITOS PROCESSUAIS PARCIAIS. JUIZ QUE NÃO PODE SER SUJEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITIVA DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO NEGÓCIO. NÃO SUBSTRAÇÃO DO EXAME DO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÕES QUE DESBORDEM O OBJETO CONVENCIONADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO DO VALOR QUE PODE SER TAMBÉM DECIDIDA À LUZ DO MICROSSISTEMA DE TUTELAS PROVISÓRIAS. ART. 647, § ÚNICO, DO NOVO CPC. SUPOSTA NOVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA EM INVENTÁRIO ADMITIDA, NA MODALIDADE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, DESDE A REFORMA PROCESSUAL DE 1994, COMPLEMENTADA PELA REFORMA DE 2002. CONCRETUDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE ESPECÍFICA DE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA QUE OBVIAMENTE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. EXAME, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, APENAS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA. ACORDO REALIZADO ENTRE OS HERDEIROS COM FEIÇÕES PARTICULARES QUE O ASSEMELHAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA CONVENCIONAL E PROVISÓRIA. ALEGADA MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJULGAMENTO DO RECURSO À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 19/12/2016 e atribuído à Relatora em 25/01/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do novo CPC; (ii) se a antecipação de uso e de fruição da herança prevista no art. 647, § único, do novo CPC, é hipótese de tutela da evidência distinta daquela genericamente prevista no art. 311 do novo CPC. 3- Embora existissem negócios jurídicos processuais típicos no CPC/73, é correto afirmar que inova o CPC/15 ao prever uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modificando substancialmente a disciplina legal sobre o tema, especialmente porque se passa a admitir a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos. 4- O novo CPC, pois, pretende melhor equilibrar a constante e histórica tensão entre os antagônicos fenômenos do contratualismo e do publicismo processual, de modo a permitir uma maior participação e contribuição das partes para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado, o que inclui, evidentemente, a possibilidade do controle de validade dos referidos acordos pelo Poder Judiciário, que poderá negar a sua aplicação, por exemplo, se houver nulidade. 5- Dentre os poderes atribuídos ao juiz para o controle dos negócios jurídicos processuais celebrados entre as partes está o de delimitar precisamente o seu objeto e abrangência, cabendo-lhe decotar, quando necessário, as questões que não foram expressamente pactuadas pelas partes e que, por isso mesmo, não podem ser subtraídas do exame do Poder Judiciário. 6- Na hipótese, convencionaram os herdeiros que todos eles fariam jus a uma retirada mensal para custear as suas despesas ordinárias, a ser antecipada com os frutos e os rendimentos dos bens pertencentes ao espólio, até que fosse ultimada a partilha, não tendo havido consenso, contudo, quanto ao exato valor da retirada mensal de um dos herdeiros, de modo que coube ao magistrado arbitrá-lo. 7- A superveniente pretensão do herdeiro, que busca a majoração do valor que havia sido arbitrado judicialmente em momento anterior, fundada na possibilidade de aumento sem prejuízo ao espólio e na necessidade de fixação de um novo valor em razão de modificação de suas condições, evidentemente não está abrangida pela convenção anteriormente firmada. 8- Admitir que o referido acordo, que sequer se pode conceituar como um negócio processual puro, pois o seu objeto é o próprio direito material que se discute e que se pretende obter na ação de inventário, impediria novo exame do valor a ser destinado ao herdeiro pelo Poder Judiciário, resultaria na conclusão de que o juiz teria se tornado igualmente sujeito do negócio avençado entre as partes e, como é cediço, o juiz nunca foi, não é e nem tampouco poderá ser sujeito de negócio jurídico material ou processual que lhe seja dado conhecer no exercício da judicatura, especialmente porque os negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais. 9- A interpretação acerca do objeto e da abrangência do negócio deve ser restritiva, de modo a não subtrair do Poder Judiciário o exame de questões relacionadas ao direito material ou processual que obviamente desbordem do objeto convencionado entre os litigantes, sob pena de ferir de morte o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, do novo CPC. 10- A possibilidade de revisão do valor que se poderá antecipar ao herdeiro também é admissível sob a lente das tutelas provisórias, sendo relevante destacar, nesse particular, que embora se diga que o art. 647, § único, do novo CPC seja uma completa inovação no ordenamento jurídico processual brasileiro, a tutela provisória já era admitida, inclusive em ações de inventário, desde a reforma processual de 1994, que passou a admitir genericamente a concessão de tutela antecipatória, em qualquer espécie de procedimento, fundada em urgência (art. 273, I, do CPC/73) ou na evidência (art. 273, II, do CPC/73), complementada pela reforma de 2002, que introduziu a concessão da tutela fundada em incontrovérsia (art. 273, §6º, do CPC/73), microssistema que deu concretude aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. 11- O fato de o art. 647, § único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional. 12- A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais. 13- Na hipótese, o acordo celebrado entre as partes é bastante singular, pois não versa sobre bens específicos, mas sobre rendimentos e frutos dos bens que compõem a herança ao espólio, bem como porque fora estipulado com o propósito específico de que cada herdeiro reunisse condições de custear as suas despesas do cotidiano, assemelhando-se, sobremaneira, a uma espécie de pensão alimentícia convencional a ser paga pelo espólio enquanto perdurar a ação de inventário e partilha. 14- Tendo o acórdão recorrido se afastado dessas premissas, impõe-se o rejulgamento do recurso em 2º grau de jurisdição, a fim de que a questão relacionada à modificação do valor que havia sido arbitrado judicialmente seja decidida à luz da possibilidade de majoração sem prejuízo ao espólio e da necessidade demonstrada pelo herdeiro, o que não se pode fazer desde logo nesta Corte em virtude da necessidade de profunda incursão no acervo fático-probatório. 15- Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o agravo de instrumento seja rejulgado à luz dos pressupostos da tutela provisória de urgência, observando-se, por fim, que eventual majoração deverá respeitar o limite correspondente ao quinhão hereditário que couber à parte insurgente. (REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de arresto cautelar de ativos financeiros dos executados - cabimento - instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre os contratantes que previa expressamente a possibilidade da providência em caso de inadimplemento - em uma análise perfunctória, reconhece-se a validade do que restou avençado, nos termos do previsto no art. 190 do estatuto processual - a partir do advento do novo CPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses - arresto liminar das contas bancárias de titularidade dos executados autorizado - decisão reformada - recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2110723-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO LIBRA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - LIBERAÇÃO DOS AVALISTAS E GARANTIDORES - DESCABIMENTO - NULIDADE DA CLÁUSULA 9.5 - Cláusula 9.5 que prevê a liberação das garantias e a possibilidade de suspensão das ações judiciais contra os avalistas, fiadores e coobrigados - O plano de recuperação judicial deve observar os limites impostos pelo art. 59 e pelo §1º do art. 49, ambos da Lei 11.101/2005 - Nulidade da cláusula 9.5 - Impossibilidade de o plano dispor sobre a desoneração dos coobrigados e devedores solidários - Recurso Especial Repetitivo n. 1.333.349-SP e Súmula 581-STJ - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO LIBRA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 61 DA LEI 11.101/05 - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DA CLÁUSULA 17.2 - A norma que estabelece o prazo de fiscalização judicial (art. 61, LRJ) constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à livre deliberação dos credores, sob pena de desvirtuamento do instituto - A alteração ou extinção do prazo previsto no art. 61, Lei nº 11.101/2005 (LRJ) extrapola os limites das matérias que admitem autocomposição, bem como "mudanças no procedimento". Deixar tal matéria à deliberação em assembleia geral de credores pode implicar ofensa direta ao princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) - O prazo de supervisão de 2 anos, previsto no art. 61, LRJ, permite o controle jurisdicional sobre o Plano de Recuperação Judicial, com vistas a harmonizar o princípio da preservação da empresa com os interesses dos credores (art. 47, LRJ) - Amplitude negocial que, ademais, não consta do elenco de deliberações da Assembleia Geral de Credores previsto no art. 35 da Lei nº 11.101/05 - Reconhecimento de nulidade da cláusula 17.2 - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - Cláusula 9.4 que prevê, como um dos meios de pagamento dos credores quirografários, a dação em pagamento dos "Recebíveis CNA" - Insurgência do credor, por se tratar de patrimônio da LIBRA SANTOS, que desistiu do pedido de recuperação judicial - Não acolhimento - O fato de se prever a dação em pagamento por meio de Recebíveis CNA, por si só, não é causa de invalidação da cláusula, uma vez que a proprietária Libra Terminal Santos S/A desistiu do pedido de recuperação judicial, o que foi aprovado pelos seus credores, incluindo-se o agravante, sem qualquer ressalva - Além disso, por hora, não há elementos para se constatar se tal dação em pagamento constitui fraude contra credores ou que possa levar à dilapidação ou diminuição do patrimônio da Libra Santos - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208224-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). Ação de exclusão de acionistas. Decisão indeferindo a tramitação do feito sob segredo de justiça. Agravo de instrumento da sociedade ré. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. A ausência de motivos para defesa de intimidade das partes e de interesse social no caso concreto, portanto, impede o decreto de segredo de justiça. Concordância das partes na tramitação do feito sob segredo de justiça que não pode ser reconhecida como negócio jurídico processual. "Não se admite negócio processual que tenha por objeto afastar regra processual que sirva à proteção de direito indisponível. Trata-se de negócios processuais celebrados em ambiente propício, mas com objeto ilícito, porque relativo ao afastamento de alguma regra processual cogente, criada para a proteção de alguma finalidade pública. É ilícito, por exemplo, negócio processual para afastar a intimação obrigatória do Ministério Público, nos casos em que a lei a reputa obrigatória (art. 178 do CPC/2015). Pelo mesmo motivo, não se admite acordo de segredo de justiça. Perante o juízo estatal, o processo é público, ressalvadas exceções constitucionais, dentre as quais não se inclui o acordo entre as partes." (FREDIE DIDIER JÚNIOR). Decisão recorrida mantida. Agravo de instrumento desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030704-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Acordo celebrado entre as partes para pagamento da dívida, com oferecimento de imóvel do executado à penhora, anuindo com tanto a sua cônjuge - Validade do acordo - Negócio jurídico processual admitido pelo artigo 190 do Código de Processo Civil - Medida que robustece a racionalidade do processo de execução - Impossibilidade de presunção de pagamento após o decurso do prazo previsto para cumprimento do acordo - Decisão reformada - Recurso provido, com o fito de homologar o oferecimento à penhora de imóvel pelo executado no bojo do acordo celebrado entre as partes, devendo o douto juízo de origem providenciar o registro da constrição, conforme requerido pelo exequente; e para excluir a advertência de presunção de pagamento no silêncio das partes após o decurso do prazo para cumprimento do acordo, devendo o credor ser intimado para manifestação nos autos oportunamente. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154319-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020). AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Ação de exigir contas. Inventário. Insurgência contra sentença de procedência, que determinou ao réu a prestação de contas da administração do espólio no prazo de 15 dias. PRELIMINARES. Pedido de justiça gratuita declinado em contestação que não foi analisado pelo Juízo. Presunção de deferimento do pleito, vez que não indeferido por decisão fundamentada. Precedentes do STJ. MÉRITO. A ação de prestação de contas segue procedimento especial, a rigor incompatível a cumulação de pleitos. Celebração de acordo que previu também o pedido de divisão de bens. Inteligência do art. 190 do CPC. Doutrina. Pese a incompatibilidade de ritos, não se há falar em ilegalidade de sua cumulação, vez que a partes, maiores e capazes, acordaram quanto a direitos disponíveis (partilha dos bens móveis e imóveis), estabelecendo, inclusive, procedimento de avaliação. Sentença declarada nula, com determinação de avaliação pericial, prestação de contas e partilha dos bens do casal, nos termos do acordo. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0001141-81.2010.8.26.0397; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - ADMISSIBILIDADE, SE O CREDOR NÃO DISCORDOU VALIDAMENTE DA PRETENSÃO E O DEVEDOR NÃO HESITOU EM CUMPRIR O PARCELAMENTO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 190, DO CPC, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NÃO VEDA CONVENÇÃO A RESPEITO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA - Caso em que, em cumprimento de sentença, o devedor pediu o parcelamento da dívida e de plano depositou 30% do valor devido - Credor que preferiu discordar da pretensão em petição sigilosa, inserida no SAJ, sem acesso por parte do devedor, que na sequência realizou depósito de todas as demais parcelas, inclusive antecipando as últimas - Decisão recorrida que admite a validade do parcelamento, diante da situação posta - Inconformismo do credor - Rejeição - A inaplicabilidade do artigo 190, do CPC, em cumprimento de sentença, não veda convenção das partes acerca do parcelamento da dívida, nos termos do art. 922, do CPC - Conduta processual do credor que criou a legítima confiança do devedor com relação à aceitação do negócio - Princípio da boa-fé objetiva - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2087232-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2020; Data de Registro: 20/06/2020). Agravo de instrumento. Ação de execução de quantia certa. Decisão que determinou a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, procedendo ao cumprimento de decisão que determinou a regularização processual da parte ré para posterior homologação do acordo, tudo sob pena de extinção do feito. Insurgência. Decisão atacada circunda matéria regulada pelo artigo 76 do CPC/2015. É ponto central do incidente, a necessidade de haver advogado assistindo o réu na formulação do acordo para ser homologado. O acordo com a pretensão de ser homologado traz partes capazes e versa sobre direitos disponíveis, como mesmo não enxergo, a partir da representação da autora por advogado, que ao protocolar o instrumento nos autos do processo, com pretensa assinatura do réu, que este dependa de assistência de advogado no instrumento de transação. Não consta dos autos que houve a citação regular do réu e a carta precatória expedida não traz resultado comunicado ao juízo do processo. Por efeito, ainda que em fundamento outro, a prudência do juízo "a quo" tem respaldo no § único do artigo 190 do CPC/2015, já citado, eis que não há certeza de que a manifestação do réu no documento constitui ato de mão própria. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2038057-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). JUSTIÇA GRATUITA. Benefício que, em regra, só deve ser concedido às entidades pias e beneficentes, em razão de sua natureza jurídica, mas que comporta exceções, sendo necessário exame do caso concreto. A concessão do benefício, nesses casos, está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que, a meu ver, restou demonstrado nos autos. Condomínio habitacional que atravessa situação financeira delicada, a comprometer sua manutenção, mostrando-se viável, excepcionalmente, a concessão da benesse pretendida. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. Pretensão autoral voltada à cobrança de despesas condominiais inadimplidas. Celebração de acordo entre as partes. Homologação judicial, todavia, que afastou a disposição das partes em relação à forma de distribuição das custas em aberto, imputando ao réu o pagamento respectivo. Negócio jurídico processual válido e dotado de efeitos nos termos do art. 190 do CPC. Recurso provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1014255-76.2019.8.26.0196; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020). Recuperação Judicial. Recurso tirado pelos credores em face da decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial das agravadas, decidiu que, nos termos do REsp 1.699.528, do Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais, a despeito do art. 219 do Código de Processo Civil, deveriam ser contados em dias corridos. Precedente da Corte Superior que só tratou do "stay period" e do prazo para apresentação do plano de recuperação, decidindo que deveriam ser contados em dias corridos. Prazos processuais, internos e externos ao processo de recuperação, que continuam a ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219, CPC. Entendimento do art. 189 da Lei nº 11.101/2005. Recuperação Judicial. Biênio de fiscalização previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Decisão autorizou que a assembleia de credores, segundo a conveniência da maioria, deliberasse acerca do encerramento da recuperação. Norma de natureza cogente, insuscetível de ajuste por meio de negócio processual. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 190 do Código de Processo Civil. Fiscalização de incumbência do Juiz, Ministério Público e Administrador Judicial que não está ao alcance negocial das partes (credores). Recurso provido, confirmada a tutela antecipada recursal. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2117853-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2190649-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2116281-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2055880-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019) (art. 47 da Lei n. 11.101/05). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203812-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) Recuperação judicial. Contagem do prazo do stay period previsto no art. 6º, § 4º da lei 11.101/2005. Prazo de natureza material. Contagem que deve ocorrer em dias corridos e não em dias úteis. Inaplicabilidade do art. 219 caput do CPC/2015. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2166493-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2165193-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017) Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa. Decisão que determinou que as partes apresentassem nova minuta de acordo, com expressa previsão de quais garantias serão remidas, e observação de garantias prestadas em favor de terceiros, além de ordenar a expedição de ofício para cancelamento da ordem de liberação de hipotecas gravadas, tornando nula eventual averbação de levantamento cumprida em razão da decisão que homologou acordo entre as partes. Inconformismo. Acordo homologado que diz respeito a direitos que admitem autocomposição. Partes que podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Inteligência do art. 190 do CPC. Acordo que não afeta Ente Público. Homologação do acordo firmado entre as partes do feito executivo que deve permanecer. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2096470-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de apresentação de nova composição. Inexistência de oposição da União ao acordo em referência. Levantamento de gravames (hipotecas e averbação de penhoras) sobre imóveis relacionados à execução da qual tirado o incidente, do qual não faz parte a União. Homologação, portanto, correta. Inteligência do art. 190 do CPC/15. Homologação que deve ser mantida. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2096811-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019). Recuperação judicial. Decisão que faculta, em assembleia, o estabelecimento de negócio processual, particularmente atinente ao prazo de supervisão judicial. Biênio que se permitiu fosse reduzido ou mesmo suprimido por deliberação dos credores. Impossibilidade. Período de verificação judicial de cumprimento das obrigações assumidas, e cujo desatendimento enseja a decretação da falência, que não se pode afastar. Regra dos artigos 61, par. 1º e 73 da LREF. Dispositivos que tendem a assegurar, antes do encerramento, o acompanhamento da efetivação concreta da recuperação. Decisão revista. Recurso de agravo de instrumento provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2172453-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Ação de imissão na posse. Consolidação da propriedade em favor do credor hipotecário e posterior alienação ao agravante, com fundamento na Lei Federal 9.514/97. Decisão que concedeu liminar para determinar a desocupação do imóvel em 60 dias, com a consequente imissão do arrematante na posse do bem. Irresignação. Partes que ajustaram previamente termo de ajustamento de conduta (TAC), prevendo prazo para desocupação voluntária que, não cumprido, possibilitaria a concessão judicial de liminar para desocupação no prazo reduzido de cinco dias. Cláusula contratual clara e expressa, da qual o ocupante livremente anuiu. Indeferimento da pretensão na origem, sob fundamento de que o prazo de 60 dias é decorrente da lei. Descabimento. A partir do advento do NCPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses, incluindo redução de prazos processuais. Inteligência do art. 190 do NCPC. Negócio jurídico celebrado entre partes plenamente capazes. Atendimento aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. Precedentes desta Corte. Decisão reformada para reduzir o prazo para desocupação, nos moldes ajustados. AGRAVO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2269263-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Instrumento particular de confissão de dívida - Cláusula contratual que prevê, em caso de inadimplemento, honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito - Fixação da verba, na origem, em 10% - Descabimento - A partir do advento do novo CPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual amoldando as normas de acordo com os seus interesses - Inteligência do art. 190 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224651-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução de confissão de dívida. Omissão quanto à interpretação da prova à luz do artigo 190 e § único do CPC. Reconhecimento. Pedido de prevalecimento dos honorários sucumbenciais no percentual ajustado contratualmente entre as partes antes do litígio. Observância, pois em princípio não se fazem presentes as causas de recusa da aplicação do ajuste nos termos do § único, do artigo 190, do Código de Processo Civil. Imposição dos honorários de advogado fixados por meio de negócio jurídico processual. Embargos acolhidos para esse fim. É possível negócio jurídico processual sobre a relação obrigacional de pagar honorários advocatícios, pois se trata de direito a respeito do qual se permite a autocomposição, cabendo ao juiz controlar a validade da convenção. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2072680-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de realização de leilão eletrônico, em segunda praça, por valor inferior ao fixado pelo juízo - O fato da parte executada não se opor à redução do percentual não implica em ajuste a vincular o juízo, ao qual cabe exercer controle de alterações processuais na interpretação do NCPC, artigo 190 e § único, lhe cabendo fixação do preço mínimo (NCPC, art. 880, § 1º), de observância para fins de aferição do "vil" (art. 891, § único) - Preço mínimo fixado pelo juízo que prevalece - Dificuldades de alienação consideradas pelo juízo que deferiu pagamento parcelado do preço - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191919-20.2018.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Instrumento particular de confissão de dívida - Cláusula contratual que prevê, em caso de novo inadimplemento, a possibilidade de penhora e arresto de bens antes mesmo da citação - Indeferimento da pretensão na origem, sob fundamento de inconstitucionalidade do art. 190 do CPC - Descabimento - A partir do advento do novo CPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses - Negócio jurídico celebrado entre partes plenamente capazes - Medidas constritivas autorizadas, fixando-se, todavia, a penhora de recebíveis de cartões de crédito e de ativos financeiros a 15% dos valores que vierem a ser encontrados, até quitação integral da dívida, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2002087-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). Agravo de Instrumento. Ação Declaratória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo. Negócio processual. Possibilidade, nos termos do art. 190 do CPC. Eficácia que independe de homologação. Inteligência do art. 200 do CPC. Custas e emolumentos que não podem ser apagados por ordem judicial. Observância do disposto no § único do art. 190 do CPC. Levantamento dos protestos possível. Acordo que configura anuência, após levantamento dos valores pela parte contrária. Pedido para levantamento pela parte contrária, que pode ser deduzido por aquele que tem direito à restituição da importância. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058169-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018). Agravo de Instrumento. Ação Cominatória. Transferência de veículo. Caução estabelecida em anterior julgamento de Agravo de Instrumento. Inviabilidade que recaía sobre o bem, que deve ser revendido. Decisão que reconheceu título judicial. Nulidade. Negócio processual que determinava o prosseguimento da ação e conhecimento, em caso de descumprimento do acordo. Validade. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2008040-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018). Ação de indenização - discussão envolvendo falha na prestação de serviço de guincho oferecido por concessionaria de rodovia - elementos que indicam a incidência do Código de Defesa do Consumidor - vedação à denunciação a lide - artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor - norma de interesse público que afasta a autocomposição prevista no artigo 190 do CPC diante de sua indisponibilidade - indeferimento da denunciação a lide mantida - agravo de instrumento não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2098515-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017). Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Impugnação à avaliação rejeitada. Alegação de discrepância de valor. Falta de argumentos fundamentados capazes de infirmar o laudo pericial. Ausência de prova contundente da ocorrência de erro, dolo ou fato relevante que justifique a necessidade de outra avaliação dos bens, nos termos do que estabelece o art. 873, I, do CPC. Trabalho pericial criteriosamente elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Sugestão de alienação por iniciativa particular. Proposta que cabe ao exequente formular (art. 880 CPC), mas que pode ser negociado entre as partes (art. 190 CPC), sem interferência do juízo. Irrelevância de haver ou não o alegado direito de habitação no imóvel. Agravo improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022150-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017). Agravo de instrumento. Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a observância de tramitação do processo com fixação de calendário, nos moldes do art. 191 do CPC/2015. Requerimento não aportado na inicial. Decisão reformada, para determinar a observância da tramitação regular da ação de busca e apreensão. Agravo provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239054-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019).
sexta-feira, 5 de março de 2021

Art. 139 do CPC - Poderes do juiz

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 139 do CPC - Poderes do juiz Tema de grande repercussão no novo CPC, os "poderes do Juiz", retratados no art. 139 e incisos do novo CPC, é trazido hoje ao leitor com a demonstração de, mesmo superado tão largo período de cinco anos, ainda paira controvérsias acerca da extensão dessa atividade judicial, em especial na tomada de medidas coercitivas no âmbito da execução, introduzida pelo inciso IV, além da várias previsões de flexibilização procedimental, constantes dos incisos VI a X do mesmo dispositivo.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1794916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020) RECALCITRÂNCIA. ASTREINTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DO ART. 3º DO CPP. APLICAÇÃO DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. (..)6. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 7. A constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud, quando há recalcitrância do acusado em fornecer dados telemáticos e em pagar valor correspondente a multa cominatória, é autorizada pela jurisprudência do STJ e amparada pelo poder geral de cautela e pela teoria dos poderes implícitos. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 54.038/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)                No mesmo sentido: (AgRg no RMS 63.200/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) "HABEAS CORPUS". PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS SEM PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES FIXADAS PELAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça, pelas suas duas Turmas da Seção de de Direito Privado, tem reconhecido que o acautelamento de passaporte é medida capaz de limitar a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado pela via do "habeas corpus" 3. A adoção desta medida coercitiva atípica, no âmbito do processo de execução, não configura, em si, ofensa direta ao direito de ir e vir do indivíduo, razão pela qual a eventual abusividade ou ilegitimidade da ordem deve ser examinada no caso concreto. 4. Segundo as diretrizes fixadas pela Terceira Turma desta Corte, diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio (REsp 1.782.418/RJ e REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgados em 23/4/2019, DJe 26/4/2019). 5. In casu, a  Corte estadual analisou a questão nos moldes estatuídos pelo STJ, não se denotando arbitrariedade na medida coercitiva adotada com fundamento no art. 139, IV, do CPC, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas, bem como desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora, uma vez constatada a sua utilização como escudo para frustrar a satisfação do crédito exequendo. 6. Ausência, ademais, de indicação de meio executivo alternativo menos gravoso e mais eficaz pelos executados, conforme lhes incumbia, nos termos do § único do art. 805 do CPC/2015. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO SUBSTRATO PARA O DEFERIMENTO DA ORDEM DE OFÍCIO. (HC 558.313/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES - DESCABIMENTO - NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO - AS MEDIDAS PLEITEADAS CONFIGURAM-SE COMO VERDADEIRAS PENAS AO EXECUTADO, POIS ATINGIRÃO DIREITO ALHEIO À OBRIGAÇÃO, QUE SEQUER GARANTIRÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - EM QUE PESE O DISPOSTO NO ART. 139 DO CPC, NÃO HÁ QUE SE ALTERAR O CARÁTER ESTRITAMENTE PATRIMONIAL DA EXECUÇÃO - ENTENDIMENTO CONSONANTE AO ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2034844-44.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2184475-62.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2164412-16.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2217162-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2219195-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2195460-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do  Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212807-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020) (TJ/SP;  Agravo Interno Cível 2066823-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230294-56.2019.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2184217-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2180886-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2231621-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 03/12/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2174763-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2159625-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou a aplicação de medidas coercitivas ao devedor (bloqueio de cartão de crédito e apreensão de passaporte) - Bloqueio do passaporte que se revela medida coercitiva necessária ao cumprimento da obrigação, tendo em vista que as viagens frequentes desfalcam o patrimônio do devedor de forma a impossibilitar a satisfação do crédito do credor - Bloqueio do cartão de crédito que também o impede de desfalcar o patrimônio necessário ao adimplemento - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031051-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2200553-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2233427-09.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2053558-86.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2072883-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2162847-85.2018.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2145072-57.2018.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2173127-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 01/11/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2016197-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 20/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da executada - Embora possível a autorização de meios executivos atípicos, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, a adoção de tais medidas possui caráter excepcional, justificável após demonstração de frustradas tentativas de satisfação do direito do exequente por meios regulares e típicos - Indícios de ocultação patrimonial e sinais externos de riqueza incompatíveis com a situação de inadimplência da devedora - Executada que não se manifestou nos autos sequer para impugnar o bloqueio parcial de seus ativos financeiros - Conduta processual não condizente com a situação de isenta do IRPF, pois o valor constrito, em tese, comprometeria sua própria subsistência e de sua família - Circunstâncias que autorizam o deferimento das medidas coercitivas postuladas pelo credor - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179399-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2272597-85.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203542-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2176161-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu  Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DOS BLOQUEIOS VIA BACENJUD DE SALÁRIO DO AGRAVADO -AÇÃO MONITÓRIA - INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE EFETUAVA TRANSFERÊNCIAS AO AGRAVADO E NÃO INTEGRA A LIDE - IMPOSSIBILIDADE - Tal medida não demonstra utilidade prática neste momento para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afronta os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias, para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de intimação de empresa que efetuou transferências bancárias ao executado há mais de um ano. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2211192-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Criação de plano de administração para realização de penhora sobre o faturamento da Agravada. Decisão que determinou à empresa executada a apresentação de documentos contábeis mensalmente ao perito judicial nomeado. Insurgência das Agravantes por se tratar de documentos que expõe as transações realizadas, sendo essa tarefa ônus do administrador-depositário, o qual não fora nomeado pelo Juízo. Impossibilidade. Decisão pela penhora de parte do faturamento das Agravantes proferida há mais de ano sem que fosse possível o cumprimento. Possibilidade de adoção de medidas necessárias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Inércia das Agravantes em cooperar com o Juízo para possibilitar a penhora. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO 7.388 Agravo interno. Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de concessão da tutela de urgência. Recurso prejudicado, diante do julgamento do Agravo de Instrumento. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085876-25.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019). AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, POR REQUISIÇÃO DO JUÍZO, A FIM DE AVERIGUAR AS ATIVIDADES DA COOPERATIVA AGRÍCOLA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência do agravante sob o argumento de não competir ao Juízo a quo a prática de ato de ofício objetivando a apuração de solvabilidade da cooperativa - Decisão mantida - Inteligência dos arts. 139 e 772 do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2157541-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Ferramenta criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que visa ao rastreamento de todos os bens imóveis que os atingidos pela indisponibilidade possuem em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio - Medida que procura conferir efetividade à execução e se coaduna com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072463-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019).  No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2034201-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2186466-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2245790-96.2017.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÃO SOBRE A MULTA COERCITIVA FIXADA NA SENTENÇA APELADA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC, PERMITE-SE QUE O JUIZ SE VALHA DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ART. 139 DO CPC/2015). MULTA ARBITRADA NECESSÁRIA, ADEQUADA E COM VALOR PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001337-32.2017.8.26.0480; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARCIAL FATURAMENTO DECRETADA. RECALCITRÂNCIA DA EXECUTADA. ADMINISTRADOR QUE NÃO TEM CONSEGUIDO MEIOS PARA SUA REALIZAÇÃO. DECISÃO DE BLOQUEIO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. MEDIDA QUE SE TORNOU NECESSÁRIA NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CORREÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DA EXECUTADA IMPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. Decretada a penhora de pequena parte do faturamento mensal para honrar seu débito não pago espontaneamente no início da execução, a empresa executada vem adotando comportamento protelatório, inclusive dificultando a ação do administrador judicial nomeado. Daí, após o exame de seu relatório, correta a decisão da douta Juíza de Direito do bloqueio diretamente na conta-corrente da devedora amparada no art. 139, IV, do CPC/2015, que se constitui em valioso instrumento jurídico-processual de efetividade do processo. Observa-se, contudo, que caberá primeiramente à douta Juíza verificar eventual litigância de má-fé da agravante, se persistir na recalcitrância ou adotar medidas tendentes a inibir a efetivação do bloqueio bancário determinado, com imposição e severa sanção pecuniária. Ao exequente caberá a avaliação dos requisitos legais para, se presentes, requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada para receber o que lhe é de direito (inclusão de outras empresas do grupo ou de seus dirigentes). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2221491-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017).
quinta-feira, 4 de março de 2021

Art. 138 do CPC - Amicus Curiae

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 138 do CPC - Amicus Curiae O interessante tema, Amicus Curiae, nova modalidade de intervenção de terceiros (art. 138 do NCPC), antes conhecida apenas na prática, tem uma leitura bastante didática, onde os julgados esclarecem os requisitos legais para o ingresso desse terceiro no processo, abordando em especial a imparcialidade e a expertise, bem como os poderes que podem por ele serem exercidos.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TRIBUNAL PLENO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, ante o manifesto interesse subjetivo da Associação, ora agravante, no provimento do Recurso Especial, em favor da parte ré da demanda. II. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem encontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da irrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual "o art. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae, excepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC" (in Processo civil brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. II, tomo I, p. 708), ora em defesa da recorribilidade, tal como leciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, firme no sentido de que "o juiz ou relator poderá, 'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou admitir' a intervenção de amicus curiae. Vê-se, assim, que a lei processual não estabelece a irrecorribilidade da decisão que não admite a intervenção de amicus curiae, mas apenas daquela que o admite. A nosso ver, deve ser admitido recurso pelo amicus curiae, também contra decisão que não admita sua intervenção (à semelhança do que antes se decidia, na vigência do CPC/1973, como se noticiou acima)" (in Novo Código de Processo Civil comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 253). III. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno, interposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de amicus curiae, negando-lhe, contudo, provimento. IV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção também concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de Agravo interno contra a decisão que não admite a participação de terceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a decisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da interpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015. V. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um primeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos mencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não cabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae, ora no sentido de seu cabimento: STJ, AgInt na PET no AREsp 1.139.158/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.637.910/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018. VI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). VII. No STF, até recentemente, prevalecia o entendimento no sentido de que, "consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. Agravo regimental não provido" (STF, AgReg no RE 817.338/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 1º/08/2018, DJe de 24/08/2018). VIII. Todavia, em 17/10/2018, em sessão plenária, no julgamento do RE 602.584/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, pendente de publicação), o STF acabou por uniformizar, por maioria, o entendimento de que "não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte)" (notícia publicada no sítio eletrônico do STF, em 17/10/2018). IX. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.617.086/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/12/2018), amparando-se no entendimento da Corte Especial deste Tribunal e do Plenário do STF, decidiu, à unanimidade, não conhecer do Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o ingresso, no feito, de amicus curiae. Em igual sentido: STJ, AgInt na PET no MS 24.195/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2019. X. Agravo interno não conhecido, diante da nova orientação da Corte Especial e da Primeira Seção do STJ e do Plenário da Suprema Corte sobre o assunto. (AgInt na PET no REsp 1525174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º, § 2º, DA LEI 12.855/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, XXV, DA LEI 13.080/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO, E, QUANTO AO REMANESCENTE, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AMICUS CURIAE. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...)IV. A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, admitida no feito como amicus curiae, "que poderá trazer aportes técnicos para o debate judicial", opõe Embargos de Declaração, alegando omissão, quanto à necessidade de sua intimação para efetivar sustentação oral, com a declaração de nulidade da sessão de julgamento do processo, realizada em 28/11/2018, e dos atos processuais subsequentes. V. Consoante jurisprudência firmada no STF e no STJ, o amicus curiae atua como "ajudante", "auxiliar" do magistrado na tarefa hermenêutica, cujo único objetivo é o de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, e não defender ou auxiliar uma das partes. Assim, é preciso diferenciar o interesse institucional, essencial a quem pretenda intervir como amicus curiae, em processo alheio, com o fim de esclarecer as questões relacionadas à matéria controvertida, do interesse jurídico de quem somente almeja a vitória de um determinado posicionamento, defendido por uma das partes. Com efeito, de há muito, o STF entende ser imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/06/2008). Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/04/2008). Em igual sentido, decidiu o Plenário do STF, que "a presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (STF, ED na ADI 3460, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015). Nesta Corte, no mesmo sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017; AgInt no REsp 1.587.658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017. VI. O CPC de 2015, ao expressamente dispor que cabe ao juiz ou ao relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da intervenção do amicus curiae no feito (art. 138), bem como de sua manifestação por escrito ou de sustentação oral, no momento processual adequado (art. 138, § 2º), reafirmou que não se trata de um direito subjetivo do amicus curiae, mas de uma faculdade conferida ao magistrado. VII. No caso, não há falar em omissão ou em nulidade de julgamento, pelo fato de a embargante - que figura, no feito, como amicus curiae, e não como parte -, não ter sido intimada para realizar sustentação oral, na sessão de julgamento do Recurso Especial repetitivo, porquanto não se trata de direito absoluto, de vez que a presença do amicus curiae, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, sendo a sustentação oral uma faculdade que pode, ou não, ser deferida pelo relator, e que, no caso, restou despicienda. Em verdade, a sua participação como apoio técnico, ou seja, desprovida de interesse subjetivo, foi devidamente alcançada, na medida em que teve liberdade para apresentar posicionamentos jurídicos e documentos relacionados com a controvérsia, conforme consta de sua manifestação escrita acostada aos autos. De fato, todas as suas ponderações foram levadas em consideração e foram devidamente analisadas, pelo voto condutor do acórdão ora embargado, tornando desnecessária qualquer manifestação durante o julgamento, mesmo porque as teses por ele sustentadas coincidem com aquelas defendidas pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná - SINPEF, autor da Ação Ordinária ajuizada contra a União,.Sindicato que, por ocasião do julgamento, proferiu sustentação oral, juntamente com a União. VIII. Ainda que assim não fosse, para a decretação de qualquer nulidade processual, exige-se a comprovação de efetivo prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Todavia, por não ser parte, mas figurar como "auxiliar do juízo", a CONDSEF deveria ter demonstrado que a ausência de sustentação oral gerou real prejuízo para o Juízo - e não para si ou para seus representados -, obrigação que, como se vê de suas razões recursais, não logrou êxito em cumprir. Ao contrário, mister se faz registrar que a própria embargante confessa, expressamente, que "o prejuízo da CONDSEF é manifesto, visto que não teve a oportunidade de efetivar sustentação oral no momento oportuno, em feito cuja matéria é de extrema relevância e que afeta parte significativa de seus representados", divorciando-se, assim, do objetivo precípuo dessa singular espécie de intervenção e atestando a inexistência de interesse institucional da embargante em auxiliar o Juízo. IX. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. X. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1617086/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 15/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Representação processual do condomínio que se tem por regular, inclusive com a juntada posterior de instrumento de mandato, com expressos poderes para atuação dos advogados indicados. Eventual infração ética dos causídicos que deve ser levada ao conhecimento do órgão de classe, não comportando discussão nesta sede. Pleito para admissão da Ordem dos Advogados do Brasil como litisconsorte necessário ou amicus curiae que não se admite, diante da ausência dos requisitos legais. Manifestação clara de inconformismo com o V. Acórdão que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do pronunciamento para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0010567-29.2018.8.26.0562; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - AMICUS CURIAE - Inicialmente, não é caso de admissão da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo e da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo na qualidade de amicus curiae. Acrescenta-se que, comumente, não se admite a figura do amicus curiae em sede de Mandado de Segurança, especialmente por se tratar de ação de caráter personalíssimo, além da exigência de celeridade inerentes a esta ação. Não se olvida, de outra banda, que o Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade do ingresso de terceiros, na qualidade de amicus curiae (artigo 138 do CPC), a fim de introduzir elementos que possam subsidiar um debate mais completo e adequado da matéria, trazendo, assim, maiores informações para a análise das questões relacionadas ao mérito. Noutro giro, há que se registrar que tão somente o interesse no deslinde da ação não autoriza o ingresso na qualidade de amicus curiae. Não obstante as considerações supramencionadas, no presente caso, compreendo não ser o caso de deferir o ingresso das aludidas associações como amicus curiae, já que, como adiante se verificará, o presente feito será extinto sem o julgamento do mérito.  (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2273599-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020). Inicialmente, incumbe ponderar que os pedidos de intervenção no feito na condição de amicus curiae deduzidos pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência - ABIPEM, pela Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios - APEPREM e pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF não mereciam mesmo deferimento . Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: "a figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte-americano deu-se o seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento". Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura do "amicus curiae" foi prevista expressamente no artigo 138, do diploma em comento, como forma de intervenção de terceiros. No entanto, trata-se, em verdade, de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros que para sua admissão requer estejam presentes as seguintes condições: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda, repercussão social da controvérsia e mero interesse institucional do postulante. No caso em apreço, diante dos argumentos deduzidos pelas associações e pelo instituto, verifica-se que estas entidades possuem interesse direto no resultado da decisão. Entrementes, o "amicus curiae" não deve ter interesse jurídico, mas tão somente interesse institucional, sob pena de se transformar em um assistente litisconsorcial de uma das partes. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2264169-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). APELAÇÕES. Ação civil pública. Sentença de procedência para declarar a ilegalidade da Deliberação Normativa CONSEMA nº 03/18 e dos atos administrativos dela decorrentes. Pedidos de inclusão, como amicus curiae, do Município de Louveira, da AELO e do SECOVI-S. Inexistência de imparcialidade e de expertise. Indeferidos estes pedidos..(TJSP;  Apelação Cível 1020812-23.2019.8.26.0053; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interposição por amicus curiae - Impossibilidade - Observado o princípio da especialidade, não se aplica à ação direta de inconstitucionalidade a ressalva do § 1º do artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil, que permite a oposição de embargos declaratórios por amicus curiae - Controle concentrado de constitucionalidade que se submete a sistemática processual especial - Precedentes. Embargos não conhecidos.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2262261-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interposição por "amicus curiae" - Impossibilidade - O "amicus curiae", tal como definido na Lei n. 9.868/99 e no Código de Processo Civil em vigor, é terceiro colaborador admitido no processo a fim de prestar esclarecimentos e informações ao magistrado - Ausência de legitimidade recursal - Entendimento consolidado pelo E. STF - Precedentes. Embargos não conhecidos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2262261-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2098706-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2097874-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) (TJ/SP;  Mandado de Segurança Cível 2244880-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2202877-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) AGRAVO. Cumprimento de sentença. Ação de reintegração de posse. Sentença que consignara que o valor dos honorários deveria ser fixado no percentual mínimo do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em execução. Decisão que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$10.0000,00 em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção. 1. Pedido de admissão no feito efetuado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, na qualidade de 'amicus curiae'. Indeferimento. Ausência de interesse jurídico ou relevância do tema, porquanto não se trata de questão atinente às prerrogativas de advogado, mas de decisão de caráter individual e não institucional. Precedente desta Corte. 2. Decisão que arbitrou honorários com base na equidade, em valor condizente com a complexidade da causa. Ausência de mácula. Agravante que atua como se houvesse vencido ação reivindicatória, fundando sua pretensão de honorários no valor da propriedade. Erro de perspectiva. Mera reintegração de posse, no caso, proposta pelo Município, atuando em seu (aparente, à época) legítimo interesse. 3. Exorbitante valor pretendido que justifica a manutenção da decisão profligada a fim de evitar o enriquecimento ilícito e a oneração demasiada do erário. 4. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2174401-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019). Apelações. RECURSO DO AUTOR. Preliminares rejeitadas. Inadmissão da OAB como "amicus curiae". Tratando-se de interesse particular e patrimonial do patrono da parte (aumento dos honorários), que não transcende os limites da lide, não se vislumbra a presença de nenhum dos requisitos da lei ("relevância", "especificidade do tema" ou "repercussão social da controvérsia") que justificaria a intervenção do amigo da Corte. Inviabilidade de correção do polo passivo da demanda, para inclusão de outra pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva "ad causam" da ré ABYARA em relação aos pedidos não relacionados à comissão de corretagem. (TJSP;  Apelação Cível 1005358-76.2017.8.26.0019; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019). APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - REGIME ESPECIAL "EX OFFICIO" - Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição "ex officio" de regime especial - Sentença denegatória da segurança - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - ADMISSÃO DE "AMICUS CURIAE" - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustível e de Lubrificantes - SINDICOM - Indeferimento - Solução alcançada que não tem especial relevância ou complexidade - Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 138 do CPC - Empresa que se mostra devedora contumaz de ICMS - Regime que visa evitar o aumento desenfreado da dívida fiscal do contribuinte sistematicamente inadimplente - Exercício do poder de polícia - Inconstitucionalidade não verificada - Ausência de desrespeito à inviolabilidade de trabalho, ofício ou profissão; livre exercício da atividade econômica e livre concorrência - Empresa que não está impedida de exercer suas atividades, sendo apenas exigido o cumprimento de suas obrigações tributárias em prazo menor - Regime que não configura meio coercitivo de cobrança de imposto - Restrições mais severas que somente são aplicadas diante do não cumprimento do regime, inexistindo qualquer relação com o não pagamento do tributo - Substituição tributária estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110, de 28/09/2.007, que não torna o recolhimento do tributo plurifásico - Precedentes do STJ, deste TJ/SP e desta 3ª Câm. de Dir. Púb.- Sentença mantida - APELAÇÃO não provida. (TJSP;  Apelação Cível 0000146-14.2017.8.26.0562; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Município incluído no polo passivo. Honorários advocatícios. Apelo do Município. Intervenção de terceiros. 'Amicus curiae'. Art. 138 do CPC. Intervenção que não torna o interveniente parte do processo. Doutrina. Interesse institucional do 'amicus curiae'. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;  Apelação Cível 1005618-94.2017.8.26.0071; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO e AMICUS CURIAE - Intervenções pretendidas pelo Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Tabatinga, pela Câmara Municipal de Itaquaquecetuba e pela Associação dos Procuradores Legislativos Municipais - Descabimento (a) das três, porque intempestivas, visto como manifestadas após o relator ter liberado o processo à Mesa para o julgamento (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999); (b) a do Procurador Legislativo, também em razão da vedação da intervenção de terceiros pelo artigo 7º, caput, da lei 9.868/1999, e porque o § 2º dessa disposição e o artigo 138 do CPC preveem apenas a intervenção de outros órgãos ou entidades, não a pessoas naturais; (c) da Câmara Municipal da Itaquaquecetuba e da Associação por faltar-lhes a representatividade adequada, a primeira porque assentada especialmente por buscar "solução que respeite a Constituição, dever institucional de defender as prerrogativas inerentes à categoria profissional e condições de prover o feito com informações a respeito", e a segunda por afirmar que o Prefeito se utilizava de maneira equivocada do disposto no art. 115, XIV, da Constituição Estadual, estando em jogo a independência entre os Poderes; ação que tem cunho objetivo de verificação de eventual contrariedade da norma questionada com a disposição constitucional pertinente, não mais - Norma objetivada, ademais, reguladora do vencimento do procurador em certa Câmara Municipal, cujo vencimento está em contraste com o do Procurador Municipal - Intervenções indeferidas. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2139517-25.2019.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO POR AMICUS CURIAE. INADMISSIBILIDADE. Incabível a interposição de recursos por amicus curiæ nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Precedentes da Corte Suprema e deste C. Órgão Especial. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2219412-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2026251-94.2018.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PERÍCIA DE INFORMÁTICA - ESPECIFICIDADE DO TEMA - AMICUS CURIAE 1 - Nos termos do Art. 138 do NCPC, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada; 2 - Muito embora o caso em estudo não guarde repercussão social, o que autorizaria o cabimento mais evidente de intervenção do amicus curiae, a especificidade do tema em análise (sistema de informática) exige a presença de conhecimento especializado da empresa cuja intervenção se pretende. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158070-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - "Amicus curiae" - Ingresso requerido pela "UNIÃO DE NEGROS PELA IGUALDADE DE MOGI DAS CRUZES - UNEGRO/MOGI DAS CRUZES" - Descabimento - Ausência dos requisitos da "representatividade adequada" e "de que maneira seu 'interesse institucional', que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, se relaciona com o processo" - Objetivos sociais da requerente da intervenção que não espelha "representatividade adequada" e nele não se entrevê como a entidade poderia contribuir para o debate e o entendimento da questão posta na ação, restrita à análise da constitucionalidade da norma, não aos objetivos sociais por ela visados - Lei impugnada que trata da instituição de feriado municipal do Dia da Consciência Negra - Discussão que não trata, propriamente, do conteúdo da lei (Consciência Negra), mas de questão atinente à inconstitucionalidade do diploma que institui feriado municipal - Não basta, ademais, representatividade social e apresentação de informações para auxílio da Corte para a análise da inconstitucionalidade, pois necessária também a demonstração de desinteresse quanto ao julgamento da causa, situação em que não se acha requerente, que possui interesse no julgamento - Intervenção indeferida. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2125984-67.2017.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 09/01/2019). AGRAVO REGIMENTAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Inconformismo relacionado ao indeferimento do ingresso da Associação dos Membros do Ministério Público - CONAMP na condição de amicus curiae. Pleiteia a reforma do r. decisum - Inviável. Expressa vedação legal, conforme art. 7º da Lei nº 9.868/99. Ausência de representatividade adequada. Matéria trazida pelo agravante, cujo fundamento desvirtua o objetivo primordial da intervenção de terceiros. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2166281-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo Regimental Cível 2166281-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018) (TJ/SP;  Agravo Regimental Cível 2087334-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, §2º, CDC. 1) Admissão do Instituto Alana na qualidade de Amicus Curiae, nos termos do artigo 138 do CPC, deferindo-lhe a juntada de documentos e a faculdade de sustentação oral na sessão de julgamento do recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1001885-82.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Instituto de Previdência do Município de Barretos - Ingresso na qualidade de amicus curiae - Inadmissibilidade - Ação direta de inconstitucionalidade julgada em 7-3-2018 - Pedido extemporâneo - 'O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta' - Orientação do STF - Embargos não conhecidos." (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2160141-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Indeferido o pedido de intervenção no processo, na qualidade de 'amicus curiae', da ANS, para que esclareça a respeito da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Aclasta a portador da "Doença de Paget". Demanda de cunho meramente subjetivo, restrita entre os litigantes, não se justificando a admissão desse órgão regulador. Intervenção que encontra respaldo que só se justifica quando houver necessidade de maiores questionamentos para a formação da convicção do juiz, nas causas que envolva relevante questão de direito e de significativa repercussão social. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140962-49.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017). DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 4.273, de 02 de abril de 1993, 4.823, de 22 de outubro de 1996, 7.119, de 18 de abril de 2013 e 7.550, de 19 de abril de 2017 do Município de Guarulhos. Disposição sobre o cargo de Inspetor Fiscal de Rendas. Imputação de criação sem especificação das respectivas atribuições. Amicus Curiae. Impossibilidade de admissão. Intervenção que está atrelada, unicamente, ao aparelhamento do Judiciário na prolação de seus pronunciamentos. Pretensão de defesa de interesse de classe. Descabimento em face da natureza do instituto. Legitimidade ativa. Ausência de pertinência em relação ao escopo da causa. Interesse de agir. Inexistência. Advento posterior de diploma regulador das atribuições do cargo criado. Convalidação. Perda do objeto. Precedentes deste Colegiado. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, cassada a liminar antes outorgada. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2100501-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017). APELAÇÃO. AMICUS CURIAE. Admissibilidade. Entidade especializada sobre o tema objeto da demanda. Inteligência do art. 138 do Código de Processo Civil. Intervenção de terceiros acolhida para viabilizar à interveniente a manifestação meritória após finda a regular instrução e antes da prolação da sentença. Possibilidade de manifestação em sede recursal, sem o reconhecimento do direito de recorrer. Inteligência do art. 138, § 2º c/c art. 996 do CPC/15.  TJSP;  Apelação Cível 0011369-97.2012.8.26.0348; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017). AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DE AMICUS CURIAE - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CARACTERIZADA E INADMITIDA PELO ART. 7º, §2º, DA LEI Nº 9.868/99 - INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO PREVALECE SOBRE A LEI ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DA LICC - INTERVENÇÃO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA DESPROPOSITADA APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2000821-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 133 do CPC - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Tema frequente em nossos tribunais, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do NCPC, surge como novidade em relação ao ordenamento revogado. Aqui são trazidos vários aspectos dessa questão, como a sua incompatibilidade com a execução fiscal; a necessidade ou não de instauração do incidente; a incidência de honorários; os pressupostos específicos à sua instauração, entre outros. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. III - O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN. Precedentes. IV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ com a execução fiscal. V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para o reexame do agravo de instrumento com base na fundamentação ora adotada. (REsp 1804913/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 02/10/2020) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão, em via de execução fiscal, em que foram reconhecidos fortes indícios de formação de grupo econômico, constituído por pessoas físicas e jurídicas, e sucessão tributária ocorrida em relação ao Jornal do Brasil S.A. e demais empresas do "Grupo JB", determinando, assim, o redirecionamento do feito executivo. III - Verificada, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a ocorrência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. (AREsp 1455240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DÉBITO DE FGTS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.  I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente. III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1286512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 85 DO NCPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1767525/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 942, § 3º, II, DO NOVO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 6. O acórdão entendeu que as empresas formavam um grupo econômico e que, nesse contexto, ocultavam bens e causavam prejuízos aos consumidores, motivo por que era cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão firmou que não ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica per saltum, mas de reconhecimento da responsabilidade de fornecedor, participante de mesmo grupo econômico, que causou prejuízos ao consumidor. Incidência do texto do verbete sumular n. 7 desta Corte, porquanto a conclusão acerca da ocorrência de responsabilidade de fornecedor, formadora de grupo econômico, que lesava o consumidor, foi feita com suporte probatório. 8. Agravo interno desprovido, (AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao consignar inexistirem bens penhoráveis da empresa e concluir ter havido encerramento das atividades, entendeu estarem presentes os requisitos aptos ao deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. 2.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do CC , pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1853199/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1481286/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível" (REsp 1.311.857/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 2/6/2014). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130358/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 3. "Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito" (REsp 1.208.852/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 5/8/2015) 4. Agravo interno não conhecido. É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando a atuação deliberada da sociedade demonstra a intenção de não pagar os credores, porquanto tal situação caracteriza fraude, de acordo com a jurisprudência do STJ. (AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1117129/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar que a decisão embargada fundara-se em premissa equivocada. 2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, concluindo, com base nos fatos concretamente apresentados, que houve esvaziamento do patrimônio da sociedade em favor do sócio ora agravante, inviabilizando o pagamento das dívidas sociais e levando à confusão patrimonial. A alteração de tal conclusão, na via estreita do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1362690/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA - LEGALIDADE - instauração do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC que demanda a presença de indícios dos requisitos do art. 50 do Código Civil - pretensão de desconsideração da personalidade jurídica açodada - ainda que se considere que a insolvência não constitua requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, no caso em tela, os fatos narrados não representam indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica - narração de operações societárias que, em primeira análise, não revelam atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com participação da sociedade empresária devedora - decisão mantida - observação no sentido de que o agravante poderá requerer novamente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica caso traga novas provas que evidenciem efetivamente a prática de atos de ocultação ou confusão patrimonial - agravo desprovido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201752-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020). No mesmo sentido (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2152013-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2134717-17.2020.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2041675-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 04/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2134670-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que a acolhe e determina a inclusão da agravante no polo passivo da demanda - Os elementos constantes dos autos demonstram a razão da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, haja vista caracterizada evidente confusão patrimonial com terceira empresa, a qual é gerida pelo mesmo administrador, e desvio de finalidade na pretérita utilização para constituição de obrigações, depois inadimplidas, circunstâncias que conduzem ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa executada, com a inclusão da agravante no polo passivo da demanda - Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105913-39.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2184415-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Agravo de instrumento. Insurgência da exequente contra decisão que extingue liminarmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Acolhimento. Necessidade de instauração do incidente, observado o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC. Possibilidade de demonstração dos requisitos necessários à desconstituição da personalidade jurídica durante a instrução do incidente. Indícios suficientes para o processamento regular do pedido formulado. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2128573-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2128573-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2221296-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que a acolhe e determina a inclusão da agravante no polo passivo da demanda - Os elementos constantes dos autos demonstram a razão da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, haja vista caracterizada evidente confusão patrimonial com terceira empresa, a qual é gerida pelo mesmo administrador, e desvio de finalidade na pretérita utilização para constituição de obrigações, depois inadimplidas, circunstâncias que conduzem ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa executada, com a inclusão da agravante no polo passivo da demanda - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105913-39.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). Execução de título extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) - Arresto prévio de imóvel dos sócios - Impossibilidade, por ora - Por outro lado, a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC abrange apenas os atos executórios envolvendo as pessoas que são objeto do incidente de desconsideração - Agravo provido em parte.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2122047-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2102229-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 - Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da execução aos sócios, que passam a responder de forma ilimitada pela obrigação (CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de sucessão processual (CPC, art. 110). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085333-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEIXA CLARA A INTENÇÃO DE EVITAR DECISÕES PRECIPITADAS ATINENTES À DESCONSIDERAÇÃO SEM OUVIR O SÓCIO OU SÓCIOS QUE SOFRERÃO OS EFEITOS PREJUDICIAIS DA EXECUÇÃO QUE IRÁ RECAIR SOBRE SEU PATRIMÔNIO, EXIGINDO, POR ISSO, RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO COMBATIDA. O juízo de admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não será um juízo de certeza, nem mesmo de preponderância de provas, mas, sim, de verossimilhança das alegações do requerente da medida. É o que basta para sua instauração, sendo que a efetiva comprovação dos pressupostos legais é exigida apenas para a desconsideração propriamente dita da personalidade jurídica, a ser determinada em decisão final após sua devida instrução, nos termos do art. 136 do CPC". TJSP;  Agravo de Instrumento 2206806-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, por entender necessária instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Descabimento. Pretensão fundada no artigo 135, III do CTN e na Súmula 435 do STJ. Descabida instauração do incidente. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2254655-40.2019.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2231695-90.2019.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2156715-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2213104-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão que, em "execução fundada em título executivo extrajudicial" movida pelo ora agravante contra os agravados, indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, entendendo o Magistrado de origem que "tão só o inadimplemento da obrigação não autoriza a medida, que pressupõe confusão patrimonial ou fraude à lei. Ademais a desconsideração pressupõe o esgotamento das pesquisas de bens". 2. Demonstração pelo agravante do preenchimento dos pressupostos legais específicos. Necessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser apreciado pelo Magistrado de origem, à luz do contraditório e da ampla defesa. Arts. 133 a 137 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095687-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). Processual. Execução de título executivo extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Pretensão à reforma. Caso, em princípio, de desconsideração de personalidade jurídica, por propaladas sucessão irregular e confusão patrimonial. Necessária instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica antes de pronunciamento a respeito (arts. 133 a 137 do NCPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194198-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas, ora agravantes. Insurgência. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Veículo roubado antes do ajuizamento da ação de busca a apreensão que não impede o seu prosseguimento e conversão em ação de execução. Alegação de ilegitimidade de parte pelo fato de ter sido a empresa requerida encerrada antes do ajuizamento da ação. Encerramento formal da empresa que não impede o prosseguimento da ação. Agravantes, últimas sócias da empresa executada, que alegam que a empresa foi encerrada e não mais possui bens para quitar suas dívidas. Sócias que não negam em momento algum a dívida objeto da ação. Indício de encerramento irregular da empresa, que não deixou bens para quitar suas dívidas, evidenciando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Art. 50 do Código Civil. Possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 133 e seguintes do CPC/2015. Necessidade de manifestação das agravantes acerca do pedido de desconsideração formulado pelo executado. Possibilidade de reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão recorrida quanto ao deferimento de plano da desconsideração e determinar a instauração de incidente para apuração. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160106-09.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO - CITAÇÃO DO SÓCIO - Hipótese em que a empresa executada trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada 'EIRELI' - Modalidade de empresário que não se confunde com o empresário individual - Necessário o processamento regular do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica para possível responsabilização de seu sócio - Inteligência dos arts. 44, VI, 50 e 980-A, do CC - Desnecessária, no entanto, a instauração do incidente próprio, vez que o pedido foi formulado na emenda à petição inicial - Inteligência do art. 134, §2º, do NCPC - Suficiente determinar-se a citação do sócio da agravante, para defender-se em juízo, para ao final, deferir-se eventual inclusão deste no polo passivo da lide - Observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Aplicação dos arts. 133, §§s 1º e 2º e 134, §§ 2º e 4º, todos do NCPC - Hipótese que não enseja a suspensão da execução, conforme expressa dicção do art. 134, §3º, do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Decisão reformada - Agravo provido, com observação." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2186804-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento contra os sócios da pessoa jurídica. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - CPC, art. 133 e seguintes. Determinação que não se aplica às execuções fiscais. Norma especial que regula a matéria. Precedentes. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2100069-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2104885-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2030320-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) Agravo de Instrumento. Decisão vergastada que deferiu o arresto sobre mercadoria de titularidade de empresa estranha aos autos. Ainda que haja coincidência entre os sócios das empresas, não se pode atingir o patrimônio daquela outra, estranha à presente execução, sem que antes seja necessariamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos arts. 133 a 137 do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2235271-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Irresignação do exequente. Cabimento. Execução ajuizada há doze anos. Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados e no malicioso engendramento da devedora com o único fim de esquivar-se de suas obrigações, inclusive com encerramento irregular das atividades. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2077207-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2061183-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Rejeição liminar do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, objetivando a inclusão dos sócios da empresa executada para responder pelo débito exequendo - Incidência da teoria maior - Inteligência do § 4º do artigo 134, do Diploma Processual Civil - Encerramento irregular de sociedade não se mostra suficiente, por si só, para a desconsideração da personalidade, conforme reiterada jurisprudência acerca da exegese da norma contida no artigo 50, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Caso, ademais, em que a insuficiência de patrimônio não restou evidenciada, vez que pelas informações constantes dos autos principais é possível constatar a existência de expectativa de recebimento de crédito oriundo de outro processo no qual houve solicitação de reserva de numerário pelo juízo de primeiro grau - Decisão agravada mantida - - Recursão não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2048954-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Rejeição - Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela agravada que não atendeu à exigência prevista no § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil - Inclusão da agravante no polo passivo, por força de decisão que não restou preclusa, ante a ausência de sua citação, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil, que se fundou, exclusivamente, no reconhecimento da existência de grupo econômico, sem qualquer alusão, contudo, à eventual configuração, "in concreto", de qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil - Reforma da decisão recorrida para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, procedendo-se à sua exclusão do polo passivo e ao levantamento das constrições contra si realizadas, com a consequente condenação da agravada em honorários advocatícios - Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035376-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019). Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Improcedência. Inclusão dos sócios no polo passivo da execução indeferida. Agravo de instrumento. Artigo 50 do Código Civil, recentemente alterado pela Medida Provisória n. 881/2019. Empresa dissolvida. Encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos que inviabiliza a busca, pelo credor, de bens passíveis de constrição judicial para garantir o pagamento da dívida. Abuso da personalidade jurídica verificado. Doutrina. Precedente do STJ e TJSP. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Arresto cautelar. Inteligência do art. 300 c.c. art. 301 do novo CPC. Arresto que pode ser utilizado como tutela de urgência para 'asseguração do direito'. Ausência de qualquer indício de dilapidação do patrimônio e sinais de insolvência dos executados. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desnecessidade, neste momento processual, do arresto cautelar pretendido. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101392-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Desconsideração decretada e inclusão único sócio remanescente no polo passivo da relação processual - Irrelevância da falta de recomposição do quadro social - Dissolução automática descaracterizada - Momentânea irregularidade ultrapassada - Sociedade executada em inatividade - Bens penhoráveis não localizados - Encerramento informal, com abandono e fechamento do estabelecimento, deixando os credores desprotegidos e o prejuízo produzido para trás - Abuso de personalidade caracterizado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101210-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Presença, todavia, dos pressupostos do art. 50 do CC. Cheques sem fundos. Cártulas emitidas pelo sócio retirante. Pluralidade de sócios não reconstituída. Dissolução irregular. Insolvência. Procedimentos adotados em curto lapso temporal. Particularidades do caso que permitem concluir pelo abuso da personalidade jurídica. Decisão reformada. Inclusão do sócio retirante e da sócia remanescente no polo passivo do cumprimento de sentença. Cabimento. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2174750-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Desconsideração decretada e inclusão único sócio remanescente no polo passivo da relação processual - Irrelevância da falta de recomposição do quadro social - Dissolução automática descaracterizada - Momentânea irregularidade ultrapassada - Sociedade executada em inatividade - Bens penhoráveis não localizados - Encerramento informal, com abandono e fechamento do estabelecimento, deixando os credores desprotegidos e o prejuízo produzido para trás - Abuso de personalidade caracterizado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101210-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Relação de consumo - Aplicação do art. 28 e § 5º do CDC - Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial - Presença dos pressupostos legais que autorizam a instauração do incidente, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2115015-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018). Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para incluir no polo passivo a sócia. Inconformismo. Com a Edição da Lei de Liberdade Econômica nº 13.874,2019, o enfoque que se passou a dar ao conteúdo do artigo 50 do Código Civil, traz uma interpretação de ser o caso da desconsideração da personalidade jurídica da executada e, assim, alcançar a agravante, por ser suficiente o desvio de finalidade em face da fraude. Se a condenação da executada decorre de ilícito extracontratual, em procedimento fraudulento de emissão títulos frios na construção de obrigação sem lastro, a afetar deliberadamente o agravado, suficiente a prática do desvio da finalidade, independente do fato não ter sido gerador de locupletamento da sócia. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141743-66.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). Agravo de instrumento - incidente de desconsideração de personalidade jurídica - reiteração de pedido de arresto cautelar de imóveis de empresas que o credor pretende incluir no polo passivo da execução - indeferimento - averbação da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC que resguarda o direito do credor no caso de eventual reconhecimento da prática de fraude à execução - ademais, conforme dispõe o art. 137 do estatuto processual, acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119015-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020). Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Manutenção da condenação da agravante no pagamento de honorários de sucumbência referentes ao incidente. Honorários calculados sobre o valor atualizado da condenação. Juros de mora de 1% ao mês que incidem do trânsito em julgado quando os honorários são fixados em quantia certa. Decisão reformada para afastar a incidência de juros de mora do trânsito em julgado. Agravo parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2134361-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019). EXECUÇÃO - Decisão que determinou obstou o prosseguimento da ação de execução e indeferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Como (a) a desconsideração da personalidade jurídica de executado, em recuperação judicial, não é de competência exclusiva do MM Juízo que processa a recuperação judicial, o qual também não é competente para deliberar sobre penhora de bens não abrangidos pelo plano de recuperação, nem de sócios da sociedade de recuperação ou de outras sociedades empresárias, uma vez que tais medidas não implicam em constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação, e (b) qualquer valor recebido pela parte agravante credora de outros responsáveis pela dívida da parte agravada devedora, em recuperação judicial, devem ser informados nos autos da recuperação judicial, para evitar o risco da duplicidade do pagamento da mesma dívida, de rigor, (c) o reconhecimento de que a possibilidade de futuro julgamento de extinção da execução com relação à sociedade empresária devedora executada, em razão da aprovação do respectivo plano de recuperação judicial, por si só, não impede o processamento dos pedidos da parte agravante de: (i) de adjudicação de imóvel penhorado, no caso dos autos, visto que sequer pertencente ao executado, mas sim ao terceiro titular do bem, que o vinculou por garantia ao pagamento do débito exequendo, ao dá-lo em penhora do débito exequendo, assumindo a responsabilidade da dívida da executada, limitada ao valor do bem; (ii) pagamento por sub-rogação do valor da condenação objeto da penhora no rosto dos autos; e (iii) apuração do saldo devedor remanescente, em razão da adjudicação do imóvel penhorado e pagamento pelo valor alcançado por penhora no rosto dos autos; e (iv) desconstituição da pessoa jurídica da parte executada, para inclusão das pessoas físicas e jurídicas identificados no pedido de formulado, porquanto deduzido em momento processual apropriado, dado que antes do julgamento de extinção da execução. EXECUÇÃO - Afastados os óbices indicados pelo MM Juízo da causa relativamente à continuidade da execução, em razão da possibilidade de futura extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da sociedade empresária devedora, e de recebimento em duplicidade, é de se reformar r. decisão agravada, para que o MM Juízo aprecie e decida, como entender de direito os pedidos da parte agravante, objetivando: (i) de adjudicação do imóvel penhorado, no caso dos autos, sequer pertencente à devedora em recuperação judicial; (ii) pagamento por sub-rogação do valor da condenação objeto da penhora no rosto dos autos da ação em curso na 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo; e (iii) apuração do saldo devedor remanescente, em razão da adjudicação do imóvel penhorado e pagamento pelo valor alcançado por penhora no rosto dos autos. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Como, na espécie, (a) embora com as limitações de início de conhecimento, a prova produzida pela parte agravante é suficiente, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/12015, para o reconhecimento da presença de fato indicativo das fraudes, que traduzem confusão patrimonial, afirmadas no pedido, ante a existência de diversos julgados que a já admitiram, relativamente às pessoas referidas - (i) Embraep Empresa Brasileiro Editora e Publicações Ltda., (ii) A. H. Negócios e Participações Ltda., (iii) A. G. Freires Serviços Ltda., (iv) Agnaldo Galdino Freires; (v) Paulo Roberto Pelli; (vi) Gap-Trhird Party Assets Liabilities Administration LLC; e (vii) Espólio de Annibal Haddad -, (b) de rigor, o deferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 135, do CPC/2015, para determinar a inclusão no polo passivo da execução as pessoas física e jurídicas em questão, (c) impondo-se, em consequência a reforma da r. decisão agravada, nessa questão, para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte agravante, incluindo no polo passivo da execução as pessoas em questão, com determinação ao MM Juízo da causa de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com a suspensão imediata da execução, com exceção da prática dos autos especificados no julgado, e citação das pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo para manifestação no prazo de 15 dias (CPC/2015, arts. 134, §3º e §4º e 135). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Quanto à pretensão de evitar o julgamento de extinção da execução, o recurso não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal (CPC/2015, art. 996, com correspondência no art. 499 do CPC/1973), visto que a r. decisão agravada não apresenta conteúdo decisório de julgamento de extinção do processo, até mesmo, porque se houve deliberação nesse sentido, o recurso cabível seria o de apelação (CPC/2015, arts. 925 e 1.009, com correspondência nos arts. 512 e 795, do CPC/1973). Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218078-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 07/06/2017).
segunda-feira, 1 de março de 2021

Art. 125-129 do CPC - Denunciação da lide

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 125-129 do CPC - Denunciação da lide  A denunciação da lide (art. 125 do NCPC) não sofreu grandes alterações, senão pela ausência de obrigatoriedade, também pela admissão da denunciação sucessiva, trouxe ainda como novidade o disposto no § único do art. 128 que prevê a execução direta contra o denunciado.  RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - ÓBITO DO FILHO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - POLO PASSIVO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRETENSÃO RECURSAL À INCLUSÃO DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO À VÍTIMA FATAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte agravante, apenas e tão somente, para o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, cuja matéria deverá ser reapreciada, oportunamente, na origem. 2. No mérito, a denunciação à lide, na hipótese de responsabilidade civil do Estado, não é obrigatória, a despeito da regra do artigo 125, II, do CPC/15. 3. Possibilidade de exercício do direito de regresso, contra o causador do dano, mediante ação autônoma. 4. Precedentes da jurisprudência dos C.C. STF, STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Indeferimento da pretensão da parte ré, tendente à inclusão dos Médicos responsáveis pelo atendimento da vítima fatal, no polo passivo da lide, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105666-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). Agravo de instrumento - Embargos de terceiro - Indeferimento do pedido de denunciação do alienante imediato visando exercer os direitos que resultam da evicção do imóvel adquirido - Com o advento do CPC 2015, a denunciação deixou de ser obrigatória (art. 70 do CPC 1973) passando a ser admissível - Apreciação de sua pertinência que deve levar em conta os princípios da economia e celeridade processuais, conforme orientação do STJ - No caso em tela, recomendada a denunciação já que restou claro que a embargante firmou "contrato de gaveta" e quitou o preço ajustado, ocupando o imóvel há longo tempo - Embargada que na ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse afirma que soube da venda (que não era contratualmente permitida) pela própria embargada, quando foi regularizar a situação do imóvel, sendo este o motivo para o pedido de rescisão - Ação original que foi julgada - Reintegração que está suspensa por decisão nos embargos de terceiro - Assim, não haverá economia nem celeridade se a embargante tiver que aguardar o desfecho dos embargos e ingressar com ação somente após a evicção, ficando privada tanto do imóvel quanto do valor despendido e tendo que aguardar todo o tramite processual da ação autônoma - Decisão que se reforma para que seja deferida a denunciação - Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2145512-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). APELAÇÃO - Ação indenizatória de danos morais. Transporte coletivo de pessoas. Queda ao descer do veículo no terminal. Decisão de improcedência. RECURSO da AUTORA - Prova de que o veículo estava no parado no terminal no momento da queda. Inexistência de nexo causal e de obrigação de indenizar. Sentença deve ser mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. RECURSO DA RÉ (Vip Transportes) - Ônus sucumbencial da lide secundária. Cabimento já que não obrigatória a denunciação. Descabimento de redução diante do novo CPC. Sentença deve ser mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso da autora e da ré desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1021422-09.2017.8.26.0005; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 01/10/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - GESTORA HOSPITALAR - DESCABIMENTO. 1. De obrigatória no anterior regime processual (art. 70, caput, CPC/73) a denunciação da lide passou a ser apenas admissível no atual CPC, que assegurou expressamente o exercício por ação autônoma do direito regressivo quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (art. 125, § 1º). 2. Indenização por danos morais decorrentes de erro médico. Denunciação da lide à gestora da Unidade de Pronto Atendimento contratada pelo Poder Público. Indeferimento. Admissibilidade. Intromissão de fundamento novo não constante da lide principal fundada em responsabilidade objetiva. Intervenção que fundada em responsabilidade subjetiva amplia o objeto da demanda em prejuízo da celeridade processual que o instituto visa exatamente garantir. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2213380-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). Agravo de Instrumento. Acidente de Trânsito. Decisão agravada denegou pedido de denunciação da lide deduzido pela ré, locadora de veículos, do locatário e condutor do automóvel dado em locação. Irresignação - Inadmissibilidade - Com efeito, nos termos do artigo 125 e §1º, do Novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide não é mais obrigatória. Destarte, ante a discordância por parte da autora, de rigor a manutenção do indeferimento da intervenção de terceiros. Demais disso, tratando-se de acidente de trânsito, o locador e proprietário do veículo responde, civilmente, e de forma solidária, com o locatário, pelos danos causados a terceiros, no uso do bem locado. Súmula 492, STF. Por fim, não há que se cogitar na espécie de prejuízo imediato à agravante, pois o indeferimento da denunciação da lide não elide a propositura de ação própria de ressarcimento de danos. Demais disso, in casu, a lide secundária introduzirá fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais. Realmente, na medida em que a ré e agravante pretende, na verdade, com a denunciação da lide, isentar-se integralmente da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151811-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE COBRANÇA" - Demanda ajuizada pela transportadora marítima em face da consignatária da carga transportada, objetivando o recebimento de demurrage - Denunciação da lide efetiva pela ré à empresa importadora da mercadoria, com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC - No caso concreto, a intervenção de terceiros, que não é obrigatória, deve ser indeferida, eis que a ampliação objetiva e subjetiva da lide acarretariam prejuízos à efetividade e celeridade da demanda ajuizada pela transportadora - Inteligência do art. 125, § 1°, do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2157679-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SABESP. ACIDENTE DE MOTO. BURACO NA VIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. VIABILIDADE, MAS DE PARTE MÍNIMA. Pretensão regressiva que não está preclusa e pode ser concretizada por via própria (CPC/15, art. 125, § 1º). Ilegitimidade passiva das interessadas. Responsabilidade objetiva da Administração. CF, art. 37, § 6º. Conquanto subjetiva a estipulação do valor da indenização por dano moral, a compensação deve ser fixada em montante que possa penalizar a conduta negligente do ofensor, sem constituir enriquecimento indevido, e observando a natureza do dano, suas consequências na vida e nas condições econômicas das partes. Comprovação dos fatos, do dano e da relação de causalidade. Buraco na via que decorreu de falha no serviço e não detinha sinalização adequada. Dano material também constatado. Sentença mantida quanto ao mérito. Reforma tão somente quanto às questões acessórias. Aplicação das teses (STF, Tema 810 e STJ, Tema 905) quanto aos juros de mora e à correção monetária. Recurso voluntário não provido, e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP;  Apelação Cível 0224600-83.2009.8.26.0100; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA DA LIDE - Seguradora - Indeferimento pelo juízo a quo - Agravo de instrumento - Aplicabilidade do art. 125, II e §2º do CPC - Agravante que trouxe aos autos cópia de seguro vigente no período compreendido pela narrativa fática expendida na petição inicial - Denunciação da lide que tem por finalidade privilegiar a economia processual, resolvendo questão atinente a eventual ação de regresso, tornando desnecessário o aforamento de outra demanda - Possibilidade de uma única denunciação sucessiva, promovida pela primeira denunciada, contra quem seja responsável por indenizá-la - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172986-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018). Processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide. Pretensão à reforma. Denunciação sucessiva. Possibilidade de uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra quem seja responsável por indenizá-lo. Hipótese dos autos. Artigo 125, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144343-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). INDENIZAÇÃO. SEQUÊNCIA DE ALIENANTES DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA. Decisão que indeferiu denunciação da lide sucessiva, do segundo denunciado em face de seus antecessores. Irresignação do denunciado. Agravante que era antecessor dos réus originários, que o denunciaram à lide. Requerimento de denunciação sucessiva, do denunciado em face de seus antecedentes. Cabimento. Sequência de denunciações que era cabível com base em quaisquer dos incisos do artigo 70 do CPC/1973, por analogia ao artigo 456 do Código Civil. Ademais, ausência de limitação da sequência de denunciações da lide, pelo CPC/1973, ao contrário do artigo 125, §2º, do CPC/2015. Requerimento de denunciação da lide formulado e decidido antes da entrada em vigor do CPC/2015. Cabimento da denunciação da lide do agravante pelo CPC/1973. Admitida a denunciação da lide sucessiva, do agravante a seu antecessor. Recurso provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2069611-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2016; Data de Registro: 22/05/2016). Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais causados em acidente de trânsito julgada procedente. Lide secundária rejeitada. Pretensão à anulação ou à reforma manifestada pelos réus. Rejeição da tese de nulidade da sentença. Denunciação sucessiva da lide que não se mostra admissível, por diversas razões, sobrelevando: (i) que a tese não foi aventada pelo primeiro denunciado, mas pelo primeiro denunciante, sem interesse na denunciação sucessiva; e (ii) a denunciação, além de facultativa, implicaria ampliação indevida da matéria discutida e, pior, em processo já sentenciado. Consideração, ademais, de que a ausência de participação do primeiro denunciado na instrução processual somente a ele poderia ter trazido prejuízo. Incidência, ainda, do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest). Improcedência da ação em relação à corré Eunice Kitada Kubo, por força do que dispõe a Súmula n. 132 do C. Superior Tribunal de Justiça, à luz do conjunto probatório. Discussão sobre a culpa pelo acidente de trânsito que foi superada com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista o que preceituam os artigos 63 do Código de Processo Penal, artigo 935 do Código Civil e artigo 91, inciso I, do Código Penal. A morte de ente querido (esposo e pai dos autores, no caso concreto) em acidente de trânsito gera danos morais in re ipsa. Quantum indenizatório que reduzido para o montante global de R$ 214.650,00 (duzentos e catorze mil e seiscentos e cinquenta reais), à vista da situação econômica do devedor. Pensão mensal que é devida à viúva e aos filhos, à razão de 2/3 (dois terços) da comprovada renda mensal do de cujus. Termo final da pensão devida à viúva alterado para a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, nos termos do pedido formulado na exordial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Manutenção da verba honorária de sucumbência arbitrada na lide principal, porque em conformidade com os critérios previstos no § 2º, do artigo 85, do novel diploma processual, com redução dos honorários arbitrados na lide secundária, estes fixados por equidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Apelação Cível 1001197-03.2014.8.26.0189; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NA QUANTIA HISTÓRICA DE R$ 8.199,47. RÉUS QUE CELEBRARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM O HOSPITAL DEMANDANTE, ASSUMINDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EM CASO DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM AS DESPESAS. CONDENAÇÃO DEVIDA. RÉUS QUE DENUNCIARAM À LIDE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, A FIM DE QUE FOSSEM RESSARCIDOS NOS LIMITES DA APÓLICE. ADMISSIBILIDADE. RÉ QUE, EMBORA ALEGUE QUE O CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE FORA CANCELADO UM MÊS ANTES DA INTERNAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS ALEGADOS (ART. 373, "CAPUT", INCISO II, CPC), DEIXANDO DE COLACIONAR O INSTRUMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL AOS AUTOS. LITISDENUNCIANTES, POR FIM, QUE PEDIRAM A CONDENAÇÃO DIRETA E EXCLUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE CONFERE TÍTULO AOS LITISDENUNCIANTES PARA SE RESSARCIREM DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, SEM PREJUÍZO DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAR-SE DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 128, § ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1050168-61.2015.8.26.0002; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 115 do CPC - Nulidade/ineficácia da sentença e contraditório  O capítulo do litisconsórcio no novo CPC trouxe dispositivo que reconheceu, a par da nulidade, também a ineficácia da sentença (art. 115 do NCPC). O tema que gira basicamente em torno da necessidade de litisconsórcio, de menor repercussão junto aos tribunais, ainda com poucas decisões.  APELAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - Pedido de reconhecimento do tempo de trabalho exercido sob condição insalubre - Preliminar de nulidade da sentença - Ocorrência - Litisconsórcio passivo necessário não observado - Ato de concessão de aposentadoria especial que, por ser complexo depende da inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo, pois somente esta possui competência para expedir a certidão de contagem de tempo - Inteligência dos artigos 114 e 115 do CPC - Sentença anulada para regularização do polo passivo - Recurso de apelação provido.(TJSP;  Apelação Cível 0003647-19.2014.8.26.0129; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2020; Data de Registro: 12/10/2020).  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA E INCLUSÃO DE HERDEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DA DOAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL - Nulidade da r. sentença, proferida sem observar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015 - Questão de ordem pública, que deve ser declarada inclusive de ofício - Necessidade de inclusão no polo passivo das donatárias e do cônjuge de uma delas (eis que casados pelo regime da comunhão de bens), que são os beneficiários do ato cuja anulação é pretendida - Sentença anulada de ofício, para determinar a integração das donatárias e do cônjuge de uma delas no polo passivo, formando-se o litisconsórcio passivo necessário - RECURSO PREJUDICADO (TJSP;  Apelação Cível 1030547-34.2017.8.26.0576; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020).  AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR INTENTADA, APENAS, EM FACE DO DETRAN/SP - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - Extinção, com fundamento no art. 115, § único, do CPC - Alegação de que veículo locado foi indevidamente vendido a terceiro - Necessidade de citação do terceiro que consta como proprietário no registro do DETRAN/SP - Efetiva possibilidade de prejuízo, no caso de procedência do pedido inicial - Incindibilidade da relação jurídica de direito material - Hipótese de litisconsórcio passivo necessário - Inteligência dos arts. 114 e 115 do CPC - Precedentes - Sentença mantida. - Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1043168-12.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).  APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Justiça gratuita - Declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que afastem a presunção de incapacidade - Necessidade de manutenção do benefício - Vício de citação constatado - Ausência de assinatura pessoal do aviso de recebimento - Art. 248, §1º que determina que a citação por correio de pessoa física deve ser realizada pessoalmente, exigindo-se a assinatura do citando no recibo - Ineficácia da sentença com relação à ré Priscila, nos termos do art. 115, II, do CPC - REVELIA - Presunção relativa de veracidade sobre os fatos alegados pelo autor - DANOS MORAIS - Inocorrência - Requerente que não sofreu qualquer ferimento no acidente - Fato corriqueiro ao qual qualquer possuidor de veículo automotor está sujeito - Meros dissabores - DANOS MATERIAIS - Ausência de impugnação tempestiva dos orçamentos acostados aos autos - Condenação mantida nesse ponto - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, impõe-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, CPC - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005359-15.2017.8.26.0196; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).  AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTÍCIAS SOBRE A INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR COM AMEAÇAS DE ATAQUES TERRORISTAS NAS OLIMPÍADAS DE 2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO HAVIA SIDO CONCLUÍDA A FASE CITATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS RÉUS NÃO CITADOS. ART. 115, II, NCPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM RELAÇÃO ÀS RÉS CITADAS. PEDIDO DE RETRATAÇÃO FORMULADO CONTRA UMA DELAS NÃO APRECIADO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, III, NCPC. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo o litisconsórcio passivo facultativo e simples, não há que se falar em anulação da sentença pela falta de citação de alguns dos réus. 2. No caso, a falta de citação de alguns litisconsortes passivos gera apenas a ineficácia da sentença em relação a eles, nos termos do art. 115, II, NCPC. Logo, o recurso do autor deve ser parcialmente provido para declarar a ineficácia da sentença em relação às rés não citadas, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento em relação a elas. 3. Manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais em face das corrés que foram regularmente citadas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. 4. As reportagens veiculadas por referidas corrés apenas divulgaram fatos verídicos, e de interesse coletivo, mencionando a versão do autor. 5. Pedido cominatório formulado em face de uma das corrés (citada), para que fosse compelida a realizar uma "retratação", em rede nacional, no mesmo telejornal em que divulgou a reportagem. Sentença citra petita nessa parte. Possibilidade de análise pelo Tribunal. Art. 1.013, §3º, III, NCPC. Não acolhimento. 6. Se foram divulgados fatos verídicos, não há o que ser "retratado". Além disso, as reportagens continuam disponíveis na internet, não se justificando o pedido formulado apenas em face de uma das rés. 7. Apelação do autor parcialmente provida.(TJSP;  Apelação Cível 1002527-94.2017.8.26.0006; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018).
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Art. 105 do CPC - Procuração

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 105 do CPC - Procuração O tema "Procuração", tratado no art. 105 do NCPC, gira mais em torno de questões sobre os poderes do Procurador, certo que não sofreu grandes alterações, senão por sua acomodação no sistema. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Indeferimento da inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, § único, e 485, I, ambos do CPC, em razão da ausência de procuração com firma reconhecida. Insurgência do autor. Código de Processo Civil que não exige o reconhecimento de firma na procuração. Autor que apresentou nova procuração, com referência expressa ao presente processo. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1017682-08.2019.8.26.0576; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1048635-52.2019.8.26.0576; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1025985-45.2018.8.26.0576; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166130-82.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1029494-81.2018.8.26.0576; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1124852-51.2015.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO DO DEMANDANTE. Ausência de disposição legal quanto à juntada de procuração com firma reconhecida. Letra do artigo 105 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio TJSP. Determinação de emenda que se revelou desnecessária. Caso dos autos em que, ademais, inexiste a propalada divergência de assinaturas do autor a ensejar tal cautela do juízo de primeiro grau. Extinção do processo sem resolução do mérito que há de ser afastada. Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. (TJSP;  Apelação Cível 1058439-17.2019.8.26.0100; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Compromisso de compra e venda. Taxa de atribuição de unidade. Irregularidade na representação processual. Imposição de reconhecimento de firma justificada, a despeito da ausência de previsão no art. 105 do CPC/15. Presentes as circunstâncias que autorizam a adoção de medidas de cautela do Comunicado CG 02/2017. Precedentes desta Câmara. Gratuidade, porém, que deve ser concedida. Honorários devidos ao patrono da ré. Sentença parcialmente revista. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003622-30.2019.8.26.0576; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019). Petição inicial - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais - Determinação de emenda e juntada de procuração autografada com firma reconhecida em cartório por autenticidade, com fundamento em supostas divergências nos autógrafos da procuração "ad judicia", da declaração de pobreza e do documento de identidade da autora - Inadmissibilidade - Documentos pessoais da demandante que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros - Desnecessidade de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade (art. 105, do novo Código de Processo Civil) - Recurso provido para afastar a determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2000406-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). Consumidor e processual. Ação indenizatória, decorrente de vício de qualidade por inadequação de produto. Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, combinado com os artigos 320 e 321, § único, todos do Código de Processo Civil. Pretensão do autor à anulação. Em que pese o artigo 105 do diploma processual civil não exija que a procuração indique a finalidade específica da outorga nem que a firma do outorgante seja reconhecida em cartório, no caso concreto, na esteira de precedentes desta C. Corte Estadual, há evidência de litigância predatória, circunstância que impõe a manutenção da sentença. Expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça - NUMOPEDE, segundo orientação CG n. 2/2017 e à OAB/SP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1046174-44.2018.8.26.0576; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Insurgência dos patronos da autora contra decisão que condicionou o levantamento pelos mesmos dos valores depositados judicialmente nos autos à apresentação de procuração com poderes específicos para fins de "receber e dar quitação" - Desacolhimento - Manutenção da r. decisão impugnada que se impõe, diante do disposto no art. 105 do CPC e art. 1.113, §º3, das NSCGJ - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160203-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020). APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E 114 DO CÓDIGO CIVIL (CC) . RECURSO IMPROVIDO. Oportuno assentar que não se cuida aqui do contrato de seguro disciplinado pelo Direito Civil. Como se sabe, trata-se de verba que tem natureza jurídica alimentar, não admite transação, porquanto se classifica no rol dos direitos indisponíveis. Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ademais, a petição apresentada estava assinada apenas pelo advogado do autor e não autoriza o patrono a renunciar. (TJSP;  Apelação Cível 1002927-60.2017.8.26.0022; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou aos credores, ora agravantes, a juntada de procurações atualizadas - A procuração outorgada aos advogados para representação processual não tem prazo de validade, de forma que desnecessária se afigura a apresentação de novos instrumentos de mandato - Inteligência da regra do artigo 105, caput e §4º, do CPC e do artigo 5º, §2º, do EOAB - Isto não impede, todavia, a determinação no sentido de que o causídico faça juntar declaração dando conta de que seu constituinte está vivo - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2050590-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO -COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - PROCURAÇÃO OUTORGADA SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO - ATO REPUTADO INVÁLIDO - RECURSO IMPROVIDO. A outorga de amplos poderes gerais em procuração não elide a necessidade de constarem poderes específicos para receber citação, consoante ilação que se extrai dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086556-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença. Alimentos do pai ao filho. Determinada a intimação pessoal, por meio de carta rogatória. Inconformismo. Necessidade de intimação pessoal, no caso de execução pelo rito do art. 528 do CPC. Procuração outorgada em outras ações que, embora inclua poderes para receber citação, não tem cláusula específica para receber intimação em execução de alimentos. Inteligência do art. 105 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032737-27.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença. Alimentos. Executado que se encontra fora do país. Insurgência contra a decisão que indeferiu a efetivação da citação do agravado na pessoa da genitora. Inteligência do art. 105 do CPC. Necessidade de poderes expressos para receber citação. Ausência de provas nesse sentido. Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163682-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL EM NOME DE PATRONO, ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA TANTO - PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TEM VALIDADE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUE CONFERE PODERES EXPRESSOS AO PATRONO DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO - MANDADO QUE PODE SER EXPEDIDO EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE A FIM DE LEVANTAR O DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161051-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018). Execução fiscal. Pedido de juntada de procuração com poderes para o foro em geral e vista dos autos. Decisão que considerou citado o executado. Impossibilidade. Ausência de poderes específicos para receber citação. Comparecimento que não importou em efetivo exercício do direito de defesa. Precedentes do C. STJ. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044193-47.2015.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018).
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Art. 98 a 102 do CPC - Gratuidade da Justiça

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.  Art. 98 a 102 do CPC - Gratuidade da Justiça  O tema "gratuidade da justiça" na jurisprudência do novo CPC (arts. 98 a 102) foi um dos que sofreu várias  modificações e a jurisprudência ainda oscila, tal qual no diploma revogado, em aceitar ou não a simples declaração do requerente como suficiente à concessão. A jurisprudência selecionada enfrenta os mais diversos aspectos do assunto, com variadas abordagens.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. 2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à questão da parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça. "No presente caso, constata-se omissão no acórdão embargado ao aplicar as sanções previstas no art. 1.021, §§4º e 5º, do CPC, sendo a parte agravante ora embargante beneficiária da gratuidade de justiça. Destaca-se que, ainda que a parte ora embargante seja beneficiária da gratuidade de justiça, o CPC permite a aplicação da referida multa; sendo assim, ela devida no presente caso. Com efeito, o CPC no seu art. 98, §4º, prevê expressamente a possibilidade de aplicação de penalidade processual para os beneficiários da gratuidade de justiça". "Portanto, a multa do art. 1.021, §4º, do CPC aplicada no agravo interno à parte ora embargante é plenamente cabível e devidano presente caso, ainda, que ela seja beneficiária da gratuidade de justiça, sendo que apenas o seu recolhimento ocorrerá no final do processo, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC". (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1313767/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no § 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016. VIII. Agravo interno improvido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA. PEDIDO INDEFERIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Na hipótese, contudo, a requerente não se desincumbiu do ônus de justificar as razões para a concessão do benefício legal. Pedido indeferido. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020) No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1083938/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL ANTE A OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. 2. A despeito de o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) tecer novas disposições acerca da gratuidade de justiça, no sentido da possibilidade do pedido ser formulado nos autos do próprio processo por petição simples (art. 99, § 1º), o referido diploma legal encontra-se em período de vacância (vacatio legis), não possuindo força normativa suficiente para afastar o consolidado entendimento desta Corte sobre a matéria. 3. Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita. Precedentes da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 783.396/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA À FUTURA AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "[...] a ação rescisória é autônoma e independente, ou seja, é  distinta daquela na qual a decisão que se pretende rescindir fora proferida, reitero o entendimento de que eventual benefício concedido na ação originária não se estende à futura ação rescisória". "[...] consoante a redação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do CPC, vale ressaltar que, apesar da presunção de veracidade que possui a 'alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural', pode o julgador, de ofício ou mediante impugnação da parte contrária, indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade". "[...] convém esclarecer que a necessidade de prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade se refere à hipótese em que o benefício é indeferido, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. Em caso de revogação, o Código de Processo Civil de 2015 não possui previsão semelhante". (AgInt na AR 6.587/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. ART. 1.007, CAPUT E § 2º, CPC DE 2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Na espécie, regularmente intimado no Tribunal de origem, o recorrente não efetuou a complementação do preparo das custas relativas ao recurso especial, de modo que o seu recolhimento no Superior Tribunal de Justiça, não obstante em cumprimento de despacho exarado pela Presidência desta Corte, se revela intempestivo e alcançado pela preclusão. 5. A alegação de que o recorrente se encontrava em dificuldades financeiras para o pagamento das custas processuais não se releva "justo impedimento" (art. 1.007, § 6º, do CPC) para o não recolhimento das custas processuais, considerando que o Codex processual assegura aos litigantes com insuficiência de recursos para pagar as custas a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça, disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC. 6. Ademais, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis. (AgInt nos EDcl no AREsp 1100520/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) Apelação Cível. Contrato bancário. Ação declaratória e revisional c.c. consignação em pagamento c.c. repetição de indébito. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo dos autores. Novo pedido de gratuidade judiciária. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoa física e ME. Mera declaração de pobreza da parte que não a conforta ao direito do benefício da justiça gratuita. Artigo 99, § 3º, do mesmo Estatuto Processual. Microempresa individual. Patrimônio que se confunde com o do único sócio pessoa física. Eventual distinção entre as pessoas físicas e jurídica, embargantes. Necessidade de a pessoa jurídica demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Douto juízo "a quo" que já havia indeferido aos apelantes a gratuidade judiciária. Decisão confirmada por esta Corte, quando do julgamento de agravo de instrumento. Documentos juntados com a Apelação Cível para embasar o novo pedido de justiça gratuita que nada trazem de substancial alteração em relação ao cenário de suficiência financeira já analisado em 1º grau, quando daquele indeferimento. Oportunidade para a complementação. Documentos juntados que desatendem a determinação e não demonstram a alteração da capacidade econômica. Novo pedido de gratuidade judiciária indeferido, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (TJSP;  Apelação Cível 1000149-78.2017.8.26.0229; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). AGRAVO INTERNO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade processual à agravante e o pedido de recolhimento das custas de preparo do Agravo de Instrumento na forma simples (sem a dobra) - Recorrente que interpôs agravo sem requerer a gratuidade processual e sem comprovar o recolhimento do preparo - Determinação de recolhimento em dobro que se mostra correta, consoante inteligência do art. 1.007, § 4º, do CPC - Posterior requerimento de gratuidade - Não comprovação de situação autorizadora da concessão - Alegação de não recolhimento do preparo em anterior agravo interposto pela recorrente junto a esta Câmara que não aproveita à recorrente, significando, no limite, concessão da gratuidade para aquele ato processual naquele recurso - Alegação da recorrente que beira as raias da má-fé - Concessão da gratuidade, ademais, que possui eficácia "ex nunc", de forma que eventual deferimento não alteraria a necessidade de recolhimento em dobro do preparo, já que o pedido foi formulado após a interposição do recurso - Negado provimento, com imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2190537-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).  JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Pessoa física. Conquanto suficiente, em um primeiro momento, a mera declaração de próprio punho, no caso concreto demonstrou-se que tal assertiva não se subsume nos requisitos dos arts. 98 e 99 do NCPC. Descumprimento, por parte da parte agravante, do ônus da demonstração da necessidade da medida. Gratuidade indevida. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2063921-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Nos termos do sistema legal vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física (art. 99, § 3º do CPC). Não há exigência da prova de pobreza, bastando simples declaração. Benefício que, ademais, pode ser revogado a qualquer instante, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (arts. 7º e 8º, da Lei nº 1.060/50). Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2143768-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2120333-88.2016.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2240139-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2238929-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2248457-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2206178-20.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) Agravo de instrumento. Consignação em pagamento. Justiça gratuita indeferida ao Réu/Reconvinte. Agravo de Instrumento anteriormente apresentado que determinou a comprovação da alega hipossuficiência. Determinação não atendida. Não comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só. Elementos do processo que infirmam a presunção dela decorrente. Impugnação aos benefícios da Justiça gratuita concedidos aos Autores. Não conhecimento. Hipótese não elencada no disposto no artigo 101 do CPC ou no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e não provido na parte conhecida, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243148-48.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - PEDIDO FORMULADO EM 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - LIMINAR DEFERIDA - Hipótese em que a agravante não trouxe aos autos elementos concretos que indicassem sua situação financeira - Agravante que sequer se qualifica, não se tendo conhecimento, assim, da função por ela exercida - Desconhecida a renda mensal da agravante e suas despesas mensais ordinárias - Insuficiente juntada de documentos que dá margem à dúvida quanto a real necessidade de concessão do benefício - Em face do pedido ter sido formulado diretamente em 2ª instância, ante o disposto no art. 99, §2º, do NCPC, impõe-se dar oportunidade à agravante de fazer prova de sua situação financeira - Conversão do julgamento em diligência, para comprovação da necessidade à concessão do benefício, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 938, §1º, do NCPC". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2221974-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor - Pretensão de concessão do benefício. Concessão de gratuidade da justiça - Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse - A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido - Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2255478-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). Assistência judiciária gratuita. A jurisprudência foi consolidada no artigo 98, do Novo Código de Processo Civil e, para fins de concessão da gratuidade de justiça, a declaração de insuficiência de recursos presume a necessidade do benefício, todavia, a presunção é relativa porque admite prova em sentido contrário, ou produzida pela outra parte processual ou determinada pelo juízo. No caso concreto, os elementos analisados afirmam a hipossuficiência do requerente e os elementos probatórios produzidos justificam a concessão do benefício pretendido. Decisão reformada. Recuso a que se dá provimento.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2235647-82.2016.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2163004-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2113021-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1064380-16.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Transporte de pessoas. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça à seguradora denunciada. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão o inconformismo. Ausência de comprovação da incapacidade para arcar com as custas e despesas do processo na forma estipulada, apesar de ter sido decretada sua liquidação extrajudicial. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121578-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 0003230-92.2006.8.26.0114; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência da autora em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a retificação do polo ativo da demanda. Admissibilidade. Faz jus ao benefício da justiça gratuita com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Restou comprovado documentalmente a necessidade de obtenção da benesse pela empresa autora. Legitimidade ativa da filial caracterizada. Agravante que possui cadastro nacional de pessoa jurídica próprio. Desnecessidade de inclusão da matriz, por se tratar de pessoa jurídica distinta. Instrumento contratual, ademais, firmado entre a filial e o agravado. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218788-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019). Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Elementos objetivos que não condizem com a alegada hipossuficiência financeira. Indeferimento da benesse mantida. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo Interno Cível 1011963-37.2019.8.26.0320; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Ação de indenização por danos morais - A pessoa jurídica pode ser beneficiada pela concessão da justiça gratuita (art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ) - Prova da hipossuficiência financeira demonstrada - Recurso provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2164038-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - Ainda que se admita possam as pessoas jurídicas fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, entende-se que estas, diferentemente das pessoas físicas às quais basta a apresentação de simples declaração de pobreza, devem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade - Situação não comprovada - Agravo de instrumento improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2077152-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2107671-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2253059-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Ação de execução - Embargos - Decisão que indefere pedido formulado pelos embargantes de assistência judiciária gratuita - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada - STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Diferimento do recolhimento de custas a final do processo é questão estranha à decisão agravada, não comportando conhecimento - Decisão mantida. Recurso, na parte conhecida, desprovido, com determinação e observação.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2168647-60.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2205390-06.2018.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DESEMPREGADA - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário - Hipótese em que a cópia da CTPS juntada aos autos, revela que a agravante está desempregada desde fevereiro de 2015 - Comprovado se tratar de pessoa isenta de prestar declaração de imposto de renda - Existência de apenas 2 negativações em seu nome, em valores baixos, o que revela se tratar de pessoa simples - O fato de optar pelo ajuizamento da ação em comarca diversa de seu domicílio, não tem o condão de afastar presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, a qual deve prevalecer - Mera suposição que não pode obstar a concessão da benesse, vez que não é um elemento concreto que evidencie a falta dos pressupostos legais - Contratação de advogado particular que também não obsta a concessão da benesse - Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208928-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - VENDEDOR - AUSÊNCIA DE VÍCULO EMPREGATÍCIO - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário - Hipótese em que o agravante demonstrou estar sem vínculo empregatício registrado desde 2014 - Declaração no sentido de que é vendedor e percebe renda variável, que não afasta a presunção iuris tantum - O fato de suportar parcelas de financiamento bancário não pode servir de obstáculo para a concessão da benesse, por completa ausência de previsão legal neste sentido - Não obstante o agravante tenha contratado advogado particular, não há nos autos elementos para afastar a presunção que milita em favor do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207442-43.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016). Agravo de Instrumento - Assistência judiciária gratuita - Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, em nada mudou - Necessidade de comprovação da situação de miserabilidade alegada para a concessão do benefício - Ausência de juntada de qualquer elemento de prova que evidencie a real capacidade financeira do recorrente - Descabimento da concessão do benefício - Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071578-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade da Justiça - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso do recorrente - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198266-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1017809-83.2017.8.26.0068; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2198618-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) APELAÇÃO - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO - DESPESAS COM ESTADA EM PÁTIO MUNICIPAL -Gratuidade de justiça que não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente determina a suspensão da obrigação de adimpli-los - Regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC - Fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 11 - Sentença mantida - Recurso não provido, com observação em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJSP;  Apelação Cível 1039724-84.2016.8.26.0114; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA INITIO LITIS À EXEQUENTE - PRECLUSÃO BEM RECONHECIDA, COM AMPARO NO ART. 100, DO CPC, POIS, MESMO EM VISTA DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA, DEIXOU A PARTE CONTRÁRIA DE QUESTIONAR A BENESSE NO PRAZO LEGAL. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212247-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Litigância temerária e repropositura de ação com pedido idêntico. Gratuidade recentemente indeferida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2156255-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. Negativação. Requerido logrou demonstrar a relação jurídica com a autora e despesas realizadas no cartão de crédito. Negativação por fatura inadimplida em exercício regular do direito. Reconhecimento apenas em réplica, após prova de contratação e uso, da relação jurídica negada na inicial. Decisão de improcedência. Litigância de má-fé mantida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Benefício de assistência judiciária gratuita não afasta multa e indenização por litigância de má-fé. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000588-05.2019.8.26.0590; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019). APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. Negativação. Requerido logrou demonstrar a relação jurídica com a parte autora e débito negativado. Negativação por inadimplência em exercício regular do direito. Decisão de improcedência. Cabimento de manutenção da assistência judiciária. Benefício de assistência judiciária gratuita não afasta multa e indenização por litigância de má-fé. Litigância de má-fé mantida. Imposição legal de fixação superior a 1% do valor corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil). Fixação no mínimo legal. Impossibilidade de redução, sob pena de violação do dispositivo legal. Recurso desprovido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1014392-55.2019.8.26.0003; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CAMPANHA PROMOCIONAL "CLIENTE BOM PAGADOR". Desconto por pontualidade, que prestigia o consumidor diligente, que não se confunde com a multa moratória, destinada a sancionar o inadimplente. Possibilidade de se aplicar a cláusula penal e não se conceder o desconto simultaneamente, em caso de inadimplemento da obrigação. Abusividade não caracterizada. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ação temerária ajuizada aos auspícios da gratuidade de justiça. Cinco demandas distintas envolvendo as mesmas partes, conexas, afrontando o princípio da cooperação, sobressaindo-se a intenção maliciosa de percepção de verba honorária em montante superior ao devido. Atitude nada admirável. Reprimenda fixada em 2 salários mínimos, em que o beneficiário da gratuidade de justiça está obrigado ao pagamento. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1016151-81.2019.8.26.0576; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020). IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 101 E 1.015, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0011448-05.2016.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento de gratuidade de justiça. Decisão não agravável. Inteligência dos arts. 100, caput, 101, caput, 1.009, § 1º e 1.015, V, todos do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243029-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2249930-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019) BUSCA E APREENSÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pleito para concessão da assistência judiciária gratuita após a prolação da sentença - Decisão interlocutória - Contra decisão que indeferiu a gratuidade fora da sentença é cabível agravo de instrumento - Inteligência dos artigos 101, "caput", e 1.015, inc. V, ambos do CPC - Impropriedade do recurso manejado - Erro grosseiro - Recurso não conhecido.  (TJSP;  Apelação Cível 1029524-71.2019.8.26.0224; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1054002-67.2018.8.26.0002; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 1012653-24.2016.8.26.0562; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO RESOLVIDO NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso, da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça resolvida na sentença, cabe apelação, nos termos do art. 101, "caput" do CPC. Interposto agravo de instrumento pela parte recorrente, o respectivo recurso não pode ser conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191922-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL - Recurso interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade processual - Cabível o recurso de agravo de instrumento - Inadmissível a apelação - RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO (TJSP;  Apelação Cível 1006369-71.2019.8.26.0084; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020). Agravo Interno. Embargos à execução. Rejeição. Duplicatas. Sentença de extinção nos termos do artigo 487, I, do CPC. Apelação cível. Insurgência. Análise incidental da justiça gratuita postulada. Inteligência do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Indeferimento da gratuidade judiciária, com determinação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Não atendimento. Decisão colegiada. Recurso manifestamente incabível. Inteligência do art. 1.021 do NCPC e do art. 253 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1126182-49.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019). Agravo interno - Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática do Relator - Manutenção - Decisão clara e suficientemente fundamentada - Razões recursais incapazes de revelar o desacerto da decisão recorrida - Decisão que rejeita impugnação à concessão de gratuidade processual não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC - Decisão monocrática que não viola o disposto no art. 932, IV, do CPC - Não condenação nas penas do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2192469-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO. Gratuidade da justiça. Adicional de férias. O art. 101, 'caput' do CPC dispõe que, contra a decisão que deferir a gratuidade ou revogar a sua concessão, caberá agravo, salvo se decidida a questão na sentença, quando então caberá apelação. A autora não apelou do capítulo que revogou o benefício e não há substrato legal que permita o conhecimento do pedido em sede de contrarrazões. (TJSP;  Apelação Cível 1014461-77.2017.8.26.0320; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Não concessão da gratuidade judiciária. Interposição do agravo de instrumento fora do prazo legal. Não conhecimento do recurso, que implicou na preclusão da discussão tendo em conta situação econômica do autor examinada à época. Renovação do pedido sem comprovação de alteração da situação econômica do autor. Impossibilidade. Manutenção da decisão que tornou a indeferir o pedido de gratuidade judiciária. Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2214401-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017).
terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Art. 91 e 95 do CPC - Despesas de atos processuais

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 91  e 95 do CPC - Despesas de atos processuais O tema "Despesas de atos processuais", arts. 91 a 95,  já no sistema anterior era muito presente na jurisprudência e, tendo em conta que o atual diploma levou essa circunstância em conta quando da sua edição, verifica-se que passaram a ser tratadas diretamente as vertentes que antes eram fruto de interpretação, como por exemplo a responsabilidade da Fazenda Pública no caso dos honorários periciais e nas ações em que o requerente seja o Ministério Público. O debate gira quase que exclusivamente em torno das despesas periciais, que representam o maior volume no processo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET, COM RESSALVA DE COMPREENSÃO DO RELATOR. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID. COMPREENSÃO MANTIDA MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. A Fazenda Pública Bandeirante sustenta que não pode arcar com essa despesa, não apenas porque não participou do processo, como também porque, para aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, deverá ser afastada a aplicação do art. 18 da LACP e  considerando a omissão da norma quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deverá ser aplicado o Código Fux, em observância ao 19 da LACP. 3. De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do Ministério Público. 4. Não se pode subscrever a afirmação de que o Ministério Público é vinculado à Fazenda Pública. O Ministério Público não é vinculado nem à Fazenda Pública nem a ninguém. A expressão vinculado passa, inadvertidamente, a ideia de que o Ministério Público é uma espécie de Advogado da Fazenda Pública ou de representante da Fazenda Pública ou de seu curador, quando não o é. O Ministério Público é absolutamente independente de qualquer dos Poderes e de qualquer poder social. 5. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019). 6. Além disso, registre-se que não há falar em violação da cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante 10, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 91, § 1o. do Código Fux, mas apenas subsunção dos fatos à norma, mediante a aplicação do princípio da especialidade, para resolver o conflito aparente de normas (AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.08.2020). 7. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao assinalar que a necessidade de remunerar os trabalhos periciais levou a Jurisprudência a consolidar entendimento de que, diante deste impasse, é aplicável, analogicamente, a Súmula 232 do C. Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o ônus financeiro à Fazenda Pública tese que restou consolidada no Tema 510 de Recursos repetitivos (fls. 357/358) manifestou linha de compreensão que está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior. 8. Agravo Interno do Ente Federativo desprovido. (AgInt no RMS 63.870/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior segundo o qual, ainda que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, prevalece a orientação jurisprudencial de que a Fazenda Pública deve adiantar os honorários periciais em sede de ação civil pública na hipótese em que a diligência for requerida pelo órgão ministerial, tendo em vista a especialidade do art. 18 da Lei n. 7347/85. 2 . No mesmo sentido: AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 12/12/2019; AgInt no AREsp 1444260/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 09/12/2019; AgInt no RMS 58.313/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 27/06/2019; RMS 57.129/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 17/06/2019. 3. Recurso especial provido. (REsp 1884062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020) No mesmo sentido: (AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (AgInt no RMS 61.512/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) (AgInt no RMS 56.423/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) (RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.627 - SP (2019/0381698-4) DECISÃO (..)Na origem, "trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado pelo Estado de São Paulo contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera que, nos autos de Embargos de Terceiro, determinou o recolhimento, pela impetrante, de honorários periciais prévios com recursos do Fundo Especial de Custeio de Perícia (FEP)" (fls. 664/665e). O Tribunal de origem, na resolução da controvérsia, concluiu o seguinte: "Por meio do presente remédio constitucional, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo busca a proteção de seu próprio patrimônio, a partir de uma interpretação restritiva da Lei Estadual nº 16.428/17. Referida legislação regional é a responsável pela criação do Fundo Especial de Custeio de Perícias, o qual, segundo o seu art. 2º: 'tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA 'inter vivos' e 'post mortem', em processos de competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita'. Por meio da avaliação hermenêutica de referida disposição, defende o ente estatal que houve violação de seu direito líquido e certo de não custear honorários periciais em ação de usucapião, uma vez que os limites impostos pelo legislador não encampam o objeto da prova técnica determinada pela autoridade impetrada. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. A assistência judiciária gratuita, assim, é direito individual garantido constitucionalmente, como forma de implementar, em toda a sua extensão, o primado da inafastabilidade do controle constitucional. (...) In casu, extrai-se que a autoridade impetrada não obteve sucesso na realização de prova pericial por meio dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária, gerido pela Defensoria Pública, ante aos valores módicos por ele ofertados. (...) De fato, a notória limitação pecuniária da remuneração do expert, por vezes, é fato gerador da ausência de realização da prova imprescindível para a solução da controvérsia jurisdicional, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito que elege a Jurisdição como poder/dever de sanar todas as controvérsias jurídicas relevantes. Ante esse contexto, a jurisprudência majoritária desta E. Corte, por meio de interpretação extensiva do art. 2º da Lei Estadual nº 16.428/17, vem impondo ao FEP a obrigação de custeio de provas a beneficiários da justiça gratuita, notadamente quando a remuneração expendida pelo FAJ for insuficiente para a perfeita implementação da instrução processual. (...) Fica, portanto, afastada a pretensão da impetrante de utilização do Fundo de Assistência Judiciária FAJ para o custeio da perícia, pelo que a denegação da segurança é medida que se impõe" (fls. 656/660e). (..)Além disso, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2018). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1. O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2. Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] "(REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3. Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados" (STJ, REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. 3. Ainda, "conforme a jurisprudência, "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016). Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, a, do CPC/2015 e 34, XVIII, do RISTJ, nego provimento ao presente recurso. Brasília (DF), 12 de março de 2020. (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 18/03/2020) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Rejeitada a tese de excesso de execução em razão do deferimento da gratuidade processual concedida na demanda em favor da devedora - Justiça gratuita - Efeitos - Gratuidade concedida que é dotada de eficácia ex nunc - Decisão mantida. No caso ora sob exame, os benefícios da justiça gratuita no curso do processo não retroage ao seu início. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "A concessão da assistência judiciária no curso do processo não retroage ao seu início. 'A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido' (STJ-4ª T., REsp 556.081, Min, Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, DJU 28.3.05). No mesmo sentido STJ-3ª T., AI 475.330 - AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10. 06, DJU 4.12.06; JTJ 295/396" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Nota n.º 4 ao art. 4º da Lei 1.060/50, página 1.278) - Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação formulada no caso vertente, tendo-se em conta que não há excesso de execução em razão da data em que deferida a gratuidade da justiça. Agravo desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2241288-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020). Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prévio recolhimento, pelo Município exequente, das despesas de postagem para citação/intimação. Possibilidade. No conceito de custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas com postagem das cartas de citação e intimação, como explicitado na Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º, § único, III. E as despesas dos atos processuais, referidas no art. 27 do CPC/73, atual art. 91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada supletivamente à execução fiscal para a qual existe norma especial disciplinando a matéria em discussão), abrangem os serviços forenses a cargo da estrutura do Judiciário, não se estendendo a atos ou serviços cuja realização demanda atividade de terceiros, que devem ser por isso remunerados, tais como, perito, avaliador, leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a cargo dos Correios, que implicam em pagamento das respectivas despesas. Afastar a obrigação do Município de adiantar as despesas postais, com inclusão em seu orçamento, significa impor ao Tribunal, por onde tramita a execução fiscal, o encargo de pagamento adiantado das postagens, realizadas em benefício de ente público diverso, sem previsão legal e orçamentária, nos milhões de processos ajuizados no interesse dos Municípios, o que ofende a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve ser lido em consonância com a CF, art. 151, III. Ausência de lei estadual prevendo a dispensa de pagamento, pela Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, das despesas postais, a cargo de terceiro. Caracterização de renúncia de receita sem observação do procedimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Validade do recolhimento das despesas postais nas ações de execução fiscal municipal, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Paulista. Solução coerente com o julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.107.543/SP e REsp 1.144.687/RS. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141159-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Perícia em documentos e grafotécnica, requeridas pelo Ministério Público. Adiantamento de honorários periciais a cargo de Fazenda do Estado, ente público a que se vincula o Ministério Público autor da ação. Ministério Público e demais legitimados ativos para ação civil pública que são dispensados de adiantar honorários periciais. Lei nº 7347/1985, artigo 18. Dispensa que não dispensa a remuneração do trabalho do perito. Valor que deve ser requisitada à Fazenda do Estado. Situação similar à da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 510 de recursos repetitivos, REsp nº 1253844-SC, julgado em 13 de março de 2013. Sem aplicação o disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil atual, norma geral que não afeta o regramento específico da Lei nº 7347/1985. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segurança denegada, com revogação da liminar antes concedida. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3000421-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Segurança impetrada contra decisão que determina que a Fazenda Pública do Estado efetue o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia requerida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público - Alegação de ilegalidade da decisão, na medida em que o entendimento sufragado no Resp Repetitivo nº 1.253.844, do C. STJ, estaria superado pelo art. 91 do atual CPC - Descabimento, pois o art. 18 da Lei nº 7.347/85 traz disposição específica acerca da ação civil pública e prevalece sobre o regime geral do CPC - Não sendo possível exigir do Ministério Público que adiante o pagamento de honorários periciais em sede de ação civil pública, o depósito do montante deve ser carreado à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet - Decisão mantida - Segurança denegada.  (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3002305-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão caracterizada - Pedido de aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 91 do CPC que não foi analisado - §§ 1º e 2º do art. 91 do CPC que não se aplicam ao caso porque não foi provada a insuficiência orçamentária - Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do resultado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 3002664-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). Mandado de segurança. Perícia determinada de ofício em embargos à execução de termo de ajustamento de conduta. Atribuição à Fazenda do Estado do adiantamento de honorários periciais. Reconsideração para ratear o custo, com parcial perda do objeto. Rateio que aplica corretamente o teor do art. 95, caput, segunda parte, do CPC. Interpretação conforme o regime do art. 91, § 2º, do mesmo diploma, deve respeitar o adiantamento dos gastos para realização de diligência pelo perito. Impossibilidade de imposição de obrigação não prevista em lei ao auxiliar da justiça, mesmo que em benefício do ente estatal. Inexistente disponibilidade orçamentária do Ministério Público, deve a Fazenda efetuar o depósito. Decisão mantida. Extinção parcial e, no mais, ordem denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3003989-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pinhalzinho - Vara Única; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ÔNUS FINANCEIRO INERENTE À PERÍCIA JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO - Pretensão mandamental da FESP voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a não ter que suportar os ônus financeiros inerentes à produção de prova pericial requerida pelo MPE-SP em ação civil por ato de improbidade administrativa - inadequação da via eleita - ausência de abusividade e/ou teratologia na decisão do Juízo que transferiu à FESP os encargos financeiros da prova pericial - hipótese, aliás, de recorribilidade imediata (art. 1.015, do CPC/2015 e REsp nº 1.696.396/MT, Corte Especial do STJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 05.12.2018) ou mesmo diferida, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC/2015, sendo ambos os recursos dotados de efeito suspensivo - inteligência do Enunciado nº 267, da Súmula do E. STF - mandado de segurança que não é sucedâneo de recurso - carência do interesse de agir, em seu aspecto adequação - causa de indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC/2015). Extinção do writ, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015.(TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2006481-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). AGRAVO INTERNO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial. Ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia que, em autos de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou que os honorários periciais, necessários à realização de prova técnica, fossem adiantados pela Fazenda Pública. Petição inicial indeferida e Mandado de Segurança extinto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Impetrante que, inconformada com a decisão monocrática do Relator, interpõe agravo interno insistindo na ilegalidade da decisão do juiz de primeira instância. Rejeição. Determinação de antecipação dos honorários periciais que, mesmo que dirigida à Fazenda Estadual (que não é parte no processo), não pode ser entendida como teratológica, diante de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob rito dos recursos repetitivos, entendendo pertinente essa providência (REsp nº 1.253.844/SC). Agravo desprovido, mantida a extinção do mandado de segurança. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2272612-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Ato jurisdicional - Ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença - Perícia requerida pelo Ministério Público - Antecipação dos honorários periciais - Inviabilidade de se intimar a Fazenda do Estado de São Paulo, que nem sequer é parte no processo, para adiantar honorários periciais - Violação de direito líquido e certo configurada - Risco de grave prejuízo - Presença dos elementos para conhecimento do excepcionalíssimo instrumento processual do mandado de segurança contra ato jurisdicional. ORDEM CONCEDIDA. À Fazenda Pública Estadual, que nem sequer é parte em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, não pode ser imposto o custo adiantamento de honorários periciais, referente à perícia requerida pela parte autora. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2130798-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019). FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Perícia contábil - Não aplicação do art. 91 do CPC - Cálculos impugnados pela executada - Determinada a perícia para aferição de cálculos - Honorários periciais que devem ser suportados por quem impugnou os cálculos - Valor dos honorários periciais reduzido - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3002664-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Agravo de instrumento. Ação civil pública. Ministério Público. Pagamento das despesas com a realização de perícia conforme a disciplina do art. 91 do CPC. Impossibilidade. Norma geral que cede ao regime especial de isenção contida na Lei da Ação Civil Pública. Encargo financeiro atribuído à FESP. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000636-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - RESSARCIMENTO - ARTIGO 1.027 DAS NGCGJ - Decisão que determinou ao ora agravante que providencie o recolhimento do valor referente à despesa com a diligência do Oficial de Justiça, nos autos da ação civil pública - O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça (CPC, art. 91) deverá ser realizado pela Fazenda Pública interessada, mediante a inclusão dos mandados em mapa mensal de ressarcimento, conforme disposto no artigo 1.027 das NSCGJ - Artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 que veda apenas o adiantamento da despesa, de modo que aplicáveis as normas de serviço da corregedoria nos casos de ação civil pública - Precedente do STJ e do TJSP - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2260021-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que atribuiu à Fazenda Pública o dever de custear os honorários periciais, decorrentes de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público. Possibilidade. Aplicação do Recurso Especial n.º 1.253.844/SC, julgado pelo sistema de Recursos Repetitivos, o qual não sofreu alteração, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, logo inaplicável o artigo 91, do nCPC. Princípio da Especialidade aplicável ao microssistema da tutela coletiva. Inteligência da Lei nº 7.347/85. Aplicação analógica da Súmula nº 232, do C. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Segurança denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3001964-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - Prova - Ação civil pública - Depósito dos honorários periciais pela Fazenda Pública Estadual - Possibilidade - Embora o Código de Processo Civil/2015 estabeleça que a perícia terá seus valores adiantados por aquele que requerer a prova (art. 91), referida regra não se aplica às ações civis públicas, em razão de legislação especial - Aplicação do art. 18, da Lei nº 7.347/1985 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça/SP - Liminar cassada - SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2095571-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019). Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prévio recolhimento, pela autarquia municipal exequente, das despesas de postagem para citação. Possibilidade. No conceito de custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas com postagem das cartas de citação e intimação, como explicitado na Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º, § único, III. E as despesas dos atos processuais, referidas no art. 27 do CPC/73, atual art. 91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada supletivamente à execução fiscal para a qual existe norma especial disciplinando a matéria em discussão), abrangem os serviços forenses a cargo da estrutura do Judiciário, não se estendendo a atos ou serviços cuja realização demanda atividade de terceiros, que devem ser por isso remunerados, tais como, perito, avaliador, leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a cargo dos Correios, que implicam em pagamento das respectivas despesas. Afastar a obrigação do Município de adiantar as despesas postais, com inclusão em seu orçamento, significa impor ao Tribunal, por onde tramita a execução fiscal, o encargo de pagamento adiantado das postagens, realizadas em benefício de ente público diverso, sem previsão legal e orçamentária, nos milhões de processos ajuizados no interesse dos Municípios, o que ofende a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve ser lido em consonância com a CF, art. 151, III. Ausência de lei estadual prevendo a dispensa de pagamento, pela Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, das despesas postais, a cargo de terceiro. Caracterização de renúncia de receita sem observação do procedimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Validade do recolhimento das despesas postais nas ações de execução fiscal municipal, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Paulista. Solução coerente com o julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.107.543/SP e REsp 1.144.687/RS. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090442-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - Ato coator consistente em decisão judicial que determinou à agravante a realização do depósito judicial do valor dos honorários periciais - Pleito de reforma - Não cabimento - Vedação ao adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público em ação civil pública conforme previsão expressa no art. 18, da Lei Fed. nº 7.747, de 27/07/1985 - Impossibilidade de aplicação da regra geral definida pelo art. 91 do CPC, que atribui ao Ministério Público o ônus de arcar com o adiantamento das custas das perícias judiciais que requer - Lei geral que não tem o condão de revogar tacitamente a lei especial - Ausência de direito líquido e certo a ser tutelado - ORDEM DENEGADA. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2200978-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GUARULHOS. Pretensão de reforma de decisão que determinou ao Município de Guarulhos que antecipasse os honorários pertinentes à perícia que postulou. Possibilidade. Inaplicabilidade, na hipótese, do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Disciplina afeta apenas a parte autora de ação civil pública, não podendo dela beneficiar-se o demandado. Honorários periciais que devem ser adiantados por quem requereu a produção da prova, nos moldes previstos nos arts. 91 e 95 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Previsão contida no § 2º do artigo 91, do CPC que deve ser objeto de pedido dirigido ao MM. Juiz a quo sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025684-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública. Mogi das Cruzes. Serra de Itapeti. Zona de Preservação Ecológica. Zona de Proteção Ambiental. Ocupação irregular. Perícia determinada pelo juiz. Honorários periciais. Intimação da Fazenda Pública para adiantamento. - Conforme decidido no REsp nº 1.253.844/SC, STJ, 13-3-2013, Rel. Mauro Campbell Marques, em recurso repetitivo, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas; como o perito não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração e o ônus não pode ser transferido aos demais litigantes, aplicou-se por analogia a Súmula STJ nº 232 para determinar que a Fazenda Estadual arque com a despesa. Esse entendimento foi superado pela nova disciplina legal prevista no art. 91 do CPC, que confirma a necessidade da antecipação dos honorários periciais e define o responsável pelo depósito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o novo panorama normativo trazido pelo CPC/15 no RMS nº 55.476-SP, 2ª Turma, 21-11-2017, Rel. Herman Benjamin, mantendo o entendimento anterior por aplicação do art. 18 da LF nº 7.347/85, especial em relação ao Código de Processo Civil. - Segurança denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2219083-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Inversão do ônus da prova. Requerimento destinado a afastar o custeio dos honorários periciais. Insurgência descabida. Inversão que não acarreta inversão do custeio da prova técnico-pericial. Precedentes do C. STJ. Aplicação do art. 95 do CPC que impõe o rateio entre as partes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249950-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 11/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2251576-19.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2224086-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2209918-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou que os honorários periciais fossem integralmente suportados pela agravante - Pretensão à sua reforma - Admissibilidade - Inteligência do art. 95 do CPC - Honorários periciais que devem ser suportados pela parte que requereu a produção da prova técnica - Prova pericial imprescindível à demonstração do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, do CPC) e pleiteada apenas pela agravada, devendo recair exclusivamente sobre ela os custos de sua produção - Autora beneficiária da gratuidade judiciária - Prova que deve ser realizada pelo IMESC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130455-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203714-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203714-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito - Suposta irregularidade no consumo de energia elétrica - Determinação de prova técnica e ordem à ré para o depósito dos honorários do perito - Perícia requerida pelo autor - Custo da prova a cargo do promovente da demanda - Artigo 95 do CPC - Autor, entretanto, beneficiário da gratuidade judiciária - Aplicação do referido artigo 95 do CPC, da Resolução PGE nº 32/04 e da Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2062964-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). Agravo de instrumento - Ação de rito comum - Decisão agravada que determinou o rateio dos honorários periciais - Admissibilidade - Inteligência do artigo 95 do CPC/2015 - Requerida que, ademais, não se insurgiu no momento oportuno, apesar de intimada a fazê-lo - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2184357-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). Gratuidade processual - Deferimento anterior à determinação da produção de prova pericial - Imposição, pela decisão recorrida, do o custeio pelo beneficiário de sua quota parte nos honorários periciais - Descabimento - Verba compreendida no benefício concedido - Aplicação do art. 98, §1º, VI do CPC/2015 - Encargo a ser suportado pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), a teor da previsão contida no art. 95, §3º do diploma processual vigente - Necessidade de fornecimento das ferramentas necessárias para que a atuação daquele a quem foi deferida a gratuidade processual possa ser realizada em sua plenitude, com efetividade total, não se concebendo, ainda que pontualmente, uma limitação desvinculada da análise concreta da situação individual da parte - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2160174-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 3003036-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2060563-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Deferimento de produção de prova pericial. Atribuição à agravante do custeio dos honorários periciais. Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Responsabilidade do Estado, por meio do Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), instituído pela Lei 16.428/2017. Decadência, ademais, que compõe matéria própria da sentença. Não há como determinar que o magistrado analise, de plano, a matéria ou a entenda de tal ou qual maneira. E a decisão interlocutória não vincula a sentença, de modo que nem se pode antecipar qual é a decisão final a ser proferida em primeiro grau. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2206274-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, invertendo o ônus da prova, determinou que o pagamento dos honorários periciais fosse custeado tão-somente pela agravante. Perícia imprescindível e requerida por ambas as partes. Remuneração do perito que deve ser rateada pelas partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC Decisão alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078758-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2110581-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2234389-37.2016.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017) PROVA - Perícia - Decisão que remete à demandada o pagamento dos honorários do perito - Insurgência - Descabimento - Prova pericial requerida por ambas as partes, havendo desistência posterior, por parte do autor - Custo da prova deve ser suportado por quem a requereu, no caso, a acionada - Observância do teor do art.95 do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218389-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - Ação de cobrança de indenização securitária - Pretensão recursal objetivando a inversão do ônus da prova - Hipótese de não cabimento da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 - Incidência da regra constante do artigo 373, inciso I, do CPC - Prova pericial requerida somente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça - Perícia a ser realizada pelo IMESC, órgão responsável pelas perícias médicas no Estado de São Paulo, nas demandas que envolvem beneficiários da assistência judiciária gratuita - Inteligência do artigo 95, §3º, inciso I, do mesmo Diploma Processual - Ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova - Imposição de custeio à seguradora ré que deve ser afastado - Precedentes desta C. Câmara - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158878-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Prova - Perícia contábil - Custeio - Perícia determinada pelo juízo ao sanear o processo - Pedido da autora de "ajustes" no prazo do art. 357, § 1º, do novo CPC - Prazo recursal da decisão de indeferimento dos "ajustes" quando o saneamento tornou-se estável - Tempestividade - Procedência parcial da irresignação da autora - Prova determinada pelo juízo cujo custeio é rateado pelos demandantes na forma do art. 95 "caput", do novo CPC - Entendendo a autora que a prova é inútil, resta-lhe a alternativa de não concorrer para o custeio e aguardar a preclusão, induzindo o juízo ao julgamento com a prova disponível - Recurso provido em parte, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138922-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a r. decisão que determinou que a ré efetuasse depósito de quantia referente a honorários periciais para a produção de perícia médica para fim de avaliação de incapacidade permanente e recebimento de indenização relativa a seguro DPVAT. Ausência de obrigatoriedade da perícia ser realizada pelo IMESC porque a nomeação do perito se baseia na relação de confiança. Possibilidade, inclusive, de inversão do ônus da prova, o que abrange a inversão do custeio da prova. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204795-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020).
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Art. 85 do CPC - Honorários - Diversos

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 85 do CPC - Honorários - Diversos O tema honorários, aqui subdividido com os aspectos de maior ocorrência, também é trazido agora quanto às demais situações trazidas com as modificações do novo ordenamento.  PROCESSUAL CIVIL. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC 2015. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. ORIUNDOS DE FASES DIVERSAS DO PROCESSO. NO CASO NÃO É POSSÍVEL NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MESMA FASE PROCESSUAL. BIS IN IDEM. VIII - A respeito dos honorários advocatícios fixados no cumprimento da sentença de honorários advocatícios fixados na execução fiscal, o Tribunal a quo assim concluiu: "Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a aceitar o cabimento da fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em 'bis in idem'. Contudo, no caso dos autos, não é possível nova fixação de honorários, pois arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual." IX - Esta Corte tem o entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, se estes forem referentes ao processo de conhecimento. Não é o que ocorre no presente caso. A execução de fls. 192-193 (apenso 2) refere-se a honorários de 5% fixados pela sentença que acolheu a exceção de pré-executividade {R$ 12.978,52 (doze mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)}. O despacho de fls. 205-206 (apenso 2) fixa honorários de 10% sobre o valor daquela execução, atuando, portanto, em bis in idem. X - Confira-se: EDcl no REsp n. 1.648.905/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp n. 1.528.264/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019; REsp n. 1.789.982/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1807917/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1838308/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Inicialmente, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão do Tribunal a quo que considerou descaber a fixação de honorários advocatícios em execução de sentença proferida em Mandado de Segurança. 3. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão em que o Juiz da primeira instância indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios da execução de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. 4. Assim, em se tratando de Mandado de Segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de Mandado de Segurança. 5. As ações, como quer demonstrar a agravante, não são autônomas. Pelo contrário, são interdependentes. Uma decorre da outra. Assim, cuidando-se de Ação de Execução de Sentença em Mandado de Segurança, não há falar em condenação em honorários advocatícios, por se enquadrar em lei especial. Logo, na hipótese em exame, o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 prevalece sobre a regra do art. 85, § 1º, do CPC (art. 2º, § 2º, da LICC). 6. Ademais, o caso dos autos não consiste em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como trata a Súmula 345 do STJ, mas sim em execução coletiva. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1849248/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020) LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. 2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC. 3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3. Tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/2015, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Precedentes. 4. A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1824882/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel.p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Caso concreto no qual não é possível considerar a existência de sucumbência ínfima, pois a autora decaiu em relevantes pedidos: improcedência da pretensão de devolução de percentual de parte do montante pago correspondente a valor apontado como expressivo; e improcedência do pedido de transferência da responsabilidade de pagamento pelo IPTU.  4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1433288/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE  2015.APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. III - A sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). Precedentes. IV - Inviável o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, diretamente por este Superior Tribunal, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência recursal desta Corte, vale dizer, uniformização da interpretação da legislação federal. (AgInt nos EDcl no REsp 1724143/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 02/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM DESPESAS PROCESSUAIS DE OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra decisão que indeferiu requerimento de compensação dos honorários advocatícios fixados na medida cautelar de produção antecipada de provas, ao fundamento de que não estava comprovado o crédito alegado pelo requerente. II - Assim decidiu o Tribunal a quo: "(...) a Municipalidade agravante discorda do levantamento da quantia devida e pugna pela compensação do valor executado com o valor de crédito advindo de ação de cobrança - Processo nº 0048016-91.2009.8.26.0576, na qual a empresa agravada restou vencida. Contudo, não há que prevalecer tal pleito. Com efeito, é inviável o pedido de compensação de valores, vez que as relações obrigacionais têm natureza e partes distintas: o suposto crédito da Municipalidade agravante decorre de obrigação a ser adimplida pela empresa agravada em ação judicial distinta, enquanto que os honorários sucumbenciais, ora executados, pertencem aos advogados da empresa vencedora (fl.108)". III - Da leitura do agravo de instrumento interposto pelo município, não é possível dessumir pretensão diferente daquela apreendida pelo Tribunal a quo, ou seja, de que o requerimento de compensação se referia a outro débito que não aos honorários advocatícios. IV - O instituto da compensação pressupõe que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, conforme prescreve o art. 368 do Código Civil. No caso, não foi demonstrada essa simultaneidade de haveres, mormente porque os honorários fixados na ação cautelar, sabe-se, pertencem ao advogado do autor (art. 23, da Lei n. 8.906/94), enquanto o crédito alegadamente reconhecido na ação de cobrança seria de titularidade do município. V - Sendo assim, a pretendida compensação operaria em prejuízo de terceiro, o que encontra vedação no art. 380 do Código Civil. VI - É necessário ressaltar também que a jurisprudência do STJ, firmada na vigência do CPC/73, orientava-se pelo entendimento de que não é possível a compensação dos honorários advocatícios fixados em processos distintos. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.609.915/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp n. 1.563.629/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015; REsp n. 1.527.590/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 5/8/2015). VII - Não bastassem esses fundamentos, atente-se que a decisão contra a qual o município interpôs o agravo de instrumento, ao que tudo indica, foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que, no seu art. 85, § 14, veda a compensação de honorários advocatícios. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1231423/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV. CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 2. Dada a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. (AgInt no REsp 1744738/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Atual entendimento do Colendo STJ - Hipótese dos autos em que o proveito econômico obtido pelo requerido é estimável, se fazendo necessário o arbitramento dos honorários com base nos parâmetros da regra geral e obrigatória do §2º, e não pela regra de exceção contida no §8º do art. 85, do CPC/15 - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, para o fim de elevar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico indireto obtido pelo réu com a improcedência da ação, mantida no mais a r. sentença monocrática. (TJSP;  Apelação Cível 1001506-54.2017.8.26.0533; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2019; Data de Registro: 22/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão inicial no processo de execução que fixou os honorários advocatícios em R$6.000,00, reduzindo-os pela metade se quitada a dívida em três dias. Inconformismo da credora. Acolhimento. Inteligência do artigo 827 do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor exequendo, cabendo a redução do percentual pela metade com o pagamento integral da dívida pelo executado no prazo de 3 dias. Precedentes desta Corte e do C. STJ. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2149333-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Arbitramento de honorários advocatícios. Possibilidade. Aplicação do princípio da causalidade. Entendimento consolidado pelo C. STJ no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando esta assume caráter contencioso. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2184875-76.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020). DIREITO PÚBLICO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEIXOU DE CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO CAUSÍDICO DA EXECUTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Impossibilidade de fixação, vez que o advogado da executada não desenvolveu qualquer trabalho nos autos, limitando-se à juntada de procuração - Ausentes os requisitos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do C.P.C. - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 9000365-20.2004.8.26.0014; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 22/12/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários recursais - artigo 85, § 11 do CPC - Não cabimento da majoração quando o recurso recai sobre decisão que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos 2201161-66.2019.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Executados beneficiários da justiça gratuita, que estão prestes a receber valor relativo a condenação judicial de indenização de danos material e moral, determinada no mesmo título judicial - Alteração da situação anterior, que gerou o deferimento da gratuidade - Evidenciada a possibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais - Valor da indenização que não se presta ao sustento dos agravantes e de suas famílias - Condição suspensiva de exigibilidade afastada - Inteligência do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida. - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121240-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Pretende a municipalidade de Ribeirão Preto a redução dos honorários advocatícios fixados. Procedência da ação que não se traduz em proveito econômico direto ao vencedor. Fixação dos honorários advocatícios no montante equivalente a 5% do valor da causa atualizado. Valor que remunera de forma justa o trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora e obedece aos ditames do artigo 85, §§ 2º e 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil. Aplicação conjunta do disposto no artigo 90, §4º do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1045678-02.2016.8.26.0506; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidentária - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou "embargos de declaração" opostos pelo obreiro de despacho que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença - Estipulação sobre o total da condenação, considerada a majoração em grau recursal - Admissibilidade - Fixação da honorária em desconformidade com o determinado no v. acórdão - Lides acidentárias que possuem certa especificidade e demandam considerável tempo e empenho do nobre patrono, notadamente na fase de elaboração e discussão dos cálculos de liquidação - Trabalho adicional realizado pelo advogado do segurado ao interpor o recurso de apelação que foi provido no caso em tela - Circunstância que, à luz do art. 85, §11, do CPC/2015, também autoriza o aumento pretendido - Arbitramento dos honorários em 15% sobre a condenação, percentual que, na linha do que sempre se posicionou esta Col. Câmara, remunera convenientemente o trabalho até então desenvolvido - Decisão reformada - Recurso provido para o fim postulado pela parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2199789-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba arbitrada em desconformidade com os critérios do art. 85, §2º., do CPC - Litisconsórcio passivo - Condenação do autor ao pagamento de 10% para cada um dos três demandados, totalizando 30% e excedendo o limite legal - Impossibilidade - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1000002-38.2016.8.26.0536; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2020; Data de Registro: 25/10/2020). Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravada, reconheceu excesso de execução para determinar que se tome por base de cálculo dos honorários executados o valor da condenação, ao invés do valor dado à causa. Agravante alega que a sentença que fixou os honorários transitou em julgado, fazendo coisa julgada. Erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo. Fixação de honorários que deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, vez que é possível mensurá-lo. Inteligência do art. 85, §2º, CPC. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2098408-65.2018.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018). OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de medicação ("fosfoetanolamina") para tratamento de doença grave. Falecimento do autor. Extinção do processo sem resolução do mérito. Discussão que se limita à responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência. Remota probabilidade de acolhimento do pedido. Descabimento da condenação do polo passivo ao pagamento de honorários advocatícios. Afastada a condenação ao pagamento dos honorários pelos réus. Recursos conhecidos, sendo provido o da Fazenda e parcialmente provido o da Universidade. (TJ/SP;  Apelação Cível 1012176-23.2015.8.26.0566; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1010286-49.2015.8.26.0566; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Serviços de telecomunicações. Ausência de prova da efetiva contratação. 1. Negativação indevida. Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração. Descabimento. 2. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4. Honorários de advogado. Majoração. Não cabimento, diante da simplicidade da causa. Recurso provido em parte apenas para determinar que os juros moratórios incidam desde o evento danoso. A honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à "natureza das coisas". (TJSP;  Apelação Cível 1034881-19.2014.8.26.0576; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016). Declaratória de nulidade de contrato c.c. repetição de indébito - Sucumbência - Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do contrato e restituição simples dos valores indevidamente cobrados - Pretensão à condenação das verbas de sucumbência exclusivamente ao réu - Descabimento - Sucumbência recíproca - Impossibilidade, todavia, de compensação dos honorários, como determinado na sentença - Fixação da verba honorária de sucumbência de acordo com o art. 86 c.c. art. 85, §14, ambos do NCPC - Recurso do autor provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1014519-25.2016.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1002060-28.2016.8.26.0014; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1012640-43.2016.8.26.0071; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1005112-40.2015.8.26.0637; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (TJ/SP;  Apelação Cível 1024568-45.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1010458-81.2018.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019) (TJ/SP;  Apelação Cível 0087766-24.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Compensação entre honorários advocatícios sucumbenciais com débito da Fazenda Pública decorrente da condenação na ação principal - Admissibilidade - Requisitos de identidade de natureza entre os créditos, liquidez, certeza e exigibilidade preenchidos - Honorários de sucumbência cuja titularidade pertence à Fazenda Pública e não ao respectivo membro da Advocacia Pública - Entendimento do A. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal - Interlocutória mantida para admitir a compensação - Recurso desprovido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2129663-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Levantamento da quantia depositada. Honorários sucumbenciais. Exceção contida no art. 521, inciso I, do CPC/2015. Verba de caráter alimentar que não depende de caucionamento prévio para seu levantamento. Não demonstração de que o levantamento pretendido poderá resultar em risco de grave dano e incerta reparação, consoante disposição do § único, art. 521, do CPC/2015. Ausência de razão para ser determinada a prestação de caução. Jurisprudência do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2245134-08.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2018; Data de Registro: 20/12/2018). Honorários advocatícios - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença. 1. Praceamento do imóvel penhorado - Indisponibilidade do bem em favor da Fazenda Pública - Irrelevância - Averbação que obsta a alienação particular pelo devedor - Deferimento. 2. Preferência - Crédito tributário x honorários advocatícios - Natureza alimentar com equiparação a crédito trabalhista (CPC, art. 85, § 14) - Remuneração do advogado que prefere ao tributo (CTN, art. 186) - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2147615-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, §2º, CPC). DÍVIDA EXECUTADA QUE TAMBÉM POSSUI NATUREZA ALIMENTAR (ART. 85, §14, CPC). PRECEDENTE DO C. STJ. PERCENTUAL DE DESCONTO, TODAVIA, QUE DEVE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0040888-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE - LEGITIMIDADE PERTENCENTE TÃO SOMENTE AO PATRONO, TITULAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXECUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO QUE É CLARO AO DETERMINAR QUE CADA PARTE ARQUE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS RESPECTIVOS PATRONOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO AO TEOR DO QUE DISPUNHA O ART. 21 - CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADA - SENTENÇA MANTIDA. - Recurso dos executados não conhecido; - Recurso do exequente desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0000149-94.2018.8.26.0218; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Pedido de penhora do valor de R$1.609,51 de conta poupança. Insurgência. Acolhimento. Apesar da natureza alimentar dos honorários, não excetuam a regra da impenhorabilidade. Precedentes. Recurso provido para determinar a liberação do bloqueio. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141301-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Agravo de Instrumento. Ação de despejo c/c cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de valores de aposentadoria privada. Impossibilidade de bloqueio do valor depositado na conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, conforme precedentes do E. STJ. Depósitos da executada que superam tal limite. Relativização para satisfação de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar. Legitimidade concorrente da parte e de seu advogado. Natureza alimentar da verba executada. Possibilidade da penhora de percentual dos rendimentos do executado para a satisfação desse crédito. Agravo parcialmente provido com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2171986-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019). Agravo de Instrumento. Ação de execução de instrumento de confissão de dívida. Decisão que indeferiu desbloqueio de valores. Impossibilidade de bloqueio do valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, conforme precedentes do E. STJ. Relativização para satisfação de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar. Legitimidade concorrente da parte e de seu advogado. Natureza alimentar da verba executada. Possibilidade da penhora de percentual dos rendimentos do executado para a satisfação desse crédito. Agravo provido com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144390-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTUAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APENSO, PARA RECLAMAR O PAGAMENTO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - A POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR OS HONORÁRIOS NOS MESMOS AUTOS (NO CASO, EM APENSO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO) DECORRE DA AUTONOMIA DA VERBA, CABENDO AO ADVOGADO EXECUTÁ-LA DA FORMA COMO LHE APROUVER, NÃO OBSTANTE A ORIENTAÇÃO PARA SUA INCORPORAÇÃO AO VALOR DO DÉBITO PERSEGUIDO NA AÇÃO PRINCIPAL PELO ART. 85, § 13, DO CPC, NOTADAMENTE QUANDO AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA FOI DEVIDAMENTE ASSEGURADA A FACULDADE EM DISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ADVOGADO E REPRESENTADO. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0039476-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - O crédito exequendo detido contra a agravante (em recuperação judicial) consiste em honorários advocatícios sucumbenciais e possui natureza extraconcursal - Como a agravante já manifestou concordância expressa com a liquidação do crédito exequendo pela agravada, de rigor a expedição de ofício ao r. Juízo recuperacional comunicando a necessidade de pagamento do crédito em referência, respeitada a sua natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC - Observância do procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 1.574/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça - Solução que privilegia o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05 sem descurar da necessidade do pagamento dos credores, o que será realizado nos termos do plano de recuperação judicial aprovado, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência do r. Juízo recuperacional para realizar atos constritivos relativos aos bens da agravante - Precedentes desta C. Corte - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2200164-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas da autora. Recurso não conhecido quanto ao pedido de condenação ao pagamento de 100% das despesas. Falta de interesse processual. Apesar da sucumbência recíproca, a autora ficou dispensada do pagamento das custas e quaisquer outras despesas. Inteligência do art. 18 da LACP. Recurso não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas da autora. Reexame necessário pela aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65. Pretensão da apelante que não se dirige apenas a seus associados. Mas isso não quer dizer que todos os autores de ações individuais serão beneficiados em razão da sentença coletiva. Vale dizer, o pleito da apelante visando a impedir a penhora no rosto dos autos das pretensões individuais não suspensas no curso desta demanda pressupõe a correta aplicação do art. 104 do CDC. Manutenção da sentença que determinou a devolução dos valores pagos de forma simples. Inexistência de dano moral. Condenação dos réus solidariamente ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa. Os arts. 128, § 5º, II, da CF e, por analogia, 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, não impedem a condenação dos réus ao pagamento dos honorários na ação civil pública quando a associação legitimada para a ação é vencedora. Primeiro, porque o art. 128 da CF é dirigido apenas ao Ministério Público; segundo, porque os arts. 17 e 18 da LACP tratam da hipótese em que o legitimado é o perdedor. Redução do valor dado à causa devida. Recurso parcialmente provido.(TJSP;  Apelação Cível 1059447-39.2013.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Honorários contratuais de advogado. Pretensão de inclusão no quadro geral de credores de honorários contratados por advogado de credor cujo crédito quirografário foi listado. Deferimento de inclusão dos honorários sucumbenciais na classe I - Trabalhista, pelo juízo de primeiro grau. Pretensão aos honorários contratuais decorrentes do ajuizamento de ação concernente ao crédito quirografário. Indeferimento pelo juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão. Honorários contratuais constituem ônus exclusivo de quem os contratou. Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet. (Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros). Configura ônus da empresa recuperanda arcar com os honorários sucumbenciais das impugnações de créditos, mas não com os honorários contratuais dos respectivos credores. Honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar e são armados dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Inteligência do art. 85, § 14, do CPC e do art. 83, I da Lei 11.101/2005. Autonomia remarcada pelo art. 23 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para repelir o pleito de inclusão dos honorários contratuais avençados entre advogado e credor da recuperanda no quadro-geral de credores. Exegese restritiva do rol de credores privilegiados, sob pena de maltrato ao postulado de preservação da empresa. Hermenêutica do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Honorários sucumbenciais neste incidente, corretamente afastados. Ausência de litigiosidade das recuperandas. Decisão mantida. Agravo desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2117333-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Honorários contratuais de advogado. Pretensão de inclusão no quadro geral de credores de honorários contratados por advogado de credor cujo crédito quirografário foi listado. Deferimento de inclusão dos honorários sucumbenciais na classe I - Trabalhista, pelo juízo de primeiro grau. Pretensão aos honorários contratuais decorrentes do ajuizamento de ação concernente ao crédito quirografário. Indeferimento pelo juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão. Honorários contratuais constituem ônus exclusivo de quem os contratou. Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet. (Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros). Configura ônus da empresa recuperanda arcar com os honorários sucumbenciais das impugnações de créditos, mas não com os honorários contratuais dos respectivos credores. Honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar e são armados dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Inteligência do art. 85, § 14, do CPC e do art. 83, I da Lei 11.101/2005. Autonomia remarcada pelo art. 23 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para repelir o pleito de inclusão dos honorários contratuais avençados entre advogado e credor da recuperanda no quadro-geral de credores. Exegese restritiva do rol de credores privilegiados, sob pena de maltrato ao postulado de preservação da empresa. Hermenêutica do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Honorários sucumbenciais fixados somente contra a impugnante. Alegação de equívoco na r. decisão hostilizada por deixar de condenar as agravadas na sucumbência com base no valor habilitado. Afastada. Ausência de litigiosidade das recuperandas. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2116332-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da execução até a data do efetivo pagamento - Discussão acerca da incidência de juros moratórios sobre a verba honorária - Excesso de execução constatado - Atualização do montante executado desde a época da distribuição da execução até a data do efetivo pagamento, ocasião em que incidirá o percentual de 10% fixado a título de honorários - Descabimento da aplicação de juros moratórios sobre o cálculo, sob pena de bis in idem, haja vista que os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor da execução atualizado (base de cálculo que já inclui os consectários legais) - Reforma da r. decisão recorrida que se impõe - Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2149976-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Embargos de declaração - Acórdão - Omissão em relação ao critério de atualização da verba honorária - Correção monetária que deve incidir à partir de sua fixação, ou seja, a partir da data da sentença - Juros de mora - Não incidência no caso por não terem sido fixados em quantia certa (art. 85, § 16, do CPC) - Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1020795-06.2020.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - HONORÁRIOS - Título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à extensão e à incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do depósito prévio e o valor definitivamente fixado a título de justa e prévia indenização, desde a data de imissão provisória na posse - Expropriada que requer a incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral do imóvel - Descabimento - Violação da coisa julgada (CPC, art. 508; CF, art. 5º, inciso XXXVI) - Expropriante que alega ter procedido à imissão provisória na posse de forma parcial, alcançando cerca de metade do objeto da desapropriação, o que implicaria base de cálculo zero para os juros compensatórios - Peculiaridades do caso concreto que permitem reconhecer, apesar da inexistência de encravamento, a inviabilidade de qualquer aproveitamento econômico, pelos expropriados, da área remanescente do imóvel, desde sua imissão provisória, configurando imissão provisória total - Juros compensatórios que devem incidir, portanto, desde a imissão provisória, na forma como determinado no título judicial transitado em julgado - Honorários advocatícios, por outro lado, que devem incluir os juros compensatórios em sua base de cálculo, como reconhecido pela decisão agravada - Inteligência da súmula no 131 do C. STJ - Decisão reformada em parte - Recurso dos expropriados parcialmente provido e recurso do Município expropriante desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2200336-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Execução de verba honorária em ação declaratória de inexistência de relação jurídica julgada procedente, com trânsito em julgado - Rejeição da impugnação aos cálculos apresentados pela autora - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Honorários advocatícios - Verba de natureza remuneratória - Correção monetária calculada com base na Tabela Oficial atualizada aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (0,5% ao mês) - Arbitramento de honorários advocatícios em valor fixo - Juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão a ser executada - Inteligência do §16, do art. 85, do CPC/15 - Aplicação da Tese fixada no Tema 96, do C. STF, quando do julgamento do REsp 579.431/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório") - Juros moratórios que não acometem a verba honorária apenas no período compreendido entre a expedição do precatório ou RPV até o decurso do prazo legal para o respectivo pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF) - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022100-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal ICMS - Decisão acolheu em parte a exceção de pré-executividade, determinando que à exequente proceda o recálculo das CDAs, sem condenação em honorários advocatícios, prosseguindo-se a execução - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Cabimento, sempre que o acolhimento do incidente resultar em total ou parcial extinção da execução fiscal - Atualização do débito fiscal para limitar a multa punitiva ao valor do tributo - Recálculo de índice passível de ser auferido por simples operação aritmética não acarreta a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa com o prosseguimento da execução - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão parcialmente reformada para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil - Recurso Parcialmente Provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2213990-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Ação ajuizada por conselheiro do clube, visando a apresentação de documentos relativos à negociação de atletas, relatórios fiscais e documentos relativos ao Departamento de Golfe. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Recurso inadmissível. O artigo 382, §4º, do CPC, obsta defesa ou recurso em tal procedimento. A ação foi intitulada de produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 381 do CPC. Decisão prolatada pela Juíza de origem, inicialmente, afirmando tratar-se de ação de exibição de documentos. Carta de citação onde constou tratar-se de produção antecipada de provas, inclusive com menção expressa ao artigo 382, § 4º, do CPC. A sentença concluiu que não havia inadequação da via eleita, pois a exibição de documentos pode ser pleiteada através da produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, incisos II e III, do CPC. Entendimento do STJ no sentido de que, de acordo com o disposto no artigo 382, § 4º, do CPC, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando denegado o pedido formulado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação incontroversa nos autos. Honorários advocatícios majorados. Observação de que os documentos que contenham cláusula de confidencialidade poderão ser juntados como documentos sigilosos. Razoabilidade dessa pretensão, manifestada pelo réu em embargos de declaração e nas razões de apelo. O autor terá acesso irrestrito aos documentos. Não compete a este Tribunal dizer qual a utilização a ser dada às informações obtidas. Compete ao autor analisar os documentos e avaliar eventuais providências a serem tomadas, arcando, evidentemente, com as consequências dos seus atos. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO". (v. 34370). (TJSP;  Apelação Cível 1035769-85.2019.8.26.0002; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de procedência, com consequente apelo do réu. Ausência de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Novo Código de Processo Civil que estabelece a possibilidade de ação autônoma, caso decisão transitada em julgado tenha sido omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou seu valor. Inteligência do artigo 85, § 18, do novo Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1021814-50.2020.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Procuradores municipais de Taubaté. Teto constitucional. 1. Pretenso reconhecimento à incidência do teto remuneratório o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, bem como o depósito em conta-corrente específica dos honorários de sucumbência que, junto com as demais verbas remuneratórias, exceder o valor do subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça. Sentença de denegação da ordem mantida. 2. O C. STF, por ocasião do julgamento do RE 663.696/MG, representativo da controvérsia do Tema n.º 510 de Repercussão Geral firmou a seguinte tese: 'A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República compreende os Procuradores Municipais uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.' No entanto a abrangência desta repercussão deve ser aplicada levando-se em conta o Estado federal que é o Brasil (Constituição, artigo 1º). Observância do Pacto Federativo, autonomia municipal, orçamentária e financeira, constitucionalmente previstas. O prefeito municipal é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município receba efetivamente mais do que o chefe do Poder Executivo municipal, deflagrando, ou não, processo legislativo para que lei local assim estabeleça. O teto máximo existente será o de desembargador, como decidido pelo STF, mas não é automático. 'Interpositio legislatoris'. Indagar-se-ia se o tratamento será o mesmo entre o Município de Borá, no interior paulista, com população de 805 pessoas (cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/bora) no último censo, com IDH 0,746 com Orçamento de R$12.702.000,00 que deve remunerar seus procuradores municipais sob teto fixo, obrigatório e automático (sem 'interpositivo legislatoris') de desembargador do Tribunal de Justiça e a Capital do Estado, São Paulo, com 11.253.503 habitantes (no ultimo censo), IDH 0,805 e orçamento de 2019 de R$54.010.996.760,00 (?) 3. Honorários de Sucumbência. Verba honorária de sucumbência que não reverte diretamente aos procuradores municipais, mas sim ao município que, posteriormente, repassa aos procuradores segundo a lei. Observância do teto constitucional. Art. 85, §19, do CPC. Honorários advocatícios recebidos por procurador municipal que não se classificam como vantagem de caráter pessoal, integrando, portanto, sua remuneração para a submissão ao teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição. Precedentes. Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1014570-15.2018.8.26.0625; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). INADMISSIBILIDADE RECURSAL - Não ocorrência - Embargante que descreve e fundamenta a razão de sua irresignação - Preliminar rejeitada. MULTA PUNITIVA - Ausência de caráter confiscatório - Multa equivalente a 100% do crédito fiscal - Manutenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADOS PÚBLICOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, §19 DO CPC - Legislação pertinente ao tema que não prevê obstáculos à fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados públicos - Questão ainda não examinada pelo STF na ADI 6.053/DF - Arbitramento de honorários em favor dos procuradores estaduais - Recurso da Fazenda provido, não provido o da embargante. (TJSP;  Apelação Cível 1001073-53.2018.8.26.0165; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019). AÇÃO MONITÓRIA - Procuradores Municipais - Honorários de sucumbência pertencentes ao ente público - Direito do advogado público que depende de lei - Verbas alimentares recebidas até 2013, prescritas e irrepetíveis - Sentença de improcedência confirmada - Recursos de apelação e adesivo, desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1000360-04.2018.8.26.0416; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). Embargos de Declaração - Apelação - Locação não residencial - Embargos à execução - Inconstitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogado público - Inocorrência - Omissão suprida. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.053, decidiu que a percepção de honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos não é inconstitucional, devendo, apenas, observar-se o teto constitucional. Omissão suprida, assentando-se que não há outra solução a ser dada à questão que não seja a preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois a decisão daquela Excelsa Corte é vinculante (CF, art. 102, § 2º). Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração de julgamento. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003229-45.2018.8.26.0575; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Nos termos do art. 23 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e art. 85, § 19, do CPC, o advogado tem direito ao levantamento da verba honorária sucumbencial. Ilegitimidade da sociedade de economia mista para vindicar essa verba. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0013252-03.2019.8.26.0100; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ação julgada procedente - Insurgência da parte autora em relação à declaração de inconstitucionalidade do §19 do art. 85 do CPC e a consequente vedação de recebimento de verba honorária pelos procuradores municipais - Vedação afastada - Lei municipal nº 3.081/2009 regula o referido art. 85, §19, do CPC e prevê a distribuição de honorários entre os advogados públicos - ADI 6053 que discute o tema no STF - Ação pendente de julgamento - Presunção de constitucionalidade - Sentença reformada para afastar a proibição de recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos - Majoração dos honorários recursais - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003358-50.2016.8.26.0533; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). Acidente de trânsito - Ação de indenização - Fase de cumprimento de sentença visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão que rejeitou a impugnação - Manutenção - Cabimento - Advogados públicos que fazem jus aos honorários de sucumbência - Inteligência do art. 85, §19, do CPC - Procurador do Município de Pontes Gestal que possui legitimidade para executar os honorários de sucumbência, de acordo com a Lei Municipal nº 1.267/2014 - Alteração da condição de hipossuficiência dos beneficiários devidamente comprovada pelo exequente - Revogação do benefício - Inteligência do art. 98, §3º, do CPC. Recurso dos executados desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2289177-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de sentença, intentada pelos procuradores municipais, para execução de honorários advocatícios de sucumbência em que o Município sagrou-se vencedor. Decisão que determinou emenda da petição inicial, a fim de que o Município componha o polo ativo, tendo em vista que os honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, integrando, outrossim, o patrimônio do ente público. Decisão em consonância com o artigo 4º da Lei Federal nº 9527/97 e o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (ADI n. 1194/DF). Artigo 85, §s 14º e 19º do NCPC que não alteram tal entendimento, já que determinam que a percepção de honorários de sucumbência pelo advogado público far-se-à na forma da lei. No presente caso, a lei local da Estância Turística de Ibiúna, Decreto Municipal nº 2289/17 dispõe que os honorários de sucumbência devidos aos procuradores jurídicos municipais por força da Lei Federal nº 8.906/94 e artigo 20, § 3º do CPC serão contabilizados como receita extraorçamentária, com abertura de conta bancária específica para recebimento, denominada "Fundo Comum dos Procuradores Jurídicos Municipais", para recebimento, rateio e repasse de honorários advocatícios aos procuradores públicos municipais descritos no artigo 7º, de forma mensal. Dessa forma, a verba honorária de sucumbência não reverte diretamente aos procuradores municipais, ingressando primeiramente no patrimônio público e somente após, repassado aos procuradores. Assim, os agravantes não possuem direito autônomo para executar os honorários sucumbenciais, sendo legítima, para tanto, a pessoa jurídica de direito público. Precedentes desta C. 11ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2265448-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019). HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO - Autor que atuou como assessor jurídico da Prefeitura de São Luiz do Paraitinga, do ajuizamento até a prolação de sentença na ação de reintegração de posse de área pública - Honorários sucumbenciais levantados posteriormente pelo réu, Procurador Municipal - Verba que foi depositada em conta do ente público, para posterior repasse aos membros da Assessoria Jurídica do Município, nos termos da Lei Municipal nº 1.305/09 - Situação em conformidade ao art. 85, §19, do CPC - Ação improcedente - Recurso desprovido, com observação.(TJSP;  Apelação Cível 1000128-51.2019.8.26.0579; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020). *AÇÃO DE COBRANÇA. Rateio condominial vencido no período de janeiro de 1995 e agosto de 2013. SENTENÇA de parcial procedência, arcando as partes, ante a sucumbência recíproca, com o pagamento rateado as custas e despesas processuais, arbitrada honorária somente em favor do Condomínio autor. APELAÇÃO só da Defensoria Pública deste Estado, na condição de Curadora Especial, que visa à reforma parcial da sentença para a condenação do Condomínio autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. EXAME: Defensoria Pública que, na condição de Curadoria Especial, também faz jus à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, "ex vi" do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Caso de sucumbência recíproca das partes. Circunstância que autoriza a condenação do Condomínio autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da cobrança prescrita. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 4003658-23.2013.8.26.0223; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 4003658-23.2013.8.26.0223; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) Embargos de Declaração - Apelação - Locação não residencial - Embargos à execução - Inconstitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogado público - Inocorrência - Omissão suprida. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.053, decidiu que a percepção de honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos não é inconstitucional, devendo, apenas, observar-se o teto constitucional. Omissão suprida, assentando-se que não há outra solução a ser dada à questão que não seja a preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois a decisão daquela Excelsa Corte é vinculante (CF, art. 102, § 2º). Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração de julgamento. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003229-45.2018.8.26.0575; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO - Autor que atuou como assessor jurídico da Prefeitura de São Luiz do Paraitinga, do ajuizamento até a prolação de sentença na ação de reintegração de posse de área pública - Honorários sucumbenciais levantados posteriormente pelo réu, Procurador Municipal - Verba que foi depositada em conta do ente público, para posterior repasse aos membros da Assessoria Jurídica do Município, nos termos da Lei Municipal nº 1.305/09 - Situação em conformidade ao art. 85, §19, do CPC - Ação improcedente - Recurso desprovido, com observação.(TJSP;  Apelação Cível 1000128-51.2019.8.26.0579; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 85 §11 do CPC - Majoração de honorários recursais Uma das novidades do CPC em termos de honorários foi a majoração da verba conforme o exercício das instâncias recursais 9art. 85, § 11). O tema gerou inúmeros debates e aqui está bem ilustrado na jurisprudência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Aplicação analógica à hipótese. 2. Na hipótese dos autos, a Quarta Turma, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que negara provimento ao recurso especial, tendo em vista a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial interposto, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 4. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual, "com a interposição de Embargos de Divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.334.550/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/6/2020). 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EREsp 1603005/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ. 3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1658639/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DO VALOR JÁ FIXADO PELO STJ. DESCABIMENTO. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de majoração dos honorários recursais, já fixados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017); EDcl no AgInt no AREsp 1.623.915/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/8/2020); EDcl no AgInt no REsp 1.827.489/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019; e EDcl no AgInt no REsp 1.638.863/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1685513/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão de origem diverge da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que "não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" (REsp 1.688.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1763725/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR FIXADO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ. 2. Os honorários advocatícios não podem, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, serem revisados para corrigir o valor arbitrado na origem, eis que a questão já se encontra preclusa em virtude da inexistência de interposição de recurso próprio com tal finalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1235198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NA ORIGEM. QUESTIONAMENTO INFUNDADO. SÚMULA 284/STF. 8. Não faz jus a conhecimento a assertiva de violação do art. 85, § 11, do CPC/2015, porque, tendo a Corte de origem estabelecido a improcedência total da apelação do ente público, sem sentido o questionamento em torno da majoração da verba advocatícia, sob o fundamento de que a apelação do ente público ter sido parcialmente provida. Incidência da Súmula 284/STF. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1843337/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE  2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE  HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui. 5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria. 6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência. 7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. 8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no § 11 do art. 85 do CPC. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 6. Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 8. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 4 De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para o acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1273710/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1%. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3. Segundo o § 11 do art. 85 do Código Fux, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o. a 6o., sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao Advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o. e 3o. para a fase de conhecimento. 4. Nessa senda, e à luz dos critérios ali estabelecidos, não vejo como majorar os honorários em percentual acima de 1% (um por cento) aos honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal do Ente Público consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 5. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (RCD nos EDcl no AREsp 1077485/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC impõe que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. A insurgente apresentou contrarrazões ao Recurso Especial da parte adversa com fundamentação e trabalho suficiente para manter o entendimento judicial da instância de origem. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 8% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem. 7. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor fixado na origem (EDcl no AREsp 1543206/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No entanto, havendo sucumbência recíproca, em que cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono, sem a fixação expressa de valores, incabível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp 1799340/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. IV - Honorários advocatícios. Não cabimento. "Quanto  ao  momento  em  que  deva  ocorrer o arbitramento dos honorários  recursais  (art.  85,  § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado  o  entendimento  segundo o qual incidem apenas quando esta Corte  julga,  pela  vez  primeira,  o recurso, sujeito ao Código de Processo  Civil  de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração". "Registre-se  que  a  possibilidade  de  fixação  de honorários recursais  está  condicionada  à  existência  de  imposição de verba honorária  pelas  instâncias  ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta". "Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,  deverão  ser  considerados  o trabalho desenvolvido pelo patrono  da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a  apresentação  de  contrarrazões  [...], embora tal elemento possa influir na sua quantificação". "Assim,  em sede de agravo interno, impossibilitada a majoração de  honorários  nos  termos  do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015". VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1460624/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019) HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Honorários recursais fixados em R$ 2.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos - Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1002766-20.2016.8.26.0302; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). APELAÇÃO. Sucumbente em quase a totalidade da pretensão inicial, arcará o réu, com exclusividade, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora se fixa em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Sentença parcialmente modificada. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR, majorados os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, com base no art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% do valor corrigido da condenação. (TJSP;  Apelação Cível 3000214-88.2013.8.26.0452; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2017 - Contrato de alienação fiduciária de imóvel - Legitimidade passiva concorrente - Possibilidade de a Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação - Súmula 399 do STJ - Mantido o embargante no polo passivo - Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa atualizado (R$ 8.048,24 em dezembro de 2018) - CPC, art. 85, §11. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004757-17.2018.8.26.0090; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). APELAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI - Fato gerador que se dá com o registro imobiliário - CTN, art. 35 - CC, arts. 1.227 e 1.245 - Precedentes do STJ e do STF - Repetição a ser liquidada conforme Súmulas 162 e 188 do STJ - Dívida de natureza tributária - Juros moratórios e correção monetária devidos conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947/SE - Tema 810 e pelo STJ Tema 905 - Majoração da verba honorária para R$ 3.000,00 - CPC, art. 85, §8º e §11. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1038484-55.2019.8.26.0114; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). APELAÇÃO - OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE - IPTU e MULTAS sobre a propriedade - Período de 2010 a 2014 - Imunidade reconhecida na Apelação nº 0055231-84.2010.8.26.0576 - Falta de prova sobre a alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas para constituir os créditos tributários - Ônus da exequente - Inobservância do disposto no art. 373, inc. I, do CPC - Imunidade tributária restrita aos tributos - Prosseguimento quanto às multas - Verba honorária - Majoração para 12% sobre o valor total dos créditos extintos. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003495-97.2016.8.26.0576; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Honorários advocatícios recursais. Necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Omissão sanada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000363-73.2017.8.26.0648; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1028362-11.2015.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC - CABIMENTO - FIM INTEGRATIVO. RECURSO ACOLHIDO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0000172-60.2012.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO ANTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS, POIS ALCANÇADO O LIMITE LEGAL PARA TAL VERBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 IN FINE. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243722-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Imputação de omissão ao V. Acórdão por não ter majorado os honorários advocatícios, a título de honorários recursais - Não acolhimento - Hipótese em que não presentes os requisitos autorizadores da majoração - Embargos rejeitados. Como deixa claro o dispositivo legal, é possível majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte. Por essa razão, no Recurso Especial no. 1.575.573 do C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceram-se as regras para a fixação de honorários recursais. Entre elas, a que só cabe a fixação quando negado provimento ao recurso da parte contrária, ou a ele foi negado conhecimento. E a hipótese dos autos foi de parcial acolhimento do recurso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração Cível nº 1010311-34.2017.8.26.0003/50000 -Voto nº 6.903 3 da própria embargante, não se verificando as hipóteses de cabimento da majoração. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1010311-34.2017.8.26.0003; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Embargos à execução - ISS - Município de Mauá - Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito por nulidade das CDA's, com condenação do Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa - Recurso do Município que se limita à redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento), nada discorrendo acerca da nulidade dos títulos executivos - Honorários advocatícios - Fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução fiscal - Verba excessiva - Redução - Possibilidade - Sentença proferida em 28/11/2016, sob a égide do CPC/2015 - Majoração da verba honorária - Possibilidade - Inteligência do § 3º, inciso I e do § 11, do art. 85 do CPC/2105 - Honorários majorados em 1% (um ponto percentual) sobre o novo percentual aqui fixado - O valor da causa não supera o limite legal estabelecido no art. 496, §3º, inciso III do CPC/2015 - Sentença parcialmente reformada - Recurso oficial não conhecido e Recurso voluntário do Município provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0019675-89.2011.8.26.0348; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). ILEGITIMIDADE PASSIVA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil - Possibilidade - Observância aos dispostos nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites fixados nos §§ 2º e 3º do mencionado artigo - Majoração em 5%, totalizando a verba honorária em 15% do valor da causa - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1522165-66.2015.8.26.0090; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão que reconheceu o excesso de execução - Majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC - Quantum não fixado - Fixação após o transito em julgado - Possibilidade - Inteligência do art. 85, §18 do CPC - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137593-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento em parte. Tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato. Possibilidade da cobrança, devendo ser demonstrada, no entanto, a efetiva prestação dos serviços. Não comprovada a prestação dos serviços 'in casu'. Tarifas afastadas. Tarifa de Cadastro. Cobrança prevista no contrato. Legalidade. Súmula 566 do STJ. Repetição do indébito que deve ser feita de forma simples e não em dobro, por ausência de má-fé. CET - Custo Efetivo Total. Corresponde ao resultado da soma entre a taxa de juros - prevista no contrato - e os demais encargos contratuais, razão pela qual não se confunde com a taxa de juros remuneratórios isoladamente considerada. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01 reconhecida pelo OE desta Corte. Cláusula de reserva de plenário. Art.97 da CF. Legalidade da capitalização dos juros, desde que prevista no contrato (Súmula 596 do STF e Súmulas 539 e 541 do STJ). Capitalização expressamente autorizada pelo contrato 'sub judice'. Ação julgada parcialmente procedente, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados na origem, visto que a apelante continuou vencida na maior parte do pedido. Incabível a majoração de honorários em favor do apelado, prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, ante o provimento parcial do recurso da parte sucumbente no feito. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 0010293-36.2014.8.26.0229; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços de assessoria financeira. Cobrança de honorários em favor da empresa de consultoria. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação. Irresignação da parte ré que abrange apenas honorários fixos mensais e honorários semestrais. Cabimento em parte. Contrato firmado por tempo indeterminado, prevendo a cobrança de honorários semestrais sucessivamente, sendo devida a cobrança nos meses de agosto de 2016 e dezembro de 2016, este de forma proporcional, tendo a rescisão ocorrido em 20.12.2016. Previsão contratual de cobrança de honorários fixos mensais. Memória de cálculo juntada pela própria parte autora que demonstra o pagamento dos honorários mensais de abril de 2015 a março de 2016, no valor de R$15.000,00 e de abril de 2016 a novembro de 2016, por meio de quatro pagamentos mensais no importe de R$3.750,00. Devidos apenas os honorários proporcionais referentes ao mês de dezembro de 2016, no importe de R$10.000,00. Parte autora que não especificou como obteve o valor de R$20.477,00, pleiteado a esse título na inicial. Ação julgada parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$88.735,73. Sucumbência mantida integralmente com a parte ré. Incabível a majoração de honorários em favor da apelada, prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, ante o provimento parcial do recurso da parte sucumbente. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1000954-71.2018.8.26.0269; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Embargos de declaração. Inexistência de erro material, omissões, obscuridades ou contradições. A interpretação literal do § 11, do art. 85 do CPC não atinge a finalidade almejada, que é desestimular a desnecessária litigância na esfera recursal e melhor remunerar o trabalho dos advogados nas instâncias superiores. Imposição de nova verba honorária, independentemente se houve fixação em primeiro grau de jurisdição, mediante a análise da sucumbência na relação processual recursal. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000263-30.2015.8.26.0506; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de instrumento - Provimento para reconhecer a sujeição do crédito dos agravados à recuperação judicial da devedora - Não cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente processual - Aplicação do § 11 do art. 85 que só é possível em caso de condenação anterior - Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado - Recurso rejeitado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2050608-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação de ambas as partes. Descabimento. Caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese em exame, já que decorrido o prazo prescricional de 05 anos (art. 206, § 5º, I, Código Civil), que, na vigência do CPC/73, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da determinação do arquivamento/suspensão do feito (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), conforme a Tese 1.2. fixada no REsp nº 1.604.412-SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Honorários advocatícios em favor da parte executada fixados em R$1.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em interpretação analógica do art. 85, §8º, do CPC. Precedentes. Majoração incabível. Inaplicabilidade da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC/15, ante o não provimento de ambos os apelos e a condenação em honorários, na origem, de apenas uma das partes. Recursos não providos.(TJSP;  Apelação Cível 0035499-67.1999.8.26.0103; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de consignação de pagamento. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Preparo recolhido de forma insuficiente. Determinação para complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do NCPC, que restou desatendida. Prazo transcorrido 'in albis'. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados para R$1.000,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1045396-81.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de elevação dos honorários advocatícios, pelo trabalho acrescido em fase recursal, justificado ante a sua fixação na r. sentença no patamar máximo (20% sobre o valor atualizado da causa), que, agora, não comporta majoração (art. 85, § 11, NCPC) - EMBARGOS REJEITADOS, com observação para reforço de fundamentação. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001360-63.2016.8.26.0075; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Não provimento do recurso. Cabimento. A parte que impugnou o ato judicial deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos no segundo grau de jurisdição e o percentual será definido quando liquidado o julgado. Inteligência do § 11, c.c § 4º, ambos do art. 85 NCPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADO O REEXAME NECESSÁRIO. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1003476-74.2016.8.26.0032; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016).
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Art. 85 § 8º do CPC - Equidade

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 85 § 8º do CPC - Equidade  O § 8º do art. 85 do CPC, conquanto previsto no ordenamento anterior, agora inserido num espectro maior, tem suscitado inúmeros questionamentos aqui exemplificados na jurisprudência.  PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. Tema 1046 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1822171/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 26/03/2020) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.338, § ÚNICO, DO CPC/15. SUCESSÃO DE PROCESSOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cujo pedido foi julgado improcedente, com a fixação, pelo Tribunal de origem, de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios não incluídos no processo, em valor arbitrado por equidade. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, na presente hipótese, de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os honorários deveriam ter sido fixados segundo a previsão do art. 338, § único, do CPC/15, entre 3 e 5% do valor da causa. 4. Segundo a orientação mais recente desta e. Terceira Turma - com a ressalva de meu entendimento pessoal -, caso um dado ato judicial não possua natureza de sentença nem se encontre previsto expressamente no elenco do art. 85, § 1º, do CPC/15, o pedido de condenação em honorários advocatícios será juridicamente impossível. Precedentes. 5. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no § único do art. 338 do CPC/15. 9. Na hipótese concreta, foi acolhida a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido julgado improcedente o pedido por equívoco na indicação da pessoa jurídica cujo patrimônio seria alcançado pela execução. 10 A despeito da impossibilidade jurídica de fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração, como os recorridos não se insurgiram contra o acórdão da Corte de origem, não cabe sua modificação, por aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus. 11. Recurso especial desprovido. (REsp 1800330/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 4. Hipótese em que a reinclusão da recorrente em programa de parcelamento não permite aferir, de imediato, o proveito econômico obtido, possibilitando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1725865/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) No mesmo sentido: (AgInt no REsp 1791697/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Prestação de serviços. Busca e apreensão de documentos. Tutela antecipada concedida em caráter antecedente. Recurso não interposto pela ré e não aditada a inicial. Tutela estabilizada. Art. 304, do CPC. Caráter definitivo da tutela mandamental. Desinteresse bilateral. Honorários adequados ao § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso parcialmente provido. O autor pleiteou tutela antecipada em caráter antecedente, com liminar concedida e sem recurso da ré, bem como o autor não aditou a inicial, conforme determinação judicial, a manifestar interesse na continuidade do processo, com aplicação do disposto no caput e § 1º, do art. 304 do CPC, acarretando a estabilização do processo, com extinção sem resolução de mérito. Vale considerar que a ré sequer se insurgiu da sentença, o que permite inferir seu desinteresse na cognição exauriente, bem como a regra do § 6º, do art. 304 é clara acerca dos efeitos da tutela que só se afasta por nova ação a ser ajuizada. Diante do valor irrisório da causa, os honorários devem ser fixados nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, com arbitramento em R$ 1.000,00. (TJSP;  Apelação Cível 1007839-30.2016.8.26.0477; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2017; Data de Registro: 01/06/2017). Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que fixou honorários sucumbenciais por equidade, considerada a complexidade e o tempo de tramitação do feito, nos termos do artigo 85, §8º do CPC - É possível a fixação de honorários advocatícios com base no §8º do artigo 85 do CPC quando se verificar, no caso concreto, que a aplicação dos §§3º ao 7º do artigo 85 violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Neste caso se verifica, contudo, que a aplicação dos §§3º ao 7º viola os princípios citados, sobretudo em razão do valor do proveito econômico obtido - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216239-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018). AÇÃO DE RITO COMUM - Pretensão voltada a afastar o excesso de juros computados em lançamentos do ICMS, decorrente da aplicação da Lei n. 13.918/09 - Ação julgada procedente - Honorários advocatícios de sucumbência - Verba fixada em 10% sobre o valor da causa equivalente a mais de dois milhões reais - Pedido de redução, com base no art. 85, § 8º, do CPC, que dita critério de razoabilidade em situação do gênero - Cabimento - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1039088-10.2016.8.26.0053; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. 1. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo. 2. Hipótese em que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa não resulta em quantia desarazoada, teratológica, ensejadora de enriquecimento sem causa, de modo a ensejar o arbitramento por equidade previsto no §8º do art. 85, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1323895/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) AÇÃO DE COBRANÇA. Créditos por fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 741.467,44. Causa simples e sem maiores complicações, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito. Fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Inadmissibilidade, no caso. Valor elevado da causa que impõe a adoção da equidade como critério de fixação dos honorários nos mesmos moldes das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, para evitar remuneração desproporcional ao trabalho profissional despendido no patrocínio. Recurso parcialmente provido. "A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto."(TJSP;  Apelação Cível 1015073-29.2017.8.26.0477; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 20/12/2019). Embargos de declaração. Acórdão proferido em agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais fixados contra a Fazenda Pública. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula Vinculante nº 17 e tema 1.037 do STF. Aplicabilidade. Incidência dos juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial, apenas para o caso de o débito não ser pago no prazo constitucional. Omissão suprida. Embargos acolhidos. Recurso provido.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2152779-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). RECURSO DE APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença pela qual o D. Magistrado a quo, em ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido da demanda e condenou a parte vencida ao pagamento de honorários de advogado no valor de dois mil reais, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC). 2. O arbitramento da verba honorária pelo princípio da equidade encontra espaço apenas nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC, nenhuma delas configuradas no caso concreto. Reforma da r. sentença. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002316-40.2019.8.26.0248; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). APELAÇÃO. Embargos à execução. Valor da causa fixado em R$ 274.442,52. Sentença que rejeitou os embargos opostos e condenou a executada-embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Apelo exclusivo da sociedade de advogados que defende a exequente-embargada pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com razão em parte. Devido à rapidez da demanda e da ausência de dilação probatória, não seria possível a fixação de honorários em percentual incidente sobre o valor da causa, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. Haveria uma considerável desproporção entre o tempo de trabalho desenvolvido pelos dignos patronos da sociedade recorrente e os honorários arbitrados. Correta a fixação por equidade, com fulcro no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Valor arbitrado em primeiro grau, todavia, que não se mostra suficiente para remunerar o trabalho realizado, observando o grau de zelo que uma causa com alto valor exige, ainda que de baixa complexidade. Por isso, ora se dá o arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da sociedade recorrente em R$ 15.000,00, com correção monetária desde a presente sessão de julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Quantia inferior não remuneraria dignamente o trabalho realizado pelos patronos da sociedade apelante. Isto já inclui a atuação nesta sede recursal. Apelo parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1118188-62.2019.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de parcial procedência a fim de resguardar a meação da embargante sobre os imóveis penhorados. Distribuição dos ônus de sucumbência corretamente determinada pela sentença. Honorários fixados por equidade em razão do elevado valor da causa. Possibilidade. Aplicação analógica do § 8º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1103460-16.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). Apelação - Embargos à execução - Falsidade da assinatura aposta na cártula - Extinção da execução - Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade - Descabimento - O arbitramento, por equidade, da verba honorária sucumbencial se afigura excepcional e somente tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo - Artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil - Observado que o valor atribuído à causa não se apresenta irrisório (R$ 303. 008,02), se impõe a incidência da regra geral esculpida pelo §2º do artigo 85, da lei de ritos - Recurso a que se dá provimento. (TJSP;  Apelação Cível 1005013-24.2019.8.26.0510; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1008801-33.2019.8.26.0482; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Art. 85 § 3º do CPC - Honorários Fazenda Pública

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 85 § 3º - Honorários Fazenda Pública O  tema "honorários" sofreu intensas modificações no novo diploma, artigo 85 e §s, e tem merecido atuação destacada nos Tribunais. Aqui vem subdivido e primeiramente trazido o assunto relacionado à Fazenda Pública, lembrando que no STJ está em pauta a definição a respeito desse tema.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 7. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. (EDcl no REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. O novo estatuto processual estabeleceu, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração (art.85, § 3º, I a V, do CPC/2015). 5. A nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC. 6. O caso dos autos está em consonância com as hipóteses em que as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm admitido a fixação de honorários por equidade; é certo que eventual alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, exigiria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. LEGITIMIDADE. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. 3. A interpretação conjunta dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, revela que o critério a ser observado para a fixação da verba honorária deverá levar em conta a dimensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda, o que diz respeito ao bem da vida controvertido na demanda. 4. Nos embargos de terceiro opostos contra penhora de bem determinada em execução fiscal julgados improcedentes não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte exequente, pois a coisa julgada formada pela sentença não repercute na subsistência do crédito cobrado, tampouco cria nova vantagem econômica a ser suportada pela parte vencida, limitando-se a decidir sobre um incidente processual inerente ao processamento do feito executivo. 5. Identificado que o proveito econômico resultante do provimento judicial é inestimável, mostra-se legítima a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 6. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.  8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1868837/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCESSO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. "A ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V" (AgInt no AREsp 1.594.244/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/06/2020). 3. Hipótese em que o trabalho realizado pelo advogado no processo foi essencial para afastar o excesso de execução referente ao índice de juros moratórios utilizado, o qual foi declarado inconstitucional pelas instâncias de origem, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico alcançado em prol de seu constituinte (§ 3º), não havendo espaço para o arbitramento mediante apreciação equitativa (§ 8º). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1848563/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE DISCUTE EXCLUSIVAMENTE O MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO JUÍZO EQUITATIVO. 1. Os agravantes restringem as razões de inconformismo exclusivamente em relação ao capítulo decisório que, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, os condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na módica quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidos ao Distrito Federal. 2. Sustentam que tal importância se revela excessiva, tendo em vista que, nas demandas em que for parte vencedora ou vencida a Fazenda Pública, devem ser utilizados os percentuais delimitados segundo as faixas progressivas referidas no § 3º do art. 85 do CPC, ou, alternativamente, diante da ausência de proveito econômico obtido neste feito, deve-se adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários (art. 85, § 4º, III, do CPC). 3. Vale registrar, inicialmente, que este juízo, diferente do posicionamento contrário estabelecido em um ou outro precedente do STJ, filia-se pessoalmente ao entendimento de que os critérios do art. 85 do CPC não comportam interpretação literal, isolada. 4. Assim, sem perder de vista o respeito à observância dos critérios estabelecidos com prioridade nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, há necessidade de análise simultânea com o disposto no § 8º e nos arts. 1º, 7º e 8º do CPC (interpretação sistemática). 5. De qualquer forma, no caso concreto, ambos os posicionamentos que começam a se firmar no STJ, a respeito do tema - seja o da interpretação literal, seja o da sistemática -, levam à conclusão de que os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados (juízo de equidade). 6. Isso porque os agravantes atribuíram à causa o valor ínfimo de R$1.000,00 (mil reais), em flagrante descompasso com o proveito econômico que perseguiram na Ação Ordinária que está em Fase de Cumprimento de Sentença (note-se que o incidente de Impugnação ao Cumprimento foi acolhido, reduzindo o valor exequendo para R$45.971, 90 - valor originário em março/2017, fls. 80-84, e-STJ). 7. Por essa razão, embora inconfundível o objeto da Reclamação com o objeto da demanda principal, possui este feito "valor da causa muito baixo", o que autoriza a utilização da parte final do art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual "o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." 8. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 35.451/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 08/09/2020) RECURSO DE APELAÇÃO - PROCURADORES MUNICIPAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 19, DA LEI ADJETIVA CIVIL 1. Trata-se de ação ordinária por meio da qual os autores, procuradores municipais de Lins, pretendem que a Municipalidade seja obrigada a repassar os valores retidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, com ressarcimento das verbas que já tenham sido, de forma indevida, apropriadas pela Administração. 2. Inteligência do art. 85, § 19, do diploma processual civil, que exige lei disciplinadora específica para o recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Mantença da r. sentença. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1006934-05.2016.8.26.0322; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU dos exercícios de 2014 e 2017 - Município de São Paulo - Nulidade das CDA's - Inocorrência - Preenchimento dos requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - CDA's que atendem os pressupostos legais do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 - Inexistência de defeitos que inviabilizem o prosseguimento da execução fiscal - Honorários advocatícios - Natureza alimentar - Súmula Vinculante nº 47 do STF - Verba devida ao Procurador Municipal, que se equipara aos profissionais liberais, a teor da previsão expressa do § 19 do art. 85 do CPC, Lei Federal nº 8.906/94 e Municipal nº 6.989/66, com a redação dada pela Lei Municipal nº 13.475/02, e no § 3º do art. 82 do Decreto Municipal nº 52.703/11 - Alegação de omissão - Não ocorrência - Recurso com caráter infringente - Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já apreciados na solução do litígio - Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2207567-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que atualizado equivale a aproximadamente R$ 872,41 - Verba honorária que deveria ser fixada, em tese, em R$ 87,24 - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos. Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2186229-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2157446-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016) ICMS. Juros de mora. LEI nº 6.374/89, art. 96, § 1º. LE nº 13.978/09, art. 11, XVI. Inconstitucionalidade. Honorários advocatícios. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, salvo se o proveito econômico for irrisório ou desproporcional, hipótese em que se aplica o § 8º do mesmo dispositivo legal. No caso, o valor dos juros de mora previsto nas CDAs é de R$-16.059,17 para junho de 2016, e a condenação implica em redução considerável deste montante. Ademais, trata-se de processo de baixa complexidade e cujo entendimento está pacificado neste Tribunal. A ação foi julgada procedente para determinar a exclusão dos juros declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal, cuja diferença possui valor bem inferior àquele atribuído à causa. Redução da verba honorária para o menor percentual do proveito econômico obtido (isto é, da redução provocada pela sentença), a ser aferido quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º, I a IV e 4º, II do CPC. - Procedência. Recurso do Estado provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000238-47.2017.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). RECURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Ação de fornecimento de medicamento - Princípio da equidade - Não observância - Verba fixada além dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade -Necessidade de adequação, frente ao alto custo do tratamento disponibilizado ao paciente - Impossibilidade de utilização do valor dado à causa como base para a condenação - Inteligência do disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85, do NCPC - Irresignação da ré acolhido para redução do quantum arbitrado. Sentença reformada, em parte. Recurso da ré acolhido. (TJSP;  Apelação Cível 1004815-14.2018.8.26.0189; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018). Apelação Cível - Tributário - Processual Civil - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Sentença de procedência parcial que afasta a aplicação de juros na forma da Lei Estadual nº 13.918/09 com condenação da FESP no pagamento de honorários advocatícios - Recurso voluntário da FESP - Provimento parcial ao recurso de rigor. 1. Embora imperiosa a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência, porque dera causa à execução de valores descabidos, impõe-se a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Honorários advocatícios que devem observar, no seu arbitramento a equidade e moderação na forma prevista no § 8 do art. 85 do novo CPC a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário, mormente em se considerando a baixa complexidade da demanda e suas peculiaridades - Precedentes da Corte e do C. STJ - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. Sentença reformada em parte - Recurso da FESP provido em parte para reduzir os honorários advocatícios, mantida no mais a r. Sentença recorrida.(TJSP;  Apelação Cível 1040762-23.2016.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU do exercício de 2016 - Município de São Paulo - Oposição de exceção de pré-executividade - Execução fiscal extinta a pedido da exequente em razão do cancelamento administrativo da dívida - Condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, de acordo com a faixa aplicável, no respectivo percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa - Recurso do Município que se limita à redução dos honorários advocatícios - Verba excessiva - Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais elevados - Verba fixada de acordo com o § 3º, incisos I a V c.c. § 4º, inciso III e §§ 6º e 10º do art. 85 do CPC/15 em causa de elevado valor - Possibilidade de arbitramento por equidade em consonância com o disposto no § 8º do art. 85 e no art. 140, § único, ambos do CPC/2015 - Verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1549538-04.2017.8.26.0090; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017). SUCUMBÊNCIA - Ação cautelar de sustação de protesto - Adesão ao Programa Especial de Parcelamento - Protesto indevido - Irregularidade reconhecida pela FESP - Cancelamento administrativo do débito após a citação - Ônus de sucumbência imputado à ré, que deu causa à instauração da demanda - Princípio da causalidade - Fixação equitativa dos honorários (artigo 85, § 8º do CPC) - Sentença parcialmente reformada, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI), por perda superveniente de objeto, e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 - Recurso de apelação da FESP parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000180-49.2017.8.26.0019; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017). PROCESSO Honorários - Equidade - Possibilidade: - Por simetria com as hipóteses descritas no par.4º do art.85 do Código de Processo Civil, a honorária deve ser fixada por equidade quando a utilização das faixas escalonadas ou o cálculo sobre o valor da causa resultar em quantia exorbitante para remunerar o trabalho de advocacia exigido no processo. (TJSP;  Apelação Cível 1006917-31.2015.8.26.0248; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1032721-67.2016.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1015570-20.2018.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão à fixação por apreciação equitativa. Descabimento. Verba que deve ser arbitrada em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 4º, III do Código de Processo Civil. Recurso da Fazenda do Estado não provido. (TJSP;  Apelação Cível 0004622-25.2014.8.26.0296; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 21/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fixação da verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a sentença, com a exclusão das parcelas vincendas, de conformidade com o artigo 85,§§ 3° e 4°, II do NCPC, em harmonia com o enunciado na Súmula 111 do STJ. Inadmissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a sentença ilíquida, a apuração do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Súmula 111 do C. STJ revogada pelo CPC/2015. Fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246131-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). RETRATAÇÃO- TEMA 973/STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 0010637-12.2004.8.26.0053 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção da decisão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, diante do julgamento do mérito do REsp nº 1.648.498 - Tema nº 973, do STJ - Imperiosa a adequação do julgado, com base no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, e nos termos do entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498, Tema 973, segundo o qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" - Retratação acolhida para adequação ao decidido no REsp nº 1.648.498 - Tema nº 973, do STJ, e, via de consequência, dar parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, o v. acórdão.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2070667-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AFAM - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte credora - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 973), reafirmou a orientação sedimentada na Súmula nº 345, segundo a qual "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que se pretendia obter com a impugnação apresentada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2142733-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. 1) Impugnação que deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para excluir do cálculo o valor referente à diligência do oficial de justiça - Sucumbência mínima dos exequentes caracterizada. 2) Honorários advocatícios que são devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, contra a Fazenda Pública, desde que o cumprimento de sentença tenha sido impugnado - Inteligência do art. 85, §§1° e 7º do CPC - Precedentes deste Tribunal. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 majorados para R$ 1.200,00 - Inteligência do art. 85, § 11, do CPC - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2188713-95.2018.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2201329-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2201925-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222602-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1002587-38.2017.8.26.0048; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) Apelação. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão judicial que extinguiu o cumprimento provisório da sentença pelo adimplemento da obrigação e deixou de arbitrar verba honorária em desfavor do Município devido à ausência de impugnação. 1. Irresignação da menor restrita aos honorários advocatícios. Inaplicabilidade do artigo 85, §7º, do CPC, destinado às ações de obrigação de pagar quantia certa. Demanda que envolve obrigação de fazer, incidindo a regra insculpida no art. 85, §1º, do CPC. 2. Honorários que são devidos ao advogado da exequente, mas reduzidos à metade ante a ausência de resistência. Art. 90, §4º, do CPC. 3. Recurso de apelação provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002120-47.2020.8.26.0309; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Com a desistência da ação antes da sentença, inaplicável se revela a norma do artigo 27, §1º, do DL nº 3.365/41- Desistente a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de forma equitativa (art. 85, §8º, c.c. art. 90, ambos do CPC), na linha de uma interpretação sistemática, mesmo porque inexistente, no caso, a base de cálculo a que se refere a regra do Decreto-Lei - Pagamento das verbas de sucumbência que haverá de ser descontado dos valores depositados com vista à imissão na posse - Descabe ao juiz fixar os honorários do assistente técnico da parte - Recursos parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Cível 1033400-67.2016.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Apelação Cível - Exceção de pré-executividade - Acolhimento - Requerimento de extinção da execução pela Fazenda Pública após manifestação do executado - Art.26, LEF - Condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 5% sobe o valor atribuído à causa (R$ 6.320.656,55, em outubro de 2016), nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil - Verba honorária considerada excessiva - Possibilidade de arbitramento por equidade em consonância com o disposto no §8º do art.85 e no art.140, § único, ambos do CPC/2015 - Verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1606202-89.2016.8.26.0090; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1505186-92.2015.8.26.0554; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018) (TJ/SP;  Apelação Cível 1003110-84.2018.8.26.0575; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2255228-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) EXECUÇÃO FISCAL - Honorários Advocatícios - Pretensão de que sejam excluída a sua condenação ou fixados por equidade - Inadmissibilidade - O § 3º do art. 85 do CPC já prevê a redução proporcional dos honorários quando o valor da causa é elevado e a Fazenda Pública é parte - Percentual devido a título de honorários, no entanto, que não deve ser reduzido - Decisão mantida - Recurso de apelação desprovido, conforme a fundamentação. (TJSP;  Apelação Cível 1500028-18.2017.8.26.0156; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Apelação. Cautelar antecedente. Honorários. Execução fiscal. Sentença de parcial procedência para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Honorários fixados sobre o valor da causa. Impossibilidade. Fixação equitativa que coincide com as peculiaridades da causa e com a falta de proveito economicamente aferível. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.(TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1015503-56.2016.8.26.0625; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O RESPECTIVO "PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO" (ART. 85, § 3º, DO NCPC). RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2201648-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Exceção de pré-executividade acolhida para determinar a extinção do feito executivo, reconhecida a prescrição. 1. V. aresto que reconhece o direito ao recebimento de verba honorária. Insurgência quanto ao seu valor. Parte que pretende majoração, com observância do § 3º do art. 85 do CPC. Manutenção do arbitramento por equidade com fulcro no § 8º do mesmo artigo. Jurisprudência que aceita a aplicação analógica para os casos em que o valor muito alto da ação resultar em verba honorária extremamente excessiva, quando cotejada com as peculiaridades do caso concreto. Pretensão não condizente com o esforço empregado na ação desenvolvida de maneira relativamente simples - sem fase de instrução ou oposição de qualquer incidente processual, salvo a objeção acolhida. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantido o arbitramento de R$ 5.000,00, que remunera condignamente o advogado que patrocina a causa em favor da parte vencedora. 2. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. Matéria aventada prequestionada. Exegese do artigo 1.025 do NCPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0007737-18.2003.8.26.0659; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Não é o caso de aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a aplicação da norma legal é questão que pode ser apreciada por esta Corte sem a necessidade de interpretação de reexame de provas. 3. A eg. Segunda Seção firmou o entendimento de que a expressiva redação legal impõe concluir: '(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo' (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4. No caso vertente, se não houve condenação, tampouco é irrisório o valor dado à causa, é de ser mantida a decisão agravada que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido: (AgInt no REsp 1851473/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que não se verifica nenhuma das exceções previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015, era mesmo de rigor o arbitramento da verba sucumbencial observando-se os limites determinados no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Não há como reduzir o montante fixado, na decisão agravada, a título de honorários advocatícios, sob uma pretensa baixa complexidade da causa, pois a referida verba já foi fixada no menor patamar possível - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Não há falar em aplicação do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto não se analisou, na decisão monocrática, se o patamar da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem seria adequado, mas sim se houve a incidência da norma correta ao caso em exame. (AgInt no AREsp 1647819/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Execução Fiscal - ISSQN - Execução fiscal extinta - Reconhecimento da ilegitimidade do Município de Indaiatuba - Acórdão embargado negou provimento ao recurso da Municipalidade e deu provimento ao recurso do embargante para majoração da verba honorária - Reconhecimento de que não se tratava de ação de pequeno valor, mas fixada a verba honorária em R$.5.000,00 - art. 20,§4º do CPC/73 - Acolhimento com efeito infringente - Publicação da sentença após ter entrado em vigência Novo CPC - Majoração da verba honorária para fixá-la em R$.20.000,00 - Art.85 e §s do Novo CPC - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0013903-62.2008.8.26.0248; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, a fim de determinar o recálculo do débito inscrito em CDA e fixar verba honorária - Insurgência da executada - Cabimento, apenas, para excluir a verba honorária arbitrada na origem - Inocorrência de extinção, ainda que parcial, da execução subjacente, determinando-se, apenas, recálculo do valor do débito - Precedente - Decisão reformada, em parte. - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161967-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). Em sentido oposto: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2139941-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES ESTADUAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão que rejeitou a impugnação a apresentada pela agravada e deixou de condenar ao pagamento de honorários advocatícios - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que só se justifica diante da extinção total ou parcial da execução - Hipótese dos autos em que a impugnação foi rejeitada, continuando a execução - Decisão que não tem natureza de sentença - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2233077-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Insurgência da Fazenda Pública em relação a não fixação de honorários no cumprimento de sentença - Hipótese em que o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer qualquer resistência, não se justificando rigorosa aplicação do artigo 85, § 1º, do C.P.C. - Precedentes deste Eg. Tribunal - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2262579-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019).  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento - Alegação de omissão do acórdão quanto à questão relativa aos honorários advocatícios fixados em razão da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença - Omissão verificada - Honorários descabidos - Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior de Justiça na edição n.º 129 do Jurisprudência em Tese ("9- Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios -Súmula 519/STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408") - Art. 85,§1º, do CPC que é aplicado somente aos casos de acolhimento total ou parcial da impugnação - Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais - Aplicação do art. 1.025 do CPC - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo do julgado para afastar a cobrança dos honorários em sede de impugnação ao cumprimento de sentença - Agravo de Instrumento provido em parte - Embargos acolhidos com efeito modificativo.(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2107856-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2107856-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) (TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2100116-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL - Decisão que arbitrou os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e deixou de fixar honorários para a fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto pelos patronos dos exequentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISPENSA DA FAZENDA DO PAGAMENTO NO CASO DE PRECATÓRIOS EM QUE NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO - Nos termos do artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, em regra são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença - O § 7º artigo 85 do Código cria uma exceção, dispondo que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada - Embora a doutrina aponte como justificativa para essa exceção o fato de não existir causalidade nesses casos, na verdade há causalidade e essa exceção constitui mero privilégio processual criado pela Fazenda para se auto isentar do pagamento de honorários. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A RESPEITO DA DISPENSA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA REFERENTE A DÉBITO A SER PAGO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - O artigo 100, § 3º da Constituição da República dispõe que as obrigações de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios - Como o § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil cria uma exceção, ela deve ser interpretada restritivamente - Tratando-se de cumprimento de sentença objetivando a cobrança de crédito definido em lei como de pequeno valor, é cabível a fixação de honorários advocatícios, independentemente da apresentação ou não de impugnação por parte da Fazenda Pública - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal - No caso, o valor cobrado é inferior ao valor da RPV estabelecido na Lei Municipal nº 4.877/2010 - Cabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078266-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2168658-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2231188-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Recurso contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e condenou a FESP executada ao pagamento dos honorários advocatícios - Provimento de rigor. Pronta concordância com os cálculos da parte exequente, esclarecendo que a impugnação foi equivocada - Falta de efetiva resistência da devedora - Inteligência do disposto no art. 85, §7º, do CPC - Descabida a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de verba honorária - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3004823-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020). Agravo de instrumento - Cumprimento de Sentença - honorários de advogado - autarquia concordou com os cálculos elaborados pelo exequente - na ausência de impugnação, não são devidos honorários. Art. 85, § 7° do CPC. - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2169591-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Execução de Título Extrajudicial - Termo de Convênio - Implantação de serviço de atendimento de urgência e emergência (SAMU) com o Município agravado, mas sem a devida contrapartida - Decisão recorrida que não fixou honorários advocatícios - Irresignação - Cabimento - Arbitramento que deve prevalecer em execução contra a Fazenda Pública quando fundada em título executivo extrajudicial, os quais devem ser fixados pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de uma instância - Incidência do artigo 1º-D, da Lei nº 9494/97 que deve ser afastada ante o princípio da causalidade. Ou seja: para que a Fazenda isente-se do pagamento de honorários advocatícios a execução deve ter lastro em de título judicial, encerrar-se com o pagamento do débito por meio de precatório e não ter sido impugnada Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103218-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado. Indevidos os honorários advocatícios, no caso. Observância da Súmula 519 e Tema 408 ambos do STJ. Entendimento não alterado mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil. Precedentes recentes do STJ e deste E. TJSP. A impugnação pretendia a aplicação da Lei n° 11.960/09 modulada. Com o julgamento do Tema 810, a Fazenda desistiu da impugnação, não podendo ser condenada em honorários advocatícios. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2133052-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020). Apelação - Embargos à execução de sentença -- Honorários advocatícios - Verba de natureza remuneratória fixada em quantia certa - Valor dos juros moratórios devidos e incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão a ser executada - Inteligência do §16, do art. 85, do CPC/15 - Aplicação da tese fixada no Tema 96, do C. STF, quando do julgamento do REsp 579.431/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório") - Juros moratórios que não acometem a verba honorária apenas no período compreendido entre a expedição do precatório ou RPV até o decurso do prazo legal para o respectivo pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF) - Correção monetária calculada com base na Tabela Oficial atualizada aplicável aos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas - Recurso do Município desprovido.(TJSP;  Apelação Cível 0012897-55.2013.8.26.0309; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020).  PROCESSO Medicamento - Fornecimento - Multa diária - Descumprimento - Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública - Possibilidade: - O Estado tem o dever constitucional de fornecer medicamento ou equipamento indispensável para o tratamento a todos, propiciando o acesso igualitário à assistência médica e farmacêutica. - A Defensoria Pública é órgão do Estado, mas percebe honorários de sucumbência, quando patrocina a parte vencedora em condenação da Fazenda Estadual, diante da autonomia prevista na sua legislação específica. - A multa cominatória é devida somente se não cumprida a obrigação em prazo razoável, razão pela qual não é gravame nem punição, pois basta o cumprimento da decisão para evitá-la.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1007377-98.2017.8.26.0037; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). Em sentido contrário: (TJ/SP;  Apelação Cível 1001872-54.2016.8.26.0040; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018) (TJ/SP;  Remessa Necessária Cível 1000064-91.2019.8.26.0530; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 30/10/2020; Data de Registro: 03/11/2020) (TJ/SP;  Apelação Cível 1500117-44.2018.8.26.0564; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020)
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art. 77 § 2º do CPC - Ato atentatório à dignidade da Justiça O "ato atentatório à dignidade da justiça" previsto no art. 77 do NCPC e que sofreu os acréscimos previstos nos §s 2º a 8º, tem vasta casuística, mas pode-se notar que, ao contrário do que ocorria no sistema anterior, tem sido aplicado com maior rigorismo após a edição do novo diploma processual. Processual Civil. Recurso especial. Multa. Agravo interno manisfestamente inadimissível ou improcedente. Art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Destinação do valor. Fundo de aparelhamento do Poder Judiciário. Art. 97 do CPC/2015. Destinação indevida. Valor que deverá ser direcionado à parte contrária. Recurso provido. 1. Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC/2015. 2. A regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 3. Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação. 4. Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido. (REsp 1846734/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Processo Civil - Ato atentatório à dignidade da justiça - Configuração - Banco-réu recusou-se reiteradamente ao cumprimento da ordem judicial contida em sentença - Caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC/2015 - Incidência da multa de 20% sobre o valor excutido, em favor da parte contrária - Documentos exibidos nos autos não demonstram o cumprimento da decisão judicial, como quer fazer crer o agravante - Manutenção da decisão recorrida - Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2183750-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2153568-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2108807-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2059723-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2035217-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) Agravo de instrumento - ação de obrigação de fazer - Indeferimento do benefício da justiça gratuita - Inconformismo - Não caracterização de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, sem prejuízo do próprio sustento ou da família - Presença de sinais exteriores de riqueza - Custas que não são de grande monta (R$ 250,00) ante o valor dado a causa - Aplicação de pena por litigância de má-fé diante da conduta atentatória à dignidade da justiça - Declarações falsas e tentativa de induzir o juízo a erro - Autores que foram intimados a juntar as declarações de imposto de renda pelo juiz de primeira instância, mas juntaram somente a declaração da autora, afirmando que o autor era isento de apresentar a sua (já que desempregado - sem rendimentos) e que as empresas em seus nomes estavam inativas há dois anos - No entanto, agora surge a declaração de renda do autor na qual consta que teve, no ano de 2015, rendimentos advindos das duas empresas - Multa por litigância de má-fé que deve ser aplicada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do §2º do art. 77 do CPC - Agravo improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2185486-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016). Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça - Decisão devidamente fundamentada - Hipótese, todavia, de aplicação de multa por litigância de má-fé e não por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, já que esta se limita aos casos de descumprimentos dos deveres previstos nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal - Valor da causa irrisório que faz incidir como base de cálculo da multa o valor do salário mínimo nacional vigente - Condenação ao pagamento de multa de um salário mínimo em benefício da parte contrária - Inteligência do art. 96 do CPC - Honorários advocatícios recursais - Negado provimento, com observação. (TJ/SP;  Apelação Cível 1029595-23.2015.8.26.0577; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). Agravo de instrumento. Ação de execução. Decisão que aplicou ao exequente, ora agravante, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no inciso III, art. 77, do NCPC. Insurgência. Ausência injustificada a audiência de conciliação requerida pelo próprio exequente. Aplicação do art. 334, §8º, do NCPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2084093-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1000186-96.2017.8.26.0038; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que manteve a multa aplicada à agravante por ato atentatório à dignidade da Justiça. Insurgência recursal da empresa onde trabalha o executado, aduzindo, em resumo, que a penalidade que lhe foi imposta destina-se exclusivamente aos executados, não podendo alcançar quem não figura no polo passivo da ação. Aduz ainda que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, pois cumpriu todas as determinações judiciais. Sem razão. Caput do art. 77 do CPC que permite a aplicação da multa por ato atentatória à justiça contra todos que participem de algum modo do processo. Reiterados descumprimentos das ordens judiciais pela empresa-recorrente, em hipótese de afronta ao inc. IV do art. 77 do CPC. Decisão condenando à multa contra ato atentatório à justiça que não foi recorrida pela agravante e já conta com mais de ano. Matéria preclusa. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141506-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018).  Justiça gratuita - Benefício revogado. Elementos que contrariam a insuficiência de recursos declarada. Sonegação de informações à SRF. Renda suplementar. Atividade de taxista além da aposentadoria. Aplicação financeira com liquidez. DIRF em que se omitiu ainda a titularidade do imóvel rural adquirido por alto valor. Revogação mantida à luz da documentação vinda aos autos, demonstrando que os réus-apelantes possuem condições de suportar o pagamento das despesas e custas processuais, além das verbas sucumbenciais. Suposta queda da renda suplementar não comprovada pelo sindicato da categoria, conforme outrora jungido aos autos. MANUTENÇÃO DE POSSE - Servidão de passagem ou de trânsito. Ação proposta por senhores e possuidores de gleba de terra lindeira. Transmissão da propriedade após a morte do genitor do coautor. Divisão amigável entre os herdeiros. Irmã do coautor que anos depois vendeu a sua parte aos réus, daí a posse longeva do irmão sobre a estrada ou caminho que dá acesso à sua propriedade. Via utilizada pelo genitor do autor antes da divisão de suas terras. Servidão que surgiu quando o autor e seus irmãos promoveram a divisão daquelas terras em glebas individualizadas. Prova testemunhal e pericial assente nesse sentido, inclusive de que os réus tinham conhecimento da servidão que onerava a gleba adquirida. Descumprimento da liminar no curso do feito. Comprovação por oficial de justiça. Conduta que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e ensejou condenação ao pagamento de multa arbitrada em R$2.000,00. Medida que não permite reparo, nem redução da pena pecuniária. Fixação que decore do irrisório valor da causa. Inteligência do art. 77, §5º, do CP. Honorários advocatícios. Majoração na forma do art. 85, §11, do CPC. - APELO DESPROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 0000508-32.2015.8.26.0159; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Apelação. Adjudicação compulsória. Impertinência. Recorrente que se vale do manejo da presente ação para contornar resultado que lhe foi desfavorável em fase de cumprimento de sentença exarada em outros autos. Descabimento. Medida temerária tendente a embaraçar a execução de decisão exarada por outro Juízo. Decreto de improcedência cumulado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça bem lançado. Cerceamento de defesa. Impertinência. Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Julgamento antecipado do mérito autorizado pelas circunstâncias. Art. 355 do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Apelação. Propositura de múltiplas ações em torno do mesmo contrato que revela inequívoco abuso do direito de demanda. Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Manutenção da multa. Verba honorária arbitrada em valor adequado diante da complexidade do trabalho. Recurso da ré parcialmente provido e dos autores desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1052786-95.2018.8.26.0576; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2019; Data de Registro: 22/09/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1020570-47.2019.8.26.0576; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Imposição de multa ao banco, por descumprimento de determinações judiciais de apresentação de documentos (CPC, art. 77, IV), o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 1o do mesmo dispositivo), no importe equivalente a 10 salários mínimos (§ 5o seguinte), considerado no arbitramento o porte econômico do infrator e a demora na tramitação do processo, decorrência da não vinda aos autos das informações que, por dever legal, detém. Multa a ser inscrita como dívida ativa do Estado, na forma do § 3o, sempre do art. 77 do CPC. Sentença em parte reformada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu desprovida, com imposição de penalidade. (TJSP;  Apelação Cível 0069615-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020)  Cumprimento de sentença - Determinação de apresentação, na forma contábil, do fluxo de recebíveis dos últimos meses referentes aos repasses à empresa executada, indicando os valores recebidos, os valores repassados a esta, bem como os valores depositados em processos onde fora determinado bloqueios anteriores - Pedido de prazo - Decurso e inércia - Hipótese que revela resistência injustificada da executada ao cumprimento das determinações, apta a ensejar a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - Decisão mantida - Recurso Improvido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172117-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020)  Litigância de má-fé - Juntada de documento parcial pela ré na tentativa de induzir em erro o juízo - Conduta grave - Deslealdade processual verificada - Violação ao disposto no art. 77, I e II e no art. 80, II e III, todos do CPC/2015 - Multa de 10% sobre o valor da causa mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Afastamento, porém, da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC/2015. - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003909-56.2016.8.26.0007; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA DEFERIDA NOS AUTOS, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - INÉRCIA DA EXECUTADA - CONDUTA, CONTUDO, QUE NÃO CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2097301-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017). Embargos de declaração. Locação. Inobstante o reconhecimento da omissão do v. acórdão, a multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15 não é cabível no caso concreto. O devedor e a sua ex-cônjuge não foram previamente advertidos de que a fraude praticada poderia ser punida como ato atentatório à dignidade, como exige o § 1º do artigo 77 do CPC/2015, o que inviabiliza a aplicação da sanção. Advertência de que a prática de nova fraude, com intuito de frustrar os interesses do credor, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15, o que fica observado. Rejeição dos embargos declaratórios opostos pelos agravados. Parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo agravante, sem efeito modificativo, com observação. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2215994-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2214053-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) Agravo de Instrumento. Execução. Determinação de depósito de créditos devidos à executada. Empresa que informa a inexistência de contratação entre as partes. Decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Má-fé não configurada. Ausência de prova de que a recorrente tinha ciência do falecimento do esposo da executada, com quem mantinha contrato de fornecimento de cana. Superveniência de acordo no feito executivo. Manifestação favorável do agravado (exequente) pela cassação da multa. Decisão reformada. Multa afastada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2111132-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Civil e processual. Ação de cobrança de diferença da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) julgada improcedente. Pretensão do autor à reforma apenas no tocante à sua condenação por litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado, por isso que inocorrentes as hipóteses dos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, aos quais o respectivo § 2º remete. Litigância de má-fé bem configura, a teor do disposto no inciso II e V do art. 80 do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP;  Apelação Cível 1047983-13.2016.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Agravo de Instrumento. Decisão vergastada que denegou a imposição de multa cominatória a terceira estranha à lide. Recurso interposto pelo exequente. Possibilidade de fixação de multa cominatória em detrimento de terceiro com o objetivo de conferir efetividade ao comando judicial. Determinação de exibição de balanço especial que se encontra em consonância com o art. 861, I, do CPC/2015. Prazo de 60 dias para cumprimento da determinação, dada a complexidade da medida exigida. Multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Por outro lado, não vinga a pretensão de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Por ora, ausente conduta que revele a má-fé ou falta de cooperação da terceira. Decisão parcialmente modificada. Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2093503-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que, dentre outras deliberações, fixou aos executados a pena por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil. Inconformismo. A simples existência de patrimônio visível dos executados a assegurar o direito da credora, torna impróprio dizer que os fatos que circundam a conduta deles em relação aos bens dados em garantia caracterizem embaraço, desobediência judicial. Agravo provido em parte, para afastar a penalização que lhes foi imposta, mas manter a decisão judicial para que se concretize a inscrição da penhora em relação ao imóvel indicado pela exequente. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239631-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2048374-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020). Apelação Cível - Indenização - Aquisição de bem imóvel - Entrega de vaga de garagem com dimensão inferior à contratada - Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito da apelante - Descabimento - Pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual - Aplicabilidade do prazo prescricional decenal (art. 205, do CC) - Pretensão de reclamo de abatimento do preço que não se confunde com a pretensão indenizatória pleiteada nesta demanda - Precedentes - Termo inicial - Entrega do imóvel que condiz com a data de conhecimento do dano - Sentença anulada - Determinação de retorno dos autos à origem - Reabertura da fase instrutória para a apuração do quanto alegado pela apelante. Litigância de má-fé - Inocorrência - Propositura de múltiplas demandas pela apelante que não corresponde a quaisquer das condutas descritas no art. 77, do CPC - Ações que, ainda que versem sobre o mesmo instrumento contratual, possuem objeto de discussão independente - Condenação afastada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007190-54.2019.8.26.0576; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Apelação Cível 1012637-23.2019.8.26.0576; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Execução Individual. Decisão agravada condenou a agravante, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Para caracterização de ato atentatório á dignidade de justiça, necessária se faz a demonstração de existência de dolo processual, o que não aconteceu in casu. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2012756-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 03/10/2019) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autoras não mencionaram em nenhum momento processual o fato de que a maior parte da quantia percebida pelo alimentante na ocasião do desligamento da empresa foi paga a título de indenização por incentivo à demissão. Assim agindo, deliberadamente omitiram informação de grande relevância para a análise e solução justa do feito. Conduta vedada pelo CPC/15 (artigo 80, incisos II e V). Proporcionalidade e razoabilidade. Redução da condenação de 10% para 5% do valor da causa atualizado. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Efetiva configuração de "bis in idem" em relação à condenação por litigância de má-fé. Além disso, a interpretação conjunta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 77 do CPC/15 demonstra a necessidade de prévia advertência por parte do Magistrado, o que não se verificou no caso. Condenação afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1019524-18.2018.8.26.0007; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Impossibilidade. Determinação para devolução do veículo posteriormente à alienação deste. A eventual demora da Autora em se manifestar nos autos não é apta a fazer incidir sua responsabilidade ao pagamento de multas por ato atentatório e litigância de má-fé. Manutenção da r. sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1000448-05.2019.8.26.0126; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Não caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte do executado a justificar aplicação da multa pelo seu percentual máximo, ou seja, 20% do valor da causa, com base no art. 77 do CPC, ou a multa de 2% do valor da causa prevista no art. 334 do CPC. Agravante que não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art. 77, §1º, do CPC. Afastamento das multas aplicadas ao recorrente que é medida que se impõe. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2051428-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020).
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. No tema "declinação de competência" temos a modificação trazida pelo art. 63 § 3º do NCPC, onde o juiz poderá atuar de oficio nos casos de eleição de foro abusiva. A jurisprudência tem sido oscilante a respeito, valendo conferir. Art. 63 § 3º do CPC - Declinação de competência de ofício AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE PREVISTA NO §3º, ART. 63 DO CPC - De acordo com a lei 11.280/2006, a incompetência relativa pode ser declarada de ofício somente nos casos de nulidade de cláusula de eleição contida em contrato de adesão (§3º do art. 63 do CPC). Conforme entendimento jurisprudencial a competência territorial é absoluta, em se tratando de relação consumerista. Todavia, isso não significa que possa ser declinada de ofício. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súm. 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, sendo vedada a declinação de competência, de ofício. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2017369-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2015439-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2244143-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0036743-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2085007-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 03/10/2017) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0010637-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2031824-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2199897-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2014902-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CONTÊINERES APÓS O PERÍODO LIVRE. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. A despeito da regra contida no art. 53, III, "d", do CPC/2015 (art.100, IV, alínea "d", do CPC/73), o art. 63 do CPC/2015 (art. 111 do CPC/73) autoriza a convenção entre as partes para eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. No caso em tela, consta expressamente do Termo de Responsabilidade Sobre a Devolução de Contêineres (fls. 78/82) cláusula de eleição de foro onde as partes pretendem que sejam dirimidas questões resultantes do contrato. Assim, tem-se como válida a cláusula de eleição de foro, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 335: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". Ademais, a Súmula 33 do STJ preceitua que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2255409-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2167642-08.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2208923-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2186502-57.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2204266-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2272921-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019) (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0050541-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020) (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2008863-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)